Diploma Ministerial n.º 141/2013
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Diploma Ministerial n.º 141/2013
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| Quantidade Nominal de Produtos (Qn) em g ou mL | Tolerância (T) | |
|---|---|---|
| Percentagem (%) de Qn | g ou mL | |
| 0 a 50 | 9 | - |
| 50 a 100 | - | 4.5 |
| 100 a 200 | 4.5 | - |
| 200 a 300 | - | 9 |
| 300 a 500 | 3 | - |
| 500 a 1 000 | - | 15 |
| 1 000 a 10 000 | 1.5 | - |
| 10 000 a 15 000 | - | 150 |
| Acima de 15 000 | 1 | - |
| (Qn) para todas as dimensões linearesb | Percentagem (%) de Qn | |
| Qn ≤ 5 m | 0 | |
| Qn > 5m | 2 | |
| b Inclui todas as dimensões tais como comprimento, largura, espessura, diâmetro, circunferência etc. | ||
| (Qn) para superfícies ou áreas | Percentagem (%) de Qn | |
| Todas | 3 | |
| (Qn) em medidas cúbicas | Percentagem (%) de Qn | |
| Todas | 2 | |
| (Qn) em número de unidades | Percentagem (%) de Qn | |
| Qn ≤ 50 | 0 | |
| Qn > 50 | 1c | |
| 1c Calcule o valor de T multiplicando a quantidade nominal por um por cento (1%) e arredondando o resultado para o próximo número inteiro. O valor pode ser maior que um por cento (1%) devido ao arredondamento, porém isto é aceite porque os produtos são itens inteiros e não podem ser divididos. | ||
| Quantidade nominal Qn(g) | Tolerância – T(g) |
|---|---|
| Qn <500 | 5 |
| 500 ≤ Qn <5000 | 10 |
| Qn ≥ 5000 | 20 |
| Tara nominal do recipiente (t) | Tolerância para recipiente |
|---|---|
| Menor ou igual a 8 kg | +100 g |
| Maior que 8 kg e menor ou igual a 20 kg | +150 g |
| Maior que 20 kg e menor ou igual a 30 kg | +200 g |
| Maior que 30 kg e menor ou igual a 40 kg | +350 g |
| Maior que 40 kg | +500 g |
| Tamanho do lote | Tamanho da amostra | Critério de aceitação para a média x ≥ Qn – ks – | Critério para aceitação individual (c) - máximo de defeituosos abaixo de Qn-T |
|---|---|---|---|
| 9 a 25 | 5 | x ≥ Qn – 2,059 s – | 0 |
| 26 a 50 | 13 | x ≥ Qn - 0,847 s – | 1 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 141/2013
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regulamentar o controlo metrológico legal sobre Produtos Pré-medidos, nos termos do n.º 1 do artigo 35 do Decreto n.º 17/2011, de 26 de Maio, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Produtos Pré-medidos que estabelece as condições gerais de comercialização, bem como as regras relativas as quantidades nominais aplicáveis aos produtos pré-medidos, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Produtos Pré-medidos
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado de termos usados neste Regulamento consta do glossário, anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as condições gerais de comercialização, bem como as regras relativas as quantidades nominais aplicáveis aos produtos pré-medidos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se ao controlo metrológico de produtos pré-medidos verificados em fábricas, depósitos e pontos de comercialização com:
- Número ou marcador, página 1: a) Quantidade nominal igual, em massa, volume ou comprimento, expresso nas unidades do Sistema Internacional de Unidades;
- Número ou marcador, página 1: b) Quantidade nominal igual expresso em número de unidades;
- Número ou marcador, página 1: c) Quantidade nominal desigual, em massa, expresso nas unidades do Sistema Internacional de Unidades.
- Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento aplica-se também:
- Número ou marcador, página 1: a) Às empresas distribuidoras de Gás Petróleo e LiquefeitosGPL;
- Número ou marcador, página 1: b) Às indústrias e ao comércio de recipientes transportáveis de aço para GPL;
- Número ou marcador, página 1: c) Às unidades de enchimento, depósitos e pontos de comercialização do produto GPL.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Requisitos dos produtos pré-medidos
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Indicação da quantidade líquida de produtos pré-medidos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os produtos pré-medidos devem conter, de modo bem visível e inequívoco, a indicação da quantidade líquida expressa em unidades legais, ou nos casos definidos pelo INNOQ, o número de unidades contidas nas embalagens.
- Número ou marcador, página 2: 2. É dispensável a indicação da quantidade nos produtos em apresentação especial, com finalidade publicitária, de demonstração, experimentação ou para comprovação de qualidade, sem objectivo de comercialização.
- Número ou marcador, página 2: 3. Não é permitido, em embalagens fechadas, a qualquer título, inclusive para oferta ou propaganda, a inclusão de outro produto que não seja aquele para a qual tenha sido destinada a embalagem.
- Número ou marcador, página 2: 4. Nos produtos em conserva, é considerado como equivalente ao principal e integrante da quantidade líquida o conservante que seja consumível.
- Número ou marcador, página 2: 5. Quando, na embalagem fechada, houver dois ou mais produtos de igual importância, a quantidade líquida a ser considerada é a representada pela soma das quantidades desses produtos.
- Número ou marcador, página 2: 6. Quando a embalagem fechada tiver que trazer a indicação da quantidade bruta, esta só pode ser feita em caracteres de menor tamanho e de menor destaque, em relação aos caracteres indicativos da quantidade líquida.
- Número ou marcador, página 2: 7. Os produtos pré-medidos não devem conter na inscrição da respectiva quantidade, a palavra “aproximadamente”.
- Número ou marcador, página 2: 8. Os produtos pré-medidos, sem embalagem própria, devem
- Texto do artigo, página 2: trazer a indicação quantitativa correspondente, num rótulo, etiqueta, numa gravação feita na sua própria superfície ou por outro meio ou processo adequado, que transmita fácil, fiel e satisfatoriamente ao consumidor a informação quantitativa, nas condições referidas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Inscrições obrigatórias nas embalagens)
- Número ou marcador, página 2: 1. A inscrição quantitativa deve:
- Número ou marcador, página 2: a) Estar em conformidade com a legislação metrológica em vigor, e com as normas moçambicanas NM 15 e NM 80;
- Número ou marcador, página 2: b) Constar no lado externo da embalagem colectiva, além das inscrições previstas na legislação metrológica em vigor, a data de fabrico, na forma convencional com a indicação do dia, mês e ano, precedida da palavra “Data”;
- Número ou marcador, página 2: c) Constar nas embalagens colectivas a seguinte inscrição: “esta embalagem deve permanecer fechada na sua forma original, até o acto de exposição para comercialização do produto a retalho”.
- Número ou marcador, página 2: 2. As indicações a que se referem os números anteriores do presente artigo, devem ser impressas em caracteres alfanuméricos maiores que 5 mm.
- Número ou marcador, página 2: 3. Deve constar na embalagem colectiva o número de unidades
- Texto do artigo, página 2: amostrais que a compõem.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Critério para aprovação de produtos com quantidade nominal igual)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os produtos pré-medidos com quantidade nominal igual são submetidos ao critério para a média e individual de aprovação:
- Número ou marcador, página 2: 2. No critério para a média utiliza-se a fórmula seguinte: x ≥ Qn – ks
- Texto do artigo, página 2: Onde:
- Texto do artigo, página 2: x - média aritmética da amostra Qn - é a quantidade nominal do produto k - é o factor de correcção da amostra que depende do tamanho
- Texto do artigo, página 2: da amostra obtido na Tabela 6, Anexo II s - é o desvio padrão da amostra
- Número ou marcador, página 2: 3. No critério individual é admitido um máximo de c unidades da amostra abaixo de Qn – T, onde T é obtido na Tabela 1 do Anexo II e c é obtido na Tabela 6 do Anexo II.
- Número ou marcador, página 2: 4. O lote submetido à verificação é aprovado quando as condições dos n.ºs 1 e 2 são simultaneamente atendidas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7 (Critério para aprovação de produtos com quantidade nominal desigual)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os produtos pré-medidos com quantidade nominal desigual são submetidos a um critério de aprovação.
- Número ou marcador, página 2: 2. A determinação do conteúdo efectivo dos produtos pré- -medidos é efectuada por meio de controlo não destrutivo à medida que possa estabelecer-se a tara das embalagens, caso contrário a determinação do conteúdo efectivo é pelo controlo destrutivo.
- Número ou marcador, página 2: 3. Como critério individual é admitido um máximo de c unidades abaixo de Qn-T, em que T é obtido na Tabela 2 do Anexo II e c é obtido na Tabela 7 do Anexo II.
- Número ou marcador, página 2: 4. O lote submetido à verificação é aprovado quando a condição do n.º 3 é atendida.
- Número ou marcador, página 2: 5. Se o tamanho do lote for inferior a 9 unidades, deve ser
- Texto do artigo, página 2: feito o ensaio com 100% do lote e não é aceite nenhuma unidade defeituosa.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Comercialização dos produtos pré-medidos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os produtos pré-medidos não devem ser comercializados sem que a sua quantidade nominal seja expressa em unidades legais ou com os símbolos de uso obrigatório.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os produtos pré-medidos que se apresentem à temperatura
- Texto do artigo, página 2: ambiente sob forma sólida ou granulada, devem ser comercializados em unidades legais de massa, seus múltiplos e submúltiplos.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os produtos pré-medidos que se apresentem à temperatura ambiente sob forma líquida ou pastosa, devem ser comercializados em unidades legais de volume, seus múltiplos e submúltiplos.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os produtos pré-medidos que se apresentem à temperatura
- Texto do artigo, página 2: ambiente sob forma pastosa, devem ser comercializados em unidades legais de massa ou volume, seus múltiplos e submúltiplos.
- Número ou marcador, página 3: 6. A comercialização de produtos pré-medidos, que se apresentem em estado líquido à temperatura ambiente sob pressão e os produtos embalados sob a forma de aerossóis, devem ser comercializados em unidades legais de massa ou volume, seus múltiplos e submúltiplos
- Número ou marcador, página 3: 7. Os produtos pré-medidos cujo emprego principal depende de sua extensão linear, devem ser comercializados em unidades legais de comprimento, seus múltiplos e submúltiplos.
- Número ou marcador, página 3: 8. Os produtos cujo emprego principal depende de sua superfície, devem ser comercializados em unidades legais de área, seus múltiplos e submúltiplos.
- Número ou marcador, página 3: 9. Os produtos que, por suas características principais
- Texto do artigo, página 3: de utilização, são comercializados em unidades, devem trazer a indicação quantitativa referente ao número de unidades.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Meios de execução do controlo e prazo de validade dos documentos)
- Número ou marcador, página 3: 1. A entidade cujo nome, firma ou denominação social figure no rótulo do pré-medido, o embalador ou o importador, deve dotar-se dos meios indispensáveis à execução das medições, correcções e ajustamentos necessários ao cumprimento do disposto no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. A entidade responsável deve conservar os documentos
- Texto do artigo, página 3: comprovativos das operações referidas no número anterior nos prazos seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Um ano, para produtos com prazo de validade até 3 meses;
- Número ou marcador, página 3: b) Três anos, para produtos com prazos de validade entre 3 e 18 meses;
- Número ou marcador, página 3: c) Cinco anos, para produtos com prazo de validade mínimo superior a 18 meses.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Controlo Metrológico
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Conteúdo efectivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. As tolerâncias admissíveis por defeito nos conteúdos efectivos são estabelecidas na Tabela 1 do Anexo II.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os valores das tolerâncias indicadas em percentagem, convertidos em unidades de massa ou de volume, são arredondados por excesso à decimal de grama ou mililitro.
- Número ou marcador, página 3: 3. A verificação do conteúdo efectivo realiza-se segundo um
- Texto do artigo, página 3: dos dois planos de amostragem, conforme se trata de controlo não destrutivo ou destrutivo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Controlo não destrutivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O controlo não destrutivo é aplicável à todas as embalagens da amostra, se o peso de cada uma destas amostras for superior a 5% de Qn e o seu desvio padrão s for menor ou igual a 0,25 T, onde T é indicado na Tabela 1 do Anexo II.
- Número ou marcador, página 3: 2. O controlo não destrutivo é feito a partir do plano de
- Texto do artigo, página 3: amostragem indicado na Tabela 4 do Anexo II e pode ser feito na fábrica, ponto de comercialização, no laboratório do INNOQ ou num outro local indicado pelo INNOQ.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Controlo destrutivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O controlo destrutivo é aplicável à todas as embalagens da amostra se o peso de cada uma destas embalagens for superior a 5% de Qn e o seu desvio padrão s for maior que 0,25 T, onde T é indicado na Tabela 1 do Anexo II.
- Número ou marcador, página 3: 2. O controlo destrutivo é feito a partir do plano de amostragem
- Texto do artigo, página 3: indicado na Tabela 5 do Anexo II e pode ser feito na fábrica, ponto de comercialização, no laboratório do INNOQ ou num outro local indicado pelo INNOQ.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Medição do conteúdo efectivo dos pré-medidos)
- Número ou marcador, página 3: 1. O conteúdo efectivo dos pré-medidos pode ser medido directamente com a ajuda de instrumentos de pesagem ou medição de volume.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo de regulamentação específica aplicável, a medição do conteúdo efectivo dos pré-medidos efectua-se conforme os procedimentos seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Determinação da massa;
- Número ou marcador, página 3: b) Determinação do volume.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para a determinação da massa, a pesagem efectua-se a cada uma das unidades da amostra, tendo em conta o valor da tara.
- Número ou marcador, página 3: 4. Para a determinação do volume, a pesagem efectua-se tendo em conta a massa volumétrica ou por medição directa do volume.
- Número ou marcador, página 3: 5. A determinação do volume do produto contido no pré-
- Texto do artigo, página 3: -medido deve ser feita ou corrigida à temperatura de 20.º C, qualquer que tenha sido a temperatura durante o enchimento, excepto tratando-se de produtos gelados ou congelados cuja quantidade nominal seja expressa em unidades de volume.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Periodicidade do controlo metrológico)
- Texto do artigo, página 3: O controlo metrológico é exercido, no mínimo, uma vez por ano.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Local do controlo e ensaios)
- Número ou marcador, página 3: 1. O controlo efectua-se em fábricas, depósitos e pontos de venda e nos laboratórios do INNOQ ou outros por este designados.
- Número ou marcador, página 3: 2. O responsável pelos produtos pré-medidos deve colocar à disposição das entidades competentes o espaço e os meios auxiliares indispensáveis à execução do respectivo controlo.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os ensaios metrológicos do produto pré-medido, são
- Texto do artigo, página 3: efectuados nos laboratórios do INNOQ ou noutros por estes indicados, sempre que haja necessidade de condições especiais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Gás Petróleo Liquefeito e pão
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I (Gás Petróleo Liquefeito)
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Inscrições para acondicionamento de GPL)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os recipientes destinados ao acondicionamento de GPL, devem ser marcados com as seguintes inscrições obrigatórias:
- Número ou marcador, página 3: a) Identificação da empresa distribuidora de GPL;
- Número ou marcador, página 3: b) Quantidade nominal ou massa líquida;
- Número ou marcador, página 3: c) Tara e os respectivos símbolos de unidades de massa.
- Número ou marcador, página 4: 2. As inscrições obrigatórias devem ser efectuadas de forma indelével e bem visível, e com caracteres de tamanho nunca inferior a 5 mm.
- Número ou marcador, página 4: 3. As inscrições relativas à tara devem ser expressas em quilograma com resolução de 10 g.
- Número ou marcador, página 4: 4. Exceptuam-se do n.º 1 do presente artigo os seguintes
- Texto do artigo, página 4: recipientes:
- Número ou marcador, página 4: a) Os recipientes destinados ao acondicionamento de GPL classificados como P2 “para massa líquida de 2 kg” devem ter como única indicação obrigatória gravada, a informação da tara nominal (tn) em alto-relevo, com caracteres de no mínimo 7 mm, expressa em quilogramas e com resolução de 100 g;
- Número ou marcador, página 4: b) Os recipientes de aço destinados ao acondicionamento de GPL classificados como P2 que podem conter a gravação do símbolo da unidade de massa indicativa da tara nominal do recipiente-tn.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Critérios de determinação quantitativa do conteúdo efectivo do produto GPL)
- Texto do artigo, página 4: Para o exame de determinação quantitativa do conteúdo efectivo do produto GPL quando comercializado em recipientes de aço são usados os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 4: a) O critério para a média deve ser aplicado de acordo com o estabelecido na Tabela 6 do Anexo II.
- Texto do artigo, página 4: x ≥ Qn - ks Onde:
- Texto do artigo, página 4: x - é a média da amostra; Qn - é a quantidade nominal do produto; k – é factor de correcção de amostra s - é o desvio padrão da amostra.
- Número ou marcador, página 4: b) No critério individual admite-se um máximo de c unidades abaixo de Qn-T, onde T é obtido na Tabela 8 do Anexo II e c é obtido na Tabela 7 do Anexo II.
- Número ou marcador, página 4: c) No critério de aprovação do lote, o lote submetido ao exame quantitativo é aprovado quando as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do presente artigo são simultaneamente atendidas.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II (Pão)
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Critérios de determinação do conteúdo efectivo do pão)
- Texto do artigo, página 4: Os critérios para o exame de determinação quantitativa do conteúdo efectivo do pão são os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Pesos nominais que devem ter os seguintes valores: 45 g, 68 g, 100 g, 130 g, 210 g, 240 g 450 g, 500 g e 1000 g; e
- Número ou marcador, página 4: b) A tolerância para o peso do pão, nos valores definidos no número anterior, é de 6% para menos, ± 6% sem considerar a parte positiva.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Requisitos para a comercialização do pão)
- Número ou marcador, página 4: 1. O pão deve ser comercializado em unidades de peso nominal definido.
- Número ou marcador, página 4: 2. O estabelecimento de comercialização do pão, deve afixar
- Texto do artigo, página 4: uma tabela com a indicação dos valores de peso nominal com respectivos preços grafados com caracteres de altura superior a cinco centímetros e de fácil visualização para o consumidor.
- Número ou marcador, página 4: 3. No estabelecimento de comercialização do pão, deve existir uma balança verificada por entidades competentes para permitir ao consumidor conferir o peso.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Inscrições obrigatórias)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo de quaisquer outras disposições aplicáveis, nomeadamente as relativas a substâncias e preparações perigosas e à quantidade dos produtos pré-medidos, cada embalagem deve apresentar de forma visível, legível, indelével e em língua portuguesa, o nome e endereço ou marca registada do responsável pela colocação da embalagem no mercado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Notificação)
- Texto do artigo, página 4: A pessoa jurídica cujo nome, firma ou denominação social figure no rótulo do pré-medido ou o importador, deve notificar a entidade competente para o controlo em relação aos produtos que comercializa e dos valores da respectiva quantidade nominal.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Fiscalização e sanções
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 4: A fiscalização de produtos pré-medidos é realizada da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 4: a) O INNOQ retira amostras mediante termo de colecta no qual se especifica o produto e seu estado de inviolabilidade;
- Número ou marcador, página 4: b) Verificado que um produto exposto à venda não satisfaz às exigências deste Regulamento e da legislação pertinente, fica ele sujeito a apreensão devendo especificar-se o produto e a natureza da irregularidade, para efeito de instrução do processo;
- Número ou marcador, página 4: c) Em cada elemento da amostra assim colectada são feitas as medições necessárias, as quais podem ser acompanhadas, pelos interessados, previamente comunicados, por escrito, da hora e do local em que são realizadas;
- Número ou marcador, página 4: d) A ausência do interessado nas medições referidas na alínea anterior não descaracteriza a fé pública do relatório emitido ou do auto lavrado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Sanções)
- Número ou marcador, página 4: 1. O regime de sanções e infracções aplicável ao presente Regulamento, encontra-se previsto nos artigos 22, 23, 24 e 25 do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 4: 2. O prazo para utilização de rótulos e embalagens colectivas
- Texto do artigo, página 4: que já trazem a indicação quantitativa, mas que se encontrem em desacordo com alguns dos dispositivos deste Regulamento é de 60 dias, a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 4: ANEXO I Glossário
- Texto do artigo, página 4: 1. Amostra para determinação da tara – amostra retirada
- Texto do artigo, página 4: do lote para o cálculo do peso da embalagem do produto prémedido.
- Texto do artigo, página 4: 2. Amostra do lote – quantidade de produto pré-medido retirado
- Texto do artigo, página 4: aleatoriamente do lote e que é efectivamente verificada.
- Texto do artigo, página 4: 3. Conteúdo efectivo – quantidade real do produto pré-
- Texto do artigo, página 4: -medido.
- Texto do artigo, página 5: 4. Controlo destrutivo – controlo no qual é necessário abrir ou destruir todas as embalagens a verificar.
- Texto do artigo, página 5: 5. Controlo duplo – controlo no qual se faz a verificação de duas amostras.
- Texto do artigo, página 5: 6. Controlo não destrutivo – controlo no qual não é necessário abrir ou destruir todas as embalagens a verificar.
- Texto do artigo, página 5: 7. Desvio padrão da amostra (S) – igual à raiz quadrada
- Texto do artigo, página 5: da soma dos quadrados das diferenças entre os conteúdos individuais e o valor médio dos conteúdos, dividido pelo número de unidades da amostra menos um.
- Texto do artigo, página 5: ∑
- Texto do artigo, página 5: (xi–x)
- Texto do artigo, página 5: 2
- Texto do artigo, página 5: i=n i=1
- Texto do artigo, página 5: s = ∑
- Texto do artigo, página 5: n – 1
- Texto do artigo, página 5: Onde: xi - é o conteúdo efectivo de cada unidade da amostra
- Texto do artigo, página 5: do produto;
- Texto do artigo, página 5: n - é o número de unidades da amostra do produto. x - valor médio da amostra.
- Texto do artigo, página 5: 8. Efectivo do lote – número de pré-medidos que constituem o lote.
- Texto do artigo, página 5: 9. Embalagem colectiva – embalagem constituída por dois ou mais produtos pré-medidos individualizáveis.
- Texto do artigo, página 5: 10. Erro para menos em relação a quantidade nominal – diferença para menos entre o conteúdo efectivo e a quantidade nominal.
- Texto do artigo, página 5: 11. Erro tolerável de tara (Ti) – diferença máxima permitida entre a tara efectiva do recipiente e a tara nominal do recipiente.
- Texto do artigo, página 5: 12. Espaço de tempo determinado – produção de uma hora, sempre que a quantidade de produtos for igual ou superior a 150 unidades. Caso esta quantidade supere 10.000 unidades, o excedente pode formar novo (s) lote (s).
- Texto do artigo, página 5: 13. Gás Petróleo Liquefeito (GPL) – produto constituído de hidrocarbonetos, com três ou quatro átomos de carbono, podendo apresentar-se em mistura entre si e com pequenas fracções de outros hidrocarbonetos.
- Texto do artigo, página 5: 14. Lote de fabricação – conjunto de produto de um mesmo tipo, processado por um mesmo fabricante, ou fraccionado em um espaço de tempo determinado, em condições essencialmente iguais, e que possua o mesmo código estabelecido pelo fabricante.
- Texto do artigo, página 5: 15. Lote na fábrica – conjunto de produto de um mesmo tipo, processado por um mesmo fabricante, ou fraccionados num espaço de tempo determinado, em condições essencialmente iguais.
- Texto do artigo, página 5: 16. Lote na unidade de enchimento – conjunto de unidades de um mesmo tipo, mesma quantidade nominal e de marcas autorizadas pertencentes a uma mesma distribuidora, ou ainda, a quantidade de unidades processadas em um espaço de tempo determinado, em condições essencialmente iguais.
- Texto do artigo, página 5: 17. Lote no depósito – no depósito considera-se lote todas as unidades de um mesmo tipo de produto, sempre que a quantidade de produto for igual ou superior a 150. Caso esta quantidade supere 10.000 unidades, o excedente pode formar novo (s) lote (s).
- Texto do artigo, página 5: 18. Lote no depósito ou ponto de comercialização para recipientes transportáveis de aço – conjunto de recipientes de um mesmo tipo, propriedade de um mesmo distribuidor, estando estes cheios ou não.
- Texto do artigo, página 5: 19. Lote no distribuidor – conjunto de recipientes
- Texto do artigo, página 5: de um mesmo tipo, processado por um mesmo distribuidor ou fraccionado em um espaço de tempo determinado.
- Texto do artigo, página 5: 20. Lote no ponto de comercialização – no ponto de venda
- Texto do artigo, página 5: considera-se lote todas as unidades de um mesmo tipo de produto, sempre que a quantidade de produto for igual ou superior a 9. Caso esta quantidade supere 10.000 unidades, o excedente pode formar novo (s) lote(s).
- Texto do artigo, página 5: 21. Média aritmética da amostra – igual à soma
- Texto do artigo, página 5: dos conteúdos individuais de cada unidade da amostra dividida pelo número de unidades da amostra. É definida pela equação:
- Texto do artigo, página 5: i=n
- Texto do artigo, página 5: ∑X
- Texto do artigo, página 5: i = 1
- Texto do artigo, página 5: i
- Texto do artigo, página 5: x = Onde:
- Texto do artigo, página 5: n
- Texto do artigo, página 5: x - é a média aritmética; xi - é o conteúdo efectivo de cada unidade da amostra
- Texto do artigo, página 5: do produto; n - é o número de unidades da amostra do produto.
- Texto do artigo, página 5: 22. Produto pré-medido – qualquer mercadoria constituída por uma unidade ou conjunto de unidades, cuja quantidade tenha sido determinada e indicada no próprio produto, respectivo rótulo ou num documento associado ao produto, antes de ser colocada à venda.
- Texto do artigo, página 5: 23. Produto pré-medido de quantidade nominal desigual – todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor que não tem quantidade nominal igual para todas as unidades de um mesmo produto.
- Texto do artigo, página 5: 24. Produto pré-medido de quantidade nominal igual – todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor, com quantidade nominal igual e predeterminado na embalagem durante o processo de fabricação.
- Texto do artigo, página 5: 25. Produto principal – aquele existente em uma embalagem e que se constitua na razão principal de sua comercialização.
- Texto do artigo, página 5: 26. Quantidade líquida – quantidade do produto principal exposto à venda, excluindo a embalagem e o líquido conservante.
- Texto do artigo, página 5: 27. Quantidade mínima do produto – o menor valor da quantidade encontrado em qualquer unidade.
- Texto do artigo, página 5: 28. Quantidade nominal desigual – quantidade diversa de um mesmo tipo de produto, processado por um mesmo fabricante, acondicionador ou responsável pela indicação quantitativa de quantidade nominal desigual, embalado e medido sem a presença do consumidor e em condições de comercialização.
- Texto do artigo, página 5: 29. Quantidade nominal ou Conteúdo líquido (Qn) – quantidade líquida indicada na embalagem do produto.
- Texto do artigo, página 5: 30. Recipiente classificado como P2 – recipiente transportável de aço destinado ao enchimento de 2 kg de GPL e com capacidade volumétrica mínima de 5,5 litros.
- Texto do artigo, página 5: 31. Recipiente classificado como P20 – recipiente transportável de aço destinado ao acondicionamento de 20 kg de GPL com capacidade volumétrica de 48 litros e que tem o seu uso em empilhadeiras ou equipamentos de movimentação de cargas.
- Texto do artigo, página 5: 32. Tara efectiva do recipiente (te) – valor da medida, efectuada através de instrumento de pesagem, do recipiente vazio, despressurizado, desgaseificado, isento de resíduos e providos de todas as suas peças acessórias, inclusive engates de acoplamento no caso de P20 utilizados em empilhadeiras.
- Texto do artigo, página 5: 33. Tara nominal do recipiente (tn) – valor informado pelo fabricante ou requalificador, relativo ao peso do recipiente despressurizado, desgaseificado, isento de resíduos e adicionado de seus acessórios.
- Texto do artigo, página 5: 34. Tolerância individual (T) – diferença tolerada para menos,
- Texto do artigo, página 6: entre o conteúdo efectivo e a quantidade nominal, indicada nas Tabelas de Tolerância Individual dos anexos deste Regulamento, conforme o produto pré-medido em análise.
- Texto do artigo, página 6: 35. Unidade amostral – produto comercializado em unidades avulsas ou em agrupamento, e acondicionado em material transparente, incolor e sem nenhum tipo de inscrição.
- Texto do artigo, página 6: Os agrupamentos acondicionados em material transparente que apresentarem impresso apenas o lote de fabricação, para efeito deste Regulamento são considerados como sendo sem nenhum tipo de inscrição. Quando um produto é comercializado em agrupamento com algum tipo de impressão, a unidade amostral é o próprio agrupamento.
- Número ou marcador, página 6: Anexo II Tabela 1 - Tolerâncias Individuais Permitidas – Quantidade nominal igual e número de unidades
- Texto do artigo, página 6: Quantidade Nominal de Produtos (Qn) em g ou mL
Tolerância (T)
Percentagem (%) de Qn
g ou mL
0 a 50
9
-
50 a 100
-
4.5
100 a 200
4.5
-
200 a 300
-
9
300 a 500
3
-
500 a 1 000
-
15
1 000 a 10 000
1.5
-
10 000 a 15 000
-
150
Acima de 15 000
1
-
(Qn) para todas as dimensões linearesb
Percentagem (%) de Qn
Qn ≤ 5 m
0
Qn > 5m
2
b Inclui todas as dimensões tais como comprimento, largura, espessura, diâmetro, circunferência etc.
(Qn) para superfícies ou áreas
Percentagem (%) de Qn
Todas
3
(Qn) em medidas cúbicas
Percentagem (%) de Qn
Todas
2
(Qn) em número de unidades
Percentagem (%) de Qn
Qn ≤ 50
0
Qn > 50
1c
1c Calcule o valor de T multiplicando a quantidade nominal por um por cento (1%) e arredondando o resultado para o próximo número inteiro. O valor pode ser maior que um por cento (1%) devido ao arredondamento, porém isto é aceite porque os produtos são itens inteiros e não podem ser divididos.
Quantidade Nominal de Produtos (Qn) em g ou mL Tolerância (T) Percentagem (%) de Qn g ou mL 0 a 50 9 - 50 a 100 - 4.5 100 a 200 4.5 - 200 a 300 - 9 300 a 500 3 - 500 a 1 000 - 15 1 000 a 10 000 1.5 - 10 000 a 15 000 - 150 Acima de 15 000 1 - (Qn) para todas as dimensões linearesb Percentagem (%) de Qn Qn ≤ 5 m 0 Qn > 5m 2 b Inclui todas as dimensões tais como comprimento, largura, espessura, diâmetro, circunferência etc. (Qn) para superfícies ou áreas Percentagem (%) de Qn Todas 3 (Qn) em medidas cúbicas Percentagem (%) de Qn Todas 2 (Qn) em número de unidades Percentagem (%) de Qn Qn ≤ 50 0 Qn > 50 1c 1c Calcule o valor de T multiplicando a quantidade nominal por um por cento (1%) e arredondando o resultado para o próximo número inteiro. O valor pode ser maior que um por cento (1%) devido ao arredondamento, porém isto é aceite porque os produtos são itens inteiros e não podem ser divididos. - Texto do artigo, página 6: OBS.:
- Texto do artigo, página 6: 1- Valores de T para Qn menor ou igual a 1000g ou mL devem ser arredondados em 0,1g ou mL para mais. 2- Valores de T para Qn maior do que 1000g ou mL devem ser arredondados para o inteiro superior em g ou mL.
- Texto do artigo, página 6: Tabela 2 - Tolerâncias individuais permitidas – Quantidade nominal desigual
- Texto do artigo, página 6: Quantidade nominal Qn(g)
Tolerância – T(g)
Qn <500
5
500 ≤ Qn <5000
10
Qn ≥ 5000
20
Quantidade nominal Qn(g) Tolerância – T(g) Qn <500 5 500 ≤ Qn <5000 10 Qn ≥ 5000 20 - Texto do artigo, página 7: Tabela 3 - Tolerâncias individuais permitidas para recipientes de aço
Tara nominal do recipiente (t)
Tolerância para recipiente
Menor ou igual a 8 kg
+100 g
Maior que 8 kg e menor ou igual a 20 kg
+150 g
Maior que 20 kg e menor ou igual a 30 kg
+200 g
Maior que 30 kg e menor ou igual a 40 kg
+350 g
Maior que 40 kg
+500 g
Tabela 4 – Plano de amostragem para o controlo nao destrutivo – Quantidade nominal igual
Tamanho do lote de inspecção
Tamanho da amostra
Factor de Correcção da Amostra (k)
Número de pré-medidos em uma amostra permitidos a terem erro T1
20
14
0.45
0
30
16
0.51
0
50
29
0.34
1
100 a 500
50
0.379
3
501 a 3200
80
0.295
5
Maior que 3200
125
0.234
7
Tamanho do lote de inspecção
Tamanho da amostra
Factor de Correcção da Amostra (k)
Número de pré-medidos em uma amostra permitidos a terem erro T1
20
14
0.45
0
30
16
0.51
0
50
29
0.34
1
100 e acima
20
0.640
1
Tamanho do lote
Tamanho da amostra
Critério de aceitação para a média x ≥ Qn – ks
–
Critério para aceitação individual (c) - máximo de defeituosos abaixo de Qn-T
51 a 149
20
x ≥ Qn - 0,640 s
–
1
150 a 4000
32
x ≥ Qn - 0,485 s
–
2
4001 a 10000
80
x ≥ Qn - 0,295 s
–
5
Maior que 3200
125
0.234
7
Tabela 7 – Critério de aceitacao para o controlo destrutivo – Quantidade nominal desigual e recipientes transportavéis de aço
Tamanho do Lote
Amostra
Critério para aceitação individual (c) – máximo de defeituosos abaixo de Qn-T
9 a 25
5
0
26 a 50
13
1
51 a 149
20
1
150 a 4000
32
2
4001 a 10000
80
5
Amostragem Se o tamanho do lote for inferior a 9 unidades, fazem-se os
ensaios com 100% do lote.
Tabela – 8 Tolerâncias individuais permitidas para o GPL
Quantidade nominal do Produto (Qn)
Tolerância individual (T)
Qn ≤ 2 kg
100 g
2 kg< Qn ≤ 5 kg
150 g
5 kg < Qn ≤ 8 kg
240 g
8 kg < Qn ≤ 20 kg
350 g
20 kg < Qn ≤ 30 kg
450 g
Qn < 30 kg
1000 g
Tabela 6 – Critério de aceitação para o controlo destrutivo - Quantidade nominal igual
Tara nominal do recipiente (t) Tolerância para recipiente Menor ou igual a 8 kg +100 g Maior que 8 kg e menor ou igual a 20 kg +150 g Maior que 20 kg e menor ou igual a 30 kg +200 g Maior que 30 kg e menor ou igual a 40 kg +350 g Maior que 40 kg +500 g - Texto do artigo, página 7: Amostragem Se o tamanho do lote for inferior a 9 unidades, fazem-se os
- Texto do artigo, página 7: ensaios com 100% do lote.
- Texto do artigo, página 7: Tamanho do lote
Tamanho da amostra
Critério de aceitação para a média x ≥ Qn – ks
–
Critério para aceitação individual (c) - máximo de defeituosos abaixo de Qn-T
9 a 25
5
x ≥ Qn – 2,059 s
–
0
26 a 50
13
x ≥ Qn - 0,847 s
–
1
Tamanho do lote Tamanho da amostra Critério de aceitação para a média x ≥ Qn – ks – Critério para aceitação individual (c) - máximo de defeituosos abaixo de Qn-T 9 a 25 5 x ≥ Qn – 2,059 s – 0 26 a 50 13 x ≥ Qn - 0,847 s – 1
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