Lei n.º 20/2013

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Lei n.º 20/2013

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Texto do artigo · p. 3 Lei n.° 20/2013
Texto do artigo · p. 3 de 23 de Setembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de alterar o Código do Imposto sobre
Texto do artigo · p. 3 o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 127, conjugado com o n.º 1 e a alínea o) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 São alterados os artigos 6, 7, 10, 18, 22, 24, 26, 29, 40, 52, 56, 57, 58, 59, 60, 62 e 65 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 3 “Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Rendimentos do trabalho dependente não tributáveis)
Texto do artigo · p. 3 Não constituem rendimento tributável, não sendo, por isso, considerados na determinação do rendimento colectável:
Número ou marcador · p. 3 a) …
Número ou marcador · p. 3 b) os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos nos artigos 31 e 33 do Código do IRPC.
Número ou marcador · p. 3 c) …
Número ou marcador · p. 3 d) …
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Rendimentos da primeira categoria isentos)
Texto do artigo · p. 3 Ficam isentas do IRPS as pensões previstas no artigo 5 e o subsídio de morte.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Terceira Categoria)
Número ou marcador · p. 3 1. …
Número ou marcador · p. 3 2. …
Número ou marcador · p. 3 3. …
Número ou marcador · p. 3 4. …
Número ou marcador · p. 3 a) …
Número ou marcador · p. 3 b) …
Número ou marcador · p. 3 c) …
Número ou marcador · p. 3 d) …
Número ou marcador · p. 3 e) …
Número ou marcador · p. 3 f) …
Número ou marcador · p. 3 g) …
Número ou marcador · p. 3 h) os lucros das entidades sujeitas a IRPC colocadas à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 24;
Número ou marcador · p. 3 i) …
Número ou marcador · p. 3 j) …
Número ou marcador · p. 3 k) …
Número ou marcador · p. 3 l) …
Número ou marcador · p. 3 m) …
Número ou marcador · p. 3 n) …
Número ou marcador · p. 3 o) …
Número ou marcador · p. 3 p) …
Número ou marcador · p. 3 5. … Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Sujeito passivo)
Número ou marcador · p. 3 1. …
Número ou marcador · p. 3 2. Existindo agregado familiar, o imposto é devido individualmente, por cada pessoa que o constitui e pelos rendimentos de que a mesma é titular.
Número ou marcador · p. 3 3. O agregado familiar é constituído:
Número ou marcador · p. 3 a) por cada um dos cônjuges e os dependentes a seu cargo;
Número ou marcador · p. 3 b) pelo pai ou a mãe não casados e os dependentes a seu cargo;
Número ou marcador · p. 3 c) pelo adoptante não casado e os dependentes a seu cargo.
Número ou marcador · p. 3 4. Para efeitos deste imposto, consideram-se dependentes:
Número ou marcador · p. 3 a) …
Número ou marcador · p. 3 b) os filhos, adoptados e enteados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao mínimo previsto no artigo 56, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita a 12.ª classe, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar efectivo normal;
Número ou marcador · p. 3 c) os filhos, os adoptados e enteados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não auferiram rendimentos superiores ao mínimo previsto no artigo 56, no ano a que respeita o imposto;
Número ou marcador · p. 3 d) …
Número ou marcador · p. 3 e) os ascendentes a cargo do sujeito passivo, incapazes para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao mínimo previsto no artigo 56, no ano a que respeita o imposto.
Número ou marcador · p. 3 5. …
Número ou marcador · p. 3 6. As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar, nem constar de mais do que uma declaração de rendimentos.
Número ou marcador · p. 3 7. A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante
Texto do artigo · p. 3 para efeitos de tributação é aquela que se verifica no último dia do ano a que o imposto respeite.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 22
Texto do artigo · p. 3 (Rendimentos obtidos em Moçambique)
Número ou marcador · p. 3 1. …
Número ou marcador · p. 3 2. …
Número ou marcador · p. 3 3. É aplicável ao IRPS o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 5
Texto do artigo · p. 3 e nos n.ºs 2 a 9 do artigo 3 do Código do IRPC, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 24
Texto do artigo · p. 3 (Imputação especial)
Número ou marcador · p. 3 1. …
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integram-se como rendimento colectável na Segunda Categoria.
Número ou marcador · p. 3 3. Constitui rendimento dos sócios que sejam pessoas singulares o resultante da imputação efectiva nos termos e condições do artigo 51 do código do IRPC aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o regime aí estabelecido.
Número ou marcador · p. 3 4. Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas
Texto do artigo · p. 3 importâncias integram-se como rendimento colectável na Segunda Categoria, nos casos em que a participação social esteja afecta a uma actividade empresarial e profissional, ou na terceira categoria, nos demais casos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Englobamento)
Número ou marcador · p. 4 1. …
Número ou marcador · p. 4 2. ...
Número ou marcador · p. 4 3. Não são englobados para efeito da sua tributação:
Número ou marcador · p. 4 a) os rendimentos de trabalho dependente;
Número ou marcador · p. 4 b) os rendimentos referidos no artigo 57;
Número ou marcador · p. 4 c) os rendimentos que beneficiam de isenção.
Número ou marcador · p. 4 4. …
Número ou marcador · p. 4 5. …
Número ou marcador · p. 4 6. … Artigo 29
Texto do artigo · p. 4 (Determinação do rendimento colectável)
Texto do artigo · p. 4 Os rendimentos de trabalho dependente sujeito a imposto são os colocados à disposição do seu titular, não sendo efectuada quaisquer deduções.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 40
Texto do artigo · p. 4 Determinação das mais-valias
Número ou marcador · p. 4 1. …
Número ou marcador · p. 4 2. …
Número ou marcador · p. 4 3. O saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13, positivo ou negativo, é apenas considerado:
Número ou marcador · p. 4 a) em 100% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos durante 12 meses;
Número ou marcador · p. 4 b) em 85% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos por um período entre 12 e 24 meses;
Número ou marcador · p. 4 c) em 65% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos por um período entre 24 e 60 meses;
Número ou marcador · p. 4 d) em 55% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos durante 60 ou mais meses.
Número ou marcador · p. 4 4. …
Número ou marcador · p. 4 a) …
Número ou marcador · p. 4 b) …
Número ou marcador · p. 4 c) …
Número ou marcador · p. 4 d) …
Número ou marcador · p. 4 5. Tratando de mais-valias obtidas por sujeitos passivos não
Texto do artigo · p. 4 residentes e sem estabelecimento estável situado em território moçambicano, nos termos em que prevê o n.º 5 do artigo 5 do Código do IRPC, o saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13, é considerado na totalidade, independentemente do período de detenção da participação social.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 52
Texto do artigo · p. 4 (Declaração de rendimentos)
Número ou marcador · p. 4 1. ….
Número ou marcador · p. 4 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam
Texto do artigo · p. 4 dispensados de apresentar a declaração de rendimentos os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita apenas tenham auferido rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 57.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 56
Texto do artigo · p. 4 (Mínimo não tributável)
Número ou marcador · p. 4 1. Não é tributado o rendimento colectável anual inferior ou igual 225.000,00 MT, ficando o excedente sujeito a imposto.
Número ou marcador · p. 4 2. … Artigo 57
Texto do artigo · p. 4 (Taxas liberatórias)
Número ou marcador · p. 4 1. …
Número ou marcador · p. 4 2. São tributados à taxa de 20%:
Número ou marcador · p. 4 a) …
Número ou marcador · p. 4 b) os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 8 e nas alíneas d), e) e g) do n.º 3 do mesmo artigo, auferidos por não residentes em Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 c) …
Número ou marcador · p. 4 d) …
Número ou marcador · p. 4 e) os rendimentos de títulos de dívida cotados na Bolsa de Valores de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 f) os rendimentos de capitais referidos nas alíneas i) e m) do n.º 4 do artigo 10;
Número ou marcador · p. 4 g) quaisquer rendimentos de capitais não expressamente tributados à taxa diferente;
Número ou marcador · p. 4 h) as comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e os rendimentos derivados de outras prestações de serviços referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 22, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território moçambicano;
Número ou marcador · p. 4 i) os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, não residentes em Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 j) os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, incluindo as obrigações, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;
Número ou marcador · p. 4 k) os rendimentos de actos isolados.
Número ou marcador · p. 4 3. São tributados à taxa de 10%:
Número ou marcador · p. 4 a) …
Número ou marcador · p. 4 b) os rendimentos de títulos cotados na Bolsa de Valores de Moçambique, excepto os de títulos de dívida;
Número ou marcador · p. 4 c) os ganhos em numerário, provenientes de jogos sociais e de diversão, tais como lotarias, rifas, apostas mútuas, loto, bingo, sorteios e concursos.
Número ou marcador · p. 4 d) …
Número ou marcador · p. 4 4. … Artigo 58
Texto do artigo · p. 4 (Competência para a liquidação)
Número ou marcador · p. 4 1. A liquidação do IRPS compete aos serviços da Administração Tributária.
Número ou marcador · p. 4 2. A autoliquidação é obrigatória para os titulares
Texto do artigo · p. 4 de rendimentos da Segunda Categoria, com contabilidade organizada e facultativa para os restantes, devendo, em qualquer caso, ser efectuada nas respectivas declarações, quando apresentadas nos prazos previstos na regulamentação deste Código.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 59
Texto do artigo · p. 5 (Dedução à colecta)
Número ou marcador · p. 5 1. ...
Número ou marcador · p. 5 a) à situação pessoal e familiar do sujeito passivo;
Número ou marcador · p. 5 b) …
Número ou marcador · p. 5 2. ...
Número ou marcador · p. 5 Artigo 60
Texto do artigo · p. 5 (Deduções relativas à situação pessoal e familiar)
Número ou marcador · p. 5 1. À colecta do IRPS devida por contribuintes residentes em território moçambicano e até ao seu montante são deduzidos anualmente:
Número ou marcador · p. 5 a) 1.800,00MT por cada sujeito passivo;
Número ou marcador · p. 5 b) 600.00MT quando exista um dependente; 900,00MT quando existam dois dependentes; 1.200,00MT quando existam três dependentes e 1.800,00MT quando existam quatro ou mais dependentes, desde que não sejam sujeitos passivos deste imposto.
Número ou marcador · p. 5 2. … Artigo 62
Texto do artigo · p. 5 (Limites mínimos)
Texto do artigo · p. 5 Não há lugar à cobrança ou reembolso do IRPS quando, em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou revogação de liquidação, a importância a cobrar ou a restituir seja inferior a 500,00MT’’.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 65
Texto do artigo · p. 5 (Retenção na fonte)
Número ou marcador · p. 5 1. …
Número ou marcador · p. 5 2. As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 20%, tratando-se de rendimentos de capitais e da Quarta Categoria, de rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, bem como dos rendimentos do trabalho independente ou de comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 5 3. Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação pelas taxas
Texto do artigo · p. 5 liberatórias previstas no artigo 57:
Número ou marcador · p. 5 a) as entidades devedoras dos rendimentos deduzem a importância correspondente às taxas nele fixadas;
Número ou marcador · p. 5 b) as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território moçambicano, por conta de entidades que não tenham aqui residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que possa imputar-se
Texto do artigo · p. 5 o pagamento, rendimentos de títulos nominativos ou ao portador, deduzem a importância correspondente à taxa de 20%.
Número ou marcador · p. 5 4. Para aplicação da taxa de 20% prevista no n.º 3, aos rendi- mentos da Quarta Categoria é tomada em consideração a dedução a 30% a título de despesas de manutenção e conservação a dedução a que se refere o n.º 1 do artigo 48 do presente Código.
Número ou marcador · p. 5 5. Consideram-se rendimentos de trabalho independente, para efeitos do n.º 3, os correspondentes a pagamentos que tenham lugar em remuneração de trabalho técnico ou científico, exercido em regime livre, incluindo serviço de consultorias, estudos, pareceres e outros trabalhos ou actividades da mesma natureza, sempre que no seu desempenho predomine carácter científico, técnico ou artístico da respectiva profissão.
Número ou marcador · p. 5 6. …
Número ou marcador · p. 5 7. Para os rendimentos de trabalho dependente, a retenção
Texto do artigo · p. 5 na fonte é efectuada a título definitivo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 É introduzido o artigo 65 - A, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 5 “Artigo 65 - A
Texto do artigo · p. 5 Retenção na fonte do imposto relativo aos rendimentos de trabalho dependente
Número ou marcador · p. 5 1. As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, fixos ou variáveis são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares, nos termos da tabela anexa ao presente Código, com excepção dos rendimentos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3, desde que não sejam certas e regulares, pensões, subsídios de morte e os da alínea g) do artigo 4 do Código.
Número ou marcador · p. 5 2. A retenção do IRPS é igual à soma entre o valor do IRPS constante da tabela correspondente ao intervalo em que se enquadram as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, e o resultado da aplicação dos coeficientes que lhes correspondam ao valor da diferença entre essas remunerações e o valor mínimo do intervalo em que se enquadram.
Número ou marcador · p. 5 3. Considera-se remuneração mensal, o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos nos artigos 2 e 4 do Código do IRPS, e a pedido do titular, as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal, pagas ou colocadas à disposição do seu titular no mesmo período ainda que respeitante a períodos anteriores.
Número ou marcador · p. 5 4. No caso de remunerações fixas relativas a períodos inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cada mês.
Número ou marcador · p. 6 5. A retenção na fonte do imposto relativo aos rendimentos de trabalho dependente é efectuada a título definitivo.”
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5 A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2014 e aplica-
Texto do artigo · p. 6 -se aos rendimentos de 2014 e seguintes. Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Maio de 2013.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 São revogados os artigos 19, 32, 51 e 55 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei n.º 33/ 2007, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 6 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei e estabelecer os procedimentos necessários para aplicação da mesma, no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Texto do artigo · p. 6 Promulgada em, 28 de Junho de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
Número ou marcador · p. 6 Anexo – A que se refere o artigo 65-A
Texto do artigo · p. 6 Limites dos Intervalos Salário bruto mensal Valor do IRPS a reter relativo ao limite inferior do salário bruto, por número de dependentes (MTs) Coeficientente aplicável à cada unidade adicional do limite inferior do salário bruto Até 20.249,99 - - - - - - De 20.250,00 até 20.749,99 0,00 - - - - 0,10 De 20.750,00 até 20.999,99 50,00 0,00 - - - 0,10 De 21.000,00 até 21.249,99 75,00 25,00 0,00 - - 0,10 De 21.250,00 até 21.749,99 100,00 50,00 25,00 0,00 - 0.10 De 21.750,00 até 22.249,99 150,00 100,00 75,00 50,00 0,00 0,10 De 22.250,00 até 32.749,99 200,00 150,00 125,00 100,00 50,00 0,15 De 32.750,00 até 60.749,99 1.775,00 1.725,00 1.700,00 1.675,00 1.625,00 0,20 De 60.750,00 até 144.749,99 7.375,00 7.325,00 7.300,00 7.275,00 7.225,00 0,25 De 144.750,00 até diante 28.375,00 28325,00 28.300,00 27.275,00 28.225,00 0,32
Limites dos Intervalos Salário bruto mensalValor do IRPS a reter relativo ao limite inferior do salário bruto, por número de dependentes (MTs)Coeficientente aplicável à cada unidade adicional do limite inferior do salário bruto
Até 20.249,99------
De 20.250,00 até 20.749,990,00----0,10
De 20.750,00 até 20.999,9950,000,00---0,10
De 21.000,00 até 21.249,9975,0025,000,00--0,10
De 21.250,00 até 21.749,99100,0050,0025,000,00-0.10
De 21.750,00 até 22.249,99150,00100,0075,0050,000,000,10
De 22.250,00 até 32.749,99200,00150,00125,00100,0050,000,15
De 32.750,00 até 60.749,991.775,001.725,001.700,001.675,001.625,000,20
De 60.750,00 até 144.749,997.375,007.325,007.300,007.275,007.225,000,25
De 144.750,00 até diante28.375,0028325,0028.300,0027.275,0028.225,000,32
Texto do artigo · p. 6 Nota: O sinal (-) significa que não há impostos a reter e nem se aolica o coeficiente.
Texto do artigo · p. 6 O (0,00) significa que apenas se aplica o coeficiente.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 3: Lei n.° 20/2013
  2. Texto do artigo, página 3: de 23 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de alterar o Código do Imposto sobre
  4. Texto do artigo, página 3: o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 127, conjugado com o n.º 1 e a alínea o) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, determina:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 3: São alterados os artigos 6, 7, 10, 18, 22, 24, 26, 29, 40, 52, 56, 57, 58, 59, 60, 62 e 65 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 3: “Artigo 6
  8. Texto do artigo, página 3: (Rendimentos do trabalho dependente não tributáveis)
  9. Texto do artigo, página 3: Não constituem rendimento tributável, não sendo, por isso, considerados na determinação do rendimento colectável:
  10. Número ou marcador, página 3: a) …
  11. Número ou marcador, página 3: b) os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos nos artigos 31 e 33 do Código do IRPC.
  12. Número ou marcador, página 3: c) …
  13. Número ou marcador, página 3: d) …
  14. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  15. Texto do artigo, página 3: (Rendimentos da primeira categoria isentos)
  16. Texto do artigo, página 3: Ficam isentas do IRPS as pensões previstas no artigo 5 e o subsídio de morte.
  17. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  18. Texto do artigo, página 3: (Terceira Categoria)
  19. Número ou marcador, página 3: 1. …
  20. Número ou marcador, página 3: 2. …
  21. Número ou marcador, página 3: 3. …
  22. Número ou marcador, página 3: 4. …
  23. Número ou marcador, página 3: a) …
  24. Número ou marcador, página 3: b) …
  25. Número ou marcador, página 3: c) …
  26. Número ou marcador, página 3: d) …
  27. Número ou marcador, página 3: e) …
  28. Número ou marcador, página 3: f) …
  29. Número ou marcador, página 3: g) …
  30. Número ou marcador, página 3: h) os lucros das entidades sujeitas a IRPC colocadas à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 24;
  31. Número ou marcador, página 3: i) …
  32. Número ou marcador, página 3: j) …
  33. Número ou marcador, página 3: k) …
  34. Número ou marcador, página 3: l) …
  35. Número ou marcador, página 3: m) …
  36. Número ou marcador, página 3: n) …
  37. Número ou marcador, página 3: o) …
  38. Número ou marcador, página 3: p) …
  39. Número ou marcador, página 3: 5. … Artigo 18
  40. Texto do artigo, página 3: (Sujeito passivo)
  41. Número ou marcador, página 3: 1. …
  42. Número ou marcador, página 3: 2. Existindo agregado familiar, o imposto é devido individualmente, por cada pessoa que o constitui e pelos rendimentos de que a mesma é titular.
  43. Número ou marcador, página 3: 3. O agregado familiar é constituído:
  44. Número ou marcador, página 3: a) por cada um dos cônjuges e os dependentes a seu cargo;
  45. Número ou marcador, página 3: b) pelo pai ou a mãe não casados e os dependentes a seu cargo;
  46. Número ou marcador, página 3: c) pelo adoptante não casado e os dependentes a seu cargo.
  47. Número ou marcador, página 3: 4. Para efeitos deste imposto, consideram-se dependentes:
  48. Número ou marcador, página 3: a) …
  49. Número ou marcador, página 3: b) os filhos, adoptados e enteados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao mínimo previsto no artigo 56, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita a 12.ª classe, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar efectivo normal;
  50. Número ou marcador, página 3: c) os filhos, os adoptados e enteados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não auferiram rendimentos superiores ao mínimo previsto no artigo 56, no ano a que respeita o imposto;
  51. Número ou marcador, página 3: d) …
  52. Número ou marcador, página 3: e) os ascendentes a cargo do sujeito passivo, incapazes para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao mínimo previsto no artigo 56, no ano a que respeita o imposto.
  53. Número ou marcador, página 3: 5. …
  54. Número ou marcador, página 3: 6. As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar, nem constar de mais do que uma declaração de rendimentos.
  55. Número ou marcador, página 3: 7. A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante
  56. Texto do artigo, página 3: para efeitos de tributação é aquela que se verifica no último dia do ano a que o imposto respeite.
  57. Número ou marcador, página 3: Artigo 22
  58. Texto do artigo, página 3: (Rendimentos obtidos em Moçambique)
  59. Número ou marcador, página 3: 1. …
  60. Número ou marcador, página 3: 2. …
  61. Número ou marcador, página 3: 3. É aplicável ao IRPS o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 5
  62. Texto do artigo, página 3: e nos n.ºs 2 a 9 do artigo 3 do Código do IRPC, com as necessárias adaptações.
  63. Número ou marcador, página 3: Artigo 24
  64. Texto do artigo, página 3: (Imputação especial)
  65. Número ou marcador, página 3: 1. …
  66. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integram-se como rendimento colectável na Segunda Categoria.
  67. Número ou marcador, página 3: 3. Constitui rendimento dos sócios que sejam pessoas singulares o resultante da imputação efectiva nos termos e condições do artigo 51 do código do IRPC aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o regime aí estabelecido.
  68. Número ou marcador, página 3: 4. Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas
  69. Texto do artigo, página 3: importâncias integram-se como rendimento colectável na Segunda Categoria, nos casos em que a participação social esteja afecta a uma actividade empresarial e profissional, ou na terceira categoria, nos demais casos.
  70. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  71. Texto do artigo, página 4: (Englobamento)
  72. Número ou marcador, página 4: 1. …
  73. Número ou marcador, página 4: 2. ...
  74. Número ou marcador, página 4: 3. Não são englobados para efeito da sua tributação:
  75. Número ou marcador, página 4: a) os rendimentos de trabalho dependente;
  76. Número ou marcador, página 4: b) os rendimentos referidos no artigo 57;
  77. Número ou marcador, página 4: c) os rendimentos que beneficiam de isenção.
  78. Número ou marcador, página 4: 4. …
  79. Número ou marcador, página 4: 5. …
  80. Número ou marcador, página 4: 6. … Artigo 29
  81. Texto do artigo, página 4: (Determinação do rendimento colectável)
  82. Texto do artigo, página 4: Os rendimentos de trabalho dependente sujeito a imposto são os colocados à disposição do seu titular, não sendo efectuada quaisquer deduções.
  83. Número ou marcador, página 4: Artigo 40
  84. Texto do artigo, página 4: Determinação das mais-valias
  85. Número ou marcador, página 4: 1. …
  86. Número ou marcador, página 4: 2. …
  87. Número ou marcador, página 4: 3. O saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13, positivo ou negativo, é apenas considerado:
  88. Número ou marcador, página 4: a) em 100% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos durante 12 meses;
  89. Número ou marcador, página 4: b) em 85% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos por um período entre 12 e 24 meses;
  90. Número ou marcador, página 4: c) em 65% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos por um período entre 24 e 60 meses;
  91. Número ou marcador, página 4: d) em 55% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos durante 60 ou mais meses.
  92. Número ou marcador, página 4: 4. …
  93. Número ou marcador, página 4: a) …
  94. Número ou marcador, página 4: b) …
  95. Número ou marcador, página 4: c) …
  96. Número ou marcador, página 4: d) …
  97. Número ou marcador, página 4: 5. Tratando de mais-valias obtidas por sujeitos passivos não
  98. Texto do artigo, página 4: residentes e sem estabelecimento estável situado em território moçambicano, nos termos em que prevê o n.º 5 do artigo 5 do Código do IRPC, o saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13, é considerado na totalidade, independentemente do período de detenção da participação social.
  99. Número ou marcador, página 4: Artigo 52
  100. Texto do artigo, página 4: (Declaração de rendimentos)
  101. Número ou marcador, página 4: 1. ….
  102. Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam
  103. Texto do artigo, página 4: dispensados de apresentar a declaração de rendimentos os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita apenas tenham auferido rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 57.
  104. Número ou marcador, página 4: Artigo 56
  105. Texto do artigo, página 4: (Mínimo não tributável)
  106. Número ou marcador, página 4: 1. Não é tributado o rendimento colectável anual inferior ou igual 225.000,00 MT, ficando o excedente sujeito a imposto.
  107. Número ou marcador, página 4: 2. … Artigo 57
  108. Texto do artigo, página 4: (Taxas liberatórias)
  109. Número ou marcador, página 4: 1. …
  110. Número ou marcador, página 4: 2. São tributados à taxa de 20%:
  111. Número ou marcador, página 4: a) …
  112. Número ou marcador, página 4: b) os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 8 e nas alíneas d), e) e g) do n.º 3 do mesmo artigo, auferidos por não residentes em Moçambique;
  113. Número ou marcador, página 4: c) …
  114. Número ou marcador, página 4: d) …
  115. Número ou marcador, página 4: e) os rendimentos de títulos de dívida cotados na Bolsa de Valores de Moçambique;
  116. Número ou marcador, página 4: f) os rendimentos de capitais referidos nas alíneas i) e m) do n.º 4 do artigo 10;
  117. Número ou marcador, página 4: g) quaisquer rendimentos de capitais não expressamente tributados à taxa diferente;
  118. Número ou marcador, página 4: h) as comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e os rendimentos derivados de outras prestações de serviços referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 22, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território moçambicano;
  119. Número ou marcador, página 4: i) os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, não residentes em Moçambique;
  120. Número ou marcador, página 4: j) os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, incluindo as obrigações, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;
  121. Número ou marcador, página 4: k) os rendimentos de actos isolados.
  122. Número ou marcador, página 4: 3. São tributados à taxa de 10%:
  123. Número ou marcador, página 4: a) …
  124. Número ou marcador, página 4: b) os rendimentos de títulos cotados na Bolsa de Valores de Moçambique, excepto os de títulos de dívida;
  125. Número ou marcador, página 4: c) os ganhos em numerário, provenientes de jogos sociais e de diversão, tais como lotarias, rifas, apostas mútuas, loto, bingo, sorteios e concursos.
  126. Número ou marcador, página 4: d) …
  127. Número ou marcador, página 4: 4. … Artigo 58
  128. Texto do artigo, página 4: (Competência para a liquidação)
  129. Número ou marcador, página 4: 1. A liquidação do IRPS compete aos serviços da Administração Tributária.
  130. Número ou marcador, página 4: 2. A autoliquidação é obrigatória para os titulares
  131. Texto do artigo, página 4: de rendimentos da Segunda Categoria, com contabilidade organizada e facultativa para os restantes, devendo, em qualquer caso, ser efectuada nas respectivas declarações, quando apresentadas nos prazos previstos na regulamentação deste Código.
  132. Número ou marcador, página 5: Artigo 59
  133. Texto do artigo, página 5: (Dedução à colecta)
  134. Número ou marcador, página 5: 1. ...
  135. Número ou marcador, página 5: a) à situação pessoal e familiar do sujeito passivo;
  136. Número ou marcador, página 5: b) …
  137. Número ou marcador, página 5: 2. ...
  138. Número ou marcador, página 5: Artigo 60
  139. Texto do artigo, página 5: (Deduções relativas à situação pessoal e familiar)
  140. Número ou marcador, página 5: 1. À colecta do IRPS devida por contribuintes residentes em território moçambicano e até ao seu montante são deduzidos anualmente:
  141. Número ou marcador, página 5: a) 1.800,00MT por cada sujeito passivo;
  142. Número ou marcador, página 5: b) 600.00MT quando exista um dependente; 900,00MT quando existam dois dependentes; 1.200,00MT quando existam três dependentes e 1.800,00MT quando existam quatro ou mais dependentes, desde que não sejam sujeitos passivos deste imposto.
  143. Número ou marcador, página 5: 2. … Artigo 62
  144. Texto do artigo, página 5: (Limites mínimos)
  145. Texto do artigo, página 5: Não há lugar à cobrança ou reembolso do IRPS quando, em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou revogação de liquidação, a importância a cobrar ou a restituir seja inferior a 500,00MT’’.
  146. Número ou marcador, página 5: Artigo 65
  147. Texto do artigo, página 5: (Retenção na fonte)
  148. Número ou marcador, página 5: 1. …
  149. Número ou marcador, página 5: 2. As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 20%, tratando-se de rendimentos de capitais e da Quarta Categoria, de rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, bem como dos rendimentos do trabalho independente ou de comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  150. Número ou marcador, página 5: 3. Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação pelas taxas
  151. Texto do artigo, página 5: liberatórias previstas no artigo 57:
  152. Número ou marcador, página 5: a) as entidades devedoras dos rendimentos deduzem a importância correspondente às taxas nele fixadas;
  153. Número ou marcador, página 5: b) as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território moçambicano, por conta de entidades que não tenham aqui residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que possa imputar-se
  154. Texto do artigo, página 5: o pagamento, rendimentos de títulos nominativos ou ao portador, deduzem a importância correspondente à taxa de 20%.
  155. Número ou marcador, página 5: 4. Para aplicação da taxa de 20% prevista no n.º 3, aos rendi- mentos da Quarta Categoria é tomada em consideração a dedução a 30% a título de despesas de manutenção e conservação a dedução a que se refere o n.º 1 do artigo 48 do presente Código.
  156. Número ou marcador, página 5: 5. Consideram-se rendimentos de trabalho independente, para efeitos do n.º 3, os correspondentes a pagamentos que tenham lugar em remuneração de trabalho técnico ou científico, exercido em regime livre, incluindo serviço de consultorias, estudos, pareceres e outros trabalhos ou actividades da mesma natureza, sempre que no seu desempenho predomine carácter científico, técnico ou artístico da respectiva profissão.
  157. Número ou marcador, página 5: 6. …
  158. Número ou marcador, página 5: 7. Para os rendimentos de trabalho dependente, a retenção
  159. Texto do artigo, página 5: na fonte é efectuada a título definitivo.
  160. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  161. Texto do artigo, página 5: É introduzido o artigo 65 - A, que passa a ter a seguinte redacção:
  162. Texto do artigo, página 5: “Artigo 65 - A
  163. Texto do artigo, página 5: Retenção na fonte do imposto relativo aos rendimentos de trabalho dependente
  164. Número ou marcador, página 5: 1. As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, fixos ou variáveis são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares, nos termos da tabela anexa ao presente Código, com excepção dos rendimentos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3, desde que não sejam certas e regulares, pensões, subsídios de morte e os da alínea g) do artigo 4 do Código.
  165. Número ou marcador, página 5: 2. A retenção do IRPS é igual à soma entre o valor do IRPS constante da tabela correspondente ao intervalo em que se enquadram as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, e o resultado da aplicação dos coeficientes que lhes correspondam ao valor da diferença entre essas remunerações e o valor mínimo do intervalo em que se enquadram.
  166. Número ou marcador, página 5: 3. Considera-se remuneração mensal, o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos nos artigos 2 e 4 do Código do IRPS, e a pedido do titular, as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal, pagas ou colocadas à disposição do seu titular no mesmo período ainda que respeitante a períodos anteriores.
  167. Número ou marcador, página 5: 4. No caso de remunerações fixas relativas a períodos inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cada mês.
  168. Número ou marcador, página 6: 5. A retenção na fonte do imposto relativo aos rendimentos de trabalho dependente é efectuada a título definitivo.”
  169. Número ou marcador, página 6: Artigo 5 A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2014 e aplica-
  170. Texto do artigo, página 6: -se aos rendimentos de 2014 e seguintes. Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Maio de 2013.
  171. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  172. Texto do artigo, página 6: São revogados os artigos 19, 32, 51 e 55 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei n.º 33/ 2007, de 31 de Dezembro.
  173. Texto do artigo, página 6: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  174. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  175. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei e estabelecer os procedimentos necessários para aplicação da mesma, no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
  176. Texto do artigo, página 6: Promulgada em, 28 de Junho de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
  177. Número ou marcador, página 6: Anexo – A que se refere o artigo 65-A
  178. Texto do artigo, página 6: Limites dos Intervalos Salário bruto mensal Valor do IRPS a reter relativo ao limite inferior do salário bruto, por número de dependentes (MTs) Coeficientente aplicável à cada unidade adicional do limite inferior do salário bruto Até 20.249,99 - - - - - - De 20.250,00 até 20.749,99 0,00 - - - - 0,10 De 20.750,00 até 20.999,99 50,00 0,00 - - - 0,10 De 21.000,00 até 21.249,99 75,00 25,00 0,00 - - 0,10 De 21.250,00 até 21.749,99 100,00 50,00 25,00 0,00 - 0.10 De 21.750,00 até 22.249,99 150,00 100,00 75,00 50,00 0,00 0,10 De 22.250,00 até 32.749,99 200,00 150,00 125,00 100,00 50,00 0,15 De 32.750,00 até 60.749,99 1.775,00 1.725,00 1.700,00 1.675,00 1.625,00 0,20 De 60.750,00 até 144.749,99 7.375,00 7.325,00 7.300,00 7.275,00 7.225,00 0,25 De 144.750,00 até diante 28.375,00 28325,00 28.300,00 27.275,00 28.225,00 0,32
    Limites dos Intervalos Salário bruto mensalValor do IRPS a reter relativo ao limite inferior do salário bruto, por número de dependentes (MTs)Coeficientente aplicável à cada unidade adicional do limite inferior do salário bruto
    Até 20.249,99------
    De 20.250,00 até 20.749,990,00----0,10
    De 20.750,00 até 20.999,9950,000,00---0,10
    De 21.000,00 até 21.249,9975,0025,000,00--0,10
    De 21.250,00 até 21.749,99100,0050,0025,000,00-0.10
    De 21.750,00 até 22.249,99150,00100,0075,0050,000,000,10
    De 22.250,00 até 32.749,99200,00150,00125,00100,0050,000,15
    De 32.750,00 até 60.749,991.775,001.725,001.700,001.675,001.625,000,20
    De 60.750,00 até 144.749,997.375,007.325,007.300,007.275,007.225,000,25
    De 144.750,00 até diante28.375,0028325,0028.300,0027.275,0028.225,000,32
  179. Texto do artigo, página 6: Nota: O sinal (-) significa que não há impostos a reter e nem se aolica o coeficiente.
  180. Texto do artigo, página 6: O (0,00) significa que apenas se aplica o coeficiente.
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