Lei n.º 19/2013
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Lei n.º 19/2013
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- Texto do artigo, página 1: AssembleiA dA repúblicA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 19/2013
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alterar o Código do Imposto sobre
- Texto do artigo, página 1: o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 127, conjugado com o n.º 1 e a alínea o) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 5, 7, 25, 36, 49, 62, 72 e 73 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Extensão da obrigação do imposto)
- Número ou marcador, página 1: 1. …
- Número ou marcador, página 1: 3. …
- Número ou marcador, página 1: 4. …
- Número ou marcador, página 1: 5. Consideram-se ainda obtidos em território moçambicano, independentemente do local onde a alienação ocorra, os ganhos resultantes da transmissão, directa ou indirecta, onerosa ou gratuita, entre entidades não residentes, de partes representativas do capital social ou outros interesses participativos e direitos, envolvendo activos situados no território moçambicano.
- Número ou marcador, página 1: 6. Para efeitos do disposto no presente Código, o território
- Texto do artigo, página 1: moçambicano abrange toda superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras, compreendendo as zonas onde, em conformidade com a legislação moçambicana e o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 7
- Texto do artigo, página 1: (Período de tributação)
- Número ou marcador, página 1: 1. …
- Número ou marcador, página 1: 2. As sociedades e outras entidades sujeitas ao IRPC podem adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior, quando razões determinadas pelo tipo de actividade o justifiquem, e quando sejam participadas em mais de 50% por entidades que adoptem um período de tributação diferente, o qual deve ser mantido durante, pelo menos, os cinco exercícios seguintes, desde que devidamente autorizados por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 3. …
- Número ou marcador, página 1: 4. …
- Número ou marcador, página 1: 5. …
- Número ou marcador, página 1: 6. …
- Número ou marcador, página 1: 7. … Artigo 25
- Texto do artigo, página 1: (Relocação financeira de bens)
- Número ou marcador, página 1: 1. No caso de entrega de um bem objecto de locação financeira ao locador, seguida de relocação desse bem ao mesmo locatário, não há lugar ao apuramento de qualquer resultado para efeitos fiscais em consequência dessa entrega, continuando o bem a ser reintegrado para efeitos fiscais pelo locatário, de acordo com o regime que vinha sendo seguido até então.
- Número ou marcador, página 2: 2. No caso de venda de bens seguida de locação financeira, pelo
- Texto do artigo, página 2: vendedor, desses mesmos bens, observa-se o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) se os bens integravam o activo imobilizado do vendedor é aplicável o disposto no n.º 1, com as necessárias adaptações;
- Número ou marcador, página 2: b) se os bens integravam as existências do vendedor, não há lugar ao apuramento de qualquer resultado fiscal em consequência dessa venda e os mesmos serão registados no activo imobilizado ao custo inicial de aquisição ou de produção, sendo este o valor a considerar para efeitos da respectiva reintegração.
- Texto do artigo, página 2: “Artigo 36
- Texto do artigo, página 2: (Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais)
- Número ou marcador, página 2: 1. ...
- Número ou marcador, página 2: a) …
- Número ou marcador, página 2: b) …
- Número ou marcador, página 2: c) …
- Número ou marcador, página 2: d) …
- Número ou marcador, página 2: e) …
- Número ou marcador, página 2: f) …
- Número ou marcador, página 2: g) …
- Número ou marcador, página 2: h) …
- Número ou marcador, página 2: i) …
- Número ou marcador, página 2: j) …
- Número ou marcador, página 2: k) …
- Número ou marcador, página 2: l) …
- Número ou marcador, página 2: m) …
- Número ou marcador, página 2: n) …
- Número ou marcador, página 2: o) …
- Número ou marcador, página 2: p) os juros e outras formas de remuneração de empréstimos concedidos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam o valor correspondente à taxa de referência (MAIBOR – de 12 meses), acrescida de 2 pontos percentuais, em vigor na data da liquidação;
- Número ou marcador, página 2: q) os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação de actividade tenha sido declarada.
- Número ou marcador, página 2: 2. …
- Número ou marcador, página 2: 3. …
- Número ou marcador, página 2: 4. … Artigo 49
- Texto do artigo, página 2: (Preços de transferência)
- Número ou marcador, página 2: 1. …
- Número ou marcador, página 2: 2. …
- Número ou marcador, página 2: 3. …
- Número ou marcador, página 2: 4. …
- Número ou marcador, página 2: 5. Considera-se que existem relações especiais entre duas
- Texto do artigo, página 2: entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 62
- Texto do artigo, página 2: (Taxas de retenção na fonte)
- Número ou marcador, página 2: 1. ...
- Número ou marcador, página 2: 3. Estão também sujeitos à taxa liberatória de 20%, os rendimentos de entidades com sede e direcção efectiva em território moçambicano, provenientes de:
- Número ou marcador, página 2: a) juros sobre bilhetes de tesouro e de títulos de dívida cotados em bolsa;
- Número ou marcador, página 2: b) juros das permutas de liquidez entre bancos, com ou sem garantia.
- Número ou marcador, página 2: 4. São tributados à taxa liberatória de 10% os rendimentos
- Texto do artigo, página 2: das entidades referidas no n.º 2 do presente artigo, derivados de:
- Número ou marcador, página 2: a) prestação de serviços de telecomunicações e de transportes internacionais, bem como os de montagem e instalação de equipamentos conexos a esses serviços e ainda os relativos à manutenção e frete de aeronaves;
- Número ou marcador, página 2: b) prestação de serviços de construção e reabilitação de infra-estruturas de produção, transporte e de distribuição de energia eléctrica nas zonas rurais, no âmbito de projectos públicos de electrificação rural;
- Número ou marcador, página 2: c) afretamento de embarcações marítimas para a realização da actividade pesqueira e de cabotagem;
- Número ou marcador, página 2: d) títulos cotados na Bolsa de Valores de Moçambique, excepto os previstos na alínea a) do n.º 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 72
- Texto do artigo, página 2: (Limitações aos pagamentos por conta)
- Número ou marcador, página 2: 1. Se o contribuinte verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efectuado é igual ou superior ao imposto que é devido com base na matéria colectável do exercício, pode deixar de efectuar novo pagamento por conta, mas deve remeter à Direcção de Área Fiscal da sede, direcção efectiva ou
- Texto do artigo, página 2: estabelecimento estável onde estiver centralizada a contabilidade, uma declaração de limitação de pagamento por conta, de modelo oficial, devidamente assinada e datada, quinze dias antes do termo do prazo para o respectivo pagamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. …
- Número ou marcador, página 2: 3. ...” Artigo 73
- Texto do artigo, página 2: (Limites mínimos)
- Texto do artigo, página 2: Não há lugar à cobrança ou reembolso do IRPC quando, em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou revogação de liquidação, a importância a cobrar ou a restituir seja inferior a 500,00MT.”
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei e estabelecer os procedimentos necessários para a aplicação da mesma, no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3 A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2014 e aplica-
- Texto do artigo, página 2: -se aos rendimentos de 2014 e seguintes. Aprovada pela Assembleia da República aos, 23 de Maio de 2013. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo. Promulgada em 28 de Junho de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
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