I SÉRIE — n.º 76

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 76/2013

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Número ou marcador · p. 8 Artigo 32
Texto do artigo · p. 8 Secretariado Executivo Provincial
Número ou marcador · p. 8 1. O Secretariado Executivo Provincial é dirigido por um Secretário Executivo nomeado pelo Ministro que Superintende a área da Agricultura, ouvido o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 8 2. O Secretario Executivo Provincial tem o estatuto
Texto do artigo · p. 8 de Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 33
Texto do artigo · p. 8 Funções do Secretário Executivo do SETSAN Provincial
Texto do artigo · p. 8 O Secretário Executivo do SETSAN Provincial exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar as actividades do SETSAN Provincial, garantindo a sua implementação em alinhamento com a ESAN;
Número ou marcador · p. 8 b) Presidir os encontros multissectoriais do Comité Técnico do SETSAN P;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor ao Secretário Executivo do SETSAN Central e ao Governo da Província a criação dos novos Secretariados Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Distritais;
Número ou marcador · p. 8 d) Representar a delegação, bem como estabelecer ligações com os órgãos e serviços do SETSAN a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 8 e) Solicitar as competências de nível central para a persecução das actividades da delegação;
Número ou marcador · p. 8 f) Submeter ao Secretário Executivo, o PASAN, Plano de trabalho anual e orçamento, bem como o relatório de execução;
Número ou marcador · p. 8 g) Proceder à administração e afectação do pessoal da delegação, com observância das disposições legais em vigor;
Número ou marcador · p. 8 h) Monitorar e avaliar o trabalho de SAN ao nível provincial e dos distritos;
Número ou marcador · p. 8 i) Submeter ao Governo Provincial para aprovação, a proposta de Regulamento Interno do SETSAN Provincial;
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar outras actividades e funções que lhe sejam cometidas por despacho do Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Disposições finais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 34
Texto do artigo · p. 8 Estabelecimento dos Secretariados Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Distritais
Texto do artigo · p. 8 O estabelecimento do SETSAN ao nível distrital processa-
Texto do artigo · p. 8 -se gradualmente, consoante as necessidades institucionais priorizando os distritos mais vulneráveis à InSAN.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 35
Texto do artigo · p. 8 Dúvidas e omissões
Texto do artigo · p. 8 As dúvidas e omissões no Regulamento Interno são preenchidas por Despacho do Ministro de Tutela.
Texto do artigo · p. 8 Lista de Acrónimos
Texto do artigo · p. 8 CC-SETSAN – Conselho Consultivo do SETSAN CODIR – Conselho de Direcção CT – Comité Técnico do SETSAN DAF – Departamento de Administração e Finanças DASAN – Departamento de Avaliação de SAN DMISAN – Departamento de Mapeamento de Informação
Texto do artigo · p. 8 de SAN DHAA – Direito Humano à Alimentação Adequada DPASAN – Departamento de Plano de Acção de SAN DPOSAN – Departamento de Políticas de SAN DPROSAN – Departamento de Promoção de Segurança
Texto do artigo · p. 8 Alimentar e Nutricional DRH – Departamento de Recursos Humanos ESAN – Estratégia e Plano de Acção Segurança Alimentar
Texto do artigo · p. 8 e Nutricional InSAN – Insegurança Alimentar e Nutricional ODM – Objectivos de Desenvolvimento do Milénio PASAN – Plano de Acção de Segurança Alimentar
Texto do artigo · p. 8 e Nutricional PEDP – Planos Estratégicos de Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 8 Provincial PES – Plano Económico e Social PISAN – Produtos de Informação de Segurança Alimentar
Texto do artigo · p. 8 e Nutricional SAN – Segurança Alimentar e Nutricional SETSAN – Secretariado Técnico de Segurança Alimentar
Texto do artigo · p. 8 e Nutricional SETSAN Ps – Secretariados Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional SETSAN Ds – Secretariados Distritais de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN – Serviços de Informação de Segurança Alimentar e Nutricional SPPSAN – Serviços de Políticas e Plano de Segurança Alimentar e Nutricional UGEA – Unidade Gestora das Aquisições
Texto do artigo · p. 8 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial n.º 137/2013
Texto do artigo · p. 8 de 20 de Setembro
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal do Secretariado da Comissão Nacional de Títulos Honorífico e Condecorações, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Secretariado da Comissão Nacional de Títulos Honorífico e Condecorações, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 8 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 8 Ministério da Função Pública, em Maputo, 15 de Julho de 2013. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 9 Quadro de Pessoal do Secretariado da Comissão Nacional de Títulos Honorífico e Condecorações
Texto do artigo · p. 9 Carreira e Funções Gabinete do Secretário Departamento de Administração, Finanças e Património Departamento Juridico Total Função de direcção, chefia e confiança Secretário da Comissão Nacinal de Titulos Honoríficos e Condecorações 1 0 0 1 Chefe de Departamento Central 1 0 0 1 Assistente 1 0 0 1 Chefe de Repartição Central 0 1 1 2 Chefe de Secretaria Central 0 1 0 1 Secretário Executivo 1 0 0 1 Secretário de Relações Públicas 1 0 0 1 Subtotal 4 2 1 8 Carreiras de Regime Geral Técnico Sup. em Administração Púb. N1 0 1 0 1 Técnico Superior de N1 0 0 1 1 Técnico Profissional 0 1 0 1 Técnico 0 0 1 1 Auxiliar Administrativo 0 2 0 2 Agente de Serviço 0 2 0 2 Auxiliar 1 0 0 1 Subtotal 2 5 2 9 Carreiras de Regime Especial não Diferenciadas Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 1 0 1 Subtotal 0 1 0 1 Total 2 11 4 18
Carreira e FunçõesGabinete do SecretárioDepartamento de Administração, Finanças e PatrimónioDepartamento JuridicoTotal
Função de direcção, chefia e confiança
Secretário da Comissão Nacinal de Titulos Honoríficos e Condecorações1001
Chefe de Departamento Central1001
Assistente1001
Chefe de Repartição Central0112
Chefe de Secretaria Central0101
Secretário Executivo1001
Secretário de Relações Públicas1001
Subtotal4218
Carreiras de Regime Geral
Técnico Sup. em Administração Púb. N10101
Técnico Superior de N10011
Técnico Profissional0101
Técnico0011
Auxiliar Administrativo0202
Agente de Serviço0202
Auxiliar1001
Subtotal2529
Carreiras de Regime Especial não Diferenciadas
Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação0101
Subtotal0101
Total211418
Texto do artigo · p. 9 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 9 Resolução n.º 9/2013
Texto do artigo · p. 9 de 20 de Setembro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de criar Carreiras da Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado, aprovar os respectivos Qualificadores Profissionais e o Regulamento das referidas carreiras, ao abrigo do disposto nas alíneas c) ed) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública, delibera:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. São criadas as Carreiras da Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado e aprovados os respectivos Qualificadores Profissionais, constantes do Anexo I à presente Resolução.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. É aprovado o Regulamento de Carreiras da Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado constante do Anexo II à presente Resolução.
Número ou marcador · p. 9 Art. 3. São extintas as funções de Inspector Superior, Inspector Administrativo, Inspector Técnico e os respectivos qualificadores profissionais, constantes do Anexo III ao Sistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 9 Art. 4. 1. São aprovados os critérios de enquadramento
Texto do artigo · p. 9 nas carreiras profissionais da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado, constantes dos Anexos I, II e III à presente Resolução.
Número ou marcador · p. 9 2. O enquadramento nas carreiras profissionais da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado dos funcionários que exercem funções de Inspector Superior,
Texto do artigo · p. 9 Inspector Administrativo e Inspector Técnico é de carácter facultativo e efectiva-se de acordo com o previsto no Anexo III.
Número ou marcador · p. 9 Art. 5. Cabe às Unidades Orgânicas de Recursos Humanos de cada sector de nível central, provincial e distrital, proceder ao levantamento dos funcionários que a data da entrada em vigor da presente Resolução se encontram enquadrados nas carreiras de Inspecção Superior e Inspecção Técnica e os funcionários que exercem as funções de Inspector Superior, Inspector Administrativo e Inspector Técnico, elaborar as propostas de listas de enquadramento.
Número ou marcador · p. 9 Art. 6. As listas de enquadramento devem ser acompanhadas de documentos que comprovam que os funcionários propostos para integrarem as novas carreiras de actividade de fiscalização e inspecção administrativa estavam enquadrados nas carreiras de inspecção e exerciam funções de inspecção.
Número ou marcador · p. 9 Art. 7. As listas de funcionários enquadrados nas novas carreiras da actividade de fiscalização e inspecção administrativa, devem ser homologadas pelos dirigentes das instituições com competência para nomear e posteriormente enviadas ao Tribunal Administrativo para o respectivo visto, devendo o processo de enquadramento ocorrer até ao dia 31 de Dezembro de 2014.
Número ou marcador · p. 9 Art. 8. Os funcionários que se encontram, à data de entrada em vigor da presente Resolução, em actividade nas inspecções administrativas gozam do direito de preferência no concurso de ingresso para as novas carreiras da actividade de fiscalização e inspecção administrativa.
Número ou marcador · p. 9 Art. 9. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 9 publicação.
Texto do artigo · p. 9 Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, aos 12 de Julho de 2013. – A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 10 ANEXO I
Texto do artigo · p. 10 Qualificadores Profissionais de Carreiras de Inspecção Administrativa do Estado
Texto do artigo · p. 10 Grupo salarial 13
Texto do artigo · p. 10 Inspector Superior Administrativo A Conteúdo de trabalho • Aconselha sobre a aplicação uniforme da legislação relativa as práticas mais recomendadas na actividade inspectiva; • Avalia e emite pareceres quanto à organização e funcionamento dos serviços do aparelho do Estado; • Elabora e analisa relatórios de petições e implementa as decisões superiores sobre a matéria; • Monitora o desenvolvimento da capacidade técnica dos inspectores sob sua alçada; • Coordena e orienta equipas de fiscalização e inspecção administrativa em missões de trabalho específicas e de maior complexidade; • Inspecciona qualquer local de trabalho onde funcionam instituições públicas e verifica os aspectos ligados à organização, aplicação da legislação sobre os procedimentos administrativos, gestão de recursos humanos, gestão de documentos e outras matérias regulamentadas e elabora o respectivo relatório; • Alerta sobre aspectos divergentes da aplicação de legislação e propõe formas de solução e respectivas medidas de seguimento; • Faz acompanhamento da implementação das decisões deixadas por outras missões de fiscalização e inspecção administrativa e informa sobre o ponto de situação; • Reporta as inspecções especializadas sobre a ocorrência de irregularidades nas áreas específicas; • Analisa matérias sobre procedimentos e práticas inspectivas e de auditoria interna; • Elabora planos de actividade de inspecção a submeter à apreciação superior; • Elabora programas de formação técnica e participa na sua implementação. Requisitos • Estar enquadrado na categoria de Inspector Superior Administrativo B há, pelo menos, 3 anos, ter classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 3 anos e ser aprovado em concurso de promoção. Grupo salarial 13 Inspector Superior Administrativo B Conteúdo de trabalho
Texto do artigo · p. 10 • Elabora propostas de plano de actividades de fiscalização e inspecção administrativa e submete à sua aprovação; • Elabora metodologias de inspecção e controlo de acções dos sectores de escalão inferior; • Executa planos de actividades de fiscalização e inspecção administrativa superiormente aprovados; • Coordena e orienta equipas de fiscalização e inspeção administrativa em missões de trabalho específicas e de maior complexidade; • Inspecciona qualquer local de trabalho onde funcionam instituições públicas e verifica os aspectos ligados à organização, aplicação da legislação sobre
Texto do artigo · p. 10 procedimentos administrativos, gestão de recursos humanos, gestão de documentos e outras matérias regulamentadas e elabora o respectivo relatório;
Texto do artigo · p. 10 • Alerta sobre aspectos divergentes da aplicação de legislação e propõe formas de solução e respectivas medidas de seguimento; • Faz acompanhamento da implementação das decisões deixadas pelas missões de fiscalização e inspecção administrativa e informa sobre o ponto de situação; • Reporta às inspecções especializadas sobre os aspectos divergentes da aplicação da legislação; • Elabora programas de formação técnica e participa na sua implementação; • Executa outras actividades que lhe são incumbidas.
Texto do artigo · p. 10 Requisitos
Texto do artigo · p. 10 • Estar enquadrado na categoria de Inspector Superior Administrativo C há, pelo menos, 3 anos, ter classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 3 anos e ser aprovado em concurso de promoção.
Texto do artigo · p. 10 Grupo salarial 13 Inspector Superior Administrativo C Conteúdo de trabalho
Texto do artigo · p. 10 • Elabora propostas de plano de actividades de fiscalização e inspecção administrativa e submete a sua aprovação: • Elabora metodologias para a realização de actividades de fiscalização e inspecção administrativa e controlo de acções dos sectores de escalão inferior; • Executa planos de actividades de fiscalização e inspecção administrativa superiormente aprovados; • Inspecciona qualquer local de trabalho onde funcionam instituições públicas e verifica os aspectos ligados à organização, aplicação da legislação sobre procedimentos administrativos, gestão de recursos humanos, gestão de documentos e outras matérias regulamentadas e elabora o respectivo relatório; • Alerta sobre aspectos divergentes da aplicação de legislação e propõe formas de solução; • Faz acompanhamento da implementação de decisões deixadas por outras missões de fiscalização e inspecção administrativa e informa sobre o ponto de situação; • Reporta as inspecções especializadas sobre os aspectos específicos divergentes da aplicação da legislação que merecem atenção especial; • Participa na elaboração de programas de formação técnica; • Executa outras actividades que lhe são incumbidas.
Texto do artigo · p. 10 Requisitos
Texto do artigo · p. 10 • Estar enquadrado na categoria de Inspector Superior Administrativo D há, pelo menos, 3 anos, ter classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 3 anos e ser aprovado em concurso de promoção.
Texto do artigo · p. 10 Grupo salarial 13 Inspector Superior Administrativo D Conteúdo de trabalho
Texto do artigo · p. 10 • Executa planos de actividades de fiscalização e inspecção administrativa superiormente aprovados; • Inspecciona qualquer local de trabalho onde funcionam as instituições públicas e verifica os aspectos ligados à organização, aplicação da legislação sobre
Texto do artigo · p. 11 procedimentos administrativos, gestão de recursos humanos, gestão de documentos e outras matérias regulamentadas e elabora o respectivo relatório;
Texto do artigo · p. 11 • Realiza inquéritos e missões de estudo com aplicação criadora das orientações emanadas do seu superior hierárquico; • Alerta sobre aspectos divergentes da aplicação de legislação e propõe formas de solução; • Participa na elaboração de metodologias de inspecção e controlo de acções dos sectores de escalão inferior; • Implementa programas de formação técnica e participa na sua execução; e • Executa outras actividades que lhe são incumbidas.
Texto do artigo · p. 11 Requisitos
Texto do artigo · p. 11 Estar enquadrado na categoria de Inspector Superior Administrativo E há, pelo menos, 3 anos, ter classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 3 anos e ser aprovado em concurso de promoção.
Texto do artigo · p. 11 Grupo salarial 13 Inspector Superior Administrativo E Conteúdo de trabalho
Texto do artigo · p. 11 • Executa planos de actividades de fiscalização e inspecção administrativa superiormente aprovados; • Participa em actividades de fiscalização e inspecção administrativa normais em locais de trabalho onde funcionam instituições públicas e auxilia na verificação dos aspectos ligados à organização, aplicação da legislação sobre procedimentos administrativos, gestão de Recursos humanos, gestão de documentos e outra matéria regulamentada e elabora o respectivo relatório; • Procede a recolha e compilação de dados estáticos referentes as petições e elabora a proposta de relatório; • Emite pareceres sobre assuntos que lhe são encaminhados; • Executa programas de formação técnica; • Executa outras actividades que lhe são incumbidas.
Texto do artigo · p. 11 Requisitos para ingresso:
Texto do artigo · p. 11 • Possuir licenciatura em Direito, Administração Pública, Gestão de Recursos Humanos, Economia, Licenciatura Profissional em Administração Pública ou equivalente e ter, pelo menos, 7 anos de serviço na Administração Pública, ter classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos e ser aprovado em concurso; ou • Estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 de regime geral, específico ou em carreira correspondente do regime especial, ter, pelo menos, 9 anos de serviço na Administração Pública, possuir classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos e ser aprovado em concurso.
Texto do artigo · p. 11 Grupo salarial 77 Inspector Técnico Administrativo A Conteúdo de trabalho
Texto do artigo · p. 11 • Executa planos de actividades de fiscalização e inspecção administrativa superiormente aprovados; • Inspecciona qualquer local de trabalho onde funcionam instituições públicas e verifica os aspectos ligados à organização, aplicação da legislação sobre procedimentos administrativos, gestão de recursos
Texto do artigo · p. 11 humanos, gestão de documentos e outras matérias regulamentadas e elabora o respectivo relatório; • Participa na realização de inquéritos e missões de estudo com aplicação criadora das orientações emanadas do seu superior hierárquico; • Alerta sobre aspectos divergentes da aplicação de legislação e propõe formas de solução; • Propõe programas de acção na actividade de inspecção e garante o seu cumprimento no escalão respectivo; • Procede a recolha e compilação de dados estatísticos relativos à actividade de fiscalização inspecção administrativa; • Executa outras actividades que lhe são incumbidas.
Texto do artigo · p. 11 Requisitos
Texto do artigo · p. 11 Estar enquadrado na categoria de Inspector Técnico Administrativo B há, pelo menos, 3 anos, ter classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 3 anos e ser aprovado em concurso de promoção.
Texto do artigo · p. 11 Grupo salarial 77
Texto do artigo · p. 11 Inspector Técnico Administrativo B Conteúdo de trabalho • Inspecciona qualquer local de trabalho onde funcionam instituições públicas e verifica os aspectos ligados à organização aplicação da legislação sobre procedimentos administrativos, gestão de recursos humanos, gestão de documentos e outras matérias regulamentadas e elabora o respectivo relatório; • Participa na realização de inquéritos e missões de estudo com aplicação criadora das orientações emanadas do seu superior hierárquico; • Alerta sobre aspectos divergentes da aplicação de legislação e propõe formas de solução; • Propõe programas de acção na actividade de inspecção e garante o seu cumprimento no escalão respectivo; • Procede a recolha e compilação de dados estatísticos relativos à actividade de fiscalização inspecção administrativa; • Executa outras actividades que lhe são incumbidas. Requisitos • Estar enquadrado na categoria de Inspector Técnico Administrativo C há, pelo menos, 3 anos, ter classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 3 anos e ser aprovado em concurso de promoção. Grupo salarial 77 Inspector Técnico Administrativo C Conteúdo de trabalho
Texto do artigo · p. 11 • Inspecciona qualquer local de trabalho onde funcionam instituições públicas e verifica os aspectos ligados à organização, aplicação da legislação sobre procedimentos administrativos, gestão de recursos humanos, gestão de documentos e outras matérias e elabora o respectivo relatório; • Propõe programas de acção na actividade de inspecção e garante o seu cumprimento no escalão respectivo; • Prepara e compila dados estatísticos relativos à actividade inspectiva; • Executa outras actividades que lhe são incumbidas.
Texto do artigo · p. 12 Requisitos
Texto do artigo · p. 12 Estar enquadrado na categoria de Inspector Técnico Administrativo D há, pelo menos, 3 anos, ter classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 3 anos e ser aprovado em concurso de promoção.
Texto do artigo · p. 12 Grupo salarial 77 Inspector Técnico Administrativo E Conteúdo de trabalho
Texto do artigo · p. 12 • Participa em actividades de fiscalização e inspecção administrativa normais em locais de trabalho onde funcionam instituições públicas e auxilia na verificação dos aspectos ligados à organização, aplicação da legislação sobre procedimentos administrativos, gestão de recursos humanos, gestão de docu-mentos e outras matérias regulamentadas e elabora o respectivo relatório; • Procede a recolha e compilação de dados estáticos referentes a actividade inspectiva • Emite pareceres sobre os assuntos que lhe são encaminhados; • Executa outras actividades que lhe são incumbidas.
Texto do artigo · p. 12 Requisitos para ingresso:
Texto do artigo · p. 12 Possuir o nível médio técnico-profissional em Administração Pública, Gestão de Recursos Humanos, Gestão Financeira, ter, pelo menos, 5 anos de serviço na Administração Pública, ter classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos e ser aprovado em concurso; ou
Texto do artigo · p. 12 Estar enquadrado na carreira de Técnico de regime geral, especifico ou em carreira correspondente do regime especial, ter pelo menos 7 anos de serviço na Administração Pública, possuir classificação não inferior a Bom, nos últimos 2 anos e ser aprovado em concurso
Número ou marcador · p. 12 ANEXO II
Texto do artigo · p. 12 Regulamento de Carreiras de Inspecção Administrativa do Estado
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 12 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Texto do artigo · p. 12 O presente Regulamento estabelece as carreiras de regime especial diferenciadas da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado e respectivas categorias, bem como os princípios de organização, estruturação e desenvolvimento profissional.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 2
Texto do artigo · p. 12 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 12 O presente Regulamento aplica-se a todos funcionários enquadrados nas carreiras da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado que exercem actividades nas Inspecções Administrativas do Estado, ao nível central e local.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 3
Texto do artigo · p. 12 Caracterização
Número ou marcador · p. 12 1. As carreiras de regime especial diferenciadas da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado caracterizam-se pela especialidade do conteúdo de trabalho que lhes corresponde para o exercício do controlo interno administrativo na Administração e Função Públicas.
Número ou marcador · p. 12 2. As carreiras referidas no número anterior regem-se por requisitos especiais de ingresso, progressão e promoção, constantes do presente regulamento e respectivos qualificadores profissionais.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 12 Carreiras Profissionais e Estrutura
Número ou marcador · p. 12 Artigo 4
Texto do artigo · p. 12 (Carreiras de regime especial diferenciadas)
Número ou marcador · p. 12 1. Para o exercício da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado, existem as seguintes carreiras de regime especial diferenciadas:
Número ou marcador · p. 12 a) Carreira de Inspecção Superior Administrativa; e
Número ou marcador · p. 12 b) Carreira de Inspecção Técnica Administrativa.
Número ou marcador · p. 12 2. O exercício de actividades de apoio ao serviço da actividade
Texto do artigo · p. 12 de fiscalização e inspecção administrativa do Estado é assegurado por funcionários integrados em carreiras de regime geral.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 5
Texto do artigo · p. 12 (Carreira de Inspecção Superior Administrativa)
Texto do artigo · p. 12 A carreira de Inspecção Superior Administrativa integra as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 12 a) Inspector Superior Administrativo A;
Número ou marcador · p. 12 b) Inspector Superior Administrativo B;
Número ou marcador · p. 12 c) Inspector Superior Administrativo C;
Número ou marcador · p. 12 d) Inspector Superior Administrativo D; e
Número ou marcador · p. 12 e) Inspector Superior Administrativo E.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 6
Texto do artigo · p. 12 (Carreira de Inspecção Técnica Administrativa)
Texto do artigo · p. 12 A carreira de Inspecção Técnica Administrativa integra as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 12 a) Inspector Técnico Administrativo A;
Número ou marcador · p. 12 b) Inspector Técnico Administrativo B;
Número ou marcador · p. 12 c) Inspector Técnico Administrativo C; e
Número ou marcador · p. 12 d) Inspector Técnico Administrativo E.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Ingresso e Desenvolvimento Profissional
Número ou marcador · p. 12 Artigo 7
Texto do artigo · p. 12 (Ingresso)
Número ou marcador · p. 12 1. O ingresso nas carreiras da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado é feito por concurso público para os funcionários em exercício de funções no Aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 12 2. O ingresso referido no número anterior faz-se na categoria mais baixa da carreira.
Número ou marcador · p. 12 3. No concurso de ingresso para as carreiras de regime
Texto do artigo · p. 12 especial diferenciadas da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado são utilizados cumulativamente, os seguintes métodos de selecção:
Número ou marcador · p. 12 a) Avaliação Curricular;
Número ou marcador · p. 12 b) Prova escrita sobre diversa legislação aplicável na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 12 c) Prova escrita sobre legislação específica do sector;
Número ou marcador · p. 12 d) Entrevista profissional.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 8
Texto do artigo · p. 12 (Requisitos de ingresso)
Texto do artigo · p. 12 Os requisitos de ingresso para as carreiras da actividade de fiscalização e inspecção administrativa são os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Possuir os requisitos habilitacionais e profissionais previstos nos respectivos qualificadores profissionais.
Número ou marcador · p. 13 b) Participar em concurso de ingresso;
Número ou marcador · p. 13 c) Ser aprovado em concurso de ingresso de acordo com o qualificador profissional da respectiva carreira;
Número ou marcador · p. 13 d) Existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 9
Texto do artigo · p. 13 (Promoção)
Número ou marcador · p. 13 1. A promoção é a mudança de uma categoria para outra dentro da mesma carreira.
Número ou marcador · p. 13 2. A promoção depende da verificação cumulativa
Texto do artigo · p. 13 dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 13 a) Tempo mínimo de 3 de serviço efectivo na categoria;
Número ou marcador · p. 13 b) Classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos;
Número ou marcador · p. 13 c) Aprovação em concurso de acordo com o qualificador profissional da respectiva categoria;
Número ou marcador · p. 13 d) Existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 10
Texto do artigo · p. 13 (Progressão)
Número ou marcador · p. 13 1. A progressão é a passagem de um escalão para o outro dentro da mesma faixa salarial.
Número ou marcador · p. 13 2. A progressão depende da verificação cumulativa dos
Texto do artigo · p. 13 seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 13 a) tempo mínimo de permanência de 3 anos de serviço efectivo no escalão correspondente;
Número ou marcador · p. 13 b) avaliação de potencial;
Número ou marcador · p. 13 c) existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Deveres e Direitos Especiais, impedimentos e incompatibilidades
Número ou marcador · p. 13 Artigo 11
Texto do artigo · p. 13 (Deveres Especiais)
Texto do artigo · p. 13 O funcionário enquadrado nas Carreiras de actividade de fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado, a todos os níveis, tem os seguintes deveres especiais:
Número ou marcador · p. 13 a) Adoptar um comportamento que garanta o prestígio e a dignidade da função que exerce;
Número ou marcador · p. 13 b) Proceder em serviço de forma irrepreensível e isenta, bem como agir com a maior discrição;
Número ou marcador · p. 13 c) Desempenhar com zelo e dedicação as tarefas que lhe são incumbidas;
Número ou marcador · p. 13 d) Guardar sigilo sobre todos os assuntos que tome conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, mesmo depois do termo das mesmas, sob pena de procedimento disciplinar, civil e/ou criminal;
Número ou marcador · p. 13 e) Desenvolver as actividades inerentes às suas funções com a devida ponderação, garantindo os princípios de justiça, legalidade e imparcialidade;
Número ou marcador · p. 13 f) Não utilizar as suas influências para obter vantagens pessoais, proporcionar favores ou benefícios indevidos a terceiros ou a entidades inspeccionadas;
Número ou marcador · p. 13 g) Exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado, com pontualidade, asseio e aprumo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 12
Texto do artigo · p. 13 Direitos Especiais
Número ou marcador · p. 13 1. O funcionário enquadrado na carreira da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado, goza dos seguintes direitos especiais:
Número ou marcador · p. 13 a) Uso de cartão de identificação oficial;
Número ou marcador · p. 13 b) Passaporte de serviço;
Número ou marcador · p. 13 c) Subsídio de risco a incidir sobre o vencimento a ser definido pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 13 2. Gozam ainda do direito especial, para porte e uso de arma
Texto do artigo · p. 13 de fogo para autodefesa, em conformidade com as normas legais, os Inspectores-Gerais, Inspectores-Gerais Adjuntos e Inspectores Chefes Provinciais.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 13
Texto do artigo · p. 13 (Impedimentos e incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 13 1. Os funcionários enquadrados na carreira da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado, estão sujeitos ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades aplicáveis à Administração e Função Públicas.
Número ou marcador · p. 13 2. Aos inspectores em serviço na actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado é especialmente vedado:
Número ou marcador · p. 13 a) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visados parentes ou afins em qualquer grau de linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral;
Número ou marcador · p. 13 b) Exercer quaisquer actividades a favor de entidades relativamente às quais tenham realizado nos últimos três anos quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar;
Número ou marcador · p. 13 c) Exercer quaisquer actividades a favor de entidades sujeitas a fiscalização e inspecção em que tomar parte.
Número ou marcador · p. 13 3. Excepcionalmente, o dirigente respectivo pode autorizar
Texto do artigo · p. 13 que os inspectores exerçam outras actividades designadamente no âmbito da investigação e docência.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 14
Texto do artigo · p. 13 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 13 As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública, ouvido o órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 15
Texto do artigo · p. 13 (Legislação Aplicável)
Texto do artigo · p. 13 Em tudo o que não for especificamente regulado no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o previsto no Sistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 54/2009 de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 14 Critérios de Enquadramento na Carreira de Inspecção Superior Administrativa Carreira actual Classe actual Tempo de serviço na carreira actual Categoria onde vai ser enquadrado Grupo salarial Escalão onde vai ser enquadrado Inspecção Superior A A A Com até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anos Inspector Superior Administrativo B 13 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Inspecção Superior B B B Com até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anos Inspector Superior Administrativo C 13 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Inspecção Superior C C C Com até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anos Inspector Superior Administrativo D 13 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Inspecção Superior E Com mais de 2 anos Inspector Superior Administrativo D 13 Escalão 1 Inspecção Superior E Com menos de 2 anos Inspector Superior Administrativo E 13 Escalão Único Critérios de Enquadramento na Carreira de Inspecção Técnica Administrativa Carreira actual Classe actual Tempo de serviço na carreira actual Categoria onde vai ser enquadrado Grupo salarial Escalão onde vai ser enquadrado Inspecção Técnica A A A Com até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anos Inspector Técnico Administrativo A 77 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Inspecção Técnica B B B Com até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anos Inspector Técnico Administrativo B 77 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Inspecção Técnica C C C Com até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anos Inspector Técnico Administrativo C 77 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Inspecção Técnica E Com mais de 2 anos Inspector Técnico Administrativo E 77 Escalão 1 Inspecção Técnica E Com menos de 2 anos Inspector Técnico Administrativo E 77 Escalão Único
Carreira actualClasse actualTempo de serviço na carreira actualCategoria onde vai ser enquadradoGrupo salarialEscalão onde vai ser enquadrado
Inspecção SuperiorA A ACom até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anosInspector Superior Administrativo B13Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
Inspecção SuperiorB B BCom até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anosInspector Superior Administrativo C13Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
Inspecção SuperiorC C CCom até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anosInspector Superior Administrativo D13Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
Inspecção SuperiorECom mais de 2 anosInspector Superior Administrativo D13Escalão 1
Inspecção SuperiorECom menos de 2 anosInspector Superior Administrativo E13Escalão Único
Número ou marcador · p. 14 ANEXO V
Carreira actualClasse actualTempo de serviço na carreira actualCategoria onde vai ser enquadradoGrupo salarialEscalão onde vai ser enquadrado
Inspecção SuperiorA A ACom até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anosInspector Superior Administrativo B13Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
Inspecção SuperiorB B BCom até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anosInspector Superior Administrativo C13Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
Inspecção SuperiorC C CCom até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anosInspector Superior Administrativo D13Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
Inspecção SuperiorECom mais de 2 anosInspector Superior Administrativo D13Escalão 1
Inspecção SuperiorECom menos de 2 anosInspector Superior Administrativo E13Escalão Único
Texto do artigo · p. 14 Critérios de Enquadramento das Funções de Inspector Superior, Inspector Administrativo e Inspector Técnico nas Carreiras de Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa
Texto do artigo · p. 14 Carreira actual Tempo de serviço na carreira actual Categoria onde vai ser enquadrado Grupo salarial Escalão onde vai ser enquadrado Inspector Superior Com até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anos Inspector Superior Administrativo C 13 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Inspector Superior Com até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anos Inspector Superior Administrativo D 13 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Inspector Técnico Com até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anos Inspector Técnico Administrativo C 77 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
Carreira actualTempo de serviço na carreira actualCategoria onde vai ser enquadradoGrupo salarialEscalão onde vai ser enquadrado
Inspector SuperiorCom até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anosInspector Superior Administrativo C13Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
Inspector SuperiorCom até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anosInspector Superior Administrativo D13Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
Inspector TécnicoCom até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anosInspector Técnico Administrativo C77Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
Parágrafo · p. 14 Preço — 21,21 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 8: Artigo 32
  2. Texto do artigo, página 8: Secretariado Executivo Provincial
  3. Número ou marcador, página 8: 1. O Secretariado Executivo Provincial é dirigido por um Secretário Executivo nomeado pelo Ministro que Superintende a área da Agricultura, ouvido o Governador Provincial.
  4. Número ou marcador, página 8: 2. O Secretario Executivo Provincial tem o estatuto
  5. Texto do artigo, página 8: de Delegado Provincial.
  6. Número ou marcador, página 8: Artigo 33
  7. Texto do artigo, página 8: Funções do Secretário Executivo do SETSAN Provincial
  8. Texto do artigo, página 8: O Secretário Executivo do SETSAN Provincial exerce as seguintes funções:
  9. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar as actividades do SETSAN Provincial, garantindo a sua implementação em alinhamento com a ESAN;
  10. Número ou marcador, página 8: b) Presidir os encontros multissectoriais do Comité Técnico do SETSAN P;
  11. Número ou marcador, página 8: c) Propor ao Secretário Executivo do SETSAN Central e ao Governo da Província a criação dos novos Secretariados Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Distritais;
  12. Número ou marcador, página 8: d) Representar a delegação, bem como estabelecer ligações com os órgãos e serviços do SETSAN a todos os níveis;
  13. Número ou marcador, página 8: e) Solicitar as competências de nível central para a persecução das actividades da delegação;
  14. Número ou marcador, página 8: f) Submeter ao Secretário Executivo, o PASAN, Plano de trabalho anual e orçamento, bem como o relatório de execução;
  15. Número ou marcador, página 8: g) Proceder à administração e afectação do pessoal da delegação, com observância das disposições legais em vigor;
  16. Número ou marcador, página 8: h) Monitorar e avaliar o trabalho de SAN ao nível provincial e dos distritos;
  17. Número ou marcador, página 8: i) Submeter ao Governo Provincial para aprovação, a proposta de Regulamento Interno do SETSAN Provincial;
  18. Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades e funções que lhe sejam cometidas por despacho do Secretário Executivo.
  19. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  20. Texto do artigo, página 8: Disposições finais
  21. Número ou marcador, página 8: Artigo 34
  22. Texto do artigo, página 8: Estabelecimento dos Secretariados Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Distritais
  23. Texto do artigo, página 8: O estabelecimento do SETSAN ao nível distrital processa-
  24. Texto do artigo, página 8: -se gradualmente, consoante as necessidades institucionais priorizando os distritos mais vulneráveis à InSAN.
  25. Número ou marcador, página 8: Artigo 35
  26. Texto do artigo, página 8: Dúvidas e omissões
  27. Texto do artigo, página 8: As dúvidas e omissões no Regulamento Interno são preenchidas por Despacho do Ministro de Tutela.
  28. Texto do artigo, página 8: Lista de Acrónimos
  29. Texto do artigo, página 8: CC-SETSAN – Conselho Consultivo do SETSAN CODIR – Conselho de Direcção CT – Comité Técnico do SETSAN DAF – Departamento de Administração e Finanças DASAN – Departamento de Avaliação de SAN DMISAN – Departamento de Mapeamento de Informação
  30. Texto do artigo, página 8: de SAN DHAA – Direito Humano à Alimentação Adequada DPASAN – Departamento de Plano de Acção de SAN DPOSAN – Departamento de Políticas de SAN DPROSAN – Departamento de Promoção de Segurança
  31. Texto do artigo, página 8: Alimentar e Nutricional DRH – Departamento de Recursos Humanos ESAN – Estratégia e Plano de Acção Segurança Alimentar
  32. Texto do artigo, página 8: e Nutricional InSAN – Insegurança Alimentar e Nutricional ODM – Objectivos de Desenvolvimento do Milénio PASAN – Plano de Acção de Segurança Alimentar
  33. Texto do artigo, página 8: e Nutricional PEDP – Planos Estratégicos de Desenvolvimento
  34. Texto do artigo, página 8: Provincial PES – Plano Económico e Social PISAN – Produtos de Informação de Segurança Alimentar
  35. Texto do artigo, página 8: e Nutricional SAN – Segurança Alimentar e Nutricional SETSAN – Secretariado Técnico de Segurança Alimentar
  36. Texto do artigo, página 8: e Nutricional SETSAN Ps – Secretariados Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional SETSAN Ds – Secretariados Distritais de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN – Serviços de Informação de Segurança Alimentar e Nutricional SPPSAN – Serviços de Políticas e Plano de Segurança Alimentar e Nutricional UGEA – Unidade Gestora das Aquisições
  37. Texto do artigo, página 8: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  38. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 137/2013
  39. Texto do artigo, página 8: de 20 de Setembro
  40. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal do Secretariado da Comissão Nacional de Títulos Honorífico e Condecorações, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
  41. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Secretariado da Comissão Nacional de Títulos Honorífico e Condecorações, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  42. Número ou marcador, página 8: Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
  43. Número ou marcador, página 8: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  44. Texto do artigo, página 8: da sua publicação.
  45. Texto do artigo, página 8: Ministério da Função Pública, em Maputo, 15 de Julho de 2013. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
  46. Texto do artigo, página 9: Quadro de Pessoal do Secretariado da Comissão Nacional de Títulos Honorífico e Condecorações
  47. Texto do artigo, página 9: Carreira e Funções Gabinete do Secretário Departamento de Administração, Finanças e Património Departamento Juridico Total Função de direcção, chefia e confiança Secretário da Comissão Nacinal de Titulos Honoríficos e Condecorações 1 0 0 1 Chefe de Departamento Central 1 0 0 1 Assistente 1 0 0 1 Chefe de Repartição Central 0 1 1 2 Chefe de Secretaria Central 0 1 0 1 Secretário Executivo 1 0 0 1 Secretário de Relações Públicas 1 0 0 1 Subtotal 4 2 1 8 Carreiras de Regime Geral Técnico Sup. em Administração Púb. N1 0 1 0 1 Técnico Superior de N1 0 0 1 1 Técnico Profissional 0 1 0 1 Técnico 0 0 1 1 Auxiliar Administrativo 0 2 0 2 Agente de Serviço 0 2 0 2 Auxiliar 1 0 0 1 Subtotal 2 5 2 9 Carreiras de Regime Especial não Diferenciadas Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 1 0 1 Subtotal 0 1 0 1 Total 2 11 4 18
    Carreira e FunçõesGabinete do SecretárioDepartamento de Administração, Finanças e PatrimónioDepartamento JuridicoTotal
    Função de direcção, chefia e confiança
    Secretário da Comissão Nacinal de Titulos Honoríficos e Condecorações1001
    Chefe de Departamento Central1001
    Assistente1001
    Chefe de Repartição Central0112
    Chefe de Secretaria Central0101
    Secretário Executivo1001
    Secretário de Relações Públicas1001
    Subtotal4218
    Carreiras de Regime Geral
    Técnico Sup. em Administração Púb. N10101
    Técnico Superior de N10011
    Técnico Profissional0101
    Técnico0011
    Auxiliar Administrativo0202
    Agente de Serviço0202
    Auxiliar1001
    Subtotal2529
    Carreiras de Regime Especial não Diferenciadas
    Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação0101
    Subtotal0101
    Total211418
  48. Texto do artigo, página 9: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  49. Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 9/2013
  50. Texto do artigo, página 9: de 20 de Setembro
  51. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de criar Carreiras da Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado, aprovar os respectivos Qualificadores Profissionais e o Regulamento das referidas carreiras, ao abrigo do disposto nas alíneas c) ed) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública, delibera:
  52. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. São criadas as Carreiras da Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado e aprovados os respectivos Qualificadores Profissionais, constantes do Anexo I à presente Resolução.
  53. Número ou marcador, página 9: Art. 2. É aprovado o Regulamento de Carreiras da Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado constante do Anexo II à presente Resolução.
  54. Número ou marcador, página 9: Art. 3. São extintas as funções de Inspector Superior, Inspector Administrativo, Inspector Técnico e os respectivos qualificadores profissionais, constantes do Anexo III ao Sistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  55. Número ou marcador, página 9: Art. 4. 1. São aprovados os critérios de enquadramento
  56. Texto do artigo, página 9: nas carreiras profissionais da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado, constantes dos Anexos I, II e III à presente Resolução.
  57. Número ou marcador, página 9: 2. O enquadramento nas carreiras profissionais da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado dos funcionários que exercem funções de Inspector Superior,
  58. Texto do artigo, página 9: Inspector Administrativo e Inspector Técnico é de carácter facultativo e efectiva-se de acordo com o previsto no Anexo III.
  59. Número ou marcador, página 9: Art. 5. Cabe às Unidades Orgânicas de Recursos Humanos de cada sector de nível central, provincial e distrital, proceder ao levantamento dos funcionários que a data da entrada em vigor da presente Resolução se encontram enquadrados nas carreiras de Inspecção Superior e Inspecção Técnica e os funcionários que exercem as funções de Inspector Superior, Inspector Administrativo e Inspector Técnico, elaborar as propostas de listas de enquadramento.
  60. Número ou marcador, página 9: Art. 6. As listas de enquadramento devem ser acompanhadas de documentos que comprovam que os funcionários propostos para integrarem as novas carreiras de actividade de fiscalização e inspecção administrativa estavam enquadrados nas carreiras de inspecção e exerciam funções de inspecção.
  61. Número ou marcador, página 9: Art. 7. As listas de funcionários enquadrados nas novas carreiras da actividade de fiscalização e inspecção administrativa, devem ser homologadas pelos dirigentes das instituições com competência para nomear e posteriormente enviadas ao Tribunal Administrativo para o respectivo visto, devendo o processo de enquadramento ocorrer até ao dia 31 de Dezembro de 2014.
  62. Número ou marcador, página 9: Art. 8. Os funcionários que se encontram, à data de entrada em vigor da presente Resolução, em actividade nas inspecções administrativas gozam do direito de preferência no concurso de ingresso para as novas carreiras da actividade de fiscalização e inspecção administrativa.
  63. Número ou marcador, página 9: Art. 9. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  64. Texto do artigo, página 9: publicação.
  65. Texto do artigo, página 9: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, aos 12 de Julho de 2013. – A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  66. Número ou marcador, página 10: ANEXO I
  67. Texto do artigo, página 10: Qualificadores Profissionais de Carreiras de Inspecção Administrativa do Estado
  68. Texto do artigo, página 10: Grupo salarial 13
  69. Texto do artigo, página 10: Inspector Superior Administrativo A Conteúdo de trabalho • Aconselha sobre a aplicação uniforme da legislação relativa as práticas mais recomendadas na actividade inspectiva; • Avalia e emite pareceres quanto à organização e funcionamento dos serviços do aparelho do Estado; • Elabora e analisa relatórios de petições e implementa as decisões superiores sobre a matéria; • Monitora o desenvolvimento da capacidade técnica dos inspectores sob sua alçada; • Coordena e orienta equipas de fiscalização e inspecção administrativa em missões de trabalho específicas e de maior complexidade; • Inspecciona qualquer local de trabalho onde funcionam instituições públicas e verifica os aspectos ligados à organização, aplicação da legislação sobre os procedimentos administrativos, gestão de recursos humanos, gestão de documentos e outras matérias regulamentadas e elabora o respectivo relatório; • Alerta sobre aspectos divergentes da aplicação de legislação e propõe formas de solução e respectivas medidas de seguimento; • Faz acompanhamento da implementação das decisões deixadas por outras missões de fiscalização e inspecção administrativa e informa sobre o ponto de situação; • Reporta as inspecções especializadas sobre a ocorrência de irregularidades nas áreas específicas; • Analisa matérias sobre procedimentos e práticas inspectivas e de auditoria interna; • Elabora planos de actividade de inspecção a submeter à apreciação superior; • Elabora programas de formação técnica e participa na sua implementação. Requisitos • Estar enquadrado na categoria de Inspector Superior Administrativo B há, pelo menos, 3 anos, ter classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 3 anos e ser aprovado em concurso de promoção. Grupo salarial 13 Inspector Superior Administrativo B Conteúdo de trabalho
  70. Texto do artigo, página 10: • Elabora propostas de plano de actividades de fiscalização e inspecção administrativa e submete à sua aprovação; • Elabora metodologias de inspecção e controlo de acções dos sectores de escalão inferior; • Executa planos de actividades de fiscalização e inspecção administrativa superiormente aprovados; • Coordena e orienta equipas de fiscalização e inspeção administrativa em missões de trabalho específicas e de maior complexidade; • Inspecciona qualquer local de trabalho onde funcionam instituições públicas e verifica os aspectos ligados à organização, aplicação da legislação sobre
  71. Texto do artigo, página 10: procedimentos administrativos, gestão de recursos humanos, gestão de documentos e outras matérias regulamentadas e elabora o respectivo relatório;
  72. Texto do artigo, página 10: • Alerta sobre aspectos divergentes da aplicação de legislação e propõe formas de solução e respectivas medidas de seguimento; • Faz acompanhamento da implementação das decisões deixadas pelas missões de fiscalização e inspecção administrativa e informa sobre o ponto de situação; • Reporta às inspecções especializadas sobre os aspectos divergentes da aplicação da legislação; • Elabora programas de formação técnica e participa na sua implementação; • Executa outras actividades que lhe são incumbidas.
  73. Texto do artigo, página 10: Requisitos
  74. Texto do artigo, página 10: • Estar enquadrado na categoria de Inspector Superior Administrativo C há, pelo menos, 3 anos, ter classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 3 anos e ser aprovado em concurso de promoção.
  75. Texto do artigo, página 10: Grupo salarial 13 Inspector Superior Administrativo C Conteúdo de trabalho
  76. Texto do artigo, página 10: • Elabora propostas de plano de actividades de fiscalização e inspecção administrativa e submete a sua aprovação: • Elabora metodologias para a realização de actividades de fiscalização e inspecção administrativa e controlo de acções dos sectores de escalão inferior; • Executa planos de actividades de fiscalização e inspecção administrativa superiormente aprovados; • Inspecciona qualquer local de trabalho onde funcionam instituições públicas e verifica os aspectos ligados à organização, aplicação da legislação sobre procedimentos administrativos, gestão de recursos humanos, gestão de documentos e outras matérias regulamentadas e elabora o respectivo relatório; • Alerta sobre aspectos divergentes da aplicação de legislação e propõe formas de solução; • Faz acompanhamento da implementação de decisões deixadas por outras missões de fiscalização e inspecção administrativa e informa sobre o ponto de situação; • Reporta as inspecções especializadas sobre os aspectos específicos divergentes da aplicação da legislação que merecem atenção especial; • Participa na elaboração de programas de formação técnica; • Executa outras actividades que lhe são incumbidas.
  77. Texto do artigo, página 10: Requisitos
  78. Texto do artigo, página 10: • Estar enquadrado na categoria de Inspector Superior Administrativo D há, pelo menos, 3 anos, ter classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 3 anos e ser aprovado em concurso de promoção.
  79. Texto do artigo, página 10: Grupo salarial 13 Inspector Superior Administrativo D Conteúdo de trabalho
  80. Texto do artigo, página 10: • Executa planos de actividades de fiscalização e inspecção administrativa superiormente aprovados; • Inspecciona qualquer local de trabalho onde funcionam as instituições públicas e verifica os aspectos ligados à organização, aplicação da legislação sobre
  81. Texto do artigo, página 11: procedimentos administrativos, gestão de recursos humanos, gestão de documentos e outras matérias regulamentadas e elabora o respectivo relatório;
  82. Texto do artigo, página 11: • Realiza inquéritos e missões de estudo com aplicação criadora das orientações emanadas do seu superior hierárquico; • Alerta sobre aspectos divergentes da aplicação de legislação e propõe formas de solução; • Participa na elaboração de metodologias de inspecção e controlo de acções dos sectores de escalão inferior; • Implementa programas de formação técnica e participa na sua execução; e • Executa outras actividades que lhe são incumbidas.
  83. Texto do artigo, página 11: Requisitos
  84. Texto do artigo, página 11: Estar enquadrado na categoria de Inspector Superior Administrativo E há, pelo menos, 3 anos, ter classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 3 anos e ser aprovado em concurso de promoção.
  85. Texto do artigo, página 11: Grupo salarial 13 Inspector Superior Administrativo E Conteúdo de trabalho
  86. Texto do artigo, página 11: • Executa planos de actividades de fiscalização e inspecção administrativa superiormente aprovados; • Participa em actividades de fiscalização e inspecção administrativa normais em locais de trabalho onde funcionam instituições públicas e auxilia na verificação dos aspectos ligados à organização, aplicação da legislação sobre procedimentos administrativos, gestão de Recursos humanos, gestão de documentos e outra matéria regulamentada e elabora o respectivo relatório; • Procede a recolha e compilação de dados estáticos referentes as petições e elabora a proposta de relatório; • Emite pareceres sobre assuntos que lhe são encaminhados; • Executa programas de formação técnica; • Executa outras actividades que lhe são incumbidas.
  87. Texto do artigo, página 11: Requisitos para ingresso:
  88. Texto do artigo, página 11: • Possuir licenciatura em Direito, Administração Pública, Gestão de Recursos Humanos, Economia, Licenciatura Profissional em Administração Pública ou equivalente e ter, pelo menos, 7 anos de serviço na Administração Pública, ter classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos e ser aprovado em concurso; ou • Estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 de regime geral, específico ou em carreira correspondente do regime especial, ter, pelo menos, 9 anos de serviço na Administração Pública, possuir classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos e ser aprovado em concurso.
  89. Texto do artigo, página 11: Grupo salarial 77 Inspector Técnico Administrativo A Conteúdo de trabalho
  90. Texto do artigo, página 11: • Executa planos de actividades de fiscalização e inspecção administrativa superiormente aprovados; • Inspecciona qualquer local de trabalho onde funcionam instituições públicas e verifica os aspectos ligados à organização, aplicação da legislação sobre procedimentos administrativos, gestão de recursos
  91. Texto do artigo, página 11: humanos, gestão de documentos e outras matérias regulamentadas e elabora o respectivo relatório; • Participa na realização de inquéritos e missões de estudo com aplicação criadora das orientações emanadas do seu superior hierárquico; • Alerta sobre aspectos divergentes da aplicação de legislação e propõe formas de solução; • Propõe programas de acção na actividade de inspecção e garante o seu cumprimento no escalão respectivo; • Procede a recolha e compilação de dados estatísticos relativos à actividade de fiscalização inspecção administrativa; • Executa outras actividades que lhe são incumbidas.
  92. Texto do artigo, página 11: Requisitos
  93. Texto do artigo, página 11: Estar enquadrado na categoria de Inspector Técnico Administrativo B há, pelo menos, 3 anos, ter classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 3 anos e ser aprovado em concurso de promoção.
  94. Texto do artigo, página 11: Grupo salarial 77
  95. Texto do artigo, página 11: Inspector Técnico Administrativo B Conteúdo de trabalho • Inspecciona qualquer local de trabalho onde funcionam instituições públicas e verifica os aspectos ligados à organização aplicação da legislação sobre procedimentos administrativos, gestão de recursos humanos, gestão de documentos e outras matérias regulamentadas e elabora o respectivo relatório; • Participa na realização de inquéritos e missões de estudo com aplicação criadora das orientações emanadas do seu superior hierárquico; • Alerta sobre aspectos divergentes da aplicação de legislação e propõe formas de solução; • Propõe programas de acção na actividade de inspecção e garante o seu cumprimento no escalão respectivo; • Procede a recolha e compilação de dados estatísticos relativos à actividade de fiscalização inspecção administrativa; • Executa outras actividades que lhe são incumbidas. Requisitos • Estar enquadrado na categoria de Inspector Técnico Administrativo C há, pelo menos, 3 anos, ter classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 3 anos e ser aprovado em concurso de promoção. Grupo salarial 77 Inspector Técnico Administrativo C Conteúdo de trabalho
  96. Texto do artigo, página 11: • Inspecciona qualquer local de trabalho onde funcionam instituições públicas e verifica os aspectos ligados à organização, aplicação da legislação sobre procedimentos administrativos, gestão de recursos humanos, gestão de documentos e outras matérias e elabora o respectivo relatório; • Propõe programas de acção na actividade de inspecção e garante o seu cumprimento no escalão respectivo; • Prepara e compila dados estatísticos relativos à actividade inspectiva; • Executa outras actividades que lhe são incumbidas.
  97. Texto do artigo, página 12: Requisitos
  98. Texto do artigo, página 12: Estar enquadrado na categoria de Inspector Técnico Administrativo D há, pelo menos, 3 anos, ter classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 3 anos e ser aprovado em concurso de promoção.
  99. Texto do artigo, página 12: Grupo salarial 77 Inspector Técnico Administrativo E Conteúdo de trabalho
  100. Texto do artigo, página 12: • Participa em actividades de fiscalização e inspecção administrativa normais em locais de trabalho onde funcionam instituições públicas e auxilia na verificação dos aspectos ligados à organização, aplicação da legislação sobre procedimentos administrativos, gestão de recursos humanos, gestão de docu-mentos e outras matérias regulamentadas e elabora o respectivo relatório; • Procede a recolha e compilação de dados estáticos referentes a actividade inspectiva • Emite pareceres sobre os assuntos que lhe são encaminhados; • Executa outras actividades que lhe são incumbidas.
  101. Texto do artigo, página 12: Requisitos para ingresso:
  102. Texto do artigo, página 12: Possuir o nível médio técnico-profissional em Administração Pública, Gestão de Recursos Humanos, Gestão Financeira, ter, pelo menos, 5 anos de serviço na Administração Pública, ter classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos e ser aprovado em concurso; ou
  103. Texto do artigo, página 12: Estar enquadrado na carreira de Técnico de regime geral, especifico ou em carreira correspondente do regime especial, ter pelo menos 7 anos de serviço na Administração Pública, possuir classificação não inferior a Bom, nos últimos 2 anos e ser aprovado em concurso
  104. Número ou marcador, página 12: ANEXO II
  105. Texto do artigo, página 12: Regulamento de Carreiras de Inspecção Administrativa do Estado
  106. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
  107. Texto do artigo, página 12: Disposições gerais
  108. Número ou marcador, página 12: Artigo 1
  109. Texto do artigo, página 12: Objecto
  110. Texto do artigo, página 12: O presente Regulamento estabelece as carreiras de regime especial diferenciadas da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado e respectivas categorias, bem como os princípios de organização, estruturação e desenvolvimento profissional.
  111. Número ou marcador, página 12: Artigo 2
  112. Texto do artigo, página 12: Âmbito de aplicação
  113. Texto do artigo, página 12: O presente Regulamento aplica-se a todos funcionários enquadrados nas carreiras da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado que exercem actividades nas Inspecções Administrativas do Estado, ao nível central e local.
  114. Número ou marcador, página 12: Artigo 3
  115. Texto do artigo, página 12: Caracterização
  116. Número ou marcador, página 12: 1. As carreiras de regime especial diferenciadas da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado caracterizam-se pela especialidade do conteúdo de trabalho que lhes corresponde para o exercício do controlo interno administrativo na Administração e Função Públicas.
  117. Número ou marcador, página 12: 2. As carreiras referidas no número anterior regem-se por requisitos especiais de ingresso, progressão e promoção, constantes do presente regulamento e respectivos qualificadores profissionais.
  118. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  119. Texto do artigo, página 12: Carreiras Profissionais e Estrutura
  120. Número ou marcador, página 12: Artigo 4
  121. Texto do artigo, página 12: (Carreiras de regime especial diferenciadas)
  122. Número ou marcador, página 12: 1. Para o exercício da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado, existem as seguintes carreiras de regime especial diferenciadas:
  123. Número ou marcador, página 12: a) Carreira de Inspecção Superior Administrativa; e
  124. Número ou marcador, página 12: b) Carreira de Inspecção Técnica Administrativa.
  125. Número ou marcador, página 12: 2. O exercício de actividades de apoio ao serviço da actividade
  126. Texto do artigo, página 12: de fiscalização e inspecção administrativa do Estado é assegurado por funcionários integrados em carreiras de regime geral.
  127. Número ou marcador, página 12: Artigo 5
  128. Texto do artigo, página 12: (Carreira de Inspecção Superior Administrativa)
  129. Texto do artigo, página 12: A carreira de Inspecção Superior Administrativa integra as seguintes categorias:
  130. Número ou marcador, página 12: a) Inspector Superior Administrativo A;
  131. Número ou marcador, página 12: b) Inspector Superior Administrativo B;
  132. Número ou marcador, página 12: c) Inspector Superior Administrativo C;
  133. Número ou marcador, página 12: d) Inspector Superior Administrativo D; e
  134. Número ou marcador, página 12: e) Inspector Superior Administrativo E.
  135. Número ou marcador, página 12: Artigo 6
  136. Texto do artigo, página 12: (Carreira de Inspecção Técnica Administrativa)
  137. Texto do artigo, página 12: A carreira de Inspecção Técnica Administrativa integra as seguintes categorias:
  138. Número ou marcador, página 12: a) Inspector Técnico Administrativo A;
  139. Número ou marcador, página 12: b) Inspector Técnico Administrativo B;
  140. Número ou marcador, página 12: c) Inspector Técnico Administrativo C; e
  141. Número ou marcador, página 12: d) Inspector Técnico Administrativo E.
  142. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  143. Texto do artigo, página 12: Ingresso e Desenvolvimento Profissional
  144. Número ou marcador, página 12: Artigo 7
  145. Texto do artigo, página 12: (Ingresso)
  146. Número ou marcador, página 12: 1. O ingresso nas carreiras da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado é feito por concurso público para os funcionários em exercício de funções no Aparelho do Estado.
  147. Número ou marcador, página 12: 2. O ingresso referido no número anterior faz-se na categoria mais baixa da carreira.
  148. Número ou marcador, página 12: 3. No concurso de ingresso para as carreiras de regime
  149. Texto do artigo, página 12: especial diferenciadas da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado são utilizados cumulativamente, os seguintes métodos de selecção:
  150. Número ou marcador, página 12: a) Avaliação Curricular;
  151. Número ou marcador, página 12: b) Prova escrita sobre diversa legislação aplicável na Administração Pública;
  152. Número ou marcador, página 12: c) Prova escrita sobre legislação específica do sector;
  153. Número ou marcador, página 12: d) Entrevista profissional.
  154. Número ou marcador, página 12: Artigo 8
  155. Texto do artigo, página 12: (Requisitos de ingresso)
  156. Texto do artigo, página 12: Os requisitos de ingresso para as carreiras da actividade de fiscalização e inspecção administrativa são os seguintes:
  157. Número ou marcador, página 12: a) Possuir os requisitos habilitacionais e profissionais previstos nos respectivos qualificadores profissionais.
  158. Número ou marcador, página 13: b) Participar em concurso de ingresso;
  159. Número ou marcador, página 13: c) Ser aprovado em concurso de ingresso de acordo com o qualificador profissional da respectiva carreira;
  160. Número ou marcador, página 13: d) Existência de disponibilidade orçamental.
  161. Número ou marcador, página 13: Artigo 9
  162. Texto do artigo, página 13: (Promoção)
  163. Número ou marcador, página 13: 1. A promoção é a mudança de uma categoria para outra dentro da mesma carreira.
  164. Número ou marcador, página 13: 2. A promoção depende da verificação cumulativa
  165. Texto do artigo, página 13: dos seguintes requisitos:
  166. Número ou marcador, página 13: a) Tempo mínimo de 3 de serviço efectivo na categoria;
  167. Número ou marcador, página 13: b) Classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos;
  168. Número ou marcador, página 13: c) Aprovação em concurso de acordo com o qualificador profissional da respectiva categoria;
  169. Número ou marcador, página 13: d) Existência de disponibilidade orçamental.
  170. Número ou marcador, página 13: Artigo 10
  171. Texto do artigo, página 13: (Progressão)
  172. Número ou marcador, página 13: 1. A progressão é a passagem de um escalão para o outro dentro da mesma faixa salarial.
  173. Número ou marcador, página 13: 2. A progressão depende da verificação cumulativa dos
  174. Texto do artigo, página 13: seguintes requisitos:
  175. Número ou marcador, página 13: a) tempo mínimo de permanência de 3 anos de serviço efectivo no escalão correspondente;
  176. Número ou marcador, página 13: b) avaliação de potencial;
  177. Número ou marcador, página 13: c) existência de disponibilidade orçamental.
  178. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  179. Texto do artigo, página 13: Deveres e Direitos Especiais, impedimentos e incompatibilidades
  180. Número ou marcador, página 13: Artigo 11
  181. Texto do artigo, página 13: (Deveres Especiais)
  182. Texto do artigo, página 13: O funcionário enquadrado nas Carreiras de actividade de fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado, a todos os níveis, tem os seguintes deveres especiais:
  183. Número ou marcador, página 13: a) Adoptar um comportamento que garanta o prestígio e a dignidade da função que exerce;
  184. Número ou marcador, página 13: b) Proceder em serviço de forma irrepreensível e isenta, bem como agir com a maior discrição;
  185. Número ou marcador, página 13: c) Desempenhar com zelo e dedicação as tarefas que lhe são incumbidas;
  186. Número ou marcador, página 13: d) Guardar sigilo sobre todos os assuntos que tome conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, mesmo depois do termo das mesmas, sob pena de procedimento disciplinar, civil e/ou criminal;
  187. Número ou marcador, página 13: e) Desenvolver as actividades inerentes às suas funções com a devida ponderação, garantindo os princípios de justiça, legalidade e imparcialidade;
  188. Número ou marcador, página 13: f) Não utilizar as suas influências para obter vantagens pessoais, proporcionar favores ou benefícios indevidos a terceiros ou a entidades inspeccionadas;
  189. Número ou marcador, página 13: g) Exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado, com pontualidade, asseio e aprumo.
  190. Número ou marcador, página 13: Artigo 12
  191. Texto do artigo, página 13: Direitos Especiais
  192. Número ou marcador, página 13: 1. O funcionário enquadrado na carreira da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado, goza dos seguintes direitos especiais:
  193. Número ou marcador, página 13: a) Uso de cartão de identificação oficial;
  194. Número ou marcador, página 13: b) Passaporte de serviço;
  195. Número ou marcador, página 13: c) Subsídio de risco a incidir sobre o vencimento a ser definido pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  196. Número ou marcador, página 13: 2. Gozam ainda do direito especial, para porte e uso de arma
  197. Texto do artigo, página 13: de fogo para autodefesa, em conformidade com as normas legais, os Inspectores-Gerais, Inspectores-Gerais Adjuntos e Inspectores Chefes Provinciais.
  198. Número ou marcador, página 13: Artigo 13
  199. Texto do artigo, página 13: (Impedimentos e incompatibilidades)
  200. Número ou marcador, página 13: 1. Os funcionários enquadrados na carreira da actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado, estão sujeitos ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades aplicáveis à Administração e Função Públicas.
  201. Número ou marcador, página 13: 2. Aos inspectores em serviço na actividade de fiscalização e inspecção administrativa do Estado é especialmente vedado:
  202. Número ou marcador, página 13: a) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visados parentes ou afins em qualquer grau de linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral;
  203. Número ou marcador, página 13: b) Exercer quaisquer actividades a favor de entidades relativamente às quais tenham realizado nos últimos três anos quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar;
  204. Número ou marcador, página 13: c) Exercer quaisquer actividades a favor de entidades sujeitas a fiscalização e inspecção em que tomar parte.
  205. Número ou marcador, página 13: 3. Excepcionalmente, o dirigente respectivo pode autorizar
  206. Texto do artigo, página 13: que os inspectores exerçam outras actividades designadamente no âmbito da investigação e docência.
  207. Número ou marcador, página 13: Artigo 14
  208. Texto do artigo, página 13: (Dúvidas)
  209. Texto do artigo, página 13: As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública, ouvido o órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos.
  210. Número ou marcador, página 13: Artigo 15
  211. Texto do artigo, página 13: (Legislação Aplicável)
  212. Texto do artigo, página 13: Em tudo o que não for especificamente regulado no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o previsto no Sistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 54/2009 de 8 de Setembro.
  213. Texto do artigo, página 14: Critérios de Enquadramento na Carreira de Inspecção Superior Administrativa Carreira actual Classe actual Tempo de serviço na carreira actual Categoria onde vai ser enquadrado Grupo salarial Escalão onde vai ser enquadrado Inspecção Superior A A A Com até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anos Inspector Superior Administrativo B 13 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Inspecção Superior B B B Com até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anos Inspector Superior Administrativo C 13 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Inspecção Superior C C C Com até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anos Inspector Superior Administrativo D 13 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Inspecção Superior E Com mais de 2 anos Inspector Superior Administrativo D 13 Escalão 1 Inspecção Superior E Com menos de 2 anos Inspector Superior Administrativo E 13 Escalão Único Critérios de Enquadramento na Carreira de Inspecção Técnica Administrativa Carreira actual Classe actual Tempo de serviço na carreira actual Categoria onde vai ser enquadrado Grupo salarial Escalão onde vai ser enquadrado Inspecção Técnica A A A Com até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anos Inspector Técnico Administrativo A 77 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Inspecção Técnica B B B Com até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anos Inspector Técnico Administrativo B 77 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Inspecção Técnica C C C Com até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anos Inspector Técnico Administrativo C 77 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Inspecção Técnica E Com mais de 2 anos Inspector Técnico Administrativo E 77 Escalão 1 Inspecção Técnica E Com menos de 2 anos Inspector Técnico Administrativo E 77 Escalão Único
    Carreira actualClasse actualTempo de serviço na carreira actualCategoria onde vai ser enquadradoGrupo salarialEscalão onde vai ser enquadrado
    Inspecção SuperiorA A ACom até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anosInspector Superior Administrativo B13Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
    Inspecção SuperiorB B BCom até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anosInspector Superior Administrativo C13Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
    Inspecção SuperiorC C CCom até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anosInspector Superior Administrativo D13Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
    Inspecção SuperiorECom mais de 2 anosInspector Superior Administrativo D13Escalão 1
    Inspecção SuperiorECom menos de 2 anosInspector Superior Administrativo E13Escalão Único
  214. Número ou marcador, página 14: ANEXO V
    Carreira actualClasse actualTempo de serviço na carreira actualCategoria onde vai ser enquadradoGrupo salarialEscalão onde vai ser enquadrado
    Inspecção SuperiorA A ACom até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anosInspector Superior Administrativo B13Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
    Inspecção SuperiorB B BCom até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anosInspector Superior Administrativo C13Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
    Inspecção SuperiorC C CCom até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anosInspector Superior Administrativo D13Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
    Inspecção SuperiorECom mais de 2 anosInspector Superior Administrativo D13Escalão 1
    Inspecção SuperiorECom menos de 2 anosInspector Superior Administrativo E13Escalão Único
  215. Texto do artigo, página 14: Critérios de Enquadramento das Funções de Inspector Superior, Inspector Administrativo e Inspector Técnico nas Carreiras de Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa
  216. Texto do artigo, página 14: Carreira actual Tempo de serviço na carreira actual Categoria onde vai ser enquadrado Grupo salarial Escalão onde vai ser enquadrado Inspector Superior Com até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anos Inspector Superior Administrativo C 13 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Inspector Superior Com até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anos Inspector Superior Administrativo D 13 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Inspector Técnico Com até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anos Inspector Técnico Administrativo C 77 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
    Carreira actualTempo de serviço na carreira actualCategoria onde vai ser enquadradoGrupo salarialEscalão onde vai ser enquadrado
    Inspector SuperiorCom até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anosInspector Superior Administrativo C13Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
    Inspector SuperiorCom até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anosInspector Superior Administrativo D13Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
    Inspector TécnicoCom até 3 anos Com 4 a 6 anos Com mais de 6 anosInspector Técnico Administrativo C77Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3
  217. Parágrafo, página 14: Preço — 21,21 MT
  218. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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