I SÉRIE — n.º 76

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 76/2014

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 22 de Setembro de 2014 I SÉRIE — Número 76
Texto lido por imagem · p. 1 PÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA RE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 49/2014:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento do Mergulho Amador e revoga o Decreto n.º 44/2006, de 29 de Novembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 49/2014
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de introduzir no Regulamento do Mergulho Amador, aprovado pelo Decreto nº 44/2006, de 29 de Novembro, novos procedimentos para a prática do mergulho amador de acordo com os actuais padrões, por forma a minimizar os potenciais riscos através de medidas de precaução que garantam a segurança dos praticantes desta actividade, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Mergulho Amador que consta em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 44/2006, de 29 de Novembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor noventa dias a contar
Texto do artigo · p. 1 da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Julho de
Texto do artigo · p. 1 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Mergulho Amador
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável ao mergulho amador em todo o território nacional.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se à actividade de mergulho amador realizada por entidades públicas e privadas colectivas ou singulares, devidamente licenciadas.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Os termos usados no presente Regulamento constam do glossário do Anexo A do qual faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 1 (Requisitos comuns de licenciamento de serviços de mergulho)
Texto do artigo · p. 1 1. Aos requisitos técnicos e de segurança necessários ao funcionamento e licenciamento das escolas de mergulho, dos centros de mergulho, de aluguer de equipamento de mergulho e estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias aplicam-se o determinado pelas práticas internacionais para o exercício da actividade de mergulho.
Texto do artigo · p. 1 2. As entidades que pretendam constituir-se como escolas de mergulho ou centros de mergulho devem obter uma licença própria junto do Instituto Nacional da Marinha, sem prejuízo da necessidade de obter as restantes autorizações exigidas por lei.
Texto do artigo · p. 1 3. São emitidas licenças próprias para cada um dos serviços, podendo uma mesma entidade acumular uma ou mais licenças.
Texto do artigo · p. 1 4. O licenciamento das entidades fornecedoras de serviços de
Texto do artigo · p. 1 mergulho é feito com base na avaliação dos seguintes factores:
Texto do artigo · p. 1 a) Nível de formação do director técnico da entidade;
Texto do artigo · p. 1 b) Existência de condições logísticas mínimas para o funcionamento da entidade.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento dos serviços de mergulho)
Texto do artigo · p. 2 1. As entidades prestadoras de serviços devem manter um registo diário das informações de operações de mergulho, donde constam as características dos mergulhos efectuados e a identificação dos mergulhadores.
Texto do artigo · p. 2 2. O registo referido no número anterior deve ser mantido pelo prazo de um ano.
Texto do artigo · p. 2 3. As escolas de mergulho devem manter um registo dos alunos e da respectiva documentação referida no n.º 1 do artigo 25 do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 2 4. As entidades prestadoras de serviços devem, de acordo com
Texto do artigo · p. 2 as orientações do fabricante, proceder à revisão dos compressores e equipamento de mergulho, registando num livro de manutenção os seguintes dados:
Texto do artigo · p. 2 a) Data da revisão;
Texto do artigo · p. 2 b) Referência do equipamento;
Texto do artigo · p. 2 c) Resultados da revisão. ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 2 (Director técnico)
Texto do artigo · p. 2 1. O director técnico é o elemento que responde pelo funcionamento técnico da entidade prestadora de serviços.
Texto do artigo · p. 2 2. O director técnico tem a função de planear, programar, gerir e implementar as actividades, bem como garantir o cumprimento do estabelecido no presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 2 3. Ao director técnico é exigida, conforme os casos, a seguinte certificação mínima:
Texto do artigo · p. 2 a) Mergulhador de nível 3 para o director técnico de centro de mergulho;
Texto do artigo · p. 2 b) Monitor de mergulho de nível 2 para o director técnico de escolas de mergulho.
Texto do artigo · p. 2 4. O director técnico de estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias deve ter a formação certificada para a actividade específica que vai desenvolver.
Texto do artigo · p. 2 5. A entidade prestadora de serviços deve, no prazo de quinze
Texto do artigo · p. 2 dias, requerer ao Instituto Nacional da Marinha o pedido de substitução do director técnico, quando pretenda deixar, por qualquer motivo, de exercer as suas funções.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 2 (Informação a prestar)
Texto do artigo · p. 2 Os centros e escolas de mergulho devem afixar, em local bem visível, para os utentes, a informação seguinte:
Texto do artigo · p. 2 a) Identificação do director técnico;
Texto do artigo · p. 2 b) Comprovativos das licenças de funcionamento obtidas ao abrigo do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 2 (Coordenador de mergulho)
Texto do artigo · p. 2 1. Sempre que um mergulho se realize sob a responsabilidade de uma entidade prestadora de serviços é obrigatória a presença de um mergulhador, designado por coordenador de mergulho, com qualificação mínima de mergulhador de nível 3.
Texto do artigo · p. 2 2. São atribuições do coordenador de mergulho todas as tarefas que estejam directas ou indirectamente relacionadas com a segurança do grupo de mergulhadores, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 2 a) Fazer a avaliação de risco antes de cada mergulho, tendo em conta as capacidades dos participantes e as condições ambientais, em que, sem prejuízo de outros, devem ser considerados os seguintes factores: i. Movimento da água ii. Profundidade; iii. Visibilidade de baixo de água; iv. Poluição; v. Métodos de entrada e saída; vi. Restrições dos locais; vii. Adequação do local às actividades planeadas; viii. Plano de emergência;
Texto do artigo · p. 2 b) Agrupar os mergulhadores de acordo com a sua formação e nível de experiência de forma a garantir o acompanhamento dos mergulhadores menos experientes;
Texto do artigo · p. 2 c) Registar as informações requeridas pelo n.º 1 do artigo 5;
Texto do artigo · p. 2 d) Verificar a disponibilidade do equipamento de segurança de acordo com o disposto no artigo 34.
Texto do artigo · p. 2 3. Nas aulas práticas de formação é obrigatória a presença de
Texto do artigo · p. 2 um monitor, que pode acumular as funções de coordenador de mergulho.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Licenciamento
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos para o licenciamento das escolas de mergulho)
Texto do artigo · p. 2 O pedido de licença para a formação de mergulhadores amadores e monitores do mergulho amador é dirigido à Entidade Licenciadora, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 2 a) Título de constituição da sociedade comercial ou outras pessoas colectivas, devendo constar do seu objecto social a formação de mergulhadores amadores e/ou de monitores de mergulho amador;
Texto do artigo · p. 2 b) Programa dos cursos a ministrar;
Texto do artigo · p. 2 c) Registo fiscal;
Texto do artigo · p. 2 d) Certificados de qualificação do Director Técnico e dos monitores e do pessoal de saúde;
Texto do artigo · p. 2 e) Indicação dos equipamentos de mergulho a utilizar durante os cursos;
Texto do artigo · p. 2 f) Planta ou esboço das instalações da escola;
Texto do artigo · p. 2 g) Mapa da área para a realização da parte prática do mergulho amador, com os limites indicados por coordenadas;
Texto do artigo · p. 2 h) Parecer do órgão Local de Administração Marítima, e das entidades competentes da Defesa Nacional e do Meio Ambiente.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos para o licenciamento de centros de mergulho)
Texto do artigo · p. 2 Os centros de mergulho devem ter, no mínimo, uma sala de coordenação e satisfazer as condições estabelecidas no n.º 2 do Anexo B, sendo o requerente, titular ou possuidor de instalações e equipamentos exigidos neste Regulamento.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 3 (Licenciamento dos centros de mergulho)
Texto do artigo · p. 3 O pedido de licença para o exercício da actividade comercial da prática de mergulho amador é dirigido à Entidade Licenciadora, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 3 a) Título de constituição da sociedade comercial, devendo constar do seu objecto social a exploração comercial da actividade de mergulho amador;
Texto do artigo · p. 3 b) Registo fiscal;
Texto do artigo · p. 3 c) Certificados de qualificação do director técnico, dos monitores e do pessoal de saúde do centro de mergulho;
Texto do artigo · p. 3 d) Indicação dos equipamentos de mergulho exigidos aos utentes para a prática do merguho;
Texto do artigo · p. 3 e) Planta ou esboço das instalações do centro;
Texto do artigo · p. 3 f) Mapa da área para a realização da parte prática do mergulho amador, com os limites indicados por coordenadas;
Texto do artigo · p. 3 g) Parecer do órgão Local de Administração Marítima, e das entidades competentes da Defesa Nacional e do Meio Ambiente.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competência e tipos de licença)
Texto do artigo · p. 3 1. Compete à Entidade Licenciadora conceder os seguintes tipos de licença:
Texto do artigo · p. 3 a) Licença para o exercício de actividade de formação de mergulhadores;
Texto do artigo · p. 3 b) Licença para exploração de centros de mergulho.
Texto do artigo · p. 3 2. As licenças serão emitidas sob a forma de alvará, em
Texto do artigo · p. 3 conformidade com o modelo constante do Anexo C do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 3 (Vistoria)
Texto do artigo · p. 3 1. A entidade licenciada deve requerer à Entidade Licenciadora a vistoria das instalações e dos equipamentos antes do início da actividade e no acto de renovação da licença.
Texto do artigo · p. 3 2. A entidade licenciada deve requerer a vistoria anual das instalações e dos equipamentos à Entidade Licenciadora, até 31 de Março de cada ano.
Texto do artigo · p. 3 3. A Entidade Licenciadora ou a Administração Marítima
Texto do artigo · p. 3 da área de jurisdição, pode indicar técnicos devidamente credenciados, para fazer vistorias das instalações e dos equipamentos, sempre que por razões ponderosas se justificar.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 3 (Validade das licenças)
Texto do artigo · p. 3 A licença emitida tem a duração de três anos, após os quais esta deve ser renovada através de requerimento dirigido ao Instituto Nacional da Marinha.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Formação e certificação
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 3 (Escolas de formação)
Texto do artigo · p. 3 1. O mergulho amador é ministrado em escolas de formação
Texto do artigo · p. 3 que devem satisfazer as seguintes condições:
Texto do artigo · p. 3 a) Possuir programas dos cursos aprovados pela Entidade Licenciadora;
Texto do artigo · p. 3 b) Ser titular ou possuidor das instalações e dos equipamentos, tendo como mínimo: i. Sala de aulas; ii. Posto médico; iii. Piscina, devidamente, apetrechada; iv. Embarcação; v. Viatura para socorro e transporte da equipa de mergulho; vi. Ressuscitador mecânico ou respirador artificial; vii. Sistema de comunicações (rádios); viii. garrafas de oxigénio com sinais de mergulho; e ix. Outros materiais e equipamentos que se mostrem necessários à prática de mergulho amador;
Texto do artigo · p. 3 c) Ter o pessoal e material constantes do Anexo A.
Texto do artigo · p. 3 2. A escola de mergulho deve ministrar os cursos de acordo com os programas aprovados e comunicar à Autoridade Marítima o seu inicio, bem como a lista dos instruendos e monitores.
Texto do artigo · p. 3 3. A autorização para o inicio da actividade caduca noventa dias
Texto do artigo · p. 3 após o seu deferimento, caso o requerente não inicie a actividade.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Certificação e níveis de Mergulho
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 3 (Monitores de mergulho amador)
Texto do artigo · p. 3 1. O monitor de mergulho amador deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 3 a) Idade igual ou superior a 21 anos;
Texto do artigo · p. 3 b) Aptidão física e sanidade mental comprovada por Autoridade da Saúde competente;
Texto do artigo · p. 3 c) Nível médio do ensino técnico-profissional ou segundo ciclo do ensino secundário geral ou equivalente;
Texto do artigo · p. 3 d) Ser mergulhador amador há mais de seis meses e ter, pelo menos, 40 horas de mergulho registadas no respectivo caderno;
Texto do artigo · p. 3 e) Ter frequentado, com aproveitamento positivo, um curso de monitor ministrado por uma escola de mergulho reconhecida;
Texto do artigo · p. 3 f) Ter frequentado com aproveitamento positivo o curso de suporte de vida.
Texto do artigo · p. 3 2. Para admissão à frequência do curso de monitor de mergulho amador, o candidato deve apresentar à escola de mergulho amador, os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 3 a) Documento de identificação pessoal;
Texto do artigo · p. 3 b) Atestado médico e de sanidade mental comprovando as condições de aptidão física;
Texto do artigo · p. 3 c) Nível médio do ensino técnico-profissional ou segundo ciclo do ensino secundário geral ou equivalente;
Texto do artigo · p. 3 d) Caderneta de mergulho, passado pela entidade competente, comprovando que é mergulhador amador há mais de seis meses e que tem, no mínimo, 40 horas de mergulho.
Texto do artigo · p. 3 3. Ao instruendo que tiver concluído com aproveitamento
Texto do artigo · p. 3 positivo o curso de monitor de mergulho amador será emitido o respectivo certificado.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 3 (Certificação de mergulhadores amadores)
Texto do artigo · p. 3 1. Constituem requisitos para a obtenção do certificado de mergulhador amador, os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a) Idade igual ou superior a 16 anos;
Texto do artigo · p. 4 b) Aptidão física e sanidade mental, comprovada por atestado médico;
Texto do artigo · p. 4 c) Autorização dos pais ou tutores, nos casos de menoridade;
Texto do artigo · p. 4 d) Frequência com aproveitamento positivo de um curso de mergulho amador.
Texto do artigo · p. 4 2. O acesso ao mergulho dos elementos pertencentes aos quadros técnicos dos prestadores de serviços de mergulho depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações, nos termos da legislação aplicável para a actividade federada.
Texto do artigo · p. 4 3. No âmbito do mergulho não incluído no número anterior, constitui especial obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contra-indicações para a sua prática, devendo, caso contrário, informar a entidade responsável das mesmas.
Texto do artigo · p. 4 4. Ao candidato que tiver concluído com aproveitamento
Texto do artigo · p. 4 positivo o curso de mergulhador amador, será emitido o respectivo certificado.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 4 (Níveis de mergulhador)
Texto do artigo · p. 4 1. Os níveis de mergulhador estabelecem as competências e limites dos seus titulares no âmbito da actividade de mergulho.
Texto do artigo · p. 4 2. Sem prejuízo dos níveis previstos nos perfis constantes
Texto do artigo · p. 4 dos sistemas de formação, aprovados ao abrigo do disposto no presente Regulamento, são adoptados como níveis de mergulhador os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a) Mergulhador amador de nível 1 — «mergulhador supervisionado»;
Texto do artigo · p. 4 b) Mergulhador amador de nível 2 — «mergulhador autónomo»; e
Texto do artigo · p. 4 c) Mergulhador amador de nível 3 — «líder de mergulho». ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 4 (Exame)
Texto do artigo · p. 4 O exame final do curso de monitor de mergulho amador será realizado com a participação do agente da Autoridade Marítima no júri, mediante requerimento da entidade que ministrou o referido curso.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 4 (Certificação obtida fora do território nacional)
Texto do artigo · p. 4 1. É permitido aos mergulhadores formados no estrangeiro ou que se encontrem em trânsito em território nacional o exercício do mergulho, desde que detenham certificação emitida por entidade, internacionalmente, reconhecida, ficando, no entanto, sujeitos às restantes disposições gerais do presente regulamento.
Texto do artigo · p. 4 2. Os mergulhadores formados fora do território nacional, que não possuam certificados referidos no número anterior, devem se submeter ao exame na escola de mergulho para obter a certificação dos níveis nacionais de mergulho.
Texto do artigo · p. 4 3. Os monitores formados fora do território nacional, residentes
Texto do artigo · p. 4 em Moçambique devem, reunir os requisitos estabelecidos no artigo 17 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Caderneta de Mergulho e Livrete de Material
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 4 (Caderneta de mergulho)
Texto do artigo · p. 4 Os mergulhadores e monitores de mergulho amador devem possuir Caderneta de Mergulho, passada pela respectiva escola após aprovação em exame próprio.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 22
Texto do artigo · p. 4 (Conteúdo da caderneta de mergulho)
Texto do artigo · p. 4 A caderneta de mergulho deve ser visada pela Autoridade Marítima, devendo conter os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 4 a) Identificação do titular;
Texto do artigo · p. 4 b) Comprovação de estar qualificado como mergulhador amador ou monitor de mergulho amador;
Texto do artigo · p. 4 c) Registo do resultado dos exames médicos anuais;
Texto do artigo · p. 4 d) Registo de mergulhos efectuados e aparelhos de mergulho utilizados;
Texto do artigo · p. 4 e) Registo de habilitações literárias, técnicas e outras;
Texto do artigo · p. 4 f) Registo de observações que podem ser mencionadas as que o monitor julgar convenientes como credenciais à actividade subsidiária que desejar desenvolver durante a prática do mergulho amador (recreativa, cultural, científica, técnica, e outras).
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 23
Texto do artigo · p. 4 (Livrete do material)
Texto do artigo · p. 4 Os mergulhadores amadores e monitores de mergulho amador devem ter um documento designado por “Livrete de material”, emitido por entidade reconhecida e visado pela Autoridade Marítima, do qual constam os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 4 a) Marca e tipo do aparelho de mergulho de que é proprietário ou utilizador;
Texto do artigo · p. 4 b) Número de fabricante e respectiva capacidade das garrafas;
Texto do artigo · p. 4 c) Provas hidráulicas das garrafas para teste de segurança.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Prática de Mergulho Amador
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 24
Texto do artigo · p. 4 (Formação prática do mergulho)
Texto do artigo · p. 4 1. A prática do mergulho em águas abertas só pode ser exercida por quem for detentor de certificação válida, nos termos definidos no presente Regulamento, com excepção dos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 4 a) Aulas práticas necessárias à obtenção das certificações realizadas durante os cursos;
Texto do artigo · p. 4 b) Mergulho efectuado para levantamento de condições para a prática de mergulho.
Texto do artigo · p. 4 2. A prática do mergulho tem de respeitar os limites do nível
Texto do artigo · p. 4 de certificação do mergulhador. ARTIgO 25
Texto do artigo · p. 4 (Documentos obrigatórios)
Texto do artigo · p. 4 1. Constituem documentos obrigatórios para a prática de mergulho amador nas águas de jurisdição nacional, os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a) Documento de Identificação pessoal;
Texto do artigo · p. 4 b) Livrete de material;
Texto do artigo · p. 4 c) Caderneta de Mergulho, visada pela Autoridade Marítima.
Texto do artigo · p. 4 2. Os registos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, são válidos durante o prazo de um ano e deve constar do cadastro da Autoridade Marítima.
Texto do artigo · p. 4 3. Os documentos referidos no n.º 1 deste artigo, devem
Texto do artigo · p. 4 acompanhar o mergulhador até ao local onde este se equipe para a execução do mergulho.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 26
Texto do artigo · p. 5 (Equipamento de mergulho)
Texto do artigo · p. 5 1. Na prática do mergulho é obrigatória a utilização, no mínimo, de:
Texto do artigo · p. 5 a) Instrumento que permita ao mergulhador verificar a profundidade a que se encontra;
Texto do artigo · p. 5 b) Instrumento que permita ao mergulhador verificar o tempo da duração da imersão;
Texto do artigo · p. 5 c) Equipamento de controlo de flutuabilidade;
Texto do artigo · p. 5 d) Instrumento que, durante a imersão, permita aos utilizadores verificar a pressão dos respectivos reservatórios de mistura respiratória.
Texto do artigo · p. 5 2. Sempre que a prática do mergulho se realize em meio
Texto do artigo · p. 5 condicionado, é obrigatória a utilização de um sistema ou aparelho de respiração alternativo independente ou não.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 27
Texto do artigo · p. 5 (Misturas respiratórias)
Texto do artigo · p. 5 A prática do mergulho com um tipo de mistura respiratória diferente do ar, encontra-se condicionada à frequência e à aprovação num curso de especialização para esse tipo de mistura, em conformidade com um sistema de formação aprovado ao abrigo do presente Regulamento, ministrado por uma escola de mergulho licenciada.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 28
Texto do artigo · p. 5 (Utilização de equipamento extraordinário)
Texto do artigo · p. 5 O uso de equipamento extraordinário, na prática de mergulho amador no desenvolvimento de actividades subsidiárias, carece de autorização prévia da Autoridade Marítima da respectiva área de jurisdição.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 29
Texto do artigo · p. 5 (Prática de mergulho amador em águas abertas)
Texto do artigo · p. 5 Na prática de mergulho amador em águas abertas, é obrigatória a presença de um monitor e a satisfação das condições de segurança exigidas no n.º 2 do Anexo B do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 30
Texto do artigo · p. 5 (Acidente e seguro pessoal)
Texto do artigo · p. 5 1. A escola ou centro deve comunicar à Autoridade Marítima o acidente de mergulho amador, envolvendo monitores e instruendos cuja causa esteja, directa ou indirectamente, relacionada com a prática do mergulho.
Texto do artigo · p. 5 2. Os prestadores de serviços de mergulho, tal como definidos
Texto do artigo · p. 5 na alínea x) do Anexo A, devem celebrar um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos monitores e mergulhadores amadores.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Disposições Cautelares
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 31
Texto do artigo · p. 5 (Proibições)
Texto do artigo · p. 5 1. Para além das restrições previstas em legislação específica, é expressamente, proibido:
Texto do artigo · p. 5 a) A prática do mergulho em canais de navegação, portos e barras.
Texto do artigo · p. 5 b) O mergulho amador em áreas interditas;
Texto do artigo · p. 5 c) O mergulho amador sem autorização de Administração Marítima ou Delegação Marítima da respectiva área de jurisdição do local onde o mergulho é realizado;
Texto do artigo · p. 5 d) O transporte de armas de caça submarina na embarcação de apoio aos mergulhadores amadores;
Texto do artigo · p. 5 e) A captura ou a recolha de espécies biológicas ou de elementos do património natural, bem como realizar quaisquer outras actividades intrusivas ou perturbadoras do seu envolvimento durante o mergulho;
Texto do artigo · p. 5 f) A recolha de elementos do património cultural ou arqueológico ou realizar quaisquer outras actividades que lhes possam provocar dano ou alterar o local onde se encontram, no decurso do mergulho amador;
Texto do artigo · p. 5 g) A utilização de quaisquer utensílios de pesca ou armas de caça submarina salvo nas condições previstas na alíneaa) do n.º 1 do artigo 32 do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 5 h) A utilização de aparelhos de mergulho que possam resultar em perigo para os seus utentes.
Texto do artigo · p. 5 2. Exceptua-se do disposto nos números anteriores, o mergulho efectuado para fins científicos ou culturais que se rege por legislação específica.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 32
Texto do artigo · p. 5 (Permissões)
Texto do artigo · p. 5 1. No exercício de mergulho amador só é permitido:
Texto do artigo · p. 5 a) O emprego de facas e punhais como armas reconhecidas de defesa;
Texto do artigo · p. 5 b) A utilização de aparelhos de mergulho de circuito aberto, autónomos ou semi-autónomos;
Texto do artigo · p. 5 c) A utilização de equipamento e outros componentes dos sistemas de mergulho que obedeçam a parâmetros de qualidade e de segurança exigidos para o exercício desta actividade;
Texto do artigo · p. 5 d) A utilização de outro equipamento devidamente autorizado pela Autoridade Marítima.
Texto do artigo · p. 5 2. Na prática de actividades de mergulho amador, só é permitido o uso de embarcações registadas, exclusivamente, para esta actitividade e em nome da entidade licenciada.
Texto do artigo · p. 5 3. Nos períodos de maior demanda é permitido o uso de embarcações nacionais ou estrangeiras pertencentes a terceiros, mediante a aprovação das qualidades e condições das embarcações pela Autoridade Marítima local.
Texto do artigo · p. 5 4. A permissão, em forma de licença especial de transporte de mergulhador, será feita mediante o pedido da entidade interessada.
Texto do artigo · p. 5 5. É permitido o uso de piscinas de terceiros, até ao período
Texto do artigo · p. 5 de um ano, às escolas de mergulho que até à entrada em vigor do presente regulamento não possuam piscinas próprias, mediante o contrato homologado pela Entidade Licenciadora.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 33
Texto do artigo · p. 5 (Precauções)
Texto do artigo · p. 5 1. É obrigatória a utilização individual de colete de equilíbrio de mergulho na prática do mergulho amador.
Texto do artigo · p. 5 2. Os mergulhadores e monitores de mergulho amador devem, para a sua própria segurança, verificar, junto das autoridades marítimas das áreas ou zonas onde pretende exercer a sua actividade, a existência de informações sobre quaisquer avisos, proibições, ou interdições temporárias ou permanentes que tenham sido emanadas por essas ou outras autoridades.
Texto do artigo · p. 5 3. Os monitores de mergulho amador são responsáveis pela forma como orientam os cursos e pela devida vigilância que requerem as aulas práticas, no que diz respeito às condições de segurança dos alunos.
Texto do artigo · p. 5 4. Consultar as zonas interditas que constam dos editais
Texto do artigo · p. 5 afixados nas Administrações Marítimas e Delegações Marítimas.
Texto do artigo · p. 6 5. Quando os mergulhadores estejam na água, a embarcação ou barco de apoio deve estar sinalizados, do nascer ao pôr-do-sol, com a bandeira «A» do Código Internacional de Sinais, e do pôr ao nascer do sol, com três faróis (vermelho-branco-vermelho), em linha vertical, afastados entre si 1,83m (6 pés) e visíveis a 2 milhas em todo o horizonte.
Texto do artigo · p. 6 6. Podem embarcar, nos barcos que transportam os
Texto do artigo · p. 6 mergulhadores para os locais de mergulho, um agente de Autoridade Marítima para efeitos de fiscalização sempre que se mostre necessário.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 34
Texto do artigo · p. 6 (Equipamento e procedimentos de emergência)
Texto do artigo · p. 6 1. Sem prejuízo do disposto nas normas referentes ao mergulho amador, as entidades prestadoras de serviços têm de disponibilizar para cada mergulho equipamento de segurança e de primeiros socorros, bem como procedimentos de emergência adequados ao tipo e condições do mergulho que irá ser efectuado.
Texto do artigo · p. 6 2. Os equipamentos a que se refere o número anterior incluem,
Texto do artigo · p. 6 obrigatoriamente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 6 a) Um estojo de primeiros socorros para as actividades de mergulho planeadas;
Texto do artigo · p. 6 b) Um estojo de administração de oxigénio com a capacidade para fornecer, no mínimo, 15 litros por minuto de oxigénio puro durante, pelo menos, vinte minutos;
Texto do artigo · p. 6 c) Um sistema de comunicações adequado para alertar os serviços de emergência;
Texto do artigo · p. 6 d) Um plano de emergência, escrito, que contenha a informação sobre:
Texto do artigo · p. 6 i. Os procedimentos para recuperação de um acidentado, reanimação e evacuação; ii. Como utilizar o estojo de administração de oxigénio; iii. Os serviços médicos mais próximos (incluindo dados sobre a disponibilidade de um câmara hiperbárica).
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 35
Texto do artigo · p. 6 (Cadastro nacional de praticantes)
Texto do artigo · p. 6 1. Compete a Entidade Licenciadora cadastrar a elaboração do registo nacional de os mergulhadores, com base em informação prestada pelas escolas de mergulho.
Texto do artigo · p. 6 2. Do registo mencionado no número anterior deve constar:
Texto do artigo · p. 6 a) O número do cartão emitido;
Texto do artigo · p. 6 b) O nome do mergulhador;
Texto do artigo · p. 6 c) O número do bilhete de identidade ou de passaporte;
Texto do artigo · p. 6 d) O nível de mergulhador;
Texto do artigo · p. 6 e) A data da certificação;
Texto do artigo · p. 6 f) O nome da escola de mergulho que emitiu o certificado;
Texto do artigo · p. 6 g) O nome do monitor responsável.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Taxas e emolumentos
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 36
Texto do artigo · p. 6 (Taxas e emolumentos)
Texto do artigo · p. 6 As taxas e emolumentos respeitantes ao licenciamento, mergulho, vistorias, credenciação de entidades formadoras, exames, e inspecções aos prestadores de serviços de mergulho são:
Texto do artigo · p. 6 1. Licenças e renovação de licenças:
Texto do artigo · p. 6 I. Licença para Escola de Mergulho ........ 40.000,00 MT; II. Licença para Centro de Mergulho ...... 50.000,00 MT; III. Licença para actividade de mergulho a superfície (snorkeling) ..................................... 50.000,00MT;
Texto do artigo · p. 6 IV. Licença para aluguer de equipamento de mergulho. ....................................................... 60.000,00MT; V. Licença para fornecimento de mistura respiratória.. ......................................................... 60.000,00MT; VI. Licença para outras actividades afins . 10.000,00MT.
Texto do artigo · p. 6 2. Credenciação de entidade formadora para Mergulhador Amador .............................................. 20.000,00MT.
Texto do artigo · p. 6 3. Renovação de credenciação de entidade formadora para Mergulhador Amador ........................... 3.500,00MT.
Texto do artigo · p. 6 Emolumentos: 30% sobre o valor anterior.
Texto do artigo · p. 6 4. Vistoria às instalações e equipamento de mergulho dos Centros e Escolas de Mergulho:
Texto do artigo · p. 6 I. Vistoria às instalações de mergulho ..... 20.000,00MT. II. Vistoria ao equipamento de mergulho. 35.000,00MT. Emolumentos: 15% sobre os valores anteriores. III. Exames para Mergulhador Amador ....... 350,00MT. Emolumentos: 30% do valor anterior IV. Mergulho i. Para fins de lazer
Texto do artigo · p. 6 a) Mergulho de superfície (snorkeling) por semana por pessoa ..................................................... 150,00MT.
Texto do artigo · p. 6 b) Mergulho com garrafa (scuba diving) por semana por pessoa ..................................................... 300,00MT.
Texto do artigo · p. 6 ii. Para fins comerciais
Texto do artigo · p. 6 a) Mergulho de superfície (snorkeling) por semana e por pessoa ...................................................... 600,00MT.
Texto do artigo · p. 6 b) Mergulho com garrafa (scuba diving) por semana e por pessoa .............................................. 900,00MT.
Texto do artigo · p. 6 c) Taxa de Recife (Reef Tax), por mergulhador ......... 60,00MT.
Texto do artigo · p. 6 Emolumentos: 15% sobre os valores anteriores.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 6 Penalidades
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 37
Texto do artigo · p. 6 (Penas)
Texto do artigo · p. 6 1. Às contravenções das disposições do presente Regulamento são aplicáveis as seguintes penalidades:
Texto do artigo · p. 6 a) Admoestação;
Texto do artigo · p. 6 b) Multas de 5 a 20 salários mínimos da Função Pública, para as pessoas singulares e de 20 a 70 salários mínimos da Função Pública, para os centros e escolas de mergulho amador;
Texto do artigo · p. 6 c) Apreensão do equipamento de mergulho e outro material utilizado até à regularização do exercicío da actividade no prazo de noventa dias;
Texto do artigo · p. 6 d) Suspensão da prática de mergulho amador por um período de seis meses;
Texto do artigo · p. 6 e) Suspensão da licença por um período de doze meses;
Texto do artigo · p. 6 f) Revogação da licença;
Texto do artigo · p. 6 g) Interdição definitiva da prática de mergulho amador;
Texto do artigo · p. 6 2. Constatadas as infracções cujas cominações estão previstas nas alíneas b) a g) do número anterior, devem ser lavrados os autos de notícia que serão enviados à Autoridade Marítima para trâmites subsequentes;
Texto do artigo · p. 6 3. O equipamento e o material apreendidos são revertidos a
Texto do artigo · p. 6 favor do Estado, caso não se regularize o exercicío da actividade, findo o prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo e em caso de reincidência.
Texto do artigo · p. 7 4. O utilizador do equipamento ou material apreendido é considerado como proprietário, para efeitos de aplicação das penalidades previstas neste artigo.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 38
Texto do artigo · p. 7 (Aplicação das penas)
Texto do artigo · p. 7 1. A pena de ademoestação será aplicada pelo cometimento das infracções leves que não representem perigo para os praticantes, para o público e prejuízos a terceiros.
Texto do artigo · p. 7 2. A pena constante na alínea d) do n.º 1 do artigo 37, será aplicada aos centros e escolas de mergulho pela transgressão do disposto nos artigos 29, 30 e alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 31.
Texto do artigo · p. 7 3. A pena prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 37 será aplicada pela violação, de forma reincidente, das disposições das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.
Texto do artigo · p. 7 4. Aos indivíduos que praticarem o mergulho amador, sem a necessária qualificação, será aplicada a pena prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.
Texto do artigo · p. 7 5. Às escolas e centros de mergulho amador que exercerem actividades sem as respectivas licenças serão aplicadas as penas indicadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 37.
Texto do artigo · p. 7 6. Às escolas e centros de mergulho amador que empregarem pessoal sem qualificações adequadas, para o exercício das suas funções, será aplicada a pena prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 37 e, em caso de reincidência, as mesmas serão agravadas.
Texto do artigo · p. 7 7. Às escolas e centros de mergulho amador que transmitirem suas licenças a terceiros, será aplicada a pena prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.
Texto do artigo · p. 7 8. O cometimento de outras irregularidades ao presente Regulamento será sancionado com as penas constantes das disposições das alineas a) e b) do n.º 1 do artigo 37.
Texto do artigo · p. 7 9. Na aplicação das penas ter-se-á sempre em conta a gravidade
Texto do artigo · p. 7 e as circunstâncias em que a infracção foi cometida. ARTIgO 39
Texto do artigo · p. 7 (Competência para aplicação das penas)
Texto do artigo · p. 7 1. É competente para aplicar as penas estabelecidas nas alíneas e), f) e g), do n.º 1 do artigo 37 do presente Regulamento o Director-geral do INAMAR.
Texto do artigo · p. 7 2. O Administrador Marítimo da área de jurisdição onde foi verificada a transgressão para aplicar as penalidades indicadas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 37.
Texto do artigo · p. 7 3. O Delegado Marítimo da área de jurisdição onde foi verificada a transgressão para as penalidades indicadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 37.
Texto do artigo · p. 7 4. As penas aplicadas aos mergulhadores e monitores de
Texto do artigo · p. 7 mergulho amador deverão ser registadas na caderneta de mergulho.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 40
Texto do artigo · p. 7 (Recurso)
Texto do artigo · p. 7 1. Das penas aplicadas pelo Director-geral do INAMAR caberá recurso ao tribunal competente, sem prejuízo do recurso tutelar.
Texto do artigo · p. 7 2. Das penas aplicadas pelo Administrador ou Delegado
Texto do artigo · p. 7 Marítimo caberá recurso hierárquico. ARTIgO 41
Texto do artigo · p. 7 (Competência de fiscalização)
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, são competentes para a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento, o pessoal do INAMAR com funções de fiscalização, previsto no artigo 37 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 42
Texto do artigo · p. 7 (Destino das multas)
Texto do artigo · p. 7 1. Do valor das multas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 37 do presente Regulamento, serão encaminhadas:
Texto do artigo · p. 7 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 7 b) 60% para a Entidade Licenciadora;
Texto do artigo · p. 7 2. O produto das multas deve ser entregue pela Entidade
Texto do artigo · p. 7 Licenciadora, na Direcção da Área Fiscal competente.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 7 Disposição Transitória
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 43
Texto do artigo · p. 7 (Regularização das licenças)
Texto do artigo · p. 7 As escolas e centros de mergulho amador que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, tenham sido autorizados a praticar a actividade, devem regularizar a sua situação no prazo de 180 dias.
Número ou marcador · p. 7 ANEXO A Glossário
Texto do artigo · p. 7 a) Águas abertas – plano de água que não respeite as condições referidas na alínea seguinte;
Texto do artigo · p. 7 b) Águas confinadas– piscina com condições apropriadas para a actividade aí exercida, relativamente à profundidade, visibilidade, acesso vertical à superfície e movimento de água, ou plano de água que ofereça condições similares;
Texto do artigo · p. 7 c) Aluguer de equipamento –serviços de aluguer de equipamento de mergulho amador, prestados em centros de mergulho ou escolas de mergulho licenciados;
Texto do artigo · p. 7 d) Autoridade Marítima – órgão central de administração marítima, oficial ou agente público, com competência para zelar pelo cumprimento das normas relativas à segurança marítima e preservação do meio ambiente marinho, supervisar e fiscalizar o exercício das actividades da indústria marítima e afins;
Texto do artigo · p. 7 e) Caderneta de registo de mergulhos – documento que contem, para cada mergulho, os seguintes elementos: data do mergulho, local do mergulho, duração do mergulho, profundidade máxima atingida, mistura respiratória e outras informações pertinentes;
Texto do artigo · p. 7 f) Câmara hiperbárica – subsistema de mergulho concebido, construído e inspeccionado de acordo com o parágrafo 2.2 do capítulo 2 do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da Organização Marítima Internacional (IMO);
Texto do artigo · p. 7 g) Centro de Mergulho – Entidade licenciada nos termos do presente Regulamento para exercer, em regime comercial, a actividade de mergulho amador;
Texto do artigo · p. 7 h) Certificação – acto de confirmação de que um aluno completou uma formação de mergulho, preenchendo todos os requisitos emanados pela Entidade Licenciadora, tal como publicado pela entidade formadora, e que se reflectem nos níveis previstos no presente Regulamento;
Texto do artigo · p. 7 i) Entidade formadora – entidade, reconhecida pela Entidade Licenciadora, que estabelece sistemas de ensino e certificação de mergulhadores, a qual é igualmente responsável pela implementação e gestão da qualidade da formação;
Texto do artigo · p. 8 j) Entidade Licenciadora – Instituto Nacional da Marinha;
Texto do artigo · p. 8 k) Escola de Mergulho Amador – Instituição de ensino licenciada nos termos do presente Regulamento para a formação de mergulhadores amadores e monitores de mergulho amador;
Texto do artigo · p. 8 l) Estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias – entidades que disponibilizam o serviço de fornecimento de misturas respiratórias para a prática do mergulho;
Texto do artigo · p. 8 m) Exercício da autoridade marítima – poder conferido ao INAMAR, pela alínea a) do artigo 4 do Decreto n.º 32/2004, de 18 de Agosto, do Conselho de Mnistros, que cria o INAMAR;
Texto do artigo · p. 8 n) Experiências de mergulho – mergulhos realizados por centros ou escolas de mergulho licenciados, que não dão lugar à obtenção de uma certificação;
Texto do artigo · p. 8 o) Licença especial – documento de autorização temporal concedido pela Entidade Licenciadora a um mergulhador ou uma embarcação que não exerce, normalmente, a actividade de mergulho amador;
Texto do artigo · p. 8 p) Meio condicionado – local de mergulho onde exista obstáculos que impossibilitem o retorno do mergulhador à superfície, adoptando uma linha recta e vertical a partir do local do mergulho;
Texto do artigo · p. 8 q) Mergulhador Amador – Pessoa certificada para a prática de mergulho amador;
Texto do artigo · p. 8 r) Mergulho Amador – Actividade exercida por um amador quando se desloca submerso, ou à superfície, equipado com um aparelho respiratório de mergulho;
Texto do artigo · p. 8 s) Mergulho com garrafa – Mergulho em que é utilizado ar ou outra mistura respiratória comprimida em reservatórios apropriados, para a respiração do mergulhador;
Texto do artigo · p. 8 t) Mistura respiratória – qualquer mistura de gases respirável, utilizável na prática do mergulho, que cumpra o disposto no presente Regulamento;
Texto do artigo · p. 8 u) Monitor de Mergulho Amador – mergulhador, com certificado reconhecido pela Entidade Licenciadora, que, através de formação, adquiriu as competências técnicas, pedagógicas e didácticas para o ensino e avaliação de mergulhadores de acordo com o previsto no presente Regulamento;
Texto do artigo · p. 8 v) Órgão Central de Administração Marítima – Instituto Nacional da Marinha (INAMAR);
Texto do artigo · p. 8 w) Órgão Local de Administração Marítima– Administração Marítimas ou Delegação Marítima;
Texto do artigo · p. 8 x) Prestadores de serviços de mergulho – entidades públicas ou privadas, colectivas ou singulares, com ou sem fins lucrativos, que, por meio dos recursos humanos, materiais e outros ao seu dispor, tenham sido devidamente licenciadas e que, na área do mergulho, ofereçam os seguintes serviços:
Texto do artigo · p. 8 i. Formação e treino de mergulhadores e monitores de mergulho amador;
Texto do artigo · p. 8 ii. Disponibilização de mergulhos organizados ou guiados a mergulhadores qualificados; iii. Aluguer de equipamento de mergulho; iv. Enchimento e fornecimento de misturas respiratórias;
Texto do artigo · p. 8 y) Reincidência–prática de infracção antes de decorridos doze meses sobre a data da fixação definitiva da sanção anterior;
Texto do artigo · p. 8 z) Revogação da licença – o cancelamento definitivo da licença; aa) Sistemas de Formação de Mergulho Amador – Programas de formação de mergulhadores amadores; quadro de certificação de mergulhadores amadores; bem como a implementação e gestão da qualidade da mesma formação, estabelecidos pelas entidades formadoras; bb) Suspensão da licença– Inibição temporária do exercício da actividade de formação ou de exploração de centros de mergulho amador por virtude da cassação da respectiva licença.
Número ou marcador · p. 8 ANEXO B
Texto do artigo · p. 8 Lista do pessoal e material necessário para a execução da prática do mergulho
Texto do artigo · p. 8 1. Na piscina:
Texto do artigo · p. 8 a) Um médico, agente de medicina ou um enfermeiro conhecedores da fisiopatologia de mergulho;
Texto do artigo · p. 8 b) Existência de um ressuscitador mecânico ou um aparelho de respiração artificial; e
Texto do artigo · p. 8 c) Uma farmácia de socorro, que cumpra com as exigências estipuladas pelas autoridades sanitárias;
Texto do artigo · p. 8 2. Em mar aberto:
Texto do artigo · p. 8 a) Uma embarcação de apoio com aparelho de respiração artificial e farmácia de socorro com as exigências estipuladas pelas autoridades sanitárias;
Texto do artigo · p. 8 b) Para mergulhos superiores a 40 metros de profundidade, existência de uma embarcação equipada com câmara de recompressão individual;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 22 de Setembro de 2014 I SÉRIE — Número 76
  2. Texto lido por imagem, página 1: PÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA RE
  4. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 49/2014:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Mergulho Amador e revoga o Decreto n.º 44/2006, de 29 de Novembro.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 49/2014
  14. Texto do artigo, página 1: de 22 de Setembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de introduzir no Regulamento do Mergulho Amador, aprovado pelo Decreto nº 44/2006, de 29 de Novembro, novos procedimentos para a prática do mergulho amador de acordo com os actuais padrões, por forma a minimizar os potenciais riscos através de medidas de precaução que garantam a segurança dos praticantes desta actividade, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Mergulho Amador que consta em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 44/2006, de 29 de Novembro.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor noventa dias a contar
  19. Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Julho de
  20. Texto do artigo, página 1: 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Mergulho Amador
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  24. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  26. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável ao mergulho amador em todo o território nacional.
  27. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  29. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se à actividade de mergulho amador realizada por entidades públicas e privadas colectivas ou singulares, devidamente licenciadas.
  30. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
  31. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  32. Texto do artigo, página 1: Os termos usados no presente Regulamento constam do glossário do Anexo A do qual faz parte integrante.
  33. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Requisitos comuns de licenciamento de serviços de mergulho)
  35. Texto do artigo, página 1: 1. Aos requisitos técnicos e de segurança necessários ao funcionamento e licenciamento das escolas de mergulho, dos centros de mergulho, de aluguer de equipamento de mergulho e estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias aplicam-se o determinado pelas práticas internacionais para o exercício da actividade de mergulho.
  36. Texto do artigo, página 1: 2. As entidades que pretendam constituir-se como escolas de mergulho ou centros de mergulho devem obter uma licença própria junto do Instituto Nacional da Marinha, sem prejuízo da necessidade de obter as restantes autorizações exigidas por lei.
  37. Texto do artigo, página 1: 3. São emitidas licenças próprias para cada um dos serviços, podendo uma mesma entidade acumular uma ou mais licenças.
  38. Texto do artigo, página 1: 4. O licenciamento das entidades fornecedoras de serviços de
  39. Texto do artigo, página 1: mergulho é feito com base na avaliação dos seguintes factores:
  40. Texto do artigo, página 1: a) Nível de formação do director técnico da entidade;
  41. Texto do artigo, página 1: b) Existência de condições logísticas mínimas para o funcionamento da entidade.
  42. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5
  43. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento dos serviços de mergulho)
  44. Texto do artigo, página 2: 1. As entidades prestadoras de serviços devem manter um registo diário das informações de operações de mergulho, donde constam as características dos mergulhos efectuados e a identificação dos mergulhadores.
  45. Texto do artigo, página 2: 2. O registo referido no número anterior deve ser mantido pelo prazo de um ano.
  46. Texto do artigo, página 2: 3. As escolas de mergulho devem manter um registo dos alunos e da respectiva documentação referida no n.º 1 do artigo 25 do presente Regulamento.
  47. Texto do artigo, página 2: 4. As entidades prestadoras de serviços devem, de acordo com
  48. Texto do artigo, página 2: as orientações do fabricante, proceder à revisão dos compressores e equipamento de mergulho, registando num livro de manutenção os seguintes dados:
  49. Texto do artigo, página 2: a) Data da revisão;
  50. Texto do artigo, página 2: b) Referência do equipamento;
  51. Texto do artigo, página 2: c) Resultados da revisão. ARTIgO 6
  52. Texto do artigo, página 2: (Director técnico)
  53. Texto do artigo, página 2: 1. O director técnico é o elemento que responde pelo funcionamento técnico da entidade prestadora de serviços.
  54. Texto do artigo, página 2: 2. O director técnico tem a função de planear, programar, gerir e implementar as actividades, bem como garantir o cumprimento do estabelecido no presente Regulamento.
  55. Texto do artigo, página 2: 3. Ao director técnico é exigida, conforme os casos, a seguinte certificação mínima:
  56. Texto do artigo, página 2: a) Mergulhador de nível 3 para o director técnico de centro de mergulho;
  57. Texto do artigo, página 2: b) Monitor de mergulho de nível 2 para o director técnico de escolas de mergulho.
  58. Texto do artigo, página 2: 4. O director técnico de estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias deve ter a formação certificada para a actividade específica que vai desenvolver.
  59. Texto do artigo, página 2: 5. A entidade prestadora de serviços deve, no prazo de quinze
  60. Texto do artigo, página 2: dias, requerer ao Instituto Nacional da Marinha o pedido de substitução do director técnico, quando pretenda deixar, por qualquer motivo, de exercer as suas funções.
  61. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
  62. Texto do artigo, página 2: (Informação a prestar)
  63. Texto do artigo, página 2: Os centros e escolas de mergulho devem afixar, em local bem visível, para os utentes, a informação seguinte:
  64. Texto do artigo, página 2: a) Identificação do director técnico;
  65. Texto do artigo, página 2: b) Comprovativos das licenças de funcionamento obtidas ao abrigo do presente Regulamento.
  66. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
  67. Texto do artigo, página 2: (Coordenador de mergulho)
  68. Texto do artigo, página 2: 1. Sempre que um mergulho se realize sob a responsabilidade de uma entidade prestadora de serviços é obrigatória a presença de um mergulhador, designado por coordenador de mergulho, com qualificação mínima de mergulhador de nível 3.
  69. Texto do artigo, página 2: 2. São atribuições do coordenador de mergulho todas as tarefas que estejam directas ou indirectamente relacionadas com a segurança do grupo de mergulhadores, nomeadamente:
  70. Texto do artigo, página 2: a) Fazer a avaliação de risco antes de cada mergulho, tendo em conta as capacidades dos participantes e as condições ambientais, em que, sem prejuízo de outros, devem ser considerados os seguintes factores: i. Movimento da água ii. Profundidade; iii. Visibilidade de baixo de água; iv. Poluição; v. Métodos de entrada e saída; vi. Restrições dos locais; vii. Adequação do local às actividades planeadas; viii. Plano de emergência;
  71. Texto do artigo, página 2: b) Agrupar os mergulhadores de acordo com a sua formação e nível de experiência de forma a garantir o acompanhamento dos mergulhadores menos experientes;
  72. Texto do artigo, página 2: c) Registar as informações requeridas pelo n.º 1 do artigo 5;
  73. Texto do artigo, página 2: d) Verificar a disponibilidade do equipamento de segurança de acordo com o disposto no artigo 34.
  74. Texto do artigo, página 2: 3. Nas aulas práticas de formação é obrigatória a presença de
  75. Texto do artigo, página 2: um monitor, que pode acumular as funções de coordenador de mergulho.
  76. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  77. Texto do artigo, página 2: Licenciamento
  78. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
  79. Texto do artigo, página 2: (Requisitos para o licenciamento das escolas de mergulho)
  80. Texto do artigo, página 2: O pedido de licença para a formação de mergulhadores amadores e monitores do mergulho amador é dirigido à Entidade Licenciadora, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
  81. Texto do artigo, página 2: a) Título de constituição da sociedade comercial ou outras pessoas colectivas, devendo constar do seu objecto social a formação de mergulhadores amadores e/ou de monitores de mergulho amador;
  82. Texto do artigo, página 2: b) Programa dos cursos a ministrar;
  83. Texto do artigo, página 2: c) Registo fiscal;
  84. Texto do artigo, página 2: d) Certificados de qualificação do Director Técnico e dos monitores e do pessoal de saúde;
  85. Texto do artigo, página 2: e) Indicação dos equipamentos de mergulho a utilizar durante os cursos;
  86. Texto do artigo, página 2: f) Planta ou esboço das instalações da escola;
  87. Texto do artigo, página 2: g) Mapa da área para a realização da parte prática do mergulho amador, com os limites indicados por coordenadas;
  88. Texto do artigo, página 2: h) Parecer do órgão Local de Administração Marítima, e das entidades competentes da Defesa Nacional e do Meio Ambiente.
  89. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 10
  90. Texto do artigo, página 2: (Requisitos para o licenciamento de centros de mergulho)
  91. Texto do artigo, página 2: Os centros de mergulho devem ter, no mínimo, uma sala de coordenação e satisfazer as condições estabelecidas no n.º 2 do Anexo B, sendo o requerente, titular ou possuidor de instalações e equipamentos exigidos neste Regulamento.
  92. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 11
  93. Texto do artigo, página 3: (Licenciamento dos centros de mergulho)
  94. Texto do artigo, página 3: O pedido de licença para o exercício da actividade comercial da prática de mergulho amador é dirigido à Entidade Licenciadora, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
  95. Texto do artigo, página 3: a) Título de constituição da sociedade comercial, devendo constar do seu objecto social a exploração comercial da actividade de mergulho amador;
  96. Texto do artigo, página 3: b) Registo fiscal;
  97. Texto do artigo, página 3: c) Certificados de qualificação do director técnico, dos monitores e do pessoal de saúde do centro de mergulho;
  98. Texto do artigo, página 3: d) Indicação dos equipamentos de mergulho exigidos aos utentes para a prática do merguho;
  99. Texto do artigo, página 3: e) Planta ou esboço das instalações do centro;
  100. Texto do artigo, página 3: f) Mapa da área para a realização da parte prática do mergulho amador, com os limites indicados por coordenadas;
  101. Texto do artigo, página 3: g) Parecer do órgão Local de Administração Marítima, e das entidades competentes da Defesa Nacional e do Meio Ambiente.
  102. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 12
  103. Texto do artigo, página 3: (Competência e tipos de licença)
  104. Texto do artigo, página 3: 1. Compete à Entidade Licenciadora conceder os seguintes tipos de licença:
  105. Texto do artigo, página 3: a) Licença para o exercício de actividade de formação de mergulhadores;
  106. Texto do artigo, página 3: b) Licença para exploração de centros de mergulho.
  107. Texto do artigo, página 3: 2. As licenças serão emitidas sob a forma de alvará, em
  108. Texto do artigo, página 3: conformidade com o modelo constante do Anexo C do presente Regulamento.
  109. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 13
  110. Texto do artigo, página 3: (Vistoria)
  111. Texto do artigo, página 3: 1. A entidade licenciada deve requerer à Entidade Licenciadora a vistoria das instalações e dos equipamentos antes do início da actividade e no acto de renovação da licença.
  112. Texto do artigo, página 3: 2. A entidade licenciada deve requerer a vistoria anual das instalações e dos equipamentos à Entidade Licenciadora, até 31 de Março de cada ano.
  113. Texto do artigo, página 3: 3. A Entidade Licenciadora ou a Administração Marítima
  114. Texto do artigo, página 3: da área de jurisdição, pode indicar técnicos devidamente credenciados, para fazer vistorias das instalações e dos equipamentos, sempre que por razões ponderosas se justificar.
  115. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14
  116. Texto do artigo, página 3: (Validade das licenças)
  117. Texto do artigo, página 3: A licença emitida tem a duração de três anos, após os quais esta deve ser renovada através de requerimento dirigido ao Instituto Nacional da Marinha.
  118. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  119. Texto do artigo, página 3: Formação e certificação
  120. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 15
  121. Texto do artigo, página 3: (Escolas de formação)
  122. Texto do artigo, página 3: 1. O mergulho amador é ministrado em escolas de formação
  123. Texto do artigo, página 3: que devem satisfazer as seguintes condições:
  124. Texto do artigo, página 3: a) Possuir programas dos cursos aprovados pela Entidade Licenciadora;
  125. Texto do artigo, página 3: b) Ser titular ou possuidor das instalações e dos equipamentos, tendo como mínimo: i. Sala de aulas; ii. Posto médico; iii. Piscina, devidamente, apetrechada; iv. Embarcação; v. Viatura para socorro e transporte da equipa de mergulho; vi. Ressuscitador mecânico ou respirador artificial; vii. Sistema de comunicações (rádios); viii. garrafas de oxigénio com sinais de mergulho; e ix. Outros materiais e equipamentos que se mostrem necessários à prática de mergulho amador;
  126. Texto do artigo, página 3: c) Ter o pessoal e material constantes do Anexo A.
  127. Texto do artigo, página 3: 2. A escola de mergulho deve ministrar os cursos de acordo com os programas aprovados e comunicar à Autoridade Marítima o seu inicio, bem como a lista dos instruendos e monitores.
  128. Texto do artigo, página 3: 3. A autorização para o inicio da actividade caduca noventa dias
  129. Texto do artigo, página 3: após o seu deferimento, caso o requerente não inicie a actividade.
  130. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Certificação e níveis de Mergulho
  131. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 16
  132. Texto do artigo, página 3: (Monitores de mergulho amador)
  133. Texto do artigo, página 3: 1. O monitor de mergulho amador deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  134. Texto do artigo, página 3: a) Idade igual ou superior a 21 anos;
  135. Texto do artigo, página 3: b) Aptidão física e sanidade mental comprovada por Autoridade da Saúde competente;
  136. Texto do artigo, página 3: c) Nível médio do ensino técnico-profissional ou segundo ciclo do ensino secundário geral ou equivalente;
  137. Texto do artigo, página 3: d) Ser mergulhador amador há mais de seis meses e ter, pelo menos, 40 horas de mergulho registadas no respectivo caderno;
  138. Texto do artigo, página 3: e) Ter frequentado, com aproveitamento positivo, um curso de monitor ministrado por uma escola de mergulho reconhecida;
  139. Texto do artigo, página 3: f) Ter frequentado com aproveitamento positivo o curso de suporte de vida.
  140. Texto do artigo, página 3: 2. Para admissão à frequência do curso de monitor de mergulho amador, o candidato deve apresentar à escola de mergulho amador, os seguintes documentos:
  141. Texto do artigo, página 3: a) Documento de identificação pessoal;
  142. Texto do artigo, página 3: b) Atestado médico e de sanidade mental comprovando as condições de aptidão física;
  143. Texto do artigo, página 3: c) Nível médio do ensino técnico-profissional ou segundo ciclo do ensino secundário geral ou equivalente;
  144. Texto do artigo, página 3: d) Caderneta de mergulho, passado pela entidade competente, comprovando que é mergulhador amador há mais de seis meses e que tem, no mínimo, 40 horas de mergulho.
  145. Texto do artigo, página 3: 3. Ao instruendo que tiver concluído com aproveitamento
  146. Texto do artigo, página 3: positivo o curso de monitor de mergulho amador será emitido o respectivo certificado.
  147. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 17
  148. Texto do artigo, página 3: (Certificação de mergulhadores amadores)
  149. Texto do artigo, página 3: 1. Constituem requisitos para a obtenção do certificado de mergulhador amador, os seguintes:
  150. Texto do artigo, página 3: a) Idade igual ou superior a 16 anos;
  151. Texto do artigo, página 4: b) Aptidão física e sanidade mental, comprovada por atestado médico;
  152. Texto do artigo, página 4: c) Autorização dos pais ou tutores, nos casos de menoridade;
  153. Texto do artigo, página 4: d) Frequência com aproveitamento positivo de um curso de mergulho amador.
  154. Texto do artigo, página 4: 2. O acesso ao mergulho dos elementos pertencentes aos quadros técnicos dos prestadores de serviços de mergulho depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações, nos termos da legislação aplicável para a actividade federada.
  155. Texto do artigo, página 4: 3. No âmbito do mergulho não incluído no número anterior, constitui especial obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contra-indicações para a sua prática, devendo, caso contrário, informar a entidade responsável das mesmas.
  156. Texto do artigo, página 4: 4. Ao candidato que tiver concluído com aproveitamento
  157. Texto do artigo, página 4: positivo o curso de mergulhador amador, será emitido o respectivo certificado.
  158. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 18
  159. Texto do artigo, página 4: (Níveis de mergulhador)
  160. Texto do artigo, página 4: 1. Os níveis de mergulhador estabelecem as competências e limites dos seus titulares no âmbito da actividade de mergulho.
  161. Texto do artigo, página 4: 2. Sem prejuízo dos níveis previstos nos perfis constantes
  162. Texto do artigo, página 4: dos sistemas de formação, aprovados ao abrigo do disposto no presente Regulamento, são adoptados como níveis de mergulhador os seguintes:
  163. Texto do artigo, página 4: a) Mergulhador amador de nível 1 — «mergulhador supervisionado»;
  164. Texto do artigo, página 4: b) Mergulhador amador de nível 2 — «mergulhador autónomo»; e
  165. Texto do artigo, página 4: c) Mergulhador amador de nível 3 — «líder de mergulho». ARTIgO 19
  166. Texto do artigo, página 4: (Exame)
  167. Texto do artigo, página 4: O exame final do curso de monitor de mergulho amador será realizado com a participação do agente da Autoridade Marítima no júri, mediante requerimento da entidade que ministrou o referido curso.
  168. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 20
  169. Texto do artigo, página 4: (Certificação obtida fora do território nacional)
  170. Texto do artigo, página 4: 1. É permitido aos mergulhadores formados no estrangeiro ou que se encontrem em trânsito em território nacional o exercício do mergulho, desde que detenham certificação emitida por entidade, internacionalmente, reconhecida, ficando, no entanto, sujeitos às restantes disposições gerais do presente regulamento.
  171. Texto do artigo, página 4: 2. Os mergulhadores formados fora do território nacional, que não possuam certificados referidos no número anterior, devem se submeter ao exame na escola de mergulho para obter a certificação dos níveis nacionais de mergulho.
  172. Texto do artigo, página 4: 3. Os monitores formados fora do território nacional, residentes
  173. Texto do artigo, página 4: em Moçambique devem, reunir os requisitos estabelecidos no artigo 17 do presente Regulamento.
  174. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Caderneta de Mergulho e Livrete de Material
  175. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 21
  176. Texto do artigo, página 4: (Caderneta de mergulho)
  177. Texto do artigo, página 4: Os mergulhadores e monitores de mergulho amador devem possuir Caderneta de Mergulho, passada pela respectiva escola após aprovação em exame próprio.
  178. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 22
  179. Texto do artigo, página 4: (Conteúdo da caderneta de mergulho)
  180. Texto do artigo, página 4: A caderneta de mergulho deve ser visada pela Autoridade Marítima, devendo conter os seguintes elementos:
  181. Texto do artigo, página 4: a) Identificação do titular;
  182. Texto do artigo, página 4: b) Comprovação de estar qualificado como mergulhador amador ou monitor de mergulho amador;
  183. Texto do artigo, página 4: c) Registo do resultado dos exames médicos anuais;
  184. Texto do artigo, página 4: d) Registo de mergulhos efectuados e aparelhos de mergulho utilizados;
  185. Texto do artigo, página 4: e) Registo de habilitações literárias, técnicas e outras;
  186. Texto do artigo, página 4: f) Registo de observações que podem ser mencionadas as que o monitor julgar convenientes como credenciais à actividade subsidiária que desejar desenvolver durante a prática do mergulho amador (recreativa, cultural, científica, técnica, e outras).
  187. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 23
  188. Texto do artigo, página 4: (Livrete do material)
  189. Texto do artigo, página 4: Os mergulhadores amadores e monitores de mergulho amador devem ter um documento designado por “Livrete de material”, emitido por entidade reconhecida e visado pela Autoridade Marítima, do qual constam os seguintes elementos:
  190. Texto do artigo, página 4: a) Marca e tipo do aparelho de mergulho de que é proprietário ou utilizador;
  191. Texto do artigo, página 4: b) Número de fabricante e respectiva capacidade das garrafas;
  192. Texto do artigo, página 4: c) Provas hidráulicas das garrafas para teste de segurança.
  193. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  194. Texto do artigo, página 4: Prática de Mergulho Amador
  195. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 24
  196. Texto do artigo, página 4: (Formação prática do mergulho)
  197. Texto do artigo, página 4: 1. A prática do mergulho em águas abertas só pode ser exercida por quem for detentor de certificação válida, nos termos definidos no presente Regulamento, com excepção dos seguintes casos:
  198. Texto do artigo, página 4: a) Aulas práticas necessárias à obtenção das certificações realizadas durante os cursos;
  199. Texto do artigo, página 4: b) Mergulho efectuado para levantamento de condições para a prática de mergulho.
  200. Texto do artigo, página 4: 2. A prática do mergulho tem de respeitar os limites do nível
  201. Texto do artigo, página 4: de certificação do mergulhador. ARTIgO 25
  202. Texto do artigo, página 4: (Documentos obrigatórios)
  203. Texto do artigo, página 4: 1. Constituem documentos obrigatórios para a prática de mergulho amador nas águas de jurisdição nacional, os seguintes:
  204. Texto do artigo, página 4: a) Documento de Identificação pessoal;
  205. Texto do artigo, página 4: b) Livrete de material;
  206. Texto do artigo, página 4: c) Caderneta de Mergulho, visada pela Autoridade Marítima.
  207. Texto do artigo, página 4: 2. Os registos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, são válidos durante o prazo de um ano e deve constar do cadastro da Autoridade Marítima.
  208. Texto do artigo, página 4: 3. Os documentos referidos no n.º 1 deste artigo, devem
  209. Texto do artigo, página 4: acompanhar o mergulhador até ao local onde este se equipe para a execução do mergulho.
  210. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 26
  211. Texto do artigo, página 5: (Equipamento de mergulho)
  212. Texto do artigo, página 5: 1. Na prática do mergulho é obrigatória a utilização, no mínimo, de:
  213. Texto do artigo, página 5: a) Instrumento que permita ao mergulhador verificar a profundidade a que se encontra;
  214. Texto do artigo, página 5: b) Instrumento que permita ao mergulhador verificar o tempo da duração da imersão;
  215. Texto do artigo, página 5: c) Equipamento de controlo de flutuabilidade;
  216. Texto do artigo, página 5: d) Instrumento que, durante a imersão, permita aos utilizadores verificar a pressão dos respectivos reservatórios de mistura respiratória.
  217. Texto do artigo, página 5: 2. Sempre que a prática do mergulho se realize em meio
  218. Texto do artigo, página 5: condicionado, é obrigatória a utilização de um sistema ou aparelho de respiração alternativo independente ou não.
  219. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 27
  220. Texto do artigo, página 5: (Misturas respiratórias)
  221. Texto do artigo, página 5: A prática do mergulho com um tipo de mistura respiratória diferente do ar, encontra-se condicionada à frequência e à aprovação num curso de especialização para esse tipo de mistura, em conformidade com um sistema de formação aprovado ao abrigo do presente Regulamento, ministrado por uma escola de mergulho licenciada.
  222. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 28
  223. Texto do artigo, página 5: (Utilização de equipamento extraordinário)
  224. Texto do artigo, página 5: O uso de equipamento extraordinário, na prática de mergulho amador no desenvolvimento de actividades subsidiárias, carece de autorização prévia da Autoridade Marítima da respectiva área de jurisdição.
  225. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 29
  226. Texto do artigo, página 5: (Prática de mergulho amador em águas abertas)
  227. Texto do artigo, página 5: Na prática de mergulho amador em águas abertas, é obrigatória a presença de um monitor e a satisfação das condições de segurança exigidas no n.º 2 do Anexo B do presente Regulamento.
  228. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 30
  229. Texto do artigo, página 5: (Acidente e seguro pessoal)
  230. Texto do artigo, página 5: 1. A escola ou centro deve comunicar à Autoridade Marítima o acidente de mergulho amador, envolvendo monitores e instruendos cuja causa esteja, directa ou indirectamente, relacionada com a prática do mergulho.
  231. Texto do artigo, página 5: 2. Os prestadores de serviços de mergulho, tal como definidos
  232. Texto do artigo, página 5: na alínea x) do Anexo A, devem celebrar um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos monitores e mergulhadores amadores.
  233. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  234. Texto do artigo, página 5: Disposições Cautelares
  235. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 31
  236. Texto do artigo, página 5: (Proibições)
  237. Texto do artigo, página 5: 1. Para além das restrições previstas em legislação específica, é expressamente, proibido:
  238. Texto do artigo, página 5: a) A prática do mergulho em canais de navegação, portos e barras.
  239. Texto do artigo, página 5: b) O mergulho amador em áreas interditas;
  240. Texto do artigo, página 5: c) O mergulho amador sem autorização de Administração Marítima ou Delegação Marítima da respectiva área de jurisdição do local onde o mergulho é realizado;
  241. Texto do artigo, página 5: d) O transporte de armas de caça submarina na embarcação de apoio aos mergulhadores amadores;
  242. Texto do artigo, página 5: e) A captura ou a recolha de espécies biológicas ou de elementos do património natural, bem como realizar quaisquer outras actividades intrusivas ou perturbadoras do seu envolvimento durante o mergulho;
  243. Texto do artigo, página 5: f) A recolha de elementos do património cultural ou arqueológico ou realizar quaisquer outras actividades que lhes possam provocar dano ou alterar o local onde se encontram, no decurso do mergulho amador;
  244. Texto do artigo, página 5: g) A utilização de quaisquer utensílios de pesca ou armas de caça submarina salvo nas condições previstas na alíneaa) do n.º 1 do artigo 32 do presente Regulamento.
  245. Texto do artigo, página 5: h) A utilização de aparelhos de mergulho que possam resultar em perigo para os seus utentes.
  246. Texto do artigo, página 5: 2. Exceptua-se do disposto nos números anteriores, o mergulho efectuado para fins científicos ou culturais que se rege por legislação específica.
  247. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 32
  248. Texto do artigo, página 5: (Permissões)
  249. Texto do artigo, página 5: 1. No exercício de mergulho amador só é permitido:
  250. Texto do artigo, página 5: a) O emprego de facas e punhais como armas reconhecidas de defesa;
  251. Texto do artigo, página 5: b) A utilização de aparelhos de mergulho de circuito aberto, autónomos ou semi-autónomos;
  252. Texto do artigo, página 5: c) A utilização de equipamento e outros componentes dos sistemas de mergulho que obedeçam a parâmetros de qualidade e de segurança exigidos para o exercício desta actividade;
  253. Texto do artigo, página 5: d) A utilização de outro equipamento devidamente autorizado pela Autoridade Marítima.
  254. Texto do artigo, página 5: 2. Na prática de actividades de mergulho amador, só é permitido o uso de embarcações registadas, exclusivamente, para esta actitividade e em nome da entidade licenciada.
  255. Texto do artigo, página 5: 3. Nos períodos de maior demanda é permitido o uso de embarcações nacionais ou estrangeiras pertencentes a terceiros, mediante a aprovação das qualidades e condições das embarcações pela Autoridade Marítima local.
  256. Texto do artigo, página 5: 4. A permissão, em forma de licença especial de transporte de mergulhador, será feita mediante o pedido da entidade interessada.
  257. Texto do artigo, página 5: 5. É permitido o uso de piscinas de terceiros, até ao período
  258. Texto do artigo, página 5: de um ano, às escolas de mergulho que até à entrada em vigor do presente regulamento não possuam piscinas próprias, mediante o contrato homologado pela Entidade Licenciadora.
  259. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 33
  260. Texto do artigo, página 5: (Precauções)
  261. Texto do artigo, página 5: 1. É obrigatória a utilização individual de colete de equilíbrio de mergulho na prática do mergulho amador.
  262. Texto do artigo, página 5: 2. Os mergulhadores e monitores de mergulho amador devem, para a sua própria segurança, verificar, junto das autoridades marítimas das áreas ou zonas onde pretende exercer a sua actividade, a existência de informações sobre quaisquer avisos, proibições, ou interdições temporárias ou permanentes que tenham sido emanadas por essas ou outras autoridades.
  263. Texto do artigo, página 5: 3. Os monitores de mergulho amador são responsáveis pela forma como orientam os cursos e pela devida vigilância que requerem as aulas práticas, no que diz respeito às condições de segurança dos alunos.
  264. Texto do artigo, página 5: 4. Consultar as zonas interditas que constam dos editais
  265. Texto do artigo, página 5: afixados nas Administrações Marítimas e Delegações Marítimas.
  266. Texto do artigo, página 6: 5. Quando os mergulhadores estejam na água, a embarcação ou barco de apoio deve estar sinalizados, do nascer ao pôr-do-sol, com a bandeira «A» do Código Internacional de Sinais, e do pôr ao nascer do sol, com três faróis (vermelho-branco-vermelho), em linha vertical, afastados entre si 1,83m (6 pés) e visíveis a 2 milhas em todo o horizonte.
  267. Texto do artigo, página 6: 6. Podem embarcar, nos barcos que transportam os
  268. Texto do artigo, página 6: mergulhadores para os locais de mergulho, um agente de Autoridade Marítima para efeitos de fiscalização sempre que se mostre necessário.
  269. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 34
  270. Texto do artigo, página 6: (Equipamento e procedimentos de emergência)
  271. Texto do artigo, página 6: 1. Sem prejuízo do disposto nas normas referentes ao mergulho amador, as entidades prestadoras de serviços têm de disponibilizar para cada mergulho equipamento de segurança e de primeiros socorros, bem como procedimentos de emergência adequados ao tipo e condições do mergulho que irá ser efectuado.
  272. Texto do artigo, página 6: 2. Os equipamentos a que se refere o número anterior incluem,
  273. Texto do artigo, página 6: obrigatoriamente, o seguinte:
  274. Texto do artigo, página 6: a) Um estojo de primeiros socorros para as actividades de mergulho planeadas;
  275. Texto do artigo, página 6: b) Um estojo de administração de oxigénio com a capacidade para fornecer, no mínimo, 15 litros por minuto de oxigénio puro durante, pelo menos, vinte minutos;
  276. Texto do artigo, página 6: c) Um sistema de comunicações adequado para alertar os serviços de emergência;
  277. Texto do artigo, página 6: d) Um plano de emergência, escrito, que contenha a informação sobre:
  278. Texto do artigo, página 6: i. Os procedimentos para recuperação de um acidentado, reanimação e evacuação; ii. Como utilizar o estojo de administração de oxigénio; iii. Os serviços médicos mais próximos (incluindo dados sobre a disponibilidade de um câmara hiperbárica).
  279. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 35
  280. Texto do artigo, página 6: (Cadastro nacional de praticantes)
  281. Texto do artigo, página 6: 1. Compete a Entidade Licenciadora cadastrar a elaboração do registo nacional de os mergulhadores, com base em informação prestada pelas escolas de mergulho.
  282. Texto do artigo, página 6: 2. Do registo mencionado no número anterior deve constar:
  283. Texto do artigo, página 6: a) O número do cartão emitido;
  284. Texto do artigo, página 6: b) O nome do mergulhador;
  285. Texto do artigo, página 6: c) O número do bilhete de identidade ou de passaporte;
  286. Texto do artigo, página 6: d) O nível de mergulhador;
  287. Texto do artigo, página 6: e) A data da certificação;
  288. Texto do artigo, página 6: f) O nome da escola de mergulho que emitiu o certificado;
  289. Texto do artigo, página 6: g) O nome do monitor responsável.
  290. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  291. Texto do artigo, página 6: Taxas e emolumentos
  292. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 36
  293. Texto do artigo, página 6: (Taxas e emolumentos)
  294. Texto do artigo, página 6: As taxas e emolumentos respeitantes ao licenciamento, mergulho, vistorias, credenciação de entidades formadoras, exames, e inspecções aos prestadores de serviços de mergulho são:
  295. Texto do artigo, página 6: 1. Licenças e renovação de licenças:
  296. Texto do artigo, página 6: I. Licença para Escola de Mergulho ........ 40.000,00 MT; II. Licença para Centro de Mergulho ...... 50.000,00 MT; III. Licença para actividade de mergulho a superfície (snorkeling) ..................................... 50.000,00MT;
  297. Texto do artigo, página 6: IV. Licença para aluguer de equipamento de mergulho. ....................................................... 60.000,00MT; V. Licença para fornecimento de mistura respiratória.. ......................................................... 60.000,00MT; VI. Licença para outras actividades afins . 10.000,00MT.
  298. Texto do artigo, página 6: 2. Credenciação de entidade formadora para Mergulhador Amador .............................................. 20.000,00MT.
  299. Texto do artigo, página 6: 3. Renovação de credenciação de entidade formadora para Mergulhador Amador ........................... 3.500,00MT.
  300. Texto do artigo, página 6: Emolumentos: 30% sobre o valor anterior.
  301. Texto do artigo, página 6: 4. Vistoria às instalações e equipamento de mergulho dos Centros e Escolas de Mergulho:
  302. Texto do artigo, página 6: I. Vistoria às instalações de mergulho ..... 20.000,00MT. II. Vistoria ao equipamento de mergulho. 35.000,00MT. Emolumentos: 15% sobre os valores anteriores. III. Exames para Mergulhador Amador ....... 350,00MT. Emolumentos: 30% do valor anterior IV. Mergulho i. Para fins de lazer
  303. Texto do artigo, página 6: a) Mergulho de superfície (snorkeling) por semana por pessoa ..................................................... 150,00MT.
  304. Texto do artigo, página 6: b) Mergulho com garrafa (scuba diving) por semana por pessoa ..................................................... 300,00MT.
  305. Texto do artigo, página 6: ii. Para fins comerciais
  306. Texto do artigo, página 6: a) Mergulho de superfície (snorkeling) por semana e por pessoa ...................................................... 600,00MT.
  307. Texto do artigo, página 6: b) Mergulho com garrafa (scuba diving) por semana e por pessoa .............................................. 900,00MT.
  308. Texto do artigo, página 6: c) Taxa de Recife (Reef Tax), por mergulhador ......... 60,00MT.
  309. Texto do artigo, página 6: Emolumentos: 15% sobre os valores anteriores.
  310. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
  311. Texto do artigo, página 6: Penalidades
  312. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 37
  313. Texto do artigo, página 6: (Penas)
  314. Texto do artigo, página 6: 1. Às contravenções das disposições do presente Regulamento são aplicáveis as seguintes penalidades:
  315. Texto do artigo, página 6: a) Admoestação;
  316. Texto do artigo, página 6: b) Multas de 5 a 20 salários mínimos da Função Pública, para as pessoas singulares e de 20 a 70 salários mínimos da Função Pública, para os centros e escolas de mergulho amador;
  317. Texto do artigo, página 6: c) Apreensão do equipamento de mergulho e outro material utilizado até à regularização do exercicío da actividade no prazo de noventa dias;
  318. Texto do artigo, página 6: d) Suspensão da prática de mergulho amador por um período de seis meses;
  319. Texto do artigo, página 6: e) Suspensão da licença por um período de doze meses;
  320. Texto do artigo, página 6: f) Revogação da licença;
  321. Texto do artigo, página 6: g) Interdição definitiva da prática de mergulho amador;
  322. Texto do artigo, página 6: 2. Constatadas as infracções cujas cominações estão previstas nas alíneas b) a g) do número anterior, devem ser lavrados os autos de notícia que serão enviados à Autoridade Marítima para trâmites subsequentes;
  323. Texto do artigo, página 6: 3. O equipamento e o material apreendidos são revertidos a
  324. Texto do artigo, página 6: favor do Estado, caso não se regularize o exercicío da actividade, findo o prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo e em caso de reincidência.
  325. Texto do artigo, página 7: 4. O utilizador do equipamento ou material apreendido é considerado como proprietário, para efeitos de aplicação das penalidades previstas neste artigo.
  326. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 38
  327. Texto do artigo, página 7: (Aplicação das penas)
  328. Texto do artigo, página 7: 1. A pena de ademoestação será aplicada pelo cometimento das infracções leves que não representem perigo para os praticantes, para o público e prejuízos a terceiros.
  329. Texto do artigo, página 7: 2. A pena constante na alínea d) do n.º 1 do artigo 37, será aplicada aos centros e escolas de mergulho pela transgressão do disposto nos artigos 29, 30 e alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 31.
  330. Texto do artigo, página 7: 3. A pena prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 37 será aplicada pela violação, de forma reincidente, das disposições das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.
  331. Texto do artigo, página 7: 4. Aos indivíduos que praticarem o mergulho amador, sem a necessária qualificação, será aplicada a pena prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.
  332. Texto do artigo, página 7: 5. Às escolas e centros de mergulho amador que exercerem actividades sem as respectivas licenças serão aplicadas as penas indicadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 37.
  333. Texto do artigo, página 7: 6. Às escolas e centros de mergulho amador que empregarem pessoal sem qualificações adequadas, para o exercício das suas funções, será aplicada a pena prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 37 e, em caso de reincidência, as mesmas serão agravadas.
  334. Texto do artigo, página 7: 7. Às escolas e centros de mergulho amador que transmitirem suas licenças a terceiros, será aplicada a pena prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.
  335. Texto do artigo, página 7: 8. O cometimento de outras irregularidades ao presente Regulamento será sancionado com as penas constantes das disposições das alineas a) e b) do n.º 1 do artigo 37.
  336. Texto do artigo, página 7: 9. Na aplicação das penas ter-se-á sempre em conta a gravidade
  337. Texto do artigo, página 7: e as circunstâncias em que a infracção foi cometida. ARTIgO 39
  338. Texto do artigo, página 7: (Competência para aplicação das penas)
  339. Texto do artigo, página 7: 1. É competente para aplicar as penas estabelecidas nas alíneas e), f) e g), do n.º 1 do artigo 37 do presente Regulamento o Director-geral do INAMAR.
  340. Texto do artigo, página 7: 2. O Administrador Marítimo da área de jurisdição onde foi verificada a transgressão para aplicar as penalidades indicadas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 37.
  341. Texto do artigo, página 7: 3. O Delegado Marítimo da área de jurisdição onde foi verificada a transgressão para as penalidades indicadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 37.
  342. Texto do artigo, página 7: 4. As penas aplicadas aos mergulhadores e monitores de
  343. Texto do artigo, página 7: mergulho amador deverão ser registadas na caderneta de mergulho.
  344. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 40
  345. Texto do artigo, página 7: (Recurso)
  346. Texto do artigo, página 7: 1. Das penas aplicadas pelo Director-geral do INAMAR caberá recurso ao tribunal competente, sem prejuízo do recurso tutelar.
  347. Texto do artigo, página 7: 2. Das penas aplicadas pelo Administrador ou Delegado
  348. Texto do artigo, página 7: Marítimo caberá recurso hierárquico. ARTIgO 41
  349. Texto do artigo, página 7: (Competência de fiscalização)
  350. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, são competentes para a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento, o pessoal do INAMAR com funções de fiscalização, previsto no artigo 37 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha.
  351. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 42
  352. Texto do artigo, página 7: (Destino das multas)
  353. Texto do artigo, página 7: 1. Do valor das multas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 37 do presente Regulamento, serão encaminhadas:
  354. Texto do artigo, página 7: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  355. Texto do artigo, página 7: b) 60% para a Entidade Licenciadora;
  356. Texto do artigo, página 7: 2. O produto das multas deve ser entregue pela Entidade
  357. Texto do artigo, página 7: Licenciadora, na Direcção da Área Fiscal competente.
  358. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII
  359. Texto do artigo, página 7: Disposição Transitória
  360. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 43
  361. Texto do artigo, página 7: (Regularização das licenças)
  362. Texto do artigo, página 7: As escolas e centros de mergulho amador que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, tenham sido autorizados a praticar a actividade, devem regularizar a sua situação no prazo de 180 dias.
  363. Número ou marcador, página 7: ANEXO A Glossário
  364. Texto do artigo, página 7: a) Águas abertas – plano de água que não respeite as condições referidas na alínea seguinte;
  365. Texto do artigo, página 7: b) Águas confinadas– piscina com condições apropriadas para a actividade aí exercida, relativamente à profundidade, visibilidade, acesso vertical à superfície e movimento de água, ou plano de água que ofereça condições similares;
  366. Texto do artigo, página 7: c) Aluguer de equipamento –serviços de aluguer de equipamento de mergulho amador, prestados em centros de mergulho ou escolas de mergulho licenciados;
  367. Texto do artigo, página 7: d) Autoridade Marítima – órgão central de administração marítima, oficial ou agente público, com competência para zelar pelo cumprimento das normas relativas à segurança marítima e preservação do meio ambiente marinho, supervisar e fiscalizar o exercício das actividades da indústria marítima e afins;
  368. Texto do artigo, página 7: e) Caderneta de registo de mergulhos – documento que contem, para cada mergulho, os seguintes elementos: data do mergulho, local do mergulho, duração do mergulho, profundidade máxima atingida, mistura respiratória e outras informações pertinentes;
  369. Texto do artigo, página 7: f) Câmara hiperbárica – subsistema de mergulho concebido, construído e inspeccionado de acordo com o parágrafo 2.2 do capítulo 2 do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da Organização Marítima Internacional (IMO);
  370. Texto do artigo, página 7: g) Centro de Mergulho – Entidade licenciada nos termos do presente Regulamento para exercer, em regime comercial, a actividade de mergulho amador;
  371. Texto do artigo, página 7: h) Certificação – acto de confirmação de que um aluno completou uma formação de mergulho, preenchendo todos os requisitos emanados pela Entidade Licenciadora, tal como publicado pela entidade formadora, e que se reflectem nos níveis previstos no presente Regulamento;
  372. Texto do artigo, página 7: i) Entidade formadora – entidade, reconhecida pela Entidade Licenciadora, que estabelece sistemas de ensino e certificação de mergulhadores, a qual é igualmente responsável pela implementação e gestão da qualidade da formação;
  373. Texto do artigo, página 8: j) Entidade Licenciadora – Instituto Nacional da Marinha;
  374. Texto do artigo, página 8: k) Escola de Mergulho Amador – Instituição de ensino licenciada nos termos do presente Regulamento para a formação de mergulhadores amadores e monitores de mergulho amador;
  375. Texto do artigo, página 8: l) Estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias – entidades que disponibilizam o serviço de fornecimento de misturas respiratórias para a prática do mergulho;
  376. Texto do artigo, página 8: m) Exercício da autoridade marítima – poder conferido ao INAMAR, pela alínea a) do artigo 4 do Decreto n.º 32/2004, de 18 de Agosto, do Conselho de Mnistros, que cria o INAMAR;
  377. Texto do artigo, página 8: n) Experiências de mergulho – mergulhos realizados por centros ou escolas de mergulho licenciados, que não dão lugar à obtenção de uma certificação;
  378. Texto do artigo, página 8: o) Licença especial – documento de autorização temporal concedido pela Entidade Licenciadora a um mergulhador ou uma embarcação que não exerce, normalmente, a actividade de mergulho amador;
  379. Texto do artigo, página 8: p) Meio condicionado – local de mergulho onde exista obstáculos que impossibilitem o retorno do mergulhador à superfície, adoptando uma linha recta e vertical a partir do local do mergulho;
  380. Texto do artigo, página 8: q) Mergulhador Amador – Pessoa certificada para a prática de mergulho amador;
  381. Texto do artigo, página 8: r) Mergulho Amador – Actividade exercida por um amador quando se desloca submerso, ou à superfície, equipado com um aparelho respiratório de mergulho;
  382. Texto do artigo, página 8: s) Mergulho com garrafa – Mergulho em que é utilizado ar ou outra mistura respiratória comprimida em reservatórios apropriados, para a respiração do mergulhador;
  383. Texto do artigo, página 8: t) Mistura respiratória – qualquer mistura de gases respirável, utilizável na prática do mergulho, que cumpra o disposto no presente Regulamento;
  384. Texto do artigo, página 8: u) Monitor de Mergulho Amador – mergulhador, com certificado reconhecido pela Entidade Licenciadora, que, através de formação, adquiriu as competências técnicas, pedagógicas e didácticas para o ensino e avaliação de mergulhadores de acordo com o previsto no presente Regulamento;
  385. Texto do artigo, página 8: v) Órgão Central de Administração Marítima – Instituto Nacional da Marinha (INAMAR);
  386. Texto do artigo, página 8: w) Órgão Local de Administração Marítima– Administração Marítimas ou Delegação Marítima;
  387. Texto do artigo, página 8: x) Prestadores de serviços de mergulho – entidades públicas ou privadas, colectivas ou singulares, com ou sem fins lucrativos, que, por meio dos recursos humanos, materiais e outros ao seu dispor, tenham sido devidamente licenciadas e que, na área do mergulho, ofereçam os seguintes serviços:
  388. Texto do artigo, página 8: i. Formação e treino de mergulhadores e monitores de mergulho amador;
  389. Texto do artigo, página 8: ii. Disponibilização de mergulhos organizados ou guiados a mergulhadores qualificados; iii. Aluguer de equipamento de mergulho; iv. Enchimento e fornecimento de misturas respiratórias;
  390. Texto do artigo, página 8: y) Reincidência–prática de infracção antes de decorridos doze meses sobre a data da fixação definitiva da sanção anterior;
  391. Texto do artigo, página 8: z) Revogação da licença – o cancelamento definitivo da licença; aa) Sistemas de Formação de Mergulho Amador – Programas de formação de mergulhadores amadores; quadro de certificação de mergulhadores amadores; bem como a implementação e gestão da qualidade da mesma formação, estabelecidos pelas entidades formadoras; bb) Suspensão da licença– Inibição temporária do exercício da actividade de formação ou de exploração de centros de mergulho amador por virtude da cassação da respectiva licença.
  392. Número ou marcador, página 8: ANEXO B
  393. Texto do artigo, página 8: Lista do pessoal e material necessário para a execução da prática do mergulho
  394. Texto do artigo, página 8: 1. Na piscina:
  395. Texto do artigo, página 8: a) Um médico, agente de medicina ou um enfermeiro conhecedores da fisiopatologia de mergulho;
  396. Texto do artigo, página 8: b) Existência de um ressuscitador mecânico ou um aparelho de respiração artificial; e
  397. Texto do artigo, página 8: c) Uma farmácia de socorro, que cumpra com as exigências estipuladas pelas autoridades sanitárias;
  398. Texto do artigo, página 8: 2. Em mar aberto:
  399. Texto do artigo, página 8: a) Uma embarcação de apoio com aparelho de respiração artificial e farmácia de socorro com as exigências estipuladas pelas autoridades sanitárias;
  400. Texto do artigo, página 8: b) Para mergulhos superiores a 40 metros de profundidade, existência de uma embarcação equipada com câmara de recompressão individual;
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