I SÉRIE — n.º 76
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 8
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Edição I Série n.º 76/2014
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 29 de Setembro de 2014 I SÉRIE — Número 76
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOCAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 8.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
- Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 77A/CNE/2014:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao Estatuto do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
- Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 77A/CNE/2014
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar o Estatuto do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral aprovado pelo Decreto n.º 40/96, de 27 de Setembro, à luz do preceituado no artigo 48 e seguintes da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada nos termos do artigo 4 da Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 50 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a proposta do Estatuto do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Submeter a presente proposta do Estatuto do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral ao Ministério da Função pública através do Ministério da Administração Estatal, para os devidos efeitos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
- Texto do artigo, página 1: e nove dias de Setembro de dois mil e catorze. Registe-se e publique-se.
- Texto do artigo, página 1: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 1: Fundamentação
- Texto do artigo, página 1: Proposta do Estatuto do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral - STAE
- Texto do artigo, página 1: O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral-STAE foi criado pelo Decreto n.º 11/95, de 21 de Abril. Por força do n.º 2, do artigo 2 do decreto supra, o STAE passou a ser regido pelo seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 40/96, de 27 de Setembro.
- Texto do artigo, página 1: O STAE é definido como um serviço público personalizado para a administração eleitoral, com representação ao nível provincial, distrital ou de cidade, nos termos do n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada nos termos do artigo 4 da Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
- Texto do artigo, página 1: Ainda, o mesmo diploma legal, prescreve que o STAE subordina-se à Comissão Nacional de Eleições, à qual presta contas pela realização das suas atribuições, em todos os escalões.
- Texto do artigo, página 1: Assim, tomando em consideração que desde a sua criação o STAE, há sensivelmente dezoito anos, não conheceu qualquer actualização, o que provocou grandes transformações e desajustamento no decurso do tempo, tanto na sua subordinação, quanto nas suas atribuições, na sua direcção e estrutura orgânica, sugere-se ao Conselho de Ministros de apreciar e aprovar a proposta do Estatuto do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos da Lei n.º 6/2014, de 22 de Fevereiro, republicada nos termos do artigo 3 da Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
- Texto do artigo, página 1: De notar que o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem vindo a funcionar dentro da nova realidade, o que significa que a adopção deste novo quadro não irá acarretar qualquer impacto financeiro adicional.
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º __/2014
- Texto do artigo, página 1: De ________
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário adequar o Estatuto Orgânico do Secretario Técnico de Administração Eleitoral, abreviadamente designado por STAE, aprovado pelo Decreto n.º 40/1996, de 26 de Setembro, à luz da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da Republica, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, abreviadamente designado por STAE, parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 40/1996, de 26 de Setembro.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos ____ de
- Texto do artigo, página 2: _________ de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, _______________.
- Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: 1. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, abreviadamente designado por STAE, é um serviço público personalizado para a administração eleitoral, com estatuto, carreira, quadro de pessoal e património próprios.
- Texto do artigo, página 2: 2. Tem a sua sede na cidade de Maputo, com representação
- Texto do artigo, página 2: ao nível provincial, distrital ou de Cidade, através da qual assegura as atividades técnicas administrativas de recenseamento e processos eleitorais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos indicados, pelos dois partidos políticos mais votados com assento na Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados e empossados
- Texto do artigo, página 2: pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, com base na Resolução pela qual a CNE homologa a indicação feita nos termos do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Subordinação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Director-Geral subordina-se a Comissão Nacional de Eleições a qual presta contas pelas realizações das suas atribuições em todos os escalões.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral do Secretariado Técnico de Administração
- Texto do artigo, página 2: Eleitoral despacha regularmente com o Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Estrutura
- Texto do artigo, página 2: O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Nível central)
- Texto do artigo, página 2: Ao nível central o STAE tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais;
- Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional de Formação e Educação Cívica;
- Número ou marcador, página 2: d) Direcção de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: e) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 2: f) Gabinete de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 2: g) Departamentos;
- Número ou marcador, página 2: h) Repartições.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Nível Provincial)
- Texto do artigo, página 2: Ao nível Provincial o STAE tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Organização e Operações Eleitorais;
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Formação e Educação Cívica;
- Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: e) Gabinete de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 2: f) Repartições.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Nível Distrital)
- Texto do artigo, página 2: Ao nível Distrital o STAE tem a seguinte estrutura orgânica:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção distrital ou de cidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Repartição de Organização e Operações Eleitorais;
- Número ou marcador, página 2: c) Repartição de Formação e Educação Cívica;
- Número ou marcador, página 2: d) Repartição de Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Direcções Nacionais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Direcções Nacionais)
- Número ou marcador, página 2: 1. As direcções nacionais são dirigidas por um director nacional, nomeado e empossado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. O director nacional, durante o período eleitoral até à validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, é coadjuvado por directores nacionais adjuntos.
- Número ou marcador, página 2: 3. As direcções nacionais integram departamentos e repartições
- Texto do artigo, página 2: dirigidos por um chefe de departamento nomeado e empossado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Gabinetes)
- Número ou marcador, página 2: 1. Nos termos do presente estatuto são Gabinetes, os serviços de assessoria à Direcção-Geral, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Gabinete Jurídico; e
- Número ou marcador, página 2: b) Gabinete de Comunicação e Imagem.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os Gabinetes subordinam-se à Direcção-Geral do STAE.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os Gabinetes são dirigidos por um chefe de gabinete com
- Texto do artigo, página 2: estatuto de director nacional adjunto, nomeado e empossado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Competências dos órgãos
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Em Nível Central
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 2: a) Representar o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
- Número ou marcador, página 2: b) Nomear, exonerar, demitir e dar posse aos diretores das áreas centrais, chefes dos departamentos e serviços de apoio;
- Número ou marcador, página 2: c) Nomear, exonerar, demitir e dar posse aos directores provinciais e distritais, chefes dos departamentos e repartições de apoio ao nível provincial, distrital
- Texto do artigo, página 3: e de cidade, podendo delegar a respetiva competência aos quadros do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral ao nível central e local;
- Número ou marcador, página 3: d) Superintender as atividades das diferentes direções que compõem o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar as relações do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral com outros serviços públicos ou privados, nacionais e estrangeiros, podendo corresponder-se com as autoridades judiciárias e administrativas;
- Número ou marcador, página 3: f) Exercer os poderes gerais de administração;
- Número ou marcador, página 3: g) Superintender os poderes gerais de gestão e administração;
- Número ou marcador, página 3: h) Despachar todos assuntos que caibam no âmbito das atribuições do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: i) Despachar regularmente com o Presidente da Comissão Nacional de Eleições em matéria administrativa da sua esfera de competência;
- Número ou marcador, página 3: j) Submeter à aprovação da Comissão Nacional de Eleições o Regulamento Interno de Funcionamento do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: k) Zelar pelo cumprimento das decisões tomadas pela Comissão Nacional de Eleições no exercício das competências relativas á organização, direção, coordenação, execução e condução do recenseamento e dos atos eleitorais;
- Número ou marcador, página 3: l) Assegurar a preparação do expediente a submeter nos termos da lei ao sancionamento do plenário da Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 3: m) Submeter à aprovação da Comissão Nacional de Eleições a proposta do quadro de pessoal do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências dos Directores Gerais Adjuntos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete aos Directores-Gerais Adjuntos:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções,
- Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: c) Dar andamento aos assuntos correntes da direção que se situe na esfera da sua compentencia.
- Número ou marcador, página 3: 2. O disposto no número anterior é aplicável ao Secretariado
- Texto do artigo, página 3: Técnico de Administração de Eleições ao nível da província, do distrito ou de cidade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais:
- Número ou marcador, página 3: a) Planificar e organizar o recenseamento eleitoral e sufrágio;
- Número ou marcador, página 3: b) Conceber e elaborar as propostas de formulários de todo o material eleitoral por ciclo;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor os procedimentos e os modelos de todo o material eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: d) Planificar e organizar a logística necessária para a realização das operações de recenseamento e de sufrágio eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: e) Planificar, organizar e assegurar o transporte mais eficaz do equipamento e material eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: f) Planificar, organizar e assegurar as comunicações para o processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a elaboração e estudos da estatística eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: h) Assegurar a gestão dos ficheiros do recenseamento eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: i) Actualizar as cartas e o mapeamento dos círculos eleitorais e outros instrumentos de identificação necessários aos actos eleitorais;
- Número ou marcador, página 3: j) Realizar estudos conducentes ao melhoramento do processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: k) Propor mecanismos para a transmissão dos resultados provisórios ao centro Nacional de apuramento;
- Número ou marcador, página 3: l) Garantir em coordenação com as entidades competentes, a protecção e segurança de infra-estruturas, materiais eleitorais, dirigentes, funcionários e agentes em serviço;
- Número ou marcador, página 3: m) Propor o cronograma de cada ciclo eleitoral; e
- Número ou marcador, página 3: n) Desempenhar as demais funções na esfera da sua competência determinadas por lei ou pelo Director-
- Texto do artigo, página 3: -Geral.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Formação e Educação Cívica)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Direcção Nacional de Formação e Educação Cívica:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor as estratégias adequadas às acções de formação dos funcionários e dos agentes eleitorais;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar as propostas de calendários de formação dos agentes eleitorais;
- Número ou marcador, página 3: c) Conceber e produzir os diferentes tipos de materiais didácticos necessários e adequados à formação dos agentes eleitorais;
- Número ou marcador, página 3: d) Conceber, planificar, organizar e executar as acções de formação dos agentes eleitorais;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor as estratégicas adequadas às acções de sensibilização, mobilização e informação dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir as acções permanentes de divulgação e esclarecimento para a participação dos cidadãos e dos eleitores nos recenseamentos e actos eleitorais.
- Número ou marcador, página 3: g) Propor os calendários para as campanhas de Educação Cívica Eleitoral em função das diversas etapas do processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover acções de educação cívica e propaganda eleitoral, no seio dos cidadãos e potenciais eleitores;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor os diferentes tipos de materiais para a campanha e propaganda eleitoral e de Educação Cívica Eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: j) Realizar estudos conducentes ao melhoramento do processo eleitoral no domínio da formação e educação cívica; e
- Número ou marcador, página 3: k) Desempenhar as demais funções na esfera da sua competência e determinadas por lei ou pelo Director-
- Texto do artigo, página 3: -Geral.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Direcção de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Direcção de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 3: a) Coordenar o processo de recolha de elementos para a elaboração do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 3: b) Proceder a recolha dos elementos necessários à provisão dos recursos;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar a proposta do orçamento da Instituição;
- Número ou marcador, página 3: d) Proceder à gestão, execução e controlo do orçamento;
- Número ou marcador, página 3: e) Processar as despesas de acordo com as normas e procedimentos de contabilidade pública;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar o cenário fiscal a médio e longo prazo de acordo com a metodologia e procedimentos estabelecidos por lei;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor orçamento suplementar para despesas do recenseamento e actos eleitorais;
- Número ou marcador, página 4: h) Organizar e manter actualizado o inventário do património proceder a sua manutenção;
- Número ou marcador, página 4: i) Promover a realização de obras de construção, conservação das instalações e do equipamento;
- Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a aquisição, distribuição e gestão do material eleitoral e de consumo;
- Número ou marcador, página 4: k) Planificar, coordenar e assegurar o recrutamento, selecção, afectação e gestão de recursos humanos; e
- Número ou marcador, página 4: l) Elaborar a proposta do quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: m) Conceber e implementar o plano de formação profissional dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 4: n) Propor os procedimentos de recrutamento e selecção dos agentes eleitorais;
- Número ou marcador, página 4: o) Elaborar e apresentar a conta de gerência do exercício anterior;
- Número ou marcador, página 4: p) Assegurar a gestão do sistema de expediente e arquivo de acordo com as normas definidas para entrada, distribuição, tratamento e saída de correspondência;
- Número ou marcador, página 4: q) Desempenhar as demais funções na esfera da sua competência e determinadas por lei ou pelo Director-
- Texto do artigo, página 4: -Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Gabinete Jurídico)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 4: a) Prestar assessoria e assistência técnico-jurídica a Direcção-Geral e à instituição;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover o estudo e divulgação da legislação, jurisprudência e doutrina eleitoral e emitir pareceres sobre a interpretação e aplicação da lei eleitoral;
- Número ou marcador, página 4: c) Emitir pareceres sobre os projectos e propostas de despachos, ordens de serviço, avisos, edital, actas, instruções e concursos públicos;
- Número ou marcador, página 4: d) Proceder à recolha, tratamento e divulgação interna de elementos bibliográficos de âmbito eleitoral e outros documentos;
- Número ou marcador, página 4: e) Diligenciar a aquisição de espécies bibliográficas ou documentos;
- Número ou marcador, página 4: f) Proceder ao estudo comparativo da legislação eleitoral;
- Número ou marcador, página 4: g) Arquivar a documentação e informação relativa a legislação, jurisprudência e doutrina em matéria eleitoral, organizar e manter actualizados os respectivos ficheiros;
- Número ou marcador, página 4: h) Elaborar a proposta do calendário do sufrágio eleitoral, em coordenação com a Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais, uma vez marcada a data das eleições contendo as datas e a indicação dos actos sujeitos a prazo; e
- Número ou marcador, página 4: i) Desempenhar as demais funções que se situem na esfera da sua competência e que lhe sejam determinadas por lei ou pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Gabinete de Comunicação e Imagem)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Gabinete de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 4: a) Prestar assessoria e assistência técnica em matéria de comunicação e imagem à Direcção-Geral e à Instituição;
- Número ou marcador, página 4: b) Produzir e divulgar publicações e documentação escrita da autoria dos órgãos da administração e gestão eleitoral, sobre matérias eleitorais;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover entrevistas, debates e conferências de imprensa;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir a divulgação de informações e resultados eleitorais através dos centros de imprensa e dos órgãos e meios de comunicação social;
- Número ou marcador, página 4: e) Proceder à credenciação dos jornalistas nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover a imagem pública dos órgãos da Administração e Gestão Eleitoral;
- Número ou marcador, página 4: g) Analisar e sistematizar o material jornalístico, bibliográfico e outro relacionado com processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 4: h) Desempenhar as demais funções na esfera da sua competência determinadas por lei ou pelo Director-
- Texto do artigo, página 4: -Geral.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Em Nível Local
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Provincial)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director Provincial:
- Número ou marcador, página 4: a) Representar a Direcção-Geral do STAE a nível provincial;
- Número ou marcador, página 4: b) Superintender as actividades dos diferentes departamentos e direcções distritais ou de cidade;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar as relações institucionais com o Governo Provincial e suas unidades orgânicas e com outros serviços públicos e privados nacionais com sede na província, podendo corresponder-se com as autoridades judiciais e administrativas locais;
- Número ou marcador, página 4: d) Superintender os poderes de gestão e administração pública;
- Número ou marcador, página 4: e) Despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições da direcção provincial;
- Número ou marcador, página 4: f) Despachar regularmente com o Presidente da Comissão Provincial de Eleições em matéria administrativa da sua esfera de competência, durante os períodos eleitorais;
- Número ou marcador, página 4: g) Zelar pelo cumprimento das decisões tomadas pela Direcção-Geral e pela Comissão Provincial de Eleições no exercício das competências relativas à organização, direcção, coordenação, execução e condução de recenseamento e dos actos eleitorais;
- Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a preparação de expediente a submeter nos termos da lei ao sancionamento do plenário da Comissão Provincial de Eleições;
- Número ou marcador, página 4: i) Executar as demais competências que lhe forem atribuídos por lei ou delegados nos termos previstos no referido instrumento de delegação de poderes ou de competências.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Organização e Operações Eleitorais)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Departamento Provincial de Organização e Operações Eleitorais:
- Número ou marcador, página 4: a) Executar todas as tarefas inerentes a organização e operações eleitorais que lhe forem cometidas por lei, deliberações, directivas, instruções, ordens de serviços ou despachos competentes;
- Número ou marcador, página 4: b) Organizar a logística necessária para a distribuição e colocação do material do recenseamento e de sufrágio eleitoral;
- Número ou marcador, página 4: c) Organizar e assegurar o envio e recolha do equipamento e material eleitoral dos postos de recenseamento eleitoral e das assembleias de voto;
- Número ou marcador, página 4: d) Proceder a transmissão dos resultados provisórios ao centro provincial de apuramento;
- Número ou marcador, página 5: e) Determinar as quantidades de material, meios de empacotamento, meios de registo, de distribuição e de recepção;
- Número ou marcador, página 5: f) Garantir a ordem e segurança em todo o processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Formação e Educação Cívica)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Departamento de Formação e Educação Cívica:
- Número ou marcador, página 5: a) Organizar e promover a realização de formação de formadores locais, brigadistas, membros das mesas de voto e dos agentes de educação cívica;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover a divulgação e esclarecimento necessário aos cidadãos e potenciais eleitores sobre o processo eleitoral através de uso de materiais gráficos, radiofónicos, televisivos, unidades móveis, contactos inter-pessoais, palestras e seminários;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a distribuição de materiais gráficos e de visibilidade;
- Número ou marcador, página 5: d) Implementar o calendário e o programa de formação e de educação cívica;
- Número ou marcador, página 5: e) Garantir o recrutamento e formação dos agentes eleitorais;
- Número ou marcador, página 5: f) Identificar os locais de realização da formação e criar todas as condições necessárias para a sua efectivação;
- Número ou marcador, página 5: g) Fazer levantamento das necessidades logísticas para a formação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 5: a) Proceder a recolha de elementos necessários à previsão das despesas inerentes ao funcionamento da direcção provincial e elaborar o respectivo orçamento de funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: b) Proceder a gestão, execução e controlo do orçamento provincial;
- Número ou marcador, página 5: c) Processar as despesas de acordo com o orçamento e normas de contabilidade pública.
- Número ou marcador, página 5: d) Organizar e manter actualizado o inventário e manutenção do património;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover a realização de obras de manutenção, reparação e conservação das instalações e equipamento;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar e gerir o quadro de pessoal.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Gabinete de Comunicação e Imagem)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Gabinete de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 5: a) Prestar assessoria e assistência técnica em matéria de comunicação e imagem à Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover entrevistas, debates e conferências de imprensa;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir a divulgação de informações e resultados eleitorais através do centro de imprensa e dos órgãos e meios de comunicação social;
- Número ou marcador, página 5: d) Proceder à credenciação dos jornalistas nacionais;
- Número ou marcador, página 5: e) Produzir publicações internas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Direcção Distrital e Cidade)
- Texto do artigo, página 5: Compete, ao nível do Distrito ou cidade onde exerce a função, ao Director Distrital/Cidade:
- Número ou marcador, página 5: a) Representar a direcção provincial do STAE;
- Número ou marcador, página 5: b) Superintender as actividades das diferentes repartições do STAE;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar as relações institucionais com o Governo distrital e suas unidades orgânicas e com outros serviços públicos e privados nacionais, podendo corresponder-se com as autoridades judiciais e administrativas públicas;
- Número ou marcador, página 5: d) Superintender os poderes de gestão e administração;
- Número ou marcador, página 5: e) Despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições da direcção distrital ou cidade;
- Número ou marcador, página 5: f) Despachar regularmente com o Presidente da Comissão Distrital/Cidade de Eleições em matéria administrativa da sua esfera de competência, durante os períodos eleitorais;
- Número ou marcador, página 5: g) Zelar pelo cumprimento das decisões tomadas pela Direcção Provincial e pela Comissão Distrital/Cidade de Eleições no exercício das competências relativas à organização, direcção, coordenação, execução e condução de recenseamento e dos actos eleitorais;
- Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a preparação de expediente a submeter nos termos da lei ao sancionamento do plenário da Comissão Distrital/Cidade de Eleições;
- Número ou marcador, página 5: i) Executar as demais competências que lhe forem atribuídos por lei ou delegados nos termos previstos no referido instrumento de delegação de poderes ou de competências.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Organização e Operações Eleitorais)
- Texto do artigo, página 5: Compete, ao nível do Distrito ou cidade onde exerce a função, à Repartição de Organização e Operações Eleitorais:
- Número ou marcador, página 5: a) Executar todas as tarefas inerentes a organização e operações eleitorais que lhe forem cometidas por lei, deliberações, directivas, instruções, ordens de serviços ou despachos competentes;
- Número ou marcador, página 5: b) Identificar a localização dos postos de recenseamento eleitoral e dos locais de votação;
- Número ou marcador, página 5: c) Coordenar com a administração local a realização do recenseamento eleitoral e sufrágio;
- Número ou marcador, página 5: d) Receber e distribuir material e equipamento do recenseamento eleitoral e de sufrágio;
- Número ou marcador, página 5: e) Organizar a logística necessária para a distribuição e colocação do material do recenseamento e de sufrágio eleitoral;
- Número ou marcador, página 5: f) Organizar e assegurar o envio e recolha do equipamento e material eleitoral dos postos de recenseamento eleitoral e das assembleias de voto;
- Número ou marcador, página 5: g) Proceder a transmissão dos resultados provisórios ao centro provincial de apuramento;
- Número ou marcador, página 5: h) Determinar as quantidades de material, meios de empacotamento, meios de registo, de distribuição e de recepção;
- Número ou marcador, página 5: i) Garantir a ordem e segurança em todo o processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Formação e Educação Cívica)
- Texto do artigo, página 5: Compete, ao nível do Distrito ou cidade onde exerce a função, à Repartição de Formação e Educação Cívica:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar calendário de actividades dos agentes de educação cívica;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover a divulgação e esclarecimento dos cidadãos e eleitores sobre o processo eleitoral através do uso de unidades móveis, contactos inter-pessoais, teatros e actividades culturais, materiais gráficos, radiofónicos, televisivos, unidades móveis, palestras e seminários;
- Número ou marcador, página 6: c) Implementar o calendário e o programa de formação e de educação cívica;
- Número ou marcador, página 6: d) Garantir o recrutamento, selecção e formação dos agentes eleitorais;
- Número ou marcador, página 6: e) Identificar os locais de realização da formação e criar todas as condições necessárias para a sua efectivação;
- Número ou marcador, página 6: f) Fazer levantamento das necessidades logísticas para a formação;
- Número ou marcador, página 6: g) Organizar e promover a realização de formação de formadores locais, brigadistas, membros das mesas de voto e dos agentes de educação cívica;
- Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a distribuição de materiais gráficos e de visibilidade;
- Número ou marcador, página 6: i) Identificar os locais de realização da formação e criar todas as condições necessárias para a sua efectivação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 6: Compete, ao nível do Distrito ou cidade onde exerce a função, à Repartição de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 6: a) Proceder a recolha de elementos necessários à previsão das despesas inerentes ao funcionamento da direcção distrital ou de cidade e elaborar a proposta do respectivo orçamento de funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: b) Executar a gestão, execução e controlo do orçamento distrital ou de cidade e de outros recursos financeiros afectos ao processo eleitoral, conforme as normas de contabilidade pública;
- Número ou marcador, página 6: c) Processar as despesas de acordo com o orçamento e normas de contabilidade pública;
- Número ou marcador, página 6: d) Organizar e manter actualizado o inventário e a manutenção do património;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover a realização de obras de manutenção, reparação e conservação das instalações e equipamento alocado;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar e gerir o quadro de pessoal distrital ou de cidade.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Colectivos do STAE
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 6: No STAE funcionam os seguintes colectivos de direcção com funções consultivas do respectivo Director:
- Número ou marcador, página 6: a) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 6: b) Colectivo de trabalho.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo do Secretariado Técnico da Admi- nistração Eleitoral é um órgão interno de consulta permanente do Director-Geral, com a função de programar e efectuar o balanço periódico das actividades e gestão do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral que convoca e dirige;
- Número ou marcador, página 6: b) Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 6: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 6: d) Director de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 6: e) Director Nacional Adjunto; e
- Número ou marcador, página 6: f) Chefes de Gabinete.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Director-Geral, em função da agenda e da matéria, pode convidar outros quadros do STAE.
- Número ou marcador, página 6: 4. Nas Direcções Nacionais, Direcção de Administração
- Texto do artigo, página 6: e Finanças, Direcções Provinciais, Distritais e de Cidade funcionam colectivos de direcção.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Colectivos de trabalho)
- Número ou marcador, página 6: 1. No Secretariado Técnico da Administração Eleitoral funcionam colectivos de trabalho aos diversos níveis, com função consultiva, análise e apreciação de pareceres sobre a actividade de cada área, ou da instituição no seu todo.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os colectivos de trabalho reúnem-se semanalmente e integram os respectivos Chefes de Departamento e Repartições podendo integrar técnicos de acordo com os temas a serem discutidos.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os colectivos são orientados pelo dirigente da área
- Texto do artigo, página 6: respectiva ou por quem o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral delegar.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Gestão administrativa e financeira
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Orçamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. O STAE é provido de um orçamento anual próprio previsto no Orçamento do Estado, sem prejuízo de outros fundos adicionais provenientes do Estado e de parceiros autorizados pelo Governo.
- Número ou marcador, página 6: 2. No período do recenseamento e de actos eleitorais, o STAE
- Texto do artigo, página 6: é atribuído um orçamento suplementar, proveniente do Orçamento do Estado destinado ao ciclo eleitoral a realizar que fica sob sua administração e gestão directa com a supervisão da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Despesas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem despesas do STAE os encargos inerentes ao seu funcionamento e investimento com vista a prosseguir as atribuições e exercício das suas competências.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Quadro de Pessoal, Carreiras e Remuneração
- Número ou marcador, página 6: Artigo 30
- Texto do artigo, página 6: (Quadro do pessoal)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é composto por um quadro permanente geral, comum e privativo, com carreiras especiais, fixadas, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, cujo pessoal é proveniente do concurso público de avaliação curricular e aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, com fundamento na aprovação da Comissão Nacional de Eleições, submeter a proposta de Qualificador de Carreiras e Quadro de pessoal do STAE à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 6: 3. Nos períodos de recenseamento e eleições o Secretariado
- Texto do artigo, página 6: Técnico de Administração Eleitoral, pode reforçar o seu quadro de pessoal por via de contratação directa nos termos a lei, de pessoal fora de quadro, que deve ser tecnicamente habilitado e recrutado com base em concurso público de avaliação curricular que respeita os requisitos formais de provimento no aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 31
- Texto do artigo, página 6: (Requisitos)
- Texto do artigo, página 6: Podem pertencer ao quadro orgânico do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, permanente ou fora de quadro, cidadãos moçambicanos, maior ou igual a 25 anos de idade, de reconhecido mérito moral e profissional probo para exercer
- Texto do artigo, página 7: as suas funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, neutralidade política, objectividade, competência, profissionalismo e zelo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 32
- Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 7: São extensivas aos quadros e dirigentes do STAE as incompatibilidades e deveres fixados para os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 33
- Texto do artigo, página 7: (Proibição de actividades Políticas)
- Texto do artigo, página 7: É vedado aos funcionários eleitorais e aos agentes do Estado em serviço no STAE exercer qualquer função em órgãos de partidos políticos, de associações políticas, sociais, económicas, culturais, de organizações profissionais, de instituições públicas ou privadas, nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter público, bem como a proferição de declarações públicas da mesma natureza.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 34
- Texto do artigo, página 7: (Deveres especiais)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os funcionários eleitorais e agentes do Estado em serviço no STAE, sem prejuízo do previsto no Estatuto Geral dos funcionários e Agentes do Estado têm os seguintes deveres especiais:
- Número ou marcador, página 7: a) Observar a Constituição, a legislação eleitoral e as demais leis e promover o respeito pela legalidade;
- Número ou marcador, página 7: b) Guardar sigilo profissional nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 7: c) Desempenhar as suas funções técnico profissionais com honestidade, lealdade, independência, imparcialidade, neutralidade política, isenção, zelo e dignidade;
- Número ou marcador, página 7: d) Tratar com urbanidade e respeito todos os intervenientes no processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 7: e) Contribuir com o seu saber e mérito profissional para o desenvolvimento institucional e prestígio dos órgãos eleitorais;
- Número ou marcador, página 7: f) Abster-se de estabelecer e desenvolver actividades de carácter político com o Partido político, coligação de partidos políticos organização da sociedade civil, grupos de cidadãos eleitores proponentes ou candidatos de proveniência ou outro durante o exercício das funções técnicas ou de direcção e chefia que lhe foi confiado;
- Número ou marcador, página 7: g) Abster-se de exercer funções que legalmente são confiadas aos eleitores, candidatos, proponentes, fiscais, delegados ou mandatários de candidatura, durante o exercício das funções técnicas ou de direcção e chefia que lhe foi confiado;
- Número ou marcador, página 7: h) Abster-se de emitir opiniões e comentários públicos sobre matéria eleitoral sem a devida autorização.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 35
- Texto do artigo, página 7: (Direitos especiais)
- Número ou marcador, página 7: 1. Todos os funcionários e agentes do Estado em serviço no STAE, sem prejuízo do previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado para o cargo, função ou categoria profissional que ocupa no STAE têm odireito especial de beneficiar, nos períodos eleitorais, de refeições diárias nos termos a fixar pelo Director-Geral, sob proposta da Direcção de Administração e Finanças, dentro dos limites fixados.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos têm ainda
- Texto do artigo, página 7: os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 7: a) Passaporte diplomático para si e seu cônjuge;
- Número ou marcador, página 7: b) Protecção e Segurança especial para si, seu cônjuge e bens, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
- Número ou marcador, página 7: c) Assistência médica e medicamentosa para si, seu cônjuge e dependentes a seu cargo;
- Número ou marcador, página 7: d) Viatura protocolar, sem prejuízo da viatura de afectação individual com opção de compra;
- Número ou marcador, página 7: e) Habitação do Estado ou subsídio de renda de casa;
- Número ou marcador, página 7: f) Subsídio de representação, uso de telefone celular, combustível, manutenção e reparação de viatura de afectação individual por conta do Estado nos limites estabelecidos;
- Número ou marcador, página 7: g) Constar da lista de precedência do protocolo do Estado;
- Número ou marcador, página 7: h) Viajar em Classe Executiva.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os Directores Nacionais têm ainda o direito de segurança e Protecção, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam.
- Número ou marcador, página 7: a) Passaporte de serviço;
- Número ou marcador, página 7: b) Assistência médica e medicamentosa para si, seu cônjuge e dependentes a seu cargo.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os Directores Provinciais têm os seguintes direitos
- Texto do artigo, página 7: e regalias:
- Número ou marcador, página 7: a) Segurança e protecção;
- Número ou marcador, página 7: b) Viatura de serviço;
- Número ou marcador, página 7: c) Assistência médica e medicamentosa para si, seu cônjuge e dependentes a seu cargo;
- Número ou marcador, página 7: d) Subsídio do uso de telefone celular, combustível, manutenção e reparação da viatura de serviço por conta do Estado nos limites estabelecidos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 36
- Texto do artigo, página 7: (Remuneração)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Estado garante aos funcionários e agentes do Estado em serviço no STAE uma remuneração especial adequada à dignidade das suas funções.
- Número ou marcador, página 7: 2. O regime da remuneração referido no número anterior
- Texto do artigo, página 7: é fixado por Diploma específico do Conselho de Ministros, tendo em conta a natureza, especificidade e risco da função eleitoral, categoria e tempo de serviço.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 7: Disposições finais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 37
- Texto do artigo, página 7: (Extensão de direitos e deveres)
- Texto do artigo, página 7: Os cidadãos recrutados e selecionados por concurso público, bem como os técnicos, chefes de repartições adjuntos, chefes de departamentos adjuntos, directores nacionais adjuntos, Directores provinciais, Directores distritais ou de cidade adjuntos, indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar para integrarem
- Texto do artigo, página 7: o quadro de pessoal do STAE durante os períodos eleitorais até a validação e proclamação dos resultados pelo Conselho Constitucional, gozam dos mesmos direitos e deveres que têm os titulares das categorias ou funções do quadro permanente ou comum do STAE aos diferentes níveis, nas mesmas circunstâncias de trabalho ou do exercício de função, nos termos e limites fixados por lei.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 38
- Texto do artigo, página 7: (Regulamentos Internos)
- Texto do artigo, página 7: Compete a CNE aprovar o Regulamento Interno do STAE
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- Deliberação n.º 77A/CNE/2014 Deliberação n.º 77A/CNE/2014