Diploma Ministerial n.º 41/2016
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Diploma Ministerial n.º 41/2016
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- Número ou marcador, página 22: f) Elaborar e organizar o processo de prestação de contas para a entidade que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 22: g) Processar os salários do pessoal do Ministério;
- Número ou marcador, página 22: h) Manter e organizar o arquivo da documentação comprovativa de despesa, nos termos da legislação vigente.
- Número ou marcador, página 22: i) Gerir o pessoal afecto ao Departamento;
- Número ou marcador, página 22: j) Controlar a efectividade do pessoal afecto ao Departamento.
- Número ou marcador, página 22: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 89
- Texto do artigo, página 22: (Funções da Repartição de Património)
- Número ou marcador, página 22: 1. São funções da Repartição de Património:
- Número ou marcador, página 22: a) Aplicar a legislação vigente sobre o uso e conservação do património do Estado,
- Número ou marcador, página 22: b) Organizar e inventariar os bens patrimoniais afectos ao Ministério;
- Número ou marcador, página 22: c) Controlar a utilização dos bens patrimoniais afectos ao Ministério;
- Número ou marcador, página 22: d) Preparar os processos de abate do equipamento e alienação de viaturas;
- Número ou marcador, página 22: e) Zelar pela manutenção, conservação, higiene e segurança das instalações do Ministério;
- Número ou marcador, página 22: 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 22: de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 90
- Texto do artigo, página 22: (Funções da Secretaria Geral)
- Número ou marcador, página 22: 1. São funções da Secretaria Geral:
- Número ou marcador, página 22: a) Receber, classificar e expedir a correspondência do Ministério;
- Número ou marcador, página 22: b) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 22: c) Observar os procedimentos aplicáveis ao manuseamento da correspondência;
- Número ou marcador, página 22: d) Organizar, gerir e actualizar o arquivo corrente e intermediário do Ministério de acordo com as normas em vigor;
- Número ou marcador, página 22: e) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
- Número ou marcador, página 22: f) Assegurar a divulgação e implementação das normas sobre organização e gestão do arquivo;
- Número ou marcador, página 22: g) Controlar o prazo de resposta ao cidadão, de acordo com a Lei;
- Número ou marcador, página 22: h) Sistematizar periodicamente a informação sobre petições submetidas ao MOPHRH.
- Número ou marcador, página 22: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
- Texto do artigo, página 22: Central.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO X Departamento de Comunicação e Imagem
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 91
- Texto do artigo, página 22: (Natureza)
- Texto do artigo, página 22: O Departamento de Comunicação e Imagem é uma unidade orgânica do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, responsável pela definição de políticas e estratégias de comunicação e imagem a nível interno e externo, em linha com as orientações da Direcção do Ministério, de forma a garantir o fluxo interno de informação institucional e promover a consolidação da imagem e identidade institucionais do Ministério.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 92
- Texto do artigo, página 23: (Funções do Departamento de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 23: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 23: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 23: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
- Número ou marcador, página 23: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 23: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 23: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
- Número ou marcador, página 23: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 23: g) Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do Ministério;
- Número ou marcador, página 23: i) Promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
- Número ou marcador, página 23: j) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério,
- Número ou marcador, página 23: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do MOPHRH e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
- Texto do artigo, página 23: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 93
- Texto do artigo, página 23: (Competências do Chefe de Departamento)
- Texto do artigo, página 23: São competências do Chefe de Departamento:
- Número ou marcador, página 23: a) Dirigir e orientar as actividades do Departamento;
- Número ou marcador, página 23: b) Desenvolver as actividades de comunicação e imagem do Ministério, em coordenação com as outras unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 23: c) Propor e implementar a estratégia de marketing e publicidade do Ministério;
- Número ou marcador, página 23: d) Manter informado o Ministério sobre todas as matérias que digam respeito à instituição e apareçam na imprensa;
- Número ou marcador, página 23: e) Prestar assistência, às unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas, na divulgação das políticas, realizações e eventos do Sector na imprensa e nas outras formas de comunicação;
- Número ou marcador, página 23: f) Recolher, tratar e divulgar informação noticiosa com interesse para a Instituição;
- Número ou marcador, página 23: g) Criar e manter actualizado um banco de dados com informação relevante do Ministério, bem como assegurar as condições para que essa informação seja acessível;
- Número ou marcador, página 23: h) Participar na concepção de “layouts” de materiais gráficas e digitais do Ministério;
- Número ou marcador, página 23: i) Produzir, gerir e actualizar os conteúdos do “website” do Ministério;
- Número ou marcador, página 23: j) Garantir a produção de imagens de fotografias e vídeos dos eventos relevantes do Ministério;
- Número ou marcador, página 23: l) Criar e gerir o banco de imagens e conteúdos audiovisuais; m) Participar na definição e produção de instrumentos de
- Texto do artigo, página 23: divulgação de folhetos, cd-roms, brochuras e outros materiais;
- Número ou marcador, página 23: n) Garantir o arquivo de todos os artigos sobre o Ministério, publicados na imprensa;
- Número ou marcador, página 23: o) Promover activamente a presença do Ministério nos órgãos de Comunicação Social, através do envio periódico de Comunicados de Imprensa, promoção de conferências de imprensa, entrevistas, entre outras actividades;
- Número ou marcador, página 23: p) Identificar os riscos e ameaças à imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 23: q) Assegurar a gestão dos Recursos Humanos, Financeiros, patrimoniais e materiais acometidas ao Departamento; e
- Número ou marcador, página 23: r) Convocar as Sessões do Conselho Técnico do Departamento.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO XI Departamento de Aquisições
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 94
- Texto do artigo, página 23: (Natureza)
- Texto do artigo, página 23: O Departamento de Aquisições é uma unidade orgânica do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, responsável pela gestão e execução dos processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até à recepção de obras, bens ou serviços.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 95
- Texto do artigo, página 23: (Funções do Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 23: 1. São Funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 23: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
- Número ou marcador, página 23: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 23: c) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 23: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 23: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 23: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 23: g) Manter adequada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 23: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 23: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 23: de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 96
- Texto do artigo, página 23: (Competências do Chefe de Departamento)
- Texto do artigo, página 23: São competências do Chefe de Departamento:
- Número ou marcador, página 23: a) Dirigir e orientar as actividades do Departamento;
- Número ou marcador, página 23: b) Garantir o cumprimento do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado e demais legislação;
- Número ou marcador, página 23: c) Assegurar a boa elaboração e execução dos processos de contratação;
- Número ou marcador, página 24: d) Garantir a elaboração de relatórios das actividades do Departamento;
- Número ou marcador, página 24: e) Assegurar a comunicação da planificação a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA) e submissão atempada dos processos de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 24: f) Zelar pela organização e manutenção do arquivo dos processos de contratação;
- Número ou marcador, página 24: g) Garantir a gestão e avaliação de desempenho do pessoal afecto ao Departamento;
- Número ou marcador, página 24: h) Movimentar o pessoal do Departamento pelas áreas de trabalho;
- Número ou marcador, página 24: i) Corresponder-se pelas vias oficiais com os outros organismos estatais e entidades particulares sobre assuntos da competência do Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 24: j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 24: k) Propor a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação e a emissão ou actualização de normas de contratos;
- Número ou marcador, página 24: l) Assegurar a informação à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações de práticas anti éticas e actos ilícitos ocorridos;
- Número ou marcador, página 24: m) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
- Número ou marcador, página 24: n) Propor a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no cadastro dos fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
- Número ou marcador, página 24: o) Assegurar a manutenção adequada da informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos fornecedores e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
- Número ou marcador, página 24: p) Assegurar a gestão dos recursos humanos,financeiros, patrimoniais e materiais acometidas ao Departamento;
- Número ou marcador, página 24: q) Garantir o apoio a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento de Contratação de Empreitadas e Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado
- Número ou marcador, página 24: r) Emitir pareceres sobre processos de contratação de projectos e programas; e
- Número ou marcador, página 24: s) Supervisionar os processos de contratação de projectos e programas ao abrigo de acordos Internacionais.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 24: Dos colectivos
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Colectivos do Ministério
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 97
- Texto do artigo, página 24: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 24: No Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 24: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 24: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 24: c) Conselho Técnico das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 24: d) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 98
- Texto do artigo, página 24: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 24: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
- Número ou marcador, página 24: a) Coordenar, planificar avaliar e controlar as actividades conjuntas dos órgãos centrais e locais do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
- Número ou marcador, página 24: b) Analisar a implementação de políticas e estratégias do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e propor acções que conduzam à sua melhoria.
- Número ou marcador, página 24: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito do sector;
- Número ou marcador, página 24: d) Apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
- Número ou marcador, página 24: e) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 24: f) Promover a aplicação uniforme de estratégia, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 24: g) Realizar o balanço das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 24: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 24: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 24: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 24: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 24: d) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 24: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 24: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 24: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 24: h) Chefes de Departamentos Centrais;
- Número ou marcador, página 24: i) Directores Provinciais que superintendem as áreas do Ministérios;
- Número ou marcador, página 24: j) Presidentes dos Conselhos de Administração;
- Número ou marcador, página 24: k) Presidentes dos Conselhos de Gestão; e
- Número ou marcador, página 24: l) Directores Gerais e equivalentes;
- Número ou marcador, página 24: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador em função da Matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 24: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 24: por ano e extraordinariamente quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 99
- Texto do artigo, página 24: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 24: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 24: a) Analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, nomeadamente;
- Número ou marcador, página 24: b) Pronunciar-se sobre as decisões do governo relacionadas com a actividade do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tendo em vista a sua implementação planificada;
- Número ou marcador, página 24: c) Pronunciar-se sobre as propostas de política, estratégias, regulamentos e outros documentos estratégicos nas áreas de obras públicas, materiais de construção, estradas e pontes, urbanização, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento;
- Número ou marcador, página 24: d) Pronunciar-se sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano e orçamento do Estado acometidos ao Ministério;
- Número ou marcador, página 24: e) Apreciar a proposta do plano de actividades do Ministério, o balanço periódico e avaliação dos resultados;
- Número ou marcador, página 25: f) Apreciar e emitir parecer sobre a implementação dos instrumentos de gestão e desenvolvimento sobre materiais acometidas ao Ministério;
- Número ou marcador, página 25: g) Promover a troca de experiência e informações entre os dirigentes e quadros.
- Número ou marcador, página 25: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 25: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 25: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 25: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 25: d) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 25: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 25: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 25: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 25: h) Chefes de Departamentos Centrais autónomos; e
- Número ou marcador, página 25: i) Presidente dos Conselhos de Administração, quando executivos; e
- Número ou marcador, página 25: j) Directores Gerais e equivalentes;
- Número ou marcador, página 25: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das secções dos conselhos consultivos, os membros referidos nas alíneas h), i) e j).
- Número ou marcador, página 25: 4. Podem participar nas secções do Conselho Consultivo, na qualidade de convocados outros especialistas, técnicos e parceiros a ser designados pelo Ministro em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 25: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 25: em quinze dias e extraordinariamente quando convocado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 100
- Texto do artigo, página 25: (Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos)
- Número ou marcador, página 25: 1. O Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é um órgão de consulta técnico-científica, convocado e dirigido pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 25: 2. O Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tem por funções emitir pareceres de carácter técnico, económico e científico do sector das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 25: a) Planos gerais, ante-projectos e projectos de obras;
- Número ou marcador, página 25: b) Adjudicação, rescisão de contratos de execução de obras;
- Número ou marcador, página 25: c) Preços de construção, tarifas concessões e outros;
- Número ou marcador, página 25: d) Projectos de normas, ou regulamentos de ordem técnica relativos à actividade da construção;
- Número ou marcador, página 25: e) Novos investimentos na construção de edifícios públicos, indústria de materiais, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento e estrada.
- Número ou marcador, página 25: 3. São membros do Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos os Directores Nacionais das Unidades Orgânicas do Ministério.
- Número ou marcador, página 25: 4. Podem participar na qualidade de convidados ao Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, pessoas indicadas pelo Ministro que superintendem a área de de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
- Número ou marcador, página 25: 5. O Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e
- Texto do artigo, página 25: Recursos Hídricos reúne ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente quando convocado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 101
- Texto do artigo, página 25: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 25: 1. O Conselho técnico é o órgão de carácter consultivo e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
- Número ou marcador, página 25: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 25: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 25: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 25: c) Analisar e emitir pareceres sobre projecto do plano e orçamento das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 25: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 25: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
- Número ou marcador, página 25: f) Garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 25: g) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
- Número ou marcador, página 25: h) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 25: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 25: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 25: b) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 25: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 25: d) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 25: e) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 25: f) Chefe de Departamentos Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 25: 4. Podem participar nas secções do Conselho Técnico na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas, subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a ser designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 25: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e
- Texto do artigo, página 25: extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Colectivos das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 102
- Texto do artigo, página 25: (Colectivos)
- Número ou marcador, página 25: 1. Nas unidades orgânicas do Ministério funcionam os seguintes Colectivos de Trabalho:
- Número ou marcador, página 25: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 25: b) Colectivo de Departamento;
- Número ou marcador, página 25: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 103
- Texto do artigo, página 25: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 25: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director Nacional que tem como função assisti-lo, nas questões relativas a gestão e ao funcionamento da Direcção.
- Número ou marcador, página 25: 2. O Colectivo de Direcção é constituído por:
- Número ou marcador, página 25: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 25: b) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 25: c) Chefes de Repartições Autónomas;
- Número ou marcador, página 25: d) Chefe de Repartições.
- Número ou marcador, página 25: 3. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Director Nacional o convoque.
- Número ou marcador, página 25: 4. O Director Nacional pode, sempre que considere necessário,
- Texto do artigo, página 25: convidar outros quadros e especialistas a participarem nos trabalhos do Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 26: 5. Ao nível da Inspecção de Obras Publicas funcionam Colectivos de Direcção e Conselho Técnico com as necessárias adaptações tendo em conta as respectivas funções.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 104
- Texto do artigo, página 26: (Colectivo do Departamento)
- Número ou marcador, página 26: 1. O Colectivo do Departamento é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Chefe do Departamento Autónomo que tem como função assisti-lo, nas questões relativas a gestão e ao funcionamento do Departamento.
- Número ou marcador, página 26: 2. O Colectivo de Departamento é constituído por:
- Número ou marcador, página 26: a) Chefe de Departamento;
- Número ou marcador, página 26: b) Chefes de Repartição.
- Número ou marcador, página 26: 3. O Colectivo do Departamento, reúne ordinariamente uma vez por mês extraordinariamente sempre que o Chefe do Departamento o convoque.
- Número ou marcador, página 26: 4. O Chefe do Departamento Autónomo sempre que considere
- Texto do artigo, página 26: necessário pode convidar outros quadros e especialistas a participarem nos trabalhos do Colectivo do Departamento.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 105
- Texto do artigo, página 26: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 26: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta dirigido e convocado pelo Director Nacional ou Chefe de Departamento Autónomo, a quem cabe analisar e dar parecer sobre questões técnicas específicas relativas a área.
- Número ou marcador, página 26: 2. O Conselho Técnico da Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 26: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 26: b) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 26: c) Chefes de Repartições Autónomas;
- Número ou marcador, página 26: d) Chefes de Repartições.
- Número ou marcador, página 26: 3. O Conselho Técnico da Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Director.
- Número ou marcador, página 26: 4. O Director Nacional, sempre que considere necessário, pode
- Texto do artigo, página 26: convidar outros técnicos ou entidades a participarem nas sessões do Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 26: 5. O Conselho Técnico do Departamento é composto por:
- Número ou marcador, página 26: a) Chefe de Departamento;
- Número ou marcador, página 26: b) Chefes de Repartição;
- Número ou marcador, página 26: 6. O Conselho Técnico do Departamento reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Chefe do Departamento Autónomo.
- Número ou marcador, página 26: 7. O Chefe do Departamento Autónomo, sempre que considere
- Texto do artigo, página 26: necessário, pode convidar outros técnicos ou entidades a participar nas sessões do Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 106
- Texto do artigo, página 26: (Conselho Técnico do Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 26: 1. O Conselho Técnico do Gabinete Jurídico é um órgão de consulta sobre questões de natureza técnica convocado e dirigido pelo Director Nacional a quem cabe apreciar e dar parecer sobre projectos de Diplomas, Acordos, Convênios e outras matérias de natureza jurídica submetidos ao pronunciamento do Gabinete Jurídico.
- Número ou marcador, página 26: 2. O Conselho Técnico do Gabinete Jurídico é constituído por
- Texto do artigo, página 26: todos os juristas do Gabinete.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 107
- Texto do artigo, página 26: (Funcionamento do Conselho Técnico do Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 26: 1. O Conselho Técnico do Gabinete Jurídico reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 26: 2. A discussão técnica dos assuntos remetidos ao Conselho Técnico é feita mediante parecer elaborado por qualquer dos juristas ao serviço do Gabinete Jurídico que deve ser distribuído até vinte e quatro horas antes da respectiva sessão de discussão.
- Número ou marcador, página 26: 3. As sessões do Conselho Técnico decorrem pelo tempo necessário a pronta emissão dos pareceres relativos aos assuntos agendados.
- Número ou marcador, página 26: 4. No âmbito das actividades do Conselho Técnico, o Director Nacional, pode convidar peritos, directores e juristas de outras unidades orgânicas do Ministério, bem como das instituições tuteladas e subordinadas ao Ministro e outras instituições com interesses nos assuntos submetidos à discussão para tomarem parte nas discussões.
- Número ou marcador, página 26: 5. Do Conselho Técnico serão lavradas actas pelo Secretário
- Texto do artigo, página 26: Executivo que assina conjuntamente com o Director.
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