I SÉRIE — n.º 76

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 76/2016

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 27 de Junho de 2016 I SÉRIE — Número 76
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério das Obras Públicas, Habiltação e Recursos Hídricos:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 41/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 41/2016
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Junho
Texto do artigo · p. 1 O Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, aprovado pela Resolução n.º 19/2015, de 17 de Julho, da Comissão Interministerial da Administração Pública, define a estrutura e funções das Unidades Orgânicas do Ministério.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a sua organização e funcionamento, ao abrigo do disposto no artigo 2 da citada Resolução, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, em anexo, que faz parte integrante do Presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, em Maputo, aos 8 de Abril de 2016. – O Ministro, Carlos
Texto do artigo · p. 1 Bonete Martinho.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 1 Natureza, Atribuições e competências
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é um órgão Central do aparelho do Estado, que assegura a realização das atribuições do Governo nas áreas de obras públicas, materiais de construção, estradas e pontes, urbanização, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Número ou marcador · p. 1 a) Direcção da planificação, da construção das Obras Públicas, garantindo a eficácia dos investimentos,
Número ou marcador · p. 1 b) Controlo da qualidade das Obras Públicas para garantir a segurança e durabilidade das mesmas;
Número ou marcador · p. 1 c) Construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas públicas nomeadamente, estradas e pontes, sistema de abastecimento de água, de saneamento, de retenção, de protecção e de armazenamento de água;
Número ou marcador · p. 1 d) Definição do regime de concepção, execução e supervisão das obras públicas;
Número ou marcador · p. 1 e) Regulamentação do uso e controlo da qualidade de materiais de elementos de construção;
Número ou marcador · p. 1 f) Fomento da indústria da construção;
Número ou marcador · p. 1 g) Gestão de rede pública de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 1 h) Garantia do desenvolvimento equilibrado, unidade e complementaridade da rede rodoviária nacional;
Número ou marcador · p. 1 i) Criação e desenvolvimento das condições normativas e infra-estruturas para o acesso a habitação;
Número ou marcador · p. 1 j) Promoção e apoio a programas de construção e habitação social;
Número ou marcador · p. 2 k) Implementação de políticas e estratégias para o aproveitamento e uso racional e sustentável de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 2 l) Avaliação dos recursos hídricos, determinando as necessidades ao nível da bacia hidrográfica;
Número ou marcador · p. 2 m) Disposição de água em quantidade e qualidade para responder aos desafios do desenvolvimento socioeconómico;
Número ou marcador · p. 2 n) Gestão dos recursos hídricos, garantindo o seu melhor uso e aproveitamento racional e sustentável, bem como para a prevenção e mitigação dos impactos das cheias e secas;
Número ou marcador · p. 2 o) Implementação de políticas e estratégias para a expansão e melhoramento do serviço de abastecimento de água e saneamento; e
Número ou marcador · p. 2 p) Garantia do acesso universal ao abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, compete ao Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área de obras públicas: i. Dirigir a planificação da construção das obras públicas, garantindo a eficácia dos investimentos; ii. Controlar a qualidade das obras públicas, para garantir a segurança e durabilidade das mesmas; iii. Promover a construção, reabilitação e manutenção das infra-estruturas públicas nomeadamente, estrada e pontes, sistema de abastecimento de água, de saneamento, de retenção, de protecção e de armazenamento de água; iv. Definir o regime de concepção, execução e supervisão das obras públicas; v. Definir as normas técnicas e regulamentares sobre a manutenção de edifícios públicos; vi. Promover parcerias público-privadas em obras públicas; vii. Definir as tipologias das edificações do Estado e promover a execução de projectos tipos; viii. Definir normas técnicas e regulamentos sobre projectos de obras públicas e edificações; ix. Inspeccionar obras públicas e particulares para verificar a sua conformidade com os regulamentos e normas em vigor; x. Regulamentar a actividade dos empreiteiros e consultores de construção civil e de obras públicas; xi. Regulamentar o regime de empreitadas de obras públicas; e xii. Estabelecer regulamentos e normas a serem observadas no domínio da construção e de obras hidráulicas.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área de materiais de construção
Texto do artigo · p. 2 i. Promover a investigação e a utilização de materiais e sistemas construtivos, com o uso de recursos localmente disponíveis; ii. Regulamentar o uso de materiais de construção; iii. Controlar a qualidade dos materiais e dos elementos de construção; iv. Homologar os sistemas construtivos;
Texto do artigo · p. 2 v. Fomentar a indústria de construção; vi. Estabelecer padrões dos materiais e elementos de construção.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área de estradas e pontes:
Texto do artigo · p. 2 i. Propor e implementar a política de estradas e pontes; ii. Gerir a rede pública de estradas e pontes; iii. Garantir o desenvolvimento equilibrado, unidade e complementaridade da rede rodoviária nacional; iv. Promover a integração, participação e capacitação dos agentes públicos e privados no planeamento, desenvolvimento, financiamento e gestão de estradas e pontes; v. Promover parcerias público-privadas na construção, manutenção e conservação de estradas e pontes; vi. Regulamentar a utilização da rede nacional de estradas e pontes e respectivas zonas de protecção parcial; vii. Actualizar o cadastro e classificação das estradas; viii. Estabelecer regulamentos e normas nos domínios da operação e manutenção de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 2 d) Na área de urbanização e habitação: i. Garantir a implementação dos programas de urbanização; ii. Promover a execução de planos de infraestruturação de terra; iii. Garantir a coordenação de acções para a implementação das infraestruturas de forma integrada e sustentável; iv. Promover parcerias público-privadas na implementação de infraestruturas de urbanização; v. Propor e implementar a política e estratégia de habitação; vi. Criar, desenvolver condições normativas e infraestruturas para o acesso a habitação; vii. Regulamentar o exercício da actividade imobiliária; viii. Promover e apoiar programas de construção de habitação social; ix. Promover parcerias público-privadas na construção de habitação; x. Administrar o parque imobiliário do Estado; xi. Pronunciar-se sobre projectos habitacionais de iniciativa do Estado.
Número ou marcador · p. 2 e) Na área de Recursos Hídricos:
Texto do artigo · p. 2 i. Propor e implementar políticas e estratégias para o aproveitamento dos recursos hídricos; ii. Avaliar os recursos hídricos determinando as necessidades ao nível da bacia hidrográfica; iii. Disponibilizar água em quantidade e qualidade para responder aos desafios do desenvolvimento socioeconómico sustentável do país; iv. Promover o estabelecimento de acordos para a gestão conjunta e partilha da água das bacias hidrográficas compartilhadas; v. Gerir os recursos hídricos garantindo o seu melhor uso e aproveitamento racional e sustentável; vi. Gerir os recursos hídricos para a prevenção e mitigação dos impactos das cheias e secas; vii. Promover parcerias público-privadas na construção, gestão de sistemas de retenção de proteção e de armazenamento de água; viii. Elaborar planos de bacias hidrográficas; ix. Regulamentar o uso e aproveitamento dos recursos hídricos e zonas de proteção parcial de domínios hídricos
Número ou marcador · p. 3 f) Na área do abastecimento de água: i. Propor e implementar políticas e estratégias para a expansão e melhoramento do abastecimento de água; ii. Garantir o acesso universal ao abastecimento de água; iii. Promover a participação das comunidades na operação e gestão do sistema de abastecimento de água e de fontes dispersas; iv. Promover a participação do sector privado na gestão dos sistemas de abastecimento de água; v. Regulamentar o serviço de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 3 g) Na área do Saneamento:
Texto do artigo · p. 3 i. Garantir o acesso universal do saneamento; ii. Promover a implementação dos programas de saneamento; iii. Propor e implementar políticas e estratégias para a expansão e melhoramento dos serviços de saneamento; iv. Prover condições de saneamento básico; v. Desenvolver e disseminar opções tecnológicas de saneamento, promovendo o saneamento total liderado pelas comunidades; vi. Promover a participação do sector privado na gestão dos sistemas de saneamento.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Sistema Órgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional do Abastecimento de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional de Edifícios;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção Nacional de Urbanização e Habitação;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 g) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 h) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 i) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 j) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 k) Departamentos de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 l) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Instituições subordinadas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições subordinadas ao Ministério de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Número ou marcador · p. 3 a) Laboratório de Engenharia de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) Administração do Parque Imobiliário do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil;
Número ou marcador · p. 3 d) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 São Instituições tuteladas pelo Ministro de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Número ou marcador · p. 3 a) Administração Nacional de Estradas;
Número ou marcador · p. 3 b) Fundo de Estradas;
Número ou marcador · p. 3 c) Fundo para o Fomento de Habitação;
Número ou marcador · p. 3 d) Administrações Regionais de Águas;
Número ou marcador · p. 3 e) Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água;
Número ou marcador · p. 3 f) Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento; e
Número ou marcador · p. 3 g) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Natureza, Organização e Funcionamento das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Inspecção de Obras Públicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 A Inspecção de Obras Públicas é uma unidade orgânica do Ministério das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos, encarregado da inspecção das disposições legais, regulamentares e normas técnicas no âmbito das obras públicas, construção civil, indústria da construção e urbanização bem como do controlo interno da instituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Funções)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção de Obras Publicas:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspeccionar obras promovidas por entidades públicas;
Número ou marcador · p. 3 b) Inspeccionar obras particulares para verificar a sua conformidade com os regulamentos em vigor;
Número ou marcador · p. 3 c) Inspeccionar o trabalho dos projectistas, fiscais e empreiteiros de obras públicas;
Número ou marcador · p. 3 d) Executar estudos, inquéritos, relatórios e outros trabalhos ordenados superiormente;
Número ou marcador · p. 3 e) Embargar e propor a demolição das obras que não observam os regulamentos, prescrições técnicas e administrativas em vigor;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a implementação do subsistema de controlo interno;
Número ou marcador · p. 3 g) Fazer o controlo interno da aplicação das normas regulamentares da legalidade na gestão dos recursos públicos e da legalidade dos actos administrativos praticados pelos órgãos do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e nas suas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos Estatutos do Ministério e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção-Geral de Obras Públicas é dirigida por
Texto do artigo · p. 3 Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 4 A Inspecção de Obras Públicas tem jurisdição em todo o território nacional e exerce a sua acção de inspecção:
Número ou marcador · p. 4 1. No domínio das Obras Públicas:
Número ou marcador · p. 4 a) Sobre os processos de concursos, adjudicação e contratação de empreiteiros, fiscais, projectistas e outros agentes;
Número ou marcador · p. 4 b) Sobre as obras, seus processos de aprovação, consignação, execução e recepção, verificando a observância da lei, dos regulamentos, normas técnicas e de higiene e segurança;
Número ou marcador · p. 4 c) Sobre a qualidade dos materiais e equipamentos fornecidos ou fabricados para incorporação na obra;
Número ou marcador · p. 4 d) Sobre o cumprimento dos sistemas legais de pagamento;
Número ou marcador · p. 4 e) Sobre a regularidade dos agentes referidos na alínea a);
Número ou marcador · p. 4 f) Sobre os sistemas de registo e de cadastro de obras e de edificações de propriedades Públicas.
Número ou marcador · p. 4 2. No domínio das Obras Particulares:
Número ou marcador · p. 4 a) Sobre a observância das normas de licenciamento, supervisão e vistoria das obras;
Número ou marcador · p. 4 b) Sobre as obras, seus processos de execução e vistoria verificando a observância da lei, regulamentos e das normas técnicas e de higiene e segurança;
Número ou marcador · p. 4 c) Sobre a qualidade dos materiais e equipamentos fornecidos ou fabricados para incorporação na obra;
Número ou marcador · p. 4 d) Sobre a observância dos sistemas dos agentes intervenientes na obra;
Número ou marcador · p. 4 e) Sobre a observância dos sistemas de registo e cadastro de obras e propriedades imobiliárias.
Número ou marcador · p. 4 3. No domínio da Indústria da construção:
Número ou marcador · p. 4 a) Sobre a regularidade do licenciamento e funcionamento dos empreiteiros, projectistas, consultores e fornecedores de obras;
Número ou marcador · p. 4 b) Sobre a observância das normas de fabrico, transporte, embalagem, armazenagem e recepção de matérias e componentes de construção;
Número ou marcador · p. 4 c) Sobre a regularidade e observância das normas dos sistemas construtivos de pré-fabricação de elementos de construção;
Número ou marcador · p. 4 d) Sobre a observância das regras de licenciamento, operação segurança de equipamentos de construção.
Número ou marcador · p. 4 4. No domínio do Urbanização
Número ou marcador · p. 4 a) Sobre a existência dos planos de urbanização nas cidades, vilas e outros aglomerados;
Número ou marcador · p. 4 b) Sobre o cumprimento dos planos de urbanização existentes;
Número ou marcador · p. 4 c) Sobre o cumprimento das normas na ocupação dos espaços, nomeadamente, no que se refere ao respeito pelas zonas de reserva de estradas.
Número ou marcador · p. 4 5. No domínio da gestão de recursos humanos, financeiros e
Texto do artigo · p. 4 patrimoniais nas unidades orgânicas do Ministério e instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministro:
Número ou marcador · p. 4 a) Sobre a observância dos princípios e normas aplicáveis à correcta utilização dos recursos públicos;
Número ou marcador · p. 4 b) Sobre a observância das normas de funcionamento dos serviços da Administração Pública em vigor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Inspector-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Inspector-Geral, para além das competências previstas no artigo 13 do presente Regulamento o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e as Instruções do Ministro das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar a Inspeção de Obras Publicas em juízo e em actos oficiais, podendo delegar esta competência em outros inspectores;
Número ou marcador · p. 4 c) Dirigir e orientar as actividades dos inspectores e coordenar a sua actuação de modo a assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos o programa e relatório anuais da actividade de Inspecção de Obras Públicas, coordenar e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 e) Decidir, sob proposta dos inspectores ou por sua iniciativa, a suspensão do funcionamento de estaleiros, zonas de fabrico e armazenagem de materiais e componentes de construção;
Número ou marcador · p. 4 f) Decidir, sob proposta dos inspectores ou por sua iniciativa a suspensão de concursos de obras públicas e propor ao Ministro das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos o seu cancelamento;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor ao Ministro das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos a revisão das normas e regulamentos por forma a facilitar a actuação dos agentes intervenientes nas obras, sugerindo as medidas de capacitação e treinamento que a experiência aconselhar;
Número ou marcador · p. 4 h) Homologar os processos de embargo de obra decididos pelos inspectores de obra pública;
Número ou marcador · p. 4 i) Embargar obras quando na sua execução não sejam observadas as normas de qualidade ou segurança em vigor, ou em relação as quais não haja um parecer favorável do Laboratório de Engenharia de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 j) Remeter, com o respectivo parecer, para a decisão do Ministro que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, os relatórios das inspecções administrativas, financeiras e patrimoniais realizadas nas unidades orgânicas do Ministério, nas suas instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 4 k) Produzir pareceres sobre assuntos de sua jurisdição e outros quando superiormente solicitados;
Número ou marcador · p. 4 l) Submeter para à apreciação e aprovação propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da Inspeção de Obras Publicas;
Número ou marcador · p. 4 m) Fazer a gestão dos recursos humanos afectos à Inspeção de Obras Publicas e promover a sua formação contínua;
Número ou marcador · p. 4 n) Assegurar a avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos a Inspecção; e
Número ou marcador · p. 4 o) Desempenhar as demais funções que por lei lhe sejam cometidas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 A Inspecção de Obras Publicas tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Inspecção;
Número ou marcador · p. 5 b) Secretariado;
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Funções do Departamento de Inspecção)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Inspecção:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar informações e pareceres superiormente solicitados;
Número ou marcador · p. 5 b) Proceder à análise dos relatórios das inspecções, com vista a verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover, periodicamente, a realização dos cursos de formação específicos e reciclagem;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar as relações entre a inspecção de obras públicas e os meios de comunicação social;
Número ou marcador · p. 5 e) Preparar os documentos para o Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 5 f) Seleccionar, classificar, e arquivar notícias e comentários com interesse para a actividade da Inspecção de Obras Públicas, bem como proceder a análise do respectivo conteúdo;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar visitas periódicas as delegações com objectivo de prestar localmente esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades encontradas;
Número ou marcador · p. 5 h) Apreciar e dar parecer sobre o grau de eficiência e aptidão das instituições inspeccionadas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Inspecção é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Secretariado)
Número ou marcador · p. 5 1. Ao Secretariado compete assessorar a execução dos
Texto do artigo · p. 5 procedimentos administrativos inerentes ao funcionamento da inspecção devendo:
Número ou marcador · p. 5 a) Organizar e manter um sistema de documentação sobre regulamentos e procedimentos técnicos;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir o arquivo de documentos e relatórios da Inspecção de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 5 c) Proceder a recepção, registo, distribuição e expedição de correspondência;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar o apoio logístico aos Inspectores;
Número ou marcador · p. 5 e) Manter um ficheiro actulizado de todos os processos tramitados;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos à gestão e administração do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar um serviço de informação e recepção de reclamações;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar de um modo geral a reprodução de documentos;
Número ou marcador · p. 5 i) Tratar de todo expediente relacionado com o orçamento e sua execução, processando todas as despesas designadamente, remunerações e abonos dos Funcionários e Agentes do Estado afectos à Inspecção;
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar a exploração e manutenção do parque automóvel a cargo da Inspecção;
Número ou marcador · p. 5 k) Zelar pelo património da Inspecção;
Número ou marcador · p. 5 l) Apoiar os inspectores na interpretação e aplicação da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 5 m) Emitir pareceres que forem superiormente solicitados;
Número ou marcador · p. 5 n) Prestar assistência técnica às brigadas de inspecção;
Número ou marcador · p. 5 o) Elaborar manuais, guiões e outros instrumentos de apoio técnico às actividades da inspecção;
Número ou marcador · p. 5 p) Gerir os recursos Humanos, financeiros, materiais ou patrimoniais acometidos à Inspecção de Obras Públicas,
Número ou marcador · p. 5 q) Avaliar regularmente os documentos de arquivo; e
Número ou marcador · p. 5 r) Assegurar a divulgação e implementação das normas sobre organização e gestão do arquivo;
Número ou marcador · p. 5 2. O Secretariado é dirigido por um Chefe equiparado ao Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hdricos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos, abreviadamente designada por DNGRH, é uma unidade orgânica do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, responsável pela promoção do uso e aproveitamento sustentável dos recursos hídricos para satisfação das necessidades actuais e das futuras gerações, salvaguardando o ambiente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Funções da Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento, conservação, uso e aproveitamento dos recursos hídricos das bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a disponibilidade de água em quantidade e qualidade para os diferentes usos;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar as acções de cooperação no domínio dos recursos hídricos compartilhados, assegurando a participação nos organismos de cooperação no domínio das águas;
Número ou marcador · p. 5 d) Avaliar o cumprimento dos acordos internacionais sobre a utilização conjunta dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 5 e) Avaliar periodicamente, o balanço dos recursos hídricos das bacias hidrográficas e das necessidades de água a nível nacional e regional;
Número ou marcador · p. 5 f) Estabelecer o cadastro dos usos e aproveitamento e operar sistemas nacionais de informação sobre recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar e monitorar a implementação dos Planos de Bacia para apoio ao planeamento de curto, médio e longo prazo, sobre o uso e aproveitamento, conservação e desenvolvimento dos recursos hídricos, segundo o princípio da unidade e coerência da gestão das bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover investimentos para construção e manutenção dos aproveitamentos estratégicos para gestão, armazenamento, protecção, derivação e transporte de água, bem como a regularização dos leitos dos rios, assegurando a sua exploração sustentável;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar estudos estratégicos para conservação, protecção e desenvolvimento dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 5 j) Elaborar propostas de legislação e do quadro regulamentar sobre recursos hídricos e assegurar a fiscalização e o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 6 k) Manter actualizado o cadastro com vista a garantir a conservação do património do domínio público hídrico;
Número ou marcador · p. 6 l) Garantir a gestão integrada e racional dos recursos hídricos e o sistema de administração de recursos hídricos com base em bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 6 m) Assegurar e coordenar o planeamento estratégico integrado da gestão dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 6 n) Assegurar o estabelecimento de sistemas de previsão e aviso de cheias;
Número ou marcador · p. 6 o) Elaborar, actualizar e monitorar a implementação do plano nacional para a construção de infraestruturas hidráulicas;
Número ou marcador · p. 6 p) Propor investimentos para a construção, manutenção e expansão de infraestruturas de gestão, protecção e armazenamento de água; e
Número ou marcador · p. 6 q) Propor a definição de zonas de protecção e zonas propensas a inundações e secas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos
Texto do artigo · p. 6 é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Director Nacional)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Director Nacional de Gestão de Recursos Hídricos:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir, orientar e fiscalizar as actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Fazer a gestão corrente dos recursos humanos afectos a Direcção e assegurar a sua formação e capacitação contínua, e promover a observância de normas técnicas e metodologias na formação dos técnicos da área de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 6 c) Apoiar o funcionamento dos centros de formação de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e Agentes do Estado afectos na Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, políticas, estratégias e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a elaboração dos planos e programas do governo e do Programa Nacional de Recursos Hídricos, e zelar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 6 g) Liderar e orientar o desenvolvimento do quadro institucional e normativo da área de Recursos hídricos, e assegurar uma planificação integrada e coordenação interinstitucional e intersectorial;
Número ou marcador · p. 6 h) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 6 i) Produzir pareceres sobre assuntos relativos a Gestão de Recursos Hídricos e outros quando superiormente solicitado;
Número ou marcador · p. 6 j) Assegurar a elaboração e publicação dos relatórios periódicos do sector de Gestão de Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 6 k) Submeter, a, propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da gestão de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 6 l) Assegurar a operacionalização do Sistema de Informação Nacional de Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 6 m) Preparar a agenda do Conselho Nacional de Águas, para os assuntos dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 6 n) Presidir o Comité Técnico da Conselho Nacional de Águas, para os assuntos dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 6 o) Coordenar e assegurar o funcionamento do Secretariado Técnico do Conselho Nacional de Águas, para os assuntos dos recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Gestão de Bacias Hidrográficas (DGBH);
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Obras Hidráulicas (DOH);
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento de Rios Internacionais (DRI);
Número ou marcador · p. 6 d) Departamento de Planificação (DP); e
Número ou marcador · p. 6 e) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Gestão de Bacias Hidrográficas)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Gestão de Bacias Hidrográficas:
Número ou marcador · p. 6 a) Planear, elaborar, coordenar e promover a realização de estudos e projectos estratégicos e planos nacionais de desenvolvimento de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor a definição de normas de conservação, zonas de protecção dos aquíferos e regulamentos de uso e aproveitamento de recursos hídricos, assim como garantir o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar o equilíbrio ambiental, promovendo entre outras acções a adopção de normas de qualidade de água e garantir o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 6 d) Definir e assegurar o estabelecimento das redes hidroclimatológicas estratégicas nas bacias hidrográficas e definir a metodologia de recolha de dados e disseminação da informação;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar o estabelecimento, operacionalização e gestão do sistema de informação sobre recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 6 f) Estabelecer e manter actualizado o cadastro técnico nacional dos usos e aproveitamento de água, e de informação hidrológica e hidráulica necessária para uma correcta gestão dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar a consolidação das Administrações Regionais de Águas, propondo a definição de normas técnicas e metodológicas, bem como monitorar a prossecução dos objectivos para que foram criadas;
Número ou marcador · p. 6 h) Desenvolver linhas orientadoras para a redução de risco de cheias e secas; e
Número ou marcador · p. 6 i) Promover a mobilização de financiamentos para estudos e projectos estratégicos no âmbito da gestão de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Gestão de Bacias Hidrográficas é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Gestão de Bacias Hidrográficas
Texto do artigo · p. 6 estrutura-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Planeamento de Bacias Hidrográficas (RPBH); e
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Gestão de Informação de Recursos Hídricos, (RGIRH).
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Planeamento de Bacias Hidrográficas)
Número ou marcador · p. 6 1. São Funções da Repartição de Planeamento de Bacias Hidrográficas:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar, actualizar e monitorar a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos e dos Planos das Bacias Hidrográfica;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e planear estudos e projectos no âmbito dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar normas de qualidade de água e garantir o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 7 d) Participar na elaboração de estudos de impacto ambiental e social dos projectos de desenvolvimento socioeconómico do país com impactos sobre os recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar o cumprimento das normas técnicas e metodológicas na recolha de informação;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar e manter actualizada a estratégia de gestão das cheias e secas;
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Planeamento de Bacias Hidrográficas é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Gestão de Informação de Recursos Hídricos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Gestão de Informação de Recursos Hídricos:
Número ou marcador · p. 7 a) Propor normas, procedimentos e metodologias para gestão operacional e garantir a correcta administração dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 7 b) Operacionalizar o sistema de informação e manter actualizado o cadastro e a base de dados sobre informação hidrológica e hidráulica;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover a criação e garantir a operação de redes hidroclimatológicas especiais para o aviso prévio, especialmente os sistemas de aviso de cheias, coordenando para o efeito com outras instituições afins;
Número ou marcador · p. 7 d) Analisar a informação hidroclimatológica necessária para a gestão de cheias e secas e promover a sua disseminação; e
Número ou marcador · p. 7 e) A Repartição de Gestão de Informação de Recursos Hídricos é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Obras Hidráulicas)
Número ou marcador · p. 7 1. São Funções do Departamento de Obras Hidráulicas:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover e realizar estudos de viabilidade dos projectos estratégicos de infraestruturas hidráulicas;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar o plano nacional de infraestruturas hidráulicas;
Número ou marcador · p. 7 c) Definir padrões de operação e manutenção de obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 7 d) Estabelecer e manter actualizado o cadastro nacional de obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar normas sobre projecto, construção e segurança de infraestruturas hidráulicas;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar modelos de gestão, tratamento e análise dos dados de exploração e observação de infraestruturas hidráulicas e assegurar a sua observância;
Número ou marcador · p. 7 g) Estabelecer e manter actualizada a informação técnica sobre a inspecção, inventariação e registo de infraestruturas hidráulicas;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar propostas para a construção de infraestruturas hidráulicas;
Número ou marcador · p. 7 i) Analisar e propor a aprovação de projectos de infraestruturas hidráulicas;
Número ou marcador · p. 7 j) Supervisionar e garantir a implementação dos padrões de funcionamento e segurança definidos para as obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 7 k) Garantir a recolha, sistematização e disseminação das lições apreendidas em projectos de infraestruturas;
Número ou marcador · p. 7 l) Promover a mobilização de financiamentos para construção de obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 7 m) Elaborar a estratégia para construção de pequenas barragens e reservatórios escavados, e monitorar a sua implementação.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Obras Hidráulicas é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Rios Internacionais)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Rios Internacionais:
Número ou marcador · p. 7 a) Propor a definição das linhas gerais a adoptar na defesa do interesse nacional, regional e global sobre a gestão dos rios internacionais;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar com os países que Moçambique compartilha os seus rios as acções de planeamento conjunto das bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover o estabelecimento dos acordos de cooperação na protecção e uso sustentável das bacias hidrográficas compartilhadas e zelar pelo seu o cumprimento;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar o acesso a informação sobre recursos hídricos nas bacias hidrográficas partilhadas, fora do território nacional;
Número ou marcador · p. 7 e) Criar e manter actualizada uma base de dados relativa aos Protocolos, Acordos, Memorandos e outros instrumentos de cooperação internacional no domínio dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 7 f) Preparar e assegurar a participação de Moçambique nos fóruns, plataformas regionais e internacionais, e nas reuniões de negociações sobre as bacias hidrográficas compartilhadas;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar que os acordos e outros instrumentos regionais e internacionais relativos às bacias compartilhadas estejam em harmonia com os interesses do país.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Rios Internacionais é dirigido por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e monitorar o processo de planificação da área de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar os planos e orçamentos de médio e longos prazos da área de recursos hídricos e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 7 c) Coordenar acções de mobilização de investimentos e monitorar a execução dos respectivos planos da Direcção e das instituições tuteladas e propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 7 d) Monitorar a execução orçamental da Direcção Nacional de Recursos Hídricos e das instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 7 e) Recolher e tratar dados estatísticos relativos aos programas de investimento;
Número ou marcador · p. 7 f) Estabelecer e manter em funcionamento o sistema nacional de informação de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar os relatórios de desempenho das actividades da área de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 7 h) Propor a realização de investigação técnico-científica em coordenação com instituições afins, sobre recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 8 i) Preparar legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos hídricos, bem como assegurar a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 8 j) Orientar, promover e coordenar a capacitação institucional no âmbito do processo de desconcentração e descentralização na área de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 8 k) Coordenar e apoiar as acções de auditorias;
Número ou marcador · p. 8 l) Gerir e manter actualizada uma base de dados relativa aos programas de investimento e desempenho de actividades da área de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 8 m) Liderar a preparação do Orçamento do Estado da área de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 8 n) Fazer a cabimentação de verbas para os processos de licitação;
Número ou marcador · p. 8 o) Monitorar a execução orçamental dos fundos internos e externos;
Número ou marcador · p. 8 p) Elaborar relatórios da execução orçamental da Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos e do sector;
Número ou marcador · p. 8 q) Coordenar acções de mobilização de investimentos externos para o DNRH e para as instituições do sector;
Número ou marcador · p. 8 r) Coordenar as acções de cooperação e assegurar a observância dos compromissos com os parceiros de desenvolvimento; e
Número ou marcador · p. 8 s) Desenhar e implementar um plano estratégico de comunicação interna e externa e disseminação de informação do sector a todos os intervenientes;
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 8 a) Executar e controlar o orçamento e fundos alocados a instituição, de acordo com as normas;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar a participação na elaboração da proposta do orçamento da instituição;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a gestão de recursos humanos afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 8 d) Gerir e garantir a segurança, manutenção, utilização e conservação do património móvel e imóvel da Instituição;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar os balancetes e relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial da instituição;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar a participação e coordenar a preparação da conta de gerência;
Número ou marcador · p. 8 g) Orientar as acções de resposta das auditorias externas;
Número ou marcador · p. 8 h) Assegurar a aplicação das normas do Sistema Nacional do Arquivo do Estado; e
Número ou marcador · p. 8 i) Assegurar a elaboração e actualização do inventário patrimonial.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 8 3. No Departamento de Administração e Finanças funcionam
Texto do artigo · p. 8 as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Finanças; e
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Finanças:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar na elaboração do orçamento da instituição;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar o orçamento e os fundos alocados a instituição;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir o cumprimento de normas das finanças públicas;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar os balancetes e relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial da instituição;
Número ou marcador · p. 8 e) Participar na preparação da conta de gerência; e
Número ou marcador · p. 8 f) Orientar as acções de resposta das auditorias externas.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Administração)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição Administratração:
Número ou marcador · p. 8 a) Zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos da função pública;
Número ou marcador · p. 8 b) Participar na elaboração do Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 8 c) Manter actualizados os registos biográficos dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 d) Efectuar o levantamento de necessidades de formação e propor programas específicos de treinamento;
Número ou marcador · p. 8 e) Emitir pareceres relativos aos recursos humanos afectos na Direcção;
Número ou marcador · p. 8 f) Gerir a efectividade e assiduidade dos funcionários e agentes do Estado afectos na Direcção;
Número ou marcador · p. 8 g) Gerir e controlar o património adstrito à Direcção;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar a prestação de contas da execução patrimonial;
Número ou marcador · p. 8 i) Elaborar e actualizar o inventário dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 8 j) Elaborar os planos de manutenção dos bens patrimoniais adstritos à instituição.
Número ou marcador · p. 8 k) Assegurar a recepção e tramitação de todo o expediente da instituição;
Número ou marcador · p. 8 l) Assegurar a aplicação das normas do Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 8 m) Manter e assegurar o controlo do arquivo da correspondência da instituição;
Número ou marcador · p. 8 n) Avaliar regularmente os documentos de arquivo;
Número ou marcador · p. 8 o) Assegurar a divulgação e implementação das normas sobre organização e gestão do arquivo;
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Administratração é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Direcção nacional de abastecimento de água e saneamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 A Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento, abreviadamente designada por (DNAAS), é uma unidade orgânica do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos responsável pelo abastecimento de água potável e saneamento às populações, e assegura a implementação de programas de abastecimento de água e saneamento, visando alcançar serviços sustentáveis e cobertura universal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Funções da Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento:
Número ou marcador · p. 8 a) Propor e assegurar a implementação de políticas, estratégias, normas, regulamentos e especificações
Texto do artigo · p. 9 técnicas para o abastecimento de água e saneamento, bem como os programas no domínio do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover investimentos para a construção, manutenção e expansão de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 27 de Junho de 2016 I SÉRIE — Número 76
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério das Obras Públicas, Habiltação e Recursos Hídricos:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 41/2016:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 41/2016
  15. Texto do artigo, página 1: de 27 de Junho
  16. Texto do artigo, página 1: O Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, aprovado pela Resolução n.º 19/2015, de 17 de Julho, da Comissão Interministerial da Administração Pública, define a estrutura e funções das Unidades Orgânicas do Ministério.
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a sua organização e funcionamento, ao abrigo do disposto no artigo 2 da citada Resolução, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos determina:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, em anexo, que faz parte integrante do Presente Diploma Ministerial.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, em Maputo, aos 8 de Abril de 2016. – O Ministro, Carlos
  21. Texto do artigo, página 1: Bonete Martinho.
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  25. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I
  26. Texto do artigo, página 1: Natureza, Atribuições e competências
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  28. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  29. Texto do artigo, página 1: O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é um órgão Central do aparelho do Estado, que assegura a realização das atribuições do Governo nas áreas de obras públicas, materiais de construção, estradas e pontes, urbanização, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  32. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  33. Número ou marcador, página 1: a) Direcção da planificação, da construção das Obras Públicas, garantindo a eficácia dos investimentos,
  34. Número ou marcador, página 1: b) Controlo da qualidade das Obras Públicas para garantir a segurança e durabilidade das mesmas;
  35. Número ou marcador, página 1: c) Construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas públicas nomeadamente, estradas e pontes, sistema de abastecimento de água, de saneamento, de retenção, de protecção e de armazenamento de água;
  36. Número ou marcador, página 1: d) Definição do regime de concepção, execução e supervisão das obras públicas;
  37. Número ou marcador, página 1: e) Regulamentação do uso e controlo da qualidade de materiais de elementos de construção;
  38. Número ou marcador, página 1: f) Fomento da indústria da construção;
  39. Número ou marcador, página 1: g) Gestão de rede pública de estradas e pontes;
  40. Número ou marcador, página 1: h) Garantia do desenvolvimento equilibrado, unidade e complementaridade da rede rodoviária nacional;
  41. Número ou marcador, página 1: i) Criação e desenvolvimento das condições normativas e infra-estruturas para o acesso a habitação;
  42. Número ou marcador, página 1: j) Promoção e apoio a programas de construção e habitação social;
  43. Número ou marcador, página 2: k) Implementação de políticas e estratégias para o aproveitamento e uso racional e sustentável de recursos hídricos;
  44. Número ou marcador, página 2: l) Avaliação dos recursos hídricos, determinando as necessidades ao nível da bacia hidrográfica;
  45. Número ou marcador, página 2: m) Disposição de água em quantidade e qualidade para responder aos desafios do desenvolvimento socioeconómico;
  46. Número ou marcador, página 2: n) Gestão dos recursos hídricos, garantindo o seu melhor uso e aproveitamento racional e sustentável, bem como para a prevenção e mitigação dos impactos das cheias e secas;
  47. Número ou marcador, página 2: o) Implementação de políticas e estratégias para a expansão e melhoramento do serviço de abastecimento de água e saneamento; e
  48. Número ou marcador, página 2: p) Garantia do acesso universal ao abastecimento de água e saneamento.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  50. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  51. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, compete ao Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos nomeadamente:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Na área de obras públicas: i. Dirigir a planificação da construção das obras públicas, garantindo a eficácia dos investimentos; ii. Controlar a qualidade das obras públicas, para garantir a segurança e durabilidade das mesmas; iii. Promover a construção, reabilitação e manutenção das infra-estruturas públicas nomeadamente, estrada e pontes, sistema de abastecimento de água, de saneamento, de retenção, de protecção e de armazenamento de água; iv. Definir o regime de concepção, execução e supervisão das obras públicas; v. Definir as normas técnicas e regulamentares sobre a manutenção de edifícios públicos; vi. Promover parcerias público-privadas em obras públicas; vii. Definir as tipologias das edificações do Estado e promover a execução de projectos tipos; viii. Definir normas técnicas e regulamentos sobre projectos de obras públicas e edificações; ix. Inspeccionar obras públicas e particulares para verificar a sua conformidade com os regulamentos e normas em vigor; x. Regulamentar a actividade dos empreiteiros e consultores de construção civil e de obras públicas; xi. Regulamentar o regime de empreitadas de obras públicas; e xii. Estabelecer regulamentos e normas a serem observadas no domínio da construção e de obras hidráulicas.
  53. Número ou marcador, página 2: b) Na área de materiais de construção
  54. Texto do artigo, página 2: i. Promover a investigação e a utilização de materiais e sistemas construtivos, com o uso de recursos localmente disponíveis; ii. Regulamentar o uso de materiais de construção; iii. Controlar a qualidade dos materiais e dos elementos de construção; iv. Homologar os sistemas construtivos;
  55. Texto do artigo, página 2: v. Fomentar a indústria de construção; vi. Estabelecer padrões dos materiais e elementos de construção.
  56. Número ou marcador, página 2: c) Na área de estradas e pontes:
  57. Texto do artigo, página 2: i. Propor e implementar a política de estradas e pontes; ii. Gerir a rede pública de estradas e pontes; iii. Garantir o desenvolvimento equilibrado, unidade e complementaridade da rede rodoviária nacional; iv. Promover a integração, participação e capacitação dos agentes públicos e privados no planeamento, desenvolvimento, financiamento e gestão de estradas e pontes; v. Promover parcerias público-privadas na construção, manutenção e conservação de estradas e pontes; vi. Regulamentar a utilização da rede nacional de estradas e pontes e respectivas zonas de protecção parcial; vii. Actualizar o cadastro e classificação das estradas; viii. Estabelecer regulamentos e normas nos domínios da operação e manutenção de estradas e pontes;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Na área de urbanização e habitação: i. Garantir a implementação dos programas de urbanização; ii. Promover a execução de planos de infraestruturação de terra; iii. Garantir a coordenação de acções para a implementação das infraestruturas de forma integrada e sustentável; iv. Promover parcerias público-privadas na implementação de infraestruturas de urbanização; v. Propor e implementar a política e estratégia de habitação; vi. Criar, desenvolver condições normativas e infraestruturas para o acesso a habitação; vii. Regulamentar o exercício da actividade imobiliária; viii. Promover e apoiar programas de construção de habitação social; ix. Promover parcerias público-privadas na construção de habitação; x. Administrar o parque imobiliário do Estado; xi. Pronunciar-se sobre projectos habitacionais de iniciativa do Estado.
  59. Número ou marcador, página 2: e) Na área de Recursos Hídricos:
  60. Texto do artigo, página 2: i. Propor e implementar políticas e estratégias para o aproveitamento dos recursos hídricos; ii. Avaliar os recursos hídricos determinando as necessidades ao nível da bacia hidrográfica; iii. Disponibilizar água em quantidade e qualidade para responder aos desafios do desenvolvimento socioeconómico sustentável do país; iv. Promover o estabelecimento de acordos para a gestão conjunta e partilha da água das bacias hidrográficas compartilhadas; v. Gerir os recursos hídricos garantindo o seu melhor uso e aproveitamento racional e sustentável; vi. Gerir os recursos hídricos para a prevenção e mitigação dos impactos das cheias e secas; vii. Promover parcerias público-privadas na construção, gestão de sistemas de retenção de proteção e de armazenamento de água; viii. Elaborar planos de bacias hidrográficas; ix. Regulamentar o uso e aproveitamento dos recursos hídricos e zonas de proteção parcial de domínios hídricos
  61. Número ou marcador, página 3: f) Na área do abastecimento de água: i. Propor e implementar políticas e estratégias para a expansão e melhoramento do abastecimento de água; ii. Garantir o acesso universal ao abastecimento de água; iii. Promover a participação das comunidades na operação e gestão do sistema de abastecimento de água e de fontes dispersas; iv. Promover a participação do sector privado na gestão dos sistemas de abastecimento de água; v. Regulamentar o serviço de abastecimento de água;
  62. Número ou marcador, página 3: g) Na área do Saneamento:
  63. Texto do artigo, página 3: i. Garantir o acesso universal do saneamento; ii. Promover a implementação dos programas de saneamento; iii. Propor e implementar políticas e estratégias para a expansão e melhoramento dos serviços de saneamento; iv. Prover condições de saneamento básico; v. Desenvolver e disseminar opções tecnológicas de saneamento, promovendo o saneamento total liderado pelas comunidades; vi. Promover a participação do sector privado na gestão dos sistemas de saneamento.
  64. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Sistema Órgânico
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  66. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  67. Texto do artigo, página 3: Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção de Obras Públicas;
  69. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos;
  70. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional do Abastecimento de Água e Saneamento;
  71. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Edifícios;
  72. Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional de Urbanização e Habitação;
  73. Número ou marcador, página 3: f) Direcção de Planificação e Cooperação;
  74. Número ou marcador, página 3: g) Gabinete Jurídico;
  75. Número ou marcador, página 3: h) Gabinete do Ministro;
  76. Número ou marcador, página 3: i) Departamento de Recursos Humanos;
  77. Número ou marcador, página 3: j) Departamento de Administração e Finanças;
  78. Número ou marcador, página 3: k) Departamentos de Comunicação e Imagem;
  79. Número ou marcador, página 3: l) Departamento de Aquisições.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  81. Texto do artigo, página 3: (Instituições subordinadas)
  82. Texto do artigo, página 3: São instituições subordinadas ao Ministério de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Laboratório de Engenharia de Moçambique;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Administração do Parque Imobiliário do Estado;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil;
  86. Número ou marcador, página 3: d) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  88. Texto do artigo, página 3: (Instituições Tuteladas)
  89. Texto do artigo, página 3: São Instituições tuteladas pelo Ministro de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Administração Nacional de Estradas;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Fundo de Estradas;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Fundo para o Fomento de Habitação;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Administrações Regionais de Águas;
  94. Número ou marcador, página 3: e) Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água;
  95. Número ou marcador, página 3: f) Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento; e
  96. Número ou marcador, página 3: g) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  97. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  98. Texto do artigo, página 3: Natureza, Organização e Funcionamento das Unidades Orgânicas
  99. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Inspecção de Obras Públicas
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  101. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  102. Texto do artigo, página 3: A Inspecção de Obras Públicas é uma unidade orgânica do Ministério das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos, encarregado da inspecção das disposições legais, regulamentares e normas técnicas no âmbito das obras públicas, construção civil, indústria da construção e urbanização bem como do controlo interno da instituição.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  104. Texto do artigo, página 3: (Funções)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção de Obras Publicas:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Inspeccionar obras promovidas por entidades públicas;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Inspeccionar obras particulares para verificar a sua conformidade com os regulamentos em vigor;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Inspeccionar o trabalho dos projectistas, fiscais e empreiteiros de obras públicas;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Executar estudos, inquéritos, relatórios e outros trabalhos ordenados superiormente;
  110. Número ou marcador, página 3: e) Embargar e propor a demolição das obras que não observam os regulamentos, prescrições técnicas e administrativas em vigor;
  111. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a implementação do subsistema de controlo interno;
  112. Número ou marcador, página 3: g) Fazer o controlo interno da aplicação das normas regulamentares da legalidade na gestão dos recursos públicos e da legalidade dos actos administrativos praticados pelos órgãos do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e nas suas instituições subordinadas e tuteladas;
  113. Número ou marcador, página 3: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos Estatutos do Ministério e demais legislação aplicável.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção-Geral de Obras Públicas é dirigida por
  115. Texto do artigo, página 3: Inspector-Geral.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  117. Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
  118. Texto do artigo, página 4: A Inspecção de Obras Públicas tem jurisdição em todo o território nacional e exerce a sua acção de inspecção:
  119. Número ou marcador, página 4: 1. No domínio das Obras Públicas:
  120. Número ou marcador, página 4: a) Sobre os processos de concursos, adjudicação e contratação de empreiteiros, fiscais, projectistas e outros agentes;
  121. Número ou marcador, página 4: b) Sobre as obras, seus processos de aprovação, consignação, execução e recepção, verificando a observância da lei, dos regulamentos, normas técnicas e de higiene e segurança;
  122. Número ou marcador, página 4: c) Sobre a qualidade dos materiais e equipamentos fornecidos ou fabricados para incorporação na obra;
  123. Número ou marcador, página 4: d) Sobre o cumprimento dos sistemas legais de pagamento;
  124. Número ou marcador, página 4: e) Sobre a regularidade dos agentes referidos na alínea a);
  125. Número ou marcador, página 4: f) Sobre os sistemas de registo e de cadastro de obras e de edificações de propriedades Públicas.
  126. Número ou marcador, página 4: 2. No domínio das Obras Particulares:
  127. Número ou marcador, página 4: a) Sobre a observância das normas de licenciamento, supervisão e vistoria das obras;
  128. Número ou marcador, página 4: b) Sobre as obras, seus processos de execução e vistoria verificando a observância da lei, regulamentos e das normas técnicas e de higiene e segurança;
  129. Número ou marcador, página 4: c) Sobre a qualidade dos materiais e equipamentos fornecidos ou fabricados para incorporação na obra;
  130. Número ou marcador, página 4: d) Sobre a observância dos sistemas dos agentes intervenientes na obra;
  131. Número ou marcador, página 4: e) Sobre a observância dos sistemas de registo e cadastro de obras e propriedades imobiliárias.
  132. Número ou marcador, página 4: 3. No domínio da Indústria da construção:
  133. Número ou marcador, página 4: a) Sobre a regularidade do licenciamento e funcionamento dos empreiteiros, projectistas, consultores e fornecedores de obras;
  134. Número ou marcador, página 4: b) Sobre a observância das normas de fabrico, transporte, embalagem, armazenagem e recepção de matérias e componentes de construção;
  135. Número ou marcador, página 4: c) Sobre a regularidade e observância das normas dos sistemas construtivos de pré-fabricação de elementos de construção;
  136. Número ou marcador, página 4: d) Sobre a observância das regras de licenciamento, operação segurança de equipamentos de construção.
  137. Número ou marcador, página 4: 4. No domínio do Urbanização
  138. Número ou marcador, página 4: a) Sobre a existência dos planos de urbanização nas cidades, vilas e outros aglomerados;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Sobre o cumprimento dos planos de urbanização existentes;
  140. Número ou marcador, página 4: c) Sobre o cumprimento das normas na ocupação dos espaços, nomeadamente, no que se refere ao respeito pelas zonas de reserva de estradas.
  141. Número ou marcador, página 4: 5. No domínio da gestão de recursos humanos, financeiros e
  142. Texto do artigo, página 4: patrimoniais nas unidades orgânicas do Ministério e instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministro:
  143. Número ou marcador, página 4: a) Sobre a observância dos princípios e normas aplicáveis à correcta utilização dos recursos públicos;
  144. Número ou marcador, página 4: b) Sobre a observância das normas de funcionamento dos serviços da Administração Pública em vigor.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  146. Texto do artigo, página 4: (Competência do Inspector-Geral)
  147. Texto do artigo, página 4: Compete ao Inspector-Geral, para além das competências previstas no artigo 13 do presente Regulamento o seguinte:
  148. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e as Instruções do Ministro das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  149. Número ou marcador, página 4: b) Representar a Inspeção de Obras Publicas em juízo e em actos oficiais, podendo delegar esta competência em outros inspectores;
  150. Número ou marcador, página 4: c) Dirigir e orientar as actividades dos inspectores e coordenar a sua actuação de modo a assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva;
  151. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos o programa e relatório anuais da actividade de Inspecção de Obras Públicas, coordenar e monitorar a sua implementação;
  152. Número ou marcador, página 4: e) Decidir, sob proposta dos inspectores ou por sua iniciativa, a suspensão do funcionamento de estaleiros, zonas de fabrico e armazenagem de materiais e componentes de construção;
  153. Número ou marcador, página 4: f) Decidir, sob proposta dos inspectores ou por sua iniciativa a suspensão de concursos de obras públicas e propor ao Ministro das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos o seu cancelamento;
  154. Número ou marcador, página 4: g) Propor ao Ministro das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos a revisão das normas e regulamentos por forma a facilitar a actuação dos agentes intervenientes nas obras, sugerindo as medidas de capacitação e treinamento que a experiência aconselhar;
  155. Número ou marcador, página 4: h) Homologar os processos de embargo de obra decididos pelos inspectores de obra pública;
  156. Número ou marcador, página 4: i) Embargar obras quando na sua execução não sejam observadas as normas de qualidade ou segurança em vigor, ou em relação as quais não haja um parecer favorável do Laboratório de Engenharia de Moçambique;
  157. Número ou marcador, página 4: j) Remeter, com o respectivo parecer, para a decisão do Ministro que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, os relatórios das inspecções administrativas, financeiras e patrimoniais realizadas nas unidades orgânicas do Ministério, nas suas instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministro;
  158. Número ou marcador, página 4: k) Produzir pareceres sobre assuntos de sua jurisdição e outros quando superiormente solicitados;
  159. Número ou marcador, página 4: l) Submeter para à apreciação e aprovação propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da Inspeção de Obras Publicas;
  160. Número ou marcador, página 4: m) Fazer a gestão dos recursos humanos afectos à Inspeção de Obras Publicas e promover a sua formação contínua;
  161. Número ou marcador, página 4: n) Assegurar a avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos a Inspecção; e
  162. Número ou marcador, página 4: o) Desempenhar as demais funções que por lei lhe sejam cometidas.
  163. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  164. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  165. Texto do artigo, página 5: A Inspecção de Obras Publicas tem a seguinte estrutura:
  166. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Inspecção;
  167. Número ou marcador, página 5: b) Secretariado;
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  169. Texto do artigo, página 5: (Funções do Departamento de Inspecção)
  170. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Inspecção:
  171. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar informações e pareceres superiormente solicitados;
  172. Número ou marcador, página 5: b) Proceder à análise dos relatórios das inspecções, com vista a verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares;
  173. Número ou marcador, página 5: c) Promover, periodicamente, a realização dos cursos de formação específicos e reciclagem;
  174. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar as relações entre a inspecção de obras públicas e os meios de comunicação social;
  175. Número ou marcador, página 5: e) Preparar os documentos para o Conselho Técnico;
  176. Número ou marcador, página 5: f) Seleccionar, classificar, e arquivar notícias e comentários com interesse para a actividade da Inspecção de Obras Públicas, bem como proceder a análise do respectivo conteúdo;
  177. Número ou marcador, página 5: g) Realizar visitas periódicas as delegações com objectivo de prestar localmente esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades encontradas;
  178. Número ou marcador, página 5: h) Apreciar e dar parecer sobre o grau de eficiência e aptidão das instituições inspeccionadas.
  179. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Inspecção é dirigido por um Chefe
  180. Texto do artigo, página 5: de Departamento Central.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  182. Texto do artigo, página 5: (Secretariado)
  183. Número ou marcador, página 5: 1. Ao Secretariado compete assessorar a execução dos
  184. Texto do artigo, página 5: procedimentos administrativos inerentes ao funcionamento da inspecção devendo:
  185. Número ou marcador, página 5: a) Organizar e manter um sistema de documentação sobre regulamentos e procedimentos técnicos;
  186. Número ou marcador, página 5: b) Garantir o arquivo de documentos e relatórios da Inspecção de Obras Públicas;
  187. Número ou marcador, página 5: c) Proceder a recepção, registo, distribuição e expedição de correspondência;
  188. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar o apoio logístico aos Inspectores;
  189. Número ou marcador, página 5: e) Manter um ficheiro actulizado de todos os processos tramitados;
  190. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos à gestão e administração do pessoal;
  191. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar um serviço de informação e recepção de reclamações;
  192. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar de um modo geral a reprodução de documentos;
  193. Número ou marcador, página 5: i) Tratar de todo expediente relacionado com o orçamento e sua execução, processando todas as despesas designadamente, remunerações e abonos dos Funcionários e Agentes do Estado afectos à Inspecção;
  194. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a exploração e manutenção do parque automóvel a cargo da Inspecção;
  195. Número ou marcador, página 5: k) Zelar pelo património da Inspecção;
  196. Número ou marcador, página 5: l) Apoiar os inspectores na interpretação e aplicação da legislação em vigor;
  197. Número ou marcador, página 5: m) Emitir pareceres que forem superiormente solicitados;
  198. Número ou marcador, página 5: n) Prestar assistência técnica às brigadas de inspecção;
  199. Número ou marcador, página 5: o) Elaborar manuais, guiões e outros instrumentos de apoio técnico às actividades da inspecção;
  200. Número ou marcador, página 5: p) Gerir os recursos Humanos, financeiros, materiais ou patrimoniais acometidos à Inspecção de Obras Públicas,
  201. Número ou marcador, página 5: q) Avaliar regularmente os documentos de arquivo; e
  202. Número ou marcador, página 5: r) Assegurar a divulgação e implementação das normas sobre organização e gestão do arquivo;
  203. Número ou marcador, página 5: 2. O Secretariado é dirigido por um Chefe equiparado ao Chefe de Repartição Central.
  204. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hdricos
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  206. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  207. Texto do artigo, página 5: A Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos, abreviadamente designada por DNGRH, é uma unidade orgânica do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, responsável pela promoção do uso e aproveitamento sustentável dos recursos hídricos para satisfação das necessidades actuais e das futuras gerações, salvaguardando o ambiente.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  209. Texto do artigo, página 5: (Funções da Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos)
  210. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos:
  211. Número ou marcador, página 5: a) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento, conservação, uso e aproveitamento dos recursos hídricos das bacias hidrográficas;
  212. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a disponibilidade de água em quantidade e qualidade para os diferentes usos;
  213. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar as acções de cooperação no domínio dos recursos hídricos compartilhados, assegurando a participação nos organismos de cooperação no domínio das águas;
  214. Número ou marcador, página 5: d) Avaliar o cumprimento dos acordos internacionais sobre a utilização conjunta dos recursos hídricos;
  215. Número ou marcador, página 5: e) Avaliar periodicamente, o balanço dos recursos hídricos das bacias hidrográficas e das necessidades de água a nível nacional e regional;
  216. Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer o cadastro dos usos e aproveitamento e operar sistemas nacionais de informação sobre recursos hídricos;
  217. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar e monitorar a implementação dos Planos de Bacia para apoio ao planeamento de curto, médio e longo prazo, sobre o uso e aproveitamento, conservação e desenvolvimento dos recursos hídricos, segundo o princípio da unidade e coerência da gestão das bacias hidrográficas;
  218. Número ou marcador, página 5: h) Promover investimentos para construção e manutenção dos aproveitamentos estratégicos para gestão, armazenamento, protecção, derivação e transporte de água, bem como a regularização dos leitos dos rios, assegurando a sua exploração sustentável;
  219. Número ou marcador, página 5: i) Realizar estudos estratégicos para conservação, protecção e desenvolvimento dos recursos hídricos;
  220. Número ou marcador, página 5: j) Elaborar propostas de legislação e do quadro regulamentar sobre recursos hídricos e assegurar a fiscalização e o seu cumprimento;
  221. Número ou marcador, página 6: k) Manter actualizado o cadastro com vista a garantir a conservação do património do domínio público hídrico;
  222. Número ou marcador, página 6: l) Garantir a gestão integrada e racional dos recursos hídricos e o sistema de administração de recursos hídricos com base em bacias hidrográficas;
  223. Número ou marcador, página 6: m) Assegurar e coordenar o planeamento estratégico integrado da gestão dos recursos hídricos;
  224. Número ou marcador, página 6: n) Assegurar o estabelecimento de sistemas de previsão e aviso de cheias;
  225. Número ou marcador, página 6: o) Elaborar, actualizar e monitorar a implementação do plano nacional para a construção de infraestruturas hidráulicas;
  226. Número ou marcador, página 6: p) Propor investimentos para a construção, manutenção e expansão de infraestruturas de gestão, protecção e armazenamento de água; e
  227. Número ou marcador, página 6: q) Propor a definição de zonas de protecção e zonas propensas a inundações e secas.
  228. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos
  229. Texto do artigo, página 6: é dirigida por um Director Nacional.
  230. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  231. Texto do artigo, página 6: (Competências do Director Nacional)
  232. Texto do artigo, página 6: Compete ao Director Nacional de Gestão de Recursos Hídricos:
  233. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir, orientar e fiscalizar as actividades da Direcção;
  234. Número ou marcador, página 6: b) Fazer a gestão corrente dos recursos humanos afectos a Direcção e assegurar a sua formação e capacitação contínua, e promover a observância de normas técnicas e metodologias na formação dos técnicos da área de recursos hídricos;
  235. Número ou marcador, página 6: c) Apoiar o funcionamento dos centros de formação de recursos hídricos;
  236. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e Agentes do Estado afectos na Direcção;
  237. Número ou marcador, página 6: e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, políticas, estratégias e instruções em vigor;
  238. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a elaboração dos planos e programas do governo e do Programa Nacional de Recursos Hídricos, e zelar pelo seu cumprimento;
  239. Número ou marcador, página 6: g) Liderar e orientar o desenvolvimento do quadro institucional e normativo da área de Recursos hídricos, e assegurar uma planificação integrada e coordenação interinstitucional e intersectorial;
  240. Número ou marcador, página 6: h) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
  241. Número ou marcador, página 6: i) Produzir pareceres sobre assuntos relativos a Gestão de Recursos Hídricos e outros quando superiormente solicitado;
  242. Número ou marcador, página 6: j) Assegurar a elaboração e publicação dos relatórios periódicos do sector de Gestão de Recursos Hídricos;
  243. Número ou marcador, página 6: k) Submeter, a, propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da gestão de recursos hídricos;
  244. Número ou marcador, página 6: l) Assegurar a operacionalização do Sistema de Informação Nacional de Recursos Hídricos;
  245. Número ou marcador, página 6: m) Preparar a agenda do Conselho Nacional de Águas, para os assuntos dos recursos hídricos;
  246. Número ou marcador, página 6: n) Presidir o Comité Técnico da Conselho Nacional de Águas, para os assuntos dos recursos hídricos;
  247. Número ou marcador, página 6: o) Coordenar e assegurar o funcionamento do Secretariado Técnico do Conselho Nacional de Águas, para os assuntos dos recursos hídricos.
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  249. Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
  250. Texto do artigo, página 6: A Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:
  251. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Gestão de Bacias Hidrográficas (DGBH);
  252. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Obras Hidráulicas (DOH);
  253. Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Rios Internacionais (DRI);
  254. Número ou marcador, página 6: d) Departamento de Planificação (DP); e
  255. Número ou marcador, página 6: e) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  257. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Gestão de Bacias Hidrográficas)
  258. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Gestão de Bacias Hidrográficas:
  259. Número ou marcador, página 6: a) Planear, elaborar, coordenar e promover a realização de estudos e projectos estratégicos e planos nacionais de desenvolvimento de recursos hídricos;
  260. Número ou marcador, página 6: b) Propor a definição de normas de conservação, zonas de protecção dos aquíferos e regulamentos de uso e aproveitamento de recursos hídricos, assim como garantir o seu cumprimento;
  261. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar o equilíbrio ambiental, promovendo entre outras acções a adopção de normas de qualidade de água e garantir o seu cumprimento;
  262. Número ou marcador, página 6: d) Definir e assegurar o estabelecimento das redes hidroclimatológicas estratégicas nas bacias hidrográficas e definir a metodologia de recolha de dados e disseminação da informação;
  263. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar o estabelecimento, operacionalização e gestão do sistema de informação sobre recursos hídricos;
  264. Número ou marcador, página 6: f) Estabelecer e manter actualizado o cadastro técnico nacional dos usos e aproveitamento de água, e de informação hidrológica e hidráulica necessária para uma correcta gestão dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas;
  265. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a consolidação das Administrações Regionais de Águas, propondo a definição de normas técnicas e metodológicas, bem como monitorar a prossecução dos objectivos para que foram criadas;
  266. Número ou marcador, página 6: h) Desenvolver linhas orientadoras para a redução de risco de cheias e secas; e
  267. Número ou marcador, página 6: i) Promover a mobilização de financiamentos para estudos e projectos estratégicos no âmbito da gestão de recursos hídricos;
  268. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Gestão de Bacias Hidrográficas é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  269. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Gestão de Bacias Hidrográficas
  270. Texto do artigo, página 6: estrutura-se da seguinte forma:
  271. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Planeamento de Bacias Hidrográficas (RPBH); e
  272. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Gestão de Informação de Recursos Hídricos, (RGIRH).
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  274. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Planeamento de Bacias Hidrográficas)
  275. Número ou marcador, página 6: 1. São Funções da Repartição de Planeamento de Bacias Hidrográficas:
  276. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar, actualizar e monitorar a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos e dos Planos das Bacias Hidrográfica;
  277. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e planear estudos e projectos no âmbito dos recursos hídricos;
  278. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar normas de qualidade de água e garantir o seu cumprimento;
  279. Número ou marcador, página 7: d) Participar na elaboração de estudos de impacto ambiental e social dos projectos de desenvolvimento socioeconómico do país com impactos sobre os recursos hídricos;
  280. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar o cumprimento das normas técnicas e metodológicas na recolha de informação;
  281. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar e manter actualizada a estratégia de gestão das cheias e secas;
  282. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Planeamento de Bacias Hidrográficas é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  283. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  284. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Gestão de Informação de Recursos Hídricos)
  285. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Gestão de Informação de Recursos Hídricos:
  286. Número ou marcador, página 7: a) Propor normas, procedimentos e metodologias para gestão operacional e garantir a correcta administração dos recursos hídricos;
  287. Número ou marcador, página 7: b) Operacionalizar o sistema de informação e manter actualizado o cadastro e a base de dados sobre informação hidrológica e hidráulica;
  288. Número ou marcador, página 7: c) Promover a criação e garantir a operação de redes hidroclimatológicas especiais para o aviso prévio, especialmente os sistemas de aviso de cheias, coordenando para o efeito com outras instituições afins;
  289. Número ou marcador, página 7: d) Analisar a informação hidroclimatológica necessária para a gestão de cheias e secas e promover a sua disseminação; e
  290. Número ou marcador, página 7: e) A Repartição de Gestão de Informação de Recursos Hídricos é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  291. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  292. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Obras Hidráulicas)
  293. Número ou marcador, página 7: 1. São Funções do Departamento de Obras Hidráulicas:
  294. Número ou marcador, página 7: a) Promover e realizar estudos de viabilidade dos projectos estratégicos de infraestruturas hidráulicas;
  295. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar o plano nacional de infraestruturas hidráulicas;
  296. Número ou marcador, página 7: c) Definir padrões de operação e manutenção de obras hidráulicas;
  297. Número ou marcador, página 7: d) Estabelecer e manter actualizado o cadastro nacional de obras hidráulicas;
  298. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar normas sobre projecto, construção e segurança de infraestruturas hidráulicas;
  299. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar modelos de gestão, tratamento e análise dos dados de exploração e observação de infraestruturas hidráulicas e assegurar a sua observância;
  300. Número ou marcador, página 7: g) Estabelecer e manter actualizada a informação técnica sobre a inspecção, inventariação e registo de infraestruturas hidráulicas;
  301. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar propostas para a construção de infraestruturas hidráulicas;
  302. Número ou marcador, página 7: i) Analisar e propor a aprovação de projectos de infraestruturas hidráulicas;
  303. Número ou marcador, página 7: j) Supervisionar e garantir a implementação dos padrões de funcionamento e segurança definidos para as obras hidráulicas;
  304. Número ou marcador, página 7: k) Garantir a recolha, sistematização e disseminação das lições apreendidas em projectos de infraestruturas;
  305. Número ou marcador, página 7: l) Promover a mobilização de financiamentos para construção de obras hidráulicas;
  306. Número ou marcador, página 7: m) Elaborar a estratégia para construção de pequenas barragens e reservatórios escavados, e monitorar a sua implementação.
  307. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Obras Hidráulicas é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  309. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Rios Internacionais)
  310. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Rios Internacionais:
  311. Número ou marcador, página 7: a) Propor a definição das linhas gerais a adoptar na defesa do interesse nacional, regional e global sobre a gestão dos rios internacionais;
  312. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar com os países que Moçambique compartilha os seus rios as acções de planeamento conjunto das bacias hidrográficas;
  313. Número ou marcador, página 7: c) Promover o estabelecimento dos acordos de cooperação na protecção e uso sustentável das bacias hidrográficas compartilhadas e zelar pelo seu o cumprimento;
  314. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar o acesso a informação sobre recursos hídricos nas bacias hidrográficas partilhadas, fora do território nacional;
  315. Número ou marcador, página 7: e) Criar e manter actualizada uma base de dados relativa aos Protocolos, Acordos, Memorandos e outros instrumentos de cooperação internacional no domínio dos recursos hídricos;
  316. Número ou marcador, página 7: f) Preparar e assegurar a participação de Moçambique nos fóruns, plataformas regionais e internacionais, e nas reuniões de negociações sobre as bacias hidrográficas compartilhadas;
  317. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar que os acordos e outros instrumentos regionais e internacionais relativos às bacias compartilhadas estejam em harmonia com os interesses do país.
  318. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Rios Internacionais é dirigido por um
  319. Texto do artigo, página 7: Chefe de Departamento Central.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  321. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Planificação)
  322. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Planificação:
  323. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e monitorar o processo de planificação da área de recursos hídricos;
  324. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar os planos e orçamentos de médio e longos prazos da área de recursos hídricos e monitorar a sua implementação;
  325. Número ou marcador, página 7: c) Coordenar acções de mobilização de investimentos e monitorar a execução dos respectivos planos da Direcção e das instituições tuteladas e propor medidas correctivas;
  326. Número ou marcador, página 7: d) Monitorar a execução orçamental da Direcção Nacional de Recursos Hídricos e das instituições tuteladas;
  327. Número ou marcador, página 7: e) Recolher e tratar dados estatísticos relativos aos programas de investimento;
  328. Número ou marcador, página 7: f) Estabelecer e manter em funcionamento o sistema nacional de informação de recursos hídricos;
  329. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar os relatórios de desempenho das actividades da área de recursos hídricos;
  330. Número ou marcador, página 7: h) Propor a realização de investigação técnico-científica em coordenação com instituições afins, sobre recursos hídricos;
  331. Número ou marcador, página 8: i) Preparar legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos hídricos, bem como assegurar a sua divulgação;
  332. Número ou marcador, página 8: j) Orientar, promover e coordenar a capacitação institucional no âmbito do processo de desconcentração e descentralização na área de recursos hídricos;
  333. Número ou marcador, página 8: k) Coordenar e apoiar as acções de auditorias;
  334. Número ou marcador, página 8: l) Gerir e manter actualizada uma base de dados relativa aos programas de investimento e desempenho de actividades da área de recursos hídricos;
  335. Número ou marcador, página 8: m) Liderar a preparação do Orçamento do Estado da área de recursos hídricos;
  336. Número ou marcador, página 8: n) Fazer a cabimentação de verbas para os processos de licitação;
  337. Número ou marcador, página 8: o) Monitorar a execução orçamental dos fundos internos e externos;
  338. Número ou marcador, página 8: p) Elaborar relatórios da execução orçamental da Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos e do sector;
  339. Número ou marcador, página 8: q) Coordenar acções de mobilização de investimentos externos para o DNRH e para as instituições do sector;
  340. Número ou marcador, página 8: r) Coordenar as acções de cooperação e assegurar a observância dos compromissos com os parceiros de desenvolvimento; e
  341. Número ou marcador, página 8: s) Desenhar e implementar um plano estratégico de comunicação interna e externa e disseminação de informação do sector a todos os intervenientes;
  342. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe
  343. Texto do artigo, página 8: de Departamento Central.
  344. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  345. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Finanças)
  346. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  347. Número ou marcador, página 8: a) Executar e controlar o orçamento e fundos alocados a instituição, de acordo com as normas;
  348. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a participação na elaboração da proposta do orçamento da instituição;
  349. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a gestão de recursos humanos afectos a Direcção;
  350. Número ou marcador, página 8: d) Gerir e garantir a segurança, manutenção, utilização e conservação do património móvel e imóvel da Instituição;
  351. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar os balancetes e relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial da instituição;
  352. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a participação e coordenar a preparação da conta de gerência;
  353. Número ou marcador, página 8: g) Orientar as acções de resposta das auditorias externas;
  354. Número ou marcador, página 8: h) Assegurar a aplicação das normas do Sistema Nacional do Arquivo do Estado; e
  355. Número ou marcador, página 8: i) Assegurar a elaboração e actualização do inventário patrimonial.
  356. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  357. Número ou marcador, página 8: 3. No Departamento de Administração e Finanças funcionam
  358. Texto do artigo, página 8: as seguintes Repartições:
  359. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Finanças; e
  360. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Administração.
  361. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  362. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Finanças)
  363. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Finanças:
  364. Número ou marcador, página 8: a) Participar na elaboração do orçamento da instituição;
  365. Número ou marcador, página 8: b) Executar o orçamento e os fundos alocados a instituição;
  366. Número ou marcador, página 8: c) Garantir o cumprimento de normas das finanças públicas;
  367. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar os balancetes e relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial da instituição;
  368. Número ou marcador, página 8: e) Participar na preparação da conta de gerência; e
  369. Número ou marcador, página 8: f) Orientar as acções de resposta das auditorias externas.
  370. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  372. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Administração)
  373. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição Administratração:
  374. Número ou marcador, página 8: a) Zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos da função pública;
  375. Número ou marcador, página 8: b) Participar na elaboração do Quadro de Pessoal;
  376. Número ou marcador, página 8: c) Manter actualizados os registos biográficos dos Funcionários e Agentes do Estado;
  377. Número ou marcador, página 8: d) Efectuar o levantamento de necessidades de formação e propor programas específicos de treinamento;
  378. Número ou marcador, página 8: e) Emitir pareceres relativos aos recursos humanos afectos na Direcção;
  379. Número ou marcador, página 8: f) Gerir a efectividade e assiduidade dos funcionários e agentes do Estado afectos na Direcção;
  380. Número ou marcador, página 8: g) Gerir e controlar o património adstrito à Direcção;
  381. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar a prestação de contas da execução patrimonial;
  382. Número ou marcador, página 8: i) Elaborar e actualizar o inventário dos bens patrimoniais;
  383. Número ou marcador, página 8: j) Elaborar os planos de manutenção dos bens patrimoniais adstritos à instituição.
  384. Número ou marcador, página 8: k) Assegurar a recepção e tramitação de todo o expediente da instituição;
  385. Número ou marcador, página 8: l) Assegurar a aplicação das normas do Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
  386. Número ou marcador, página 8: m) Manter e assegurar o controlo do arquivo da correspondência da instituição;
  387. Número ou marcador, página 8: n) Avaliar regularmente os documentos de arquivo;
  388. Número ou marcador, página 8: o) Assegurar a divulgação e implementação das normas sobre organização e gestão do arquivo;
  389. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Administratração é dirigida por um Chefe
  390. Texto do artigo, página 8: de Repartição Central.
  391. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Direcção nacional de abastecimento de água e saneamento
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  393. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  394. Texto do artigo, página 8: A Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento, abreviadamente designada por (DNAAS), é uma unidade orgânica do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos responsável pelo abastecimento de água potável e saneamento às populações, e assegura a implementação de programas de abastecimento de água e saneamento, visando alcançar serviços sustentáveis e cobertura universal.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  396. Texto do artigo, página 8: (Funções da Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento)
  397. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento:
  398. Número ou marcador, página 8: a) Propor e assegurar a implementação de políticas, estratégias, normas, regulamentos e especificações
  399. Texto do artigo, página 9: técnicas para o abastecimento de água e saneamento, bem como os programas no domínio do abastecimento de água e saneamento;
  400. Número ou marcador, página 9: b) Promover investimentos para a construção, manutenção e expansão de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento;
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