I SÉRIE — n.º 76

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 76/2016

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Número ou marcador · p. 9 c) Harmonizar os planos e as acções com vista a assegurar o acesso universal aos serviços de abastecimento de água e de saneamento;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar o equilíbrio no acesso aos serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 e) Actualizar e divulgar as estratégias de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 f) Incentivar a participação do sector privado na provisão do serviço do abastecimento de agua e saneamento, incluindo a parceria público privada;
Número ou marcador · p. 9 g) Monitorar o cumprimento das normas para prevenção da poluição doméstica e industrial;
Número ou marcador · p. 9 i) Elaborar normas de drenagem de águas pluviais nos assentamentos rurais e urbanos, e monitorar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 9 j) Estabelecer e operar sistemas nacionais de informação sobre água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 k) Prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos locais do Estado e autárquicos no domínio de abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção Nacional de Abastecimento de Água
Texto do artigo · p. 9 e Saneamento é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Director Nacional)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 9 a) Dirigir e orientar as actividades da DNAAS;
Número ou marcador · p. 9 b) Coordenar a planificação, monitorar e avaliar a implementação dos planos e programas da área do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 c) Fazer a gestão dos recursos humanos afectos a Direcção e promover a observância de normas técnicas e metodologias na formação dos técnicos da área do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, políticas, estratégias e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 9 e) Submeter para discussão e aprovação propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do abastecimento de água potável e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 f) Assegurar a elaboração dos programas do governo na área do abastecimento de água e saneamento e zelar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 9 g) Assegurar a coordenação e planificação intersectorial na área de Abastecimento de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 9 h) Zelar pela implementação do Serviço Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 9 i) Assegurar a definição de normas técnicas e metodologias a serem observadas em matérias relativas ao abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 j) Assegurar a captação de investimentos para a construção, gestão, manutenção e expansão de infra-estruturas e de serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 k) Assegurar o funcionamento dos centros de formação do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 m) Orientar, promover e coordenar a capacitação e desenvolvimento do quadro institucional e normativo no âmbito do processo de desconcentração e descentralização na área de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 n) Produzir pareceres sobre assuntos relativos a área de águas e outros quando superiormente solicitado;
Número ou marcador · p. 9 o) Assegurar a elaboração e publicação dos relatórios periódicos da área de Abastecimento de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 9 p) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 9 q) Assegurar a operacionalização do Sistema de Informação Nacional de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 9 r) Coordenar e assegurar o funcionamento do Secretariado Técnico do Conselho Nacional de Águas, para os assuntos do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 s) Presidir o Comité Técnico do Conselho Nacional de Águas para os assuntos do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 t) Preparar a agenda do Conselho Nacional de Águas, para os assuntos do abastecimento de água e Saneamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura orgânica)
Texto do artigo · p. 9 A Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 9 a) Departamento de Abastecimento de Água (DAA);
Número ou marcador · p. 9 b) Departamento de Saneamento (DS);
Número ou marcador · p. 9 c) Departamento de Planificação (DP);
Número ou marcador · p. 9 d) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Abastecimento de Água)
Número ou marcador · p. 9 1. São Funções do Departamento de Abastecimento de Água:
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir e promover a provisão sustentável dos serviços de abastecimento de água de qualidade e quantidade de acordo com os padrões estabelecidos;
Número ou marcador · p. 9 b) Planear, monitorar e avaliar as acções do abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 9 c) Preparar, propor, actualizar e divulgar as políticas, estratégias, normas, regulamentos e modelos de gestão sustentável para o desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 9 d) Conceber e monitorar a implementação de contratosprograma na área do abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar e participar em estudos e promover a investigação de técnicas afins de abastecimento de água potável para diferentes tipos de aglomerados populacionais;
Número ou marcador · p. 9 f) Desenvolver instrumentos para o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 9 g) Monitorar o desenvolvimento do quadro da gestão delegada dos sistemas de abastecimento de água e emitir parecer sobre os modelos de contratos de concessão;
Número ou marcador · p. 9 h) Identificar, conceber projectos e programas de investimentos para a construção, manutenção e expansão de infraestruturas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 10 i) Realizar a gestão das parcerias de cooperação em coordenação com todos os intervenientes do Sector e da DNAAS.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Abastecimento de Água é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 10 3. No Departamento de Abastecimento de Água funcionam
Texto do artigo · p. 10 as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Água Urbana; e
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Água Rural.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Água Urbana)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Água Urbana:
Número ou marcador · p. 10 a) Definir, promover e propor as medidas institucionais e modelos de gestão sustentável para o abastecimento de água urbana;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar estudos, projectos e realizar investigação de técnicas afins no domínio do abastecimento de água dos centros urbanos;
Número ou marcador · p. 10 c) Criar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro de abastecimento de água urbana;
Número ou marcador · p. 10 d) Monitorar e avaliar a implementação de projectos no âmbito de abastecimento de água urbana;
Número ou marcador · p. 10 e) Estabelecer mecanismos para que as acções de prestação dos serviços garantam a transparência, a sustentabilidade e prestação de contas no abastecimento de água urbana e coordenar com outras instituições envolvidas;
Número ou marcador · p. 10 f) Apoiar as autarquias no exercício das suas competências no domínio de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 10 g) Promover o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de abastecimento de água urbana;
Número ou marcador · p. 10 h) Elaborar pareceres sobre os estudos tarifários do abastecimento de água urbana e supervisionar a aplicação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 10 i) Acompanhar e propor as acções para o desenvolvimento do quadro da gestão delegada dos sistemas de abastecimento de água urbana.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Água Urbana é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 10 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Água Rural)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Água Rural:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar e monitorar as acções de abastecimento de água nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 10 b) Investigar e promover tecnologias apropriadas e sustentáveis nos programas de abastecimento de água às zonas rurais incluindo a conservação e manutenção das infraestruturas;
Número ou marcador · p. 10 c) Definir acções para a criação de capacidades, a nível provincial, distrital e local, para a execução de programas de água rural;
Número ou marcador · p. 10 d) Propor mecanismos para o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de água rural;
Número ou marcador · p. 10 e) Prestar assistência técnica na preparação dos planos provinciais de abastecimento de água rural, e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 10 f) Propor mecanismos que assegurem uma gestão sustentada e autónoma dos sistemas de abastecimento de água rurais, através de medidas institucionais e modelos de gestão apropriados;
Número ou marcador · p. 10 g) Desenvolver metodologias de inventariação, criar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro de abastecimento de água rural;
Número ou marcador · p. 10 h) Estabelecer mecanismos para que as acções de prestação dos serviços garantam a transparência, a sustentabilidade e prestação de contas no abastecimento de água rural e coordenar com outras instituições envolvidas;
Número ou marcador · p. 10 i) Apoiar os órgãos de nível provincial, distrital, local e das autarquias no exercício das suas competências no domínio de abastecimento de água rural.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Água Rural é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Saneamento)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Saneamento:
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir e promover a provisão de serviços de saneamento;
Número ou marcador · p. 10 b) Preparar, propor, actualizar e divulgar as políticas, estratégias, normas, regulamentos e modelos de gestão sustentável para o desenvolvimento dos serviços de drenagem e saneamento e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 10 c) Participar na realização de investigação de técnicas de saneamento adequado para diferentes tipos de aglomerados populacionais;
Número ou marcador · p. 10 d) Identificar e conceber projectos e programas de investimentos para a construção, manutenção e expansão de infraestruturas de drenagem e saneamento;
Número ou marcador · p. 10 e) Desenvolver metodologias de inventariação, criar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro de drenagem e saneamento;
Número ou marcador · p. 10 f) Desenvolver instrumentos para o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de drenagem saneamento;
Número ou marcador · p. 10 g) Monitorar o desenvolvimento do quadro da gestão delegada dos sistemas de drenagem e saneamento;
Número ou marcador · p. 10 h) Elaborar pareceres e realizar estudos de estrutura de custos dos sistemas de saneamento;
Número ou marcador · p. 10 i) Realizar campanhas de saneamento;
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Saneamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 10 3. No Departamento de Saneamento funcionam as seguintes
Texto do artigo · p. 10 Repartições:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Saneamento Urbano;
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Saneamento Rural.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Saneamento Urbano)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Saneamento Urbano:
Número ou marcador · p. 10 a) Planear, monitorar e avaliar a implementação e o desenvolvimento das acções do saneamento e higiene nas zonas urbanas;
Número ou marcador · p. 10 b) Definir, promover e propor medidas institucionais e modelos de gestão sustentável de infraestruturas de saneamento urbano;
Número ou marcador · p. 10 c) Propor a investigação de tecnologias e novas abordagens de saneamento nas zonas urbanas;
Número ou marcador · p. 10 d) Apoiar os órgãos locais e autárquicos no exercício das suas competências no domínio de saneamento;
Número ou marcador · p. 11 e) Desenvolver metodologias de inventariação, criar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro de património e serviços de drenagem e saneamento urbano;
Número ou marcador · p. 11 f) Promover o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de saneamento urbano;
Número ou marcador · p. 11 g) Promover a realização de actividades de campanha de educação, saneamento e higiene a nível das escolas e comunidades das zonas urbanas;
Número ou marcador · p. 11 h) Elaborar pareceres sobre estudos, projectos e programas da área de saneamento urbano.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Saneamento Urbano é dirigida por
Texto do artigo · p. 11 um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Saneamento Rural)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição do Saneamento Rural:
Número ou marcador · p. 11 a) Planear e monitorar o desenvolvimento do saneamento e higiene nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 11 b) Definir, promover e propor medidas institucionais e modelo de gestão sustentável de infraestruturas de saneamento rural;
Número ou marcador · p. 11 c) Propor a investigação de tecnologias e novas abordagens de saneamento nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 11 d) Apoiar os órgãos locais no exercício das suas competências no domínio de saneamento rural;
Número ou marcador · p. 11 e) Desenvolver metodologias de inventariação, criar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro de património e serviços de saneamento rural;
Número ou marcador · p. 11 f) Promover o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de saneamento rural;
Número ou marcador · p. 11 g) Promover a realização de actividades de educação de higiene a nível das escolas e comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 11 h) Conceber e desenvolver programas, estudos e projectos, e elaborar pareceres sobre estudos e projectos de saneamento rural.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Saneamento Rural é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 11 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 11 a) Preparar, coordenar e monitorar o processo de planificação do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar programas e planos de investimento da área de abastecimento de água e saneamento, monitorar a sua implementação e propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 11 c) Monitorar a execução orçamental da área do abastecimento e água e saneamento;
Número ou marcador · p. 11 d) Recolher e tratar dados estatísticos relativos a área do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 11 e) Assegurar o funcionamento do sistema de informação nacional de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 11 f) Elaborar os relatórios de desempenho da área do abastecimento de águas e saneamento;
Número ou marcador · p. 11 g) Promover e coordenar acções de mobilização de investimentos para a área do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 11 h) Assegurar a observância dos compromissos com os parceiros de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 11 i) Criar e manter actualizado o portal do Abastecimento de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 11 j) Coordenar e apoiar acções de auditorias da DNAAS;
Número ou marcador · p. 11 k) Elaborar proposta de Orçamento de Estado e de fundos alocados a instituição.
Número ou marcador · p. 11 l) Orientar, promover e coordenar a capacitação institucional no âmbito do processo de desconcentração e descentralização no Sector;
Número ou marcador · p. 11 m) Realizar a gestão das parcerias de cooperação em coordenação com os intervenientes na área de abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 11 n) Orientar metodologicamente as acções de planificação, incluindo os organismos provinciais, programas e instituições autónomas;
Número ou marcador · p. 11 o) Coordenar o processo de elaboração dos Cenários Fiscais de Médio Prazo da área do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 11 p) Fazer a cabimentação de verbas para os processos de licitação;
Número ou marcador · p. 11 q) Monitorar a execução orçamental dos fundos internos e externos; e
Número ou marcador · p. 11 r) Elaborar relatórios da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 11 a) Executar e controlar o orçamento e fundos alocados a instituição, de acordo com as normas;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar a participação na elaboração da proposta do orçamento da instituição;
Número ou marcador · p. 11 c) Garantir a gestão de recursos humanos afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 11 d) Gerir e garantir a segurança, manutenção, utilização e conservação do património móvel e imóvel da Instituição;
Número ou marcador · p. 11 e) Elaborar os balancetes e relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial da Instituição;
Número ou marcador · p. 11 f) Assegurar a participação e coordenar a preparação da conta de gerência;
Número ou marcador · p. 11 g) Orientar as acções de resposta das auditorias externas;
Número ou marcador · p. 11 h) Assegurar a aplicação das normas do Sistema Nacional do Arquivo do Estado; e
Número ou marcador · p. 11 i) Assegurar a elaboração e actualização do inventário patrimonial.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 11 3. No Departamento de Administração e Finanças funcionam
Texto do artigo · p. 11 as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 11 a) Repartição de Finanças;
Número ou marcador · p. 11 b) Repartição de Administratração;
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Finanças)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar na elaboração do orçamento da instituição;
Número ou marcador · p. 11 b) Executar o orçamento e os fundos alocados a instituição;
Número ou marcador · p. 11 c) Garantir o cumprimento de normas das finanças públicas;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar os balancetes e relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial da instituição;
Número ou marcador · p. 11 e) Participar na preparação da conta de gerência;
Número ou marcador · p. 11 f) Orientar as acções de resposta das auditorias externas.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida
Texto do artigo · p. 12 por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Administração)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Administração:
Número ou marcador · p. 12 a) Zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos da função pública
Número ou marcador · p. 12 b) Participar na elaboração do Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 12 c) Manter actualizados os registos biográficos dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 d) Efectuar o levantamento de necessidades de formação e propor programas específicos de treinamento;
Número ou marcador · p. 12 e) Emitir pareceres relativos aos recursos humanos afectos na Direcção;
Número ou marcador · p. 12 f) Gerir a efectividade e assiduidade dos funcionários e agentes do Estado afectos na Direcção;
Número ou marcador · p. 12 g) Gerir e controlar o património adstrito à Direcção;
Número ou marcador · p. 12 h) Elaborar a prestação de contas da execução patrimonial;
Número ou marcador · p. 12 i) Elaborar e actualizar o inventário dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 12 j) Elaborar os planos de manutenção dos bens patrimoniais adstritos à instituição.
Número ou marcador · p. 12 k) Assegurar a recepção e tramitação de todo o expediente da instituição;
Número ou marcador · p. 12 l) Assegurar a aplicação das normas do Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 12 m) Manter e assegurar o controlo do arquivo da correspondência da instituição;
Número ou marcador · p. 12 n) Avaliar e classificar regularmente os documentos;
Número ou marcador · p. 12 o) Gerir e controlar o património adstrito à DNAAS;
Número ou marcador · p. 12 p) Elaborar a prestação de contas da execução patrimonial;
Número ou marcador · p. 12 q) Garantir a segurança, manutenção, utilização e conservação do património da instituição;
Número ou marcador · p. 12 r) Controlar os meios de transporte e garantir o transporte de pessoal;
Número ou marcador · p. 12 s) Elaborar e actualizar o inventário dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 12 t) Elaborar os planos de manutenção dos bens patrimoniais adstritos à instituição.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Administração é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 12 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Direcção Nacional de Edifícios
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 12 (Natureza)
Texto do artigo · p. 12 A Direcção Nacional de Edifícios (DNE) é uma unidade orgânica do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, responsável pela planificação, promoção da construção e manutenção dos edifícios do Estado e outras edificações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 12 (Funções)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Direcção Nacional de Edifícios:
Número ou marcador · p. 12 a) Propor normas gerais de edificações;
Número ou marcador · p. 12 b) Promover a construção, supervisão, manutenção dos edifícios públicos do Estado e outros de interesse público;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar, rever e aprovar projectos tipo de edifícios ou de quaisquer construções dentro da sua competência técnica;
Número ou marcador · p. 12 d) Aprovar normas e especificações técnicas de edificações a observar na execução de obras de edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 12 e) Preparar processos de licitação de empreitadas de edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 12 f) Elaborar cadernos de encargo-tipo a observar na construção de edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 12 g) Manter actualizado o registo, cadastro e identificação dos edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 12 h) Fomentar a indústria de construção;
Número ou marcador · p. 12 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Direcção Nacional de Edifícios é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 12 3. No exercício das suas funções, o Director Nacional
Texto do artigo · p. 12 de Edifícios é assistido por um Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Director Nacional)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Director Nacional de Edifícios:
Número ou marcador · p. 12 a) Dirigir e orientar as actividades da Direcção; b)Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 12 c) Submeter para análise, discussão e aprovação superior as propostas de planos e programas da Direcção Nacional de Edificios;
Número ou marcador · p. 12 d) Produzir pareceres sobre os assuntos da competência da Direcção Nacional de Edifícios;
Número ou marcador · p. 12 e) Corresponder-se directamente, pelas vias oficiais com outros organismos e entidades particulares sobre assuntos da competência da Direcção Nacional de Edifícios;
Número ou marcador · p. 12 e) Submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
Número ou marcador · p. 12 g) Zelar pela gestão do pessoal afecto a Direcção Nacional de Edifícios;
Número ou marcador · p. 12 h) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivos (SNAE);
Número ou marcador · p. 12 i) Colocar e movimentar os recursos humanos afectos a Direcção pelas respectivas áreas de trabalho;
Número ou marcador · p. 12 j) Assegurar a elaboração dos planos e balanços de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 k) Zelar pelo cumprimento das normas relativas ao manuseamento de informação de carácter confidencial;
Número ou marcador · p. 12 l) Assegurar a avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 12 m) Assegurar programas de capacitação dos técnicos profissionais e operários de construção civil e manutenção de edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 12 A Direcção Nacional de Edifícios tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 12 a) Departamento de Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 12 b) Departamento de Supervisão:
Número ou marcador · p. 12 c) Departamento de Manutenção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Estudos e Projectos)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 12 a) Estudar e planear a construção de edifícios do Estado necessários ao bom funcionamento da administração pública, em coordenação com as entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 13 b) Conduzir os trabalhos necessários à elaboração de projectos de construção e reabilitação de edifícios públicos e outras edificações do Estado;
Número ou marcador · p. 13 c) Promover a contratação de consultorias para elaboração de projectos;
Número ou marcador · p. 13 d) Elaborar, rever e aprovar projectos tipo de edifícios públicos ou quaisquer construções dentro da competência da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar cadernos de encargo-tipo a observar nas construções de edifícios públicos e outras edificações do Estado;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover normas e especificações técnicas a observar nas obras de edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 13 g) Elaborar e actualizar regulamentos técnicos e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 13 h) Promover o estudo de novas técnicas e métodos de trabalho que melhorem a qualidade das obras e reduzam os seus custos;
Número ou marcador · p. 13 i) Conceber ou propor o regime de concepção dos projectos de obras públicas; e
Número ou marcador · p. 13 j) Assegurar a formação e capacitação de técnicos profissionais de construção civil.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 13 Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Supervisão)
Número ou marcador · p. 13 1. São funcões do Departamento de Supervisão:
Número ou marcador · p. 13 a) Participar na elaboração dos planos de investimento para a construção e reabilitação de edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) Promover a preparação de documentos para concurso de empreitadas;
Número ou marcador · p. 13 c) Consolidar os orçamentos e programas de investimento para a construção, reabilitação e conservação de edifícios e outras edificações do Estado;
Número ou marcador · p. 13 d) Coordenar a supervisão de obras e outras edificações do Estado a fim de garantir o cumprimento dos prazos de execução, custos e dos padrões de qualidade;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover a supervisão das empreitadas em coordernação com as Direcções Provinciais de Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos e Serviços Distritais de Planeamento e Infraestruturas;
Número ou marcador · p. 13 f) Organizar e elaborar informação sistematizada sobre a execução física e financeira dos Projectos;
Número ou marcador · p. 13 g) Promover o ensaio e adopção de novas técnicas e métodos de trabalho que melhorem a qualidade das obras e reduzam os seus custos;
Número ou marcador · p. 13 h) Promover a compilação de dados estatísticos relevantes sobre o custo das obras de edifícios públicos e seu contributo no Produto Interno Bruto (PIB) nacional;
Número ou marcador · p. 13 i) Assegurar a globalização da planificação e dos relatórios das actividades da Direcção; e
Número ou marcador · p. 13 j) Promover a formação e capacitação dos técnicos em supervisão de obras;
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Supervisão é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 13 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Manutenção)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Manutenção: a) Promover a operação e manutenção de edifícios públicos e outras edificações do Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) Organizar e manter actualizado o cadastro dos edifícios e outras edificações do Estado;
Número ou marcador · p. 13 c) Estabelecer as normas técnicas sobre a conservação dos edifícios públicos e outros de interesse do Estado e velar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 13 d) Promover e apoiar a criação e consolidação de capacidades de conservação dos edifícios públicos nas instituições utilizadoras;
Número ou marcador · p. 13 e) Assegurar a implementação da política e estratégia de manutenção dos edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 13 f) Implementar os planos de organização e actualização do cadastro dos edifícios públicos do País;
Número ou marcador · p. 13 g) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de conservação e manutenção de edifícios públicos; e
Número ou marcador · p. 13 h) Divulgar os materiais didáticos e de apoio as formações para os grupos-alvo;
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Manutenção é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 13 (Secretário Executivo)
Número ou marcador · p. 13 1. Ao Secretário executivo compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção registo, classificação, distribuição e expedição;
Número ou marcador · p. 13 b) Organizar os arquivos de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 13 c) Prestar assistência logística, administrativa e de programação e controlo diário dos trabalhos da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 d) Propor ao Director as necessidades em bens e promover as aquisições necessárias para o funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 e) Organizar e submeter ao Departamento de Administração e Finanças do Ministério, os processos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 13 f) Organizar e manter informatizado o trabalho da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 g) Inventariar, controlar e assegurar a manutenção do património afecto à Direcção;
Número ou marcador · p. 13 h) Classificar e registar, pareceres e demais processos e documentos e proceder à organização dos respectivos ficheiros;
Número ou marcador · p. 13 i) Prestar assistência necessária à Direcção;
Número ou marcador · p. 13 j) Avaliar e classificar regularmente os documentos arquivísticos;
Número ou marcador · p. 13 k) Elaborar a proposta de necessidades de pessoal bem como o quadro de pessoal da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 l) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 m) Elaborar as propostas dos planos de actividade e de formação da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 n) Garantir a limpeza e manutenção das instalações da Direcção; e
Número ou marcador · p. 13 o) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 13 2. O Secretário Executivo é nomeado em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Direcção Nacional de Urbanização e Habitação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 13 (Natureza)
Texto do artigo · p. 13 A Direcção Nacional de Urbanização e Habitação é uma unidade orgânica do Ministério das Obras Públicas, Habitação
Texto do artigo · p. 14 e Recursos Hídricos responsável pela implementação coordenada de políticas e programas do Governo nos domínios de urbanização, habitação e materiais de construção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 14 (Funções)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Direcção Nacional de Urbanização e Habitação:
Número ou marcador · p. 14 a) Assegurar a implementação de políticas e estratégias definidas para as áreas de urbanização, habitação e materiais de construção;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar a implementação de programas de desenvolvimento urbanístico e habitacional de acordo com as normas e planos aprovados;
Número ou marcador · p. 14 c) Prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos locais do Estado e autárquicos no processo de desenvolvimento das cidades e vilas;
Número ou marcador · p. 14 d) Participar na definição da base legal para a criação e gestão de sociedades imobiliárias;
Número ou marcador · p. 14 e) Incentivar o uso e produção de materiais de construção com base nos recursos localmente disponíveis;
Número ou marcador · p. 14 f) Incentivar a elaboração e execução de programas de construção habitacional;
Número ou marcador · p. 14 g) Preparar a informação estatística relativa a programas de habitação no País;
Número ou marcador · p. 14 h) Participar na definição de padrões de habitação a ser construída pelo Estado e emitir pareceres sobre programas de habitação a executar por entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 14 i) Propor a regulamentação do uso de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 14 j) Participar na homologação de sistemas construtivos;
Número ou marcador · p. 14 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Direcção Nacional de Urbanização e Habitação é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 14 3. O Director Nacional de Urbanização e Habitação é assistido
Texto do artigo · p. 14 por um Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Director Nacional)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 14 a) Dirigir e orientar as actividades da Direcção Nacional de Urbanização e Habitação;
Número ou marcador · p. 14 b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 14 c) Submeter para análise, discussão e aprovação superior as propostas de planos e programas da Direcção Nacional de Urbanização e Habitação;
Número ou marcador · p. 14 d) Produzir pareceres sobre os assuntos da competência da Direcção Nacional de Urbanização e Habitação;
Número ou marcador · p. 14 e) Apresentar à despacho do Ministro todos os assuntos que careçam de decisão superior;
Número ou marcador · p. 14 f) Corresponder-se directamente, pelas vias oficiais com outros organismos e entidades particulares sobre assuntos da competência da Direcção Nacional de Urbanização e Habitação;
Número ou marcador · p. 14 g) Representar a Direcção Nacional de Urbanização e Habitação em todos os actos oficiais;
Número ou marcador · p. 14 h) Zelar pela coordenação de acções que concorram para o desenvolvimento institucional nos domínios da urbanização, habitação e materiais de construção;
Número ou marcador · p. 14 i) Zelar pelo cumprimento das normas relativas ao manuseamento de informação de carácter confidencial;
Número ou marcador · p. 14 j) Zelar pela gestão do pessoal afecto na Direcção Nacional de Urbanização e Habitação pelas suas áreas de actividade sem prejuízo das competências dos órgãos superiores.
Número ou marcador · p. 14 k) Assegurar a avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos a Direcção; e
Número ou marcador · p. 14 l) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 14 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 14 A Direcção Nacional de Urbanização e Habitação tem a seguinte Estrutura:
Número ou marcador · p. 14 a) Departamento de Urbanização;
Número ou marcador · p. 14 b) Departamento de Estudos e Desenvolvimento da Habitação;
Número ou marcador · p. 14 c) Departamento de Promoção de Materiais de Construção;
Número ou marcador · p. 14 d) Departamento de Planificação e Programação Orçamental;
Número ou marcador · p. 14 e) Repartição de Condomínios;
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Urbanização)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Urbanização:
Número ou marcador · p. 14 a) Zelar pela elaboração e divulgação de legislação e normas técnicas relativas ao planeamento e gestão do desenvolvimento urbano;
Número ou marcador · p. 14 b) Promover a elaboração de estudos sobre o planeamento e desenvolvimento urbano;
Número ou marcador · p. 14 c) Propor a adopção de estratégias de ocupação do solo e avaliar o impacto da execução das políticas e programas urbanísticos;
Número ou marcador · p. 14 d) Acompanhar e monitorar as autarquias e os órgãos locais do Estado na implementação de planos de urbanização;
Número ou marcador · p. 14 e) Assegurar a recolha e tratamento de informação relativa a procura e oferta de solo urbanizado; e
Número ou marcador · p. 14 f) Proceder ao cadastro dos planos de urbanização com recurso ao Sistema de Informação Geográfica (GIS).
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Urbanização é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 14 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Estudos e Desenvolvimento da Habitação)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Estudos e Desenvolvimento da Habitação:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar na elaboração de instrumentos para a implementação da Política e Estratégia de Habitação em articulação com as demais instituições;
Número ou marcador · p. 14 b) Propor padrões de habitação a ser construída pelo Estado;
Número ou marcador · p. 14 c) Monitorar e avaliar a aplicação de políticas e estratégias visando o desenvolvimento da habitação;
Número ou marcador · p. 14 d) Contribuir para a elaboração e implementação de programas e projectos de construção de habitação dando particular atenção ao apoio a auto- construção;
Número ou marcador · p. 14 e) Realizar e divulgar estudos sobre tipologias, soluções e normas técnicas adequadas a construção habitacional;
Número ou marcador · p. 14 f) Assegurar a recolha e tratamento de informação relativa a habitação; e
Número ou marcador · p. 14 g) Emitir pareceres sobre programas e projectos habitacionais, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Estudos e Desenvolvimento da Urbanização é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Promoção de Matérias de Construção)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Promoção de Matérias de Construção:
Número ou marcador · p. 15 a) Incentivar a produção sustentável de materiais de construção alternativos, através de uso racional dos recursos minerais e vegetais;
Número ou marcador · p. 15 b) Promover o estabelecimento de normas e especificações técnicas de materiais de construção local para habitação e assegurar a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 15 c) Divulgar técnicas sustentáveis de produção e aplicação de materiais de construção com uso de recursos locais;
Número ou marcador · p. 15 d) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação de informação relativa `a produção de materiais de construção para habitação;
Número ou marcador · p. 15 e) Desenvolver acções de formação e informação sobre materiais de construção, junto às comunidades.
Número ou marcador · p. 15 f) Proceder a inventariação e o cadastro das empresas de materiais de construção bem como acompanhar as respectivas produções; e
Número ou marcador · p. 15 g) Promover o desenvolvimento de Pequenas e Médias Empresas de Materiais de Construção.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Promoção de Matérias de Construção
Texto do artigo · p. 15 é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Planificação e Programação Financeira)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Planificação e Programação Financeira:
Número ou marcador · p. 15 a) Elaborar propostas de planos e programas da Direcção Nacional de Urbanização e Habitação e monitorar a sua execução;
Número ou marcador · p. 15 b) Elaborar propostas de cenários fiscais e de orçamentos de investimento da Direcção Nacional de Urbanização e Habitação;
Número ou marcador · p. 15 c) Compilar e monitorar o cumprimento das deliberações do Colectivo de Direcção e do Conselho Técnico da Direcção Nacional de Urbanização e Habitação;
Número ou marcador · p. 15 d) Assegurar a recolha e sistematização de informação relevante sobre programas e projectos de urbanização, habitação e materiais de construção;
Número ou marcador · p. 15 e) Elaborar relatórios periódicos de desempenho da Direcção Nacional de Urbanização e Habitação;
Número ou marcador · p. 15 f) Coordenar os assuntos de cooperação da Direcção Nacional de Urbanização e Habitação;
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Planificação e Programação Financeira
Texto do artigo · p. 15 é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Condomínios)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Repartição de Condomínios:
Número ou marcador · p. 15 a) Divulgar a legislação sobre o condomínio junto das autarquias e dos órgãos locais do estado e do público em geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Propor instrumentos normativos e orientadores visando a consolidação dos condomínios;
Número ou marcador · p. 15 c) Prestar apoio técnico e metodológico às autarquias e os órgãos locais do Estado com vista a auxiliá-las a criar os gabinetes de condomínios e estabelecer os procedimentos a observar no seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 15 d) Coordenar e estabelecer com os operadores de serviços de utilidade pública tais como água, eletricidade, saneamento, comunicações e segurança, as melhores formas de pretsção dos seus serviços aos condomínios.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de condomínios é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 58
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: c) Harmonizar os planos e as acções com vista a assegurar o acesso universal aos serviços de abastecimento de água e de saneamento;
  2. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar o equilíbrio no acesso aos serviços de abastecimento de água e saneamento;
  3. Número ou marcador, página 9: e) Actualizar e divulgar as estratégias de abastecimento de água e saneamento;
  4. Número ou marcador, página 9: f) Incentivar a participação do sector privado na provisão do serviço do abastecimento de agua e saneamento, incluindo a parceria público privada;
  5. Número ou marcador, página 9: g) Monitorar o cumprimento das normas para prevenção da poluição doméstica e industrial;
  6. Número ou marcador, página 9: i) Elaborar normas de drenagem de águas pluviais nos assentamentos rurais e urbanos, e monitorar o seu cumprimento;
  7. Número ou marcador, página 9: j) Estabelecer e operar sistemas nacionais de informação sobre água e saneamento;
  8. Número ou marcador, página 9: k) Prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos locais do Estado e autárquicos no domínio de abastecimento de água e saneamento.
  9. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção Nacional de Abastecimento de Água
  10. Texto do artigo, página 9: e Saneamento é dirigida por um Director Nacional.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  12. Texto do artigo, página 9: (Competências do Director Nacional)
  13. Texto do artigo, página 9: Compete ao Director Nacional:
  14. Número ou marcador, página 9: a) Dirigir e orientar as actividades da DNAAS;
  15. Número ou marcador, página 9: b) Coordenar a planificação, monitorar e avaliar a implementação dos planos e programas da área do abastecimento de água e saneamento;
  16. Número ou marcador, página 9: c) Fazer a gestão dos recursos humanos afectos a Direcção e promover a observância de normas técnicas e metodologias na formação dos técnicos da área do abastecimento de água e saneamento;
  17. Número ou marcador, página 9: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, políticas, estratégias e instruções em vigor;
  18. Número ou marcador, página 9: e) Submeter para discussão e aprovação propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do abastecimento de água potável e saneamento;
  19. Número ou marcador, página 9: f) Assegurar a elaboração dos programas do governo na área do abastecimento de água e saneamento e zelar pelo seu cumprimento;
  20. Número ou marcador, página 9: g) Assegurar a coordenação e planificação intersectorial na área de Abastecimento de Água e Saneamento;
  21. Número ou marcador, página 9: h) Zelar pela implementação do Serviço Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
  22. Número ou marcador, página 9: i) Assegurar a definição de normas técnicas e metodologias a serem observadas em matérias relativas ao abastecimento de água e saneamento;
  23. Número ou marcador, página 9: j) Assegurar a captação de investimentos para a construção, gestão, manutenção e expansão de infra-estruturas e de serviços de abastecimento de água e saneamento;
  24. Número ou marcador, página 9: k) Assegurar o funcionamento dos centros de formação do abastecimento de água e saneamento;
  25. Número ou marcador, página 9: m) Orientar, promover e coordenar a capacitação e desenvolvimento do quadro institucional e normativo no âmbito do processo de desconcentração e descentralização na área de água e saneamento;
  26. Número ou marcador, página 9: n) Produzir pareceres sobre assuntos relativos a área de águas e outros quando superiormente solicitado;
  27. Número ou marcador, página 9: o) Assegurar a elaboração e publicação dos relatórios periódicos da área de Abastecimento de Água e Saneamento;
  28. Número ou marcador, página 9: p) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a Direcção;
  29. Número ou marcador, página 9: q) Assegurar a operacionalização do Sistema de Informação Nacional de Água e Saneamento;
  30. Número ou marcador, página 9: r) Coordenar e assegurar o funcionamento do Secretariado Técnico do Conselho Nacional de Águas, para os assuntos do abastecimento de água e saneamento;
  31. Número ou marcador, página 9: s) Presidir o Comité Técnico do Conselho Nacional de Águas para os assuntos do abastecimento de água e saneamento;
  32. Número ou marcador, página 9: t) Preparar a agenda do Conselho Nacional de Águas, para os assuntos do abastecimento de água e Saneamento.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  34. Texto do artigo, página 9: (Estrutura orgânica)
  35. Texto do artigo, página 9: A Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento tem a seguinte estrutura:
  36. Número ou marcador, página 9: a) Departamento de Abastecimento de Água (DAA);
  37. Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Saneamento (DS);
  38. Número ou marcador, página 9: c) Departamento de Planificação (DP);
  39. Número ou marcador, página 9: d) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  41. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Abastecimento de Água)
  42. Número ou marcador, página 9: 1. São Funções do Departamento de Abastecimento de Água:
  43. Número ou marcador, página 9: a) Garantir e promover a provisão sustentável dos serviços de abastecimento de água de qualidade e quantidade de acordo com os padrões estabelecidos;
  44. Número ou marcador, página 9: b) Planear, monitorar e avaliar as acções do abastecimento de água;
  45. Número ou marcador, página 9: c) Preparar, propor, actualizar e divulgar as políticas, estratégias, normas, regulamentos e modelos de gestão sustentável para o desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água e monitorar a sua implementação;
  46. Número ou marcador, página 9: d) Conceber e monitorar a implementação de contratosprograma na área do abastecimento de água;
  47. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar e participar em estudos e promover a investigação de técnicas afins de abastecimento de água potável para diferentes tipos de aglomerados populacionais;
  48. Número ou marcador, página 9: f) Desenvolver instrumentos para o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de abastecimento de água;
  49. Número ou marcador, página 9: g) Monitorar o desenvolvimento do quadro da gestão delegada dos sistemas de abastecimento de água e emitir parecer sobre os modelos de contratos de concessão;
  50. Número ou marcador, página 9: h) Identificar, conceber projectos e programas de investimentos para a construção, manutenção e expansão de infraestruturas de abastecimento de água;
  51. Número ou marcador, página 10: i) Realizar a gestão das parcerias de cooperação em coordenação com todos os intervenientes do Sector e da DNAAS.
  52. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Abastecimento de Água é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  53. Número ou marcador, página 10: 3. No Departamento de Abastecimento de Água funcionam
  54. Texto do artigo, página 10: as seguintes Repartições:
  55. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Água Urbana; e
  56. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Água Rural.
  57. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32
  58. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Água Urbana)
  59. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Água Urbana:
  60. Número ou marcador, página 10: a) Definir, promover e propor as medidas institucionais e modelos de gestão sustentável para o abastecimento de água urbana;
  61. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar estudos, projectos e realizar investigação de técnicas afins no domínio do abastecimento de água dos centros urbanos;
  62. Número ou marcador, página 10: c) Criar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro de abastecimento de água urbana;
  63. Número ou marcador, página 10: d) Monitorar e avaliar a implementação de projectos no âmbito de abastecimento de água urbana;
  64. Número ou marcador, página 10: e) Estabelecer mecanismos para que as acções de prestação dos serviços garantam a transparência, a sustentabilidade e prestação de contas no abastecimento de água urbana e coordenar com outras instituições envolvidas;
  65. Número ou marcador, página 10: f) Apoiar as autarquias no exercício das suas competências no domínio de abastecimento de água;
  66. Número ou marcador, página 10: g) Promover o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de abastecimento de água urbana;
  67. Número ou marcador, página 10: h) Elaborar pareceres sobre os estudos tarifários do abastecimento de água urbana e supervisionar a aplicação dos mesmos;
  68. Número ou marcador, página 10: i) Acompanhar e propor as acções para o desenvolvimento do quadro da gestão delegada dos sistemas de abastecimento de água urbana.
  69. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Água Urbana é dirigida por um Chefe
  70. Texto do artigo, página 10: de Repartição Central.
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33
  72. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Água Rural)
  73. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Água Rural:
  74. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar e monitorar as acções de abastecimento de água nas zonas rurais;
  75. Número ou marcador, página 10: b) Investigar e promover tecnologias apropriadas e sustentáveis nos programas de abastecimento de água às zonas rurais incluindo a conservação e manutenção das infraestruturas;
  76. Número ou marcador, página 10: c) Definir acções para a criação de capacidades, a nível provincial, distrital e local, para a execução de programas de água rural;
  77. Número ou marcador, página 10: d) Propor mecanismos para o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de água rural;
  78. Número ou marcador, página 10: e) Prestar assistência técnica na preparação dos planos provinciais de abastecimento de água rural, e monitorar a sua implementação;
  79. Número ou marcador, página 10: f) Propor mecanismos que assegurem uma gestão sustentada e autónoma dos sistemas de abastecimento de água rurais, através de medidas institucionais e modelos de gestão apropriados;
  80. Número ou marcador, página 10: g) Desenvolver metodologias de inventariação, criar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro de abastecimento de água rural;
  81. Número ou marcador, página 10: h) Estabelecer mecanismos para que as acções de prestação dos serviços garantam a transparência, a sustentabilidade e prestação de contas no abastecimento de água rural e coordenar com outras instituições envolvidas;
  82. Número ou marcador, página 10: i) Apoiar os órgãos de nível provincial, distrital, local e das autarquias no exercício das suas competências no domínio de abastecimento de água rural.
  83. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Água Rural é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  84. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34
  85. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Saneamento)
  86. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Saneamento:
  87. Número ou marcador, página 10: a) Garantir e promover a provisão de serviços de saneamento;
  88. Número ou marcador, página 10: b) Preparar, propor, actualizar e divulgar as políticas, estratégias, normas, regulamentos e modelos de gestão sustentável para o desenvolvimento dos serviços de drenagem e saneamento e monitorar a sua implementação;
  89. Número ou marcador, página 10: c) Participar na realização de investigação de técnicas de saneamento adequado para diferentes tipos de aglomerados populacionais;
  90. Número ou marcador, página 10: d) Identificar e conceber projectos e programas de investimentos para a construção, manutenção e expansão de infraestruturas de drenagem e saneamento;
  91. Número ou marcador, página 10: e) Desenvolver metodologias de inventariação, criar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro de drenagem e saneamento;
  92. Número ou marcador, página 10: f) Desenvolver instrumentos para o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de drenagem saneamento;
  93. Número ou marcador, página 10: g) Monitorar o desenvolvimento do quadro da gestão delegada dos sistemas de drenagem e saneamento;
  94. Número ou marcador, página 10: h) Elaborar pareceres e realizar estudos de estrutura de custos dos sistemas de saneamento;
  95. Número ou marcador, página 10: i) Realizar campanhas de saneamento;
  96. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Saneamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  97. Número ou marcador, página 10: 3. No Departamento de Saneamento funcionam as seguintes
  98. Texto do artigo, página 10: Repartições:
  99. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Saneamento Urbano;
  100. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Saneamento Rural.
  101. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35
  102. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Saneamento Urbano)
  103. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Saneamento Urbano:
  104. Número ou marcador, página 10: a) Planear, monitorar e avaliar a implementação e o desenvolvimento das acções do saneamento e higiene nas zonas urbanas;
  105. Número ou marcador, página 10: b) Definir, promover e propor medidas institucionais e modelos de gestão sustentável de infraestruturas de saneamento urbano;
  106. Número ou marcador, página 10: c) Propor a investigação de tecnologias e novas abordagens de saneamento nas zonas urbanas;
  107. Número ou marcador, página 10: d) Apoiar os órgãos locais e autárquicos no exercício das suas competências no domínio de saneamento;
  108. Número ou marcador, página 11: e) Desenvolver metodologias de inventariação, criar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro de património e serviços de drenagem e saneamento urbano;
  109. Número ou marcador, página 11: f) Promover o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de saneamento urbano;
  110. Número ou marcador, página 11: g) Promover a realização de actividades de campanha de educação, saneamento e higiene a nível das escolas e comunidades das zonas urbanas;
  111. Número ou marcador, página 11: h) Elaborar pareceres sobre estudos, projectos e programas da área de saneamento urbano.
  112. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Saneamento Urbano é dirigida por
  113. Texto do artigo, página 11: um Chefe de Repartição Central.
  114. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 36
  115. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Saneamento Rural)
  116. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição do Saneamento Rural:
  117. Número ou marcador, página 11: a) Planear e monitorar o desenvolvimento do saneamento e higiene nas zonas rurais;
  118. Número ou marcador, página 11: b) Definir, promover e propor medidas institucionais e modelo de gestão sustentável de infraestruturas de saneamento rural;
  119. Número ou marcador, página 11: c) Propor a investigação de tecnologias e novas abordagens de saneamento nas zonas rurais;
  120. Número ou marcador, página 11: d) Apoiar os órgãos locais no exercício das suas competências no domínio de saneamento rural;
  121. Número ou marcador, página 11: e) Desenvolver metodologias de inventariação, criar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro de património e serviços de saneamento rural;
  122. Número ou marcador, página 11: f) Promover o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de saneamento rural;
  123. Número ou marcador, página 11: g) Promover a realização de actividades de educação de higiene a nível das escolas e comunidades rurais;
  124. Número ou marcador, página 11: h) Conceber e desenvolver programas, estudos e projectos, e elaborar pareceres sobre estudos e projectos de saneamento rural.
  125. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Saneamento Rural é dirigida por um Chefe
  126. Texto do artigo, página 11: de Repartição Central.
  127. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 37
  128. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Planificação)
  129. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Planificação:
  130. Número ou marcador, página 11: a) Preparar, coordenar e monitorar o processo de planificação do abastecimento de água e saneamento;
  131. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar programas e planos de investimento da área de abastecimento de água e saneamento, monitorar a sua implementação e propor medidas correctivas;
  132. Número ou marcador, página 11: c) Monitorar a execução orçamental da área do abastecimento e água e saneamento;
  133. Número ou marcador, página 11: d) Recolher e tratar dados estatísticos relativos a área do abastecimento de água e saneamento;
  134. Número ou marcador, página 11: e) Assegurar o funcionamento do sistema de informação nacional de água e saneamento;
  135. Número ou marcador, página 11: f) Elaborar os relatórios de desempenho da área do abastecimento de águas e saneamento;
  136. Número ou marcador, página 11: g) Promover e coordenar acções de mobilização de investimentos para a área do abastecimento de água e saneamento;
  137. Número ou marcador, página 11: h) Assegurar a observância dos compromissos com os parceiros de desenvolvimento;
  138. Número ou marcador, página 11: i) Criar e manter actualizado o portal do Abastecimento de Água e Saneamento;
  139. Número ou marcador, página 11: j) Coordenar e apoiar acções de auditorias da DNAAS;
  140. Número ou marcador, página 11: k) Elaborar proposta de Orçamento de Estado e de fundos alocados a instituição.
  141. Número ou marcador, página 11: l) Orientar, promover e coordenar a capacitação institucional no âmbito do processo de desconcentração e descentralização no Sector;
  142. Número ou marcador, página 11: m) Realizar a gestão das parcerias de cooperação em coordenação com os intervenientes na área de abastecimento de água e saneamento.
  143. Número ou marcador, página 11: n) Orientar metodologicamente as acções de planificação, incluindo os organismos provinciais, programas e instituições autónomas;
  144. Número ou marcador, página 11: o) Coordenar o processo de elaboração dos Cenários Fiscais de Médio Prazo da área do abastecimento de água e saneamento;
  145. Número ou marcador, página 11: p) Fazer a cabimentação de verbas para os processos de licitação;
  146. Número ou marcador, página 11: q) Monitorar a execução orçamental dos fundos internos e externos; e
  147. Número ou marcador, página 11: r) Elaborar relatórios da execução orçamental;
  148. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  149. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 38
  150. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Administração e Finanças)
  151. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  152. Número ou marcador, página 11: a) Executar e controlar o orçamento e fundos alocados a instituição, de acordo com as normas;
  153. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a participação na elaboração da proposta do orçamento da instituição;
  154. Número ou marcador, página 11: c) Garantir a gestão de recursos humanos afectos a Direcção;
  155. Número ou marcador, página 11: d) Gerir e garantir a segurança, manutenção, utilização e conservação do património móvel e imóvel da Instituição;
  156. Número ou marcador, página 11: e) Elaborar os balancetes e relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial da Instituição;
  157. Número ou marcador, página 11: f) Assegurar a participação e coordenar a preparação da conta de gerência;
  158. Número ou marcador, página 11: g) Orientar as acções de resposta das auditorias externas;
  159. Número ou marcador, página 11: h) Assegurar a aplicação das normas do Sistema Nacional do Arquivo do Estado; e
  160. Número ou marcador, página 11: i) Assegurar a elaboração e actualização do inventário patrimonial.
  161. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  162. Número ou marcador, página 11: 3. No Departamento de Administração e Finanças funcionam
  163. Texto do artigo, página 11: as seguintes Repartições:
  164. Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Finanças;
  165. Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Administratração;
  166. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 39
  167. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Finanças)
  168. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
  169. Número ou marcador, página 11: a) Participar na elaboração do orçamento da instituição;
  170. Número ou marcador, página 11: b) Executar o orçamento e os fundos alocados a instituição;
  171. Número ou marcador, página 11: c) Garantir o cumprimento de normas das finanças públicas;
  172. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar os balancetes e relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial da instituição;
  173. Número ou marcador, página 11: e) Participar na preparação da conta de gerência;
  174. Número ou marcador, página 11: f) Orientar as acções de resposta das auditorias externas.
  175. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida
  176. Texto do artigo, página 12: por um Chefe de Repartição Central.
  177. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 40
  178. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Administração)
  179. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Administração:
  180. Número ou marcador, página 12: a) Zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos da função pública
  181. Número ou marcador, página 12: b) Participar na elaboração do Quadro de Pessoal;
  182. Número ou marcador, página 12: c) Manter actualizados os registos biográficos dos Funcionários e Agentes do Estado;
  183. Número ou marcador, página 12: d) Efectuar o levantamento de necessidades de formação e propor programas específicos de treinamento;
  184. Número ou marcador, página 12: e) Emitir pareceres relativos aos recursos humanos afectos na Direcção;
  185. Número ou marcador, página 12: f) Gerir a efectividade e assiduidade dos funcionários e agentes do Estado afectos na Direcção;
  186. Número ou marcador, página 12: g) Gerir e controlar o património adstrito à Direcção;
  187. Número ou marcador, página 12: h) Elaborar a prestação de contas da execução patrimonial;
  188. Número ou marcador, página 12: i) Elaborar e actualizar o inventário dos bens patrimoniais;
  189. Número ou marcador, página 12: j) Elaborar os planos de manutenção dos bens patrimoniais adstritos à instituição.
  190. Número ou marcador, página 12: k) Assegurar a recepção e tramitação de todo o expediente da instituição;
  191. Número ou marcador, página 12: l) Assegurar a aplicação das normas do Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
  192. Número ou marcador, página 12: m) Manter e assegurar o controlo do arquivo da correspondência da instituição;
  193. Número ou marcador, página 12: n) Avaliar e classificar regularmente os documentos;
  194. Número ou marcador, página 12: o) Gerir e controlar o património adstrito à DNAAS;
  195. Número ou marcador, página 12: p) Elaborar a prestação de contas da execução patrimonial;
  196. Número ou marcador, página 12: q) Garantir a segurança, manutenção, utilização e conservação do património da instituição;
  197. Número ou marcador, página 12: r) Controlar os meios de transporte e garantir o transporte de pessoal;
  198. Número ou marcador, página 12: s) Elaborar e actualizar o inventário dos bens patrimoniais;
  199. Número ou marcador, página 12: t) Elaborar os planos de manutenção dos bens patrimoniais adstritos à instituição.
  200. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Administração é dirigida por um Chefe
  201. Texto do artigo, página 12: de Repartição Central.
  202. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Direcção Nacional de Edifícios
  203. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 41
  204. Texto do artigo, página 12: (Natureza)
  205. Texto do artigo, página 12: A Direcção Nacional de Edifícios (DNE) é uma unidade orgânica do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, responsável pela planificação, promoção da construção e manutenção dos edifícios do Estado e outras edificações.
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 42
  207. Texto do artigo, página 12: (Funções)
  208. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Direcção Nacional de Edifícios:
  209. Número ou marcador, página 12: a) Propor normas gerais de edificações;
  210. Número ou marcador, página 12: b) Promover a construção, supervisão, manutenção dos edifícios públicos do Estado e outros de interesse público;
  211. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar, rever e aprovar projectos tipo de edifícios ou de quaisquer construções dentro da sua competência técnica;
  212. Número ou marcador, página 12: d) Aprovar normas e especificações técnicas de edificações a observar na execução de obras de edifícios do Estado;
  213. Número ou marcador, página 12: e) Preparar processos de licitação de empreitadas de edifícios do Estado;
  214. Número ou marcador, página 12: f) Elaborar cadernos de encargo-tipo a observar na construção de edifícios do Estado;
  215. Número ou marcador, página 12: g) Manter actualizado o registo, cadastro e identificação dos edifícios do Estado;
  216. Número ou marcador, página 12: h) Fomentar a indústria de construção;
  217. Número ou marcador, página 12: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  218. Número ou marcador, página 12: 2. A Direcção Nacional de Edifícios é dirigida por um Director Nacional.
  219. Número ou marcador, página 12: 3. No exercício das suas funções, o Director Nacional
  220. Texto do artigo, página 12: de Edifícios é assistido por um Secretário Executivo.
  221. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 43
  222. Texto do artigo, página 12: (Competências do Director Nacional)
  223. Texto do artigo, página 12: Compete ao Director Nacional de Edifícios:
  224. Número ou marcador, página 12: a) Dirigir e orientar as actividades da Direcção; b)Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
  225. Número ou marcador, página 12: c) Submeter para análise, discussão e aprovação superior as propostas de planos e programas da Direcção Nacional de Edificios;
  226. Número ou marcador, página 12: d) Produzir pareceres sobre os assuntos da competência da Direcção Nacional de Edifícios;
  227. Número ou marcador, página 12: e) Corresponder-se directamente, pelas vias oficiais com outros organismos e entidades particulares sobre assuntos da competência da Direcção Nacional de Edifícios;
  228. Número ou marcador, página 12: e) Submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
  229. Número ou marcador, página 12: g) Zelar pela gestão do pessoal afecto a Direcção Nacional de Edifícios;
  230. Número ou marcador, página 12: h) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivos (SNAE);
  231. Número ou marcador, página 12: i) Colocar e movimentar os recursos humanos afectos a Direcção pelas respectivas áreas de trabalho;
  232. Número ou marcador, página 12: j) Assegurar a elaboração dos planos e balanços de actividades da Direcção;
  233. Número ou marcador, página 12: k) Zelar pelo cumprimento das normas relativas ao manuseamento de informação de carácter confidencial;
  234. Número ou marcador, página 12: l) Assegurar a avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos a Direcção;
  235. Número ou marcador, página 12: m) Assegurar programas de capacitação dos técnicos profissionais e operários de construção civil e manutenção de edifícios públicos;
  236. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 44
  237. Texto do artigo, página 12: (Estrutura)
  238. Texto do artigo, página 12: A Direcção Nacional de Edifícios tem a seguinte estrutura:
  239. Número ou marcador, página 12: a) Departamento de Estudos e Projectos;
  240. Número ou marcador, página 12: b) Departamento de Supervisão:
  241. Número ou marcador, página 12: c) Departamento de Manutenção.
  242. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 45
  243. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Estudos e Projectos)
  244. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Estudos e Projectos:
  245. Número ou marcador, página 12: a) Estudar e planear a construção de edifícios do Estado necessários ao bom funcionamento da administração pública, em coordenação com as entidades interessadas;
  246. Número ou marcador, página 13: b) Conduzir os trabalhos necessários à elaboração de projectos de construção e reabilitação de edifícios públicos e outras edificações do Estado;
  247. Número ou marcador, página 13: c) Promover a contratação de consultorias para elaboração de projectos;
  248. Número ou marcador, página 13: d) Elaborar, rever e aprovar projectos tipo de edifícios públicos ou quaisquer construções dentro da competência da Direcção;
  249. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar cadernos de encargo-tipo a observar nas construções de edifícios públicos e outras edificações do Estado;
  250. Número ou marcador, página 13: f) Promover normas e especificações técnicas a observar nas obras de edifícios públicos;
  251. Número ou marcador, página 13: g) Elaborar e actualizar regulamentos técnicos e assegurar a sua implementação;
  252. Número ou marcador, página 13: h) Promover o estudo de novas técnicas e métodos de trabalho que melhorem a qualidade das obras e reduzam os seus custos;
  253. Número ou marcador, página 13: i) Conceber ou propor o regime de concepção dos projectos de obras públicas; e
  254. Número ou marcador, página 13: j) Assegurar a formação e capacitação de técnicos profissionais de construção civil.
  255. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um
  256. Texto do artigo, página 13: Chefe de Departamento Central.
  257. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 46
  258. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Supervisão)
  259. Número ou marcador, página 13: 1. São funcões do Departamento de Supervisão:
  260. Número ou marcador, página 13: a) Participar na elaboração dos planos de investimento para a construção e reabilitação de edifícios do Estado;
  261. Número ou marcador, página 13: b) Promover a preparação de documentos para concurso de empreitadas;
  262. Número ou marcador, página 13: c) Consolidar os orçamentos e programas de investimento para a construção, reabilitação e conservação de edifícios e outras edificações do Estado;
  263. Número ou marcador, página 13: d) Coordenar a supervisão de obras e outras edificações do Estado a fim de garantir o cumprimento dos prazos de execução, custos e dos padrões de qualidade;
  264. Número ou marcador, página 13: e) Promover a supervisão das empreitadas em coordernação com as Direcções Provinciais de Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos e Serviços Distritais de Planeamento e Infraestruturas;
  265. Número ou marcador, página 13: f) Organizar e elaborar informação sistematizada sobre a execução física e financeira dos Projectos;
  266. Número ou marcador, página 13: g) Promover o ensaio e adopção de novas técnicas e métodos de trabalho que melhorem a qualidade das obras e reduzam os seus custos;
  267. Número ou marcador, página 13: h) Promover a compilação de dados estatísticos relevantes sobre o custo das obras de edifícios públicos e seu contributo no Produto Interno Bruto (PIB) nacional;
  268. Número ou marcador, página 13: i) Assegurar a globalização da planificação e dos relatórios das actividades da Direcção; e
  269. Número ou marcador, página 13: j) Promover a formação e capacitação dos técnicos em supervisão de obras;
  270. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Supervisão é dirigido por um Chefe
  271. Texto do artigo, página 13: de Departamento Central.
  272. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 47
  273. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Manutenção)
  274. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Manutenção: a) Promover a operação e manutenção de edifícios públicos e outras edificações do Estado;
  275. Número ou marcador, página 13: b) Organizar e manter actualizado o cadastro dos edifícios e outras edificações do Estado;
  276. Número ou marcador, página 13: c) Estabelecer as normas técnicas sobre a conservação dos edifícios públicos e outros de interesse do Estado e velar pelo seu cumprimento;
  277. Número ou marcador, página 13: d) Promover e apoiar a criação e consolidação de capacidades de conservação dos edifícios públicos nas instituições utilizadoras;
  278. Número ou marcador, página 13: e) Assegurar a implementação da política e estratégia de manutenção dos edifícios do Estado;
  279. Número ou marcador, página 13: f) Implementar os planos de organização e actualização do cadastro dos edifícios públicos do País;
  280. Número ou marcador, página 13: g) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de conservação e manutenção de edifícios públicos; e
  281. Número ou marcador, página 13: h) Divulgar os materiais didáticos e de apoio as formações para os grupos-alvo;
  282. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Manutenção é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  283. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 48
  284. Texto do artigo, página 13: (Secretário Executivo)
  285. Número ou marcador, página 13: 1. Ao Secretário executivo compete:
  286. Número ou marcador, página 13: a) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção registo, classificação, distribuição e expedição;
  287. Número ou marcador, página 13: b) Organizar os arquivos de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  288. Número ou marcador, página 13: c) Prestar assistência logística, administrativa e de programação e controlo diário dos trabalhos da Direcção;
  289. Número ou marcador, página 13: d) Propor ao Director as necessidades em bens e promover as aquisições necessárias para o funcionamento da Direcção;
  290. Número ou marcador, página 13: e) Organizar e submeter ao Departamento de Administração e Finanças do Ministério, os processos de prestação de contas;
  291. Número ou marcador, página 13: f) Organizar e manter informatizado o trabalho da Direcção;
  292. Número ou marcador, página 13: g) Inventariar, controlar e assegurar a manutenção do património afecto à Direcção;
  293. Número ou marcador, página 13: h) Classificar e registar, pareceres e demais processos e documentos e proceder à organização dos respectivos ficheiros;
  294. Número ou marcador, página 13: i) Prestar assistência necessária à Direcção;
  295. Número ou marcador, página 13: j) Avaliar e classificar regularmente os documentos arquivísticos;
  296. Número ou marcador, página 13: k) Elaborar a proposta de necessidades de pessoal bem como o quadro de pessoal da Direcção;
  297. Número ou marcador, página 13: l) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal da Direcção;
  298. Número ou marcador, página 13: m) Elaborar as propostas dos planos de actividade e de formação da Direcção;
  299. Número ou marcador, página 13: n) Garantir a limpeza e manutenção das instalações da Direcção; e
  300. Número ou marcador, página 13: o) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
  301. Número ou marcador, página 13: 2. O Secretário Executivo é nomeado em comissão de serviço.
  302. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Direcção Nacional de Urbanização e Habitação
  303. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 49
  304. Texto do artigo, página 13: (Natureza)
  305. Texto do artigo, página 13: A Direcção Nacional de Urbanização e Habitação é uma unidade orgânica do Ministério das Obras Públicas, Habitação
  306. Texto do artigo, página 14: e Recursos Hídricos responsável pela implementação coordenada de políticas e programas do Governo nos domínios de urbanização, habitação e materiais de construção.
  307. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 50
  308. Texto do artigo, página 14: (Funções)
  309. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Direcção Nacional de Urbanização e Habitação:
  310. Número ou marcador, página 14: a) Assegurar a implementação de políticas e estratégias definidas para as áreas de urbanização, habitação e materiais de construção;
  311. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar a implementação de programas de desenvolvimento urbanístico e habitacional de acordo com as normas e planos aprovados;
  312. Número ou marcador, página 14: c) Prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos locais do Estado e autárquicos no processo de desenvolvimento das cidades e vilas;
  313. Número ou marcador, página 14: d) Participar na definição da base legal para a criação e gestão de sociedades imobiliárias;
  314. Número ou marcador, página 14: e) Incentivar o uso e produção de materiais de construção com base nos recursos localmente disponíveis;
  315. Número ou marcador, página 14: f) Incentivar a elaboração e execução de programas de construção habitacional;
  316. Número ou marcador, página 14: g) Preparar a informação estatística relativa a programas de habitação no País;
  317. Número ou marcador, página 14: h) Participar na definição de padrões de habitação a ser construída pelo Estado e emitir pareceres sobre programas de habitação a executar por entidades públicas e privadas;
  318. Número ou marcador, página 14: i) Propor a regulamentação do uso de materiais de construção;
  319. Número ou marcador, página 14: j) Participar na homologação de sistemas construtivos;
  320. Número ou marcador, página 14: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  321. Número ou marcador, página 14: 2. A Direcção Nacional de Urbanização e Habitação é dirigida por um Director Nacional.
  322. Número ou marcador, página 14: 3. O Director Nacional de Urbanização e Habitação é assistido
  323. Texto do artigo, página 14: por um Secretário Executivo.
  324. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 51
  325. Texto do artigo, página 14: (Competências do Director Nacional)
  326. Texto do artigo, página 14: Compete ao Director Nacional:
  327. Número ou marcador, página 14: a) Dirigir e orientar as actividades da Direcção Nacional de Urbanização e Habitação;
  328. Número ou marcador, página 14: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
  329. Número ou marcador, página 14: c) Submeter para análise, discussão e aprovação superior as propostas de planos e programas da Direcção Nacional de Urbanização e Habitação;
  330. Número ou marcador, página 14: d) Produzir pareceres sobre os assuntos da competência da Direcção Nacional de Urbanização e Habitação;
  331. Número ou marcador, página 14: e) Apresentar à despacho do Ministro todos os assuntos que careçam de decisão superior;
  332. Número ou marcador, página 14: f) Corresponder-se directamente, pelas vias oficiais com outros organismos e entidades particulares sobre assuntos da competência da Direcção Nacional de Urbanização e Habitação;
  333. Número ou marcador, página 14: g) Representar a Direcção Nacional de Urbanização e Habitação em todos os actos oficiais;
  334. Número ou marcador, página 14: h) Zelar pela coordenação de acções que concorram para o desenvolvimento institucional nos domínios da urbanização, habitação e materiais de construção;
  335. Número ou marcador, página 14: i) Zelar pelo cumprimento das normas relativas ao manuseamento de informação de carácter confidencial;
  336. Número ou marcador, página 14: j) Zelar pela gestão do pessoal afecto na Direcção Nacional de Urbanização e Habitação pelas suas áreas de actividade sem prejuízo das competências dos órgãos superiores.
  337. Número ou marcador, página 14: k) Assegurar a avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos a Direcção; e
  338. Número ou marcador, página 14: l) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivos.
  339. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 52
  340. Texto do artigo, página 14: (Estrutura)
  341. Texto do artigo, página 14: A Direcção Nacional de Urbanização e Habitação tem a seguinte Estrutura:
  342. Número ou marcador, página 14: a) Departamento de Urbanização;
  343. Número ou marcador, página 14: b) Departamento de Estudos e Desenvolvimento da Habitação;
  344. Número ou marcador, página 14: c) Departamento de Promoção de Materiais de Construção;
  345. Número ou marcador, página 14: d) Departamento de Planificação e Programação Orçamental;
  346. Número ou marcador, página 14: e) Repartição de Condomínios;
  347. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 53
  348. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Urbanização)
  349. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Urbanização:
  350. Número ou marcador, página 14: a) Zelar pela elaboração e divulgação de legislação e normas técnicas relativas ao planeamento e gestão do desenvolvimento urbano;
  351. Número ou marcador, página 14: b) Promover a elaboração de estudos sobre o planeamento e desenvolvimento urbano;
  352. Número ou marcador, página 14: c) Propor a adopção de estratégias de ocupação do solo e avaliar o impacto da execução das políticas e programas urbanísticos;
  353. Número ou marcador, página 14: d) Acompanhar e monitorar as autarquias e os órgãos locais do Estado na implementação de planos de urbanização;
  354. Número ou marcador, página 14: e) Assegurar a recolha e tratamento de informação relativa a procura e oferta de solo urbanizado; e
  355. Número ou marcador, página 14: f) Proceder ao cadastro dos planos de urbanização com recurso ao Sistema de Informação Geográfica (GIS).
  356. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Urbanização é dirigido por um Chefe
  357. Texto do artigo, página 14: de Departamento Central.
  358. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 54
  359. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Estudos e Desenvolvimento da Habitação)
  360. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Estudos e Desenvolvimento da Habitação:
  361. Número ou marcador, página 14: a) Participar na elaboração de instrumentos para a implementação da Política e Estratégia de Habitação em articulação com as demais instituições;
  362. Número ou marcador, página 14: b) Propor padrões de habitação a ser construída pelo Estado;
  363. Número ou marcador, página 14: c) Monitorar e avaliar a aplicação de políticas e estratégias visando o desenvolvimento da habitação;
  364. Número ou marcador, página 14: d) Contribuir para a elaboração e implementação de programas e projectos de construção de habitação dando particular atenção ao apoio a auto- construção;
  365. Número ou marcador, página 14: e) Realizar e divulgar estudos sobre tipologias, soluções e normas técnicas adequadas a construção habitacional;
  366. Número ou marcador, página 14: f) Assegurar a recolha e tratamento de informação relativa a habitação; e
  367. Número ou marcador, página 14: g) Emitir pareceres sobre programas e projectos habitacionais, nos termos regulamentares;
  368. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Estudos e Desenvolvimento da Urbanização é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  369. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 55
  370. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Promoção de Matérias de Construção)
  371. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Promoção de Matérias de Construção:
  372. Número ou marcador, página 15: a) Incentivar a produção sustentável de materiais de construção alternativos, através de uso racional dos recursos minerais e vegetais;
  373. Número ou marcador, página 15: b) Promover o estabelecimento de normas e especificações técnicas de materiais de construção local para habitação e assegurar a sua divulgação;
  374. Número ou marcador, página 15: c) Divulgar técnicas sustentáveis de produção e aplicação de materiais de construção com uso de recursos locais;
  375. Número ou marcador, página 15: d) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação de informação relativa `a produção de materiais de construção para habitação;
  376. Número ou marcador, página 15: e) Desenvolver acções de formação e informação sobre materiais de construção, junto às comunidades.
  377. Número ou marcador, página 15: f) Proceder a inventariação e o cadastro das empresas de materiais de construção bem como acompanhar as respectivas produções; e
  378. Número ou marcador, página 15: g) Promover o desenvolvimento de Pequenas e Médias Empresas de Materiais de Construção.
  379. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Promoção de Matérias de Construção
  380. Texto do artigo, página 15: é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  381. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 56
  382. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Planificação e Programação Financeira)
  383. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Planificação e Programação Financeira:
  384. Número ou marcador, página 15: a) Elaborar propostas de planos e programas da Direcção Nacional de Urbanização e Habitação e monitorar a sua execução;
  385. Número ou marcador, página 15: b) Elaborar propostas de cenários fiscais e de orçamentos de investimento da Direcção Nacional de Urbanização e Habitação;
  386. Número ou marcador, página 15: c) Compilar e monitorar o cumprimento das deliberações do Colectivo de Direcção e do Conselho Técnico da Direcção Nacional de Urbanização e Habitação;
  387. Número ou marcador, página 15: d) Assegurar a recolha e sistematização de informação relevante sobre programas e projectos de urbanização, habitação e materiais de construção;
  388. Número ou marcador, página 15: e) Elaborar relatórios periódicos de desempenho da Direcção Nacional de Urbanização e Habitação;
  389. Número ou marcador, página 15: f) Coordenar os assuntos de cooperação da Direcção Nacional de Urbanização e Habitação;
  390. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Planificação e Programação Financeira
  391. Texto do artigo, página 15: é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  392. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 57
  393. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Condomínios)
  394. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Condomínios:
  395. Número ou marcador, página 15: a) Divulgar a legislação sobre o condomínio junto das autarquias e dos órgãos locais do estado e do público em geral;
  396. Número ou marcador, página 15: b) Propor instrumentos normativos e orientadores visando a consolidação dos condomínios;
  397. Número ou marcador, página 15: c) Prestar apoio técnico e metodológico às autarquias e os órgãos locais do Estado com vista a auxiliá-las a criar os gabinetes de condomínios e estabelecer os procedimentos a observar no seu funcionamento;
  398. Número ou marcador, página 15: d) Coordenar e estabelecer com os operadores de serviços de utilidade pública tais como água, eletricidade, saneamento, comunicações e segurança, as melhores formas de pretsção dos seus serviços aos condomínios.
  399. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de condomínios é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  400. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 58
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