I SÉRIE — n.º 76

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 76/2016

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Texto do artigo · p. 15 (Competências do Secretário Executivo)
Número ou marcador · p. 15 1. Ao Secretário Executivo compete:
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção registo, classificação, distribuição e expedição;
Número ou marcador · p. 15 b) Organizar os arquivos de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 15 c) Prestar assistência logística, administrativa e de programação e controlo diário dos trabalhos da Direcção;
Número ou marcador · p. 15 d) Propor ao Director as necessidades em bens e promover as aquisições necessárias para o funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 15 e) Organizar e submeter ao Departamento de Administração e Finanças do Ministério, os processos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 15 f) Organizar e manter informatizado o trabalho da Direcção;
Número ou marcador · p. 15 g) Inventariar, controlar e assegurar a manutenção do património afecto à Direcção;
Número ou marcador · p. 15 h) Classificar e registar, pareceres e demais processos e documentos e proceder à organização dos respectivos ficheiros;
Número ou marcador · p. 15 i) Prestar assistência necessária à Direcção;
Número ou marcador · p. 15 j) Avaliar regularmente os documentos arquivísticos;
Número ou marcador · p. 15 k) Elaborar a proposta de necessidades de pessoal bem como o quadro de pessoal da Direcção;
Número ou marcador · p. 15 l) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal da Direcção;
Número ou marcador · p. 15 m) Elaborar as propostas dos planos de actividade e de formação da Direcção;
Número ou marcador · p. 15 n) Garantir a limpeza e manutenção das instalações da Direcção; e
Número ou marcador · p. 15 o) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 15 2. O Secretário Executivo é nomeado em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO V Direcção de Planificação e Cooperação
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 15 (Natureza)
Texto do artigo · p. 15 A Direcção de Planificação e Cooperação (DPC) é uma unidade orgânica do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos responsável pela planificação, elaboração, coordenação, supervisão, controlo e monitoria dos programas de investimento público e orçamental, e das acções de cooperação internacional no domínio das obras públicas, habitação e recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 15 (Funções)
Número ou marcador · p. 15 1. São Funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) No domínio da planificação:
Número ou marcador · p. 15 i) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação;
Texto do artigo · p. 16 ii) Coordenar a elaboração dos planos de actividades do sector das obras públicas e habitação e monitorar a sua execução; iii) Coordenar a elaboração da proposta do plano e orçamento do Ministério; iv) Efectuar balanços periódicos das actividades e dos programas do sector;
Número ou marcador · p. 16 v) Mobilizar investimentos para o desenvolvimento das actividades do sector; vi) Elaborar, compilar e monitorar as deliberações dos Conselhos Coordenador e Técnico do Ministério; vii) Criar uma base de dados contendo informação estatística relevante para apoio a estudos do sector das obras públicas e habitação; viii) Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao sector das obras públicas e habitação, em articulação com o sistema estatístico nacional; ix) Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a operacionalização e conservação dos meios informáticos;
Texto do artigo · p. 16 x) Elaborar estudos sobre o desenvolvimento do sector; xi) Recolher, produzir e disseminar informação técnico--científica sobre matérias com interesse para o sector; xii) Propor a aprovação de políticas do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos; xiii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 b) No domínio da cooperação:
Número ou marcador · p. 16 i) Promover parcerias com instituições de ensino e investigação; ii) Coordenar as acções de cooperação internacional no domínio das obras públicas, habitação e recursos hídricos; iii) Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; iv) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 16 v) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério; vi) Promover o intercâmbio entre o Ministério e as associações com interesses no sector; e vii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 16 3. O Director Nacional de Planificação e Cooperação é assistido
Texto do artigo · p. 16 por um secretário executivo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Director Nacional)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Director Nacional de planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 16 a) Dirigir e orientar as actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 16 b) Fazer a gestão corrente dos recursos humanos afectos a Direcção.
Número ou marcador · p. 16 c) Assegurar a avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 16 d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 16 e) Assegurar a elaboração do programa de actividades do Ministério, submeter para análise e aprovação do Ministro e monitorar a sua execução
Número ou marcador · p. 16 f) Assegurar a elaboração do Plano Económico Social e Orçamento do Ministério, submeter para análise e aprovação do Ministro e monitorar a sua execução;
Número ou marcador · p. 16 g) Coordenar e fiscalizar as actividades dos Departamentos da Direcção e da Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 16 h) Dirigir a elaboração do CFMP;
Número ou marcador · p. 16 i) Produzir pareceres sobre os assuntos da competência da Direcção;
Número ou marcador · p. 16 j) Submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
Número ou marcador · p. 16 k) Coordenar a elaboração e divulgação dos relatórios sobre actividades do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 16 l) Coordenar as acções de Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 16 m) Coordenar as acções de informatização do sector no quadro da implementação da Política Nacional de Informática;
Número ou marcador · p. 16 n) Zelar pelo cumprimento dos prazos de elaboração dos programas e respectivos relatórios de execução e de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 16 o) Zelar pelo cumprimento das normas relativas ao manuseamento de informação de carácter confidencial;
Número ou marcador · p. 16 m) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 16 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 16 A Direcção de Planificação e Cooperação Internacional tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 16 a) Departamento de Planificação e Programação Orçamental;
Número ou marcador · p. 16 b) Departamento de Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 16 c) Departamento de Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 16 d) Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Planificação e Programação Orçamental)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Planificação e Programação Orçamental:
Número ou marcador · p. 16 a) Coordenar a elaboração, execução e controlo dos programas e planos de actividades do Ministério em coordenação com as demais instituições do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 b) Monitorar a execução dos planos e projectos implementados pelo sector;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar o balanço e análise económica das actividades de construção e sua contribuição no desenvolvimento da economia nacional;
Número ou marcador · p. 16 d) Assegurar a implementação de políticas sobre investimentos nas várias áreas
Número ou marcador · p. 16 e) Assegurar a mobilização de investimentos para o desenvolvimento das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 16 f) Controlar a realização e execução dos planos de investimentos e propor eventuais medidas correctivas
Número ou marcador · p. 16 g) Assegurar a adopção dos critérios sobre definição de prioridades de investimentos do sector de obras públicas, habitação e recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 16 h) Elaborar relatórios de balanço periódico de execução das actividades e programas do Governo, aprovados para o sector;
Número ou marcador · p. 17 i) Promover o aperfeiçoamento da recolha da informação estatística em articulação com outros sectores que desenvolvam infraestruturas, tuteladas pelo MOPHRH e com o sistema estatístico nacional;
Número ou marcador · p. 17 j) Assegurar a difusão de informação estatística relativa ao sector das obras públicas e habitação; e
Número ou marcador · p. 17 k) Compilar e monitorar o cumprimento das deliberações dos Conselhos Coordenadores e Técnico.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Planificação e Programação Orçamental é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 17 3. O Departamento de Planificação e Programação Orçamental
Texto do artigo · p. 17 estrutura-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Repartição de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 17 b) Repartição de Programação e Gestão Orçamental.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Planificação e Estatística)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Planificação e Estatística:
Número ou marcador · p. 17 a) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento do sector;
Número ou marcador · p. 17 b) Elaborar e compilar os planos de actividades do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos e monitorar a sua execução;
Número ou marcador · p. 17 c) Monitorar, avaliar e elaborar o balanço dos planos e projectos implementados pelo sector;
Número ou marcador · p. 17 d) Fazer o balanço e análise económica das actividades de construção e sua contribuição no desenvolvimento da economia nacional;
Número ou marcador · p. 17 e) Elaborar relatórios de balanço periódico de execução das actividades e programas do Governo, aprovados para o sector;
Número ou marcador · p. 17 f) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação de informação estatística relativa ao sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 17 g) Promover o aperfeiçoamento da recolha da informação estatística em articulação com outros sectores que desenvolvam infraestruturas, tuteladas pelo MOPHRH e com o sistema estatístico nacional;
Número ou marcador · p. 17 h) Compilar e monitorar o cumprimento das deliberações dos Conselhos Coordenador e Consultivo.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por um
Texto do artigo · p. 17 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Programação e Gestão Orçamental)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Programação e Gestão Orçamental:
Número ou marcador · p. 17 a) Dirigir a elaboração dos programas e planos de investimentos do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 17 b) Controlar a realização e execução dos planos de investimentos e propor eventuais medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 17 c) Definir critérios sobre prioridades de investimentos do sector de Obras Públicas, assim como assegurar a implementação de políticas sobre investimentos nas várias áreas.
Número ou marcador · p. 17 d) Emitir pareceres económicos e financeiros sobre os relatórios das instituições tuteladas e subordinadas.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Programação e Gestão Orçamental
Texto do artigo · p. 17 é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Estudos e Projectos)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 17 a) Elaborar estudos sobre o desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 17 b) Acompanhar o funcionamento da indústria de construção e recomendar medidas de regulação no âmbito da tutela do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 c) Garantir a recolha de preços de materiais de construção, custos de mão-de-obra e outros insumos que permitam o cálculo dos índices de revisão de preços de empreitadas de obras públicas e a orçamentação de projectos de infraestruturas públicas;
Número ou marcador · p. 17 d) Criar base de dados sobre os custos de construção e da indústria de materiais construção, assegurando a sua operacionalização e proceder a análise e divulgação;
Número ou marcador · p. 17 e) Proceder a análise de contratos de obras públicas e propor recomendações sobre os mesmos para a decisão superior;
Número ou marcador · p. 17 f) Propor a aprovação de políticas do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 17 g) Promover parcerias com instituições do ensino e investigação;
Número ou marcador · p. 17 h) Promover o intercâmbio entre o Ministério e as associações com interesse no sector;
Número ou marcador · p. 17 i) Recolher, produzir e disseminar informação técnico- -científica sobre matérias com interesse para o sector;
Número ou marcador · p. 17 j) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de investimentos no sector de obras públicas e processos de abertura de delegações ou representações comerciais de empresas estrangeiras em Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 17 Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Cooperação Internacional)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Cooperação Internacional:
Número ou marcador · p. 17 a) Promover e supervisionar as acções de cooperação internacional e regional no sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 17 b) Sistematizar e priorizar as necessidades de cooperação do MOPHRH;
Número ou marcador · p. 17 c) Acompanhar e participar no processo de elaboração, negociação e execução de protocolos, projectos, planos e acordos de cooperação com os Países, Agências de Cooperação e ONGs no domínio das obras públicas, habitação e recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 17 d) Coordenar a elaboração do balanço e análise periódica das acções de implementação dos acordos de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 17 e) Organizar uma base de dados dos projectos de cooperação internacional e verificar periodicamente a implementação e utilização dos recursos disponíveis;
Número ou marcador · p. 17 f) Coordenar as acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 17 g) Manter um registo e difundir periodicamente informação sobre o fluxo de investimento externo no sector;
Número ou marcador · p. 17 h) Elaborar pareceres sobre pedidos de registo e estabelecimento no país de ONG’s estrangeiras e instituições internacionais capacitadas a participar em acções de cooperação internacional no domínio das obras pública, habitação e recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento de Cooperação Internacional é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 18 (Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 18 a) Coordenar a informatização do Ministério das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 18 b) Assegurar a observância das políticas de acesso e utilização da rede informática no Ministério;
Número ou marcador · p. 18 c) Assegurar a aquisição, instalação e manutenção da rede que suporta os sistemas de comunicação do Ministério e estabelecer os padrões de ligação e uso dos equipamentos do MOPHRH;
Número ou marcador · p. 18 d) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector das obras públicas e habitação;
Número ou marcador · p. 18 e) Aconselhar sobre os padrões de equipamento informático e programas a adquirir para o Ministério;
Número ou marcador · p. 18 f) Estabelecer rotinas de manutenção do equipamento informático e de programas informáticos;
Número ou marcador · p. 18 g) Assegurar a comunicabilidade das redes electrónicas das diversas áreas do sector com a do Ministério.
Número ou marcador · p. 18 h) Garantir a integridade física e de funcionalidade da rede e dos servidores do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 i) Propor acções de capacitação do pessoal do Ministério na área de informática e de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 18 j) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 18 k) Elaborar estudos e emitir propostas sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Departamento;
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e
Texto do artigo · p. 18 Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Secretário executivo)
Número ou marcador · p. 18 1. Ao Secretário Executivo compete:
Número ou marcador · p. 18 a) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção registo, classificação, distribuição e expedição;
Número ou marcador · p. 18 b) Organizar os arquivos de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 18 c) Prestar assistência logística, administrativa e de programação e controlo diário dos trabalhos da Direcção;
Número ou marcador · p. 18 d) Propor ao Director as necessidades em bens e promover as aquisições necessárias para o funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 18 e) Organizar e submeter ao Departamento de Administração e Finanças do Ministério, os processos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 18 f) Organizar e manter informatizado o trabalho da Direcção;
Número ou marcador · p. 18 g) Inventariar, controlar e assegurar a manutenção do património afecto à Direcção;
Número ou marcador · p. 18 h) Classificar e registar, pareceres e demais processos e documentos e proceder à organização dos respectivos ficheiros;
Número ou marcador · p. 18 i) Prestar assistência necessária à Direcção;
Número ou marcador · p. 18 j) Avaliar regularmente os documentos arquivísticos;
Número ou marcador · p. 18 k) Elaborar a proposta de necessidades de pessoal bem como o quadro de pessoal da Direcção;
Número ou marcador · p. 18 l) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal da Direcção;
Número ou marcador · p. 18 m) Elaborar as propostas dos planos de actividade e de formação da Direcção; e
Número ou marcador · p. 18 n) Garantir a limpeza e manutenção das instalações da Direcção;
Número ou marcador · p. 18 o) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 18 2. O Secretário Executivo é nomeado em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO VI Gabinete Jurídico
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 18 (Natureza)
Texto do artigo · p. 18 O Gabinete Jurídico, é uma unidade orgânica do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos que apoia e assessora em matéria jurídica, as unidades orgânicas do Ministério.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 18 (Funções do Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 18 a) Prestar assessoria jurídica ao Ministério;
Número ou marcador · p. 18 b) Analisar e pronunciar-se sobre propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o sector;
Número ou marcador · p. 18 c) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos acordos, convénios e outros instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 18 d) Apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado, em matérias ligadas às actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 e) Pronunciar-se sobre aspectos formais das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 18 f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 18 g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 18 h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 18 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 18 j) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 18 k) Propor providências legislativas que julgue necessárias; e
Número ou marcador · p. 18 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 18 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 18 3. No exercício das suas funções, o Director Nacional
Texto do artigo · p. 18 é assistido por um Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Director Nacional)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Director Nacional do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 18 a) Dirigir e orientar as actividades do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 18 b) Assegurar o cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 19 c) Assegurar a elaboração de planos e balanço de actividades do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 19 d) Submeter para análise, discussão e aprovação as propostas de planos e programas do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 19 e) Assistir a Direcção do Ministério na defesa de projectos normativos a ser submetidos a outros órgãos;
Número ou marcador · p. 19 f) Promover a divulgação da legislação de interesse, para o Ministério;
Número ou marcador · p. 19 g) Propor instrumentos legislativos que julgar necessários ao bom funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 h) Propor a realização de actividades que entender necessários, no âmbito das funções do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 19 i) Solicitar informações, processo ou outros documentos, às unidades orgânicas do Ministério, instituições tuteladas e subordinadas, bem como as Direcções Provinciais das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, sempre que tal se mostre necessário a melhor execução das actividades do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 19 j) Emitir pareceres sobre assuntos da competência do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 19 k) Submeter a despacho, todos assuntos que careçam de decisão superior;
Número ou marcador · p. 19 l) Zelar pelo cumprimento das normas relativas ao manuseamento de informação de carácter confidencial e implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 19 m) Assegurar a gestão integrada dos Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais afectos ao Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 19 n) Zelar pela utilização racional e conservação dos meios postos à disposição do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 19 o) Aprovar as necessidades em bens para o funcionamento do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 19 p) Gerir a efectividade e assiduidade dos funcionários do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 19 q) Distribuir tarefas aos funcionários e agentes afectos ao Gabinete Jurídico e exigir responsabilidades;
Número ou marcador · p. 19 r) Avaliar o desempenho individual dos Funcionários e Agentes afectos ao Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 19 s) Exercer outras actividades superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Secretário Executivo)
Número ou marcador · p. 19 1. Ao Secretário executivo compete:
Número ou marcador · p. 19 a) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção registo, classificação, distribuição e expedição;
Número ou marcador · p. 19 b) Organizar os arquivos de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 19 c) Avaliar e classificar regularmente os documentos;
Número ou marcador · p. 19 d) Prestar assistência logística, administrativa e de programação e controlo diário dos trabalhos do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 19 e) Propor ao Director do Gabinete Jurídico as necessidades em bens e promover as aquisições necessárias para o funcionamento do Gabinete;
Número ou marcador · p. 19 f) Organizar e submeter ao Departamento de Administração e Finanças do Ministério, os processos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 19 g) Organizar e manter informatizado o trabalho do Gabinete;
Número ou marcador · p. 19 h) Inventariar, controlar e assegurar a manutenção do património afecto ao Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 19 i) Classificar e registar, pareceres e demais processos e documentos e proceder à organização dos respectivos ficheiros;
Número ou marcador · p. 19 j) Prestar assistência à Direcção e aos técnicos do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 19 k) Elaborar a proposta de necessidades de pessoal bem como do quadro de pessoal do Gabinete Jurídico
Número ou marcador · p. 19 l) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 19 m) Elaborar as propostas dos planos de actividade e de formação do Gabinete Jurídico
Número ou marcador · p. 19 n) Garantir a limpeza e manutenção das instalações do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 19 o) Secretariar as reuniões do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 19 p) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 19 2. O Secretário Executivo é nomeado em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO VII Gabinete do Ministro
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 19 (Natureza)
Texto do artigo · p. 19 O Gabinete do Ministro, é uma unidade orgânica do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, responsável pela coordenação, organização e assistência técnica, administrativa e protocolar ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 19 (Funções)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 19 a) Organizar o programa de trabalho do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 19 b) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo do expediente do Ministro e vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 19 c) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 19 d) Assegurar e garantir a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 19 e) Assistir e apoiar logística, técnica e administrativamente o Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 19 f) Prestar assessoria ao Ministro e ao Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 19 g) Elaborar, compilar e monitorar as deliberações do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 19 h) Garantir a assistência protocolar ao Ministro e ViceMinistro;
Número ou marcador · p. 19 i) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro; e
Número ou marcador · p. 19 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 19 3. No exercício das suas funções, o Chefe de Gabinete
Texto do artigo · p. 19 é assistido por um Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 19 (Chefe de Gabinete)
Texto do artigo · p. 19 São competências do Chefe de Gabinete:
Número ou marcador · p. 19 a) Coordenar, orientar e controlar as actividades dos funcionários do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 19 b) Fazer a triagem e acompanhamento de todo o expediente do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 20 c) Organizar e preparar os documentos para o despacho dos dirigentes;
Número ou marcador · p. 20 d) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência a serem submetidos a decisão do dirigente;
Número ou marcador · p. 20 e) Transmitir e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pelos dirigentes do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 f) Preparar e controlar os documentos para despacho do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente, assinando a correspondência que estiver autorizado;
Número ou marcador · p. 20 g) Garantir o cumprimento dos prazos das actividades cometidas ao Gabinete, assim como o controlo de todas as decisões do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 20 h) Supervisionar a utilização e manutenção do equipamento afecto ao Gabinete;
Número ou marcador · p. 20 i) Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica e de confiança que forem determinadas pelos dirigentes do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 j) Avaliar o desempenho dos funcionários afectos ao Gabinete;
Número ou marcador · p. 20 k) Orientar estudos colectivos sobre legislação diversa e outras matérias;
Número ou marcador · p. 20 l) Propor acções de formação ou capacitação do pessoal afecto ao Gabinete;
Número ou marcador · p. 20 m) Executar outras tarefas que lhe forem incumbidas pelos dirigentes do Ministério.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 20 (Competências do Secretário Executivo)
Número ou marcador · p. 20 1. Ao Secretário executivo compete:
Número ou marcador · p. 20 a) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção registo, classificação, distribuição e expedição;
Número ou marcador · p. 20 b) Organizar os arquivos de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 20 c) Prestar assistência logística, administrativa e de programação e controlo diário dos trabalhos do Gabinete;
Número ou marcador · p. 20 d) Propor ao Chefe do Gabinete as necessidades em bens e promover as aquisições necessárias para o funcionamento do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 20 e) Organizar e submeter ao Departamento de Administração e Finanças do Ministério, os processos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 20 f) Organizar e manter informatizado o trabalho do Gabinete;
Número ou marcador · p. 20 g) Inventariar, controlar e assegurar a manutenção do património afecto ao Gabinete;
Número ou marcador · p. 20 h) Assegurar o expediente administrativo, bem como os contactos com os demais sectores do Ministério e outras instituições;
Número ou marcador · p. 20 i) Classificar e registar, pareceres e demais processos e documentos e proceder à organização dos respectivos ficheiros;
Número ou marcador · p. 20 j) Prestar assistência necessária aos assessores do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 20 k) Elaborar a proposta de necessidades de pessoal bem como do quadro de pessoal do Gabinete;
Número ou marcador · p. 20 l) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal do Gabinete;
Número ou marcador · p. 20 m) Elaborar as propostas dos planos de actividade e de formação do Gabinete;
Número ou marcador · p. 20 n) Garantir a limpeza e manutenção das instalações do Gabinete;
Número ou marcador · p. 20 o) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 20 2. O Secretário Executivo é nomeado em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO VIII Departamento de recursos humanos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 20 (Natureza)
Texto do artigo · p. 20 O Departamento de Recursos Humanos é uma unidade orgânica do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos responsável pela gestão dos recursos humanos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 20 (Funções)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 20 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 20 b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 20 c) Propor e implementar a Estratégia de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 d) Assegurar a participação do Ministério na concepção de políticas de recursos humanos da administração pública;
Número ou marcador · p. 20 e) Propor e implementar a política de formação dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 f) Elaborar e gerir o quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 20 g) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 20 h) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV/SIDA, do Género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 20 i) Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 20 j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF e e-SIP do Ministério de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 20 k) Monitorar a aplicação correcta e uniforme da legislação de pessoal nas instituições tuteladas e subordinadas;
Número ou marcador · p. 20 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas;
Número ou marcador · p. 20 m) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; e
Número ou marcador · p. 20 n) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação dos Funcionários e Agentes do Estado, dentro e fora do Pais.
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 20 Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 20 (Competências do Chefe de Departamento)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Chefe de Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 20 a) Assegurar a correcta implementação das normas legais de gestão de recursos humanos no Ministério
Número ou marcador · p. 20 b) Promover a divulgação de Diplomas normativos de gestão de recursos humanos a nível do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 21 c) Gerir o Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 21 d) Assegurar a elaboração dos planos e balanço de actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 21 e) Fazer a gestão corrente dos recursos afectos ao Departamento;
Número ou marcador · p. 21 f) Dar parecer sobre os assuntos da competência do Departamento;
Número ou marcador · p. 21 g) Submeter a despacho todos os assuntos que carecem de decisão superior;
Número ou marcador · p. 21 h) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado no Departamento;
Número ou marcador · p. 21 i) Assegurar a implementação do SIGEDAP no Ministério;
Número ou marcador · p. 21 j) Avaliar o desempenho individual dos funcionários afectos ao Departamento;
Número ou marcador · p. 21 k) Garantir o desenvolvimento dos funcionários nas carreiras profissionais, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 21 l) Gerir o Sistema de Carreiras e Remuneração e de benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 21 m) Coordenar acções que visam a implementação de estratégias do HIV/SIDA, género e da pessoa portadora de deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 21 n) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal (e-Sip);
Número ou marcador · p. 21 o) Assegurar a produção periódica de estatísticas sobre os recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 21 p) Assegurar a organização e actualização permanente do e-caf;
Número ou marcador · p. 21 q) Assegurar a organização e controle dos Processos Individuais; e
Número ou marcador · p. 21 r) Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 21 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 21 O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 21 a) Repartição de Administração e de Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 21 b) Repartição de Formação;
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Administração e de Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções da Repartição de Administração e de Gestão
Texto do artigo · p. 21 de Pessoal:
Número ou marcador · p. 21 a) Implementar as normas de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 21 b) Elaborar e controlar o quadro de pessoal do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 21 c) Elaborar proposta dos qualificadores e regulamentos de carreiras específicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 21 d) Dar parecer sobre os quadros de pessoal das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 21 e) Elaborar planos de recrutamento de recursos humanos para os órgãos do MOPHRH;
Número ou marcador · p. 21 f) Divulgar os diplomas normativos de gestão de recursos humanos á nível do Ministério e instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 21 g) Implementar o sistema de avaliação de desempenho dos funcionários do Departamento e analisar os resultados;
Número ou marcador · p. 21 h) Implementar o sistema de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 21 i) Elaborar planos de acção de prevenção e mitigação do impacto do HIV/SIDA no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 21 j) Implementar a estratégia de género e da pessoa portadora de deficiência no Ministério;
Número ou marcador · p. 21 k) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal, (e-SIP);
Número ou marcador · p. 21 l) Manter actualizado o Sistema Electrónico de Cadastro de Funcionários e Agentes do Estado (e-CAF)
Número ou marcador · p. 21 m) Elaborar o plano de movimentação dos Funcionários nas Carreiras Profissionais;
Número ou marcador · p. 21 n) Elaborar o plano de previsão de aposentação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 21 o) Elaborar relatórios periódicos das actividades planificadas do Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 21 p) Produzir informações periódicas sobre a situação de recursos humanos no Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 21 q) Organizar o arquivo do Departamento, de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE); e
Número ou marcador · p. 21 r) Controlar o património afecto ao Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 21 2. A Repartição de Administração e de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Formação)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções da Repartição de Formação:
Número ou marcador · p. 21 a) Realizar estudos e propor planos de formação que assegurem a manutenção e desenvolvimento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 21 b) Elaborar e implementar o regulamento de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 21 c) Promover a formação e capacitação dos Funcionários de acordo com o plano de formação do Ministério;
Número ou marcador · p. 21 d) Avaliar a implementação do plano de formação;
Número ou marcador · p. 21 e) Organizar e gerir a Biblioteca do Ministério;
Número ou marcador · p. 21 f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação dos Funcionários e Agentes do Estado, dentro e fora do Pais; e
Número ou marcador · p. 21 g) Planificar, implementar e controlar os estudos coletivos de legislação.
Número ou marcador · p. 21 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 21 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IX Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 21 (Natureza)
Texto do artigo · p. 21 O Departamento de Administração e Finanças é uma unidade orgânica do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, responsável pela gestão, execução orçamental, gestão dos bens patrimoniais, bem como do manuseamento de expediente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 21 (Funções do Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 21 a) Executar e controlar o orçamento das unidades orgânicas do Ministério, de acordo com as normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 21 b) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 21 c) Elaborar a conta de gerência e submeter ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 21 d) Assegurar a conservação e manutenção do património do Ministério de acordo com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 22 e) Determinar as necessidades em material de consumo corrente e equipamento, bem como a sua gestão;
Número ou marcador · p. 22 f) Assegurar a correcta tramitação da correspondência do Ministério e a organização do arquivo de acordo com as normas vigentes;
Número ou marcador · p. 22 g) Elaborar o balanço anual sobre a Execução do Orçamento e submeter ao Ministério que superientende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo; e
Número ou marcador · p. 22 h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 22 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 22 por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 22 (Competências do Chefe de Departamento)
Texto do artigo · p. 22 São competências do Chefe de Departamento:
Número ou marcador · p. 22 a) Dirigir e orientar as actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 22 b) Designar; colocar, e movimentar o pessoal do Departamento pelas áreas de trabalho;
Número ou marcador · p. 22 c) Garantir elaboração de relatórios das actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 22 d) Garantir o cumprimento da legislação aplicável a execução do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 22 e) Organizar e manter o arquivo da documentação comprovativa de despesa, nos termos da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 22 f) Assegurar a elaboração do processo de prestação de contas e sua submissão ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 22 g) Garantir o cumprimento das normas sobre o uso e conservação do património do Estado;
Número ou marcador · p. 22 h) Assegurar o aprovisionamento de material de consumo corrente e equipamento;
Número ou marcador · p. 22 i) Garantir a gestão e avaliação de desempenho do pessoal afecto ao Departamento;
Número ou marcador · p. 22 j) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado ao nível do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 k) Corresponder-se pelas vias oficiais com os outros organismos estatais e entidades particulares sobre assuntos da competência do Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 22 (Estrutura)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: (Competências do Secretário Executivo)
  2. Número ou marcador, página 15: 1. Ao Secretário Executivo compete:
  3. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção registo, classificação, distribuição e expedição;
  4. Número ou marcador, página 15: b) Organizar os arquivos de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  5. Número ou marcador, página 15: c) Prestar assistência logística, administrativa e de programação e controlo diário dos trabalhos da Direcção;
  6. Número ou marcador, página 15: d) Propor ao Director as necessidades em bens e promover as aquisições necessárias para o funcionamento da Direcção;
  7. Número ou marcador, página 15: e) Organizar e submeter ao Departamento de Administração e Finanças do Ministério, os processos de prestação de contas;
  8. Número ou marcador, página 15: f) Organizar e manter informatizado o trabalho da Direcção;
  9. Número ou marcador, página 15: g) Inventariar, controlar e assegurar a manutenção do património afecto à Direcção;
  10. Número ou marcador, página 15: h) Classificar e registar, pareceres e demais processos e documentos e proceder à organização dos respectivos ficheiros;
  11. Número ou marcador, página 15: i) Prestar assistência necessária à Direcção;
  12. Número ou marcador, página 15: j) Avaliar regularmente os documentos arquivísticos;
  13. Número ou marcador, página 15: k) Elaborar a proposta de necessidades de pessoal bem como o quadro de pessoal da Direcção;
  14. Número ou marcador, página 15: l) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal da Direcção;
  15. Número ou marcador, página 15: m) Elaborar as propostas dos planos de actividade e de formação da Direcção;
  16. Número ou marcador, página 15: n) Garantir a limpeza e manutenção das instalações da Direcção; e
  17. Número ou marcador, página 15: o) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
  18. Número ou marcador, página 15: 2. O Secretário Executivo é nomeado em comissão de serviço.
  19. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO V Direcção de Planificação e Cooperação
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 59
  21. Texto do artigo, página 15: (Natureza)
  22. Texto do artigo, página 15: A Direcção de Planificação e Cooperação (DPC) é uma unidade orgânica do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos responsável pela planificação, elaboração, coordenação, supervisão, controlo e monitoria dos programas de investimento público e orçamental, e das acções de cooperação internacional no domínio das obras públicas, habitação e recursos hídricos.
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 60
  24. Texto do artigo, página 15: (Funções)
  25. Número ou marcador, página 15: 1. São Funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) No domínio da planificação:
  26. Número ou marcador, página 15: i) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação;
  27. Texto do artigo, página 16: ii) Coordenar a elaboração dos planos de actividades do sector das obras públicas e habitação e monitorar a sua execução; iii) Coordenar a elaboração da proposta do plano e orçamento do Ministério; iv) Efectuar balanços periódicos das actividades e dos programas do sector;
  28. Número ou marcador, página 16: v) Mobilizar investimentos para o desenvolvimento das actividades do sector; vi) Elaborar, compilar e monitorar as deliberações dos Conselhos Coordenador e Técnico do Ministério; vii) Criar uma base de dados contendo informação estatística relevante para apoio a estudos do sector das obras públicas e habitação; viii) Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao sector das obras públicas e habitação, em articulação com o sistema estatístico nacional; ix) Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a operacionalização e conservação dos meios informáticos;
  29. Texto do artigo, página 16: x) Elaborar estudos sobre o desenvolvimento do sector; xi) Recolher, produzir e disseminar informação técnico--científica sobre matérias com interesse para o sector; xii) Propor a aprovação de políticas do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos; xiii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto e demais legislação aplicável.
  30. Número ou marcador, página 16: b) No domínio da cooperação:
  31. Número ou marcador, página 16: i) Promover parcerias com instituições de ensino e investigação; ii) Coordenar as acções de cooperação internacional no domínio das obras públicas, habitação e recursos hídricos; iii) Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; iv) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
  32. Número ou marcador, página 16: v) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério; vi) Promover o intercâmbio entre o Ministério e as associações com interesses no sector; e vii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  33. Número ou marcador, página 16: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
  34. Número ou marcador, página 16: 3. O Director Nacional de Planificação e Cooperação é assistido
  35. Texto do artigo, página 16: por um secretário executivo.
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 61
  37. Texto do artigo, página 16: (Competências do Director Nacional)
  38. Texto do artigo, página 16: Compete ao Director Nacional de planificação e Cooperação:
  39. Número ou marcador, página 16: a) Dirigir e orientar as actividades da Direcção;
  40. Número ou marcador, página 16: b) Fazer a gestão corrente dos recursos humanos afectos a Direcção.
  41. Número ou marcador, página 16: c) Assegurar a avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos a Direcção;
  42. Número ou marcador, página 16: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
  43. Número ou marcador, página 16: e) Assegurar a elaboração do programa de actividades do Ministério, submeter para análise e aprovação do Ministro e monitorar a sua execução
  44. Número ou marcador, página 16: f) Assegurar a elaboração do Plano Económico Social e Orçamento do Ministério, submeter para análise e aprovação do Ministro e monitorar a sua execução;
  45. Número ou marcador, página 16: g) Coordenar e fiscalizar as actividades dos Departamentos da Direcção e da Repartição de Administração e Finanças;
  46. Número ou marcador, página 16: h) Dirigir a elaboração do CFMP;
  47. Número ou marcador, página 16: i) Produzir pareceres sobre os assuntos da competência da Direcção;
  48. Número ou marcador, página 16: j) Submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
  49. Número ou marcador, página 16: k) Coordenar a elaboração e divulgação dos relatórios sobre actividades do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos;
  50. Número ou marcador, página 16: l) Coordenar as acções de Cooperação Internacional;
  51. Número ou marcador, página 16: m) Coordenar as acções de informatização do sector no quadro da implementação da Política Nacional de Informática;
  52. Número ou marcador, página 16: n) Zelar pelo cumprimento dos prazos de elaboração dos programas e respectivos relatórios de execução e de prestação de contas;
  53. Número ou marcador, página 16: o) Zelar pelo cumprimento das normas relativas ao manuseamento de informação de carácter confidencial;
  54. Número ou marcador, página 16: m) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivos.
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 62
  56. Texto do artigo, página 16: (Estrutura)
  57. Texto do artigo, página 16: A Direcção de Planificação e Cooperação Internacional tem a seguinte estrutura:
  58. Número ou marcador, página 16: a) Departamento de Planificação e Programação Orçamental;
  59. Número ou marcador, página 16: b) Departamento de Estudos e Projectos;
  60. Número ou marcador, página 16: c) Departamento de Cooperação Internacional;
  61. Número ou marcador, página 16: d) Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação;
  62. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 63
  63. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Planificação e Programação Orçamental)
  64. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Planificação e Programação Orçamental:
  65. Número ou marcador, página 16: a) Coordenar a elaboração, execução e controlo dos programas e planos de actividades do Ministério em coordenação com as demais instituições do Ministério;
  66. Número ou marcador, página 16: b) Monitorar a execução dos planos e projectos implementados pelo sector;
  67. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar o balanço e análise económica das actividades de construção e sua contribuição no desenvolvimento da economia nacional;
  68. Número ou marcador, página 16: d) Assegurar a implementação de políticas sobre investimentos nas várias áreas
  69. Número ou marcador, página 16: e) Assegurar a mobilização de investimentos para o desenvolvimento das actividades do sector;
  70. Número ou marcador, página 16: f) Controlar a realização e execução dos planos de investimentos e propor eventuais medidas correctivas
  71. Número ou marcador, página 16: g) Assegurar a adopção dos critérios sobre definição de prioridades de investimentos do sector de obras públicas, habitação e recursos hídricos;
  72. Número ou marcador, página 16: h) Elaborar relatórios de balanço periódico de execução das actividades e programas do Governo, aprovados para o sector;
  73. Número ou marcador, página 17: i) Promover o aperfeiçoamento da recolha da informação estatística em articulação com outros sectores que desenvolvam infraestruturas, tuteladas pelo MOPHRH e com o sistema estatístico nacional;
  74. Número ou marcador, página 17: j) Assegurar a difusão de informação estatística relativa ao sector das obras públicas e habitação; e
  75. Número ou marcador, página 17: k) Compilar e monitorar o cumprimento das deliberações dos Conselhos Coordenadores e Técnico.
  76. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Planificação e Programação Orçamental é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  77. Número ou marcador, página 17: 3. O Departamento de Planificação e Programação Orçamental
  78. Texto do artigo, página 17: estrutura-se da seguinte forma:
  79. Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Planificação e Estatística;
  80. Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Programação e Gestão Orçamental.
  81. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 64
  82. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Planificação e Estatística)
  83. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Planificação e Estatística:
  84. Número ou marcador, página 17: a) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento do sector;
  85. Número ou marcador, página 17: b) Elaborar e compilar os planos de actividades do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos e monitorar a sua execução;
  86. Número ou marcador, página 17: c) Monitorar, avaliar e elaborar o balanço dos planos e projectos implementados pelo sector;
  87. Número ou marcador, página 17: d) Fazer o balanço e análise económica das actividades de construção e sua contribuição no desenvolvimento da economia nacional;
  88. Número ou marcador, página 17: e) Elaborar relatórios de balanço periódico de execução das actividades e programas do Governo, aprovados para o sector;
  89. Número ou marcador, página 17: f) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação de informação estatística relativa ao sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos;
  90. Número ou marcador, página 17: g) Promover o aperfeiçoamento da recolha da informação estatística em articulação com outros sectores que desenvolvam infraestruturas, tuteladas pelo MOPHRH e com o sistema estatístico nacional;
  91. Número ou marcador, página 17: h) Compilar e monitorar o cumprimento das deliberações dos Conselhos Coordenador e Consultivo.
  92. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por um
  93. Texto do artigo, página 17: Chefe de Repartição Central.
  94. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 65
  95. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Programação e Gestão Orçamental)
  96. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Programação e Gestão Orçamental:
  97. Número ou marcador, página 17: a) Dirigir a elaboração dos programas e planos de investimentos do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
  98. Número ou marcador, página 17: b) Controlar a realização e execução dos planos de investimentos e propor eventuais medidas correctivas;
  99. Número ou marcador, página 17: c) Definir critérios sobre prioridades de investimentos do sector de Obras Públicas, assim como assegurar a implementação de políticas sobre investimentos nas várias áreas.
  100. Número ou marcador, página 17: d) Emitir pareceres económicos e financeiros sobre os relatórios das instituições tuteladas e subordinadas.
  101. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Programação e Gestão Orçamental
  102. Texto do artigo, página 17: é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  103. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 66
  104. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Estudos e Projectos)
  105. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Estudos e Projectos:
  106. Número ou marcador, página 17: a) Elaborar estudos sobre o desenvolvimento do sector;
  107. Número ou marcador, página 17: b) Acompanhar o funcionamento da indústria de construção e recomendar medidas de regulação no âmbito da tutela do Ministério;
  108. Número ou marcador, página 17: c) Garantir a recolha de preços de materiais de construção, custos de mão-de-obra e outros insumos que permitam o cálculo dos índices de revisão de preços de empreitadas de obras públicas e a orçamentação de projectos de infraestruturas públicas;
  109. Número ou marcador, página 17: d) Criar base de dados sobre os custos de construção e da indústria de materiais construção, assegurando a sua operacionalização e proceder a análise e divulgação;
  110. Número ou marcador, página 17: e) Proceder a análise de contratos de obras públicas e propor recomendações sobre os mesmos para a decisão superior;
  111. Número ou marcador, página 17: f) Propor a aprovação de políticas do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos;
  112. Número ou marcador, página 17: g) Promover parcerias com instituições do ensino e investigação;
  113. Número ou marcador, página 17: h) Promover o intercâmbio entre o Ministério e as associações com interesse no sector;
  114. Número ou marcador, página 17: i) Recolher, produzir e disseminar informação técnico- -científica sobre matérias com interesse para o sector;
  115. Número ou marcador, página 17: j) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de investimentos no sector de obras públicas e processos de abertura de delegações ou representações comerciais de empresas estrangeiras em Moçambique.
  116. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um
  117. Texto do artigo, página 17: Chefe de Departamento Central.
  118. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 67
  119. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Cooperação Internacional)
  120. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Cooperação Internacional:
  121. Número ou marcador, página 17: a) Promover e supervisionar as acções de cooperação internacional e regional no sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos;
  122. Número ou marcador, página 17: b) Sistematizar e priorizar as necessidades de cooperação do MOPHRH;
  123. Número ou marcador, página 17: c) Acompanhar e participar no processo de elaboração, negociação e execução de protocolos, projectos, planos e acordos de cooperação com os Países, Agências de Cooperação e ONGs no domínio das obras públicas, habitação e recursos hídricos;
  124. Número ou marcador, página 17: d) Coordenar a elaboração do balanço e análise periódica das acções de implementação dos acordos de cooperação internacional;
  125. Número ou marcador, página 17: e) Organizar uma base de dados dos projectos de cooperação internacional e verificar periodicamente a implementação e utilização dos recursos disponíveis;
  126. Número ou marcador, página 17: f) Coordenar as acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento das actividades do sector;
  127. Número ou marcador, página 17: g) Manter um registo e difundir periodicamente informação sobre o fluxo de investimento externo no sector;
  128. Número ou marcador, página 17: h) Elaborar pareceres sobre pedidos de registo e estabelecimento no país de ONG’s estrangeiras e instituições internacionais capacitadas a participar em acções de cooperação internacional no domínio das obras pública, habitação e recursos hídricos.
  129. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Cooperação Internacional é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  130. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 68
  131. Texto do artigo, página 18: (Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação)
  132. Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  133. Número ou marcador, página 18: a) Coordenar a informatização do Ministério das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  134. Número ou marcador, página 18: b) Assegurar a observância das políticas de acesso e utilização da rede informática no Ministério;
  135. Número ou marcador, página 18: c) Assegurar a aquisição, instalação e manutenção da rede que suporta os sistemas de comunicação do Ministério e estabelecer os padrões de ligação e uso dos equipamentos do MOPHRH;
  136. Número ou marcador, página 18: d) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector das obras públicas e habitação;
  137. Número ou marcador, página 18: e) Aconselhar sobre os padrões de equipamento informático e programas a adquirir para o Ministério;
  138. Número ou marcador, página 18: f) Estabelecer rotinas de manutenção do equipamento informático e de programas informáticos;
  139. Número ou marcador, página 18: g) Assegurar a comunicabilidade das redes electrónicas das diversas áreas do sector com a do Ministério.
  140. Número ou marcador, página 18: h) Garantir a integridade física e de funcionalidade da rede e dos servidores do Ministério;
  141. Número ou marcador, página 18: i) Propor acções de capacitação do pessoal do Ministério na área de informática e de tecnologias de informação e comunicação;
  142. Número ou marcador, página 18: j) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
  143. Número ou marcador, página 18: k) Elaborar estudos e emitir propostas sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Departamento;
  144. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e
  145. Texto do artigo, página 18: Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  146. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 69
  147. Texto do artigo, página 18: (Competências do Secretário executivo)
  148. Número ou marcador, página 18: 1. Ao Secretário Executivo compete:
  149. Número ou marcador, página 18: a) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção registo, classificação, distribuição e expedição;
  150. Número ou marcador, página 18: b) Organizar os arquivos de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  151. Número ou marcador, página 18: c) Prestar assistência logística, administrativa e de programação e controlo diário dos trabalhos da Direcção;
  152. Número ou marcador, página 18: d) Propor ao Director as necessidades em bens e promover as aquisições necessárias para o funcionamento da Direcção;
  153. Número ou marcador, página 18: e) Organizar e submeter ao Departamento de Administração e Finanças do Ministério, os processos de prestação de contas;
  154. Número ou marcador, página 18: f) Organizar e manter informatizado o trabalho da Direcção;
  155. Número ou marcador, página 18: g) Inventariar, controlar e assegurar a manutenção do património afecto à Direcção;
  156. Número ou marcador, página 18: h) Classificar e registar, pareceres e demais processos e documentos e proceder à organização dos respectivos ficheiros;
  157. Número ou marcador, página 18: i) Prestar assistência necessária à Direcção;
  158. Número ou marcador, página 18: j) Avaliar regularmente os documentos arquivísticos;
  159. Número ou marcador, página 18: k) Elaborar a proposta de necessidades de pessoal bem como o quadro de pessoal da Direcção;
  160. Número ou marcador, página 18: l) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal da Direcção;
  161. Número ou marcador, página 18: m) Elaborar as propostas dos planos de actividade e de formação da Direcção; e
  162. Número ou marcador, página 18: n) Garantir a limpeza e manutenção das instalações da Direcção;
  163. Número ou marcador, página 18: o) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
  164. Número ou marcador, página 18: 2. O Secretário Executivo é nomeado em comissão de serviço.
  165. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO VI Gabinete Jurídico
  166. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 70
  167. Texto do artigo, página 18: (Natureza)
  168. Texto do artigo, página 18: O Gabinete Jurídico, é uma unidade orgânica do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos que apoia e assessora em matéria jurídica, as unidades orgânicas do Ministério.
  169. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 71
  170. Texto do artigo, página 18: (Funções do Gabinete Jurídico)
  171. Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  172. Número ou marcador, página 18: a) Prestar assessoria jurídica ao Ministério;
  173. Número ou marcador, página 18: b) Analisar e pronunciar-se sobre propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o sector;
  174. Número ou marcador, página 18: c) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos acordos, convénios e outros instrumentos legais;
  175. Número ou marcador, página 18: d) Apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado, em matérias ligadas às actividades do Ministério;
  176. Número ou marcador, página 18: e) Pronunciar-se sobre aspectos formais das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  177. Número ou marcador, página 18: f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  178. Número ou marcador, página 18: g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  179. Número ou marcador, página 18: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  180. Número ou marcador, página 18: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  181. Número ou marcador, página 18: j) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  182. Número ou marcador, página 18: k) Propor providências legislativas que julgue necessárias; e
  183. Número ou marcador, página 18: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
  184. Número ou marcador, página 18: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  185. Número ou marcador, página 18: 3. No exercício das suas funções, o Director Nacional
  186. Texto do artigo, página 18: é assistido por um Secretário Executivo.
  187. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 72
  188. Texto do artigo, página 18: (Competências do Director Nacional)
  189. Texto do artigo, página 18: Compete ao Director Nacional do Gabinete Jurídico:
  190. Número ou marcador, página 18: a) Dirigir e orientar as actividades do Gabinete Jurídico;
  191. Número ou marcador, página 18: b) Assegurar o cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  192. Número ou marcador, página 19: c) Assegurar a elaboração de planos e balanço de actividades do Gabinete Jurídico;
  193. Número ou marcador, página 19: d) Submeter para análise, discussão e aprovação as propostas de planos e programas do Gabinete Jurídico;
  194. Número ou marcador, página 19: e) Assistir a Direcção do Ministério na defesa de projectos normativos a ser submetidos a outros órgãos;
  195. Número ou marcador, página 19: f) Promover a divulgação da legislação de interesse, para o Ministério;
  196. Número ou marcador, página 19: g) Propor instrumentos legislativos que julgar necessários ao bom funcionamento do Ministério;
  197. Número ou marcador, página 19: h) Propor a realização de actividades que entender necessários, no âmbito das funções do Gabinete Jurídico;
  198. Número ou marcador, página 19: i) Solicitar informações, processo ou outros documentos, às unidades orgânicas do Ministério, instituições tuteladas e subordinadas, bem como as Direcções Provinciais das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, sempre que tal se mostre necessário a melhor execução das actividades do Gabinete Jurídico;
  199. Número ou marcador, página 19: j) Emitir pareceres sobre assuntos da competência do Gabinete Jurídico;
  200. Número ou marcador, página 19: k) Submeter a despacho, todos assuntos que careçam de decisão superior;
  201. Número ou marcador, página 19: l) Zelar pelo cumprimento das normas relativas ao manuseamento de informação de carácter confidencial e implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  202. Número ou marcador, página 19: m) Assegurar a gestão integrada dos Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais afectos ao Gabinete Jurídico;
  203. Número ou marcador, página 19: n) Zelar pela utilização racional e conservação dos meios postos à disposição do Gabinete Jurídico;
  204. Número ou marcador, página 19: o) Aprovar as necessidades em bens para o funcionamento do Gabinete Jurídico;
  205. Número ou marcador, página 19: p) Gerir a efectividade e assiduidade dos funcionários do Gabinete Jurídico;
  206. Número ou marcador, página 19: q) Distribuir tarefas aos funcionários e agentes afectos ao Gabinete Jurídico e exigir responsabilidades;
  207. Número ou marcador, página 19: r) Avaliar o desempenho individual dos Funcionários e Agentes afectos ao Gabinete Jurídico;
  208. Número ou marcador, página 19: s) Exercer outras actividades superiormente determinadas.
  209. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 73
  210. Texto do artigo, página 19: (Competências do Secretário Executivo)
  211. Número ou marcador, página 19: 1. Ao Secretário executivo compete:
  212. Número ou marcador, página 19: a) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção registo, classificação, distribuição e expedição;
  213. Número ou marcador, página 19: b) Organizar os arquivos de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  214. Número ou marcador, página 19: c) Avaliar e classificar regularmente os documentos;
  215. Número ou marcador, página 19: d) Prestar assistência logística, administrativa e de programação e controlo diário dos trabalhos do Gabinete Jurídico;
  216. Número ou marcador, página 19: e) Propor ao Director do Gabinete Jurídico as necessidades em bens e promover as aquisições necessárias para o funcionamento do Gabinete;
  217. Número ou marcador, página 19: f) Organizar e submeter ao Departamento de Administração e Finanças do Ministério, os processos de prestação de contas;
  218. Número ou marcador, página 19: g) Organizar e manter informatizado o trabalho do Gabinete;
  219. Número ou marcador, página 19: h) Inventariar, controlar e assegurar a manutenção do património afecto ao Gabinete Jurídico;
  220. Número ou marcador, página 19: i) Classificar e registar, pareceres e demais processos e documentos e proceder à organização dos respectivos ficheiros;
  221. Número ou marcador, página 19: j) Prestar assistência à Direcção e aos técnicos do Gabinete Jurídico;
  222. Número ou marcador, página 19: k) Elaborar a proposta de necessidades de pessoal bem como do quadro de pessoal do Gabinete Jurídico
  223. Número ou marcador, página 19: l) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal do Gabinete Jurídico;
  224. Número ou marcador, página 19: m) Elaborar as propostas dos planos de actividade e de formação do Gabinete Jurídico
  225. Número ou marcador, página 19: n) Garantir a limpeza e manutenção das instalações do Gabinete Jurídico;
  226. Número ou marcador, página 19: o) Secretariar as reuniões do Gabinete Jurídico;
  227. Número ou marcador, página 19: p) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
  228. Número ou marcador, página 19: 2. O Secretário Executivo é nomeado em comissão de serviço.
  229. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO VII Gabinete do Ministro
  230. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 74
  231. Texto do artigo, página 19: (Natureza)
  232. Texto do artigo, página 19: O Gabinete do Ministro, é uma unidade orgânica do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, responsável pela coordenação, organização e assistência técnica, administrativa e protocolar ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente.
  233. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 75
  234. Texto do artigo, página 19: (Funções)
  235. Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  236. Número ou marcador, página 19: a) Organizar o programa de trabalho do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
  237. Número ou marcador, página 19: b) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo do expediente do Ministro e vice-Ministro;
  238. Número ou marcador, página 19: c) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  239. Número ou marcador, página 19: d) Assegurar e garantir a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
  240. Número ou marcador, página 19: e) Assistir e apoiar logística, técnica e administrativamente o Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  241. Número ou marcador, página 19: f) Prestar assessoria ao Ministro e ao Vice-Ministro;
  242. Número ou marcador, página 19: g) Elaborar, compilar e monitorar as deliberações do Conselho Consultivo.
  243. Número ou marcador, página 19: h) Garantir a assistência protocolar ao Ministro e ViceMinistro;
  244. Número ou marcador, página 19: i) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro; e
  245. Número ou marcador, página 19: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  246. Número ou marcador, página 19: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  247. Número ou marcador, página 19: 3. No exercício das suas funções, o Chefe de Gabinete
  248. Texto do artigo, página 19: é assistido por um Secretário Executivo.
  249. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 76
  250. Texto do artigo, página 19: (Chefe de Gabinete)
  251. Texto do artigo, página 19: São competências do Chefe de Gabinete:
  252. Número ou marcador, página 19: a) Coordenar, orientar e controlar as actividades dos funcionários do Gabinete do Ministro;
  253. Número ou marcador, página 19: b) Fazer a triagem e acompanhamento de todo o expediente do Gabinete do Ministro;
  254. Número ou marcador, página 20: c) Organizar e preparar os documentos para o despacho dos dirigentes;
  255. Número ou marcador, página 20: d) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência a serem submetidos a decisão do dirigente;
  256. Número ou marcador, página 20: e) Transmitir e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pelos dirigentes do Ministério;
  257. Número ou marcador, página 20: f) Preparar e controlar os documentos para despacho do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente, assinando a correspondência que estiver autorizado;
  258. Número ou marcador, página 20: g) Garantir o cumprimento dos prazos das actividades cometidas ao Gabinete, assim como o controlo de todas as decisões do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  259. Número ou marcador, página 20: h) Supervisionar a utilização e manutenção do equipamento afecto ao Gabinete;
  260. Número ou marcador, página 20: i) Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica e de confiança que forem determinadas pelos dirigentes do Ministério;
  261. Número ou marcador, página 20: j) Avaliar o desempenho dos funcionários afectos ao Gabinete;
  262. Número ou marcador, página 20: k) Orientar estudos colectivos sobre legislação diversa e outras matérias;
  263. Número ou marcador, página 20: l) Propor acções de formação ou capacitação do pessoal afecto ao Gabinete;
  264. Número ou marcador, página 20: m) Executar outras tarefas que lhe forem incumbidas pelos dirigentes do Ministério.
  265. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 77
  266. Texto do artigo, página 20: (Competências do Secretário Executivo)
  267. Número ou marcador, página 20: 1. Ao Secretário executivo compete:
  268. Número ou marcador, página 20: a) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção registo, classificação, distribuição e expedição;
  269. Número ou marcador, página 20: b) Organizar os arquivos de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  270. Número ou marcador, página 20: c) Prestar assistência logística, administrativa e de programação e controlo diário dos trabalhos do Gabinete;
  271. Número ou marcador, página 20: d) Propor ao Chefe do Gabinete as necessidades em bens e promover as aquisições necessárias para o funcionamento do Gabinete do Ministro;
  272. Número ou marcador, página 20: e) Organizar e submeter ao Departamento de Administração e Finanças do Ministério, os processos de prestação de contas;
  273. Número ou marcador, página 20: f) Organizar e manter informatizado o trabalho do Gabinete;
  274. Número ou marcador, página 20: g) Inventariar, controlar e assegurar a manutenção do património afecto ao Gabinete;
  275. Número ou marcador, página 20: h) Assegurar o expediente administrativo, bem como os contactos com os demais sectores do Ministério e outras instituições;
  276. Número ou marcador, página 20: i) Classificar e registar, pareceres e demais processos e documentos e proceder à organização dos respectivos ficheiros;
  277. Número ou marcador, página 20: j) Prestar assistência necessária aos assessores do Gabinete do Ministro;
  278. Número ou marcador, página 20: k) Elaborar a proposta de necessidades de pessoal bem como do quadro de pessoal do Gabinete;
  279. Número ou marcador, página 20: l) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal do Gabinete;
  280. Número ou marcador, página 20: m) Elaborar as propostas dos planos de actividade e de formação do Gabinete;
  281. Número ou marcador, página 20: n) Garantir a limpeza e manutenção das instalações do Gabinete;
  282. Número ou marcador, página 20: o) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
  283. Número ou marcador, página 20: 2. O Secretário Executivo é nomeado em comissão de serviço.
  284. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO VIII Departamento de recursos humanos
  285. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 78
  286. Texto do artigo, página 20: (Natureza)
  287. Texto do artigo, página 20: O Departamento de Recursos Humanos é uma unidade orgânica do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos responsável pela gestão dos recursos humanos.
  288. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 79
  289. Texto do artigo, página 20: (Funções)
  290. Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  291. Número ou marcador, página 20: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  292. Número ou marcador, página 20: b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
  293. Número ou marcador, página 20: c) Propor e implementar a Estratégia de Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Ministério;
  294. Número ou marcador, página 20: d) Assegurar a participação do Ministério na concepção de políticas de recursos humanos da administração pública;
  295. Número ou marcador, página 20: e) Propor e implementar a política de formação dos funcionários do Ministério;
  296. Número ou marcador, página 20: f) Elaborar e gerir o quadro do pessoal;
  297. Número ou marcador, página 20: g) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  298. Número ou marcador, página 20: h) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV/SIDA, do Género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
  299. Número ou marcador, página 20: i) Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  300. Número ou marcador, página 20: j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF e e-SIP do Ministério de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  301. Número ou marcador, página 20: k) Monitorar a aplicação correcta e uniforme da legislação de pessoal nas instituições tuteladas e subordinadas;
  302. Número ou marcador, página 20: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas;
  303. Número ou marcador, página 20: m) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; e
  304. Número ou marcador, página 20: n) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação dos Funcionários e Agentes do Estado, dentro e fora do Pais.
  305. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  306. Texto do artigo, página 20: Chefe de Departamento Central Autónomo.
  307. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 80
  308. Texto do artigo, página 20: (Competências do Chefe de Departamento)
  309. Texto do artigo, página 20: Compete ao Chefe de Departamento de Recursos Humanos:
  310. Número ou marcador, página 20: a) Assegurar a correcta implementação das normas legais de gestão de recursos humanos no Ministério
  311. Número ou marcador, página 20: b) Promover a divulgação de Diplomas normativos de gestão de recursos humanos a nível do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas;
  312. Número ou marcador, página 21: c) Gerir o Quadro de Pessoal;
  313. Número ou marcador, página 21: d) Assegurar a elaboração dos planos e balanço de actividades do Departamento;
  314. Número ou marcador, página 21: e) Fazer a gestão corrente dos recursos afectos ao Departamento;
  315. Número ou marcador, página 21: f) Dar parecer sobre os assuntos da competência do Departamento;
  316. Número ou marcador, página 21: g) Submeter a despacho todos os assuntos que carecem de decisão superior;
  317. Número ou marcador, página 21: h) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado no Departamento;
  318. Número ou marcador, página 21: i) Assegurar a implementação do SIGEDAP no Ministério;
  319. Número ou marcador, página 21: j) Avaliar o desempenho individual dos funcionários afectos ao Departamento;
  320. Número ou marcador, página 21: k) Garantir o desenvolvimento dos funcionários nas carreiras profissionais, nos termos da lei;
  321. Número ou marcador, página 21: l) Gerir o Sistema de Carreiras e Remuneração e de benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
  322. Número ou marcador, página 21: m) Coordenar acções que visam a implementação de estratégias do HIV/SIDA, género e da pessoa portadora de deficiência na Função Pública;
  323. Número ou marcador, página 21: n) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal (e-Sip);
  324. Número ou marcador, página 21: o) Assegurar a produção periódica de estatísticas sobre os recursos humanos do Ministério;
  325. Número ou marcador, página 21: p) Assegurar a organização e actualização permanente do e-caf;
  326. Número ou marcador, página 21: q) Assegurar a organização e controle dos Processos Individuais; e
  327. Número ou marcador, página 21: r) Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização.
  328. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 81
  329. Texto do artigo, página 21: (Estrutura)
  330. Texto do artigo, página 21: O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se da seguinte forma:
  331. Número ou marcador, página 21: a) Repartição de Administração e de Gestão de Pessoal;
  332. Número ou marcador, página 21: b) Repartição de Formação;
  333. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 82
  334. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Administração e de Gestão de Pessoal)
  335. Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Repartição de Administração e de Gestão
  336. Texto do artigo, página 21: de Pessoal:
  337. Número ou marcador, página 21: a) Implementar as normas de gestão de recursos humanos;
  338. Número ou marcador, página 21: b) Elaborar e controlar o quadro de pessoal do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  339. Número ou marcador, página 21: c) Elaborar proposta dos qualificadores e regulamentos de carreiras específicas do Ministério;
  340. Número ou marcador, página 21: d) Dar parecer sobre os quadros de pessoal das instituições subordinadas e tuteladas;
  341. Número ou marcador, página 21: e) Elaborar planos de recrutamento de recursos humanos para os órgãos do MOPHRH;
  342. Número ou marcador, página 21: f) Divulgar os diplomas normativos de gestão de recursos humanos á nível do Ministério e instituições subordinadas e tuteladas;
  343. Número ou marcador, página 21: g) Implementar o sistema de avaliação de desempenho dos funcionários do Departamento e analisar os resultados;
  344. Número ou marcador, página 21: h) Implementar o sistema de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
  345. Número ou marcador, página 21: i) Elaborar planos de acção de prevenção e mitigação do impacto do HIV/SIDA no local de trabalho;
  346. Número ou marcador, página 21: j) Implementar a estratégia de género e da pessoa portadora de deficiência no Ministério;
  347. Número ou marcador, página 21: k) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal, (e-SIP);
  348. Número ou marcador, página 21: l) Manter actualizado o Sistema Electrónico de Cadastro de Funcionários e Agentes do Estado (e-CAF)
  349. Número ou marcador, página 21: m) Elaborar o plano de movimentação dos Funcionários nas Carreiras Profissionais;
  350. Número ou marcador, página 21: n) Elaborar o plano de previsão de aposentação dos funcionários;
  351. Número ou marcador, página 21: o) Elaborar relatórios periódicos das actividades planificadas do Departamento de Recursos Humanos;
  352. Número ou marcador, página 21: p) Produzir informações periódicas sobre a situação de recursos humanos no Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  353. Número ou marcador, página 21: q) Organizar o arquivo do Departamento, de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE); e
  354. Número ou marcador, página 21: r) Controlar o património afecto ao Departamento de Recursos Humanos.
  355. Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Administração e de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  356. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 83
  357. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Formação)
  358. Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Repartição de Formação:
  359. Número ou marcador, página 21: a) Realizar estudos e propor planos de formação que assegurem a manutenção e desenvolvimento dos recursos humanos;
  360. Número ou marcador, página 21: b) Elaborar e implementar o regulamento de bolsas de estudo;
  361. Número ou marcador, página 21: c) Promover a formação e capacitação dos Funcionários de acordo com o plano de formação do Ministério;
  362. Número ou marcador, página 21: d) Avaliar a implementação do plano de formação;
  363. Número ou marcador, página 21: e) Organizar e gerir a Biblioteca do Ministério;
  364. Número ou marcador, página 21: f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação dos Funcionários e Agentes do Estado, dentro e fora do Pais; e
  365. Número ou marcador, página 21: g) Planificar, implementar e controlar os estudos coletivos de legislação.
  366. Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe
  367. Texto do artigo, página 21: de Repartição Central.
  368. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IX Departamento de Administração e Finanças
  369. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 84
  370. Texto do artigo, página 21: (Natureza)
  371. Texto do artigo, página 21: O Departamento de Administração e Finanças é uma unidade orgânica do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, responsável pela gestão, execução orçamental, gestão dos bens patrimoniais, bem como do manuseamento de expediente.
  372. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 85
  373. Texto do artigo, página 21: (Funções do Departamento de Administração e Finanças)
  374. Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  375. Número ou marcador, página 21: a) Executar e controlar o orçamento das unidades orgânicas do Ministério, de acordo com as normas estabelecidas;
  376. Número ou marcador, página 21: b) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais das unidades orgânicas do Ministério;
  377. Número ou marcador, página 21: c) Elaborar a conta de gerência e submeter ao Tribunal Administrativo;
  378. Número ou marcador, página 21: d) Assegurar a conservação e manutenção do património do Ministério de acordo com a legislação vigente;
  379. Número ou marcador, página 22: e) Determinar as necessidades em material de consumo corrente e equipamento, bem como a sua gestão;
  380. Número ou marcador, página 22: f) Assegurar a correcta tramitação da correspondência do Ministério e a organização do arquivo de acordo com as normas vigentes;
  381. Número ou marcador, página 22: g) Elaborar o balanço anual sobre a Execução do Orçamento e submeter ao Ministério que superientende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo; e
  382. Número ou marcador, página 22: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  383. Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  384. Texto do artigo, página 22: por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  385. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 86
  386. Texto do artigo, página 22: (Competências do Chefe de Departamento)
  387. Texto do artigo, página 22: São competências do Chefe de Departamento:
  388. Número ou marcador, página 22: a) Dirigir e orientar as actividades do Departamento;
  389. Número ou marcador, página 22: b) Designar; colocar, e movimentar o pessoal do Departamento pelas áreas de trabalho;
  390. Número ou marcador, página 22: c) Garantir elaboração de relatórios das actividades do Departamento;
  391. Número ou marcador, página 22: d) Garantir o cumprimento da legislação aplicável a execução do orçamento do Estado;
  392. Número ou marcador, página 22: e) Organizar e manter o arquivo da documentação comprovativa de despesa, nos termos da legislação vigente;
  393. Número ou marcador, página 22: f) Assegurar a elaboração do processo de prestação de contas e sua submissão ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
  394. Número ou marcador, página 22: g) Garantir o cumprimento das normas sobre o uso e conservação do património do Estado;
  395. Número ou marcador, página 22: h) Assegurar o aprovisionamento de material de consumo corrente e equipamento;
  396. Número ou marcador, página 22: i) Garantir a gestão e avaliação de desempenho do pessoal afecto ao Departamento;
  397. Número ou marcador, página 22: j) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado ao nível do Ministério;
  398. Número ou marcador, página 22: k) Corresponder-se pelas vias oficiais com os outros organismos estatais e entidades particulares sobre assuntos da competência do Departamento de Administração e Finanças;
  399. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 87
  400. Texto do artigo, página 22: (Estrutura)
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