I SÉRIE — n.º 76

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 76/2016

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Texto do artigo · p. 22 O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 22 a) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 22 b) Repartição do Património;
Número ou marcador · p. 22 c) Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 22 (Funções da Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 22 a) Zelar pela observância das normas vigentes sobre a execução do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 22 b) Elaborar o plano de tesouraria de acordo com as directrizes e prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 22 c) Organizar os livros contabilísticos de escrituração obrigatória;
Número ou marcador · p. 22 d) Proceder a emissão de requisições e liquidação das despesas do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 e) Elaborar as demonstrações financeiras e reconciliações bancárias;
Número ou marcador · p. 22 f) Elaborar e organizar o processo de prestação de contas para a entidade que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 22 g) Processar os salários do pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 h) Manter e organizar o arquivo da documentação comprovativa de despesa, nos termos da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 22 i) Gerir o pessoal afecto ao Departamento;
Número ou marcador · p. 22 j) Controlar a efectividade do pessoal afecto ao Departamento.
Número ou marcador · p. 22 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 22 (Funções da Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções da Repartição de Património:
Número ou marcador · p. 22 a) Aplicar a legislação vigente sobre o uso e conservação do património do Estado,
Número ou marcador · p. 22 b) Organizar e inventariar os bens patrimoniais afectos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 22 c) Controlar a utilização dos bens patrimoniais afectos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 22 d) Preparar os processos de abate do equipamento e alienação de viaturas;
Número ou marcador · p. 22 e) Zelar pela manutenção, conservação, higiene e segurança das instalações do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 22 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 22 (Funções da Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções da Secretaria Geral:
Número ou marcador · p. 22 a) Receber, classificar e expedir a correspondência do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 b) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 22 c) Observar os procedimentos aplicáveis ao manuseamento da correspondência;
Número ou marcador · p. 22 d) Organizar, gerir e actualizar o arquivo corrente e intermediário do Ministério de acordo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 22 e) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 22 f) Assegurar a divulgação e implementação das normas sobre organização e gestão do arquivo;
Número ou marcador · p. 22 g) Controlar o prazo de resposta ao cidadão, de acordo com a Lei;
Número ou marcador · p. 22 h) Sistematizar periodicamente a informação sobre petições submetidas ao MOPHRH.
Número ou marcador · p. 22 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 22 Central.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO X Departamento de Comunicação e Imagem
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 22 (Natureza)
Texto do artigo · p. 22 O Departamento de Comunicação e Imagem é uma unidade orgânica do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, responsável pela definição de políticas e estratégias de comunicação e imagem a nível interno e externo, em linha com as orientações da Direcção do Ministério, de forma a garantir o fluxo interno de informação institucional e promover a consolidação da imagem e identidade institucionais do Ministério.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 23 (Funções do Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 23 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 23 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 23 d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 23 e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 23 g) Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 i) Promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
Número ou marcador · p. 23 j) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério,
Número ou marcador · p. 23 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do MOPHRH e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
Texto do artigo · p. 23 um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 23 (Competências do Chefe de Departamento)
Texto do artigo · p. 23 São competências do Chefe de Departamento:
Número ou marcador · p. 23 a) Dirigir e orientar as actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 23 b) Desenvolver as actividades de comunicação e imagem do Ministério, em coordenação com as outras unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 23 c) Propor e implementar a estratégia de marketing e publicidade do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 d) Manter informado o Ministério sobre todas as matérias que digam respeito à instituição e apareçam na imprensa;
Número ou marcador · p. 23 e) Prestar assistência, às unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas, na divulgação das políticas, realizações e eventos do Sector na imprensa e nas outras formas de comunicação;
Número ou marcador · p. 23 f) Recolher, tratar e divulgar informação noticiosa com interesse para a Instituição;
Número ou marcador · p. 23 g) Criar e manter actualizado um banco de dados com informação relevante do Ministério, bem como assegurar as condições para que essa informação seja acessível;
Número ou marcador · p. 23 h) Participar na concepção de “layouts” de materiais gráficas e digitais do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 i) Produzir, gerir e actualizar os conteúdos do “website” do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 j) Garantir a produção de imagens de fotografias e vídeos dos eventos relevantes do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 l) Criar e gerir o banco de imagens e conteúdos audiovisuais; m) Participar na definição e produção de instrumentos de
Texto do artigo · p. 23 divulgação de folhetos, cd-roms, brochuras e outros materiais;
Número ou marcador · p. 23 n) Garantir o arquivo de todos os artigos sobre o Ministério, publicados na imprensa;
Número ou marcador · p. 23 o) Promover activamente a presença do Ministério nos órgãos de Comunicação Social, através do envio periódico de Comunicados de Imprensa, promoção de conferências de imprensa, entrevistas, entre outras actividades;
Número ou marcador · p. 23 p) Identificar os riscos e ameaças à imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 q) Assegurar a gestão dos Recursos Humanos, Financeiros, patrimoniais e materiais acometidas ao Departamento; e
Número ou marcador · p. 23 r) Convocar as Sessões do Conselho Técnico do Departamento.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO XI Departamento de Aquisições
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 23 (Natureza)
Texto do artigo · p. 23 O Departamento de Aquisições é uma unidade orgânica do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, responsável pela gestão e execução dos processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até à recepção de obras, bens ou serviços.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 23 (Funções do Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 23 1. São Funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 23 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 23 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 23 d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 23 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 23 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 23 g) Manter adequada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 23 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 23 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 23 de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 23 (Competências do Chefe de Departamento)
Texto do artigo · p. 23 São competências do Chefe de Departamento:
Número ou marcador · p. 23 a) Dirigir e orientar as actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 23 b) Garantir o cumprimento do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado e demais legislação;
Número ou marcador · p. 23 c) Assegurar a boa elaboração e execução dos processos de contratação;
Número ou marcador · p. 24 d) Garantir a elaboração de relatórios das actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 24 e) Assegurar a comunicação da planificação a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA) e submissão atempada dos processos de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 24 f) Zelar pela organização e manutenção do arquivo dos processos de contratação;
Número ou marcador · p. 24 g) Garantir a gestão e avaliação de desempenho do pessoal afecto ao Departamento;
Número ou marcador · p. 24 h) Movimentar o pessoal do Departamento pelas áreas de trabalho;
Número ou marcador · p. 24 i) Corresponder-se pelas vias oficiais com os outros organismos estatais e entidades particulares sobre assuntos da competência do Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 24 j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 24 k) Propor a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação e a emissão ou actualização de normas de contratos;
Número ou marcador · p. 24 l) Assegurar a informação à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações de práticas anti éticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 24 m) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 24 n) Propor a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no cadastro dos fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
Número ou marcador · p. 24 o) Assegurar a manutenção adequada da informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos fornecedores e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 24 p) Assegurar a gestão dos recursos humanos,financeiros, patrimoniais e materiais acometidas ao Departamento;
Número ou marcador · p. 24 q) Garantir o apoio a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento de Contratação de Empreitadas e Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado
Número ou marcador · p. 24 r) Emitir pareceres sobre processos de contratação de projectos e programas; e
Número ou marcador · p. 24 s) Supervisionar os processos de contratação de projectos e programas ao abrigo de acordos Internacionais.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 24 Dos colectivos
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Colectivos do Ministério
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 24 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 24 No Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 24 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 24 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 24 c) Conselho Técnico das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 24 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 24 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 24 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
Número ou marcador · p. 24 a) Coordenar, planificar avaliar e controlar as actividades conjuntas dos órgãos centrais e locais do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
Número ou marcador · p. 24 b) Analisar a implementação de políticas e estratégias do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e propor acções que conduzam à sua melhoria.
Número ou marcador · p. 24 c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito do sector;
Número ou marcador · p. 24 d) Apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
Número ou marcador · p. 24 e) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 24 f) Promover a aplicação uniforme de estratégia, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 24 g) Realizar o balanço das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 24 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 24 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 24 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 24 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 24 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 24 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 24 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 24 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 24 h) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 24 i) Directores Provinciais que superintendem as áreas do Ministérios;
Número ou marcador · p. 24 j) Presidentes dos Conselhos de Administração;
Número ou marcador · p. 24 k) Presidentes dos Conselhos de Gestão; e
Número ou marcador · p. 24 l) Directores Gerais e equivalentes;
Número ou marcador · p. 24 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador em função da Matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 24 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 24 por ano e extraordinariamente quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 24 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 24 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 24 a) Analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, nomeadamente;
Número ou marcador · p. 24 b) Pronunciar-se sobre as decisões do governo relacionadas com a actividade do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tendo em vista a sua implementação planificada;
Número ou marcador · p. 24 c) Pronunciar-se sobre as propostas de política, estratégias, regulamentos e outros documentos estratégicos nas áreas de obras públicas, materiais de construção, estradas e pontes, urbanização, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento;
Número ou marcador · p. 24 d) Pronunciar-se sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano e orçamento do Estado acometidos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 24 e) Apreciar a proposta do plano de actividades do Ministério, o balanço periódico e avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 25 f) Apreciar e emitir parecer sobre a implementação dos instrumentos de gestão e desenvolvimento sobre materiais acometidas ao Ministério;
Número ou marcador · p. 25 g) Promover a troca de experiência e informações entre os dirigentes e quadros.
Número ou marcador · p. 25 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 25 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 25 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 25 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 25 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 25 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 25 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 25 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 25 h) Chefes de Departamentos Centrais autónomos; e
Número ou marcador · p. 25 i) Presidente dos Conselhos de Administração, quando executivos; e
Número ou marcador · p. 25 j) Directores Gerais e equivalentes;
Número ou marcador · p. 25 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das secções dos conselhos consultivos, os membros referidos nas alíneas h), i) e j).
Número ou marcador · p. 25 4. Podem participar nas secções do Conselho Consultivo, na qualidade de convocados outros especialistas, técnicos e parceiros a ser designados pelo Ministro em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 25 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 25 em quinze dias e extraordinariamente quando convocado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 25 (Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos)
Número ou marcador · p. 25 1. O Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é um órgão de consulta técnico-científica, convocado e dirigido pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 25 2. O Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tem por funções emitir pareceres de carácter técnico, económico e científico do sector das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 25 a) Planos gerais, ante-projectos e projectos de obras;
Número ou marcador · p. 25 b) Adjudicação, rescisão de contratos de execução de obras;
Número ou marcador · p. 25 c) Preços de construção, tarifas concessões e outros;
Número ou marcador · p. 25 d) Projectos de normas, ou regulamentos de ordem técnica relativos à actividade da construção;
Número ou marcador · p. 25 e) Novos investimentos na construção de edifícios públicos, indústria de materiais, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento e estrada.
Número ou marcador · p. 25 3. São membros do Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos os Directores Nacionais das Unidades Orgânicas do Ministério.
Número ou marcador · p. 25 4. Podem participar na qualidade de convidados ao Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, pessoas indicadas pelo Ministro que superintendem a área de de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
Número ou marcador · p. 25 5. O Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e
Texto do artigo · p. 25 Recursos Hídricos reúne ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente quando convocado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 25 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 25 1. O Conselho técnico é o órgão de carácter consultivo e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 25 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 25 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 c) Analisar e emitir pareceres sobre projecto do plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
Número ou marcador · p. 25 f) Garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 25 g) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 h) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 25 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 25 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 25 b) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 25 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 25 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 25 e) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 25 f) Chefe de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 25 4. Podem participar nas secções do Conselho Técnico na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas, subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a ser designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 25 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e
Texto do artigo · p. 25 extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Colectivos das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 25 (Colectivos)
Número ou marcador · p. 25 1. Nas unidades orgânicas do Ministério funcionam os seguintes Colectivos de Trabalho:
Número ou marcador · p. 25 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 25 b) Colectivo de Departamento;
Número ou marcador · p. 25 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 25 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 25 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director Nacional que tem como função assisti-lo, nas questões relativas a gestão e ao funcionamento da Direcção.
Número ou marcador · p. 25 2. O Colectivo de Direcção é constituído por:
Número ou marcador · p. 25 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 25 b) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 25 c) Chefes de Repartições Autónomas;
Número ou marcador · p. 25 d) Chefe de Repartições.
Número ou marcador · p. 25 3. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Director Nacional o convoque.
Número ou marcador · p. 25 4. O Director Nacional pode, sempre que considere necessário,
Texto do artigo · p. 25 convidar outros quadros e especialistas a participarem nos trabalhos do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 26 5. Ao nível da Inspecção de Obras Publicas funcionam Colectivos de Direcção e Conselho Técnico com as necessárias adaptações tendo em conta as respectivas funções.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 26 (Colectivo do Departamento)
Número ou marcador · p. 26 1. O Colectivo do Departamento é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Chefe do Departamento Autónomo que tem como função assisti-lo, nas questões relativas a gestão e ao funcionamento do Departamento.
Número ou marcador · p. 26 2. O Colectivo de Departamento é constituído por:
Número ou marcador · p. 26 a) Chefe de Departamento;
Número ou marcador · p. 26 b) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 26 3. O Colectivo do Departamento, reúne ordinariamente uma vez por mês extraordinariamente sempre que o Chefe do Departamento o convoque.
Número ou marcador · p. 26 4. O Chefe do Departamento Autónomo sempre que considere
Texto do artigo · p. 26 necessário pode convidar outros quadros e especialistas a participarem nos trabalhos do Colectivo do Departamento.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 26 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 26 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta dirigido e convocado pelo Director Nacional ou Chefe de Departamento Autónomo, a quem cabe analisar e dar parecer sobre questões técnicas específicas relativas a área.
Número ou marcador · p. 26 2. O Conselho Técnico da Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 26 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 26 b) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 26 c) Chefes de Repartições Autónomas;
Número ou marcador · p. 26 d) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 26 3. O Conselho Técnico da Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 26 4. O Director Nacional, sempre que considere necessário, pode
Texto do artigo · p. 26 convidar outros técnicos ou entidades a participarem nas sessões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 26 5. O Conselho Técnico do Departamento é composto por:
Número ou marcador · p. 26 a) Chefe de Departamento;
Número ou marcador · p. 26 b) Chefes de Repartição;
Número ou marcador · p. 26 6. O Conselho Técnico do Departamento reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Chefe do Departamento Autónomo.
Número ou marcador · p. 26 7. O Chefe do Departamento Autónomo, sempre que considere
Texto do artigo · p. 26 necessário, pode convidar outros técnicos ou entidades a participar nas sessões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 26 (Conselho Técnico do Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 26 1. O Conselho Técnico do Gabinete Jurídico é um órgão de consulta sobre questões de natureza técnica convocado e dirigido pelo Director Nacional a quem cabe apreciar e dar parecer sobre projectos de Diplomas, Acordos, Convênios e outras matérias de natureza jurídica submetidos ao pronunciamento do Gabinete Jurídico.
Número ou marcador · p. 26 2. O Conselho Técnico do Gabinete Jurídico é constituído por
Texto do artigo · p. 26 todos os juristas do Gabinete.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 26 (Funcionamento do Conselho Técnico do Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 26 1. O Conselho Técnico do Gabinete Jurídico reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 26 2. A discussão técnica dos assuntos remetidos ao Conselho Técnico é feita mediante parecer elaborado por qualquer dos juristas ao serviço do Gabinete Jurídico que deve ser distribuído até vinte e quatro horas antes da respectiva sessão de discussão.
Número ou marcador · p. 26 3. As sessões do Conselho Técnico decorrem pelo tempo necessário a pronta emissão dos pareceres relativos aos assuntos agendados.
Número ou marcador · p. 26 4. No âmbito das actividades do Conselho Técnico, o Director Nacional, pode convidar peritos, directores e juristas de outras unidades orgânicas do Ministério, bem como das instituições tuteladas e subordinadas ao Ministro e outras instituições com interesses nos assuntos submetidos à discussão para tomarem parte nas discussões.
Número ou marcador · p. 26 5. Do Conselho Técnico serão lavradas actas pelo Secretário
Texto do artigo · p. 26 Executivo que assina conjuntamente com o Director.
Parágrafo · p. 26 Preço — 60,45 MT
Parágrafo · p. 26 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se da seguinte forma:
  2. Número ou marcador, página 22: a) Repartição de Administração e Finanças;
  3. Número ou marcador, página 22: b) Repartição do Património;
  4. Número ou marcador, página 22: c) Secretaria-Geral.
  5. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 88
  6. Texto do artigo, página 22: (Funções da Repartição de Administração e Finanças)
  7. Número ou marcador, página 22: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
  8. Número ou marcador, página 22: a) Zelar pela observância das normas vigentes sobre a execução do orçamento do Estado;
  9. Número ou marcador, página 22: b) Elaborar o plano de tesouraria de acordo com as directrizes e prazos estabelecidos;
  10. Número ou marcador, página 22: c) Organizar os livros contabilísticos de escrituração obrigatória;
  11. Número ou marcador, página 22: d) Proceder a emissão de requisições e liquidação das despesas do Ministério;
  12. Número ou marcador, página 22: e) Elaborar as demonstrações financeiras e reconciliações bancárias;
  13. Número ou marcador, página 22: f) Elaborar e organizar o processo de prestação de contas para a entidade que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  14. Número ou marcador, página 22: g) Processar os salários do pessoal do Ministério;
  15. Número ou marcador, página 22: h) Manter e organizar o arquivo da documentação comprovativa de despesa, nos termos da legislação vigente.
  16. Número ou marcador, página 22: i) Gerir o pessoal afecto ao Departamento;
  17. Número ou marcador, página 22: j) Controlar a efectividade do pessoal afecto ao Departamento.
  18. Número ou marcador, página 22: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de Repartição Central.
  19. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 89
  20. Texto do artigo, página 22: (Funções da Repartição de Património)
  21. Número ou marcador, página 22: 1. São funções da Repartição de Património:
  22. Número ou marcador, página 22: a) Aplicar a legislação vigente sobre o uso e conservação do património do Estado,
  23. Número ou marcador, página 22: b) Organizar e inventariar os bens patrimoniais afectos ao Ministério;
  24. Número ou marcador, página 22: c) Controlar a utilização dos bens patrimoniais afectos ao Ministério;
  25. Número ou marcador, página 22: d) Preparar os processos de abate do equipamento e alienação de viaturas;
  26. Número ou marcador, página 22: e) Zelar pela manutenção, conservação, higiene e segurança das instalações do Ministério;
  27. Número ou marcador, página 22: 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe
  28. Texto do artigo, página 22: de Repartição Central.
  29. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 90
  30. Texto do artigo, página 22: (Funções da Secretaria Geral)
  31. Número ou marcador, página 22: 1. São funções da Secretaria Geral:
  32. Número ou marcador, página 22: a) Receber, classificar e expedir a correspondência do Ministério;
  33. Número ou marcador, página 22: b) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  34. Número ou marcador, página 22: c) Observar os procedimentos aplicáveis ao manuseamento da correspondência;
  35. Número ou marcador, página 22: d) Organizar, gerir e actualizar o arquivo corrente e intermediário do Ministério de acordo com as normas em vigor;
  36. Número ou marcador, página 22: e) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  37. Número ou marcador, página 22: f) Assegurar a divulgação e implementação das normas sobre organização e gestão do arquivo;
  38. Número ou marcador, página 22: g) Controlar o prazo de resposta ao cidadão, de acordo com a Lei;
  39. Número ou marcador, página 22: h) Sistematizar periodicamente a informação sobre petições submetidas ao MOPHRH.
  40. Número ou marcador, página 22: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
  41. Texto do artigo, página 22: Central.
  42. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO X Departamento de Comunicação e Imagem
  43. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 91
  44. Texto do artigo, página 22: (Natureza)
  45. Texto do artigo, página 22: O Departamento de Comunicação e Imagem é uma unidade orgânica do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, responsável pela definição de políticas e estratégias de comunicação e imagem a nível interno e externo, em linha com as orientações da Direcção do Ministério, de forma a garantir o fluxo interno de informação institucional e promover a consolidação da imagem e identidade institucionais do Ministério.
  46. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 92
  47. Texto do artigo, página 23: (Funções do Departamento de Comunicação e Imagem)
  48. Número ou marcador, página 23: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  49. Número ou marcador, página 23: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  50. Número ou marcador, página 23: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  51. Número ou marcador, página 23: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  52. Número ou marcador, página 23: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  53. Número ou marcador, página 23: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  54. Número ou marcador, página 23: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de Comunicação Social;
  55. Número ou marcador, página 23: g) Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do Ministério;
  56. Número ou marcador, página 23: i) Promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
  57. Número ou marcador, página 23: j) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério,
  58. Número ou marcador, página 23: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do MOPHRH e demais legislação aplicável.
  59. Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
  60. Texto do artigo, página 23: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  61. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 93
  62. Texto do artigo, página 23: (Competências do Chefe de Departamento)
  63. Texto do artigo, página 23: São competências do Chefe de Departamento:
  64. Número ou marcador, página 23: a) Dirigir e orientar as actividades do Departamento;
  65. Número ou marcador, página 23: b) Desenvolver as actividades de comunicação e imagem do Ministério, em coordenação com as outras unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas;
  66. Número ou marcador, página 23: c) Propor e implementar a estratégia de marketing e publicidade do Ministério;
  67. Número ou marcador, página 23: d) Manter informado o Ministério sobre todas as matérias que digam respeito à instituição e apareçam na imprensa;
  68. Número ou marcador, página 23: e) Prestar assistência, às unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas, na divulgação das políticas, realizações e eventos do Sector na imprensa e nas outras formas de comunicação;
  69. Número ou marcador, página 23: f) Recolher, tratar e divulgar informação noticiosa com interesse para a Instituição;
  70. Número ou marcador, página 23: g) Criar e manter actualizado um banco de dados com informação relevante do Ministério, bem como assegurar as condições para que essa informação seja acessível;
  71. Número ou marcador, página 23: h) Participar na concepção de “layouts” de materiais gráficas e digitais do Ministério;
  72. Número ou marcador, página 23: i) Produzir, gerir e actualizar os conteúdos do “website” do Ministério;
  73. Número ou marcador, página 23: j) Garantir a produção de imagens de fotografias e vídeos dos eventos relevantes do Ministério;
  74. Número ou marcador, página 23: l) Criar e gerir o banco de imagens e conteúdos audiovisuais; m) Participar na definição e produção de instrumentos de
  75. Texto do artigo, página 23: divulgação de folhetos, cd-roms, brochuras e outros materiais;
  76. Número ou marcador, página 23: n) Garantir o arquivo de todos os artigos sobre o Ministério, publicados na imprensa;
  77. Número ou marcador, página 23: o) Promover activamente a presença do Ministério nos órgãos de Comunicação Social, através do envio periódico de Comunicados de Imprensa, promoção de conferências de imprensa, entrevistas, entre outras actividades;
  78. Número ou marcador, página 23: p) Identificar os riscos e ameaças à imagem do Ministério;
  79. Número ou marcador, página 23: q) Assegurar a gestão dos Recursos Humanos, Financeiros, patrimoniais e materiais acometidas ao Departamento; e
  80. Número ou marcador, página 23: r) Convocar as Sessões do Conselho Técnico do Departamento.
  81. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO XI Departamento de Aquisições
  82. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 94
  83. Texto do artigo, página 23: (Natureza)
  84. Texto do artigo, página 23: O Departamento de Aquisições é uma unidade orgânica do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, responsável pela gestão e execução dos processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até à recepção de obras, bens ou serviços.
  85. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 95
  86. Texto do artigo, página 23: (Funções do Departamento de Aquisições)
  87. Número ou marcador, página 23: 1. São Funções do Departamento de Aquisições:
  88. Número ou marcador, página 23: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  89. Número ou marcador, página 23: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  90. Número ou marcador, página 23: c) Elaborar os documentos de concursos;
  91. Número ou marcador, página 23: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  92. Número ou marcador, página 23: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  93. Número ou marcador, página 23: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  94. Número ou marcador, página 23: g) Manter adequada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  95. Número ou marcador, página 23: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  96. Número ou marcador, página 23: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos e demais legislação aplicável.
  97. Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  98. Texto do artigo, página 23: de Departamento Central Autónomo.
  99. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 96
  100. Texto do artigo, página 23: (Competências do Chefe de Departamento)
  101. Texto do artigo, página 23: São competências do Chefe de Departamento:
  102. Número ou marcador, página 23: a) Dirigir e orientar as actividades do Departamento;
  103. Número ou marcador, página 23: b) Garantir o cumprimento do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado e demais legislação;
  104. Número ou marcador, página 23: c) Assegurar a boa elaboração e execução dos processos de contratação;
  105. Número ou marcador, página 24: d) Garantir a elaboração de relatórios das actividades do Departamento;
  106. Número ou marcador, página 24: e) Assegurar a comunicação da planificação a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA) e submissão atempada dos processos de contratação ao Tribunal Administrativo;
  107. Número ou marcador, página 24: f) Zelar pela organização e manutenção do arquivo dos processos de contratação;
  108. Número ou marcador, página 24: g) Garantir a gestão e avaliação de desempenho do pessoal afecto ao Departamento;
  109. Número ou marcador, página 24: h) Movimentar o pessoal do Departamento pelas áreas de trabalho;
  110. Número ou marcador, página 24: i) Corresponder-se pelas vias oficiais com os outros organismos estatais e entidades particulares sobre assuntos da competência do Departamento de Aquisições.
  111. Número ou marcador, página 24: j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  112. Número ou marcador, página 24: k) Propor a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação e a emissão ou actualização de normas de contratos;
  113. Número ou marcador, página 24: l) Assegurar a informação à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações de práticas anti éticas e actos ilícitos ocorridos;
  114. Número ou marcador, página 24: m) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  115. Número ou marcador, página 24: n) Propor a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no cadastro dos fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
  116. Número ou marcador, página 24: o) Assegurar a manutenção adequada da informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos fornecedores e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
  117. Número ou marcador, página 24: p) Assegurar a gestão dos recursos humanos,financeiros, patrimoniais e materiais acometidas ao Departamento;
  118. Número ou marcador, página 24: q) Garantir o apoio a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento de Contratação de Empreitadas e Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado
  119. Número ou marcador, página 24: r) Emitir pareceres sobre processos de contratação de projectos e programas; e
  120. Número ou marcador, página 24: s) Supervisionar os processos de contratação de projectos e programas ao abrigo de acordos Internacionais.
  121. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III
  122. Texto do artigo, página 24: Dos colectivos
  123. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Colectivos do Ministério
  124. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 97
  125. Texto do artigo, página 24: (Colectivos)
  126. Texto do artigo, página 24: No Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos funcionam os seguintes colectivos:
  127. Número ou marcador, página 24: a) Conselho Coordenador;
  128. Número ou marcador, página 24: b) Conselho Consultivo;
  129. Número ou marcador, página 24: c) Conselho Técnico das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  130. Número ou marcador, página 24: d) Conselho Técnico.
  131. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 98
  132. Texto do artigo, página 24: (Conselho Coordenador)
  133. Número ou marcador, página 24: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
  134. Número ou marcador, página 24: a) Coordenar, planificar avaliar e controlar as actividades conjuntas dos órgãos centrais e locais do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
  135. Número ou marcador, página 24: b) Analisar a implementação de políticas e estratégias do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e propor acções que conduzam à sua melhoria.
  136. Número ou marcador, página 24: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito do sector;
  137. Número ou marcador, página 24: d) Apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
  138. Número ou marcador, página 24: e) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  139. Número ou marcador, página 24: f) Promover a aplicação uniforme de estratégia, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
  140. Número ou marcador, página 24: g) Realizar o balanço das actividades do Ministério;
  141. Número ou marcador, página 24: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  142. Número ou marcador, página 24: a) Ministro;
  143. Número ou marcador, página 24: b) Vice-Ministro;
  144. Número ou marcador, página 24: c) Secretário Permanente;
  145. Número ou marcador, página 24: d) Inspector-Geral Sectorial;
  146. Número ou marcador, página 24: e) Directores Nacionais;
  147. Número ou marcador, página 24: f) Assessores do Ministro;
  148. Número ou marcador, página 24: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  149. Número ou marcador, página 24: h) Chefes de Departamentos Centrais;
  150. Número ou marcador, página 24: i) Directores Provinciais que superintendem as áreas do Ministérios;
  151. Número ou marcador, página 24: j) Presidentes dos Conselhos de Administração;
  152. Número ou marcador, página 24: k) Presidentes dos Conselhos de Gestão; e
  153. Número ou marcador, página 24: l) Directores Gerais e equivalentes;
  154. Número ou marcador, página 24: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador em função da Matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
  155. Número ou marcador, página 24: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez
  156. Texto do artigo, página 24: por ano e extraordinariamente quando autorizado pelo Presidente da República.
  157. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 99
  158. Texto do artigo, página 24: (Conselho Consultivo)
  159. Número ou marcador, página 24: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
  160. Número ou marcador, página 24: a) Analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, nomeadamente;
  161. Número ou marcador, página 24: b) Pronunciar-se sobre as decisões do governo relacionadas com a actividade do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tendo em vista a sua implementação planificada;
  162. Número ou marcador, página 24: c) Pronunciar-se sobre as propostas de política, estratégias, regulamentos e outros documentos estratégicos nas áreas de obras públicas, materiais de construção, estradas e pontes, urbanização, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento;
  163. Número ou marcador, página 24: d) Pronunciar-se sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano e orçamento do Estado acometidos ao Ministério;
  164. Número ou marcador, página 24: e) Apreciar a proposta do plano de actividades do Ministério, o balanço periódico e avaliação dos resultados;
  165. Número ou marcador, página 25: f) Apreciar e emitir parecer sobre a implementação dos instrumentos de gestão e desenvolvimento sobre materiais acometidas ao Ministério;
  166. Número ou marcador, página 25: g) Promover a troca de experiência e informações entre os dirigentes e quadros.
  167. Número ou marcador, página 25: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  168. Número ou marcador, página 25: a) Ministro;
  169. Número ou marcador, página 25: b) Vice-Ministro;
  170. Número ou marcador, página 25: c) Secretário Permanente;
  171. Número ou marcador, página 25: d) Inspector-Geral Sectorial;
  172. Número ou marcador, página 25: e) Directores Nacionais;
  173. Número ou marcador, página 25: f) Assessores do Ministro;
  174. Número ou marcador, página 25: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  175. Número ou marcador, página 25: h) Chefes de Departamentos Centrais autónomos; e
  176. Número ou marcador, página 25: i) Presidente dos Conselhos de Administração, quando executivos; e
  177. Número ou marcador, página 25: j) Directores Gerais e equivalentes;
  178. Número ou marcador, página 25: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das secções dos conselhos consultivos, os membros referidos nas alíneas h), i) e j).
  179. Número ou marcador, página 25: 4. Podem participar nas secções do Conselho Consultivo, na qualidade de convocados outros especialistas, técnicos e parceiros a ser designados pelo Ministro em função das matérias a serem tratadas.
  180. Número ou marcador, página 25: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  181. Texto do artigo, página 25: em quinze dias e extraordinariamente quando convocado pelo Ministro.
  182. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 100
  183. Texto do artigo, página 25: (Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos)
  184. Número ou marcador, página 25: 1. O Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é um órgão de consulta técnico-científica, convocado e dirigido pelo Ministro.
  185. Número ou marcador, página 25: 2. O Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tem por funções emitir pareceres de carácter técnico, económico e científico do sector das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, nomeadamente:
  186. Número ou marcador, página 25: a) Planos gerais, ante-projectos e projectos de obras;
  187. Número ou marcador, página 25: b) Adjudicação, rescisão de contratos de execução de obras;
  188. Número ou marcador, página 25: c) Preços de construção, tarifas concessões e outros;
  189. Número ou marcador, página 25: d) Projectos de normas, ou regulamentos de ordem técnica relativos à actividade da construção;
  190. Número ou marcador, página 25: e) Novos investimentos na construção de edifícios públicos, indústria de materiais, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento e estrada.
  191. Número ou marcador, página 25: 3. São membros do Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos os Directores Nacionais das Unidades Orgânicas do Ministério.
  192. Número ou marcador, página 25: 4. Podem participar na qualidade de convidados ao Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, pessoas indicadas pelo Ministro que superintendem a área de de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
  193. Número ou marcador, página 25: 5. O Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e
  194. Texto do artigo, página 25: Recursos Hídricos reúne ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente quando convocado pelo Ministro.
  195. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 101
  196. Texto do artigo, página 25: (Conselho Técnico)
  197. Número ou marcador, página 25: 1. O Conselho técnico é o órgão de carácter consultivo e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
  198. Número ou marcador, página 25: 2. São funções do Conselho Técnico:
  199. Número ou marcador, página 25: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  200. Número ou marcador, página 25: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  201. Número ou marcador, página 25: c) Analisar e emitir pareceres sobre projecto do plano e orçamento das actividades do Ministério;
  202. Número ou marcador, página 25: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  203. Número ou marcador, página 25: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
  204. Número ou marcador, página 25: f) Garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
  205. Número ou marcador, página 25: g) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
  206. Número ou marcador, página 25: h) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
  207. Número ou marcador, página 25: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  208. Número ou marcador, página 25: a) Secretário Permanente;
  209. Número ou marcador, página 25: b) Inspector-Geral Sectorial;
  210. Número ou marcador, página 25: c) Directores Nacionais;
  211. Número ou marcador, página 25: d) Assessores do Ministro;
  212. Número ou marcador, página 25: e) Chefe do Gabinete do Ministro;
  213. Número ou marcador, página 25: f) Chefe de Departamentos Centrais Autónomos.
  214. Número ou marcador, página 25: 4. Podem participar nas secções do Conselho Técnico na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas, subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a ser designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  215. Número ou marcador, página 25: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e
  216. Texto do artigo, página 25: extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Permanente.
  217. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Colectivos das Unidades Orgânicas
  218. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 102
  219. Texto do artigo, página 25: (Colectivos)
  220. Número ou marcador, página 25: 1. Nas unidades orgânicas do Ministério funcionam os seguintes Colectivos de Trabalho:
  221. Número ou marcador, página 25: a) Colectivo de Direcção;
  222. Número ou marcador, página 25: b) Colectivo de Departamento;
  223. Número ou marcador, página 25: c) Conselho Técnico.
  224. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 103
  225. Texto do artigo, página 25: (Colectivo de Direcção)
  226. Número ou marcador, página 25: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director Nacional que tem como função assisti-lo, nas questões relativas a gestão e ao funcionamento da Direcção.
  227. Número ou marcador, página 25: 2. O Colectivo de Direcção é constituído por:
  228. Número ou marcador, página 25: a) Director Nacional;
  229. Número ou marcador, página 25: b) Chefes de Departamentos;
  230. Número ou marcador, página 25: c) Chefes de Repartições Autónomas;
  231. Número ou marcador, página 25: d) Chefe de Repartições.
  232. Número ou marcador, página 25: 3. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Director Nacional o convoque.
  233. Número ou marcador, página 25: 4. O Director Nacional pode, sempre que considere necessário,
  234. Texto do artigo, página 25: convidar outros quadros e especialistas a participarem nos trabalhos do Colectivo de Direcção.
  235. Número ou marcador, página 26: 5. Ao nível da Inspecção de Obras Publicas funcionam Colectivos de Direcção e Conselho Técnico com as necessárias adaptações tendo em conta as respectivas funções.
  236. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 104
  237. Texto do artigo, página 26: (Colectivo do Departamento)
  238. Número ou marcador, página 26: 1. O Colectivo do Departamento é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Chefe do Departamento Autónomo que tem como função assisti-lo, nas questões relativas a gestão e ao funcionamento do Departamento.
  239. Número ou marcador, página 26: 2. O Colectivo de Departamento é constituído por:
  240. Número ou marcador, página 26: a) Chefe de Departamento;
  241. Número ou marcador, página 26: b) Chefes de Repartição.
  242. Número ou marcador, página 26: 3. O Colectivo do Departamento, reúne ordinariamente uma vez por mês extraordinariamente sempre que o Chefe do Departamento o convoque.
  243. Número ou marcador, página 26: 4. O Chefe do Departamento Autónomo sempre que considere
  244. Texto do artigo, página 26: necessário pode convidar outros quadros e especialistas a participarem nos trabalhos do Colectivo do Departamento.
  245. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 105
  246. Texto do artigo, página 26: (Conselho Técnico)
  247. Número ou marcador, página 26: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta dirigido e convocado pelo Director Nacional ou Chefe de Departamento Autónomo, a quem cabe analisar e dar parecer sobre questões técnicas específicas relativas a área.
  248. Número ou marcador, página 26: 2. O Conselho Técnico da Direcção é composto por:
  249. Número ou marcador, página 26: a) Director Nacional;
  250. Número ou marcador, página 26: b) Chefes de Departamentos;
  251. Número ou marcador, página 26: c) Chefes de Repartições Autónomas;
  252. Número ou marcador, página 26: d) Chefes de Repartições.
  253. Número ou marcador, página 26: 3. O Conselho Técnico da Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Director.
  254. Número ou marcador, página 26: 4. O Director Nacional, sempre que considere necessário, pode
  255. Texto do artigo, página 26: convidar outros técnicos ou entidades a participarem nas sessões do Conselho Técnico.
  256. Número ou marcador, página 26: 5. O Conselho Técnico do Departamento é composto por:
  257. Número ou marcador, página 26: a) Chefe de Departamento;
  258. Número ou marcador, página 26: b) Chefes de Repartição;
  259. Número ou marcador, página 26: 6. O Conselho Técnico do Departamento reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Chefe do Departamento Autónomo.
  260. Número ou marcador, página 26: 7. O Chefe do Departamento Autónomo, sempre que considere
  261. Texto do artigo, página 26: necessário, pode convidar outros técnicos ou entidades a participar nas sessões do Conselho Técnico.
  262. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 106
  263. Texto do artigo, página 26: (Conselho Técnico do Gabinete Jurídico)
  264. Número ou marcador, página 26: 1. O Conselho Técnico do Gabinete Jurídico é um órgão de consulta sobre questões de natureza técnica convocado e dirigido pelo Director Nacional a quem cabe apreciar e dar parecer sobre projectos de Diplomas, Acordos, Convênios e outras matérias de natureza jurídica submetidos ao pronunciamento do Gabinete Jurídico.
  265. Número ou marcador, página 26: 2. O Conselho Técnico do Gabinete Jurídico é constituído por
  266. Texto do artigo, página 26: todos os juristas do Gabinete.
  267. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 107
  268. Texto do artigo, página 26: (Funcionamento do Conselho Técnico do Gabinete Jurídico)
  269. Número ou marcador, página 26: 1. O Conselho Técnico do Gabinete Jurídico reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional.
  270. Número ou marcador, página 26: 2. A discussão técnica dos assuntos remetidos ao Conselho Técnico é feita mediante parecer elaborado por qualquer dos juristas ao serviço do Gabinete Jurídico que deve ser distribuído até vinte e quatro horas antes da respectiva sessão de discussão.
  271. Número ou marcador, página 26: 3. As sessões do Conselho Técnico decorrem pelo tempo necessário a pronta emissão dos pareceres relativos aos assuntos agendados.
  272. Número ou marcador, página 26: 4. No âmbito das actividades do Conselho Técnico, o Director Nacional, pode convidar peritos, directores e juristas de outras unidades orgânicas do Ministério, bem como das instituições tuteladas e subordinadas ao Ministro e outras instituições com interesses nos assuntos submetidos à discussão para tomarem parte nas discussões.
  273. Número ou marcador, página 26: 5. Do Conselho Técnico serão lavradas actas pelo Secretário
  274. Texto do artigo, página 26: Executivo que assina conjuntamente com o Director.
  275. Parágrafo, página 26: Preço — 60,45 MT
  276. Parágrafo, página 26: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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