I SÉRIE — n.º 76

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 76/2019

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 19 de Abril de 2019 I SÉRIE — Número 76
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 30/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Investigação e Pesquisa Científica Marinha (REICIM).
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 30/2019
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer normas sobre os procedimentos a adoptar para o consentimento e autorização de actividades de investigação e pesquisa científica marinha no Espaço Marítimo Nacional, previstas no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de que o Estado moçambicano é parte, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 34 da Lei n. º 4/96, de 4 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Investigação e Pesquisa Científica Marinha (REICIM) e os respectivos anexos, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Mar aprovar diplomas legais complementares para a correcta execução do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Fevereiro de 2019 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Investigação e Pesquisa Científica Marinha (REICIM)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Sem prejuízo do que se encontra definido noutros diplomas legais, os termos e expressões utilizados no presente Regulamento são interpretados de acordo com as definições constantes do Glossário em anexo, do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objeto estabelecer normas atinentes à realização de actividades de investigação e pesquisa científica marinha, no Espaço Marítimo Nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se a todo tipo de investigação e pesquisa científica marinha, que se relacione com recursos vivos e não vivos, incluindo pesquisas e prospecção de hidrocarbonetos e de recursos minerais marinhos, no Espaço Marítimo Nacional, a ser realizada por:
Número ou marcador · p. 1 a) Pessoas físicas ou jurídicas nacionais;
Número ou marcador · p. 1 b) Pessoas físicas ou jurídicas nacionais, em colaboração com pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras;
Número ou marcador · p. 1 c) Pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais governamentais ou não governamentais, domiciliadas no exterior; e
Número ou marcador · p. 1 d) Pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais governamentais ou não governamentais, exercendo actividades no país.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Regulamento aplica-se ainda, com as necessárias
Texto do artigo · p. 1 adaptações, à investigação e pesquisa científica realizada nas águas interiores ou continentais do país.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Autorização de investigação e pesquisa científica marinha
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Desenvolvimento científico e tecnológico)
Texto do artigo · p. 1 A contribuição para o desenvolvimento científico-tecnológico nacional, incluindo a transferência de conhecimentos para
Texto do artigo · p. 2 o país, é condição fundamental para concessão da autorização a entidades referidas nas alíneas b) a d) do número 1 do artigo 3 do presente Regulamento, devendo aquelas entidades apresentar, ao ministério responsável pela área do mar, um projecto de pesquisa que enuncia, de forma inequívoca, vantagens concretas para o País.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competência para autorização)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área do mar autorizar a realização de actividades de investigação e pesquisa científica marinha previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Condicionamento para realizar investigação e pesquisa científica marinha
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos para realizar investigação e pesquisa científica marinha)
Número ou marcador · p. 2 1. A investigação e pesquisa científica marinha, no Espaço Marítimo Nacional, devem ser realizadas com fins exclusivamente pacíficos e de acordo com o disposto no presente Regulamento e demais legislação nacional aplicável, bem como nos actos internacionais nos quais Moçambique esteja vinculado.
Número ou marcador · p. 2 2. As pessoas jurídicas ou físicas interessadas em realizar
Texto do artigo · p. 2 investigação ou pesquisa científica marinha, no Espaço Marítimo Nacional, devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a reserva de vagas a bordo dos navios e ou aeronaves, que serão utilizados durante os trabalhos de investigação ou pesquisa científica marinha, a fim de permitir que representantes do Instituto responsável pela investigação e pesquisa científica marinha e, no mínimo, um cientista indicado por algum dos sectores e instituições interessados, participem e acompanhem todas as operações relativas à investigação e pesquisa científica pretendida, sem qualquer despesa para o país;
Número ou marcador · p. 2 b) Fornecer ao Instituto responsável pela investigação e pesquisa científica marinha, ao término da investigação e pesquisa científica, relatórios preliminares, bem como os resultados e conclusões finais;
Número ou marcador · p. 2 c) Enviar ao Instituto responsável pela investigação e pesquisa científica marinha, até doze (12) meses após o término da investigação científica, todos os dados, informações e resultados obtidos – acompanhados de uma avaliação detalhada e completa – bem como, sempre que solicitado por instituições moçambicanas, quando aplicável, fornecer todas as amostras colectadas que possam ser divididas sem prejuízo do seu valor científico;
Número ou marcador · p. 2 d) Proporcionar, aos representantes do Instituto responsável pela investigação e pesquisa científica marinha e outros cientistas moçambicanos indicados para acompanhar os trabalhos nos navios e ou aeronaves, amplo e irrestrito acesso a todos os espaços, equipamentos, instrumentos e registos de bordo;
Número ou marcador · p. 2 e) Reconhecer que os representantes do Instituto responsável pela investigação e pesquisa científica marinha, indicados para acompanhar a investigação e pesquisa científica, a bordo do navio ou aeronave e ou outro agente de fiscalização competente, têm autoridade para impedir, a coleta de dados, informações ou amostras fora do período estabelecido no acto que a autorizou;
Número ou marcador · p. 2 f) Reconhecer que os representantes do Instituto responsável pela investigação e pesquisa científica marinha, indicados para acompanhar a investigação científica, a bordo do navio ou aeronave e ou outro agente de fiscalização competente, têm autoridade para não permitir a execução de trabalhos científicos e adopção de rotas não previstas nos documentos apresentados por ocasião do pedido de autorização;
Número ou marcador · p. 2 g) Reconhecer todas as determinações emanadas a respeito do disposto nas alíneas e) e f) deste artigo, devendo estas serem prontamente acatadas; e
Número ou marcador · p. 2 h) Remover, salvo acordo em contrário, todas as estruturas e equipamentos instalados em locais sob soberania e jurisdição de Moçambique, tão logo termine a pesquisa ou investigação científica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Indicação de cientistas e técnicos moçambicanos)
Texto do artigo · p. 2 O Ministério responsável pela área do mar solicita aos ministérios interessados e outras instituições de investigação a indicação de cientistas ou técnicos moçambicanos que devem acompanhar os trabalhos a decorrerem nas embarcações, aeronaves e nos locais da actividade de investigação ou pesquisa científica marinha autorizada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Resultados da investigação e pesquisa científica)
Número ou marcador · p. 2 1. Os resultados da investigação ou pesquisa científica marinha são propriedade do Estado e são entregues ao Instituto responsável pela investigação e pesquisa científica marinha, cabendo a este estabelecer os mecanismos adequados de sua gestão e partilha.
Número ou marcador · p. 2 2. Os resultados da investigação ou pesquisa científica marinha são analisados pelo Instituto responsável pela investigação e pesquisa científica marinha, em articulação com a entidade competente da área da ciência e tecnologia, incluindo os demais órgãos interessados, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 2 3. A divulgação dos resultados da investigação ou pesquisa científica marinha por entidades físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, quando tenham incidência directa na exploração e aproveitamento de recursos naturais, carece de autorização do Ministro que superintende a área do mar.
Número ou marcador · p. 2 4. O disposto no número anterior não se aplica quando
Texto do artigo · p. 2 se trate de resultados de investigação e pesquisa marinha de hidrocarbonetos e recursos minerais, seguindo-se a legislação especifica.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO III Autorização para entidades nacionais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Submissão do pedido)
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido de autorização, solicitado por parte de órgão público, autarquia, entidade privada, pessoa física ou jurídica moçambicana, para execução de investigação ou pesquisa científica marinha no Espaço Marítimo Nacional deve ser submetido ao ministério responsável pela área do mar:
Número ou marcador · p. 2 a) Em 4 (quatro) exemplares;
Número ou marcador · p. 2 b) Com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para o início das actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) Indicar que não têm obrigações pendentes para com o ministério responsável pela área do mar, decorrentes de expedições anteriormente realizadas.
Número ou marcador · p. 3 2. O mesmo pedido pode ser submetido, nos prazos acima referidos, em formato electrónico, através do portal electrónico do ministério responsável pela área do mar.
Número ou marcador · p. 3 3. Quaisquer informações complementares relativas ao pedido
Texto do artigo · p. 3 de autorização para investigação ou pesquisa científica marinha, julgados necessários durante a tramitação do processo, seguem a mesma via utilizada para a submissão do pedido.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Denegação do pedido)
Texto do artigo · p. 3 Não é autorizada qualquer investigação ou pesquisa científica marinha, salvo se houver legislação específica que permita sua execução com carácter excepcional, sempre que:
Número ou marcador · p. 3 a) Traga prejuízos supervenientes à exploração e ao aproveitamento dos recursos vivos e não vivos;
Número ou marcador · p. 3 b) Implique a realização de perfurações na plataforma continental;
Número ou marcador · p. 3 c) Implique a utilização de explosivos ou introdução de substâncias nocivas ao meio ambiente;
Número ou marcador · p. 3 d) Torne necessária a construção e utilização de ilhas artificiais, ou de instalações e estruturas fixas;
Número ou marcador · p. 3 e) Sejam consideradas inexactas, insuficientes ou imprecisas as informações prestadas nos termos do artigo 20.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Decisão sobre o pedido)
Texto do artigo · p. 3 O Ministro que superintende a área do mar decide, no prazo de 20 (vinte) dias, quanto à autorização, ou não, sobre o pedido de realização de investigação ou pesquisa científica marinha, dando conhecimento da sua decisão fundamentada ao interessado.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV Autorização para entidades estrangeiras
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Contratos ou acordos)
Número ou marcador · p. 3 1. As autorizações para realização de investigação científica marinha, solicitadas por estrangeiros – pessoa física ou jurídica, organização governamental ou privada ou por organizações internacionais – são concedidas, apenas, quando decorrentes de contratos ou acordos celebrados com instituições moçambicanas.
Número ou marcador · p. 3 2. O disposto no número anterior não se aplica, quando
Texto do artigo · p. 3 comprovadamente nenhuma entidade e ou instituição de Moçambique tenha demonstrado interesse em celebrar contratos ou acordos para a realização da investigação e pesquisa científica marinha solicitada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Submissão e análise do pedido)
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido de autorização, por parte de estrangeiro – pessoa física ou jurídica, organização governamental ou privada ou de organizações internacionais – para a realização de investigação ou pesquisa científica no Espaço Marítimo Nacional, deve indicar que o Estado, a organização internacional, a pessoa física ou jurídica que pretende realizar a investigação ou pesquisa científica marinha, não tem obrigações pendentes para com Moçambique, decorrentes de expedições anteriormente realizadas.
Número ou marcador · p. 3 2. O pedido deve ser entregue à representação diplomática
Texto do artigo · p. 3 de Moçambique junto do governo do país-sede da referida organização ou directamente ao ministério responsável pela área de cooperação, em 5 (cinco) exemplares, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do início previsto para os trabalhos, em requerimento redigido em língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 3 3. Nos casos de estrangeiros contratados por órgão público, autárquico, entidade privada ou pessoa física ou jurídica moçambicana, o pedido de autorização deve ser encaminhado pela entidade nacional envolvida, ao ministério responsável pela área do mar, com cópia ao ministério responsável pela cooperação, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início previsto para os trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 4. O estrangeiro residente em Moçambique, que desejar conduzir, sob sua responsabilidade, investigação ou pesquisa científica marinha a que se refere este Regulamento, deve encaminhar o seu pedido de autorização ao ministério responsável pela área do mar, com cópia ao ministério responsável pela área da cooperação, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início previsto para os trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 5. Na solicitação de realização de investigação ou pesquisa científica marinha, constituída por pessoa moçambicana e estrangeira, os participantes moçambicanos atenderão às disposições deste artigo.
Número ou marcador · p. 3 6. O ministério responsável pela área de cooperação, exceptuados os casos previstos nos números 2 e 3 do presente artigo, e desde que o pedido de autorização atenda ao disposto neste Regulamento, encaminhará ao ministério responsável pela área do mar o referido pedido, em 4 (quatro) exemplares, com indicação da data de recepção e informe sobre a conferência dos documentos recebidos acompanhado de outras informações que julgar conveniente sobre o pedido.
Número ou marcador · p. 3 7. Quaisquer informações complementares relativas ao pedido
Texto do artigo · p. 3 de autorização para investigação ou pesquisa científica marinha, julgados necessários durante a tramitação do processo, seguem a mesma via utilizada para a submissão do pedido, sendo a resposta providenciada através do ministério responsável pela área de cooperação, excepto nos casos previstos nos números 3 e 4 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Denegação do pedido)
Texto do artigo · p. 3 Não será autorizada qualquer pedido de investigação ou pesquisa científica marinha, salvo se houver legislação específica que permita sua execução com carácter excepcional, sempre que se verifiquem as circunstâncias referidas nas alíneas a) a e) do artigo 10 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Decisão sobre o pedido)
Número ou marcador · p. 3 1. Não havendo nada a opor quanto à realização da investigação científica marinha pretendida, as autorizações para a realização da investigação ou pesquisa científica marinha por estrangeiros, no Espaço Marítimo Nacional, são concedidas pelo Ministro que superintende a área do mar no prazo referido no artigo 11 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. Caso se julgue conveniente, por fundamentos irrefutáveis,
Texto do artigo · p. 3 que a mesma não seja levada a cabo, a decisão de denegação é participada ao ministério responsável pela área de cooperação, cabendo a este órgão informar do resultado da decisão ao peticionário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Navios estrangeiros autorizados)
Número ou marcador · p. 3 1. Os navios estrangeiros autorizados a realizar investigação ou pesquisa científica, quando navegando em águas sob soberania e jurisdição de Moçambique, devem:
Número ou marcador · p. 3 a) Ter a bordo representantes designados pelo ministério responsável pela área do mar, através dos Institutos
Texto do artigo · p. 4 responsáveis pela administração e segurança marítima e pela investigação e pesquisa científica marinha, salvo quando o acto que a autorizou tiver dispensado, com caráter excepcional, esta exigência;
Número ou marcador · p. 4 b) Informar diariamente, em hora determinada ao órgão responsável pela administração e segurança marítima, a sua posição, em coordenadas geográficas, e os rumos e velocidades que adoptarão em cada 24 (vinte e quatro) horas.
Número ou marcador · p. 4 2. Os navios autorizados devem levar a bordo um tripulante, que tenha pleno domínio do idioma português, para servir de intérprete nos entendimentos dos moçambicanos embarcados com os estrangeiros que participam da investigação ou pesquisa científica marinha.
Número ou marcador · p. 4 3. O comandante do navio estrangeiro autorizado deve cumprir
Texto do artigo · p. 4 a legislação nacional sobre a segurança do tráfego marítimo, incluindo outras determinações emanadas do órgão responsável pela administração e segurança marítima.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Aeronaves estrangeiras autorizadas)
Texto do artigo · p. 4 O comandante da aeronave estrangeira autorizada a realizar investigação ou pesquisa científica marinha, quando em voo no espaço aéreo sob soberania e jurisdição de Moçambique, deve cumprir as determinações do Ministério responsável pela Defesa Nacional e da Autoridade de Aeronáutica Civil, bem como o disposto na legislação sobre a navegação aérea no espaço nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Obrigações do Estado do navio ou aeronave não autorizados)
Texto do artigo · p. 4 O governo do Estado ou a organização internacional a que pertencerem navios ou aeronaves de investigação ou pesquisa científica marinha, não autorizados a efectuar actividades de investigação e pesquisa científica marinha, deve comunicar ao governo de Moçambique, por via diplomática, com antecedência mínima de noventa (90) dias, qualquer visita a águas jurisdicionais ou a portos moçambicanos por aqueles navios ou aeronaves, devendo a notificação especificar:
Número ou marcador · p. 4 a) Finalidade da visita;
Número ou marcador · p. 4 b) Escalas pretendidas;
Número ou marcador · p. 4 c) Datas prováveis de chegada e saída de cada porto ou aeroporto de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 d) Características do navio ou aeronave visitante e respectivas fotografias;
Número ou marcador · p. 4 e) Números e características das aeronaves embarcadas;
Número ou marcador · p. 4 f) Nome e posto do comandante do navio ou aeronave; e
Número ou marcador · p. 4 g) Rumos, velocidades e tipo de navegação que o navio adoptará quando navegando em águas sob soberania e jurisdição de Moçambique, ou rota que a aeronave utilizará em voo no espaço aéreo sob jurisdição de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Navios em trânsito)
Texto do artigo · p. 4 Aos navios em trânsito nas águas sob soberania e jurisdição de Moçambique não é permitida, por qualquer forma, a colecta de quaisquer dados ou informações científicas ou levantamentos hidrográficos e oceanográficos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Informações obrigatórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Obrigações a constar do pedido)
Número ou marcador · p. 4 1. O pedido de autorização para realizar investigação científica ou pesquisa marinha no Espaço Marítimo Nacional, quer seja de pessoas moçambicanas, quer de estrangeiros, deve ser acompanhado de um projecto de investigação ou pesquisa científica marinha que especifique, obrigatoriamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Os nomes e outros dados identificadores das entidades responsáveis, acompanhados, no caso de entidades estrangeiras, da relação de todas as actividades de investigação ou pesquisa científica anteriormente realizadas nas águas sob soberania e jurisdição de Moçambique, bem como das executadas fora destas, mas que implicaram visitas de navios ou aeronaves aos portos ou aeroportos nacionais, ou em trânsito dos mesmos nas águas sob jurisdição moçambicana ou espaço aéreo sobrejacente, discriminando a época, as áreas e os objetivos dessas actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) Os nomes e outros dados identificadores das entidades patrocinadoras, acompanhados, no caso de entidades estrangeiras, da relação de patrocínios concedidos para a investigação científica ou pesquisa marinha nas águas sob soberania e jurisdição de Moçambique ou fora destas, mas que implicaram visitas dos veículos utilizados, aos portos ou aeroportos nacionais, ou em trânsito dos mesmos nas águas sob jurisdição de Moçambique ou espaço aéreo sobrejacente, especificando a época, as áreas e os objetivos dessas atividades;
Número ou marcador · p. 4 c) Os nomes das pessoas encarregadas do projecto de investigação ou pesquisa científica e dos demais cientistas e técnicos participantes, citando suas especialidades e anexando os respectivos curriculum vitae;
Número ou marcador · p. 4 d) O roteiro previsto, apresentado em carta náutica de escala conveniente à apreciação do que se pretende fazer, para execução da investigação ou pesquisa científica marinha, onde deverão constar as posições das áreas geográficas precisas onde o projecto vai ser realizado;
Número ou marcador · p. 4 e) Os planos que regem a investigação ou pesquisa científica marinha, dos quais devem constar claramente sua natureza, objectivos e cronograma de actividade, bem como os métodos e tecnologias a serem utilizados;
Número ou marcador · p. 4 f) As características de todos os instrumentos, científicos ou não, a serem empregues na investigação ou pesquisa científica, assim como tipos, marcas e modelos dos sistemas de processamento de dados existentes a bordo e respectivos periféricos e agregados;
Número ou marcador · p. 4 g) As frequências radioelétricas, tipos de emissão e potências de irradiação a serem empregues nas comunicações, durante o período da investigação científica ou pesquisa marinha;
Número ou marcador · p. 4 h) O tipo de navegação a ser adoptado, quando forem empregados navios ou aeronaves;
Número ou marcador · p. 4 i) A declaração escrita de aceitação de instalação de dispositivo electrónico de monitoramento da embarcação ou aeronave a utilizar na actividade de investigação ou pesquisa que se pretende;
Número ou marcador · p. 4 j) As datas previstas para início e término da investigação ou pesquisa científica, bem como para a instalação e a retirada de equipamentos;
Número ou marcador · p. 4 k) As datas previstas para escalas em portos ou aeroportos nacionais;
Número ou marcador · p. 5 l) As datas previstas para escala no último porto ou aeroporto estrangeiro antes do início dos trabalhos no território nacional, e no primeiro porto ou aeroporto estrangeiro após seu término, em se tratando de investigação científica marinha realizada por estrangeiros ou organizações internacionais;
Número ou marcador · p. 5 m) As particularidades técnico-científicas e estruturais dos navios e aeronaves a serem utilizados, incluindo matrículas e outros elementos de identificação obrigatórios acompanhados das respectivas fotografias;
Número ou marcador · p. 5 n) As formas e épocas em que os relatórios, dados, informações e amostras mencionados nas alíneas b) e c) do número 2 do artigo 6 são enviados, sendo que os documentos citados devem ser elaborados com riqueza de detalhes e em formato que permita o seu processamento em Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 o) O número de vagas reservadas a bordo dos navios e aeronaves para os representantes do Ministério que superintende a área do mar e cientistas de outras instituições moçambicanas;
Número ou marcador · p. 5 p) Os termos do contrato ou acordo, mediante cópia autêntica, estabelecido para a execução da investigação ou pesquisa científica marinha, de acordo com o previsto no número 1 do artigo 12, sendo que, na inexistência de um desses compromissos, deve-se justificar o motivo subjacente;
Número ou marcador · p. 5 q) Assumir compromisso nos termos do estabelecido no Anexo II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. As representações diplomáticas de Moçambique no exterior devem encaminhar, apenas, os pedidos de autorização, para o ministério responsável pela área da cooperação, após verificarem que os interessados cumprem as exigências prescritas neste artigo.
Número ou marcador · p. 5 3. Quaisquer alterações posteriores, relacionadas com as informações prestadas em cumprimento do disposto neste artigo, devem ser imediatamente comunicadas, ao ministério responsável pela área do mar, pelos responsáveis pela investigação ou pesquisa científica marinha pretendida.
Número ou marcador · p. 5 4. Se as modificações referidas no número anterior forem
Texto do artigo · p. 5 consideradas substanciais, os responsáveis pelo pedido de autorização devem, igualmente, para estas alterações, respeitar os prazos previstos no artigo 13, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Seguro de responsabilidade civil)
Número ou marcador · p. 5 1. Os armadores, proprietários ou gestores de navios ou embarcações e aeronaves nacionais e ou estrangeiras autorizados a desenvolver actividades de investigação ou pesquisa científica marinha são obrigados a possuir, antes do início da actividade solicitada, seguro de responsabilidade civil que cubra eventuais danos causados a terceiros e ao Estado em consequência da investigação científica ou pesquisa marinha em causa.
Número ou marcador · p. 5 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o peticionário
Texto do artigo · p. 5 deve submeter, ao Instituto responsável pela administração e segurança marítima, a respectiva apólice de seguro, antes do início das actividades de investigação ou pesquisa científica marinha.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO VI Comissão Científica Intersectorial
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Criação, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 1. Para efeitos de análise e emissão de parecer sobre os pedidos de investigação e pesquisa científica marinha é criada a Comissão Cientifica Intersectorial (CCI), que se subordina ao ministro que superintende a área do mar.
Número ou marcador · p. 5 2. A CCI é composta por representantes dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 5 a) Ministério responsável pela área da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 5 b) Ministério responsável pela área de Ordem e Segurança Pública;
Número ou marcador · p. 5 c) Ministério responsável pelas áreas dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 5 d) Ministério responsável pelas áreas do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 5 e) Ministério responsável pelas áreas de Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 f) Ministério responsável pelas áreas dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 5 g) Ministério responsável pela área do Ambiente;
Número ou marcador · p. 5 h) Ministério responsável pelas áreas da Cultura e Turismo.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ao ministro que superintende a área do mar definir,
Texto do artigo · p. 5 por Diploma Ministerial, a organização e funcionamento da CCI.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Remuneração dos membros da CCI)
Número ou marcador · p. 5 1. Nos casos em que os projectos de investigação científica e pesquisa marinha estão sujeitos ao pagamento de taxas, os membros da CCI são remunerados de acordo com a participação efectiva no processo da respectiva apreciação.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas do mar e
Texto do artigo · p. 5 das finanças estabelecer os critérios e montantes de remuneração aplicáveis aos membros da CCI.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Monitoria ambiental
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Finalidade)
Texto do artigo · p. 5 A monitoria ambiental visa dar orientações enformadas destinadas a garantir os serviços dos ecossistemas costeiros e marinhos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Competência)
Número ou marcador · p. 5 1. Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, o Instituto responsável pela investigação e pesquisa científica marinha é competente para efectuar o monitoramento ambiental por via de verificação científica periódica relativamente as diversas actividades que se realizam no Espaço Marítimo Nacional, que compreende:
Número ou marcador · p. 5 a) Zona costeira;
Número ou marcador · p. 5 b) Mar territorial;
Número ou marcador · p. 5 c) Zona contígua;
Número ou marcador · p. 5 d) Zona económica exclusiva;
Número ou marcador · p. 5 e) Plataforma continental.
Número ou marcador · p. 5 2. A competência deferida no número anterior é extensiva às áreas de conservação marinha e de gestão comunitária.
Número ou marcador · p. 5 3. Sempre que da acção de monitoria ambiental resultarem
Texto do artigo · p. 5 recomendações, estas são notificadas por escrito, sendo de cumprimento obrigatório para os seus destinatários.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Fiscalização e sanções
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Poderes de Fiscalização
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Autoridade competente)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao ministério responsável pela área do mar, através do Instituto responsável pela administração e segurança
Texto do artigo · p. 6 marítima, a fiscalização das actividades de investigação ou pesquisa científica marinha, exercidas nas águas sob soberania e jurisdição de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 2. No quadro da coordenação intersectorial, a fiscalização das actividades de investigação ou pesquisa científica marinha envolve a participação dos agentes de fiscalização, conforme definidos no Glossário que figura como Anexo I.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Poderes de fiscalização)
Número ou marcador · p. 6 1. A fiscalização das actividades de investigação ou pesquisa científica marinha é realizada nos locais de sua execução pelos agentes de fiscalização especificamente indicados pelo Instituto responsável pela administração e segurança marítima.
Número ou marcador · p. 6 2. Os agentes de fiscalização têm autoridade para impedir que, nas águas sob soberania e jurisdição de Moçambique, se faça a colecta de dados, informações ou amostras fora do período estabelecido no acto que autorizou a investigação ou pesquisa científica marinha, bem como para não permitir a execução de trabalhos científicos e ou a adopção de rotas não previstas nos documentos apresentados por ocasião do pedido de autorização.
Número ou marcador · p. 6 3. Os agentes de fiscalização têm poder de autuar e aplicar multas decorrentes do cometimento de infracções previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 4. No exercício das suas funções, os agentes de fiscalização
Texto do artigo · p. 6 podem embarcar no navio ou na aeronave autorizada a realizar actividades de investigação ou pesquisa científica marinha, no porto ou aeroporto estrangeiro que precede o início de tais trabalhos, permanecendo a bordo até à chegada ao primeiro porto ou aeroporto estrangeiro que se sucede ao término dos mesmos, salvo decisão em contrário da parte moçambicana.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Obrigações dos titulares de autorização para exercício de actividade de investigação ou pesquisa científica)
Texto do artigo · p. 6 Os titulares de uma autorização, no exercício da actividade de investigação ou pesquisa científica marinha, são obrigados a fornecer toda a informação solicitada pelos agentes de fiscalização, quando estes a necessitem, para a verificação do cumprimento das normas previstas no presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Infracções
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Natureza das infracções)
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo de procedimento criminal a que houver lugar, as infracções resultantes da violação das disposições do presente Regulamento são de natureza administrativa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Infracções graves)
Texto do artigo · p. 6 Constituem infracções graves:
Número ou marcador · p. 6 a) Divulgar os resultados da investigação e pesquisa científica marinha sem autorização da entidade competente, conforme o disposto no número 3 do artigo 8;
Número ou marcador · p. 6 b) Não comunicar as informações requeridas nos termos do disposto no artigo 18;
Número ou marcador · p. 6 c) Ocultar informação sobre o que dispõe a alínea f) do número 1 do artigo 20;
Número ou marcador · p. 6 d) Prestar informações inexactas, imprecisas e insuficientes sobre os dados referidos nas alíneas a), b), c),d), h), i), j), ), l), m) n), o), p) e q) do número 1 do artigo 20;
Número ou marcador · p. 6 e) Não comunicar as alterações posteriores do projecto de investigação ou pesquisa nos termos do disposto no número 3 do artigo 20;
Número ou marcador · p. 6 f) Iniciar a actividade de investigação ou pesquisa científica marinha sem apresentar a correspondente apólice de seguro de responsabilidade civil, nos termos do que dispõe o número 2 do artigo 21;
Número ou marcador · p. 6 g) Impedir o acesso, na embarcação ou aeronave, aos representantes do Instituto responsável pela investigação e pesquisa científica marinha e ao agente de fiscalização indicado para o efeito, de todos os espaços, equipamentos, instrumentos e registos de bordo;
Número ou marcador · p. 6 h) Não cumprir recomendações notificadas por escrito decorrentes da acção de monitoria ambiental, nos termos do disposto no número 3 do artigo 25.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Infracções muito graves)
Texto do artigo · p. 6 Constituem infracções muito graves:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar, a pretexto de investigação ou pesquisa científica autorizada, e sem consentimento e ou autorização da entidade competente, pesquisa, lavra, prospecção ou exploração de recursos vivos e não vivos nas águas sob soberania e jurisdição de Moçambique, bem como na plataforma continental;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar investigação ou pesquisa científica que implique o uso de explosivos ou introdução de substâncias nocivas ao meio ambiente marinho;
Número ou marcador · p. 6 c) Construir e utilizar, sem a devida autorização, ilhas artificiais ou instalações e estruturas no decurso da investigação ou pesquisa científica marinha;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar investigação científica marinha que resulte, posteriormente, em prejuízos à exploração e ao aproveitamento dos recursos vivos e não vivos;
Número ou marcador · p. 6 e) Realizar, sem a devida autorização da entidade competente, investigação cientifica marinha que implique perfurações na plataforma continental; e
Número ou marcador · p. 6 f) Colectar quaisquer dados ou informações científicas por meio de navios que estejam em trânsito ou por via da presença de outros meios físicos no Espaço Marítimo Nacional, sem a devida autorização.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Sanções
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Competência sancionatória)
Texto do artigo · p. 6 A aplicação das sanções previstas no presente Regulamento incumbe ao titular do Instituto responsável pela administração e segurança marítima.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Número ou marcador · p. 6 1. As infracções às disposições do presente Regulamento são punidas com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 6 a) Infracções graves:
Número ou marcador · p. 6 i) Proibição de realização de actividade de investigação e pesquisa científica marinha por um período
Texto do artigo · p. 7 de 5 (cinco) anos, pelo cometimento da infracção a que se refere o disposto na alínea a) do artigo 30;
Texto do artigo · p. 7 ii) Cancelamento da autorização concedida para a investigação ou pesquisa científica marinha em questão e impedimento, por um período de 3 (três) anos, das entidades responsáveis e ou patrocinadoras, para empreenderem ou patrocinarem tais actividades nas águas sob soberania e jurisdição de Moçambique e multa compreendida entre 2.000.000,00Mt (dois milhões de Meticais) e 100.000.000,00Mt (cem milhões de Meticais), pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas b), c), d) e f) do artigo 30; iii) Impedimento, por 5 (cinco) anos, do capitão e do respectivo veículo de investigação ou pesquisa científica para realizar tais actividades nas águas sob soberania e jurisdição de Moçambique e multa compreendida entre 100.000.000,00Mt (cem milhões de meticais) e 200.000.000,00Mt (duzentos milhões de Meticais), pelo cometimento da infracção prevista na alínea e) do artigo 30; iv) Impedimento, em definitivo, do capitão e do respectivo veículo de investigação ou pesquisa científica para realizar tais actividades nas águas sob soberania e jurisdição de Moçambique e multa compreendida entre 200.000.000,00Mt (duzentos milhões de Meticais) e 300.000.000,00Mt (trezentos milhões de meticais), pelo cometimento da infracção prevista na alínea g) do artigo 30;
Número ou marcador · p. 7 v) Pagamento de multa no valor de 400.000.000,00Mt (quatrocentos milhões de Meticais) pelo cometimento da infracção prevista na alínea h) do artigo 30.
Número ou marcador · p. 7 b) Infracções muito graves:
Número ou marcador · p. 7 i) No caso de estrangeiros e organizações internacionais, respeitadas as imunidades reconhecidas por actos internacionais dos quais Moçambique esteja vinculado, apresamento da embarcação e pagamento de multa compreendida entre 42.000.000,00Mt (quarenta e dois milhões de meticais) e 420.000.000,00Mt (quatrocentos e vinte milhões de meticais), incluindo indemnização ao Estado, a calcular nos termos da legislação aplicável, bem como a apreensão dos equipamentos científicos, em se tratando de cometimento de infracção prevista na alínea a) do artigo 31; ii) No caso de pessoas nacionais, pelo cometimento da infracção prevista na alínea a) do artigo 31, redução das multas à metade do que se aplica aos estrangeiros, e, cumulativamente, apresamento das embarcações e apreensão dos equipamentos científicos; iii) Cancelamento da autorização concedida para a investigação ou pesquisa científica marinha em questão e impedimento, por um período de dez (10) anos, das entidades responsáveis e ou patrocinadoras, para empreenderem ou patrocinarem tais actividades nas águas sob soberania e jurisdição de Moçambique e multa compreendida entre 100.000.000,00Mt (cem milhões de meticais) e 450.000.000,00Mt
Texto do artigo · p. 7 (quatrocentos e cinquenta milhões de meticais), para o cometimento das infracções previstas nas alíneas b), c), d) e f) do artigo 31, e indemnização ao Estado por danos ambientais, calculada nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. Os valores das multas previstos no presente artigo e da caução prevista no número 2 do artigo 35 do presente Regulamento consideram-se automaticamente actualizados todos os anos, de acordo com o aumento percentual do salário mínimo nacional da função pública, aprovado pelo Governo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 7 1. A prática reiterada das infracções previstas nos artigos 30 e 31 implica:
Número ou marcador · p. 7 a) Para nacionais, cancelamento definitivo de licença que habilita o exercício de actividades de investigação científica;
Número ou marcador · p. 7 b) Para estrangeiros ou organização internacional, o sancionamento do Estado de origem, abrangendo as respectivas entidades e veículos de pesquisa ou investigação científica marinha, mediante impedimento definitivo de realização de actividades de investigação ou pesquisa científica marinha nas águas sob soberania e jurisdição de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Mar aplicar
Texto do artigo · p. 7 as sanções previstas neste artigo, comunicando a decisão, no que se refere à alínea b) do número anterior, por canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 (Destino da embarcação apresada)
Número ou marcador · p. 7 1. Para os efeitos do disposto no ponto i. da alínea b) do artigo 33, e, decorridos 20 (vinte) dias após o apresamento da embarcação sem que haja pagamento de multa e indemnização, reputa-se abandonada a embarcação a favor do Estado, cabendo ao ministério responsável pela área do mar, se outro destino de interesse para o Estado não existir, promover a venda pública, aplicando o valor obtido, no pagamento de multas e indemnização devidas.
Número ou marcador · p. 7 2. A embarcação apresada pode ser liberada, pela autoridade
Texto do artigo · p. 7 competente de fiscalização, sem prossecução do acto definitivo e executório do processo de infracção, desde que o infractor proceda ao pagamento de caução, no valor de 300.000.000,00Mt (trezentos milhões de Meticais).
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 (Destino dos equipamentos científicos apreendidos)
Texto do artigo · p. 7 Os equipamentos científicos apreendidos e revertidos a favor do Estado ficam à guarda e disposição do ministério responsável pela área do mar, devendo este estudar a melhor forma de seu uso e aproveitamento pelas instituições científicas moçambicanas que, a seu critério, possam dar melhor utilização àquele material.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Destino do valor das multas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 (Canalização e repartição)
Número ou marcador · p. 7 1. O produto das multas cobradas pelo Instituto responsável pela administração e segurança marítima é canalizado para a Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. Tendo em vista assegurar a realização das actividades nos domínios da administração e segurança marítima, bem como de investigação e pesquisa científica marinha, compete aos Ministros que superintendem as áreas do mar e das finanças, a título de consignação definitiva, definir por Despacho conjunto, a percentagem da receita a transferir para os institutos responsáveis pela administração e segurança marítima e investigação e pesquisa científica marinha, observando os critérios estabelecidos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Taxas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 8 (Taxa de autorização)
Número ou marcador · p. 8 1. Sem prejuízo do pagamento de outras taxas fixadas noutros diplomas legais aplicáveis, os titulares de uma autorização para a realização da actividade de investigação e pesquisa científica marinha estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:
Número ou marcador · p. 8 a) Três por mil do custo previsto para o investimento na actividade de investigação ou pesquisa científica marinha, desde que este seja superior a 500.000.000,00 Mts;
Número ou marcador · p. 8 b) Dois por mil do custo previsto para o investimento na actividade de investigação ou pesquisa científica marinha, desde que este seja inferior a 500.000.000,00 Mts e superior a 250.000.000,00 Mt;
Número ou marcador · p. 8 c) Um por mil do custo previsto para o investimento na actividade de investigação ou pesquisa científica marinha, desde que este seja igual ou inferior a 250.000.000,00 Mts.
Número ou marcador · p. 8 2. O disposto no número anterior não se aplica às actividades de investigação e pesquisa científica marinha desenvolvidas pelas instituições de ensino e outras entidades de investigação públicas desde que, os resultados decorrentes das referidas actividades, sejam de uso exclusivo no domínio do conhecimento científico.
Número ou marcador · p. 8 3. Compete aos ministros que superintendem as áreas das
Texto do artigo · p. 8 finanças e do mar actualizar, por Diploma Ministerial conjunto, as taxas previstas no presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 8 (Canalização e repartição)
Número ou marcador · p. 8 1. As receitas arrecadadas nos termos do disposto no artigo anterior são canalizadas para a Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. Tendo em vista assegurar a realização das actividades nos
Texto do artigo · p. 8 domínios da administração e segurança marítima, bem como de investigação e pesquisa científica marinha, compete aos Ministros que superintendem as áreas do mar e das finanças, a título de consignação definitiva, definir, por Despacho conjunto, a percentagem da receita a transferir para os Institutos responsáveis pela administração e segurança marítima e investigação e pesquisa científica marinha, observando os critérios estabelecidos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 8 Disposição final
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 8 (Admissibilidade de reclamação e recurso)
Texto do artigo · p. 8 É admissível reclamação e recurso das decisões proferidas nos termos do presente Regulamento, de acordo com a legislação do procedimento e contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 8 Anexo I
Texto do artigo · p. 8 [Atinente ao artigo 1] Glossário:
Texto do artigo · p. 8 A Águas jurisdicionais de Moçambique – as águas do mar territorial, zona contígua, zona económica exclusiva e as águas interiores ou continentais pertencentes à República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Águas interiores ou continentais – as situadas no interior da linha de base do mar territorial, incluindo baías, estuários, lagos naturais e artificiais, rios e águas continentais, incluindo correntes de água doce.
Texto do artigo · p. 8 Agente de Fiscalização – aquele que tenha competência para constatar e autuar as infracções às disposições do presente regulamento e demais normas aplicáveis à actividade de investigação e pesquisa científica marinha, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 8 a) O agente de fiscalização do órgão responsável pela administração e segurança marítima e outros funcionários devidamente credenciados;
Texto do artigo · p. 8 b) Os oficiais de comando de embarcações e de aeronaves militares destacados em missões de fiscalização marítima;
Texto do artigo · p. 8 c) Os agentes da Polícia costeira, lacustre e fluvial.
Texto do artigo · p. 8 Autorização de investigação cientifica marinha – acto pelo qual, a autoridade competente designada, autoriza a realização de investigação ou pesquisa cientifica marinha nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 E
Texto do artigo · p. 8 Espaço Marítimo Nacional – inclui os espaços marítimos, nomeadamente o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental, bem como as áreas de conservação marinha.
Texto do artigo · p. 8 F
Texto do artigo · p. 8 Fins exclusivamente pacíficos – investigação ou pesquisa científica realizada com fins que não sejam prejudiciais à paz, à boa ordem pública ou à segurança do Estado Moçambicano.
Texto do artigo · p. 8 I
Texto do artigo · p. 8 Instituição moçambicana ou instituição científica moçambicana
Texto do artigo · p. 8 – pessoa colectiva pública ou privada moçambicana que se dedica à investigação científica.
Texto do artigo · p. 8 Instituição ou entidade estrangeira – pessoa colectiva de direito público ou privado e ou organização estrangeira que se dedica à investigação científica.
Texto do artigo · p. 8 Investigação científica marinha - investigação e pesquisa científica marinha, prevista neste Regulamento, compreende o conjunto de trabalhos, executados com finalidade puramente científica, que incluam estudos oceanográficos, limnográficos e de prospecção geofísica, empregando navios, aeronaves e outros meios, através da amostragem, operações de gravação, filmagem, sondagem e outras.
Texto do artigo · p. 8 N
Texto do artigo · p. 8 Navio - qualquer tipo de navio, embarcação, barco ou bote, concebido, usado ou apto a ser usado, exclusiva ou parcialmente, para investigação ou pesquisa científica marinha, independentemente do método de propulsão ou da falta deste.
Texto do artigo · p. 8 Navio em trânsito - nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, significa o exercício da liberdade de navegação exclusivamente para fins de trânsito contínuo
Texto do artigo · p. 9 e rápido pelo estreito entre uma parte do alto mar, ou de uma zona económica exclusiva, e uma parte do alto mar ou uma zona económica exclusiva.
Texto do artigo · p. 9 O
Texto do artigo · p. 9 Organização pública moçambicana - organização de direito público que se dedica à investigação científica marinha.
Texto do artigo · p. 9 Organização Internacional governamental domiciliada no exterior - organização governamental internacional que se dedica à investigação científica sem representação local em Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Organização Internacional não-governamental domiciliada no exterior - organização não-governamental internacional que se dedica à investigação científica sem representação local em Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Organização Internacional governamental exercendo actividades no país - organização governamental, autorizada a realizar actividades em Moçambique e tendo a sua representação no país.
Texto do artigo · p. 9 Organização internacional não-governamental exercendo actividades no país- organização não-governamental internacional registada e autorizada a realizar actividades em Moçambique e tendo a sua representação no país.
Texto do artigo · p. 9 P
Texto do artigo · p. 9 Plataforma continental - compreende o leito e o subsolo da área submarina que se estende para além do mar territorial
Texto do artigo · p. 9 Pessoa física estrangeira domiciliada no exterior - pessoa física que vive domiciliada fora de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Pessoa jurídica estrangeira domiciliada no exterior - pessoa colectiva pública ou privada com sede no estrangeiro e sem representação local em Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Pessoas físicas estrangeiras exercendo actividades no país - pessoa de cidadania estrangeira contratada para exercer actividades laborais em Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Pessoas jurídicas estrangeiras exercendo actividades no país pessoa colectiva ou organização internacional com representação em Moçambique e exercendo as suas actividades no país.
Texto do artigo · p. 9 Pessoa física nacional - pessoa de cidadania moçambicana. Pessoa jurídica nacional - pessoal colectiva pública ou privada
Texto do artigo · p. 9 criada ou constituída nos termos de legislação específica aplicável.
Texto do artigo · p. 9 R
Texto do artigo · p. 9 Resultado da investigação ou pesquisa cientifica marinha dados, fotografias, filmagens, relatórios, resultados de análises de qualquer natureza relacionados com a investigação ou pesquisa científica marinha autorizada.
Texto do artigo · p. 9 Rota - o mesmo que rota marítima, ou seja, a trajectória que um navio percorre numa determinada distância.
Número ou marcador · p. 9 ANEXO II
Texto do artigo · p. 9 Declaração de Compromisso [Atinente à alínea q) do número 1 do artigo 20]
Texto do artigo · p. 9 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas Expedição Científica
Ministério do Mar, Águas Interiores e PescasExpedição Científica
Texto do artigo · p. 9 1. Declaro, para fins de realização de investigação ou pesquisa cientifica marinha em Moçambique, cumprir as leis do país, e, especialmente o estabelecido no presente Decreto, do qual tenho pleno conhecimento.
Texto do artigo · p. 9 2. Declaro que autorizo o Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e outra instituição moçambicana envolvida na investigação ou pesquisa científica marinha a efectuarem tradução, publicação e divulgação dos trabalhos produzidos.
Texto do artigo · p. 9 3. Declaro assumir o compromisso de informar à instituição moçambicana co-participante e co-responsável, periodicamente ou quando solicitado, sobre o desenvolvimento da actividade de investigação ou pesquisa marinha autorizada.
Texto do artigo · p. 9 4. Declaro fornecer ao Ministério do Mar, Águas Interiores
Texto do artigo · p. 9 e Pescas os dados dos resultados da investigação ou pesquisa científica produzidos no exterior com o material coletado, fornecendo inclusive os resultados científicos na sua forma parcial ou final.
Texto do artigo · p. 9 Data e assinatura___________________
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 19 de Abril de 2019 I SÉRIE — Número 76
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 30/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Investigação e Pesquisa Científica Marinha (REICIM).
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 30/2019
  14. Texto do artigo, página 1: de 19 de Abril
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer normas sobre os procedimentos a adoptar para o consentimento e autorização de actividades de investigação e pesquisa científica marinha no Espaço Marítimo Nacional, previstas no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de que o Estado moçambicano é parte, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 34 da Lei n. º 4/96, de 4 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Investigação e Pesquisa Científica Marinha (REICIM) e os respectivos anexos, que são parte integrante do presente Decreto.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Mar aprovar diplomas legais complementares para a correcta execução do presente Regulamento.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  19. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Fevereiro de 2019 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  20. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Investigação e Pesquisa Científica Marinha (REICIM)
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  25. Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo do que se encontra definido noutros diplomas legais, os termos e expressões utilizados no presente Regulamento são interpretados de acordo com as definições constantes do Glossário em anexo, do qual é parte integrante.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  28. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objeto estabelecer normas atinentes à realização de actividades de investigação e pesquisa científica marinha, no Espaço Marítimo Nacional.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  30. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se a todo tipo de investigação e pesquisa científica marinha, que se relacione com recursos vivos e não vivos, incluindo pesquisas e prospecção de hidrocarbonetos e de recursos minerais marinhos, no Espaço Marítimo Nacional, a ser realizada por:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Pessoas físicas ou jurídicas nacionais;
  33. Número ou marcador, página 1: b) Pessoas físicas ou jurídicas nacionais, em colaboração com pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras;
  34. Número ou marcador, página 1: c) Pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais governamentais ou não governamentais, domiciliadas no exterior; e
  35. Número ou marcador, página 1: d) Pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais governamentais ou não governamentais, exercendo actividades no país.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento aplica-se ainda, com as necessárias
  37. Texto do artigo, página 1: adaptações, à investigação e pesquisa científica realizada nas águas interiores ou continentais do país.
  38. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  39. Texto do artigo, página 1: Autorização de investigação e pesquisa científica marinha
  40. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Disposições gerais
  41. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  42. Texto do artigo, página 1: (Desenvolvimento científico e tecnológico)
  43. Texto do artigo, página 1: A contribuição para o desenvolvimento científico-tecnológico nacional, incluindo a transferência de conhecimentos para
  44. Texto do artigo, página 2: o país, é condição fundamental para concessão da autorização a entidades referidas nas alíneas b) a d) do número 1 do artigo 3 do presente Regulamento, devendo aquelas entidades apresentar, ao ministério responsável pela área do mar, um projecto de pesquisa que enuncia, de forma inequívoca, vantagens concretas para o País.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  46. Texto do artigo, página 2: (Competência para autorização)
  47. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área do mar autorizar a realização de actividades de investigação e pesquisa científica marinha previstas no presente Regulamento.
  48. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Condicionamento para realizar investigação e pesquisa científica marinha
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  50. Texto do artigo, página 2: (Requisitos para realizar investigação e pesquisa científica marinha)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. A investigação e pesquisa científica marinha, no Espaço Marítimo Nacional, devem ser realizadas com fins exclusivamente pacíficos e de acordo com o disposto no presente Regulamento e demais legislação nacional aplicável, bem como nos actos internacionais nos quais Moçambique esteja vinculado.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. As pessoas jurídicas ou físicas interessadas em realizar
  53. Texto do artigo, página 2: investigação ou pesquisa científica marinha, no Espaço Marítimo Nacional, devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a reserva de vagas a bordo dos navios e ou aeronaves, que serão utilizados durante os trabalhos de investigação ou pesquisa científica marinha, a fim de permitir que representantes do Instituto responsável pela investigação e pesquisa científica marinha e, no mínimo, um cientista indicado por algum dos sectores e instituições interessados, participem e acompanhem todas as operações relativas à investigação e pesquisa científica pretendida, sem qualquer despesa para o país;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Fornecer ao Instituto responsável pela investigação e pesquisa científica marinha, ao término da investigação e pesquisa científica, relatórios preliminares, bem como os resultados e conclusões finais;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Enviar ao Instituto responsável pela investigação e pesquisa científica marinha, até doze (12) meses após o término da investigação científica, todos os dados, informações e resultados obtidos – acompanhados de uma avaliação detalhada e completa – bem como, sempre que solicitado por instituições moçambicanas, quando aplicável, fornecer todas as amostras colectadas que possam ser divididas sem prejuízo do seu valor científico;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Proporcionar, aos representantes do Instituto responsável pela investigação e pesquisa científica marinha e outros cientistas moçambicanos indicados para acompanhar os trabalhos nos navios e ou aeronaves, amplo e irrestrito acesso a todos os espaços, equipamentos, instrumentos e registos de bordo;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Reconhecer que os representantes do Instituto responsável pela investigação e pesquisa científica marinha, indicados para acompanhar a investigação e pesquisa científica, a bordo do navio ou aeronave e ou outro agente de fiscalização competente, têm autoridade para impedir, a coleta de dados, informações ou amostras fora do período estabelecido no acto que a autorizou;
  59. Número ou marcador, página 2: f) Reconhecer que os representantes do Instituto responsável pela investigação e pesquisa científica marinha, indicados para acompanhar a investigação científica, a bordo do navio ou aeronave e ou outro agente de fiscalização competente, têm autoridade para não permitir a execução de trabalhos científicos e adopção de rotas não previstas nos documentos apresentados por ocasião do pedido de autorização;
  60. Número ou marcador, página 2: g) Reconhecer todas as determinações emanadas a respeito do disposto nas alíneas e) e f) deste artigo, devendo estas serem prontamente acatadas; e
  61. Número ou marcador, página 2: h) Remover, salvo acordo em contrário, todas as estruturas e equipamentos instalados em locais sob soberania e jurisdição de Moçambique, tão logo termine a pesquisa ou investigação científica.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  63. Texto do artigo, página 2: (Indicação de cientistas e técnicos moçambicanos)
  64. Texto do artigo, página 2: O Ministério responsável pela área do mar solicita aos ministérios interessados e outras instituições de investigação a indicação de cientistas ou técnicos moçambicanos que devem acompanhar os trabalhos a decorrerem nas embarcações, aeronaves e nos locais da actividade de investigação ou pesquisa científica marinha autorizada.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  66. Texto do artigo, página 2: (Resultados da investigação e pesquisa científica)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. Os resultados da investigação ou pesquisa científica marinha são propriedade do Estado e são entregues ao Instituto responsável pela investigação e pesquisa científica marinha, cabendo a este estabelecer os mecanismos adequados de sua gestão e partilha.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. Os resultados da investigação ou pesquisa científica marinha são analisados pelo Instituto responsável pela investigação e pesquisa científica marinha, em articulação com a entidade competente da área da ciência e tecnologia, incluindo os demais órgãos interessados, quando aplicável.
  69. Número ou marcador, página 2: 3. A divulgação dos resultados da investigação ou pesquisa científica marinha por entidades físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, quando tenham incidência directa na exploração e aproveitamento de recursos naturais, carece de autorização do Ministro que superintende a área do mar.
  70. Número ou marcador, página 2: 4. O disposto no número anterior não se aplica quando
  71. Texto do artigo, página 2: se trate de resultados de investigação e pesquisa marinha de hidrocarbonetos e recursos minerais, seguindo-se a legislação especifica.
  72. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III Autorização para entidades nacionais
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  74. Texto do artigo, página 2: (Submissão do pedido)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de autorização, solicitado por parte de órgão público, autarquia, entidade privada, pessoa física ou jurídica moçambicana, para execução de investigação ou pesquisa científica marinha no Espaço Marítimo Nacional deve ser submetido ao ministério responsável pela área do mar:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Em 4 (quatro) exemplares;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para o início das actividades;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Indicar que não têm obrigações pendentes para com o ministério responsável pela área do mar, decorrentes de expedições anteriormente realizadas.
  79. Número ou marcador, página 3: 2. O mesmo pedido pode ser submetido, nos prazos acima referidos, em formato electrónico, através do portal electrónico do ministério responsável pela área do mar.
  80. Número ou marcador, página 3: 3. Quaisquer informações complementares relativas ao pedido
  81. Texto do artigo, página 3: de autorização para investigação ou pesquisa científica marinha, julgados necessários durante a tramitação do processo, seguem a mesma via utilizada para a submissão do pedido.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  83. Texto do artigo, página 3: (Denegação do pedido)
  84. Texto do artigo, página 3: Não é autorizada qualquer investigação ou pesquisa científica marinha, salvo se houver legislação específica que permita sua execução com carácter excepcional, sempre que:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Traga prejuízos supervenientes à exploração e ao aproveitamento dos recursos vivos e não vivos;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Implique a realização de perfurações na plataforma continental;
  87. Número ou marcador, página 3: c) Implique a utilização de explosivos ou introdução de substâncias nocivas ao meio ambiente;
  88. Número ou marcador, página 3: d) Torne necessária a construção e utilização de ilhas artificiais, ou de instalações e estruturas fixas;
  89. Número ou marcador, página 3: e) Sejam consideradas inexactas, insuficientes ou imprecisas as informações prestadas nos termos do artigo 20.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  91. Texto do artigo, página 3: (Decisão sobre o pedido)
  92. Texto do artigo, página 3: O Ministro que superintende a área do mar decide, no prazo de 20 (vinte) dias, quanto à autorização, ou não, sobre o pedido de realização de investigação ou pesquisa científica marinha, dando conhecimento da sua decisão fundamentada ao interessado.
  93. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Autorização para entidades estrangeiras
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  95. Texto do artigo, página 3: (Contratos ou acordos)
  96. Número ou marcador, página 3: 1. As autorizações para realização de investigação científica marinha, solicitadas por estrangeiros – pessoa física ou jurídica, organização governamental ou privada ou por organizações internacionais – são concedidas, apenas, quando decorrentes de contratos ou acordos celebrados com instituições moçambicanas.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. O disposto no número anterior não se aplica, quando
  98. Texto do artigo, página 3: comprovadamente nenhuma entidade e ou instituição de Moçambique tenha demonstrado interesse em celebrar contratos ou acordos para a realização da investigação e pesquisa científica marinha solicitada.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  100. Texto do artigo, página 3: (Submissão e análise do pedido)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de autorização, por parte de estrangeiro – pessoa física ou jurídica, organização governamental ou privada ou de organizações internacionais – para a realização de investigação ou pesquisa científica no Espaço Marítimo Nacional, deve indicar que o Estado, a organização internacional, a pessoa física ou jurídica que pretende realizar a investigação ou pesquisa científica marinha, não tem obrigações pendentes para com Moçambique, decorrentes de expedições anteriormente realizadas.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. O pedido deve ser entregue à representação diplomática
  103. Texto do artigo, página 3: de Moçambique junto do governo do país-sede da referida organização ou directamente ao ministério responsável pela área de cooperação, em 5 (cinco) exemplares, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do início previsto para os trabalhos, em requerimento redigido em língua portuguesa.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. Nos casos de estrangeiros contratados por órgão público, autárquico, entidade privada ou pessoa física ou jurídica moçambicana, o pedido de autorização deve ser encaminhado pela entidade nacional envolvida, ao ministério responsável pela área do mar, com cópia ao ministério responsável pela cooperação, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início previsto para os trabalhos.
  105. Número ou marcador, página 3: 4. O estrangeiro residente em Moçambique, que desejar conduzir, sob sua responsabilidade, investigação ou pesquisa científica marinha a que se refere este Regulamento, deve encaminhar o seu pedido de autorização ao ministério responsável pela área do mar, com cópia ao ministério responsável pela área da cooperação, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início previsto para os trabalhos.
  106. Número ou marcador, página 3: 5. Na solicitação de realização de investigação ou pesquisa científica marinha, constituída por pessoa moçambicana e estrangeira, os participantes moçambicanos atenderão às disposições deste artigo.
  107. Número ou marcador, página 3: 6. O ministério responsável pela área de cooperação, exceptuados os casos previstos nos números 2 e 3 do presente artigo, e desde que o pedido de autorização atenda ao disposto neste Regulamento, encaminhará ao ministério responsável pela área do mar o referido pedido, em 4 (quatro) exemplares, com indicação da data de recepção e informe sobre a conferência dos documentos recebidos acompanhado de outras informações que julgar conveniente sobre o pedido.
  108. Número ou marcador, página 3: 7. Quaisquer informações complementares relativas ao pedido
  109. Texto do artigo, página 3: de autorização para investigação ou pesquisa científica marinha, julgados necessários durante a tramitação do processo, seguem a mesma via utilizada para a submissão do pedido, sendo a resposta providenciada através do ministério responsável pela área de cooperação, excepto nos casos previstos nos números 3 e 4 do presente artigo.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  111. Texto do artigo, página 3: (Denegação do pedido)
  112. Texto do artigo, página 3: Não será autorizada qualquer pedido de investigação ou pesquisa científica marinha, salvo se houver legislação específica que permita sua execução com carácter excepcional, sempre que se verifiquem as circunstâncias referidas nas alíneas a) a e) do artigo 10 do presente Regulamento.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  114. Texto do artigo, página 3: (Decisão sobre o pedido)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. Não havendo nada a opor quanto à realização da investigação científica marinha pretendida, as autorizações para a realização da investigação ou pesquisa científica marinha por estrangeiros, no Espaço Marítimo Nacional, são concedidas pelo Ministro que superintende a área do mar no prazo referido no artigo 11 do presente Regulamento.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. Caso se julgue conveniente, por fundamentos irrefutáveis,
  117. Texto do artigo, página 3: que a mesma não seja levada a cabo, a decisão de denegação é participada ao ministério responsável pela área de cooperação, cabendo a este órgão informar do resultado da decisão ao peticionário.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  119. Texto do artigo, página 3: (Navios estrangeiros autorizados)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. Os navios estrangeiros autorizados a realizar investigação ou pesquisa científica, quando navegando em águas sob soberania e jurisdição de Moçambique, devem:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Ter a bordo representantes designados pelo ministério responsável pela área do mar, através dos Institutos
  122. Texto do artigo, página 4: responsáveis pela administração e segurança marítima e pela investigação e pesquisa científica marinha, salvo quando o acto que a autorizou tiver dispensado, com caráter excepcional, esta exigência;
  123. Número ou marcador, página 4: b) Informar diariamente, em hora determinada ao órgão responsável pela administração e segurança marítima, a sua posição, em coordenadas geográficas, e os rumos e velocidades que adoptarão em cada 24 (vinte e quatro) horas.
  124. Número ou marcador, página 4: 2. Os navios autorizados devem levar a bordo um tripulante, que tenha pleno domínio do idioma português, para servir de intérprete nos entendimentos dos moçambicanos embarcados com os estrangeiros que participam da investigação ou pesquisa científica marinha.
  125. Número ou marcador, página 4: 3. O comandante do navio estrangeiro autorizado deve cumprir
  126. Texto do artigo, página 4: a legislação nacional sobre a segurança do tráfego marítimo, incluindo outras determinações emanadas do órgão responsável pela administração e segurança marítima.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  128. Texto do artigo, página 4: (Aeronaves estrangeiras autorizadas)
  129. Texto do artigo, página 4: O comandante da aeronave estrangeira autorizada a realizar investigação ou pesquisa científica marinha, quando em voo no espaço aéreo sob soberania e jurisdição de Moçambique, deve cumprir as determinações do Ministério responsável pela Defesa Nacional e da Autoridade de Aeronáutica Civil, bem como o disposto na legislação sobre a navegação aérea no espaço nacional.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  131. Texto do artigo, página 4: (Obrigações do Estado do navio ou aeronave não autorizados)
  132. Texto do artigo, página 4: O governo do Estado ou a organização internacional a que pertencerem navios ou aeronaves de investigação ou pesquisa científica marinha, não autorizados a efectuar actividades de investigação e pesquisa científica marinha, deve comunicar ao governo de Moçambique, por via diplomática, com antecedência mínima de noventa (90) dias, qualquer visita a águas jurisdicionais ou a portos moçambicanos por aqueles navios ou aeronaves, devendo a notificação especificar:
  133. Número ou marcador, página 4: a) Finalidade da visita;
  134. Número ou marcador, página 4: b) Escalas pretendidas;
  135. Número ou marcador, página 4: c) Datas prováveis de chegada e saída de cada porto ou aeroporto de Moçambique;
  136. Número ou marcador, página 4: d) Características do navio ou aeronave visitante e respectivas fotografias;
  137. Número ou marcador, página 4: e) Números e características das aeronaves embarcadas;
  138. Número ou marcador, página 4: f) Nome e posto do comandante do navio ou aeronave; e
  139. Número ou marcador, página 4: g) Rumos, velocidades e tipo de navegação que o navio adoptará quando navegando em águas sob soberania e jurisdição de Moçambique, ou rota que a aeronave utilizará em voo no espaço aéreo sob jurisdição de Moçambique.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  141. Texto do artigo, página 4: (Navios em trânsito)
  142. Texto do artigo, página 4: Aos navios em trânsito nas águas sob soberania e jurisdição de Moçambique não é permitida, por qualquer forma, a colecta de quaisquer dados ou informações científicas ou levantamentos hidrográficos e oceanográficos.
  143. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Informações obrigatórias
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  145. Texto do artigo, página 4: (Obrigações a constar do pedido)
  146. Número ou marcador, página 4: 1. O pedido de autorização para realizar investigação científica ou pesquisa marinha no Espaço Marítimo Nacional, quer seja de pessoas moçambicanas, quer de estrangeiros, deve ser acompanhado de um projecto de investigação ou pesquisa científica marinha que especifique, obrigatoriamente:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Os nomes e outros dados identificadores das entidades responsáveis, acompanhados, no caso de entidades estrangeiras, da relação de todas as actividades de investigação ou pesquisa científica anteriormente realizadas nas águas sob soberania e jurisdição de Moçambique, bem como das executadas fora destas, mas que implicaram visitas de navios ou aeronaves aos portos ou aeroportos nacionais, ou em trânsito dos mesmos nas águas sob jurisdição moçambicana ou espaço aéreo sobrejacente, discriminando a época, as áreas e os objetivos dessas actividades;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Os nomes e outros dados identificadores das entidades patrocinadoras, acompanhados, no caso de entidades estrangeiras, da relação de patrocínios concedidos para a investigação científica ou pesquisa marinha nas águas sob soberania e jurisdição de Moçambique ou fora destas, mas que implicaram visitas dos veículos utilizados, aos portos ou aeroportos nacionais, ou em trânsito dos mesmos nas águas sob jurisdição de Moçambique ou espaço aéreo sobrejacente, especificando a época, as áreas e os objetivos dessas atividades;
  149. Número ou marcador, página 4: c) Os nomes das pessoas encarregadas do projecto de investigação ou pesquisa científica e dos demais cientistas e técnicos participantes, citando suas especialidades e anexando os respectivos curriculum vitae;
  150. Número ou marcador, página 4: d) O roteiro previsto, apresentado em carta náutica de escala conveniente à apreciação do que se pretende fazer, para execução da investigação ou pesquisa científica marinha, onde deverão constar as posições das áreas geográficas precisas onde o projecto vai ser realizado;
  151. Número ou marcador, página 4: e) Os planos que regem a investigação ou pesquisa científica marinha, dos quais devem constar claramente sua natureza, objectivos e cronograma de actividade, bem como os métodos e tecnologias a serem utilizados;
  152. Número ou marcador, página 4: f) As características de todos os instrumentos, científicos ou não, a serem empregues na investigação ou pesquisa científica, assim como tipos, marcas e modelos dos sistemas de processamento de dados existentes a bordo e respectivos periféricos e agregados;
  153. Número ou marcador, página 4: g) As frequências radioelétricas, tipos de emissão e potências de irradiação a serem empregues nas comunicações, durante o período da investigação científica ou pesquisa marinha;
  154. Número ou marcador, página 4: h) O tipo de navegação a ser adoptado, quando forem empregados navios ou aeronaves;
  155. Número ou marcador, página 4: i) A declaração escrita de aceitação de instalação de dispositivo electrónico de monitoramento da embarcação ou aeronave a utilizar na actividade de investigação ou pesquisa que se pretende;
  156. Número ou marcador, página 4: j) As datas previstas para início e término da investigação ou pesquisa científica, bem como para a instalação e a retirada de equipamentos;
  157. Número ou marcador, página 4: k) As datas previstas para escalas em portos ou aeroportos nacionais;
  158. Número ou marcador, página 5: l) As datas previstas para escala no último porto ou aeroporto estrangeiro antes do início dos trabalhos no território nacional, e no primeiro porto ou aeroporto estrangeiro após seu término, em se tratando de investigação científica marinha realizada por estrangeiros ou organizações internacionais;
  159. Número ou marcador, página 5: m) As particularidades técnico-científicas e estruturais dos navios e aeronaves a serem utilizados, incluindo matrículas e outros elementos de identificação obrigatórios acompanhados das respectivas fotografias;
  160. Número ou marcador, página 5: n) As formas e épocas em que os relatórios, dados, informações e amostras mencionados nas alíneas b) e c) do número 2 do artigo 6 são enviados, sendo que os documentos citados devem ser elaborados com riqueza de detalhes e em formato que permita o seu processamento em Moçambique;
  161. Número ou marcador, página 5: o) O número de vagas reservadas a bordo dos navios e aeronaves para os representantes do Ministério que superintende a área do mar e cientistas de outras instituições moçambicanas;
  162. Número ou marcador, página 5: p) Os termos do contrato ou acordo, mediante cópia autêntica, estabelecido para a execução da investigação ou pesquisa científica marinha, de acordo com o previsto no número 1 do artigo 12, sendo que, na inexistência de um desses compromissos, deve-se justificar o motivo subjacente;
  163. Número ou marcador, página 5: q) Assumir compromisso nos termos do estabelecido no Anexo II do presente Regulamento.
  164. Número ou marcador, página 5: 2. As representações diplomáticas de Moçambique no exterior devem encaminhar, apenas, os pedidos de autorização, para o ministério responsável pela área da cooperação, após verificarem que os interessados cumprem as exigências prescritas neste artigo.
  165. Número ou marcador, página 5: 3. Quaisquer alterações posteriores, relacionadas com as informações prestadas em cumprimento do disposto neste artigo, devem ser imediatamente comunicadas, ao ministério responsável pela área do mar, pelos responsáveis pela investigação ou pesquisa científica marinha pretendida.
  166. Número ou marcador, página 5: 4. Se as modificações referidas no número anterior forem
  167. Texto do artigo, página 5: consideradas substanciais, os responsáveis pelo pedido de autorização devem, igualmente, para estas alterações, respeitar os prazos previstos no artigo 13, conforme o caso.
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  169. Texto do artigo, página 5: (Seguro de responsabilidade civil)
  170. Número ou marcador, página 5: 1. Os armadores, proprietários ou gestores de navios ou embarcações e aeronaves nacionais e ou estrangeiras autorizados a desenvolver actividades de investigação ou pesquisa científica marinha são obrigados a possuir, antes do início da actividade solicitada, seguro de responsabilidade civil que cubra eventuais danos causados a terceiros e ao Estado em consequência da investigação científica ou pesquisa marinha em causa.
  171. Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o peticionário
  172. Texto do artigo, página 5: deve submeter, ao Instituto responsável pela administração e segurança marítima, a respectiva apólice de seguro, antes do início das actividades de investigação ou pesquisa científica marinha.
  173. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO VI Comissão Científica Intersectorial
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  175. Texto do artigo, página 5: (Criação, composição e funcionamento)
  176. Número ou marcador, página 5: 1. Para efeitos de análise e emissão de parecer sobre os pedidos de investigação e pesquisa científica marinha é criada a Comissão Cientifica Intersectorial (CCI), que se subordina ao ministro que superintende a área do mar.
  177. Número ou marcador, página 5: 2. A CCI é composta por representantes dos seguintes órgãos:
  178. Número ou marcador, página 5: a) Ministério responsável pela área da Defesa Nacional;
  179. Número ou marcador, página 5: b) Ministério responsável pela área de Ordem e Segurança Pública;
  180. Número ou marcador, página 5: c) Ministério responsável pelas áreas dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  181. Número ou marcador, página 5: d) Ministério responsável pelas áreas do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  182. Número ou marcador, página 5: e) Ministério responsável pelas áreas de Ciência e Tecnologia;
  183. Número ou marcador, página 5: f) Ministério responsável pelas áreas dos Transportes e Comunicações;
  184. Número ou marcador, página 5: g) Ministério responsável pela área do Ambiente;
  185. Número ou marcador, página 5: h) Ministério responsável pelas áreas da Cultura e Turismo.
  186. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao ministro que superintende a área do mar definir,
  187. Texto do artigo, página 5: por Diploma Ministerial, a organização e funcionamento da CCI.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  189. Texto do artigo, página 5: (Remuneração dos membros da CCI)
  190. Número ou marcador, página 5: 1. Nos casos em que os projectos de investigação científica e pesquisa marinha estão sujeitos ao pagamento de taxas, os membros da CCI são remunerados de acordo com a participação efectiva no processo da respectiva apreciação.
  191. Número ou marcador, página 5: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas do mar e
  192. Texto do artigo, página 5: das finanças estabelecer os critérios e montantes de remuneração aplicáveis aos membros da CCI.
  193. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  194. Texto do artigo, página 5: Monitoria ambiental
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  196. Texto do artigo, página 5: (Finalidade)
  197. Texto do artigo, página 5: A monitoria ambiental visa dar orientações enformadas destinadas a garantir os serviços dos ecossistemas costeiros e marinhos.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  199. Texto do artigo, página 5: (Competência)
  200. Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, o Instituto responsável pela investigação e pesquisa científica marinha é competente para efectuar o monitoramento ambiental por via de verificação científica periódica relativamente as diversas actividades que se realizam no Espaço Marítimo Nacional, que compreende:
  201. Número ou marcador, página 5: a) Zona costeira;
  202. Número ou marcador, página 5: b) Mar territorial;
  203. Número ou marcador, página 5: c) Zona contígua;
  204. Número ou marcador, página 5: d) Zona económica exclusiva;
  205. Número ou marcador, página 5: e) Plataforma continental.
  206. Número ou marcador, página 5: 2. A competência deferida no número anterior é extensiva às áreas de conservação marinha e de gestão comunitária.
  207. Número ou marcador, página 5: 3. Sempre que da acção de monitoria ambiental resultarem
  208. Texto do artigo, página 5: recomendações, estas são notificadas por escrito, sendo de cumprimento obrigatório para os seus destinatários.
  209. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  210. Texto do artigo, página 5: Fiscalização e sanções
  211. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Poderes de Fiscalização
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  213. Texto do artigo, página 5: (Autoridade competente)
  214. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao ministério responsável pela área do mar, através do Instituto responsável pela administração e segurança
  215. Texto do artigo, página 6: marítima, a fiscalização das actividades de investigação ou pesquisa científica marinha, exercidas nas águas sob soberania e jurisdição de Moçambique.
  216. Número ou marcador, página 6: 2. No quadro da coordenação intersectorial, a fiscalização das actividades de investigação ou pesquisa científica marinha envolve a participação dos agentes de fiscalização, conforme definidos no Glossário que figura como Anexo I.
  217. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  218. Texto do artigo, página 6: (Poderes de fiscalização)
  219. Número ou marcador, página 6: 1. A fiscalização das actividades de investigação ou pesquisa científica marinha é realizada nos locais de sua execução pelos agentes de fiscalização especificamente indicados pelo Instituto responsável pela administração e segurança marítima.
  220. Número ou marcador, página 6: 2. Os agentes de fiscalização têm autoridade para impedir que, nas águas sob soberania e jurisdição de Moçambique, se faça a colecta de dados, informações ou amostras fora do período estabelecido no acto que autorizou a investigação ou pesquisa científica marinha, bem como para não permitir a execução de trabalhos científicos e ou a adopção de rotas não previstas nos documentos apresentados por ocasião do pedido de autorização.
  221. Número ou marcador, página 6: 3. Os agentes de fiscalização têm poder de autuar e aplicar multas decorrentes do cometimento de infracções previstas no presente Regulamento.
  222. Número ou marcador, página 6: 4. No exercício das suas funções, os agentes de fiscalização
  223. Texto do artigo, página 6: podem embarcar no navio ou na aeronave autorizada a realizar actividades de investigação ou pesquisa científica marinha, no porto ou aeroporto estrangeiro que precede o início de tais trabalhos, permanecendo a bordo até à chegada ao primeiro porto ou aeroporto estrangeiro que se sucede ao término dos mesmos, salvo decisão em contrário da parte moçambicana.
  224. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  225. Texto do artigo, página 6: (Obrigações dos titulares de autorização para exercício de actividade de investigação ou pesquisa científica)
  226. Texto do artigo, página 6: Os titulares de uma autorização, no exercício da actividade de investigação ou pesquisa científica marinha, são obrigados a fornecer toda a informação solicitada pelos agentes de fiscalização, quando estes a necessitem, para a verificação do cumprimento das normas previstas no presente regulamento e demais legislação aplicável.
  227. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Infracções
  228. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  229. Texto do artigo, página 6: (Natureza das infracções)
  230. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo de procedimento criminal a que houver lugar, as infracções resultantes da violação das disposições do presente Regulamento são de natureza administrativa.
  231. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  232. Texto do artigo, página 6: (Infracções graves)
  233. Texto do artigo, página 6: Constituem infracções graves:
  234. Número ou marcador, página 6: a) Divulgar os resultados da investigação e pesquisa científica marinha sem autorização da entidade competente, conforme o disposto no número 3 do artigo 8;
  235. Número ou marcador, página 6: b) Não comunicar as informações requeridas nos termos do disposto no artigo 18;
  236. Número ou marcador, página 6: c) Ocultar informação sobre o que dispõe a alínea f) do número 1 do artigo 20;
  237. Número ou marcador, página 6: d) Prestar informações inexactas, imprecisas e insuficientes sobre os dados referidos nas alíneas a), b), c),d), h), i), j), ), l), m) n), o), p) e q) do número 1 do artigo 20;
  238. Número ou marcador, página 6: e) Não comunicar as alterações posteriores do projecto de investigação ou pesquisa nos termos do disposto no número 3 do artigo 20;
  239. Número ou marcador, página 6: f) Iniciar a actividade de investigação ou pesquisa científica marinha sem apresentar a correspondente apólice de seguro de responsabilidade civil, nos termos do que dispõe o número 2 do artigo 21;
  240. Número ou marcador, página 6: g) Impedir o acesso, na embarcação ou aeronave, aos representantes do Instituto responsável pela investigação e pesquisa científica marinha e ao agente de fiscalização indicado para o efeito, de todos os espaços, equipamentos, instrumentos e registos de bordo;
  241. Número ou marcador, página 6: h) Não cumprir recomendações notificadas por escrito decorrentes da acção de monitoria ambiental, nos termos do disposto no número 3 do artigo 25.
  242. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  243. Texto do artigo, página 6: (Infracções muito graves)
  244. Texto do artigo, página 6: Constituem infracções muito graves:
  245. Número ou marcador, página 6: a) Realizar, a pretexto de investigação ou pesquisa científica autorizada, e sem consentimento e ou autorização da entidade competente, pesquisa, lavra, prospecção ou exploração de recursos vivos e não vivos nas águas sob soberania e jurisdição de Moçambique, bem como na plataforma continental;
  246. Número ou marcador, página 6: b) Realizar investigação ou pesquisa científica que implique o uso de explosivos ou introdução de substâncias nocivas ao meio ambiente marinho;
  247. Número ou marcador, página 6: c) Construir e utilizar, sem a devida autorização, ilhas artificiais ou instalações e estruturas no decurso da investigação ou pesquisa científica marinha;
  248. Número ou marcador, página 6: d) Realizar investigação científica marinha que resulte, posteriormente, em prejuízos à exploração e ao aproveitamento dos recursos vivos e não vivos;
  249. Número ou marcador, página 6: e) Realizar, sem a devida autorização da entidade competente, investigação cientifica marinha que implique perfurações na plataforma continental; e
  250. Número ou marcador, página 6: f) Colectar quaisquer dados ou informações científicas por meio de navios que estejam em trânsito ou por via da presença de outros meios físicos no Espaço Marítimo Nacional, sem a devida autorização.
  251. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Sanções
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  253. Texto do artigo, página 6: (Competência sancionatória)
  254. Texto do artigo, página 6: A aplicação das sanções previstas no presente Regulamento incumbe ao titular do Instituto responsável pela administração e segurança marítima.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  256. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  257. Número ou marcador, página 6: 1. As infracções às disposições do presente Regulamento são punidas com as seguintes sanções:
  258. Número ou marcador, página 6: a) Infracções graves:
  259. Número ou marcador, página 6: i) Proibição de realização de actividade de investigação e pesquisa científica marinha por um período
  260. Texto do artigo, página 7: de 5 (cinco) anos, pelo cometimento da infracção a que se refere o disposto na alínea a) do artigo 30;
  261. Texto do artigo, página 7: ii) Cancelamento da autorização concedida para a investigação ou pesquisa científica marinha em questão e impedimento, por um período de 3 (três) anos, das entidades responsáveis e ou patrocinadoras, para empreenderem ou patrocinarem tais actividades nas águas sob soberania e jurisdição de Moçambique e multa compreendida entre 2.000.000,00Mt (dois milhões de Meticais) e 100.000.000,00Mt (cem milhões de Meticais), pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas b), c), d) e f) do artigo 30; iii) Impedimento, por 5 (cinco) anos, do capitão e do respectivo veículo de investigação ou pesquisa científica para realizar tais actividades nas águas sob soberania e jurisdição de Moçambique e multa compreendida entre 100.000.000,00Mt (cem milhões de meticais) e 200.000.000,00Mt (duzentos milhões de Meticais), pelo cometimento da infracção prevista na alínea e) do artigo 30; iv) Impedimento, em definitivo, do capitão e do respectivo veículo de investigação ou pesquisa científica para realizar tais actividades nas águas sob soberania e jurisdição de Moçambique e multa compreendida entre 200.000.000,00Mt (duzentos milhões de Meticais) e 300.000.000,00Mt (trezentos milhões de meticais), pelo cometimento da infracção prevista na alínea g) do artigo 30;
  262. Número ou marcador, página 7: v) Pagamento de multa no valor de 400.000.000,00Mt (quatrocentos milhões de Meticais) pelo cometimento da infracção prevista na alínea h) do artigo 30.
  263. Número ou marcador, página 7: b) Infracções muito graves:
  264. Número ou marcador, página 7: i) No caso de estrangeiros e organizações internacionais, respeitadas as imunidades reconhecidas por actos internacionais dos quais Moçambique esteja vinculado, apresamento da embarcação e pagamento de multa compreendida entre 42.000.000,00Mt (quarenta e dois milhões de meticais) e 420.000.000,00Mt (quatrocentos e vinte milhões de meticais), incluindo indemnização ao Estado, a calcular nos termos da legislação aplicável, bem como a apreensão dos equipamentos científicos, em se tratando de cometimento de infracção prevista na alínea a) do artigo 31; ii) No caso de pessoas nacionais, pelo cometimento da infracção prevista na alínea a) do artigo 31, redução das multas à metade do que se aplica aos estrangeiros, e, cumulativamente, apresamento das embarcações e apreensão dos equipamentos científicos; iii) Cancelamento da autorização concedida para a investigação ou pesquisa científica marinha em questão e impedimento, por um período de dez (10) anos, das entidades responsáveis e ou patrocinadoras, para empreenderem ou patrocinarem tais actividades nas águas sob soberania e jurisdição de Moçambique e multa compreendida entre 100.000.000,00Mt (cem milhões de meticais) e 450.000.000,00Mt
  265. Texto do artigo, página 7: (quatrocentos e cinquenta milhões de meticais), para o cometimento das infracções previstas nas alíneas b), c), d) e f) do artigo 31, e indemnização ao Estado por danos ambientais, calculada nos termos da legislação aplicável.
  266. Número ou marcador, página 7: 2. Os valores das multas previstos no presente artigo e da caução prevista no número 2 do artigo 35 do presente Regulamento consideram-se automaticamente actualizados todos os anos, de acordo com o aumento percentual do salário mínimo nacional da função pública, aprovado pelo Governo.
  267. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  268. Texto do artigo, página 7: (Reincidência)
  269. Número ou marcador, página 7: 1. A prática reiterada das infracções previstas nos artigos 30 e 31 implica:
  270. Número ou marcador, página 7: a) Para nacionais, cancelamento definitivo de licença que habilita o exercício de actividades de investigação científica;
  271. Número ou marcador, página 7: b) Para estrangeiros ou organização internacional, o sancionamento do Estado de origem, abrangendo as respectivas entidades e veículos de pesquisa ou investigação científica marinha, mediante impedimento definitivo de realização de actividades de investigação ou pesquisa científica marinha nas águas sob soberania e jurisdição de Moçambique.
  272. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Mar aplicar
  273. Texto do artigo, página 7: as sanções previstas neste artigo, comunicando a decisão, no que se refere à alínea b) do número anterior, por canais diplomáticos.
  274. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  275. Texto do artigo, página 7: (Destino da embarcação apresada)
  276. Número ou marcador, página 7: 1. Para os efeitos do disposto no ponto i. da alínea b) do artigo 33, e, decorridos 20 (vinte) dias após o apresamento da embarcação sem que haja pagamento de multa e indemnização, reputa-se abandonada a embarcação a favor do Estado, cabendo ao ministério responsável pela área do mar, se outro destino de interesse para o Estado não existir, promover a venda pública, aplicando o valor obtido, no pagamento de multas e indemnização devidas.
  277. Número ou marcador, página 7: 2. A embarcação apresada pode ser liberada, pela autoridade
  278. Texto do artigo, página 7: competente de fiscalização, sem prossecução do acto definitivo e executório do processo de infracção, desde que o infractor proceda ao pagamento de caução, no valor de 300.000.000,00Mt (trezentos milhões de Meticais).
  279. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  280. Texto do artigo, página 7: (Destino dos equipamentos científicos apreendidos)
  281. Texto do artigo, página 7: Os equipamentos científicos apreendidos e revertidos a favor do Estado ficam à guarda e disposição do ministério responsável pela área do mar, devendo este estudar a melhor forma de seu uso e aproveitamento pelas instituições científicas moçambicanas que, a seu critério, possam dar melhor utilização àquele material.
  282. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Destino do valor das multas
  283. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  284. Texto do artigo, página 7: (Canalização e repartição)
  285. Número ou marcador, página 7: 1. O produto das multas cobradas pelo Instituto responsável pela administração e segurança marítima é canalizado para a Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação aplicável.
  286. Número ou marcador, página 8: 2. Tendo em vista assegurar a realização das actividades nos domínios da administração e segurança marítima, bem como de investigação e pesquisa científica marinha, compete aos Ministros que superintendem as áreas do mar e das finanças, a título de consignação definitiva, definir por Despacho conjunto, a percentagem da receita a transferir para os institutos responsáveis pela administração e segurança marítima e investigação e pesquisa científica marinha, observando os critérios estabelecidos na legislação aplicável.
  287. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  288. Texto do artigo, página 8: Taxas
  289. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
  290. Texto do artigo, página 8: (Taxa de autorização)
  291. Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo do pagamento de outras taxas fixadas noutros diplomas legais aplicáveis, os titulares de uma autorização para a realização da actividade de investigação e pesquisa científica marinha estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:
  292. Número ou marcador, página 8: a) Três por mil do custo previsto para o investimento na actividade de investigação ou pesquisa científica marinha, desde que este seja superior a 500.000.000,00 Mts;
  293. Número ou marcador, página 8: b) Dois por mil do custo previsto para o investimento na actividade de investigação ou pesquisa científica marinha, desde que este seja inferior a 500.000.000,00 Mts e superior a 250.000.000,00 Mt;
  294. Número ou marcador, página 8: c) Um por mil do custo previsto para o investimento na actividade de investigação ou pesquisa científica marinha, desde que este seja igual ou inferior a 250.000.000,00 Mts.
  295. Número ou marcador, página 8: 2. O disposto no número anterior não se aplica às actividades de investigação e pesquisa científica marinha desenvolvidas pelas instituições de ensino e outras entidades de investigação públicas desde que, os resultados decorrentes das referidas actividades, sejam de uso exclusivo no domínio do conhecimento científico.
  296. Número ou marcador, página 8: 3. Compete aos ministros que superintendem as áreas das
  297. Texto do artigo, página 8: finanças e do mar actualizar, por Diploma Ministerial conjunto, as taxas previstas no presente artigo.
  298. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
  299. Texto do artigo, página 8: (Canalização e repartição)
  300. Número ou marcador, página 8: 1. As receitas arrecadadas nos termos do disposto no artigo anterior são canalizadas para a Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação aplicável.
  301. Número ou marcador, página 8: 2. Tendo em vista assegurar a realização das actividades nos
  302. Texto do artigo, página 8: domínios da administração e segurança marítima, bem como de investigação e pesquisa científica marinha, compete aos Ministros que superintendem as áreas do mar e das finanças, a título de consignação definitiva, definir, por Despacho conjunto, a percentagem da receita a transferir para os Institutos responsáveis pela administração e segurança marítima e investigação e pesquisa científica marinha, observando os critérios estabelecidos na legislação aplicável.
  303. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  304. Texto do artigo, página 8: Disposição final
  305. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
  306. Texto do artigo, página 8: (Admissibilidade de reclamação e recurso)
  307. Texto do artigo, página 8: É admissível reclamação e recurso das decisões proferidas nos termos do presente Regulamento, de acordo com a legislação do procedimento e contencioso administrativo.
  308. Número ou marcador, página 8: Anexo I
  309. Texto do artigo, página 8: [Atinente ao artigo 1] Glossário:
  310. Texto do artigo, página 8: A Águas jurisdicionais de Moçambique – as águas do mar territorial, zona contígua, zona económica exclusiva e as águas interiores ou continentais pertencentes à República de Moçambique.
  311. Texto do artigo, página 8: Águas interiores ou continentais – as situadas no interior da linha de base do mar territorial, incluindo baías, estuários, lagos naturais e artificiais, rios e águas continentais, incluindo correntes de água doce.
  312. Texto do artigo, página 8: Agente de Fiscalização – aquele que tenha competência para constatar e autuar as infracções às disposições do presente regulamento e demais normas aplicáveis à actividade de investigação e pesquisa científica marinha, nomeadamente:
  313. Texto do artigo, página 8: a) O agente de fiscalização do órgão responsável pela administração e segurança marítima e outros funcionários devidamente credenciados;
  314. Texto do artigo, página 8: b) Os oficiais de comando de embarcações e de aeronaves militares destacados em missões de fiscalização marítima;
  315. Texto do artigo, página 8: c) Os agentes da Polícia costeira, lacustre e fluvial.
  316. Texto do artigo, página 8: Autorização de investigação cientifica marinha – acto pelo qual, a autoridade competente designada, autoriza a realização de investigação ou pesquisa cientifica marinha nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  317. Texto do artigo, página 8: E
  318. Texto do artigo, página 8: Espaço Marítimo Nacional – inclui os espaços marítimos, nomeadamente o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental, bem como as áreas de conservação marinha.
  319. Texto do artigo, página 8: F
  320. Texto do artigo, página 8: Fins exclusivamente pacíficos – investigação ou pesquisa científica realizada com fins que não sejam prejudiciais à paz, à boa ordem pública ou à segurança do Estado Moçambicano.
  321. Texto do artigo, página 8: I
  322. Texto do artigo, página 8: Instituição moçambicana ou instituição científica moçambicana
  323. Texto do artigo, página 8: – pessoa colectiva pública ou privada moçambicana que se dedica à investigação científica.
  324. Texto do artigo, página 8: Instituição ou entidade estrangeira – pessoa colectiva de direito público ou privado e ou organização estrangeira que se dedica à investigação científica.
  325. Texto do artigo, página 8: Investigação científica marinha - investigação e pesquisa científica marinha, prevista neste Regulamento, compreende o conjunto de trabalhos, executados com finalidade puramente científica, que incluam estudos oceanográficos, limnográficos e de prospecção geofísica, empregando navios, aeronaves e outros meios, através da amostragem, operações de gravação, filmagem, sondagem e outras.
  326. Texto do artigo, página 8: N
  327. Texto do artigo, página 8: Navio - qualquer tipo de navio, embarcação, barco ou bote, concebido, usado ou apto a ser usado, exclusiva ou parcialmente, para investigação ou pesquisa científica marinha, independentemente do método de propulsão ou da falta deste.
  328. Texto do artigo, página 8: Navio em trânsito - nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, significa o exercício da liberdade de navegação exclusivamente para fins de trânsito contínuo
  329. Texto do artigo, página 9: e rápido pelo estreito entre uma parte do alto mar, ou de uma zona económica exclusiva, e uma parte do alto mar ou uma zona económica exclusiva.
  330. Texto do artigo, página 9: O
  331. Texto do artigo, página 9: Organização pública moçambicana - organização de direito público que se dedica à investigação científica marinha.
  332. Texto do artigo, página 9: Organização Internacional governamental domiciliada no exterior - organização governamental internacional que se dedica à investigação científica sem representação local em Moçambique.
  333. Texto do artigo, página 9: Organização Internacional não-governamental domiciliada no exterior - organização não-governamental internacional que se dedica à investigação científica sem representação local em Moçambique.
  334. Texto do artigo, página 9: Organização Internacional governamental exercendo actividades no país - organização governamental, autorizada a realizar actividades em Moçambique e tendo a sua representação no país.
  335. Texto do artigo, página 9: Organização internacional não-governamental exercendo actividades no país- organização não-governamental internacional registada e autorizada a realizar actividades em Moçambique e tendo a sua representação no país.
  336. Texto do artigo, página 9: P
  337. Texto do artigo, página 9: Plataforma continental - compreende o leito e o subsolo da área submarina que se estende para além do mar territorial
  338. Texto do artigo, página 9: Pessoa física estrangeira domiciliada no exterior - pessoa física que vive domiciliada fora de Moçambique.
  339. Texto do artigo, página 9: Pessoa jurídica estrangeira domiciliada no exterior - pessoa colectiva pública ou privada com sede no estrangeiro e sem representação local em Moçambique.
  340. Texto do artigo, página 9: Pessoas físicas estrangeiras exercendo actividades no país - pessoa de cidadania estrangeira contratada para exercer actividades laborais em Moçambique.
  341. Texto do artigo, página 9: Pessoas jurídicas estrangeiras exercendo actividades no país pessoa colectiva ou organização internacional com representação em Moçambique e exercendo as suas actividades no país.
  342. Texto do artigo, página 9: Pessoa física nacional - pessoa de cidadania moçambicana. Pessoa jurídica nacional - pessoal colectiva pública ou privada
  343. Texto do artigo, página 9: criada ou constituída nos termos de legislação específica aplicável.
  344. Texto do artigo, página 9: R
  345. Texto do artigo, página 9: Resultado da investigação ou pesquisa cientifica marinha dados, fotografias, filmagens, relatórios, resultados de análises de qualquer natureza relacionados com a investigação ou pesquisa científica marinha autorizada.
  346. Texto do artigo, página 9: Rota - o mesmo que rota marítima, ou seja, a trajectória que um navio percorre numa determinada distância.
  347. Número ou marcador, página 9: ANEXO II
  348. Texto do artigo, página 9: Declaração de Compromisso [Atinente à alínea q) do número 1 do artigo 20]
  349. Texto do artigo, página 9: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas Expedição Científica
    Ministério do Mar, Águas Interiores e PescasExpedição Científica
  350. Texto do artigo, página 9: 1. Declaro, para fins de realização de investigação ou pesquisa cientifica marinha em Moçambique, cumprir as leis do país, e, especialmente o estabelecido no presente Decreto, do qual tenho pleno conhecimento.
  351. Texto do artigo, página 9: 2. Declaro que autorizo o Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e outra instituição moçambicana envolvida na investigação ou pesquisa científica marinha a efectuarem tradução, publicação e divulgação dos trabalhos produzidos.
  352. Texto do artigo, página 9: 3. Declaro assumir o compromisso de informar à instituição moçambicana co-participante e co-responsável, periodicamente ou quando solicitado, sobre o desenvolvimento da actividade de investigação ou pesquisa marinha autorizada.
  353. Texto do artigo, página 9: 4. Declaro fornecer ao Ministério do Mar, Águas Interiores
  354. Texto do artigo, página 9: e Pescas os dados dos resultados da investigação ou pesquisa científica produzidos no exterior com o material coletado, fornecendo inclusive os resultados científicos na sua forma parcial ou final.
  355. Texto do artigo, página 9: Data e assinatura___________________
  356. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  357. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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