Diploma Ministerial n.º 145/2013

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Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial n.º 145/2013
Texto do artigo · p. 8 de 26 de Setembro
Texto do artigo · p. 8 A Resolução n.º 23/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e cria a Direcção Nacional de Administração da Justiça como uma das suas unidades orgânicas.
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de regulamentar sobre as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 24 da referida Resolução, determino:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Administração da Justiça do Ministério da Justiça, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
Número ou marcador · p. 9 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 9 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 9 Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Junho de 2013. – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Levi.
Número ou marcador · p. 9 Regulamento da Direcção Nacional da Administração da Justiça
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1
Texto do artigo · p. 9 (Natureza)
Texto do artigo · p. 9 A Direcção Nacional da Administração da Justiça, abreviadamente designada DNAJ, é a unidade orgânica responsável pela concepção e definição de políticas estratégicas, coordenação e execução de acções no sector da Administração da Justiça.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 2
Texto do artigo · p. 9 (Funções)
Texto do artigo · p. 9 Constituem funções da Direcção Nacional da Administração da Justiça:
Número ou marcador · p. 9 a) Propor políticas e estratégias do desenvolvimento harmonizado do sistema da administração da justiça, garantindo a sua coordenação e implementação;
Número ou marcador · p. 9 b) Conceber mecanismos de articulação institucional com os tribunais, a Procuradoria e a Ordem dos Advogados;
Número ou marcador · p. 9 c) Assessorar o Governo no domínio da sua responsabilidade quanto à extensão da rede judiciária;
Número ou marcador · p. 9 d) Informar as decisões de criação de tribunais de competência especializada e de redefinição das alçadas e da área de jurisdição dos tribunais;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover a consolidação dos tribunais comunitários e outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, bem como recolher, tratar e difundir os respectivos elementos de informação;
Número ou marcador · p. 9 f) Coordenar, harmonizar, globalizar e assegurar a orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto, médio e longo prazo, a nível do Sector da Administração da Justiça, com base nos instrumentos orientadores de governação;
Número ou marcador · p. 9 g) Coordenar, harmonizar e globalizar o processo da elaboração dos balanços periódicos do Sector da Administração da Justiça relativos à execução dos programas e planos do Sector de curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 9 h) Recolher, tratar e difundir os elementos de informação de natureza estatística relativos à Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 9 i) Participar nos processos de formulação, execução e monitoria de políticas e estratégias do Sector da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 9 j) Promover o desenvolvimento do sistema de administração da justiça com base na complementaridade dos objectivos das instituições do sector assente na racionalidade dos recursos disponíveis;
Número ou marcador · p. 9 k) Participar na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário, propondo medidas adequadas para o efeito;
Número ou marcador · p. 9 l) Recolher, analisar e assegurar a monitoria da articulação dos órgãos da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 9 m) Coordenar as acções de cooperação entre as instituições do Sector da Justiça e parceiros nacionais e estrangeiros, no domínio da estratégia de desenvolvimento sustentável do sistema da administração da justiça.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 9 SECçãO I Estrutura e competências
Número ou marcador · p. 9 Artigo 3
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 9 A Direcção Nacional da Administração da Justiça tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 9 a) Departamento da Administração da Justiça (DAJ);
Número ou marcador · p. 9 b) Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais (DCPS);
Número ou marcador · p. 9 c) Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 4
Texto do artigo · p. 9 (Direcção)
Texto do artigo · p. 9 A Direcção Nacional de Administração da Justiça é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 5
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Director Nacional)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 9 a) Dirigir e coordenar as actividades dos órgãos que constituem a Direcção Nacional da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 9 b) Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
Número ou marcador · p. 9 c) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) Submeter a apreciação do Ministro e Vice-Ministro, os pareceres, projectos e demais trabalhos relacionados com as actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor a nomeação, cessação de funções e transferência dos chefes de departamento;
Número ou marcador · p. 9 f) Promover a nomeação, cessação de funções e transferência do pessoal administrativo da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 g) Solicitar informações, processos ou outros documentos, às unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e ou tuteladas, bem como das Direcções Provinciais de justiça sempre que se mostre necessário para a melhoria da execução das actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 h) Avaliar o desempenho individual dos funcionários e agentes afectos à Direcção;
Número ou marcador · p. 9 i) Propor a nomeação de Chefes de Departamento e Repartição;
Número ou marcador · p. 9 j) Exercer outras tarefas que lhe forem conferidas superiormente.
Número ou marcador · p. 9 2. No exercício das suas competências, o Director Nacional
Texto do artigo · p. 9 é coadjuvado pelo Director Nacional Adjunto a quem compete substitui-lo nas suas ausências e impedimento.
Número ou marcador · p. 10 SECçãO II Funções das áreas de actividade
Número ou marcador · p. 10 Artigo 6
Texto do artigo · p. 10 (Departamento da Administração da Justiça) DAJ
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento da Administração da Justiça:
Número ou marcador · p. 10 a) Promover estudos e análise de matérias de dimensão sectorial;
Número ou marcador · p. 10 b) Planificar, analisar e monitorar a execução de programas do desenvolvimento estratégico do Sector, com destaque para a rede de infra-estruturas e do pessoal;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover a imagem do Sistema da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 10 d) Monitorar e Avaliar os programas do Sistema da Administração da Justiça.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento da Administração da Justiça é dirigido por
Texto do artigo · p. 10 um chefe de departamento central.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 7
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais) –DCPS
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais:
Número ou marcador · p. 10 a) Sistematizar, coordenar e avaliar a implementação dos programas e projectos de impacto para o Sistema da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 10 b) Prestar informação e balanços regulares sobre os programas e projectos de impacto para o sistema da administração da justiça;
Número ou marcador · p. 10 c) Conceber e monitorar a implementação de políticas e estratégias com impacto no desenvolvimento do Sector;
Número ou marcador · p. 10 d) Coordenar, sistematizar e monitorar acções de parceria no Sector;
Número ou marcador · p. 10 e) Coordenar com a área de Planificação e Estatística na recolha, tratamento e difusão de informação estatística do Sector de Administração da Justiça, disponibilizando a informação necessária à elaboração de estatísticas oficiais na área da Justiça.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais
Texto do artigo · p. 10 é dirigido por um chefe de departamento central.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 8
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Apoio Geral)
Número ou marcador · p. 10 1. A Repartição de Apoio Geral é o órgão que assegura o funcionamento administrativo da direcção, competindo-lhe realizar as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar a administração patrimonial e financeira da DNAJ;
Número ou marcador · p. 10 b) Velar pelos procedimentos de gestão de pessoal da DNAJ e assegurar a devida articulação com a Direcção Nacional dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 e) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
Número ou marcador · p. 10 f) Garantir condições adequadas de trabalho da Direcção a todos os níveis em termos de equipamento e higiene;
Número ou marcador · p. 10 g) Secretariar, apoiar e assistir o Director;
Número ou marcador · p. 10 h) Controlar o livro de ponto, registo de licenças e faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
Número ou marcador · p. 10 i) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 10 j) Coordenar e realizar as actividades de Secretaria Geral (SG) e de Secretaria de Informação Classificada (SIC), designadamente a recepção, registo, expedição, tramitação e arquivo do expediente de correspondência da Direcção.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um chefe de repartição central.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Colectivo
Número ou marcador · p. 10 Artigo 9
Texto do artigo · p. 10 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo da Direcção Nacional de Administração da Justiça, a quem compete:
Número ou marcador · p. 10 a) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 10 b) Analisar as propostas apresentadas pelos departamentos e que visam o melhoramento e desenvolvimento das actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Apreciar a proposta de plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
Número ou marcador · p. 10 d) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com as actividades da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 10 e) Analisar o cumprimento das funções acometidas à Direcção;
Número ou marcador · p. 10 f) Apresentar propostas sobre medidas de carácter técnico relativas às actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 g) Apresentar propostas sobre a oportunidade e conveniência de adopção de novas técnicas e processos de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 h) Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades periódicas dos departamentos e da Repartição de Apoio Geral;
Número ou marcador · p. 10 i) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o Director submeter à sua consideração.
Número ou marcador · p. 10 3. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional Adjunto e os chefes de departamento.
Número ou marcador · p. 10 4. Podem ser convocados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção outras entidades e técnicos que expressamente forem convidados para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 5. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente em
Texto do artigo · p. 10 sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
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  1. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 145/2013
  2. Texto do artigo, página 8: de 26 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 8: A Resolução n.º 23/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e cria a Direcção Nacional de Administração da Justiça como uma das suas unidades orgânicas.
  4. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de regulamentar sobre as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 24 da referida Resolução, determino:
  5. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Administração da Justiça do Ministério da Justiça, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 9: Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
  7. Número ou marcador, página 9: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  8. Texto do artigo, página 9: da sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 9: Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Junho de 2013. – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Levi.
  10. Número ou marcador, página 9: Regulamento da Direcção Nacional da Administração da Justiça
  11. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 9: Disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 9: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 9: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 9: A Direcção Nacional da Administração da Justiça, abreviadamente designada DNAJ, é a unidade orgânica responsável pela concepção e definição de políticas estratégicas, coordenação e execução de acções no sector da Administração da Justiça.
  16. Número ou marcador, página 9: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 9: (Funções)
  18. Texto do artigo, página 9: Constituem funções da Direcção Nacional da Administração da Justiça:
  19. Número ou marcador, página 9: a) Propor políticas e estratégias do desenvolvimento harmonizado do sistema da administração da justiça, garantindo a sua coordenação e implementação;
  20. Número ou marcador, página 9: b) Conceber mecanismos de articulação institucional com os tribunais, a Procuradoria e a Ordem dos Advogados;
  21. Número ou marcador, página 9: c) Assessorar o Governo no domínio da sua responsabilidade quanto à extensão da rede judiciária;
  22. Número ou marcador, página 9: d) Informar as decisões de criação de tribunais de competência especializada e de redefinição das alçadas e da área de jurisdição dos tribunais;
  23. Número ou marcador, página 9: e) Promover a consolidação dos tribunais comunitários e outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, bem como recolher, tratar e difundir os respectivos elementos de informação;
  24. Número ou marcador, página 9: f) Coordenar, harmonizar, globalizar e assegurar a orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto, médio e longo prazo, a nível do Sector da Administração da Justiça, com base nos instrumentos orientadores de governação;
  25. Número ou marcador, página 9: g) Coordenar, harmonizar e globalizar o processo da elaboração dos balanços periódicos do Sector da Administração da Justiça relativos à execução dos programas e planos do Sector de curto, médio e longo prazo;
  26. Número ou marcador, página 9: h) Recolher, tratar e difundir os elementos de informação de natureza estatística relativos à Administração da Justiça;
  27. Número ou marcador, página 9: i) Participar nos processos de formulação, execução e monitoria de políticas e estratégias do Sector da Administração da Justiça;
  28. Número ou marcador, página 9: j) Promover o desenvolvimento do sistema de administração da justiça com base na complementaridade dos objectivos das instituições do sector assente na racionalidade dos recursos disponíveis;
  29. Número ou marcador, página 9: k) Participar na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário, propondo medidas adequadas para o efeito;
  30. Número ou marcador, página 9: l) Recolher, analisar e assegurar a monitoria da articulação dos órgãos da Administração da Justiça;
  31. Número ou marcador, página 9: m) Coordenar as acções de cooperação entre as instituições do Sector da Justiça e parceiros nacionais e estrangeiros, no domínio da estratégia de desenvolvimento sustentável do sistema da administração da justiça.
  32. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  33. Texto do artigo, página 9: Estrutura orgânica
  34. Número ou marcador, página 9: SECçãO I Estrutura e competências
  35. Número ou marcador, página 9: Artigo 3
  36. Texto do artigo, página 9: (Estrutura)
  37. Texto do artigo, página 9: A Direcção Nacional da Administração da Justiça tem a seguinte estrutura:
  38. Número ou marcador, página 9: a) Departamento da Administração da Justiça (DAJ);
  39. Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais (DCPS);
  40. Número ou marcador, página 9: c) Repartição de Apoio Geral.
  41. Número ou marcador, página 9: Artigo 4
  42. Texto do artigo, página 9: (Direcção)
  43. Texto do artigo, página 9: A Direcção Nacional de Administração da Justiça é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  44. Número ou marcador, página 9: Artigo 5
  45. Texto do artigo, página 9: (Competências do Director Nacional)
  46. Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Director Nacional:
  47. Número ou marcador, página 9: a) Dirigir e coordenar as actividades dos órgãos que constituem a Direcção Nacional da Administração da Justiça;
  48. Número ou marcador, página 9: b) Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
  49. Número ou marcador, página 9: c) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção;
  50. Número ou marcador, página 9: d) Submeter a apreciação do Ministro e Vice-Ministro, os pareceres, projectos e demais trabalhos relacionados com as actividades da Direcção;
  51. Número ou marcador, página 9: e) Propor a nomeação, cessação de funções e transferência dos chefes de departamento;
  52. Número ou marcador, página 9: f) Promover a nomeação, cessação de funções e transferência do pessoal administrativo da Direcção;
  53. Número ou marcador, página 9: g) Solicitar informações, processos ou outros documentos, às unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e ou tuteladas, bem como das Direcções Provinciais de justiça sempre que se mostre necessário para a melhoria da execução das actividades da Direcção;
  54. Número ou marcador, página 9: h) Avaliar o desempenho individual dos funcionários e agentes afectos à Direcção;
  55. Número ou marcador, página 9: i) Propor a nomeação de Chefes de Departamento e Repartição;
  56. Número ou marcador, página 9: j) Exercer outras tarefas que lhe forem conferidas superiormente.
  57. Número ou marcador, página 9: 2. No exercício das suas competências, o Director Nacional
  58. Texto do artigo, página 9: é coadjuvado pelo Director Nacional Adjunto a quem compete substitui-lo nas suas ausências e impedimento.
  59. Número ou marcador, página 10: SECçãO II Funções das áreas de actividade
  60. Número ou marcador, página 10: Artigo 6
  61. Texto do artigo, página 10: (Departamento da Administração da Justiça) DAJ
  62. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento da Administração da Justiça:
  63. Número ou marcador, página 10: a) Promover estudos e análise de matérias de dimensão sectorial;
  64. Número ou marcador, página 10: b) Planificar, analisar e monitorar a execução de programas do desenvolvimento estratégico do Sector, com destaque para a rede de infra-estruturas e do pessoal;
  65. Número ou marcador, página 10: c) Promover a imagem do Sistema da Administração da Justiça;
  66. Número ou marcador, página 10: d) Monitorar e Avaliar os programas do Sistema da Administração da Justiça.
  67. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento da Administração da Justiça é dirigido por
  68. Texto do artigo, página 10: um chefe de departamento central.
  69. Número ou marcador, página 10: Artigo 7
  70. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais) –DCPS
  71. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais:
  72. Número ou marcador, página 10: a) Sistematizar, coordenar e avaliar a implementação dos programas e projectos de impacto para o Sistema da Administração da Justiça;
  73. Número ou marcador, página 10: b) Prestar informação e balanços regulares sobre os programas e projectos de impacto para o sistema da administração da justiça;
  74. Número ou marcador, página 10: c) Conceber e monitorar a implementação de políticas e estratégias com impacto no desenvolvimento do Sector;
  75. Número ou marcador, página 10: d) Coordenar, sistematizar e monitorar acções de parceria no Sector;
  76. Número ou marcador, página 10: e) Coordenar com a área de Planificação e Estatística na recolha, tratamento e difusão de informação estatística do Sector de Administração da Justiça, disponibilizando a informação necessária à elaboração de estatísticas oficiais na área da Justiça.
  77. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais
  78. Texto do artigo, página 10: é dirigido por um chefe de departamento central.
  79. Número ou marcador, página 10: Artigo 8
  80. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Apoio Geral)
  81. Número ou marcador, página 10: 1. A Repartição de Apoio Geral é o órgão que assegura o funcionamento administrativo da direcção, competindo-lhe realizar as seguintes tarefas:
  82. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar a administração patrimonial e financeira da DNAJ;
  83. Número ou marcador, página 10: b) Velar pelos procedimentos de gestão de pessoal da DNAJ e assegurar a devida articulação com a Direcção Nacional dos Recursos Humanos;
  84. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção;
  85. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção;
  86. Número ou marcador, página 10: e) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
  87. Número ou marcador, página 10: f) Garantir condições adequadas de trabalho da Direcção a todos os níveis em termos de equipamento e higiene;
  88. Número ou marcador, página 10: g) Secretariar, apoiar e assistir o Director;
  89. Número ou marcador, página 10: h) Controlar o livro de ponto, registo de licenças e faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
  90. Número ou marcador, página 10: i) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
  91. Número ou marcador, página 10: j) Coordenar e realizar as actividades de Secretaria Geral (SG) e de Secretaria de Informação Classificada (SIC), designadamente a recepção, registo, expedição, tramitação e arquivo do expediente de correspondência da Direcção.
  92. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um chefe de repartição central.
  93. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  94. Texto do artigo, página 10: Colectivo
  95. Número ou marcador, página 10: Artigo 9
  96. Texto do artigo, página 10: (Colectivo de Direcção)
  97. Número ou marcador, página 10: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo da Direcção Nacional de Administração da Justiça, a quem compete:
  98. Número ou marcador, página 10: a) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
  99. Número ou marcador, página 10: b) Analisar as propostas apresentadas pelos departamentos e que visam o melhoramento e desenvolvimento das actividades da Direcção;
  100. Número ou marcador, página 10: c) Apreciar a proposta de plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
  101. Número ou marcador, página 10: d) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com as actividades da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
  102. Número ou marcador, página 10: e) Analisar o cumprimento das funções acometidas à Direcção;
  103. Número ou marcador, página 10: f) Apresentar propostas sobre medidas de carácter técnico relativas às actividades da Direcção;
  104. Número ou marcador, página 10: g) Apresentar propostas sobre a oportunidade e conveniência de adopção de novas técnicas e processos de trabalho;
  105. Número ou marcador, página 10: h) Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades periódicas dos departamentos e da Repartição de Apoio Geral;
  106. Número ou marcador, página 10: i) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o Director submeter à sua consideração.
  107. Número ou marcador, página 10: 3. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional Adjunto e os chefes de departamento.
  108. Número ou marcador, página 10: 4. Podem ser convocados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção outras entidades e técnicos que expressamente forem convidados para o efeito.
  109. Número ou marcador, página 10: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente em
  110. Texto do artigo, página 10: sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
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