Diploma Ministerial n.º 146/2013

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Texto do artigo · p. 10 Diploma Ministerial n.º 146/2013
Texto do artigo · p. 10 de 26 de Setembro
Texto do artigo · p. 10 A Resolução n.º 23/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e cria a Inspecção da Justiça como uma das suas unidades orgânicas.
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de regulamentar sobre as funções que cabem a esta unidade orgânica bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 24 da referida Resolução, determino:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção da Justiça, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 11 Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
Número ou marcador · p. 11 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 11 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 11 Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Junho de 2013. – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Levi.
Número ou marcador · p. 11 Regulamento Interno da Inspecção da Justiça
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 11 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 A Inspecção da Justiça, abreviadamente designada IJ, é a unidade orgânica do Ministério da Justiça responsável pelas actividades de fiscalização e inspecção.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 2
Texto do artigo · p. 11 (Funções)
Número ou marcador · p. 11 1. Constituem funções da IJ:
Número ou marcador · p. 11 a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério da Justiça e dos órgãos provinciais da justiça;
Número ou marcador · p. 11 b) Realizar de forma periódica e planificada, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, incluindo a dos seus titulares, funcionários e agentes, apresentando os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover o respeito da legalidade nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 d) Verificar o tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
Número ou marcador · p. 11 e) Realizar ou colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
Número ou marcador · p. 11 f) Garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 11 g) Articular com outros órgãos da administração pública em tudo o que disser respeito às acções inspectivas de interesse comum;
Número ou marcador · p. 11 h) Verificar a realização pelos órgãos e serviços do Ministério da Justiça dos programas e directivas definidas pelo Governo e pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 11 i) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 11 2. A inspecção de Justiça é dirigida por um Inspector-Geral coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Justiça.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 11 Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 11 SECçãO I Estrutura e competências
Número ou marcador · p. 11 Artigo 3
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 11 A IJ tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 11 a) Departamento de Auditoria Financeira;
Número ou marcador · p. 11 b) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 11 c) Departamento da Inspecção Administrativa e Estatística.
Número ou marcador · p. 11 d) Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 4
Texto do artigo · p. 11 (Direcção)
Texto do artigo · p. 11 A Inspecção da Justiça é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 5
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Inspector-Geral)
Número ou marcador · p. 11 1. Compete ao Inspector-Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Dirigir e fiscalizar superiormente a execução dos serviços de inspecção;
Número ou marcador · p. 11 b) Assinar o expediente da inspecção;
Número ou marcador · p. 11 c) Fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis aos serviços ao seu cargo;
Número ou marcador · p. 11 d) Fiscalizar a pontualidade e assiduidade dos funcionários que lhe sejam subordinados;
Número ou marcador · p. 11 e) Manter a ordem e a disciplina dos serviços da inspecção, exercendo sobre os funcionários e seus subordinados a competência disciplinar prevista na Lei;
Número ou marcador · p. 11 f) Prestar anualmente as devidas informações ao Ministro da Justiça, acerca dos funcionários que lhe estejam directamente subordinados;
Número ou marcador · p. 11 g) Guardar convenientemente a correspondência ou quaisquer documentos relativos a assuntos de natureza confidencial devendo mandar registar na respectiva secretaria, em livros próprios;
Número ou marcador · p. 11 h) Promover a execução das ordens e instruções que receber do Ministro da Justiça, relativas a assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 11 i) Submeter a despacho do Ministro da Justiça, devidamente informados e com o seu parecer escrito, todos os assuntos que careçam de solução superior;
Número ou marcador · p. 11 j) Propor ao Ministro da Justiça as providências que julgar convenientes para a regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo;
Número ou marcador · p. 11 k) Fixar e prorrogar os prazos para a realização das missões de inspecção e apresentação dos respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 11 l) Designar os Chefes de Brigada para as missões inspectivas;
Número ou marcador · p. 11 m) Apresentar e submeter para a apreciação do Ministro da Justiça os relatórios de inspecção;
Número ou marcador · p. 11 n) Propor ao órgão ou dirigente competente, em função da matéria e da hierarquia, a instauração de processos disciplinares que resultem de acções de inspecção.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao Inspector-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 12 a) Coadjuvar o Inspector-Geral no cumprimento das suas competências;
Número ou marcador · p. 12 b) Substituir o Inspector-Geral nas suas faltas e impedimentos;
Número ou marcador · p. 12 c) Executar outras tarefas especialmente indicadas pelo Inspector-Geral ou por um outro órgão superior.
Número ou marcador · p. 12 SECçãO II Funções das áreas de actividade
Número ou marcador · p. 12 Artigo 6
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Departamento de Auditoria Financeira)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Departamento de Auditoria Financeira:
Número ou marcador · p. 12 a) Verificar a conformidade dos actos praticados pelos agentes de gestão financeira e patrimonial do Estado afectos às unidades orgânicas, tuteladas e subordinadas do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 12 b) Verificar a utilização económica e eficiente dos recursos patrimoniais e financeiros afectos ao Ministério da justiça;
Número ou marcador · p. 12 c) Garantir a realização dos objectivos estabelecidos para as operações ou programas institucionais no que tange à componente patrimonial e financeira;
Número ou marcador · p. 12 d) Verificar a legalidade da conta gerência das Unidades Gestoras e Beneficiárias do Ministério da Justiça, das instituições subordinadas e tuteladas e das direcções provinciais da Justiça.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Auditoria Financeira é dirigido por um
Texto do artigo · p. 12 Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 7
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 12 a) Prestar assessoria ao gabinete do Inspector-Geral em todas as matérias que suscitem procedimento legal;
Número ou marcador · p. 12 b) Verificar o tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
Número ou marcador · p. 12 c) Realizar ou colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 12 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 8
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Departamento da Inspecção Administrativa e Estatística)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Departamento da Inspecção Administrativa e Estatística:
Número ou marcador · p. 12 a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas legais e organizacionais que regulam o funcionalismo público ao nível dos órgãos do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 12 b) Realizar de forma periódica e planificada a monitoria e avaliação do cumprimento das recomendações resultantes das acções inspectivas sobre todas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, incluindo a dos seus titulares, funcionários e agentes.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento da Inspecção Administrativa e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 9
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Repartição de Apoio Geral)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete à Repartição de Apoio Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Organizar de forma planificada o funcionamento central da Inspecção-Geral em matéria documental, logística e de expediente;
Número ou marcador · p. 12 b) Agendar as reuniões de Colectivo de Inspecção e coordenar a documentação pertinente, secretariando e assistindo na elaboração de sínteses ou outros instrumentos confinantes;
Número ou marcador · p. 12 c) Receber, tramitar a correspondência e manter todos os relatórios e processos inspectivos arquivados de acordo com o código estabelecido;
Número ou marcador · p. 12 d) Prestar assistência ao Inspector-geral no processamento de relatórios, dados e da correspondência;
Número ou marcador · p. 12 e) Atender ao público e encaminha-lo sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 12 f) Manter actualizado a escrituração do património;
Número ou marcador · p. 12 g) Efectuar inventários periódicos e anuais do património;
Número ou marcador · p. 12 h) Assegurar e garantir a logística da instituição;
Número ou marcador · p. 12 i) Manter actualizado o livro de ponto;
Número ou marcador · p. 12 j) Manter organizados e tramitados todos os despachos e informar ao Inspector-Geral sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 12 k) Receber, tramitar e encaminhar todas as petições, queixas, denúncias e reclamações à consideração do Inspector-Geral.
Texto do artigo · p. 12 A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 12 Colectivo
Número ou marcador · p. 12 Artigo 10
Texto do artigo · p. 12 (Colectivo de Inspecção)
Número ou marcador · p. 12 1. O Colectivo da Inspecção é o órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da IJ, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Apreciar o plano das actividades da IJ e avaliar o grau de cumprimento;
Número ou marcador · p. 12 b) Apreciar relatórios e balanço de actividades a submeter a aprovação do Ministro;
Número ou marcador · p. 12 c) Emitir pareceres sobre assuntos de interesse para o funcionamento, desenvolvimento e desempenho da IJ;
Número ou marcador · p. 12 d) Emitir pareceres sobre políticas de formação e capacitação dos funcionários afectos na IJ.
Número ou marcador · p. 12 2. O Colectivo da Inspecção é convocado e presidido Inspector- -Geral e integra o Inspector-Geral Adjunto, Inspectores Superiores e Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 12 3. O colectivo da Inspecção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 12 4. Podem participar nas sessões do Colectivo da Inspecção
Texto do artigo · p. 12 outros técnicos, quando especialmente convocados pelo Inspector
Texto do artigo · p. 12 -Geral em função da matéria a tratar.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Diploma Ministerial n.º 146/2013
  2. Texto do artigo, página 10: de 26 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 10: A Resolução n.º 23/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e cria a Inspecção da Justiça como uma das suas unidades orgânicas.
  4. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de regulamentar sobre as funções que cabem a esta unidade orgânica bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 24 da referida Resolução, determino:
  5. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção da Justiça, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 11: Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
  7. Número ou marcador, página 11: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  8. Texto do artigo, página 11: da sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 11: Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Junho de 2013. – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Levi.
  10. Número ou marcador, página 11: Regulamento Interno da Inspecção da Justiça
  11. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 11: Disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 11: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 11: A Inspecção da Justiça, abreviadamente designada IJ, é a unidade orgânica do Ministério da Justiça responsável pelas actividades de fiscalização e inspecção.
  16. Número ou marcador, página 11: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 11: (Funções)
  18. Número ou marcador, página 11: 1. Constituem funções da IJ:
  19. Número ou marcador, página 11: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério da Justiça e dos órgãos provinciais da justiça;
  20. Número ou marcador, página 11: b) Realizar de forma periódica e planificada, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, incluindo a dos seus titulares, funcionários e agentes, apresentando os respectivos relatórios;
  21. Número ou marcador, página 11: c) Promover o respeito da legalidade nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério;
  22. Número ou marcador, página 11: d) Verificar o tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
  23. Número ou marcador, página 11: e) Realizar ou colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
  24. Número ou marcador, página 11: f) Garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
  25. Número ou marcador, página 11: g) Articular com outros órgãos da administração pública em tudo o que disser respeito às acções inspectivas de interesse comum;
  26. Número ou marcador, página 11: h) Verificar a realização pelos órgãos e serviços do Ministério da Justiça dos programas e directivas definidas pelo Governo e pelo Ministério;
  27. Número ou marcador, página 11: i) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito da administração financeira do Estado.
  28. Número ou marcador, página 11: 2. A inspecção de Justiça é dirigida por um Inspector-Geral coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Justiça.
  29. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  30. Texto do artigo, página 11: Estrutura orgânica
  31. Número ou marcador, página 11: SECçãO I Estrutura e competências
  32. Número ou marcador, página 11: Artigo 3
  33. Texto do artigo, página 11: (Estrutura)
  34. Texto do artigo, página 11: A IJ tem a seguinte estrutura:
  35. Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Auditoria Financeira;
  36. Número ou marcador, página 11: b) Departamento Jurídico;
  37. Número ou marcador, página 11: c) Departamento da Inspecção Administrativa e Estatística.
  38. Número ou marcador, página 11: d) Repartição de Apoio Geral.
  39. Número ou marcador, página 11: Artigo 4
  40. Texto do artigo, página 11: (Direcção)
  41. Texto do artigo, página 11: A Inspecção da Justiça é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
  42. Número ou marcador, página 11: Artigo 5
  43. Texto do artigo, página 11: (Competências do Inspector-Geral)
  44. Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Inspector-Geral:
  45. Número ou marcador, página 11: a) Dirigir e fiscalizar superiormente a execução dos serviços de inspecção;
  46. Número ou marcador, página 11: b) Assinar o expediente da inspecção;
  47. Número ou marcador, página 11: c) Fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis aos serviços ao seu cargo;
  48. Número ou marcador, página 11: d) Fiscalizar a pontualidade e assiduidade dos funcionários que lhe sejam subordinados;
  49. Número ou marcador, página 11: e) Manter a ordem e a disciplina dos serviços da inspecção, exercendo sobre os funcionários e seus subordinados a competência disciplinar prevista na Lei;
  50. Número ou marcador, página 11: f) Prestar anualmente as devidas informações ao Ministro da Justiça, acerca dos funcionários que lhe estejam directamente subordinados;
  51. Número ou marcador, página 11: g) Guardar convenientemente a correspondência ou quaisquer documentos relativos a assuntos de natureza confidencial devendo mandar registar na respectiva secretaria, em livros próprios;
  52. Número ou marcador, página 11: h) Promover a execução das ordens e instruções que receber do Ministro da Justiça, relativas a assuntos da sua competência;
  53. Número ou marcador, página 11: i) Submeter a despacho do Ministro da Justiça, devidamente informados e com o seu parecer escrito, todos os assuntos que careçam de solução superior;
  54. Número ou marcador, página 11: j) Propor ao Ministro da Justiça as providências que julgar convenientes para a regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo;
  55. Número ou marcador, página 11: k) Fixar e prorrogar os prazos para a realização das missões de inspecção e apresentação dos respectivos relatórios;
  56. Número ou marcador, página 11: l) Designar os Chefes de Brigada para as missões inspectivas;
  57. Número ou marcador, página 11: m) Apresentar e submeter para a apreciação do Ministro da Justiça os relatórios de inspecção;
  58. Número ou marcador, página 11: n) Propor ao órgão ou dirigente competente, em função da matéria e da hierarquia, a instauração de processos disciplinares que resultem de acções de inspecção.
  59. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Inspector-Geral Adjunto:
  60. Número ou marcador, página 12: a) Coadjuvar o Inspector-Geral no cumprimento das suas competências;
  61. Número ou marcador, página 12: b) Substituir o Inspector-Geral nas suas faltas e impedimentos;
  62. Número ou marcador, página 12: c) Executar outras tarefas especialmente indicadas pelo Inspector-Geral ou por um outro órgão superior.
  63. Número ou marcador, página 12: SECçãO II Funções das áreas de actividade
  64. Número ou marcador, página 12: Artigo 6
  65. Texto do artigo, página 12: (Competências do Departamento de Auditoria Financeira)
  66. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Departamento de Auditoria Financeira:
  67. Número ou marcador, página 12: a) Verificar a conformidade dos actos praticados pelos agentes de gestão financeira e patrimonial do Estado afectos às unidades orgânicas, tuteladas e subordinadas do Ministério da Justiça;
  68. Número ou marcador, página 12: b) Verificar a utilização económica e eficiente dos recursos patrimoniais e financeiros afectos ao Ministério da justiça;
  69. Número ou marcador, página 12: c) Garantir a realização dos objectivos estabelecidos para as operações ou programas institucionais no que tange à componente patrimonial e financeira;
  70. Número ou marcador, página 12: d) Verificar a legalidade da conta gerência das Unidades Gestoras e Beneficiárias do Ministério da Justiça, das instituições subordinadas e tuteladas e das direcções provinciais da Justiça.
  71. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Auditoria Financeira é dirigido por um
  72. Texto do artigo, página 12: Chefe de Departamento Central.
  73. Número ou marcador, página 12: Artigo 7
  74. Texto do artigo, página 12: (Competências do Departamento Jurídico)
  75. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Departamento Jurídico:
  76. Número ou marcador, página 12: a) Prestar assessoria ao gabinete do Inspector-Geral em todas as matérias que suscitem procedimento legal;
  77. Número ou marcador, página 12: b) Verificar o tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
  78. Número ou marcador, página 12: c) Realizar ou colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado.
  79. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
  80. Texto do artigo, página 12: de Departamento Central.
  81. Número ou marcador, página 12: Artigo 8
  82. Texto do artigo, página 12: (Competências do Departamento da Inspecção Administrativa e Estatística)
  83. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Departamento da Inspecção Administrativa e Estatística:
  84. Número ou marcador, página 12: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas legais e organizacionais que regulam o funcionalismo público ao nível dos órgãos do Ministério da Justiça;
  85. Número ou marcador, página 12: b) Realizar de forma periódica e planificada a monitoria e avaliação do cumprimento das recomendações resultantes das acções inspectivas sobre todas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, incluindo a dos seus titulares, funcionários e agentes.
  86. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento da Inspecção Administrativa e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  87. Número ou marcador, página 12: Artigo 9
  88. Texto do artigo, página 12: (Competências da Repartição de Apoio Geral)
  89. Número ou marcador, página 12: 1. Compete à Repartição de Apoio Geral:
  90. Número ou marcador, página 12: a) Organizar de forma planificada o funcionamento central da Inspecção-Geral em matéria documental, logística e de expediente;
  91. Número ou marcador, página 12: b) Agendar as reuniões de Colectivo de Inspecção e coordenar a documentação pertinente, secretariando e assistindo na elaboração de sínteses ou outros instrumentos confinantes;
  92. Número ou marcador, página 12: c) Receber, tramitar a correspondência e manter todos os relatórios e processos inspectivos arquivados de acordo com o código estabelecido;
  93. Número ou marcador, página 12: d) Prestar assistência ao Inspector-geral no processamento de relatórios, dados e da correspondência;
  94. Número ou marcador, página 12: e) Atender ao público e encaminha-lo sempre que for necessário;
  95. Número ou marcador, página 12: f) Manter actualizado a escrituração do património;
  96. Número ou marcador, página 12: g) Efectuar inventários periódicos e anuais do património;
  97. Número ou marcador, página 12: h) Assegurar e garantir a logística da instituição;
  98. Número ou marcador, página 12: i) Manter actualizado o livro de ponto;
  99. Número ou marcador, página 12: j) Manter organizados e tramitados todos os despachos e informar ao Inspector-Geral sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos;
  100. Número ou marcador, página 12: k) Receber, tramitar e encaminhar todas as petições, queixas, denúncias e reclamações à consideração do Inspector-Geral.
  101. Texto do artigo, página 12: A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  102. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  103. Texto do artigo, página 12: Colectivo
  104. Número ou marcador, página 12: Artigo 10
  105. Texto do artigo, página 12: (Colectivo de Inspecção)
  106. Número ou marcador, página 12: 1. O Colectivo da Inspecção é o órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da IJ, nomeadamente:
  107. Número ou marcador, página 12: a) Apreciar o plano das actividades da IJ e avaliar o grau de cumprimento;
  108. Número ou marcador, página 12: b) Apreciar relatórios e balanço de actividades a submeter a aprovação do Ministro;
  109. Número ou marcador, página 12: c) Emitir pareceres sobre assuntos de interesse para o funcionamento, desenvolvimento e desempenho da IJ;
  110. Número ou marcador, página 12: d) Emitir pareceres sobre políticas de formação e capacitação dos funcionários afectos na IJ.
  111. Número ou marcador, página 12: 2. O Colectivo da Inspecção é convocado e presidido Inspector- -Geral e integra o Inspector-Geral Adjunto, Inspectores Superiores e Chefes de Departamento.
  112. Número ou marcador, página 12: 3. O colectivo da Inspecção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-Geral.
  113. Número ou marcador, página 12: 4. Podem participar nas sessões do Colectivo da Inspecção
  114. Texto do artigo, página 12: outros técnicos, quando especialmente convocados pelo Inspector
  115. Texto do artigo, página 12: -Geral em função da matéria a tratar.
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