Diploma Ministerial n.º 147/2013

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Diploma Ministerial n.º 147/2013

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Texto do artigo · p. 13 Diploma Ministerial n.º 147/2013
Texto do artigo · p. 13 de 26 de Setembro
Texto do artigo · p. 13 A Resolução n.º 23/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e cria a Direcção de Planificação e Estatística como uma das suas unidades orgânicas.
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de regulamentar sobre as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 24 da referida Resolução, determino:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Planificação e Estatística do Ministério da Justiça, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
Número ou marcador · p. 13 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 13 Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Junho de 2013. – A Ministra da Justiça. Maria Benvinda Levi.
Número ou marcador · p. 13 Regulamento Interno da Direcção de Planificação e Estatística
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1
Texto do artigo · p. 13 (Natureza)
Texto do artigo · p. 13 A Direcção de Planificação e Estatística, abreviadamente designada por DPE, é a Unidade Orgânica do Ministério da Justiça, responsável pela coordenação e elaboração de propostas de actividades e monitoria, no âmbito das políticas e estratégias do sector.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 2
Texto do artigo · p. 13 (Funções)
Texto do artigo · p. 13 Constituem funções da Direcção de Planificação e Estatística:
Número ou marcador · p. 13 a) Elaborar as Propostas do Plano Económico e Social e programa de actividades anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 b) Coordenar, dinamizar e assegurar a orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto e médio prazo, a nível do Ministério da Justiça, com base nos instrumentos orientadores de governação;
Número ou marcador · p. 13 c) Coordenar e monitorar o processo de elaboração dos balanços periódicos da instituição sobre a execução dos programas e planos do Ministério a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 13 d) Preparar propostas em matéria de Planeamento, formulação e acompanhamento de políticas do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 13 e) Participar e acompanhar a execução dos planos sectoriais de investimento e desenvolvimento do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 13 f) Garantir a harmonização territorial de elaboração dos planos e respectivos balanços.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 13 SECçãO I Estrutura e competências
Número ou marcador · p. 13 Artigo 3
Texto do artigo · p. 13 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 13 A Direcção de Planificação e Estatística tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 13 a) Departamento de Planificação;
Número ou marcador · p. 13 b) Departamento de Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 13 c) Departamento de Estatística;
Número ou marcador · p. 13 d) Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 4
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Director Nacional)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 13 a) Dirigir, orientar e controlar a realização de todas as funções e actividades da DPE;
Número ou marcador · p. 13 b) Propor o plano anual de actividades e elaborar o relatório final sobre o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 13 c) Informar regularmente o Ministro sobre a realização dos objectivos da DPE, constrangimentos e proposta de medidas para a sua superação;
Número ou marcador · p. 13 d) Emitir pareceres sobre assuntos da DPE que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
Número ou marcador · p. 13 e) Criar ou extinguir grupos de trabalho de acordo com as necessidades do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 13 f) Representar a Direcção e coordenar a sua articulação com outros sectores do aparelho do Estado, Instituições e Organismos;
Número ou marcador · p. 13 g) Convocar e dirigir os colectivos da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 h) Garantir a gestão e controle de recursos humanos, materiais e financeiros afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 13 i) Propor a nomeação de Chefes de Departamento e Repartição.
Número ou marcador · p. 13 SECçãO II Funções das áreas de actividade
Número ou marcador · p. 13 Artigo 5
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 13 a) Coordenar o processo de implementação do Plano Estratégico do sector da Justiça, no que se refere às acções referentes às unidades do MinJust;
Número ou marcador · p. 13 b) Coordenar, elaborar e harmonizar as propostas de acções dos programas e planos a curto e médio prazo do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 13 c) Proceder o alinhamento da orçamentação das actividades dos planos sectoriais em estrita coordenação com as unidades orgânicas (UGB’s), Direcção de Administração e Finanças do Ministério, parceiros do Ministério Justiça e Organizações Não Governamentais;
Número ou marcador · p. 13 d) Coordenar, alinhar e harmonizar a componente de orçamentação das actividades dos Planos Estratégicos de Planificação de modo a garantir uma alocação racional dos recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 13 e) Apoiar às demais unidades orgânicas do Ministério da Justiça na elaboração e implementação dos planos;
Número ou marcador · p. 14 f) Coordenar o funcionamento do núcleo de planificação do Ministério da Justiça para a partilha de informações e estratégias com objectivo de melhorar o seu desempenho.
Número ou marcador · p. 14 1. O Departamento de Planificação é dirigido por um chefe de departamento central.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 6
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 14 a) Definir e manter actualizados os instrumentos de monitoria e avaliação do Plano Estratégico a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 14 b) Monitorar e avaliar a implementação do Plano Estratégico do sector da Justiça, no que se refere ás acções referentes ás unidades do MinJust;
Número ou marcador · p. 14 c) Monitorar e avaliar a execução de acções dos programas e planos a curto e médio prazo, bem como acompanhar a execução da componente financeira dos mesmos;
Número ou marcador · p. 14 d) Manter informação actualizada sobre o estágio e o grau de implementação do Plano Estratégico na componente de Funcionamento e de investimento;
Número ou marcador · p. 14 e) Elaborar relatórios (Balanços) trimestrais, semestrais e anuais das constatações verificadas no âmbito da monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 14 f) Coordenar a definição e a manutenção actualizada dos principais indicadores de desempenho do Ministério da Justiça, contextualizando-os com os objectivos e estratégias de desenvolvimento do sector de forma a monitora-los e avaliar;
Número ou marcador · p. 14 g) Rever periodicamente os indicadores de monitoria e avaliação de desempenho do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 14 h) Monitorar e avaliar a execução financeira do Ministério da Justiça na Componente Investimento, Funcionamento;
Número ou marcador · p. 14 i) Verificar e avaliar o alcance dos indicadores dos sectores do Ministério da Justiça.
Número ou marcador · p. 14 j) Identificar circunstâncias que eventualmente surjam no decurso da Monitoria e Avaliação nos Planos Estratégico do Ministério da Justiça e propor formas de ultrapassá-los.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 14 de departamento central.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 7
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Estatística)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Estatística:
Número ou marcador · p. 14 a) Coordenar e calendarizar a recolha de informação e assegurar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 14 b) Conceber organizar e gerir um sistema de Informação Estatística do Ministério da Justiça através da criação de uma base de dados com vários níveis de acesso Pelos diferentes sectores;
Número ou marcador · p. 14 c) Conceber e rever periodicamente os indicadores estatísticos de desempenho do Ministério da Justiça, contextualizando-os com os objectivos e estratégias de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 14 d) Fazer o processamento e avaliação dos dados estatísticos e recomendar estudos pertinentes sempre que se julgar necessário;
Número ou marcador · p. 14 e) Garantir uma publicação periódica dos dados e estatísticos do sector de justiça;
Número ou marcador · p. 14 f) Capitalizar a produção das estatísticas com recurso a novas tecnologias e metodologias.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um chefe de departamento central.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 8
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Apoio Geral)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Apoio:
Número ou marcador · p. 14 a) Assegurar a administração patrimonial e financeira da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 b) Velar pelos procedimentos de gestão de pessoal da Direcção e assegurar a devida articulação com a Direcção Nacional dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 e) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
Número ou marcador · p. 14 f) Garantir condições adequadas de trabalho da Direcção a todos os níveis em termos de equipamento e higiene;
Número ou marcador · p. 14 g) Secretariar, apoiar e assistir o Director;
Número ou marcador · p. 14 h) Controlar o livro de ponto, registo de licenças e faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
Número ou marcador · p. 14 i) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 14 j) Coordenar e realizar as actividades de Secretaria Geral (SG) e de Secretaria de Informação Classificada (SIC), designadamente a recepção, registo, expedição, tramitação e arquivo do expediente de correspondência da Direcção.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 14 de repartição central.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Colectivo
Número ou marcador · p. 14 Artigo 9
Texto do artigo · p. 14 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 14 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da Direcção de Planificação e Estatística, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com a actividade da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 14 b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do Plano de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 14 c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
Número ou marcador · p. 14 d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da DPE e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional de Planificação e Estatística.
Número ou marcador · p. 14 3. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional e integra os chefes de departamento.
Número ou marcador · p. 14 4. Podem ser convocados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção outros técnicos que expressamente forem convidados pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 14 5. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente em
Texto do artigo · p. 14 sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
Texto do artigo · p. 15 Organigrama da Direcção Nacional de Planificação e Estatística
Texto do artigo · p. 15 Director Nacional
Texto do artigo · p. 15 Director Nacional
Texto do artigo · p. 15 Repartição de Apoio Geral
Texto do artigo · p. 15 Repartição de Apoio Geral
Texto do artigo · p. 15 Departamento de Planificação
Texto do artigo · p. 15 Departamento de Planificação
Texto do artigo · p. 15 Departamento de Monitoria e Avaliação
Texto do artigo · p. 15 Departamento de Monitoria e Avaliação
Texto do artigo · p. 15 Departamento de Estatística
Texto do artigo · p. 15 Departamento de Estatística
Número ou marcador · p. 15 Artigo 2
Texto do artigo · p. 15 Diploma Ministerial n.° 148/2013
Texto do artigo · p. 15 (Funções)
Número ou marcador · p. 15 1. Constituem funções da DNDHC:
Número ou marcador · p. 15 a) Promover a observância e o respeito pelos direitos humanos e o exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos individualmente considerados, com o envolvimento da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 15 b) Promover a divulgação dos direitos humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 15 c) Promover as actividades necessárias à implementação dos vários instrumentos legais em matéria dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 15 d) Promover a assinatura, ratificação, implementação e a observância dos tratados internacionais em matéria dos direitos humanos
Número ou marcador · p. 15 e) Promover os mecanismos de articulação entre todos os intervenientes que lutam pela observância e respeito da vida e dignidade humanas;
Número ou marcador · p. 15 f) Promover a parceria entre todas as instituições do Estado e sociedade civil nacional e internacional de defesa e promoção dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 15 g) Promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre os direitos humanos e divulgar os seus resultados;
Número ou marcador · p. 15 h) Coordenar, no Ministério da Justiça, as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do género, da pessoa com deficiência, criança e meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 15 i) Dar parecer sobre assuntos que digam respeito à promoção e protecção dos direitos humanos e aos direitos e deveres cívicos dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 15 2. A DNDHC é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado
Texto do artigo · p. 15 de 26 de Setembro
Texto do artigo · p. 15 A Resolução n.° 23/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Publica, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e cria a Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania, como uma das suas unidades orgânicas.
Texto do artigo · p. 15 Havendo a necessidade de regulamentar sobre as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 24 da referida Resolução, determino:
Número ou marcador · p. 15 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania, do Ministério da Justiça, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 15 Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
Número ou marcador · p. 15 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 15 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 15 Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Junho de 2013. – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Levi.
Número ou marcador · p. 15 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania
Texto do artigo · p. 15 por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 15 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 15 Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 15 Artigo 1
Número ou marcador · p. 15 SECçãO I Estrutura e competências
Texto do artigo · p. 15 (Natureza)
Número ou marcador · p. 15 Artigo 3
Texto do artigo · p. 15 A Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania, abreviadamente designada DNDHC, é a unidade orgânica do Ministério da Justiça responsável pelas actividades de promoção e desenvolvimento dos direitos humanos.
Texto do artigo · p. 15 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 15 A DNDHC tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Estudos e Divulgação;
Número ou marcador · p. 16 b) Departamento de Legislação;
Número ou marcador · p. 16 c) Departamento de Assuntos Transversais;
Número ou marcador · p. 16 d) Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 4 (Direcção)
Texto do artigo · p. 16 A Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 5
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Número ou marcador · p. 16 1. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 16 a) Dirigir, orientar e coordenar a realização das funções atribuídas à DNDHC;
Número ou marcador · p. 16 b) Representar a Direcção e assegurar a manutenção de relações de colaboração entre esta Direcção com as restantes unidades orgânicas do Ministério da Justiça e outras instituições e organismos;
Número ou marcador · p. 16 c) Garantir e assegurar a coordenação das actividades dos órgãos da Direcção;
Número ou marcador · p. 16 d) Assegurar o bom desempenho dos órgãos que compõem a estrutura orgânica da direcção;
Número ou marcador · p. 16 e) Propor o plano anual de actividades e elaborar o relatório final sobre o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 16 f) Praticar os demais actos necessários ao correcto exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei e decisões superiores.
Número ou marcador · p. 16 2. No exercício das suas competências, o Director Nacional
Texto do artigo · p. 16 é coadjuvado pelo Director Nacional Adjunto a quem compete substitui-lo nas suas ausências e impedimento.
Número ou marcador · p. 16 SECçãO II Funções das áreas de actividade
Número ou marcador · p. 16 Artigo 6
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Estudos e Divulgação)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Estudos e Divulgação:
Número ou marcador · p. 16 a) Divulgar os direitos fundamentais consagrados na Constituição da República e nos demais instrumentos legais internos e internacionais de protecção dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 16 b) Promover actividades de divulgação de direitos humanos em parceira com outras instituições do Estado, Organizações Não Governamentais e Organizações da Sociedade Civil nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 16 c) Coordenar com os vários intervenientes as festividades do dia internacional dos direitos e outros dias relevantes para a promoção e protecção dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 16 d) Desenvolver materiais gráficos e de outra natureza para programas de sensibilização sobre Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 16 e) Promover o intercâmbio de informações e documentação de interesse para o reforço da capacidade dos órgãos que velam pela defesa dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 16 f) Pesquisar sobre as áreas de que seja necessário um estudo para a identificação de melhores formas de actuação na promoção e protecção dos direitos dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 16 g) Elaborar pareceres sobre diversos assuntos que digam respeito aos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 16 h) Promover a parceria entre instituições do Estado e associações civis de defesa e promoção dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 16 i) Participar em grupos de trabalho ou eventos de âmbito nacional e internacional relativo aos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 16 j) Promover e desenvolver estudos e pesquisas sobre os direitos humanos e divulgar os seus resultados;
Número ou marcador · p. 16 k) Dar parecer sobre pedidos de reconhecimento de associações civis de defesa e promoção dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 16 l) Cumprir as demais funções que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Estudos e Divulgação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 7
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Legislação:
Número ou marcador · p. 16 a) Apoiar tecnicamente na elaboração de instrumentos legais, políticas e programas de âmbito interno sobre direitos humanos;
Número ou marcador · p. 16 b) Promover intercâmbios com especialistas internacionais para a consulta em assuntos de interesse na promoção dos Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 16 c) Identificar instrumentos internacionais de direitos humanos de que o País não é Estado-parte e promover a sua assinatura, ratificação e implementação;
Número ou marcador · p. 16 d) Coordenar a elaboração de relatórios aos mecanismos especializados regionais e internacionais sobre o grau de implementação pelo País dos compromissos assumidos na área dos direitos humanos e sobre os quais a instituição tem responsabilidade directa;
Número ou marcador · p. 16 e) Participar na elaboração de relatórios aos mecanismos especializados regionais e internacionais de direitos humanos sobre o grau de implementação pelo País dos compromissos assumidos na área dos direitos humanos cuja responsabilidade pela coordenação recai sobre outras instituições;
Número ou marcador · p. 16 f) Garantir o seguimento das recomendações no âmbito da apresentação dos relatórios aos mecanismos internacionais de direitos humanos e de outros eventos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 16 g) Coordenar a elaboração de um relatório anual sobre o Estado dos Direitos Humanos no País;
Número ou marcador · p. 16 h) Dar parecer aos organismos internacionais de direitos humanos quando solicitados;
Número ou marcador · p. 16 i) Executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Legislação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 16 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 8
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Assuntos Transversais)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Assuntos Transversais:
Número ou marcador · p. 16 a) Coordenar e implementar as matérias relativas ao género;
Número ou marcador · p. 16 b) Coordenar e implementar as matérias relativas à criança;
Número ou marcador · p. 16 c) Coordenar e implementar as matérias relativas ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 17 d) Coordenar e implementar as matérias relativas aos idosos;
Número ou marcador · p. 17 e) Coordenar e implementar as matérias relativas às pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 17 f) Coordenar e implementar matérias relativas ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 17 g) Cumprir as demais funções que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Assuntos Transversais é dirigido por
Texto do artigo · p. 17 um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 9
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Apoio Geral)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Apoio Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Assegurar a administração patrimonial e financeira da Direcção;
Número ou marcador · p. 17 b) Velar pelos procedimentos de gestão de pessoal da Direcção e assegurar a devida articulação com a Direcção Nacional dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 17 c) Assegurar a gestão documental da Direcção;
Número ou marcador · p. 17 d) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção;
Número ou marcador · p. 17 e) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 17 f) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
Número ou marcador · p. 17 g) Garantir o registo, encadernação e arquivo da documentação recebida e produzida pela Direcção;
Número ou marcador · p. 17 h) Garantir condições adequadas de trabalho da Direcção em termos de equipamento, higiene e o arquivo de documentação;
Número ou marcador · p. 17 i) Secretariar, apoiar e assistir o Director;
Número ou marcador · p. 17 j) Controlar o livro de ponto, registo de licenças e faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
Número ou marcador · p. 17 k) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
Número ou marcador · p. 17 l) Coordenar e realizar as actividades de Secretaria Geral (SG) e de Secretaria de Informação Classificada (SIC), designadamente a recepção, registo, expedição, tramitação e arquivo do expediente de correspondência da Direcção.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 17 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 17 Colectivo
Número ou marcador · p. 17 Artigo 10
Texto do artigo · p. 17 (Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 17 Colectivo de Direcção é o órgão consultivo da DNDHC, a quem compete:
Número ou marcador · p. 17 a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com as actividades da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 17 b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do Plano de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 17 c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
Número ou marcador · p. 17 d) Emitir quaisquer pareceres sobre a organização e o funcionamento da DNDHC e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 17 1. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional Adjunto, os chefes de departamento e chefe de repartição
Número ou marcador · p. 17 2. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 17 3. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 17 outras entidades e técnicos, quando especialmente convocados pelo Director Nacional em função da matéria a tratar.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Diploma Ministerial n.º 147/2013
  2. Texto do artigo, página 13: de 26 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 13: A Resolução n.º 23/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e cria a Direcção de Planificação e Estatística como uma das suas unidades orgânicas.
  4. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de regulamentar sobre as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 24 da referida Resolução, determino:
  5. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Planificação e Estatística do Ministério da Justiça, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 13: Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
  7. Número ou marcador, página 13: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 13: Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Junho de 2013. – A Ministra da Justiça. Maria Benvinda Levi.
  9. Número ou marcador, página 13: Regulamento Interno da Direcção de Planificação e Estatística
  10. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 13: Disposições gerais
  12. Número ou marcador, página 13: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 13: (Natureza)
  14. Texto do artigo, página 13: A Direcção de Planificação e Estatística, abreviadamente designada por DPE, é a Unidade Orgânica do Ministério da Justiça, responsável pela coordenação e elaboração de propostas de actividades e monitoria, no âmbito das políticas e estratégias do sector.
  15. Número ou marcador, página 13: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 13: (Funções)
  17. Texto do artigo, página 13: Constituem funções da Direcção de Planificação e Estatística:
  18. Número ou marcador, página 13: a) Elaborar as Propostas do Plano Económico e Social e programa de actividades anuais do Ministério;
  19. Número ou marcador, página 13: b) Coordenar, dinamizar e assegurar a orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto e médio prazo, a nível do Ministério da Justiça, com base nos instrumentos orientadores de governação;
  20. Número ou marcador, página 13: c) Coordenar e monitorar o processo de elaboração dos balanços periódicos da instituição sobre a execução dos programas e planos do Ministério a curto, médio e longo prazo;
  21. Número ou marcador, página 13: d) Preparar propostas em matéria de Planeamento, formulação e acompanhamento de políticas do Ministério da Justiça;
  22. Número ou marcador, página 13: e) Participar e acompanhar a execução dos planos sectoriais de investimento e desenvolvimento do Ministério da Justiça;
  23. Número ou marcador, página 13: f) Garantir a harmonização territorial de elaboração dos planos e respectivos balanços.
  24. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  25. Texto do artigo, página 13: Estrutura orgânica
  26. Número ou marcador, página 13: SECçãO I Estrutura e competências
  27. Número ou marcador, página 13: Artigo 3
  28. Texto do artigo, página 13: (Estrutura)
  29. Texto do artigo, página 13: A Direcção de Planificação e Estatística tem a seguinte estrutura:
  30. Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Planificação;
  31. Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Monitoria e Avaliação;
  32. Número ou marcador, página 13: c) Departamento de Estatística;
  33. Número ou marcador, página 13: d) Repartição de Apoio Geral.
  34. Número ou marcador, página 13: Artigo 4
  35. Texto do artigo, página 13: (Competências do Director Nacional)
  36. Texto do artigo, página 13: Compete ao Director Nacional:
  37. Número ou marcador, página 13: a) Dirigir, orientar e controlar a realização de todas as funções e actividades da DPE;
  38. Número ou marcador, página 13: b) Propor o plano anual de actividades e elaborar o relatório final sobre o seu cumprimento;
  39. Número ou marcador, página 13: c) Informar regularmente o Ministro sobre a realização dos objectivos da DPE, constrangimentos e proposta de medidas para a sua superação;
  40. Número ou marcador, página 13: d) Emitir pareceres sobre assuntos da DPE que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
  41. Número ou marcador, página 13: e) Criar ou extinguir grupos de trabalho de acordo com as necessidades do plano de actividades;
  42. Número ou marcador, página 13: f) Representar a Direcção e coordenar a sua articulação com outros sectores do aparelho do Estado, Instituições e Organismos;
  43. Número ou marcador, página 13: g) Convocar e dirigir os colectivos da Direcção;
  44. Número ou marcador, página 13: h) Garantir a gestão e controle de recursos humanos, materiais e financeiros afectos a Direcção;
  45. Número ou marcador, página 13: i) Propor a nomeação de Chefes de Departamento e Repartição.
  46. Número ou marcador, página 13: SECçãO II Funções das áreas de actividade
  47. Número ou marcador, página 13: Artigo 5
  48. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Planificação)
  49. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Planificação:
  50. Número ou marcador, página 13: a) Coordenar o processo de implementação do Plano Estratégico do sector da Justiça, no que se refere às acções referentes às unidades do MinJust;
  51. Número ou marcador, página 13: b) Coordenar, elaborar e harmonizar as propostas de acções dos programas e planos a curto e médio prazo do Ministério da Justiça;
  52. Número ou marcador, página 13: c) Proceder o alinhamento da orçamentação das actividades dos planos sectoriais em estrita coordenação com as unidades orgânicas (UGB’s), Direcção de Administração e Finanças do Ministério, parceiros do Ministério Justiça e Organizações Não Governamentais;
  53. Número ou marcador, página 13: d) Coordenar, alinhar e harmonizar a componente de orçamentação das actividades dos Planos Estratégicos de Planificação de modo a garantir uma alocação racional dos recursos financeiros;
  54. Número ou marcador, página 13: e) Apoiar às demais unidades orgânicas do Ministério da Justiça na elaboração e implementação dos planos;
  55. Número ou marcador, página 14: f) Coordenar o funcionamento do núcleo de planificação do Ministério da Justiça para a partilha de informações e estratégias com objectivo de melhorar o seu desempenho.
  56. Número ou marcador, página 14: 1. O Departamento de Planificação é dirigido por um chefe de departamento central.
  57. Número ou marcador, página 14: Artigo 6
  58. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Monitoria e Avaliação)
  59. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação:
  60. Número ou marcador, página 14: a) Definir e manter actualizados os instrumentos de monitoria e avaliação do Plano Estratégico a todos os níveis;
  61. Número ou marcador, página 14: b) Monitorar e avaliar a implementação do Plano Estratégico do sector da Justiça, no que se refere ás acções referentes ás unidades do MinJust;
  62. Número ou marcador, página 14: c) Monitorar e avaliar a execução de acções dos programas e planos a curto e médio prazo, bem como acompanhar a execução da componente financeira dos mesmos;
  63. Número ou marcador, página 14: d) Manter informação actualizada sobre o estágio e o grau de implementação do Plano Estratégico na componente de Funcionamento e de investimento;
  64. Número ou marcador, página 14: e) Elaborar relatórios (Balanços) trimestrais, semestrais e anuais das constatações verificadas no âmbito da monitoria e avaliação;
  65. Número ou marcador, página 14: f) Coordenar a definição e a manutenção actualizada dos principais indicadores de desempenho do Ministério da Justiça, contextualizando-os com os objectivos e estratégias de desenvolvimento do sector de forma a monitora-los e avaliar;
  66. Número ou marcador, página 14: g) Rever periodicamente os indicadores de monitoria e avaliação de desempenho do Ministério da Justiça;
  67. Número ou marcador, página 14: h) Monitorar e avaliar a execução financeira do Ministério da Justiça na Componente Investimento, Funcionamento;
  68. Número ou marcador, página 14: i) Verificar e avaliar o alcance dos indicadores dos sectores do Ministério da Justiça.
  69. Número ou marcador, página 14: j) Identificar circunstâncias que eventualmente surjam no decurso da Monitoria e Avaliação nos Planos Estratégico do Ministério da Justiça e propor formas de ultrapassá-los.
  70. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um chefe
  71. Texto do artigo, página 14: de departamento central.
  72. Número ou marcador, página 14: Artigo 7
  73. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Estatística)
  74. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Estatística:
  75. Número ou marcador, página 14: a) Coordenar e calendarizar a recolha de informação e assegurar o seu cumprimento;
  76. Número ou marcador, página 14: b) Conceber organizar e gerir um sistema de Informação Estatística do Ministério da Justiça através da criação de uma base de dados com vários níveis de acesso Pelos diferentes sectores;
  77. Número ou marcador, página 14: c) Conceber e rever periodicamente os indicadores estatísticos de desempenho do Ministério da Justiça, contextualizando-os com os objectivos e estratégias de desenvolvimento do sector;
  78. Número ou marcador, página 14: d) Fazer o processamento e avaliação dos dados estatísticos e recomendar estudos pertinentes sempre que se julgar necessário;
  79. Número ou marcador, página 14: e) Garantir uma publicação periódica dos dados e estatísticos do sector de justiça;
  80. Número ou marcador, página 14: f) Capitalizar a produção das estatísticas com recurso a novas tecnologias e metodologias.
  81. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um chefe de departamento central.
  82. Número ou marcador, página 14: Artigo 8
  83. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Apoio Geral)
  84. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Apoio:
  85. Número ou marcador, página 14: a) Assegurar a administração patrimonial e financeira da Direcção;
  86. Número ou marcador, página 14: b) Velar pelos procedimentos de gestão de pessoal da Direcção e assegurar a devida articulação com a Direcção Nacional dos Recursos Humanos;
  87. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção;
  88. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção;
  89. Número ou marcador, página 14: e) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
  90. Número ou marcador, página 14: f) Garantir condições adequadas de trabalho da Direcção a todos os níveis em termos de equipamento e higiene;
  91. Número ou marcador, página 14: g) Secretariar, apoiar e assistir o Director;
  92. Número ou marcador, página 14: h) Controlar o livro de ponto, registo de licenças e faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
  93. Número ou marcador, página 14: i) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
  94. Número ou marcador, página 14: j) Coordenar e realizar as actividades de Secretaria Geral (SG) e de Secretaria de Informação Classificada (SIC), designadamente a recepção, registo, expedição, tramitação e arquivo do expediente de correspondência da Direcção.
  95. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um chefe
  96. Texto do artigo, página 14: de repartição central.
  97. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  98. Texto do artigo, página 14: Colectivo
  99. Número ou marcador, página 14: Artigo 9
  100. Texto do artigo, página 14: (Colectivo de Direcção)
  101. Número ou marcador, página 14: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da Direcção de Planificação e Estatística, nomeadamente:
  102. Número ou marcador, página 14: a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com a actividade da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
  103. Número ou marcador, página 14: b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do Plano de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
  104. Número ou marcador, página 14: c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
  105. Número ou marcador, página 14: d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da DPE e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional de Planificação e Estatística.
  106. Número ou marcador, página 14: 3. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional e integra os chefes de departamento.
  107. Número ou marcador, página 14: 4. Podem ser convocados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção outros técnicos que expressamente forem convidados pelo Director Nacional.
  108. Número ou marcador, página 14: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente em
  109. Texto do artigo, página 14: sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
  110. Texto do artigo, página 15: Organigrama da Direcção Nacional de Planificação e Estatística
  111. Texto do artigo, página 15: Director Nacional
  112. Texto do artigo, página 15: Director Nacional
  113. Texto do artigo, página 15: Repartição de Apoio Geral
  114. Texto do artigo, página 15: Repartição de Apoio Geral
  115. Texto do artigo, página 15: Departamento de Planificação
  116. Texto do artigo, página 15: Departamento de Planificação
  117. Texto do artigo, página 15: Departamento de Monitoria e Avaliação
  118. Texto do artigo, página 15: Departamento de Monitoria e Avaliação
  119. Texto do artigo, página 15: Departamento de Estatística
  120. Texto do artigo, página 15: Departamento de Estatística
  121. Número ou marcador, página 15: Artigo 2
  122. Texto do artigo, página 15: Diploma Ministerial n.° 148/2013
  123. Texto do artigo, página 15: (Funções)
  124. Número ou marcador, página 15: 1. Constituem funções da DNDHC:
  125. Número ou marcador, página 15: a) Promover a observância e o respeito pelos direitos humanos e o exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos individualmente considerados, com o envolvimento da sociedade civil;
  126. Número ou marcador, página 15: b) Promover a divulgação dos direitos humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos;
  127. Número ou marcador, página 15: c) Promover as actividades necessárias à implementação dos vários instrumentos legais em matéria dos direitos humanos;
  128. Número ou marcador, página 15: d) Promover a assinatura, ratificação, implementação e a observância dos tratados internacionais em matéria dos direitos humanos
  129. Número ou marcador, página 15: e) Promover os mecanismos de articulação entre todos os intervenientes que lutam pela observância e respeito da vida e dignidade humanas;
  130. Número ou marcador, página 15: f) Promover a parceria entre todas as instituições do Estado e sociedade civil nacional e internacional de defesa e promoção dos direitos humanos;
  131. Número ou marcador, página 15: g) Promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre os direitos humanos e divulgar os seus resultados;
  132. Número ou marcador, página 15: h) Coordenar, no Ministério da Justiça, as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do género, da pessoa com deficiência, criança e meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
  133. Número ou marcador, página 15: i) Dar parecer sobre assuntos que digam respeito à promoção e protecção dos direitos humanos e aos direitos e deveres cívicos dos cidadãos.
  134. Número ou marcador, página 15: 2. A DNDHC é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado
  135. Texto do artigo, página 15: de 26 de Setembro
  136. Texto do artigo, página 15: A Resolução n.° 23/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Publica, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e cria a Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania, como uma das suas unidades orgânicas.
  137. Texto do artigo, página 15: Havendo a necessidade de regulamentar sobre as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 24 da referida Resolução, determino:
  138. Número ou marcador, página 15: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania, do Ministério da Justiça, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  139. Número ou marcador, página 15: Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
  140. Número ou marcador, página 15: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  141. Texto do artigo, página 15: da sua publicação.
  142. Texto do artigo, página 15: Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Junho de 2013. – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Levi.
  143. Número ou marcador, página 15: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania
  144. Texto do artigo, página 15: por um Director Nacional Adjunto.
  145. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  146. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I
  147. Texto do artigo, página 15: Disposições gerais
  148. Texto do artigo, página 15: Estrutura orgânica
  149. Número ou marcador, página 15: Artigo 1
  150. Número ou marcador, página 15: SECçãO I Estrutura e competências
  151. Texto do artigo, página 15: (Natureza)
  152. Número ou marcador, página 15: Artigo 3
  153. Texto do artigo, página 15: A Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania, abreviadamente designada DNDHC, é a unidade orgânica do Ministério da Justiça responsável pelas actividades de promoção e desenvolvimento dos direitos humanos.
  154. Texto do artigo, página 15: (Estrutura)
  155. Texto do artigo, página 15: A DNDHC tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Estudos e Divulgação;
  156. Número ou marcador, página 16: b) Departamento de Legislação;
  157. Número ou marcador, página 16: c) Departamento de Assuntos Transversais;
  158. Número ou marcador, página 16: d) Repartição de Apoio Geral.
  159. Número ou marcador, página 16: Artigo 4 (Direcção)
  160. Texto do artigo, página 16: A Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  161. Número ou marcador, página 16: Artigo 5
  162. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  163. Número ou marcador, página 16: 1. Compete ao Director Nacional:
  164. Número ou marcador, página 16: a) Dirigir, orientar e coordenar a realização das funções atribuídas à DNDHC;
  165. Número ou marcador, página 16: b) Representar a Direcção e assegurar a manutenção de relações de colaboração entre esta Direcção com as restantes unidades orgânicas do Ministério da Justiça e outras instituições e organismos;
  166. Número ou marcador, página 16: c) Garantir e assegurar a coordenação das actividades dos órgãos da Direcção;
  167. Número ou marcador, página 16: d) Assegurar o bom desempenho dos órgãos que compõem a estrutura orgânica da direcção;
  168. Número ou marcador, página 16: e) Propor o plano anual de actividades e elaborar o relatório final sobre o seu cumprimento;
  169. Número ou marcador, página 16: f) Praticar os demais actos necessários ao correcto exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei e decisões superiores.
  170. Número ou marcador, página 16: 2. No exercício das suas competências, o Director Nacional
  171. Texto do artigo, página 16: é coadjuvado pelo Director Nacional Adjunto a quem compete substitui-lo nas suas ausências e impedimento.
  172. Número ou marcador, página 16: SECçãO II Funções das áreas de actividade
  173. Número ou marcador, página 16: Artigo 6
  174. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Estudos e Divulgação)
  175. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Estudos e Divulgação:
  176. Número ou marcador, página 16: a) Divulgar os direitos fundamentais consagrados na Constituição da República e nos demais instrumentos legais internos e internacionais de protecção dos direitos humanos;
  177. Número ou marcador, página 16: b) Promover actividades de divulgação de direitos humanos em parceira com outras instituições do Estado, Organizações Não Governamentais e Organizações da Sociedade Civil nacionais e estrangeiras;
  178. Número ou marcador, página 16: c) Coordenar com os vários intervenientes as festividades do dia internacional dos direitos e outros dias relevantes para a promoção e protecção dos direitos humanos;
  179. Número ou marcador, página 16: d) Desenvolver materiais gráficos e de outra natureza para programas de sensibilização sobre Direitos Humanos;
  180. Número ou marcador, página 16: e) Promover o intercâmbio de informações e documentação de interesse para o reforço da capacidade dos órgãos que velam pela defesa dos direitos humanos;
  181. Número ou marcador, página 16: f) Pesquisar sobre as áreas de que seja necessário um estudo para a identificação de melhores formas de actuação na promoção e protecção dos direitos dos cidadãos;
  182. Número ou marcador, página 16: g) Elaborar pareceres sobre diversos assuntos que digam respeito aos direitos humanos;
  183. Número ou marcador, página 16: h) Promover a parceria entre instituições do Estado e associações civis de defesa e promoção dos direitos humanos;
  184. Número ou marcador, página 16: i) Participar em grupos de trabalho ou eventos de âmbito nacional e internacional relativo aos direitos humanos;
  185. Número ou marcador, página 16: j) Promover e desenvolver estudos e pesquisas sobre os direitos humanos e divulgar os seus resultados;
  186. Número ou marcador, página 16: k) Dar parecer sobre pedidos de reconhecimento de associações civis de defesa e promoção dos direitos humanos;
  187. Número ou marcador, página 16: l) Cumprir as demais funções que lhe forem atribuídas.
  188. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Estudos e Divulgação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  189. Número ou marcador, página 16: Artigo 7
  190. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Legislação:
  191. Número ou marcador, página 16: a) Apoiar tecnicamente na elaboração de instrumentos legais, políticas e programas de âmbito interno sobre direitos humanos;
  192. Número ou marcador, página 16: b) Promover intercâmbios com especialistas internacionais para a consulta em assuntos de interesse na promoção dos Direitos Humanos;
  193. Número ou marcador, página 16: c) Identificar instrumentos internacionais de direitos humanos de que o País não é Estado-parte e promover a sua assinatura, ratificação e implementação;
  194. Número ou marcador, página 16: d) Coordenar a elaboração de relatórios aos mecanismos especializados regionais e internacionais sobre o grau de implementação pelo País dos compromissos assumidos na área dos direitos humanos e sobre os quais a instituição tem responsabilidade directa;
  195. Número ou marcador, página 16: e) Participar na elaboração de relatórios aos mecanismos especializados regionais e internacionais de direitos humanos sobre o grau de implementação pelo País dos compromissos assumidos na área dos direitos humanos cuja responsabilidade pela coordenação recai sobre outras instituições;
  196. Número ou marcador, página 16: f) Garantir o seguimento das recomendações no âmbito da apresentação dos relatórios aos mecanismos internacionais de direitos humanos e de outros eventos nacionais e internacionais;
  197. Número ou marcador, página 16: g) Coordenar a elaboração de um relatório anual sobre o Estado dos Direitos Humanos no País;
  198. Número ou marcador, página 16: h) Dar parecer aos organismos internacionais de direitos humanos quando solicitados;
  199. Número ou marcador, página 16: i) Executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas.
  200. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Legislação é dirigido por um Chefe
  201. Texto do artigo, página 16: de Departamento Central.
  202. Número ou marcador, página 16: Artigo 8
  203. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Assuntos Transversais)
  204. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Assuntos Transversais:
  205. Número ou marcador, página 16: a) Coordenar e implementar as matérias relativas ao género;
  206. Número ou marcador, página 16: b) Coordenar e implementar as matérias relativas à criança;
  207. Número ou marcador, página 16: c) Coordenar e implementar as matérias relativas ao HIV e SIDA;
  208. Número ou marcador, página 17: d) Coordenar e implementar as matérias relativas aos idosos;
  209. Número ou marcador, página 17: e) Coordenar e implementar as matérias relativas às pessoas com deficiência;
  210. Número ou marcador, página 17: f) Coordenar e implementar matérias relativas ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
  211. Número ou marcador, página 17: g) Cumprir as demais funções que lhe forem atribuídas.
  212. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Assuntos Transversais é dirigido por
  213. Texto do artigo, página 17: um Chefe de Departamento Central.
  214. Número ou marcador, página 17: Artigo 9
  215. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Apoio Geral)
  216. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Apoio Geral:
  217. Número ou marcador, página 17: a) Assegurar a administração patrimonial e financeira da Direcção;
  218. Número ou marcador, página 17: b) Velar pelos procedimentos de gestão de pessoal da Direcção e assegurar a devida articulação com a Direcção Nacional dos Recursos Humanos;
  219. Número ou marcador, página 17: c) Assegurar a gestão documental da Direcção;
  220. Número ou marcador, página 17: d) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção;
  221. Número ou marcador, página 17: e) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção;
  222. Número ou marcador, página 17: f) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
  223. Número ou marcador, página 17: g) Garantir o registo, encadernação e arquivo da documentação recebida e produzida pela Direcção;
  224. Número ou marcador, página 17: h) Garantir condições adequadas de trabalho da Direcção em termos de equipamento, higiene e o arquivo de documentação;
  225. Número ou marcador, página 17: i) Secretariar, apoiar e assistir o Director;
  226. Número ou marcador, página 17: j) Controlar o livro de ponto, registo de licenças e faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
  227. Número ou marcador, página 17: k) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
  228. Número ou marcador, página 17: l) Coordenar e realizar as actividades de Secretaria Geral (SG) e de Secretaria de Informação Classificada (SIC), designadamente a recepção, registo, expedição, tramitação e arquivo do expediente de correspondência da Direcção.
  229. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um Chefe
  230. Texto do artigo, página 17: de Repartição Central.
  231. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
  232. Texto do artigo, página 17: Colectivo
  233. Número ou marcador, página 17: Artigo 10
  234. Texto do artigo, página 17: (Colectivo de Direcção)
  235. Texto do artigo, página 17: Colectivo de Direcção é o órgão consultivo da DNDHC, a quem compete:
  236. Número ou marcador, página 17: a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com as actividades da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
  237. Número ou marcador, página 17: b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do Plano de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
  238. Número ou marcador, página 17: c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
  239. Número ou marcador, página 17: d) Emitir quaisquer pareceres sobre a organização e o funcionamento da DNDHC e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional.
  240. Número ou marcador, página 17: 1. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional Adjunto, os chefes de departamento e chefe de repartição
  241. Número ou marcador, página 17: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
  242. Número ou marcador, página 17: 3. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção
  243. Texto do artigo, página 17: outras entidades e técnicos, quando especialmente convocados pelo Director Nacional em função da matéria a tratar.
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