Diploma Ministerial n.º 149/2013

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Diploma Ministerial n.º 149/2013

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Texto do artigo · p. 17 Diploma Ministerial n.º 149/2013
Texto do artigo · p. 17 de 26 de Setembro
Texto do artigo · p. 17 A Resolução n.º 23/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e cria a Direcção Nacional de Assuntos Religiosos como uma das suas Unidades Orgânicas.
Texto do artigo · p. 17 Havendo necessidade de regulamentar sobre as funções que cabem a esta Direcção, a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 24 da referida Resolução, determino:
Número ou marcador · p. 17 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Assuntos Religiosos do Ministério da Justiça, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 17 Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
Número ou marcador · p. 17 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 17 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 17 Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Junho de 2013. – A Ministra da Justiça. Maria Benvinda Levi.
Número ou marcador · p. 17 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 17 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 Artigo 1
Texto do artigo · p. 17 (Natureza)
Texto do artigo · p. 17 A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos, abreviadamente designada DNAR, é a Unidade Orgânica do Ministério da Justiça responsável por estabelecer os mecanismos de relacionamento e promover o registo e actualização dos dados relativos às diversas confissões religiosas.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 2
Texto do artigo · p. 17 (Funções)
Texto do artigo · p. 17 Constituem funções da DNAR:
Número ou marcador · p. 17 a) Desenvolver o relacionamento com as diversas confissões religiosas no interesse da harmonia da sociedade, da consolidação da paz, da educação moral e cívica e do desenvolvimento económico e social do País;
Número ou marcador · p. 18 b) Promover o registo e actualização dos dados relativos às confissões religiosas junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 18 c) Promover o cancelamento do registo das confissões religiosas quando a sua actividade se mostrar contrária à lei;
Número ou marcador · p. 18 d) Realizar e promover estudos relativos à sua área de actividade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 18 Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 18 SECçãO I Estrutura e competências
Número ou marcador · p. 18 Artigo 3
Texto do artigo · p. 18 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 18 A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 18 a) Departamento das Confissões Religiosas;
Número ou marcador · p. 18 b) Departamento de Estudos e Investigação;
Número ou marcador · p. 18 c) Repartição das Confissões Religiosas
Número ou marcador · p. 18 d) Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 4 (Direcção)
Texto do artigo · p. 18 A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 5
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Director Nacional)
Número ou marcador · p. 18 1. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 18 a) Analisar e propor à emissão de reservas de nome das confissões religiosas de acordo com à lei;
Número ou marcador · p. 18 b) Propor a emissão de certidão de registo das confissões e organizações religiosas de acordo com a lei;
Número ou marcador · p. 18 c) Visar os pedidos de emissão de vistos de entrada dos religiosos no País e outros pedidos inerentes à emissão de DIRE;
Número ou marcador · p. 18 d) Analisar e propor o cancelamento das confissões religiosas que se mostrarem contrárias à lei;
Número ou marcador · p. 18 e) Controlar os processos de registo das confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 18 f) Elaborar e controlar o plano de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 18 g) Assegurar a aplicação das normas relativas ao registo e reservas de nome das confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 18 h) Velar pela observância da legalidade na administração de assuntos religiosos;
Número ou marcador · p. 18 i) Emitir pareceres técnicos aos órgãos centrais e dar orientações técnicas aos órgãos provinciais e outras instituições sobre assuntos religiosos.
Número ou marcador · p. 18 2. No exercício das suas competências, o Director Nacional
Texto do artigo · p. 18 é coadjuvado pelo Director Nacional Adjunto a quem compete substitui-lo nas suas ausências e impedimento.
Número ou marcador · p. 18 SECçãO II Funções dos Departamentos e Repartições
Número ou marcador · p. 18 Artigo 6
Texto do artigo · p. 18 (Departamento das Confissões Religiosas)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções do Departamento das Confissões Religiosas:
Número ou marcador · p. 18 a) Emitir pareceres técnicos sobre assuntos relativos às confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 18 b) Organizar e actualizar o cadastro das confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 18 c) Propor o averbamento, cancelamento e alterações da designação das confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 18 d) Assegurar a elaboração e a gestão de processos das confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 18 e) Propor a articulação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e a concepção e desenvolvimento da gestão de informação sobre assuntos das confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 18 f) Organizar e controlar todos os processos relativos à sua área;
Número ou marcador · p. 18 g) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior;
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento das Confissões Religiosas é chefiado por
Texto do artigo · p. 18 um chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 7
Texto do artigo · p. 18 (Departamento de Estudos e Investigação)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções do Departamento de Estudos e Investigação:
Número ou marcador · p. 18 a) Promover e realizar estudos sobre os fenómenos religiosos;
Número ou marcador · p. 18 b) Realizar estudos sobre o impacto das actividades desenvolvidas pelas confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 18 c) Acompanhar os encontros entre as confissões religiosas e a sociedade civil para a recolha de material de estudo;
Número ou marcador · p. 18 d) Cooperar com outros centros de estudos ou instituições afins para a partilha de informação e experiência;
Número ou marcador · p. 18 e) Assegurar, garantir e consolidar a recolha de dados sobre às confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 18 f) Organizar e manter organizado uma base de dados sobre estudos das confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 18 g) Controlar e realizar em tempo útil os compromissos do Departamento;
Número ou marcador · p. 18 h) Realizar outras tarefas a serem atribuídas superiormente.
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento de Estudos e Investigação é chefiado por
Texto do artigo · p. 18 um chefe do Departamento Central.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 18 (Repartição das Confissões Religiosas)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição das confissões religiosas:
Número ou marcador · p. 18 a) Receber, analisar e emitir pareceres para superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 18 b) Assegurar e garantir a recolha de dados dos registos e reservas das confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 18 c) Fazer o levantamento, analisar e consolidar dados sobre às confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 18 d) Organizar, controlar os processos de registo para a entrega da Certidão;
Número ou marcador · p. 18 e) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas superiormente.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição das Confissões Religiosas é dirigida por um
Texto do artigo · p. 18 chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 9
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Apoio Geral)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Repartição de Apoio Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Coordenar e realizar as actividades de Secretaria Geral (SG) e de Secretaria de Informação Classificada (SIC), designadamente a recepção, registo, tramitação e arquivo do expediente de correspondência e documentação da Direcção;
Número ou marcador · p. 19 b) Coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 19 c) Transcrever os despachos exarados pelos dirigentes;
Número ou marcador · p. 19 d) Requisitar, adquirir e distribuir o material de trabalho;
Número ou marcador · p. 19 e) Zelar pela limpeza dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 19 f) Assegurar a triagem do expediente, das chamadas telefónicas e das solicitações presenciais;
Número ou marcador · p. 19 g) Processar textos a partir de minutas manuscritas ou directrizes verbais;
Número ou marcador · p. 19 h) Assegurar todas as relações internas e externas da Direcção;
Número ou marcador · p. 19 i) Organizar e manter actualizada a documentação da Direcção;
Número ou marcador · p. 19 j) Registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários;
Número ou marcador · p. 19 k) Controlar a realização, em tempo útil, dos compromissos da Direcção;
Número ou marcador · p. 19 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 19 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 19 Colectivo
Número ou marcador · p. 19 Artigo 10
Texto do artigo · p. 19 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 19 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo da DNAR a quem compete:
Número ou marcador · p. 19 a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com as actividades da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 19 b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 19 c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
Número ou marcador · p. 19 d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da DNAR e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 19 2. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional Adjunto, os chefes de departamento e os chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 19 3. Podem ser convocados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção outras entidades e técnicos que expressamente forem convidados para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 4. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente
Texto do artigo · p. 19 em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Diploma Ministerial n.º 149/2013
  2. Texto do artigo, página 17: de 26 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 17: A Resolução n.º 23/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e cria a Direcção Nacional de Assuntos Religiosos como uma das suas Unidades Orgânicas.
  4. Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de regulamentar sobre as funções que cabem a esta Direcção, a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 24 da referida Resolução, determino:
  5. Número ou marcador, página 17: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Assuntos Religiosos do Ministério da Justiça, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 17: Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
  7. Número ou marcador, página 17: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  8. Texto do artigo, página 17: da sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 17: Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Junho de 2013. – A Ministra da Justiça. Maria Benvinda Levi.
  10. Número ou marcador, página 17: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
  11. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 17: Disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 17: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 17: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 17: A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos, abreviadamente designada DNAR, é a Unidade Orgânica do Ministério da Justiça responsável por estabelecer os mecanismos de relacionamento e promover o registo e actualização dos dados relativos às diversas confissões religiosas.
  16. Número ou marcador, página 17: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 17: (Funções)
  18. Texto do artigo, página 17: Constituem funções da DNAR:
  19. Número ou marcador, página 17: a) Desenvolver o relacionamento com as diversas confissões religiosas no interesse da harmonia da sociedade, da consolidação da paz, da educação moral e cívica e do desenvolvimento económico e social do País;
  20. Número ou marcador, página 18: b) Promover o registo e actualização dos dados relativos às confissões religiosas junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, de acordo com a legislação em vigor;
  21. Número ou marcador, página 18: c) Promover o cancelamento do registo das confissões religiosas quando a sua actividade se mostrar contrária à lei;
  22. Número ou marcador, página 18: d) Realizar e promover estudos relativos à sua área de actividade.
  23. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II
  24. Texto do artigo, página 18: Estrutura orgânica
  25. Número ou marcador, página 18: SECçãO I Estrutura e competências
  26. Número ou marcador, página 18: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 18: (Estrutura)
  28. Texto do artigo, página 18: A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos tem a seguinte estrutura:
  29. Número ou marcador, página 18: a) Departamento das Confissões Religiosas;
  30. Número ou marcador, página 18: b) Departamento de Estudos e Investigação;
  31. Número ou marcador, página 18: c) Repartição das Confissões Religiosas
  32. Número ou marcador, página 18: d) Repartição de Apoio Geral.
  33. Número ou marcador, página 18: Artigo 4 (Direcção)
  34. Texto do artigo, página 18: A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  35. Número ou marcador, página 18: Artigo 5
  36. Texto do artigo, página 18: (Competências do Director Nacional)
  37. Número ou marcador, página 18: 1. Compete ao Director Nacional:
  38. Número ou marcador, página 18: a) Analisar e propor à emissão de reservas de nome das confissões religiosas de acordo com à lei;
  39. Número ou marcador, página 18: b) Propor a emissão de certidão de registo das confissões e organizações religiosas de acordo com a lei;
  40. Número ou marcador, página 18: c) Visar os pedidos de emissão de vistos de entrada dos religiosos no País e outros pedidos inerentes à emissão de DIRE;
  41. Número ou marcador, página 18: d) Analisar e propor o cancelamento das confissões religiosas que se mostrarem contrárias à lei;
  42. Número ou marcador, página 18: e) Controlar os processos de registo das confissões religiosas;
  43. Número ou marcador, página 18: f) Elaborar e controlar o plano de actividades do sector;
  44. Número ou marcador, página 18: g) Assegurar a aplicação das normas relativas ao registo e reservas de nome das confissões religiosas;
  45. Número ou marcador, página 18: h) Velar pela observância da legalidade na administração de assuntos religiosos;
  46. Número ou marcador, página 18: i) Emitir pareceres técnicos aos órgãos centrais e dar orientações técnicas aos órgãos provinciais e outras instituições sobre assuntos religiosos.
  47. Número ou marcador, página 18: 2. No exercício das suas competências, o Director Nacional
  48. Texto do artigo, página 18: é coadjuvado pelo Director Nacional Adjunto a quem compete substitui-lo nas suas ausências e impedimento.
  49. Número ou marcador, página 18: SECçãO II Funções dos Departamentos e Repartições
  50. Número ou marcador, página 18: Artigo 6
  51. Texto do artigo, página 18: (Departamento das Confissões Religiosas)
  52. Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento das Confissões Religiosas:
  53. Número ou marcador, página 18: a) Emitir pareceres técnicos sobre assuntos relativos às confissões religiosas;
  54. Número ou marcador, página 18: b) Organizar e actualizar o cadastro das confissões religiosas;
  55. Número ou marcador, página 18: c) Propor o averbamento, cancelamento e alterações da designação das confissões religiosas;
  56. Número ou marcador, página 18: d) Assegurar a elaboração e a gestão de processos das confissões religiosas;
  57. Número ou marcador, página 18: e) Propor a articulação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e a concepção e desenvolvimento da gestão de informação sobre assuntos das confissões religiosas;
  58. Número ou marcador, página 18: f) Organizar e controlar todos os processos relativos à sua área;
  59. Número ou marcador, página 18: g) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior;
  60. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento das Confissões Religiosas é chefiado por
  61. Texto do artigo, página 18: um chefe de Departamento Central.
  62. Número ou marcador, página 18: Artigo 7
  63. Texto do artigo, página 18: (Departamento de Estudos e Investigação)
  64. Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento de Estudos e Investigação:
  65. Número ou marcador, página 18: a) Promover e realizar estudos sobre os fenómenos religiosos;
  66. Número ou marcador, página 18: b) Realizar estudos sobre o impacto das actividades desenvolvidas pelas confissões religiosas;
  67. Número ou marcador, página 18: c) Acompanhar os encontros entre as confissões religiosas e a sociedade civil para a recolha de material de estudo;
  68. Número ou marcador, página 18: d) Cooperar com outros centros de estudos ou instituições afins para a partilha de informação e experiência;
  69. Número ou marcador, página 18: e) Assegurar, garantir e consolidar a recolha de dados sobre às confissões religiosas;
  70. Número ou marcador, página 18: f) Organizar e manter organizado uma base de dados sobre estudos das confissões religiosas;
  71. Número ou marcador, página 18: g) Controlar e realizar em tempo útil os compromissos do Departamento;
  72. Número ou marcador, página 18: h) Realizar outras tarefas a serem atribuídas superiormente.
  73. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Estudos e Investigação é chefiado por
  74. Texto do artigo, página 18: um chefe do Departamento Central.
  75. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 8
  76. Texto do artigo, página 18: (Repartição das Confissões Religiosas)
  77. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição das confissões religiosas:
  78. Número ou marcador, página 18: a) Receber, analisar e emitir pareceres para superior hierárquico;
  79. Número ou marcador, página 18: b) Assegurar e garantir a recolha de dados dos registos e reservas das confissões religiosas;
  80. Número ou marcador, página 18: c) Fazer o levantamento, analisar e consolidar dados sobre às confissões religiosas;
  81. Número ou marcador, página 18: d) Organizar, controlar os processos de registo para a entrega da Certidão;
  82. Número ou marcador, página 18: e) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas superiormente.
  83. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição das Confissões Religiosas é dirigida por um
  84. Texto do artigo, página 18: chefe de Repartição Central.
  85. Número ou marcador, página 19: Artigo 9
  86. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Apoio Geral)
  87. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Repartição de Apoio Geral:
  88. Número ou marcador, página 19: a) Coordenar e realizar as actividades de Secretaria Geral (SG) e de Secretaria de Informação Classificada (SIC), designadamente a recepção, registo, tramitação e arquivo do expediente de correspondência e documentação da Direcção;
  89. Número ou marcador, página 19: b) Coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
  90. Número ou marcador, página 19: c) Transcrever os despachos exarados pelos dirigentes;
  91. Número ou marcador, página 19: d) Requisitar, adquirir e distribuir o material de trabalho;
  92. Número ou marcador, página 19: e) Zelar pela limpeza dos bens móveis e imóveis;
  93. Número ou marcador, página 19: f) Assegurar a triagem do expediente, das chamadas telefónicas e das solicitações presenciais;
  94. Número ou marcador, página 19: g) Processar textos a partir de minutas manuscritas ou directrizes verbais;
  95. Número ou marcador, página 19: h) Assegurar todas as relações internas e externas da Direcção;
  96. Número ou marcador, página 19: i) Organizar e manter actualizada a documentação da Direcção;
  97. Número ou marcador, página 19: j) Registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários;
  98. Número ou marcador, página 19: k) Controlar a realização, em tempo útil, dos compromissos da Direcção;
  99. Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um Chefe
  100. Texto do artigo, página 19: de Repartição Central.
  101. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
  102. Texto do artigo, página 19: Colectivo
  103. Número ou marcador, página 19: Artigo 10
  104. Texto do artigo, página 19: (Colectivo de Direcção)
  105. Número ou marcador, página 19: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo da DNAR a quem compete:
  106. Número ou marcador, página 19: a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com as actividades da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
  107. Número ou marcador, página 19: b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
  108. Número ou marcador, página 19: c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
  109. Número ou marcador, página 19: d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da DNAR e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional.
  110. Número ou marcador, página 19: 2. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional Adjunto, os chefes de departamento e os chefes de Repartição.
  111. Número ou marcador, página 19: 3. Podem ser convocados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção outras entidades e técnicos que expressamente forem convidados para o efeito.
  112. Número ou marcador, página 19: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente
  113. Texto do artigo, página 19: em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
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