Despacho
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- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir e assegurar o funcionamento do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento aos Dirigentes Superiores do Estado – GADE, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7 do Decreto n.º 61/ 2009, de 8 de Outubro, determino:
- Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o Regulemento Interno do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, em anexo, que é parte integrante do presente Despacho.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 16 de Junho de 2010 Publique-se O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado (GADE)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Natureza
- Número ou marcador, página 1: 1. O Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e de Atendimento aos Dirigentes Superiores do Estado, adiante designado por GADE, é um serviço personalizado do Estado, dotado de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: 2. O GADE é tutelado pelo Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: Atribuições
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do GADE:
- Número ou marcador, página 1: a) A assistência administrativa a Antigos Presidentes da República;
- Número ou marcador, página 1: b) O atendimento a Dirigentes Superiores do Estado, após cessação de Funções.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: Competências
- Texto do artigo, página 1: O GADE tem as seguintes Competências:
- Número ou marcador, página 1: a) Assessorar e prestar assistência técnico-dministrativa necessária aos Antigos Presidentes da República no quadro dos respectivos deveres e direitos definidos nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 1: c) Prestar assistência técnico-dministrativa aos Dirigentes Superiores do Estado no exercício dos respectivos direitos estatutários, após cessação de Funções.
- Texto do artigo, página 1: CATÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Estrutura e funções
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: Estrutura orgânica
- Texto do artigo, página 1: O GADE tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 1: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 1: b) Departamento de Assistência aos Antigos Presidentes da República;
- Número ou marcador, página 1: c) Departamento de Atendimento a Dirigentes Superiores do Estado;
- Número ou marcador, página 1: d) Departamento de Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: Competências do Director
- Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao Director:
- Número ou marcador, página 1: a) Dirigir o GADE;
- Número ou marcador, página 1: b) Exercer actividades de direcção, organização, planificação, coordenação e controlo do GADE;
- Número ou marcador, página 1: c) Responder pela organização, eficácia e disciplina do seu sector, interligação com outras estruturas, formação e capacitação dos funcionários que lhe estão subordinados;
- Número ou marcador, página 1: d) Articular com os órgãos centrais e locais intervenientes na execução do estabelecido na legislação sobre os direitos e deveres dos Antigos Presidentes de República bem como dos Dirigentes Superiores do Estado;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir a assistência logística e financeira aos gabinetes de trabalho e residências protocolares dos Antigos Presidentes de República;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir a assistência logística e financeira às residências dos Antigos Presidentes da Assembleia da República e Antigos Primeiros-Ministros;
- Número ou marcador, página 2: g) Gerir os recursos humanos e materiais afectos ao GADE;
- Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a elaboração, aprovação, e execucão do Orçamento do GADE;
- Número ou marcador, página 2: i) Exercer as demais funções que forem determinadas superiormente.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Dircetor Adjunto:
- Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 2: b) Exercer as demais funções que lhe forem delegadas;
- Número ou marcador, página 2: c) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Departamento de Assistência aos Antigos Presidentes da República
- Texto do artigo, página 2: São funções do Departamento de Assistência a Antigos Presidentes da República:
- Número ou marcador, página 2: a) Providenciar a assessoria técnica e administrativa;
- Número ou marcador, página 2: b) Diligenciar a afectação de gabinete de trabalho, habitação, seu apetrechamento e respectiva manutenção;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a preparação das viagens dos Antigos Presidentes da República, dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 2: d) Gerir os recursos humanos de assistência a Antigos Presidentes da República;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir a assistência médica e medicamentosa aos Antigos Presidentes da República e família;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir o processamento dos vencimentos e outras despesas com pessoal;
- Número ou marcador, página 2: g) Elaborar e controlar o cumprimento dos planos de actividades do Departamento;
- Número ou marcador, página 2: h) Participar na preparação dos orçamentos para a assistência a Antigos Presidentes da República;
- Número ou marcador, página 2: i) Garantir a elaboração de contratos de empreitada, obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
- Número ou marcador, página 2: j) Assegurar o aprovisionamento para os escritórios e residência protocolares de Antigos Presidentes da República;
- Número ou marcador, página 2: k) Participar na elaboração do inventário dos bens patrimoniais da residência e Gabinete de trabalho dos Antigos Presidentes da República e zelar pela sua conservação;
- Número ou marcador, página 2: l) Propôr a revisão do quadro de pessoal do GADE, em função das necessidades;
- Número ou marcador, página 2: m) Assegurar o gozo dos direitos previstos na Lei n.º 21/92, de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Departamento de Atendimento a Dirigentes Superiores do Estado
- Texto do artigo, página 2: São funções do Departamento de Atendimento a Dirigentes Superiores do Estado:
- Número ou marcador, página 2: a) Manter a actualização dos processos individuais dos Dirigentes Superiores do Estado e dos titulares de cargos governativos, em exercício e cessantes, para alimentar o e-sip;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover a aquisição de viaturas para os Antigos Presidentes da Assembleia da República e Antigos Primeiros-Ministros;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a manutenção e reparação das viaturas afectas aos Antigos Presidentes da Assembleia da República e Antigos Primeiros-Ministros;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor normas sobre o recheio, inventário e termo de entrega das residêcias oficiais afectadas nos termos da lei e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 2: e) Elaborar planos de actividades do Departamento;
- Número ou marcador, página 2: f) Participar na elaboração do orçamento dos Dirigentes Superiores do Estado Cessantes;
- Número ou marcador, página 2: g) Propôr a revisão do quadro de pessoal do GADE, em função das necessidades;
- Número ou marcador, página 2: h) Assegurar o gozo dos direitos previstos na lei dos Dirigentes Superiores do Estado e dos titulares de cargos governativos;
- Número ou marcador, página 2: i) Arquivar no processo individual os despachos de nomeação e exoneração, a certidão ou fotocópia do termo de posse e o registo biográfico actualizado, incluindo o respectivo “Curriculum Vitae”, e outros dados individuais pertinentes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: Departamento de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 2: São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar e controlar o cumprimento dos planos de actividades do Departamento;
- Número ou marcador, página 2: b) Propôr e executar os orçamentos correntes e de investimento do GADE;
- Número ou marcador, página 2: c) Gerir os recursos materiais e financeiros do GADE;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar os processos de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 2: e) Gerir os recursos humanos do GADE;
- Número ou marcador, página 2: f) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários do GADE;
- Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a planificação, organização e execução das actividades de recrutamento, formação e desenvolvimento dos recursos humanos do GADE;
- Número ou marcador, página 2: h) Realizar estudos em coordenação com outros sectores, sobre o quadro do pessoal do GADE;
- Número ou marcador, página 2: i) Registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários do GADE;
- Número ou marcador, página 2: j) Zelar pela recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover a aquisição de veículos automóveis para os serviços dos Antigos Presidentes da República;
- Número ou marcador, página 2: l) Assegurar a manutenção e reparação das viaturas ao serviço dos Antigos Presidentes da República;
- Número ou marcador, página 2: m) Assegurar a inventariação periódica do património móvel e imóvel do GADE;
- Número ou marcador, página 2: n) Propôr o abate dos bens Patrimoniais do GADE, nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 2: o) Assegurar a administração dos recursos humanos, materiais e financeiros que lhe estão afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos e actividades do Departamento;
- Número ou marcador, página 2: p) Processar os vencimentos e outras despesas com pessoal.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Colectivo
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: Colectivo de Direcção
- Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director, e tem por funções analisar e dar parecer sobre questões fundamentais das actividades do GADE, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Estudar a Legislação que regula os direitos e deveres dos Antigos Presidentes da República bem como dos Dirigentes Superiores do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano e orçamento do GADE;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar a proposta do plano de actividades do GADE e efectuar balanços periódicos;
- Número ou marcador, página 3: d) Controlar o cumprimento dos planos de actividades, os resultados obtidos e a eficiência das unidades orgânicas do GADE.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director;
- Número ou marcador, página 3: b) Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamentos.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Director do GADE o julgar necessário.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Director pode convidar a participar nas reuniões
- Texto do artigo, página 3: do Colectivo de Direcção outros funcionários do GADE em função da agenda, assim como Quadros de outras Instituições.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: Colectivos de Departamentos
- Número ou marcador, página 3: 1. Os Colectivos dos Departamentos são dirigidos pelos respectivos chefes e reúnem-se quinzenalmente e sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Colectivos de Departamento têm como funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Analisar e avaliar o desempenho do Departamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Propôr medidas apropriadas para a implementação das decisões do Colectivo de Direcção e melhor funcionamento do Departamento.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Disposições finais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: Pessoal
- Número ou marcador, página 3: 1. O Pessoal do GADE provém da Presidência da República e da mobilidade de outros sectores do Aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 3: 2. Os funcionários do GADE rege-se pelas normas aplicáveis
- Texto do artigo, página 3: pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: Direitos e Regalias do Director e Director Adjunto
- Texto do artigo, página 3: Os direitos e regalias do Director e Director Adjunto do GADE, são estabelecidos por Despacho do Primeiro-Ministro.
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