I SÉRIE — n.º 77

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 77/2014

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 24 de Setembro de 2014 I SÉRIE — Número 77
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Primeiro-Ministro:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado.
Título de secção · p. 1 PRIMEIRO-MINISTRO
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de garantir e assegurar o funcionamento do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento aos Dirigentes Superiores do Estado – GADE, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7 do Decreto n.º 61/ 2009, de 8 de Outubro, determino:
Texto do artigo · p. 1 Único. É aprovado o Regulemento Interno do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, em anexo, que é parte integrante do presente Despacho.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 16 de Junho de 2010 Publique-se O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado (GADE)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Natureza
Número ou marcador · p. 1 1. O Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e de Atendimento aos Dirigentes Superiores do Estado, adiante designado por GADE, é um serviço personalizado do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 2. O GADE é tutelado pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Atribuições
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do GADE:
Número ou marcador · p. 1 a) A assistência administrativa a Antigos Presidentes da República;
Número ou marcador · p. 1 b) O atendimento a Dirigentes Superiores do Estado, após cessação de Funções.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Competências
Texto do artigo · p. 1 O GADE tem as seguintes Competências:
Número ou marcador · p. 1 a) Assessorar e prestar assistência técnico-dministrativa necessária aos Antigos Presidentes da República no quadro dos respectivos deveres e direitos definidos nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 1 c) Prestar assistência técnico-dministrativa aos Dirigentes Superiores do Estado no exercício dos respectivos direitos estatutários, após cessação de Funções.
Texto do artigo · p. 1 CATÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Estrutura e funções
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 Estrutura orgânica
Texto do artigo · p. 1 O GADE tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 1 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 1 b) Departamento de Assistência aos Antigos Presidentes da República;
Número ou marcador · p. 1 c) Departamento de Atendimento a Dirigentes Superiores do Estado;
Número ou marcador · p. 1 d) Departamento de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 Competências do Director
Número ou marcador · p. 1 1. Compete ao Director:
Número ou marcador · p. 1 a) Dirigir o GADE;
Número ou marcador · p. 1 b) Exercer actividades de direcção, organização, planificação, coordenação e controlo do GADE;
Número ou marcador · p. 1 c) Responder pela organização, eficácia e disciplina do seu sector, interligação com outras estruturas, formação e capacitação dos funcionários que lhe estão subordinados;
Número ou marcador · p. 1 d) Articular com os órgãos centrais e locais intervenientes na execução do estabelecido na legislação sobre os direitos e deveres dos Antigos Presidentes de República bem como dos Dirigentes Superiores do Estado;
Parágrafo · p. 2 1556 I SÉRIE — NÚMERO 77
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir a assistência logística e financeira aos gabinetes de trabalho e residências protocolares dos Antigos Presidentes de República;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a assistência logística e financeira às residências dos Antigos Presidentes da Assembleia da República e Antigos Primeiros-Ministros;
Número ou marcador · p. 2 g) Gerir os recursos humanos e materiais afectos ao GADE;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a elaboração, aprovação, e execucão do Orçamento do GADE;
Número ou marcador · p. 2 i) Exercer as demais funções que forem determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Dircetor Adjunto:
Número ou marcador · p. 2 a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer as demais funções que lhe forem delegadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Departamento de Assistência aos Antigos Presidentes da República
Texto do artigo · p. 2 São funções do Departamento de Assistência a Antigos Presidentes da República:
Número ou marcador · p. 2 a) Providenciar a assessoria técnica e administrativa;
Número ou marcador · p. 2 b) Diligenciar a afectação de gabinete de trabalho, habitação, seu apetrechamento e respectiva manutenção;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a preparação das viagens dos Antigos Presidentes da República, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 2 d) Gerir os recursos humanos de assistência a Antigos Presidentes da República;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir a assistência médica e medicamentosa aos Antigos Presidentes da República e família;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir o processamento dos vencimentos e outras despesas com pessoal;
Número ou marcador · p. 2 g) Elaborar e controlar o cumprimento dos planos de actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 2 h) Participar na preparação dos orçamentos para a assistência a Antigos Presidentes da República;
Número ou marcador · p. 2 i) Garantir a elaboração de contratos de empreitada, obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 2 j) Assegurar o aprovisionamento para os escritórios e residência protocolares de Antigos Presidentes da República;
Número ou marcador · p. 2 k) Participar na elaboração do inventário dos bens patrimoniais da residência e Gabinete de trabalho dos Antigos Presidentes da República e zelar pela sua conservação;
Número ou marcador · p. 2 l) Propôr a revisão do quadro de pessoal do GADE, em função das necessidades;
Número ou marcador · p. 2 m) Assegurar o gozo dos direitos previstos na Lei n.º 21/92, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Departamento de Atendimento a Dirigentes Superiores do Estado
Texto do artigo · p. 2 São funções do Departamento de Atendimento a Dirigentes Superiores do Estado:
Número ou marcador · p. 2 a) Manter a actualização dos processos individuais dos Dirigentes Superiores do Estado e dos titulares de cargos governativos, em exercício e cessantes, para alimentar o e-sip;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a aquisição de viaturas para os Antigos Presidentes da Assembleia da República e Antigos Primeiros-Ministros;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a manutenção e reparação das viaturas afectas aos Antigos Presidentes da Assembleia da República e Antigos Primeiros-Ministros;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor normas sobre o recheio, inventário e termo de entrega das residêcias oficiais afectadas nos termos da lei e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar planos de actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 2 f) Participar na elaboração do orçamento dos Dirigentes Superiores do Estado Cessantes;
Número ou marcador · p. 2 g) Propôr a revisão do quadro de pessoal do GADE, em função das necessidades;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar o gozo dos direitos previstos na lei dos Dirigentes Superiores do Estado e dos titulares de cargos governativos;
Número ou marcador · p. 2 i) Arquivar no processo individual os despachos de nomeação e exoneração, a certidão ou fotocópia do termo de posse e o registo biográfico actualizado, incluindo o respectivo “Curriculum Vitae”, e outros dados individuais pertinentes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Departamento de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 2 São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar e controlar o cumprimento dos planos de actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Propôr e executar os orçamentos correntes e de investimento do GADE;
Número ou marcador · p. 2 c) Gerir os recursos materiais e financeiros do GADE;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar os processos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 2 e) Gerir os recursos humanos do GADE;
Número ou marcador · p. 2 f) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários do GADE;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a planificação, organização e execução das actividades de recrutamento, formação e desenvolvimento dos recursos humanos do GADE;
Número ou marcador · p. 2 h) Realizar estudos em coordenação com outros sectores, sobre o quadro do pessoal do GADE;
Número ou marcador · p. 2 i) Registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários do GADE;
Número ou marcador · p. 2 j) Zelar pela recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a aquisição de veículos automóveis para os serviços dos Antigos Presidentes da República;
Número ou marcador · p. 2 l) Assegurar a manutenção e reparação das viaturas ao serviço dos Antigos Presidentes da República;
Número ou marcador · p. 2 m) Assegurar a inventariação periódica do património móvel e imóvel do GADE;
Número ou marcador · p. 2 n) Propôr o abate dos bens Patrimoniais do GADE, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 2 o) Assegurar a administração dos recursos humanos, materiais e financeiros que lhe estão afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos e actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 2 p) Processar os vencimentos e outras despesas com pessoal.
Parágrafo · p. 3 24 DE SETEMBRO DE 2014 1557
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Colectivo
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director, e tem por funções analisar e dar parecer sobre questões fundamentais das actividades do GADE, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Estudar a Legislação que regula os direitos e deveres dos Antigos Presidentes da República bem como dos Dirigentes Superiores do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano e orçamento do GADE;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar a proposta do plano de actividades do GADE e efectuar balanços periódicos;
Número ou marcador · p. 3 d) Controlar o cumprimento dos planos de actividades, os resultados obtidos e a eficiência das unidades orgânicas do GADE.
Número ou marcador · p. 3 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director;
Número ou marcador · p. 3 b) Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 3 3. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Director do GADE o julgar necessário.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director pode convidar a participar nas reuniões
Texto do artigo · p. 3 do Colectivo de Direcção outros funcionários do GADE em função da agenda, assim como Quadros de outras Instituições.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Colectivos de Departamentos
Número ou marcador · p. 3 1. Os Colectivos dos Departamentos são dirigidos pelos respectivos chefes e reúnem-se quinzenalmente e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Colectivos de Departamento têm como funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Analisar e avaliar o desempenho do Departamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Propôr medidas apropriadas para a implementação das decisões do Colectivo de Direcção e melhor funcionamento do Departamento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Disposições finais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Pessoal
Número ou marcador · p. 3 1. O Pessoal do GADE provém da Presidência da República e da mobilidade de outros sectores do Aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 3 2. Os funcionários do GADE rege-se pelas normas aplicáveis
Texto do artigo · p. 3 pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 Direitos e Regalias do Director e Director Adjunto
Texto do artigo · p. 3 Os direitos e regalias do Director e Director Adjunto do GADE, são estabelecidos por Despacho do Primeiro-Ministro.
Parágrafo · p. 4 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 24 de Setembro de 2014 I SÉRIE — Número 77
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: ´
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Primeiro-Ministro:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado.
  14. Título de secção, página 1: PRIMEIRO-MINISTRO
  15. Texto do artigo, página 1: Despacho
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir e assegurar o funcionamento do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento aos Dirigentes Superiores do Estado – GADE, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7 do Decreto n.º 61/ 2009, de 8 de Outubro, determino:
  17. Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o Regulemento Interno do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, em anexo, que é parte integrante do presente Despacho.
  18. Texto do artigo, página 1: Maputo, 16 de Junho de 2010 Publique-se O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  19. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado (GADE)
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  23. Texto do artigo, página 1: Natureza
  24. Número ou marcador, página 1: 1. O Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e de Atendimento aos Dirigentes Superiores do Estado, adiante designado por GADE, é um serviço personalizado do Estado, dotado de autonomia administrativa.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. O GADE é tutelado pelo Primeiro-Ministro.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  27. Texto do artigo, página 1: Atribuições
  28. Texto do artigo, página 1: São atribuições do GADE:
  29. Número ou marcador, página 1: a) A assistência administrativa a Antigos Presidentes da República;
  30. Número ou marcador, página 1: b) O atendimento a Dirigentes Superiores do Estado, após cessação de Funções.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  32. Texto do artigo, página 1: Competências
  33. Texto do artigo, página 1: O GADE tem as seguintes Competências:
  34. Número ou marcador, página 1: a) Assessorar e prestar assistência técnico-dministrativa necessária aos Antigos Presidentes da República no quadro dos respectivos deveres e direitos definidos nos termos da Lei;
  35. Número ou marcador, página 1: c) Prestar assistência técnico-dministrativa aos Dirigentes Superiores do Estado no exercício dos respectivos direitos estatutários, após cessação de Funções.
  36. Texto do artigo, página 1: CATÍTULO II
  37. Texto do artigo, página 1: Estrutura e funções
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  39. Texto do artigo, página 1: Estrutura orgânica
  40. Texto do artigo, página 1: O GADE tem a seguinte estrutura:
  41. Número ou marcador, página 1: a) Direcção;
  42. Número ou marcador, página 1: b) Departamento de Assistência aos Antigos Presidentes da República;
  43. Número ou marcador, página 1: c) Departamento de Atendimento a Dirigentes Superiores do Estado;
  44. Número ou marcador, página 1: d) Departamento de Administração e Finanças.
  45. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  46. Texto do artigo, página 1: Competências do Director
  47. Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao Director:
  48. Número ou marcador, página 1: a) Dirigir o GADE;
  49. Número ou marcador, página 1: b) Exercer actividades de direcção, organização, planificação, coordenação e controlo do GADE;
  50. Número ou marcador, página 1: c) Responder pela organização, eficácia e disciplina do seu sector, interligação com outras estruturas, formação e capacitação dos funcionários que lhe estão subordinados;
  51. Número ou marcador, página 1: d) Articular com os órgãos centrais e locais intervenientes na execução do estabelecido na legislação sobre os direitos e deveres dos Antigos Presidentes de República bem como dos Dirigentes Superiores do Estado;
  52. Parágrafo, página 2: 1556 I SÉRIE — NÚMERO 77
  53. Número ou marcador, página 2: e) Garantir a assistência logística e financeira aos gabinetes de trabalho e residências protocolares dos Antigos Presidentes de República;
  54. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a assistência logística e financeira às residências dos Antigos Presidentes da Assembleia da República e Antigos Primeiros-Ministros;
  55. Número ou marcador, página 2: g) Gerir os recursos humanos e materiais afectos ao GADE;
  56. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a elaboração, aprovação, e execucão do Orçamento do GADE;
  57. Número ou marcador, página 2: i) Exercer as demais funções que forem determinadas superiormente.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Dircetor Adjunto:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Exercer as demais funções que lhe forem delegadas;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  63. Texto do artigo, página 2: Departamento de Assistência aos Antigos Presidentes da República
  64. Texto do artigo, página 2: São funções do Departamento de Assistência a Antigos Presidentes da República:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Providenciar a assessoria técnica e administrativa;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Diligenciar a afectação de gabinete de trabalho, habitação, seu apetrechamento e respectiva manutenção;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a preparação das viagens dos Antigos Presidentes da República, dentro e fora do País;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Gerir os recursos humanos de assistência a Antigos Presidentes da República;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Garantir a assistência médica e medicamentosa aos Antigos Presidentes da República e família;
  70. Número ou marcador, página 2: f) Garantir o processamento dos vencimentos e outras despesas com pessoal;
  71. Número ou marcador, página 2: g) Elaborar e controlar o cumprimento dos planos de actividades do Departamento;
  72. Número ou marcador, página 2: h) Participar na preparação dos orçamentos para a assistência a Antigos Presidentes da República;
  73. Número ou marcador, página 2: i) Garantir a elaboração de contratos de empreitada, obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
  74. Número ou marcador, página 2: j) Assegurar o aprovisionamento para os escritórios e residência protocolares de Antigos Presidentes da República;
  75. Número ou marcador, página 2: k) Participar na elaboração do inventário dos bens patrimoniais da residência e Gabinete de trabalho dos Antigos Presidentes da República e zelar pela sua conservação;
  76. Número ou marcador, página 2: l) Propôr a revisão do quadro de pessoal do GADE, em função das necessidades;
  77. Número ou marcador, página 2: m) Assegurar o gozo dos direitos previstos na Lei n.º 21/92, de 31 de Dezembro.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  79. Texto do artigo, página 2: Departamento de Atendimento a Dirigentes Superiores do Estado
  80. Texto do artigo, página 2: São funções do Departamento de Atendimento a Dirigentes Superiores do Estado:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Manter a actualização dos processos individuais dos Dirigentes Superiores do Estado e dos titulares de cargos governativos, em exercício e cessantes, para alimentar o e-sip;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Promover a aquisição de viaturas para os Antigos Presidentes da Assembleia da República e Antigos Primeiros-Ministros;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a manutenção e reparação das viaturas afectas aos Antigos Presidentes da Assembleia da República e Antigos Primeiros-Ministros;
  84. Número ou marcador, página 2: d) Propor normas sobre o recheio, inventário e termo de entrega das residêcias oficiais afectadas nos termos da lei e controlar a sua execução;
  85. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar planos de actividades do Departamento;
  86. Número ou marcador, página 2: f) Participar na elaboração do orçamento dos Dirigentes Superiores do Estado Cessantes;
  87. Número ou marcador, página 2: g) Propôr a revisão do quadro de pessoal do GADE, em função das necessidades;
  88. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar o gozo dos direitos previstos na lei dos Dirigentes Superiores do Estado e dos titulares de cargos governativos;
  89. Número ou marcador, página 2: i) Arquivar no processo individual os despachos de nomeação e exoneração, a certidão ou fotocópia do termo de posse e o registo biográfico actualizado, incluindo o respectivo “Curriculum Vitae”, e outros dados individuais pertinentes.
  90. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  91. Texto do artigo, página 2: Departamento de Administração e Finanças
  92. Texto do artigo, página 2: São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  93. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar e controlar o cumprimento dos planos de actividades do Departamento;
  94. Número ou marcador, página 2: b) Propôr e executar os orçamentos correntes e de investimento do GADE;
  95. Número ou marcador, página 2: c) Gerir os recursos materiais e financeiros do GADE;
  96. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar os processos de prestação de contas;
  97. Número ou marcador, página 2: e) Gerir os recursos humanos do GADE;
  98. Número ou marcador, página 2: f) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários do GADE;
  99. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a planificação, organização e execução das actividades de recrutamento, formação e desenvolvimento dos recursos humanos do GADE;
  100. Número ou marcador, página 2: h) Realizar estudos em coordenação com outros sectores, sobre o quadro do pessoal do GADE;
  101. Número ou marcador, página 2: i) Registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários do GADE;
  102. Número ou marcador, página 2: j) Zelar pela recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência;
  103. Número ou marcador, página 2: k) Promover a aquisição de veículos automóveis para os serviços dos Antigos Presidentes da República;
  104. Número ou marcador, página 2: l) Assegurar a manutenção e reparação das viaturas ao serviço dos Antigos Presidentes da República;
  105. Número ou marcador, página 2: m) Assegurar a inventariação periódica do património móvel e imóvel do GADE;
  106. Número ou marcador, página 2: n) Propôr o abate dos bens Patrimoniais do GADE, nos termos da Lei;
  107. Número ou marcador, página 2: o) Assegurar a administração dos recursos humanos, materiais e financeiros que lhe estão afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos e actividades do Departamento;
  108. Número ou marcador, página 2: p) Processar os vencimentos e outras despesas com pessoal.
  109. Parágrafo, página 3: 24 DE SETEMBRO DE 2014 1557
  110. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  111. Texto do artigo, página 3: Colectivo
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  113. Texto do artigo, página 3: Colectivo de Direcção
  114. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director, e tem por funções analisar e dar parecer sobre questões fundamentais das actividades do GADE, nomeadamente:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Estudar a Legislação que regula os direitos e deveres dos Antigos Presidentes da República bem como dos Dirigentes Superiores do Estado;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano e orçamento do GADE;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar a proposta do plano de actividades do GADE e efectuar balanços periódicos;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Controlar o cumprimento dos planos de actividades, os resultados obtidos e a eficiência das unidades orgânicas do GADE.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Director;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Director Adjunto;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamentos.
  123. Número ou marcador, página 3: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Director do GADE o julgar necessário.
  124. Número ou marcador, página 3: 4. O Director pode convidar a participar nas reuniões
  125. Texto do artigo, página 3: do Colectivo de Direcção outros funcionários do GADE em função da agenda, assim como Quadros de outras Instituições.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  127. Texto do artigo, página 3: Colectivos de Departamentos
  128. Número ou marcador, página 3: 1. Os Colectivos dos Departamentos são dirigidos pelos respectivos chefes e reúnem-se quinzenalmente e sempre que se achar necessário.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. Os Colectivos de Departamento têm como funções:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Analisar e avaliar o desempenho do Departamento;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Propôr medidas apropriadas para a implementação das decisões do Colectivo de Direcção e melhor funcionamento do Departamento.
  132. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  133. Texto do artigo, página 3: Disposições finais
  134. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  135. Texto do artigo, página 3: Pessoal
  136. Número ou marcador, página 3: 1. O Pessoal do GADE provém da Presidência da República e da mobilidade de outros sectores do Aparelho do Estado;
  137. Número ou marcador, página 3: 2. Os funcionários do GADE rege-se pelas normas aplicáveis
  138. Texto do artigo, página 3: pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  140. Texto do artigo, página 3: Direitos e Regalias do Director e Director Adjunto
  141. Texto do artigo, página 3: Os direitos e regalias do Director e Director Adjunto do GADE, são estabelecidos por Despacho do Primeiro-Ministro.
  142. Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
  143. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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