Diploma Ministerial n.º 158/2014
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Diploma Ministerial n.º 158/2014
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 158/2014
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se definir o regime de gratificações aos funcionários e agentes do Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação, INAHINA, criado à luz do Decreto n.º 40/89 de 5 de Dezembro, ao abrigo das competências conferidas pelos n.ºs 1 e 2, do artigo 89 e n.º 2 do artigo 91, conjugados, da Lei n.º de Base de Organização e Funcionamento da Administração Pública, os Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. 1. É aprovado o Regulamento de Suplementos de Vencimento Específico para o Pessoal e Agentes do INAHINA, o qual consta do anexo que faz parte integrante do presente Regulamentos.
- Número ou marcador, página 1: 2. O bónus previsto no Regulamento aprovado nos termos do número 1 do presente artigo, serão suportados pelas receitas resultantes das actividades do INAHINA.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1. É revogado o Regulamento de Suplementos de Vencimento Específico para o Pessoal e Agentes do INAHINA, aprovado pelo despacho de 24 de Maio de 2007.
- Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua aprovação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 29 de Agosto de 2014. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Suplementos do Vencimento Especifico para o Pessoal do Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposiçoes preliminares
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto actualizar o regime específico dos suplementos de vencimento para o pessoal do Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação (INAHINA).
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos funcionários e pessoal contratado do INAHINA.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 1: (Suplemento de vencimento)
- Texto do artigo, página 1: Sempre que as condições financeiras do INAHINA o permitam, além dos suplementos de vencimento previstos no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e regulamentação complementar, haverá lugar ao pagamento do Suplemento do vencimento e subsídio de férias.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Dos Abonos em especial
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 1: (Suplemento de vencimento)
- Texto do artigo, página 1: 1. O suplemento de vencimento consiste num valor adicional ao vencimento, abonado em virtude das actividades específicas desenvolvidas pelo INAHINA.
- Texto do artigo, página 2: 2. O suplemento de vencimento será agregado aos valores do índice 100 das carreiras de regime geral, especial e específicas aplicáveis ao INAHINA e ao da percentagem de 100 para as funções de Direcção e Chefia.
- Texto do artigo, página 2: 3. Quando o valor do suplemento na função for inferior ao da carreira o abono será na base do índice da carreira.
- Texto do artigo, página 2: 4. Os valores do suplemento do vencimento são os constantes da tabela, a qual será reajustada em conformidade com os reajustamentos da Função Pública, havendo disponibilidade financeira.
- Texto do artigo, página 2: 5. Os valores do suplemento do vencimento poderão ser
- Texto do artigo, página 2: alterados por diploma ministerial conjunto do Ministro de Tutela e do Ministro que superintende a área das finanças mediante proposta fundamentada do Director geral do INAHINA.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 2: (Subsídio de férias)
- Texto do artigo, página 2: 1. Os funcionários quando iniciem o gozo da licença disciplinar anual, a que tenham direito, ser-lhes-á pago o subsídio de férias, que será igual ao vencimento base, sem prejuízo do disposto nos números subsequentes.
- Texto do artigo, página 2: 2. Quando o funcionário tenha sofrido desconto de um ou mais dias na sua licença anual em consequência de faltas, o subsídio de férias ser-lhe-á pago em função dos dias a que especificamente tenha direito.
- Texto do artigo, página 2: 3. O funcionário que tiver seis ou mais faltas injustificadas em
- Texto do artigo, página 2: cada ano civil ou férias acumuladas por motivos não imputáveis ao serviço perde o direito ao subsídio de férias
- Texto do artigo, página 2: Disposições finais
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 2: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 2: As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Director geral do INAHINA, devendo o mesmo ser publicado em Ordem de Serviço.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se proceder à actualização e fixação de mecanismos de actualização das tarifas da Taxa de Ajudas à Navegação (TANAV), visando torná-las mais adequadas às actuais circunstâncias de mercado bem como, à competitividade dos portos nacionais, o Ministro dos Transportes e Comunicações no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 7 do Diploma Ministerial n.º 98/90 de 7 de Novembro, que aprova o Regulamento das TANAV, determina:
- Texto do artigo, página 2: 1. A aplicação da TANAV de USD 0.232 por Tonelada por Arqueação Bruta (TBA), em todos os Portos Nacionais;
- Texto do artigo, página 2: 2. A taxa referida no Artigo 1 do presente Diploma está sujeita a uma actualização anual com base no Índice de Preços no Consumidor dos Estados Unidos da América (US CPI), sem prejuízo da actualização das mesmas, havendo razões ponderosas que Por parte do Estado;
- Texto do artigo, página 2: 3. A TANAV, deverá ser cobrada pelas Autoridades Portuárias nacionais as quais devem:
- Texto do artigo, página 2: a) Entregar ao INAHINA o valor facturado até ao dia 5 do mês seguinte àquele a que respeita;
- Texto do artigo, página 2: b) Reter uma percentagem correspondente a 5% do valor factuado a título de remuneração pela prestação dos Serviços.
- Texto do artigo, página 2: 4. Os navios de cabotagem e de passageiros beneficiarão de uma redução da TANAV em 50%.
- Texto do artigo, página 2: 5. As disposições do presente Despacho, entram em vigor no dia 1 de Setembro de 2014, sem efeitos retroativos.
- Texto do artigo, página 2: 6. É revogado o Despacho do Ministro dos Transportes
- Texto do artigo, página 2: e Comunicações de 8 de Abril de 2014, bem como, quaisquer outras disposições que contrariem o presente Despacho.
- Texto do artigo, página 2: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo 4 de Setembro de 2014. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse.
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