I SÉRIE — n.º 77

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 77/2015

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 28 de Setembro de 2015 I SÉRIE — Número 77
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Negócios Estrageiros e Cooperação:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 88/2015: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior – INACE. Ministério da Economia e Finanças: Diploma Ministerial n.º 89/2015:
Parágrafo · p. 1 Determina que no exercício económico de 2015, a utilização de Bilhete do Tesouro terá como limite máximo de trinta e seis mil e oitocentos milhões de meticais.
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Economia e Finanças e da Indústria e Comércio:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Revoga o Diploma Ministerial n.º 330/2012, de 19 de Dezembro.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Define mecanismos com vista a consolidar a implementação do Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial, do Regulamento do Licenciamento de Actividade Industrial, bem como do Regulamento do Licenciamento Simplificado para o Exercício de Actividades Económicas.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 88/2015
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior – INACE, pelo Decreto n.º 42/2004, de 29 de Setembro, torna-se necessário regulamentar a sua organização e funcionamento.
Texto do artigo · p. 1 Nos termos das competências que me são atribuídas pelo artigo 19 do Estatuto Orgânico do referido Instituto, o Ministro dos Negócios Estrageiros e Cooperação determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior – INACE, que consta do anexo a este Diploma Ministerial, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, em Maputo, 30 de Julho de 2015. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Natureza, Âmbito de Aplicação, Subordinação, Sede e Representação, Objectivos e Atribuições
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior, abreviadamente designado INACE, é uma instituição pública dotada de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento Interno aplica-se aos funcionários e agentes do Estado que exercem actividade no Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior, INACE.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior subordina-se ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Representação)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior, INACE, tem a sua sede em Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justificar, criar e extinguir delegações em todo o território Nacional após aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, ouvido o Ministro que superintende a área de Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. O Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior, INACE, realiza as suas actividades no estrangeiro, através das Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique – MDC’S, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) O atendimento de todas as questões relativas às Comunidades Moçambicanas estão sob a responsabilidade das Missões Diplomáticas e Consulares.
Número ou marcador · p. 2 b) As MDC’S são o elo de ligação entre as Comunidades Moçambicanas radicadas nos países ou Jurisdições Consulares onde estão acreditadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Para além de terem que prestar informação pontual e regular às Direcções Geopolíticas do MINEC, devem apresentar informe semestral das actividades realizadas ao INACE, bem como prestar informações sempre que forem solicitadas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos e atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. O INACE tem como objectivos os definidos no seu Estatuto Orgânico, designadamente, a promoção de apoio às Comunidades Moçambicanas na diáspora, nomeadamente, emigrantes moçambicanos singulares ou organizados em associações.
Número ou marcador · p. 2 2. Para a prossecução dos objectivos definidos no número
Texto do artigo · p. 2 anterior, sem prejuízo das restantes tarefas da sua esfera, o INACE tem as seguintes atribuições:
Texto do artigo · p. 2 No âmbito de assistência às comunidades:
Número ou marcador · p. 2 a) Promoção e incentivo do espírito de associativismo como meio de aprofundar a unidade nacional, cultural e de identidade com o País;
Número ou marcador · p. 2 b) Promoção de acções tendentes ao reforço de laços económicos e de solidariedade entre os emigrantes, seus familiares e o País;
Número ou marcador · p. 2 c) Promoção e execução de programas que contruibuam para a melhoria da situação económica, social e cultural das comunidades moçambicanas no exterior.
Texto do artigo · p. 2 No âmbito de emigração:
Número ou marcador · p. 2 d) Concepção de programas coordenados de emigração dirigida à potenciais países de absorção de mão- -de-obra moçambicana;
Número ou marcador · p. 2 e) Promoção e apoio, nos países de acolhimento, de acções e programas de formação linguística e profissional com vista à melhoria das condições de trabalho e uma melhor inserção dos emigrantes moçambicanos nas comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 f) Promoção de acções de prevenção da emigração ilegal.
Texto do artigo · p. 2 No âmbito do repatriamento de emigrantes:
Número ou marcador · p. 2 g) Organização, em coordenação com outras instituições, de planos de recepção, acolhimento e seguimento de situações de repatriamento e regresso massivo de moçambicanos;
Número ou marcador · p. 2 h) Promoção de estudos das causas que levam ao repatriamento e expulsão massiva de emigrantes moçambicanos, assim como a organização, em coordenação com outras instituições, de medidas tendentes à prevenção destes fenómenos.
Texto do artigo · p. 2 No âmbito da assistência multidisciplinar:
Número ou marcador · p. 2 i) Assistência e apoio aos emigrantes na sua relação com entidades públicas e privadas nacionais, ajudando-os a encontrar as vias para a solução dos seus problemas;
Número ou marcador · p. 2 j) Promoção de investimentos dos emigrantes no País e formas de captação das suas poupanças;
Número ou marcador · p. 2 k) Propostas de acordos bilaterais e adesão às convenções internacionais que visem a protecção e segurança social dos emigrantes moçambicanos e suas famílias.
Texto do artigo · p. 2 No âmbito de estudos e informação:
Número ou marcador · p. 2 l) Desenvolvimento de acções de informação e sensibilização da opinião pública moçambicana, e da administração pública, visando promover uma consciência nacional sobre o fenómeno da emigração e a realidade das comunidades moçambicanas;
Número ou marcador · p. 2 m) Promoção e participação em estudos de divulgação dos direitos e deveres dos emigrantes moçambicanos nos países de acolhimento;
Número ou marcador · p. 2 n) Participação, em colaboração com outras instituições, na recolha, produção e divulgação de informações sobre assuntos de interesse específico dos emigrantes e das comunidades moçambicanas;
Número ou marcador · p. 2 o) Promoção e participação na realização de estudos dos fluxos migratórios e outros fenómenos de emigração moçambicana, as suas particularidades e peculiaridades, de acordo com a situação de cada país de acolhimento;
Número ou marcador · p. 2 p) Recolha, organização e análise de dados pertinentes à adopção de uma política global e concertada de migração e comunidades moçambicanas, bem como a sua permanente actualização.
Número ou marcador · p. 2 CAPITULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 SECçãO I
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Orgãos)
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do n.º 1 artigo 5 do Estatuto Orgânico do INACE, aprovado pelo Decreto n.º 42/2004, de 29 de Setembro, são orgãos do INACE:
Número ou marcador · p. 2 a) A Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) O Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 2 d) O Conselho Consultivo das Comunidades.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 O INACE é dirigido por um Director do Instituto Nacional coadjuvado por um Director Adjunto do Instituto Nacional, ambos nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director do Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior a responsabilidade pela realização do seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção, Conselho Técnico e do Conselho Consultivo das Comunidades;
Número ou marcador · p. 2 b) Submeter à apreciação do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e elaborar relatórios de execução das actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor a adopção ou actualização da legislação, bem como a adesão ou ratificação de convenções internacionais relacionadas com a migração;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar e orientar a acção das unidades orgânicas do INACE, nomeadamente, promovendo a emissão de ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a elaboração e a aprovação dos regulamentos internos, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 f) Admitir, promover, exonerar, demitir bem como praticar actos de administração de pessoal ao serviço do Instituto assim como exercer a acção disciplinar nos termos da lei, dos estatutos e regulamentos do INACE;
Número ou marcador · p. 3 g) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas, praticar todos os actos necessários ou concernentes ao funcionamento do INACE e à normal prossecução das suas atribuições que não sejam da competência de outros órgãos;
Número ou marcador · p. 3 h) Representar o INACE em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director Adjunto do Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director do NACE no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director do INACE nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Superintender a direcção das estruturas centrais ou delegações do INACE que lhe forem fixadas pelo Director;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo Director do INACE.
Número ou marcador · p. 3 SECçãO II Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e funções)
Número ou marcador · p. 3 1. Nos termos do n.º 1 do artigo 9 do Estatuto Orgânico do INACE, aprovado pelo Decreto n.º 42/2004, de 29 de Setembro, o Colectivo de Direcção é um órgão de consulta do INACE.
Número ou marcador · p. 3 2. Para a prossecução dos seus objectivos, o Colectivo
Texto do artigo · p. 3 de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos de actividades;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar a proposta do orçamento de funcionamento e de investimento do INACE;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar e dar parecer sobre relatórios de prestação de contas das actividades do INACE, bem como da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar a situação geral das comunidades moçambicanas na diáspora nos países de acolhimento;
Número ou marcador · p. 3 e) Apreciar o relacionamento do INACE com outras instituições do Estado e demais entidades nacionais e estrangeiras ligadas às comunidades moçambicanas no exterior;
Número ou marcador · p. 3 f) Analisar e dar parecer sobre propostas de assinaturas de acordos e ractificação e adesão de Convenções internacionais sobre migração;
Número ou marcador · p. 3 g) Analisar e dar parecer sobre os planos de recepção acolhimento e seguimento de situações de repatriamento e regresso massivo de moçambicanos;
Número ou marcador · p. 3 h) Analisar e dar parecer sobre a abertura e encerramento de delegações;
Número ou marcador · p. 3 i) Analisar e dar parecer sobre outros assuntos julgados de relevância e importância para o INACE, propostos pelo Director ou membros do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Composição e reuniões)
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director;
Número ou marcador · p. 3 b) Director Adjunto; e
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 3 2. Sempre que a natureza dos assuntos a tratar assim o exija, poderão ser convidados, pelo Director do INACE, a participar nas reuniões do Colectivo de Direcção os Chefes de Repartição Central bem como outros quadros do INACE, sempre que se reconheça necessária a sua participação.
Número ou marcador · p. 3 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, na primeira quinzena de cada mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo Director do INACE.
Número ou marcador · p. 3 4. As reuniões do Colectivo de Direcção são convocadas e dirigidas pelo Director do INACE, com antecedência minína de 48 horas, devendo a convocatória ser feita por escrito e mencionada a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 3 5. Das reuniões do Colectivo de Direcção será elaborada uma
Texto do artigo · p. 3 síntese (acta), devendo ser distribuída aos membros do colectivo 48 horas, antes da sessão, para a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 3 SECçãO III Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 3 Artigo12
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e Competências)
Número ou marcador · p. 3 1. Nos termos do n.º 1 do artigo 12, do Estatuto Orgânico do INACE, aprovado pelo Decreto n.º 42/2004, de 29 de Setembro, o Conselho Técnico é um órgão de consulta e coordenação.
Número ou marcador · p. 3 2. Para a prossecução dos seus objectivos, compete
Texto do artigo · p. 3 ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Analisar e coordenar as actividades do INACE que impliquem a participação de outras instituições;
Número ou marcador · p. 3 b) Aconselhar a Direcção do INACE sobre assuntos respeitantes à problemática de emigração ou com ela relacionada;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar e dar parecer sobre propostas de acordos e ratificação de convenções de emigração;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar e dar parecer sobre planos de recepção e reintegração, em casos de repatriamentos e/ou regressos massivos de emigrantes moçambicanos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Composição e reuniões)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director do INACE e é constituído pelos representantes dos seguintes Ministérios e Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 3 b) Ministério de Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 c) Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 3 d) Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 3 e) Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 3 f) Ministério da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 3 g) Ministério do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 h) Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
Número ou marcador · p. 4 2. Poderão ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico os membros do Colectivo de Direcção e outros quadros, que para o efeito forem designados pelo Director do INACE, sempre que se reconheça necessária a sua participação.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director do INACE.
Número ou marcador · p. 4 4. As reuniões do Conselho Técnico são convocadas pelo Director do INACE, com antecedência mínina de dez dias, devendo, a convocatória, ser feita por escrito e mencionada a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 4 5. Das reuniões do Conselho Técnico será elaborada uma síntese, devendo ser distribuída aos membros deste órgão, cinco dias antes da sessão para a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 4 6. É atribuída uma senha de presença aos membros
Texto do artigo · p. 4 do Conselho Técnico pela participação nas sessões, sem prejuízo do disposto na lei de probidade pública, cujo quantitativo será fixado pelo Ministro da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 4 SECçãO IV Conselho Consultivo das Comunidades
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. Nos termos do n.º 1 do artigo 14 do Estatuto Orgânico do INACE, aprovado pelo Decreto n.º 42/2004, de 29 de Setembro, o Conselho Consultivo das Comunidades, é um órgão de consulta do INACE às Comunidades Moçambicanas no Exterior.
Número ou marcador · p. 4 2. Para a prossecução dos seus objectivos, o Conselho Consultivo das Comunidades tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Manter, aprofundar e desenvolver os laços existentes entre os moçambicanos emigrantes e o País;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a participação dos moçambicanos residentes no exterior na definição e acompanhamento da política relativa a emigração e comunidades;
Número ou marcador · p. 4 c) Contribuir para uma aproximação entre os moçambicanos residentes no exterior e para a sua efectiva integração nos países de acolhimento.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Consultivo das Comunidades reúne-se, ordinariamente, uma vez de dois em dois anos e, extraordinariamente sempre que o Director do INACE o convocar.
Número ou marcador · p. 4 4. As reuniões do Conselho Consultivo das Comunidades são convocadas pelo Director do INACE, com antecedência minína de trinta dias, devendo a convocatória ser feita por escrito e mencionada a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 4 5. Das reuniões do Conselho Consultivo das Comunidades
Texto do artigo · p. 4 será elaborada uma síntese, devendo ser distribuída aos membros deste órgão, quinze dias, antes da sessão, para a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo das Comunidades, convocado e presidido pelo Director do INACE é constituído pelos Representantes das Comunidades Moçambicanas no Exterior.
Número ou marcador · p. 4 2. Para integrar o Conselho Consultivo das Comunidades, serão eleitos dois representantes, segundo sistemas de votação com que as comunidades melhor se identificam em cada Jurisdição Consular pelo conjunto das Associações existentes, com um mandato de quatro anos.
Número ou marcador · p. 4 3. Participam nas sessões do Conselho Consultivo
Texto do artigo · p. 4 das Comunidades Moçambicanas no Exterior, os membros do Conselho Técnico do INACE.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados, para as sessões do Conselho Consultivo das Comunidades, os membros do Colectivo de Direcção do INACE, representantes das Missões Diplomáticas e Consulares e de outras instituições públicas e privadas, académicos e a sociedade civil, sempre que se reconheça necessária a sua participação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estruturas centrais
Número ou marcador · p. 4 SECçãO V Generalidades
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Organização)
Número ou marcador · p. 4 1. Nos termos do n.º 2 do artigo 5 do Estatuto Orgânico do INACE, aprovado pelo Decreto n.º 42/2004, de 29 de Setembro, os serviços centrais do INACE compreendem:
Número ou marcador · p. 4 a) O Departamento de Assistência;
Número ou marcador · p. 4 b) O Departamento de Documentação e Informação;
Número ou marcador · p. 4 c) O Departamento de Administração, Finanças e Pessoal.
Número ou marcador · p. 4 2. Nas ausências ou impedimentos, em período igual ou
Texto do artigo · p. 4 superior a 30 dias, os Chefes de Departamento, podem ser substituídos, por um membro do Colectivo de Direcção ou pelo Chefe de Repartição do respectivo departamento, mediante proposta do Chefe do Departamento, aceite pelo Director do INACE em forma expressa de despacho.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Colectivo do Departamento)
Número ou marcador · p. 4 1. Em cada Departamento Central funciona um Colectivo dirigido pelo respectivo Chefe do Departamento, como órgão de consulta com a finalidade de planificar, analisar e dar parecer sobre os aspectos fundamentais das actividades desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 4 2. O colectivo integra, os quadros afectos ao departamento e outros que o Chefe de Departamento Central entender conveniente a sua participação.
Número ou marcador · p. 4 3. O Colectivo do Departamento reúne-se, ordinariamente, quinzenalmente em cada mês, e, extraordinariamente, com todos os funcionários do Departamento, sempre que seja convocado pelo chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 4 4. Do colectivo será elaborada uma síntese a ser submetida
Texto do artigo · p. 4 à Direcção do INACE.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Estruturas Centrais
Número ou marcador · p. 4 SECçãO VI Departamento de Assistência
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 O Departamento de Assistência, abreviadamente designado DA, no âmbito da assistência às comunidades moçambicanas no exterior, realiza no conjunto das suas funções a ela conferidas pelo artigo 15 do Estatuto Orgânico do INACE, aprovado pelo Decreto n.º 42/2004, de 29 de Setembro, as actividades de dirigir, coordenar e superintender em todos os assuntos relativos às comunidades moçambicanas no estrangeiro e à emigração, e apoio técnico ao INACE.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Funções do Departamento de Assistência)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Departamento de Assistência a realização das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover e incentivar as comunidades moçambicanas na organização em associações de natureza multidisciplinar como forma de desenvolver o espí-
Texto do artigo · p. 5 rito de entre-ajuda e solidariedade mútua na busca de soluções para os problemas de inserção nos países de acolhimento, bem como melhorar o contacto com as autoridades moçambicanas e circulação de informação sobre a situação política, económica, social e cultural do País;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover e incentivar o espírito de associativismo como meio de aprofundar a unidade nacional, cultural e de identidade com o seu País e medidas tendentes ao reforço dos laços de solidariedade entre o País e os moçambicanos emigrantes;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover e incentivar acções de ligação com o País no seio da juventude descendente de emigrantes moçambicanos;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover e assegurar a assistência multidisciplinar aos emigrantes que a solicitarem com vista a constituição de empresas, acesso à créditos bancários, bem como investimentos no País;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover e apoiar o intercâmbio cultural e desportivo entre o País e as comunidades moçambicanas e entre as diversas comunidades emigrantes;
Número ou marcador · p. 5 f) Estudar os problemas relativos a inserção dos emigrantes e seus descendentes nos países de acolhimento, promovendo medidas de apoio ao seu enquadramento social, económico e de melhoria das condições de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover e apoiar, nos países de acolhimento, acções e programas de formação profissional e linguística, tendo em vista a melhor inserção dos emigrantes moçambicanos;
Número ou marcador · p. 5 h) Estudar e propor acordos de emigração dirigida com países que constituam um potencial de absorção de mão-de-obra moçambicana;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover, em colaboração com outras instituições, o recrutamento e selecção de candidatos, no quadro de programas e projectos de emigração dirigida;
Número ou marcador · p. 5 j) Estudar e organizar, em coordenação com outras instituições, a recepção e encaminhamento de emigrantes repatriados e/ou regressados, de acordo com situações específicas, analisar caso a caso, prestar o necessário apoio que facilite a sua reinserção no País de acordo com as possibilidades e meios disponíveis;
Número ou marcador · p. 5 k) Estudar e organizar, em coordenação com outras instituições, medidas de prevenção de repatriamento e expulsão de emigrantes moçambicanos;
Número ou marcador · p. 5 l) Estudar, organizar e coordenar planos de recepção, acolhimento e seguimento de situações de repatriamento e regresso significativo ou massivo de moçambicanos;
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar outras funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Assistência é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Organização)
Texto do artigo · p. 5 Para a realização das atribuições e competências acometidas ao DA, este estrutura-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Repatriamento e Assistência Multidisciplinar;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Acção Cultural e Associativismo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Repatriamento e Assistência Multidisciplinar)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete à Repartição de Repatriamento e Assistência Multidisciplinar a realização das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 5 a) Estudar e organizar, em coordenação com outras instituições, a recepção e encaminhamento de emigrantes repatriados e/ou regressados, de acordo com situações específicas, analisar caso a caso, prestar o necessário apoio que facilite a sua reinserção no País de acordo com as possibilidades e meios disponíveis;
Número ou marcador · p. 5 b) Estudar e organizar, em coordenação com outras instituições, medidas de prevenção de repatriamento e expulsão de emigrantes moçambicanos;
Número ou marcador · p. 5 c) Estudar, organizar e coordenar planos de recepção, acolhimento e seguimento de situações de repatriamento e regresso significativo ou massivo de moçambicanos;
Número ou marcador · p. 5 d) Estudar e propor acordos de emigração dirigida com países que constituam um potencial de absorção de mão-de-obra moçambicana;
Número ou marcador · p. 5 e) Estudar os problemas relativos à inserção dos emigrantes e seus descendentes nos países de acolhimento, promovendo medidas de apoio ao seu enquadramento social, económico e de melhoria das condições de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover e assegurar a assistência multidisciplinar aos emigrantes que a solicitarem com vista a constituição de empresas, acesso à créditos bancários, bem como investimentos no País; e
Número ou marcador · p. 5 g) Promover, em colaboração com outras instituições, o recrutamento e selecção de candidatos, no quadro de programas e projectos de emigração dirigida;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Repatriamento e Assistência Multidisciplinar
Texto do artigo · p. 5 é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Acção Cultural e Associativismo)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete à Repartição de Acção Cultural e Associativismo a realização das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover e apoiar o intercâmbio cultural e desportivo entre o País e as comunidades moçambicanas e entre as diversas comunidades emigrantes;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover e apoiar, nos países de acolhimento, acções e programas de formação profissional e linguística, tendo em vista a melhor inserção dos emigrantes moçambicanos;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover e incentivar as comunidades moçambicanas na organização em associações de natureza multidisciplinar como forma de desenvolver o espírito de entre-ajuda e solidariedade mútua na busca de soluções para os problemas de inserção nos países de acolhimento, bem como melhorar o contacto com as autoridades moçambicanas e circulação de informação sobre a situação política, económica, social e cultural do País;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover e incentivar o espírito de associativismo como meio de aprofundar a unidade nacional, cultural e de identidade com o seu País e medidas tendentes ao reforço dos laços de solidariedade entre o País e os moçambicanos emigrantes;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover e incentivar acções de ligação com o País no seio da juventude descendente de emigrantes moçambicanos.
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar outras funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Acção Cultural e Associativismo é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 6 SECçãO VII Departamento de Documentação e Informação
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 O Departamento de Documentação e Informação, abreviadamente designado DDI, exerce as suas funções nos termos do artigo 16 do Estatuto Orgânico do INACE, aprovado pelo Decreto n.° 42/2004, de 29 de Setembro, de harmonização, integração, avaliação, gestão e difusão das informações sobre as comunidades moçambicanas no exterior.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Funções do Departamento de Documentação e Informação)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Departamento de Documentação e Informação a realização das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar e controlar a execução dos planos de actividades acometidas ao INACE;
Número ou marcador · p. 6 b) Organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do sector, colaborando na sua divulgação;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover estudos de divulgação dos direitos e deveres dos emigrantes moçambicanos nos países de acolhimento;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar, com outras instituições, na recolha, produção e divulgação de informações sobre assuntos de interesse específico dos emigrantes e das comunidades moçambicanas no exteriorr;
Número ou marcador · p. 6 e) Desenvolver acções de informação e sensibilização da opinião pública moçambicana e da Administração Pública, em especial, visando promover uma consciência nacional sobre o fenómeno de emigração e a realidade das comunidades moçambicanas;
Número ou marcador · p. 6 f) Criar e desenvolver um banco de dados que permita ter uma informação detalhada da situação das comunidades moçambicanas emigrantes;
Número ou marcador · p. 6 g) Recolher, organizar e analisar os dados pertinentes a uma política global e concertada de emigração e comunidade moçambicana, com vista a propor medidas de apoio, de acordo com a situação concreta de cada comunidade;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover e participar na realização de estudos dos fluxos migratórios e outros fenómenos de emigração moçambicana, as suas particularidades e peculiaridades, de acordo com a situação de cada país de acolhimento.
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Documentação e Informação é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Organização)
Texto do artigo · p. 6 Para a realização das atribuições e competências acometidas ao DDI, este estrutura-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Documentação e Informação;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Estudos e Estatística.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Documentação e Informação)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete à Repartição de Documentação e Informação a realização das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar, com outras instituições, na recolha, produção e divulgação de informações sobre assuntos de interesse específico dos emigrantes e das comunidades moçambicanas;
Número ou marcador · p. 6 b) Organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do sector, colaborando na sua divulgação;
Número ou marcador · p. 6 c) Desenvolver acções de informação e sensibilização da opinião pública moçambicana e da Administração Pública, em especial, visando promover uma consciência nacional sobre o fenómeno de emigração e a realidade das comunidades moçambicanas;
Número ou marcador · p. 6 d) Controlar os prazos de execução dos planos de actividades;
Número ou marcador · p. 6 e) Planificar e controlar a execução de actividades acometidas aos diferentes Departamentos, Repartições e funcio-nários do INACE;
Número ou marcador · p. 6 f) Planificar e controlar a execução de actividades acometidas ao INACE;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Documentação e Informação é dirigida
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Estudos e Estatistica)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete à Repartição de Estudos e Estatística a realização das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 6 a) Criar e desenvolver um banco de dados que permita ter uma informação detalhada da situação das comunidades moçambicanas emigrantes;
Número ou marcador · p. 6 b) Recolher, organizar e analisar os dados pertinentes a uma política global e concertada de emigração e comunidade moçambicana, com vista a propor medidas de apoio, de acordo com a situação concreta de cada comunidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover estudos de divulgação dos direitos e deveres dos emigrantes moçambicanos nos países de acolhimento;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover e participar na realização de estudos dos fluxos migratórios e outros fenómenos de emigração moçambicana, as suas particularidades e peculiaridades, de acordo com a situação de cada país de acolhimento;
Número ou marcador · p. 6 e) Realizar outras funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Estudos e Estatistica é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 6 SECçãO VIII Departamento de Administração, Finanças e Pessoal
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 O Departamento de Administração, Finanças e Pessoal, abreviadamente designado DAFP, exerce as suas funções nos termos do artigo 17 do Estatuto Orgânico do INACE, aprovado pelo Decreto n.° 42/2004, de 29 de Setembro, é o serviço Central responsável pela provisão de serviços de administração e património, finanças, pessoal, e secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Funções do Departamento de Administração, Finanças e Pessoal)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Departamento de Administração, Finanças e Pessoal a realização das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar propostas de orçamento de funcionamento, investimentos e relatórios de actividades, em coordenação com outros departamentos;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a gestão financeira quotidiana, procedendo ao controlo contabilístico da execução orçamental e a gestão de outros recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 7 d) Manter actualizado o cadastro dos bens que integram o património do INACE assegurar a sua correcta gestão e prestar apoio administrativo aos restantes departamentos;
Número ou marcador · p. 7 e) Planificar, coordenar, controlar e gerir os recursos humanos do INACE;
Número ou marcador · p. 7 f) Manter actualizado o quadro do pessoal do INACE, assegurando a execução de normas de selecção, contratação e promoção do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor e implementar o plano de formação profissional de quadros e funcionários do INACE;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir e controlar a actividade da Secretária-geral e da Recepção do INACE.
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração, Finanças e Pessoal
Texto do artigo · p. 7 é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Organização)
Texto do artigo · p. 7 Para a realização das atribuições e competências acometidas ao DAFP, este estrutura-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Finanças;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Administração;
Número ou marcador · p. 7 c) Repartição de Pessoal; e
Número ou marcador · p. 7 d) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete à Repartição de Finanças realizar as seguintes
Texto do artigo · p. 7 actividades:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar, de acordo com a metodologia definida pelo Ministério que superintende a área das Finanças, a proposta orçamental anual;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar propostas de orçamento de funcionamento, investimentos e relatórios de actividades em coordenação com outros sectores;
Número ou marcador · p. 7 c) Zelar pela observância das normas de execução do orçamento, organizar e escriturar os livros contabilísticos;
Número ou marcador · p. 7 d) Manter actualizada a escrituração contabilística em livros próprios, de acordo com os procedimentos previstos na Lei e instruções específicas;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar, mensalmente, o balancete geral, balancete do fundo de salários e os mapas demonstrativos de execução orçamental e prestação de contas ao Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 7 f) Proceder a emissão das requisições orçamentais e a liquidação das despesas;
Número ou marcador · p. 7 g) Proceder a distribuição da dotação orçamental do INACE nas diversas rúbricas;
Número ou marcador · p. 7 h) Processar salários dos funcionários do INACE;
Número ou marcador · p. 7 i) Controlar as contas bancárias, mantendo actualizados os respectivos livros;
Número ou marcador · p. 7 j) Assegurar a observância e aplicação de austeridade na utilização dos recursos financeiros disponíveis;
Número ou marcador · p. 7 k) Elaborar planos de tesouraria que prevejam a satisfação dos compromissos financeiros assumidos;
Número ou marcador · p. 7 l) Elaborar e organizar o processo de prestação de contas do INACE;
Número ou marcador · p. 7 m) Garantir o arquivo de toda a documentação relacionada com os processos de prestação de contas do INACE;
Número ou marcador · p. 7 n) Realizar outras funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 32
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Administração)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete à Repartição de Administração realizar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 7 a) Administrar os bens móveis e imóveis afectos ao INACE, de acordo com as normas vigentes, garantindo a sua correcta utilização, manutenção e segurança;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor e proceder a aquisição dos bens e serviços indispensáveis ao regular funcionamento do INACE, em conformidade com a legislação específica;
Número ou marcador · p. 7 c) Proceder à inventarição dos bens patrimoniais do INACE, mantendo actualizado o seu cadastro, nos termos das disposições legais;
Número ou marcador · p. 7 d) Verificar a incapacidade dos bens patrimoniais do INACE, propondo o seu abate, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 7 e) Zelar pela vigilância e segurança das instalações e de equipamentos;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar mapas de consumo de material, de combustível e de outros bens de consumo, estimando os seus custos e propondo medidas de austeridade;
Número ou marcador · p. 7 g) Controlar a utilização das viaturas do INACE, nos termos da legislação em vigor e, de acordo com orientações específicas do seu Director;
Número ou marcador · p. 7 h) Realizar outras funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Administração é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Pessoal)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete à Repartição de Pessoal realizar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 7 a) Programar e controlar o trabalho dos condutores, telefonista, contínuos, serventes e outros trabalhadores afectos à Repartição;
Número ou marcador · p. 7 b) Planificar, coordenar, controlar e gerir os recursos humanos do INACE;
Número ou marcador · p. 7 c) Manter actualizado o cadastro de categorias e funções e o cadastro funcional;
Número ou marcador · p. 7 d) Manter actualizado o Quadro de Pessoal do INACE, assegurando a execução de normas de selecção, contratação, promoção e progressão de pessoal, de acordo com as normas;
Número ou marcador · p. 7 e) Manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal, de acordo com o e-Caf;
Número ou marcador · p. 8 f) Registar e controlar a assiduidade e a efectividade dos funcionários do INACE;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar planos de férias dos funcionários do INACE;
Número ou marcador · p. 8 h) Organizar o processo de classificação anual dos funcionários, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 i) Organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de pensões, bónus de rendibilidade e subsídio de morte;
Número ou marcador · p. 8 j) Propor e implementar o plano de formação profissional de quadros e trabalhadores do INACE;
Número ou marcador · p. 8 k) Executar a aplicação da legislação de pessoal a nível central do INACE;
Número ou marcador · p. 8 l) Executar as demais actividades necessárias à gestão efectiva dos recursos humanos afectos ao INACE;
Número ou marcador · p. 8 m) Realizar outras funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Pessoal é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 34
Texto do artigo · p. 8 (Secretaria-geral)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete à Secretaria-geral realizar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir o expediente geral, arquivo e controlar a actividade da recepção do INACE;
Número ou marcador · p. 8 b) Receber a correspondência, separando-a por critério de prioridade e importância, submetendo-a a despacho e encaminhando-a, posteriormente, aos sectores a que se destinam, mantendo o controlo sobre as eventuais respostas;
Número ou marcador · p. 8 c) Organizar e controlar o arquivo sob sua responsabilidade, garantindo o devido sigilo;
Número ou marcador · p. 8 d) Redigir e dactilografar/digitar correspondência e outros documentos;
Número ou marcador · p. 8 e) Atender o público em geral e fazer o encaminhamento dos assuntos às respectivas Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar uma correcta coordenação das questões ligadas a recepção e alojamento de delegações visitantes;
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar outras funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 8 2. A Secretaria-geral é chefiada por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 8 Central.
Número ou marcador · p. 8 SECçãO IX Apoio a Direcção
Número ou marcador · p. 8 Artigo 35
Texto do artigo · p. 8 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 8 Ao Secretariado compete a realização das seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 8 a) Assistir a Direcção, Conselho Técnico e ao Conselho Consultivo das Comunidades;
Número ou marcador · p. 8 b) Organizar a agenda de trabalho do Director e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 c) Organizar o despacho corrente, a correspondência, o arquivo de expediente e a documentação da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões e instruções da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 e) Preparar e submeter previamente ao Director as agendas das reuniões do Colectivo de Direcção, Conselho Técnico e Conselho Consultivo das Comunidades;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a comunicação e as relações da Direcção com entidades externas;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir anotação e controle de tarefas, reuniões, visitas e demais actividades da Direcção, Conselho Técnico e Conselho Consultivo das Comunidades;
Número ou marcador · p. 8 h) Assistir logística, protocolar e administrativamente a Direcção;
Número ou marcador · p. 8 i) Elaborar e distribuir as sínteses e relatórios do Colectivo de Direcção, Conselho Técnico e Conselho Consultivo das Comunidades;
Número ou marcador · p. 8 j) Coordenar e centralizar os diferentes Departamentos, Repartições e funcionários do INACE;
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar outras competências e funções que lhe sejam acometidas por despacho do Director; e
Número ou marcador · p. 8 l) Cuidar da imagem do INACE.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Disposições finais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 35
Texto do artigo · p. 8 (Alterações no Regulamento)
Texto do artigo · p. 8 As alterações ao disposto no presente Regulamento serão feitas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, sob proposta do Director do Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 36
Texto do artigo · p. 8 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 8 As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
Texto do artigo · p. 8 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 28 de Setembro de 2015 I SÉRIE — Número 77
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério dos Negócios Estrageiros e Cooperação:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 88/2015: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior – INACE. Ministério da Economia e Finanças: Diploma Ministerial n.º 89/2015:
  11. Parágrafo, página 1: Determina que no exercício económico de 2015, a utilização de Bilhete do Tesouro terá como limite máximo de trinta e seis mil e oitocentos milhões de meticais.
  12. Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças e da Indústria e Comércio:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho:
  14. Parágrafo, página 1: Revoga o Diploma Ministerial n.º 330/2012, de 19 de Dezembro.
  15. Parágrafo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio:
  16. Parágrafo, página 1: Despacho:
  17. Parágrafo, página 1: Define mecanismos com vista a consolidar a implementação do Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial, do Regulamento do Licenciamento de Actividade Industrial, bem como do Regulamento do Licenciamento Simplificado para o Exercício de Actividades Económicas.
  18. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
  19. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 88/2015
  20. Texto do artigo, página 1: de 28 de Setembro
  21. Texto do artigo, página 1: Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior – INACE, pelo Decreto n.º 42/2004, de 29 de Setembro, torna-se necessário regulamentar a sua organização e funcionamento.
  22. Texto do artigo, página 1: Nos termos das competências que me são atribuídas pelo artigo 19 do Estatuto Orgânico do referido Instituto, o Ministro dos Negócios Estrageiros e Cooperação determina:
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior – INACE, que consta do anexo a este Diploma Ministerial, que dele é parte integrante.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  25. Texto do artigo, página 1: Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, em Maputo, 30 de Julho de 2015. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi.
  26. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior
  27. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  28. Texto do artigo, página 1: Natureza, Âmbito de Aplicação, Subordinação, Sede e Representação, Objectivos e Atribuições
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  30. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  31. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior, abreviadamente designado INACE, é uma instituição pública dotada de autonomia administrativa.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  33. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  34. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno aplica-se aos funcionários e agentes do Estado que exercem actividade no Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior, INACE.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  36. Texto do artigo, página 1: (Subordinação)
  37. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior subordina-se ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  39. Texto do artigo, página 1: (Sede e Representação)
  40. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior, INACE, tem a sua sede em Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justificar, criar e extinguir delegações em todo o território Nacional após aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, ouvido o Ministro que superintende a área de Economia e Finanças.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. O Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior, INACE, realiza as suas actividades no estrangeiro, através das Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique – MDC’S, nomeadamente:
  42. Número ou marcador, página 2: a) O atendimento de todas as questões relativas às Comunidades Moçambicanas estão sob a responsabilidade das Missões Diplomáticas e Consulares.
  43. Número ou marcador, página 2: b) As MDC’S são o elo de ligação entre as Comunidades Moçambicanas radicadas nos países ou Jurisdições Consulares onde estão acreditadas;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Para além de terem que prestar informação pontual e regular às Direcções Geopolíticas do MINEC, devem apresentar informe semestral das actividades realizadas ao INACE, bem como prestar informações sempre que forem solicitadas.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  46. Texto do artigo, página 2: (Objectivos e atribuições)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. O INACE tem como objectivos os definidos no seu Estatuto Orgânico, designadamente, a promoção de apoio às Comunidades Moçambicanas na diáspora, nomeadamente, emigrantes moçambicanos singulares ou organizados em associações.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. Para a prossecução dos objectivos definidos no número
  49. Texto do artigo, página 2: anterior, sem prejuízo das restantes tarefas da sua esfera, o INACE tem as seguintes atribuições:
  50. Texto do artigo, página 2: No âmbito de assistência às comunidades:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Promoção e incentivo do espírito de associativismo como meio de aprofundar a unidade nacional, cultural e de identidade com o País;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Promoção de acções tendentes ao reforço de laços económicos e de solidariedade entre os emigrantes, seus familiares e o País;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Promoção e execução de programas que contruibuam para a melhoria da situação económica, social e cultural das comunidades moçambicanas no exterior.
  54. Texto do artigo, página 2: No âmbito de emigração:
  55. Número ou marcador, página 2: d) Concepção de programas coordenados de emigração dirigida à potenciais países de absorção de mão- -de-obra moçambicana;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Promoção e apoio, nos países de acolhimento, de acções e programas de formação linguística e profissional com vista à melhoria das condições de trabalho e uma melhor inserção dos emigrantes moçambicanos nas comunidades locais;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Promoção de acções de prevenção da emigração ilegal.
  58. Texto do artigo, página 2: No âmbito do repatriamento de emigrantes:
  59. Número ou marcador, página 2: g) Organização, em coordenação com outras instituições, de planos de recepção, acolhimento e seguimento de situações de repatriamento e regresso massivo de moçambicanos;
  60. Número ou marcador, página 2: h) Promoção de estudos das causas que levam ao repatriamento e expulsão massiva de emigrantes moçambicanos, assim como a organização, em coordenação com outras instituições, de medidas tendentes à prevenção destes fenómenos.
  61. Texto do artigo, página 2: No âmbito da assistência multidisciplinar:
  62. Número ou marcador, página 2: i) Assistência e apoio aos emigrantes na sua relação com entidades públicas e privadas nacionais, ajudando-os a encontrar as vias para a solução dos seus problemas;
  63. Número ou marcador, página 2: j) Promoção de investimentos dos emigrantes no País e formas de captação das suas poupanças;
  64. Número ou marcador, página 2: k) Propostas de acordos bilaterais e adesão às convenções internacionais que visem a protecção e segurança social dos emigrantes moçambicanos e suas famílias.
  65. Texto do artigo, página 2: No âmbito de estudos e informação:
  66. Número ou marcador, página 2: l) Desenvolvimento de acções de informação e sensibilização da opinião pública moçambicana, e da administração pública, visando promover uma consciência nacional sobre o fenómeno da emigração e a realidade das comunidades moçambicanas;
  67. Número ou marcador, página 2: m) Promoção e participação em estudos de divulgação dos direitos e deveres dos emigrantes moçambicanos nos países de acolhimento;
  68. Número ou marcador, página 2: n) Participação, em colaboração com outras instituições, na recolha, produção e divulgação de informações sobre assuntos de interesse específico dos emigrantes e das comunidades moçambicanas;
  69. Número ou marcador, página 2: o) Promoção e participação na realização de estudos dos fluxos migratórios e outros fenómenos de emigração moçambicana, as suas particularidades e peculiaridades, de acordo com a situação de cada país de acolhimento;
  70. Número ou marcador, página 2: p) Recolha, organização e análise de dados pertinentes à adopção de uma política global e concertada de migração e comunidades moçambicanas, bem como a sua permanente actualização.
  71. Número ou marcador, página 2: CAPITULO II
  72. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  73. Número ou marcador, página 2: SECçãO I
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  75. Texto do artigo, página 2: (Orgãos)
  76. Texto do artigo, página 2: Nos termos do n.º 1 artigo 5 do Estatuto Orgânico do INACE, aprovado pelo Decreto n.º 42/2004, de 29 de Setembro, são orgãos do INACE:
  77. Número ou marcador, página 2: a) A Direcção;
  78. Número ou marcador, página 2: b) O Colectivo de Direcção;
  79. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Técnico;
  80. Número ou marcador, página 2: d) O Conselho Consultivo das Comunidades.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  82. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  83. Texto do artigo, página 2: O INACE é dirigido por um Director do Instituto Nacional coadjuvado por um Director Adjunto do Instituto Nacional, ambos nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  85. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director)
  86. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director do Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior a responsabilidade pela realização do seguinte:
  87. Número ou marcador, página 2: a) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção, Conselho Técnico e do Conselho Consultivo das Comunidades;
  88. Número ou marcador, página 2: b) Submeter à apreciação do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e elaborar relatórios de execução das actividades;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Propor a adopção ou actualização da legislação, bem como a adesão ou ratificação de convenções internacionais relacionadas com a migração;
  90. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar e orientar a acção das unidades orgânicas do INACE, nomeadamente, promovendo a emissão de ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
  91. Número ou marcador, página 3: e) Promover a elaboração e a aprovação dos regulamentos internos, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  92. Número ou marcador, página 3: f) Admitir, promover, exonerar, demitir bem como praticar actos de administração de pessoal ao serviço do Instituto assim como exercer a acção disciplinar nos termos da lei, dos estatutos e regulamentos do INACE;
  93. Número ou marcador, página 3: g) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas, praticar todos os actos necessários ou concernentes ao funcionamento do INACE e à normal prossecução das suas atribuições que não sejam da competência de outros órgãos;
  94. Número ou marcador, página 3: h) Representar o INACE em juízo e fora dele.
  95. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  96. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director Adjunto)
  97. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director Adjunto do Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director do NACE no exercício das suas competências;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director do INACE nas suas ausências e impedimentos;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Superintender a direcção das estruturas centrais ou delegações do INACE que lhe forem fixadas pelo Director;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo Director do INACE.
  102. Número ou marcador, página 3: SECçãO II Colectivo de Direcção
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  104. Texto do artigo, página 3: (Natureza e funções)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. Nos termos do n.º 1 do artigo 9 do Estatuto Orgânico do INACE, aprovado pelo Decreto n.º 42/2004, de 29 de Setembro, o Colectivo de Direcção é um órgão de consulta do INACE.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. Para a prossecução dos seus objectivos, o Colectivo
  107. Texto do artigo, página 3: de Direcção tem as seguintes funções:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos de actividades;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar a proposta do orçamento de funcionamento e de investimento do INACE;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Analisar e dar parecer sobre relatórios de prestação de contas das actividades do INACE, bem como da execução orçamental;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Analisar a situação geral das comunidades moçambicanas na diáspora nos países de acolhimento;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Apreciar o relacionamento do INACE com outras instituições do Estado e demais entidades nacionais e estrangeiras ligadas às comunidades moçambicanas no exterior;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Analisar e dar parecer sobre propostas de assinaturas de acordos e ractificação e adesão de Convenções internacionais sobre migração;
  114. Número ou marcador, página 3: g) Analisar e dar parecer sobre os planos de recepção acolhimento e seguimento de situações de repatriamento e regresso massivo de moçambicanos;
  115. Número ou marcador, página 3: h) Analisar e dar parecer sobre a abertura e encerramento de delegações;
  116. Número ou marcador, página 3: i) Analisar e dar parecer sobre outros assuntos julgados de relevância e importância para o INACE, propostos pelo Director ou membros do Colectivo de Direcção.
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  118. Texto do artigo, página 3: (Composição e reuniões)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção é composto por:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Director;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Director Adjunto; e
  122. Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamentos.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que a natureza dos assuntos a tratar assim o exija, poderão ser convidados, pelo Director do INACE, a participar nas reuniões do Colectivo de Direcção os Chefes de Repartição Central bem como outros quadros do INACE, sempre que se reconheça necessária a sua participação.
  124. Número ou marcador, página 3: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, na primeira quinzena de cada mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo Director do INACE.
  125. Número ou marcador, página 3: 4. As reuniões do Colectivo de Direcção são convocadas e dirigidas pelo Director do INACE, com antecedência minína de 48 horas, devendo a convocatória ser feita por escrito e mencionada a respectiva agenda.
  126. Número ou marcador, página 3: 5. Das reuniões do Colectivo de Direcção será elaborada uma
  127. Texto do artigo, página 3: síntese (acta), devendo ser distribuída aos membros do colectivo 48 horas, antes da sessão, para a sua apreciação.
  128. Número ou marcador, página 3: SECçãO III Conselho Técnico
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo12
  130. Texto do artigo, página 3: (Natureza e Competências)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. Nos termos do n.º 1 do artigo 12, do Estatuto Orgânico do INACE, aprovado pelo Decreto n.º 42/2004, de 29 de Setembro, o Conselho Técnico é um órgão de consulta e coordenação.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. Para a prossecução dos seus objectivos, compete
  133. Texto do artigo, página 3: ao Conselho Técnico:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Analisar e coordenar as actividades do INACE que impliquem a participação de outras instituições;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Aconselhar a Direcção do INACE sobre assuntos respeitantes à problemática de emigração ou com ela relacionada;
  136. Número ou marcador, página 3: c) Analisar e dar parecer sobre propostas de acordos e ratificação de convenções de emigração;
  137. Número ou marcador, página 3: d) Analisar e dar parecer sobre planos de recepção e reintegração, em casos de repatriamentos e/ou regressos massivos de emigrantes moçambicanos.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  139. Texto do artigo, página 3: (Composição e reuniões)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director do INACE e é constituído pelos representantes dos seguintes Ministérios e Direcção:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Ministério do Interior;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Ministério de Economia e Finanças;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  144. Número ou marcador, página 3: d) Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  145. Número ou marcador, página 3: e) Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  146. Número ou marcador, página 3: f) Ministério da Juventude e Desportos;
  147. Número ou marcador, página 3: g) Ministério do Género, Criança e Acção Social;
  148. Número ou marcador, página 3: h) Direcção dos Assuntos Jurídicos e Consulares do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. Poderão ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico os membros do Colectivo de Direcção e outros quadros, que para o efeito forem designados pelo Director do INACE, sempre que se reconheça necessária a sua participação.
  150. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director do INACE.
  151. Número ou marcador, página 4: 4. As reuniões do Conselho Técnico são convocadas pelo Director do INACE, com antecedência mínina de dez dias, devendo, a convocatória, ser feita por escrito e mencionada a respectiva agenda.
  152. Número ou marcador, página 4: 5. Das reuniões do Conselho Técnico será elaborada uma síntese, devendo ser distribuída aos membros deste órgão, cinco dias antes da sessão para a sua apreciação.
  153. Número ou marcador, página 4: 6. É atribuída uma senha de presença aos membros
  154. Texto do artigo, página 4: do Conselho Técnico pela participação nas sessões, sem prejuízo do disposto na lei de probidade pública, cujo quantitativo será fixado pelo Ministro da Economia e Finanças.
  155. Número ou marcador, página 4: SECçãO IV Conselho Consultivo das Comunidades
  156. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  157. Texto do artigo, página 4: (Natureza e funcionamento)
  158. Número ou marcador, página 4: 1. Nos termos do n.º 1 do artigo 14 do Estatuto Orgânico do INACE, aprovado pelo Decreto n.º 42/2004, de 29 de Setembro, o Conselho Consultivo das Comunidades, é um órgão de consulta do INACE às Comunidades Moçambicanas no Exterior.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. Para a prossecução dos seus objectivos, o Conselho Consultivo das Comunidades tem as seguintes funções:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Manter, aprofundar e desenvolver os laços existentes entre os moçambicanos emigrantes e o País;
  161. Número ou marcador, página 4: b) Promover a participação dos moçambicanos residentes no exterior na definição e acompanhamento da política relativa a emigração e comunidades;
  162. Número ou marcador, página 4: c) Contribuir para uma aproximação entre os moçambicanos residentes no exterior e para a sua efectiva integração nos países de acolhimento.
  163. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo das Comunidades reúne-se, ordinariamente, uma vez de dois em dois anos e, extraordinariamente sempre que o Director do INACE o convocar.
  164. Número ou marcador, página 4: 4. As reuniões do Conselho Consultivo das Comunidades são convocadas pelo Director do INACE, com antecedência minína de trinta dias, devendo a convocatória ser feita por escrito e mencionada a respectiva agenda.
  165. Número ou marcador, página 4: 5. Das reuniões do Conselho Consultivo das Comunidades
  166. Texto do artigo, página 4: será elaborada uma síntese, devendo ser distribuída aos membros deste órgão, quinze dias, antes da sessão, para a sua apreciação.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  168. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo das Comunidades, convocado e presidido pelo Director do INACE é constituído pelos Representantes das Comunidades Moçambicanas no Exterior.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. Para integrar o Conselho Consultivo das Comunidades, serão eleitos dois representantes, segundo sistemas de votação com que as comunidades melhor se identificam em cada Jurisdição Consular pelo conjunto das Associações existentes, com um mandato de quatro anos.
  171. Número ou marcador, página 4: 3. Participam nas sessões do Conselho Consultivo
  172. Texto do artigo, página 4: das Comunidades Moçambicanas no Exterior, os membros do Conselho Técnico do INACE.
  173. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados, para as sessões do Conselho Consultivo das Comunidades, os membros do Colectivo de Direcção do INACE, representantes das Missões Diplomáticas e Consulares e de outras instituições públicas e privadas, académicos e a sociedade civil, sempre que se reconheça necessária a sua participação.
  174. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  175. Texto do artigo, página 4: Estruturas centrais
  176. Número ou marcador, página 4: SECçãO V Generalidades
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  178. Texto do artigo, página 4: (Organização)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. Nos termos do n.º 2 do artigo 5 do Estatuto Orgânico do INACE, aprovado pelo Decreto n.º 42/2004, de 29 de Setembro, os serviços centrais do INACE compreendem:
  180. Número ou marcador, página 4: a) O Departamento de Assistência;
  181. Número ou marcador, página 4: b) O Departamento de Documentação e Informação;
  182. Número ou marcador, página 4: c) O Departamento de Administração, Finanças e Pessoal.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. Nas ausências ou impedimentos, em período igual ou
  184. Texto do artigo, página 4: superior a 30 dias, os Chefes de Departamento, podem ser substituídos, por um membro do Colectivo de Direcção ou pelo Chefe de Repartição do respectivo departamento, mediante proposta do Chefe do Departamento, aceite pelo Director do INACE em forma expressa de despacho.
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  186. Texto do artigo, página 4: (Colectivo do Departamento)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. Em cada Departamento Central funciona um Colectivo dirigido pelo respectivo Chefe do Departamento, como órgão de consulta com a finalidade de planificar, analisar e dar parecer sobre os aspectos fundamentais das actividades desenvolvidas.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. O colectivo integra, os quadros afectos ao departamento e outros que o Chefe de Departamento Central entender conveniente a sua participação.
  189. Número ou marcador, página 4: 3. O Colectivo do Departamento reúne-se, ordinariamente, quinzenalmente em cada mês, e, extraordinariamente, com todos os funcionários do Departamento, sempre que seja convocado pelo chefe de Departamento.
  190. Número ou marcador, página 4: 4. Do colectivo será elaborada uma síntese a ser submetida
  191. Texto do artigo, página 4: à Direcção do INACE.
  192. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  193. Texto do artigo, página 4: Estruturas Centrais
  194. Número ou marcador, página 4: SECçãO VI Departamento de Assistência
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  196. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  197. Texto do artigo, página 4: O Departamento de Assistência, abreviadamente designado DA, no âmbito da assistência às comunidades moçambicanas no exterior, realiza no conjunto das suas funções a ela conferidas pelo artigo 15 do Estatuto Orgânico do INACE, aprovado pelo Decreto n.º 42/2004, de 29 de Setembro, as actividades de dirigir, coordenar e superintender em todos os assuntos relativos às comunidades moçambicanas no estrangeiro e à emigração, e apoio técnico ao INACE.
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  199. Texto do artigo, página 4: (Funções do Departamento de Assistência)
  200. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Departamento de Assistência a realização das seguintes actividades:
  201. Número ou marcador, página 4: a) Promover e incentivar as comunidades moçambicanas na organização em associações de natureza multidisciplinar como forma de desenvolver o espí-
  202. Texto do artigo, página 5: rito de entre-ajuda e solidariedade mútua na busca de soluções para os problemas de inserção nos países de acolhimento, bem como melhorar o contacto com as autoridades moçambicanas e circulação de informação sobre a situação política, económica, social e cultural do País;
  203. Número ou marcador, página 5: b) Promover e incentivar o espírito de associativismo como meio de aprofundar a unidade nacional, cultural e de identidade com o seu País e medidas tendentes ao reforço dos laços de solidariedade entre o País e os moçambicanos emigrantes;
  204. Número ou marcador, página 5: c) Promover e incentivar acções de ligação com o País no seio da juventude descendente de emigrantes moçambicanos;
  205. Número ou marcador, página 5: d) Promover e assegurar a assistência multidisciplinar aos emigrantes que a solicitarem com vista a constituição de empresas, acesso à créditos bancários, bem como investimentos no País;
  206. Número ou marcador, página 5: e) Promover e apoiar o intercâmbio cultural e desportivo entre o País e as comunidades moçambicanas e entre as diversas comunidades emigrantes;
  207. Número ou marcador, página 5: f) Estudar os problemas relativos a inserção dos emigrantes e seus descendentes nos países de acolhimento, promovendo medidas de apoio ao seu enquadramento social, económico e de melhoria das condições de trabalho;
  208. Número ou marcador, página 5: g) Promover e apoiar, nos países de acolhimento, acções e programas de formação profissional e linguística, tendo em vista a melhor inserção dos emigrantes moçambicanos;
  209. Número ou marcador, página 5: h) Estudar e propor acordos de emigração dirigida com países que constituam um potencial de absorção de mão-de-obra moçambicana;
  210. Número ou marcador, página 5: i) Promover, em colaboração com outras instituições, o recrutamento e selecção de candidatos, no quadro de programas e projectos de emigração dirigida;
  211. Número ou marcador, página 5: j) Estudar e organizar, em coordenação com outras instituições, a recepção e encaminhamento de emigrantes repatriados e/ou regressados, de acordo com situações específicas, analisar caso a caso, prestar o necessário apoio que facilite a sua reinserção no País de acordo com as possibilidades e meios disponíveis;
  212. Número ou marcador, página 5: k) Estudar e organizar, em coordenação com outras instituições, medidas de prevenção de repatriamento e expulsão de emigrantes moçambicanos;
  213. Número ou marcador, página 5: l) Estudar, organizar e coordenar planos de recepção, acolhimento e seguimento de situações de repatriamento e regresso significativo ou massivo de moçambicanos;
  214. Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
  215. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Assistência é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  216. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  217. Texto do artigo, página 5: (Organização)
  218. Texto do artigo, página 5: Para a realização das atribuições e competências acometidas ao DA, este estrutura-se da seguinte forma:
  219. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Repatriamento e Assistência Multidisciplinar;
  220. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Acção Cultural e Associativismo.
  221. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  222. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Repatriamento e Assistência Multidisciplinar)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. Compete à Repartição de Repatriamento e Assistência Multidisciplinar a realização das seguintes actividades:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Estudar e organizar, em coordenação com outras instituições, a recepção e encaminhamento de emigrantes repatriados e/ou regressados, de acordo com situações específicas, analisar caso a caso, prestar o necessário apoio que facilite a sua reinserção no País de acordo com as possibilidades e meios disponíveis;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Estudar e organizar, em coordenação com outras instituições, medidas de prevenção de repatriamento e expulsão de emigrantes moçambicanos;
  226. Número ou marcador, página 5: c) Estudar, organizar e coordenar planos de recepção, acolhimento e seguimento de situações de repatriamento e regresso significativo ou massivo de moçambicanos;
  227. Número ou marcador, página 5: d) Estudar e propor acordos de emigração dirigida com países que constituam um potencial de absorção de mão-de-obra moçambicana;
  228. Número ou marcador, página 5: e) Estudar os problemas relativos à inserção dos emigrantes e seus descendentes nos países de acolhimento, promovendo medidas de apoio ao seu enquadramento social, económico e de melhoria das condições de trabalho;
  229. Número ou marcador, página 5: f) Promover e assegurar a assistência multidisciplinar aos emigrantes que a solicitarem com vista a constituição de empresas, acesso à créditos bancários, bem como investimentos no País; e
  230. Número ou marcador, página 5: g) Promover, em colaboração com outras instituições, o recrutamento e selecção de candidatos, no quadro de programas e projectos de emigração dirigida;
  231. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
  232. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Repatriamento e Assistência Multidisciplinar
  233. Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  235. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Acção Cultural e Associativismo)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. Compete à Repartição de Acção Cultural e Associativismo a realização das seguintes actividades:
  237. Número ou marcador, página 5: a) Promover e apoiar o intercâmbio cultural e desportivo entre o País e as comunidades moçambicanas e entre as diversas comunidades emigrantes;
  238. Número ou marcador, página 5: b) Promover e apoiar, nos países de acolhimento, acções e programas de formação profissional e linguística, tendo em vista a melhor inserção dos emigrantes moçambicanos;
  239. Número ou marcador, página 5: c) Promover e incentivar as comunidades moçambicanas na organização em associações de natureza multidisciplinar como forma de desenvolver o espírito de entre-ajuda e solidariedade mútua na busca de soluções para os problemas de inserção nos países de acolhimento, bem como melhorar o contacto com as autoridades moçambicanas e circulação de informação sobre a situação política, económica, social e cultural do País;
  240. Número ou marcador, página 5: d) Promover e incentivar o espírito de associativismo como meio de aprofundar a unidade nacional, cultural e de identidade com o seu País e medidas tendentes ao reforço dos laços de solidariedade entre o País e os moçambicanos emigrantes;
  241. Número ou marcador, página 5: e) Promover e incentivar acções de ligação com o País no seio da juventude descendente de emigrantes moçambicanos.
  242. Número ou marcador, página 6: f) Realizar outras funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
  243. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Acção Cultural e Associativismo é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  244. Número ou marcador, página 6: SECçãO VII Departamento de Documentação e Informação
  245. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  246. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  247. Texto do artigo, página 6: O Departamento de Documentação e Informação, abreviadamente designado DDI, exerce as suas funções nos termos do artigo 16 do Estatuto Orgânico do INACE, aprovado pelo Decreto n.° 42/2004, de 29 de Setembro, de harmonização, integração, avaliação, gestão e difusão das informações sobre as comunidades moçambicanas no exterior.
  248. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  249. Texto do artigo, página 6: (Funções do Departamento de Documentação e Informação)
  250. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Departamento de Documentação e Informação a realização das seguintes actividades:
  251. Número ou marcador, página 6: a) Planificar e controlar a execução dos planos de actividades acometidas ao INACE;
  252. Número ou marcador, página 6: b) Organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do sector, colaborando na sua divulgação;
  253. Número ou marcador, página 6: c) Promover estudos de divulgação dos direitos e deveres dos emigrantes moçambicanos nos países de acolhimento;
  254. Número ou marcador, página 6: d) Participar, com outras instituições, na recolha, produção e divulgação de informações sobre assuntos de interesse específico dos emigrantes e das comunidades moçambicanas no exteriorr;
  255. Número ou marcador, página 6: e) Desenvolver acções de informação e sensibilização da opinião pública moçambicana e da Administração Pública, em especial, visando promover uma consciência nacional sobre o fenómeno de emigração e a realidade das comunidades moçambicanas;
  256. Número ou marcador, página 6: f) Criar e desenvolver um banco de dados que permita ter uma informação detalhada da situação das comunidades moçambicanas emigrantes;
  257. Número ou marcador, página 6: g) Recolher, organizar e analisar os dados pertinentes a uma política global e concertada de emigração e comunidade moçambicana, com vista a propor medidas de apoio, de acordo com a situação concreta de cada comunidade;
  258. Número ou marcador, página 6: h) Promover e participar na realização de estudos dos fluxos migratórios e outros fenómenos de emigração moçambicana, as suas particularidades e peculiaridades, de acordo com a situação de cada país de acolhimento.
  259. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
  260. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Documentação e Informação é dirigido
  261. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central.
  262. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  263. Texto do artigo, página 6: (Organização)
  264. Texto do artigo, página 6: Para a realização das atribuições e competências acometidas ao DDI, este estrutura-se da seguinte forma:
  265. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Documentação e Informação;
  266. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Estudos e Estatística.
  267. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  268. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Documentação e Informação)
  269. Número ou marcador, página 6: 1. Compete à Repartição de Documentação e Informação a realização das seguintes actividades:
  270. Número ou marcador, página 6: a) Participar, com outras instituições, na recolha, produção e divulgação de informações sobre assuntos de interesse específico dos emigrantes e das comunidades moçambicanas;
  271. Número ou marcador, página 6: b) Organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do sector, colaborando na sua divulgação;
  272. Número ou marcador, página 6: c) Desenvolver acções de informação e sensibilização da opinião pública moçambicana e da Administração Pública, em especial, visando promover uma consciência nacional sobre o fenómeno de emigração e a realidade das comunidades moçambicanas;
  273. Número ou marcador, página 6: d) Controlar os prazos de execução dos planos de actividades;
  274. Número ou marcador, página 6: e) Planificar e controlar a execução de actividades acometidas aos diferentes Departamentos, Repartições e funcio-nários do INACE;
  275. Número ou marcador, página 6: f) Planificar e controlar a execução de actividades acometidas ao INACE;
  276. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
  277. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Documentação e Informação é dirigida
  278. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Repartição Central.
  279. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  280. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Estudos e Estatistica)
  281. Número ou marcador, página 6: 1. Compete à Repartição de Estudos e Estatística a realização das seguintes actividades:
  282. Número ou marcador, página 6: a) Criar e desenvolver um banco de dados que permita ter uma informação detalhada da situação das comunidades moçambicanas emigrantes;
  283. Número ou marcador, página 6: b) Recolher, organizar e analisar os dados pertinentes a uma política global e concertada de emigração e comunidade moçambicana, com vista a propor medidas de apoio, de acordo com a situação concreta de cada comunidade;
  284. Número ou marcador, página 6: c) Promover estudos de divulgação dos direitos e deveres dos emigrantes moçambicanos nos países de acolhimento;
  285. Número ou marcador, página 6: d) Promover e participar na realização de estudos dos fluxos migratórios e outros fenómenos de emigração moçambicana, as suas particularidades e peculiaridades, de acordo com a situação de cada país de acolhimento;
  286. Número ou marcador, página 6: e) Realizar outras funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
  287. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Estudos e Estatistica é dirigida por um
  288. Texto do artigo, página 6: Chefe de Repartição Central.
  289. Número ou marcador, página 6: SECçãO VIII Departamento de Administração, Finanças e Pessoal
  290. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  291. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  292. Texto do artigo, página 6: O Departamento de Administração, Finanças e Pessoal, abreviadamente designado DAFP, exerce as suas funções nos termos do artigo 17 do Estatuto Orgânico do INACE, aprovado pelo Decreto n.° 42/2004, de 29 de Setembro, é o serviço Central responsável pela provisão de serviços de administração e património, finanças, pessoal, e secretaria-geral.
  293. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  294. Texto do artigo, página 7: (Funções do Departamento de Administração, Finanças e Pessoal)
  295. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Departamento de Administração, Finanças e Pessoal a realização das seguintes actividades:
  296. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
  297. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar propostas de orçamento de funcionamento, investimentos e relatórios de actividades, em coordenação com outros departamentos;
  298. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a gestão financeira quotidiana, procedendo ao controlo contabilístico da execução orçamental e a gestão de outros recursos financeiros;
  299. Número ou marcador, página 7: d) Manter actualizado o cadastro dos bens que integram o património do INACE assegurar a sua correcta gestão e prestar apoio administrativo aos restantes departamentos;
  300. Número ou marcador, página 7: e) Planificar, coordenar, controlar e gerir os recursos humanos do INACE;
  301. Número ou marcador, página 7: f) Manter actualizado o quadro do pessoal do INACE, assegurando a execução de normas de selecção, contratação e promoção do pessoal;
  302. Número ou marcador, página 7: g) Propor e implementar o plano de formação profissional de quadros e funcionários do INACE;
  303. Número ou marcador, página 7: h) Garantir e controlar a actividade da Secretária-geral e da Recepção do INACE.
  304. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
  305. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração, Finanças e Pessoal
  306. Texto do artigo, página 7: é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  307. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  308. Texto do artigo, página 7: (Organização)
  309. Texto do artigo, página 7: Para a realização das atribuições e competências acometidas ao DAFP, este estrutura-se da seguinte forma:
  310. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Finanças;
  311. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Administração;
  312. Número ou marcador, página 7: c) Repartição de Pessoal; e
  313. Número ou marcador, página 7: d) Secretaria-geral.
  314. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  315. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Finanças)
  316. Número ou marcador, página 7: 1. Compete à Repartição de Finanças realizar as seguintes
  317. Texto do artigo, página 7: actividades:
  318. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar, de acordo com a metodologia definida pelo Ministério que superintende a área das Finanças, a proposta orçamental anual;
  319. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar propostas de orçamento de funcionamento, investimentos e relatórios de actividades em coordenação com outros sectores;
  320. Número ou marcador, página 7: c) Zelar pela observância das normas de execução do orçamento, organizar e escriturar os livros contabilísticos;
  321. Número ou marcador, página 7: d) Manter actualizada a escrituração contabilística em livros próprios, de acordo com os procedimentos previstos na Lei e instruções específicas;
  322. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar, mensalmente, o balancete geral, balancete do fundo de salários e os mapas demonstrativos de execução orçamental e prestação de contas ao Ministério que superintende a área das Finanças;
  323. Número ou marcador, página 7: f) Proceder a emissão das requisições orçamentais e a liquidação das despesas;
  324. Número ou marcador, página 7: g) Proceder a distribuição da dotação orçamental do INACE nas diversas rúbricas;
  325. Número ou marcador, página 7: h) Processar salários dos funcionários do INACE;
  326. Número ou marcador, página 7: i) Controlar as contas bancárias, mantendo actualizados os respectivos livros;
  327. Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a observância e aplicação de austeridade na utilização dos recursos financeiros disponíveis;
  328. Número ou marcador, página 7: k) Elaborar planos de tesouraria que prevejam a satisfação dos compromissos financeiros assumidos;
  329. Número ou marcador, página 7: l) Elaborar e organizar o processo de prestação de contas do INACE;
  330. Número ou marcador, página 7: m) Garantir o arquivo de toda a documentação relacionada com os processos de prestação de contas do INACE;
  331. Número ou marcador, página 7: n) Realizar outras funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
  332. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  333. Número ou marcador, página 7: Artigo 32
  334. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Administração)
  335. Número ou marcador, página 7: 1. Compete à Repartição de Administração realizar as seguintes actividades:
  336. Número ou marcador, página 7: a) Administrar os bens móveis e imóveis afectos ao INACE, de acordo com as normas vigentes, garantindo a sua correcta utilização, manutenção e segurança;
  337. Número ou marcador, página 7: b) Propor e proceder a aquisição dos bens e serviços indispensáveis ao regular funcionamento do INACE, em conformidade com a legislação específica;
  338. Número ou marcador, página 7: c) Proceder à inventarição dos bens patrimoniais do INACE, mantendo actualizado o seu cadastro, nos termos das disposições legais;
  339. Número ou marcador, página 7: d) Verificar a incapacidade dos bens patrimoniais do INACE, propondo o seu abate, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
  340. Número ou marcador, página 7: e) Zelar pela vigilância e segurança das instalações e de equipamentos;
  341. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar mapas de consumo de material, de combustível e de outros bens de consumo, estimando os seus custos e propondo medidas de austeridade;
  342. Número ou marcador, página 7: g) Controlar a utilização das viaturas do INACE, nos termos da legislação em vigor e, de acordo com orientações específicas do seu Director;
  343. Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
  344. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Administração é dirigida por um Chefe
  345. Texto do artigo, página 7: de Repartição Central.
  346. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  347. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Pessoal)
  348. Número ou marcador, página 7: 1. Compete à Repartição de Pessoal realizar as seguintes actividades:
  349. Número ou marcador, página 7: a) Programar e controlar o trabalho dos condutores, telefonista, contínuos, serventes e outros trabalhadores afectos à Repartição;
  350. Número ou marcador, página 7: b) Planificar, coordenar, controlar e gerir os recursos humanos do INACE;
  351. Número ou marcador, página 7: c) Manter actualizado o cadastro de categorias e funções e o cadastro funcional;
  352. Número ou marcador, página 7: d) Manter actualizado o Quadro de Pessoal do INACE, assegurando a execução de normas de selecção, contratação, promoção e progressão de pessoal, de acordo com as normas;
  353. Número ou marcador, página 7: e) Manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal, de acordo com o e-Caf;
  354. Número ou marcador, página 8: f) Registar e controlar a assiduidade e a efectividade dos funcionários do INACE;
  355. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar planos de férias dos funcionários do INACE;
  356. Número ou marcador, página 8: h) Organizar o processo de classificação anual dos funcionários, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  357. Número ou marcador, página 8: i) Organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de pensões, bónus de rendibilidade e subsídio de morte;
  358. Número ou marcador, página 8: j) Propor e implementar o plano de formação profissional de quadros e trabalhadores do INACE;
  359. Número ou marcador, página 8: k) Executar a aplicação da legislação de pessoal a nível central do INACE;
  360. Número ou marcador, página 8: l) Executar as demais actividades necessárias à gestão efectiva dos recursos humanos afectos ao INACE;
  361. Número ou marcador, página 8: m) Realizar outras funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
  362. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Pessoal é dirigida por um Chefe
  363. Texto do artigo, página 8: de Repartição Central.
  364. Número ou marcador, página 8: Artigo 34
  365. Texto do artigo, página 8: (Secretaria-geral)
  366. Número ou marcador, página 8: 1. Compete à Secretaria-geral realizar as seguintes actividades:
  367. Número ou marcador, página 8: a) Garantir o expediente geral, arquivo e controlar a actividade da recepção do INACE;
  368. Número ou marcador, página 8: b) Receber a correspondência, separando-a por critério de prioridade e importância, submetendo-a a despacho e encaminhando-a, posteriormente, aos sectores a que se destinam, mantendo o controlo sobre as eventuais respostas;
  369. Número ou marcador, página 8: c) Organizar e controlar o arquivo sob sua responsabilidade, garantindo o devido sigilo;
  370. Número ou marcador, página 8: d) Redigir e dactilografar/digitar correspondência e outros documentos;
  371. Número ou marcador, página 8: e) Atender o público em geral e fazer o encaminhamento dos assuntos às respectivas Unidades Orgânicas;
  372. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar uma correcta coordenação das questões ligadas a recepção e alojamento de delegações visitantes;
  373. Número ou marcador, página 8: g) Realizar outras funções que lhe sejam superiormente atribuídas.
  374. Número ou marcador, página 8: 2. A Secretaria-geral é chefiada por um Chefe de Secretaria
  375. Texto do artigo, página 8: Central.
  376. Número ou marcador, página 8: SECçãO IX Apoio a Direcção
  377. Número ou marcador, página 8: Artigo 35
  378. Texto do artigo, página 8: (Secretariado)
  379. Texto do artigo, página 8: Ao Secretariado compete a realização das seguintes tarefas:
  380. Número ou marcador, página 8: a) Assistir a Direcção, Conselho Técnico e ao Conselho Consultivo das Comunidades;
  381. Número ou marcador, página 8: b) Organizar a agenda de trabalho do Director e Director Adjunto;
  382. Número ou marcador, página 8: c) Organizar o despacho corrente, a correspondência, o arquivo de expediente e a documentação da Direcção;
  383. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões e instruções da Direcção;
  384. Número ou marcador, página 8: e) Preparar e submeter previamente ao Director as agendas das reuniões do Colectivo de Direcção, Conselho Técnico e Conselho Consultivo das Comunidades;
  385. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a comunicação e as relações da Direcção com entidades externas;
  386. Número ou marcador, página 8: g) Garantir anotação e controle de tarefas, reuniões, visitas e demais actividades da Direcção, Conselho Técnico e Conselho Consultivo das Comunidades;
  387. Número ou marcador, página 8: h) Assistir logística, protocolar e administrativamente a Direcção;
  388. Número ou marcador, página 8: i) Elaborar e distribuir as sínteses e relatórios do Colectivo de Direcção, Conselho Técnico e Conselho Consultivo das Comunidades;
  389. Número ou marcador, página 8: j) Coordenar e centralizar os diferentes Departamentos, Repartições e funcionários do INACE;
  390. Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras competências e funções que lhe sejam acometidas por despacho do Director; e
  391. Número ou marcador, página 8: l) Cuidar da imagem do INACE.
  392. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  393. Texto do artigo, página 8: Disposições finais
  394. Número ou marcador, página 8: Artigo 35
  395. Texto do artigo, página 8: (Alterações no Regulamento)
  396. Texto do artigo, página 8: As alterações ao disposto no presente Regulamento serão feitas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, sob proposta do Director do Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior.
  397. Número ou marcador, página 8: Artigo 36
  398. Texto do artigo, página 8: (Dúvidas e omissões)
  399. Texto do artigo, página 8: As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
  400. Texto do artigo, página 8: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
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