I SÉRIE — n.º 77

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 77/2015

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Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial n.º 89/2015
Texto do artigo · p. 8 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 8 O Decreto n.º 22 /2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
Texto do artigo · p. 8 O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro
Texto do artigo · p. 8 Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pela alínea b) do artigo 6 do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. Durante o exercício económico de 2015, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de trinta e seis mil e oitocentos milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo, por isso, lugar à emissão física de títulos.
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
Número ou marcador · p. 8 Art. 4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados
Texto do artigo · p. 8 pelo Estado, nomeadamente o pagamento de juros e reembolso do capital, compete ao Ministério da Economia e Finanças, devendo os juros serem pagos, através da rubrica orçamental “Encargos da Dívida“ e o capital por “Operações de Tesouraria”.
Texto do artigo · p. 8 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 30 de Julho de 2015. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 9 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 9 Despacho
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de estabelecer novos mecanismos de redistribuição da percentagem que cabe à entidade licenciadora, resultante da cobrança de taxas relativas a actos de licenciamento simplificado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18 do Decreto n.º 14/2007, de 30 de Maio, os Ministros da Economia e Finanças e da Indústria e Comércio determinam:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. É revogado o Diploma Ministerial n.º 330/2012, de 19 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor, na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 9 Ministérios da Economia e Finanças e da Indústria e Comércio, em Maputo, 13 de Julho de 2015. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleane, O Ministro da Indústria e Comércio, Ernesto Max Tonela.
Texto do artigo · p. 9 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 9 Despacho
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de definir mecanismos com vista a consolidar a implementação do Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial, do Regulamento do Licenciamento de Actividade Industrial, bem como do Regulamento do Licenciamento Simplificado para o Exercício de Actividades Económicas, aprovados pelo Decreto n.º 34/2013, de 2 de Agosto, Decreto n.º 22/2014, de 16 de Maio, e Decreto n.º 5/2012, de 7 de Março, respectivamente, no concernente aos procedimentos relativos à utilização dos valores resultantes das cobranças das taxas do licenciamento destas actividades, ao abrigo do disposto nos artigos 3 do Decreto n.º 34/2013, de 2 de Agosto e o Decreto n.º 22/2014, de 16 de Maio, bem como nos termos do artigo 2 do Decreto n.º 5/2012, de 7 de Março, conjugados com o Despacho do Ministro das Finanças datado de 22 de Novembro, e dado a conhecer, através da Nota n.º 199/GM/ /MF/2013, determino:
Número ou marcador · p. 9 1. O valor das taxas a ser pago pelos actos relativos ao licenciamento da actividade comercial, fixados no artigo 20 do Decreto n.º 34/2013, de 2 de Agosto, ao licenciamento da actividade
Texto do artigo · p. 9 industrial, nos termos do artigo 39 do Decreto n.º 22/2014, de 16 de Maio, bem como ao licenciamento simplificado para o exercício de actividades económicas, nos termos do artigo 13 do Decreto n.º 5/2012, de 7 de Março, devem ser depositados na conta bancária da respectiva entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 9 2. As receitas resultantes da cobrança das taxas do licencia- mento comercial, industrial e simplificado, devem ser entregues na sua totalidade pela entidade licenciadora à Direcção da Área Fiscal competente, por meio de um Guia Modelo B geral, até ao dia 10 do mês seguinte, ao da sua cobrança.
Número ou marcador · p. 9 3. A percentagem do valor das taxas provenientes do licen- ciamento comercial, industrial e simplificado destinado à entidade licenciadora deve ser redistribuída da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 9 a) 50% para a melhoria dos serviços do licenciamento;
Número ou marcador · p. 9 b) 30% para incentivos, pagos na forma de suplemento aos funcionários da entidade licenciadora, no final de cada mês, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 48, e a alínea b) do n.º 2 do artigo 68, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, e conjugados com o previsto na alíneaf) do artigo 47 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 9 c) 20% para a melhoria dos serviços de promoção da imagem institucional, treinamento de funcionários, manutenção do sistema operativo informático, incluindo o centro de dados e a capacitação técnica, pelo órgão central responsável pela coordenação dos BAÚs.
Número ou marcador · p. 9 4. A deslocação dos técnicos do BAÚ integrando equipas
Texto do artigo · p. 9 de vistoria para locais fora da capital provincial ou distrital, de cuja distância seja igual ou superior a 40 Km, ou que haja permanência efectiva igual ou superior a 6 horas, será suportada pelo pagamento das ajudas de custo estabelecidas nos termos do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo a entidade licenciadora sempre que haja défice financeiro no orçamento, suprir com receita cobrada pelos actos de licenciamento.
Texto do artigo · p. 9 O presente Despacho entra em vigor no dia da sua publicação. Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, 12 de Agosto
Texto do artigo · p. 9 de 2015. — O Ministro da Indústria e Comércio, Ernesto Max Tonela.
Parágrafo · p. 10 Preço — 17,50 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 89/2015
  2. Texto do artigo, página 8: de 28 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 8: O Decreto n.º 22 /2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
  4. Texto do artigo, página 8: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro
  5. Texto do artigo, página 8: Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pela alínea b) do artigo 6 do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina:
  6. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2015, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de trinta e seis mil e oitocentos milhões de meticais.
  7. Número ou marcador, página 8: Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo, por isso, lugar à emissão física de títulos.
  8. Número ou marcador, página 8: Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
  9. Número ou marcador, página 8: Art. 4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados
  10. Texto do artigo, página 8: pelo Estado, nomeadamente o pagamento de juros e reembolso do capital, compete ao Ministério da Economia e Finanças, devendo os juros serem pagos, através da rubrica orçamental “Encargos da Dívida“ e o capital por “Operações de Tesouraria”.
  11. Texto do artigo, página 8: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  12. Texto do artigo, página 8: Maputo, 30 de Julho de 2015. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  13. Texto do artigo, página 9: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  14. Texto do artigo, página 9: Despacho
  15. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de estabelecer novos mecanismos de redistribuição da percentagem que cabe à entidade licenciadora, resultante da cobrança de taxas relativas a actos de licenciamento simplificado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18 do Decreto n.º 14/2007, de 30 de Maio, os Ministros da Economia e Finanças e da Indústria e Comércio determinam:
  16. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É revogado o Diploma Ministerial n.º 330/2012, de 19 de Dezembro.
  17. Número ou marcador, página 9: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor, na data da sua publicação.
  18. Texto do artigo, página 9: Ministérios da Economia e Finanças e da Indústria e Comércio, em Maputo, 13 de Julho de 2015. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleane, O Ministro da Indústria e Comércio, Ernesto Max Tonela.
  19. Texto do artigo, página 9: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  20. Texto do artigo, página 9: Despacho
  21. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de definir mecanismos com vista a consolidar a implementação do Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial, do Regulamento do Licenciamento de Actividade Industrial, bem como do Regulamento do Licenciamento Simplificado para o Exercício de Actividades Económicas, aprovados pelo Decreto n.º 34/2013, de 2 de Agosto, Decreto n.º 22/2014, de 16 de Maio, e Decreto n.º 5/2012, de 7 de Março, respectivamente, no concernente aos procedimentos relativos à utilização dos valores resultantes das cobranças das taxas do licenciamento destas actividades, ao abrigo do disposto nos artigos 3 do Decreto n.º 34/2013, de 2 de Agosto e o Decreto n.º 22/2014, de 16 de Maio, bem como nos termos do artigo 2 do Decreto n.º 5/2012, de 7 de Março, conjugados com o Despacho do Ministro das Finanças datado de 22 de Novembro, e dado a conhecer, através da Nota n.º 199/GM/ /MF/2013, determino:
  22. Número ou marcador, página 9: 1. O valor das taxas a ser pago pelos actos relativos ao licenciamento da actividade comercial, fixados no artigo 20 do Decreto n.º 34/2013, de 2 de Agosto, ao licenciamento da actividade
  23. Texto do artigo, página 9: industrial, nos termos do artigo 39 do Decreto n.º 22/2014, de 16 de Maio, bem como ao licenciamento simplificado para o exercício de actividades económicas, nos termos do artigo 13 do Decreto n.º 5/2012, de 7 de Março, devem ser depositados na conta bancária da respectiva entidade licenciadora.
  24. Número ou marcador, página 9: 2. As receitas resultantes da cobrança das taxas do licencia- mento comercial, industrial e simplificado, devem ser entregues na sua totalidade pela entidade licenciadora à Direcção da Área Fiscal competente, por meio de um Guia Modelo B geral, até ao dia 10 do mês seguinte, ao da sua cobrança.
  25. Número ou marcador, página 9: 3. A percentagem do valor das taxas provenientes do licen- ciamento comercial, industrial e simplificado destinado à entidade licenciadora deve ser redistribuída da seguinte forma:
  26. Número ou marcador, página 9: a) 50% para a melhoria dos serviços do licenciamento;
  27. Número ou marcador, página 9: b) 30% para incentivos, pagos na forma de suplemento aos funcionários da entidade licenciadora, no final de cada mês, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 48, e a alínea b) do n.º 2 do artigo 68, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, e conjugados com o previsto na alíneaf) do artigo 47 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  28. Número ou marcador, página 9: c) 20% para a melhoria dos serviços de promoção da imagem institucional, treinamento de funcionários, manutenção do sistema operativo informático, incluindo o centro de dados e a capacitação técnica, pelo órgão central responsável pela coordenação dos BAÚs.
  29. Número ou marcador, página 9: 4. A deslocação dos técnicos do BAÚ integrando equipas
  30. Texto do artigo, página 9: de vistoria para locais fora da capital provincial ou distrital, de cuja distância seja igual ou superior a 40 Km, ou que haja permanência efectiva igual ou superior a 6 horas, será suportada pelo pagamento das ajudas de custo estabelecidas nos termos do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo a entidade licenciadora sempre que haja défice financeiro no orçamento, suprir com receita cobrada pelos actos de licenciamento.
  31. Texto do artigo, página 9: O presente Despacho entra em vigor no dia da sua publicação. Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, 12 de Agosto
  32. Texto do artigo, página 9: de 2015. — O Ministro da Indústria e Comércio, Ernesto Max Tonela.
  33. Parágrafo, página 10: Preço — 17,50 MT
  34. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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