I SÉRIE — n.º 77

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 77/2016

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 30 de Junho de 2016 I SÉRIE — Número 77
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Interdita em todo território nacional, no período das 21 às 5 horas, a circulação do transporte colectivo interprovincial de passageiros, e transporte colectivo internacional de passageiros.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Supreno:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cria e especializa a 4.ª secção do Tribunal Superior de Recurso de Maputo – especializada em matéria criminal, 1.ª e 2.ª secções de recurso do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo – especializadas em matéria cível e criminal, 1.ª e 2.ª secções de recurso do Tribunal Judicial da Província de Maputo – especializadas em matéria cível e criminal e 1.ª secção de recurso do Tribunal Judicial da Província de Nampula – de competência genérica.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cria e especializa a 7.ª e 8.ª secções do Tribunal Judicial da Província de Maputo – especializadas em matéria de menores, 9.ª secção do Tribunal Judicial de Maputo – especializada em matéria comercial e 4.ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Quelimane – especializada em matéria cível.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Nos últimos tempos, têm-se verificado acidentes de viação atípicos e de grande impacto negativo, causando dor e luto as famílias e elevados danos materiais. Estes acidentes ocorrem,
Texto do artigo · p. 1 principalmente, no período nocturno envolvendo maioritariamente veículos de transporte interurbano de passageiros abrangendo duas ou mais Províncias.
Texto do artigo · p. 1 Apontam-se como causas a má visibilidade da via no período nocturno, a fadiga causada pela falta de descanso e repouso no decurso da jornada laboral dos condutores e ainda a deficiente sinalização de algumas vias.
Texto do artigo · p. 1 Constitui, também, causa de acidentes de viação, o desrespeito às regras elementares de circulação e trânsito, na medida em que a lei obriga aos condutores a pautarem por uma condução segura de modo que, atendendo ao seu estado físico e psicológico, às características dos veículos, às condições da via, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias especiais, para que não haja perigo e insegurança das pessoas e das coisas nem perturbação ou entrave para o trânsito.
Texto do artigo · p. 1 A vandalização dos sinais de trânsito dificulta em grande medida a circulação dos condutores, com maior incidência no período nocturno e nas situações em que, por causa das condições meteorológicas, a visibilidade é reduzida.
Texto do artigo · p. 1 Os acidentes de viação, para além de causarem mortes, apresentam um elevado impacto negativo económico e social suscitando, deste modo, a adopção de medidas transitórias com vista à redução imediata dos mesmos.
Texto do artigo · p. 1 Assim, ao abrigo das competências que me são atribuídas na alínea f) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/97, de 11 de Novembro determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É interdita, em todo território nacional, no período das 21 horas às 5 horas, a circulação dos seguintes transportes de longo curso:
Número ou marcador · p. 1 a) Transporte colectivo interprovincial de passageiros; e
Número ou marcador · p. 1 b) Transporte colectivo internacional de passageiros.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A não observância do disposto no artigo anterior, implicará a aplicação das sanções seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Suspensão da Licença de operação na rota em que for cometida a infração, por um período de três (3) meses, na primeira infração;
Número ou marcador · p. 1 b) Suspensão da Licença de operação por um período de seis (6) meses na segunda infração; e
Parágrafo · p. 2 458 — (8) I SÉRIE — NÚMERO 77
Número ou marcador · p. 2 c) Inibição de operar definitivamente na rota, na terceira
Texto do artigo · p. 2 infração.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo,
Texto do artigo · p. 2 aos 30 de Maio de 2016. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
Número ou marcador · p. 2 d) 1.ª secção de recurso do Tribunal Judicial da Província
Texto do artigo · p. 2 de Nampula – de competência genérica. O Presente Despacho produz efeitos imediatamente. Maputo, 31 de Maio de 2016 O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
Texto do artigo · p. 2 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31 e 80, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei da Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a criação e especialização das seguintes secções de recurso:
Número ou marcador · p. 2 a) 4.ª secção do Tribunal Superior de Recurso de Maputo – especializada em matéria criminal;
Número ou marcador · p. 2 b) 1.ª e 2.ª secções de recurso do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo – especializadas em matéria cível e criminal, respectivamente;
Número ou marcador · p. 2 c) 1.ª e 2.ª secções de recurso do Tribunal Judicial da Província de Maputo – especializadas em matéria cível e criminal, respectivamente; e
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31 e 80, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei da Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a criação e especialização das seguintes secções:
Número ou marcador · p. 2 a) 7.ª e 8.ª secções do Tribunal Judicial da Província de Maputo – especializada em matéria de menores;
Número ou marcador · p. 2 b) 9.ª secção do Tribunal Judicial de Maputo – especializadas em matéria comercial;
Número ou marcador · p. 2 c) 4.ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Quelimane
Texto do artigo · p. 2 – especializadas em matéria cível. O Presente Despacho produz efeitos imediatamente. Maputo, 31 de Maio de 2016. O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
Parágrafo · p. 2 Preço — 4,65 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 30 de Junho de 2016 I SÉRIE — Número 77
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho:
  12. Parágrafo, página 1: Interdita em todo território nacional, no período das 21 às 5 horas, a circulação do transporte colectivo interprovincial de passageiros, e transporte colectivo internacional de passageiros.
  13. Parágrafo, página 1: Tribunal Supreno:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho:
  15. Parágrafo, página 1: Cria e especializa a 4.ª secção do Tribunal Superior de Recurso de Maputo – especializada em matéria criminal, 1.ª e 2.ª secções de recurso do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo – especializadas em matéria cível e criminal, 1.ª e 2.ª secções de recurso do Tribunal Judicial da Província de Maputo – especializadas em matéria cível e criminal e 1.ª secção de recurso do Tribunal Judicial da Província de Nampula – de competência genérica.
  16. Parágrafo, página 1: Despacho:
  17. Parágrafo, página 1: Cria e especializa a 7.ª e 8.ª secções do Tribunal Judicial da Província de Maputo – especializadas em matéria de menores, 9.ª secção do Tribunal Judicial de Maputo – especializada em matéria comercial e 4.ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Quelimane – especializada em matéria cível.
  18. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  19. Texto do artigo, página 1: Despacho
  20. Texto do artigo, página 1: Nos últimos tempos, têm-se verificado acidentes de viação atípicos e de grande impacto negativo, causando dor e luto as famílias e elevados danos materiais. Estes acidentes ocorrem,
  21. Texto do artigo, página 1: principalmente, no período nocturno envolvendo maioritariamente veículos de transporte interurbano de passageiros abrangendo duas ou mais Províncias.
  22. Texto do artigo, página 1: Apontam-se como causas a má visibilidade da via no período nocturno, a fadiga causada pela falta de descanso e repouso no decurso da jornada laboral dos condutores e ainda a deficiente sinalização de algumas vias.
  23. Texto do artigo, página 1: Constitui, também, causa de acidentes de viação, o desrespeito às regras elementares de circulação e trânsito, na medida em que a lei obriga aos condutores a pautarem por uma condução segura de modo que, atendendo ao seu estado físico e psicológico, às características dos veículos, às condições da via, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias especiais, para que não haja perigo e insegurança das pessoas e das coisas nem perturbação ou entrave para o trânsito.
  24. Texto do artigo, página 1: A vandalização dos sinais de trânsito dificulta em grande medida a circulação dos condutores, com maior incidência no período nocturno e nas situações em que, por causa das condições meteorológicas, a visibilidade é reduzida.
  25. Texto do artigo, página 1: Os acidentes de viação, para além de causarem mortes, apresentam um elevado impacto negativo económico e social suscitando, deste modo, a adopção de medidas transitórias com vista à redução imediata dos mesmos.
  26. Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo das competências que me são atribuídas na alínea f) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/97, de 11 de Novembro determino:
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É interdita, em todo território nacional, no período das 21 horas às 5 horas, a circulação dos seguintes transportes de longo curso:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Transporte colectivo interprovincial de passageiros; e
  29. Número ou marcador, página 1: b) Transporte colectivo internacional de passageiros.
  30. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A não observância do disposto no artigo anterior, implicará a aplicação das sanções seguintes:
  31. Número ou marcador, página 1: a) Suspensão da Licença de operação na rota em que for cometida a infração, por um período de três (3) meses, na primeira infração;
  32. Número ou marcador, página 1: b) Suspensão da Licença de operação por um período de seis (6) meses na segunda infração; e
  33. Parágrafo, página 2: 458 — (8) I SÉRIE — NÚMERO 77
  34. Número ou marcador, página 2: c) Inibição de operar definitivamente na rota, na terceira
  35. Texto do artigo, página 2: infração.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo,
  37. Texto do artigo, página 2: aos 30 de Maio de 2016. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
  38. Número ou marcador, página 2: d) 1.ª secção de recurso do Tribunal Judicial da Província
  39. Texto do artigo, página 2: de Nampula – de competência genérica. O Presente Despacho produz efeitos imediatamente. Maputo, 31 de Maio de 2016 O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
  40. Texto do artigo, página 2: TRIBUNAL SUPREMO
  41. Texto do artigo, página 2: Despacho
  42. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31 e 80, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei da Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a criação e especialização das seguintes secções de recurso:
  43. Número ou marcador, página 2: a) 4.ª secção do Tribunal Superior de Recurso de Maputo – especializada em matéria criminal;
  44. Número ou marcador, página 2: b) 1.ª e 2.ª secções de recurso do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo – especializadas em matéria cível e criminal, respectivamente;
  45. Número ou marcador, página 2: c) 1.ª e 2.ª secções de recurso do Tribunal Judicial da Província de Maputo – especializadas em matéria cível e criminal, respectivamente; e
  46. Texto do artigo, página 2: Despacho
  47. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31 e 80, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei da Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a criação e especialização das seguintes secções:
  48. Número ou marcador, página 2: a) 7.ª e 8.ª secções do Tribunal Judicial da Província de Maputo – especializada em matéria de menores;
  49. Número ou marcador, página 2: b) 9.ª secção do Tribunal Judicial de Maputo – especializadas em matéria comercial;
  50. Número ou marcador, página 2: c) 4.ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Quelimane
  51. Texto do artigo, página 2: – especializadas em matéria cível. O Presente Despacho produz efeitos imediatamente. Maputo, 31 de Maio de 2016. O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
  52. Parágrafo, página 2: Preço — 4,65 MT
  53. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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