I SÉRIE — n.º 77

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 77/2022

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 22 de Abril de 2022 I SÉRIE — Número 77
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 15/2022:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Salvação Pública, abreviadamente designado SENSAP.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 15/2022
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Salvação Pública, abreviadamente designado SENSAP, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 11 da Lei n.º 10/2021, de 30 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Salvação Pública, abreviadamente designado SENSAP, que consta em anexo ao presente Decreto e dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de salvação pública aprovar o Regulamento Interno do SENSAP no prazo de sessenta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de salvação pública, propor ao órgão competente a aprovação do quadro de pessoal do SENSAP no prazo de noventa dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Março de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e subordinação)
Número ou marcador · p. 1 1. O Serviço Nacional de Salvação Pública, abreviadamente designado SENSAP, é um serviço público de natureza paramilitar.
Número ou marcador · p. 1 2. O Serviço Nacional de Salvação Pública subordina-se
Texto do artigo · p. 1 ao Ministério que superintende a área de salvação pública.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do SENSAP:
Número ou marcador · p. 1 a) prevenção de riscos, combate à incêndios, socorro e salvação de pessoas e bens, em caso de acidentes e calamidades;
Número ou marcador · p. 1 b) regulamentação, inspecção e coordenação de actividades de salvação pública;
Número ou marcador · p. 1 c) superintendência de corpos de bombeiros;
Número ou marcador · p. 1 d) fomento do espírito de voluntariado, com vista à participação da população na prevenção, segurança e combate aos incêndios e outras formas de socorro confiadas aos corpos de bombeiros; e
Número ou marcador · p. 1 e) garantia da assistência balnear nas praias marítimas, lacustres, fluviais e piscinas abertas ao público.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete ao SENSAP no domínio da prevenção de riscos, combate à incêndios, socorro e salvação de pessoas e bens, em caso de acidentes e calamidades:
Número ou marcador · p. 1 a) realizar vistorias e inspecções em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos em edifícios, instalações, estabelecimentos, meios de transporte, recintos e outros locais no interesse público ou a pedido do interessado e emitir a respectiva certificação;
Número ou marcador · p. 1 b) pronunciar-se e emitir pareceres sobre projectos de obras de construção civil, novas, de reabilitação e de remodelação, quanto a questões de protecção contra incêndios e outros riscos;
Número ou marcador · p. 1 c) recomendar medidas de protecção e segurança contra incêndios e outros riscos em instituições públicas e privadas e objectos económicos e sociais estratégicos;
Número ou marcador · p. 1 d) definir medidas contra incêndios e outros riscos em instituições públicas e privadas e objectos económicos e sociais estratégicos;
Número ou marcador · p. 2 e) promover o estudo, normalização e aplicação das técnicas de prevenção e socorro conformes com a evolução dos riscos;
Número ou marcador · p. 2 f) promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológicos em matéria da sua alçada;
Número ou marcador · p. 2 g) promover ou colaborar na análise e estudo de riscos;
Número ou marcador · p. 2 h) realizar formação em matéria de salvação pública;
Número ou marcador · p. 2 i) combater e extinguir incêndios; e
Número ou marcador · p. 2 j) realizar buscas e salvamento de pessoas e bens em acidentes e calamidades.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao SENSAP no domínio da regulamentação, inspecção, fiscalização e coordenação de actividades de salvação pública:
Número ou marcador · p. 2 a) certificar empresas que operam na área de protecção contra incêndios;
Número ou marcador · p. 2 b) certificar instituições em matéria de protecção contra incêndios;
Número ou marcador · p. 2 c) emitir parecer sobre os pedidos de licenciamento de estabelecimentos de formação em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos;
Número ou marcador · p. 2 d) emitir parecer sobre os currícula e certificação de cursos de formação em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos ministrados por outras entidades;
Número ou marcador · p. 2 e) emitir parecer sobre a certificação de formadores em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos;
Número ou marcador · p. 2 f) participar na inspecção de estabelecimentos de formação em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos;
Número ou marcador · p. 2 g) emitir parecer sobre projectos de natureza legislativa que visem questões de socorro e salvação pública e propor ao Governo medidas legislativas e regulamentares sobre as mesmas matérias; e
Número ou marcador · p. 2 h) elaborar propostas de regulamentos de segurança contra riscos de incêndios, assistência balnear e outros sinistros.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao SENSAP no domínio da superintendência de corpos de bombeiros:
Número ou marcador · p. 2 a) licenciar corpos de bombeiros privativos e voluntários;
Número ou marcador · p. 2 b) fiscalizar a actividade dos corpos de bombeiros, nomeadamente, zelando pela obediência às leis e regulamentos em vigor;
Número ou marcador · p. 2 c) recensear os corpos de bombeiros e inventariar os serviços, recursos humanos e materiais de salvação pública;
Número ou marcador · p. 2 d) realizar acções de formação, capacitação e aperfeiçoamento operacional, com vista a melhorar continuamente os conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros;
Número ou marcador · p. 2 e) dirigir as operações de combate à incêndios, socorro e salvamento de pessoas e bens, onde participam demais corpos de bombeiros;
Número ou marcador · p. 2 f) incentivar e apoiar tecnicamente a criação de corpos de bombeiros municipais, voluntários e outros; e
Número ou marcador · p. 2 g) apoiar tecnicamente a criação de corpos de bombeiros privativos.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete ao SENSAP no domínio de fomento do espírito de
Texto do artigo · p. 2 voluntariado, com vista à participação da população na prevenção, segurança e combate aos incêndios e outras formas de socorro confiadas aos corpos de bombeiros:
Número ou marcador · p. 2 a) desenvolver acções pedagógicas e informativas de sensibilização da população no domínio da prevenção contra os riscos de incêndios e outros acidentes, visando a auto-protecção e o fomento da solidariedade; e
Número ou marcador · p. 2 b) formar e capacitar a população em matéria de salvação pública e apoiar a sua organização, com vista a autoprotecção.
Número ou marcador · p. 2 5. Compete ao SENSAP no domínio da garantia da assistência balnear nas praias marítimas, lacustres, fluviais e piscinas abertas ao público:
Número ou marcador · p. 2 a) realizar vigilância nas praias, através de nadadoressalvadores, com vista a protecção de banhistas;
Número ou marcador · p. 2 b) realizar acções de educação cívica em matéria de segurança balnear;
Número ou marcador · p. 2 c) desenvolver actividades de socorro e salvamento aquático nas praias e piscinas abertas ao público, em coordenação com outras instituições; e
Número ou marcador · p. 2 d) colaborar com as autoridades administrativas competentes na sinalização das praias.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Direcção e Colectivos
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Direcção
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 O SENSAP é dirigido por um Comandante Nacional, com a patente orgânica de Comissário-Chefe de Salvação Pública, coadjuvado por um Comandante Nacional-Adjunto, com a patente de Comissário de Salvação Pública, nomeados pelo Ministro que superintende a área de salvação pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Comandante Nacional do SENSAP)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências do Comandante Nacional do SENSAP:
Número ou marcador · p. 2 a) comandar, dirigir e representar o SENSAP;
Número ou marcador · p. 2 b) convocar e presidir o Conselho do SENSAP;
Número ou marcador · p. 2 c) convocar e presidir o Conselho do Comando Nacional do SENSAP;
Número ou marcador · p. 2 d) praticar os actos administrativos respeitantes à promoção e atribuição de patentes, progressão, despromoção, demissão, expulsão, reintegração, passagem à reserva e transferência dos oficiais inspectores, sargentos e guardas;
Número ou marcador · p. 2 e) nomear e determinar a cessação de funções de membros do SENSAP ao nível de Chefe de Departamento Central, provincial e inferiores;
Número ou marcador · p. 2 f) propor ao Ministro que superintende a área de salvação pública a nomeação e cessação de funções dos Directores Centrais, Chefes de Departamentos Centrais Autónomos e dos Comandantes Provinciais do SENSAP;
Número ou marcador · p. 2 g) exercer o poder disciplinar nos limites da lei;
Número ou marcador · p. 2 h) aprovar os planos operativos do SENSAP;
Número ou marcador · p. 2 i) administrar e gerir recursos humanos, materiais, financeiros e técnico-operacionais;
Número ou marcador · p. 2 j) inspeccionar ou mandar inspeccionar as unidades orgânicas do SENSAP e os corpos de bombeiros;
Número ou marcador · p. 2 k) licenciar corpos de bombeiros;
Número ou marcador · p. 2 l) certificar as instituições em matéria de protecção contra incêndios;
Número ou marcador · p. 2 m) certificar empresas que operam na área de protecção contra incêndios;
Número ou marcador · p. 3 n) emitir parecer sobre os currícula e certificação de cursos de formação em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos ministrados por outras entidades;
Número ou marcador · p. 3 o) ordenar a fiscalização da actividade dos corpos de bombeiros;
Número ou marcador · p. 3 p) mandar recensear os corpos de bombeiros e inventariar os serviços, recursos humanos e materiais de salvação pública;
Número ou marcador · p. 3 q) certificar formadores em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos;
Número ou marcador · p. 3 r) propor ao Ministro que superintende a área de salvação pública acções a desenvolver no âmbito de cooperação internacional na área de salvação pública; e
Número ou marcador · p. 3 s) promover e garantir a cooperação e coordenação com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e outras com actividades afins.
Número ou marcador · p. 3 2. O Comandante Nacional do SENSAP pode delegar as competências previstas nas alíneas o), p) e q) do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Comandante Nacional-Adjunto do SENSAP)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Comandante Nacional-Adjunto do SENSAP:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Comandante Nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Comandante Nacional nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais competências que lhe forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Colectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 No SENSAP, a nível central, funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho do SENSAP; e
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho do Comando Nacional do SENSAP.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Conselho do SENSAP)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho do SENSAP é um órgão de consulta do Comandante Nacional, através do qual planifica, coordena e controla as actividades desenvolvidas pelas suas unidades orgânicas a nível central e local.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções do Conselho do SENSAP em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) pronunciar-se sobre os planos, politicas e estratégias relativas às atribuições e competências do SENSAP;
Número ou marcador · p. 3 b) pronunciar-se sobre a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas, com vista a realização das atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 3 c) apreciar a proposta de plano e orçamento do SENSAP; e
Número ou marcador · p. 3 d) apreciar o relatório do balanço das actividades.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho do SENSAP tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Comandante Nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Comandante Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 3 e) Comandantes Provinciais; e
Número ou marcador · p. 3 f) Directores de Estabelecimentos de Formação.
Número ou marcador · p. 3 4. O Comandante Nacional, considerando a matéria em apreciação, pode convocar para participar nas reuniões do Conselho do SENSAP, outros dirigentes e técnicos que se reputem convenientes.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho do SENSAP reúne uma vez por ano e,
Texto do artigo · p. 3 extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho do Comando Nacional do SENSAP)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho do Comando Nacional do SENSAP é um órgão de consulta do Comandante Nacional que tem como funções:
Número ou marcador · p. 3 a) pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SENSAP;
Número ou marcador · p. 3 b) apreciar as propostas de plano de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 3 c) pronunciar-se sobre os relatórios de execução do plano de actividade e do orçamento;
Número ou marcador · p. 3 d) apreciar o balanço das actividades das unidades orgânicas do SENSAP;
Número ou marcador · p. 3 e) emitir parecer sobre a organização do SENSAP, visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 f) apreciar o nível de prontidão das forças e meios; e
Número ou marcador · p. 3 g) avaliar o grau de implementação das decisões, directivas e despachos superiores.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho do Comando Nacional do SENSAP tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Comandante Nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Comandante Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores Nacionais; e
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes dos Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 3 3. O Comandante Nacional, considerando a matéria em apreciação, pode convocar para participar nas reuniões do Conselho do Comando Nacional do SENSAP, outros dirigentes e técnicos que se reputem convenientes.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho do Comando Nacional do SENSAP reúne uma
Texto do artigo · p. 3 vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Comandante Nacional.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Organização do SENSAP
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Organização)
Número ou marcador · p. 3 1. O SENSAP organiza-se nos níveis central e local.
Número ou marcador · p. 3 2. Ao nível central, o SENSAP organiza-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Comando Nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcções;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Gabinetes; e
Número ou marcador · p. 3 e) Repartições.
Número ou marcador · p. 3 3. Ao nível local, o SENSAP organiza-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Comando Provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) Comando Distrital; e
Número ou marcador · p. 3 c) Quartéis.
Número ou marcador · p. 4 4. As unidades referidas no n.º 3 do presente artigo são dirigidas por comandantes.
Número ou marcador · p. 4 5. O SENSAP dispõe de estabelecimentos de formação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Comando Nacional
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O Comando Nacional tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção de Inspecção;
Número ou marcador · p. 4 b) Direcção de Operações de Socorro e Salvamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Direcção de Prevenção de Riscos;
Número ou marcador · p. 4 d) Direcção de Intervenções Especiais;
Número ou marcador · p. 4 e) Direcção de Doutrina e Ética;
Número ou marcador · p. 4 f) Direcção de Recursos Humanos e Formação;
Número ou marcador · p. 4 g) Departamento de Administração, Logística e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 h) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 4 i) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 4 j) Departamento de Relações Internacionais;
Número ou marcador · p. 4 k) Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação;
Número ou marcador · p. 4 l) Departamento de Relações Públicas;
Número ou marcador · p. 4 m) Departamento das Aquisições; e
Número ou marcador · p. 4 n) Gabinete do Comandante Nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Inspecção)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Inspecção:
Número ou marcador · p. 4 a) propôr, organizar, dirigir e executar inspecções e auditorias em todas as unidades orgânicas do SENSAP;
Número ou marcador · p. 4 b) verificar o cumprimento das leis, regulamentos e decisões pelas unidades orgânicas do SENSAP;
Número ou marcador · p. 4 c) verificar a conformidade dos procedimentos administrativos e de gestão financeira e patrimonial com as políticas, leis e regulamentos em vigor no aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) propor e realizar inquéritos e sindicâncias;
Número ou marcador · p. 4 e) fiscalizar a organização, funcionamento e coordenação das diferentes unidades orgânicas do SENSAP e propor medidas para o seu melhoramento;
Número ou marcador · p. 4 f) avaliar a prontidão e eficiência da actuação do pessoal do SENSAP;
Número ou marcador · p. 4 g) inspeccionar o treino operacional, a instrução e a formação do pessoal do SENSAP;
Número ou marcador · p. 4 h) avaliar o nível organizacional, moral e disciplinar do pessoal do SENSAP;
Número ou marcador · p. 4 i) fiscalizar a utilização racional dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais afectos ao SENSAP;
Número ou marcador · p. 4 j) propor medidas correctivas para as situações anómalas detectadas durante as acções inspectivas; e
Número ou marcador · p. 4 k) propor métodos organizativos, disposições e medidas com vista a melhoria de qualidade de trabalho em todas as unidades orgânicas do SENSAP.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Inspecção é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 4 Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto de Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Operações de Socorro e Salvamento)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Operações de Socorro e Salvamento:
Número ou marcador · p. 4 a) garantir a realização das actividades de combate a incêndios;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar a realização das actividades de socorro e salvação de pessoas e bens, em caso de incêndios, acidentes e calamidades;
Número ou marcador · p. 4 c) garantir a protecção contra incêndios e outros riscos, nos edifícios estratégicos, casas de espectáculos, recintos de diversão e outros locais;
Número ou marcador · p. 4 d) assegurar a realização das actividades de fiscalização e inspecção dos corpos de bombeiros;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar a articulação dos corpos de bombeiros com outras entidades de protecção civil e bombeiros;
Número ou marcador · p. 4 f) promover ou realizar estudos e análise da situação operativa no âmbito de salvação pública e elaborar os respectivos planos operativos;
Número ou marcador · p. 4 g) promover ou realizar estudos sobre técnicas e equipamentos de socorro e salvação de pessoas e bens, em conformidade com a evolução dos riscos, ciências e tecnologias;
Número ou marcador · p. 4 h) coordenar as actividades dos corpos de bombeiros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 i) garantir a realização de estudos táctico-operativos; e
Número ou marcador · p. 4 j) assegurar a recolha, processamento e circulação de informação de natureza operativa em matéria de salvação pública.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Operações de Socorro e Salvamento é dirigida
Texto do artigo · p. 4 por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto de Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Prevenção de Riscos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Prevenção de Riscos:
Número ou marcador · p. 4 a) garantir a realização de actividades preventivas no âmbito de salvação pública;
Número ou marcador · p. 4 b) garantir a realização de vistorias e inspecções em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos em edifícios, instalações, estabelecimentos, meios de transporte, recintos e outros locais;
Número ou marcador · p. 4 c) garantir a emissão de pareceres técnicos em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos sobre projectos de construção civil, novas, de reabilitação e de remodelação e de instalação de redes de incêndios;
Número ou marcador · p. 4 d) assegurar a implementação de medidas de protecção e segurança contra incêndios e outros riscos em edifícios, objectos económicos, sociais e estratégicos;
Número ou marcador · p. 4 e) promover ou realizar estudos sobre técnicas e equipamento de prevenção, em conformidade com a evolução de riscos, ciência e tecnologias;
Número ou marcador · p. 4 f) promover ou realizar a análise de riscos de incêndios, acidentes e calamidades;
Número ou marcador · p. 4 g) averiguar as causas de incêndios e outros sinistros;
Número ou marcador · p. 4 h) propor regulamentos de segurança contra riscos de incêndios e outros sinistros;
Número ou marcador · p. 4 i) propor normas sobre as especificações técnicas de equipamentos e materiais de prevenção e combate a incêndios, para uso no território nacional;
Número ou marcador · p. 5 j) garantir a certificação das actividades de prestação de serviços e comercialização de equipamentos de prevenção e combate à incêndios e outros riscos;
Número ou marcador · p. 5 k) propor normas técnicas de uso de equipamentos e materiais de prevenção e combate a incêndios;
Número ou marcador · p. 5 l) assegurar a formação cívica dos cidadãos no domínio de prevenção contra riscos de incêndios e outros sinistros; e
Número ou marcador · p. 5 m) assegurar o fomento do espírito de voluntariado, com vista à participação da população nas actividades de prevenção, segurança e combate aos incêndios e outras formas de socorro.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Prevenção de Riscos é dirigida por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto de Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Intervenções Especiais)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Intervenções Especiais:
Número ou marcador · p. 5 a) garantir o socorro e salvação de pessoas e bens em caso de acidentes complexos;
Número ou marcador · p. 5 b) realizar acções de busca, socorro e salvação de pessoas e bens em casos de colapso de estruturas, deslizamento de terras, ciclones, tempestades, maremotos, terramotos, cheias, inundações, enxurradas, naufrágios, abalroamentos e outros desastres de origem natural, humana ou tecnológica de grande magnitude;
Número ou marcador · p. 5 c) coordenar as acções de combate a incêndios e outras formas de intervenção envolvendo matérias perigosas;
Número ou marcador · p. 5 d) adoptar medidas de precaução e realizar acções de contenção e descontaminação de zonas afectadas por matérias perigosas; e
Número ou marcador · p. 5 e) realizar estudos e análise da situação operativa e elaborar os planos de contingência, conforme o risco.
Número ou marcador · p. 5 2. A nível local, a Direcção de Intervenções Especiais organiza-se em departamentos regionais, dirigido por um Chefe de Departamento regional, com a patente de Superintendente-Chefe de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
Número ou marcador · p. 5 3. A Direcção de Intervenções Especiais é dirigida por
Texto do artigo · p. 5 um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto de Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Doutrina e Ética)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Doutrina e Ética:
Número ou marcador · p. 5 a) promover valores patrióticos, éticos, deontológicos e culturais no seio dos membros do SENSAP;
Número ou marcador · p. 5 b) desenvolver uma doutrina integrada, que oriente a acção do SENSAP no domínio da educação cívica, patriótica e postura dos seus membros, assentes nos mais altos valores éticos, patrióticos e culturais que norteiam as acções de socorro, salvação e preservação da vida humana e bens;
Número ou marcador · p. 5 c) propor normas, planos e directivas que determinem e orientem acções a desenvolver, no âmbito da doutrina e ética;
Número ou marcador · p. 5 d) acompanhar os desenvolvimentos da doutrina e ética em matéria de socorro e salvação, no plano nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 5 e) propor os símbolos heráldicos do SENSAP e normas de sua utilização;
Número ou marcador · p. 5 f) realizar estudos, planear e propor actividades relativas à educação física, cultura e desporto no SENSAP:
Número ou marcador · p. 5 g) propor e difundir normas e regulamentos, executar os actos relativos à heráldica, vexilologia e à uniformologia do SENSAP;
Número ou marcador · p. 5 h) assegurar a selecção, recolha, depósito, preservação, restauração e exposição do património museológico e documentação histórica do SENSAP; e
Número ou marcador · p. 5 i) elaborar e propor normas e directivas relativas à realização de actos cerimoniais do SENSAP.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Doutrina e Ética é dirigida por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto de Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Recursos Humanos e Formação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos e Formação:
Número ou marcador · p. 5 a) organizar e gerir os processos de recrutamento, selecção, nomeação, progressão, promoção, passagem à reserva, reforma, desvinculação, transferência, licenças e outras situações do pessoal do SENSAP, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 b) gerir e administrar os recursos humanos afectos ao SENSAP;
Número ou marcador · p. 5 c) garantir a emissão de documentos de identificação profissional do pessoal do SENSAP;
Número ou marcador · p. 5 d) organizar e actualizar os processos individuais e a base de dados do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 e) fazer o acompanhamento da instrução de processos disciplinares e proceder o registo das sanções disciplinares nos respectivos assentos biográficos;
Número ou marcador · p. 5 f) organizar os processos de avaliação de desempenho do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 g) realizar o controlo de efectividade e assiduidade do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 h) publicar as listas dos membros na situação de passagem à reserva e reforma;
Número ou marcador · p. 5 i) organizar e controlar o processo de assistência médica e medicamentosa do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 j) elaborar programas de assistência social do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 k) garantir a formação e o desenvolvimento do pessoal do SENSAP;
Número ou marcador · p. 5 l) coordenar e assegurar a gestão provisional do quadro no processo de instrução e aperfeiçoamento profissional do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 m) coordenar o processo de formação com os estabelecimentos de formação;
Número ou marcador · p. 5 n) implementar medidas no âmbito das políticas e estratégias de HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 5 o) garantir a realização de formações solicitadas por outras entidades em matéria de salvação pública.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Recursos Humanos e Formação é dirigida
Texto do artigo · p. 5 por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto de Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Salvação Pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração, Logística e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Administração, Logística e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) garantir a planificação e execução orçamental do SENSAP, nos termos da lei
Número ou marcador · p. 6 b) garantir a cobrança dos serviços de carácter oneroso e encaminhamento da receita à Recebedoria da Fazenda;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar relatórios de prestação de contas e execução dos planos financeiros do SENSAP;
Número ou marcador · p. 6 d) executar o plano de abastecimento, compreendendo uniformes, combustíveis, lubrificantes, rações de combate, géneros alimentícios, equipamentos de escritório e outros materiais de consumo corrente do SENSAP;
Número ou marcador · p. 6 e) garantir a correcta administração e manutenção do património e equipamentos afectos ao SENSAP;
Número ou marcador · p. 6 f) organizar e manter actualizado o cadastro e o inventário dos bens afectos ao SENSAP;
Número ou marcador · p. 6 g) promover o desenvolvimento, manutenção e conservação de infra-estruturas e equipamentos afectos ao SENSAP;
Número ou marcador · p. 6 h) orientar e supervisionar a elaboração dos orçamentos dos Comandos Provinciais e estabelecimentos de formação;
Número ou marcador · p. 6 i) organizar e providenciar a recepção e expedição de correspondência;
Número ou marcador · p. 6 j) garantir o registo, circulação, reprodução e arquivo dos documentos; e
Número ou marcador · p. 6 k) garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado no SENSAP.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração, Logística e Finanças
Texto do artigo · p. 6 é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, com a patente de Adjunto do Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 6 a) realizar estudos com vista ao desenvolvimento institucional do SENSAP;
Número ou marcador · p. 6 b) promover a edição e difusão de estudos e publicações no âmbito das matérias relacionadas com a actividade do SENSAP;
Número ou marcador · p. 6 c) globalizar propostas de planos e programas de actividades do SENSAP;
Número ou marcador · p. 6 d) monitorar e avaliar a execução dos planos e programas de actividades do SENSAP;
Número ou marcador · p. 6 e) elaborar relatórios periódicos das actividades do SENSAP;
Número ou marcador · p. 6 f) coordenar e apoiar as diferentes unidades orgânicas do SENSAP em matéria de planificação; e
Número ou marcador · p. 6 g) garantir a recolha e sistematização de informação estatística das actividades do SENSAP e propor normas sobre a sua circulação.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe de Departamento Central Autónomo, com a patente de Adjunto do Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar estudos jurídicos, formular pareceres e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica atinentes a actividade do SENSAP;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar propostas de legislação relevante para o SENSAP;
Número ou marcador · p. 6 c) preparar instruções com vista à correcta aplicação da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 6 d) manter actualizado o arquivo da legislação, jurisprudência, doutrina e outros documentos com interesse jurídico para os serviços e proceder a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 6 e) analisar as situações que careçam de assistência jurídica e patrocínio judiciário e assessorar na contratação de advogado;
Número ou marcador · p. 6 f) acompanhar o decurso de processo em que o membro é constituído arguido ou ofendido, em virtude de factos ocorridos no exercício das suas funções ou por causa delas; e
Número ou marcador · p. 6 g) proceder a interpretação da legislação, despachos, instruções, ordens de serviço e convenções internacionais de interesse para o SENSAP.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Departamento Central Autónomo, com a patente de Adjunto do Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Relações Internacionais)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Relações Internacionais:
Número ou marcador · p. 6 a) assistir a direcção do SENSAP em matéria de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 6 b) assegurar a elaboração e sistematização da informação técnica referente à participação do SENSAP em actividades de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 6 c) participar na elaboração de propostas de acordos e outros instrumentos de carácter internacional de interesse para o SENSAP;
Número ou marcador · p. 6 d) contribuir para a eficácia das actividades de cooperação internacional no domínio de salvação pública;
Número ou marcador · p. 6 e) criar e manter actualizado o arquivo da documentação, acordos e convenções internacionais atinentes à actividade de cooperação do SENSAP; e
Número ou marcador · p. 6 f) contribuir para a divulgação e implementação dos acordos bilaterais e multilaterais no domínio da salvação pública.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Relações Internacionais é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe de Departamento Central Autónomo, com a patente de Adjunto do Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação:
Número ou marcador · p. 6 a) propor estratégias de desenvolvimento e gestão de sistemas de comunicação e informática no SENSAP;
Número ou marcador · p. 7 b) gerir, actualizar, garantir a segurança e interoperabilidade da base de dados, dos sistemas informáticos e de comunicações do SENSAP;
Número ou marcador · p. 7 c) participar no desenvolvimento e actualização da página de internet e programas informáticos de publicidade e divulgação de legislação, da imagem institucional e de medidas de prevenção de incêndios e riscos de desastres;
Número ou marcador · p. 7 d) promover a capacitação do pessoal no uso e manutenção dos equipamentos de comunicação e informático;
Número ou marcador · p. 7 e) emitir parecer sobre as especificações técnicas dos equipamentos de comunicação e informático; e
Número ou marcador · p. 7 f) propor normas de acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de informação.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, com a patente de Adjunto do Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Relações Públicas)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Relações Públicas:
Número ou marcador · p. 7 a) atender, analisar e encaminhar o público na sua relação com o SENSAP;
Número ou marcador · p. 7 b) receber reclamações, analisar e encaminhar aos órgãos competentes do SENSAP;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar os serviços de apoio e protocolo às entidades do SENSAP;
Número ou marcador · p. 7 d) organizar o cerimonial do SENSAP;
Número ou marcador · p. 7 e) assessorar o SENSAP em matéria de comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 f) coordenar o relacionamento entre o SENSAP e os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 g) assegurar a divulgação das actividades do SENSAP;
Número ou marcador · p. 7 h) promover a imagem pública do SENSAP;
Número ou marcador · p. 7 i) contribuir para o esclarecimento da opinião púbilca e assegurar a execução das actividades de comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 j) gerir conteúdos web no portal, páginas e redes sociais do SENSAP;
Número ou marcador · p. 7 k) organizar reuniões com os utentes do serviço;
Número ou marcador · p. 7 l) produzir e proceder à divulgação do boletim informativo do SENSAP; e
Número ou marcador · p. 7 m) organizar e manter actualizado o ficheiro das notícias divulgadas pela imprensa nacional e estrangeira de interesse para o SENSAP.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Relações Públicas é dirigido por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Departamento Central Autónomo, com a patente de Adjunto do Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Departamento das Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento das Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 7 b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 7 d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 7 e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 g) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e actuação dos contratados; e
Número ou marcador · p. 7 h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento das Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, com a patente de Adjunto do Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete do Comandante Nacional)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete do Comandante Nacional:
Número ou marcador · p. 7 a) organizar o programa de trabalho do Comandante Nacional e Comandante Nacional-Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar as convocatórias e garantir a disponibilização da documentação necessária para as reuniões do SENSAP;
Número ou marcador · p. 7 c) secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Comandante Nacional e Comandante NacionalAdjunto;
Número ou marcador · p. 7 d) organizar a tramitação de despachos e arquivo de documentos; e
Número ou marcador · p. 7 e) proceder a transmissão e acompanhar a execução das decisões e instruções do Comandante Nacional.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete do Comandante Nacional é dirigido por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Gabinete, com a patente de Superintendente-Chefe de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Comandos Provinciais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Comandos Provinciais)
Número ou marcador · p. 7 1. Os Comandos Provinciais constituem unidades orgânicas do SENSAP e prosseguem, nas respectivas áreas de jurisdição, as funções do SENSAP de natureza preventiva, interventiva, administrativa e executiva, cabendo-lhes, ainda, assegurar o cumprimento das missões determinadas ao nível central.
Número ou marcador · p. 7 2. O Comando Provincial é dirigido por um Comandante Provincial do SENSAP, com a patente de Adjunto do Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
Número ou marcador · p. 7 3. São competências do Comandante Provincial do SENSAP:
Número ou marcador · p. 7 a) comandar, dirigir, coordenar e fiscalizar as unidades orgânicas do SENSAP, a nível provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) representar o SENSAP, a nível provincial;
Número ou marcador · p. 7 c) garantir a execução das actividades respeitantes à organização das forças e meios, operações de socorro e salvação, instrução e serviços técnicos, logísticos e administrativos do SENSAP, a nível provincial;
Número ou marcador · p. 7 d) convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 e) exercer o poder disciplinar nos limites determinados por lei; e
Número ou marcador · p. 8 f) assegurar a coordenação com outras entidades públicas e privadas, no âmbito da gestão de riscos de desastres, a nível provincial.
Número ou marcador · p. 8 4. O Comandante Provincial é substituído nas ausências e impedimentos pelo Chefe do Departamento de Operações de Socorro e Salvamento, com a patente de Superintendente-Chefe de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 8 5. Os Comandos Provinciais estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Operações de Socorro e Salvamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Prevenção de Riscos;
Número ou marcador · p. 8 c) Departamento de Doutrina e Ética;
Número ou marcador · p. 8 d) Departamento de Recursos Humanos e Formação;
Número ou marcador · p. 8 e) Departamento de Administração, Logística e Finanças;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 22 de Abril de 2022 I SÉRIE — Número 77
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 15/2022:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Salvação Pública, abreviadamente designado SENSAP.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 15/2022
  15. Texto do artigo, página 1: de 22 de Abril
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Salvação Pública, abreviadamente designado SENSAP, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 11 da Lei n.º 10/2021, de 30 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Salvação Pública, abreviadamente designado SENSAP, que consta em anexo ao presente Decreto e dele faz parte integrante.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de salvação pública aprovar o Regulamento Interno do SENSAP no prazo de sessenta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de salvação pública, propor ao órgão competente a aprovação do quadro de pessoal do SENSAP no prazo de noventa dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  21. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Março de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
  22. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP)
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Natureza e subordinação)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O Serviço Nacional de Salvação Pública, abreviadamente designado SENSAP, é um serviço público de natureza paramilitar.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. O Serviço Nacional de Salvação Pública subordina-se
  29. Texto do artigo, página 1: ao Ministério que superintende a área de salvação pública.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  32. Texto do artigo, página 1: São atribuições do SENSAP:
  33. Número ou marcador, página 1: a) prevenção de riscos, combate à incêndios, socorro e salvação de pessoas e bens, em caso de acidentes e calamidades;
  34. Número ou marcador, página 1: b) regulamentação, inspecção e coordenação de actividades de salvação pública;
  35. Número ou marcador, página 1: c) superintendência de corpos de bombeiros;
  36. Número ou marcador, página 1: d) fomento do espírito de voluntariado, com vista à participação da população na prevenção, segurança e combate aos incêndios e outras formas de socorro confiadas aos corpos de bombeiros; e
  37. Número ou marcador, página 1: e) garantia da assistência balnear nas praias marítimas, lacustres, fluviais e piscinas abertas ao público.
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  39. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  40. Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao SENSAP no domínio da prevenção de riscos, combate à incêndios, socorro e salvação de pessoas e bens, em caso de acidentes e calamidades:
  41. Número ou marcador, página 1: a) realizar vistorias e inspecções em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos em edifícios, instalações, estabelecimentos, meios de transporte, recintos e outros locais no interesse público ou a pedido do interessado e emitir a respectiva certificação;
  42. Número ou marcador, página 1: b) pronunciar-se e emitir pareceres sobre projectos de obras de construção civil, novas, de reabilitação e de remodelação, quanto a questões de protecção contra incêndios e outros riscos;
  43. Número ou marcador, página 1: c) recomendar medidas de protecção e segurança contra incêndios e outros riscos em instituições públicas e privadas e objectos económicos e sociais estratégicos;
  44. Número ou marcador, página 1: d) definir medidas contra incêndios e outros riscos em instituições públicas e privadas e objectos económicos e sociais estratégicos;
  45. Número ou marcador, página 2: e) promover o estudo, normalização e aplicação das técnicas de prevenção e socorro conformes com a evolução dos riscos;
  46. Número ou marcador, página 2: f) promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológicos em matéria da sua alçada;
  47. Número ou marcador, página 2: g) promover ou colaborar na análise e estudo de riscos;
  48. Número ou marcador, página 2: h) realizar formação em matéria de salvação pública;
  49. Número ou marcador, página 2: i) combater e extinguir incêndios; e
  50. Número ou marcador, página 2: j) realizar buscas e salvamento de pessoas e bens em acidentes e calamidades.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao SENSAP no domínio da regulamentação, inspecção, fiscalização e coordenação de actividades de salvação pública:
  52. Número ou marcador, página 2: a) certificar empresas que operam na área de protecção contra incêndios;
  53. Número ou marcador, página 2: b) certificar instituições em matéria de protecção contra incêndios;
  54. Número ou marcador, página 2: c) emitir parecer sobre os pedidos de licenciamento de estabelecimentos de formação em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos;
  55. Número ou marcador, página 2: d) emitir parecer sobre os currícula e certificação de cursos de formação em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos ministrados por outras entidades;
  56. Número ou marcador, página 2: e) emitir parecer sobre a certificação de formadores em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos;
  57. Número ou marcador, página 2: f) participar na inspecção de estabelecimentos de formação em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos;
  58. Número ou marcador, página 2: g) emitir parecer sobre projectos de natureza legislativa que visem questões de socorro e salvação pública e propor ao Governo medidas legislativas e regulamentares sobre as mesmas matérias; e
  59. Número ou marcador, página 2: h) elaborar propostas de regulamentos de segurança contra riscos de incêndios, assistência balnear e outros sinistros.
  60. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao SENSAP no domínio da superintendência de corpos de bombeiros:
  61. Número ou marcador, página 2: a) licenciar corpos de bombeiros privativos e voluntários;
  62. Número ou marcador, página 2: b) fiscalizar a actividade dos corpos de bombeiros, nomeadamente, zelando pela obediência às leis e regulamentos em vigor;
  63. Número ou marcador, página 2: c) recensear os corpos de bombeiros e inventariar os serviços, recursos humanos e materiais de salvação pública;
  64. Número ou marcador, página 2: d) realizar acções de formação, capacitação e aperfeiçoamento operacional, com vista a melhorar continuamente os conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros;
  65. Número ou marcador, página 2: e) dirigir as operações de combate à incêndios, socorro e salvamento de pessoas e bens, onde participam demais corpos de bombeiros;
  66. Número ou marcador, página 2: f) incentivar e apoiar tecnicamente a criação de corpos de bombeiros municipais, voluntários e outros; e
  67. Número ou marcador, página 2: g) apoiar tecnicamente a criação de corpos de bombeiros privativos.
  68. Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao SENSAP no domínio de fomento do espírito de
  69. Texto do artigo, página 2: voluntariado, com vista à participação da população na prevenção, segurança e combate aos incêndios e outras formas de socorro confiadas aos corpos de bombeiros:
  70. Número ou marcador, página 2: a) desenvolver acções pedagógicas e informativas de sensibilização da população no domínio da prevenção contra os riscos de incêndios e outros acidentes, visando a auto-protecção e o fomento da solidariedade; e
  71. Número ou marcador, página 2: b) formar e capacitar a população em matéria de salvação pública e apoiar a sua organização, com vista a autoprotecção.
  72. Número ou marcador, página 2: 5. Compete ao SENSAP no domínio da garantia da assistência balnear nas praias marítimas, lacustres, fluviais e piscinas abertas ao público:
  73. Número ou marcador, página 2: a) realizar vigilância nas praias, através de nadadoressalvadores, com vista a protecção de banhistas;
  74. Número ou marcador, página 2: b) realizar acções de educação cívica em matéria de segurança balnear;
  75. Número ou marcador, página 2: c) desenvolver actividades de socorro e salvamento aquático nas praias e piscinas abertas ao público, em coordenação com outras instituições; e
  76. Número ou marcador, página 2: d) colaborar com as autoridades administrativas competentes na sinalização das praias.
  77. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  78. Texto do artigo, página 2: Direcção e Colectivos
  79. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Direcção
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  81. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  82. Texto do artigo, página 2: O SENSAP é dirigido por um Comandante Nacional, com a patente orgânica de Comissário-Chefe de Salvação Pública, coadjuvado por um Comandante Nacional-Adjunto, com a patente de Comissário de Salvação Pública, nomeados pelo Ministro que superintende a área de salvação pública.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  84. Texto do artigo, página 2: (Competências do Comandante Nacional do SENSAP)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. São competências do Comandante Nacional do SENSAP:
  86. Número ou marcador, página 2: a) comandar, dirigir e representar o SENSAP;
  87. Número ou marcador, página 2: b) convocar e presidir o Conselho do SENSAP;
  88. Número ou marcador, página 2: c) convocar e presidir o Conselho do Comando Nacional do SENSAP;
  89. Número ou marcador, página 2: d) praticar os actos administrativos respeitantes à promoção e atribuição de patentes, progressão, despromoção, demissão, expulsão, reintegração, passagem à reserva e transferência dos oficiais inspectores, sargentos e guardas;
  90. Número ou marcador, página 2: e) nomear e determinar a cessação de funções de membros do SENSAP ao nível de Chefe de Departamento Central, provincial e inferiores;
  91. Número ou marcador, página 2: f) propor ao Ministro que superintende a área de salvação pública a nomeação e cessação de funções dos Directores Centrais, Chefes de Departamentos Centrais Autónomos e dos Comandantes Provinciais do SENSAP;
  92. Número ou marcador, página 2: g) exercer o poder disciplinar nos limites da lei;
  93. Número ou marcador, página 2: h) aprovar os planos operativos do SENSAP;
  94. Número ou marcador, página 2: i) administrar e gerir recursos humanos, materiais, financeiros e técnico-operacionais;
  95. Número ou marcador, página 2: j) inspeccionar ou mandar inspeccionar as unidades orgânicas do SENSAP e os corpos de bombeiros;
  96. Número ou marcador, página 2: k) licenciar corpos de bombeiros;
  97. Número ou marcador, página 2: l) certificar as instituições em matéria de protecção contra incêndios;
  98. Número ou marcador, página 2: m) certificar empresas que operam na área de protecção contra incêndios;
  99. Número ou marcador, página 3: n) emitir parecer sobre os currícula e certificação de cursos de formação em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos ministrados por outras entidades;
  100. Número ou marcador, página 3: o) ordenar a fiscalização da actividade dos corpos de bombeiros;
  101. Número ou marcador, página 3: p) mandar recensear os corpos de bombeiros e inventariar os serviços, recursos humanos e materiais de salvação pública;
  102. Número ou marcador, página 3: q) certificar formadores em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos;
  103. Número ou marcador, página 3: r) propor ao Ministro que superintende a área de salvação pública acções a desenvolver no âmbito de cooperação internacional na área de salvação pública; e
  104. Número ou marcador, página 3: s) promover e garantir a cooperação e coordenação com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e outras com actividades afins.
  105. Número ou marcador, página 3: 2. O Comandante Nacional do SENSAP pode delegar as competências previstas nas alíneas o), p) e q) do presente artigo.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  107. Texto do artigo, página 3: (Competências do Comandante Nacional-Adjunto do SENSAP)
  108. Texto do artigo, página 3: São competências do Comandante Nacional-Adjunto do SENSAP:
  109. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Comandante Nacional;
  110. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Comandante Nacional nas suas ausências e impedimentos; e
  111. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais competências que lhe forem superiormente delegadas.
  112. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Colectivos
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  114. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  115. Texto do artigo, página 3: No SENSAP, a nível central, funcionam os seguintes órgãos:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Conselho do SENSAP; e
  117. Número ou marcador, página 3: b) Conselho do Comando Nacional do SENSAP.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  119. Texto do artigo, página 3: (Conselho do SENSAP)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho do SENSAP é um órgão de consulta do Comandante Nacional, através do qual planifica, coordena e controla as actividades desenvolvidas pelas suas unidades orgânicas a nível central e local.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Conselho do SENSAP em especial:
  122. Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se sobre os planos, politicas e estratégias relativas às atribuições e competências do SENSAP;
  123. Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas, com vista a realização das atribuições e competências;
  124. Número ou marcador, página 3: c) apreciar a proposta de plano e orçamento do SENSAP; e
  125. Número ou marcador, página 3: d) apreciar o relatório do balanço das actividades.
  126. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho do SENSAP tem a seguinte composição:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Comandante Nacional;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Comandante Nacional Adjunto;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Directores Nacionais;
  130. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  131. Número ou marcador, página 3: e) Comandantes Provinciais; e
  132. Número ou marcador, página 3: f) Directores de Estabelecimentos de Formação.
  133. Número ou marcador, página 3: 4. O Comandante Nacional, considerando a matéria em apreciação, pode convocar para participar nas reuniões do Conselho do SENSAP, outros dirigentes e técnicos que se reputem convenientes.
  134. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho do SENSAP reúne uma vez por ano e,
  135. Texto do artigo, página 3: extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  137. Texto do artigo, página 3: (Conselho do Comando Nacional do SENSAP)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho do Comando Nacional do SENSAP é um órgão de consulta do Comandante Nacional que tem como funções:
  139. Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SENSAP;
  140. Número ou marcador, página 3: b) apreciar as propostas de plano de actividade e orçamento;
  141. Número ou marcador, página 3: c) pronunciar-se sobre os relatórios de execução do plano de actividade e do orçamento;
  142. Número ou marcador, página 3: d) apreciar o balanço das actividades das unidades orgânicas do SENSAP;
  143. Número ou marcador, página 3: e) emitir parecer sobre a organização do SENSAP, visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços;
  144. Número ou marcador, página 3: f) apreciar o nível de prontidão das forças e meios; e
  145. Número ou marcador, página 3: g) avaliar o grau de implementação das decisões, directivas e despachos superiores.
  146. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho do Comando Nacional do SENSAP tem a seguinte composição:
  147. Número ou marcador, página 3: a) Comandante Nacional;
  148. Número ou marcador, página 3: b) Comandante Nacional Adjunto;
  149. Número ou marcador, página 3: c) Directores Nacionais; e
  150. Número ou marcador, página 3: d) Chefes dos Departamentos Centrais Autónomos.
  151. Número ou marcador, página 3: 3. O Comandante Nacional, considerando a matéria em apreciação, pode convocar para participar nas reuniões do Conselho do Comando Nacional do SENSAP, outros dirigentes e técnicos que se reputem convenientes.
  152. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho do Comando Nacional do SENSAP reúne uma
  153. Texto do artigo, página 3: vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Comandante Nacional.
  154. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  155. Texto do artigo, página 3: Organização do SENSAP
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  157. Texto do artigo, página 3: (Organização)
  158. Número ou marcador, página 3: 1. O SENSAP organiza-se nos níveis central e local.
  159. Número ou marcador, página 3: 2. Ao nível central, o SENSAP organiza-se em:
  160. Número ou marcador, página 3: a) Comando Nacional;
  161. Número ou marcador, página 3: b) Direcções;
  162. Número ou marcador, página 3: c) Departamentos;
  163. Número ou marcador, página 3: d) Gabinetes; e
  164. Número ou marcador, página 3: e) Repartições.
  165. Número ou marcador, página 3: 3. Ao nível local, o SENSAP organiza-se em:
  166. Número ou marcador, página 3: a) Comando Provincial;
  167. Número ou marcador, página 3: b) Comando Distrital; e
  168. Número ou marcador, página 3: c) Quartéis.
  169. Número ou marcador, página 4: 4. As unidades referidas no n.º 3 do presente artigo são dirigidas por comandantes.
  170. Número ou marcador, página 4: 5. O SENSAP dispõe de estabelecimentos de formação.
  171. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Comando Nacional
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  173. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  174. Texto do artigo, página 4: O Comando Nacional tem a seguinte estrutura:
  175. Número ou marcador, página 4: a) Direcção de Inspecção;
  176. Número ou marcador, página 4: b) Direcção de Operações de Socorro e Salvamento;
  177. Número ou marcador, página 4: c) Direcção de Prevenção de Riscos;
  178. Número ou marcador, página 4: d) Direcção de Intervenções Especiais;
  179. Número ou marcador, página 4: e) Direcção de Doutrina e Ética;
  180. Número ou marcador, página 4: f) Direcção de Recursos Humanos e Formação;
  181. Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Administração, Logística e Finanças;
  182. Número ou marcador, página 4: h) Departamento de Estudos e Planificação;
  183. Número ou marcador, página 4: i) Departamento Jurídico;
  184. Número ou marcador, página 4: j) Departamento de Relações Internacionais;
  185. Número ou marcador, página 4: k) Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação;
  186. Número ou marcador, página 4: l) Departamento de Relações Públicas;
  187. Número ou marcador, página 4: m) Departamento das Aquisições; e
  188. Número ou marcador, página 4: n) Gabinete do Comandante Nacional.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  190. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Inspecção)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Inspecção:
  192. Número ou marcador, página 4: a) propôr, organizar, dirigir e executar inspecções e auditorias em todas as unidades orgânicas do SENSAP;
  193. Número ou marcador, página 4: b) verificar o cumprimento das leis, regulamentos e decisões pelas unidades orgânicas do SENSAP;
  194. Número ou marcador, página 4: c) verificar a conformidade dos procedimentos administrativos e de gestão financeira e patrimonial com as políticas, leis e regulamentos em vigor no aparelho do Estado;
  195. Número ou marcador, página 4: d) propor e realizar inquéritos e sindicâncias;
  196. Número ou marcador, página 4: e) fiscalizar a organização, funcionamento e coordenação das diferentes unidades orgânicas do SENSAP e propor medidas para o seu melhoramento;
  197. Número ou marcador, página 4: f) avaliar a prontidão e eficiência da actuação do pessoal do SENSAP;
  198. Número ou marcador, página 4: g) inspeccionar o treino operacional, a instrução e a formação do pessoal do SENSAP;
  199. Número ou marcador, página 4: h) avaliar o nível organizacional, moral e disciplinar do pessoal do SENSAP;
  200. Número ou marcador, página 4: i) fiscalizar a utilização racional dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais afectos ao SENSAP;
  201. Número ou marcador, página 4: j) propor medidas correctivas para as situações anómalas detectadas durante as acções inspectivas; e
  202. Número ou marcador, página 4: k) propor métodos organizativos, disposições e medidas com vista a melhoria de qualidade de trabalho em todas as unidades orgânicas do SENSAP.
  203. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Inspecção é dirigida por um Director
  204. Texto do artigo, página 4: Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto de Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  206. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Operações de Socorro e Salvamento)
  207. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Operações de Socorro e Salvamento:
  208. Número ou marcador, página 4: a) garantir a realização das actividades de combate a incêndios;
  209. Número ou marcador, página 4: b) assegurar a realização das actividades de socorro e salvação de pessoas e bens, em caso de incêndios, acidentes e calamidades;
  210. Número ou marcador, página 4: c) garantir a protecção contra incêndios e outros riscos, nos edifícios estratégicos, casas de espectáculos, recintos de diversão e outros locais;
  211. Número ou marcador, página 4: d) assegurar a realização das actividades de fiscalização e inspecção dos corpos de bombeiros;
  212. Número ou marcador, página 4: e) assegurar a articulação dos corpos de bombeiros com outras entidades de protecção civil e bombeiros;
  213. Número ou marcador, página 4: f) promover ou realizar estudos e análise da situação operativa no âmbito de salvação pública e elaborar os respectivos planos operativos;
  214. Número ou marcador, página 4: g) promover ou realizar estudos sobre técnicas e equipamentos de socorro e salvação de pessoas e bens, em conformidade com a evolução dos riscos, ciências e tecnologias;
  215. Número ou marcador, página 4: h) coordenar as actividades dos corpos de bombeiros, nos termos da lei;
  216. Número ou marcador, página 4: i) garantir a realização de estudos táctico-operativos; e
  217. Número ou marcador, página 4: j) assegurar a recolha, processamento e circulação de informação de natureza operativa em matéria de salvação pública.
  218. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Operações de Socorro e Salvamento é dirigida
  219. Texto do artigo, página 4: por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto de Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
  220. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  221. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Prevenção de Riscos)
  222. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Prevenção de Riscos:
  223. Número ou marcador, página 4: a) garantir a realização de actividades preventivas no âmbito de salvação pública;
  224. Número ou marcador, página 4: b) garantir a realização de vistorias e inspecções em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos em edifícios, instalações, estabelecimentos, meios de transporte, recintos e outros locais;
  225. Número ou marcador, página 4: c) garantir a emissão de pareceres técnicos em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos sobre projectos de construção civil, novas, de reabilitação e de remodelação e de instalação de redes de incêndios;
  226. Número ou marcador, página 4: d) assegurar a implementação de medidas de protecção e segurança contra incêndios e outros riscos em edifícios, objectos económicos, sociais e estratégicos;
  227. Número ou marcador, página 4: e) promover ou realizar estudos sobre técnicas e equipamento de prevenção, em conformidade com a evolução de riscos, ciência e tecnologias;
  228. Número ou marcador, página 4: f) promover ou realizar a análise de riscos de incêndios, acidentes e calamidades;
  229. Número ou marcador, página 4: g) averiguar as causas de incêndios e outros sinistros;
  230. Número ou marcador, página 4: h) propor regulamentos de segurança contra riscos de incêndios e outros sinistros;
  231. Número ou marcador, página 4: i) propor normas sobre as especificações técnicas de equipamentos e materiais de prevenção e combate a incêndios, para uso no território nacional;
  232. Número ou marcador, página 5: j) garantir a certificação das actividades de prestação de serviços e comercialização de equipamentos de prevenção e combate à incêndios e outros riscos;
  233. Número ou marcador, página 5: k) propor normas técnicas de uso de equipamentos e materiais de prevenção e combate a incêndios;
  234. Número ou marcador, página 5: l) assegurar a formação cívica dos cidadãos no domínio de prevenção contra riscos de incêndios e outros sinistros; e
  235. Número ou marcador, página 5: m) assegurar o fomento do espírito de voluntariado, com vista à participação da população nas actividades de prevenção, segurança e combate aos incêndios e outras formas de socorro.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Prevenção de Riscos é dirigida por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto de Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  238. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Intervenções Especiais)
  239. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Intervenções Especiais:
  240. Número ou marcador, página 5: a) garantir o socorro e salvação de pessoas e bens em caso de acidentes complexos;
  241. Número ou marcador, página 5: b) realizar acções de busca, socorro e salvação de pessoas e bens em casos de colapso de estruturas, deslizamento de terras, ciclones, tempestades, maremotos, terramotos, cheias, inundações, enxurradas, naufrágios, abalroamentos e outros desastres de origem natural, humana ou tecnológica de grande magnitude;
  242. Número ou marcador, página 5: c) coordenar as acções de combate a incêndios e outras formas de intervenção envolvendo matérias perigosas;
  243. Número ou marcador, página 5: d) adoptar medidas de precaução e realizar acções de contenção e descontaminação de zonas afectadas por matérias perigosas; e
  244. Número ou marcador, página 5: e) realizar estudos e análise da situação operativa e elaborar os planos de contingência, conforme o risco.
  245. Número ou marcador, página 5: 2. A nível local, a Direcção de Intervenções Especiais organiza-se em departamentos regionais, dirigido por um Chefe de Departamento regional, com a patente de Superintendente-Chefe de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
  246. Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção de Intervenções Especiais é dirigida por
  247. Texto do artigo, página 5: um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto de Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  249. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Doutrina e Ética)
  250. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Doutrina e Ética:
  251. Número ou marcador, página 5: a) promover valores patrióticos, éticos, deontológicos e culturais no seio dos membros do SENSAP;
  252. Número ou marcador, página 5: b) desenvolver uma doutrina integrada, que oriente a acção do SENSAP no domínio da educação cívica, patriótica e postura dos seus membros, assentes nos mais altos valores éticos, patrióticos e culturais que norteiam as acções de socorro, salvação e preservação da vida humana e bens;
  253. Número ou marcador, página 5: c) propor normas, planos e directivas que determinem e orientem acções a desenvolver, no âmbito da doutrina e ética;
  254. Número ou marcador, página 5: d) acompanhar os desenvolvimentos da doutrina e ética em matéria de socorro e salvação, no plano nacional, regional e internacional;
  255. Número ou marcador, página 5: e) propor os símbolos heráldicos do SENSAP e normas de sua utilização;
  256. Número ou marcador, página 5: f) realizar estudos, planear e propor actividades relativas à educação física, cultura e desporto no SENSAP:
  257. Número ou marcador, página 5: g) propor e difundir normas e regulamentos, executar os actos relativos à heráldica, vexilologia e à uniformologia do SENSAP;
  258. Número ou marcador, página 5: h) assegurar a selecção, recolha, depósito, preservação, restauração e exposição do património museológico e documentação histórica do SENSAP; e
  259. Número ou marcador, página 5: i) elaborar e propor normas e directivas relativas à realização de actos cerimoniais do SENSAP.
  260. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Doutrina e Ética é dirigida por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto de Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  262. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Recursos Humanos e Formação)
  263. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos e Formação:
  264. Número ou marcador, página 5: a) organizar e gerir os processos de recrutamento, selecção, nomeação, progressão, promoção, passagem à reserva, reforma, desvinculação, transferência, licenças e outras situações do pessoal do SENSAP, nos termos da lei;
  265. Número ou marcador, página 5: b) gerir e administrar os recursos humanos afectos ao SENSAP;
  266. Número ou marcador, página 5: c) garantir a emissão de documentos de identificação profissional do pessoal do SENSAP;
  267. Número ou marcador, página 5: d) organizar e actualizar os processos individuais e a base de dados do pessoal;
  268. Número ou marcador, página 5: e) fazer o acompanhamento da instrução de processos disciplinares e proceder o registo das sanções disciplinares nos respectivos assentos biográficos;
  269. Número ou marcador, página 5: f) organizar os processos de avaliação de desempenho do pessoal;
  270. Número ou marcador, página 5: g) realizar o controlo de efectividade e assiduidade do pessoal;
  271. Número ou marcador, página 5: h) publicar as listas dos membros na situação de passagem à reserva e reforma;
  272. Número ou marcador, página 5: i) organizar e controlar o processo de assistência médica e medicamentosa do pessoal;
  273. Número ou marcador, página 5: j) elaborar programas de assistência social do pessoal;
  274. Número ou marcador, página 5: k) garantir a formação e o desenvolvimento do pessoal do SENSAP;
  275. Número ou marcador, página 5: l) coordenar e assegurar a gestão provisional do quadro no processo de instrução e aperfeiçoamento profissional do pessoal;
  276. Número ou marcador, página 5: m) coordenar o processo de formação com os estabelecimentos de formação;
  277. Número ou marcador, página 5: n) implementar medidas no âmbito das políticas e estratégias de HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
  278. Número ou marcador, página 5: o) garantir a realização de formações solicitadas por outras entidades em matéria de salvação pública.
  279. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Recursos Humanos e Formação é dirigida
  280. Texto do artigo, página 5: por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto de Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Salvação Pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  282. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração, Logística e Finanças)
  283. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração, Logística e Finanças:
  284. Número ou marcador, página 6: a) garantir a planificação e execução orçamental do SENSAP, nos termos da lei
  285. Número ou marcador, página 6: b) garantir a cobrança dos serviços de carácter oneroso e encaminhamento da receita à Recebedoria da Fazenda;
  286. Número ou marcador, página 6: c) elaborar relatórios de prestação de contas e execução dos planos financeiros do SENSAP;
  287. Número ou marcador, página 6: d) executar o plano de abastecimento, compreendendo uniformes, combustíveis, lubrificantes, rações de combate, géneros alimentícios, equipamentos de escritório e outros materiais de consumo corrente do SENSAP;
  288. Número ou marcador, página 6: e) garantir a correcta administração e manutenção do património e equipamentos afectos ao SENSAP;
  289. Número ou marcador, página 6: f) organizar e manter actualizado o cadastro e o inventário dos bens afectos ao SENSAP;
  290. Número ou marcador, página 6: g) promover o desenvolvimento, manutenção e conservação de infra-estruturas e equipamentos afectos ao SENSAP;
  291. Número ou marcador, página 6: h) orientar e supervisionar a elaboração dos orçamentos dos Comandos Provinciais e estabelecimentos de formação;
  292. Número ou marcador, página 6: i) organizar e providenciar a recepção e expedição de correspondência;
  293. Número ou marcador, página 6: j) garantir o registo, circulação, reprodução e arquivo dos documentos; e
  294. Número ou marcador, página 6: k) garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado no SENSAP.
  295. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração, Logística e Finanças
  296. Texto do artigo, página 6: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, com a patente de Adjunto do Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  298. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Estudos e Planificação)
  299. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  300. Número ou marcador, página 6: a) realizar estudos com vista ao desenvolvimento institucional do SENSAP;
  301. Número ou marcador, página 6: b) promover a edição e difusão de estudos e publicações no âmbito das matérias relacionadas com a actividade do SENSAP;
  302. Número ou marcador, página 6: c) globalizar propostas de planos e programas de actividades do SENSAP;
  303. Número ou marcador, página 6: d) monitorar e avaliar a execução dos planos e programas de actividades do SENSAP;
  304. Número ou marcador, página 6: e) elaborar relatórios periódicos das actividades do SENSAP;
  305. Número ou marcador, página 6: f) coordenar e apoiar as diferentes unidades orgânicas do SENSAP em matéria de planificação; e
  306. Número ou marcador, página 6: g) garantir a recolha e sistematização de informação estatística das actividades do SENSAP e propor normas sobre a sua circulação.
  307. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por
  308. Texto do artigo, página 6: um Chefe de Departamento Central Autónomo, com a patente de Adjunto do Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  310. Texto do artigo, página 6: (Departamento Jurídico)
  311. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  312. Número ou marcador, página 6: a) elaborar estudos jurídicos, formular pareceres e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica atinentes a actividade do SENSAP;
  313. Número ou marcador, página 6: b) elaborar propostas de legislação relevante para o SENSAP;
  314. Número ou marcador, página 6: c) preparar instruções com vista à correcta aplicação da legislação vigente;
  315. Número ou marcador, página 6: d) manter actualizado o arquivo da legislação, jurisprudência, doutrina e outros documentos com interesse jurídico para os serviços e proceder a sua divulgação;
  316. Número ou marcador, página 6: e) analisar as situações que careçam de assistência jurídica e patrocínio judiciário e assessorar na contratação de advogado;
  317. Número ou marcador, página 6: f) acompanhar o decurso de processo em que o membro é constituído arguido ou ofendido, em virtude de factos ocorridos no exercício das suas funções ou por causa delas; e
  318. Número ou marcador, página 6: g) proceder a interpretação da legislação, despachos, instruções, ordens de serviço e convenções internacionais de interesse para o SENSAP.
  319. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
  320. Texto do artigo, página 6: de Departamento Central Autónomo, com a patente de Adjunto do Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  322. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Relações Internacionais)
  323. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Relações Internacionais:
  324. Número ou marcador, página 6: a) assistir a direcção do SENSAP em matéria de cooperação internacional;
  325. Número ou marcador, página 6: b) assegurar a elaboração e sistematização da informação técnica referente à participação do SENSAP em actividades de cooperação internacional;
  326. Número ou marcador, página 6: c) participar na elaboração de propostas de acordos e outros instrumentos de carácter internacional de interesse para o SENSAP;
  327. Número ou marcador, página 6: d) contribuir para a eficácia das actividades de cooperação internacional no domínio de salvação pública;
  328. Número ou marcador, página 6: e) criar e manter actualizado o arquivo da documentação, acordos e convenções internacionais atinentes à actividade de cooperação do SENSAP; e
  329. Número ou marcador, página 6: f) contribuir para a divulgação e implementação dos acordos bilaterais e multilaterais no domínio da salvação pública.
  330. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Relações Internacionais é dirigido por
  331. Texto do artigo, página 6: um Chefe de Departamento Central Autónomo, com a patente de Adjunto do Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  333. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação)
  334. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação:
  335. Número ou marcador, página 6: a) propor estratégias de desenvolvimento e gestão de sistemas de comunicação e informática no SENSAP;
  336. Número ou marcador, página 7: b) gerir, actualizar, garantir a segurança e interoperabilidade da base de dados, dos sistemas informáticos e de comunicações do SENSAP;
  337. Número ou marcador, página 7: c) participar no desenvolvimento e actualização da página de internet e programas informáticos de publicidade e divulgação de legislação, da imagem institucional e de medidas de prevenção de incêndios e riscos de desastres;
  338. Número ou marcador, página 7: d) promover a capacitação do pessoal no uso e manutenção dos equipamentos de comunicação e informático;
  339. Número ou marcador, página 7: e) emitir parecer sobre as especificações técnicas dos equipamentos de comunicação e informático; e
  340. Número ou marcador, página 7: f) propor normas de acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de informação.
  341. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, com a patente de Adjunto do Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  343. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Relações Públicas)
  344. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Relações Públicas:
  345. Número ou marcador, página 7: a) atender, analisar e encaminhar o público na sua relação com o SENSAP;
  346. Número ou marcador, página 7: b) receber reclamações, analisar e encaminhar aos órgãos competentes do SENSAP;
  347. Número ou marcador, página 7: c) assegurar os serviços de apoio e protocolo às entidades do SENSAP;
  348. Número ou marcador, página 7: d) organizar o cerimonial do SENSAP;
  349. Número ou marcador, página 7: e) assessorar o SENSAP em matéria de comunicação social;
  350. Número ou marcador, página 7: f) coordenar o relacionamento entre o SENSAP e os órgãos de comunicação social;
  351. Número ou marcador, página 7: g) assegurar a divulgação das actividades do SENSAP;
  352. Número ou marcador, página 7: h) promover a imagem pública do SENSAP;
  353. Número ou marcador, página 7: i) contribuir para o esclarecimento da opinião púbilca e assegurar a execução das actividades de comunicação social;
  354. Número ou marcador, página 7: j) gerir conteúdos web no portal, páginas e redes sociais do SENSAP;
  355. Número ou marcador, página 7: k) organizar reuniões com os utentes do serviço;
  356. Número ou marcador, página 7: l) produzir e proceder à divulgação do boletim informativo do SENSAP; e
  357. Número ou marcador, página 7: m) organizar e manter actualizado o ficheiro das notícias divulgadas pela imprensa nacional e estrangeira de interesse para o SENSAP.
  358. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Relações Públicas é dirigido por um
  359. Texto do artigo, página 7: Chefe de Departamento Central Autónomo, com a patente de Adjunto do Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  361. Texto do artigo, página 7: (Departamento das Aquisições)
  362. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento das Aquisições:
  363. Número ou marcador, página 7: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
  364. Número ou marcador, página 7: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  365. Número ou marcador, página 7: c) elaborar os documentos de concursos;
  366. Número ou marcador, página 7: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  367. Número ou marcador, página 7: e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  368. Número ou marcador, página 7: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  369. Número ou marcador, página 7: g) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e actuação dos contratados; e
  370. Número ou marcador, página 7: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação.
  371. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento das Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, com a patente de Adjunto do Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  373. Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Comandante Nacional)
  374. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Comandante Nacional:
  375. Número ou marcador, página 7: a) organizar o programa de trabalho do Comandante Nacional e Comandante Nacional-Adjunto;
  376. Número ou marcador, página 7: b) elaborar as convocatórias e garantir a disponibilização da documentação necessária para as reuniões do SENSAP;
  377. Número ou marcador, página 7: c) secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Comandante Nacional e Comandante NacionalAdjunto;
  378. Número ou marcador, página 7: d) organizar a tramitação de despachos e arquivo de documentos; e
  379. Número ou marcador, página 7: e) proceder a transmissão e acompanhar a execução das decisões e instruções do Comandante Nacional.
  380. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete do Comandante Nacional é dirigido por um
  381. Texto do artigo, página 7: Chefe de Gabinete, com a patente de Superintendente-Chefe de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
  382. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Comandos Provinciais
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  384. Texto do artigo, página 7: (Comandos Provinciais)
  385. Número ou marcador, página 7: 1. Os Comandos Provinciais constituem unidades orgânicas do SENSAP e prosseguem, nas respectivas áreas de jurisdição, as funções do SENSAP de natureza preventiva, interventiva, administrativa e executiva, cabendo-lhes, ainda, assegurar o cumprimento das missões determinadas ao nível central.
  386. Número ou marcador, página 7: 2. O Comando Provincial é dirigido por um Comandante Provincial do SENSAP, com a patente de Adjunto do Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
  387. Número ou marcador, página 7: 3. São competências do Comandante Provincial do SENSAP:
  388. Número ou marcador, página 7: a) comandar, dirigir, coordenar e fiscalizar as unidades orgânicas do SENSAP, a nível provincial;
  389. Número ou marcador, página 7: b) representar o SENSAP, a nível provincial;
  390. Número ou marcador, página 7: c) garantir a execução das actividades respeitantes à organização das forças e meios, operações de socorro e salvação, instrução e serviços técnicos, logísticos e administrativos do SENSAP, a nível provincial;
  391. Número ou marcador, página 7: d) convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
  392. Número ou marcador, página 7: e) exercer o poder disciplinar nos limites determinados por lei; e
  393. Número ou marcador, página 8: f) assegurar a coordenação com outras entidades públicas e privadas, no âmbito da gestão de riscos de desastres, a nível provincial.
  394. Número ou marcador, página 8: 4. O Comandante Provincial é substituído nas ausências e impedimentos pelo Chefe do Departamento de Operações de Socorro e Salvamento, com a patente de Superintendente-Chefe de Salvação Pública.
  395. Número ou marcador, página 8: 5. Os Comandos Provinciais estruturam-se em:
  396. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Operações de Socorro e Salvamento;
  397. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Prevenção de Riscos;
  398. Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Doutrina e Ética;
  399. Número ou marcador, página 8: d) Departamento de Recursos Humanos e Formação;
  400. Número ou marcador, página 8: e) Departamento de Administração, Logística e Finanças;
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