I SÉRIE — n.º 77
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 77/2023
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 21 de Abril de 2023 I SÉRIE — Número 77
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho Constitucional:
- Parágrafo, página 1: Deliberação n.° 1/CC/2022:
- Parágrafo, página 1: Regula a organização, composição e funcionamento dos serviços de apoio do Conselho Constitucional e aprova o quadro de pessoal e respectivos qualificadores.
- Título de secção, página 1: CONSELHO CONSTITUCIONAL
- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.° 1/CC/2022
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Maio
- Texto do artigo, página 1: A matéria referente à organização, composição e funcionamento dos serviços de apoio do Conselho Constitucional tem tido a sua sede no Decreto n.º 35/2004, de 8 de Setembro, aprovado em conformidade com o artigo 32 da Lei n.º 9/2003, de 22 de Outubro. O artigo 36 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto confirmou que tais matérias deveriam ser reguladas por Decreto do Conselho de Ministros. Com a aprovação, pela Lei n.º 2/2022, de 21 de Janeiro, da nova Lei Orgânica do Conselho Constitucional, este Órgão passou a ter competência para, por via de Deliberação, regular a organização, a composição e o funcionamento dos respectivos serviços de apoio, aprovar os qualificadores profissionais e o quadro de pessoal do Conselho Constitucional.
- Texto do artigo, página 1: Considerando a experiência de funcionamento, sedimentada em quase duas décadas de existência, acrescida do aumento progressivo da actividade jurisdicional do Conselho Constitucional e do alargamento de tarefas de natureza não jursisdicional, mostrase hoje necessário reordenar e redimensionar os serviços de apoio do Conselho Constitucional, ajustar o seu quadro de pessoal e actualizar os respectivos qualificadores, de modo a permitir a adequada organização e funcionamento do Órgão.
- Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 32 e do artigo 40, ambos da Lei n.º 2/2022, de 21 de Janeiro, os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional deliberam:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Estrutura Orgânica do Conselho Constitucional
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Órgãos de Administração e Secretariado)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Administração do Conselho Constitucional é constituída pelos seguintes órgãos colegial e singular:
- Número ou marcador, página 1: a) Plenário;
- Número ou marcador, página 1: b) Presidente.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Conselho Constitucional dispõe ainda de um secretariado que integra serviços de apoio instrumental, judiciário, técnicoadministrativo e autónomo.
- Número ou marcador, página 1: 3. O Secretariado é dirigido por um Secretário-Geral, sob subordinação do Presidente do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 1: 4. Os órgãos e o secretariado organizam-se nos termos da Lei
- Texto do artigo, página 1: Orgânica do Conselho Constitucional e da presente Deliberação.
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO II Competências Administrativas dos Órgãos
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Plenário do Conselho Constitucional)
- Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao Plenário do Conselho Constitucional, no domínio da administração:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do Secretariado do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar os qualificadores profissionais e o quadro de pessoal do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 1: c) Decidir os recursos das decisões do Presidente tomadas no exercício do poder disciplinar sobre o pessoal do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 1: d) Aprovar o plano anual de actividades e a proposta do orçamento;
- Número ou marcador, página 1: e) Aprovar as normas internas de execução do orçamento e de redistribuição de verbas entre as dotações orçamentais;
- Número ou marcador, página 1: f) Deliberar sobre os relatórios de execução do Plano e do Orçamento;
- Número ou marcador, página 1: g) Deliberar sobre as providências administrativas que se relacionem com o estatuto dos Juízes;
- Número ou marcador, página 1: h) Pronunciar-se, mediante solicitação do Presidente, sobre quaisquer assuntos de administração;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a realização de acções formativas e informativas do público em geral;
- Número ou marcador, página 2: j) Exercer as demais competências atribuídas por lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os regulamentos mencionados na alínea a) do número anterior assumem a forma de Deliberação e são publicados na III Série do Boletim da República. Os demais actos deliberativos do âmbito da administração são registados em Acta assinada pelos Juízes Conselheiros.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Presidente do Conselho Constitucional)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Presidente do Conselho Constitucional é o órgão que representa o Conselho Constitucional, vela pela salvaguarda da sua dignidade, dirige e coordena a sua actividade e exerce autoridade administrativa sobre todos os funcionários do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Presidente, no domínio da gestão interna do Conselho Constitucional:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir, acompanhar e controlar a actividade do Conselho Constitucional e superintender a gestão administrativa e financeira do Conselho Constitucional e do respectivo Secretariado;
- Número ou marcador, página 2: b) Nomear e exonerar o Secretário-Geral e o Secretário Judicial ouvido o Plenário do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 2: c) Nomear, empossar e exonerar os demais titulares dos cargos de direcção, chefia ou confiança das unidades orgânicas que integram os diversos serviços de apoio do Conselho Constitucional, nos termos da Lei e da presente Deliberação;
- Número ou marcador, página 2: d) Nomear e dar posse ao pessoal do Conselho Constitucional e exercer sobre ele o poder disciplinar, com recurso para o Plenário do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 2: e) Autorizar a realização de auditorias, de acordo com um plano previamente aprovado ou sempre que as mesmas se revelarem necessárias;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar a realização de inquéritos e sindicâncias, sempre que se mostrarem necessários e relevantes para o funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover a realização de conferências, seminários e palestras;
- Número ou marcador, página 2: h) Promover a realização de acções de formação e de visitas de estudo para os Juízes Conselheiros e os funcionários;
- Número ou marcador, página 2: i) Celebrar, ouvido o Plenário, protocolos de cooperação com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;
- Número ou marcador, página 2: j) Assegurar o bom relacionamento institucional entre o Conselho Constitucional e os demais órgãos de soberania, órgãos e autoridades públicas;
- Número ou marcador, página 2: k) Exercer as demais competências atribuídas por lei e por regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Presidente pode indicar Juízes Conselheiros para o
- Texto do artigo, página 2: apoiarem na supervisão de áreas específicas de actividades do Secretariado do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Secretário-Geral
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Designação e estatuto)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Secretário-Geral é nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho Constitucional, ouvido o Plenário.
- Texto do artigo, página 2: A nomeação tem em consideração o interesse público, a avaliação curricular e os requisitos fixados no qualificador das funções do cargo.
- Número ou marcador, página 2: 2. Nos casos de impedimento, o Presidente designa, de entre os directores ou assessores, o substituto do Secretário-Geral. Nos casos de ausência, o Secretário-Geral propõe ao Presidente o seu substituto.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Secretário-Geral goza do estatuto, direitos e regalias
- Texto do artigo, página 2: inerentes à sua função.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Sob a subordinação do Presidente do Conselho Constitucional, o Secretário-Geral tem competência para dirigir todos os serviços de apoio, competindo-lhe especialmente:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar, no âmbito da sua competência gestionária, a articulação entre o Conselho Constitucional e outras entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 2: b) Coordenar as acções no âmbito da cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 2: c) Preparar e apresentar ao Presidente as propostas do Plano e do Orçamento e o Relatório e Contas do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 2: d) Preparar e apresentar ao Presidente o Relatório anual de actividades do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 2: e) Supervisar a execução do orçamento do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 2: f) Autorizar as despesas variáveis do orçamento dentro dos limites legais e parâmetros fixados por despacho do Presidente do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 2: g) Providenciar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento regular do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 2: h) Zelar pelo adequado funcionamento e eficiência dos serviços de apoio, promovendo as auditorias e os inquéritos e sindicâncias;
- Número ou marcador, página 2: i) Emitir ordens e instruções de serviço no âmbito da sua competência gestionária;
- Número ou marcador, página 2: j) Despachar com os responsáveis das unidades orgânicas dos serviços de apoio;
- Número ou marcador, página 2: k) Assegurar a gestão e manutenção do património do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 2: l) Assegurar o levantamento das necessidades de todos os serviços de apoio para efeitos de compra e aprovisionamento;
- Número ou marcador, página 2: m) Assegurar a gestão das necessidades dos recursos humanos do Conselho Constitucional, realizando acções de recrutamento, selecção e formação do pessoal;
- Número ou marcador, página 2: n) Conceder licenças disciplinares aos funcionários, segundo os critérios definidos na lei;
- Número ou marcador, página 2: o) Preparar a realização das sessões do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 2: p) Assistir, por determinação do Presidente, às sessões do Plenário do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 2: q) Propor os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços de apoio;
- Número ou marcador, página 2: r) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Secretariado
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Estrutura e Funções dos Serviços de Apoio
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os serviços de apoio do Conselho Constitucional são integrados pelas seguintes unidades orgânicas: 1.1. Serviços de apoio instrumental: i. Gabinete do Presidente; ii. Gabinete dos Juízes Conselheiros. 1.2. Serviços de apoio judiciário: Único: Secretaria Judicial. 1.3. Serviços de apoio técnico-administrativo: i. Direcção de Administração e Finanças; ii. Direcção de Documentação e Informática; iii. Gabinete de Assuntos Jurídicos; iv. Gabinete de Comunicação e Imagem. 1.4. Serviços de apoio autónomo: i. Gabinete de Cooperação e Relações Internacionais; ii. Gabinete de Auditoria Interna; iii. Departamento de Contratação Pública; iv. Unidade de Género e Assuntos Transversais.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do disposto na presente Deliberação, entende-se por serviços de apoio autónomo aqueles cujos responsáveis respondem directamente ao Presidente do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 3: 3. As unidades orgânicas podem integrar Departamentos e/ou Repartições, nos termos fixados na presente Deliberação, dirigidos por Chefes de Departamento Central e Chefes de Repartição Central, respectivamente.
- Número ou marcador, página 3: 4. As funções específicas dos Departamentos e Repartições
- Texto do artigo, página 3: Centrais são fixadas por regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Funções)
- Texto do artigo, página 3: Aos serviços de apoio compete, em geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Planear, orientar, coordenar e assegurar a execução de todas as actividades de suporte à função jurisdicional do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar o apoio necessário às actividades dos órgãos do Conselho Constitucional no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer outras funções que lhes forem atribuídas pelos órgãos do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO I Serviços de Apoio Instrumental
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Direcção, composição e nomeação)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Presidente do Conselho Constitucional e os Juízes Conselheiros dispõem de gabinete próprio.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Gabinetes prestam apoio directo e pessoal e assistem os respectivos titulares no desempenho das suas funções.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os Gabinetes são dirigidos pelo Director do Gabinete do Presidente do Conselho Constitucional e pelo Director de Gabinete dos Juízes Conselheiros, aos quais compete, genericamente, organizar, orientar e assegurar a execução das competências do Gabinete sob dependência directa dos titulares.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os Gabinetes são integrados por assessores, secretários, motoristas e elementos de segurança pessoal.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Presidente nomeia o pessoal que integra os Gabinetes, com observância dos requisitos fixados nos qualificadores das respectivas funções e demais normas aplicáveis ao provimento de pessoal para lugares de confiança. Os assessores dos Juízes Conselheiros são nomeados sob proposta destes.
- Número ou marcador, página 3: 6. Ressalva-se do disposto no número anterior os motoristas
- Texto do artigo, página 3: e os elementos da segurança.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Gabinete do Presidente)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Gabinete do Presidente:
- Número ou marcador, página 3: a) Organizar e programar as actividades do Presidente e zelar pela sua execução;
- Número ou marcador, página 3: b) Prestar assessoria ao Presidente;
- Número ou marcador, página 3: c) Prestar assistência técnica, administrativa e logística ao Presidente, em todos os assuntos por ele solicitados;
- Número ou marcador, página 3: d) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar o expediente para despacho, divulgar os despachos junto dos destinatários e arquivar os documentos de expediente do Presidente;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Presidente;
- Número ou marcador, página 3: f) Divulgar e controlar a execução das decisões e instruções do Presidente;
- Número ou marcador, página 3: g) Organizar e secretariar as sessões dos colectivos do Conselho Constitucional e as demais reuniões dirigidas pelo Presidente;
- Número ou marcador, página 3: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Deliberação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete, em especial, aos assessores do Presidente
- Texto do artigo, página 3: do Conselho Constitucional:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar os memorandos dos pedidos de fiscalização da constitucionalidade ou da legalidade;
- Número ou marcador, página 3: b) Coordenar e dirigir estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 3: c) Intervir na preparação de projectos de ordens e instruções de serviço de carácter interno;
- Número ou marcador, página 3: d) Acompanhar as reformas legais e os assuntos noticiosos de actualidade que sejam de interesse para a actividade do Conselho Constitucional e, quando necessário, realizar estudos, emitir pareceres, elaborar comentários ou notas explicativas para orientação prévia do Presidente;
- Número ou marcador, página 3: e) Apoiar o Presidente no estudo de assuntos relativos à situação económica, política, social, diplomática e jurídica do País e de outros Estados;
- Número ou marcador, página 3: f) Diagnosticar necessidades e propor políticas, planos, programas ou normas de formação na área do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover a realização de cursos de formação, palestras e seminários de acordo com as políticas, planos e programas aprovados;
- Número ou marcador, página 4: h) Coordenar, por determinação superior, as acções na área de cooperação internacional e intercâmbiointerinstitucional;
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades de maior ou menor complexidade, quando necessário.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Gabinete dos Juízes Conselheiros)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Gabinete dos Juízes Conselheiros:
- Número ou marcador, página 4: a) Organizar e programar as actividades dos Juízes Conselheiros e zelar pela sua execução;
- Número ou marcador, página 4: b) Prestar assessoria aos Juízes Conselheiros;
- Número ou marcador, página 4: c) Prestar assistência técnica, administrativa e logística aos Juízes Conselheiros, em todos os assuntos por eles solicitados;
- Número ou marcador, página 4: d) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência destinada aos Juízes Conselheiros, divulgar os despachos do Presidente e arquivar os documentos de expediente;
- Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete dos Juízes Conselheiros;
- Número ou marcador, página 4: f) Secretariar as sessões dos colectivos do Conselho Constitucional de que os Juízes Conselheiros sejam membros e as demais reuniões para as quais sejam convocados;
- Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da presente Deliberação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete, em especial, aos assessores dos Juízes Conselheiros:
- Número ou marcador, página 4: a) Assistir o Juiz Conselheiro em todos os assuntos por ele solicitados;
- Número ou marcador, página 4: b) Preparar ou participar na preparação de relatórios e de projectos de acórdãos;
- Número ou marcador, página 4: c) Participar em estudos sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 4: d) Acompanhar as reformas legais e os assuntos noticiosos de actualidade que sejam de interesse para a actividade do Conselho Constitucional e, quando necessário, realizar estudos, emitir pareceres, elaborar comentários ou notas explicativas para orientação prévia do juiz conselheiro;
- Número ou marcador, página 4: e) Realizar outras actividades de maior ou menor complexidade, quando necessário.
- Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO II Serviço de Apoio Judiciário
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Secretaria Judicial)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Secretaria Judicial é composta por Secção Única e integra oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Secretaria Judicial é dirigida por um Secretário Judicial nomeado em comissão de serviço.
- Número ou marcador, página 4: 3. Nas ausências e impedimentos do Secretário Judicial,
- Texto do artigo, página 4: o Presidente do Conselho Constitucional designará um substituto de entre os Oficiais de Justiça ou Assistentes de Oficial de Justiça de categoria mais elevada.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Funções)
- Texto do artigo, página 4: São funções da Secretaria Judicial no âmbito da tramitação de processos jurisdicionais:
- Número ou marcador, página 4: a) Receber e registar a entrada de papéis e documentos relacionados com os processos;
- Número ou marcador, página 4: b) Organizar, movimentar processos e efectuar o respectivo registo e expediente;
- Número ou marcador, página 4: c) Apresentar as tabelas de processos para julgamento;
- Número ou marcador, página 4: d) Registar os acórdãos e deliberações e proceder à sua notificação;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar as actas das sessões em que se decide sobre os processos;
- Número ou marcador, página 4: f) Passar certidões;
- Número ou marcador, página 4: g) Praticar os demais actos determinados por lei e por regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Secretário Judicial)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Secretário Judicial:
- Número ou marcador, página 4: a) Corresponder-se com as repartições públicas e autoridades sobre assuntos da sua competência, salvo quando se trate de correspondência que deva ser assinada pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Submeter a despacho do Presidente ou do SecretárioGeral os assuntos das respectivas competências;
- Número ou marcador, página 4: c) Assistir às sessões de julgamento e assegurar o respectivo secretariado;
- Número ou marcador, página 4: d) Apresentar os processos e papéis à distribuição;
- Número ou marcador, página 4: e) Organizar notas dos processos prontos para designação de julgamento;
- Número ou marcador, página 4: f) Assinar as tabelas dos processos que tenham dias designados para julgamento;
- Número ou marcador, página 4: g) Promover a elaboração dos mapas dos processos e visá-los;
- Número ou marcador, página 4: h) Praticar os demais actos determinados por lei e por regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico-Administrativo
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Direcção de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças, entre outras impostas por lei ou por determinação superior:
- Número ou marcador, página 4: a) No domínio da Administração:
- Texto do artigo, página 4: i. Assegurar a adequada classificação e registo do expediente bem como a organização do arquivo e respectivos índices; ii. Assegurar a gestão e conservação dos bens patrimoniais do Estado; iii. Garantir o aprovisionamento do material para o funcionamento do Conselho Constitucional; iv. Elaborar e executar planos de alocação e apetrechamento de imóveis; v. Participar na elaboração de planos de construção de imóveis; vi. Assegurar a fiscalização de imóveis, o cumprimento de contratos, e acompanhar a execução de projectos;
- Texto do artigo, página 5: vii. Supervisionar o estado das instalações e assegurar a sua reparação e manutenção; viii. Elaborar e propor o orçamento de pequenas reparações e o respectivo calendário de execução; ix. Assegurar o controlo dos custos das manutenções ou reparações de imóveis e outros bens; x. Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado, garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; xi. Assegurar o cumprimento rigoroso, a nível interno, das normas reguladoras do sistema de aquisição de bens e serviços para o Estado.
- Número ou marcador, página 5: b) No domínio de Finanças: i. Elaborar a proposta do Plano e do Orçamento do Conselho Constitucional de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar e gerir o orçamento de funcionamento e de investimento que tiver sido aprovado, de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Preparar os balancetes e a conta do Conselho Constitucional; iv. Elaborar os relatórios de prestação de contas; v.Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submetê-lo ao Tribunal Administrativo; vi. Dirigir e fazer cumprir as normas sobre a gestão de recursos financeiros do Conselho Constitucional; vii. Efectuar todos os pagamentos de despesas orçamentais de sua responsabilidade; viii. Manter o controlo contabilístico da execução de todos os planos financeiros da instituição; ix. Controlar os fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; x. Assegurar o cumprimento rigoroso, a nível interno, das normas reguladoras do sistema de administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 5: c) No domínio dos Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 5: i. Participar na elaboração das normas de gestão de recursos humanos do Conselho Constitucional; ii. Planificar, coordenar e assegurar a execução das actividades de recrutamento, selecção e colocação do pessoal, assim como de manutenção e desenvolvimento dos recursos humanos do Conselho Constitucional; iii. Assegurar a realização da avaliação de desempenho e analisar o resultado do processo de avaliação; iv. Elaborar os planos e executar as acções de formação dos funcionários do Conselho Constitucional, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o Órgão; v. Planificar e executar as promoções e as progressões dos funcionários do Conselho Constitucional; vi. Divulgar, implementar e zelar pela aplicação dos instrumentos que regem os recursos humanos do Estado em geral e do Conselho Constitucional em particular;
- Texto do artigo, página 5: vii. Registar e controlar a assiduidade e efectividade de funcionários; viii. Manter organizado o arquivo de processos individuais; ix. Organizar, controlar e manter actualizado os dados dos funcionários do Conselho Constitucional no Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos do Estado (SNGRHE).
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção de Administração e Finanças integra a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Administração;
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Finanças;
- Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração compreende:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Aprovisionamento e Património;
- Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Transporte e Logística.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Finanças compreende:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Planificação e Orçamento;
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Contabilidade.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Departamento de Recursos Humanos compreende:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Gestão Estratégica e Normação;
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Administração de Pessoal.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Documentação e Informática)
- Número ou marcador, página 5: 1. Constituem funções da Direcção de Documentação e Informática:
- Número ou marcador, página 5: a) Planificar, coordenar e controlar a actividade documental e de informática do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 5: b) Organizar e manter actualizado um arquivo documental de onde constem os elementos de informação técnico-jurídica relativos às actividades do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 5: c) Organizar e manter actualizado um banco de dados de legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 5: d) Organizar, gerir e manter actualizado o centro de documentação, a biblioteca e o centro de informática;
- Número ou marcador, página 5: e) Organizar e manter actualizado um ficheiro de acórdãos e deliberações do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 5: f) Preparar a edição da colectânea dos acórdãos e deliberações do Conselho Constitucional a publicar periodicamente;
- Número ou marcador, página 5: g) Planificar e promover a edição de outras publicações de interesse para o Conselho Constitucional ou relacionadas com a sua actividade;
- Número ou marcador, página 5: h) Organizar e conservar o arquivo histórico do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 5: i) Propor acções de cooperação com instituições nacionais e estrangeiras em matéria de documentação e informação;
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar pesquisas bibliográficas, planificar e propor a aquisição de material bibliográfico;
- Número ou marcador, página 6: k) Manter sob sua guarda as colecções do Boletim da República e outras publicações oficiais;
- Número ou marcador, página 6: l) Planear, desenvolver, implementar e gerir projectos de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 6: m) Planear e assegurar a gestão dos sistemas informáticos internos, bem como diagnosticar as necessidades decorrentes do seu funcionamento e propor as respectivas soluções;
- Número ou marcador, página 6: n) Definir e desenvolver mecanismos de segurança de dados e Tecnologias de Informação e Comunicação assim como os procedimentos e as normas de recuperação dos mesmos;
- Número ou marcador, página 6: o) Planear e executar as acções de capacitação dos utilizadores dos sistemas informáticos instalados, prestar o devido apoio na operação das Tecnologias de Informação e Comunicação e definir procedimentos que apoiem os utilizadores na operação dos sistemas;
- Número ou marcador, página 6: p) Desempenhar outras funções pertinentes à respectiva área de actividades, nos termos da lei, dos regulamentos internos e de determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Documentação e Informática é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Presidente do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção de Documentação e Informática integra a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Documentação;
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Informática.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Documentação compreende as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 6: a) Documentação e Reprografia;
- Número ou marcador, página 6: b) Biblioteca e Arquivo Histórico;
- Número ou marcador, página 6: c) Museu.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Informática integra as seguintes
- Texto do artigo, página 6: Repartições:
- Número ou marcador, página 6: a) Desenvolvimento de infra-estrutura de rede de comunicação;
- Número ou marcador, página 6: b) Desenvolvimento e gestão de sistemas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 6: a) Prestar assistência às unidades orgânicas esclarecendo dúvidas a respeito de matérias que se mostrem difusas e interpretando instrumentos legais;
- Número ou marcador, página 6: b) Monitorar as actividades das unidades orgânicas de modo a assegurar a sua conformidade com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: c) Redigir documentos jurídicos, tais como contratos, pareceres, minutas e informações sobre questões de natureza constitucional, administrativa, fiscal, civil, comercial, laboral, penal e outras;
- Número ou marcador, página 6: d) Examinar propostas e projectos de diplomas legais, elaborando pareceres jurídicos particularmente no que respeita à sua conformidade com a Constituição;
- Número ou marcador, página 6: e) Colaborar na preparação de projectos de lei, decretos e outros diplomas legais, particularmente no âmbito da reforma da Constituição;
- Número ou marcador, página 6: f) Acompanhar a legislação de interesse para o Conselho Constitucional e, quando necessário, realizar estudos ou emitir pareceres para orientação prévia das unidades orgânicas envolvidas;
- Número ou marcador, página 6: g) Acompanhar a instrução dos processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias internas;
- Número ou marcador, página 6: h) Acompanhar os processos junto do Tribunal Administrativo, referentes aos procedimentos administrativos, financeiros e contabilísticos bem como de contratação pública;
- Número ou marcador, página 6: i) Prestar assistência e apoio técnico-científico em matéria de reforma legal e na capacitação institucional;
- Número ou marcador, página 6: j) Assegurar a recolha, tratamento, análise e difusão da informação estatística sobre a jurisdição constitucional;
- Número ou marcador, página 6: k) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Director de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 6: O Gabinete de Assuntos Jurídicos obedece à seguinte estrutura: a) Repartição de Estudos e Pareceres; b) Repartição de Contencioso.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a estratégia e o plano de comunicação e imagem do Conselho Constitucional e coordenar a sua execução;
- Número ou marcador, página 6: b) Exercer assessoria em matéria da comunicação social;
- Número ou marcador, página 6: c) Divulgar informação sobre a actividade do Conselho Constitucional, com observância da lei e de directivas internas;
- Número ou marcador, página 6: d) Garantir o registo de imagem dos principais eventos do Conselho Constitucional e organizar galerias de exposição;
- Número ou marcador, página 6: e) Analisar o conteúdo dos títulos e seleccionar as notícias que interessem à actividade do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir a produção, edição e publicação de informações institucionais de interesse público por meio de monografias, brochuras, anuários e relatórios de actividade jurisdicional do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a produção de conteúdos e actualização da plataforma eletrónica;
- Número ou marcador, página 6: h) Desenvolver projectos de educação do cidadão e da administração pública para o conhecimento da Constituição da República e das competências do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 6: i) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios periódicos;
- Número ou marcador, página 6: j) Gerir o conteúdo e a produção da TV e Rádio;
- Número ou marcador, página 6: k) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um
- Texto do artigo, página 6: Director de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 7: O Gabinete de Comunicação e Imagem obedece à seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Imprensa;
- Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Marketing.
- Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO IV Serviços de Apoio Autónomo
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Cooperação e Relações Internacionais)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete de Cooperação e Relações Internacionais:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a estratégia e o plano de cooperação e de aperfeiçoamento das relações internacionais e interinstitucionais do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 7: b) Analisar e emitir parecer acerca da adesão, celebração e implementação de protocolos de cooperação e participar na respectiva preparação e conclusão;
- Número ou marcador, página 7: c) Criar e manter actualizada uma base de dados dos acordos e convénios que impliquem compromissos para o Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 7: d) Assegurar os compromissos decorrentes de acordos e convénios assim como a implementação de resoluções e recomendações emanadas das organizações regionais ou internacionais de que o Conselho Constitucional seja membro;
- Número ou marcador, página 7: e) Propor programas, projectos e actividades de cooperação visando o intercâmbio de informações e experiências e coordenar, monitorar e avaliar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 7: f) Mobilizar recursos financeiros, públicos e privados, para programas, projectos e actividades de cooperação;
- Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, representações diplomáticas, organizações internacionais, instituições estrangeiras e outras entidades superiores, no que concerne à coordenação mútua e ao intercâmbio de informações;
- Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a observância de normas e práticas protocolares e de cerimonial oficial nacional e a sua harmonização com as normas e práticas internacionais;
- Número ou marcador, página 7: i) Assessorar o Presidente e os Juízes Conselheiros, na sua função de representação institucional, em matéria de programação, protocolo e cerimonial das solenidades e recepções;
- Número ou marcador, página 7: j) Organizar a recepção, alojamento, logística e estadia de autoridades em audiência com o Presidente do Conselho Constitucional e/ou em eventos promovidos pelo Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 7: k) Assegurar as funções de secretariado executivo nas sessões de trabalho promovidas pelas organizações de que o Conselho Constitucional seja membro;
- Número ou marcador, página 7: l) Providenciar serviços de intérprete e de tradução de correspondências, relatórios, publicações, textos técnicos e outros documentos;
- Número ou marcador, página 7: m) Realizar a revisão linguística de acórdãos, deliberações, actas, artigos científicos e quaisquer outros documentos emitidos ou publicados pelo Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 7: n) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Cooperação e Relações Internacionais é
- Texto do artigo, página 7: dirigido por um Director de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 7: O Gabinete de Cooperação e Relações Internacionais obedece à seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Cerimonial, Protocolo e Relações Públicas;
- Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Serviços de Intérprete e Tradução.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Auditoria Interna)
- Número ou marcador, página 7: 1. Constituem funções do Gabinete de Auditoria Interna:
- Número ou marcador, página 7: a) Assessorar o Plenário do Conselho Constitucional na emissão de normas e procedimentos de controlo interno e verificar o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 7: b) Acompanhar e fiscalizar o processo de execução orçamental;
- Número ou marcador, página 7: c) Garantir a conformidade dos actos de gestão à legalidade, às regras e aos procedimentos instituídos, bem como prevenir e controlar os riscos inerentes aos processos de gestão;
- Número ou marcador, página 7: d) Garantir a conformidade dos actos às políticas, estratégias, objectivos, indicadores e metas definidos por lei ou por determinação do Presidente do Conselho Constitucional, no âmbito das atribuições e actividades do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 7: e) Auditar as contas do Conselho Constitucional e a aplicação dos fundos disponibilizados às unidades orgânicas para o funcionamento corrente;
- Número ou marcador, página 7: f) Realizar auditorias internas ordinárias, seguindo o plano de auditoria aprovado, e as extraordinárias sempre que se revelarem necessárias;
- Número ou marcador, página 7: g) Elaborar os relatórios de auditorias com conclusões e propostas de acção ou de melhoria e submetê-los ao Presidente do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 7: h) Propor a abertura de processos disciplinares referentes a faltas graves apuradas, sem prejuízo da responsabilidade financeira dos seus agentes a efectivar nos termos da lei de execução orçamental, ou outra lei aplicável;
- Número ou marcador, página 7: i) Colaborar em processos de auditorias externas e controlar o cumprimento das respectivas recomendações;
- Número ou marcador, página 7: j) Exercer outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Director
- Texto do artigo, página 7: de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Contratação Pública)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Contratação Pública:
- Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
- Número ou marcador, página 7: b) Realizar a planificação anual de contratação de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar os documentos do concurso;
- Número ou marcador, página 7: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do caderno de encargos, contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
- Número ou marcador, página 7: e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 7: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
- Número ou marcador, página 7: g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Contratação Pública é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Presidente do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 26
- Texto do artigo, página 8: (Unidade de Género e Assuntos Transversais)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Unidade de Género e Assuntos Transversais tem como função implementar estratégias que promovam os valores de igualdade e equidade de género, ética, saúde, ambiente sustentável e direitos humanos, entre outros assuntos transversais.
- Número ou marcador, página 8: 2. À Unidade de Género e Assuntos Transversais compete:
- Número ou marcador, página 8: a) Coordenar as actividades relativas à promoção da igualdade de género e outros assuntos transversais ao nível institucional e impulsionar a participação activa da mulher nos órgãos de decisão;
- Número ou marcador, página 8: b) Coordenar o processo de integração da perspectiva de género e assuntos transversais nas políticas e programas dos sectores no processo de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 8: c) Contribuir para que a instituição seja um exemplo da prática da promoção da equidade de género e de outros valores transversais;
- Número ou marcador, página 8: d) Manter a abordagem de género no acesso, controle dos bens e serviços, criando espaços para que a mulher e o homem, em igualdade de oportunidades, participem com acções afirmativas e concretas;
- Número ou marcador, página 8: e) Promover a implementação de legislação, políticas, planos e estratégias, para a promoção de igualdade de género e outros assuntos transversais e realizar a monitoria e avaliação;
- Número ou marcador, página 8: f) Identificar necessidades de formação e mobilizar assistência técnica para a capacitação e realização de acções formativas com vista a elevar o grau de execução de programas com sensibilidade de género e outros assuntos transversais;
- Número ou marcador, página 8: g) Promover, em coordenação com outros sectores, a realização de estudos com dimensão de género, criança e outros assuntos transversais e proceder à divulgação e disseminação dos resultados;
- Número ou marcador, página 8: h) Envidar esforços para a criação de um sistema de informação e banco de dados agregados por género;
- Número ou marcador, página 8: i) Coordenar e articular com os pontos focais a todos os níveis da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 8: j) Incentivar a celebração de datas comemorativas relativas à mulher e criança e outros assuntos transversais;
- Número ou marcador, página 8: k) Promover acções que visem a protecção de pessoas vulneráveis, vítimas de qualquer tipo de violência, como é o caso da mulher, criança, rapariga, pessoas com deficiência e com HIV-SIDA, em coordenação com as ONGs, instituições e outros parceiros da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 8: l) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Unidade de Género e Assuntos Transversais é dirigida
- Texto do artigo, página 8: por um Coordenador designado pelo Presidente do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Órgãos Colectivos
- Número ou marcador, página 8: Artigo 27
- Texto do artigo, página 8: (Enumeração)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Secretariado do Conselho Constitucional dispõe dos órgãos colegiais seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 8: b) Conselho Jurisdicional;
- Número ou marcador, página 8: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Conselhos Consultivo e Jurisdicional são dirigidos pelo Presidente do Conselho Constitucional, o qual dispõe de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário-Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 28
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, coordenação, planificação e controlo das actividades do Conselho Constitucional em matérias de natureza não jurisdicional.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 8: a) Presidente do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 8: b) Juízes Conselheiros;
- Número ou marcador, página 8: c) Secretário-Geral;
- Número ou marcador, página 8: d) Secretário Judicial;
- Número ou marcador, página 8: e) Directores Nacionais e Adjuntos;
- Número ou marcador, página 8: f) Director do Gabinete do Presidente;
- Número ou marcador, página 8: g) Directores de Gabinete;
- Número ou marcador, página 8: h) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 8: i) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 8: j) Chefes de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 8: 3. São funções do Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 8: a) Orientar, coordenar e avaliar a execução das actividades do Secretariado em vista do desenvolvimento institucional;
- Número ou marcador, página 8: b) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 8: c) Emitir parecer acerca dos planos, políticas e estratégias relativas às atribuições do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 8: d) Emitir parecer em todos os aspectos de organização e funcionamento do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Presidente pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os responsáveis por certos Departamentos e Repartições Centrais.
- Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 8: em cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 29
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Jurisdicional)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Jurisdicional é o órgão consultivo do Conselho Constitucional em matérias de natureza jurisdicional.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Jurisdicional tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 8: a) Presidente do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 8: b) Juízes Conselheiros;
- Número ou marcador, página 8: c) Secretário-Geral;
- Número ou marcador, página 8: d) Secretário Judicial;
- Número ou marcador, página 8: e) Director do Gabinete do Presidente;
- Número ou marcador, página 8: f) Director de Gabinete dos Juízes Conselheiros;
- Número ou marcador, página 8: g) Assessores.
- Número ou marcador, página 9: 3. São funções do Conselho Jurisdicional:
- Número ou marcador, página 9: a) Estabelecer os princípios orientadores do desenvolvimento da actividade jurisdicional;
- Número ou marcador, página 9: b) Emitir parecer sobre a qualidade das deliberações e acórdãos do Conselho Constitucional e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
- Número ou marcador, página 9: c) Definir linhas prioritárias de estudo e investigação científico-técnica para apoio do Conselho Constitucional nas áreas conexas com as suas atribuições nomeadamente, em matéria jurídica, económica, financeira, informática e documental;
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- Deliberação n.º 1/CC/2022 Deliberação n.° 1/CC/2022