Decreto n.º 18/2024

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Decreto n.º 18/2024

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 18/2024
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a área offshore Save, (S6-A), localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b), do número 2, do artigo 27, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área S6-A, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2 – 1. A concessão confere às Concessionárias:
Número ou marcador · p. 1 a) o direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão; e
Número ou marcador · p. 1 b) o direito não exclusivo de construir e operar infra-
Texto do artigo · p. 1 -estruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existentes sob termos e condições comerciais razoáveis.
Número ou marcador · p. 1 2. Os direitos conferidos as Concessionárias estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto de 2011 e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho de 2012, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4 – 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
Texto do artigo · p. 2 de 8 (oito) anos, a partir da data efectiva.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos termos do presente Decreto as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) no início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva; e b)no início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na data efectiva.
Número ou marcador · p. 2 3. Em caso de descoberta comercial, será concedido um
Texto do artigo · p. 2 período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. É delegada, no Ministro que superintende a área de petróleo, competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão em nome do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 2 de petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
Texto do artigo · p. 2 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 18/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 19 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a área offshore Save, (S6-A), localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b), do número 2, do artigo 27, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área S6-A, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2 – 1. A concessão confere às Concessionárias:
  7. Número ou marcador, página 1: a) o direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão; e
  8. Número ou marcador, página 1: b) o direito não exclusivo de construir e operar infra-
  9. Texto do artigo, página 1: -estruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existentes sob termos e condições comerciais razoáveis.
  10. Número ou marcador, página 1: 2. Os direitos conferidos as Concessionárias estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
  11. Número ou marcador, página 2: Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto de 2011 e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho de 2012, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
  12. Número ou marcador, página 2: Art. 4 – 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
  13. Texto do artigo, página 2: de 8 (oito) anos, a partir da data efectiva.
  14. Número ou marcador, página 2: 2. Nos termos do presente Decreto as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
  15. Número ou marcador, página 2: a) no início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva; e b)no início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na data efectiva.
  16. Número ou marcador, página 2: 3. Em caso de descoberta comercial, será concedido um
  17. Texto do artigo, página 2: período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
  18. Número ou marcador, página 2: Art. 5. É delegada, no Ministro que superintende a área de petróleo, competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão em nome do Governo da República de Moçambique.
  19. Número ou marcador, página 2: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área
  20. Texto do artigo, página 2: de petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
  21. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
  22. Texto do artigo, página 2: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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