I SÉRIE — n.º 77

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 77/2024

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 I SÉRIE — Número 77
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 18/2024: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área S6-A, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias. Decreto n.º 19/2024: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área S6-B, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias. Decreto n.º 20/2024: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área A6-D, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias. Decreto n.º 21/2024: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área A6-E, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias. Decreto n.º 22/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área A6-G, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravulso.gov.mz
Lista · p. 1 Resolução n.º 16/2024: Autoriza o Leilão de Direitos de Utilização do Espectro de Frequências Radioeléctricas, para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público, nas faixas de 700 MHz, 2.6 GHz, 3.5 GHz e 26 GHz. Resolução n.º 17/2024:
Parágrafo · p. 1 Nomea Luís Abel Cezerilo para o cargo de Coordenador Nacional do Comité Executivo de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo (CEC).
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 18/2024
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a área offshore Save, (S6-A), localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b), do número 2, do artigo 27, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área S6-A, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2 – 1. A concessão confere às Concessionárias:
Número ou marcador · p. 1 a) o direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão; e
Número ou marcador · p. 1 b) o direito não exclusivo de construir e operar infra-
Texto do artigo · p. 1 -estruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existentes sob termos e condições comerciais razoáveis.
Número ou marcador · p. 1 2. Os direitos conferidos as Concessionárias estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto de 2011 e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho de 2012, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4 – 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
Texto do artigo · p. 2 de 8 (oito) anos, a partir da data efectiva.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos termos do presente Decreto as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) no início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva; e b)no início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na data efectiva.
Número ou marcador · p. 2 3. Em caso de descoberta comercial, será concedido um
Texto do artigo · p. 2 período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. É delegada, no Ministro que superintende a área de petróleo, competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão em nome do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 2 de petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
Texto do artigo · p. 2 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 19/ 2024
Texto do artigo · p. 2 de 19 de Abril
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a área offshore Save (S6-B), localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b), do número 2, do artigo 27, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área S6-B, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2 – 1. A concessão confere às Concessionárias:
Número ou marcador · p. 2 a) o direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão; e
Número ou marcador · p. 2 b) o direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existentes sob termos e condições comerciais razoáveis.
Número ou marcador · p. 2 2. Os direitos conferidos as Concessionárias estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 2 Art 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. – 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa de 8 (oito) anos, a partir da data efectiva.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos termos do presente Decreto as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) no início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva; e b)no início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na data efectiva.
Número ou marcador · p. 2 3. Em caso de descoberta comercial, será concedido um
Texto do artigo · p. 2 período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. É delegada, no Ministro que superintende a área de petróleo competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 2 de petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
Texto do artigo · p. 2 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 20/2024
Texto do artigo · p. 2 de 19 de Abril
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a área offshore Angoche (A6-D), localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b), do número 2, do artigo 27, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área A6-D, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2 – 1. A concessão confere às Concessionárias:
Número ou marcador · p. 2 a) o direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão; e
Número ou marcador · p. 2 b) o direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso
Parágrafo · p. 3 19 DE ABRIL DE 2024 871
Texto do artigo · p. 3 a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existentes sob termos e condições comerciais razoáveis.
Número ou marcador · p. 3 2. Os direitos conferidos os Concessionárias estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3 – As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4 – 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
Texto do artigo · p. 3 de 8 (oito) anos, a partir da data efectiva.
Número ou marcador · p. 3 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) no início do segundo subperíodo de Pesquisa relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva; e b)no início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na data efectiva.
Número ou marcador · p. 3 3. Em caso de descoberta comercial, será concedido um
Texto do artigo · p. 3 período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. É delegada no Ministro que superintende a área de petróleo competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área de
Texto do artigo · p. 3 petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
Texto do artigo · p. 3 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 21/ 2024
Texto do artigo · p. 3 de 19 de Abril
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a área offshore Angoche (A6-E), localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b), do número 2, do artigo 27, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área A6-E, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2 – 1. A concessão confere às Concessionárias:
Número ou marcador · p. 3 a) o direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão; e
Número ou marcador · p. 3 b) o direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo
Texto do artigo · p. 3 produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existentes sob termos e condições comerciais razoáveis.
Número ou marcador · p. 3 2. Os direitos conferidos as Concessionárias estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4 – 1. A concessão é atribuída por um período
Texto do artigo · p. 3 de pesquisa de oito anos, a partir da data efectiva.
Número ou marcador · p. 3 2. Nos termos do presente Decreto as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) no início do segundo subperíodo de Pesquisa relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva; e b)no início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na data efectiva.
Número ou marcador · p. 3 3. Em caso de descoberta comercial, será concedido um
Texto do artigo · p. 3 período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. É delegada no Ministro que superintende a área de petróleo competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área de
Texto do artigo · p. 3 petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
Texto do artigo · p. 3 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 22/ 2024
Texto do artigo · p. 3 de 19 de Abril
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a área offshore Angoche (A6-G), de Angoche, localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b), do número 2, do artigo 27, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área A6-G, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2 – 1. A concessão confere às Concessionárias:
Número ou marcador · p. 3 a) o direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos
Texto do artigo · p. 4 originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 4 b) o direito não exclusivo de construir e operar infra-estruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existentes sob termos e condições comerciais razoáveis.
Número ou marcador · p. 4 2. Os direitos conferidos as Concessionárias estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4 – 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
Texto do artigo · p. 4 de oito anos, a partir da data efectiva.
Número ou marcador · p. 4 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) no início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva; e b)no início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na data efectiva.
Número ou marcador · p. 4 3. Em caso de descoberta comercial, será concedido um
Texto do artigo · p. 4 período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. É delegada no Ministro que superintende a área de petróleo competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 4 de petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
Texto do artigo · p. 4 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 16/2024
Texto do artigo · p. 4 de 19 de Abril
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de proceder-se ao Leilão de Direitos de Utilização do Espectro de Frequências Radioeléctricas, com vista ao incremento da sua valorização e rentabilização enquanto recurso escasso, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, o Conselho de Ministros, determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É autorizado o Leilão de Direitos de Utilização do Espectro de Frequências Radioeléctricas, para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público, nas faixas de 700 MHz, 2.6 GHz, 3.5 GHz e 26 GHz.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e das Comunicações, fixar, por diploma ministerial conjunto, os preços base de licitação do leilão.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Comunicações a nomear o Júri para o Leilão, que deve integrar representantes do Ministério da Economia e Finanças, Ministério dos Transportes e Comunicações e da Autoridade Reguladora das Comunicações e indicar as respectivas funções.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. A Autoridade Reguladora das Comunicações – Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique (INCM), no âmbito das suas competências, ao abrigo da Lei das Telecomunicações, deve estabelecer as regras e procedimentos através do Regulamento do Leilão do Espectro e praticar todos os actos administrativos necessários à sua operacionalização.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Abril
Texto do artigo · p. 4 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 17/2024
Texto do artigo · p. 4 de 19 de Abril
Texto do artigo · p. 4 Nos termos da alínea c) do artigo 16 do Decreto n.º 15/2024, de 9 de Abril, sobre as normas da estrutura, organização e funcionamento do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM), conjugado com o número 1 do artigo 5 da Resolução n.º 57/2024, de 29 de Dezembro, que cria o Comité Executivo de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 4 Único: Luis Abel Cezerilo é nomeado para o cargo de Coordenador Nacional do Comité Executivo de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo (CEC).
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril
Texto do artigo · p. 4 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 I SÉRIE — Número 77
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 18/2024: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área S6-A, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias. Decreto n.º 19/2024: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área S6-B, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias. Decreto n.º 20/2024: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área A6-D, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias. Decreto n.º 21/2024: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área A6-E, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias. Decreto n.º 22/2024:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área A6-G, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
  12. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravulso.gov.mz
  13. Lista, página 1: Resolução n.º 16/2024: Autoriza o Leilão de Direitos de Utilização do Espectro de Frequências Radioeléctricas, para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público, nas faixas de 700 MHz, 2.6 GHz, 3.5 GHz e 26 GHz. Resolução n.º 17/2024:
  14. Parágrafo, página 1: Nomea Luís Abel Cezerilo para o cargo de Coordenador Nacional do Comité Executivo de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo (CEC).
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 18/2024
  17. Texto do artigo, página 1: de 19 de Abril
  18. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a área offshore Save, (S6-A), localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b), do número 2, do artigo 27, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área S6-A, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2 – 1. A concessão confere às Concessionárias:
  21. Número ou marcador, página 1: a) o direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão; e
  22. Número ou marcador, página 1: b) o direito não exclusivo de construir e operar infra-
  23. Texto do artigo, página 1: -estruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existentes sob termos e condições comerciais razoáveis.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. Os direitos conferidos as Concessionárias estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
  25. Número ou marcador, página 2: Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto de 2011 e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho de 2012, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
  26. Número ou marcador, página 2: Art. 4 – 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
  27. Texto do artigo, página 2: de 8 (oito) anos, a partir da data efectiva.
  28. Número ou marcador, página 2: 2. Nos termos do presente Decreto as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
  29. Número ou marcador, página 2: a) no início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva; e b)no início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na data efectiva.
  30. Número ou marcador, página 2: 3. Em caso de descoberta comercial, será concedido um
  31. Texto do artigo, página 2: período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
  32. Número ou marcador, página 2: Art. 5. É delegada, no Ministro que superintende a área de petróleo, competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão em nome do Governo da República de Moçambique.
  33. Número ou marcador, página 2: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área
  34. Texto do artigo, página 2: de petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
  35. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
  36. Texto do artigo, página 2: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  37. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 19/ 2024
  38. Texto do artigo, página 2: de 19 de Abril
  39. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a área offshore Save (S6-B), localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b), do número 2, do artigo 27, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área S6-B, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 2 – 1. A concessão confere às Concessionárias:
  42. Número ou marcador, página 2: a) o direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão; e
  43. Número ou marcador, página 2: b) o direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existentes sob termos e condições comerciais razoáveis.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. Os direitos conferidos as Concessionárias estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
  45. Texto do artigo, página 2: Art 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
  46. Número ou marcador, página 2: Art. 4. – 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa de 8 (oito) anos, a partir da data efectiva.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. Nos termos do presente Decreto as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
  48. Número ou marcador, página 2: a) no início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva; e b)no início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na data efectiva.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. Em caso de descoberta comercial, será concedido um
  50. Texto do artigo, página 2: período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
  51. Número ou marcador, página 2: Art. 5. É delegada, no Ministro que superintende a área de petróleo competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
  52. Número ou marcador, página 2: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área
  53. Texto do artigo, página 2: de petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
  54. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
  55. Texto do artigo, página 2: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  56. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 20/2024
  57. Texto do artigo, página 2: de 19 de Abril
  58. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a área offshore Angoche (A6-D), localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b), do número 2, do artigo 27, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área A6-D, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
  60. Número ou marcador, página 2: Art. 2 – 1. A concessão confere às Concessionárias:
  61. Número ou marcador, página 2: a) o direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão; e
  62. Número ou marcador, página 2: b) o direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso
  63. Parágrafo, página 3: 19 DE ABRIL DE 2024 871
  64. Texto do artigo, página 3: a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existentes sob termos e condições comerciais razoáveis.
  65. Número ou marcador, página 3: 2. Os direitos conferidos os Concessionárias estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
  66. Número ou marcador, página 3: Art. 3 – As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
  67. Número ou marcador, página 3: Art. 4 – 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
  68. Texto do artigo, página 3: de 8 (oito) anos, a partir da data efectiva.
  69. Número ou marcador, página 3: 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
  70. Número ou marcador, página 3: a) no início do segundo subperíodo de Pesquisa relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva; e b)no início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na data efectiva.
  71. Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de descoberta comercial, será concedido um
  72. Texto do artigo, página 3: período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
  73. Número ou marcador, página 3: Art. 5. É delegada no Ministro que superintende a área de petróleo competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
  74. Número ou marcador, página 3: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área de
  75. Texto do artigo, página 3: petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
  76. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
  77. Texto do artigo, página 3: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  78. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 21/ 2024
  79. Texto do artigo, página 3: de 19 de Abril
  80. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a área offshore Angoche (A6-E), localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b), do número 2, do artigo 27, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  81. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área A6-E, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
  82. Número ou marcador, página 3: Art. 2 – 1. A concessão confere às Concessionárias:
  83. Número ou marcador, página 3: a) o direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão; e
  84. Número ou marcador, página 3: b) o direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo
  85. Texto do artigo, página 3: produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existentes sob termos e condições comerciais razoáveis.
  86. Número ou marcador, página 3: 2. Os direitos conferidos as Concessionárias estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
  87. Número ou marcador, página 3: Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
  88. Número ou marcador, página 3: Art. 4 – 1. A concessão é atribuída por um período
  89. Texto do artigo, página 3: de pesquisa de oito anos, a partir da data efectiva.
  90. Número ou marcador, página 3: 2. Nos termos do presente Decreto as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
  91. Número ou marcador, página 3: a) no início do segundo subperíodo de Pesquisa relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva; e b)no início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na data efectiva.
  92. Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de descoberta comercial, será concedido um
  93. Texto do artigo, página 3: período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
  94. Número ou marcador, página 3: Art. 5. É delegada no Ministro que superintende a área de petróleo competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
  95. Número ou marcador, página 3: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área de
  96. Texto do artigo, página 3: petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
  97. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
  98. Texto do artigo, página 3: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  99. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 22/ 2024
  100. Texto do artigo, página 3: de 19 de Abril
  101. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a área offshore Angoche (A6-G), de Angoche, localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b), do número 2, do artigo 27, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área A6-G, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
  103. Número ou marcador, página 3: Art. 2 – 1. A concessão confere às Concessionárias:
  104. Número ou marcador, página 3: a) o direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos
  105. Texto do artigo, página 4: originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
  106. Número ou marcador, página 4: b) o direito não exclusivo de construir e operar infra-estruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existentes sob termos e condições comerciais razoáveis.
  107. Número ou marcador, página 4: 2. Os direitos conferidos as Concessionárias estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
  108. Número ou marcador, página 4: Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
  109. Número ou marcador, página 4: Art. 4 – 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
  110. Texto do artigo, página 4: de oito anos, a partir da data efectiva.
  111. Número ou marcador, página 4: 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
  112. Número ou marcador, página 4: a) no início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva; e b)no início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na data efectiva.
  113. Número ou marcador, página 4: 3. Em caso de descoberta comercial, será concedido um
  114. Texto do artigo, página 4: período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
  115. Número ou marcador, página 4: Art. 5. É delegada no Ministro que superintende a área de petróleo competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
  116. Número ou marcador, página 4: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área
  117. Texto do artigo, página 4: de petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
  118. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
  119. Texto do artigo, página 4: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  120. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 16/2024
  121. Texto do artigo, página 4: de 19 de Abril
  122. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de proceder-se ao Leilão de Direitos de Utilização do Espectro de Frequências Radioeléctricas, com vista ao incremento da sua valorização e rentabilização enquanto recurso escasso, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, o Conselho de Ministros, determina:
  123. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É autorizado o Leilão de Direitos de Utilização do Espectro de Frequências Radioeléctricas, para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público, nas faixas de 700 MHz, 2.6 GHz, 3.5 GHz e 26 GHz.
  124. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e das Comunicações, fixar, por diploma ministerial conjunto, os preços base de licitação do leilão.
  125. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Comunicações a nomear o Júri para o Leilão, que deve integrar representantes do Ministério da Economia e Finanças, Ministério dos Transportes e Comunicações e da Autoridade Reguladora das Comunicações e indicar as respectivas funções.
  126. Número ou marcador, página 4: Art. 4. A Autoridade Reguladora das Comunicações – Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique (INCM), no âmbito das suas competências, ao abrigo da Lei das Telecomunicações, deve estabelecer as regras e procedimentos através do Regulamento do Leilão do Espectro e praticar todos os actos administrativos necessários à sua operacionalização.
  127. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  128. Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Abril
  129. Texto do artigo, página 4: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  130. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 17/2024
  131. Texto do artigo, página 4: de 19 de Abril
  132. Texto do artigo, página 4: Nos termos da alínea c) do artigo 16 do Decreto n.º 15/2024, de 9 de Abril, sobre as normas da estrutura, organização e funcionamento do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM), conjugado com o número 1 do artigo 5 da Resolução n.º 57/2024, de 29 de Dezembro, que cria o Comité Executivo de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, o Conselho de Ministros determina:
  133. Texto do artigo, página 4: Único: Luis Abel Cezerilo é nomeado para o cargo de Coordenador Nacional do Comité Executivo de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo (CEC).
  134. Texto do artigo, página 4: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril
  135. Texto do artigo, página 4: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  136. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  137. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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