I SÉRIE — n.º 77
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 77/2024
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 I SÉRIE — Número 77
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 18/2024: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área S6-A, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias. Decreto n.º 19/2024: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área S6-B, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias. Decreto n.º 20/2024: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área A6-D, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias. Decreto n.º 21/2024: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área A6-E, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias. Decreto n.º 22/2024:
- Parágrafo, página 1: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área A6-G, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
- Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravulso.gov.mz
- Lista, página 1: Resolução n.º 16/2024: Autoriza o Leilão de Direitos de Utilização do Espectro de Frequências Radioeléctricas, para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público, nas faixas de 700 MHz, 2.6 GHz, 3.5 GHz e 26 GHz. Resolução n.º 17/2024:
- Parágrafo, página 1: Nomea Luís Abel Cezerilo para o cargo de Coordenador Nacional do Comité Executivo de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo (CEC).
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 18/2024
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a área offshore Save, (S6-A), localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b), do número 2, do artigo 27, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área S6-A, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2 – 1. A concessão confere às Concessionárias:
- Número ou marcador, página 1: a) o direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão; e
- Número ou marcador, página 1: b) o direito não exclusivo de construir e operar infra-
- Texto do artigo, página 1: -estruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existentes sob termos e condições comerciais razoáveis.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os direitos conferidos as Concessionárias estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto de 2011 e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho de 2012, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4 – 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
- Texto do artigo, página 2: de 8 (oito) anos, a partir da data efectiva.
- Número ou marcador, página 2: 2. Nos termos do presente Decreto as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) no início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva; e b)no início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na data efectiva.
- Número ou marcador, página 2: 3. Em caso de descoberta comercial, será concedido um
- Texto do artigo, página 2: período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. É delegada, no Ministro que superintende a área de petróleo, competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão em nome do Governo da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área
- Texto do artigo, página 2: de petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
- Texto do artigo, página 2: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 19/ 2024
- Texto do artigo, página 2: de 19 de Abril
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a área offshore Save (S6-B), localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b), do número 2, do artigo 27, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área S6-B, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2 – 1. A concessão confere às Concessionárias:
- Número ou marcador, página 2: a) o direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão; e
- Número ou marcador, página 2: b) o direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existentes sob termos e condições comerciais razoáveis.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os direitos conferidos as Concessionárias estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 2: Art 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. – 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa de 8 (oito) anos, a partir da data efectiva.
- Número ou marcador, página 2: 2. Nos termos do presente Decreto as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) no início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75 %) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva; e b)no início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na data efectiva.
- Número ou marcador, página 2: 3. Em caso de descoberta comercial, será concedido um
- Texto do artigo, página 2: período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. É delegada, no Ministro que superintende a área de petróleo competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área
- Texto do artigo, página 2: de petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
- Texto do artigo, página 2: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 20/2024
- Texto do artigo, página 2: de 19 de Abril
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a área offshore Angoche (A6-D), localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b), do número 2, do artigo 27, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área A6-D, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2 – 1. A concessão confere às Concessionárias:
- Número ou marcador, página 2: a) o direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão; e
- Número ou marcador, página 2: b) o direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso
- Parágrafo, página 3: 19 DE ABRIL DE 2024 871
- Texto do artigo, página 3: a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existentes sob termos e condições comerciais razoáveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os direitos conferidos os Concessionárias estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3 – As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4 – 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
- Texto do artigo, página 3: de 8 (oito) anos, a partir da data efectiva.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) no início do segundo subperíodo de Pesquisa relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva; e b)no início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na data efectiva.
- Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de descoberta comercial, será concedido um
- Texto do artigo, página 3: período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. É delegada no Ministro que superintende a área de petróleo competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área de
- Texto do artigo, página 3: petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
- Texto do artigo, página 3: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 21/ 2024
- Texto do artigo, página 3: de 19 de Abril
- Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a área offshore Angoche (A6-E), localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b), do número 2, do artigo 27, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área A6-E, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2 – 1. A concessão confere às Concessionárias:
- Número ou marcador, página 3: a) o direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão; e
- Número ou marcador, página 3: b) o direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo
- Texto do artigo, página 3: produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existentes sob termos e condições comerciais razoáveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os direitos conferidos as Concessionárias estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4 – 1. A concessão é atribuída por um período
- Texto do artigo, página 3: de pesquisa de oito anos, a partir da data efectiva.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nos termos do presente Decreto as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) no início do segundo subperíodo de Pesquisa relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva; e b)no início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na data efectiva.
- Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de descoberta comercial, será concedido um
- Texto do artigo, página 3: período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. É delegada no Ministro que superintende a área de petróleo competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área de
- Texto do artigo, página 3: petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
- Texto do artigo, página 3: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 22/ 2024
- Texto do artigo, página 3: de 19 de Abril
- Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a área offshore Angoche (A6-G), de Angoche, localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b), do número 2, do artigo 27, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área A6-G, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2 – 1. A concessão confere às Concessionárias:
- Número ou marcador, página 3: a) o direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos
- Texto do artigo, página 4: originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 4: b) o direito não exclusivo de construir e operar infra-estruturas de produção e transporte do Petróleo produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existentes sob termos e condições comerciais razoáveis.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os direitos conferidos as Concessionárias estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4 – 1. A concessão é atribuída por um período de pesquisa
- Texto do artigo, página 4: de oito anos, a partir da data efectiva.
- Número ou marcador, página 4: 2. Nos termos do presente Decreto, as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) no início do segundo subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva; e b)no início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na data efectiva.
- Número ou marcador, página 4: 3. Em caso de descoberta comercial, será concedido um
- Texto do artigo, página 4: período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. É delegada no Ministro que superintende a área de petróleo competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área
- Texto do artigo, página 4: de petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
- Texto do artigo, página 4: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 16/2024
- Texto do artigo, página 4: de 19 de Abril
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de proceder-se ao Leilão de Direitos de Utilização do Espectro de Frequências Radioeléctricas, com vista ao incremento da sua valorização e rentabilização enquanto recurso escasso, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, o Conselho de Ministros, determina:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É autorizado o Leilão de Direitos de Utilização do Espectro de Frequências Radioeléctricas, para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público, nas faixas de 700 MHz, 2.6 GHz, 3.5 GHz e 26 GHz.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e das Comunicações, fixar, por diploma ministerial conjunto, os preços base de licitação do leilão.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Comunicações a nomear o Júri para o Leilão, que deve integrar representantes do Ministério da Economia e Finanças, Ministério dos Transportes e Comunicações e da Autoridade Reguladora das Comunicações e indicar as respectivas funções.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. A Autoridade Reguladora das Comunicações – Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique (INCM), no âmbito das suas competências, ao abrigo da Lei das Telecomunicações, deve estabelecer as regras e procedimentos através do Regulamento do Leilão do Espectro e praticar todos os actos administrativos necessários à sua operacionalização.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Abril
- Texto do artigo, página 4: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 17/2024
- Texto do artigo, página 4: de 19 de Abril
- Texto do artigo, página 4: Nos termos da alínea c) do artigo 16 do Decreto n.º 15/2024, de 9 de Abril, sobre as normas da estrutura, organização e funcionamento do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM), conjugado com o número 1 do artigo 5 da Resolução n.º 57/2024, de 29 de Dezembro, que cria o Comité Executivo de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 4: Único: Luis Abel Cezerilo é nomeado para o cargo de Coordenador Nacional do Comité Executivo de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo (CEC).
- Texto do artigo, página 4: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril
- Texto do artigo, página 4: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Decreto n.º 18/2024 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 19/2024 Decreto n.º 19/ 2024
- Decreto n.º 20/2024 Decreto n.º 20/2024
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