Decreto n.º 21/2024
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Decreto n.º 21/2024
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- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 21/ 2024
- Texto do artigo, página 3: de 19 de Abril
- Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário atribuir uma Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a área offshore Angoche (A6-E), localizada na parte marítima da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea b), do número 2, do artigo 27, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área A6-E, à CNOOC Hong Kong Holding, Ltd, e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P (ENH, EP), na qualidade de Concessionárias.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2 – 1. A concessão confere às Concessionárias:
- Número ou marcador, página 3: a) o direito exclusivo para conduzir operações petrolíferas, com vista à produção de Petróleo a partir dos recursos originários de um ou mais depósitos de Petróleo, no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão; e
- Número ou marcador, página 3: b) o direito não exclusivo de construir e operar infraestruturas de produção e transporte do Petróleo
- Texto do artigo, página 3: produzido a partir dos depósitos de Petróleo no subsolo, dentro dos limites da área do Contrato de Concessão, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ou outras infra-estruturas já existentes sob termos e condições comerciais razoáveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os direitos conferidos as Concessionárias estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. As exigências decorrentes da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, foram devidamente cumpridas e satisfeitas pelos termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção, incluindo a participação de nacionais nos empreendimentos nas Operações Petrolíferas.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4 – 1. A concessão é atribuída por um período
- Texto do artigo, página 3: de pesquisa de oito anos, a partir da data efectiva.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nos termos do presente Decreto as percentagens da renúncia da Área do Contrato de Concessão serão as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) no início do segundo subperíodo de Pesquisa relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou Áreas de Descoberta, não exceda setenta e cinco por cento (75%) da Área do Contrato de Concessão na Data Efectiva; e b)no início do terceiro subperíodo de Pesquisa, relativamente a uma parte da Área do Contrato de Concessão remanescente, de forma que a área retida, excluindo a já compreendida em Áreas de Desenvolvimento e Produção ou/em Áreas de Descoberta, não exceda cinquenta por cento (50%) da Área do Contrato de Concessão na data efectiva.
- Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de descoberta comercial, será concedido um
- Texto do artigo, página 3: período adicional de trinta anos, para a fase de Desenvolvimento e Produção, a partir da data da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. É delegada no Ministro que superintende a área de petróleo competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome do Governo da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. Compete ao Ministro que superintende a área de
- Texto do artigo, página 3: petróleo apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
- Texto do artigo, página 3: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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