Resolução n.º 16/2024

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Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 16/2024
Texto do artigo · p. 4 de 19 de Abril
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de proceder-se ao Leilão de Direitos de Utilização do Espectro de Frequências Radioeléctricas, com vista ao incremento da sua valorização e rentabilização enquanto recurso escasso, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, o Conselho de Ministros, determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É autorizado o Leilão de Direitos de Utilização do Espectro de Frequências Radioeléctricas, para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público, nas faixas de 700 MHz, 2.6 GHz, 3.5 GHz e 26 GHz.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e das Comunicações, fixar, por diploma ministerial conjunto, os preços base de licitação do leilão.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Comunicações a nomear o Júri para o Leilão, que deve integrar representantes do Ministério da Economia e Finanças, Ministério dos Transportes e Comunicações e da Autoridade Reguladora das Comunicações e indicar as respectivas funções.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. A Autoridade Reguladora das Comunicações – Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique (INCM), no âmbito das suas competências, ao abrigo da Lei das Telecomunicações, deve estabelecer as regras e procedimentos através do Regulamento do Leilão do Espectro e praticar todos os actos administrativos necessários à sua operacionalização.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Abril
Texto do artigo · p. 4 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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  1. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 16/2024
  2. Texto do artigo, página 4: de 19 de Abril
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de proceder-se ao Leilão de Direitos de Utilização do Espectro de Frequências Radioeléctricas, com vista ao incremento da sua valorização e rentabilização enquanto recurso escasso, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, o Conselho de Ministros, determina:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É autorizado o Leilão de Direitos de Utilização do Espectro de Frequências Radioeléctricas, para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público, nas faixas de 700 MHz, 2.6 GHz, 3.5 GHz e 26 GHz.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e das Comunicações, fixar, por diploma ministerial conjunto, os preços base de licitação do leilão.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Comunicações a nomear o Júri para o Leilão, que deve integrar representantes do Ministério da Economia e Finanças, Ministério dos Transportes e Comunicações e da Autoridade Reguladora das Comunicações e indicar as respectivas funções.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 4. A Autoridade Reguladora das Comunicações – Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique (INCM), no âmbito das suas competências, ao abrigo da Lei das Telecomunicações, deve estabelecer as regras e procedimentos através do Regulamento do Leilão do Espectro e praticar todos os actos administrativos necessários à sua operacionalização.
  8. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Abril
  10. Texto do artigo, página 4: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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