Resolução n.º 16/2024
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 16/2024
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 16/2024
- Texto do artigo, página 4: de 19 de Abril
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de proceder-se ao Leilão de Direitos de Utilização do Espectro de Frequências Radioeléctricas, com vista ao incremento da sua valorização e rentabilização enquanto recurso escasso, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, o Conselho de Ministros, determina:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É autorizado o Leilão de Direitos de Utilização do Espectro de Frequências Radioeléctricas, para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público, nas faixas de 700 MHz, 2.6 GHz, 3.5 GHz e 26 GHz.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e das Comunicações, fixar, por diploma ministerial conjunto, os preços base de licitação do leilão.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Comunicações a nomear o Júri para o Leilão, que deve integrar representantes do Ministério da Economia e Finanças, Ministério dos Transportes e Comunicações e da Autoridade Reguladora das Comunicações e indicar as respectivas funções.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. A Autoridade Reguladora das Comunicações – Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique (INCM), no âmbito das suas competências, ao abrigo da Lei das Telecomunicações, deve estabelecer as regras e procedimentos através do Regulamento do Leilão do Espectro e praticar todos os actos administrativos necessários à sua operacionalização.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Abril
- Texto do artigo, página 4: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.