Decreto n.º 51/2014

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Decreto n.º 51/2014

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 51/2014
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de institucionalizar mecanismos de consulta e coordenação intersectorial para implementação de políticas e programas do Governo relacionadas com o planeamento, desenvolvimento e gestão dos assentamentos
Texto do artigo · p. 1 humanos, no uso das competências que lhe são reconhecidas ao abrigo da alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta:
Texto do artigo · p. 1 ARTiGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos, abreviadamente designada CNAH.
Texto do artigo · p. 1 ARTiGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza, âmbito e objectivo)
Texto do artigo · p. 1 A Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos é um órgão de consulta e coordenação intersectorial para a implementação de políticas e programas do Governo relacionadas com o planeamento, desenvolvimento e gestão dos assentamentos humanos.
Texto do artigo · p. 1 ARTiGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Compete a Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos:
Texto do artigo · p. 1 a) Avaliar a implementação das políticas e programas ligados ao planeamento, desenvolvimento e gestão dos assentamentos humanos;
Texto do artigo · p. 1 b) Estabelecer mecanismos de articulação, coordenação, monitoria e participação de todos os segmentos da sociedade civil na criação do bem-estar da população;
Texto do artigo · p. 1 c) Proceder a consultas públicas sobre a situação da implementação da Agenda do Habitat no país junto dos parceiros de implementação nos sectores público e privado, sociedade civil, instituições académicas e de pesquisa, organizações de cooperação para o desenvolvimento e outros;
Texto do artigo · p. 1 d) Aprovar os planos e programas de actividades da Comissão;
Texto do artigo · p. 1 e) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
Texto do artigo · p. 1 ARTiGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Composição)
Texto do artigo · p. 1 A Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos é composta por:
Texto do artigo · p. 1 a) O Ministro que superintende a área de Obras Públicas e Habitação;
Texto do artigo · p. 1 b) O Ministro que superintende a área das Autarquias e Governos Locais;
Texto do artigo · p. 1 c) O Ministro que superintende a área do Ordenamento do Território;
Texto do artigo · p. 1 d) O Ministro que superintende a área do Desenvolvimento Económico;
Texto do artigo · p. 1 e) O Ministro que superintende a área das Terras;
Texto do artigo · p. 1 f) O Presidente do instituto Nacional de Estatística.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Presidência)
Texto do artigo · p. 2 A CNAH é presidida pelo Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação e coadjuvado por um 1.º VicePresidente, o Ministro que superintende a área do Ordenamento do Território, e um 2.º Vice-Presidente, o Ministro que superintende a área das Autarquias e Governos Locais.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Presidente da Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos:
Texto do artigo · p. 2 a) Dirigir e representar a CNAH;
Texto do artigo · p. 2 b) Supervisionar e orientar as actividades da CNAH;
Texto do artigo · p. 2 c) Convocar e dirigir as sessões da CNAH;
Texto do artigo · p. 2 d) Controlar o grau de implementação das actividades da CNAH;
Texto do artigo · p. 2 e) Apresentar ao Conselho de Ministros as propostas de decisões ou recomendações relevantes.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 2 1. A CNAH reúne-se em sessões ordinárias convocadas e dirigidas pelo Presidente, de seis em seis meses, e extraordinariamente sempre que necessário.
Texto do artigo · p. 2 2. As sessões ordinárias têm lugar na última semana do mês a que se refere, devendo ser convocadas com antecedência mínima de quinze dias.
Texto do artigo · p. 2 3. As sessões de balanço anual das actividades têm lugar até a última semana do mês de Fevereiro de cada ano.
Texto do artigo · p. 2 4. Podem participar nas actividades da CNAH os representantes de outros órgãos do aparelho do Estado, instituições ou entidades de direito público ou privado, de acordo com a natureza do trabalho a realizar e quando especialmente convidados para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 5. A CNAH é apoiada nas suas actividades por um Conselho
Texto do artigo · p. 2 Técnico.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 2 1. A CNAH só pode deliberar validamente em sessões em que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Texto do artigo · p. 2 2. As sessões da CNAH deliberam sobre todas as matérias
Texto do artigo · p. 2 ligadas à concretização dos fins e das suas competências, bem como as demais questões relacionadas com o seu funcionamento. ARTiGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 2 1. O Conselho Técnico é um órgão de suporte técnico ao funcionamento da CNAH, ao qual compete assegurar a coordenação e articulação entre os diferentes sectores intervenientes em matérias respeitantes aos assentamentos humanos.
Texto do artigo · p. 2 2. Os membros do Conselho Técnico provenientes dos
Texto do artigo · p. 2 Ministérios e de instituições públicas são permanentes e a sua substituição só pode ocorrer por motivos ponderosos de serviço ou impedimento.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 2 São competências do Conselho Técnico:
Texto do artigo · p. 2 a) Garantir as actividades da CNAH no intervalo das sessões;
Texto do artigo · p. 2 b) Preparar os termos de referência para o funcionamento da CNAH;
Texto do artigo · p. 2 c) Coordenar e realizar estudos específicos, bem como organizar conferências e seminários nacionais para a disseminação da informação e discussão da consolidação sobre políticas e programas ligados ao planeamento, desenvolvimento e gestão dos assentamentos humanos e sua implementação;
Texto do artigo · p. 2 d) Propor instruções e procedimentos complementares para o funcionamento da CNAH;
Texto do artigo · p. 2 e) Elaborar propostas ou recomendações a serem submetidos aos órgãos ou entidades competentes.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Composição do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho Técnico é composto por:
Texto do artigo · p. 2 a) Um representante do Ministério que superintende a área das Obras Públicas e Habitação, que preside;
Texto do artigo · p. 2 b) Um representante do Ministério que superintende área das Autarquias e Governos Locais;
Texto do artigo · p. 2 c) Um representante do Ministério que superintende a área do Ordenamento do Território;
Texto do artigo · p. 2 d) Um representante do Ministério que superintende a área do Desenvolvimento Económico;
Texto do artigo · p. 2 e) Um representante do Ministério que superintende a área das Terras;
Texto do artigo · p. 2 f) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
Texto do artigo · p. 2 g) Um representante do instituto Nacional de Estatística;
Texto do artigo · p. 2 h) Um representante duma instituição Pública de Ensino Superior;
Texto do artigo · p. 2 i) Um representante da Associação Nacional dos Municípios de Moçambique;
Texto do artigo · p. 2 j) Um representante da Ordem dos Engenheiros de Moçambique;
Texto do artigo · p. 2 k) Um representante do CTA. ARTiGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Designação dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros do Conselho Técnico, referidos no artigo 11, são designados pelos dirigentes das entidades de proveniência, devendo a escolha recair sobre personalidades com condições de representar condignamente o seu órgão ou entidade, assegurando o cumprimento das decisões e recomendações da Comissão.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Encargos com o funcionamento)
Texto do artigo · p. 2 Os encargos com o funcionamento da CNAH são por dotação inscrita no Orçamento do Estado atribuído ao Ministério que superintende a área das Obras Públicas e Habitação.
Texto do artigo · p. 3 ARTiGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Agosto
Texto do artigo · p. 3 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 51/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 26 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de institucionalizar mecanismos de consulta e coordenação intersectorial para implementação de políticas e programas do Governo relacionadas com o planeamento, desenvolvimento e gestão dos assentamentos
  5. Texto do artigo, página 1: humanos, no uso das competências que lhe são reconhecidas ao abrigo da alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Texto do artigo, página 1: ARTiGO 1
  7. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  8. Texto do artigo, página 1: É criada a Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos, abreviadamente designada CNAH.
  9. Texto do artigo, página 1: ARTiGO 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Natureza, âmbito e objectivo)
  11. Texto do artigo, página 1: A Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos é um órgão de consulta e coordenação intersectorial para a implementação de políticas e programas do Governo relacionadas com o planeamento, desenvolvimento e gestão dos assentamentos humanos.
  12. Texto do artigo, página 1: ARTiGO 3
  13. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  14. Texto do artigo, página 1: Compete a Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos:
  15. Texto do artigo, página 1: a) Avaliar a implementação das políticas e programas ligados ao planeamento, desenvolvimento e gestão dos assentamentos humanos;
  16. Texto do artigo, página 1: b) Estabelecer mecanismos de articulação, coordenação, monitoria e participação de todos os segmentos da sociedade civil na criação do bem-estar da população;
  17. Texto do artigo, página 1: c) Proceder a consultas públicas sobre a situação da implementação da Agenda do Habitat no país junto dos parceiros de implementação nos sectores público e privado, sociedade civil, instituições académicas e de pesquisa, organizações de cooperação para o desenvolvimento e outros;
  18. Texto do artigo, página 1: d) Aprovar os planos e programas de actividades da Comissão;
  19. Texto do artigo, página 1: e) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
  20. Texto do artigo, página 1: ARTiGO 4
  21. Texto do artigo, página 1: (Composição)
  22. Texto do artigo, página 1: A Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos é composta por:
  23. Texto do artigo, página 1: a) O Ministro que superintende a área de Obras Públicas e Habitação;
  24. Texto do artigo, página 1: b) O Ministro que superintende a área das Autarquias e Governos Locais;
  25. Texto do artigo, página 1: c) O Ministro que superintende a área do Ordenamento do Território;
  26. Texto do artigo, página 1: d) O Ministro que superintende a área do Desenvolvimento Económico;
  27. Texto do artigo, página 1: e) O Ministro que superintende a área das Terras;
  28. Texto do artigo, página 1: f) O Presidente do instituto Nacional de Estatística.
  29. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 5
  30. Texto do artigo, página 2: (Presidência)
  31. Texto do artigo, página 2: A CNAH é presidida pelo Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação e coadjuvado por um 1.º VicePresidente, o Ministro que superintende a área do Ordenamento do Território, e um 2.º Vice-Presidente, o Ministro que superintende a área das Autarquias e Governos Locais.
  32. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 6
  33. Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente)
  34. Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente da Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos:
  35. Texto do artigo, página 2: a) Dirigir e representar a CNAH;
  36. Texto do artigo, página 2: b) Supervisionar e orientar as actividades da CNAH;
  37. Texto do artigo, página 2: c) Convocar e dirigir as sessões da CNAH;
  38. Texto do artigo, página 2: d) Controlar o grau de implementação das actividades da CNAH;
  39. Texto do artigo, página 2: e) Apresentar ao Conselho de Ministros as propostas de decisões ou recomendações relevantes.
  40. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 7
  41. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  42. Texto do artigo, página 2: 1. A CNAH reúne-se em sessões ordinárias convocadas e dirigidas pelo Presidente, de seis em seis meses, e extraordinariamente sempre que necessário.
  43. Texto do artigo, página 2: 2. As sessões ordinárias têm lugar na última semana do mês a que se refere, devendo ser convocadas com antecedência mínima de quinze dias.
  44. Texto do artigo, página 2: 3. As sessões de balanço anual das actividades têm lugar até a última semana do mês de Fevereiro de cada ano.
  45. Texto do artigo, página 2: 4. Podem participar nas actividades da CNAH os representantes de outros órgãos do aparelho do Estado, instituições ou entidades de direito público ou privado, de acordo com a natureza do trabalho a realizar e quando especialmente convidados para o efeito.
  46. Texto do artigo, página 2: 5. A CNAH é apoiada nas suas actividades por um Conselho
  47. Texto do artigo, página 2: Técnico.
  48. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 8
  49. Texto do artigo, página 2: (Deliberações)
  50. Texto do artigo, página 2: 1. A CNAH só pode deliberar validamente em sessões em que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  51. Texto do artigo, página 2: 2. As sessões da CNAH deliberam sobre todas as matérias
  52. Texto do artigo, página 2: ligadas à concretização dos fins e das suas competências, bem como as demais questões relacionadas com o seu funcionamento. ARTiGO 9
  53. Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico)
  54. Texto do artigo, página 2: 1. O Conselho Técnico é um órgão de suporte técnico ao funcionamento da CNAH, ao qual compete assegurar a coordenação e articulação entre os diferentes sectores intervenientes em matérias respeitantes aos assentamentos humanos.
  55. Texto do artigo, página 2: 2. Os membros do Conselho Técnico provenientes dos
  56. Texto do artigo, página 2: Ministérios e de instituições públicas são permanentes e a sua substituição só pode ocorrer por motivos ponderosos de serviço ou impedimento.
  57. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 10
  58. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho Técnico)
  59. Texto do artigo, página 2: São competências do Conselho Técnico:
  60. Texto do artigo, página 2: a) Garantir as actividades da CNAH no intervalo das sessões;
  61. Texto do artigo, página 2: b) Preparar os termos de referência para o funcionamento da CNAH;
  62. Texto do artigo, página 2: c) Coordenar e realizar estudos específicos, bem como organizar conferências e seminários nacionais para a disseminação da informação e discussão da consolidação sobre políticas e programas ligados ao planeamento, desenvolvimento e gestão dos assentamentos humanos e sua implementação;
  63. Texto do artigo, página 2: d) Propor instruções e procedimentos complementares para o funcionamento da CNAH;
  64. Texto do artigo, página 2: e) Elaborar propostas ou recomendações a serem submetidos aos órgãos ou entidades competentes.
  65. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 11
  66. Texto do artigo, página 2: (Composição do Conselho Técnico)
  67. Texto do artigo, página 2: O Conselho Técnico é composto por:
  68. Texto do artigo, página 2: a) Um representante do Ministério que superintende a área das Obras Públicas e Habitação, que preside;
  69. Texto do artigo, página 2: b) Um representante do Ministério que superintende área das Autarquias e Governos Locais;
  70. Texto do artigo, página 2: c) Um representante do Ministério que superintende a área do Ordenamento do Território;
  71. Texto do artigo, página 2: d) Um representante do Ministério que superintende a área do Desenvolvimento Económico;
  72. Texto do artigo, página 2: e) Um representante do Ministério que superintende a área das Terras;
  73. Texto do artigo, página 2: f) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
  74. Texto do artigo, página 2: g) Um representante do instituto Nacional de Estatística;
  75. Texto do artigo, página 2: h) Um representante duma instituição Pública de Ensino Superior;
  76. Texto do artigo, página 2: i) Um representante da Associação Nacional dos Municípios de Moçambique;
  77. Texto do artigo, página 2: j) Um representante da Ordem dos Engenheiros de Moçambique;
  78. Texto do artigo, página 2: k) Um representante do CTA. ARTiGO 12
  79. Texto do artigo, página 2: (Designação dos membros)
  80. Texto do artigo, página 2: Os membros do Conselho Técnico, referidos no artigo 11, são designados pelos dirigentes das entidades de proveniência, devendo a escolha recair sobre personalidades com condições de representar condignamente o seu órgão ou entidade, assegurando o cumprimento das decisões e recomendações da Comissão.
  81. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 13
  82. Texto do artigo, página 2: (Encargos com o funcionamento)
  83. Texto do artigo, página 2: Os encargos com o funcionamento da CNAH são por dotação inscrita no Orçamento do Estado atribuído ao Ministério que superintende a área das Obras Públicas e Habitação.
  84. Texto do artigo, página 3: ARTiGO 14
  85. Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor)
  86. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Agosto
  87. Texto do artigo, página 3: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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