Decreto n.º 51/2014
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Decreto n.º 51/2014
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 51/2014
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de institucionalizar mecanismos de consulta e coordenação intersectorial para implementação de políticas e programas do Governo relacionadas com o planeamento, desenvolvimento e gestão dos assentamentos
- Texto do artigo, página 1: humanos, no uso das competências que lhe são reconhecidas ao abrigo da alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta:
- Texto do artigo, página 1: ARTiGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criada a Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos, abreviadamente designada CNAH.
- Texto do artigo, página 1: ARTiGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza, âmbito e objectivo)
- Texto do artigo, página 1: A Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos é um órgão de consulta e coordenação intersectorial para a implementação de políticas e programas do Governo relacionadas com o planeamento, desenvolvimento e gestão dos assentamentos humanos.
- Texto do artigo, página 1: ARTiGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: Compete a Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos:
- Texto do artigo, página 1: a) Avaliar a implementação das políticas e programas ligados ao planeamento, desenvolvimento e gestão dos assentamentos humanos;
- Texto do artigo, página 1: b) Estabelecer mecanismos de articulação, coordenação, monitoria e participação de todos os segmentos da sociedade civil na criação do bem-estar da população;
- Texto do artigo, página 1: c) Proceder a consultas públicas sobre a situação da implementação da Agenda do Habitat no país junto dos parceiros de implementação nos sectores público e privado, sociedade civil, instituições académicas e de pesquisa, organizações de cooperação para o desenvolvimento e outros;
- Texto do artigo, página 1: d) Aprovar os planos e programas de actividades da Comissão;
- Texto do artigo, página 1: e) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
- Texto do artigo, página 1: ARTiGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Composição)
- Texto do artigo, página 1: A Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos é composta por:
- Texto do artigo, página 1: a) O Ministro que superintende a área de Obras Públicas e Habitação;
- Texto do artigo, página 1: b) O Ministro que superintende a área das Autarquias e Governos Locais;
- Texto do artigo, página 1: c) O Ministro que superintende a área do Ordenamento do Território;
- Texto do artigo, página 1: d) O Ministro que superintende a área do Desenvolvimento Económico;
- Texto do artigo, página 1: e) O Ministro que superintende a área das Terras;
- Texto do artigo, página 1: f) O Presidente do instituto Nacional de Estatística.
- Texto do artigo, página 2: ARTiGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Presidência)
- Texto do artigo, página 2: A CNAH é presidida pelo Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação e coadjuvado por um 1.º VicePresidente, o Ministro que superintende a área do Ordenamento do Território, e um 2.º Vice-Presidente, o Ministro que superintende a área das Autarquias e Governos Locais.
- Texto do artigo, página 2: ARTiGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente da Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos:
- Texto do artigo, página 2: a) Dirigir e representar a CNAH;
- Texto do artigo, página 2: b) Supervisionar e orientar as actividades da CNAH;
- Texto do artigo, página 2: c) Convocar e dirigir as sessões da CNAH;
- Texto do artigo, página 2: d) Controlar o grau de implementação das actividades da CNAH;
- Texto do artigo, página 2: e) Apresentar ao Conselho de Ministros as propostas de decisões ou recomendações relevantes.
- Texto do artigo, página 2: ARTiGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 2: 1. A CNAH reúne-se em sessões ordinárias convocadas e dirigidas pelo Presidente, de seis em seis meses, e extraordinariamente sempre que necessário.
- Texto do artigo, página 2: 2. As sessões ordinárias têm lugar na última semana do mês a que se refere, devendo ser convocadas com antecedência mínima de quinze dias.
- Texto do artigo, página 2: 3. As sessões de balanço anual das actividades têm lugar até a última semana do mês de Fevereiro de cada ano.
- Texto do artigo, página 2: 4. Podem participar nas actividades da CNAH os representantes de outros órgãos do aparelho do Estado, instituições ou entidades de direito público ou privado, de acordo com a natureza do trabalho a realizar e quando especialmente convidados para o efeito.
- Texto do artigo, página 2: 5. A CNAH é apoiada nas suas actividades por um Conselho
- Texto do artigo, página 2: Técnico.
- Texto do artigo, página 2: ARTiGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 2: 1. A CNAH só pode deliberar validamente em sessões em que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
- Texto do artigo, página 2: 2. As sessões da CNAH deliberam sobre todas as matérias
- Texto do artigo, página 2: ligadas à concretização dos fins e das suas competências, bem como as demais questões relacionadas com o seu funcionamento. ARTiGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 2: 1. O Conselho Técnico é um órgão de suporte técnico ao funcionamento da CNAH, ao qual compete assegurar a coordenação e articulação entre os diferentes sectores intervenientes em matérias respeitantes aos assentamentos humanos.
- Texto do artigo, página 2: 2. Os membros do Conselho Técnico provenientes dos
- Texto do artigo, página 2: Ministérios e de instituições públicas são permanentes e a sua substituição só pode ocorrer por motivos ponderosos de serviço ou impedimento.
- Texto do artigo, página 2: ARTiGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 2: São competências do Conselho Técnico:
- Texto do artigo, página 2: a) Garantir as actividades da CNAH no intervalo das sessões;
- Texto do artigo, página 2: b) Preparar os termos de referência para o funcionamento da CNAH;
- Texto do artigo, página 2: c) Coordenar e realizar estudos específicos, bem como organizar conferências e seminários nacionais para a disseminação da informação e discussão da consolidação sobre políticas e programas ligados ao planeamento, desenvolvimento e gestão dos assentamentos humanos e sua implementação;
- Texto do artigo, página 2: d) Propor instruções e procedimentos complementares para o funcionamento da CNAH;
- Texto do artigo, página 2: e) Elaborar propostas ou recomendações a serem submetidos aos órgãos ou entidades competentes.
- Texto do artigo, página 2: ARTiGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Composição do Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho Técnico é composto por:
- Texto do artigo, página 2: a) Um representante do Ministério que superintende a área das Obras Públicas e Habitação, que preside;
- Texto do artigo, página 2: b) Um representante do Ministério que superintende área das Autarquias e Governos Locais;
- Texto do artigo, página 2: c) Um representante do Ministério que superintende a área do Ordenamento do Território;
- Texto do artigo, página 2: d) Um representante do Ministério que superintende a área do Desenvolvimento Económico;
- Texto do artigo, página 2: e) Um representante do Ministério que superintende a área das Terras;
- Texto do artigo, página 2: f) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
- Texto do artigo, página 2: g) Um representante do instituto Nacional de Estatística;
- Texto do artigo, página 2: h) Um representante duma instituição Pública de Ensino Superior;
- Texto do artigo, página 2: i) Um representante da Associação Nacional dos Municípios de Moçambique;
- Texto do artigo, página 2: j) Um representante da Ordem dos Engenheiros de Moçambique;
- Texto do artigo, página 2: k) Um representante do CTA. ARTiGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Designação dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Os membros do Conselho Técnico, referidos no artigo 11, são designados pelos dirigentes das entidades de proveniência, devendo a escolha recair sobre personalidades com condições de representar condignamente o seu órgão ou entidade, assegurando o cumprimento das decisões e recomendações da Comissão.
- Texto do artigo, página 2: ARTiGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Encargos com o funcionamento)
- Texto do artigo, página 2: Os encargos com o funcionamento da CNAH são por dotação inscrita no Orçamento do Estado atribuído ao Ministério que superintende a área das Obras Públicas e Habitação.
- Texto do artigo, página 3: ARTiGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Agosto
- Texto do artigo, página 3: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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