I SÉRIE — n.º 78

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 78/2014

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 26 de Setembro de 2014 I SÉRIE — Número 78
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 51/2014: Cria a Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos, abreviadamente designada CNAH. Decreto n.º 52/2014: Revoga a Portaria n.º 14096, de 9 de Julho de 1960 e extingue a Coutada oficial n.º 6, localizada no Distrito de Marínguè, Província de Sofala. Decreto n.º 53/2014: Cria a Área de Conservação Comunitária de Mitchéu, no Distrito de Nhamatanda, Província de Sofala. Decreto n.º 54/2014: Revoga a Portaria n.º 22357, de 23 de Agosto de 1969 e extingue a Coutada oficial n.º 8, localizada no Distrito de Nhamatanda, Província de Sofala. Decreto n.º 55/2014:
Parágrafo · p. 1 Transfere para o Ministério da Defesa Nacional, para funcionamento da Base Naval de Maputo, as infra-estruturas da EMODRAGA – EP, localizadas no Distrito Municipal Ka-Tembe.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 4/2014:
Parágrafo · p. 1 Aprova os qualificadores da função de Director Executivo do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 51/2014
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de institucionalizar mecanismos de consulta e coordenação intersectorial para implementação de políticas e programas do Governo relacionadas com o planeamento, desenvolvimento e gestão dos assentamentos
Texto do artigo · p. 1 humanos, no uso das competências que lhe são reconhecidas ao abrigo da alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta:
Texto do artigo · p. 1 ARTiGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos, abreviadamente designada CNAH.
Texto do artigo · p. 1 ARTiGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza, âmbito e objectivo)
Texto do artigo · p. 1 A Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos é um órgão de consulta e coordenação intersectorial para a implementação de políticas e programas do Governo relacionadas com o planeamento, desenvolvimento e gestão dos assentamentos humanos.
Texto do artigo · p. 1 ARTiGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Compete a Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos:
Texto do artigo · p. 1 a) Avaliar a implementação das políticas e programas ligados ao planeamento, desenvolvimento e gestão dos assentamentos humanos;
Texto do artigo · p. 1 b) Estabelecer mecanismos de articulação, coordenação, monitoria e participação de todos os segmentos da sociedade civil na criação do bem-estar da população;
Texto do artigo · p. 1 c) Proceder a consultas públicas sobre a situação da implementação da Agenda do Habitat no país junto dos parceiros de implementação nos sectores público e privado, sociedade civil, instituições académicas e de pesquisa, organizações de cooperação para o desenvolvimento e outros;
Texto do artigo · p. 1 d) Aprovar os planos e programas de actividades da Comissão;
Texto do artigo · p. 1 e) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
Texto do artigo · p. 1 ARTiGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Composição)
Texto do artigo · p. 1 A Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos é composta por:
Texto do artigo · p. 1 a) O Ministro que superintende a área de Obras Públicas e Habitação;
Texto do artigo · p. 1 b) O Ministro que superintende a área das Autarquias e Governos Locais;
Texto do artigo · p. 1 c) O Ministro que superintende a área do Ordenamento do Território;
Texto do artigo · p. 1 d) O Ministro que superintende a área do Desenvolvimento Económico;
Texto do artigo · p. 1 e) O Ministro que superintende a área das Terras;
Texto do artigo · p. 1 f) O Presidente do instituto Nacional de Estatística.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Presidência)
Texto do artigo · p. 2 A CNAH é presidida pelo Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação e coadjuvado por um 1.º VicePresidente, o Ministro que superintende a área do Ordenamento do Território, e um 2.º Vice-Presidente, o Ministro que superintende a área das Autarquias e Governos Locais.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Presidente da Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos:
Texto do artigo · p. 2 a) Dirigir e representar a CNAH;
Texto do artigo · p. 2 b) Supervisionar e orientar as actividades da CNAH;
Texto do artigo · p. 2 c) Convocar e dirigir as sessões da CNAH;
Texto do artigo · p. 2 d) Controlar o grau de implementação das actividades da CNAH;
Texto do artigo · p. 2 e) Apresentar ao Conselho de Ministros as propostas de decisões ou recomendações relevantes.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 2 1. A CNAH reúne-se em sessões ordinárias convocadas e dirigidas pelo Presidente, de seis em seis meses, e extraordinariamente sempre que necessário.
Texto do artigo · p. 2 2. As sessões ordinárias têm lugar na última semana do mês a que se refere, devendo ser convocadas com antecedência mínima de quinze dias.
Texto do artigo · p. 2 3. As sessões de balanço anual das actividades têm lugar até a última semana do mês de Fevereiro de cada ano.
Texto do artigo · p. 2 4. Podem participar nas actividades da CNAH os representantes de outros órgãos do aparelho do Estado, instituições ou entidades de direito público ou privado, de acordo com a natureza do trabalho a realizar e quando especialmente convidados para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 5. A CNAH é apoiada nas suas actividades por um Conselho
Texto do artigo · p. 2 Técnico.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 2 1. A CNAH só pode deliberar validamente em sessões em que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Texto do artigo · p. 2 2. As sessões da CNAH deliberam sobre todas as matérias
Texto do artigo · p. 2 ligadas à concretização dos fins e das suas competências, bem como as demais questões relacionadas com o seu funcionamento. ARTiGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 2 1. O Conselho Técnico é um órgão de suporte técnico ao funcionamento da CNAH, ao qual compete assegurar a coordenação e articulação entre os diferentes sectores intervenientes em matérias respeitantes aos assentamentos humanos.
Texto do artigo · p. 2 2. Os membros do Conselho Técnico provenientes dos
Texto do artigo · p. 2 Ministérios e de instituições públicas são permanentes e a sua substituição só pode ocorrer por motivos ponderosos de serviço ou impedimento.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 2 São competências do Conselho Técnico:
Texto do artigo · p. 2 a) Garantir as actividades da CNAH no intervalo das sessões;
Texto do artigo · p. 2 b) Preparar os termos de referência para o funcionamento da CNAH;
Texto do artigo · p. 2 c) Coordenar e realizar estudos específicos, bem como organizar conferências e seminários nacionais para a disseminação da informação e discussão da consolidação sobre políticas e programas ligados ao planeamento, desenvolvimento e gestão dos assentamentos humanos e sua implementação;
Texto do artigo · p. 2 d) Propor instruções e procedimentos complementares para o funcionamento da CNAH;
Texto do artigo · p. 2 e) Elaborar propostas ou recomendações a serem submetidos aos órgãos ou entidades competentes.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Composição do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho Técnico é composto por:
Texto do artigo · p. 2 a) Um representante do Ministério que superintende a área das Obras Públicas e Habitação, que preside;
Texto do artigo · p. 2 b) Um representante do Ministério que superintende área das Autarquias e Governos Locais;
Texto do artigo · p. 2 c) Um representante do Ministério que superintende a área do Ordenamento do Território;
Texto do artigo · p. 2 d) Um representante do Ministério que superintende a área do Desenvolvimento Económico;
Texto do artigo · p. 2 e) Um representante do Ministério que superintende a área das Terras;
Texto do artigo · p. 2 f) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
Texto do artigo · p. 2 g) Um representante do instituto Nacional de Estatística;
Texto do artigo · p. 2 h) Um representante duma instituição Pública de Ensino Superior;
Texto do artigo · p. 2 i) Um representante da Associação Nacional dos Municípios de Moçambique;
Texto do artigo · p. 2 j) Um representante da Ordem dos Engenheiros de Moçambique;
Texto do artigo · p. 2 k) Um representante do CTA. ARTiGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Designação dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros do Conselho Técnico, referidos no artigo 11, são designados pelos dirigentes das entidades de proveniência, devendo a escolha recair sobre personalidades com condições de representar condignamente o seu órgão ou entidade, assegurando o cumprimento das decisões e recomendações da Comissão.
Texto do artigo · p. 2 ARTiGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Encargos com o funcionamento)
Texto do artigo · p. 2 Os encargos com o funcionamento da CNAH são por dotação inscrita no Orçamento do Estado atribuído ao Ministério que superintende a área das Obras Públicas e Habitação.
Texto do artigo · p. 3 ARTiGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Agosto
Texto do artigo · p. 3 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 52/2014
Texto do artigo · p. 3 de 26 de Setembro
Texto do artigo · p. 3 Considerando a perda e degradação do potencial para a prática do turismo cinegético, outrora abundante na Coutada Oficial n.º 6, criada pela Portaria n.˚ 14 096, publicada no Boletim Oficial
Texto do artigo · p. 3 n.˚ 28, de 9 de Julho de 1960, fazendo uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 1 do artigo 37 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Texto do artigo · p. 3 Único. É revogada a Portaria n.º 14096, de 9 de Julho de 1960 e é extinta a Coutada oficial n.º 6, localizada no Distrito de Marínguè, Província de Sofala, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos12 de Agosto
Texto do artigo · p. 3 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 3 Mapa de Localização da Coutada Oficial n.º 6
Texto do artigo · p. 3 DISTRITO DE MARINGUE MAPA DE LOCALIZAÇÃO DA COUTADA OFICIAL N.º 6 CANXIXE SENA MURRACA CAIA MARINGUE SUBWE Legenda Coutada 6
Texto do artigo · p. 3 Coordenadas da Coutada oficial n.º 6
Texto do artigo · p. 3 Coutada Oficial n.º 6 iD X Y 1 719691855.000000 8011049093.000000 2 719738468.000000 8002756619.000000 3 694080264.000000 7976714160.000000 4 648941300.000000 8003321382.000000 5 648214808.000000 8003847346.000000
Coutada Oficial n.º 6
iDXY
1719691855.0000008011049093.000000
2719738468.0000008002756619.000000
3694080264.0000007976714160.000000
4648941300.0000008003321382.000000
5648214808.0000008003847346.000000
Texto do artigo · p. 4 Coutada Oficial n.º 6 iD X Y 6 647345674.000000 8021881562.000000 7 657270178.000000 8031332587.000000 8 667228555.000000 8043009167.000000 9 686017502.000000 8047868105.000000
Coutada Oficial n.º 6
iDXY
6647345674.0000008021881562.000000
7657270178.0000008031332587.000000
8667228555.0000008043009167.000000
9686017502.0000008047868105.000000
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 53/2014
Texto do artigo · p. 4 de 26 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 Visando proteger e conservar os recursos naturais existentes na área do uso consuetudinário da comunidade, incluindo as florestas sagradas e outros sítios de importância histórica, religiosa, espiritual e de uso cultural para a mesma, assim como garantir o maneio sustentável destes recursos por forma a resultar no desenvolvimento sustentável local, ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 37 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É criada a Área de Conservação Comunitária de Mitchéu, no Distrito de Nhamatanda, Província de Sofala, com 11500 ha, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto e que dele são parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 22, da Lei n.° 16/2014, de 20 de Junho, compete ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, em articulação com as entidades estatais competentes, a definição e tramitação de mecanismos que orientem e possibilitem a exploração, desenvolvimento e conservação desta Área de Conservação Comunitária.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor noventa dias a contar
Texto do artigo · p. 4 da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 4 Mapa da Área de Conservação Comunitária de Mitchéu
Texto do artigo · p. 4 Mapa da Área de Conservação Comunitária de Mitchéu Legenda Área de Conservação Comunitária de Mitchéu Parque Nacional da Gorongosa Rio Púnguè EN1 EN6 Inchope Nhamatanda N 0 2.5 5 10 15 20 Quilómetros 1 2 3 4 5 6 7
1641941.368607889984.57966
2647011.611537887321.62755
3647251.281867875325.85182
4645600.576747874169.99302
5643889.312977873514.04421
6639524.489027876210.10799
7639480.749357887994.92706
Texto do artigo · p. 5 Coordenadas da Área de Conservação Comunitária de Mitchéu
Texto do artigo · p. 5 1 641941.36860 7889984.57966 2 647011.61153 7887231.62755 3 647251.28186 7875354.85182 4 645601.57674 7874169.99302 5 643889.31297 7873514.04421 6 639524.48902 7876120.10799 7 639480.74935 7887994.92706
1641941.368607889984.57966
2647011.611537887231.62755
3647251.281867875354.85182
4645601.576747874169.99302
5643889.312977873514.04421
6639524.489027876120.10799
7639480.749357887994.92706
Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 54/2014
Texto do artigo · p. 5 de 26 de Setembro
Texto do artigo · p. 5 Considerando a perda e degradação do potencial para a prática do turismo cinegético, outrora abundante na Coutada Oficial
Texto do artigo · p. 5 n.º 8, criada pela Portaria n.º 22 357, publicada no Boletim Oficial n.º 34, de 23 de Agosto de 1969, fazendo o uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 1 do artigo 37 da Lei n.º 16/2014 de 20 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Texto do artigo · p. 5 Único. É revogada a Portaria n.º 22357, de 23 de Agosto de 1969 e é extinta a Coutada oficial n.º 8, localizada no Distrito de Nhamatanda, Província de Sofala, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 5 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Agosto de 2014.
Texto do artigo · p. 5 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 5 Mapa de Localização da Coutada Oficial n.º 8
Texto do artigo · p. 5 Mapa de Localização da Coutada Oficial n.º 8 DISTRITO DE NHAMATANDA MAPA DE LOCALIZAÇÃO DA COUTADA OFICIAL N.º 8 NHAMATANDA TICA Legenda Vias_de_Comunicação Estrada Principal Estrada Secundária Linha Férrea Rios Limites Administrativos coutadas_8 ESCALA: 1:500.000 DIRECÇÃO NACIONAL DE TERRAS E FLORESTAS/2014 Coutada 8 N
Texto do artigo · p. 6 Coordenadas da Coutada Oficial n.º 8
Texto do artigo · p. 6 iD Coutada Oficial n.º 8 1 647524238.000000 7875387630.000000 2 637480915.000000 7871044738.000000 3 634284097.000000 7872018015.000000 4 625985165.000000 7890871944.000000 5 628724340.000000 7889707465.000000 6 636076932.000000 7891371006.000000 7 637536203.000000 7893294358.000000 8 640327193.000000 7894524779.000000 9 641885129.000000 7895077546.000000 10 644114334.000000 7894487707.000000
iDCoutada Oficial n.º 8
1647524238.0000007875387630.000000
2637480915.0000007871044738.000000
3634284097.0000007872018015.000000
4625985165.0000007890871944.000000
5628724340.0000007889707465.000000
6636076932.0000007891371006.000000
7637536203.0000007893294358.000000
8640327193.0000007894524779.000000
9641885129.0000007895077546.000000
10644114334.0000007894487707.000000
Texto do artigo · p. 6 Decreto n.º 55/2014
Texto do artigo · p. 6 de 26 de Setembro
Texto do artigo · p. 6 O exercício pleno das missões das Forças Armadas pressupõe a existência de infra-estruturas adequadas, capazes de albergar as suas forças e meios.
Texto do artigo · p. 6 Nestes termos, considerando que na Cidade de Maputo o Ministério da Defesa Nacional não dispõe de infra-estruturas de atracagem de embarcações militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, o Conselho de Ministros, ao brigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 204, da Constituição da República decreta:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. São transferidas para o Ministério da Defesa Nacional, para funcionamento da Base Naval de Maputo, as infra-estruturas da EMODRAGA – EP, localizadas no Distrito Municipal Ka-Tembe.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. As infra-estruturas referidas no artigo anterior compreendem:
Número ou marcador · p. 6 a) Um Cais de acostamento, de 200 metros;
Número ou marcador · p. 6 b) Uma Doca molhada, com um plano inclinado, para alagem, manutenção e reparação de pequenas embarcações;
Número ou marcador · p. 6 c) Um Edifício, em forma de “U”;
Número ou marcador · p. 6 d) Um Edifício onde funcionou o Centro Social e a Cozinha;
Número ou marcador · p. 6 e) Uma Torre com tanque elevado de água;
Número ou marcador · p. 6 f) Um Edifício, onde funcionou Posto Médico;
Número ou marcador · p. 6 g) Casa do gerador e posto de transformação;
Número ou marcador · p. 6 h) Um Pavilhão que servia de Armazém de material pesado.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. O presente diploma constitui título justificativo suficiente para todos os efeitos legal, incluindo os de registo.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. São encarregues os Ministros das Finanças, dos Transportes e Comunicações e da Defesa Nacional, a implementação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. O presente Decreto produz efeitos a partir da data
Texto do artigo · p. 6 da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Agosto de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 6 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 4/2014
Texto do artigo · p. 6 de 26 de Setembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de aprovar os qualificadores da função de Director Executivo do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, sob proposta do Ministério dos Transportes e Comunicações e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial nº 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão interministerial da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. São aprovados os qualificadores da função de Director Executivo do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, constantes dos anexos que fazem parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pelo Comissão interministerial da Função
Texto do artigo · p. 6 Pública, aos 3 de Março de 2014. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 6 Qualificadores da Função de Director Executivo do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações
Texto do artigo · p. 6 Grupo 4 Director Executivo do Fundo de Desenvolvimento dos
Texto do artigo · p. 6 Transportes e Comunicações Conteúdo de trabalho Dirige as actividades da Direcção Executiva no Fundo de
Texto do artigo · p. 6 Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações;
Texto do artigo · p. 6 Executa as decisões do Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações;
Texto do artigo · p. 7 Organiza e apresenta ao Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações os processos referentes aos investimentos e outras formas de assistência a prestar pelo Fundo;
Texto do artigo · p. 7 Elabora e submete à deliberação do Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações os planos anuais, orçamentos e respectivos relatórios e contas do Fundo;
Texto do artigo · p. 7 Pratica os actos de expedientes necessários ao regular funcionamento do Fundo;
Texto do artigo · p. 7 Propõe ao Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações o quadro de pessoal;
Texto do artigo · p. 7 Representa o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações em juízo ou fora dele;
Texto do artigo · p. 7 Celebra contratos e acordos de financiamentos dentro das suas competências ou por Delegação de um órgão da Administração Pública;
Texto do artigo · p. 7 Exerce qualquer outra função que a ele seja delegado pelo Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações ou pelo presidente dentro dos limites dessa delegação;
Texto do artigo · p. 7 Gere e administra os recursos humanos, financeiros e materiais do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
Texto do artigo · p. 7 Requisitos
Texto do artigo · p. 7 Possuir o grau de licenciatura ou equivalente e pelo menos cinco anos de experiência no exercício de funções de direcção, chefia e confiança no Sector dos Transportes e Comunicações, com classificação de desempenho não inferior aBom, nos últimos dois anos; ou
Texto do artigo · p. 7 Estar enquadrado na carreira de Técnico Superor N1 de regime geral ou equivalente de regime específico ou especial e ter, pelo menos, cinco anos de experiência no exercício de funções de direcção, chefia e confiança na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.
Parágrafo · p. 8 Preço — 14,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 26 de Setembro de 2014 I SÉRIE — Número 78
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 51/2014: Cria a Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos, abreviadamente designada CNAH. Decreto n.º 52/2014: Revoga a Portaria n.º 14096, de 9 de Julho de 1960 e extingue a Coutada oficial n.º 6, localizada no Distrito de Marínguè, Província de Sofala. Decreto n.º 53/2014: Cria a Área de Conservação Comunitária de Mitchéu, no Distrito de Nhamatanda, Província de Sofala. Decreto n.º 54/2014: Revoga a Portaria n.º 22357, de 23 de Agosto de 1969 e extingue a Coutada oficial n.º 8, localizada no Distrito de Nhamatanda, Província de Sofala. Decreto n.º 55/2014:
  12. Parágrafo, página 1: Transfere para o Ministério da Defesa Nacional, para funcionamento da Base Naval de Maputo, as infra-estruturas da EMODRAGA – EP, localizadas no Distrito Municipal Ka-Tembe.
  13. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
  14. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 4/2014:
  15. Parágrafo, página 1: Aprova os qualificadores da função de Director Executivo do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
  16. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  17. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 51/2014
  18. Texto do artigo, página 1: de 26 de Setembro
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de institucionalizar mecanismos de consulta e coordenação intersectorial para implementação de políticas e programas do Governo relacionadas com o planeamento, desenvolvimento e gestão dos assentamentos
  20. Texto do artigo, página 1: humanos, no uso das competências que lhe são reconhecidas ao abrigo da alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta:
  21. Texto do artigo, página 1: ARTiGO 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  23. Texto do artigo, página 1: É criada a Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos, abreviadamente designada CNAH.
  24. Texto do artigo, página 1: ARTiGO 2
  25. Texto do artigo, página 1: (Natureza, âmbito e objectivo)
  26. Texto do artigo, página 1: A Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos é um órgão de consulta e coordenação intersectorial para a implementação de políticas e programas do Governo relacionadas com o planeamento, desenvolvimento e gestão dos assentamentos humanos.
  27. Texto do artigo, página 1: ARTiGO 3
  28. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  29. Texto do artigo, página 1: Compete a Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos:
  30. Texto do artigo, página 1: a) Avaliar a implementação das políticas e programas ligados ao planeamento, desenvolvimento e gestão dos assentamentos humanos;
  31. Texto do artigo, página 1: b) Estabelecer mecanismos de articulação, coordenação, monitoria e participação de todos os segmentos da sociedade civil na criação do bem-estar da população;
  32. Texto do artigo, página 1: c) Proceder a consultas públicas sobre a situação da implementação da Agenda do Habitat no país junto dos parceiros de implementação nos sectores público e privado, sociedade civil, instituições académicas e de pesquisa, organizações de cooperação para o desenvolvimento e outros;
  33. Texto do artigo, página 1: d) Aprovar os planos e programas de actividades da Comissão;
  34. Texto do artigo, página 1: e) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
  35. Texto do artigo, página 1: ARTiGO 4
  36. Texto do artigo, página 1: (Composição)
  37. Texto do artigo, página 1: A Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos é composta por:
  38. Texto do artigo, página 1: a) O Ministro que superintende a área de Obras Públicas e Habitação;
  39. Texto do artigo, página 1: b) O Ministro que superintende a área das Autarquias e Governos Locais;
  40. Texto do artigo, página 1: c) O Ministro que superintende a área do Ordenamento do Território;
  41. Texto do artigo, página 1: d) O Ministro que superintende a área do Desenvolvimento Económico;
  42. Texto do artigo, página 1: e) O Ministro que superintende a área das Terras;
  43. Texto do artigo, página 1: f) O Presidente do instituto Nacional de Estatística.
  44. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 5
  45. Texto do artigo, página 2: (Presidência)
  46. Texto do artigo, página 2: A CNAH é presidida pelo Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação e coadjuvado por um 1.º VicePresidente, o Ministro que superintende a área do Ordenamento do Território, e um 2.º Vice-Presidente, o Ministro que superintende a área das Autarquias e Governos Locais.
  47. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 6
  48. Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente)
  49. Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente da Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos:
  50. Texto do artigo, página 2: a) Dirigir e representar a CNAH;
  51. Texto do artigo, página 2: b) Supervisionar e orientar as actividades da CNAH;
  52. Texto do artigo, página 2: c) Convocar e dirigir as sessões da CNAH;
  53. Texto do artigo, página 2: d) Controlar o grau de implementação das actividades da CNAH;
  54. Texto do artigo, página 2: e) Apresentar ao Conselho de Ministros as propostas de decisões ou recomendações relevantes.
  55. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 7
  56. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  57. Texto do artigo, página 2: 1. A CNAH reúne-se em sessões ordinárias convocadas e dirigidas pelo Presidente, de seis em seis meses, e extraordinariamente sempre que necessário.
  58. Texto do artigo, página 2: 2. As sessões ordinárias têm lugar na última semana do mês a que se refere, devendo ser convocadas com antecedência mínima de quinze dias.
  59. Texto do artigo, página 2: 3. As sessões de balanço anual das actividades têm lugar até a última semana do mês de Fevereiro de cada ano.
  60. Texto do artigo, página 2: 4. Podem participar nas actividades da CNAH os representantes de outros órgãos do aparelho do Estado, instituições ou entidades de direito público ou privado, de acordo com a natureza do trabalho a realizar e quando especialmente convidados para o efeito.
  61. Texto do artigo, página 2: 5. A CNAH é apoiada nas suas actividades por um Conselho
  62. Texto do artigo, página 2: Técnico.
  63. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 8
  64. Texto do artigo, página 2: (Deliberações)
  65. Texto do artigo, página 2: 1. A CNAH só pode deliberar validamente em sessões em que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  66. Texto do artigo, página 2: 2. As sessões da CNAH deliberam sobre todas as matérias
  67. Texto do artigo, página 2: ligadas à concretização dos fins e das suas competências, bem como as demais questões relacionadas com o seu funcionamento. ARTiGO 9
  68. Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico)
  69. Texto do artigo, página 2: 1. O Conselho Técnico é um órgão de suporte técnico ao funcionamento da CNAH, ao qual compete assegurar a coordenação e articulação entre os diferentes sectores intervenientes em matérias respeitantes aos assentamentos humanos.
  70. Texto do artigo, página 2: 2. Os membros do Conselho Técnico provenientes dos
  71. Texto do artigo, página 2: Ministérios e de instituições públicas são permanentes e a sua substituição só pode ocorrer por motivos ponderosos de serviço ou impedimento.
  72. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 10
  73. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho Técnico)
  74. Texto do artigo, página 2: São competências do Conselho Técnico:
  75. Texto do artigo, página 2: a) Garantir as actividades da CNAH no intervalo das sessões;
  76. Texto do artigo, página 2: b) Preparar os termos de referência para o funcionamento da CNAH;
  77. Texto do artigo, página 2: c) Coordenar e realizar estudos específicos, bem como organizar conferências e seminários nacionais para a disseminação da informação e discussão da consolidação sobre políticas e programas ligados ao planeamento, desenvolvimento e gestão dos assentamentos humanos e sua implementação;
  78. Texto do artigo, página 2: d) Propor instruções e procedimentos complementares para o funcionamento da CNAH;
  79. Texto do artigo, página 2: e) Elaborar propostas ou recomendações a serem submetidos aos órgãos ou entidades competentes.
  80. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 11
  81. Texto do artigo, página 2: (Composição do Conselho Técnico)
  82. Texto do artigo, página 2: O Conselho Técnico é composto por:
  83. Texto do artigo, página 2: a) Um representante do Ministério que superintende a área das Obras Públicas e Habitação, que preside;
  84. Texto do artigo, página 2: b) Um representante do Ministério que superintende área das Autarquias e Governos Locais;
  85. Texto do artigo, página 2: c) Um representante do Ministério que superintende a área do Ordenamento do Território;
  86. Texto do artigo, página 2: d) Um representante do Ministério que superintende a área do Desenvolvimento Económico;
  87. Texto do artigo, página 2: e) Um representante do Ministério que superintende a área das Terras;
  88. Texto do artigo, página 2: f) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
  89. Texto do artigo, página 2: g) Um representante do instituto Nacional de Estatística;
  90. Texto do artigo, página 2: h) Um representante duma instituição Pública de Ensino Superior;
  91. Texto do artigo, página 2: i) Um representante da Associação Nacional dos Municípios de Moçambique;
  92. Texto do artigo, página 2: j) Um representante da Ordem dos Engenheiros de Moçambique;
  93. Texto do artigo, página 2: k) Um representante do CTA. ARTiGO 12
  94. Texto do artigo, página 2: (Designação dos membros)
  95. Texto do artigo, página 2: Os membros do Conselho Técnico, referidos no artigo 11, são designados pelos dirigentes das entidades de proveniência, devendo a escolha recair sobre personalidades com condições de representar condignamente o seu órgão ou entidade, assegurando o cumprimento das decisões e recomendações da Comissão.
  96. Texto do artigo, página 2: ARTiGO 13
  97. Texto do artigo, página 2: (Encargos com o funcionamento)
  98. Texto do artigo, página 2: Os encargos com o funcionamento da CNAH são por dotação inscrita no Orçamento do Estado atribuído ao Ministério que superintende a área das Obras Públicas e Habitação.
  99. Texto do artigo, página 3: ARTiGO 14
  100. Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor)
  101. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Agosto
  102. Texto do artigo, página 3: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  103. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 52/2014
  104. Texto do artigo, página 3: de 26 de Setembro
  105. Texto do artigo, página 3: Considerando a perda e degradação do potencial para a prática do turismo cinegético, outrora abundante na Coutada Oficial n.º 6, criada pela Portaria n.˚ 14 096, publicada no Boletim Oficial
  106. Texto do artigo, página 3: n.˚ 28, de 9 de Julho de 1960, fazendo uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 1 do artigo 37 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  107. Texto do artigo, página 3: Único. É revogada a Portaria n.º 14096, de 9 de Julho de 1960 e é extinta a Coutada oficial n.º 6, localizada no Distrito de Marínguè, Província de Sofala, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  108. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos12 de Agosto
  109. Texto do artigo, página 3: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  110. Texto do artigo, página 3: Mapa de Localização da Coutada Oficial n.º 6
  111. Texto do artigo, página 3: DISTRITO DE MARINGUE MAPA DE LOCALIZAÇÃO DA COUTADA OFICIAL N.º 6 CANXIXE SENA MURRACA CAIA MARINGUE SUBWE Legenda Coutada 6
  112. Texto do artigo, página 3: Coordenadas da Coutada oficial n.º 6
  113. Texto do artigo, página 3: Coutada Oficial n.º 6 iD X Y 1 719691855.000000 8011049093.000000 2 719738468.000000 8002756619.000000 3 694080264.000000 7976714160.000000 4 648941300.000000 8003321382.000000 5 648214808.000000 8003847346.000000
    Coutada Oficial n.º 6
    iDXY
    1719691855.0000008011049093.000000
    2719738468.0000008002756619.000000
    3694080264.0000007976714160.000000
    4648941300.0000008003321382.000000
    5648214808.0000008003847346.000000
  114. Texto do artigo, página 4: Coutada Oficial n.º 6 iD X Y 6 647345674.000000 8021881562.000000 7 657270178.000000 8031332587.000000 8 667228555.000000 8043009167.000000 9 686017502.000000 8047868105.000000
    Coutada Oficial n.º 6
    iDXY
    6647345674.0000008021881562.000000
    7657270178.0000008031332587.000000
    8667228555.0000008043009167.000000
    9686017502.0000008047868105.000000
  115. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 53/2014
  116. Texto do artigo, página 4: de 26 de Setembro
  117. Texto do artigo, página 4: Visando proteger e conservar os recursos naturais existentes na área do uso consuetudinário da comunidade, incluindo as florestas sagradas e outros sítios de importância histórica, religiosa, espiritual e de uso cultural para a mesma, assim como garantir o maneio sustentável destes recursos por forma a resultar no desenvolvimento sustentável local, ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 37 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  118. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É criada a Área de Conservação Comunitária de Mitchéu, no Distrito de Nhamatanda, Província de Sofala, com 11500 ha, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto e que dele são parte integrante.
  119. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 22, da Lei n.° 16/2014, de 20 de Junho, compete ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, em articulação com as entidades estatais competentes, a definição e tramitação de mecanismos que orientem e possibilitem a exploração, desenvolvimento e conservação desta Área de Conservação Comunitária.
  120. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor noventa dias a contar
  121. Texto do artigo, página 4: da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Agosto
  122. Texto do artigo, página 4: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  123. Texto do artigo, página 4: Mapa da Área de Conservação Comunitária de Mitchéu
  124. Texto do artigo, página 4: Mapa da Área de Conservação Comunitária de Mitchéu Legenda Área de Conservação Comunitária de Mitchéu Parque Nacional da Gorongosa Rio Púnguè EN1 EN6 Inchope Nhamatanda N 0 2.5 5 10 15 20 Quilómetros 1 2 3 4 5 6 7
    1641941.368607889984.57966
    2647011.611537887321.62755
    3647251.281867875325.85182
    4645600.576747874169.99302
    5643889.312977873514.04421
    6639524.489027876210.10799
    7639480.749357887994.92706
  125. Texto do artigo, página 5: Coordenadas da Área de Conservação Comunitária de Mitchéu
  126. Texto do artigo, página 5: 1 641941.36860 7889984.57966 2 647011.61153 7887231.62755 3 647251.28186 7875354.85182 4 645601.57674 7874169.99302 5 643889.31297 7873514.04421 6 639524.48902 7876120.10799 7 639480.74935 7887994.92706
    1641941.368607889984.57966
    2647011.611537887231.62755
    3647251.281867875354.85182
    4645601.576747874169.99302
    5643889.312977873514.04421
    6639524.489027876120.10799
    7639480.749357887994.92706
  127. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 54/2014
  128. Texto do artigo, página 5: de 26 de Setembro
  129. Texto do artigo, página 5: Considerando a perda e degradação do potencial para a prática do turismo cinegético, outrora abundante na Coutada Oficial
  130. Texto do artigo, página 5: n.º 8, criada pela Portaria n.º 22 357, publicada no Boletim Oficial n.º 34, de 23 de Agosto de 1969, fazendo o uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 1 do artigo 37 da Lei n.º 16/2014 de 20 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  131. Texto do artigo, página 5: Único. É revogada a Portaria n.º 22357, de 23 de Agosto de 1969 e é extinta a Coutada oficial n.º 8, localizada no Distrito de Nhamatanda, Província de Sofala, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  132. Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Agosto de 2014.
  133. Texto do artigo, página 5: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  134. Texto do artigo, página 5: Mapa de Localização da Coutada Oficial n.º 8
  135. Texto do artigo, página 5: Mapa de Localização da Coutada Oficial n.º 8 DISTRITO DE NHAMATANDA MAPA DE LOCALIZAÇÃO DA COUTADA OFICIAL N.º 8 NHAMATANDA TICA Legenda Vias_de_Comunicação Estrada Principal Estrada Secundária Linha Férrea Rios Limites Administrativos coutadas_8 ESCALA: 1:500.000 DIRECÇÃO NACIONAL DE TERRAS E FLORESTAS/2014 Coutada 8 N
  136. Texto do artigo, página 6: Coordenadas da Coutada Oficial n.º 8
  137. Texto do artigo, página 6: iD Coutada Oficial n.º 8 1 647524238.000000 7875387630.000000 2 637480915.000000 7871044738.000000 3 634284097.000000 7872018015.000000 4 625985165.000000 7890871944.000000 5 628724340.000000 7889707465.000000 6 636076932.000000 7891371006.000000 7 637536203.000000 7893294358.000000 8 640327193.000000 7894524779.000000 9 641885129.000000 7895077546.000000 10 644114334.000000 7894487707.000000
    iDCoutada Oficial n.º 8
    1647524238.0000007875387630.000000
    2637480915.0000007871044738.000000
    3634284097.0000007872018015.000000
    4625985165.0000007890871944.000000
    5628724340.0000007889707465.000000
    6636076932.0000007891371006.000000
    7637536203.0000007893294358.000000
    8640327193.0000007894524779.000000
    9641885129.0000007895077546.000000
    10644114334.0000007894487707.000000
  138. Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 55/2014
  139. Texto do artigo, página 6: de 26 de Setembro
  140. Texto do artigo, página 6: O exercício pleno das missões das Forças Armadas pressupõe a existência de infra-estruturas adequadas, capazes de albergar as suas forças e meios.
  141. Texto do artigo, página 6: Nestes termos, considerando que na Cidade de Maputo o Ministério da Defesa Nacional não dispõe de infra-estruturas de atracagem de embarcações militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, o Conselho de Ministros, ao brigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 204, da Constituição da República decreta:
  142. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. São transferidas para o Ministério da Defesa Nacional, para funcionamento da Base Naval de Maputo, as infra-estruturas da EMODRAGA – EP, localizadas no Distrito Municipal Ka-Tembe.
  143. Número ou marcador, página 6: Art. 2. As infra-estruturas referidas no artigo anterior compreendem:
  144. Número ou marcador, página 6: a) Um Cais de acostamento, de 200 metros;
  145. Número ou marcador, página 6: b) Uma Doca molhada, com um plano inclinado, para alagem, manutenção e reparação de pequenas embarcações;
  146. Número ou marcador, página 6: c) Um Edifício, em forma de “U”;
  147. Número ou marcador, página 6: d) Um Edifício onde funcionou o Centro Social e a Cozinha;
  148. Número ou marcador, página 6: e) Uma Torre com tanque elevado de água;
  149. Número ou marcador, página 6: f) Um Edifício, onde funcionou Posto Médico;
  150. Número ou marcador, página 6: g) Casa do gerador e posto de transformação;
  151. Número ou marcador, página 6: h) Um Pavilhão que servia de Armazém de material pesado.
  152. Número ou marcador, página 6: Art. 3. O presente diploma constitui título justificativo suficiente para todos os efeitos legal, incluindo os de registo.
  153. Número ou marcador, página 6: Art. 4. São encarregues os Ministros das Finanças, dos Transportes e Comunicações e da Defesa Nacional, a implementação do presente Decreto.
  154. Número ou marcador, página 6: Art. 5. O presente Decreto produz efeitos a partir da data
  155. Texto do artigo, página 6: da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Agosto de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  156. Texto do artigo, página 6: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  157. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 4/2014
  158. Texto do artigo, página 6: de 26 de Setembro
  159. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de aprovar os qualificadores da função de Director Executivo do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, sob proposta do Ministério dos Transportes e Comunicações e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial nº 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão interministerial da Função Pública determina:
  160. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. São aprovados os qualificadores da função de Director Executivo do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, constantes dos anexos que fazem parte integrante da presente Resolução.
  161. Número ou marcador, página 6: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  162. Texto do artigo, página 6: Aprovada pelo Comissão interministerial da Função
  163. Texto do artigo, página 6: Pública, aos 3 de Março de 2014. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  164. Texto do artigo, página 6: Qualificadores da Função de Director Executivo do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações
  165. Texto do artigo, página 6: Grupo 4 Director Executivo do Fundo de Desenvolvimento dos
  166. Texto do artigo, página 6: Transportes e Comunicações Conteúdo de trabalho Dirige as actividades da Direcção Executiva no Fundo de
  167. Texto do artigo, página 6: Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações;
  168. Texto do artigo, página 6: Executa as decisões do Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações;
  169. Texto do artigo, página 7: Organiza e apresenta ao Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações os processos referentes aos investimentos e outras formas de assistência a prestar pelo Fundo;
  170. Texto do artigo, página 7: Elabora e submete à deliberação do Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações os planos anuais, orçamentos e respectivos relatórios e contas do Fundo;
  171. Texto do artigo, página 7: Pratica os actos de expedientes necessários ao regular funcionamento do Fundo;
  172. Texto do artigo, página 7: Propõe ao Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações o quadro de pessoal;
  173. Texto do artigo, página 7: Representa o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações em juízo ou fora dele;
  174. Texto do artigo, página 7: Celebra contratos e acordos de financiamentos dentro das suas competências ou por Delegação de um órgão da Administração Pública;
  175. Texto do artigo, página 7: Exerce qualquer outra função que a ele seja delegado pelo Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações ou pelo presidente dentro dos limites dessa delegação;
  176. Texto do artigo, página 7: Gere e administra os recursos humanos, financeiros e materiais do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
  177. Texto do artigo, página 7: Requisitos
  178. Texto do artigo, página 7: Possuir o grau de licenciatura ou equivalente e pelo menos cinco anos de experiência no exercício de funções de direcção, chefia e confiança no Sector dos Transportes e Comunicações, com classificação de desempenho não inferior aBom, nos últimos dois anos; ou
  179. Texto do artigo, página 7: Estar enquadrado na carreira de Técnico Superor N1 de regime geral ou equivalente de regime específico ou especial e ter, pelo menos, cinco anos de experiência no exercício de funções de direcção, chefia e confiança na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.
  180. Parágrafo, página 8: Preço — 14,00 MT
  181. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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