I SÉRIE — n.º 78
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 78/2014
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| Coutada Oficial n.º 6 | ||
|---|---|---|
| iD | X | Y |
| 1 | 719691855.000000 | 8011049093.000000 |
| 2 | 719738468.000000 | 8002756619.000000 |
| 3 | 694080264.000000 | 7976714160.000000 |
| 4 | 648941300.000000 | 8003321382.000000 |
| 5 | 648214808.000000 | 8003847346.000000 |
| Coutada Oficial n.º 6 | ||
|---|---|---|
| iD | X | Y |
| 6 | 647345674.000000 | 8021881562.000000 |
| 7 | 657270178.000000 | 8031332587.000000 |
| 8 | 667228555.000000 | 8043009167.000000 |
| 9 | 686017502.000000 | 8047868105.000000 |
| 1 | 641941.36860 | 7889984.57966 |
|---|---|---|
| 2 | 647011.61153 | 7887321.62755 |
| 3 | 647251.28186 | 7875325.85182 |
| 4 | 645600.57674 | 7874169.99302 |
| 5 | 643889.31297 | 7873514.04421 |
| 6 | 639524.48902 | 7876210.10799 |
| 7 | 639480.74935 | 7887994.92706 |
| 1 | 641941.36860 | 7889984.57966 |
|---|---|---|
| 2 | 647011.61153 | 7887231.62755 |
| 3 | 647251.28186 | 7875354.85182 |
| 4 | 645601.57674 | 7874169.99302 |
| 5 | 643889.31297 | 7873514.04421 |
| 6 | 639524.48902 | 7876120.10799 |
| 7 | 639480.74935 | 7887994.92706 |
| iD | Coutada Oficial n.º 8 | |
|---|---|---|
| 1 | 647524238.000000 | 7875387630.000000 |
| 2 | 637480915.000000 | 7871044738.000000 |
| 3 | 634284097.000000 | 7872018015.000000 |
| 4 | 625985165.000000 | 7890871944.000000 |
| 5 | 628724340.000000 | 7889707465.000000 |
| 6 | 636076932.000000 | 7891371006.000000 |
| 7 | 637536203.000000 | 7893294358.000000 |
| 8 | 640327193.000000 | 7894524779.000000 |
| 9 | 641885129.000000 | 7895077546.000000 |
| 10 | 644114334.000000 | 7894487707.000000 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 26 de Setembro de 2014 I SÉRIE — Número 78
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 51/2014: Cria a Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos, abreviadamente designada CNAH. Decreto n.º 52/2014: Revoga a Portaria n.º 14096, de 9 de Julho de 1960 e extingue a Coutada oficial n.º 6, localizada no Distrito de Marínguè, Província de Sofala. Decreto n.º 53/2014: Cria a Área de Conservação Comunitária de Mitchéu, no Distrito de Nhamatanda, Província de Sofala. Decreto n.º 54/2014: Revoga a Portaria n.º 22357, de 23 de Agosto de 1969 e extingue a Coutada oficial n.º 8, localizada no Distrito de Nhamatanda, Província de Sofala. Decreto n.º 55/2014:
- Parágrafo, página 1: Transfere para o Ministério da Defesa Nacional, para funcionamento da Base Naval de Maputo, as infra-estruturas da EMODRAGA – EP, localizadas no Distrito Municipal Ka-Tembe.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 4/2014:
- Parágrafo, página 1: Aprova os qualificadores da função de Director Executivo do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 51/2014
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de institucionalizar mecanismos de consulta e coordenação intersectorial para implementação de políticas e programas do Governo relacionadas com o planeamento, desenvolvimento e gestão dos assentamentos
- Texto do artigo, página 1: humanos, no uso das competências que lhe são reconhecidas ao abrigo da alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta:
- Texto do artigo, página 1: ARTiGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criada a Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos, abreviadamente designada CNAH.
- Texto do artigo, página 1: ARTiGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza, âmbito e objectivo)
- Texto do artigo, página 1: A Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos é um órgão de consulta e coordenação intersectorial para a implementação de políticas e programas do Governo relacionadas com o planeamento, desenvolvimento e gestão dos assentamentos humanos.
- Texto do artigo, página 1: ARTiGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: Compete a Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos:
- Texto do artigo, página 1: a) Avaliar a implementação das políticas e programas ligados ao planeamento, desenvolvimento e gestão dos assentamentos humanos;
- Texto do artigo, página 1: b) Estabelecer mecanismos de articulação, coordenação, monitoria e participação de todos os segmentos da sociedade civil na criação do bem-estar da população;
- Texto do artigo, página 1: c) Proceder a consultas públicas sobre a situação da implementação da Agenda do Habitat no país junto dos parceiros de implementação nos sectores público e privado, sociedade civil, instituições académicas e de pesquisa, organizações de cooperação para o desenvolvimento e outros;
- Texto do artigo, página 1: d) Aprovar os planos e programas de actividades da Comissão;
- Texto do artigo, página 1: e) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
- Texto do artigo, página 1: ARTiGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Composição)
- Texto do artigo, página 1: A Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos é composta por:
- Texto do artigo, página 1: a) O Ministro que superintende a área de Obras Públicas e Habitação;
- Texto do artigo, página 1: b) O Ministro que superintende a área das Autarquias e Governos Locais;
- Texto do artigo, página 1: c) O Ministro que superintende a área do Ordenamento do Território;
- Texto do artigo, página 1: d) O Ministro que superintende a área do Desenvolvimento Económico;
- Texto do artigo, página 1: e) O Ministro que superintende a área das Terras;
- Texto do artigo, página 1: f) O Presidente do instituto Nacional de Estatística.
- Texto do artigo, página 2: ARTiGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Presidência)
- Texto do artigo, página 2: A CNAH é presidida pelo Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação e coadjuvado por um 1.º VicePresidente, o Ministro que superintende a área do Ordenamento do Território, e um 2.º Vice-Presidente, o Ministro que superintende a área das Autarquias e Governos Locais.
- Texto do artigo, página 2: ARTiGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente da Comissão Nacional dos Assentamentos Humanos:
- Texto do artigo, página 2: a) Dirigir e representar a CNAH;
- Texto do artigo, página 2: b) Supervisionar e orientar as actividades da CNAH;
- Texto do artigo, página 2: c) Convocar e dirigir as sessões da CNAH;
- Texto do artigo, página 2: d) Controlar o grau de implementação das actividades da CNAH;
- Texto do artigo, página 2: e) Apresentar ao Conselho de Ministros as propostas de decisões ou recomendações relevantes.
- Texto do artigo, página 2: ARTiGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 2: 1. A CNAH reúne-se em sessões ordinárias convocadas e dirigidas pelo Presidente, de seis em seis meses, e extraordinariamente sempre que necessário.
- Texto do artigo, página 2: 2. As sessões ordinárias têm lugar na última semana do mês a que se refere, devendo ser convocadas com antecedência mínima de quinze dias.
- Texto do artigo, página 2: 3. As sessões de balanço anual das actividades têm lugar até a última semana do mês de Fevereiro de cada ano.
- Texto do artigo, página 2: 4. Podem participar nas actividades da CNAH os representantes de outros órgãos do aparelho do Estado, instituições ou entidades de direito público ou privado, de acordo com a natureza do trabalho a realizar e quando especialmente convidados para o efeito.
- Texto do artigo, página 2: 5. A CNAH é apoiada nas suas actividades por um Conselho
- Texto do artigo, página 2: Técnico.
- Texto do artigo, página 2: ARTiGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 2: 1. A CNAH só pode deliberar validamente em sessões em que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
- Texto do artigo, página 2: 2. As sessões da CNAH deliberam sobre todas as matérias
- Texto do artigo, página 2: ligadas à concretização dos fins e das suas competências, bem como as demais questões relacionadas com o seu funcionamento. ARTiGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 2: 1. O Conselho Técnico é um órgão de suporte técnico ao funcionamento da CNAH, ao qual compete assegurar a coordenação e articulação entre os diferentes sectores intervenientes em matérias respeitantes aos assentamentos humanos.
- Texto do artigo, página 2: 2. Os membros do Conselho Técnico provenientes dos
- Texto do artigo, página 2: Ministérios e de instituições públicas são permanentes e a sua substituição só pode ocorrer por motivos ponderosos de serviço ou impedimento.
- Texto do artigo, página 2: ARTiGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 2: São competências do Conselho Técnico:
- Texto do artigo, página 2: a) Garantir as actividades da CNAH no intervalo das sessões;
- Texto do artigo, página 2: b) Preparar os termos de referência para o funcionamento da CNAH;
- Texto do artigo, página 2: c) Coordenar e realizar estudos específicos, bem como organizar conferências e seminários nacionais para a disseminação da informação e discussão da consolidação sobre políticas e programas ligados ao planeamento, desenvolvimento e gestão dos assentamentos humanos e sua implementação;
- Texto do artigo, página 2: d) Propor instruções e procedimentos complementares para o funcionamento da CNAH;
- Texto do artigo, página 2: e) Elaborar propostas ou recomendações a serem submetidos aos órgãos ou entidades competentes.
- Texto do artigo, página 2: ARTiGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Composição do Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho Técnico é composto por:
- Texto do artigo, página 2: a) Um representante do Ministério que superintende a área das Obras Públicas e Habitação, que preside;
- Texto do artigo, página 2: b) Um representante do Ministério que superintende área das Autarquias e Governos Locais;
- Texto do artigo, página 2: c) Um representante do Ministério que superintende a área do Ordenamento do Território;
- Texto do artigo, página 2: d) Um representante do Ministério que superintende a área do Desenvolvimento Económico;
- Texto do artigo, página 2: e) Um representante do Ministério que superintende a área das Terras;
- Texto do artigo, página 2: f) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
- Texto do artigo, página 2: g) Um representante do instituto Nacional de Estatística;
- Texto do artigo, página 2: h) Um representante duma instituição Pública de Ensino Superior;
- Texto do artigo, página 2: i) Um representante da Associação Nacional dos Municípios de Moçambique;
- Texto do artigo, página 2: j) Um representante da Ordem dos Engenheiros de Moçambique;
- Texto do artigo, página 2: k) Um representante do CTA. ARTiGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Designação dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Os membros do Conselho Técnico, referidos no artigo 11, são designados pelos dirigentes das entidades de proveniência, devendo a escolha recair sobre personalidades com condições de representar condignamente o seu órgão ou entidade, assegurando o cumprimento das decisões e recomendações da Comissão.
- Texto do artigo, página 2: ARTiGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Encargos com o funcionamento)
- Texto do artigo, página 2: Os encargos com o funcionamento da CNAH são por dotação inscrita no Orçamento do Estado atribuído ao Ministério que superintende a área das Obras Públicas e Habitação.
- Texto do artigo, página 3: ARTiGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Agosto
- Texto do artigo, página 3: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 52/2014
- Texto do artigo, página 3: de 26 de Setembro
- Texto do artigo, página 3: Considerando a perda e degradação do potencial para a prática do turismo cinegético, outrora abundante na Coutada Oficial n.º 6, criada pela Portaria n.˚ 14 096, publicada no Boletim Oficial
- Texto do artigo, página 3: n.˚ 28, de 9 de Julho de 1960, fazendo uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 1 do artigo 37 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Texto do artigo, página 3: Único. É revogada a Portaria n.º 14096, de 9 de Julho de 1960 e é extinta a Coutada oficial n.º 6, localizada no Distrito de Marínguè, Província de Sofala, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos12 de Agosto
- Texto do artigo, página 3: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 3: Mapa de Localização da Coutada Oficial n.º 6
- Texto do artigo, página 3: DISTRITO DE MARINGUE MAPA DE LOCALIZAÇÃO DA COUTADA OFICIAL N.º 6 CANXIXE SENA MURRACA CAIA MARINGUE SUBWE Legenda Coutada 6
- Texto do artigo, página 3: Coordenadas da Coutada oficial n.º 6
- Texto do artigo, página 3: Coutada Oficial n.º 6
iD
X
Y
1
719691855.000000
8011049093.000000
2
719738468.000000
8002756619.000000
3
694080264.000000
7976714160.000000
4
648941300.000000
8003321382.000000
5
648214808.000000
8003847346.000000
Coutada Oficial n.º 6 iD X Y 1 719691855.000000 8011049093.000000 2 719738468.000000 8002756619.000000 3 694080264.000000 7976714160.000000 4 648941300.000000 8003321382.000000 5 648214808.000000 8003847346.000000 - Texto do artigo, página 4: Coutada Oficial n.º 6
iD
X
Y
6
647345674.000000
8021881562.000000
7
657270178.000000
8031332587.000000
8
667228555.000000
8043009167.000000
9
686017502.000000
8047868105.000000
Coutada Oficial n.º 6 iD X Y 6 647345674.000000 8021881562.000000 7 657270178.000000 8031332587.000000 8 667228555.000000 8043009167.000000 9 686017502.000000 8047868105.000000 - Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 53/2014
- Texto do artigo, página 4: de 26 de Setembro
- Texto do artigo, página 4: Visando proteger e conservar os recursos naturais existentes na área do uso consuetudinário da comunidade, incluindo as florestas sagradas e outros sítios de importância histórica, religiosa, espiritual e de uso cultural para a mesma, assim como garantir o maneio sustentável destes recursos por forma a resultar no desenvolvimento sustentável local, ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 37 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É criada a Área de Conservação Comunitária de Mitchéu, no Distrito de Nhamatanda, Província de Sofala, com 11500 ha, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto e que dele são parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 22, da Lei n.° 16/2014, de 20 de Junho, compete ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, em articulação com as entidades estatais competentes, a definição e tramitação de mecanismos que orientem e possibilitem a exploração, desenvolvimento e conservação desta Área de Conservação Comunitária.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor noventa dias a contar
- Texto do artigo, página 4: da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 4: Mapa da Área de Conservação Comunitária de Mitchéu
- Texto do artigo, página 4: Mapa da Área de Conservação Comunitária de Mitchéu
Legenda
Área de Conservação Comunitária de Mitchéu
Parque Nacional da Gorongosa
Rio Púnguè
EN1
EN6
Inchope
Nhamatanda
N
0 2.5 5 10 15 20
Quilómetros
1
2
3
4
5
6
7
1 641941.36860 7889984.57966 2 647011.61153 7887321.62755 3 647251.28186 7875325.85182 4 645600.57674 7874169.99302 5 643889.31297 7873514.04421 6 639524.48902 7876210.10799 7 639480.74935 7887994.92706 - Texto do artigo, página 5: Coordenadas da Área de Conservação Comunitária de Mitchéu
- Texto do artigo, página 5: 1
641941.36860
7889984.57966
2
647011.61153
7887231.62755
3
647251.28186
7875354.85182
4
645601.57674
7874169.99302
5
643889.31297
7873514.04421
6
639524.48902
7876120.10799
7
639480.74935
7887994.92706
1 641941.36860 7889984.57966 2 647011.61153 7887231.62755 3 647251.28186 7875354.85182 4 645601.57674 7874169.99302 5 643889.31297 7873514.04421 6 639524.48902 7876120.10799 7 639480.74935 7887994.92706 - Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 54/2014
- Texto do artigo, página 5: de 26 de Setembro
- Texto do artigo, página 5: Considerando a perda e degradação do potencial para a prática do turismo cinegético, outrora abundante na Coutada Oficial
- Texto do artigo, página 5: n.º 8, criada pela Portaria n.º 22 357, publicada no Boletim Oficial n.º 34, de 23 de Agosto de 1969, fazendo o uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 1 do artigo 37 da Lei n.º 16/2014 de 20 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Texto do artigo, página 5: Único. É revogada a Portaria n.º 22357, de 23 de Agosto de 1969 e é extinta a Coutada oficial n.º 8, localizada no Distrito de Nhamatanda, Província de Sofala, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Agosto de 2014.
- Texto do artigo, página 5: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 5: Mapa de Localização da Coutada Oficial n.º 8
- Texto do artigo, página 5: Mapa de Localização da Coutada Oficial n.º 8 DISTRITO DE NHAMATANDA MAPA DE LOCALIZAÇÃO DA COUTADA OFICIAL N.º 8 NHAMATANDA TICA Legenda Vias_de_Comunicação Estrada Principal Estrada Secundária Linha Férrea Rios Limites Administrativos coutadas_8 ESCALA: 1:500.000 DIRECÇÃO NACIONAL DE TERRAS E FLORESTAS/2014 Coutada 8 N
- Texto do artigo, página 6: Coordenadas da Coutada Oficial n.º 8
- Texto do artigo, página 6: iD
Coutada Oficial n.º 8
1
647524238.000000
7875387630.000000
2
637480915.000000
7871044738.000000
3
634284097.000000
7872018015.000000
4
625985165.000000
7890871944.000000
5
628724340.000000
7889707465.000000
6
636076932.000000
7891371006.000000
7
637536203.000000
7893294358.000000
8
640327193.000000
7894524779.000000
9
641885129.000000
7895077546.000000
10
644114334.000000
7894487707.000000
iD Coutada Oficial n.º 8 1 647524238.000000 7875387630.000000 2 637480915.000000 7871044738.000000 3 634284097.000000 7872018015.000000 4 625985165.000000 7890871944.000000 5 628724340.000000 7889707465.000000 6 636076932.000000 7891371006.000000 7 637536203.000000 7893294358.000000 8 640327193.000000 7894524779.000000 9 641885129.000000 7895077546.000000 10 644114334.000000 7894487707.000000 - Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 55/2014
- Texto do artigo, página 6: de 26 de Setembro
- Texto do artigo, página 6: O exercício pleno das missões das Forças Armadas pressupõe a existência de infra-estruturas adequadas, capazes de albergar as suas forças e meios.
- Texto do artigo, página 6: Nestes termos, considerando que na Cidade de Maputo o Ministério da Defesa Nacional não dispõe de infra-estruturas de atracagem de embarcações militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, o Conselho de Ministros, ao brigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 204, da Constituição da República decreta:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. São transferidas para o Ministério da Defesa Nacional, para funcionamento da Base Naval de Maputo, as infra-estruturas da EMODRAGA – EP, localizadas no Distrito Municipal Ka-Tembe.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. As infra-estruturas referidas no artigo anterior compreendem:
- Número ou marcador, página 6: a) Um Cais de acostamento, de 200 metros;
- Número ou marcador, página 6: b) Uma Doca molhada, com um plano inclinado, para alagem, manutenção e reparação de pequenas embarcações;
- Número ou marcador, página 6: c) Um Edifício, em forma de “U”;
- Número ou marcador, página 6: d) Um Edifício onde funcionou o Centro Social e a Cozinha;
- Número ou marcador, página 6: e) Uma Torre com tanque elevado de água;
- Número ou marcador, página 6: f) Um Edifício, onde funcionou Posto Médico;
- Número ou marcador, página 6: g) Casa do gerador e posto de transformação;
- Número ou marcador, página 6: h) Um Pavilhão que servia de Armazém de material pesado.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. O presente diploma constitui título justificativo suficiente para todos os efeitos legal, incluindo os de registo.
- Número ou marcador, página 6: Art. 4. São encarregues os Ministros das Finanças, dos Transportes e Comunicações e da Defesa Nacional, a implementação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: Art. 5. O presente Decreto produz efeitos a partir da data
- Texto do artigo, página 6: da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Agosto de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 6: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 4/2014
- Texto do artigo, página 6: de 26 de Setembro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de aprovar os qualificadores da função de Director Executivo do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, sob proposta do Ministério dos Transportes e Comunicações e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial nº 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão interministerial da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. São aprovados os qualificadores da função de Director Executivo do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, constantes dos anexos que fazem parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 6: Aprovada pelo Comissão interministerial da Função
- Texto do artigo, página 6: Pública, aos 3 de Março de 2014. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 6: Qualificadores da Função de Director Executivo do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações
- Texto do artigo, página 6: Grupo 4 Director Executivo do Fundo de Desenvolvimento dos
- Texto do artigo, página 6: Transportes e Comunicações Conteúdo de trabalho Dirige as actividades da Direcção Executiva no Fundo de
- Texto do artigo, página 6: Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações;
- Texto do artigo, página 6: Executa as decisões do Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações;
- Texto do artigo, página 7: Organiza e apresenta ao Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações os processos referentes aos investimentos e outras formas de assistência a prestar pelo Fundo;
- Texto do artigo, página 7: Elabora e submete à deliberação do Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações os planos anuais, orçamentos e respectivos relatórios e contas do Fundo;
- Texto do artigo, página 7: Pratica os actos de expedientes necessários ao regular funcionamento do Fundo;
- Texto do artigo, página 7: Propõe ao Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações o quadro de pessoal;
- Texto do artigo, página 7: Representa o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações em juízo ou fora dele;
- Texto do artigo, página 7: Celebra contratos e acordos de financiamentos dentro das suas competências ou por Delegação de um órgão da Administração Pública;
- Texto do artigo, página 7: Exerce qualquer outra função que a ele seja delegado pelo Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações ou pelo presidente dentro dos limites dessa delegação;
- Texto do artigo, página 7: Gere e administra os recursos humanos, financeiros e materiais do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
- Texto do artigo, página 7: Requisitos
- Texto do artigo, página 7: Possuir o grau de licenciatura ou equivalente e pelo menos cinco anos de experiência no exercício de funções de direcção, chefia e confiança no Sector dos Transportes e Comunicações, com classificação de desempenho não inferior aBom, nos últimos dois anos; ou
- Texto do artigo, página 7: Estar enquadrado na carreira de Técnico Superor N1 de regime geral ou equivalente de regime específico ou especial e ter, pelo menos, cinco anos de experiência no exercício de funções de direcção, chefia e confiança na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.
- Parágrafo, página 8: Preço — 14,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 51/2014 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 52/2014 Decreto n.º 52/2014
- Decreto n.º 53/2014 Decreto n.º 53/2014
- Decreto n.º 54/2014 Decreto n.º 54/2014
- Decreto n.º 55/2014 Decreto n.º 55/2014
- Resolução n.º 4/2014 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA