Decreto n.º 55/2014

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Decreto n.º 55/2014

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Texto do artigo · p. 6 Decreto n.º 55/2014
Texto do artigo · p. 6 de 26 de Setembro
Texto do artigo · p. 6 O exercício pleno das missões das Forças Armadas pressupõe a existência de infra-estruturas adequadas, capazes de albergar as suas forças e meios.
Texto do artigo · p. 6 Nestes termos, considerando que na Cidade de Maputo o Ministério da Defesa Nacional não dispõe de infra-estruturas de atracagem de embarcações militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, o Conselho de Ministros, ao brigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 204, da Constituição da República decreta:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. São transferidas para o Ministério da Defesa Nacional, para funcionamento da Base Naval de Maputo, as infra-estruturas da EMODRAGA – EP, localizadas no Distrito Municipal Ka-Tembe.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. As infra-estruturas referidas no artigo anterior compreendem:
Número ou marcador · p. 6 a) Um Cais de acostamento, de 200 metros;
Número ou marcador · p. 6 b) Uma Doca molhada, com um plano inclinado, para alagem, manutenção e reparação de pequenas embarcações;
Número ou marcador · p. 6 c) Um Edifício, em forma de “U”;
Número ou marcador · p. 6 d) Um Edifício onde funcionou o Centro Social e a Cozinha;
Número ou marcador · p. 6 e) Uma Torre com tanque elevado de água;
Número ou marcador · p. 6 f) Um Edifício, onde funcionou Posto Médico;
Número ou marcador · p. 6 g) Casa do gerador e posto de transformação;
Número ou marcador · p. 6 h) Um Pavilhão que servia de Armazém de material pesado.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. O presente diploma constitui título justificativo suficiente para todos os efeitos legal, incluindo os de registo.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. São encarregues os Ministros das Finanças, dos Transportes e Comunicações e da Defesa Nacional, a implementação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. O presente Decreto produz efeitos a partir da data
Texto do artigo · p. 6 da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Agosto de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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  1. Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 55/2014
  2. Texto do artigo, página 6: de 26 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 6: O exercício pleno das missões das Forças Armadas pressupõe a existência de infra-estruturas adequadas, capazes de albergar as suas forças e meios.
  4. Texto do artigo, página 6: Nestes termos, considerando que na Cidade de Maputo o Ministério da Defesa Nacional não dispõe de infra-estruturas de atracagem de embarcações militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, o Conselho de Ministros, ao brigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 204, da Constituição da República decreta:
  5. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. São transferidas para o Ministério da Defesa Nacional, para funcionamento da Base Naval de Maputo, as infra-estruturas da EMODRAGA – EP, localizadas no Distrito Municipal Ka-Tembe.
  6. Número ou marcador, página 6: Art. 2. As infra-estruturas referidas no artigo anterior compreendem:
  7. Número ou marcador, página 6: a) Um Cais de acostamento, de 200 metros;
  8. Número ou marcador, página 6: b) Uma Doca molhada, com um plano inclinado, para alagem, manutenção e reparação de pequenas embarcações;
  9. Número ou marcador, página 6: c) Um Edifício, em forma de “U”;
  10. Número ou marcador, página 6: d) Um Edifício onde funcionou o Centro Social e a Cozinha;
  11. Número ou marcador, página 6: e) Uma Torre com tanque elevado de água;
  12. Número ou marcador, página 6: f) Um Edifício, onde funcionou Posto Médico;
  13. Número ou marcador, página 6: g) Casa do gerador e posto de transformação;
  14. Número ou marcador, página 6: h) Um Pavilhão que servia de Armazém de material pesado.
  15. Número ou marcador, página 6: Art. 3. O presente diploma constitui título justificativo suficiente para todos os efeitos legal, incluindo os de registo.
  16. Número ou marcador, página 6: Art. 4. São encarregues os Ministros das Finanças, dos Transportes e Comunicações e da Defesa Nacional, a implementação do presente Decreto.
  17. Número ou marcador, página 6: Art. 5. O presente Decreto produz efeitos a partir da data
  18. Texto do artigo, página 6: da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Agosto de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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