Diploma Ministerial n.º 159/2014
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Diploma Ministerial n.º 159/2014
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 159/2014
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a Estrutura Orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos centrais e dos estabelecimentos penitenciários do Serviço Nacional Penitenciário, ao abrigo do disposto no artigo 4 do Decreto n.º 63/2013, de 6 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Serviço Nacional Penitenciário anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área penitenciária.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 13 de Agosto de 2014. A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Levi.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Serviço Nacional Penitenciário
- Número ou marcador, página 1: TÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Normas Estruturais de Funcionamento
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: 1. O Serviço Nacional Penitenciário, abreviadamente designado por SERNAP, é uma força de segurança interna, com natureza de serviço público, que garante a execução das decisões judiciais em matéria de privação de liberdade e das penas alternativas, assegurando as condições de reabilitação e de reinserção social do cidadão condenado.
- Texto do artigo, página 1: 2. O SERNAP tem autonomia administrativa.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto e âmbito)
- Texto do artigo, página 1: 1. O presente Regulamento tem em vista a execução da Lei do SERNAP e do seu Estatuto Orgânico e é aplicável às instituições penitenciárias.
- Texto do artigo, página 1: 2. As normas contidas no presente Regulamento estabelecem o regime organizacional interno dos órgãos centrais, regionais, provinciais, distritais, dos centros abertos, dos estabelecimentos de Ensino e de procedimentos e condutas a serem observados e cumpridos pelos funcionários do Serviço Nacional Penitenciário.
- Texto do artigo, página 1: 3. Os princípios, as normas e os procedimentos contidos no
- Texto do artigo, página 1: presente Regulamento são de cumprimento obrigatório pelos funcionários do SERNAP, do preventivo, do condenado, bem como por todos aqueles que visitem ou se encontrem, seja por que motivo for, nas instalações e nos estabelecimentos penitenciários.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: 1. São competências gerais do SERNAP:
- Texto do artigo, página 1: a) Dirigir, gerir e coordenar os serviços penitenciários, assegurando a ordem, a segurança e a disciplina nos estabelecimentos penitenciários, bem como garantir o cumprimento das penas dos cidadãos condenados em regime de liberdade;
- Texto do artigo, página 1: b) garantir e velar pelo respeito dos direitos humanos no tratamento da população penitenciária e dos que cumprem a pena em regime de liberdade;
- Texto do artigo, página 2: c) Proceder à escolha, afectação e transferência do recluso para determinado estabelecimento penitenciário, e à sua afectação em regime de execução;
- Texto do artigo, página 2: d) Implementar e coordenar um sistema nacional de execução de penas alternativas, em articulação com as autoridades judiciárias que as tenham aplicado e com os parceiros da rede social;
- Texto do artigo, página 2: e) Estabelecer protocolos, programas e acordos de cooperação institucional, no âmbito da execução de penas alternativas e de penas privativas de liberdade, e garantir medidas de segurança;
- Texto do artigo, página 2: f) Incentivar a colaboração da sociedade civil em matérias específicas da actividade penitenciária, em especial, no âmbito da reabilitação e da reinserção social;
- Texto do artigo, página 2: g) Promover a realização de estudos, projectos e actividades de investigação, referentes ao tratamento de delinquentes, de acordo com as estratégias e políticas superiormente definidas;
- Texto do artigo, página 2: h) Realizar outras atribuições que lhe sejam legalmente cometidas.
- Texto do artigo, página 2: 2. São competências específicas do SERNAP:
- Texto do artigo, página 2: a) Propor a criação e instalação de estabelecimentos penitenciários e superintender na sua organização e funcionamento;
- Texto do artigo, página 2: b) Criar e promover o desenvolvimento de actividades económicas adequadas à geração de renda, para melhoria das condições de vida nos estabelecimentos penitenciários e como meio de reabilitação e de reinserção social do delinquente;
- Texto do artigo, página 2: c) Definir e criar manuais de procedimento, emitir instruções técnicas e administrativas, para o enquadramento da actuação do pessoal penitenciário e proceder à sua divulgação junto do mesmo;
- Texto do artigo, página 2: d) Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento das actividades económicas em regime empresarial;
- Texto do artigo, página 2: e) Desenvolver e implementar normas e acções administrativas internas, adequadas ao aproveitamento eficaz dos recursos humanos, financeiros e materiais do SERNAP, de forma a garantir a realização dos objectivos traçados;
- Texto do artigo, página 2: f) Celebrar contratos de trabalho dos cidadãos condenados.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Estrutura, Direcção e Competências
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: 1. O SERNAP tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 2: a) Director-geral;
- Texto do artigo, página 2: b) Serviços Centrais- Direcção-geral;
- Texto do artigo, página 2: c) Estabelecimentos Penitenciários regionais;
- Texto do artigo, página 2: d) Estabelecimentos Penitenciários provinciais;
- Texto do artigo, página 2: e) Estabelecimentos Penitenciários distritais;
- Texto do artigo, página 2: f) Estabelecimentos Penitenciários especiais;
- Texto do artigo, página 2: g) Estabelecimentos de Ensino.
- Texto do artigo, página 2: 2. Os estabelecimentos penitenciários especiais destinam-se à afectação de grupos de preventivos e de condenados em regime de privação de liberdade, que carecem de tratamento específico ou são colocados em determinados regimes de execução, nos termos da lei de execução de penas.
- Texto do artigo, página 2: 3. Havendo conveniência de organização e de expansão
- Texto do artigo, página 2: dos serviços penitenciários, sob proposta do Director-geral do SERNAP, o Ministro que superintende a área penitenciária pode, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, criar unidades e sub-unidades penitenciárias.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 2: (Direcção-Geral)
- Texto do artigo, página 2: 1. A Direcção-geral integra os Serviços, os Departamentos Autónomos do SERNAP e exerce competências em todo o território nacional.
- Texto do artigo, página 2: 2. A Direcção-geral compreende:
- Texto do artigo, página 2: a) Serviço de Inspecção Penitenciária;
- Texto do artigo, página 2: b) Serviço de Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 2: c) Serviço de Prevenção e gestão de Violência Declarada;
- Texto do artigo, página 2: d) Serviço de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
- Texto do artigo, página 2: e) Serviço de Cooperação;
- Texto do artigo, página 2: f) Serviço de Reabilitação e Reinserção Social;
- Texto do artigo, página 2: g) Serviço de Planificação;
- Texto do artigo, página 2: h) Serviço de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 2: i) Serviço dos Assuntos Jurídicos;
- Texto do artigo, página 2: j) Serviço de Cuidados Sanitários;
- Texto do artigo, página 2: k) Departamento de Inteligência Penitenciária;
- Texto do artigo, página 2: l) Departamento de Recursos Humanos e Formação;
- Texto do artigo, página 2: m) Departamento de Actividades Económicas;
- Texto do artigo, página 2: n) Departamento de gestão de Sistema Penitenciário;
- Texto do artigo, página 2: o) gabinete do Director-geral.
- Texto do artigo, página 2: 3. Os Serviços, os Departamentos e outras unidades orgânicas que integram a Direcção-geral do SERNAP actuam de forma coordenada.
- Texto do artigo, página 2: 4. O Organograma dos Serviços Centrais e Departametos
- Texto do artigo, página 2: do SERNAP constam do Anexo I. ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: 1. O SERNAP é dirigido por um Director-geral, nomeado pelo Primeiro-Ministro, por um período de 4 anos, renovável uma única vez.
- Texto do artigo, página 2: 2. O Director-geral, quando membro do SERNAP com
- Texto do artigo, página 2: funções de guarda penitenciário, é promovido a patente de Comissário Chefe da guarda Penitenciária.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 2: 1. Compete em geral ao Director-geral do SERNAP:
- Texto do artigo, página 2: a) Dirigir, representar e superintender o SERNAP;
- Texto do artigo, página 2: b) garantir e zelar pelo respeito dos Direitos Humanos nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 2: c) Emitir instruções e regulamentos necessários ao correcto funcionamento do Serviço;
- Texto do artigo, página 2: d) Exercer a autoridade e o poder disciplinar, nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do SERNAP;
- Texto do artigo, página 2: e) Distribuir o pessoal do SERNAP e superintender a sua gestão;
- Texto do artigo, página 2: f) Convocar e presidir os Conselhos Consultivo e Coordenador do SERNAP;
- Texto do artigo, página 2: g) Dirigir a participação do SERNAP na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação do Serviço Penitenciário com outros países;
- Texto do artigo, página 2: h) Propor a criação, encerramento ou extinção de Estabelecimentos Penitenciários, bem como a aprovação dos respectivos regulamentos;
- Texto do artigo, página 2: i) Promover a execução de medidas de segurança e do cumprimento das penas;
- Texto do artigo, página 2: j) Aprovar a movimentação e actuação do grupo das operações especiais, em situações excepcionais de manutenção da ordem e segurança nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 3: k) Nomear, promover e determinar a passagem à reserva, à aposentação ou à exoneração, dos membros do SERNAP até ao escalão de oficiais subalternos e os do quadro técnico comum, sob proposta dos Directores dos Serviços centrais, regionais e provinciais, nos termos da legislação aplicável;
- Texto do artigo, página 3: l) Nomear membros e funcionários do SERNAP para os cargos de direcção e chefia de nível de repartição provincial e distrital, sob proposta dos Directores dos Serviços centrais, regionais e provinciais;
- Texto do artigo, página 3: m) Determinar a transferência dos membros do SERNAP até ao escalão de Oficiais Superintendentes e do quadro técnico comum, de acordo com a legislação aplicável;
- Texto do artigo, página 3: n) Fazer executar a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instruções, serviços técnicos, logísticos e administrativos do SERNAP;
- Texto do artigo, página 3: o) Mandar inspeccionar os Órgãos e serviços do SERNAP em todos os aspectos da sua actividade;
- Texto do artigo, página 3: p) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área penitenciária os regulamentos do SERNAP;
- Texto do artigo, página 3: q) Aprovar os planos, os programas e os projectos das actividades económicas do SERNAP;
- Texto do artigo, página 3: r) Orientar e supervisionar a actividade de ensino do SERNAP;
- Texto do artigo, página 3: s) Coordenar a elaboração de relatórios financeiros;
- Texto do artigo, página 3: t) Fixar o número de vagas para a promoção;
- Texto do artigo, página 3: u) Propor ao Ministro que superintende a área penitenciária, o número de vagas de ingresso para os estabelecimentos de ensino;
- Texto do artigo, página 3: v) Publicar anualmente a posição dos membros do SERNAP no quadro do pessoal;
- Texto do artigo, página 3: w) Publicar os relatórios anuais das actividades do SERNAP;
- Texto do artigo, página 3: x) Autorizar e ordenar a realização de despesas do SERNAP;
- Texto do artigo, página 3: y) Emitir os livre-trânsito para as instituições e organizações que trabalham na promoção da assistência e patrocínio judiciário;
- Texto do artigo, página 3: z) Submeter a despacho do Ministro que superintende a área penitenciária, os assuntos que excedam as competências dos órgãos do SERNAP; aa) Executar as normas e os procedimentos relativos a concurso para a aquisição de bens e serviços pelo SERNAP; bb) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam delegados pelo Ministro que superintende a área penitenciária.
- Texto do artigo, página 3: 2. Compete, em especial, ao Director-geral, propor ao Ministro que superintende a área penitenciária:
- Texto do artigo, página 3: a) O Quadro e a Política de Desenvolvimento do pessoal do SERNAP;
- Texto do artigo, página 3: b) O Plano Económico-social e o Orçamento do SERNAP;
- Texto do artigo, página 3: c) O Plano de Recrutamento e de Formação do pessoal;
- Texto do artigo, página 3: d) A Política de Meios e Equipamento do SERNAP;
- Texto do artigo, página 3: e) O Plano de Desenvolvimento e de Edificação das Infraestruturas do SERNAP.
- Texto do artigo, página 3: 3. O Director-geral é substituído, na sua ausência ou
- Texto do artigo, página 3: impedimento, pelo Director do Serviço de Operações Penitenciárias.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 3: (Delegação de competências)
- Texto do artigo, página 3: 1. O Director-geral do SERNAP pode delegar parte das suas competências nos Directores dos Serviços Centrais.
- Texto do artigo, página 3: As competências referidas nas alíneas c), d), e), l), m), p), q), t), u) v) z) do n.º 1 do artigo 7, apenas podem ser delegadas no Director do Serviço das Operações Penitenciárias.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 3: (Equivalência das Funções as Patentes )
- Texto do artigo, página 3: a) Os Directores dos Serviços Centrais, quando membros da guarda Penitenciária são promovidos à Classe dos Oficiais Comissários;
- Texto do artigo, página 3: b) Os Chefes de Departamentos Autónomos e Centrais, quando membros da guarda Penitenciária são promovidos à Classe de Oficiais Superintendentes;
- Texto do artigo, página 3: c) Os Chefes de Repartição Central, quando membros da guarda Penitenciária são promovidos à Classe de Oficiais Inspectores.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 3: (Direcção dos Serviços Centrais)
- Texto do artigo, página 3: 1. Os Serviços Centrais são dirigidos por Directores Nacionais a quem cabe a responsabilidade de direcção, coordenação, controlo, fiscalização e administração do respectivo Serviço.
- Texto do artigo, página 3: 2. Compete em geral aos Directores Nacionais:
- Texto do artigo, página 3: a) Dirigir e executar as competências estabelecidas ao Serviço sob sua responsabilidade;
- Texto do artigo, página 3: b) Controlar a efectividade e a assiduidade dos funcionários do SERNAP afectos à sua Direcção;
- Texto do artigo, página 3: c) Elaborar e submeter para aprovação do Director-geral, os planos de actividades e operativos do respectivo Serviço;
- Texto do artigo, página 3: d) Orientar e supervisar as actividades do Serviço que dirige;
- Texto do artigo, página 3: e) Elaborar o orçamento anual do respectivo Serviço e garantir a sua execução;
- Texto do artigo, página 3: f) Elaborar as bases específicas da administração do pessoal do respectivo Serviço;
- Texto do artigo, página 3: g) Definir, de acordo com o respectivo quadro do Serviço, o número de vagas para promoção e submeter à aprovação do Director-geral do SERNAP;
- Texto do artigo, página 3: h) Exercer o poder e a autoridade disciplinar do pessoal afecto ao seu Serviço;
- Texto do artigo, página 3: i) Emitir instruções necessárias ao correcto funcionamento do Serviço;
- Texto do artigo, página 3: j) Propor a nomeação e exoneração dos chefes de departamento e de repartição do respectivo Serviço;
- Texto do artigo, página 3: k) Dirigir os colectivos de direcção do respectivo Serviço;
- Texto do artigo, página 3: l) Exercer outras competências que legalmente lhe forem cometidas.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 3: (Chefia dos Departamentos Autonomos e Centrais)
- Texto do artigo, página 3: 1. Os Departamentos Autónomos e Centrais são Chefiados por Chefes de Departamentos aos quais incumbe a responsabilidade de chefia, coordenação, controlo, fiscalização e administração dos respectivos Departamentos.
- Texto do artigo, página 3: 2. Compete em geral aos Chefes de Departamentos Autónomos
- Texto do artigo, página 3: e Centrais:
- Texto do artigo, página 3: a) Controlar a efetividade e assiduidade dos funcionários do SERNAP afectos ao Departamento;
- Texto do artigo, página 3: b) Elaborar e submeter para aprovação do Director-geral ou de Serviços, os planos de actividades e operativos do respectivo Departamento;
- Texto do artigo, página 3: c) Orientar e supervisar as actividades das Repartições dele dependente;
- Texto do artigo, página 3: d) Elaborar o Plano anual de actividades do respectivo Departamento e garantir a sua execução;
- Texto do artigo, página 3: e) Elaborar as bases específicas da administração do pessoal do respectivo Departamento;
- Texto do artigo, página 3: f) Definir de acordo com o respectivo quadro do Departamento, o número de vagas para promoção e submeter à aprovação do Director-geral do SERNAP ou do respectivo Serviço;
- Texto do artigo, página 4: g) Exercer o poder e autoridade disciplinar do pessoal afecto ao seu Departamento;
- Texto do artigo, página 4: h) Propor a nomeação e exoneração dos chefes de repartição do respetivo Departamento;
- Texto do artigo, página 4: i) Exercer outras competencias que legalmente lhe forem cometidas.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 4: (Colectivos de Direcção )
- Texto do artigo, página 4: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo do Director do Serviço e/ou do Chefe de Departamento autónomo, por si convocado e dirigido.
- Texto do artigo, página 4: 2. São funções do Colectivo de Direcção:
- Texto do artigo, página 4: a) Analisar e emitir parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano de actividades do SERNAP, na área da sua responsabilidade;
- Texto do artigo, página 4: b) Analisar a actividade da respectiva Direcção ou Depeartamento Autónomo do SERNAP;
- Texto do artigo, página 4: c) Analisar as propostas apresentadas pelos departamentos, que visam o melhoramento e o desenvolvimento das actividades;
- Texto do artigo, página 4: d) Apreciar a proposta de plano de actividades, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
- Texto do artigo, página 4: e) Estudar as decisões do governo e do Ministério, relacionadas com as actividades da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
- Texto do artigo, página 4: f) Analisar o cumprimento das funções acometidas ao Serviço;
- Texto do artigo, página 4: g) Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades periódicas dos departamentos;
- Texto do artigo, página 4: h) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o Directorgeral do SERNAP solicitar e submete-los à sua consideração.
- Texto do artigo, página 4: 3. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
- Texto do artigo, página 4: a) Director e/ou Chefe de Departamento Autonomo;
- Texto do artigo, página 4: b) Chefe de Departamento Central.
- Texto do artigo, página 4: c) Chefe de Repartição.
- Texto do artigo, página 4: 4. Podem ser convocados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção outros técnicos que expressamente forem convidados para o efeito.
- Texto do artigo, página 4: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente em
- Texto do artigo, página 4: sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director do Serviço e/ou do Chefe de Departamento autónomo do SERNAP.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Serviço de Inspecção Penitenciária
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: O Serviço de Inspecção Penitenciária é um órgão do SERNAP que assegura a realização de apoio, controlo e auditoria de toda a actividade inspectiva sobre as unidades orgânicas do SERNAP.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 4: (Funções)
- Texto do artigo, página 4: 1. São funções do Serviço de Inspecção Penitenciária:
- Texto do artigo, página 4: a) garantir a realização de avaliações, sistemáticas e periódicas, do desempenho do pessoal afecto ao
- Texto do artigo, página 4: Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 4: b) garantir a realização de visitas periódicas de apoio e controlo às Unidades Orgânicas do SERNAP;
- Texto do artigo, página 4: c) Assegurar o acompanhamento das propostas de recrutamento, contratação, afectação, enquadramento e reafectação do pessoal ligado ao Serviço;
- Texto do artigo, página 4: d) garantir a coordenação de planos e programas de formação, por especialidade, do pessoal afecto ao Serviço;
- Texto do artigo, página 4: e) garantir e avaliar periodicamente a realização e actualização do plano de trabalho e da missão do SERNAP;
- Texto do artigo, página 4: f) Assegurar a determinação das causas, falhas, condições e fenómenos que possam prejudicar o cumprimento da missão do SERNAP e determinar a valia dos que possam servir de experiência positiva de trabalho;
- Texto do artigo, página 4: g) garantir a eficácia e a eficiência da gestão dos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 4: h) Assegurar o cumprimento das disposições legais, dos regulamentos e das instruções de serviço, nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 4: i) garantir a realização de inspecções, de auditorias e de sindicâncias, nos Estabelecimentos Penitenciários, quando para tal se julgue pertinente;
- Texto do artigo, página 4: j) Assegurar a recolha e tratamento de informações, elaborar relatórios sobre o funcionamento dos Estabelecimentos Penitenciários e propor ao Director-geral medidas de correcção ajustadas à uniformização de procedimentos;
- Texto do artigo, página 4: k) Assegurar a elaboração das participações, em resultado das actividades inspectivas ou de sindicância, quando para tal se demonstrar necessário;
- Texto do artigo, página 4: l) Assegurar o apoio técnico nos processos instruídos por outras unidades orgânicas;
- Texto do artigo, página 4: m) garantir a autorização e a emissão da competente guia de Condução dos preventivos e dos condenados às entidades judiciais e à polícia, sempre que a solicitarem, mediante o respectivo mandato de condução;
- Texto do artigo, página 4: n) Assegurar a emissão de informações e pareceres que lhe forem solicitados.
- Texto do artigo, página 4: 2. O Serviço de Inspecção Penitenciária é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: São competências do Director do Serviço de Inspeção Penitenciária do SERNAP em especial:
- Texto do artigo, página 4: a) Dirigir, representar e superintender o Serviço de Inspecção Penitenciária;
- Texto do artigo, página 4: b) Realizar visitas periódicas de apoio e controlo às Unidades Orgânicas do SERNAP;
- Texto do artigo, página 4: c) Distribuir o pessoal da Inspecção e fiscalizar a sua gestão;
- Texto do artigo, página 4: d) Dirigir e monitorar a participação da Inspecção na fiscalização do plano de actividades dos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 4: e) Verificar e fazer cumprir as disposições legais dos regulamentos e das instruções de serviço nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 5: f) Elaborar as competentes participações, em resultado das actividades inspectivas ou de sindicância, quando para tal se demonstrar necessário;
- Texto do artigo, página 5: g) Propor e mandar realizar inspecções aos Serviços, Departamentos, Estabelecimentos Penitenciários e de Ensino, em todos os aspectos da sua actividade;
- Texto do artigo, página 5: h) Avaliar o desempenho do pessoal que lhe esteja directamente subordinado, de acordo com a legislação vigente;
- Texto do artigo, página 5: i) Submeter à aprovação o plano, o programa e os projectos das actividades da Inspecção;
- Texto do artigo, página 5: j) Elaborar relatórios anuais das actividades de Inspecção;
- Texto do artigo, página 5: k) Verificar o cumprimento das regras de emissão de competente guia de Condução dos preventivos e condenados, às entidades judiciais e da polícia, que a solicitarem, mediante o respectivo mandato de condução, nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 5: l) Exercer o poder e a autoridade disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Serviço de Operações Penitenciárias.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: 1. O Serviço de Inspecção Penitenciária tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 5: a) Departamento de Apoio e Controlo;
- Texto do artigo, página 5: b) Departamento de Auditoria Interna;
- Texto do artigo, página 5: 2. No Serviço de Inspecção Penitenciária funciona o Colectivo
- Texto do artigo, página 5: de Direcção.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Apoio e Controlo)
- Texto do artigo, página 5: 1. São funções do Departamento de Apoio e Controlo:
- Texto do artigo, página 5: a) garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 5: b) Assegurar a realização de visitas periódicas de apoio e controlo às Unidades Orgânicas do SERNAP;
- Texto do artigo, página 5: c) Assegurar o acompanhamento das propostas de recrutamento, contratação, afectação, enquadramento e reafectação do pessoal ligado ao Serviço;
- Texto do artigo, página 5: d) garantir a monitoria dos planos e programas das necessidades de formação, por especialidade, do pessoal afecto ao Serviço;
- Texto do artigo, página 5: e) Assegurar, supervisionar e dar apoio técnico aos processos instruídos por outras unidades orgânicas;
- Texto do artigo, página 5: f) garantir a tramitação e o encaminhamento das petições, queixas, denúncias e reclamações à consideração do inspector;
- Texto do artigo, página 5: g) Assegurar a emissão de pareceres que lhe forem solicitados.
- Texto do artigo, página 5: 2. O Departamento de Apoio e Controlo é dirigido por um
- Texto do artigo, página 5: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral, sob proposta do Director do Serviço de Inspeção Penitenciária.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Chefe do Departamento de Apoio e Controlo)
- Texto do artigo, página 5: São competências do Chefe do Departamento de Apoio e Controlo em especial:
- Texto do artigo, página 5: a) Realizar avaliações, sistemáticas e periódicas, do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e das orientações relativos à gestão e administração de pessoal;
- Texto do artigo, página 5: b) Realizar visitas sistemáticas e periódicas de apoio e controlo às Unidades Orgânicas do SERNAP;
- Texto do artigo, página 5: c) Coordenar a realização das avaliações periódicas, a actualização do plano de trabalho e da missão do SERNAP;
- Texto do artigo, página 5: d) Realizar visitas de apoio e controlo `as unidades e sub- -unidades do SERNAP;
- Texto do artigo, página 5: e) Determinar as causas, falhas, condições e fenómenos que possam prejudicar o cumprimento da missão do SERNAP e determinar a valia dos que possam servir de experiência positiva de trabalho;
- Texto do artigo, página 5: f) Avaliar a eficácia e a eficiência da gestão dos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 5: g) Verificar o cumprimento das disposições legais dos regulamentos e das instruções de serviço nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 5: h) Propor ao inspector a realização de inspecções, de auditorias e de sindicâncias nos Estabelecimentos Penitenciários, quando para tal se julgue pertinente;
- Texto do artigo, página 5: i) Ordenar a recolha de informações e de relatórios sobre o funcionamento dos Estabelecimentos Penitenciários e propor ao inspector medidas de correcção ajustadas à uniformização de procedimentos;
- Texto do artigo, página 5: j) Colaborar na elaboração das participações, em resultado das actividades inspectivas ou de sindicância, quando para tal se demonstrar necessário;
- Texto do artigo, página 5: k) Realizar inspecções, auditorias e sindicâncias que lhe forem ordenadas;
- Texto do artigo, página 5: l) Receber, tramitar e encaminhar petições, queixas, denúncias e reclamações à consideração do inspector;
- Texto do artigo, página 5: m) Emitir pareceres que lhe forem solicitados. ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Auditoria Interna)
- Texto do artigo, página 5: 1. São funções do Departamento de Auditoria Interna:
- Texto do artigo, página 5: a) garantir e avaliar periodicamente a realização e a actualização do plano de trabalho e da missão do SERNAP;
- Texto do artigo, página 5: b) Assegurar a determinação das causas, falhas, condições e fenómenos que possam prejudicar o cumprimento da missão do SERNAP e determinar a valia dos que possam servir de experiência positiva de trabalho;
- Texto do artigo, página 5: c) Assegurar a avaliação da eficácia e da eficiência da gestão dos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 5: d) Assegurar a monitoria do cumprimento das disposições legais dos regulamentos e das instruções de serviço nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 5: e) garantir a realização de inspecções, de auditorias e de sindicâncias nos Estabelecimentos Penitenciários, quando para tal se julgue pertinente;
- Texto do artigo, página 5: f) Assegurar a recolha e tratamento de informações, elaborar relatórios sobre o funcionamento dos Estabelecimentos Penitenciários e propor ao Director Nacional as medidas de correcção ajustadas à uniformização de procedimentos;
- Texto do artigo, página 5: g) Assegurar a elaboração das participações, em resultado das actividades inspectivas ou de sindicância, quando para tal se demonstrar necessário;
- Texto do artigo, página 5: h) garantir a supervisão dos processos instruídos por outras unidades orgânicas;
- Texto do artigo, página 5: i) Assegurar a emissão de pareceres que lhe forem solicitados;
- Texto do artigo, página 6: j) Assegurar a realização das avaliações sistemáticas e periódicas do pessoal afecto ao Departamento.
- Texto do artigo, página 6: 2. O Departamento de Auditoria Interna é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional do Serviço.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Chefe do Departamento de Auditoria Interna)
- Texto do artigo, página 6: São Competências do Chefe do Departamento de Auditoria Interna em especial:
- Texto do artigo, página 6: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas legais e organizacionais que regulam o funcionalismo público, ao nível dos órgãos do SERNAP;
- Texto do artigo, página 6: b) Realizar de forma periódica e planificada a monitoria e a avaliação do cumprimento das recomendações resultantes das acções inspectivas, sobre todas as unidades orgânicas do SERNAP, incluindo as dos seus titulares, funcionários e agentes.
- Texto do artigo, página 6: c) Verificar a conformidade dos actos praticados pelos funcionários do Estado, na gestão financeira e patrimonial, afectos à Direcção-geral e aos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 6: d) Verificar a utilização económica e eficiente dos recursos patrimoniais e financeiros afectos do SERNAP;
- Texto do artigo, página 6: e) Coordenar a realização dos objectivos estabelecidos para as operações ou programas institucionais na componente patrimonial e financeira;
- Texto do artigo, página 6: f) Verificar a legalidade da conta gerência das unidades gestoras e beneficiárias do SERNAP.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Serviço de Operações Penitenciárias
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 21 (NATUREzA)
- Texto do artigo, página 6: O Serviço de Operações Penitenciárias é um órgão do SERNAP responsável pela garantia da Ordem e Segurança nos Estabelecimentos Penitenciários, e actua nos domínios da vigilância e segurança penitenciária, do controlo penal e das comunicações e informática.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 22
- Texto do artigo, página 6: (Funções)
- Texto do artigo, página 6: 1. São funções do Serviço de Operações Penitenciárias:
- Texto do artigo, página 6: a) garantir a segurança das instalações do SERNAP;
- Texto do artigo, página 6: b) garantir a prevenção e investigação de actos que atentem contra a segurança nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 6: c) garantir o controlo da interdição da introdução, sob qualquer meio ou forma, de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem nos Estabelecimentos Penitenciários.
- Texto do artigo, página 6: d) garantir a vigilância e o acompanhamento do cumprimento das penas em regime de liberdade;
- Texto do artigo, página 6: e) garantir a investigação e a prevenção de actos que atentem contra a segurança nos Estabelecimentos Penitenciários.
- Texto do artigo, página 6: f) garantir a realização de diligências e inquéritos ordenados pelas autoridades competentes;
- Texto do artigo, página 6: g) garantir a segurança e a integridade física do preventivo e do condenado em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 6: h) Assegurar as diligências necessárias junto do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades afins, relativas ao patrocínio e à assistência jurídica dos preventivos e condenados;
- Texto do artigo, página 6: i) garantir e assegurar a observância das normas técnicas de avaliação do comportamento do condenado, a pedido das autoridades judiciais;
- Texto do artigo, página 6: j) garantir a observância das normas técnicas de celebração de contratos de trabalho do condenado com o sector público e privado;
- Texto do artigo, página 6: k) garantir a participação dos técnicos na comissão técnica de tratamento do condenado;
- Texto do artigo, página 6: l) garantir a organização, fiscalização, controlo da legalidade e o movimento de entrada e saída nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 6: m) garantir a organização e implementação do cadastro, e proceder à fiscalização do uso adequado dos equipamentos e material de serviços, colectivo e individual, em uso nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 6: n) garantir a actuação dos funcionários do SERNAP para o respeito pela integridade e dignidade humana do condenado, para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos e nas missões de vigilância e acompanhamento;
- Texto do artigo, página 6: o) garantir o funcionamento do sistema de recolha das ocorrências diárias nos Estabelecimentos Penitenciários e a sua disseminação pelas autoridades competentes da administração da justiça;
- Texto do artigo, página 6: p) Assegurar a definição de mecanismos e modalidades operativas da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, de cumprimento de pena em regime de liberdade e os respectivos regimes penitenciários;
- Texto do artigo, página 6: q) garantir a avaliação psicossocial de delinquentes com sinais de demência e insanidade mental, e assegurar um tratamento diferenciado, de acordo com a sua anormalidade;
- Texto do artigo, página 6: r) garantir que a afectação em actividades, de delinquentes com sinais de demência e insanidade mental, em processo de tratamento no Estabelecimento Penitenciário, esteja de acordo com a sua situação médica;
- Texto do artigo, página 6: s) garantir o acompanhamento médico adequado aos deliquentes com sinais de demência e insanidade mental e o cumprimento da medicação administrada;
- Texto do artigo, página 6: t) Garantir a definição de locais próprios adequados ao atendimento e tratamento dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental;
- Texto do artigo, página 6: u) garantir a concepção de um programa de saúde, tendente a melhorar o estilo de vida e padrões de adicção dos deliquentes com sinais de demência e insanidade mental;
- Texto do artigo, página 6: v) garantir que os delinquentes com sinais de demência e insanidade mental, internados nos Estabelecimentos Penitenciários especiais, sejam tratados de acordo com as normas de segurança inerentes à sua condição de sanidade mental;
- Texto do artigo, página 6: w) Assegurar a elaboração da proposta de definição dos mecanismos e das modalidades operativas, da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade e os respectivos regimes penitenciários;
- Texto do artigo, página 6: x) Assegurar a implementação do nível do regime adequado aos condenados em regime de privação de liberdade, para a celebração de contratos de trabalho;
- Texto do artigo, página 7: y) Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através da rede de comunicações e informática do SERNAP;
- Texto do artigo, página 7: z) garantir a manutenção dos equipamentos e rede de comunicação e de informática; aa) garantir e assegurar o desenvolvimento e manutenção de informações penitenciárias; bb) Assegurar a informação aos Tribunais, Ministério Público e outras entidades, nos termos da Lei, sobre a situação legal dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental.
- Texto do artigo, página 7: 2. O Serviço de Operações Penitenciárias é dirigido por um
- Texto do artigo, página 7: Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-geral.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 23
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Director Nacional)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Director Nacional em especial:
- Texto do artigo, página 7: a) Dirigir, representar e superintender o Serviço de Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 7: b) Dirigir o pessoal do SERNAP com funções de guarda Penitenciário;
- Texto do artigo, página 7: c) Ordenar a realização de estudos, com vista ao apetrechamento do SERNAP em material e suportes lógicos, bem como os necessários à implantação e optimização da comunicação de dados e, ainda, os que visem a adopção de metodologias, de normas de procedimentos e de programas;
- Texto do artigo, página 7: d) Ordenar as diligências necessárias, junto do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica e outras entidades afins, com vista a proporcionar o patrocínio e a assistência jurídica aos preventivos e aos condenados;
- Texto do artigo, página 7: e) Propor o internamento e a transferência do condenado em regime de privação de liberdade, para os Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido;
- Texto do artigo, página 7: f) Ordenar a participação dos técnicos na comissão técnica de tratamento do condenado;
- Texto do artigo, página 7: g) Propor a suspensão do cumprimento da pena em regime de liberdade, em caso de violação das medidas de liberdade;
- Texto do artigo, página 7: h) Preparar a instrução da informação a enviar aos Tribunais, ao Ministério Público, à Polícia da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e a outras entidades, nos termos da Lei, sobre a situação legal do preventivo e do condenado em regime de privação de liberdade;
- Texto do artigo, página 7: i) Emitir pareceres técnicos relativos às medidas de execução de penas e medidas de segurança;
- Texto do artigo, página 7: j) Conceber e assegurar a manutenção e o desenvolvimento de informações penitenciárias;
- Texto do artigo, página 7: k) Ordenar a realização de pesquisa, recolha, processamento, distribuição e arquivo de informação de natureza operacional, necessária ao desempenho da missão do SERNAP;
- Texto do artigo, página 7: l) Ordenar a realização de estudo, selecção e arquivo de notícias e artigos de interesse para o SERNAP;
- Texto do artigo, página 7: m) Propor e acompanhar as propostas de recrutamento, contratação, afectação, enquadramento e reafectação do pessoal ligado ao Serviço;
- Texto do artigo, página 7: n) Harmonizar e coordenar planos e programas de formação, por especialidade, do pessoal afecto ao Serviço;
- Texto do artigo, página 7: o) Ordenar e realizar diligências e inquéritos, no âmbito das suas competências, mediante instruções do Director- -geral do SERNAP;
- Texto do artigo, página 7: p) Ordenar a observância, cumprimento e fiscalização das normas de entradas e saídas nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 7: q) Ordenar a observância e garantir a aplicação das normas de segurança e vigilância;
- Texto do artigo, página 7: r) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado e as normas dos Direitos Humanos nas missões de vigilância e de acompanhamento, e na actuação dos funcionários do SERNAP;
- Texto do artigo, página 7: s) Instruir adequadamente o Serviço de Operações Penitenciárias para a verificação e acompanhamento da situação jurídica dos preventivos e dos condenados;
- Texto do artigo, página 7: t) Articular com os órgãos de administração da justiça, para garantir a legalidade da situação jurídica dos preventivos e dos condenados;
- Texto do artigo, página 7: u) Instruir as direcções dos Estabelecimentos Penitenciários para a participação nas reuniões da comissão da legalidade e para a verificação da implementação das suas deliberações;
- Texto do artigo, página 7: v) Dirigir e monitorar a execução do plano de actividades do Serviço de Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 7: w) Elaborar relatórios trimestrais , semestrais e anuais das actividades do Serviço de Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 7: x) Ordenar a observância e a implementação dos regimes progressivos de cumprimento de penas, em articulação com outros serviços do SERNAP;
- Texto do artigo, página 7: y) Verificar e garantir a observância das normas técnicas de avaliação do comportamento do preventivo e do condenado, a pedido das autoridades judiciais;
- Texto do artigo, página 7: z) Verificar e garantir a observância das normas técnicas de celebração de contratos de trabalho do condenado com o sector público e privado; aa) Propor, ordenar e monitorar o internamento e a transferência do preventivo e do condenado aos Estabelecimentos Penitenciários, em função da sua classificação e do regime estabelecido; bb) Instruir a concepção do sistema de recolha das ocorrências diárias nos Estabelecimentos Penitenciários e propor a sua aprovação; cc) Ordenar o envio das ocorrências diárias para o Ministro, o Vice-Ministro e o Secretário Permanente do Ministério, que superintendem a área penitenciária, e para os órgãos de administração da justiça; dd) Definir, implementar e monitorar os mecanismos e as modalidades operativas da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade; ee) Conceber e definir políticas relativas à arquitectura das comunicações do SERNAP; ff) Ordenar a realização de avaliações psicossociais e assegurar um tratamento diferenciado, de acordo com a sua anormalidade; gg) Propor a afectação em actividades, de delinquentes com sinais de demência e insanidade mental, em processo de tratamento no Estabelecimento Penitenciário, de acordo com a sua situação médica; hh) garantir o acompanhamento médico adequado aos deliquentes com sinais de demência e insanidade mental e o cumprimento da medicação administrada; ii) Propor a definição de locais próprios e adequados ao atendimento e tratamento dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental;
- Texto do artigo, página 8: jj) Conceber e propor programas de saúde tendentes a melhorar o estilo de vida e padrões de adicção dos deliquentes com sinais de demência e insanidade mental; kk) Verificar e fazer o acompanhamento dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental, e certificar se são tratados de acordo com as normas de segurança inerentes à sua condição de sanidade, nos Estabelecimentos Penitenciários; ll) Ordenar a elaboração da proposta de definição dos mecanismos e das modalidades operativas de execução das medidas de segurança e privativas de liberdade, e os respectivos regimes; mm) Ordenar o envio da informação aos Tribunais, ao Ministério Público, à Polícia da República de Moçambique, ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e a outras entidades, nos termos da Lei, sobre a situação legal dos delinquentes com sinais de demência e insanidade mental. nn) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do regulamento disciplinar e demais legislação aplicável ao pessoal do Serviço de Operações Penitenciárias.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 24
- Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 8: 1. O Serviço de Operações Penitenciárias tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 8: a) Departamento de Vigilância e Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 8: b) Departamento de Controlo Penal;
- Texto do artigo, página 8: c) Departamento de Justiça Juvenil e Mulheres;
- Texto do artigo, página 8: d) Departamento de Telecomunicações e Informática;
- Texto do artigo, página 8: 2. No Serviço de Operações Penitenciárias funciona um
- Texto do artigo, página 8: colectivo de Direcção.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 25
- Texto do artigo, página 8: (Funções do Departamento de Vigilância e Operações Penitenciárias)
- Texto do artigo, página 8: 1. São funções do Departamento de Vigilância e Operações
- Texto do artigo, página 8: Penitenciárias:
- Texto do artigo, página 8: a) garantir e organizar as actividades de segurança nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 8: b) Assegurar a observância das condições de segurança no acto de abertura e encerramento das celas;
- Texto do artigo, página 8: c) Assegurar a verificação, pelo menos duas vezes por dia, das condições de estabilidade e segurança física e electrónica, nomeadamente, a verificação das paredes, tectos, grades e portas, nos Estabelecimentos Penitenciários, seus anexos e em viaturas celulares;
- Texto do artigo, página 8: d) Assegurar a aquisição do equipamento de segurança e de comunicações, necessário ao serviço de vigilância;
- Texto do artigo, página 8: e) garantir a organização, assegurar a distribuição e o uso adequado e fiscalizar os equipamentos, os materiais de serviço, colectivo e individual, bem como a sua disposição nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 8: f) garantir que na sua actuação, os funcionários do SERNAP respeitem a integridade e a dignidade humana do condenado e cumpram estritamente as missões de vigilância e de acompanhamento das normas dos Direitos Humanos;
- Texto do artigo, página 8: g) garantir a recolha e o processamento das informações de natureza operacional, necessários ao desempenho da missão do SERNAP;
- Texto do artigo, página 8: h) garantir o funcionamento do sistema de recolha e tratamento de ocorrências diárias nos Estabelecimentos Penitenciários e a sua disseminação pelas autoridades competentes da administração da justiça;
- Texto do artigo, página 8: i) garantir o funcionamento da sala de operações do SERNAP e assegurar a sua funcionalidade, em articulação com as salas de operações das instituições das demais Forças de Defesa e Segurança.
- Texto do artigo, página 8: 2.O Departamento de Segurança e Vigilância é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 8: 3. O Departamento de Segurança e Vigilância comprende a
- Texto do artigo, página 8: seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 8: a) Repartição de Vigilância e Informação Operativa;
- Texto do artigo, página 8: b) Sala de Operações. ARTIgO 26
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Chefe do Departamento de Vigilância e Operações Penitenciárias)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Chefe do Departamento de Vigilância e Operações Penitenciárias:
- Texto do artigo, página 8: a) Conceber, implementar e monitorar o sistema de recolha das ocorrências diárias nos Estabelecimentos Penitenciários e propor a sua aprovação;
- Texto do artigo, página 8: b) Dar conformidade e assegurar que as ocorrências diárias sejam encaminhadas para o Ministro, o ViceMinistro e o Secretário Permanente do Ministério, que superintendem a área penitenciária e para os órgãos de administração da justiça;
- Texto do artigo, página 8: c) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado e garantir o cumprimento estrito das demais normas dos Direitos Humanos, nas missões de vigilância e de acompanhamento, na actuação dos funcionários do SERNAP;
- Texto do artigo, página 8: d) Realizar pesquisa, recolha, processamento, distribuição e arquivo de informação de natureza operacional, necessária ao desempenho da missão do Serviço de Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 8: e) Propor a aquisição do equipamento de segurança e comunicações necessário ao Serviço de Vigilância;
- Texto do artigo, página 8: f) Dirigir, organizar e supervisionar a sala de operações do SERNAP e garantir a sua funcionalidade;
- Texto do artigo, página 8: g) Articular e coordenar o funcionamento das salas de operações do SERNAP;
- Texto do artigo, página 8: h) Implementar as normas de segurança para o funcionamento normal das instituições penitenciárias e dos estabelecimentos de recuperação juvenil;
- Texto do artigo, página 8: i) Realizar diligências e inquéritos suscitados sob instruções superiores;
- Texto do artigo, página 8: j) Verificar e assegurar o cumprimento e monitoria da aplicação das normas de segurança e vigilância nos Estabelecimentos Penitenciários e nas missões de acompanhamento;
- Texto do artigo, página 8: k) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do Departamento de Vigilância e Operações Penitenciárias.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 27
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Vigilância e Informação Operativa)
- Texto do artigo, página 8: 1. São Funções da Repartição de Vigilância e Informação Operativa:
- Texto do artigo, página 8: a) Assegurar a planificação e a organização metodológica das actividades de vigilância, segurança e produção de informação operativa, nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Texto do artigo, página 8: b) Assegurar a organização do cadastro, proceder à distribuição e fiscalização dos equipamentos, materiais
- Texto do artigo, página 9: de serviço, colectivo e individual, bem como a sua disposição nos Estabelecimentos Penitenciários, e garantir o seu uso adequado;
- Texto do artigo, página 9: c) Assegurar a elaboração da proposta de aquisição do tipo e modelo de equipamento de segurança e de comunicações necessário ao serviço de vigilância, informação e operações penitenciárias;
- Texto do artigo, página 9: d) garantir a actuação dos funcionários do SERNAP para o respeito da integridade e da dignidade humana do condenado e para o cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos, e nas missões de vigilância e de acompanhamento;
- Texto do artigo, página 9: e) Assegurar a recolha, análise e tratamento das ocorrências de natureza operativa necessários ao desempenho da missão do SERNAP;
- Texto do artigo, página 9: f) garantir a instrução operativa diária das Forças escaladas para o serviço;
- Texto do artigo, página 9: g) Assegurar o funcionamento do sistema de recolha de ocorrências diárias, nos Estabelecimentos Penitenciários e a sua disseminação pelas autoridades competentes da administração da justiça;
- Texto do artigo, página 9: h) Assegurar a organização, o funcionamento e a supervisão da sala de operações do SERNAP;
- Texto do artigo, página 9: i) garantir a coordenação e a articulação da sala de operações do SERNAP, com as das demais Forças de Defesa e Segurança.
- Texto do artigo, página 9: 2. A Repartição de Vigilância e Informação Operativa é
- Texto do artigo, página 9: dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-geral do SERNAP, sob proposta do Director Nacional.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 28
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Chefe de Repartição de Vigilância e Informação Operativa)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Chefe de Repartição de Vigilância e Informação Operativa:
- Texto do artigo, página 9: a) Implementar e monitorar o sistema de recolha das ocorrências diárias nos Estabelecimentos Penitenciários e propor a sua actualização;
- Texto do artigo, página 9: b) Elaborar as ocorrências diárias para o Ministro, o ViceMinistro e o Secretário Permanente do Ministério que superintendem a área penitenciária, e aos órgãos de administração da justiça;
- Texto do artigo, página 9: c) Cumprir e fazer cumprir as normas de respeito pela dignidade humana do condenado e fiscalizar o cumprimento estrito das demais normas dos Direitos Humanos, e nas missões de vigilância e acompanhamento, na actuação dos funcionários SERNAP;
- Texto do artigo, página 9: d) Propor a realização de estudos e pesquisa, recolha, processamento, distribuição e arquivo de informação, de natureza operacional, necessária ao desempenho da missão do Serviço de Operações Penitenciárias;
- Texto do artigo, página 9: e) Propor a aquisição do tipo e modelo de equipamento de segurança e comunicações necessárias ao serviço de vigilância, informação e operações penitenciárias;
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