Decreto n.º 23/2015

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Decreto n.º 23/2015

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 23/2015
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar os tempos de condução e de descanso para condutores profissionais, bem como a obrigatoriedade do uso do tacógrafo em veículos de transporte público de passageiros e de carga, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Os termos utilizados no presente Decreto têm o significado que consta do glossário que constitui anexo, o qual faz parte integrante do mesmo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto estabelece as normas sobre os tempos de condução e descanso dos condutores profissionais, em exercício, bem como as condições de instalação e utilização do tacógarafo em veículos de transporte público de passageiros e de carga.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto aplica-se aos condutores profissionais em exercício, aos veículos de transporte público de passageiros e de carga, quando transitam em vias públicas ou privadas abertas ao trânsito.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Tempos de condução e de descanso
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Tempo de condução)
Número ou marcador · p. 1 1. O tempo diário de condução para condutores profissionais é de oito horas, não devendo conduzir por um período superior a quatro horas ininterruptas, sem observar o interlavo de, pelo menos, trinta minutos de descanso.
Número ou marcador · p. 1 2. O tempo diário de condução inclui, também, o período de actos preparatórios para a viajem e o posterior de condução efectiva desde que se mostre necessário para efeitos de Segurança Rodoviária.
Número ou marcador · p. 1 3. Em caso de força maior devidamente comprovado, o tempo
Texto do artigo · p. 1 diário de condução poderá ser elevado por mais duas horas para:
Número ou marcador · p. 1 a) Permitir a permuta ou revezamento, caso se complete a jornada antes da chegada ao local.
Número ou marcador · p. 1 b) Permitir sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro, para descanso, observadas as condições de segurança rodoviária.
Número ou marcador · p. 1 c) Compensar tempo gasto em congestionamento de trânsito ao longo da viagem.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Tempo de descanso)
Número ou marcador · p. 1 1. O condutor é obrigado, dentro do período de vinte e quatro horas, a observar um intervalo de, pelo menos, onze horas de descanso, podendo ser fraccionado em nove horas mais duas, no mesmo dia.
Número ou marcador · p. 1 2. Nas viagens de longa duração, o descanso semanal será
Texto do artigo · p. 1 de trinta e seis horas por semana trabalhada ou fracção semanal trabalhada e, o seu gozo ocorrerá no retorno do condutor à sede ou sucursal da empresa e/ou em seu domicílio.
Número ou marcador · p. 2 3. O descanso semanal pode ser fraccionado em trinta e seis horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de descanso.
Número ou marcador · p. 2 4. O condutor fora da sede ou sucursal da empresa que ficar com o veículo imobilizado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, excepto se for exigida permanência junto ao veículo, caso em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.
Número ou marcador · p. 2 5. Nas viagens de longa duração, nas operações de embarque ou desembarque, carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo de paragem que exceder a jornada normal será registado como o de espera.
Número ou marcador · p. 2 6. O descanso dos condutores deve ser efectuado em locais
Texto do artigo · p. 2 que ofereçam condições de refrescamento ou na cabine do leito no respectivo veículo estacionado, caso este disponha de condições necessárias para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Controlo do tempo de condução)
Texto do artigo · p. 2 O controlo do tempo de condução será feito com auxílio do tacógrafo digital ou inteligente a ser instalado a bordo do veículo destinado à indicação da actividade de condução, registo e memorização automática ou semi-automática de dados sobre a marcha desse veículo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Substituição de condutores)
Número ou marcador · p. 2 1. Os condutores de veículos de transporte público de passageiros e de carga em exercício devem ser substituídos por outros, findo o período de condução previsto no n.º 1 do artigo 4, em regime de revezamento.
Número ou marcador · p. 2 2. O condutor substituto deve se encontrar em terra no local de troca, depois de ter cumprido o tempo previsto para o descanso.
Número ou marcador · p. 2 3. A substituição do condutor de transporte público de passageiros e de carga em exercício, deve ser efectuada pelo outro condutor que se encontre em terra no local de troca.
Número ou marcador · p. 2 4. O condutor que tiver sido substituído deve obedecer o tempo de descanso previsto no n.º 1 do artigo 5 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 5. Em situações devidamente justificadas, o tempo de condução pode ser prorrogado pelo período não superior a duas horas até ao local de permuta ou de descanso.
Número ou marcador · p. 2 6. A situação prevista no número anterior não deve ocorrer
Texto do artigo · p. 2 mais de duas vezes por mês.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Dispositivo de controlo
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Obrigatoriedade do uso do Tacógrafo)
Texto do artigo · p. 2 Os veículos de carga, cujo peso bruto é superior a 3.5 toneladas e veículos de passageiros com mais de 9 lugares, incluindo
Texto do artigo · p. 2 o condutor, quando adstritos ao serviço público devem possuir o tacógrafo analógico, digital, inteligente, ou outro instrumento para indicação e registo da Actividade de Condução.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Condições de instalação e utilização do tacógrafo)
Número ou marcador · p. 2 1. A instalação e utilização de tacógrafo, nos termos previstos no respectivo Regulamento, estão sujeitas às seguintes condições: a) Só são permitidos tacógrafos devidamente homologados;
Número ou marcador · p. 2 b) Os tacógrafos são submetidos às operações de controlo metrológico, nos termos da regulamentação aplicável, por instaladores ou reparadores reconhecidos.
Número ou marcador · p. 2 2. As verificações para comprovação do bom funcionamento e exactidão do tacógrafo efectuam-se, nos termos da regulamentação aplicável, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 2 a) Verificação inicial: i. No momento da instalação de tacógrafo novo e após qualquer reparação do aparelho; ii. No momento da instalação de tacógrafo novo e após activação.
Número ou marcador · p. 2 b) As verificações periódicas no tacógrafo digital ou inteligente, têm lugar com o intervalo máximo de dois anos entre cada verificação, e ainda:
Texto do artigo · p. 2 i. Após qualquer reparação do tacógrafo digital ou inteligente; ii. Sempre que se verifique alteração do coeficiente característico do veículo ou do perímetro efectivo dos pneus; iii. Quando a hora do aparelho de controlo apresentar desfasamentos superiores a vinte minutos; iv. Quando a matrícula do veículo for alterada.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Conservação do tacógrafo)
Texto do artigo · p. 2 O transportador e o condutor devem zelar pelo bom funcionamento e por uma utilização correcta do tacógrafo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Transferência de dados)
Número ou marcador · p. 2 1. As entidades patronais ou locatários de veículos equipados com dispositivos digitais ou inteligentes devem proceder a transferência de dados de dispositivos do controlo e dos dados do condutor para qualquer meio externo, fiável e adequado de armazenamento de dados, em conformidade as exigências externas da regulamentação.
Número ou marcador · p. 2 2. A transferência pode ser integral ou parcial, desde que não haja descontinuidade de dados.
Número ou marcador · p. 2 3. A transferência ou descarga dos dados do controlo do condutor deve ser feita nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 2 a) Em cada final do mês, para garantir que não aconteça a sobreposição de dados;
Número ou marcador · p. 2 b) Quando o condutor deixar de trabalhar para entidade patronal;
Número ou marcador · p. 2 c) Em caso de caducidade do cartão;
Número ou marcador · p. 2 d) Antes da devolução do cartão ao órgão emissor, quando tal seja exigível.
Número ou marcador · p. 2 4. A transferência de dados do dispositivo digital ou inteligente
Texto do artigo · p. 2 deve fazer-se:
Número ou marcador · p. 2 a) Pelo menos, em cada três meses.
Número ou marcador · p. 2 b) Em cada venda, de restituição ou de cedência do uso do veículo a terceiros.
Número ou marcador · p. 2 c) Quando se detecte um mau funcionamento do dispositivo e seja ainda possível a descarga de dados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Conservação de dados)
Texto do artigo · p. 2 As entidades patronais ou locatárias de veículos equipados com dispositivos digitais ou inteligentes devem conservar os dados transferidos do tacógrafo, pelo período não inferior a três anos, a contar da data do seu registo, para efeitos de controlo do cumprimento das regras estabelecidas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Avaria do tacógrafo)
Texto do artigo · p. 3 Em caso de avaria ou funcionamento defeituoso do tacógrafo, o transportador deve, assim que as circunstâncias o permitam, promover a sua reparação nas oficinas ou instaladores licenciados.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Formação de condutores)
Texto do artigo · p. 3 As entidades patronais ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo são responsáveis pela formação dos seus condutores.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Fiscalização e regime sancionatório
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 3 1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto compete às seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 3 a) À Polícia de Trânsito;
Número ou marcador · p. 3 b) Ao Instituto Nacional dos Transportes Terrestres;
Número ou marcador · p. 3 c) Aos municípios nas estradas, ruas e caminhos municipais;
Número ou marcador · p. 3 d) Inspecção-Geral do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 2. No acto da fiscalização dos tempos de condução serão observados os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) Estado de funcionamento do equipamento de controlo de tempo de condução;
Número ou marcador · p. 3 b) Disponibilidade do disco diagrama de reserva para manter o funcionamento do equipamento de controlo até ao final da operação do veículo;
Número ou marcador · p. 3 c) Identificação dos condutores;
Número ou marcador · p. 3 d) Data e hora de início da operação;
Número ou marcador · p. 3 e) Tempo de movimentação do automóvel, velocidade desenvolvida durante o percurso e suas interrupções.
Número ou marcador · p. 3 3. As entidades referidas no n.º 1 podem proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que efectuem transporte rodoviário, as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 3 4. Os funcionários do INATTER, com competência na área
Texto do artigo · p. 3 da fiscalização e no exercício das suas funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Proibição)
Texto do artigo · p. 3 É proibido coagir o condutor a não observar os intervalos de descanso, previstos no presente Decreto, incluindo as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 3 a) Transportador de passageiros ou de carga.
Número ou marcador · p. 3 a) Consignatário de carga.
Número ou marcador · p. 3 b) Operador de terminais de carga.
Número ou marcador · p. 3 c) Operador de transporte multimodal de carga.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Contravenções)
Número ou marcador · p. 3 1. A violação do disposto no presente Decreto e demais legislação sobre o tacógrafo, constitui contravenção, nos termos dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem contravenção punível com multa de 10.000 Mt,
Texto do artigo · p. 3 imputável à entidade patronal, as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 3 a) Falta de tacógrafo em veículo afecto ao transporte público de passageiros e de carga, em que tal seja obrigatório;
Número ou marcador · p. 3 b) Instalação no veículo de quaisquer dispositivos de manipulação electrónica ou de outra natureza, que falseiem os dados ou alterem o correcto e normal funcionamento do tacógrafo, sem prejuízo da responsabilidade criminal;
Número ou marcador · p. 3 c) Utilização de veículo com tacógrafo avariado ou a funcionar defeituosamente;
Número ou marcador · p. 3 d) A destruição ou supressão de quaisquer dados registados no aparelho de controlo ou no cartão tacográfico do condutor;
Número ou marcador · p. 3 e) Falta de conservação de dados transferidos do cartão do condutor e do tacógrafo, pelas empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital ou inteligente durante 3 anos a contar da data do seu registo;
Número ou marcador · p. 3 f) Utilização de tacógrafo não homologado ou não activado;
Número ou marcador · p. 3 g) A utilização de aparelho de controlo que tenha sido instalado, verificado ou reparado por entidade não reconhecida;
Número ou marcador · p. 3 h) A utilização de tacógrafo digital ou intelegente, instalado por entidade reconhecida, em que falte a referência do instalador ou reparador no selo, assim como a falta de selagem obrigatória, o documento comprovativo da selagem, a chapa de instalação ou a não justificação da abertura das selagens, nos casos permitidos;
Número ou marcador · p. 3 i) Inobservância de transferência de dados do cartão tacográfico de condutor e do aparelho de controlo nos prazos e situações a que se refere o artigo 11 quando haja perda de dados;
Número ou marcador · p. 3 j) Insuficiência de papel de impressão, no caso dos tacógrafos digitais, imputável à empresa;
Número ou marcador · p. 3 k) A falta de verificação do tácografo, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 9.
Número ou marcador · p. 3 3. A contravenção do disposto nos artigos 4, 5, 7 e 10 do presente Decreto é punida com multa de 10.000,00 Mt, pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal cujo serviço se encontra adstrito.
Número ou marcador · p. 3 4. Constituem contravenção punível com multa de 8.000,00 Mt,
Texto do artigo · p. 3 imputável ao condutor sem prejuízo de outras sanções aplicáveis:
Número ou marcador · p. 3 a) Recusa de sujeição a controlo;
Número ou marcador · p. 3 b) Condução de veículo equipado com tacógrafo sem estar inserido o cartão do condutor;
Número ou marcador · p. 3 c) Falta de cartão de condutor ou utilização de cartão caducado por qualquer dos membros da tripulação afectos à condução de veículo;
Número ou marcador · p. 3 d) Utilização de cartão de condutor por pessoa diferente do seu titular;
Número ou marcador · p. 3 e) A utilização de cartão de condutor originário, quando este tenha sido substituído;
Número ou marcador · p. 3 f) A utilização de cartão de condutor falsificado ou obtido por meio de falsas declarações;
Número ou marcador · p. 3 g) Manipulação do cartão de condutor que falseie os dados ou altere o seu correcto e normal funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 h) Utilização do cartão de condutor inintelegível ou deteriorado;
Número ou marcador · p. 3 i) Falta de participação formal da perda, furto ou roubo do cartão de condutor às autoridades competentes do local onde tal ocorreu;
Número ou marcador · p. 3 j) Utilização incorrecta do cartão de condutor;
Número ou marcador · p. 3 k) A utilização de tacógrafo que tenha avariado durante o percurso ou se tenha verificado funcionamento defeituoso, se o regresso às instalações da empresa for superior a uma semana;
Número ou marcador · p. 4 l) A utilização de cartão tacógrafo, quando tenha havido alteração dos dados relativos ao titular do mesmo, sem que tenha sido requerida substituição nos 30 (trinta) dias seguintes à data em que se produziu a causa determinante da alteração;
Número ou marcador · p. 4 m) O incumprimento da obrigação de requerer, no prazo de 7 (sete) dias, a substituição do cartão de condutor, em caso de danificação, mau funcionamento, extravio, furto ou roubo;
Número ou marcador · p. 4 n) Utilização de cartão de condutor sujo ou danificado, ainda que com dados legíveis.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Medidas cautelares)
Número ou marcador · p. 4 1. Os cartões tacográficos são apreendidos quando:
Número ou marcador · p. 4 a) Haja indícios de falsificação;
Número ou marcador · p. 4 b) O condutor utilize não sendo o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 4 c) Sejam substituídos e não devolvidos;
Número ou marcador · p. 4 d) Obtidos com falsas declarações.
Número ou marcador · p. 4 2. São apreendidos os documentos do veículo sempre que
Texto do artigo · p. 4 se verifique a prática da infracção prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, sendo aplicáveis as regras do Código da Estrada sobre a apreensão de documentos de identificação de veículo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Implementação)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a àrea dos Transportes assegurar a criação de condições necessárias para a implementação eficaz deste Decreto, bem como a existência de oficinas e instaladores de tacógrafos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 4 Compete aos Ministros que superintendem as àreas dos Transportes e Comunicações e da Indústria e Comércio aprovar regulamentos necessários à boa execução do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 4 Os veículos de transporte de passageiros e de carga devem estar munidos de Tacógrafo 180 dias após entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor 180 dias, após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 4 ANEXO Glossário
Texto do artigo · p. 4 a) Cartão tacográfico – cartão inteligente com memória que é inserido no aparelho de controlo e que permite determinar a identidade do titular, armazenar e transferir dados destinados, segundo o respectivo titular, ao condutor, à empresa detentora do veículo, ao centro de ensaio e às entidades de controlo;
Texto do artigo · p. 4 b) Centro de ensaio, instaladores ou reparadores reconhecidos – instalações detidas pelas entidades reconhecidas para o efeito pelo Instituto Nacional de Normalização e da Qualidade (INNOQ) para operações de instalação, activação, verificação ou controlo metrológico e reparações do aparelho de controlo ou tacógrafo;
Texto do artigo · p. 4 c) Condutor Profissional – indivíduo que tem como profissão conduzir veículos de transporte público de passageiros e/ou de carga;
Texto do artigo · p. 4 d) Descanso – intervalo que intercala a condução efectiva do veículo durante o qual o condutor dedica-se, no fim da jornada, exclusivamente para a sua recuperação;
Texto do artigo · p. 4 e) Folha de registo – folha concebida para receber e fixar registos, a colocar no aparelho de controlo e sobre o qual os dispositivos de marcação deste inscrevem de forma contínua os diagramas dos dados a registar;
Texto do artigo · p. 4 f) Jornada de condução – tempo efectivo que o condutor estiver à disposição da entidade empregadora, excluídos os tempos de refeição, espera e descanso;
Texto do artigo · p. 4 g) Tacógrafo ou aparelho de controlo – equipamento destinado a ser instalado a bordo dos veículos rodoviários para visualizar, registar, imprimir, memorizar e apresentar automaticamente ou semiautomaticamente dados sobre a marcha desses veículos, incluindo a sua velocidade, assim como os tempos de condução e de descanso dos condutores;
Texto do artigo · p. 4 h) Tacógrafo analógico – aparelho empregado em veículos para monitorar o tempo de uso, a distância percorrida e a velocidade que desenvolveu. Utiliza um discodiagrama de papel carbonado (folha de registo) para registar informação sobre actividade de condutores; i)Tacógrafo digital ou aparelho de controlo – equipamento destinado a ser instalado em veículos dedicados ao transporte de passageiro e de carga a fim de indicar, registar e memorizar, automática ou semiautomaticamente, dados relativos à condução desses veículos e aos tempos de trabalho e de repouso dos condutores;
Texto do artigo · p. 4 j) Tacógrafo inteligente – tacógrafo digital ligado a um sistema global de navegação por satélite;
Texto do artigo · p. 4 k) Tempo de espera – pausa ou espaço de tempo durante o qual se efectua a carga e descarga do veículo;
Texto do artigo · p. 4 l) Tempo de condução de veículo – período em que o condutor estiver efectivamente ao volante de um veículo em marcha entre a origem e o seu destino;
Texto do artigo · p. 4 m) Transferência ou descarga de dados – passagem de uma parte ou de um conjunto completo de dados armazenados na memória do aparelho de controlo ou na memória do cartão tacográfico de condutor; n)Transportador – pessoa singular colectiva que usa meios de transporte rodoviário para movimentar passageiro e carga de um determinado ponto para outro;
Texto do artigo · p. 4 o) Transporte rodoviário – qualquer deslocação de um veículo utilizado para o transporte de passageiro de carga efectuada total ou parcialmente por estrada abertas ao público, em vazio ou em carga;
Texto do artigo · p. 4 p) Troca de tripulação ou revezamento - acto de permuta das equipas de trabalho após uma jornada diária;
Texto do artigo · p. 4 q) Veículo automóvel – veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quadro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 23/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar os tempos de condução e de descanso para condutores profissionais, bem como a obrigatoriedade do uso do tacógrafo em veículos de transporte público de passageiros e de carga, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  9. Texto do artigo, página 1: Os termos utilizados no presente Decreto têm o significado que consta do glossário que constitui anexo, o qual faz parte integrante do mesmo.
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece as normas sobre os tempos de condução e descanso dos condutores profissionais, em exercício, bem como as condições de instalação e utilização do tacógarafo em veículos de transporte público de passageiros e de carga.
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  14. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  15. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se aos condutores profissionais em exercício, aos veículos de transporte público de passageiros e de carga, quando transitam em vias públicas ou privadas abertas ao trânsito.
  16. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  17. Texto do artigo, página 1: Tempos de condução e de descanso
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  19. Texto do artigo, página 1: (Tempo de condução)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. O tempo diário de condução para condutores profissionais é de oito horas, não devendo conduzir por um período superior a quatro horas ininterruptas, sem observar o interlavo de, pelo menos, trinta minutos de descanso.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. O tempo diário de condução inclui, também, o período de actos preparatórios para a viajem e o posterior de condução efectiva desde que se mostre necessário para efeitos de Segurança Rodoviária.
  22. Número ou marcador, página 1: 3. Em caso de força maior devidamente comprovado, o tempo
  23. Texto do artigo, página 1: diário de condução poderá ser elevado por mais duas horas para:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Permitir a permuta ou revezamento, caso se complete a jornada antes da chegada ao local.
  25. Número ou marcador, página 1: b) Permitir sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro, para descanso, observadas as condições de segurança rodoviária.
  26. Número ou marcador, página 1: c) Compensar tempo gasto em congestionamento de trânsito ao longo da viagem.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  28. Texto do artigo, página 1: (Tempo de descanso)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. O condutor é obrigado, dentro do período de vinte e quatro horas, a observar um intervalo de, pelo menos, onze horas de descanso, podendo ser fraccionado em nove horas mais duas, no mesmo dia.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. Nas viagens de longa duração, o descanso semanal será
  31. Texto do artigo, página 1: de trinta e seis horas por semana trabalhada ou fracção semanal trabalhada e, o seu gozo ocorrerá no retorno do condutor à sede ou sucursal da empresa e/ou em seu domicílio.
  32. Número ou marcador, página 2: 3. O descanso semanal pode ser fraccionado em trinta e seis horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de descanso.
  33. Número ou marcador, página 2: 4. O condutor fora da sede ou sucursal da empresa que ficar com o veículo imobilizado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, excepto se for exigida permanência junto ao veículo, caso em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.
  34. Número ou marcador, página 2: 5. Nas viagens de longa duração, nas operações de embarque ou desembarque, carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo de paragem que exceder a jornada normal será registado como o de espera.
  35. Número ou marcador, página 2: 6. O descanso dos condutores deve ser efectuado em locais
  36. Texto do artigo, página 2: que ofereçam condições de refrescamento ou na cabine do leito no respectivo veículo estacionado, caso este disponha de condições necessárias para o efeito.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  38. Texto do artigo, página 2: (Controlo do tempo de condução)
  39. Texto do artigo, página 2: O controlo do tempo de condução será feito com auxílio do tacógrafo digital ou inteligente a ser instalado a bordo do veículo destinado à indicação da actividade de condução, registo e memorização automática ou semi-automática de dados sobre a marcha desse veículo.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  41. Texto do artigo, página 2: (Substituição de condutores)
  42. Número ou marcador, página 2: 1. Os condutores de veículos de transporte público de passageiros e de carga em exercício devem ser substituídos por outros, findo o período de condução previsto no n.º 1 do artigo 4, em regime de revezamento.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. O condutor substituto deve se encontrar em terra no local de troca, depois de ter cumprido o tempo previsto para o descanso.
  44. Número ou marcador, página 2: 3. A substituição do condutor de transporte público de passageiros e de carga em exercício, deve ser efectuada pelo outro condutor que se encontre em terra no local de troca.
  45. Número ou marcador, página 2: 4. O condutor que tiver sido substituído deve obedecer o tempo de descanso previsto no n.º 1 do artigo 5 do presente Decreto.
  46. Número ou marcador, página 2: 5. Em situações devidamente justificadas, o tempo de condução pode ser prorrogado pelo período não superior a duas horas até ao local de permuta ou de descanso.
  47. Número ou marcador, página 2: 6. A situação prevista no número anterior não deve ocorrer
  48. Texto do artigo, página 2: mais de duas vezes por mês.
  49. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  50. Texto do artigo, página 2: Dispositivo de controlo
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  52. Texto do artigo, página 2: (Obrigatoriedade do uso do Tacógrafo)
  53. Texto do artigo, página 2: Os veículos de carga, cujo peso bruto é superior a 3.5 toneladas e veículos de passageiros com mais de 9 lugares, incluindo
  54. Texto do artigo, página 2: o condutor, quando adstritos ao serviço público devem possuir o tacógrafo analógico, digital, inteligente, ou outro instrumento para indicação e registo da Actividade de Condução.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  56. Texto do artigo, página 2: (Condições de instalação e utilização do tacógrafo)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. A instalação e utilização de tacógrafo, nos termos previstos no respectivo Regulamento, estão sujeitas às seguintes condições: a) Só são permitidos tacógrafos devidamente homologados;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Os tacógrafos são submetidos às operações de controlo metrológico, nos termos da regulamentação aplicável, por instaladores ou reparadores reconhecidos.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. As verificações para comprovação do bom funcionamento e exactidão do tacógrafo efectuam-se, nos termos da regulamentação aplicável, nas seguintes situações:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Verificação inicial: i. No momento da instalação de tacógrafo novo e após qualquer reparação do aparelho; ii. No momento da instalação de tacógrafo novo e após activação.
  61. Número ou marcador, página 2: b) As verificações periódicas no tacógrafo digital ou inteligente, têm lugar com o intervalo máximo de dois anos entre cada verificação, e ainda:
  62. Texto do artigo, página 2: i. Após qualquer reparação do tacógrafo digital ou inteligente; ii. Sempre que se verifique alteração do coeficiente característico do veículo ou do perímetro efectivo dos pneus; iii. Quando a hora do aparelho de controlo apresentar desfasamentos superiores a vinte minutos; iv. Quando a matrícula do veículo for alterada.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  64. Texto do artigo, página 2: (Conservação do tacógrafo)
  65. Texto do artigo, página 2: O transportador e o condutor devem zelar pelo bom funcionamento e por uma utilização correcta do tacógrafo.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  67. Texto do artigo, página 2: (Transferência de dados)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. As entidades patronais ou locatários de veículos equipados com dispositivos digitais ou inteligentes devem proceder a transferência de dados de dispositivos do controlo e dos dados do condutor para qualquer meio externo, fiável e adequado de armazenamento de dados, em conformidade as exigências externas da regulamentação.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. A transferência pode ser integral ou parcial, desde que não haja descontinuidade de dados.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. A transferência ou descarga dos dados do controlo do condutor deve ser feita nos seguintes casos:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Em cada final do mês, para garantir que não aconteça a sobreposição de dados;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Quando o condutor deixar de trabalhar para entidade patronal;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Em caso de caducidade do cartão;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Antes da devolução do cartão ao órgão emissor, quando tal seja exigível.
  75. Número ou marcador, página 2: 4. A transferência de dados do dispositivo digital ou inteligente
  76. Texto do artigo, página 2: deve fazer-se:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Pelo menos, em cada três meses.
  78. Número ou marcador, página 2: b) Em cada venda, de restituição ou de cedência do uso do veículo a terceiros.
  79. Número ou marcador, página 2: c) Quando se detecte um mau funcionamento do dispositivo e seja ainda possível a descarga de dados.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  81. Texto do artigo, página 2: (Conservação de dados)
  82. Texto do artigo, página 2: As entidades patronais ou locatárias de veículos equipados com dispositivos digitais ou inteligentes devem conservar os dados transferidos do tacógrafo, pelo período não inferior a três anos, a contar da data do seu registo, para efeitos de controlo do cumprimento das regras estabelecidas no presente Decreto.
  83. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  84. Texto do artigo, página 3: (Avaria do tacógrafo)
  85. Texto do artigo, página 3: Em caso de avaria ou funcionamento defeituoso do tacógrafo, o transportador deve, assim que as circunstâncias o permitam, promover a sua reparação nas oficinas ou instaladores licenciados.
  86. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  87. Texto do artigo, página 3: (Formação de condutores)
  88. Texto do artigo, página 3: As entidades patronais ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo são responsáveis pela formação dos seus condutores.
  89. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  90. Texto do artigo, página 3: Fiscalização e regime sancionatório
  91. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  92. Texto do artigo, página 3: (Fiscalização)
  93. Número ou marcador, página 3: 1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto compete às seguintes entidades:
  94. Número ou marcador, página 3: a) À Polícia de Trânsito;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Ao Instituto Nacional dos Transportes Terrestres;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Aos municípios nas estradas, ruas e caminhos municipais;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Inspecção-Geral do Trabalho.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. No acto da fiscalização dos tempos de condução serão observados os seguintes elementos:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Estado de funcionamento do equipamento de controlo de tempo de condução;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Disponibilidade do disco diagrama de reserva para manter o funcionamento do equipamento de controlo até ao final da operação do veículo;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Identificação dos condutores;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Data e hora de início da operação;
  103. Número ou marcador, página 3: e) Tempo de movimentação do automóvel, velocidade desenvolvida durante o percurso e suas interrupções.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. As entidades referidas no n.º 1 podem proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que efectuem transporte rodoviário, as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
  105. Número ou marcador, página 3: 4. Os funcionários do INATTER, com competência na área
  106. Texto do artigo, página 3: da fiscalização e no exercício das suas funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas.
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  108. Texto do artigo, página 3: (Proibição)
  109. Texto do artigo, página 3: É proibido coagir o condutor a não observar os intervalos de descanso, previstos no presente Decreto, incluindo as seguintes entidades:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Transportador de passageiros ou de carga.
  111. Número ou marcador, página 3: a) Consignatário de carga.
  112. Número ou marcador, página 3: b) Operador de terminais de carga.
  113. Número ou marcador, página 3: c) Operador de transporte multimodal de carga.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  115. Texto do artigo, página 3: (Contravenções)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. A violação do disposto no presente Decreto e demais legislação sobre o tacógrafo, constitui contravenção, nos termos dos números seguintes.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem contravenção punível com multa de 10.000 Mt,
  118. Texto do artigo, página 3: imputável à entidade patronal, as seguintes situações:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Falta de tacógrafo em veículo afecto ao transporte público de passageiros e de carga, em que tal seja obrigatório;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Instalação no veículo de quaisquer dispositivos de manipulação electrónica ou de outra natureza, que falseiem os dados ou alterem o correcto e normal funcionamento do tacógrafo, sem prejuízo da responsabilidade criminal;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Utilização de veículo com tacógrafo avariado ou a funcionar defeituosamente;
  122. Número ou marcador, página 3: d) A destruição ou supressão de quaisquer dados registados no aparelho de controlo ou no cartão tacográfico do condutor;
  123. Número ou marcador, página 3: e) Falta de conservação de dados transferidos do cartão do condutor e do tacógrafo, pelas empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital ou inteligente durante 3 anos a contar da data do seu registo;
  124. Número ou marcador, página 3: f) Utilização de tacógrafo não homologado ou não activado;
  125. Número ou marcador, página 3: g) A utilização de aparelho de controlo que tenha sido instalado, verificado ou reparado por entidade não reconhecida;
  126. Número ou marcador, página 3: h) A utilização de tacógrafo digital ou intelegente, instalado por entidade reconhecida, em que falte a referência do instalador ou reparador no selo, assim como a falta de selagem obrigatória, o documento comprovativo da selagem, a chapa de instalação ou a não justificação da abertura das selagens, nos casos permitidos;
  127. Número ou marcador, página 3: i) Inobservância de transferência de dados do cartão tacográfico de condutor e do aparelho de controlo nos prazos e situações a que se refere o artigo 11 quando haja perda de dados;
  128. Número ou marcador, página 3: j) Insuficiência de papel de impressão, no caso dos tacógrafos digitais, imputável à empresa;
  129. Número ou marcador, página 3: k) A falta de verificação do tácografo, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 9.
  130. Número ou marcador, página 3: 3. A contravenção do disposto nos artigos 4, 5, 7 e 10 do presente Decreto é punida com multa de 10.000,00 Mt, pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal cujo serviço se encontra adstrito.
  131. Número ou marcador, página 3: 4. Constituem contravenção punível com multa de 8.000,00 Mt,
  132. Texto do artigo, página 3: imputável ao condutor sem prejuízo de outras sanções aplicáveis:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Recusa de sujeição a controlo;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Condução de veículo equipado com tacógrafo sem estar inserido o cartão do condutor;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Falta de cartão de condutor ou utilização de cartão caducado por qualquer dos membros da tripulação afectos à condução de veículo;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Utilização de cartão de condutor por pessoa diferente do seu titular;
  137. Número ou marcador, página 3: e) A utilização de cartão de condutor originário, quando este tenha sido substituído;
  138. Número ou marcador, página 3: f) A utilização de cartão de condutor falsificado ou obtido por meio de falsas declarações;
  139. Número ou marcador, página 3: g) Manipulação do cartão de condutor que falseie os dados ou altere o seu correcto e normal funcionamento;
  140. Número ou marcador, página 3: h) Utilização do cartão de condutor inintelegível ou deteriorado;
  141. Número ou marcador, página 3: i) Falta de participação formal da perda, furto ou roubo do cartão de condutor às autoridades competentes do local onde tal ocorreu;
  142. Número ou marcador, página 3: j) Utilização incorrecta do cartão de condutor;
  143. Número ou marcador, página 3: k) A utilização de tacógrafo que tenha avariado durante o percurso ou se tenha verificado funcionamento defeituoso, se o regresso às instalações da empresa for superior a uma semana;
  144. Número ou marcador, página 4: l) A utilização de cartão tacógrafo, quando tenha havido alteração dos dados relativos ao titular do mesmo, sem que tenha sido requerida substituição nos 30 (trinta) dias seguintes à data em que se produziu a causa determinante da alteração;
  145. Número ou marcador, página 4: m) O incumprimento da obrigação de requerer, no prazo de 7 (sete) dias, a substituição do cartão de condutor, em caso de danificação, mau funcionamento, extravio, furto ou roubo;
  146. Número ou marcador, página 4: n) Utilização de cartão de condutor sujo ou danificado, ainda que com dados legíveis.
  147. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  148. Texto do artigo, página 4: (Medidas cautelares)
  149. Número ou marcador, página 4: 1. Os cartões tacográficos são apreendidos quando:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Haja indícios de falsificação;
  151. Número ou marcador, página 4: b) O condutor utilize não sendo o respectivo titular;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Sejam substituídos e não devolvidos;
  153. Número ou marcador, página 4: d) Obtidos com falsas declarações.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. São apreendidos os documentos do veículo sempre que
  155. Texto do artigo, página 4: se verifique a prática da infracção prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, sendo aplicáveis as regras do Código da Estrada sobre a apreensão de documentos de identificação de veículo.
  156. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  157. Texto do artigo, página 4: (Implementação)
  158. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a àrea dos Transportes assegurar a criação de condições necessárias para a implementação eficaz deste Decreto, bem como a existência de oficinas e instaladores de tacógrafos.
  159. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  160. Texto do artigo, página 4: (Regulamentação)
  161. Texto do artigo, página 4: Compete aos Ministros que superintendem as àreas dos Transportes e Comunicações e da Indústria e Comércio aprovar regulamentos necessários à boa execução do presente Decreto.
  162. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  163. Texto do artigo, página 4: (Disposição transitória)
  164. Texto do artigo, página 4: Os veículos de transporte de passageiros e de carga devem estar munidos de Tacógrafo 180 dias após entrada em vigor do presente Decreto.
  165. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  166. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  167. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor 180 dias, após a sua publicação.
  168. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Agosto
  169. Texto do artigo, página 4: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  170. Número ou marcador, página 4: ANEXO Glossário
  171. Texto do artigo, página 4: a) Cartão tacográfico – cartão inteligente com memória que é inserido no aparelho de controlo e que permite determinar a identidade do titular, armazenar e transferir dados destinados, segundo o respectivo titular, ao condutor, à empresa detentora do veículo, ao centro de ensaio e às entidades de controlo;
  172. Texto do artigo, página 4: b) Centro de ensaio, instaladores ou reparadores reconhecidos – instalações detidas pelas entidades reconhecidas para o efeito pelo Instituto Nacional de Normalização e da Qualidade (INNOQ) para operações de instalação, activação, verificação ou controlo metrológico e reparações do aparelho de controlo ou tacógrafo;
  173. Texto do artigo, página 4: c) Condutor Profissional – indivíduo que tem como profissão conduzir veículos de transporte público de passageiros e/ou de carga;
  174. Texto do artigo, página 4: d) Descanso – intervalo que intercala a condução efectiva do veículo durante o qual o condutor dedica-se, no fim da jornada, exclusivamente para a sua recuperação;
  175. Texto do artigo, página 4: e) Folha de registo – folha concebida para receber e fixar registos, a colocar no aparelho de controlo e sobre o qual os dispositivos de marcação deste inscrevem de forma contínua os diagramas dos dados a registar;
  176. Texto do artigo, página 4: f) Jornada de condução – tempo efectivo que o condutor estiver à disposição da entidade empregadora, excluídos os tempos de refeição, espera e descanso;
  177. Texto do artigo, página 4: g) Tacógrafo ou aparelho de controlo – equipamento destinado a ser instalado a bordo dos veículos rodoviários para visualizar, registar, imprimir, memorizar e apresentar automaticamente ou semiautomaticamente dados sobre a marcha desses veículos, incluindo a sua velocidade, assim como os tempos de condução e de descanso dos condutores;
  178. Texto do artigo, página 4: h) Tacógrafo analógico – aparelho empregado em veículos para monitorar o tempo de uso, a distância percorrida e a velocidade que desenvolveu. Utiliza um discodiagrama de papel carbonado (folha de registo) para registar informação sobre actividade de condutores; i)Tacógrafo digital ou aparelho de controlo – equipamento destinado a ser instalado em veículos dedicados ao transporte de passageiro e de carga a fim de indicar, registar e memorizar, automática ou semiautomaticamente, dados relativos à condução desses veículos e aos tempos de trabalho e de repouso dos condutores;
  179. Texto do artigo, página 4: j) Tacógrafo inteligente – tacógrafo digital ligado a um sistema global de navegação por satélite;
  180. Texto do artigo, página 4: k) Tempo de espera – pausa ou espaço de tempo durante o qual se efectua a carga e descarga do veículo;
  181. Texto do artigo, página 4: l) Tempo de condução de veículo – período em que o condutor estiver efectivamente ao volante de um veículo em marcha entre a origem e o seu destino;
  182. Texto do artigo, página 4: m) Transferência ou descarga de dados – passagem de uma parte ou de um conjunto completo de dados armazenados na memória do aparelho de controlo ou na memória do cartão tacográfico de condutor; n)Transportador – pessoa singular colectiva que usa meios de transporte rodoviário para movimentar passageiro e carga de um determinado ponto para outro;
  183. Texto do artigo, página 4: o) Transporte rodoviário – qualquer deslocação de um veículo utilizado para o transporte de passageiro de carga efectuada total ou parcialmente por estrada abertas ao público, em vazio ou em carga;
  184. Texto do artigo, página 4: p) Troca de tripulação ou revezamento - acto de permuta das equipas de trabalho após uma jornada diária;
  185. Texto do artigo, página 4: q) Veículo automóvel – veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quadro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
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