I SÉRIE — n.º 78
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 78/2015
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 30 de Setembro de 2015 I SÉRIE — Número 78
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 23/2015:
- Parágrafo, página 1: Estabelece as normas sobre os tempos de condução e de descanso para condutores profissionais, bem como da obrigatoriedade do uso do tacógrafo em veículos de transporte público de passageiros e de carga.
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 31/2015:
- Parágrafo, página 1: Reactiva o Conselho Coordenador para o Recenseamento Geral da População e Habitação (CCRGPH), com vista a coordenar o IV Resenseamento Geral da População e Habitação de 2017.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 23/2015
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar os tempos de condução e de descanso para condutores profissionais, bem como a obrigatoriedade do uso do tacógrafo em veículos de transporte público de passageiros e de carga, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Os termos utilizados no presente Decreto têm o significado que consta do glossário que constitui anexo, o qual faz parte integrante do mesmo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece as normas sobre os tempos de condução e descanso dos condutores profissionais, em exercício, bem como as condições de instalação e utilização do tacógarafo em veículos de transporte público de passageiros e de carga.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se aos condutores profissionais em exercício, aos veículos de transporte público de passageiros e de carga, quando transitam em vias públicas ou privadas abertas ao trânsito.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Tempos de condução e de descanso
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Tempo de condução)
- Número ou marcador, página 1: 1. O tempo diário de condução para condutores profissionais é de oito horas, não devendo conduzir por um período superior a quatro horas ininterruptas, sem observar o interlavo de, pelo menos, trinta minutos de descanso.
- Número ou marcador, página 1: 2. O tempo diário de condução inclui, também, o período de actos preparatórios para a viajem e o posterior de condução efectiva desde que se mostre necessário para efeitos de Segurança Rodoviária.
- Número ou marcador, página 1: 3. Em caso de força maior devidamente comprovado, o tempo
- Texto do artigo, página 1: diário de condução poderá ser elevado por mais duas horas para:
- Número ou marcador, página 1: a) Permitir a permuta ou revezamento, caso se complete a jornada antes da chegada ao local.
- Número ou marcador, página 1: b) Permitir sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro, para descanso, observadas as condições de segurança rodoviária.
- Número ou marcador, página 1: c) Compensar tempo gasto em congestionamento de trânsito ao longo da viagem.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Tempo de descanso)
- Número ou marcador, página 1: 1. O condutor é obrigado, dentro do período de vinte e quatro horas, a observar um intervalo de, pelo menos, onze horas de descanso, podendo ser fraccionado em nove horas mais duas, no mesmo dia.
- Número ou marcador, página 1: 2. Nas viagens de longa duração, o descanso semanal será
- Texto do artigo, página 1: de trinta e seis horas por semana trabalhada ou fracção semanal trabalhada e, o seu gozo ocorrerá no retorno do condutor à sede ou sucursal da empresa e/ou em seu domicílio.
- Número ou marcador, página 2: 3. O descanso semanal pode ser fraccionado em trinta e seis horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de descanso.
- Número ou marcador, página 2: 4. O condutor fora da sede ou sucursal da empresa que ficar com o veículo imobilizado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, excepto se for exigida permanência junto ao veículo, caso em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.
- Número ou marcador, página 2: 5. Nas viagens de longa duração, nas operações de embarque ou desembarque, carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo de paragem que exceder a jornada normal será registado como o de espera.
- Número ou marcador, página 2: 6. O descanso dos condutores deve ser efectuado em locais
- Texto do artigo, página 2: que ofereçam condições de refrescamento ou na cabine do leito no respectivo veículo estacionado, caso este disponha de condições necessárias para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Controlo do tempo de condução)
- Texto do artigo, página 2: O controlo do tempo de condução será feito com auxílio do tacógrafo digital ou inteligente a ser instalado a bordo do veículo destinado à indicação da actividade de condução, registo e memorização automática ou semi-automática de dados sobre a marcha desse veículo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Substituição de condutores)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os condutores de veículos de transporte público de passageiros e de carga em exercício devem ser substituídos por outros, findo o período de condução previsto no n.º 1 do artigo 4, em regime de revezamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. O condutor substituto deve se encontrar em terra no local de troca, depois de ter cumprido o tempo previsto para o descanso.
- Número ou marcador, página 2: 3. A substituição do condutor de transporte público de passageiros e de carga em exercício, deve ser efectuada pelo outro condutor que se encontre em terra no local de troca.
- Número ou marcador, página 2: 4. O condutor que tiver sido substituído deve obedecer o tempo de descanso previsto no n.º 1 do artigo 5 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: 5. Em situações devidamente justificadas, o tempo de condução pode ser prorrogado pelo período não superior a duas horas até ao local de permuta ou de descanso.
- Número ou marcador, página 2: 6. A situação prevista no número anterior não deve ocorrer
- Texto do artigo, página 2: mais de duas vezes por mês.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Dispositivo de controlo
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Obrigatoriedade do uso do Tacógrafo)
- Texto do artigo, página 2: Os veículos de carga, cujo peso bruto é superior a 3.5 toneladas e veículos de passageiros com mais de 9 lugares, incluindo
- Texto do artigo, página 2: o condutor, quando adstritos ao serviço público devem possuir o tacógrafo analógico, digital, inteligente, ou outro instrumento para indicação e registo da Actividade de Condução.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Condições de instalação e utilização do tacógrafo)
- Número ou marcador, página 2: 1. A instalação e utilização de tacógrafo, nos termos previstos no respectivo Regulamento, estão sujeitas às seguintes condições: a) Só são permitidos tacógrafos devidamente homologados;
- Número ou marcador, página 2: b) Os tacógrafos são submetidos às operações de controlo metrológico, nos termos da regulamentação aplicável, por instaladores ou reparadores reconhecidos.
- Número ou marcador, página 2: 2. As verificações para comprovação do bom funcionamento e exactidão do tacógrafo efectuam-se, nos termos da regulamentação aplicável, nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 2: a) Verificação inicial: i. No momento da instalação de tacógrafo novo e após qualquer reparação do aparelho; ii. No momento da instalação de tacógrafo novo e após activação.
- Número ou marcador, página 2: b) As verificações periódicas no tacógrafo digital ou inteligente, têm lugar com o intervalo máximo de dois anos entre cada verificação, e ainda:
- Texto do artigo, página 2: i. Após qualquer reparação do tacógrafo digital ou inteligente; ii. Sempre que se verifique alteração do coeficiente característico do veículo ou do perímetro efectivo dos pneus; iii. Quando a hora do aparelho de controlo apresentar desfasamentos superiores a vinte minutos; iv. Quando a matrícula do veículo for alterada.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Conservação do tacógrafo)
- Texto do artigo, página 2: O transportador e o condutor devem zelar pelo bom funcionamento e por uma utilização correcta do tacógrafo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Transferência de dados)
- Número ou marcador, página 2: 1. As entidades patronais ou locatários de veículos equipados com dispositivos digitais ou inteligentes devem proceder a transferência de dados de dispositivos do controlo e dos dados do condutor para qualquer meio externo, fiável e adequado de armazenamento de dados, em conformidade as exigências externas da regulamentação.
- Número ou marcador, página 2: 2. A transferência pode ser integral ou parcial, desde que não haja descontinuidade de dados.
- Número ou marcador, página 2: 3. A transferência ou descarga dos dados do controlo do condutor deve ser feita nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 2: a) Em cada final do mês, para garantir que não aconteça a sobreposição de dados;
- Número ou marcador, página 2: b) Quando o condutor deixar de trabalhar para entidade patronal;
- Número ou marcador, página 2: c) Em caso de caducidade do cartão;
- Número ou marcador, página 2: d) Antes da devolução do cartão ao órgão emissor, quando tal seja exigível.
- Número ou marcador, página 2: 4. A transferência de dados do dispositivo digital ou inteligente
- Texto do artigo, página 2: deve fazer-se:
- Número ou marcador, página 2: a) Pelo menos, em cada três meses.
- Número ou marcador, página 2: b) Em cada venda, de restituição ou de cedência do uso do veículo a terceiros.
- Número ou marcador, página 2: c) Quando se detecte um mau funcionamento do dispositivo e seja ainda possível a descarga de dados.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Conservação de dados)
- Texto do artigo, página 2: As entidades patronais ou locatárias de veículos equipados com dispositivos digitais ou inteligentes devem conservar os dados transferidos do tacógrafo, pelo período não inferior a três anos, a contar da data do seu registo, para efeitos de controlo do cumprimento das regras estabelecidas no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Avaria do tacógrafo)
- Texto do artigo, página 3: Em caso de avaria ou funcionamento defeituoso do tacógrafo, o transportador deve, assim que as circunstâncias o permitam, promover a sua reparação nas oficinas ou instaladores licenciados.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Formação de condutores)
- Texto do artigo, página 3: As entidades patronais ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo são responsáveis pela formação dos seus condutores.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Fiscalização e regime sancionatório
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 3: 1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto compete às seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 3: a) À Polícia de Trânsito;
- Número ou marcador, página 3: b) Ao Instituto Nacional dos Transportes Terrestres;
- Número ou marcador, página 3: c) Aos municípios nas estradas, ruas e caminhos municipais;
- Número ou marcador, página 3: d) Inspecção-Geral do Trabalho.
- Número ou marcador, página 3: 2. No acto da fiscalização dos tempos de condução serão observados os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 3: a) Estado de funcionamento do equipamento de controlo de tempo de condução;
- Número ou marcador, página 3: b) Disponibilidade do disco diagrama de reserva para manter o funcionamento do equipamento de controlo até ao final da operação do veículo;
- Número ou marcador, página 3: c) Identificação dos condutores;
- Número ou marcador, página 3: d) Data e hora de início da operação;
- Número ou marcador, página 3: e) Tempo de movimentação do automóvel, velocidade desenvolvida durante o percurso e suas interrupções.
- Número ou marcador, página 3: 3. As entidades referidas no n.º 1 podem proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que efectuem transporte rodoviário, as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os funcionários do INATTER, com competência na área
- Texto do artigo, página 3: da fiscalização e no exercício das suas funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Proibição)
- Texto do artigo, página 3: É proibido coagir o condutor a não observar os intervalos de descanso, previstos no presente Decreto, incluindo as seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 3: a) Transportador de passageiros ou de carga.
- Número ou marcador, página 3: a) Consignatário de carga.
- Número ou marcador, página 3: b) Operador de terminais de carga.
- Número ou marcador, página 3: c) Operador de transporte multimodal de carga.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Contravenções)
- Número ou marcador, página 3: 1. A violação do disposto no presente Decreto e demais legislação sobre o tacógrafo, constitui contravenção, nos termos dos números seguintes.
- Número ou marcador, página 3: 2. Constituem contravenção punível com multa de 10.000 Mt,
- Texto do artigo, página 3: imputável à entidade patronal, as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 3: a) Falta de tacógrafo em veículo afecto ao transporte público de passageiros e de carga, em que tal seja obrigatório;
- Número ou marcador, página 3: b) Instalação no veículo de quaisquer dispositivos de manipulação electrónica ou de outra natureza, que falseiem os dados ou alterem o correcto e normal funcionamento do tacógrafo, sem prejuízo da responsabilidade criminal;
- Número ou marcador, página 3: c) Utilização de veículo com tacógrafo avariado ou a funcionar defeituosamente;
- Número ou marcador, página 3: d) A destruição ou supressão de quaisquer dados registados no aparelho de controlo ou no cartão tacográfico do condutor;
- Número ou marcador, página 3: e) Falta de conservação de dados transferidos do cartão do condutor e do tacógrafo, pelas empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital ou inteligente durante 3 anos a contar da data do seu registo;
- Número ou marcador, página 3: f) Utilização de tacógrafo não homologado ou não activado;
- Número ou marcador, página 3: g) A utilização de aparelho de controlo que tenha sido instalado, verificado ou reparado por entidade não reconhecida;
- Número ou marcador, página 3: h) A utilização de tacógrafo digital ou intelegente, instalado por entidade reconhecida, em que falte a referência do instalador ou reparador no selo, assim como a falta de selagem obrigatória, o documento comprovativo da selagem, a chapa de instalação ou a não justificação da abertura das selagens, nos casos permitidos;
- Número ou marcador, página 3: i) Inobservância de transferência de dados do cartão tacográfico de condutor e do aparelho de controlo nos prazos e situações a que se refere o artigo 11 quando haja perda de dados;
- Número ou marcador, página 3: j) Insuficiência de papel de impressão, no caso dos tacógrafos digitais, imputável à empresa;
- Número ou marcador, página 3: k) A falta de verificação do tácografo, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 9.
- Número ou marcador, página 3: 3. A contravenção do disposto nos artigos 4, 5, 7 e 10 do presente Decreto é punida com multa de 10.000,00 Mt, pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal cujo serviço se encontra adstrito.
- Número ou marcador, página 3: 4. Constituem contravenção punível com multa de 8.000,00 Mt,
- Texto do artigo, página 3: imputável ao condutor sem prejuízo de outras sanções aplicáveis:
- Número ou marcador, página 3: a) Recusa de sujeição a controlo;
- Número ou marcador, página 3: b) Condução de veículo equipado com tacógrafo sem estar inserido o cartão do condutor;
- Número ou marcador, página 3: c) Falta de cartão de condutor ou utilização de cartão caducado por qualquer dos membros da tripulação afectos à condução de veículo;
- Número ou marcador, página 3: d) Utilização de cartão de condutor por pessoa diferente do seu titular;
- Número ou marcador, página 3: e) A utilização de cartão de condutor originário, quando este tenha sido substituído;
- Número ou marcador, página 3: f) A utilização de cartão de condutor falsificado ou obtido por meio de falsas declarações;
- Número ou marcador, página 3: g) Manipulação do cartão de condutor que falseie os dados ou altere o seu correcto e normal funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: h) Utilização do cartão de condutor inintelegível ou deteriorado;
- Número ou marcador, página 3: i) Falta de participação formal da perda, furto ou roubo do cartão de condutor às autoridades competentes do local onde tal ocorreu;
- Número ou marcador, página 3: j) Utilização incorrecta do cartão de condutor;
- Número ou marcador, página 3: k) A utilização de tacógrafo que tenha avariado durante o percurso ou se tenha verificado funcionamento defeituoso, se o regresso às instalações da empresa for superior a uma semana;
- Número ou marcador, página 4: l) A utilização de cartão tacógrafo, quando tenha havido alteração dos dados relativos ao titular do mesmo, sem que tenha sido requerida substituição nos 30 (trinta) dias seguintes à data em que se produziu a causa determinante da alteração;
- Número ou marcador, página 4: m) O incumprimento da obrigação de requerer, no prazo de 7 (sete) dias, a substituição do cartão de condutor, em caso de danificação, mau funcionamento, extravio, furto ou roubo;
- Número ou marcador, página 4: n) Utilização de cartão de condutor sujo ou danificado, ainda que com dados legíveis.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Medidas cautelares)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os cartões tacográficos são apreendidos quando:
- Número ou marcador, página 4: a) Haja indícios de falsificação;
- Número ou marcador, página 4: b) O condutor utilize não sendo o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 4: c) Sejam substituídos e não devolvidos;
- Número ou marcador, página 4: d) Obtidos com falsas declarações.
- Número ou marcador, página 4: 2. São apreendidos os documentos do veículo sempre que
- Texto do artigo, página 4: se verifique a prática da infracção prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, sendo aplicáveis as regras do Código da Estrada sobre a apreensão de documentos de identificação de veículo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Implementação)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a àrea dos Transportes assegurar a criação de condições necessárias para a implementação eficaz deste Decreto, bem como a existência de oficinas e instaladores de tacógrafos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 4: Compete aos Ministros que superintendem as àreas dos Transportes e Comunicações e da Indústria e Comércio aprovar regulamentos necessários à boa execução do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Disposição transitória)
- Texto do artigo, página 4: Os veículos de transporte de passageiros e de carga devem estar munidos de Tacógrafo 180 dias após entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor 180 dias, após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 4: ANEXO Glossário
- Texto do artigo, página 4: a) Cartão tacográfico – cartão inteligente com memória que é inserido no aparelho de controlo e que permite determinar a identidade do titular, armazenar e transferir dados destinados, segundo o respectivo titular, ao condutor, à empresa detentora do veículo, ao centro de ensaio e às entidades de controlo;
- Texto do artigo, página 4: b) Centro de ensaio, instaladores ou reparadores reconhecidos – instalações detidas pelas entidades reconhecidas para o efeito pelo Instituto Nacional de Normalização e da Qualidade (INNOQ) para operações de instalação, activação, verificação ou controlo metrológico e reparações do aparelho de controlo ou tacógrafo;
- Texto do artigo, página 4: c) Condutor Profissional – indivíduo que tem como profissão conduzir veículos de transporte público de passageiros e/ou de carga;
- Texto do artigo, página 4: d) Descanso – intervalo que intercala a condução efectiva do veículo durante o qual o condutor dedica-se, no fim da jornada, exclusivamente para a sua recuperação;
- Texto do artigo, página 4: e) Folha de registo – folha concebida para receber e fixar registos, a colocar no aparelho de controlo e sobre o qual os dispositivos de marcação deste inscrevem de forma contínua os diagramas dos dados a registar;
- Texto do artigo, página 4: f) Jornada de condução – tempo efectivo que o condutor estiver à disposição da entidade empregadora, excluídos os tempos de refeição, espera e descanso;
- Texto do artigo, página 4: g) Tacógrafo ou aparelho de controlo – equipamento destinado a ser instalado a bordo dos veículos rodoviários para visualizar, registar, imprimir, memorizar e apresentar automaticamente ou semiautomaticamente dados sobre a marcha desses veículos, incluindo a sua velocidade, assim como os tempos de condução e de descanso dos condutores;
- Texto do artigo, página 4: h) Tacógrafo analógico – aparelho empregado em veículos para monitorar o tempo de uso, a distância percorrida e a velocidade que desenvolveu. Utiliza um discodiagrama de papel carbonado (folha de registo) para registar informação sobre actividade de condutores; i)Tacógrafo digital ou aparelho de controlo – equipamento destinado a ser instalado em veículos dedicados ao transporte de passageiro e de carga a fim de indicar, registar e memorizar, automática ou semiautomaticamente, dados relativos à condução desses veículos e aos tempos de trabalho e de repouso dos condutores;
- Texto do artigo, página 4: j) Tacógrafo inteligente – tacógrafo digital ligado a um sistema global de navegação por satélite;
- Texto do artigo, página 4: k) Tempo de espera – pausa ou espaço de tempo durante o qual se efectua a carga e descarga do veículo;
- Texto do artigo, página 4: l) Tempo de condução de veículo – período em que o condutor estiver efectivamente ao volante de um veículo em marcha entre a origem e o seu destino;
- Texto do artigo, página 4: m) Transferência ou descarga de dados – passagem de uma parte ou de um conjunto completo de dados armazenados na memória do aparelho de controlo ou na memória do cartão tacográfico de condutor; n)Transportador – pessoa singular colectiva que usa meios de transporte rodoviário para movimentar passageiro e carga de um determinado ponto para outro;
- Texto do artigo, página 4: o) Transporte rodoviário – qualquer deslocação de um veículo utilizado para o transporte de passageiro de carga efectuada total ou parcialmente por estrada abertas ao público, em vazio ou em carga;
- Texto do artigo, página 4: p) Troca de tripulação ou revezamento - acto de permuta das equipas de trabalho após uma jornada diária;
- Texto do artigo, página 4: q) Veículo automóvel – veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quadro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
- Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 31/2015
- Texto do artigo, página 5: de 30 de Setembro
- Texto do artigo, página 5: Pela Lei n.º 12/97, de 31 de Maio, foi institucionalizado
- Texto do artigo, página 5: o instrumento jurídico para a recolha de informação estatística, sistemática e regular, em todo o território nacional, de forma qualitativa e quantitativa, das características da população e da habitação. Tornando-se necessário reactivar o Conselho Coordenador para o Recenseamento Geral da População e Habitação (CCRGPH), com vista a coordenar o IV Recenseamento Geral da População e Habitação de 2017, bem como fixar a data de realização daquela operação censitária, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4 da Lei n.º 12/97, de 31 de Maio, e do artigo 4 do Regulamento da mesma Lei, o Conselho de Ministros, determina:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. O Conselho Coordenador para o Recenseamento Geral da População e Habitação é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 5: a) O Primeiro-Ministro, Presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) O Ministro da Economia e Finanças; Primeiro Vice- -Presidente;
- Número ou marcador, página 5: c) O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; Segundo Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 5: d) O Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar;
- Número ou marcador, página 5: e) O Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
- Número ou marcador, página 5: f) A Ministra da Administração Estatal e Função Pública;
- Número ou marcador, página 5: g) O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 5: h) O Ministro dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 5: i) O Ministro do Interior;
- Número ou marcador, página 5: j) O Ministro da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 5: k) O Presidente do INE;
- Número ou marcador, página 5: l) O Vice-Presidente do INE para o Pelouro Demográfico;
- Número ou marcador, página 5: m) Um representante do Conselho Nacional do Ensino Superior, a designar por despacho do Primeiro- -Ministro, sob proposta daquele Órgão;
- Número ou marcador, página 5: n) Um Secretário do CCRGPH, a designar por despacho do Primeiro-Ministro, mediante proposta do Presidente do Instituto Nacional de Estatística.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. A realização do IV Recenseamento Geral da População e Habitação decorrerá, em todo o território nacional, de 1 a 15 de Agosto de 2017.
- Texto do artigo, página 5: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Agosto
- Texto do artigo, página 5: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 6: Preço — 10,50 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Decreto n.º 23/2015 CONSELHO DE MINISTROS
- Resolução n.º 31/2015 Resolução n.º 31/2015