I SÉRIE — n.º 78

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 78/2015

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 1 de Outubro de 2015 I SÉRIE — Número 78
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, da Economia e Finanças e do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 92/2015: Estabelece o regime de segurança e o internamento de delinquentes perigosos e de difícil correcção. Diploma Ministerial n.º 93/2015:
Parágrafo · p. 1 Cria na Província de Maputo, o Estabelecimento Penitenciário Preventivo da Província de Maputo.
Parágrafo · p. 1 MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA, ASSUNTOS
Parágrafo · p. 1 CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS, DA ECONOMIA E FINANÇAS E DO INTERIOR
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 92/2015
Parágrafo · p. 1 de 1 de Outubro
Parágrafo · p. 1 Havendo necessidade de se garantir a execução de Regime de Segurança e o internamento de delinquentes perigosos e de difícil correcção, para efeitos do artigo 73 do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 31 de Dezembro, bem como assegurar a investigação criminal de delitos particularmente graves, na fase de instrução preparatória, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 8/2015, de 13 de Março, na alínea g) do artigo 2, do Decreto Presidencial n.º 6/2015, de 2 de Março, na alínea b) e g) n.º 1, do Decreto Presidencial n.º 18/2000, de 21 de Novembro, conjugado com
Lista · p. 1 o n.º 3, do artigo 9, da Lei n.º 3/2013, de 16 de Janeiro, artigo 51 do Estatuto Orgânico do Serviço Nacional Penitenciário, aprovado pelo Decreto n.º 63/2013, de 6 de Dezembro, respectivamente, ouvida a Procuradoria-Geral da República, os Ministros da
Parágrafo · p. 1 Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, da Economia e Finanças e do lnterior determinam:
Parágrafo · p. 1 Artigo 1. São anexas ao Estabelecimento Penitenciário Especial de Máxima Segurança da Machava, para a execução do Regime de Segurança, as celas adstritas ao Comando da Polícia da República de Moçambique, na Cidade de Maputo.
Lista · p. 1 Art. 2. A administração, o processo reabilitativo e assistência social dos delinquentes internados nestas celas, é atribuída, nos mesmos termos e regulamentação, à direcção do Estabelecimento Penitenciário Especial de Máxima Segurança da Machava.
Lista · p. 1 Art. 3. A Segurança e protecção das infra-estruturas físicas das celas ficam a cargo do comando da Polícia da República de Moçambique da Cidade de Maputo.
Lista · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Parágrafo · p. 1 da sua publicação. Publique-se.
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, da Economia e Finanças e do Interior, em Maputo, 21 de Agosto de 2015. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Abdurremane Lino de Almeida. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Maleiane. — O Ministro do Interior, Jaime Basílio Monteiro.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 93/2015
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 O desenvolvimento do sistema penitenciário exige a coordenação de esforços com outras instituições da administração da justiça e do Estado em geral, de modo a que os princípios fundamentais da missão do Serviço Nacional Penitenciário, bem como os objectivos à alcançar e as correspondentes estratégias se efectivem com normalidade e observância dos direitos humanos dos cidadãos em reclusão.
Texto do artigo · p. 1 Neste sentido, a lei pertinente estabelece a criação de estabelecimentos para execução de prisão preventiva que nos termos da legislação penal seja imposta pelos órgãos judiciais competentes. Assim, no uso das competências conferidas pela alínea f) do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 8/2015, de 13 de Março, pela alínea g) do artigo 2, do Decreto Presidencial n.º 6/2015, de 2 de Março, pelas alíneas b) e g) do n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 18/2000, de 21 de Novembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 9 da Lei n.º 3/2013, de 16 de Janeiro, artigo 51 do Estatuto Orgânico do Serviço Nacional Penitenciário, aprovado
Parágrafo · p. 2 576 — (4) I SÉRIE — NÚMERO 78
Texto do artigo · p. 2 pelo Decreto n.º 63/2013, de 6 de Dezembro, respectivamente, os Ministros da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, da Economia e Finanças e do Interior, ouvida a Procuradoria-Geral da República, determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É criado na Província de Maputo, o Estabelecimento Penitenciário Preventivo da Província de Maputo, adstrito ao edifício da Direcção Provincial de Investigação Criminal da Província de Maputo, subordinado ao Serviço Nacional Penitenciário.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O Estabelecimento Penitenciário Preventivo da Província de Maputo é destinado a execução da prisão preventiva, podendo transitoriamente internar condenados que aguardem transferência para os respectivos estabelecimentos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O Quadro de Pessoal do Estabelecimento Penitenciário Preventivo da Província de Maputo é fixado e proposto à aprovação do Ministro que superintende a área penitenciária pelo Serviço Nacional Penitenciário e é publicado no Boletim da República e preenchido em função das necessidades.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 2 da sua publicação. Publique-se.
Texto do artigo · p. 2 Ministérios da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, da Economia e Finanças e do Interior, em Maputo, 21 de Agosto de 2015. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Abdurremane Lino de Almeida. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Maleiane. — O Ministro do Interior, Jaime Basílio Monteiro.
Parágrafo · p. 2 Preço — 3,50 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 1 de Outubro de 2015 I SÉRIE — Número 78
  2. Texto lido por imagem, página 1: —
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Parágrafo, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Texto lido por imagem, página 1: •
  12. Parágrafo, página 1: Ministérios da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, da Economia e Finanças e do Interior:
  13. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 92/2015: Estabelece o regime de segurança e o internamento de delinquentes perigosos e de difícil correcção. Diploma Ministerial n.º 93/2015:
  14. Parágrafo, página 1: Cria na Província de Maputo, o Estabelecimento Penitenciário Preventivo da Província de Maputo.
  15. Parágrafo, página 1: MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA, ASSUNTOS
  16. Parágrafo, página 1: CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS, DA ECONOMIA E FINANÇAS E DO INTERIOR
  17. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 92/2015
  18. Parágrafo, página 1: de 1 de Outubro
  19. Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de se garantir a execução de Regime de Segurança e o internamento de delinquentes perigosos e de difícil correcção, para efeitos do artigo 73 do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 31 de Dezembro, bem como assegurar a investigação criminal de delitos particularmente graves, na fase de instrução preparatória, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 8/2015, de 13 de Março, na alínea g) do artigo 2, do Decreto Presidencial n.º 6/2015, de 2 de Março, na alínea b) e g) n.º 1, do Decreto Presidencial n.º 18/2000, de 21 de Novembro, conjugado com
  20. Lista, página 1: o n.º 3, do artigo 9, da Lei n.º 3/2013, de 16 de Janeiro, artigo 51 do Estatuto Orgânico do Serviço Nacional Penitenciário, aprovado pelo Decreto n.º 63/2013, de 6 de Dezembro, respectivamente, ouvida a Procuradoria-Geral da República, os Ministros da
  21. Parágrafo, página 1: Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, da Economia e Finanças e do lnterior determinam:
  22. Parágrafo, página 1: Artigo 1. São anexas ao Estabelecimento Penitenciário Especial de Máxima Segurança da Machava, para a execução do Regime de Segurança, as celas adstritas ao Comando da Polícia da República de Moçambique, na Cidade de Maputo.
  23. Lista, página 1: Art. 2. A administração, o processo reabilitativo e assistência social dos delinquentes internados nestas celas, é atribuída, nos mesmos termos e regulamentação, à direcção do Estabelecimento Penitenciário Especial de Máxima Segurança da Machava.
  24. Lista, página 1: Art. 3. A Segurança e protecção das infra-estruturas físicas das celas ficam a cargo do comando da Polícia da República de Moçambique da Cidade de Maputo.
  25. Lista, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  26. Parágrafo, página 1: da sua publicação. Publique-se.
  27. Parágrafo, página 1: Ministérios da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, da Economia e Finanças e do Interior, em Maputo, 21 de Agosto de 2015. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Abdurremane Lino de Almeida. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Maleiane. — O Ministro do Interior, Jaime Basílio Monteiro.
  28. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 93/2015
  29. Texto do artigo, página 1: de 1 de Outubro
  30. Texto do artigo, página 1: O desenvolvimento do sistema penitenciário exige a coordenação de esforços com outras instituições da administração da justiça e do Estado em geral, de modo a que os princípios fundamentais da missão do Serviço Nacional Penitenciário, bem como os objectivos à alcançar e as correspondentes estratégias se efectivem com normalidade e observância dos direitos humanos dos cidadãos em reclusão.
  31. Texto do artigo, página 1: Neste sentido, a lei pertinente estabelece a criação de estabelecimentos para execução de prisão preventiva que nos termos da legislação penal seja imposta pelos órgãos judiciais competentes. Assim, no uso das competências conferidas pela alínea f) do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 8/2015, de 13 de Março, pela alínea g) do artigo 2, do Decreto Presidencial n.º 6/2015, de 2 de Março, pelas alíneas b) e g) do n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 18/2000, de 21 de Novembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 9 da Lei n.º 3/2013, de 16 de Janeiro, artigo 51 do Estatuto Orgânico do Serviço Nacional Penitenciário, aprovado
  32. Parágrafo, página 2: 576 — (4) I SÉRIE — NÚMERO 78
  33. Texto do artigo, página 2: pelo Decreto n.º 63/2013, de 6 de Dezembro, respectivamente, os Ministros da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, da Economia e Finanças e do Interior, ouvida a Procuradoria-Geral da República, determinam:
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É criado na Província de Maputo, o Estabelecimento Penitenciário Preventivo da Província de Maputo, adstrito ao edifício da Direcção Provincial de Investigação Criminal da Província de Maputo, subordinado ao Serviço Nacional Penitenciário.
  35. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Estabelecimento Penitenciário Preventivo da Província de Maputo é destinado a execução da prisão preventiva, podendo transitoriamente internar condenados que aguardem transferência para os respectivos estabelecimentos.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O Quadro de Pessoal do Estabelecimento Penitenciário Preventivo da Província de Maputo é fixado e proposto à aprovação do Ministro que superintende a área penitenciária pelo Serviço Nacional Penitenciário e é publicado no Boletim da República e preenchido em função das necessidades.
  37. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  38. Texto do artigo, página 2: da sua publicação. Publique-se.
  39. Texto do artigo, página 2: Ministérios da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, da Economia e Finanças e do Interior, em Maputo, 21 de Agosto de 2015. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Abdurremane Lino de Almeida. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Maleiane. — O Ministro do Interior, Jaime Basílio Monteiro.
  40. Parágrafo, página 2: Preço — 3,50 MT
  41. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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