Resolução n.º 8/2020
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Resolução n.º 8/2020
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- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 8/2020
- Texto do artigo, página 4: de 24 de Abril
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado do Desporto, criada pelo Decreto Presidencial n.º 2/2020, de 30 de Janeiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30 /2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado do Desporto, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. Compete ao Secretário de Estado do Desporto aprovar o Regulamento Interno da Secretaria, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Compete ao Secretário de Estado do Desporto submeter o quadro de pessoal da Secretaria para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 20 de Março de 2020. — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 4: Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado do Desporto
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: A Secretaria de Estado do Desporto é o órgão central do Aparelho do Estado que de acordo com princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige, planifica, implementa, coordena, controla e desenvolve as políticas e programas no âmbito do Desporto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 4: São Atribuições da Secretaria de Estado do Desporto:
- Número ou marcador, página 4: a) Formulação de propostas de políticas e do quadro legal das instituições e entidades que actuam na área do desporto;
- Número ou marcador, página 5: b) Promoção, coordenação, implementação e monitoria das políticas, programas, projectos e outras iniciativas públicas e privadas na área do desporto;
- Número ou marcador, página 5: c) Promoção à participação de individualidades e instituições públicas e privadas, no apoio a promoção de iniciativas desportivas.
- Número ou marcador, página 5: d) Mobilização e gestão de recursos financeiros e materiais para o desenvolvimento do desporto.
- Número ou marcador, página 5: e) Promoção e monitoria da organização, funcionamento e sustentabilidade do desporto;
- Número ou marcador, página 5: f) Regulamentação, licenciamento, acompanhamento e fiscalização de actividades desportivas, em articulação com outras entidades;
- Número ou marcador, página 5: g) Promoção, gestão, fiscalização, concessão de instalações e de infra-estruturas desportivas;
- Número ou marcador, página 5: h) Promoção do desenvolvimento da indústria desportiva;
- Número ou marcador, página 5: i) Garantia da observância dos princípios da ética desportiva;
- Número ou marcador, página 5: j) Promoção da cooperação e do intercâmbio desportivo com outros países e organismos internacionais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete a Secretaria de Estado do Desporto:
- Número ou marcador, página 5: a) No domínio do Desporto para Todos: i. Promover a prática da actividade física com vista à manutenção da saúde; ii. Promover a implementação do desporto escolar e universitário em articulação com as entidades que superintendem as diferentes áreas da educação; iii. Articular com os sectores intervenientes na concepção e implementação de programas que visam fomentar o desporto, com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais; iv. Promover a realização de torneios desportivos; v. Estimular e desenvolver a valorização, divulgação e prática dos jogos tradicionais.
- Número ou marcador, página 5: b) No Domínio do Desporto de Rendimento: i. Acompanhar e promover o enquadramento dos talentos desportivos; ii. Assegurar a realização de competições desportivas nacionais; iii. Assegurar a participação de selecções nacionais em eventos desportivos internacionais; iv. Assegurar o reconhecimento público dos agentes desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos nas competições nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 5: c) No domínio da formação, investigação e Medicina Desportiva: i. Coordenar acções de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos; ii. Estimular e realizar estudos e pesquisas para o desenvolvimento do desporto; iii. Promover o desenvolvimento da medicina desportiva, em coordenação com a entidade que superintende a área de saúde.
- Número ou marcador, página 5: d) No domínio de Infra-Estruturas Desportivas:
- Texto do artigo, página 5: i. Articular com as entidades competentes públicas e privadas com vista a assegurar que os planos directores e de urbanização, os estabelecimentos de ensino, locais de trabalho e de residência prevejam espaços para a prática desportiva;
- Texto do artigo, página 5: ii. Promover e assegurar a construção e gestão das instalações e infra-estruturas desportivas; iii. Assegurar a preservação do património imobiliário e dos espaços para a prática desportiva.
- Número ou marcador, página 5: e) No domínio do Intercâmbio e Cooperação Internacional Desportivo:
- Texto do artigo, página 5: i. Propor a adesão, celebração e implementação de acordos internacionais no âmbito do desporto; ii. Criar espaços de interacção entre as instituições desportivas nacionais e as suas congéneres estrangeiras; iii. Organizar e participar nos eventos desportivos internacionais sob égide do Governo; iv. Estimular o estabelecimento de programas de cooperação e intercâmbio desportivo, visando cimentar relações de amizade e solidariedade; v. Promover a atribuição de bolsas desportivas, visando o alcance de resultados de pódio a nível continental e mundial; e vi. Promover estágios pré-competitivos das selecções nacionais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 5: (Instituições tuteladas)
- Texto do artigo, página 5: São instituições tuteladas pelo Secretário de Estado que superintende a área do Desporto:
- Número ou marcador, página 5: a) Fundo de Promoção Desportiva;
- Número ou marcador, página 5: b) Instituto Nacional do Desporto;
- Número ou marcador, página 5: c) Agência Nacional Anti-Dopping; e
- Número ou marcador, página 5: d) Outras como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5 A Secretaria de Estado do Desporto tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Inspecção do Desporto;
- Número ou marcador, página 5: b) Direcção Nacional do Desporto para o Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: c) Direcção Nacional do Desporto de Rendimento;
- Número ou marcador, página 5: d) Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 5: e) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 5: f) Gabinete do Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação; e
- Número ou marcador, página 5: j) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 5: (Inspecção do Desporto)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Inspecção do Desporto:
- Número ou marcador, página 5: a) Realizar de forma ordinária e extraordinária sempre que superiormente determinado, inspecções as unidades orgânicas e as instituições tuteladas, incluindo as associações desportivas;
- Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 5: c) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para a área do desporto;
- Número ou marcador, página 6: d) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 6: e) Acompanhar e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a recolha e tratamento da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades do órgão e propor as necessárias medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 6: g) Fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento das actividades desportivas;
- Número ou marcador, página 6: h) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 6: i) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção-Geral da Administração Pública e outros órgãos em tudo que disser respeito as acções inspectivas de interesse comum;
- Número ou marcador, página 6: j) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 6: k) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório; e
- Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Inspecção do Desporto é dirigida por um Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional do Desporto Para o Desenvolvimento)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional do Desporto Para o
- Texto do artigo, página 6: Desenvolvimento:
- Número ou marcador, página 6: a) Preparar e propor a aprovação das propostas de políticas, programas, projectos, planos e estratégias no âmbito do desporto para todos;
- Número ou marcador, página 6: b) Coordenar, divulgar, monitorar e supervisionar a implementação das políticas, programas, projectos e outras iniciativas públicas e privadas no âmbito do desporto para todos;
- Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a observância das normas e princípios da ética desportiva;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover a prática da actividade física e desportiva e de programas em todos os subsistemas de desporto visando o desenvolvimento de cultura, paz, educação, comunidade, igualdade de género, saúde e prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis;
- Número ou marcador, página 6: e) Articular com as entidades competentes públicas e privadas com vista a assegurar que os planos directores e de urbanização, os estabelecimentos de ensino, locais de trabalho e de residência prevejam espaços para a prática desportiva;
- Número ou marcador, página 6: f) Criar condições de acesso a prática de actividade física e desportiva para todos os cidadãos;
- Número ou marcador, página 6: g) Promover a implementação do desporto escolar e ensino superior em articulação com as entidades que superintendem as diferentes áreas da educação;
- Número ou marcador, página 6: h) Articular com os sectores intervenientes na concepção e implementação de programas que visam fomentar o desporto, com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais;
- Número ou marcador, página 6: i) Coordenar e apoiar iniciativas da sociedade civil que incrementam a cultura física e desporto em especial na ocupação dos tempos livres, nos locais de trabalho, de residência, nos centros prisionais e nas Forças de Defesa e Segurança;
- Número ou marcador, página 6: j) Promover a realização de torneios desportivos;
- Número ou marcador, página 6: k) Estimular e desenvolver a valorização, divulgação e prática dos jogos tradicionais;
- Número ou marcador, página 6: l) Coordenar, realizar e promover estudos e diagnósticos, visando o desenvolvimento dos diferentes subsistemas do desporto para todos;
- Número ou marcador, página 6: m) Assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre as actividades dos núcleos e associações desportivas nacionais; e
- Número ou marcador, página 6: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Desporto para o Desenvolvimento é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional do Desporto de Rendimento)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional do Desporto de Rendimento:
- Número ou marcador, página 6: a) Preparar e propor a aprovação das propostas de políticas, programas, projectos, planos e estratégias no âmbito do desporto de rendimento;
- Número ou marcador, página 6: b) Coordenar, divulgar, monitorar e supervisionar a implementação das políticas, programas, projectos e outras iniciativas públicas e privadas no âmbito do desporto de rendimento;
- Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a observância das normas e princípios da ética desportiva;
- Número ou marcador, página 6: d) Estimular, dinamizar e apoiar o fortalecimento do associativismo desportivo e promover a autonomia no seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: e) Apoiar e avaliar a participação das delegações moçambicanas em competições internacionais;
- Número ou marcador, página 6: f) Monitorar o funcionamento e a gestão do movimento associativo desportivo, garantindo a observância dos princípios de transparência, honestidade e democraticidade na sua gestão;
- Número ou marcador, página 6: g) Organizar e participar nos eventos desportivos internacionais sob égide do Governo;
- Número ou marcador, página 6: h) Registar e actualizar a informação sobre o movimento desportivo nacional;
- Número ou marcador, página 6: i) Assegurar o reconhecimento público dos agentes desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos nas competições nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 6: j) Promover a atribuição de bolsas desportivas, visando o alcance de resultados de pódio a nível continental e mundial;
- Número ou marcador, página 6: k) Promover estágios pré-competitivos das selecções nacionais;
- Número ou marcador, página 6: l) Promover o desenvolvimento da medicina desportiva, assegurando a implementação dos mecanismos de testagem de aptidão física obrigatória, em coordenação com a entidade que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 6: m) Promover a implementação dos mecanismos de combate ao uso de substâncias proibidas e do doping no desporto, em articulação com as entidades e organismos afins;
- Número ou marcador, página 6: n) Promover o enquadramento e acompanhamento dos talentos desportivos a nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 7: o) Estimular a criação e funcionamento dos centros de desenvolvimento desportivo;
- Número ou marcador, página 7: p) Emitir parecer sobre a atribuição do Estatuto de Utilidade Pública as instituições do movimento associativo desportivo;
- Número ou marcador, página 7: q) Coordenar, realizar e promover estudos e diagnósticos, visando o desenvolvimento do desporto de rendimento;
- Número ou marcador, página 7: r) Assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre as actividades dos núcleos, clubes, associações e federações desportivas; e
- Número ou marcador, página 7: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional do Desporto de Rendimento é dirigida
- Texto do artigo, página 7: por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 7: (Direcção de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 7: a) No domínio da Planificação i. Coordenar o processo de planificação do sector; ii. Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programa de actividades anuais do sector; iii. Coordenar a elaboração da proposta do plano e orçamento e dos relatórios periódicos; iv. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; v. Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; vi. Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades; e vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: b) No domínio da Cooperação
- Texto do artigo, página 7: i. Propor programas, projectos e acções de cooperação; ii. Coordenar a mobilização de recursos e projectos para o sector; iii. Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações nãogovernamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do sector; iv. Monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas, projectos e acções do sector; v. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos de cooperação; vi. Assegurar a participação da Secretaria de Estado no domínio regional e internacional, nas áreas das suas atribuições; vii. Gerir os compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do sector; e viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Secretaria de Estado e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 7: e) Coligir, anotar e divulgar a legislação do sector em vigor, e velar pela sua correcta aplicação;
- Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 7: g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 7: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 7: i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 7: j) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
- Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
- Texto do artigo, página 7: nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Secretário de Estado)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Secretário do Estado:
- Número ou marcador, página 7: a) Organizar e programar as actividades da Direcção da Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) Prestar assessoria ao Secretário do Estado;
- Número ou marcador, página 7: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa á Direcção da Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 7: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 7: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir a comunicação da Direcção da Secretaria de Estado com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 7: h) Organizar as sessões dos colectivos do Secretário de Estado e as demais reuniões dirigidas pelo Secretário de Estado; e
- Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete do Secretário de Estado é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 8: de Gabinete, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;´
- Número ou marcador, página 8: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 8: c) Manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 8: d) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 8: e) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
- Número ou marcador, página 8: f) Assistir a Direcção da instituição nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 8: g) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: h) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
- Número ou marcador, página 8: i) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 8: j) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 8: k) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 8: l) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 8: m) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
- Texto do artigo, página 8: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 8: as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Elaborar a proposta do orçamento do sector, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 8: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 8: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Secretaria do Estado e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 8: d) Administrar os bens patrimoniais da Secretaria do Estado de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 8: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 8: f) Elaborar os planos e balanços da execução orçamental e submeter as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 8: g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 8: h) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
- Número ou marcador, página 8: i) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem e de Tecnologias de Informação:
- Número ou marcador, página 8: a) No domínio da Comunicação e Imagem: i. Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Secretaria de Estado; ii. Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; iii. Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Secretaria de Estado e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv. Apoiar tecnicamente o Secretário de Estado na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social; v. Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Secretaria de Estado; vi. Assegurar os contactos da Secretaria de Estado com os órgãos de comunicação social; vii. Assistir o porta-voz da SED; viii. Promover bom atendimento do público interno e externo; ix. Assegurar a realização das actividades de protocolo da Secretaria de Estado; x. Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Secretaria de Estado; e xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: b) No domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Texto do artigo, página 8: i. Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. Dirigir a criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector; iv. Administrar, manter e desenvolver os sistemas de tecnologias de informação e comunicação; e
- Texto do artigo, página 9: xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem e de Tecnologias
- Texto do artigo, página 9: de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 9: a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases de contratação;
- Número ou marcador, página 9: b) Realizar a planificação sectorial das contratações;
- Número ou marcador, página 9: c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
- Número ou marcador, página 9: d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 9: e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
- Número ou marcador, página 9: f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
- Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 9: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 9: (Composição da unidade orgânica)
- Texto do artigo, página 9: Sempre que o volume e complexidade de trabalhos o justifiquem, o Secretário de Estado pode nomear Inspector Sectorial Adjunto da Secretaria de Estado Central e directores nacionais adjuntos.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 9: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 9: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 9: Na Secretaria do Estado do Desporto funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 9: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 9: b) Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 9: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Secretário do Estado, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa da Secretaria do Estado, com os demais órgãos centrais e locais do Estado.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Coordenador tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e avaliar as actividades dos órgãos centrais e locais da Secretaria de Estado e das instituições subordinadas ou tuteladas, na realização dos objectivos do sector;
- Número ou marcador, página 9: b) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 9: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito do Desporto;
- Número ou marcador, página 9: d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do sector;
- Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a realização de uma política unitária e coordenada a nível da Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 9: f) Aconselhar o Secretário de Estado na sua acção governativa;
- Número ou marcador, página 9: g) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes da Secretaria de Estado; e
- Número ou marcador, página 9: h) Realizar o balanço das actividades da Secretaria de Estado.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 9: b) Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central;
- Número ou marcador, página 9: c) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
- Número ou marcador, página 9: d) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 9: e) Assessores do Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 9: f) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos;
- Número ou marcador, página 9: g) Director de Serviço Provincial que superintende as áreas da Secretaria;
- Número ou marcador, página 9: h) Inspector Adjunto Sectorial da Secretaria de Estado Central;
- Número ou marcador, página 9: i) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 9: j) Delegados Provinciais das Instituições tuteladas;
- Número ou marcador, página 9: k) Chefe do Gabinete; e
- Número ou marcador, página 9: l) Chefes de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 9: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, directores, técnicos e especialistas, com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 9: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Secretário de Estado e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade da Secretaria de Estado, das Instituições Subordinadas e Tuteladas, designadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Secretaria de Estado e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre o Orçamento Anual da Secretaria de Estado e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 9: c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais da Secretaria de Estado, sectores áreas e instituições tuteladas;
- Número ou marcador, página 9: d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividade da Secretaria de Estado, tendo em vista a sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 9: e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador; e
- Número ou marcador, página 9: f) Pronunciar-se sobre matérias inerentes a organização e funcionamento da Secretaria de Estado.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 9: b) Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central;
- Número ou marcador, página 9: c) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
- Número ou marcador, página 9: d) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 9: e) Assessores do Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 9: f) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos;
- Número ou marcador, página 10: g) Inspector-adjunto Sectorial da Secretaria de Estado Central;
- Número ou marcador, página 10: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 10: i) Chefe de Gabinete; e
- Número ou marcador, página 10: j) Chefes de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Secretário de Estado pode, em função da matéria agendada, dispensar das Sessões do Conselho Consultivo os membros referidos na alínea i) e j).
- Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados permanentes ou não, outros quadros, técnicos, a serem designados pelo Secretário de Estado, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em
- Texto do artigo, página 10: quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Secretário de Estado o convocar.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 10: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 10: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas da Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 10: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 10: c) Garantir a implementação dos programas da Secretaria de Estado e deliberações do Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 10: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento da Secretaria de Estado; e
- Número ou marcador, página 10: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 10: a) Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central;
- Número ou marcador, página 10: b) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
- Número ou marcador, página 10: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 10: d) Assessores do Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 10: e) Inspector-adjunto Sectorial da Secretaria de Estado Central;
- Número ou marcador, página 10: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 10: g) Chefe do Gabinete; e
- Número ou marcador, página 10: h) Chefes de Departamento Central Autónomos.
- Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central em função das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
- Texto do artigo, página 10: e extraordinariamente sempre que necessário.
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