Resolução n.º 8/2020

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Resolução n.º 8/2020

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Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 8/2020
Texto do artigo · p. 4 de 24 de Abril
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado do Desporto, criada pelo Decreto Presidencial n.º 2/2020, de 30 de Janeiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30 /2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado do Desporto, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Compete ao Secretário de Estado do Desporto aprovar o Regulamento Interno da Secretaria, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Compete ao Secretário de Estado do Desporto submeter o quadro de pessoal da Secretaria para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 20 de Março de 2020. — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado do Desporto
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Secretaria de Estado do Desporto é o órgão central do Aparelho do Estado que de acordo com princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige, planifica, implementa, coordena, controla e desenvolve as políticas e programas no âmbito do Desporto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 São Atribuições da Secretaria de Estado do Desporto:
Número ou marcador · p. 4 a) Formulação de propostas de políticas e do quadro legal das instituições e entidades que actuam na área do desporto;
Número ou marcador · p. 5 b) Promoção, coordenação, implementação e monitoria das políticas, programas, projectos e outras iniciativas públicas e privadas na área do desporto;
Número ou marcador · p. 5 c) Promoção à participação de individualidades e instituições públicas e privadas, no apoio a promoção de iniciativas desportivas.
Número ou marcador · p. 5 d) Mobilização e gestão de recursos financeiros e materiais para o desenvolvimento do desporto.
Número ou marcador · p. 5 e) Promoção e monitoria da organização, funcionamento e sustentabilidade do desporto;
Número ou marcador · p. 5 f) Regulamentação, licenciamento, acompanhamento e fiscalização de actividades desportivas, em articulação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 g) Promoção, gestão, fiscalização, concessão de instalações e de infra-estruturas desportivas;
Número ou marcador · p. 5 h) Promoção do desenvolvimento da indústria desportiva;
Número ou marcador · p. 5 i) Garantia da observância dos princípios da ética desportiva;
Número ou marcador · p. 5 j) Promoção da cooperação e do intercâmbio desportivo com outros países e organismos internacionais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete a Secretaria de Estado do Desporto:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio do Desporto para Todos: i. Promover a prática da actividade física com vista à manutenção da saúde; ii. Promover a implementação do desporto escolar e universitário em articulação com as entidades que superintendem as diferentes áreas da educação; iii. Articular com os sectores intervenientes na concepção e implementação de programas que visam fomentar o desporto, com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais; iv. Promover a realização de torneios desportivos; v. Estimular e desenvolver a valorização, divulgação e prática dos jogos tradicionais.
Número ou marcador · p. 5 b) No Domínio do Desporto de Rendimento: i. Acompanhar e promover o enquadramento dos talentos desportivos; ii. Assegurar a realização de competições desportivas nacionais; iii. Assegurar a participação de selecções nacionais em eventos desportivos internacionais; iv. Assegurar o reconhecimento público dos agentes desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos nas competições nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 5 c) No domínio da formação, investigação e Medicina Desportiva: i. Coordenar acções de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos; ii. Estimular e realizar estudos e pesquisas para o desenvolvimento do desporto; iii. Promover o desenvolvimento da medicina desportiva, em coordenação com a entidade que superintende a área de saúde.
Número ou marcador · p. 5 d) No domínio de Infra-Estruturas Desportivas:
Texto do artigo · p. 5 i. Articular com as entidades competentes públicas e privadas com vista a assegurar que os planos directores e de urbanização, os estabelecimentos de ensino, locais de trabalho e de residência prevejam espaços para a prática desportiva;
Texto do artigo · p. 5 ii. Promover e assegurar a construção e gestão das instalações e infra-estruturas desportivas; iii. Assegurar a preservação do património imobiliário e dos espaços para a prática desportiva.
Número ou marcador · p. 5 e) No domínio do Intercâmbio e Cooperação Internacional Desportivo:
Texto do artigo · p. 5 i. Propor a adesão, celebração e implementação de acordos internacionais no âmbito do desporto; ii. Criar espaços de interacção entre as instituições desportivas nacionais e as suas congéneres estrangeiras; iii. Organizar e participar nos eventos desportivos internacionais sob égide do Governo; iv. Estimular o estabelecimento de programas de cooperação e intercâmbio desportivo, visando cimentar relações de amizade e solidariedade; v. Promover a atribuição de bolsas desportivas, visando o alcance de resultados de pódio a nível continental e mundial; e vi. Promover estágios pré-competitivos das selecções nacionais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 (Instituições tuteladas)
Texto do artigo · p. 5 São instituições tuteladas pelo Secretário de Estado que superintende a área do Desporto:
Número ou marcador · p. 5 a) Fundo de Promoção Desportiva;
Número ou marcador · p. 5 b) Instituto Nacional do Desporto;
Número ou marcador · p. 5 c) Agência Nacional Anti-Dopping; e
Número ou marcador · p. 5 d) Outras como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5 A Secretaria de Estado do Desporto tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Inspecção do Desporto;
Número ou marcador · p. 5 b) Direcção Nacional do Desporto para o Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 c) Direcção Nacional do Desporto de Rendimento;
Número ou marcador · p. 5 d) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 5 e) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 5 f) Gabinete do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 5 g) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 h) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 i) Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação; e
Número ou marcador · p. 5 j) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Inspecção do Desporto)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Inspecção do Desporto:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar de forma ordinária e extraordinária sempre que superiormente determinado, inspecções as unidades orgânicas e as instituições tuteladas, incluindo as associações desportivas;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 5 c) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para a área do desporto;
Número ou marcador · p. 6 d) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 6 e) Acompanhar e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a recolha e tratamento da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades do órgão e propor as necessárias medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 6 g) Fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento das actividades desportivas;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 i) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção-Geral da Administração Pública e outros órgãos em tudo que disser respeito as acções inspectivas de interesse comum;
Número ou marcador · p. 6 j) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 6 k) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório; e
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Inspecção do Desporto é dirigida por um Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 6 (Direcção Nacional do Desporto Para o Desenvolvimento)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional do Desporto Para o
Texto do artigo · p. 6 Desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 6 a) Preparar e propor a aprovação das propostas de políticas, programas, projectos, planos e estratégias no âmbito do desporto para todos;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar, divulgar, monitorar e supervisionar a implementação das políticas, programas, projectos e outras iniciativas públicas e privadas no âmbito do desporto para todos;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a observância das normas e princípios da ética desportiva;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a prática da actividade física e desportiva e de programas em todos os subsistemas de desporto visando o desenvolvimento de cultura, paz, educação, comunidade, igualdade de género, saúde e prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis;
Número ou marcador · p. 6 e) Articular com as entidades competentes públicas e privadas com vista a assegurar que os planos directores e de urbanização, os estabelecimentos de ensino, locais de trabalho e de residência prevejam espaços para a prática desportiva;
Número ou marcador · p. 6 f) Criar condições de acesso a prática de actividade física e desportiva para todos os cidadãos;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover a implementação do desporto escolar e ensino superior em articulação com as entidades que superintendem as diferentes áreas da educação;
Número ou marcador · p. 6 h) Articular com os sectores intervenientes na concepção e implementação de programas que visam fomentar o desporto, com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais;
Número ou marcador · p. 6 i) Coordenar e apoiar iniciativas da sociedade civil que incrementam a cultura física e desporto em especial na ocupação dos tempos livres, nos locais de trabalho, de residência, nos centros prisionais e nas Forças de Defesa e Segurança;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover a realização de torneios desportivos;
Número ou marcador · p. 6 k) Estimular e desenvolver a valorização, divulgação e prática dos jogos tradicionais;
Número ou marcador · p. 6 l) Coordenar, realizar e promover estudos e diagnósticos, visando o desenvolvimento dos diferentes subsistemas do desporto para todos;
Número ou marcador · p. 6 m) Assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre as actividades dos núcleos e associações desportivas nacionais; e
Número ou marcador · p. 6 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional de Desporto para o Desenvolvimento é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 6 (Direcção Nacional do Desporto de Rendimento)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional do Desporto de Rendimento:
Número ou marcador · p. 6 a) Preparar e propor a aprovação das propostas de políticas, programas, projectos, planos e estratégias no âmbito do desporto de rendimento;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar, divulgar, monitorar e supervisionar a implementação das políticas, programas, projectos e outras iniciativas públicas e privadas no âmbito do desporto de rendimento;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a observância das normas e princípios da ética desportiva;
Número ou marcador · p. 6 d) Estimular, dinamizar e apoiar o fortalecimento do associativismo desportivo e promover a autonomia no seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 e) Apoiar e avaliar a participação das delegações moçambicanas em competições internacionais;
Número ou marcador · p. 6 f) Monitorar o funcionamento e a gestão do movimento associativo desportivo, garantindo a observância dos princípios de transparência, honestidade e democraticidade na sua gestão;
Número ou marcador · p. 6 g) Organizar e participar nos eventos desportivos internacionais sob égide do Governo;
Número ou marcador · p. 6 h) Registar e actualizar a informação sobre o movimento desportivo nacional;
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar o reconhecimento público dos agentes desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos nas competições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover a atribuição de bolsas desportivas, visando o alcance de resultados de pódio a nível continental e mundial;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover estágios pré-competitivos das selecções nacionais;
Número ou marcador · p. 6 l) Promover o desenvolvimento da medicina desportiva, assegurando a implementação dos mecanismos de testagem de aptidão física obrigatória, em coordenação com a entidade que superintende a área da saúde;
Número ou marcador · p. 6 m) Promover a implementação dos mecanismos de combate ao uso de substâncias proibidas e do doping no desporto, em articulação com as entidades e organismos afins;
Número ou marcador · p. 6 n) Promover o enquadramento e acompanhamento dos talentos desportivos a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 7 o) Estimular a criação e funcionamento dos centros de desenvolvimento desportivo;
Número ou marcador · p. 7 p) Emitir parecer sobre a atribuição do Estatuto de Utilidade Pública as instituições do movimento associativo desportivo;
Número ou marcador · p. 7 q) Coordenar, realizar e promover estudos e diagnósticos, visando o desenvolvimento do desporto de rendimento;
Número ou marcador · p. 7 r) Assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre as actividades dos núcleos, clubes, associações e federações desportivas; e
Número ou marcador · p. 7 s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção Nacional do Desporto de Rendimento é dirigida
Texto do artigo · p. 7 por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 7 a) No domínio da Planificação i. Coordenar o processo de planificação do sector; ii. Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programa de actividades anuais do sector; iii. Coordenar a elaboração da proposta do plano e orçamento e dos relatórios periódicos; iv. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; v. Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; vi. Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades; e vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 b) No domínio da Cooperação
Texto do artigo · p. 7 i. Propor programas, projectos e acções de cooperação; ii. Coordenar a mobilização de recursos e projectos para o sector; iii. Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações nãogovernamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do sector; iv. Monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas, projectos e acções do sector; v. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos de cooperação; vi. Assegurar a participação da Secretaria de Estado no domínio regional e internacional, nas áreas das suas atribuições; vii. Gerir os compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do sector; e viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 7 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Secretaria de Estado e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 7 e) Coligir, anotar e divulgar a legislação do sector em vigor, e velar pela sua correcta aplicação;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 7 h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 7 i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 7 j) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
Texto do artigo · p. 7 nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete do Secretário de Estado)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete do Secretário do Estado:
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar e programar as actividades da Direcção da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestar assessoria ao Secretário do Estado;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa á Direcção da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 7 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 7 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a comunicação da Direcção da Secretaria de Estado com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 7 h) Organizar as sessões dos colectivos do Secretário de Estado e as demais reuniões dirigidas pelo Secretário de Estado; e
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete do Secretário de Estado é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Gabinete, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;´
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 8 c) Manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 d) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 8 f) Assistir a Direcção da instituição nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 h) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 i) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 8 j) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 8 k) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 8 l) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 8 m) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 8 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 8 as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar a proposta do orçamento do sector, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 8 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Secretaria do Estado e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 8 d) Administrar os bens patrimoniais da Secretaria do Estado de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 8 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar os planos e balanços da execução orçamental e submeter as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 8 g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 8 h) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem e de Tecnologias de Informação:
Número ou marcador · p. 8 a) No domínio da Comunicação e Imagem: i. Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Secretaria de Estado; ii. Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; iii. Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Secretaria de Estado e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv. Apoiar tecnicamente o Secretário de Estado na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social; v. Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Secretaria de Estado; vi. Assegurar os contactos da Secretaria de Estado com os órgãos de comunicação social; vii. Assistir o porta-voz da SED; viii. Promover bom atendimento do público interno e externo; ix. Assegurar a realização das actividades de protocolo da Secretaria de Estado; x. Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Secretaria de Estado; e xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 b) No domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação:
Texto do artigo · p. 8 i. Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. Dirigir a criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector; iv. Administrar, manter e desenvolver os sistemas de tecnologias de informação e comunicação; e
Texto do artigo · p. 9 xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Comunicação e Imagem e de Tecnologias
Texto do artigo · p. 9 de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 9 a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases de contratação;
Número ou marcador · p. 9 b) Realizar a planificação sectorial das contratações;
Número ou marcador · p. 9 c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 9 d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 9 e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 9 f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 (Composição da unidade orgânica)
Texto do artigo · p. 9 Sempre que o volume e complexidade de trabalhos o justifiquem, o Secretário de Estado pode nomear Inspector Sectorial Adjunto da Secretaria de Estado Central e directores nacionais adjuntos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 9 Na Secretaria do Estado do Desporto funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Secretário do Estado, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa da Secretaria do Estado, com os demais órgãos centrais e locais do Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Coordenador tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar e avaliar as actividades dos órgãos centrais e locais da Secretaria de Estado e das instituições subordinadas ou tuteladas, na realização dos objectivos do sector;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 9 c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito do Desporto;
Número ou marcador · p. 9 d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do sector;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar a realização de uma política unitária e coordenada a nível da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 9 f) Aconselhar o Secretário de Estado na sua acção governativa;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes da Secretaria de Estado; e
Número ou marcador · p. 9 h) Realizar o balanço das actividades da Secretaria de Estado.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central;
Número ou marcador · p. 9 c) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
Número ou marcador · p. 9 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 e) Assessores do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 9 f) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 g) Director de Serviço Provincial que superintende as áreas da Secretaria;
Número ou marcador · p. 9 h) Inspector Adjunto Sectorial da Secretaria de Estado Central;
Número ou marcador · p. 9 i) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 j) Delegados Provinciais das Instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 9 k) Chefe do Gabinete; e
Número ou marcador · p. 9 l) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 9 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, directores, técnicos e especialistas, com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 9 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Secretário de Estado e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade da Secretaria de Estado, das Instituições Subordinadas e Tuteladas, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Secretaria de Estado e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre o Orçamento Anual da Secretaria de Estado e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 9 c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais da Secretaria de Estado, sectores áreas e instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 9 d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividade da Secretaria de Estado, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 9 e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador; e
Número ou marcador · p. 9 f) Pronunciar-se sobre matérias inerentes a organização e funcionamento da Secretaria de Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central;
Número ou marcador · p. 9 c) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
Número ou marcador · p. 9 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 e) Assessores do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 9 f) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 g) Inspector-adjunto Sectorial da Secretaria de Estado Central;
Número ou marcador · p. 10 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 i) Chefe de Gabinete; e
Número ou marcador · p. 10 j) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 10 3. O Secretário de Estado pode, em função da matéria agendada, dispensar das Sessões do Conselho Consultivo os membros referidos na alínea i) e j).
Número ou marcador · p. 10 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados permanentes ou não, outros quadros, técnicos, a serem designados pelo Secretário de Estado, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 10 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em
Texto do artigo · p. 10 quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Secretário de Estado o convocar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 10 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir a implementação dos programas da Secretaria de Estado e deliberações do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 10 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento da Secretaria de Estado; e
Número ou marcador · p. 10 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central;
Número ou marcador · p. 10 b) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
Número ou marcador · p. 10 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 10 d) Assessores do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 10 e) Inspector-adjunto Sectorial da Secretaria de Estado Central;
Número ou marcador · p. 10 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 g) Chefe do Gabinete; e
Número ou marcador · p. 10 h) Chefes de Departamento Central Autónomos.
Número ou marcador · p. 10 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 10 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
Texto do artigo · p. 10 e extraordinariamente sempre que necessário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 8/2020
  2. Texto do artigo, página 4: de 24 de Abril
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado do Desporto, criada pelo Decreto Presidencial n.º 2/2020, de 30 de Janeiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30 /2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado do Desporto, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Compete ao Secretário de Estado do Desporto aprovar o Regulamento Interno da Secretaria, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Compete ao Secretário de Estado do Desporto submeter o quadro de pessoal da Secretaria para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 4: publicação.
  9. Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 20 de Março de 2020. — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Texto do artigo, página 4: Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado do Desporto
  11. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 4: A Secretaria de Estado do Desporto é o órgão central do Aparelho do Estado que de acordo com princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige, planifica, implementa, coordena, controla e desenvolve as políticas e programas no âmbito do Desporto.
  16. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  18. Texto do artigo, página 4: São Atribuições da Secretaria de Estado do Desporto:
  19. Número ou marcador, página 4: a) Formulação de propostas de políticas e do quadro legal das instituições e entidades que actuam na área do desporto;
  20. Número ou marcador, página 5: b) Promoção, coordenação, implementação e monitoria das políticas, programas, projectos e outras iniciativas públicas e privadas na área do desporto;
  21. Número ou marcador, página 5: c) Promoção à participação de individualidades e instituições públicas e privadas, no apoio a promoção de iniciativas desportivas.
  22. Número ou marcador, página 5: d) Mobilização e gestão de recursos financeiros e materiais para o desenvolvimento do desporto.
  23. Número ou marcador, página 5: e) Promoção e monitoria da organização, funcionamento e sustentabilidade do desporto;
  24. Número ou marcador, página 5: f) Regulamentação, licenciamento, acompanhamento e fiscalização de actividades desportivas, em articulação com outras entidades;
  25. Número ou marcador, página 5: g) Promoção, gestão, fiscalização, concessão de instalações e de infra-estruturas desportivas;
  26. Número ou marcador, página 5: h) Promoção do desenvolvimento da indústria desportiva;
  27. Número ou marcador, página 5: i) Garantia da observância dos princípios da ética desportiva;
  28. Número ou marcador, página 5: j) Promoção da cooperação e do intercâmbio desportivo com outros países e organismos internacionais.
  29. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
  30. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  31. Texto do artigo, página 5: Compete a Secretaria de Estado do Desporto:
  32. Número ou marcador, página 5: a) No domínio do Desporto para Todos: i. Promover a prática da actividade física com vista à manutenção da saúde; ii. Promover a implementação do desporto escolar e universitário em articulação com as entidades que superintendem as diferentes áreas da educação; iii. Articular com os sectores intervenientes na concepção e implementação de programas que visam fomentar o desporto, com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais; iv. Promover a realização de torneios desportivos; v. Estimular e desenvolver a valorização, divulgação e prática dos jogos tradicionais.
  33. Número ou marcador, página 5: b) No Domínio do Desporto de Rendimento: i. Acompanhar e promover o enquadramento dos talentos desportivos; ii. Assegurar a realização de competições desportivas nacionais; iii. Assegurar a participação de selecções nacionais em eventos desportivos internacionais; iv. Assegurar o reconhecimento público dos agentes desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos nas competições nacionais e internacionais.
  34. Número ou marcador, página 5: c) No domínio da formação, investigação e Medicina Desportiva: i. Coordenar acções de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos; ii. Estimular e realizar estudos e pesquisas para o desenvolvimento do desporto; iii. Promover o desenvolvimento da medicina desportiva, em coordenação com a entidade que superintende a área de saúde.
  35. Número ou marcador, página 5: d) No domínio de Infra-Estruturas Desportivas:
  36. Texto do artigo, página 5: i. Articular com as entidades competentes públicas e privadas com vista a assegurar que os planos directores e de urbanização, os estabelecimentos de ensino, locais de trabalho e de residência prevejam espaços para a prática desportiva;
  37. Texto do artigo, página 5: ii. Promover e assegurar a construção e gestão das instalações e infra-estruturas desportivas; iii. Assegurar a preservação do património imobiliário e dos espaços para a prática desportiva.
  38. Número ou marcador, página 5: e) No domínio do Intercâmbio e Cooperação Internacional Desportivo:
  39. Texto do artigo, página 5: i. Propor a adesão, celebração e implementação de acordos internacionais no âmbito do desporto; ii. Criar espaços de interacção entre as instituições desportivas nacionais e as suas congéneres estrangeiras; iii. Organizar e participar nos eventos desportivos internacionais sob égide do Governo; iv. Estimular o estabelecimento de programas de cooperação e intercâmbio desportivo, visando cimentar relações de amizade e solidariedade; v. Promover a atribuição de bolsas desportivas, visando o alcance de resultados de pódio a nível continental e mundial; e vi. Promover estágios pré-competitivos das selecções nacionais.
  40. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  41. Texto do artigo, página 5: (Instituições tuteladas)
  42. Texto do artigo, página 5: São instituições tuteladas pelo Secretário de Estado que superintende a área do Desporto:
  43. Número ou marcador, página 5: a) Fundo de Promoção Desportiva;
  44. Número ou marcador, página 5: b) Instituto Nacional do Desporto;
  45. Número ou marcador, página 5: c) Agência Nacional Anti-Dopping; e
  46. Número ou marcador, página 5: d) Outras como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  47. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  48. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  49. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5 A Secretaria de Estado do Desporto tem a seguinte estrutura:
  50. Número ou marcador, página 5: a) Inspecção do Desporto;
  51. Número ou marcador, página 5: b) Direcção Nacional do Desporto para o Desenvolvimento;
  52. Número ou marcador, página 5: c) Direcção Nacional do Desporto de Rendimento;
  53. Número ou marcador, página 5: d) Direcção de Planificação e Cooperação;
  54. Número ou marcador, página 5: e) Gabinete Jurídico;
  55. Número ou marcador, página 5: f) Gabinete do Secretário de Estado;
  56. Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Administração e Finanças;
  57. Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Recursos Humanos;
  58. Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação; e
  59. Número ou marcador, página 5: j) Departamento de Aquisições.
  60. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  61. Texto do artigo, página 5: (Inspecção do Desporto)
  62. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Inspecção do Desporto:
  63. Número ou marcador, página 5: a) Realizar de forma ordinária e extraordinária sempre que superiormente determinado, inspecções as unidades orgânicas e as instituições tuteladas, incluindo as associações desportivas;
  64. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições subordinadas e tuteladas;
  65. Número ou marcador, página 5: c) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para a área do desporto;
  66. Número ou marcador, página 6: d) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  67. Número ou marcador, página 6: e) Acompanhar e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  68. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a recolha e tratamento da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades do órgão e propor as necessárias medidas correctivas;
  69. Número ou marcador, página 6: g) Fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento das actividades desportivas;
  70. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  71. Número ou marcador, página 6: i) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção-Geral da Administração Pública e outros órgãos em tudo que disser respeito as acções inspectivas de interesse comum;
  72. Número ou marcador, página 6: j) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  73. Número ou marcador, página 6: k) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório; e
  74. Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  75. Número ou marcador, página 6: 2. A Inspecção do Desporto é dirigida por um Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  76. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
  77. Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional do Desporto Para o Desenvolvimento)
  78. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional do Desporto Para o
  79. Texto do artigo, página 6: Desenvolvimento:
  80. Número ou marcador, página 6: a) Preparar e propor a aprovação das propostas de políticas, programas, projectos, planos e estratégias no âmbito do desporto para todos;
  81. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar, divulgar, monitorar e supervisionar a implementação das políticas, programas, projectos e outras iniciativas públicas e privadas no âmbito do desporto para todos;
  82. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a observância das normas e princípios da ética desportiva;
  83. Número ou marcador, página 6: d) Promover a prática da actividade física e desportiva e de programas em todos os subsistemas de desporto visando o desenvolvimento de cultura, paz, educação, comunidade, igualdade de género, saúde e prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis;
  84. Número ou marcador, página 6: e) Articular com as entidades competentes públicas e privadas com vista a assegurar que os planos directores e de urbanização, os estabelecimentos de ensino, locais de trabalho e de residência prevejam espaços para a prática desportiva;
  85. Número ou marcador, página 6: f) Criar condições de acesso a prática de actividade física e desportiva para todos os cidadãos;
  86. Número ou marcador, página 6: g) Promover a implementação do desporto escolar e ensino superior em articulação com as entidades que superintendem as diferentes áreas da educação;
  87. Número ou marcador, página 6: h) Articular com os sectores intervenientes na concepção e implementação de programas que visam fomentar o desporto, com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais;
  88. Número ou marcador, página 6: i) Coordenar e apoiar iniciativas da sociedade civil que incrementam a cultura física e desporto em especial na ocupação dos tempos livres, nos locais de trabalho, de residência, nos centros prisionais e nas Forças de Defesa e Segurança;
  89. Número ou marcador, página 6: j) Promover a realização de torneios desportivos;
  90. Número ou marcador, página 6: k) Estimular e desenvolver a valorização, divulgação e prática dos jogos tradicionais;
  91. Número ou marcador, página 6: l) Coordenar, realizar e promover estudos e diagnósticos, visando o desenvolvimento dos diferentes subsistemas do desporto para todos;
  92. Número ou marcador, página 6: m) Assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre as actividades dos núcleos e associações desportivas nacionais; e
  93. Número ou marcador, página 6: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  94. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Desporto para o Desenvolvimento é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
  95. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
  96. Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional do Desporto de Rendimento)
  97. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional do Desporto de Rendimento:
  98. Número ou marcador, página 6: a) Preparar e propor a aprovação das propostas de políticas, programas, projectos, planos e estratégias no âmbito do desporto de rendimento;
  99. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar, divulgar, monitorar e supervisionar a implementação das políticas, programas, projectos e outras iniciativas públicas e privadas no âmbito do desporto de rendimento;
  100. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a observância das normas e princípios da ética desportiva;
  101. Número ou marcador, página 6: d) Estimular, dinamizar e apoiar o fortalecimento do associativismo desportivo e promover a autonomia no seu funcionamento;
  102. Número ou marcador, página 6: e) Apoiar e avaliar a participação das delegações moçambicanas em competições internacionais;
  103. Número ou marcador, página 6: f) Monitorar o funcionamento e a gestão do movimento associativo desportivo, garantindo a observância dos princípios de transparência, honestidade e democraticidade na sua gestão;
  104. Número ou marcador, página 6: g) Organizar e participar nos eventos desportivos internacionais sob égide do Governo;
  105. Número ou marcador, página 6: h) Registar e actualizar a informação sobre o movimento desportivo nacional;
  106. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar o reconhecimento público dos agentes desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos nas competições nacionais e internacionais;
  107. Número ou marcador, página 6: j) Promover a atribuição de bolsas desportivas, visando o alcance de resultados de pódio a nível continental e mundial;
  108. Número ou marcador, página 6: k) Promover estágios pré-competitivos das selecções nacionais;
  109. Número ou marcador, página 6: l) Promover o desenvolvimento da medicina desportiva, assegurando a implementação dos mecanismos de testagem de aptidão física obrigatória, em coordenação com a entidade que superintende a área da saúde;
  110. Número ou marcador, página 6: m) Promover a implementação dos mecanismos de combate ao uso de substâncias proibidas e do doping no desporto, em articulação com as entidades e organismos afins;
  111. Número ou marcador, página 6: n) Promover o enquadramento e acompanhamento dos talentos desportivos a nível nacional e internacional;
  112. Número ou marcador, página 7: o) Estimular a criação e funcionamento dos centros de desenvolvimento desportivo;
  113. Número ou marcador, página 7: p) Emitir parecer sobre a atribuição do Estatuto de Utilidade Pública as instituições do movimento associativo desportivo;
  114. Número ou marcador, página 7: q) Coordenar, realizar e promover estudos e diagnósticos, visando o desenvolvimento do desporto de rendimento;
  115. Número ou marcador, página 7: r) Assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre as actividades dos núcleos, clubes, associações e federações desportivas; e
  116. Número ou marcador, página 7: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  117. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional do Desporto de Rendimento é dirigida
  118. Texto do artigo, página 7: por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
  119. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  120. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  121. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
  122. Número ou marcador, página 7: a) No domínio da Planificação i. Coordenar o processo de planificação do sector; ii. Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programa de actividades anuais do sector; iii. Coordenar a elaboração da proposta do plano e orçamento e dos relatórios periódicos; iv. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; v. Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; vi. Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades; e vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  123. Número ou marcador, página 7: b) No domínio da Cooperação
  124. Texto do artigo, página 7: i. Propor programas, projectos e acções de cooperação; ii. Coordenar a mobilização de recursos e projectos para o sector; iii. Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações nãogovernamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do sector; iv. Monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas, projectos e acções do sector; v. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos de cooperação; vi. Assegurar a participação da Secretaria de Estado no domínio regional e internacional, nas áreas das suas atribuições; vii. Gerir os compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do sector; e viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  125. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
  126. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  127. Texto do artigo, página 7: (Gabinete Jurídico)
  128. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  129. Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  130. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  131. Número ou marcador, página 7: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  132. Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Secretaria de Estado e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  133. Número ou marcador, página 7: e) Coligir, anotar e divulgar a legislação do sector em vigor, e velar pela sua correcta aplicação;
  134. Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  135. Número ou marcador, página 7: g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  136. Número ou marcador, página 7: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  137. Número ou marcador, página 7: i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  138. Número ou marcador, página 7: j) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
  139. Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  140. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
  141. Texto do artigo, página 7: nomeado pelo Secretário de Estado.
  142. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
  143. Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Secretário de Estado)
  144. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Secretário do Estado:
  145. Número ou marcador, página 7: a) Organizar e programar as actividades da Direcção da Secretaria de Estado;
  146. Número ou marcador, página 7: b) Prestar assessoria ao Secretário do Estado;
  147. Número ou marcador, página 7: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa á Direcção da Secretaria de Estado;
  148. Número ou marcador, página 7: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Secretário de Estado;
  149. Número ou marcador, página 7: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Secretário de Estado;
  150. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a comunicação da Direcção da Secretaria de Estado com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
  151. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Secretário de Estado;
  152. Número ou marcador, página 7: h) Organizar as sessões dos colectivos do Secretário de Estado e as demais reuniões dirigidas pelo Secretário de Estado; e
  153. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  154. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete do Secretário de Estado é dirigido por um Chefe
  155. Texto do artigo, página 8: de Gabinete, nomeado pelo Secretário de Estado.
  156. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  157. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Recursos Humanos)
  158. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  159. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;´
  160. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  161. Número ou marcador, página 8: c) Manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
  162. Número ou marcador, página 8: d) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  163. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
  164. Número ou marcador, página 8: f) Assistir a Direcção da instituição nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  165. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  166. Número ou marcador, página 8: h) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
  167. Número ou marcador, página 8: i) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  168. Número ou marcador, página 8: j) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  169. Número ou marcador, página 8: k) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Pública;
  170. Número ou marcador, página 8: l) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  171. Número ou marcador, página 8: m) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  172. Número ou marcador, página 8: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  173. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  174. Texto do artigo, página 8: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  175. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
  176. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Finanças)
  177. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças
  178. Texto do artigo, página 8: as seguintes:
  179. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar a proposta do orçamento do sector, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  180. Número ou marcador, página 8: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  181. Número ou marcador, página 8: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Secretaria do Estado e prestar contas às entidades interessadas;
  182. Número ou marcador, página 8: d) Administrar os bens patrimoniais da Secretaria do Estado de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  183. Número ou marcador, página 8: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
  184. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar os planos e balanços da execução orçamental e submeter as entidades competentes;
  185. Número ou marcador, página 8: g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  186. Número ou marcador, página 8: h) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
  187. Número ou marcador, página 8: i) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  188. Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  189. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  190. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
  191. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação)
  192. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem e de Tecnologias de Informação:
  193. Número ou marcador, página 8: a) No domínio da Comunicação e Imagem: i. Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Secretaria de Estado; ii. Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; iii. Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Secretaria de Estado e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv. Apoiar tecnicamente o Secretário de Estado na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social; v. Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Secretaria de Estado; vi. Assegurar os contactos da Secretaria de Estado com os órgãos de comunicação social; vii. Assistir o porta-voz da SED; viii. Promover bom atendimento do público interno e externo; ix. Assegurar a realização das actividades de protocolo da Secretaria de Estado; x. Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Secretaria de Estado; e xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  194. Número ou marcador, página 8: b) No domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação:
  195. Texto do artigo, página 8: i. Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. Dirigir a criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector; iv. Administrar, manter e desenvolver os sistemas de tecnologias de informação e comunicação; e
  196. Texto do artigo, página 9: xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  197. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem e de Tecnologias
  198. Texto do artigo, página 9: de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  199. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
  200. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Aquisições)
  201. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  202. Número ou marcador, página 9: a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases de contratação;
  203. Número ou marcador, página 9: b) Realizar a planificação sectorial das contratações;
  204. Número ou marcador, página 9: c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  205. Número ou marcador, página 9: d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  206. Número ou marcador, página 9: e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  207. Número ou marcador, página 9: f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
  208. Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  209. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  210. Texto do artigo, página 9: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  211. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  212. Texto do artigo, página 9: (Composição da unidade orgânica)
  213. Texto do artigo, página 9: Sempre que o volume e complexidade de trabalhos o justifiquem, o Secretário de Estado pode nomear Inspector Sectorial Adjunto da Secretaria de Estado Central e directores nacionais adjuntos.
  214. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  215. Texto do artigo, página 9: Sistema Orgânico
  216. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
  217. Texto do artigo, página 9: (Órgãos)
  218. Texto do artigo, página 9: Na Secretaria do Estado do Desporto funcionam os seguintes órgãos:
  219. Número ou marcador, página 9: a) Conselho Coordenador;
  220. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Consultivo; e
  221. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Técnico.
  222. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  223. Texto do artigo, página 9: (Conselho Coordenador)
  224. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Secretário do Estado, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa da Secretaria do Estado, com os demais órgãos centrais e locais do Estado.
  225. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Coordenador tem as seguintes funções:
  226. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e avaliar as actividades dos órgãos centrais e locais da Secretaria de Estado e das instituições subordinadas ou tuteladas, na realização dos objectivos do sector;
  227. Número ou marcador, página 9: b) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
  228. Número ou marcador, página 9: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito do Desporto;
  229. Número ou marcador, página 9: d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do sector;
  230. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a realização de uma política unitária e coordenada a nível da Secretaria de Estado;
  231. Número ou marcador, página 9: f) Aconselhar o Secretário de Estado na sua acção governativa;
  232. Número ou marcador, página 9: g) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes da Secretaria de Estado; e
  233. Número ou marcador, página 9: h) Realizar o balanço das actividades da Secretaria de Estado.
  234. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  235. Número ou marcador, página 9: a) Secretário de Estado;
  236. Número ou marcador, página 9: b) Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central;
  237. Número ou marcador, página 9: c) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
  238. Número ou marcador, página 9: d) Directores Nacionais;
  239. Número ou marcador, página 9: e) Assessores do Secretário de Estado;
  240. Número ou marcador, página 9: f) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos;
  241. Número ou marcador, página 9: g) Director de Serviço Provincial que superintende as áreas da Secretaria;
  242. Número ou marcador, página 9: h) Inspector Adjunto Sectorial da Secretaria de Estado Central;
  243. Número ou marcador, página 9: i) Directores Nacionais Adjuntos;
  244. Número ou marcador, página 9: j) Delegados Provinciais das Instituições tuteladas;
  245. Número ou marcador, página 9: k) Chefe do Gabinete; e
  246. Número ou marcador, página 9: l) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  247. Número ou marcador, página 9: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, directores, técnicos e especialistas, com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
  248. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  249. Texto do artigo, página 9: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  250. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  251. Texto do artigo, página 9: (Conselho Consultivo)
  252. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Secretário de Estado e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade da Secretaria de Estado, das Instituições Subordinadas e Tuteladas, designadamente:
  253. Número ou marcador, página 9: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Secretaria de Estado e controlar a sua execução;
  254. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre o Orçamento Anual da Secretaria de Estado e respectivo balanço de execução;
  255. Número ou marcador, página 9: c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais da Secretaria de Estado, sectores áreas e instituições tuteladas;
  256. Número ou marcador, página 9: d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividade da Secretaria de Estado, tendo em vista a sua correcta implementação;
  257. Número ou marcador, página 9: e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador; e
  258. Número ou marcador, página 9: f) Pronunciar-se sobre matérias inerentes a organização e funcionamento da Secretaria de Estado.
  259. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  260. Número ou marcador, página 9: a) Secretário de Estado;
  261. Número ou marcador, página 9: b) Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central;
  262. Número ou marcador, página 9: c) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
  263. Número ou marcador, página 9: d) Directores Nacionais;
  264. Número ou marcador, página 9: e) Assessores do Secretário de Estado;
  265. Número ou marcador, página 9: f) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos;
  266. Número ou marcador, página 10: g) Inspector-adjunto Sectorial da Secretaria de Estado Central;
  267. Número ou marcador, página 10: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  268. Número ou marcador, página 10: i) Chefe de Gabinete; e
  269. Número ou marcador, página 10: j) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  270. Número ou marcador, página 10: 3. O Secretário de Estado pode, em função da matéria agendada, dispensar das Sessões do Conselho Consultivo os membros referidos na alínea i) e j).
  271. Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados permanentes ou não, outros quadros, técnicos, a serem designados pelo Secretário de Estado, em função das matérias a serem tratadas.
  272. Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em
  273. Texto do artigo, página 10: quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Secretário de Estado o convocar.
  274. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 20
  275. Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
  276. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente.
  277. Número ou marcador, página 10: 2. São funções do Conselho Técnico:
  278. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas da Secretaria de Estado;
  279. Número ou marcador, página 10: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da Secretaria de Estado;
  280. Número ou marcador, página 10: c) Garantir a implementação dos programas da Secretaria de Estado e deliberações do Conselho Consultivo;
  281. Número ou marcador, página 10: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento da Secretaria de Estado; e
  282. Número ou marcador, página 10: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  283. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  284. Número ou marcador, página 10: a) Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central;
  285. Número ou marcador, página 10: b) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
  286. Número ou marcador, página 10: c) Directores Nacionais;
  287. Número ou marcador, página 10: d) Assessores do Secretário de Estado;
  288. Número ou marcador, página 10: e) Inspector-adjunto Sectorial da Secretaria de Estado Central;
  289. Número ou marcador, página 10: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  290. Número ou marcador, página 10: g) Chefe do Gabinete; e
  291. Número ou marcador, página 10: h) Chefes de Departamento Central Autónomos.
  292. Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central em função das matérias a tratar.
  293. Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
  294. Texto do artigo, página 10: e extraordinariamente sempre que necessário.
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