I SÉRIE — n.º 78
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 78/2020
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 24 de Abril de 2020 I SÉRIE — Número 78
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Lista, página 1: Resolução n.º 5/2020: Cria as Funções de Director de Gabinete do Secretário do Estado na Província, Director do Gabinete do Secretário do Estado na Cidade de Maputo e Director de Serviço Provincial e aprova os respectivos qualificadores. Resolução n.º 6/2020: Cria a Função de Director de Gabinete do Governador de Província e aprova o respectivo qualificador profissional. Resolução n.º 7/2020: Aprova o Qualificador Profissional da função específica do Director de Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo. Resolução n.º 8/2020: Aprova o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado do Desporto. Resolução n.º 9/2020:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 5/2020
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar os Qualificadores das Funções Específicas de Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província, Director do Gabinete do Secretário do Estado na Cidade de Maputo e Director de Serviço Provincial, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos n.ºs ii e iii,
- Texto do artigo, página 1: da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São criadas as Funções de Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província, Director do Gabinete do Secretário do Estado na Cidade de Maputo e Director de Serviço Provincial e aprovados os respectivos qualificadores, constantes dos anexos 1,2 e 3, da presente resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É extinta a função de Chefe de Serviço Provincial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
- Texto do artigo, página 1: da Administração Pública, aos 6 de Janeiro de 2020. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Qualificador Profissional da Função de Director de Gabinete do Secretário do Estado na Província
- Texto do artigo, página 1: Grupo Salarial 4.1.1 Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 1: • Coordena a elaboração, execução e o controlo dos planos, orçamento, programas, actividades do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província; • Coordena a preparação das sessões do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província; • Garante a preparação de actos administrativos de competência do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província e do Secretário do Estado na Província; • Assegura o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província e do Secretário do Estado na Provincia; • Mantém o Secretário do Estado na Província regularmente informado sobre todas as questões de administração interna, no domínio da gestão de recursos humanos, materiais e financeiros e apresenta proposta de decisão pertinentes em relação aos assuntos de competência do Secretário do Estado na Província; •Articula com o órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos sobre os assuntos relacionados com administração do quadro provincial; • Garante a coordenação e complementaridade das acções de gestão de recursos humanos com os Serviços Provinciais; • Elabora propostas de planos e programas de formação e capacitação dos recursos humanos do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província;
- Texto do artigo, página 2: • Zela pela aplicação das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública; • Zela pela implementação do Estatuto Geral dos funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar que regula a relação laboral entre o Estado e o funcionário; • Organiza e mantém actualizada a colectânea de legislação para o Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província; • Supervisa a elaboração de propostas de quadros de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província e submete-os à aprovação do órgão competente; • Administra e garante a actualização permanente do Subsistema de Informação de Pessoal da província; • Analisa e submete a apreciação do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província as propostas do plano e orçamento dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província e controla a sua execução; • Acompanha a execução dos planos de desenvolvimento territorial e mantém permanentemente informado o Secretário do Estado na Província e o Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província; • Assegura a planificação e execução de projectos de construção e reabilitação de infra-estruturas do Estado na província; • Presta assistência na organização e funcionamento dos Governos Distritais, Postos Administrativos e Localidades; • Analisa os relatórios dos governos distritais e submete-os à apreciação do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província; •Coordena as actividades de adequação da divisão territorial e toponímia e submete as respectivas propostas ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província; • Zela pela implementação do sistema de gestão de documentos, registo, e arquivo do Estado; • Promove, através dos meios de comunicação em geral a divulgação das actividades do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província; •Garante o apetrechamento e a manutenção do equipamento de telecomunicações do Estado na província; • Garante a implementação do processo de reconhecimento das autoridades comunitárias com base na legislação; • Realiza outras tarefas que forem definidas pelo Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província, ou por lei.
- Texto do artigo, página 2: Requisitos:
- Texto do artigo, página 2: Possuir pelo menos, o nível de licenciatura e estar enquadrado na carreira de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial com pelo menos, 5 anos de experiência em funções de direcção e chefia, com boas informações; Ou estar enquadrado na carreira de técnico superior N2, classe C de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial com, pelo menos, 5 anos de experiência em funções de direcção e chefia na administração pública, com boas informações.
- Texto do artigo, página 2: Qualificador Profissional da Função de Director de Serviço Provincial
- Texto do artigo, página 2: Grupo Salarial 7 Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 2: • Chefia um serviço provincial, onde não exista Direcção Provincial; •Elabora estudos para o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sector; • Elabora planos, programas, objectivos e metas para todo o serviço provincial, fixando as responsabilidades e os recursos de cada unidade, de acordo com as exigências do desenvolvimento do sector e orientações superiores; •Avalia periodicamente os resultados alcançados no serviço provincial e em cada unidade subordinada; • Promove a divulgação das actividades da sua unidade; • Analisa, dá parecer ou participa na preparação e conclusão de acordos e contratos com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para a sua unidade; • Responde perante o Secretário do Estado na Província, directamente e funcionalmente ao Ministro, Vice-
- Texto do artigo, página 2: -Ministro ou Secretário de Estado do seu sector; Realiza outras actividades de maior ou menor complexidade, quando necessário.
- Texto do artigo, página 2: Requisitos:
- Texto do artigo, página 2: Possuir o grau de licenciatura, e estar enquadrado na carreira de regime geral, específico ou especial com pelo menos 5 anos de experiência na Administração Pública, e classificação de desempenho não inferior a Bom nos dois últimos anos.
- Texto do artigo, página 2: Qualificador Profissional da Função de Director de Gabinete do Secretário do Estado na Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 2: Grupo Salarial 4 Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 2: • Garante a planificação e controlo das actividades do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo e das áreas da Função Pública e da Administração local do Estado da sua competência; • Prepara as reuniões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo; • Assegura o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Secretário do Estado na Cidade de Maputo e do Conselho dos Serviços de Representação do Estado no âmbito das suas atribuições; • Zela pela aplicação das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública; • Zela pela implementação do Estatuto Geral dos funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar que regula a relação laboral entre o Estado e o funcionário; • Presta assistência ao Secretário do Estado na Cidade de Maputo, no âmbito das suas atribuições; • Assiste o Secretário do Estado na Cidade de Maputo na elaboração de relatórios sobre as suas atividades e sobre a situação política, económica e social da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 3: • Coordena a elaboração, execução e o controlo dos planos, orçamento, programas, actividades do Conselho Executivo Provincial; • Coordena a preparação das sessões do Conselho Executivo Provincial; •Garante a preparação de actos administrativos de competência do Conselho Executivo Provincial e do Governador de Província; • Assegura o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Conselho Executivo Provincial e do Governador de Província; • Mantém o Governador de Província regularmente informado sobre todas as questões de administração interna, no domínio da gestão de recursos humanos, materiais e financeiros e apresenta proposta de decisão pertinentes em relação aos assuntos de competência do Governador de Província; • Articula com o Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província, sobre os assuntos relacionados com administração do quadro provincial; • Garante a coordenação e complementaridade das acções de gestão de recursos humanos com as direcções Provinciais; • Elabora propostas de planos e programas de formação e capacitação dos recursos humanos dos órgãos de Governação descentralizada Provincial; • Zela pela aplicação da Lei das Normas de Funcionamento do Serviços da Administração Pública; • Zela pela implementação do Estatuto Geral dos funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar que regula a relação laboral entre o Estado e o funcionário; • Organiza e mantém actualizada a colectânea de legislação do Conselho Executivo Provincial; • Supervisa a elaboração de propostas de quadros de pessoal dos órgãos de Governação descentralizada, e submeteos à aprovação do órgão competente; • Administra e garante a actualização permanente do Subsistema de Informação de Pessoal dos órgãos de Governação descentralizada; • Analisa e submete a apreciação do Conselho Executivo Provincial as propostas do plano e orçamento dos órgãos de Governação descentralizada e controla a sua execução; • Acompanha a execução dos planos de desenvolvimento territorial e mantém permanentemente informado o Conselho Executivo Provincial e o Governador de Província; • Assegura a planificação e execução de projectos de construção e reabilitação de infra-estruturas públicas na província; • Analisa os relatórios dos governos distritais e submete-os à apreciação do Conselho Executivo Provincial; • Promove assistência técnico-administrativa ás autarquias locais; •Coordena as actividades de adequação da divisão territorial e toponímia e submete as respectivas propostas ao Conselho Executivo Provincial; • Zela pela implementação do sistema de gestão de documentos, registo e arquivo do Estado; • Promove, através dos meios de comunicação em geral a divulgação das actividades do Conselho Executivo Provincial; •Garante o apetrechamento e a manutenção do equipamento de telecomunicações do Conselho Executivo Provincial; • Realiza outras tarefas que forem definidas pelo Conselho Executivo Provincial, ou por lei. Requisitos: Possuir pelo menos, o nível de licenciatura e estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial com pelo menos, 3 anos de experiência em funções de direcção e chefia, • Apoiar o Secretário do Estado na Cidade de Maputo no seu trabalho de garantir a articulação entre a representação do Estado na cidade de Maputo e o Conselho Municipal da Cidade de Maputo; •Prestar assistência técnico-administrativa ao funcionamento do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo; • Realiza outras tarefas que forem atribuídas pelo Secretário do Estado na Cidade de Maputo e/ou definidas pelo Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, ou por lei.
- Texto do artigo, página 3: Requisitos:
- Texto do artigo, página 3: Possuir pelo menos, o nível de licenciatura e estar enquadrado na carreira de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial com pelo menos, 5 anos de experiência em funções de direcção e chefia, com boas informações; Ou estar enquadrado na carreira de técnico superior N2, classe B de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial com, pelo menos, 10 anos de experiência em funções de direcção e chefia na administração pública, com boas informações.
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 6/2020
- Texto do artigo, página 3: de 24 de Abril
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de aprovar o qualificador profissional da função específica do Director de Gabinete do Governador de Província, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos n.ºs ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É criada a função de Director de Gabinete do Governador de Província e aprovado o respectivo qualificador profissional constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. É extinta a função de Chefe de Gabinete do Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
- Texto do artigo, página 3: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 6 de Janeiro de 2020.
- Texto do artigo, página 3: — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: Qualificador Profissional da Função de Director de Gabinete do Governador de Província
- Texto do artigo, página 3: Grupo Salarial 4.1.2 Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 4: com boas informações; Ou estar enquadrado na carreira de técnico superior N2, classe C de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial com, pelo menos, 5 anos de experiência em funções de direcção e chefia na administração pública, com boas informações.
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 7/2020
- Texto do artigo, página 4: de 24 de Abril
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se aprovar o Qualificador Profissional da função específica do Director de Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo, criada pela Lei n.º 15/2019, de 24 de Setembro, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos n.º ii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Qualificador Profissional da função específica do Director de Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 17 de Fevereiro de 2020. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 4: Qualificador Profissional da Função de Director de Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 4: Grupo Salarial 7 Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 4: • Dirige o respectivo Serviço a nível da Cidade de Maputo; • Assegura a elaboração de estudos para o desenvolvimento e aperfeiçoamento do respectivo sector; • Elabora planos, programas, objectivos e metas para todo o serviço, fixando as responsabilidades e os recursos de cada unidade, de acordo com as exigências do desenvolvimento do sector e orientações superiores; • Garante a implementação dos planos e programas aprovados e definidos centralmente; • Garante a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento do sector a nível da Cidade de Maputo; • Assegura a promoção da participação de organizações e associações da sociedade civil na respectiva área de actuação; • Garante a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do respectivo sector; • Avalia periodicamente os resultados alcançados no respectivo serviço e em cada unidade subordinada; • Assessora o Secretário de Estado na Cidade nas matérias do respectivo sector; • Gere e assegura a correcta gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao respectivo sector; • Avalia e assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao sector dentro dos prazos legais;
- Texto do artigo, página 4: •Gere e assegura a correcta gestão de documentos no sector; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais legislação em vigor na Administração Pública; •Exerce as demais tarefas conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
- Texto do artigo, página 4: Requisitos:
- Texto do artigo, página 4: Possuir o grau de licenciatura em área de interesse, conforme a área fim do respectivo sector, e estar enquadrado pelo menos na carreira de Técnico Superior N1 de regime geral, específico ou correspondente de regime especial com pelo menos 5 anos de experiência na Administração Pública, e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos dois últimos anos.
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 8/2020
- Texto do artigo, página 4: de 24 de Abril
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado do Desporto, criada pelo Decreto Presidencial n.º 2/2020, de 30 de Janeiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30 /2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado do Desporto, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. Compete ao Secretário de Estado do Desporto aprovar o Regulamento Interno da Secretaria, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Compete ao Secretário de Estado do Desporto submeter o quadro de pessoal da Secretaria para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 20 de Março de 2020. — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 4: Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado do Desporto
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: A Secretaria de Estado do Desporto é o órgão central do Aparelho do Estado que de acordo com princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige, planifica, implementa, coordena, controla e desenvolve as políticas e programas no âmbito do Desporto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 4: São Atribuições da Secretaria de Estado do Desporto:
- Número ou marcador, página 4: a) Formulação de propostas de políticas e do quadro legal das instituições e entidades que actuam na área do desporto;
- Número ou marcador, página 5: b) Promoção, coordenação, implementação e monitoria das políticas, programas, projectos e outras iniciativas públicas e privadas na área do desporto;
- Número ou marcador, página 5: c) Promoção à participação de individualidades e instituições públicas e privadas, no apoio a promoção de iniciativas desportivas.
- Número ou marcador, página 5: d) Mobilização e gestão de recursos financeiros e materiais para o desenvolvimento do desporto.
- Número ou marcador, página 5: e) Promoção e monitoria da organização, funcionamento e sustentabilidade do desporto;
- Número ou marcador, página 5: f) Regulamentação, licenciamento, acompanhamento e fiscalização de actividades desportivas, em articulação com outras entidades;
- Número ou marcador, página 5: g) Promoção, gestão, fiscalização, concessão de instalações e de infra-estruturas desportivas;
- Número ou marcador, página 5: h) Promoção do desenvolvimento da indústria desportiva;
- Número ou marcador, página 5: i) Garantia da observância dos princípios da ética desportiva;
- Número ou marcador, página 5: j) Promoção da cooperação e do intercâmbio desportivo com outros países e organismos internacionais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete a Secretaria de Estado do Desporto:
- Número ou marcador, página 5: a) No domínio do Desporto para Todos: i. Promover a prática da actividade física com vista à manutenção da saúde; ii. Promover a implementação do desporto escolar e universitário em articulação com as entidades que superintendem as diferentes áreas da educação; iii. Articular com os sectores intervenientes na concepção e implementação de programas que visam fomentar o desporto, com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais; iv. Promover a realização de torneios desportivos; v. Estimular e desenvolver a valorização, divulgação e prática dos jogos tradicionais.
- Número ou marcador, página 5: b) No Domínio do Desporto de Rendimento: i. Acompanhar e promover o enquadramento dos talentos desportivos; ii. Assegurar a realização de competições desportivas nacionais; iii. Assegurar a participação de selecções nacionais em eventos desportivos internacionais; iv. Assegurar o reconhecimento público dos agentes desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos nas competições nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 5: c) No domínio da formação, investigação e Medicina Desportiva: i. Coordenar acções de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos; ii. Estimular e realizar estudos e pesquisas para o desenvolvimento do desporto; iii. Promover o desenvolvimento da medicina desportiva, em coordenação com a entidade que superintende a área de saúde.
- Número ou marcador, página 5: d) No domínio de Infra-Estruturas Desportivas:
- Texto do artigo, página 5: i. Articular com as entidades competentes públicas e privadas com vista a assegurar que os planos directores e de urbanização, os estabelecimentos de ensino, locais de trabalho e de residência prevejam espaços para a prática desportiva;
- Texto do artigo, página 5: ii. Promover e assegurar a construção e gestão das instalações e infra-estruturas desportivas; iii. Assegurar a preservação do património imobiliário e dos espaços para a prática desportiva.
- Número ou marcador, página 5: e) No domínio do Intercâmbio e Cooperação Internacional Desportivo:
- Texto do artigo, página 5: i. Propor a adesão, celebração e implementação de acordos internacionais no âmbito do desporto; ii. Criar espaços de interacção entre as instituições desportivas nacionais e as suas congéneres estrangeiras; iii. Organizar e participar nos eventos desportivos internacionais sob égide do Governo; iv. Estimular o estabelecimento de programas de cooperação e intercâmbio desportivo, visando cimentar relações de amizade e solidariedade; v. Promover a atribuição de bolsas desportivas, visando o alcance de resultados de pódio a nível continental e mundial; e vi. Promover estágios pré-competitivos das selecções nacionais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 5: (Instituições tuteladas)
- Texto do artigo, página 5: São instituições tuteladas pelo Secretário de Estado que superintende a área do Desporto:
- Número ou marcador, página 5: a) Fundo de Promoção Desportiva;
- Número ou marcador, página 5: b) Instituto Nacional do Desporto;
- Número ou marcador, página 5: c) Agência Nacional Anti-Dopping; e
- Número ou marcador, página 5: d) Outras como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5 A Secretaria de Estado do Desporto tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Inspecção do Desporto;
- Número ou marcador, página 5: b) Direcção Nacional do Desporto para o Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: c) Direcção Nacional do Desporto de Rendimento;
- Número ou marcador, página 5: d) Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 5: e) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 5: f) Gabinete do Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação; e
- Número ou marcador, página 5: j) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 5: (Inspecção do Desporto)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Inspecção do Desporto:
- Número ou marcador, página 5: a) Realizar de forma ordinária e extraordinária sempre que superiormente determinado, inspecções as unidades orgânicas e as instituições tuteladas, incluindo as associações desportivas;
- Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 5: c) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para a área do desporto;
- Número ou marcador, página 6: d) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 6: e) Acompanhar e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a recolha e tratamento da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades do órgão e propor as necessárias medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 6: g) Fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento das actividades desportivas;
- Número ou marcador, página 6: h) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 6: i) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção-Geral da Administração Pública e outros órgãos em tudo que disser respeito as acções inspectivas de interesse comum;
- Número ou marcador, página 6: j) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 6: k) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório; e
- Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Inspecção do Desporto é dirigida por um Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional do Desporto Para o Desenvolvimento)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional do Desporto Para o
- Texto do artigo, página 6: Desenvolvimento:
- Número ou marcador, página 6: a) Preparar e propor a aprovação das propostas de políticas, programas, projectos, planos e estratégias no âmbito do desporto para todos;
- Número ou marcador, página 6: b) Coordenar, divulgar, monitorar e supervisionar a implementação das políticas, programas, projectos e outras iniciativas públicas e privadas no âmbito do desporto para todos;
- Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a observância das normas e princípios da ética desportiva;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover a prática da actividade física e desportiva e de programas em todos os subsistemas de desporto visando o desenvolvimento de cultura, paz, educação, comunidade, igualdade de género, saúde e prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis;
- Número ou marcador, página 6: e) Articular com as entidades competentes públicas e privadas com vista a assegurar que os planos directores e de urbanização, os estabelecimentos de ensino, locais de trabalho e de residência prevejam espaços para a prática desportiva;
- Número ou marcador, página 6: f) Criar condições de acesso a prática de actividade física e desportiva para todos os cidadãos;
- Número ou marcador, página 6: g) Promover a implementação do desporto escolar e ensino superior em articulação com as entidades que superintendem as diferentes áreas da educação;
- Número ou marcador, página 6: h) Articular com os sectores intervenientes na concepção e implementação de programas que visam fomentar o desporto, com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais;
- Número ou marcador, página 6: i) Coordenar e apoiar iniciativas da sociedade civil que incrementam a cultura física e desporto em especial na ocupação dos tempos livres, nos locais de trabalho, de residência, nos centros prisionais e nas Forças de Defesa e Segurança;
- Número ou marcador, página 6: j) Promover a realização de torneios desportivos;
- Número ou marcador, página 6: k) Estimular e desenvolver a valorização, divulgação e prática dos jogos tradicionais;
- Número ou marcador, página 6: l) Coordenar, realizar e promover estudos e diagnósticos, visando o desenvolvimento dos diferentes subsistemas do desporto para todos;
- Número ou marcador, página 6: m) Assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre as actividades dos núcleos e associações desportivas nacionais; e
- Número ou marcador, página 6: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Desporto para o Desenvolvimento é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional do Desporto de Rendimento)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional do Desporto de Rendimento:
- Número ou marcador, página 6: a) Preparar e propor a aprovação das propostas de políticas, programas, projectos, planos e estratégias no âmbito do desporto de rendimento;
- Número ou marcador, página 6: b) Coordenar, divulgar, monitorar e supervisionar a implementação das políticas, programas, projectos e outras iniciativas públicas e privadas no âmbito do desporto de rendimento;
- Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a observância das normas e princípios da ética desportiva;
- Número ou marcador, página 6: d) Estimular, dinamizar e apoiar o fortalecimento do associativismo desportivo e promover a autonomia no seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: e) Apoiar e avaliar a participação das delegações moçambicanas em competições internacionais;
- Número ou marcador, página 6: f) Monitorar o funcionamento e a gestão do movimento associativo desportivo, garantindo a observância dos princípios de transparência, honestidade e democraticidade na sua gestão;
- Número ou marcador, página 6: g) Organizar e participar nos eventos desportivos internacionais sob égide do Governo;
- Número ou marcador, página 6: h) Registar e actualizar a informação sobre o movimento desportivo nacional;
- Número ou marcador, página 6: i) Assegurar o reconhecimento público dos agentes desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos nas competições nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 6: j) Promover a atribuição de bolsas desportivas, visando o alcance de resultados de pódio a nível continental e mundial;
- Número ou marcador, página 6: k) Promover estágios pré-competitivos das selecções nacionais;
- Número ou marcador, página 6: l) Promover o desenvolvimento da medicina desportiva, assegurando a implementação dos mecanismos de testagem de aptidão física obrigatória, em coordenação com a entidade que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 6: m) Promover a implementação dos mecanismos de combate ao uso de substâncias proibidas e do doping no desporto, em articulação com as entidades e organismos afins;
- Número ou marcador, página 6: n) Promover o enquadramento e acompanhamento dos talentos desportivos a nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 7: o) Estimular a criação e funcionamento dos centros de desenvolvimento desportivo;
- Número ou marcador, página 7: p) Emitir parecer sobre a atribuição do Estatuto de Utilidade Pública as instituições do movimento associativo desportivo;
- Número ou marcador, página 7: q) Coordenar, realizar e promover estudos e diagnósticos, visando o desenvolvimento do desporto de rendimento;
- Número ou marcador, página 7: r) Assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre as actividades dos núcleos, clubes, associações e federações desportivas; e
- Número ou marcador, página 7: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional do Desporto de Rendimento é dirigida
- Texto do artigo, página 7: por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 7: (Direcção de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 7: a) No domínio da Planificação i. Coordenar o processo de planificação do sector; ii. Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programa de actividades anuais do sector; iii. Coordenar a elaboração da proposta do plano e orçamento e dos relatórios periódicos; iv. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; v. Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; vi. Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades; e vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: b) No domínio da Cooperação
- Texto do artigo, página 7: i. Propor programas, projectos e acções de cooperação; ii. Coordenar a mobilização de recursos e projectos para o sector; iii. Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações nãogovernamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do sector; iv. Monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas, projectos e acções do sector; v. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos de cooperação; vi. Assegurar a participação da Secretaria de Estado no domínio regional e internacional, nas áreas das suas atribuições; vii. Gerir os compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do sector; e viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Secretaria de Estado e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 7: e) Coligir, anotar e divulgar a legislação do sector em vigor, e velar pela sua correcta aplicação;
- Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 7: g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 7: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 7: i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 7: j) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
- Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
- Texto do artigo, página 7: nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Secretário de Estado)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Secretário do Estado:
- Número ou marcador, página 7: a) Organizar e programar as actividades da Direcção da Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) Prestar assessoria ao Secretário do Estado;
- Número ou marcador, página 7: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa á Direcção da Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 7: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 7: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir a comunicação da Direcção da Secretaria de Estado com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 7: h) Organizar as sessões dos colectivos do Secretário de Estado e as demais reuniões dirigidas pelo Secretário de Estado; e
- Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete do Secretário de Estado é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 8: de Gabinete, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;´
- Número ou marcador, página 8: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 8: c) Manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 8: d) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 8: e) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
- Número ou marcador, página 8: f) Assistir a Direcção da instituição nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 8: g) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: h) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
- Número ou marcador, página 8: i) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 8: j) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 8: k) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 8: l) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 8: m) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
- Texto do artigo, página 8: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 8: as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Elaborar a proposta do orçamento do sector, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 8: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 8: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Secretaria do Estado e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 8: d) Administrar os bens patrimoniais da Secretaria do Estado de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 8: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 8: f) Elaborar os planos e balanços da execução orçamental e submeter as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 8: g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 8: h) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
- Número ou marcador, página 8: i) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem e de Tecnologias de Informação:
- Número ou marcador, página 8: a) No domínio da Comunicação e Imagem: i. Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Secretaria de Estado; ii. Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; iii. Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Secretaria de Estado e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv. Apoiar tecnicamente o Secretário de Estado na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social; v. Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Secretaria de Estado; vi. Assegurar os contactos da Secretaria de Estado com os órgãos de comunicação social; vii. Assistir o porta-voz da SED; viii. Promover bom atendimento do público interno e externo; ix. Assegurar a realização das actividades de protocolo da Secretaria de Estado; x. Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Secretaria de Estado; e xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: b) No domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Texto do artigo, página 8: i. Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. Dirigir a criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector; iv. Administrar, manter e desenvolver os sistemas de tecnologias de informação e comunicação; e
- Texto do artigo, página 9: xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem e de Tecnologias
- Texto do artigo, página 9: de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 9: a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases de contratação;
- Número ou marcador, página 9: b) Realizar a planificação sectorial das contratações;
- Número ou marcador, página 9: c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
- Número ou marcador, página 9: d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 9: e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
- Número ou marcador, página 9: f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
- Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 9: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 9: (Composição da unidade orgânica)
- Texto do artigo, página 9: Sempre que o volume e complexidade de trabalhos o justifiquem, o Secretário de Estado pode nomear Inspector Sectorial Adjunto da Secretaria de Estado Central e directores nacionais adjuntos.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 9: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 9: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 9: Na Secretaria do Estado do Desporto funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 9: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 9: b) Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 9: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Secretário do Estado, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa da Secretaria do Estado, com os demais órgãos centrais e locais do Estado.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Coordenador tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e avaliar as actividades dos órgãos centrais e locais da Secretaria de Estado e das instituições subordinadas ou tuteladas, na realização dos objectivos do sector;
- Número ou marcador, página 9: b) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 9: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito do Desporto;
- Número ou marcador, página 9: d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do sector;
- Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a realização de uma política unitária e coordenada a nível da Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 9: f) Aconselhar o Secretário de Estado na sua acção governativa;
- Número ou marcador, página 9: g) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes da Secretaria de Estado; e
- Número ou marcador, página 9: h) Realizar o balanço das actividades da Secretaria de Estado.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 9: b) Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central;
- Número ou marcador, página 9: c) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
- Número ou marcador, página 9: d) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 9: e) Assessores do Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 9: f) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos;
- Número ou marcador, página 9: g) Director de Serviço Provincial que superintende as áreas da Secretaria;
- Número ou marcador, página 9: h) Inspector Adjunto Sectorial da Secretaria de Estado Central;
- Número ou marcador, página 9: i) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 9: j) Delegados Provinciais das Instituições tuteladas;
- Número ou marcador, página 9: k) Chefe do Gabinete; e
- Número ou marcador, página 9: l) Chefes de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 9: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, directores, técnicos e especialistas, com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 9: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Secretário de Estado e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade da Secretaria de Estado, das Instituições Subordinadas e Tuteladas, designadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Secretaria de Estado e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre o Orçamento Anual da Secretaria de Estado e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 9: c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais da Secretaria de Estado, sectores áreas e instituições tuteladas;
- Número ou marcador, página 9: d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividade da Secretaria de Estado, tendo em vista a sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 9: e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador; e
- Número ou marcador, página 9: f) Pronunciar-se sobre matérias inerentes a organização e funcionamento da Secretaria de Estado.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 9: b) Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central;
- Número ou marcador, página 9: c) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
- Número ou marcador, página 9: d) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 9: e) Assessores do Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 9: f) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos;
- Número ou marcador, página 10: g) Inspector-adjunto Sectorial da Secretaria de Estado Central;
- Número ou marcador, página 10: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 10: i) Chefe de Gabinete; e
- Número ou marcador, página 10: j) Chefes de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Secretário de Estado pode, em função da matéria agendada, dispensar das Sessões do Conselho Consultivo os membros referidos na alínea i) e j).
- Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados permanentes ou não, outros quadros, técnicos, a serem designados pelo Secretário de Estado, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em
- Texto do artigo, página 10: quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Secretário de Estado o convocar.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 10: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 10: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas da Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 10: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 10: c) Garantir a implementação dos programas da Secretaria de Estado e deliberações do Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 10: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento da Secretaria de Estado; e
- Número ou marcador, página 10: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 10: a) Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central;
- Número ou marcador, página 10: b) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
- Número ou marcador, página 10: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 10: d) Assessores do Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 10: e) Inspector-adjunto Sectorial da Secretaria de Estado Central;
- Número ou marcador, página 10: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 10: g) Chefe do Gabinete; e
- Número ou marcador, página 10: h) Chefes de Departamento Central Autónomos.
- Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central em função das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
- Texto do artigo, página 10: e extraordinariamente sempre que necessário.
- Texto do artigo, página 10: Resolução n.º 9/2020
- Texto do artigo, página 10: de 24 de Abril
- Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, criada pelo Decreto Presidencial n.º 2/2020 de 30 de Janeiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30 /2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 10: Art. 2. Compete ao Secretário de Estado da Juventude e Emprego aprovar o Regulamento Interno da Secretaria, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
- Número ou marcador, página 10: Art. 3. Compete ao Secretário de Estado da Juventude e Emprego submeter o quadro de pessoal da Secretaria para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 10: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 10: publicação.
- Texto do artigo, página 10: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 20 de Março de 2020. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 10: Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 10: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 10: (Natureza)
- Texto do artigo, página 10: A Secretaria de Estado da Juventude e Emprego é o órgão Central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas emanadas pelo Governo, é responsável pela definição, implementação de políticas, estratégias, programas económicos e sociais adoptados pelo Estado, assegurando a direcção, coordenação, planificação e controlo da acção governamental nos domínios da Juventude e do Emprego.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 10: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 10: São atribuições da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego:
- Número ou marcador, página 10: a) Definição, promoção e implementação de políticas, estratégias, programas e o quadro legal para as áreas da juventude, emprego, formação profissional e voluntariado;
- Número ou marcador, página 10: b) Promoção e coordenação de acções que visem o desenvolvimento social, económico, o espírito de cidadania e patriótico no seio da juventude;
- Número ou marcador, página 10: c) Realização de estudos sobre a juventude e a empregabilidade em coordenação com as instituições competentes;
- Número ou marcador, página 10: d) Gestão do sistema de informação e observação do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 10: e) Promoção e valorização do emprego, auto-emprego e empreendedorismo nos diversos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 10: f) Promoção e implementação da formação profissional;
- Número ou marcador, página 10: g) Estímulo à participação do sector produtivo no apoio à promoção de iniciativas de empregabilidade, do associativismo juvenil e do voluntariado; e
- Número ou marcador, página 10: h) Participação em eventos regionais e internacionais relativos à juventude e emprego.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 10: (Competências)
- Texto do artigo, página 10: Compete a Secretaria de Estado da Juventude e Emprego: a) Na área da Juventude:
- Texto do artigo, página 11: i. Propor, implementar, coordenar e monitorar as políticas, programas e projectos da juventude; ii. Criar mecanismos para promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural; iii. Assegurar a coordenação intersectorial na execução de programas para o desenvolvimento da juventude; iv. Promover e incentivar o desenvolvimento do associativismo juvenil; v. Organizar e gerir a base de dados sobre o Movimento Associativo Juvenil; vi. Promover, coordenar e incentivar actividades de formação integral dos jovens e ocupação sã dos tempos livres; vii. Estimular e apoiar iniciativas e programas que visem a educação patriótica e cívica da juventude; e viii. Desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito da juventude.
- Número ou marcador, página 11: b) Na área do Emprego: i. Propor, implementar, coordenar e monitorar as políticas, programas e projectos que visem assegurar o crescimento efectivo do emprego; ii. Incentivar e apoiar iniciativas geradoras de emprego, auto emprego e empreendedorismo; iii. Regulamentar e gerir os serviços públicos de emprego; iv. Propor a regulação, licenciamento e acompanhamento do desenvolvimento de actividades das agências privadas de emprego e empresas do trabalho portuário; v. Promover e assegurar a efectivação de estágios préprofissionais; vi. Promover serviços de informação e orientação profissional; vii. Recolher, sistematizar e disseminar os dados sobre o mercado de emprego; viii. Realizar acções de prospecção de mercado ao nível nacional e internacional para colocação de mãode-obra nacional; ix. Manter um relacionamento permanente com as entidades empregadoras de forma a garantir a inserção dos candidatos a emprego no mercado de trabalho e a mobilização de parcerias para o financiamento de medidas activas; x. Desenvolver relações com outros países, organismos regionais e internacionais no âmbito de emprego; xi. Realizar consultas tripartidas sobre as questões decorrentes das actividades de organização internacional de trabalho e outros organismos de trabalho ligados a temática de emprego.
- Número ou marcador, página 11: c) Na área de Formação Profissional:
- Texto do artigo, página 11: i. Realizar acções de formação profissional no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e outras demandas do sector produtivo; ii. Propor a aprovação e actualização de qualificações no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais; iii. Desenvolver parcerias no âmbito da formação profissional; iv. Promover e participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados à educação profissional e promoção de emprego; e
- Texto do artigo, página 11: v. Desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito da formação profissional.
- Número ou marcador, página 11: d) Na área do Voluntariado:
- Texto do artigo, página 11: i. Propor e implementar o quadro legal sobre o voluntariado; ii. Promover e controlar o exercício do voluntariado; iii. Garantir o cumprimento das normas do voluntariado em todo o território nacional; iv. Assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre o voluntariado; e v. Desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito do voluntariado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 11: (Instituições tuteladas)
- Texto do artigo, página 11: São instituições tuteladas pelo Secretário de Estado que superintende a área da Juventude e Emprego:
- Número ou marcador, página 11: a) Instituto Nacional da Juventude;
- Número ou marcador, página 11: b) Instituto Nacional do Emprego;
- Número ou marcador, página 11: c) Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo; e
- Número ou marcador, página 11: d) Outras como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 5/2020 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Resolução n.º 6/2020 Resolução n.º 6/2020
- Resolução n.º 7/2020 Resolução n.º 7/2020
- Resolução n.º 8/2020 Resolução n.º 8/2020
- Resolução n.º 9/2020 Resolução n.º 9/2020