I SÉRIE — n.º 78

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 78/2020

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 24 de Abril de 2020 I SÉRIE — Número 78
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Lista · p. 1 Resolução n.º 5/2020: Cria as Funções de Director de Gabinete do Secretário do Estado na Província, Director do Gabinete do Secretário do Estado na Cidade de Maputo e Director de Serviço Provincial e aprova os respectivos qualificadores. Resolução n.º 6/2020: Cria a Função de Director de Gabinete do Governador de Província e aprova o respectivo qualificador profissional. Resolução n.º 7/2020: Aprova o Qualificador Profissional da função específica do Director de Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo. Resolução n.º 8/2020: Aprova o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado do Desporto. Resolução n.º 9/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 5/2020
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar os Qualificadores das Funções Específicas de Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província, Director do Gabinete do Secretário do Estado na Cidade de Maputo e Director de Serviço Provincial, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos n.ºs ii e iii,
Texto do artigo · p. 1 da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São criadas as Funções de Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província, Director do Gabinete do Secretário do Estado na Cidade de Maputo e Director de Serviço Provincial e aprovados os respectivos qualificadores, constantes dos anexos 1,2 e 3, da presente resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É extinta a função de Chefe de Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 1 da Administração Pública, aos 6 de Janeiro de 2020. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Qualificador Profissional da Função de Director de Gabinete do Secretário do Estado na Província
Texto do artigo · p. 1 Grupo Salarial 4.1.1 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 1 • Coordena a elaboração, execução e o controlo dos planos, orçamento, programas, actividades do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província; • Coordena a preparação das sessões do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província; • Garante a preparação de actos administrativos de competência do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província e do Secretário do Estado na Província; • Assegura o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província e do Secretário do Estado na Provincia; • Mantém o Secretário do Estado na Província regularmente informado sobre todas as questões de administração interna, no domínio da gestão de recursos humanos, materiais e financeiros e apresenta proposta de decisão pertinentes em relação aos assuntos de competência do Secretário do Estado na Província; •Articula com o órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos sobre os assuntos relacionados com administração do quadro provincial; • Garante a coordenação e complementaridade das acções de gestão de recursos humanos com os Serviços Provinciais; • Elabora propostas de planos e programas de formação e capacitação dos recursos humanos do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província;
Texto do artigo · p. 2 • Zela pela aplicação das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública; • Zela pela implementação do Estatuto Geral dos funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar que regula a relação laboral entre o Estado e o funcionário; • Organiza e mantém actualizada a colectânea de legislação para o Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província; • Supervisa a elaboração de propostas de quadros de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província e submete-os à aprovação do órgão competente; • Administra e garante a actualização permanente do Subsistema de Informação de Pessoal da província; • Analisa e submete a apreciação do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província as propostas do plano e orçamento dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província e controla a sua execução; • Acompanha a execução dos planos de desenvolvimento territorial e mantém permanentemente informado o Secretário do Estado na Província e o Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província; • Assegura a planificação e execução de projectos de construção e reabilitação de infra-estruturas do Estado na província; • Presta assistência na organização e funcionamento dos Governos Distritais, Postos Administrativos e Localidades; • Analisa os relatórios dos governos distritais e submete-os à apreciação do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província; •Coordena as actividades de adequação da divisão territorial e toponímia e submete as respectivas propostas ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província; • Zela pela implementação do sistema de gestão de documentos, registo, e arquivo do Estado; • Promove, através dos meios de comunicação em geral a divulgação das actividades do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província; •Garante o apetrechamento e a manutenção do equipamento de telecomunicações do Estado na província; • Garante a implementação do processo de reconhecimento das autoridades comunitárias com base na legislação; • Realiza outras tarefas que forem definidas pelo Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província, ou por lei.
Texto do artigo · p. 2 Requisitos:
Texto do artigo · p. 2 Possuir pelo menos, o nível de licenciatura e estar enquadrado na carreira de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial com pelo menos, 5 anos de experiência em funções de direcção e chefia, com boas informações; Ou estar enquadrado na carreira de técnico superior N2, classe C de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial com, pelo menos, 5 anos de experiência em funções de direcção e chefia na administração pública, com boas informações.
Texto do artigo · p. 2 Qualificador Profissional da Função de Director de Serviço Provincial
Texto do artigo · p. 2 Grupo Salarial 7 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 2 • Chefia um serviço provincial, onde não exista Direcção Provincial; •Elabora estudos para o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sector; • Elabora planos, programas, objectivos e metas para todo o serviço provincial, fixando as responsabilidades e os recursos de cada unidade, de acordo com as exigências do desenvolvimento do sector e orientações superiores; •Avalia periodicamente os resultados alcançados no serviço provincial e em cada unidade subordinada; • Promove a divulgação das actividades da sua unidade; • Analisa, dá parecer ou participa na preparação e conclusão de acordos e contratos com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para a sua unidade; • Responde perante o Secretário do Estado na Província, directamente e funcionalmente ao Ministro, Vice-
Texto do artigo · p. 2 -Ministro ou Secretário de Estado do seu sector; Realiza outras actividades de maior ou menor complexidade, quando necessário.
Texto do artigo · p. 2 Requisitos:
Texto do artigo · p. 2 Possuir o grau de licenciatura, e estar enquadrado na carreira de regime geral, específico ou especial com pelo menos 5 anos de experiência na Administração Pública, e classificação de desempenho não inferior a Bom nos dois últimos anos.
Texto do artigo · p. 2 Qualificador Profissional da Função de Director de Gabinete do Secretário do Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 2 Grupo Salarial 4 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 2 • Garante a planificação e controlo das actividades do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo e das áreas da Função Pública e da Administração local do Estado da sua competência; • Prepara as reuniões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo; • Assegura o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Secretário do Estado na Cidade de Maputo e do Conselho dos Serviços de Representação do Estado no âmbito das suas atribuições; • Zela pela aplicação das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública; • Zela pela implementação do Estatuto Geral dos funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar que regula a relação laboral entre o Estado e o funcionário; • Presta assistência ao Secretário do Estado na Cidade de Maputo, no âmbito das suas atribuições; • Assiste o Secretário do Estado na Cidade de Maputo na elaboração de relatórios sobre as suas atividades e sobre a situação política, económica e social da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 3 • Coordena a elaboração, execução e o controlo dos planos, orçamento, programas, actividades do Conselho Executivo Provincial; • Coordena a preparação das sessões do Conselho Executivo Provincial; •Garante a preparação de actos administrativos de competência do Conselho Executivo Provincial e do Governador de Província; • Assegura o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Conselho Executivo Provincial e do Governador de Província; • Mantém o Governador de Província regularmente informado sobre todas as questões de administração interna, no domínio da gestão de recursos humanos, materiais e financeiros e apresenta proposta de decisão pertinentes em relação aos assuntos de competência do Governador de Província; • Articula com o Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província, sobre os assuntos relacionados com administração do quadro provincial; • Garante a coordenação e complementaridade das acções de gestão de recursos humanos com as direcções Provinciais; • Elabora propostas de planos e programas de formação e capacitação dos recursos humanos dos órgãos de Governação descentralizada Provincial; • Zela pela aplicação da Lei das Normas de Funcionamento do Serviços da Administração Pública; • Zela pela implementação do Estatuto Geral dos funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar que regula a relação laboral entre o Estado e o funcionário; • Organiza e mantém actualizada a colectânea de legislação do Conselho Executivo Provincial; • Supervisa a elaboração de propostas de quadros de pessoal dos órgãos de Governação descentralizada, e submeteos à aprovação do órgão competente; • Administra e garante a actualização permanente do Subsistema de Informação de Pessoal dos órgãos de Governação descentralizada; • Analisa e submete a apreciação do Conselho Executivo Provincial as propostas do plano e orçamento dos órgãos de Governação descentralizada e controla a sua execução; • Acompanha a execução dos planos de desenvolvimento territorial e mantém permanentemente informado o Conselho Executivo Provincial e o Governador de Província; • Assegura a planificação e execução de projectos de construção e reabilitação de infra-estruturas públicas na província; • Analisa os relatórios dos governos distritais e submete-os à apreciação do Conselho Executivo Provincial; • Promove assistência técnico-administrativa ás autarquias locais; •Coordena as actividades de adequação da divisão territorial e toponímia e submete as respectivas propostas ao Conselho Executivo Provincial; • Zela pela implementação do sistema de gestão de documentos, registo e arquivo do Estado; • Promove, através dos meios de comunicação em geral a divulgação das actividades do Conselho Executivo Provincial; •Garante o apetrechamento e a manutenção do equipamento de telecomunicações do Conselho Executivo Provincial; • Realiza outras tarefas que forem definidas pelo Conselho Executivo Provincial, ou por lei. Requisitos: Possuir pelo menos, o nível de licenciatura e estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial com pelo menos, 3 anos de experiência em funções de direcção e chefia, • Apoiar o Secretário do Estado na Cidade de Maputo no seu trabalho de garantir a articulação entre a representação do Estado na cidade de Maputo e o Conselho Municipal da Cidade de Maputo; •Prestar assistência técnico-administrativa ao funcionamento do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo; • Realiza outras tarefas que forem atribuídas pelo Secretário do Estado na Cidade de Maputo e/ou definidas pelo Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, ou por lei.
Texto do artigo · p. 3 Requisitos:
Texto do artigo · p. 3 Possuir pelo menos, o nível de licenciatura e estar enquadrado na carreira de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial com pelo menos, 5 anos de experiência em funções de direcção e chefia, com boas informações; Ou estar enquadrado na carreira de técnico superior N2, classe B de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial com, pelo menos, 10 anos de experiência em funções de direcção e chefia na administração pública, com boas informações.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 6/2020
Texto do artigo · p. 3 de 24 de Abril
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de aprovar o qualificador profissional da função específica do Director de Gabinete do Governador de Província, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos n.ºs ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É criada a função de Director de Gabinete do Governador de Província e aprovado o respectivo qualificador profissional constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. É extinta a função de Chefe de Gabinete do Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 3 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 6 de Janeiro de 2020.
Texto do artigo · p. 3 — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 Qualificador Profissional da Função de Director de Gabinete do Governador de Província
Texto do artigo · p. 3 Grupo Salarial 4.1.2 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 4 com boas informações; Ou estar enquadrado na carreira de técnico superior N2, classe C de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial com, pelo menos, 5 anos de experiência em funções de direcção e chefia na administração pública, com boas informações.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 7/2020
Texto do artigo · p. 4 de 24 de Abril
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de se aprovar o Qualificador Profissional da função específica do Director de Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo, criada pela Lei n.º 15/2019, de 24 de Setembro, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos n.º ii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Qualificador Profissional da função específica do Director de Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 17 de Fevereiro de 2020. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 Qualificador Profissional da Função de Director de Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 4 Grupo Salarial 7 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 4 • Dirige o respectivo Serviço a nível da Cidade de Maputo; • Assegura a elaboração de estudos para o desenvolvimento e aperfeiçoamento do respectivo sector; • Elabora planos, programas, objectivos e metas para todo o serviço, fixando as responsabilidades e os recursos de cada unidade, de acordo com as exigências do desenvolvimento do sector e orientações superiores; • Garante a implementação dos planos e programas aprovados e definidos centralmente; • Garante a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento do sector a nível da Cidade de Maputo; • Assegura a promoção da participação de organizações e associações da sociedade civil na respectiva área de actuação; • Garante a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do respectivo sector; • Avalia periodicamente os resultados alcançados no respectivo serviço e em cada unidade subordinada; • Assessora o Secretário de Estado na Cidade nas matérias do respectivo sector; • Gere e assegura a correcta gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao respectivo sector; • Avalia e assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao sector dentro dos prazos legais;
Texto do artigo · p. 4 •Gere e assegura a correcta gestão de documentos no sector; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais legislação em vigor na Administração Pública; •Exerce as demais tarefas conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
Texto do artigo · p. 4 Requisitos:
Texto do artigo · p. 4 Possuir o grau de licenciatura em área de interesse, conforme a área fim do respectivo sector, e estar enquadrado pelo menos na carreira de Técnico Superior N1 de regime geral, específico ou correspondente de regime especial com pelo menos 5 anos de experiência na Administração Pública, e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos dois últimos anos.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 8/2020
Texto do artigo · p. 4 de 24 de Abril
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado do Desporto, criada pelo Decreto Presidencial n.º 2/2020, de 30 de Janeiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30 /2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado do Desporto, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Compete ao Secretário de Estado do Desporto aprovar o Regulamento Interno da Secretaria, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Compete ao Secretário de Estado do Desporto submeter o quadro de pessoal da Secretaria para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 20 de Março de 2020. — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado do Desporto
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Secretaria de Estado do Desporto é o órgão central do Aparelho do Estado que de acordo com princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige, planifica, implementa, coordena, controla e desenvolve as políticas e programas no âmbito do Desporto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 São Atribuições da Secretaria de Estado do Desporto:
Número ou marcador · p. 4 a) Formulação de propostas de políticas e do quadro legal das instituições e entidades que actuam na área do desporto;
Número ou marcador · p. 5 b) Promoção, coordenação, implementação e monitoria das políticas, programas, projectos e outras iniciativas públicas e privadas na área do desporto;
Número ou marcador · p. 5 c) Promoção à participação de individualidades e instituições públicas e privadas, no apoio a promoção de iniciativas desportivas.
Número ou marcador · p. 5 d) Mobilização e gestão de recursos financeiros e materiais para o desenvolvimento do desporto.
Número ou marcador · p. 5 e) Promoção e monitoria da organização, funcionamento e sustentabilidade do desporto;
Número ou marcador · p. 5 f) Regulamentação, licenciamento, acompanhamento e fiscalização de actividades desportivas, em articulação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 g) Promoção, gestão, fiscalização, concessão de instalações e de infra-estruturas desportivas;
Número ou marcador · p. 5 h) Promoção do desenvolvimento da indústria desportiva;
Número ou marcador · p. 5 i) Garantia da observância dos princípios da ética desportiva;
Número ou marcador · p. 5 j) Promoção da cooperação e do intercâmbio desportivo com outros países e organismos internacionais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete a Secretaria de Estado do Desporto:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio do Desporto para Todos: i. Promover a prática da actividade física com vista à manutenção da saúde; ii. Promover a implementação do desporto escolar e universitário em articulação com as entidades que superintendem as diferentes áreas da educação; iii. Articular com os sectores intervenientes na concepção e implementação de programas que visam fomentar o desporto, com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais; iv. Promover a realização de torneios desportivos; v. Estimular e desenvolver a valorização, divulgação e prática dos jogos tradicionais.
Número ou marcador · p. 5 b) No Domínio do Desporto de Rendimento: i. Acompanhar e promover o enquadramento dos talentos desportivos; ii. Assegurar a realização de competições desportivas nacionais; iii. Assegurar a participação de selecções nacionais em eventos desportivos internacionais; iv. Assegurar o reconhecimento público dos agentes desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos nas competições nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 5 c) No domínio da formação, investigação e Medicina Desportiva: i. Coordenar acções de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos; ii. Estimular e realizar estudos e pesquisas para o desenvolvimento do desporto; iii. Promover o desenvolvimento da medicina desportiva, em coordenação com a entidade que superintende a área de saúde.
Número ou marcador · p. 5 d) No domínio de Infra-Estruturas Desportivas:
Texto do artigo · p. 5 i. Articular com as entidades competentes públicas e privadas com vista a assegurar que os planos directores e de urbanização, os estabelecimentos de ensino, locais de trabalho e de residência prevejam espaços para a prática desportiva;
Texto do artigo · p. 5 ii. Promover e assegurar a construção e gestão das instalações e infra-estruturas desportivas; iii. Assegurar a preservação do património imobiliário e dos espaços para a prática desportiva.
Número ou marcador · p. 5 e) No domínio do Intercâmbio e Cooperação Internacional Desportivo:
Texto do artigo · p. 5 i. Propor a adesão, celebração e implementação de acordos internacionais no âmbito do desporto; ii. Criar espaços de interacção entre as instituições desportivas nacionais e as suas congéneres estrangeiras; iii. Organizar e participar nos eventos desportivos internacionais sob égide do Governo; iv. Estimular o estabelecimento de programas de cooperação e intercâmbio desportivo, visando cimentar relações de amizade e solidariedade; v. Promover a atribuição de bolsas desportivas, visando o alcance de resultados de pódio a nível continental e mundial; e vi. Promover estágios pré-competitivos das selecções nacionais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 (Instituições tuteladas)
Texto do artigo · p. 5 São instituições tuteladas pelo Secretário de Estado que superintende a área do Desporto:
Número ou marcador · p. 5 a) Fundo de Promoção Desportiva;
Número ou marcador · p. 5 b) Instituto Nacional do Desporto;
Número ou marcador · p. 5 c) Agência Nacional Anti-Dopping; e
Número ou marcador · p. 5 d) Outras como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5 A Secretaria de Estado do Desporto tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Inspecção do Desporto;
Número ou marcador · p. 5 b) Direcção Nacional do Desporto para o Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 c) Direcção Nacional do Desporto de Rendimento;
Número ou marcador · p. 5 d) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 5 e) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 5 f) Gabinete do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 5 g) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 h) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 i) Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação; e
Número ou marcador · p. 5 j) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Inspecção do Desporto)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Inspecção do Desporto:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar de forma ordinária e extraordinária sempre que superiormente determinado, inspecções as unidades orgânicas e as instituições tuteladas, incluindo as associações desportivas;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 5 c) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para a área do desporto;
Número ou marcador · p. 6 d) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 6 e) Acompanhar e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a recolha e tratamento da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades do órgão e propor as necessárias medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 6 g) Fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento das actividades desportivas;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 i) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção-Geral da Administração Pública e outros órgãos em tudo que disser respeito as acções inspectivas de interesse comum;
Número ou marcador · p. 6 j) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 6 k) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório; e
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Inspecção do Desporto é dirigida por um Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 6 (Direcção Nacional do Desporto Para o Desenvolvimento)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional do Desporto Para o
Texto do artigo · p. 6 Desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 6 a) Preparar e propor a aprovação das propostas de políticas, programas, projectos, planos e estratégias no âmbito do desporto para todos;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar, divulgar, monitorar e supervisionar a implementação das políticas, programas, projectos e outras iniciativas públicas e privadas no âmbito do desporto para todos;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a observância das normas e princípios da ética desportiva;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a prática da actividade física e desportiva e de programas em todos os subsistemas de desporto visando o desenvolvimento de cultura, paz, educação, comunidade, igualdade de género, saúde e prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis;
Número ou marcador · p. 6 e) Articular com as entidades competentes públicas e privadas com vista a assegurar que os planos directores e de urbanização, os estabelecimentos de ensino, locais de trabalho e de residência prevejam espaços para a prática desportiva;
Número ou marcador · p. 6 f) Criar condições de acesso a prática de actividade física e desportiva para todos os cidadãos;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover a implementação do desporto escolar e ensino superior em articulação com as entidades que superintendem as diferentes áreas da educação;
Número ou marcador · p. 6 h) Articular com os sectores intervenientes na concepção e implementação de programas que visam fomentar o desporto, com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais;
Número ou marcador · p. 6 i) Coordenar e apoiar iniciativas da sociedade civil que incrementam a cultura física e desporto em especial na ocupação dos tempos livres, nos locais de trabalho, de residência, nos centros prisionais e nas Forças de Defesa e Segurança;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover a realização de torneios desportivos;
Número ou marcador · p. 6 k) Estimular e desenvolver a valorização, divulgação e prática dos jogos tradicionais;
Número ou marcador · p. 6 l) Coordenar, realizar e promover estudos e diagnósticos, visando o desenvolvimento dos diferentes subsistemas do desporto para todos;
Número ou marcador · p. 6 m) Assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre as actividades dos núcleos e associações desportivas nacionais; e
Número ou marcador · p. 6 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional de Desporto para o Desenvolvimento é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 6 (Direcção Nacional do Desporto de Rendimento)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional do Desporto de Rendimento:
Número ou marcador · p. 6 a) Preparar e propor a aprovação das propostas de políticas, programas, projectos, planos e estratégias no âmbito do desporto de rendimento;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar, divulgar, monitorar e supervisionar a implementação das políticas, programas, projectos e outras iniciativas públicas e privadas no âmbito do desporto de rendimento;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a observância das normas e princípios da ética desportiva;
Número ou marcador · p. 6 d) Estimular, dinamizar e apoiar o fortalecimento do associativismo desportivo e promover a autonomia no seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 e) Apoiar e avaliar a participação das delegações moçambicanas em competições internacionais;
Número ou marcador · p. 6 f) Monitorar o funcionamento e a gestão do movimento associativo desportivo, garantindo a observância dos princípios de transparência, honestidade e democraticidade na sua gestão;
Número ou marcador · p. 6 g) Organizar e participar nos eventos desportivos internacionais sob égide do Governo;
Número ou marcador · p. 6 h) Registar e actualizar a informação sobre o movimento desportivo nacional;
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar o reconhecimento público dos agentes desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos nas competições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover a atribuição de bolsas desportivas, visando o alcance de resultados de pódio a nível continental e mundial;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover estágios pré-competitivos das selecções nacionais;
Número ou marcador · p. 6 l) Promover o desenvolvimento da medicina desportiva, assegurando a implementação dos mecanismos de testagem de aptidão física obrigatória, em coordenação com a entidade que superintende a área da saúde;
Número ou marcador · p. 6 m) Promover a implementação dos mecanismos de combate ao uso de substâncias proibidas e do doping no desporto, em articulação com as entidades e organismos afins;
Número ou marcador · p. 6 n) Promover o enquadramento e acompanhamento dos talentos desportivos a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 7 o) Estimular a criação e funcionamento dos centros de desenvolvimento desportivo;
Número ou marcador · p. 7 p) Emitir parecer sobre a atribuição do Estatuto de Utilidade Pública as instituições do movimento associativo desportivo;
Número ou marcador · p. 7 q) Coordenar, realizar e promover estudos e diagnósticos, visando o desenvolvimento do desporto de rendimento;
Número ou marcador · p. 7 r) Assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre as actividades dos núcleos, clubes, associações e federações desportivas; e
Número ou marcador · p. 7 s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção Nacional do Desporto de Rendimento é dirigida
Texto do artigo · p. 7 por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 7 a) No domínio da Planificação i. Coordenar o processo de planificação do sector; ii. Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programa de actividades anuais do sector; iii. Coordenar a elaboração da proposta do plano e orçamento e dos relatórios periódicos; iv. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; v. Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; vi. Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades; e vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 b) No domínio da Cooperação
Texto do artigo · p. 7 i. Propor programas, projectos e acções de cooperação; ii. Coordenar a mobilização de recursos e projectos para o sector; iii. Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações nãogovernamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do sector; iv. Monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas, projectos e acções do sector; v. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos de cooperação; vi. Assegurar a participação da Secretaria de Estado no domínio regional e internacional, nas áreas das suas atribuições; vii. Gerir os compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do sector; e viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 7 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Secretaria de Estado e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 7 e) Coligir, anotar e divulgar a legislação do sector em vigor, e velar pela sua correcta aplicação;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 7 h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 7 i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 7 j) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
Texto do artigo · p. 7 nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete do Secretário de Estado)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete do Secretário do Estado:
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar e programar as actividades da Direcção da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestar assessoria ao Secretário do Estado;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa á Direcção da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 7 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 7 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a comunicação da Direcção da Secretaria de Estado com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 7 h) Organizar as sessões dos colectivos do Secretário de Estado e as demais reuniões dirigidas pelo Secretário de Estado; e
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete do Secretário de Estado é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Gabinete, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;´
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 8 c) Manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 d) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 8 f) Assistir a Direcção da instituição nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 h) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 i) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 8 j) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 8 k) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 8 l) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 8 m) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 8 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 8 as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar a proposta do orçamento do sector, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 8 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Secretaria do Estado e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 8 d) Administrar os bens patrimoniais da Secretaria do Estado de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 8 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar os planos e balanços da execução orçamental e submeter as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 8 g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 8 h) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem e de Tecnologias de Informação:
Número ou marcador · p. 8 a) No domínio da Comunicação e Imagem: i. Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Secretaria de Estado; ii. Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; iii. Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Secretaria de Estado e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv. Apoiar tecnicamente o Secretário de Estado na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social; v. Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Secretaria de Estado; vi. Assegurar os contactos da Secretaria de Estado com os órgãos de comunicação social; vii. Assistir o porta-voz da SED; viii. Promover bom atendimento do público interno e externo; ix. Assegurar a realização das actividades de protocolo da Secretaria de Estado; x. Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Secretaria de Estado; e xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 b) No domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação:
Texto do artigo · p. 8 i. Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. Dirigir a criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector; iv. Administrar, manter e desenvolver os sistemas de tecnologias de informação e comunicação; e
Texto do artigo · p. 9 xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Comunicação e Imagem e de Tecnologias
Texto do artigo · p. 9 de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 9 a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases de contratação;
Número ou marcador · p. 9 b) Realizar a planificação sectorial das contratações;
Número ou marcador · p. 9 c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 9 d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 9 e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 9 f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 (Composição da unidade orgânica)
Texto do artigo · p. 9 Sempre que o volume e complexidade de trabalhos o justifiquem, o Secretário de Estado pode nomear Inspector Sectorial Adjunto da Secretaria de Estado Central e directores nacionais adjuntos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 9 Na Secretaria do Estado do Desporto funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Secretário do Estado, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa da Secretaria do Estado, com os demais órgãos centrais e locais do Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Coordenador tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar e avaliar as actividades dos órgãos centrais e locais da Secretaria de Estado e das instituições subordinadas ou tuteladas, na realização dos objectivos do sector;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 9 c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito do Desporto;
Número ou marcador · p. 9 d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do sector;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar a realização de uma política unitária e coordenada a nível da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 9 f) Aconselhar o Secretário de Estado na sua acção governativa;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes da Secretaria de Estado; e
Número ou marcador · p. 9 h) Realizar o balanço das actividades da Secretaria de Estado.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central;
Número ou marcador · p. 9 c) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
Número ou marcador · p. 9 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 e) Assessores do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 9 f) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 g) Director de Serviço Provincial que superintende as áreas da Secretaria;
Número ou marcador · p. 9 h) Inspector Adjunto Sectorial da Secretaria de Estado Central;
Número ou marcador · p. 9 i) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 j) Delegados Provinciais das Instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 9 k) Chefe do Gabinete; e
Número ou marcador · p. 9 l) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 9 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, directores, técnicos e especialistas, com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 9 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Secretário de Estado e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade da Secretaria de Estado, das Instituições Subordinadas e Tuteladas, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Secretaria de Estado e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre o Orçamento Anual da Secretaria de Estado e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 9 c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais da Secretaria de Estado, sectores áreas e instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 9 d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividade da Secretaria de Estado, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 9 e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador; e
Número ou marcador · p. 9 f) Pronunciar-se sobre matérias inerentes a organização e funcionamento da Secretaria de Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central;
Número ou marcador · p. 9 c) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
Número ou marcador · p. 9 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 e) Assessores do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 9 f) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 g) Inspector-adjunto Sectorial da Secretaria de Estado Central;
Número ou marcador · p. 10 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 i) Chefe de Gabinete; e
Número ou marcador · p. 10 j) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 10 3. O Secretário de Estado pode, em função da matéria agendada, dispensar das Sessões do Conselho Consultivo os membros referidos na alínea i) e j).
Número ou marcador · p. 10 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados permanentes ou não, outros quadros, técnicos, a serem designados pelo Secretário de Estado, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 10 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em
Texto do artigo · p. 10 quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Secretário de Estado o convocar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 10 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir a implementação dos programas da Secretaria de Estado e deliberações do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 10 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento da Secretaria de Estado; e
Número ou marcador · p. 10 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central;
Número ou marcador · p. 10 b) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
Número ou marcador · p. 10 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 10 d) Assessores do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 10 e) Inspector-adjunto Sectorial da Secretaria de Estado Central;
Número ou marcador · p. 10 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 g) Chefe do Gabinete; e
Número ou marcador · p. 10 h) Chefes de Departamento Central Autónomos.
Número ou marcador · p. 10 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 10 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
Texto do artigo · p. 10 e extraordinariamente sempre que necessário.
Texto do artigo · p. 10 Resolução n.º 9/2020
Texto do artigo · p. 10 de 24 de Abril
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, criada pelo Decreto Presidencial n.º 2/2020 de 30 de Janeiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30 /2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. Compete ao Secretário de Estado da Juventude e Emprego aprovar o Regulamento Interno da Secretaria, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 10 Art. 3. Compete ao Secretário de Estado da Juventude e Emprego submeter o quadro de pessoal da Secretaria para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 10 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 10 publicação.
Texto do artigo · p. 10 Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 20 de Março de 2020. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 10 Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 10 (Natureza)
Texto do artigo · p. 10 A Secretaria de Estado da Juventude e Emprego é o órgão Central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas emanadas pelo Governo, é responsável pela definição, implementação de políticas, estratégias, programas económicos e sociais adoptados pelo Estado, assegurando a direcção, coordenação, planificação e controlo da acção governamental nos domínios da Juventude e do Emprego.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 10 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 10 São atribuições da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego:
Número ou marcador · p. 10 a) Definição, promoção e implementação de políticas, estratégias, programas e o quadro legal para as áreas da juventude, emprego, formação profissional e voluntariado;
Número ou marcador · p. 10 b) Promoção e coordenação de acções que visem o desenvolvimento social, económico, o espírito de cidadania e patriótico no seio da juventude;
Número ou marcador · p. 10 c) Realização de estudos sobre a juventude e a empregabilidade em coordenação com as instituições competentes;
Número ou marcador · p. 10 d) Gestão do sistema de informação e observação do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 10 e) Promoção e valorização do emprego, auto-emprego e empreendedorismo nos diversos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 10 f) Promoção e implementação da formação profissional;
Número ou marcador · p. 10 g) Estímulo à participação do sector produtivo no apoio à promoção de iniciativas de empregabilidade, do associativismo juvenil e do voluntariado; e
Número ou marcador · p. 10 h) Participação em eventos regionais e internacionais relativos à juventude e emprego.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete a Secretaria de Estado da Juventude e Emprego: a) Na área da Juventude:
Texto do artigo · p. 11 i. Propor, implementar, coordenar e monitorar as políticas, programas e projectos da juventude; ii. Criar mecanismos para promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural; iii. Assegurar a coordenação intersectorial na execução de programas para o desenvolvimento da juventude; iv. Promover e incentivar o desenvolvimento do associativismo juvenil; v. Organizar e gerir a base de dados sobre o Movimento Associativo Juvenil; vi. Promover, coordenar e incentivar actividades de formação integral dos jovens e ocupação sã dos tempos livres; vii. Estimular e apoiar iniciativas e programas que visem a educação patriótica e cívica da juventude; e viii. Desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito da juventude.
Número ou marcador · p. 11 b) Na área do Emprego: i. Propor, implementar, coordenar e monitorar as políticas, programas e projectos que visem assegurar o crescimento efectivo do emprego; ii. Incentivar e apoiar iniciativas geradoras de emprego, auto emprego e empreendedorismo; iii. Regulamentar e gerir os serviços públicos de emprego; iv. Propor a regulação, licenciamento e acompanhamento do desenvolvimento de actividades das agências privadas de emprego e empresas do trabalho portuário; v. Promover e assegurar a efectivação de estágios préprofissionais; vi. Promover serviços de informação e orientação profissional; vii. Recolher, sistematizar e disseminar os dados sobre o mercado de emprego; viii. Realizar acções de prospecção de mercado ao nível nacional e internacional para colocação de mãode-obra nacional; ix. Manter um relacionamento permanente com as entidades empregadoras de forma a garantir a inserção dos candidatos a emprego no mercado de trabalho e a mobilização de parcerias para o financiamento de medidas activas; x. Desenvolver relações com outros países, organismos regionais e internacionais no âmbito de emprego; xi. Realizar consultas tripartidas sobre as questões decorrentes das actividades de organização internacional de trabalho e outros organismos de trabalho ligados a temática de emprego.
Número ou marcador · p. 11 c) Na área de Formação Profissional:
Texto do artigo · p. 11 i. Realizar acções de formação profissional no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e outras demandas do sector produtivo; ii. Propor a aprovação e actualização de qualificações no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais; iii. Desenvolver parcerias no âmbito da formação profissional; iv. Promover e participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados à educação profissional e promoção de emprego; e
Texto do artigo · p. 11 v. Desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito da formação profissional.
Número ou marcador · p. 11 d) Na área do Voluntariado:
Texto do artigo · p. 11 i. Propor e implementar o quadro legal sobre o voluntariado; ii. Promover e controlar o exercício do voluntariado; iii. Garantir o cumprimento das normas do voluntariado em todo o território nacional; iv. Assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre o voluntariado; e v. Desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito do voluntariado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 11 (Instituições tuteladas)
Texto do artigo · p. 11 São instituições tuteladas pelo Secretário de Estado que superintende a área da Juventude e Emprego:
Número ou marcador · p. 11 a) Instituto Nacional da Juventude;
Número ou marcador · p. 11 b) Instituto Nacional do Emprego;
Número ou marcador · p. 11 c) Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo; e
Número ou marcador · p. 11 d) Outras como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 24 de Abril de 2020 I SÉRIE — Número 78
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  9. Lista, página 1: Resolução n.º 5/2020: Cria as Funções de Director de Gabinete do Secretário do Estado na Província, Director do Gabinete do Secretário do Estado na Cidade de Maputo e Director de Serviço Provincial e aprova os respectivos qualificadores. Resolução n.º 6/2020: Cria a Função de Director de Gabinete do Governador de Província e aprova o respectivo qualificador profissional. Resolução n.º 7/2020: Aprova o Qualificador Profissional da função específica do Director de Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo. Resolução n.º 8/2020: Aprova o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado do Desporto. Resolução n.º 9/2020:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego.
  11. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  12. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 5/2020
  13. Texto do artigo, página 1: de 24 de Abril
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar os Qualificadores das Funções Específicas de Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província, Director do Gabinete do Secretário do Estado na Cidade de Maputo e Director de Serviço Provincial, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos n.ºs ii e iii,
  15. Texto do artigo, página 1: da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São criadas as Funções de Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província, Director do Gabinete do Secretário do Estado na Cidade de Maputo e Director de Serviço Provincial e aprovados os respectivos qualificadores, constantes dos anexos 1,2 e 3, da presente resolução.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É extinta a função de Chefe de Serviço Provincial.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  19. Texto do artigo, página 1: da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  20. Texto do artigo, página 1: da Administração Pública, aos 6 de Janeiro de 2020. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  21. Texto do artigo, página 1: Qualificador Profissional da Função de Director de Gabinete do Secretário do Estado na Província
  22. Texto do artigo, página 1: Grupo Salarial 4.1.1 Conteúdo de trabalho:
  23. Texto do artigo, página 1: • Coordena a elaboração, execução e o controlo dos planos, orçamento, programas, actividades do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província; • Coordena a preparação das sessões do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província; • Garante a preparação de actos administrativos de competência do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província e do Secretário do Estado na Província; • Assegura o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província e do Secretário do Estado na Provincia; • Mantém o Secretário do Estado na Província regularmente informado sobre todas as questões de administração interna, no domínio da gestão de recursos humanos, materiais e financeiros e apresenta proposta de decisão pertinentes em relação aos assuntos de competência do Secretário do Estado na Província; •Articula com o órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos sobre os assuntos relacionados com administração do quadro provincial; • Garante a coordenação e complementaridade das acções de gestão de recursos humanos com os Serviços Provinciais; • Elabora propostas de planos e programas de formação e capacitação dos recursos humanos do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província;
  24. Texto do artigo, página 2: • Zela pela aplicação das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública; • Zela pela implementação do Estatuto Geral dos funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar que regula a relação laboral entre o Estado e o funcionário; • Organiza e mantém actualizada a colectânea de legislação para o Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província; • Supervisa a elaboração de propostas de quadros de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província e submete-os à aprovação do órgão competente; • Administra e garante a actualização permanente do Subsistema de Informação de Pessoal da província; • Analisa e submete a apreciação do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província as propostas do plano e orçamento dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província e controla a sua execução; • Acompanha a execução dos planos de desenvolvimento territorial e mantém permanentemente informado o Secretário do Estado na Província e o Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província; • Assegura a planificação e execução de projectos de construção e reabilitação de infra-estruturas do Estado na província; • Presta assistência na organização e funcionamento dos Governos Distritais, Postos Administrativos e Localidades; • Analisa os relatórios dos governos distritais e submete-os à apreciação do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província; •Coordena as actividades de adequação da divisão territorial e toponímia e submete as respectivas propostas ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província; • Zela pela implementação do sistema de gestão de documentos, registo, e arquivo do Estado; • Promove, através dos meios de comunicação em geral a divulgação das actividades do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província; •Garante o apetrechamento e a manutenção do equipamento de telecomunicações do Estado na província; • Garante a implementação do processo de reconhecimento das autoridades comunitárias com base na legislação; • Realiza outras tarefas que forem definidas pelo Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província, ou por lei.
  25. Texto do artigo, página 2: Requisitos:
  26. Texto do artigo, página 2: Possuir pelo menos, o nível de licenciatura e estar enquadrado na carreira de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial com pelo menos, 5 anos de experiência em funções de direcção e chefia, com boas informações; Ou estar enquadrado na carreira de técnico superior N2, classe C de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial com, pelo menos, 5 anos de experiência em funções de direcção e chefia na administração pública, com boas informações.
  27. Texto do artigo, página 2: Qualificador Profissional da Função de Director de Serviço Provincial
  28. Texto do artigo, página 2: Grupo Salarial 7 Conteúdo de trabalho:
  29. Texto do artigo, página 2: • Chefia um serviço provincial, onde não exista Direcção Provincial; •Elabora estudos para o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sector; • Elabora planos, programas, objectivos e metas para todo o serviço provincial, fixando as responsabilidades e os recursos de cada unidade, de acordo com as exigências do desenvolvimento do sector e orientações superiores; •Avalia periodicamente os resultados alcançados no serviço provincial e em cada unidade subordinada; • Promove a divulgação das actividades da sua unidade; • Analisa, dá parecer ou participa na preparação e conclusão de acordos e contratos com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para a sua unidade; • Responde perante o Secretário do Estado na Província, directamente e funcionalmente ao Ministro, Vice-
  30. Texto do artigo, página 2: -Ministro ou Secretário de Estado do seu sector; Realiza outras actividades de maior ou menor complexidade, quando necessário.
  31. Texto do artigo, página 2: Requisitos:
  32. Texto do artigo, página 2: Possuir o grau de licenciatura, e estar enquadrado na carreira de regime geral, específico ou especial com pelo menos 5 anos de experiência na Administração Pública, e classificação de desempenho não inferior a Bom nos dois últimos anos.
  33. Texto do artigo, página 2: Qualificador Profissional da Função de Director de Gabinete do Secretário do Estado na Cidade de Maputo
  34. Texto do artigo, página 2: Grupo Salarial 4 Conteúdo de trabalho:
  35. Texto do artigo, página 2: • Garante a planificação e controlo das actividades do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo e das áreas da Função Pública e da Administração local do Estado da sua competência; • Prepara as reuniões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo; • Assegura o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Secretário do Estado na Cidade de Maputo e do Conselho dos Serviços de Representação do Estado no âmbito das suas atribuições; • Zela pela aplicação das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública; • Zela pela implementação do Estatuto Geral dos funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar que regula a relação laboral entre o Estado e o funcionário; • Presta assistência ao Secretário do Estado na Cidade de Maputo, no âmbito das suas atribuições; • Assiste o Secretário do Estado na Cidade de Maputo na elaboração de relatórios sobre as suas atividades e sobre a situação política, económica e social da Cidade de Maputo;
  36. Texto do artigo, página 3: • Coordena a elaboração, execução e o controlo dos planos, orçamento, programas, actividades do Conselho Executivo Provincial; • Coordena a preparação das sessões do Conselho Executivo Provincial; •Garante a preparação de actos administrativos de competência do Conselho Executivo Provincial e do Governador de Província; • Assegura o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Conselho Executivo Provincial e do Governador de Província; • Mantém o Governador de Província regularmente informado sobre todas as questões de administração interna, no domínio da gestão de recursos humanos, materiais e financeiros e apresenta proposta de decisão pertinentes em relação aos assuntos de competência do Governador de Província; • Articula com o Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província, sobre os assuntos relacionados com administração do quadro provincial; • Garante a coordenação e complementaridade das acções de gestão de recursos humanos com as direcções Provinciais; • Elabora propostas de planos e programas de formação e capacitação dos recursos humanos dos órgãos de Governação descentralizada Provincial; • Zela pela aplicação da Lei das Normas de Funcionamento do Serviços da Administração Pública; • Zela pela implementação do Estatuto Geral dos funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar que regula a relação laboral entre o Estado e o funcionário; • Organiza e mantém actualizada a colectânea de legislação do Conselho Executivo Provincial; • Supervisa a elaboração de propostas de quadros de pessoal dos órgãos de Governação descentralizada, e submeteos à aprovação do órgão competente; • Administra e garante a actualização permanente do Subsistema de Informação de Pessoal dos órgãos de Governação descentralizada; • Analisa e submete a apreciação do Conselho Executivo Provincial as propostas do plano e orçamento dos órgãos de Governação descentralizada e controla a sua execução; • Acompanha a execução dos planos de desenvolvimento territorial e mantém permanentemente informado o Conselho Executivo Provincial e o Governador de Província; • Assegura a planificação e execução de projectos de construção e reabilitação de infra-estruturas públicas na província; • Analisa os relatórios dos governos distritais e submete-os à apreciação do Conselho Executivo Provincial; • Promove assistência técnico-administrativa ás autarquias locais; •Coordena as actividades de adequação da divisão territorial e toponímia e submete as respectivas propostas ao Conselho Executivo Provincial; • Zela pela implementação do sistema de gestão de documentos, registo e arquivo do Estado; • Promove, através dos meios de comunicação em geral a divulgação das actividades do Conselho Executivo Provincial; •Garante o apetrechamento e a manutenção do equipamento de telecomunicações do Conselho Executivo Provincial; • Realiza outras tarefas que forem definidas pelo Conselho Executivo Provincial, ou por lei. Requisitos: Possuir pelo menos, o nível de licenciatura e estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial com pelo menos, 3 anos de experiência em funções de direcção e chefia, • Apoiar o Secretário do Estado na Cidade de Maputo no seu trabalho de garantir a articulação entre a representação do Estado na cidade de Maputo e o Conselho Municipal da Cidade de Maputo; •Prestar assistência técnico-administrativa ao funcionamento do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo; • Realiza outras tarefas que forem atribuídas pelo Secretário do Estado na Cidade de Maputo e/ou definidas pelo Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, ou por lei.
  37. Texto do artigo, página 3: Requisitos:
  38. Texto do artigo, página 3: Possuir pelo menos, o nível de licenciatura e estar enquadrado na carreira de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial com pelo menos, 5 anos de experiência em funções de direcção e chefia, com boas informações; Ou estar enquadrado na carreira de técnico superior N2, classe B de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial com, pelo menos, 10 anos de experiência em funções de direcção e chefia na administração pública, com boas informações.
  39. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 6/2020
  40. Texto do artigo, página 3: de 24 de Abril
  41. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de aprovar o qualificador profissional da função específica do Director de Gabinete do Governador de Província, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos n.ºs ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  42. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É criada a função de Director de Gabinete do Governador de Província e aprovado o respectivo qualificador profissional constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  43. Número ou marcador, página 3: Art. 2. É extinta a função de Chefe de Gabinete do Governador Provincial.
  44. Número ou marcador, página 3: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  45. Texto do artigo, página 3: da sua publicação.
  46. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 6 de Janeiro de 2020.
  47. Texto do artigo, página 3: — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  48. Texto do artigo, página 3: Qualificador Profissional da Função de Director de Gabinete do Governador de Província
  49. Texto do artigo, página 3: Grupo Salarial 4.1.2 Conteúdo de trabalho:
  50. Texto do artigo, página 4: com boas informações; Ou estar enquadrado na carreira de técnico superior N2, classe C de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial com, pelo menos, 5 anos de experiência em funções de direcção e chefia na administração pública, com boas informações.
  51. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 7/2020
  52. Texto do artigo, página 4: de 24 de Abril
  53. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se aprovar o Qualificador Profissional da função específica do Director de Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo, criada pela Lei n.º 15/2019, de 24 de Setembro, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos n.º ii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  54. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Qualificador Profissional da função específica do Director de Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  55. Número ou marcador, página 4: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  56. Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 17 de Fevereiro de 2020. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  57. Texto do artigo, página 4: Qualificador Profissional da Função de Director de Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo
  58. Texto do artigo, página 4: Grupo Salarial 7 Conteúdo de trabalho:
  59. Texto do artigo, página 4: • Dirige o respectivo Serviço a nível da Cidade de Maputo; • Assegura a elaboração de estudos para o desenvolvimento e aperfeiçoamento do respectivo sector; • Elabora planos, programas, objectivos e metas para todo o serviço, fixando as responsabilidades e os recursos de cada unidade, de acordo com as exigências do desenvolvimento do sector e orientações superiores; • Garante a implementação dos planos e programas aprovados e definidos centralmente; • Garante a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento do sector a nível da Cidade de Maputo; • Assegura a promoção da participação de organizações e associações da sociedade civil na respectiva área de actuação; • Garante a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do respectivo sector; • Avalia periodicamente os resultados alcançados no respectivo serviço e em cada unidade subordinada; • Assessora o Secretário de Estado na Cidade nas matérias do respectivo sector; • Gere e assegura a correcta gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao respectivo sector; • Avalia e assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao sector dentro dos prazos legais;
  60. Texto do artigo, página 4: •Gere e assegura a correcta gestão de documentos no sector; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais legislação em vigor na Administração Pública; •Exerce as demais tarefas conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
  61. Texto do artigo, página 4: Requisitos:
  62. Texto do artigo, página 4: Possuir o grau de licenciatura em área de interesse, conforme a área fim do respectivo sector, e estar enquadrado pelo menos na carreira de Técnico Superior N1 de regime geral, específico ou correspondente de regime especial com pelo menos 5 anos de experiência na Administração Pública, e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos dois últimos anos.
  63. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 8/2020
  64. Texto do artigo, página 4: de 24 de Abril
  65. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado do Desporto, criada pelo Decreto Presidencial n.º 2/2020, de 30 de Janeiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30 /2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  66. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado do Desporto, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  67. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Compete ao Secretário de Estado do Desporto aprovar o Regulamento Interno da Secretaria, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  68. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Compete ao Secretário de Estado do Desporto submeter o quadro de pessoal da Secretaria para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  69. Número ou marcador, página 4: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  70. Texto do artigo, página 4: publicação.
  71. Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 20 de Março de 2020. — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  72. Texto do artigo, página 4: Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado do Desporto
  73. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  74. Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
  75. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  76. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  77. Texto do artigo, página 4: A Secretaria de Estado do Desporto é o órgão central do Aparelho do Estado que de acordo com princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige, planifica, implementa, coordena, controla e desenvolve as políticas e programas no âmbito do Desporto.
  78. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  79. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  80. Texto do artigo, página 4: São Atribuições da Secretaria de Estado do Desporto:
  81. Número ou marcador, página 4: a) Formulação de propostas de políticas e do quadro legal das instituições e entidades que actuam na área do desporto;
  82. Número ou marcador, página 5: b) Promoção, coordenação, implementação e monitoria das políticas, programas, projectos e outras iniciativas públicas e privadas na área do desporto;
  83. Número ou marcador, página 5: c) Promoção à participação de individualidades e instituições públicas e privadas, no apoio a promoção de iniciativas desportivas.
  84. Número ou marcador, página 5: d) Mobilização e gestão de recursos financeiros e materiais para o desenvolvimento do desporto.
  85. Número ou marcador, página 5: e) Promoção e monitoria da organização, funcionamento e sustentabilidade do desporto;
  86. Número ou marcador, página 5: f) Regulamentação, licenciamento, acompanhamento e fiscalização de actividades desportivas, em articulação com outras entidades;
  87. Número ou marcador, página 5: g) Promoção, gestão, fiscalização, concessão de instalações e de infra-estruturas desportivas;
  88. Número ou marcador, página 5: h) Promoção do desenvolvimento da indústria desportiva;
  89. Número ou marcador, página 5: i) Garantia da observância dos princípios da ética desportiva;
  90. Número ou marcador, página 5: j) Promoção da cooperação e do intercâmbio desportivo com outros países e organismos internacionais.
  91. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
  92. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  93. Texto do artigo, página 5: Compete a Secretaria de Estado do Desporto:
  94. Número ou marcador, página 5: a) No domínio do Desporto para Todos: i. Promover a prática da actividade física com vista à manutenção da saúde; ii. Promover a implementação do desporto escolar e universitário em articulação com as entidades que superintendem as diferentes áreas da educação; iii. Articular com os sectores intervenientes na concepção e implementação de programas que visam fomentar o desporto, com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais; iv. Promover a realização de torneios desportivos; v. Estimular e desenvolver a valorização, divulgação e prática dos jogos tradicionais.
  95. Número ou marcador, página 5: b) No Domínio do Desporto de Rendimento: i. Acompanhar e promover o enquadramento dos talentos desportivos; ii. Assegurar a realização de competições desportivas nacionais; iii. Assegurar a participação de selecções nacionais em eventos desportivos internacionais; iv. Assegurar o reconhecimento público dos agentes desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos nas competições nacionais e internacionais.
  96. Número ou marcador, página 5: c) No domínio da formação, investigação e Medicina Desportiva: i. Coordenar acções de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos; ii. Estimular e realizar estudos e pesquisas para o desenvolvimento do desporto; iii. Promover o desenvolvimento da medicina desportiva, em coordenação com a entidade que superintende a área de saúde.
  97. Número ou marcador, página 5: d) No domínio de Infra-Estruturas Desportivas:
  98. Texto do artigo, página 5: i. Articular com as entidades competentes públicas e privadas com vista a assegurar que os planos directores e de urbanização, os estabelecimentos de ensino, locais de trabalho e de residência prevejam espaços para a prática desportiva;
  99. Texto do artigo, página 5: ii. Promover e assegurar a construção e gestão das instalações e infra-estruturas desportivas; iii. Assegurar a preservação do património imobiliário e dos espaços para a prática desportiva.
  100. Número ou marcador, página 5: e) No domínio do Intercâmbio e Cooperação Internacional Desportivo:
  101. Texto do artigo, página 5: i. Propor a adesão, celebração e implementação de acordos internacionais no âmbito do desporto; ii. Criar espaços de interacção entre as instituições desportivas nacionais e as suas congéneres estrangeiras; iii. Organizar e participar nos eventos desportivos internacionais sob égide do Governo; iv. Estimular o estabelecimento de programas de cooperação e intercâmbio desportivo, visando cimentar relações de amizade e solidariedade; v. Promover a atribuição de bolsas desportivas, visando o alcance de resultados de pódio a nível continental e mundial; e vi. Promover estágios pré-competitivos das selecções nacionais.
  102. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  103. Texto do artigo, página 5: (Instituições tuteladas)
  104. Texto do artigo, página 5: São instituições tuteladas pelo Secretário de Estado que superintende a área do Desporto:
  105. Número ou marcador, página 5: a) Fundo de Promoção Desportiva;
  106. Número ou marcador, página 5: b) Instituto Nacional do Desporto;
  107. Número ou marcador, página 5: c) Agência Nacional Anti-Dopping; e
  108. Número ou marcador, página 5: d) Outras como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  109. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  110. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  111. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5 A Secretaria de Estado do Desporto tem a seguinte estrutura:
  112. Número ou marcador, página 5: a) Inspecção do Desporto;
  113. Número ou marcador, página 5: b) Direcção Nacional do Desporto para o Desenvolvimento;
  114. Número ou marcador, página 5: c) Direcção Nacional do Desporto de Rendimento;
  115. Número ou marcador, página 5: d) Direcção de Planificação e Cooperação;
  116. Número ou marcador, página 5: e) Gabinete Jurídico;
  117. Número ou marcador, página 5: f) Gabinete do Secretário de Estado;
  118. Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Administração e Finanças;
  119. Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Recursos Humanos;
  120. Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação; e
  121. Número ou marcador, página 5: j) Departamento de Aquisições.
  122. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  123. Texto do artigo, página 5: (Inspecção do Desporto)
  124. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Inspecção do Desporto:
  125. Número ou marcador, página 5: a) Realizar de forma ordinária e extraordinária sempre que superiormente determinado, inspecções as unidades orgânicas e as instituições tuteladas, incluindo as associações desportivas;
  126. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições subordinadas e tuteladas;
  127. Número ou marcador, página 5: c) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para a área do desporto;
  128. Número ou marcador, página 6: d) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  129. Número ou marcador, página 6: e) Acompanhar e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  130. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a recolha e tratamento da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades do órgão e propor as necessárias medidas correctivas;
  131. Número ou marcador, página 6: g) Fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento das actividades desportivas;
  132. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  133. Número ou marcador, página 6: i) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção-Geral da Administração Pública e outros órgãos em tudo que disser respeito as acções inspectivas de interesse comum;
  134. Número ou marcador, página 6: j) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  135. Número ou marcador, página 6: k) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório; e
  136. Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  137. Número ou marcador, página 6: 2. A Inspecção do Desporto é dirigida por um Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  138. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
  139. Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional do Desporto Para o Desenvolvimento)
  140. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional do Desporto Para o
  141. Texto do artigo, página 6: Desenvolvimento:
  142. Número ou marcador, página 6: a) Preparar e propor a aprovação das propostas de políticas, programas, projectos, planos e estratégias no âmbito do desporto para todos;
  143. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar, divulgar, monitorar e supervisionar a implementação das políticas, programas, projectos e outras iniciativas públicas e privadas no âmbito do desporto para todos;
  144. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a observância das normas e princípios da ética desportiva;
  145. Número ou marcador, página 6: d) Promover a prática da actividade física e desportiva e de programas em todos os subsistemas de desporto visando o desenvolvimento de cultura, paz, educação, comunidade, igualdade de género, saúde e prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis;
  146. Número ou marcador, página 6: e) Articular com as entidades competentes públicas e privadas com vista a assegurar que os planos directores e de urbanização, os estabelecimentos de ensino, locais de trabalho e de residência prevejam espaços para a prática desportiva;
  147. Número ou marcador, página 6: f) Criar condições de acesso a prática de actividade física e desportiva para todos os cidadãos;
  148. Número ou marcador, página 6: g) Promover a implementação do desporto escolar e ensino superior em articulação com as entidades que superintendem as diferentes áreas da educação;
  149. Número ou marcador, página 6: h) Articular com os sectores intervenientes na concepção e implementação de programas que visam fomentar o desporto, com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais;
  150. Número ou marcador, página 6: i) Coordenar e apoiar iniciativas da sociedade civil que incrementam a cultura física e desporto em especial na ocupação dos tempos livres, nos locais de trabalho, de residência, nos centros prisionais e nas Forças de Defesa e Segurança;
  151. Número ou marcador, página 6: j) Promover a realização de torneios desportivos;
  152. Número ou marcador, página 6: k) Estimular e desenvolver a valorização, divulgação e prática dos jogos tradicionais;
  153. Número ou marcador, página 6: l) Coordenar, realizar e promover estudos e diagnósticos, visando o desenvolvimento dos diferentes subsistemas do desporto para todos;
  154. Número ou marcador, página 6: m) Assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre as actividades dos núcleos e associações desportivas nacionais; e
  155. Número ou marcador, página 6: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  156. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Desporto para o Desenvolvimento é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
  157. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
  158. Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional do Desporto de Rendimento)
  159. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional do Desporto de Rendimento:
  160. Número ou marcador, página 6: a) Preparar e propor a aprovação das propostas de políticas, programas, projectos, planos e estratégias no âmbito do desporto de rendimento;
  161. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar, divulgar, monitorar e supervisionar a implementação das políticas, programas, projectos e outras iniciativas públicas e privadas no âmbito do desporto de rendimento;
  162. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a observância das normas e princípios da ética desportiva;
  163. Número ou marcador, página 6: d) Estimular, dinamizar e apoiar o fortalecimento do associativismo desportivo e promover a autonomia no seu funcionamento;
  164. Número ou marcador, página 6: e) Apoiar e avaliar a participação das delegações moçambicanas em competições internacionais;
  165. Número ou marcador, página 6: f) Monitorar o funcionamento e a gestão do movimento associativo desportivo, garantindo a observância dos princípios de transparência, honestidade e democraticidade na sua gestão;
  166. Número ou marcador, página 6: g) Organizar e participar nos eventos desportivos internacionais sob égide do Governo;
  167. Número ou marcador, página 6: h) Registar e actualizar a informação sobre o movimento desportivo nacional;
  168. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar o reconhecimento público dos agentes desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos nas competições nacionais e internacionais;
  169. Número ou marcador, página 6: j) Promover a atribuição de bolsas desportivas, visando o alcance de resultados de pódio a nível continental e mundial;
  170. Número ou marcador, página 6: k) Promover estágios pré-competitivos das selecções nacionais;
  171. Número ou marcador, página 6: l) Promover o desenvolvimento da medicina desportiva, assegurando a implementação dos mecanismos de testagem de aptidão física obrigatória, em coordenação com a entidade que superintende a área da saúde;
  172. Número ou marcador, página 6: m) Promover a implementação dos mecanismos de combate ao uso de substâncias proibidas e do doping no desporto, em articulação com as entidades e organismos afins;
  173. Número ou marcador, página 6: n) Promover o enquadramento e acompanhamento dos talentos desportivos a nível nacional e internacional;
  174. Número ou marcador, página 7: o) Estimular a criação e funcionamento dos centros de desenvolvimento desportivo;
  175. Número ou marcador, página 7: p) Emitir parecer sobre a atribuição do Estatuto de Utilidade Pública as instituições do movimento associativo desportivo;
  176. Número ou marcador, página 7: q) Coordenar, realizar e promover estudos e diagnósticos, visando o desenvolvimento do desporto de rendimento;
  177. Número ou marcador, página 7: r) Assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre as actividades dos núcleos, clubes, associações e federações desportivas; e
  178. Número ou marcador, página 7: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  179. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional do Desporto de Rendimento é dirigida
  180. Texto do artigo, página 7: por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
  181. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  182. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  183. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
  184. Número ou marcador, página 7: a) No domínio da Planificação i. Coordenar o processo de planificação do sector; ii. Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programa de actividades anuais do sector; iii. Coordenar a elaboração da proposta do plano e orçamento e dos relatórios periódicos; iv. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; v. Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; vi. Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades; e vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  185. Número ou marcador, página 7: b) No domínio da Cooperação
  186. Texto do artigo, página 7: i. Propor programas, projectos e acções de cooperação; ii. Coordenar a mobilização de recursos e projectos para o sector; iii. Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações nãogovernamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do sector; iv. Monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas, projectos e acções do sector; v. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos de cooperação; vi. Assegurar a participação da Secretaria de Estado no domínio regional e internacional, nas áreas das suas atribuições; vii. Gerir os compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do sector; e viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  187. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
  188. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  189. Texto do artigo, página 7: (Gabinete Jurídico)
  190. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  191. Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  192. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  193. Número ou marcador, página 7: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  194. Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Secretaria de Estado e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  195. Número ou marcador, página 7: e) Coligir, anotar e divulgar a legislação do sector em vigor, e velar pela sua correcta aplicação;
  196. Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  197. Número ou marcador, página 7: g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  198. Número ou marcador, página 7: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  199. Número ou marcador, página 7: i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  200. Número ou marcador, página 7: j) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
  201. Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  202. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
  203. Texto do artigo, página 7: nomeado pelo Secretário de Estado.
  204. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
  205. Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Secretário de Estado)
  206. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Secretário do Estado:
  207. Número ou marcador, página 7: a) Organizar e programar as actividades da Direcção da Secretaria de Estado;
  208. Número ou marcador, página 7: b) Prestar assessoria ao Secretário do Estado;
  209. Número ou marcador, página 7: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa á Direcção da Secretaria de Estado;
  210. Número ou marcador, página 7: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Secretário de Estado;
  211. Número ou marcador, página 7: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Secretário de Estado;
  212. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a comunicação da Direcção da Secretaria de Estado com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
  213. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Secretário de Estado;
  214. Número ou marcador, página 7: h) Organizar as sessões dos colectivos do Secretário de Estado e as demais reuniões dirigidas pelo Secretário de Estado; e
  215. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  216. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete do Secretário de Estado é dirigido por um Chefe
  217. Texto do artigo, página 8: de Gabinete, nomeado pelo Secretário de Estado.
  218. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  219. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Recursos Humanos)
  220. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  221. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;´
  222. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  223. Número ou marcador, página 8: c) Manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
  224. Número ou marcador, página 8: d) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  225. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
  226. Número ou marcador, página 8: f) Assistir a Direcção da instituição nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  227. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  228. Número ou marcador, página 8: h) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
  229. Número ou marcador, página 8: i) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  230. Número ou marcador, página 8: j) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  231. Número ou marcador, página 8: k) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Pública;
  232. Número ou marcador, página 8: l) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  233. Número ou marcador, página 8: m) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  234. Número ou marcador, página 8: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  235. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  236. Texto do artigo, página 8: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  237. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
  238. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Finanças)
  239. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças
  240. Texto do artigo, página 8: as seguintes:
  241. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar a proposta do orçamento do sector, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  242. Número ou marcador, página 8: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  243. Número ou marcador, página 8: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Secretaria do Estado e prestar contas às entidades interessadas;
  244. Número ou marcador, página 8: d) Administrar os bens patrimoniais da Secretaria do Estado de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  245. Número ou marcador, página 8: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
  246. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar os planos e balanços da execução orçamental e submeter as entidades competentes;
  247. Número ou marcador, página 8: g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  248. Número ou marcador, página 8: h) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
  249. Número ou marcador, página 8: i) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  250. Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  251. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  252. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
  253. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação)
  254. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem e de Tecnologias de Informação:
  255. Número ou marcador, página 8: a) No domínio da Comunicação e Imagem: i. Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Secretaria de Estado; ii. Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; iii. Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Secretaria de Estado e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv. Apoiar tecnicamente o Secretário de Estado na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social; v. Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Secretaria de Estado; vi. Assegurar os contactos da Secretaria de Estado com os órgãos de comunicação social; vii. Assistir o porta-voz da SED; viii. Promover bom atendimento do público interno e externo; ix. Assegurar a realização das actividades de protocolo da Secretaria de Estado; x. Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Secretaria de Estado; e xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  256. Número ou marcador, página 8: b) No domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação:
  257. Texto do artigo, página 8: i. Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. Dirigir a criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector; iv. Administrar, manter e desenvolver os sistemas de tecnologias de informação e comunicação; e
  258. Texto do artigo, página 9: xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  259. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem e de Tecnologias
  260. Texto do artigo, página 9: de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  261. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
  262. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Aquisições)
  263. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  264. Número ou marcador, página 9: a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases de contratação;
  265. Número ou marcador, página 9: b) Realizar a planificação sectorial das contratações;
  266. Número ou marcador, página 9: c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  267. Número ou marcador, página 9: d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  268. Número ou marcador, página 9: e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  269. Número ou marcador, página 9: f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
  270. Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  271. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  272. Texto do artigo, página 9: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  273. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  274. Texto do artigo, página 9: (Composição da unidade orgânica)
  275. Texto do artigo, página 9: Sempre que o volume e complexidade de trabalhos o justifiquem, o Secretário de Estado pode nomear Inspector Sectorial Adjunto da Secretaria de Estado Central e directores nacionais adjuntos.
  276. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  277. Texto do artigo, página 9: Sistema Orgânico
  278. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
  279. Texto do artigo, página 9: (Órgãos)
  280. Texto do artigo, página 9: Na Secretaria do Estado do Desporto funcionam os seguintes órgãos:
  281. Número ou marcador, página 9: a) Conselho Coordenador;
  282. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Consultivo; e
  283. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Técnico.
  284. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  285. Texto do artigo, página 9: (Conselho Coordenador)
  286. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Secretário do Estado, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa da Secretaria do Estado, com os demais órgãos centrais e locais do Estado.
  287. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Coordenador tem as seguintes funções:
  288. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e avaliar as actividades dos órgãos centrais e locais da Secretaria de Estado e das instituições subordinadas ou tuteladas, na realização dos objectivos do sector;
  289. Número ou marcador, página 9: b) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
  290. Número ou marcador, página 9: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito do Desporto;
  291. Número ou marcador, página 9: d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do sector;
  292. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a realização de uma política unitária e coordenada a nível da Secretaria de Estado;
  293. Número ou marcador, página 9: f) Aconselhar o Secretário de Estado na sua acção governativa;
  294. Número ou marcador, página 9: g) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes da Secretaria de Estado; e
  295. Número ou marcador, página 9: h) Realizar o balanço das actividades da Secretaria de Estado.
  296. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  297. Número ou marcador, página 9: a) Secretário de Estado;
  298. Número ou marcador, página 9: b) Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central;
  299. Número ou marcador, página 9: c) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
  300. Número ou marcador, página 9: d) Directores Nacionais;
  301. Número ou marcador, página 9: e) Assessores do Secretário de Estado;
  302. Número ou marcador, página 9: f) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos;
  303. Número ou marcador, página 9: g) Director de Serviço Provincial que superintende as áreas da Secretaria;
  304. Número ou marcador, página 9: h) Inspector Adjunto Sectorial da Secretaria de Estado Central;
  305. Número ou marcador, página 9: i) Directores Nacionais Adjuntos;
  306. Número ou marcador, página 9: j) Delegados Provinciais das Instituições tuteladas;
  307. Número ou marcador, página 9: k) Chefe do Gabinete; e
  308. Número ou marcador, página 9: l) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  309. Número ou marcador, página 9: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, directores, técnicos e especialistas, com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
  310. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  311. Texto do artigo, página 9: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  312. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  313. Texto do artigo, página 9: (Conselho Consultivo)
  314. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Secretário de Estado e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade da Secretaria de Estado, das Instituições Subordinadas e Tuteladas, designadamente:
  315. Número ou marcador, página 9: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Secretaria de Estado e controlar a sua execução;
  316. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre o Orçamento Anual da Secretaria de Estado e respectivo balanço de execução;
  317. Número ou marcador, página 9: c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais da Secretaria de Estado, sectores áreas e instituições tuteladas;
  318. Número ou marcador, página 9: d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividade da Secretaria de Estado, tendo em vista a sua correcta implementação;
  319. Número ou marcador, página 9: e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador; e
  320. Número ou marcador, página 9: f) Pronunciar-se sobre matérias inerentes a organização e funcionamento da Secretaria de Estado.
  321. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  322. Número ou marcador, página 9: a) Secretário de Estado;
  323. Número ou marcador, página 9: b) Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central;
  324. Número ou marcador, página 9: c) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
  325. Número ou marcador, página 9: d) Directores Nacionais;
  326. Número ou marcador, página 9: e) Assessores do Secretário de Estado;
  327. Número ou marcador, página 9: f) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos;
  328. Número ou marcador, página 10: g) Inspector-adjunto Sectorial da Secretaria de Estado Central;
  329. Número ou marcador, página 10: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  330. Número ou marcador, página 10: i) Chefe de Gabinete; e
  331. Número ou marcador, página 10: j) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  332. Número ou marcador, página 10: 3. O Secretário de Estado pode, em função da matéria agendada, dispensar das Sessões do Conselho Consultivo os membros referidos na alínea i) e j).
  333. Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados permanentes ou não, outros quadros, técnicos, a serem designados pelo Secretário de Estado, em função das matérias a serem tratadas.
  334. Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em
  335. Texto do artigo, página 10: quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Secretário de Estado o convocar.
  336. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 20
  337. Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
  338. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente.
  339. Número ou marcador, página 10: 2. São funções do Conselho Técnico:
  340. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas da Secretaria de Estado;
  341. Número ou marcador, página 10: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da Secretaria de Estado;
  342. Número ou marcador, página 10: c) Garantir a implementação dos programas da Secretaria de Estado e deliberações do Conselho Consultivo;
  343. Número ou marcador, página 10: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento da Secretaria de Estado; e
  344. Número ou marcador, página 10: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  345. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  346. Número ou marcador, página 10: a) Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central;
  347. Número ou marcador, página 10: b) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
  348. Número ou marcador, página 10: c) Directores Nacionais;
  349. Número ou marcador, página 10: d) Assessores do Secretário de Estado;
  350. Número ou marcador, página 10: e) Inspector-adjunto Sectorial da Secretaria de Estado Central;
  351. Número ou marcador, página 10: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  352. Número ou marcador, página 10: g) Chefe do Gabinete; e
  353. Número ou marcador, página 10: h) Chefes de Departamento Central Autónomos.
  354. Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central em função das matérias a tratar.
  355. Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
  356. Texto do artigo, página 10: e extraordinariamente sempre que necessário.
  357. Texto do artigo, página 10: Resolução n.º 9/2020
  358. Texto do artigo, página 10: de 24 de Abril
  359. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, criada pelo Decreto Presidencial n.º 2/2020 de 30 de Janeiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30 /2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  360. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  361. Número ou marcador, página 10: Art. 2. Compete ao Secretário de Estado da Juventude e Emprego aprovar o Regulamento Interno da Secretaria, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  362. Número ou marcador, página 10: Art. 3. Compete ao Secretário de Estado da Juventude e Emprego submeter o quadro de pessoal da Secretaria para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  363. Número ou marcador, página 10: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  364. Texto do artigo, página 10: publicação.
  365. Texto do artigo, página 10: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 20 de Março de 2020. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  366. Número ou marcador, página 10: Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego
  367. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  368. Texto do artigo, página 10: Disposições Gerais
  369. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
  370. Texto do artigo, página 10: (Natureza)
  371. Texto do artigo, página 10: A Secretaria de Estado da Juventude e Emprego é o órgão Central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas emanadas pelo Governo, é responsável pela definição, implementação de políticas, estratégias, programas económicos e sociais adoptados pelo Estado, assegurando a direcção, coordenação, planificação e controlo da acção governamental nos domínios da Juventude e do Emprego.
  372. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
  373. Texto do artigo, página 10: (Atribuições)
  374. Texto do artigo, página 10: São atribuições da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego:
  375. Número ou marcador, página 10: a) Definição, promoção e implementação de políticas, estratégias, programas e o quadro legal para as áreas da juventude, emprego, formação profissional e voluntariado;
  376. Número ou marcador, página 10: b) Promoção e coordenação de acções que visem o desenvolvimento social, económico, o espírito de cidadania e patriótico no seio da juventude;
  377. Número ou marcador, página 10: c) Realização de estudos sobre a juventude e a empregabilidade em coordenação com as instituições competentes;
  378. Número ou marcador, página 10: d) Gestão do sistema de informação e observação do mercado de emprego;
  379. Número ou marcador, página 10: e) Promoção e valorização do emprego, auto-emprego e empreendedorismo nos diversos sectores de actividade;
  380. Número ou marcador, página 10: f) Promoção e implementação da formação profissional;
  381. Número ou marcador, página 10: g) Estímulo à participação do sector produtivo no apoio à promoção de iniciativas de empregabilidade, do associativismo juvenil e do voluntariado; e
  382. Número ou marcador, página 10: h) Participação em eventos regionais e internacionais relativos à juventude e emprego.
  383. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
  384. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  385. Texto do artigo, página 10: Compete a Secretaria de Estado da Juventude e Emprego: a) Na área da Juventude:
  386. Texto do artigo, página 11: i. Propor, implementar, coordenar e monitorar as políticas, programas e projectos da juventude; ii. Criar mecanismos para promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural; iii. Assegurar a coordenação intersectorial na execução de programas para o desenvolvimento da juventude; iv. Promover e incentivar o desenvolvimento do associativismo juvenil; v. Organizar e gerir a base de dados sobre o Movimento Associativo Juvenil; vi. Promover, coordenar e incentivar actividades de formação integral dos jovens e ocupação sã dos tempos livres; vii. Estimular e apoiar iniciativas e programas que visem a educação patriótica e cívica da juventude; e viii. Desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito da juventude.
  387. Número ou marcador, página 11: b) Na área do Emprego: i. Propor, implementar, coordenar e monitorar as políticas, programas e projectos que visem assegurar o crescimento efectivo do emprego; ii. Incentivar e apoiar iniciativas geradoras de emprego, auto emprego e empreendedorismo; iii. Regulamentar e gerir os serviços públicos de emprego; iv. Propor a regulação, licenciamento e acompanhamento do desenvolvimento de actividades das agências privadas de emprego e empresas do trabalho portuário; v. Promover e assegurar a efectivação de estágios préprofissionais; vi. Promover serviços de informação e orientação profissional; vii. Recolher, sistematizar e disseminar os dados sobre o mercado de emprego; viii. Realizar acções de prospecção de mercado ao nível nacional e internacional para colocação de mãode-obra nacional; ix. Manter um relacionamento permanente com as entidades empregadoras de forma a garantir a inserção dos candidatos a emprego no mercado de trabalho e a mobilização de parcerias para o financiamento de medidas activas; x. Desenvolver relações com outros países, organismos regionais e internacionais no âmbito de emprego; xi. Realizar consultas tripartidas sobre as questões decorrentes das actividades de organização internacional de trabalho e outros organismos de trabalho ligados a temática de emprego.
  388. Número ou marcador, página 11: c) Na área de Formação Profissional:
  389. Texto do artigo, página 11: i. Realizar acções de formação profissional no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e outras demandas do sector produtivo; ii. Propor a aprovação e actualização de qualificações no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais; iii. Desenvolver parcerias no âmbito da formação profissional; iv. Promover e participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados à educação profissional e promoção de emprego; e
  390. Texto do artigo, página 11: v. Desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito da formação profissional.
  391. Número ou marcador, página 11: d) Na área do Voluntariado:
  392. Texto do artigo, página 11: i. Propor e implementar o quadro legal sobre o voluntariado; ii. Promover e controlar o exercício do voluntariado; iii. Garantir o cumprimento das normas do voluntariado em todo o território nacional; iv. Assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre o voluntariado; e v. Desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito do voluntariado.
  393. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 4
  394. Texto do artigo, página 11: (Instituições tuteladas)
  395. Texto do artigo, página 11: São instituições tuteladas pelo Secretário de Estado que superintende a área da Juventude e Emprego:
  396. Número ou marcador, página 11: a) Instituto Nacional da Juventude;
  397. Número ou marcador, página 11: b) Instituto Nacional do Emprego;
  398. Número ou marcador, página 11: c) Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo; e
  399. Número ou marcador, página 11: d) Outras como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  400. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
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