I SÉRIE — n.º 78
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 78/2020
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- Texto do artigo, página 11: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 11: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 11: A Secretaria de Estado da Juventude e Emprego tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 11: a) Inspecção da Juventude e Emprego;
- Número ou marcador, página 11: b) Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude;
- Número ou marcador, página 11: c) Direcção Nacional de Observação de Emprego;
- Número ou marcador, página 11: d) Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 11: e) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 11: f) Gabinete do Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 11: g) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 11: h) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 11: i) Departamento de Comunicação e Imagem e de Tecnologias de Informação; e
- Número ou marcador, página 11: j) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 11: (Inspecção da Juventude e Emprego)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Inspecção da Juventude e Emprego:
- Número ou marcador, página 11: a) Realizar de forma ordinária e extraordinária sempre que superiormente determinado, inspecções as unidades orgânicas, e as instituições subordinadas e tuteladas, incluindo as associações juvenis e entidades promotoras do voluntariado;
- Número ou marcador, página 11: b) Fiscalizar os centros públicos de emprego e de voluntariado.
- Número ou marcador, página 11: c) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 11: d) Fiscalizar o grau de implementação das políticas definidas pelo Governo para o sector e propor medidas sancionatórias em caso do seu incumprimento;
- Número ou marcador, página 11: e) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
- Número ou marcador, página 12: f) Acompanhar e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 12: g) Assegurar a recolha e tratamento da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades do sector e propor as necessárias medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 12: h) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 12: i) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção-Geral da Administração Pública e outros órgãos em tudo que disser respeito as acções inspectivas de interesse comum;
- Número ou marcador, página 12: j) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 12: k) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório; e
- Número ou marcador, página 12: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Inspecção da Juventude e Emprego é dirigida por um Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 12: (Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Direcção Nacional para os Assuntos da
- Texto do artigo, página 12: Juventude:
- Número ou marcador, página 12: a) Propor políticas, programas, projectos e normas, na área da juventude e do voluntariado;
- Número ou marcador, página 12: b) Divulgar políticas, estratégias, programas, planos e normas no domínio da juventude e do voluntariado;
- Número ou marcador, página 12: c) Criar mecanismos para promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural;
- Número ou marcador, página 12: d) Assegurar a coordenação intersectorial na execução de programas para o desenvolvimento da juventude e do voluntariado;
- Número ou marcador, página 12: e) Estimular iniciativas e programas que visem a educação patriótica e cívica da juventude;
- Número ou marcador, página 12: f) Promover e controlar o exercício do voluntariado assegurando o cumprimento das normas do voluntariado em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 12: g) Assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação da área da juventude e do voluntariado;
- Número ou marcador, página 12: h) Orientar e controlar a actuação das associações juvenis e entidades promotoras do voluntariado e outras instituições afins;
- Número ou marcador, página 12: i) Garantir a coordenação de parceiros de cooperação que desenvolvem programas em prol da juventude e do voluntariado;
- Número ou marcador, página 12: j) Acompanhar e supervisionar a implementação de políticas, estratégias e programas no domínio da juventude e do voluntariado;
- Número ou marcador, página 12: k) Coordenar, realizar e promover estudos para a identificação da situação e caracterização da juventude e propor soluções a adoptar;
- Número ou marcador, página 12: l) Propor protocolos de cooperação na área da juventude e voluntariado; e
- Número ou marcador, página 12: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 12: (Direcção Nacional de Observação de Emprego)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Direcção Nacional de Observação de Emprego:
- Número ou marcador, página 12: a) Propor a definição de políticas, estratégias e programas no domínio do emprego, auto emprego e empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 12: b) Participar na monitoria e avaliação da implementação das políticas e estratégias e programas no domínio do emprego, auto emprego e empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 12: c) Elaborar estudos sobre as medidas activas de promoção do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 12: d) Acompanhar a execução das políticas globais e sectoriais, bem como a sua incidência em matéria de emprego;
- Número ou marcador, página 12: e) Criar e gerir um Sistema de informação sobre o emprego;
- Número ou marcador, página 12: f) Conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos sobre a caracterização do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 12: g) Recolher e sistematizar informação estatística quantitativa no domínio de emprego referente a projectos de investimento nacional e estrangeiro com impacto no mercado do emprego e educação profissional;
- Número ou marcador, página 12: h) Divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego;
- Número ou marcador, página 12: i) Efectuar estudos de caso para identificar desalinhamentos entre os domínios de emprego e competências;
- Número ou marcador, página 12: j) Participar em estudos de empregabilidade dos graduados dos diferentes subsistemas de ensino;
- Número ou marcador, página 12: k) Realizar inquéritos específicos sobre o emprego;
- Número ou marcador, página 12: l) Analisar os relatórios anuais e participar na adopção de instrumentos normativos regionais e internacionais no domínio do emprego; e
- Número ou marcador, página 12: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Direcção de Nacional de Observação de Emprego
- Texto do artigo, página 12: é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 12: (Direcção de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) No domínio da Planificação
- Texto do artigo, página 12: i. Coordenar o processo de planificação do sector; ii. Sistematizar as popostas do Plano Economico e Social e Programa de actividades anuais do sector; iii. Coordenar a elaboração da proposta do plano e orçamento e dos relatórios periódicos; iv. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; v. Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades; e
- Número ou marcador, página 13: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 13: b) No domínio da Cooperação
- Texto do artigo, página 13: i. Propor programas, projectos e acções de cooperação; ii. Coordenar a mobilização de recursos e projectos para o sector; iii. Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações nãogovernamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do sector; iv. Monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas, projectos e acções do sector; v. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos de cooperação; vi. Assegurar a participação da Secretaria de Estado no domínio regional e internacional, nas áreas das suas atribuições; vii. Gerir os compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do sector; e viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
- Texto do artigo, página 13: Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 13: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 13: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 13: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 13: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 13: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Secretaria de Estado e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 13: e) Coligir, anotar e divulgar a legislação do sector em vigor, e velar pela sua correcta aplicação;
- Número ou marcador, página 13: f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 13: g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 13: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 13: i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 13: j) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
- Número ou marcador, página 13: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
- Texto do artigo, página 13: nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 13: (Gabinete do Secretário de Estado)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Gabinete do Secretário do Estado:
- Número ou marcador, página 13: a) Organizar e programar as actividades da Direcção da Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 13: b) Prestar assessoria ao Secretário do Estado;
- Número ou marcador, página 13: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa à Direcção da Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 13: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 13: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 13: f) Garantir a comunicação da Direcção da Secretaria de Estado com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 13: g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 13: h) Organizar as sessões dos colectivos do Secretário de Estado e as demais reuniões dirigidas pelo Secretário de Estado; e
- Número ou marcador, página 13: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Gabinete do Secretário de Estado é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 13: de Gabinete, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 13: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 13: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;´
- Número ou marcador, página 13: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 13: c) Manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 13: d) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 13: e) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
- Número ou marcador, página 13: f) Assistir a Direcção da instituição nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 13: g) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 13: h) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
- Número ou marcador, página 13: i) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 13: j) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 13: k) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 13: l) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 13: m) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e
- Número ou marcador, página 13: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 14: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 14: a) Elaborar a proposta do orçamento do sector, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 14: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 14: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Secretaria do Estado e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 14: d) Administrar os bens patrimoniais da Secretaria do Estado de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 14: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 14: f) Elaborar os planos e balanços da execução orçamental e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 14: g) Implementar o sistema nacional de arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 14: h) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
- Número ou marcador, página 14: i) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
- Número ou marcador, página 14: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
- Texto do artigo, página 14: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 14: (Departamento de Comunicação e Imagem e de Tecnologias de Informação)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem e de Tecnologias de Informação:
- Número ou marcador, página 14: a) No domínio da Comunicação e Imagem:
- Texto do artigo, página 14: i. Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Secretaria de Estado; ii. Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; iii. Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Secretaria de Estado e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv. Apoiar tecnicamente o Secretário de Estado na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social; v. Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Secretaria de Estado; vi. Assegurar os contactos da Secretaria de Estado com os órgãos de comunicação social;
- Texto do artigo, página 14: vii. Assistir o porta-voz da SEJE; viii. Promover bom atendimento do público interno e externo; ix. Assegurar a realização das actividades de protocolo da Secretaria de Estado; x. Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Secretaria de Estado; e xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: b) No domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Texto do artigo, página 14: i. Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. Dirigir a criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector; iv. Administrar, manter e desenvolver os sistemas de tecnologias de informação e comunicação; e v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem e de Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 14: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 14: a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases de contratação;
- Número ou marcador, página 14: b) Realizar a planificação sectorial das contratações;
- Número ou marcador, página 14: c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
- Número ou marcador, página 14: d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 14: e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
- Número ou marcador, página 14: f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação; e
- Número ou marcador, página 14: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 14: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 14: (Composição da unidade orgânica)
- Texto do artigo, página 14: Sempre que o volume e a complexidade de trabalhos o justifiquem, o Secretário de Estado pode nomear directores nacionais adjuntos para as áreas fins da Secretaria e Inspectores Sectorias-adjuntos da Secretaria de Estado Central.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 15: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 15: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 15: Na Secretaria de Estado da Juventude e Emprego funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 15: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 15: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 15: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 15: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Secretário do Estado, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa da Secretaria do Estado, com os demais órgãos centrais e locais do Estado.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Conselho Coordenador tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 15: a) Coordenar e avaliar as actividades dos órgãos centrais e locais da Secretaria de Estado e das instituições subordinadas ou tuteladas, na realização dos objectivos do sector;
- Número ou marcador, página 15: b) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 15: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito da Juventude, Emprego e Formação Profissional;
- Número ou marcador, página 15: d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do sector;
- Número ou marcador, página 15: e) Assegurar a realização de uma política unitária e coordenada a nível da Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 15: f) Aconselhar o Secretário de Estado na sua acção governativa;
- Número ou marcador, página 15: g) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes da Secretaria de Estado; e
- Número ou marcador, página 15: h) Realizar o balanço das actividades da Secretaria de Estado.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 15: a) Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 15: b) Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central;
- Número ou marcador, página 15: c) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
- Número ou marcador, página 15: d) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 15: e) Assessores do Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 15: f) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos;
- Número ou marcador, página 15: g) Director de Serviço Provincial que superintende as áreas da Secretaria;
- Número ou marcador, página 15: h) Inspector Sectorial Adjunto da Secretaria de Estado Central;
- Número ou marcador, página 15: i) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 15: j) Delegados Provinciais das Instituições tuteladas.
- Número ou marcador, página 15: k) Chefe do Gabinete;
- Número ou marcador, página 15: l) Chefes de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 15: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, directores, técnicos e especialistas, com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 15: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 15: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 15: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Secretário de Estado e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade da Secretaria de Estado, das Instituições Subordinadas e Tuteladas, designadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Secretaria de Estado e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 15: b) Pronunciar-se sobre o Orçamento Anual da Secretaria de Estado e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 15: c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais da Secretaria de Estado, sectores áreas e instituições tuteladas;
- Número ou marcador, página 15: d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividade da Secretaria de Estado, tendo em vista a sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 15: e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador; e
- Número ou marcador, página 15: f) Pronunciar-se sobre matérias inerentes a organização e funcionamento da Secretaria de Estado.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 15: a) Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 15: b) Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central;
- Número ou marcador, página 15: c) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
- Número ou marcador, página 15: d) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 15: e) Assessores do Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 15: f) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos;
- Número ou marcador, página 15: g) Inspector Sectorial Adjunto da Secretaria de Estado Central;
- Número ou marcador, página 15: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 15: i) Chefe de Gabinete;
- Número ou marcador, página 15: j) Chefes de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Secretário de Estado pode, em função da matéria agendada, dispensar das Sessões do Conselho Consultivo os membros referidos na alínea i) e j).
- Número ou marcador, página 15: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados permanentes ou não, outros quadros, técnicos, a serem designados pelo Secretário de Estado, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 15: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em
- Texto do artigo, página 15: quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Secretário de Estado o convocar.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 15: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central.
- Número ou marcador, página 15: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 15: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas da Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 15: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da Secretaria de Estado;
- Número ou marcador, página 15: c) Garantir a implementação dos programas da Secretaria de Estado e deliberações do Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 15: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento da Secretaria de Estado; e
- Número ou marcador, página 16: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
- Número ou marcador, página 16: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 16: a) Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central;
- Número ou marcador, página 16: b) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
- Número ou marcador, página 16: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 16: d) Assessores do Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 16: e) Inspector Sectorial Adjunto da Secretaria de Estado
- Texto do artigo, página 16: Central;
- Número ou marcador, página 16: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 16: g) Chefe do Gabinete;
- Número ou marcador, página 16: h) Chefes de Departamento Central Autónomos.
- Número ou marcador, página 16: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente Secretaria de Estado Central em função das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 16: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
- Texto do artigo, página 16: e extraordinariamente sempre que necessário.
- Parágrafo, página 16: Preço — 80,00 MT
- Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 5/2020 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Resolução n.º 6/2020 Resolução n.º 6/2020
- Resolução n.º 7/2020 Resolução n.º 7/2020
- Resolução n.º 8/2020 Resolução n.º 8/2020
- Resolução n.º 9/2020 Resolução n.º 9/2020