Resolução n.º 9/2020

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Resolução n.º 9/2020

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Texto do artigo · p. 10 Resolução n.º 9/2020
Texto do artigo · p. 10 de 24 de Abril
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, criada pelo Decreto Presidencial n.º 2/2020 de 30 de Janeiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30 /2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. Compete ao Secretário de Estado da Juventude e Emprego aprovar o Regulamento Interno da Secretaria, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 10 Art. 3. Compete ao Secretário de Estado da Juventude e Emprego submeter o quadro de pessoal da Secretaria para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 10 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 10 publicação.
Texto do artigo · p. 10 Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 20 de Março de 2020. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 10 Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 10 (Natureza)
Texto do artigo · p. 10 A Secretaria de Estado da Juventude e Emprego é o órgão Central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas emanadas pelo Governo, é responsável pela definição, implementação de políticas, estratégias, programas económicos e sociais adoptados pelo Estado, assegurando a direcção, coordenação, planificação e controlo da acção governamental nos domínios da Juventude e do Emprego.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 10 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 10 São atribuições da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego:
Número ou marcador · p. 10 a) Definição, promoção e implementação de políticas, estratégias, programas e o quadro legal para as áreas da juventude, emprego, formação profissional e voluntariado;
Número ou marcador · p. 10 b) Promoção e coordenação de acções que visem o desenvolvimento social, económico, o espírito de cidadania e patriótico no seio da juventude;
Número ou marcador · p. 10 c) Realização de estudos sobre a juventude e a empregabilidade em coordenação com as instituições competentes;
Número ou marcador · p. 10 d) Gestão do sistema de informação e observação do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 10 e) Promoção e valorização do emprego, auto-emprego e empreendedorismo nos diversos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 10 f) Promoção e implementação da formação profissional;
Número ou marcador · p. 10 g) Estímulo à participação do sector produtivo no apoio à promoção de iniciativas de empregabilidade, do associativismo juvenil e do voluntariado; e
Número ou marcador · p. 10 h) Participação em eventos regionais e internacionais relativos à juventude e emprego.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete a Secretaria de Estado da Juventude e Emprego: a) Na área da Juventude:
Texto do artigo · p. 11 i. Propor, implementar, coordenar e monitorar as políticas, programas e projectos da juventude; ii. Criar mecanismos para promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural; iii. Assegurar a coordenação intersectorial na execução de programas para o desenvolvimento da juventude; iv. Promover e incentivar o desenvolvimento do associativismo juvenil; v. Organizar e gerir a base de dados sobre o Movimento Associativo Juvenil; vi. Promover, coordenar e incentivar actividades de formação integral dos jovens e ocupação sã dos tempos livres; vii. Estimular e apoiar iniciativas e programas que visem a educação patriótica e cívica da juventude; e viii. Desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito da juventude.
Número ou marcador · p. 11 b) Na área do Emprego: i. Propor, implementar, coordenar e monitorar as políticas, programas e projectos que visem assegurar o crescimento efectivo do emprego; ii. Incentivar e apoiar iniciativas geradoras de emprego, auto emprego e empreendedorismo; iii. Regulamentar e gerir os serviços públicos de emprego; iv. Propor a regulação, licenciamento e acompanhamento do desenvolvimento de actividades das agências privadas de emprego e empresas do trabalho portuário; v. Promover e assegurar a efectivação de estágios préprofissionais; vi. Promover serviços de informação e orientação profissional; vii. Recolher, sistematizar e disseminar os dados sobre o mercado de emprego; viii. Realizar acções de prospecção de mercado ao nível nacional e internacional para colocação de mãode-obra nacional; ix. Manter um relacionamento permanente com as entidades empregadoras de forma a garantir a inserção dos candidatos a emprego no mercado de trabalho e a mobilização de parcerias para o financiamento de medidas activas; x. Desenvolver relações com outros países, organismos regionais e internacionais no âmbito de emprego; xi. Realizar consultas tripartidas sobre as questões decorrentes das actividades de organização internacional de trabalho e outros organismos de trabalho ligados a temática de emprego.
Número ou marcador · p. 11 c) Na área de Formação Profissional:
Texto do artigo · p. 11 i. Realizar acções de formação profissional no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e outras demandas do sector produtivo; ii. Propor a aprovação e actualização de qualificações no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais; iii. Desenvolver parcerias no âmbito da formação profissional; iv. Promover e participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados à educação profissional e promoção de emprego; e
Texto do artigo · p. 11 v. Desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito da formação profissional.
Número ou marcador · p. 11 d) Na área do Voluntariado:
Texto do artigo · p. 11 i. Propor e implementar o quadro legal sobre o voluntariado; ii. Promover e controlar o exercício do voluntariado; iii. Garantir o cumprimento das normas do voluntariado em todo o território nacional; iv. Assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre o voluntariado; e v. Desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito do voluntariado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 11 (Instituições tuteladas)
Texto do artigo · p. 11 São instituições tuteladas pelo Secretário de Estado que superintende a área da Juventude e Emprego:
Número ou marcador · p. 11 a) Instituto Nacional da Juventude;
Número ou marcador · p. 11 b) Instituto Nacional do Emprego;
Número ou marcador · p. 11 c) Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo; e
Número ou marcador · p. 11 d) Outras como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 11 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 11 A Secretaria de Estado da Juventude e Emprego tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 11 a) Inspecção da Juventude e Emprego;
Número ou marcador · p. 11 b) Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude;
Número ou marcador · p. 11 c) Direcção Nacional de Observação de Emprego;
Número ou marcador · p. 11 d) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 11 e) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 11 f) Gabinete do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 11 g) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 11 h) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 11 i) Departamento de Comunicação e Imagem e de Tecnologias de Informação; e
Número ou marcador · p. 11 j) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 11 (Inspecção da Juventude e Emprego)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Inspecção da Juventude e Emprego:
Número ou marcador · p. 11 a) Realizar de forma ordinária e extraordinária sempre que superiormente determinado, inspecções as unidades orgânicas, e as instituições subordinadas e tuteladas, incluindo as associações juvenis e entidades promotoras do voluntariado;
Número ou marcador · p. 11 b) Fiscalizar os centros públicos de emprego e de voluntariado.
Número ou marcador · p. 11 c) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 11 d) Fiscalizar o grau de implementação das políticas definidas pelo Governo para o sector e propor medidas sancionatórias em caso do seu incumprimento;
Número ou marcador · p. 11 e) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
Número ou marcador · p. 12 f) Acompanhar e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 12 g) Assegurar a recolha e tratamento da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades do sector e propor as necessárias medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 12 h) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 12 i) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção-Geral da Administração Pública e outros órgãos em tudo que disser respeito as acções inspectivas de interesse comum;
Número ou marcador · p. 12 j) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 12 k) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório; e
Número ou marcador · p. 12 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Inspecção da Juventude e Emprego é dirigida por um Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 12 (Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Direcção Nacional para os Assuntos da
Texto do artigo · p. 12 Juventude:
Número ou marcador · p. 12 a) Propor políticas, programas, projectos e normas, na área da juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 12 b) Divulgar políticas, estratégias, programas, planos e normas no domínio da juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 12 c) Criar mecanismos para promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural;
Número ou marcador · p. 12 d) Assegurar a coordenação intersectorial na execução de programas para o desenvolvimento da juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 12 e) Estimular iniciativas e programas que visem a educação patriótica e cívica da juventude;
Número ou marcador · p. 12 f) Promover e controlar o exercício do voluntariado assegurando o cumprimento das normas do voluntariado em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 12 g) Assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação da área da juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 12 h) Orientar e controlar a actuação das associações juvenis e entidades promotoras do voluntariado e outras instituições afins;
Número ou marcador · p. 12 i) Garantir a coordenação de parceiros de cooperação que desenvolvem programas em prol da juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 12 j) Acompanhar e supervisionar a implementação de políticas, estratégias e programas no domínio da juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 12 k) Coordenar, realizar e promover estudos para a identificação da situação e caracterização da juventude e propor soluções a adoptar;
Número ou marcador · p. 12 l) Propor protocolos de cooperação na área da juventude e voluntariado; e
Número ou marcador · p. 12 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 12 (Direcção Nacional de Observação de Emprego)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Direcção Nacional de Observação de Emprego:
Número ou marcador · p. 12 a) Propor a definição de políticas, estratégias e programas no domínio do emprego, auto emprego e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 12 b) Participar na monitoria e avaliação da implementação das políticas e estratégias e programas no domínio do emprego, auto emprego e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar estudos sobre as medidas activas de promoção do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 12 d) Acompanhar a execução das políticas globais e sectoriais, bem como a sua incidência em matéria de emprego;
Número ou marcador · p. 12 e) Criar e gerir um Sistema de informação sobre o emprego;
Número ou marcador · p. 12 f) Conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos sobre a caracterização do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 12 g) Recolher e sistematizar informação estatística quantitativa no domínio de emprego referente a projectos de investimento nacional e estrangeiro com impacto no mercado do emprego e educação profissional;
Número ou marcador · p. 12 h) Divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego;
Número ou marcador · p. 12 i) Efectuar estudos de caso para identificar desalinhamentos entre os domínios de emprego e competências;
Número ou marcador · p. 12 j) Participar em estudos de empregabilidade dos graduados dos diferentes subsistemas de ensino;
Número ou marcador · p. 12 k) Realizar inquéritos específicos sobre o emprego;
Número ou marcador · p. 12 l) Analisar os relatórios anuais e participar na adopção de instrumentos normativos regionais e internacionais no domínio do emprego; e
Número ou marcador · p. 12 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Direcção de Nacional de Observação de Emprego
Texto do artigo · p. 12 é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 12 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) No domínio da Planificação
Texto do artigo · p. 12 i. Coordenar o processo de planificação do sector; ii. Sistematizar as popostas do Plano Economico e Social e Programa de actividades anuais do sector; iii. Coordenar a elaboração da proposta do plano e orçamento e dos relatórios periódicos; iv. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; v. Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades; e
Número ou marcador · p. 13 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 b) No domínio da Cooperação
Texto do artigo · p. 13 i. Propor programas, projectos e acções de cooperação; ii. Coordenar a mobilização de recursos e projectos para o sector; iii. Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações nãogovernamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do sector; iv. Monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas, projectos e acções do sector; v. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos de cooperação; vi. Assegurar a participação da Secretaria de Estado no domínio regional e internacional, nas áreas das suas atribuições; vii. Gerir os compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do sector; e viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 13 Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 13 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 13 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 13 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 13 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 13 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Secretaria de Estado e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 13 e) Coligir, anotar e divulgar a legislação do sector em vigor, e velar pela sua correcta aplicação;
Número ou marcador · p. 13 f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 13 g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 13 h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 13 i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 13 j) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
Número ou marcador · p. 13 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
Texto do artigo · p. 13 nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 13 (Gabinete do Secretário de Estado)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Gabinete do Secretário do Estado:
Número ou marcador · p. 13 a) Organizar e programar as actividades da Direcção da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) Prestar assessoria ao Secretário do Estado;
Número ou marcador · p. 13 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa à Direcção da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 13 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 13 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 13 f) Garantir a comunicação da Direcção da Secretaria de Estado com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 13 g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 13 h) Organizar as sessões dos colectivos do Secretário de Estado e as demais reuniões dirigidas pelo Secretário de Estado; e
Número ou marcador · p. 13 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Gabinete do Secretário de Estado é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 13 de Gabinete, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 13 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;´
Número ou marcador · p. 13 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 13 c) Manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 13 d) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 13 f) Assistir a Direcção da instituição nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 13 g) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 13 h) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 13 i) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 13 j) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 13 k) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 13 l) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 13 m) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 13 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaborar a proposta do orçamento do sector, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 14 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 14 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Secretaria do Estado e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 14 d) Administrar os bens patrimoniais da Secretaria do Estado de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 14 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 14 f) Elaborar os planos e balanços da execução orçamental e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 14 g) Implementar o sistema nacional de arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 14 h) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
Número ou marcador · p. 14 i) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
Número ou marcador · p. 14 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 14 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Comunicação e Imagem e de Tecnologias de Informação)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem e de Tecnologias de Informação:
Número ou marcador · p. 14 a) No domínio da Comunicação e Imagem:
Texto do artigo · p. 14 i. Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Secretaria de Estado; ii. Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; iii. Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Secretaria de Estado e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv. Apoiar tecnicamente o Secretário de Estado na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social; v. Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Secretaria de Estado; vi. Assegurar os contactos da Secretaria de Estado com os órgãos de comunicação social;
Texto do artigo · p. 14 vii. Assistir o porta-voz da SEJE; viii. Promover bom atendimento do público interno e externo; ix. Assegurar a realização das actividades de protocolo da Secretaria de Estado; x. Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Secretaria de Estado; e xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 b) No domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação:
Texto do artigo · p. 14 i. Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. Dirigir a criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector; iv. Administrar, manter e desenvolver os sistemas de tecnologias de informação e comunicação; e v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Comunicação e Imagem e de Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 14 a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases de contratação;
Número ou marcador · p. 14 b) Realizar a planificação sectorial das contratações;
Número ou marcador · p. 14 c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 14 d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 14 e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 14 f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação; e
Número ou marcador · p. 14 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 14 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 14 (Composição da unidade orgânica)
Texto do artigo · p. 14 Sempre que o volume e a complexidade de trabalhos o justifiquem, o Secretário de Estado pode nomear directores nacionais adjuntos para as áreas fins da Secretaria e Inspectores Sectorias-adjuntos da Secretaria de Estado Central.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 15 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 15 Na Secretaria de Estado da Juventude e Emprego funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 15 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 15 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 15 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 15 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 15 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Secretário do Estado, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa da Secretaria do Estado, com os demais órgãos centrais e locais do Estado.
Número ou marcador · p. 15 2. O Conselho Coordenador tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 15 a) Coordenar e avaliar as actividades dos órgãos centrais e locais da Secretaria de Estado e das instituições subordinadas ou tuteladas, na realização dos objectivos do sector;
Número ou marcador · p. 15 b) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 15 c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito da Juventude, Emprego e Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 15 d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do sector;
Número ou marcador · p. 15 e) Assegurar a realização de uma política unitária e coordenada a nível da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 15 f) Aconselhar o Secretário de Estado na sua acção governativa;
Número ou marcador · p. 15 g) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes da Secretaria de Estado; e
Número ou marcador · p. 15 h) Realizar o balanço das actividades da Secretaria de Estado.
Número ou marcador · p. 15 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 15 a) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 15 b) Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central;
Número ou marcador · p. 15 c) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
Número ou marcador · p. 15 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 15 e) Assessores do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 15 f) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos;
Número ou marcador · p. 15 g) Director de Serviço Provincial que superintende as áreas da Secretaria;
Número ou marcador · p. 15 h) Inspector Sectorial Adjunto da Secretaria de Estado Central;
Número ou marcador · p. 15 i) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 15 j) Delegados Provinciais das Instituições tuteladas.
Número ou marcador · p. 15 k) Chefe do Gabinete;
Número ou marcador · p. 15 l) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 15 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, directores, técnicos e especialistas, com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 15 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 15 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 15 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 15 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Secretário de Estado e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade da Secretaria de Estado, das Instituições Subordinadas e Tuteladas, designadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Secretaria de Estado e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 15 b) Pronunciar-se sobre o Orçamento Anual da Secretaria de Estado e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 15 c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais da Secretaria de Estado, sectores áreas e instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 15 d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividade da Secretaria de Estado, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 15 e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador; e
Número ou marcador · p. 15 f) Pronunciar-se sobre matérias inerentes a organização e funcionamento da Secretaria de Estado.
Número ou marcador · p. 15 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 15 a) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 15 b) Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central;
Número ou marcador · p. 15 c) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
Número ou marcador · p. 15 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 15 e) Assessores do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 15 f) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos;
Número ou marcador · p. 15 g) Inspector Sectorial Adjunto da Secretaria de Estado Central;
Número ou marcador · p. 15 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 15 i) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 15 j) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 15 3. O Secretário de Estado pode, em função da matéria agendada, dispensar das Sessões do Conselho Consultivo os membros referidos na alínea i) e j).
Número ou marcador · p. 15 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados permanentes ou não, outros quadros, técnicos, a serem designados pelo Secretário de Estado, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 15 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em
Texto do artigo · p. 15 quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Secretário de Estado o convocar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 15 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 15 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central.
Número ou marcador · p. 15 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 15 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 15 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 15 c) Garantir a implementação dos programas da Secretaria de Estado e deliberações do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 15 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento da Secretaria de Estado; e
Número ou marcador · p. 16 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 16 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 16 a) Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central;
Número ou marcador · p. 16 b) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
Número ou marcador · p. 16 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 16 d) Assessores do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 16 e) Inspector Sectorial Adjunto da Secretaria de Estado
Texto do artigo · p. 16 Central;
Número ou marcador · p. 16 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 16 g) Chefe do Gabinete;
Número ou marcador · p. 16 h) Chefes de Departamento Central Autónomos.
Número ou marcador · p. 16 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente Secretaria de Estado Central em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 16 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
Texto do artigo · p. 16 e extraordinariamente sempre que necessário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Resolução n.º 9/2020
  2. Texto do artigo, página 10: de 24 de Abril
  3. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, criada pelo Decreto Presidencial n.º 2/2020 de 30 de Janeiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30 /2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  4. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 10: Art. 2. Compete ao Secretário de Estado da Juventude e Emprego aprovar o Regulamento Interno da Secretaria, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  6. Número ou marcador, página 10: Art. 3. Compete ao Secretário de Estado da Juventude e Emprego submeter o quadro de pessoal da Secretaria para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 10: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 10: publicação.
  9. Texto do artigo, página 10: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 20 de Março de 2020. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Número ou marcador, página 10: Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego
  11. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 10: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 10: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 10: A Secretaria de Estado da Juventude e Emprego é o órgão Central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas emanadas pelo Governo, é responsável pela definição, implementação de políticas, estratégias, programas económicos e sociais adoptados pelo Estado, assegurando a direcção, coordenação, planificação e controlo da acção governamental nos domínios da Juventude e do Emprego.
  16. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 10: (Atribuições)
  18. Texto do artigo, página 10: São atribuições da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego:
  19. Número ou marcador, página 10: a) Definição, promoção e implementação de políticas, estratégias, programas e o quadro legal para as áreas da juventude, emprego, formação profissional e voluntariado;
  20. Número ou marcador, página 10: b) Promoção e coordenação de acções que visem o desenvolvimento social, económico, o espírito de cidadania e patriótico no seio da juventude;
  21. Número ou marcador, página 10: c) Realização de estudos sobre a juventude e a empregabilidade em coordenação com as instituições competentes;
  22. Número ou marcador, página 10: d) Gestão do sistema de informação e observação do mercado de emprego;
  23. Número ou marcador, página 10: e) Promoção e valorização do emprego, auto-emprego e empreendedorismo nos diversos sectores de actividade;
  24. Número ou marcador, página 10: f) Promoção e implementação da formação profissional;
  25. Número ou marcador, página 10: g) Estímulo à participação do sector produtivo no apoio à promoção de iniciativas de empregabilidade, do associativismo juvenil e do voluntariado; e
  26. Número ou marcador, página 10: h) Participação em eventos regionais e internacionais relativos à juventude e emprego.
  27. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
  28. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  29. Texto do artigo, página 10: Compete a Secretaria de Estado da Juventude e Emprego: a) Na área da Juventude:
  30. Texto do artigo, página 11: i. Propor, implementar, coordenar e monitorar as políticas, programas e projectos da juventude; ii. Criar mecanismos para promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural; iii. Assegurar a coordenação intersectorial na execução de programas para o desenvolvimento da juventude; iv. Promover e incentivar o desenvolvimento do associativismo juvenil; v. Organizar e gerir a base de dados sobre o Movimento Associativo Juvenil; vi. Promover, coordenar e incentivar actividades de formação integral dos jovens e ocupação sã dos tempos livres; vii. Estimular e apoiar iniciativas e programas que visem a educação patriótica e cívica da juventude; e viii. Desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito da juventude.
  31. Número ou marcador, página 11: b) Na área do Emprego: i. Propor, implementar, coordenar e monitorar as políticas, programas e projectos que visem assegurar o crescimento efectivo do emprego; ii. Incentivar e apoiar iniciativas geradoras de emprego, auto emprego e empreendedorismo; iii. Regulamentar e gerir os serviços públicos de emprego; iv. Propor a regulação, licenciamento e acompanhamento do desenvolvimento de actividades das agências privadas de emprego e empresas do trabalho portuário; v. Promover e assegurar a efectivação de estágios préprofissionais; vi. Promover serviços de informação e orientação profissional; vii. Recolher, sistematizar e disseminar os dados sobre o mercado de emprego; viii. Realizar acções de prospecção de mercado ao nível nacional e internacional para colocação de mãode-obra nacional; ix. Manter um relacionamento permanente com as entidades empregadoras de forma a garantir a inserção dos candidatos a emprego no mercado de trabalho e a mobilização de parcerias para o financiamento de medidas activas; x. Desenvolver relações com outros países, organismos regionais e internacionais no âmbito de emprego; xi. Realizar consultas tripartidas sobre as questões decorrentes das actividades de organização internacional de trabalho e outros organismos de trabalho ligados a temática de emprego.
  32. Número ou marcador, página 11: c) Na área de Formação Profissional:
  33. Texto do artigo, página 11: i. Realizar acções de formação profissional no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e outras demandas do sector produtivo; ii. Propor a aprovação e actualização de qualificações no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais; iii. Desenvolver parcerias no âmbito da formação profissional; iv. Promover e participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados à educação profissional e promoção de emprego; e
  34. Texto do artigo, página 11: v. Desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito da formação profissional.
  35. Número ou marcador, página 11: d) Na área do Voluntariado:
  36. Texto do artigo, página 11: i. Propor e implementar o quadro legal sobre o voluntariado; ii. Promover e controlar o exercício do voluntariado; iii. Garantir o cumprimento das normas do voluntariado em todo o território nacional; iv. Assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre o voluntariado; e v. Desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito do voluntariado.
  37. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 4
  38. Texto do artigo, página 11: (Instituições tuteladas)
  39. Texto do artigo, página 11: São instituições tuteladas pelo Secretário de Estado que superintende a área da Juventude e Emprego:
  40. Número ou marcador, página 11: a) Instituto Nacional da Juventude;
  41. Número ou marcador, página 11: b) Instituto Nacional do Emprego;
  42. Número ou marcador, página 11: c) Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo; e
  43. Número ou marcador, página 11: d) Outras como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  44. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  45. Texto do artigo, página 11: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  46. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 5
  47. Texto do artigo, página 11: (Estrutura)
  48. Texto do artigo, página 11: A Secretaria de Estado da Juventude e Emprego tem a seguinte estrutura:
  49. Número ou marcador, página 11: a) Inspecção da Juventude e Emprego;
  50. Número ou marcador, página 11: b) Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude;
  51. Número ou marcador, página 11: c) Direcção Nacional de Observação de Emprego;
  52. Número ou marcador, página 11: d) Direcção de Planificação e Cooperação;
  53. Número ou marcador, página 11: e) Gabinete Jurídico;
  54. Número ou marcador, página 11: f) Gabinete do Secretário de Estado;
  55. Número ou marcador, página 11: g) Departamento de Administração e Finanças;
  56. Número ou marcador, página 11: h) Departamento de Recursos Humanos;
  57. Número ou marcador, página 11: i) Departamento de Comunicação e Imagem e de Tecnologias de Informação; e
  58. Número ou marcador, página 11: j) Departamento de Aquisições.
  59. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6
  60. Texto do artigo, página 11: (Inspecção da Juventude e Emprego)
  61. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Inspecção da Juventude e Emprego:
  62. Número ou marcador, página 11: a) Realizar de forma ordinária e extraordinária sempre que superiormente determinado, inspecções as unidades orgânicas, e as instituições subordinadas e tuteladas, incluindo as associações juvenis e entidades promotoras do voluntariado;
  63. Número ou marcador, página 11: b) Fiscalizar os centros públicos de emprego e de voluntariado.
  64. Número ou marcador, página 11: c) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições subordinadas e tuteladas;
  65. Número ou marcador, página 11: d) Fiscalizar o grau de implementação das políticas definidas pelo Governo para o sector e propor medidas sancionatórias em caso do seu incumprimento;
  66. Número ou marcador, página 11: e) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
  67. Número ou marcador, página 12: f) Acompanhar e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  68. Número ou marcador, página 12: g) Assegurar a recolha e tratamento da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades do sector e propor as necessárias medidas correctivas;
  69. Número ou marcador, página 12: h) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  70. Número ou marcador, página 12: i) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção-Geral da Administração Pública e outros órgãos em tudo que disser respeito as acções inspectivas de interesse comum;
  71. Número ou marcador, página 12: j) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  72. Número ou marcador, página 12: k) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório; e
  73. Número ou marcador, página 12: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  74. Número ou marcador, página 12: 2. A Inspecção da Juventude e Emprego é dirigida por um Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  75. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 7
  76. Texto do artigo, página 12: (Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude)
  77. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Direcção Nacional para os Assuntos da
  78. Texto do artigo, página 12: Juventude:
  79. Número ou marcador, página 12: a) Propor políticas, programas, projectos e normas, na área da juventude e do voluntariado;
  80. Número ou marcador, página 12: b) Divulgar políticas, estratégias, programas, planos e normas no domínio da juventude e do voluntariado;
  81. Número ou marcador, página 12: c) Criar mecanismos para promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural;
  82. Número ou marcador, página 12: d) Assegurar a coordenação intersectorial na execução de programas para o desenvolvimento da juventude e do voluntariado;
  83. Número ou marcador, página 12: e) Estimular iniciativas e programas que visem a educação patriótica e cívica da juventude;
  84. Número ou marcador, página 12: f) Promover e controlar o exercício do voluntariado assegurando o cumprimento das normas do voluntariado em todo o território nacional;
  85. Número ou marcador, página 12: g) Assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação da área da juventude e do voluntariado;
  86. Número ou marcador, página 12: h) Orientar e controlar a actuação das associações juvenis e entidades promotoras do voluntariado e outras instituições afins;
  87. Número ou marcador, página 12: i) Garantir a coordenação de parceiros de cooperação que desenvolvem programas em prol da juventude e do voluntariado;
  88. Número ou marcador, página 12: j) Acompanhar e supervisionar a implementação de políticas, estratégias e programas no domínio da juventude e do voluntariado;
  89. Número ou marcador, página 12: k) Coordenar, realizar e promover estudos para a identificação da situação e caracterização da juventude e propor soluções a adoptar;
  90. Número ou marcador, página 12: l) Propor protocolos de cooperação na área da juventude e voluntariado; e
  91. Número ou marcador, página 12: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  92. Número ou marcador, página 12: 2. A Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
  93. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 8
  94. Texto do artigo, página 12: (Direcção Nacional de Observação de Emprego)
  95. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Direcção Nacional de Observação de Emprego:
  96. Número ou marcador, página 12: a) Propor a definição de políticas, estratégias e programas no domínio do emprego, auto emprego e empreendedorismo;
  97. Número ou marcador, página 12: b) Participar na monitoria e avaliação da implementação das políticas e estratégias e programas no domínio do emprego, auto emprego e empreendedorismo;
  98. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar estudos sobre as medidas activas de promoção do mercado de emprego;
  99. Número ou marcador, página 12: d) Acompanhar a execução das políticas globais e sectoriais, bem como a sua incidência em matéria de emprego;
  100. Número ou marcador, página 12: e) Criar e gerir um Sistema de informação sobre o emprego;
  101. Número ou marcador, página 12: f) Conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos sobre a caracterização do mercado de emprego;
  102. Número ou marcador, página 12: g) Recolher e sistematizar informação estatística quantitativa no domínio de emprego referente a projectos de investimento nacional e estrangeiro com impacto no mercado do emprego e educação profissional;
  103. Número ou marcador, página 12: h) Divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego;
  104. Número ou marcador, página 12: i) Efectuar estudos de caso para identificar desalinhamentos entre os domínios de emprego e competências;
  105. Número ou marcador, página 12: j) Participar em estudos de empregabilidade dos graduados dos diferentes subsistemas de ensino;
  106. Número ou marcador, página 12: k) Realizar inquéritos específicos sobre o emprego;
  107. Número ou marcador, página 12: l) Analisar os relatórios anuais e participar na adopção de instrumentos normativos regionais e internacionais no domínio do emprego; e
  108. Número ou marcador, página 12: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  109. Número ou marcador, página 12: 2. A Direcção de Nacional de Observação de Emprego
  110. Texto do artigo, página 12: é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
  111. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 9
  112. Texto do artigo, página 12: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  113. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) No domínio da Planificação
  114. Texto do artigo, página 12: i. Coordenar o processo de planificação do sector; ii. Sistematizar as popostas do Plano Economico e Social e Programa de actividades anuais do sector; iii. Coordenar a elaboração da proposta do plano e orçamento e dos relatórios periódicos; iv. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; v. Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades; e
  115. Número ou marcador, página 13: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  116. Número ou marcador, página 13: b) No domínio da Cooperação
  117. Texto do artigo, página 13: i. Propor programas, projectos e acções de cooperação; ii. Coordenar a mobilização de recursos e projectos para o sector; iii. Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações nãogovernamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do sector; iv. Monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas, projectos e acções do sector; v. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos de cooperação; vi. Assegurar a participação da Secretaria de Estado no domínio regional e internacional, nas áreas das suas atribuições; vii. Gerir os compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do sector; e viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  118. Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
  119. Texto do artigo, página 13: Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
  120. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 10
  121. Texto do artigo, página 13: (Gabinete Jurídico)
  122. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  123. Número ou marcador, página 13: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  124. Número ou marcador, página 13: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  125. Número ou marcador, página 13: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  126. Número ou marcador, página 13: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Secretaria de Estado e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  127. Número ou marcador, página 13: e) Coligir, anotar e divulgar a legislação do sector em vigor, e velar pela sua correcta aplicação;
  128. Número ou marcador, página 13: f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  129. Número ou marcador, página 13: g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  130. Número ou marcador, página 13: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  131. Número ou marcador, página 13: i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  132. Número ou marcador, página 13: j) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
  133. Número ou marcador, página 13: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  134. Número ou marcador, página 13: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
  135. Texto do artigo, página 13: nomeado pelo Secretário de Estado.
  136. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 11
  137. Texto do artigo, página 13: (Gabinete do Secretário de Estado)
  138. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Gabinete do Secretário do Estado:
  139. Número ou marcador, página 13: a) Organizar e programar as actividades da Direcção da Secretaria de Estado;
  140. Número ou marcador, página 13: b) Prestar assessoria ao Secretário do Estado;
  141. Número ou marcador, página 13: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa à Direcção da Secretaria de Estado;
  142. Número ou marcador, página 13: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Secretário de Estado;
  143. Número ou marcador, página 13: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Secretário de Estado;
  144. Número ou marcador, página 13: f) Garantir a comunicação da Direcção da Secretaria de Estado com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
  145. Número ou marcador, página 13: g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Secretário de Estado;
  146. Número ou marcador, página 13: h) Organizar as sessões dos colectivos do Secretário de Estado e as demais reuniões dirigidas pelo Secretário de Estado; e
  147. Número ou marcador, página 13: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  148. Número ou marcador, página 13: 2. O Gabinete do Secretário de Estado é dirigido por um Chefe
  149. Texto do artigo, página 13: de Gabinete, nomeado pelo Secretário de Estado.
  150. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 12
  151. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Recursos Humanos)
  152. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  153. Número ou marcador, página 13: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;´
  154. Número ou marcador, página 13: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  155. Número ou marcador, página 13: c) Manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
  156. Número ou marcador, página 13: d) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  157. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
  158. Número ou marcador, página 13: f) Assistir a Direcção da instituição nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  159. Número ou marcador, página 13: g) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  160. Número ou marcador, página 13: h) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
  161. Número ou marcador, página 13: i) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  162. Número ou marcador, página 13: j) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  163. Número ou marcador, página 13: k) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Pública;
  164. Número ou marcador, página 13: l) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  165. Número ou marcador, página 13: m) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e
  166. Número ou marcador, página 13: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  167. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  168. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 13
  169. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Administração e Finanças)
  170. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  171. Número ou marcador, página 14: a) Elaborar a proposta do orçamento do sector, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  172. Número ou marcador, página 14: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  173. Número ou marcador, página 14: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Secretaria do Estado e prestar contas às entidades interessadas;
  174. Número ou marcador, página 14: d) Administrar os bens patrimoniais da Secretaria do Estado de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  175. Número ou marcador, página 14: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
  176. Número ou marcador, página 14: f) Elaborar os planos e balanços da execução orçamental e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  177. Número ou marcador, página 14: g) Implementar o sistema nacional de arquivo do Estado;
  178. Número ou marcador, página 14: h) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
  179. Número ou marcador, página 14: i) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
  180. Número ou marcador, página 14: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  181. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  182. Texto do artigo, página 14: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  183. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 14
  184. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Comunicação e Imagem e de Tecnologias de Informação)
  185. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem e de Tecnologias de Informação:
  186. Número ou marcador, página 14: a) No domínio da Comunicação e Imagem:
  187. Texto do artigo, página 14: i. Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Secretaria de Estado; ii. Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; iii. Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Secretaria de Estado e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv. Apoiar tecnicamente o Secretário de Estado na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social; v. Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Secretaria de Estado; vi. Assegurar os contactos da Secretaria de Estado com os órgãos de comunicação social;
  188. Texto do artigo, página 14: vii. Assistir o porta-voz da SEJE; viii. Promover bom atendimento do público interno e externo; ix. Assegurar a realização das actividades de protocolo da Secretaria de Estado; x. Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Secretaria de Estado; e xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  189. Número ou marcador, página 14: b) No domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação:
  190. Texto do artigo, página 14: i. Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. Dirigir a criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector; iv. Administrar, manter e desenvolver os sistemas de tecnologias de informação e comunicação; e v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  191. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem e de Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  192. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 15
  193. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Aquisições)
  194. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  195. Número ou marcador, página 14: a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases de contratação;
  196. Número ou marcador, página 14: b) Realizar a planificação sectorial das contratações;
  197. Número ou marcador, página 14: c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  198. Número ou marcador, página 14: d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  199. Número ou marcador, página 14: e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  200. Número ou marcador, página 14: f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação; e
  201. Número ou marcador, página 14: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  202. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  203. Texto do artigo, página 14: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  204. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 16
  205. Texto do artigo, página 14: (Composição da unidade orgânica)
  206. Texto do artigo, página 14: Sempre que o volume e a complexidade de trabalhos o justifiquem, o Secretário de Estado pode nomear directores nacionais adjuntos para as áreas fins da Secretaria e Inspectores Sectorias-adjuntos da Secretaria de Estado Central.
  207. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
  208. Texto do artigo, página 15: Sistema Orgânico
  209. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 17
  210. Texto do artigo, página 15: (Órgãos)
  211. Texto do artigo, página 15: Na Secretaria de Estado da Juventude e Emprego funcionam os seguintes órgãos:
  212. Número ou marcador, página 15: a) Conselho Coordenador;
  213. Número ou marcador, página 15: b) Conselho Consultivo;
  214. Número ou marcador, página 15: c) Conselho Técnico.
  215. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 18
  216. Texto do artigo, página 15: (Conselho Coordenador)
  217. Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Secretário do Estado, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa da Secretaria do Estado, com os demais órgãos centrais e locais do Estado.
  218. Número ou marcador, página 15: 2. O Conselho Coordenador tem as seguintes funções:
  219. Número ou marcador, página 15: a) Coordenar e avaliar as actividades dos órgãos centrais e locais da Secretaria de Estado e das instituições subordinadas ou tuteladas, na realização dos objectivos do sector;
  220. Número ou marcador, página 15: b) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
  221. Número ou marcador, página 15: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito da Juventude, Emprego e Formação Profissional;
  222. Número ou marcador, página 15: d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do sector;
  223. Número ou marcador, página 15: e) Assegurar a realização de uma política unitária e coordenada a nível da Secretaria de Estado;
  224. Número ou marcador, página 15: f) Aconselhar o Secretário de Estado na sua acção governativa;
  225. Número ou marcador, página 15: g) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes da Secretaria de Estado; e
  226. Número ou marcador, página 15: h) Realizar o balanço das actividades da Secretaria de Estado.
  227. Número ou marcador, página 15: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  228. Número ou marcador, página 15: a) Secretário de Estado;
  229. Número ou marcador, página 15: b) Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central;
  230. Número ou marcador, página 15: c) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
  231. Número ou marcador, página 15: d) Directores Nacionais;
  232. Número ou marcador, página 15: e) Assessores do Secretário de Estado;
  233. Número ou marcador, página 15: f) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos;
  234. Número ou marcador, página 15: g) Director de Serviço Provincial que superintende as áreas da Secretaria;
  235. Número ou marcador, página 15: h) Inspector Sectorial Adjunto da Secretaria de Estado Central;
  236. Número ou marcador, página 15: i) Directores Nacionais Adjuntos;
  237. Número ou marcador, página 15: j) Delegados Provinciais das Instituições tuteladas.
  238. Número ou marcador, página 15: k) Chefe do Gabinete;
  239. Número ou marcador, página 15: l) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  240. Número ou marcador, página 15: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, directores, técnicos e especialistas, com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
  241. Número ou marcador, página 15: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  242. Texto do artigo, página 15: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  243. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 19
  244. Texto do artigo, página 15: (Conselho Consultivo)
  245. Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Secretário de Estado e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade da Secretaria de Estado, das Instituições Subordinadas e Tuteladas, designadamente:
  246. Número ou marcador, página 15: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Secretaria de Estado e controlar a sua execução;
  247. Número ou marcador, página 15: b) Pronunciar-se sobre o Orçamento Anual da Secretaria de Estado e respectivo balanço de execução;
  248. Número ou marcador, página 15: c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais da Secretaria de Estado, sectores áreas e instituições tuteladas;
  249. Número ou marcador, página 15: d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividade da Secretaria de Estado, tendo em vista a sua correcta implementação;
  250. Número ou marcador, página 15: e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador; e
  251. Número ou marcador, página 15: f) Pronunciar-se sobre matérias inerentes a organização e funcionamento da Secretaria de Estado.
  252. Número ou marcador, página 15: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  253. Número ou marcador, página 15: a) Secretário de Estado;
  254. Número ou marcador, página 15: b) Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central;
  255. Número ou marcador, página 15: c) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
  256. Número ou marcador, página 15: d) Directores Nacionais;
  257. Número ou marcador, página 15: e) Assessores do Secretário de Estado;
  258. Número ou marcador, página 15: f) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos;
  259. Número ou marcador, página 15: g) Inspector Sectorial Adjunto da Secretaria de Estado Central;
  260. Número ou marcador, página 15: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  261. Número ou marcador, página 15: i) Chefe de Gabinete;
  262. Número ou marcador, página 15: j) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  263. Número ou marcador, página 15: 3. O Secretário de Estado pode, em função da matéria agendada, dispensar das Sessões do Conselho Consultivo os membros referidos na alínea i) e j).
  264. Número ou marcador, página 15: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados permanentes ou não, outros quadros, técnicos, a serem designados pelo Secretário de Estado, em função das matérias a serem tratadas.
  265. Número ou marcador, página 15: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em
  266. Texto do artigo, página 15: quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Secretário de Estado o convocar.
  267. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 20
  268. Texto do artigo, página 15: (Conselho Técnico)
  269. Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central.
  270. Número ou marcador, página 15: 2. São funções do Conselho Técnico:
  271. Número ou marcador, página 15: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas da Secretaria de Estado;
  272. Número ou marcador, página 15: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da Secretaria de Estado;
  273. Número ou marcador, página 15: c) Garantir a implementação dos programas da Secretaria de Estado e deliberações do Conselho Consultivo;
  274. Número ou marcador, página 15: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento da Secretaria de Estado; e
  275. Número ou marcador, página 16: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  276. Número ou marcador, página 16: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  277. Número ou marcador, página 16: a) Secretário Permanente na Secretaria de Estado Central;
  278. Número ou marcador, página 16: b) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado Central;
  279. Número ou marcador, página 16: c) Directores Nacionais;
  280. Número ou marcador, página 16: d) Assessores do Secretário de Estado;
  281. Número ou marcador, página 16: e) Inspector Sectorial Adjunto da Secretaria de Estado
  282. Texto do artigo, página 16: Central;
  283. Número ou marcador, página 16: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  284. Número ou marcador, página 16: g) Chefe do Gabinete;
  285. Número ou marcador, página 16: h) Chefes de Departamento Central Autónomos.
  286. Número ou marcador, página 16: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente Secretaria de Estado Central em função das matérias a tratar.
  287. Número ou marcador, página 16: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
  288. Texto do artigo, página 16: e extraordinariamente sempre que necessário.
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