I SÉRIE — n.º 78
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 78/2024
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| Utilizações-tipo | Categorias de risco | Função de elemento estrutural | |||
|---|---|---|---|---|---|
| 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | ||
| I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X | R 30 REI 30 | R 60 REI 60 | R 90 REI 90 | R 120 REI 12 | Apenas suporte Compartimentação e suporte |
| II, XI e XII | R 60 REI 60 | R 90 REI 90 | R 120 REI 120 | R 180 REI 180 | Apenas suporte Compartimentação e suporte |
| Utilizações-tipo | Categorias de risco | |||
|---|---|---|---|---|
| 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | |
| I, III a X II, XI e XII | 30 60 | 60 90 | 90 120 | 120 180 |
| Utilizações-tipo | Categorias de risco | |||
|---|---|---|---|---|
| 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | |
| I, III a X II, XI e XII | E 15 C E 30 C | E 30 C EI 45 C | EI 45 C CCF | CCF CCF |
| Utilizações-tipo | Áreas máximas de compartimento cortafogo | Observações |
|---|---|---|
| I, III, VI, VII, VIII, IX e X | 1600 m2 | |
| II | 6400 m2 3200 m2 | Acima do plano de referência Abaixo do plano de referência |
| IV e V (exceto pisos com locais de risco D). | 1600 m2 | pção dos espaços afectos à utilização-tipo |
| IV e V (pisos em locais de risco D). | 800 m2 6. Com exce | |
| XI | 800 m2 400 m2 áreas máxima edifícios ou | Acima do plano de referência Abaixo do plano de referência s úteis admissíveis para os compartimentos estabelecimentos são protegidos por |
| XII | As estabelecidas no artigo 302 automática de incêndio por água com cobertura total, uma exigência explícita do presente Regulamento, |
| Elementos de construção | Resistência ao fogo padrão mínima |
|---|---|
| Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas | EI 30 REI 30 E 15 C |
| Elementos de construção | Resistência ao fogo padrão mínima |
|---|---|
| Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas | EI 60 REI 60 E 30 C |
| Elementos de construção | Resistência ao fogo padrão mínima |
|---|---|
| Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas | EI 60 REI 60 E 30 C |
| Elementos de construção | Resistência ao fogo padrão mínima |
|---|---|
| Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas | EI 60 REI 60 E 30 C |
| Elementos de construção | Resistência ao fogo padrão mínima |
|---|---|
| Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas | EI 90 REI 90 E 45 C |
| Elementos de construção | Resistência ao fogo padrão mínima |
|---|---|
| Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas | EI 90 REI 90 E 45 C |
| Elementos de construção | Resistência ao fogo padrão mínima |
|---|---|
| Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas | EI 90 REI 90 E 45 C |
| Elementos de construção | Resistência ao fogo padrão mínima |
|---|---|
| Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas | EI 90 REI 90 E 45 C |
| Elementos de construção | Resistência ao fogo padrão mínima |
|---|---|
| Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas | EI 60 REI 60 E 30 C |
| Elementos de construção | Resistência ao fogo padrão mínima |
|---|---|
| Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas | EI 60 REI 60 E 30 C |
| Elementos de construção | Resistência ao fogo padrão mínima |
|---|---|
| Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas | EI 30 REI 30 E 15 C |
| Elementos de construção | Resistência ao fogo padrão mínima |
|---|---|
| Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas | EI 90 REI 90 E 45 C |
| Altura | Paredes não resistentes | Paredes resistentes | Portas |
|---|---|---|---|
| Pequena Média ou grande Muito grande | EI 30 EI 60 EI 90 | REI 30 REI 60 REI 90 | E 15 C E 30 C E 45 C |
| Tipo de via | Acesso | Via acima do plano de referência | Via abaixo do plano de referência | |
|---|---|---|---|---|
| Altura do piso mais elevado «H» | ||||
| H ≤ 28 m | H > 28 m | |||
| Enclausurada | Do interior Do exterior | Portas E 30 C Portas E 15 C | Câmaras corta-fogo Portas E 15 C | Câmaras corta-fogo Portas E 15 C |
| Ao ar livre | Do interior Do exterior | Portas E 30 C Sem exigências | Portas E 60 C Sem exigências | Portas E 30 C Sem exigências |
| Altura | Paredes não resistentes | Paredes resistentes | Portas |
|---|---|---|---|
| Pequena ou média Grande ou muito grande | EI 30 EI 60 | REI 30 REI 60 | E 15 C E 30 C |
| Elemento | Ao ar livre e em pisos até 9 m de altura | Em pisos entre 9 e 28m de altura | Em pisos acima de 28m de altura ou abaixo do plano de referência |
|---|---|---|---|
| Paredes e tectos Pavimentos | C-s3d1 DFL-s3 | C-s2d0 CFL-s2 | A2-s1d0 CFL-s1 |
| Elemento | Exteriores | De pequena ou média altura | De grande e muito grande altura |
|---|---|---|---|
| Paredes e tectos Pavimentos | B-s3d1 CFL-s3 | A2-s1d0 CFL-s1 | A1 CFL-s1 |
| Elemento | Locais de risco | |||
|---|---|---|---|---|
| A | B | C | D, E e F | |
| Paredes e tectos Pavimentos | D-s2d2 EFL-S2 | A2-s1d0 CFL-S2 | A1 A1FL | A1 CFL-S2 |
| T0 | T1 | T2 | T3 | T4 | Tn |
|---|---|---|---|---|---|
| 2 | 4 | 6 | 8 | 10 | 2(n+1) |
| Espaços | Índices «pessoas/m2» |
|---|---|
| Balneários e vestiários utilizados por público ……………….........................................................…. Balneários e vestiários exclusivos para funcionários …….......................................................……… Bares «zona de consumo com lugares em pé» ……………….......................................................…. Circulações horizontais e espaços comuns de estabelecimentos comerciais………………………… Espaços afectos a pistas de dança em salões e discotecas……… Espaços de exposição de galerias de arte ……….………………. Espaços de exposição de museus ……………………………….. Espaços de exposição destinados à divulgação científica e técnica Espaços em oceanários, aquários, jardins e parques zoológicos ou botânicos ……………………….. Espaços ocupados pelo público em outros locais de exposição ou feiras………………………………… Espaços reservados a lugares de pé, em edifícios, tendas ou estruturas insufláveis, de salas de conferências, de reunião e de espectáculos, de recintos desportivos «galerias, terraços e zonas de peão», auditórios ou de locais de culto religioso ……………….....................................................................… Gabinetes de consulta …………………………..………….............................................................…… Gabinetes de escritório …………………………………………............................................................. Locais de venda de baixa ocupação de público ……………...........................................................…… Plataformas de embarque ………………………………………. Salas de convívio, refeitórios e zonas de restauração e bebidas com lugares sentados, permanentes ou eventuais, com ou sem espectáculo………………………………...........................…………………… Salas de desenho e laboratórios ……………………………...............................................................….. Salas de diagnóstico e terapêutica …………………….……..............................................................….. Salas de escritório e secretarias …………………………..............................................................……... Salas de espera em gares e salas de embarques …………...............................................................……. Salas de intervenção cirúrgica e de partos……………….............................................................………. Salas de jogo e de diversão «espaços afectos ao público» …..............................................................…. Salas de leituras sem lugares fixos em bibliotecas ……………............................................................… Salas de reunião, de estudo e de leitura sem lugares fixos ou salas de estar …………………………... Zona de actividades «gimnodesportivos» ……………………... | 1,00 0,30 2,00 0,20 3,00 0,70 0,35 0,35 1,00 3,00 3,00 0,30 0,10 0,20 3,00 1,00 0,20 0,20 0,20 1,00 0,10 1,00 0,20 0,50 0,15 |
| Espaços | Índices |
|---|---|
| Espaços com lugares sentados não individualizados de salas de conferências, de reunião e de espectáculos, de recintos desportivos e de locais de culto religioso | Duas pessoas por metro de banco ou bancada |
| Espaços reservados a lugares de pé numa única frente de salas de conferências, de reunião e de espectáculos, de recintos desportivos e de locais de culto religioso | Cinco pessoas por metro de frente |
| Espaços | Índices |
|---|---|
| Espaços com lugares sentados não individualizados de salas de conferências, de reunião e de espectáculos, de recintos desportivos e de locais de culto religioso | Duas pessoas por metro de banco ou bancada |
| Espaços reservados a lugares de pé numa única frente de salas de conferências, de reunião e de espectáculos, de recintos desportivos e de locais de culto religioso | Cinco pessoas por metro de frente |
| Espaços | Índices |
|---|---|
| Espaços com lugares sentados não individualizados de salas de conferências, de reunião e de espectáculos, de recintos desportivos e de locais de culto religioso | Duas pessoas por metro de banco ou bancada |
| Espaços reservados a lugares de pé numa única frente de salas de conferências, de reunião e de espectáculos, de recintos desportivos e de locais de culto religioso | Cinco pessoas por metro de frente |
| Espaços | Índices |
|---|---|
| Espaços com lugares sentados não individualizados de salas de conferências, de reunião e de espectáculos, de recintos desportivos e de locais de culto religioso | Duas pessoas por metro de banco ou bancada |
| Espaços reservados a lugares de pé numa única frente de salas de conferências, de reunião e de espectáculos, de recintos desportivos e de locais de culto religioso | Cinco pessoas por metro de frente |
| Espaços | Índices |
|---|---|
| Espaços com lugares sentados não individualizados de salas de conferências, de reunião e de espectáculos, de recintos desportivos e de locais de culto religioso | Duas pessoas por metro de banco ou bancada |
| Espaços reservados a lugares de pé numa única frente de salas de conferências, de reunião e de espectáculos, de recintos desportivos e de locais de culto religioso | Cinco pessoas por metro de frente |
| Espaços | Índices |
|---|---|
| Espaços com lugares sentados não individualizados de salas de conferências, de reunião e de espectáculos, de recintos desportivos e de locais de culto religioso | Duas pessoas por metro de banco ou bancada |
| Espaços reservados a lugares de pé numa única frente de salas de conferências, de reunião e de espectáculos, de recintos desportivos e de locais de culto religioso | Cinco pessoas por metro de frente |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 11: 8. Estão excluídos da exigência do número anterior os ductos ou condutas em espaços exclusivamente afectos à utilização-tipo I, de 1.ª categoria de risco.
- Número ou marcador, página 11: 9. As vias de evacuação interiores protegidas devem constituir sempre compartimentos corta-fogo independentes.
- Número ou marcador, página 11: 10. As comunicações verticais não seláveis ao nível dos pisos, tais como condutas de lixo, coretes de gás, caixas de elevadores, devem constituir compartimentos corta-fogo.
- Número ou marcador, página 11: 11. Os locais de risco C e F, com as excepções previstas no
- Texto do artigo, página 11: presente Regulamento, devem ser compartimentos corta-fogo.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 11: Resistência ao fogo de elementos estruturais e incorporados
- Número ou marcador, página 11: Artigo 30
- Texto do artigo, página 11: (Resistência ao fogo de elementos estruturais)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os elementos estruturais de edifícios, de acordo com o seu tipo devem possuir uma resistência ao fogo que garanta as suas funções de suporte de cargas, de isolamento térmico e de estanquidade durante todas as fases de combate ao incêndio, incluindo o rescaldo, ou, em alternativa, possuir a resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro IX abaixo:
- Texto do artigo, página 11: Quadro IX Resistência ao fogo padrão mínima de elementos estruturais de edifícios
- Texto do artigo, página 11: Utilizações-tipo
Categorias de risco
Função de elemento estrutural
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X
R 30 REI 30
R 60 REI 60
R 90 REI 90
R 120 REI 12
Apenas suporte Compartimentação e suporte
II, XI e XII
R 60 REI 60
R 90 REI 90
R 120 REI 120
R 180 REI 180
Apenas suporte Compartimentação e suporte
Utilizações-tipo Categorias de risco Função de elemento estrutural 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X R 30 REI 30 R 60 REI 60 R 90 REI 90 R 120 REI 12 Apenas suporte Compartimentação e suporte II, XI e XII R 60 REI 60 R 90 REI 90 R 120 REI 120 R 180 REI 180 Apenas suporte Compartimentação e suporte - Número ou marcador, página 11: 2. Não são feitas exigências relativas à resistência ao fogo dos elementos estruturais nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 11: a) edifícios afectos à utilização-tipo I da 1.ª categoria de risco destinados a habitação unifamiliar;
- Número ou marcador, página 11: b) edifícios afectos exclusivamente a uma das utilizaçõestipo III a XII da 1.ª categoria de risco, apenas com um piso; e
- Número ou marcador, página 11: c) edifícios para alojamento em parques de campismo, conforme estabelecido nas condições específicas da utilização-tipo IX.
- Número ou marcador, página 11: 3. Nas tendas, os espaços destinados ao público e os caminhos de evacuação devem ser protegidos por estrutura que garanta, em caso de colapso da cobertura, a manutenção de um volume suficiente à evacuação.
- Número ou marcador, página 11: 4. Nas estruturas insufláveis, deve ser previsto um espaço,
- Texto do artigo, página 11: junto a cada saída, protegido da ruína da estrutura, com as seguintes características:
- Número ou marcador, página 11: a) área não inferior a 10m2 por Unidade de Passagem (UP) da saída; e
- Número ou marcador, página 11: b) altura não inferior à do vão de saída.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 31
- Texto do artigo, página 12: (Resistência ao fogo de elementos incorporados em instalações)
- Número ou marcador, página 12: 1. As cablagens eléctrica e de fibra óptica e as de sistemas de energia ou sinal, bem como os seus acessórios, tubos e meios de protecção, que sirvam os sistemas de segurança ou sejam indispensáveis para o funcionamento de locais de risco F devem ficar embebidos, ou protegidos em ducto próprio ou, em alternativa, garantir as classes de resistência, P ou PH, com os respectivos escalões de tempo exigidos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 12: 2. Constituem excepção ao disposto no número anterior
- Texto do artigo, página 12: os percursos de cablagem no interior de câmaras corta-fogo e de vias de evacuação protegidas, horizontais e verticais.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 12: Compartimentação geral de fogo
- Número ou marcador, página 12: Artigo 32
- Texto do artigo, página 12: (Coexistência entre utilizações-tipo distintas)
- Número ou marcador, página 12: 1. Não é admitida a coexistência no mesmo edifício de uma utilização-tipo XII da 3.ª ou 4.ª categoria de risco, com outra utilização-tipo, da 2.ª à 4.ª categoria de risco, com as seguintes excepções:
- Número ou marcador, página 12: a) utilização-tipo II; e
- Número ou marcador, página 12: b) utilização-tipo I, da 1.ª categoria de risco, quando destinada a proprietários ou funcionários da respectiva entidade exploradora.
- Número ou marcador, página 12: 2. Nas situações distintas das referidas no número anterior,
- Texto do artigo, página 12: a coexistência num mesmo edifício de espaços ocupados por diferentes utilizações-tipo, deve satisfazer as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 12: a) para efeitos de isolamento e protecção, os espaços ocupados por diferentes utilizações-tipo devem ser separados por paredes e pavimentos cuja resistência ao fogo padrão, EI ou REI, seja a mais gravosa das indicadas no quadro X abaixo:
- Texto do artigo, página 12: Quadro X
- Texto do artigo, página 12: Escalões de tempo da resistência ao fogo de elementos de isolamento e protecção entre utilizações-tipo distintas
- Texto do artigo, página 12: Utilizações-tipo
Categorias de risco
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
I, III a X
II, XI e XII
30 60
60 90
90 120
120 180
Utilizações-tipo Categorias de risco 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª I, III a X II, XI e XII 30 60 60 90 90 120 120 180 - Número ou marcador, página 12: b) quando comuniquem com vias de evacuação protegidas, devem ser delas separados por paredes e pavimentos
- Texto do artigo, página 12: cuja resistência ao fogo padrão, EI ou REI, seja a mais gravosa das indicadas nos quadros X, XIX, XX e XXI;
- Número ou marcador, página 12: c) nas condições das alíneas anteriores, os vãos de comunicação entre espaços ocupados por diferentes utilizações-tipo ou com as vias de evacuação comuns, em função das utilizações-tipo em causa e da respetiva categoria de risco, devem adoptar as soluções mais exigentes das indicadas nos quadros XIX, XX e XXI, além das indicadas no quadro XI abaixo:
- Texto do artigo, página 12: Quadro XI
- Texto do artigo, página 12: Protecção de vãos de comunicação entre vias de evacuação protegidas e utilizações-tipo distintas
- Texto do artigo, página 12: Utilizações-tipo
Categorias de risco
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
I, III a X
II, XI e XII
E 15 C E 30 C
E 30 C EI 45 C
EI 45 C CCF
CCF CCF
Utilizações-tipo Categorias de risco 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª I, III a X II, XI e XII E 15 C E 30 C E 30 C EI 45 C EI 45 C CCF CCF CCF - Número ou marcador, página 12: d) sempre que os espaços ocupados por diferentes utilizações-tipo estejam situados abaixo do plano de referência, servidos por via de evacuação enclausurada que não lhes seja exclusiva, esta deve ser protegida desses espaços por câmaras corta-fogo; e
- Número ou marcador, página 12: e) embora podendo coexistir no mesmo edifício, nas condições de isolamento e protecção estabelecidas na alínea a) do presente artigo, não são permitidas comunicações interiores comuns da utilização-tipo I da 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco com utilizações-tipo V e VII a XII, de qualquer categoria de risco.
- Número ou marcador, página 12: 3. Em edifícios que possuam espaços destinados a turismo do espaço rural, de natureza e de habitação, podem existir comunicações interiores comuns entre aqueles espaços e outros afectos à utilização-tipo I, desde que esta seja da 1.ª categoria de risco.
- Número ou marcador, página 12: 4. Os escalões de tempo da resistência ao fogo de elementos
- Texto do artigo, página 12: de isolamento e protecção de vãos de comunicação entre vias de evacuação protegidas entre utilizações-tipo distintas devem ser certificadas segundo as normas europeias ou equivalentes.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 33
- Texto do artigo, página 12: (Compartimentação geral corta-fogo)
- Número ou marcador, página 12: 1. Nos espaços cobertos, os diversos pisos devem, em regra, constituir compartimentos corta-fogo diferentes, sem prejuízo das condições de isolamento e protecção referentes a locais de risco existentes nesses pisos.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os compartimentos corta-fogo a que se refere o número
- Texto do artigo, página 12: anterior não devem ultrapassar as áreas máximas indicadas no quadro XII abaixo:
- Texto do artigo, página 13: Quadro XII Áreas máximas de compartimentação geral corta-fogo
- Texto do artigo, página 13: Utilizações-tipo
Áreas máximas de compartimento cortafogo
Observações
I, III, VI, VII, VIII, IX e X
1600 m2
II
6400 m2 3200 m2
Acima do plano de referência Abaixo do plano de referência
IV e V (exceto pisos com locais de risco D).
1600 m2
pção dos espaços afectos à utilização-tipo
IV e V (pisos em locais de risco D).
800 m2 6. Com exce
XI
800 m2 400 m2
áreas máxima edifícios ou
Acima do plano de referência Abaixo do plano de referência
s úteis admissíveis para os compartimentos estabelecimentos são protegidos por
XII
As estabelecidas no artigo 302
automática de incêndio por água com cobertura total, uma exigência explícita do presente Regulamento,
Utilizações-tipo Áreas máximas de compartimento cortafogo Observações I, III, VI, VII, VIII, IX e X 1600 m2 II 6400 m2 3200 m2 Acima do plano de referência Abaixo do plano de referência IV e V (exceto pisos com locais de risco D). 1600 m2 pção dos espaços afectos à utilização-tipo IV e V (pisos em locais de risco D). 800 m2 6. Com exce XI 800 m2 400 m2 áreas máxima edifícios ou Acima do plano de referência Abaixo do plano de referência s úteis admissíveis para os compartimentos estabelecimentos são protegidos por XII As estabelecidas no artigo 302 automática de incêndio por água com cobertura total, uma exigência explícita do presente Regulamento, - Número ou marcador, página 13: 3. Constituem excepção ao estabelecido no n.º 1, os espaços afectos à utilização-tipo I da 1.ª categoria de risco.
- Número ou marcador, página 13: 4. Constituem excepção ao estabelecido nos números 1 e 2 do presente artigo, os espaços afectos às utilizações-tipo a seguir indicadas, em edifícios de pequena altura, nos quais se admite que três pisos possam constituir um só compartimento cortafogo, desde que a área útil total desses pisos não ultrapasse os valores máximos indicados no n.º 2 do presente artigo e nenhum deles ultrapasse 800m2, nem se situe mais do que um piso abaixo do plano de referência:
- Número ou marcador, página 13: a) utilizações-tipo III, VII e VIII; e
- Número ou marcador, página 13: b) utilizações-tipo IV e V, com locais de risco D, apenas no piso do plano de referência.
- Número ou marcador, página 13: 5. Mediante justifi cação fundamentada, é admissível que as áreas máximas de compartimento corta-fogo constantes do n.º 2 do presente artigo possam ser ampliadas, desde que sejam protegidas por sistema de controlo de fumo cumprindo as disposições deste regulamento e garantam uma altura livre de fumo não inferior a 4 m, medida a partir do ponto do pavimento de maior cota ocupado por pessoas, nos espaços amplos cobertos:
- Número ou marcador, página 13: a) afectos à utilização-tipo VIII, nos termos constantes do capítulo XLIX; e
- Número ou marcador, página 13: b) afectos às utilizações-tipo VI, IX e X.
- Número ou marcador, página 13: 6. Com excepção dos espaços afectos à utilização- tipo I e locais de risco D, as áreas máximas úteis admissíveis para os compartimentos corta-fogo, quando os edifícios ou estabelecimentos são protegidos por uma rede de extinção automática de incêndio por água com cobertura total, sem que tal corresponda a uma exigência explícita do presente Regulamento, podem ser consideradas com os valores máximos duplos dos indicados nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 13: 7. Sem prejuízo de condições de resistência ao fogo mais gravosas constantes deste Regulamento, os compartimentos cortafogo a que se refere este artigo devem ser isolados por elementos de construção com uma classe de resistência EI ou REI, com um escalão de tempo mínimo de 30 minutos para as utilizações-tipo I e III a X e de 60 minutos para as restantes utilizações-tipo, dispondo no mínimo de vãos com classe de resistência ao fogo padrão de E 30.
- Número ou marcador, página 13: 8. Admite-se, como excepção ao número anterior, a dispensa
- Texto do artigo, página 13: de elementos fixos resistentes ao fogo para protecção de interligações entre pisos sobrepostos efectuadas através de
- Texto do artigo, página 13: o I e locais de risco D, as ntos corta-fogo, quando os
- Texto do artigo, página 13: uma rede de extinção sem que tal corresponda a
- Texto do artigo, página 13: podem ser consideradas com os valores máximos duplos dos indicados nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 13: 7. Sem prejuízo de condições de resistência ao fogo mais gravosas constantes deste regulamento, os compartimentos corta-fogo a que se refere este artigo devem ser isolados por elementos de construção com uma classe de resistência EI ou REI, com um escalão de tempo mínimo de 30 minutos para as utilizaçõestipo I e III a X e de 60 minutos para as restantes utilizações-tipo, dispondo no mínimo de vãos com classe de resistência ao fogo padrão de E 30.
- Número ou marcador, página 13: 8. Admite-se, como excepção ao número anterior, a dispensa de elementos fixos resistentes ao fogo para protecção de interligações entre pisos sobrepostos efectuadas através de rampas, escadas rolantes, pátio interior coberto aberto ou qualquer outro acesso que não constitua via de evacuação, desde que sejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 13: a) os compartimentos corta-fogo a ligar, por piso, não ultrapassem as áreas máximas constantes do n.º 2 do presente artigo;
- Número ou marcador, página 13: b) nesses pisos não existam fogos de habitação, nem locais de risco D ou E;
- Número ou marcador, página 13: c) o controlo de fumo se faça obrigatoriamente por hierarquia de pressões nas condições deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 13: 9. Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 30 os compartimentos corta-fogo podem ser isolados por elementos de construção com uma classe de resistência ao fogo padrão mínima de EI 30 ou REI 30.
- Texto do artigo, página 13: rampas, escadas rolantes, pátio interior coberto aberto ou qualquer outro acesso que não constitua via de evacuação, desde que sejam verifi cadas cumulativamente as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 13: a) os compartimentos corta-fogo a ligar, por piso, não ultrapassem as áreas máximas constantes do n.º 2 do presente artigo; e
- Número ou marcador, página 13: b) nesses pisos não existam fogos de habitação, nem locais de risco D ou E;
- Número ou marcador, página 13: c) o controlo de fumo se faça obrigatoriamente por hierarquia de pressões nas condições deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 13: 9. Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 30 os compartimentos corta-fogo podem ser isolados por elementos de construção com uma classe de resistência ao fogo padrão mínima de EI 30 ou REI 30.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 34
- Texto do artigo, página 13: (Isolamento e protecção de pátios interiores)
- Número ou marcador, página 13: 1. Sem prejuízo do referido no artigo anterior, são permitidos os espaços livres interiores, designados por pátios interiores ou poços de luz, desde que:
- Número ou marcador, página 13: a) as suas dimensões em planta permitam inscrever um cilindro dimensionado em função da altura do pátio H, expressa em metro, cujo diâmetro seja igual ou superior a: i. ii
- Número ou marcador, página 13: b) as paredes do edifício que confi nem com esse pátio, cumpram as condições de limitação de propagação do fogo estabelecidas no artigo 23;
- Número ou marcador, página 13: c) no caso de pátios cobertos, todos os revestimentos interiores sejam, pelo menos, da classe de reacção ao fogo A2-s1d0, para tectos e paredes, e da classe CFL-s2 para os revestimentos de piso; e
- Número ou marcador, página 13: d) a envolvente de pátios interiores cobertos e fechados que os separe de locais do tipo D ou E ou de caminhos de evacuação horizontais que sirvam locais de risco D, tenham resistência ao fogo padrão da classe EI 30 ou superior.
- Número ou marcador, página 13: 2. A protecção da envolvente referida na alínea d) do número
- Número ou marcador, página 13: Artigo 34 (Isolamento e protecção de pátios interiores) 1. Sem prejuízo do referido no artigo anterior, são permitidos os espaços livres interiores, designados por pátios interiores ou poços de luz, desde que:
- Número ou marcador, página 13: a) as suas dimensões em planta permitam inscrever um cilindro dimensionado em função da altura do pátio H, expressa em metro, cujo diâmetro seja igual ou superior a: i. H, para H 7 m, com um mínimo de 4 m; ii. H, para H ≤ 7m, com um mínimo de 4m; . , para H > 7 m.
- Número ou marcador, página 13: b) as paredes do edifício que confinem com esse pátio, cumpram as condições de limitação de propagação do fogo estabelecidas no artigo 23;
- Número ou marcador, página 13: c) no caso de pátios cobertos, todos os revestimentos interiores sejam, pelo menos, da classe de reacção ao fogo A2-s1d0, para tectos e paredes, e da classe CFL-s2 para os revestimentos de piso;
- Número ou marcador, página 13: d) a envolvente de pátios interiores cobertos e fechados que os separe de locais do tipo D ou E ou de caminhos de evacuação horizontais que
- Texto do artigo, página 13: para H > 7m.
- Texto do artigo, página 13: anterior, no caso de caminhos de evacuação que sirvam locais de risco E, sobranceiros a pátios, pode ser garantida apenas por meios activos de controlo de fumo complementados por painéis de cantonamento ou por telas accionadas por detecção automática, a localizar nessa envolvente.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 14: Isolamento e protecção de locais de risco
- Número ou marcador, página 14: Artigo 35
- Texto do artigo, página 14: (Isolamento e proteção dos locais de risco B)
- Texto do artigo, página 14: Os locais de risco B devem ser separados dos locais adjacentes por elementos da construção que garantam, pelo menos, as classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro XIII abaixo:
- Texto do artigo, página 14: Quadro XIII Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos
- Texto do artigo, página 14: da envolvente de locais de risco B.
- Texto do artigo, página 14: Elementos de construção
Resistência ao fogo padrão mínima
Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas
EI 30 REI 30 E 15 C
Elementos de construção Resistência ao fogo padrão mínima Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas EI 30 REI 30 E 15 C - Número ou marcador, página 14: Artigo 36
- Texto do artigo, página 14: (Isolamento e protecção dos locais de risco C)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os locais de risco C devem em regra ser separados dos
espaços adjacentes por elementos da construção que garantam, pelo menos, as classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro XIV abaixo:
Quadro XIV Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de locais de risco C.
Elementos de construção
Resistência ao fogo padrão mínima
Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas
EI 60 REI 60 E 30 C
Elementos de construção Resistência ao fogo padrão mínima Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas EI 60 REI 60 E 30 C - Número ou marcador, página 14: 2. No caso de cozinhas ligadas a salas de refeições, é permitido
que apenas os pavimentos, as paredes e as portas na envolvente do conjunto satisfaçam as condições requeridas no número anterior, desde que sejam observadas as disposições de controlo de fumo aplicáveis.
Elementos de construção Resistência ao fogo padrão mínima Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas EI 60 REI 60 E 30 C - Número ou marcador, página 14: 3. No caso dos locais técnicos e de risco agravado, ou
Elementos de construção Resistência ao fogo padrão mínima Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas EI 60 REI 60 E 30 C - Texto do artigo, página 14: seja, possuam volume superior a 600m3, ou carga de incêndio modificada superior a 20000MJ, ou potência instalada dos seus equipamentos eléctricos e electromecânicos superior a 250 kW, ou alimentados a gás superior a 70 kW, ou serem locais de pintura ou aplicação de vernizes em oficinas, ou constituírem locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de líquidos inflamáveis em quantidade superior a 100 l, deve respeitar as regras seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) situar-se ao nível do plano de referência e na periferia do edifício; e
- Número ou marcador, página 14: b) não comunicar directamente com locais de risco B, D, E ou F, nem com vias verticais que sirvam outros espaços do edifício, com excepção da comunicação entre espaços cénicos isoláveis e locais de risco B.
- Número ou marcador, página 14: 4. Os locais previstos no número anterior devem garantir as
classes de resistência ao fogo padrão mínima indicadas no quadro XV abaixo:
Quadro XV Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de locais de risco C agravado.
Elementos de construção
Resistência ao fogo padrão mínima
Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas
EI 90 REI 90 E 45 C
Elementos de construção Resistência ao fogo padrão mínima Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas EI 90 REI 90 E 45 C - Número ou marcador, página 14: 5. Nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis
é, em geral, interdito o estabelecimento de locais de risco C, os quais devem ser dispostos no exterior, a uma distância não inferior a 5 m da sua envolvente.
Elementos de construção Resistência ao fogo padrão mínima Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas EI 90 REI 90 E 45 C - Número ou marcador, página 14: 6. Os locais de risco C a que se refere o número anterior, bem
como os existentes nos recintos ao ar livre, devem respeitar as disposições de isolamento e proteção constantes dos números 1 e 2 do presente artigo.
Elementos de construção Resistência ao fogo padrão mínima Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas EI 90 REI 90 E 45 C - Número ou marcador, página 14: 7. As portas de acesso aos locais referidos no número anterior
Elementos de construção Resistência ao fogo padrão mínima Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas EI 90 REI 90 E 45 C - Texto do artigo, página 14: podem, no entanto, exibir uma resistência ao fogo apenas da classe E 30 C, quando se encontrem a uma distância superior a 5 m de locais acessíveis a público ou de caminhos de evacuação.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 37
- Texto do artigo, página 14: (Isolamento e protecção dos locais de risco D)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os locais de risco D devem ser separados dos locais
adjacentes por elementos da construção que garantam, pelo menos, as classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro XVI abaixo:
Quadro XVI Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos
da envolvente de locais de risco D.
Elementos de construção
Resistência ao fogo padrão mínima
Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas
EI 60 REI 60 E 30 C
Elementos de construção Resistência ao fogo padrão mínima Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas EI 60 REI 60 E 30 C - Número ou marcador, página 14: 2. Os locais acima referidos, que tenham área útil superior a
Elementos de construção Resistência ao fogo padrão mínima Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas EI 60 REI 60 E 30 C - Texto do artigo, página 14: 400m2, devem também ser subcompartimentados por elementos da classe de resistência ao fogo padrão estabelecidas no número anterior, tornando possível a evacuação horizontal dos ocupantes por transferência de um para o outro dos subcompartimentos.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 38
- Texto do artigo, página 14: (Isolamento e protecção dos locais de risco E)
- Texto do artigo, página 14: Os locais de risco E devem ser separados dos locais adjacentes por elementos de construção, pelo menos, das classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro XVII abaixo:
- Texto do artigo, página 14: Quadro XVII Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da
- Texto do artigo, página 14: envolvente de locais de risco E.
- Texto do artigo, página 14: Elementos de construção
Resistência ao fogo padrão mínima
Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas
EI 30 REI 30 E 15 C
Elementos de construção Resistência ao fogo padrão mínima Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas EI 30 REI 30 E 15 C - Número ou marcador, página 15: Artigo 39
- Texto do artigo, página 15: (Isolamento e protecção dos locais de risco F)
- Texto do artigo, página 15: Os locais de risco F devem ser separados dos espaços adjacentes por elementos da construção que garantam, pelo menos, as classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro XVIII abaixo:
- Texto do artigo, página 15: Quadro XVIII Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos
- Texto do artigo, página 15: da envolvente de locais de risco F
- Texto do artigo, página 15: Elementos de construção
Resistência ao fogo padrão mínima
Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas
EI 90 REI 90 E 45 C
Elementos de construção Resistência ao fogo padrão mínima Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas EI 90 REI 90 E 45 C - Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO XII
- Texto do artigo, página 15: Isolamento e protecção das vias de evacuação
- Número ou marcador, página 15: Artigo 40
- Texto do artigo, página 15: (Protecção das vias horizontais de evacuação)
- Número ou marcador, página 15: 1. É obrigatória a protecção para as seguintes vias horizontais de evacuação:
- Número ou marcador, página 15: a) vias, incluindo átrios, integradas nas comunicações comuns a diversas fracções ou utilizações-tipo da 3.ª e 4.ª categorias de risco ou quando o seu comprimento exceda 30m;
- Número ou marcador, página 15: b) vias cujo comprimento seja superior a 10 m, compreendidas em pisos com uma altura acima do plano de referência superior a 28m ou em pisos abaixo daquele plano;
- Número ou marcador, página 15: c) vias incluídas nos caminhos horizontais de evacuação de locais de risco B, nos casos em que esses locais não disponham de vias alternativas;
- Número ou marcador, página 15: d) vias incluídas nos caminhos horizontais de evacuação de locais de risco D;
- Número ou marcador, página 15: e) vias, ou troços de via, em impasse com comprimento superior a 10m, excepto se todos os locais dispuserem de saídas para outras vias de evacuação; e
- Número ou marcador, página 15: f) galerias fechadas de ligação entre edifícios independentes ou entre corpos do mesmo edifício.
- Número ou marcador, página 15: 2. Quando interiores, de acordo com a altura do edifício em que
- Texto do artigo, página 15: se situem, as vias horizontais de evacuação referidas no número
- Texto do artigo, página 15: anterior, que não dêem acesso directo a locais de risco C, D, E ou F, devem ser separadas dos restantes espaços do piso por paredes e portas da classe de resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro XIX abaixo:
- Texto do artigo, página 15: Quadro XIX Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos
- Texto do artigo, página 15: da envolvente de vias horizontais de evacuação interiores protegidas
- Texto do artigo, página 15: Altura
Paredes não resistentes
Paredes resistentes
Portas
Pequena Média ou grande Muito grande
EI 30 EI 60 EI 90
REI 30 REI 60 REI 90
E 15 C E 30 C E 45 C
Altura Paredes não resistentes Paredes resistentes Portas Pequena Média ou grande Muito grande EI 30 EI 60 EI 90 REI 30 REI 60 REI 90 E 15 C E 30 C E 45 C - Número ou marcador, página 15: 3. As vias horizontais de evacuação interiores que dêem acesso directo a locais de risco D ou E devem ser separadas dos restantes espaços do piso por paredes e portas cuja classe de resistência ao fogo padrão seja a maior das constantes dos quadros XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX, conforme os locais de risco em causa.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 41
- Texto do artigo, página 15: (Protecção das vias verticais de evacuação)
- Número ou marcador, página 15: 1. É obrigatória a protecção para todas as vias verticais de evacuação, excepto nos casos em que:
- Número ou marcador, página 15: a) sirvam em exclusivo espaços afectos à utilização-tipo I da 1.ª categoria de risco;
- Número ou marcador, página 15: b) sirvam em exclusivo espaços afectos às utilizações-tipo referidas no n.º 4 do artigo 33; e
- Número ou marcador, página 15: c) consistam em escadas que interligam níveis diferentes no interior de um mesmo compartimento corta-fogo.
- Número ou marcador, página 15: 2. As vias verticais de evacuação para as quais se obriga a protecção, enclausuradas ou ao ar livre, devem ser separadas dos restantes espaços por paredes e pavimentos apresentando classe de resistência ao fogo com um escalão de tempo não inferior ao exigido para os elementos estruturais do edifício, conforme o artigo 30.
- Número ou marcador, página 15: 3. Os acessos às vias referidas nos números anteriores devem
- Texto do artigo, página 15: ser protegidos nas condições indicadas nos seguintes quadros, em função da altura do edifício e do tipo de via, respectivamente:
- Número ou marcador, página 15: a) para o piso de saída, no quadro XX abaixo:
- Texto do artigo, página 15: Quadro XX Protecção dos acessos a vias de evacuação verticais protegidas localizados no piso de saída para o exterior
- Texto do artigo, página 15: Via acima do plano de referência Altura do piso mais elevado «H» Via abaixo do plano de referência
- Texto do artigo, página 15: Saidas de vias enclausuradas
- Texto do artigo, página 15: H ≤ 28 m H > 28 m
- Texto do artigo, página 15: Directa ao exterior Sem exigências Sem exigências Sem exigências Em átrio com acesso directo ao exterior e sem ligação a outros espaços interiores com expceção de caixas de elevadores protegidas.
- Texto do artigo, página 15: Sem exigências Portas E 30 C Portas E 30 C
- Texto do artigo, página 15: Restantes situações Portas E 30 C Portas EI 60 C Portas E 30 C
- Número ou marcador, página 16: b) Para os restantes pisos no quadro XXI abaixo:
- Texto do artigo, página 16: Quadro XXI Protecção dos acessos a vias de evacuação verticais protegidas não localizados no piso de saída para o exterior
- Texto do artigo, página 16: Tipo de via
Acesso
Via acima do plano de referência
Via abaixo do plano de referência
Altura do piso mais elevado «H»
H ≤ 28 m
H > 28 m
Enclausurada
Do interior Do exterior
Portas E 30 C Portas E 15 C
Câmaras corta-fogo Portas E 15 C
Câmaras corta-fogo Portas E 15 C
Ao ar livre
Do interior Do exterior
Portas E 30 C Sem exigências
Portas E 60 C Sem exigências
Portas E 30 C Sem exigências
Tipo de via Acesso Via acima do plano de referência Via abaixo do plano de referência Altura do piso mais elevado «H» H ≤ 28 m H > 28 m Enclausurada Do interior Do exterior Portas E 30 C Portas E 15 C Câmaras corta-fogo Portas E 15 C Câmaras corta-fogo Portas E 15 C Ao ar livre Do interior Do exterior Portas E 30 C Sem exigências Portas E 60 C Sem exigências Portas E 30 C Sem exigências - Número ou marcador, página 16: 4. As vias que servem pisos abaixo do plano de referência e dão acesso directo ao exterior não necessitam de protecção por câmaras corta-fogo.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 42
- Texto do artigo, página 16: (Isolamento de outras circulações verticais)
- Número ou marcador, página 16: 1. As circulações verticais interiores que não constituam vias de evacuação devem, de acordo com a altura do edifício em que se situem, ser separadas dos restantes espaços por paredes e portas da classe de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro XXII abaixo:
- Texto do artigo, página 16: Quadro XXII Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos
- Texto do artigo, página 16: da envolvente de circulações verticais que não constituem vias de evacuação
- Texto do artigo, página 16: Altura
Paredes não resistentes
Paredes resistentes
Portas
Pequena ou média Grande ou muito grande
EI 30 EI 60
REI 30 REI 60
E 15 C E 30 C
Altura Paredes não resistentes Paredes resistentes Portas Pequena ou média Grande ou muito grande EI 30 EI 60 REI 30 REI 60 E 15 C E 30 C - Número ou marcador, página 16: 2. No caso de escadas mecânicas ou tapetes rolantes não incluídos nas vias verticais de evacuação, o isolamento pode ser realizado por obturadores de accionamento automático em caso de incêndio.
- Número ou marcador, página 16: 3. Junto das escadas mecânicas ou dos tapetes rolantes deve ser
- Texto do artigo, página 16: afixado sinal com a inscrição «Em caso de incêndio não utilize este caminho» ou com pictograma equivalente.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 43
- Texto do artigo, página 16: (Isolamento e Protecção das Caixas dos Elevadores)
- Número ou marcador, página 16: 1. As paredes e portas de patamar de isolamento das caixas de elevadores ou de baterias de elevadores devem cumprir as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 16: a) garantir o disposto no n.º 1 do artigo anterior relativamente às classes de resistência ao fogo padrão até ao limite de altura de 28m do edifício que servem, desde que o piso servido de menor cota seja o imediatamente abaixo do plano de referência; e
- Número ou marcador, página 16: b) dispor de paredes das classes de resistência padrão EI ou REI 60 e portas de patamar E 30, quando sirvam mais do que um piso abaixo do plano de referência.
- Número ou marcador, página 16: 2. Nos pisos abaixo do plano de referência, os acessos aos
- Texto do artigo, página 16: elevadores que sirvam espaços afectos à utilização-tipo II devem
- Texto do artigo, página 16: ainda ser protegidos por uma câmara corta-fogo, que pode ser comum à da caixa da escada prevista no quadro XXI.
- Número ou marcador, página 16: 3. As portas de patamar são obrigatoriamente de funcionamento automático.
- Número ou marcador, página 16: 4. Nos edifícios com altura superior a 28m os elevadores podem
- Texto do artigo, página 16: comunicar directamente com as circulações horizontais comuns desde que satisfeitas as condições expressas no n.º 1, com exceção dos prioritários de bombeiros que devem ser servidos por um átrio com acesso directo à câmara corta-fogo que protege a escada e contém os meios de combate a incêndio.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO XIII
- Texto do artigo, página 16: Isolamento e protecção de canalizações e condutas
- Número ou marcador, página 16: Artigo 44
- Texto do artigo, página 16: (Meios de isolamento)
- Texto do artigo, página 16: O isolamento das condutas e das canalizações dos edifícios pode ser obtido por:
- Número ou marcador, página 16: a) alojamento em ductos;
- Número ou marcador, página 16: b) atribuição de resistência ao fogo às próprias canalizações ou condutas; e
- Número ou marcador, página 16: c) instalação de dispositivos no interior das condutas para obturação automática em caso de incêndio.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 45
- Texto do artigo, página 16: (Condições de isolamento)
- Número ou marcador, página 16: 1. Com excepção das condutas de ventilação e tratamento de ar, devem ser alojadas em ductos as canalizações e as condutas que:
- Número ou marcador, página 16: a) estejam situadas em edifícios de grande altura e atravessem pavimentos ou paredes de compartimentação cortafogo; e
- Número ou marcador, página 16: b) possuam diâmetro nominal superior a 315mm ou secção equivalente.
- Número ou marcador, página 16: 2. As canalizações e as condutas não abrangidas pelo disposto no número anterior devem ser isoladas de acordo com as disposições dos números seguintes.
- Número ou marcador, página 16: 3. Devem ser dotadas de meios de isolamento que garantam
- Texto do artigo, página 16: a classe de resistência ao fogo padrão exigida para os elementos atravessados:
- Número ou marcador, página 16: a) as condutas ou canalizações com diâmetro nominal superior a 75mm, ou secção equivalente, que atravessem paredes ou pavimentos de compartimentação cortafogo ou de separação entre locais ocupados por entidades distintas;
- Título de secção, página 17: 22 DE ABRIL DE 2024 889
- Número ou marcador, página 17: 2. As canalizações e as condutas não abrangidas pelo disposto no número anterior devem ser isoladas de acordo com as disposições dos números seguintes.
- Número ou marcador, página 17: 3. Devem ser dotadas de meios de isolamento que garantam a classe de resistência ao fogo padrão exigida para os elementos atravessados:
- Número ou marcador, página 17: a) As condutas ou canalizações com diâmetro nominal superior a 75mm, ou secção equivalente, que atravessem paredes ou pavimentos de compartimentação corta-fogo ou de separação entre locais ocupados por entidades distintas;
- Número ou marcador, página 17: b) as condutas que conduzam efluentes de combustão provenientes de grupos geradores, centrais térmicas, cozinhas e aparelhos de aquecimento autónomos.
- Número ou marcador, página 17: 4. As exigências expressas na alínea a) do número anterior são consideradas satisfeitas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 17: a) condutas metálicas com ponto de fusão superior a 850 ºC;
- Número ou marcador, página 17: b) condutas de PVC da classe B com diâmetro nominal não superior a 125 mm, desde que dotadas de anéis de selagem nos atravessamentos, que garantam a classe de resistência ao fogo padrão exigida para os elementos atravessados.
- Número ou marcador, página 17: 5. As canalizações e as condutas com diâmetro nominal superior a 125 mm, ou secção equivalente, com percursos no interior de locais de risco C devem, naqueles percursos, ser dotadas de meios de isolamento nas condições do n.º 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 17: 6. As adufas, os ramais de descarga e os tubos de queda das condutas de evacuação de lixo, devem ser estanques, construídos com materiais da classe A1 e garantir a classe de resistência ao fogo padrão EI 60 i↔o.
- Número ou marcador, página 17: 7. As condutas das instalações de controlo de fumo em caso de incêndio devem satisfazer as disposições dos capítulos XXVIII a XXXIX.
- Número ou marcador, página 17: 8. As exigências de resistência ao fogo expressas nos números anteriores podem ser asseguradas apenas nos pontos de atravessamento das paredes ou dos pavimentos no caso de condutas isoláveis por meio de dispositivos de obturação automática em caso de incêndio.
- Número ou marcador, página 17: b) as condutas que conduzam efluentes de combustão provenientes de grupos geradores, centrais térmicas, cozinhas e aparelhos de aquecimento autónomos.
- Número ou marcador, página 17: 4. As exigências expressas na alínea a) do número anterior são consideradas satisfeitas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 17: a) condutas metálicas com ponto de fusão superior a 850 ºC; e
- Número ou marcador, página 17: b) condutas de PVC da classe B com diâmetro nominal não superior a 125mm, desde que dotadas de anéis de selagem nos atravessamentos, que garantam a classe de resistência ao fogo padrão exigida para os elementos atravessados.
- Número ou marcador, página 17: 5. As canalizações e as condutas com diâmetro nominal superior a 125mm, ou secção equivalente, com percursos no interior de locais de risco C devem, naqueles percursos, ser dotadas de meios de isolamento nas condições do n.º 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 17: 6. As adufas, os ramais de descarga e os tubos de queda das condutas de evacuação de lixo, devem ser estanques, construídos com materiais da classe A1 e garantir a classe de resistência ao fogo padrão EI 60
- Número ou marcador, página 17: 7. As condutas das instalações de controlo de fumo em caso de incêndio devem satisfazer as disposições dos capítulos XXVIII a XXXIX.
- Número ou marcador, página 17: 8. As exigências de resistência ao fogo expressas nos
- Texto do artigo, página 17: números anteriores podem ser asseguradas apenas nos pontos de atravessamento das paredes ou dos pavimentos no caso de condutas isoláveis por meio de dispositivos de obturação automática em caso de incêndio.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 46
- Texto do artigo, página 17: 34
- Número ou marcador, página 17: Artigo 46
- Texto do artigo, página 17: (Características dos ductos)
- Número ou marcador, página 17: 1. Os ductos com secção superior a 0,2m2 devem ser construídos com materiais da classe A1.
- Número ou marcador, página 17: 2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os ductos devem, sempre que possível, ser seccionados por septos constituídos por materiais da classe A1 nos pontos de atravessamento de paredes e pavimentos de compartimentação corta-fogo ou de isolamento entre locais ocupados por entidades distintas.
- Número ou marcador, página 17: 3. Nos ductos destinados a alojar canalizações de líquidos e gases combustíveis:
- Número ou marcador, página 17: a) não é permitido qualquer seccionamento; e
- Número ou marcador, página 17: b) os troços verticais devem dispor de aberturas permanentes de comunicação com o exterior do edifício com área não inferior a 0,1m2, situadas uma na base do ducto, acima do nível do terreno circundante, e outra no topo, ao nível da cobertura.
- Número ou marcador, página 17: 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 29, as portas de
- Texto do artigo, página 17: acesso devem ser da classe de resistência ao fogo padrão E 30 C, se a altura do edifício for menor ou igual a 28m, ou E 60 C, nas restantes situações.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 47
- Texto do artigo, página 17: (Dispositivos de obturação automática)
- Texto do artigo, página 17: O accionamento dos dispositivos no interior das condutas para obturação automática em caso de incêndio deve ser comandado por meio de dispositivos de detecção automática de incêndio, duplicados por dispositivos manuais.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 48
- Texto do artigo, página 17: (Campo de aplicação)
- Número ou marcador, página 17: 1. As matérias sobre os meios de isolamento, condições de isolamento, características de ductos e dispositivos de obturação automática, dispostas nos artigos anteriores, são aplicaveis às canalizações eléctricas, de esgotos, de gases, incluindo as de ar comprimido e de vácuo, bem como a condutas de ventilação, de tratamento de ar, de evacuação de efluentes de combustão, de desenfumagem e de evacuação de lixos, sem prejuizo do disposto no n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 17: 2. São aplicáveis as disposições específicas do presente Regulamento relativas às instalações a que respeitam, sempre que sirvam locais de risco C ou os edifícios ultrapassem a altura de 9m ou possuam locais de risco D ou E.
- Número ou marcador, página 17: 3. O disposto no presente artigo não se aplica aos ductos ou
- Texto do artigo, página 17: condutas em espaços exclusivamente afectos à utilização-tipo I, nas condições referidas no n.º 7 do artigo 29.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO XIV
- Texto do artigo, página 17: Protecção de vãos interiores
- Número ou marcador, página 17: Artigo 49
- Texto do artigo, página 17: (Resistência ao fogo de portas)
- Texto do artigo, página 17: A classe de resistência ao fogo padrão, EI ou E, das portas que, nos vãos abertos, isolam os compartimentos corta-fogo, deve ter um escalão de tempo igual a metade da parede em que se inserem, excepto nos casos particulares referidos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 50
- Texto do artigo, página 17: (Isolamento e protecção através de câmaras corta-fogo)
- Número ou marcador, página 17: 1. As câmaras corta-fogo devem ser separadas dos restantes espaços do edifício por elementos de construção que garantam as classes de resistência ao fogo padrão:
- Número ou marcador, página 17: a) EI 60 para as paredes não resistentes;
- Número ou marcador, página 17: b) REI 60 para os pavimentos e para as paredes resistentes; e
- Número ou marcador, página 17: c) E 30 C para as portas.
- Número ou marcador, página 17: 2. As câmaras corta-fogo devem dispor de meios de controlo de fumo nos termos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 17: 3. Na câmara corta-fogo não podem existir:
- Número ou marcador, página 17: a) ductos para canalizações, lixos ou para qualquer outro fim;
- Número ou marcador, página 17: b) quaisquer acessos a ductos;
- Número ou marcador, página 17: c) quaisquer canalizações de gases combustíveis ou comburentes ou de líquidos combustíveis;
- Número ou marcador, página 17: d) instalações eléctricas; e
- Número ou marcador, página 17: e) quaisquer objectos ou equipamentos, com excepção de extintores portáteis ou bocas-de-incêndio e respectiva sinalização.
- Número ou marcador, página 17: 4. Constituem excepção ao estabelecido na alínea d) do número anterior as instalações elétricas que sejam necessárias à iluminação, detecção de incêndios e comando de sistemas ou dispositivos de segurança das câmaras corta-fogo, ou de comunicações em tensão reduzida.
- Número ou marcador, página 17: 5. Nas câmaras corta-fogo é ainda permitida a existência de canalizações de água destinadas ao combate a incêndios.
- Número ou marcador, página 17: 6. Nas faces exteriores das portas das câmaras deve ser afixado
- Texto do artigo, página 17: sinal com a inscrição «Câmara corta-fogo. Manter esta porta fechada» ou com pictograma equivalente.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 51
- Texto do artigo, página 18: (Dispositivos de fecho e retenção das portas resistentes ao fogo)
- Número ou marcador, página 18: 1. As portas resistentes ao fogo de acesso ou integradas em caminhos de evacuação devem ser sempre providas de dispositivos de fecho que as reconduzam automaticamente, por meios mecânicos, à posição fechada.
- Número ou marcador, página 18: 2. As portas resistentes ao fogo, que por razões de exploração devam ser mantidas abertas, devem ser providas de dispositivos de retenção que as conservem normalmente naquela posição e que, em caso de incêndio, as libertem automaticamente, provocando o seu fecho por acção do dispositivo referido no número anterior, devendo ser dotadas de dispositivo selector de fecho se forem de rebater com duas folhas.
- Número ou marcador, página 18: 3. As portas das câmaras corta-fogo ou de acesso a vias verticais de evacuação não podem ser mantidas em situação normal na posição aberta.
- Número ou marcador, página 18: 4. Nas portas equipadas com dispositivos de retenção, referidas
- Texto do artigo, página 18: no n.º 2 do presente artigo, deve ser afixado, na face aparente quando abertas, sinal com a inscrição: «Porta corta-fogo. Não colocar obstáculos que impeçam o fecho» ou com pictograma equivalente.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 52
- Texto do artigo, página 18: (Dispositivos de fecho das portinholas de acesso a ductos de isolamento)
- Texto do artigo, página 18: As portinholas de acesso a ductos de isolamento de canalizações ou condutas devem ser munidas
- Texto do artigo, página 18: de dispositivos que permitam mantê-las fechadas, garantindo a classificação C.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO XV
- Texto do artigo, página 18: Reacção ao fogo
- Número ou marcador, página 18: Artigo 53
- Texto do artigo, página 18: (Aplicação dos materiais de construção de edifícios e recintos)
- Número ou marcador, página 18: 1. A classificação de reacção ao fogo dos materiais de construção de edifícios e recintos, nos termos do presente Regulamento, aplica-se aos revestimentos de vias de evacuação e câmaras corta-fogo, de locais de risco e de comunicações verticais, como caixas de elevadores, condutas e ductos, bem como a materiais de construção e revestimento de elementos de decoração e mobiliário fixo.
- Número ou marcador, página 18: 2. Estão isentos da aplicação destas medidas os espaços
- Texto do artigo, página 18: da utilização-tipo I classificados na 1.ª categoria de risco.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 54
- Texto do artigo, página 18: (Vias de evacuação horizontais, verticais e câmaras corta-fogo)
- Número ou marcador, página 18: 1. As classes mínimas de reacção ao fogo dos materiais de revestimento de pavimentos, paredes, tectos e tectos falsos em vias de evacuação horizontais são as indicadas no quadro XXIII abaixo:
- Texto do artigo, página 18: Quadro XXIII Reacção ao fogo mínima dos revestimentos de vias
- Texto do artigo, página 18: de evacuação horizontais
- Texto do artigo, página 18: Elemento
Ao ar livre e em pisos até 9 m de altura
Em pisos entre 9 e 28m de altura
Em pisos acima de 28m de altura ou abaixo do plano de referência
Paredes e tectos Pavimentos
C-s3d1 DFL-s3
C-s2d0 CFL-s2
A2-s1d0 CFL-s1
Elemento Ao ar livre e em pisos até 9 m de altura Em pisos entre 9 e 28m de altura Em pisos acima de 28m de altura ou abaixo do plano de referência Paredes e tectos Pavimentos C-s3d1 DFL-s3 C-s2d0 CFL-s2 A2-s1d0 CFL-s1 - Número ou marcador, página 18: 2. As classes mínimas de reacção ao fogo dos materiais de revestimento de pavimentos, paredes, tectos e tectos falsos em vias de evacuação verticais e câmaras corta-fogo são as indicadas no quadro XXIV abaixo:
- Texto do artigo, página 18: Quadro XXIV Reacção ao fogo mínima dos revestimentos de vias de evacuação verticais e câmaras corta-fogo
- Texto do artigo, página 18: Elemento
Exteriores
De pequena ou média altura
De grande e muito grande altura
Paredes e tectos Pavimentos
B-s3d1 CFL-s3
A2-s1d0 CFL-s1
A1 CFL-s1
Elemento Exteriores De pequena ou média altura De grande e muito grande altura Paredes e tectos Pavimentos B-s3d1 CFL-s3 A2-s1d0 CFL-s1 A1 CFL-s1 - Número ou marcador, página 18: Artigo 55
- Texto do artigo, página 18: (Locais de risco)
- Texto do artigo, página 18: As classes mínimas de reacção ao fogo dos materiais de revestimento de pavimentos, paredes, tectos e tectos falsos de locais de risco A, B, C, D, E e F são as indicadas no quadro XXV abaixo:
- Texto do artigo, página 18: Quadro XXV Reacção ao fogo mínima dos revestimentos de locais de risco A, B, C, D, E e F
- Texto do artigo, página 18: Elemento
Locais de risco
A
B
C
D, E e F
Paredes e tectos Pavimentos
D-s2d2 EFL-S2
A2-s1d0 CFL-S2
A1 A1FL
A1 CFL-S2
Elemento Locais de risco A B C D, E e F Paredes e tectos Pavimentos D-s2d2 EFL-S2 A2-s1d0 CFL-S2 A1 A1FL A1 CFL-S2 - Número ou marcador, página 19: Artigo 56
- Texto do artigo, página 19: (Materiais de tectos falsos)
- Número ou marcador, página 19: 1. Os materiais constituintes dos tectos falsos, com ou sem função de isolamento térmico ou acústico, devem ser incombustíveis.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os materiais de equipamentos embutidos em tectos falsos para difusão de luz, natural ou artificial, não devem ultrapassar 25% da área total do espaço a iluminar.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 57
- Texto do artigo, página 19: (Outras comunicações verticais dos edifícios)
- Número ou marcador, página 19: 1. Os materiais utilizados na construção ou no revestimento de caixas de elevadores, condutas e ductos, ou quaisquer outras comunicações verticais dos edifícios, devem ter uma reacção ao fogo da classe A1.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os septos dos ductos referidos no número anterior, se
- Texto do artigo, página 19: existirem, devem possuir a mesma classe de reacção ao fogo que os ductos.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 58
- Texto do artigo, página 19: (Mobiliário fixo em locais de risco B ou D)
- Número ou marcador, página 19: 1. Os elementos de mobiliário fixo em locais de risco B ou D devem ser construídos com materiais com uma reacção ao fogo, pelo menos, da classe C-s2 d0.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os elementos de enchimento desses equipamentos podem ter uma reacção ao fogo da classe D-s3 d0, desde que o respectivo forro seja bem aderente e garanta, no mínimo, uma reacção ao fogo da classe C-s1 d0.
- Número ou marcador, página 19: 3. As cadeiras, as poltronas e os bancos para uso do público devem, em geral, ser construídos com materiais da classe C-s2 d0.
- Número ou marcador, página 19: 4. A disposição do número anterior não se aplica a cadeiras, poltronas e bancos estofados, os quais podem possuir estrutura em materiais da classe D-s2 d0, e componentes almofadados cheios com material da classe D-s3 d0, se possuírem invólucros bem aderentes ao enchimento em material da classe C-s1 d0.
- Número ou marcador, página 19: 5. Os elementos almofadados utilizados para melhorar o
- Texto do artigo, página 19: conforto dos espectadores em bancadas devem possuir invólucros e enchimento nas condições do número anterior.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 59
- Texto do artigo, página 19: (Elementos em relevo ou suspensos)
- Número ou marcador, página 19: 1. Os elementos de informação, sinalização, decoração ou publicitários dispostos em relevo ou suspensos em vias de evacuação, não devem ultrapassar 20% da área da parede ou do tecto e devem possuir uma reacção ao fogo, pelo menos, da classe B-s1d0.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os mesmos elementos, quando colocados em locais de risco B, podem garantir apenas a classe C-s1d0 de reacção ao fogo.
- Número ou marcador, página 19: 3. Podem ser excepcionados da exigência de desempenho de reacção ao fogo referida nos números anteriores quadros, tapeçarias, obras de arte em relevo ou suspensos em paredes, desde que o revestimento destas garanta uma reacção ao fogo da classe A1.
- Número ou marcador, página 19: 4. Não é permitida a existência de reposteiros ou de outros
- Texto do artigo, página 19: elementos suspensos, transversalmente ao sentido da evacuação, nas vias de evacuação e nas saídas de locais de risco B, C, D, E ou F.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 60
- Texto do artigo, página 19: (Tendas e estruturas insufláveis)
- Número ou marcador, página 19: 1. A cobertura, a eventual cobertura dupla interior e as paredes das tendas e das estruturas insufláveis, devem ser constituídas por materiais que possuam uma reacção ao fogo, pelo menos, da classe C-s2 d0.
- Número ou marcador, página 19: 2. As clarabóias e faixas laterais contendo elementos transparentes podem ser constituídas por materiais que possuam uma reacção ao fogo, pelo menos, da classe D-s2 d0, se forem materiais rígidos, e D-s3d0, se forem materiais flexíveis de espessura igual ou inferior a 5mm, desde que a sua área total não ultrapasse 20% da área total da tenda ou do insuflável e estejam afastadas umas das outras com uma distância superior a 3,5m.
- Número ou marcador, página 19: 3. O disposto nos artigos 58 e 59 aplica-se também às estruturas
- Texto do artigo, página 19: insufláveis.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 61
- Texto do artigo, página 19: (Bancadas, palanques e estrados em estruturas insufláveis, tendas e recintos itinerantes)
- Número ou marcador, página 19: 1. Os palcos, estrados, palanques, plataformas, bancadas, tribunas e todos os pavimentos elevados devem ser construídos com materiais, no mínimo, da classe C-s2 d0, assentes, se existir, em estrutura construída com materiais, da classe A1.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os pavimentos devem ser contínuos e os degraus das escadas
- Texto do artigo, página 19: ou das bancadas providos de espelho, com o fim de isolar as zonas subjacentes, devendo estas zonas ser ainda fechadas lateralmente por elementos construídos com materiais, no mínimo, da classe D-s1.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 62
- Texto do artigo, página 19: (Materiais de correcção acústica)
- Texto do artigo, página 19: Os materiais de correção acústica devem ser construídos com materiais incombustíveis.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 63
- Texto do artigo, página 19: (Elementos de decoração temporária)
- Número ou marcador, página 19: 1. As plantas artificiais, árvores de natal ou outros elementos sintéticos semelhantes, devem estar afastados de qualquer fonte de calor, a uma distância adequada à potência desta.
- Número ou marcador, página 19: 2. É permitida a utilização de materiais da classe de reacção
- Texto do artigo, página 19: ao fogo não especificada dos elementos de decoração temporária de espaços interiores destinados a festas, exposições ou outras manifestações extraordinárias, desde que aplicados em suportes da classe de reacção ao fogo D-s1d0, no caso de tectos e paredes, ou DFL-s1, no caso de pavimentos, e sejam adoptadas as medidas de autoprotecção previstas no artigo 201 para alterações de uso, lotação ou configuração de espaços.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO XVI
- Texto do artigo, página 19: Condições Gerais de Evacuação
- Número ou marcador, página 19: Artigo 64
- Texto do artigo, página 19: (Condiçoes de segurança)
- Número ou marcador, página 19: 1. Os espaços interiores dos edifícios e dos recintos contemplados no presente Regulamento devem ser organizados para permitir que, em caso de incêndio, os ocupantes possam alcançar um local seguro no exterior pelos seus próprios meios, de modo fácil, rápido e seguro.
- Número ou marcador, página 20: 2. De maneira a alcançar os objectivos definidos no número anterior:
- Número ou marcador, página 20: a) os locais de permanência, os edifícios e os recintos devem dispor de saídas, em número e largura suficientes, convenientemente distribuídas e devidamente sinalizadas;
- Número ou marcador, página 20: b) as vias de evacuação devem ter largura adequada e, quando necessário, ser protegidas contra o fogo, o fumo e os gases de combustão; e
- Número ou marcador, página 20: c) as distâncias a percorrer devem ser limitadas.
- Número ou marcador, página 20: 3. Nas situações particulares previstas no presente Regulamento,
- Texto do artigo, página 20: a evacuação pode processar-se para espaços de edifícios temporariamente seguros, designados por «zonas de refúgio».
- Número ou marcador, página 20: Artigo 65
- Texto do artigo, página 20: (Cálculo do efectivo)
- Número ou marcador, página 20: 1. Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o efectivo dos edifícios e recintos é o somatório dos efectivos de todos os seus espaços susceptíveis de ocupação, determinados de acordo com os critérios enunciados nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 20: 2. Com base na capacidade instalada dos diferentes espaços,
- Texto do artigo, página 20: devem ser considerados os valores, arredondados para o inteiro superior, resultantes da adopção dos seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 20: a) o número de ocupantes em camas nos locais de dormida das utilizações-tipo IV, V e VII;
- Número ou marcador, página 20: b) nos apartamentos e moradias com fins turísticos, conforme a respectiva tipologia, de acordo com o quadro XXVI abaixo:
- Texto do artigo, página 20: Quadro XXVI Efectivo atendendo à tipologia dos apartamentos turísticos
- Texto do artigo, página 20: T0
T1
T2
T3
T4
Tn
2
4
6
8
10
2(n+1)
T0 T1 T2 T3 T4 Tn 2 4 6 8 10 2(n+1) - Número ou marcador, página 20: c) o número de lugares nos espaços com lugares fixos de salas de conferências, reunião, salas de espetáculos, recintos desportivos, auditórios e locais de culto religioso; e
- Número ou marcador, página 20: d) o número de ocupantes declarado pela respectiva entidade exploradora, com um mínimo de 0,03 pessoas por metro quadrado de área útil, nos arquivos e espaços não acessíveis a público afectos à utilização-tipo XII.
- Número ou marcador, página 20: 3. Com base nos índices de ocupação dos diferentes espaços, medidos em pessoas por metro quadrado, em função da sua finalidade e reportados à área útil, devem ser considerados os valores, arredondados para o inteiro superior, resultantes da aplicação dos índices constantes do quadro XXVII abaixo:
- Texto do artigo, página 20: Quadro XXVII Número de ocupantes por unidade de área em função
- Texto do artigo, página 20: do uso dos espaços
- Texto do artigo, página 20: Espaços
Índices «pessoas/m2»
Balneários e vestiários utilizados por público ……………….........................................................…. Balneários e vestiários exclusivos para funcionários …….......................................................……… Bares «zona de consumo com lugares em pé» ……………….......................................................…. Circulações horizontais e espaços comuns de estabelecimentos comerciais………………………… Espaços afectos a pistas de dança em salões e discotecas……… Espaços de exposição de galerias de arte ……….………………. Espaços de exposição de museus ……………………………….. Espaços de exposição destinados à divulgação científica e técnica Espaços em oceanários, aquários, jardins e parques zoológicos ou botânicos ……………………….. Espaços ocupados pelo público em outros locais de exposição ou feiras………………………………… Espaços reservados a lugares de pé, em edifícios, tendas ou estruturas insufláveis, de salas de conferências, de reunião e de espectáculos, de recintos desportivos «galerias, terraços e zonas de peão», auditórios ou de locais de culto religioso ……………….....................................................................… Gabinetes de consulta …………………………..………….............................................................…… Gabinetes de escritório …………………………………………............................................................. Locais de venda de baixa ocupação de público ……………...........................................................…… Plataformas de embarque ………………………………………. Salas de convívio, refeitórios e zonas de restauração e bebidas com lugares sentados, permanentes ou eventuais, com ou sem espectáculo………………………………...........................…………………… Salas de desenho e laboratórios ……………………………...............................................................….. Salas de diagnóstico e terapêutica …………………….……..............................................................….. Salas de escritório e secretarias …………………………..............................................................……... Salas de espera em gares e salas de embarques …………...............................................................……. Salas de intervenção cirúrgica e de partos……………….............................................................………. Salas de jogo e de diversão «espaços afectos ao público» …..............................................................…. Salas de leituras sem lugares fixos em bibliotecas ……………............................................................… Salas de reunião, de estudo e de leitura sem lugares fixos ou salas de estar …………………………... Zona de actividades «gimnodesportivos» ……………………...
1,00 0,30
2,00 0,20
3,00 0,70 0,35
0,35
1,00 3,00
3,00 0,30 0,10
0,20 3,00
1,00 0,20 0,20
0,20
1,00
0,10
1,00 0,20 0,50 0,15
Espaços Índices «pessoas/m2» Balneários e vestiários utilizados por público ……………….........................................................…. Balneários e vestiários exclusivos para funcionários …….......................................................……… Bares «zona de consumo com lugares em pé» ……………….......................................................…. Circulações horizontais e espaços comuns de estabelecimentos comerciais………………………… Espaços afectos a pistas de dança em salões e discotecas……… Espaços de exposição de galerias de arte ……….………………. Espaços de exposição de museus ……………………………….. Espaços de exposição destinados à divulgação científica e técnica Espaços em oceanários, aquários, jardins e parques zoológicos ou botânicos ……………………….. Espaços ocupados pelo público em outros locais de exposição ou feiras………………………………… Espaços reservados a lugares de pé, em edifícios, tendas ou estruturas insufláveis, de salas de conferências, de reunião e de espectáculos, de recintos desportivos «galerias, terraços e zonas de peão», auditórios ou de locais de culto religioso ……………….....................................................................… Gabinetes de consulta …………………………..………….............................................................…… Gabinetes de escritório …………………………………………............................................................. Locais de venda de baixa ocupação de público ……………...........................................................…… Plataformas de embarque ………………………………………. Salas de convívio, refeitórios e zonas de restauração e bebidas com lugares sentados, permanentes ou eventuais, com ou sem espectáculo………………………………...........................…………………… Salas de desenho e laboratórios ……………………………...............................................................….. Salas de diagnóstico e terapêutica …………………….……..............................................................….. Salas de escritório e secretarias …………………………..............................................................……... Salas de espera em gares e salas de embarques …………...............................................................……. Salas de intervenção cirúrgica e de partos……………….............................................................………. Salas de jogo e de diversão «espaços afectos ao público» …..............................................................…. Salas de leituras sem lugares fixos em bibliotecas ……………............................................................… Salas de reunião, de estudo e de leitura sem lugares fixos ou salas de estar …………………………... Zona de actividades «gimnodesportivos» ……………………... 1,00 0,30 2,00 0,20 3,00 0,70 0,35 0,35 1,00 3,00 3,00 0,30 0,10 0,20 3,00 1,00 0,20 0,20 0,20 1,00 0,10 1,00 0,20 0,50 0,15 - Número ou marcador, página 21: 4. Com base nos índices de ocupação dos diferentes espaços, em função da sua finalidade, devem ser considerados os valores,
arredondados para o inteiro superior, resultantes da aplicação dos índices constantes do quadro XXVIII abaixo:
Quadro XXVIII Número de ocupantes por unidade de comprimento
Espaços
Índices
Espaços com lugares sentados não individualizados de salas de conferências, de reunião e de espectáculos, de recintos desportivos e de locais de culto religioso
Duas pessoas por metro de banco ou bancada
Espaços reservados a lugares de pé numa única frente de salas de conferências, de reunião e de espectáculos, de recintos desportivos e de locais de culto religioso
Cinco pessoas por metro de frente
Espaços Índices Espaços com lugares sentados não individualizados de salas de conferências, de reunião e de espectáculos, de recintos desportivos e de locais de culto religioso Duas pessoas por metro de banco ou bancada Espaços reservados a lugares de pé numa única frente de salas de conferências, de reunião e de espectáculos, de recintos desportivos e de locais de culto religioso Cinco pessoas por metro de frente - Número ou marcador, página 21: 5. O efectivo de crianças com idade inferior a seis anos ou de
pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme, obtido com base no disposto nos números anteriores, deve ser corrigido pelo factor 1,3 para efeito de dimensionamento de vias de evacuação e saídas.
Espaços Índices Espaços com lugares sentados não individualizados de salas de conferências, de reunião e de espectáculos, de recintos desportivos e de locais de culto religioso Duas pessoas por metro de banco ou bancada Espaços reservados a lugares de pé numa única frente de salas de conferências, de reunião e de espectáculos, de recintos desportivos e de locais de culto religioso Cinco pessoas por metro de frente - Número ou marcador, página 21: 6. Para o cálculo do efectivo de espaços polivalentes, a
densidade de ocupação a considerar deve ser a mais elevada das utilizações susceptíveis de classificação.
Espaços Índices Espaços com lugares sentados não individualizados de salas de conferências, de reunião e de espectáculos, de recintos desportivos e de locais de culto religioso Duas pessoas por metro de banco ou bancada Espaços reservados a lugares de pé numa única frente de salas de conferências, de reunião e de espectáculos, de recintos desportivos e de locais de culto religioso Cinco pessoas por metro de frente - Número ou marcador, página 21: 7. Sempre que seja previsível, para um dado local ou zona de
um edifício ou de um recinto, um índice de ocupação superior aos indicados, o seu efectivo deve ser o correspondente a esse índice.
Espaços Índices Espaços com lugares sentados não individualizados de salas de conferências, de reunião e de espectáculos, de recintos desportivos e de locais de culto religioso Duas pessoas por metro de banco ou bancada Espaços reservados a lugares de pé numa única frente de salas de conferências, de reunião e de espectáculos, de recintos desportivos e de locais de culto religioso Cinco pessoas por metro de frente - Número ou marcador, página 21: 8. Nos locais de cada utilização-tipo não abrangidos pelos
números 2, 3 e 4 do presente artigo, o efectivo a considerar deve ser devidamente fundamentado pelo autor do projecto.
Espaços Índices Espaços com lugares sentados não individualizados de salas de conferências, de reunião e de espectáculos, de recintos desportivos e de locais de culto religioso Duas pessoas por metro de banco ou bancada Espaços reservados a lugares de pé numa única frente de salas de conferências, de reunião e de espectáculos, de recintos desportivos e de locais de culto religioso Cinco pessoas por metro de frente - Número ou marcador, página 21: 9. Nas situações em que, numa mesma utilização-tipo, existam
Espaços Índices Espaços com lugares sentados não individualizados de salas de conferências, de reunião e de espectáculos, de recintos desportivos e de locais de culto religioso Duas pessoas por metro de banco ou bancada Espaços reservados a lugares de pé numa única frente de salas de conferências, de reunião e de espectáculos, de recintos desportivos e de locais de culto religioso Cinco pessoas por metro de frente - Texto do artigo, página 21: locais distintos que sejam ocupados pelas mesmas pessoas em horários diferentes, o efectivo total a considerar para a globalidade dessa utilização-tipo pode ter em conta que esses efectivos parciais não coexistam em simultâneo.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 66
- Texto do artigo, página 21: (Critérios de dimensionamento)
- Número ou marcador, página 21: 1. O dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas deve ser feito de forma a obter, sempre que possível, uma densidade de fluxo constante de pessoas em qualquer secção das vias de evacuação no seu movimento em direcção às saídas, tendo em conta as distâncias a percorrer e as velocidades das pessoas de acordo com a sua condição física, de modo a conseguir tempos de evacuação convenientes.
- Número ou marcador, página 21: 2. O dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas pode ser efectuado, de forma expedita, de acordo com o estipulado nos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 21: 3. O dimensionamento pode também ser efectuado com recurso
- Texto do artigo, página 21: a métodos ou modelos de cálculo, desde que os mesmos estejam aprovados pela entidade reguladora competente.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO XVII
- Texto do artigo, página 21: Evacuação dos locais
- Número ou marcador, página 21: Artigo 67
- Texto do artigo, página 21: (Lugares destinados ao público)
- Número ou marcador, página 21: 1. Em salas de espectáculos, recintos e pavilhões desportivos, os lugares destinados a espectadores devem ser dispostos em filas, com excepção dos assentos de camarotes e de frisas e dos lugares em locais de risco A, desde que não sejam estabelecidos em balcão.
- Número ou marcador, página 21: 2. As cadeiras das filas referidas no número anterior devem
- Texto do artigo, página 21: ser rigidamente fixadas ao pavimento no sentido transversal dos locais.
- Número ou marcador, página 21: 3. Quando os assentos das cadeiras a que se refere o n.º 2 do presente artigo forem rebatíveis, devem ser providos de contrapesos que garantam o seu rápido levantamento.
- Número ou marcador, página 21: 4. O espaçamento mínimo entre os planos verticais que passam pelo ponto mais saliente das costas de cada lugar sentado e pelo elemento mais saliente da fila que se encontra atrás, na combinação de qualquer das posições no caso de cadeiras rebatíveis, não pode ser inferior a 0,4m.
- Número ou marcador, página 21: 5. No interior de edifícios, as filas de cadeiras não devem ter mais de 16 unidades entre coxias, ou de 8 unidades, no caso de serem estabelecidas entre uma coxia e uma parede ou uma vedação.
- Número ou marcador, página 21: 6. Excepcionalmente, é admitido que o número de cadeiras referido no número anterior possa ser superior, desde que, cumulativamente:
- Número ou marcador, página 21: a) o afastamento indicado no n.º 4 do presente artigo seja agravado, até ao máximo de 0,60m, na proporção de n x 0,02m, em que n é o número excedente de cadeiras;
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