I SÉRIE — n.º 78
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 78/2024
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| Efectivo | Número mínimo de saídas |
|---|---|
| 1 a 50 51 a 1 500 1 501 a 3 000 Mais de 3 000 | Uma Uma por 500 pessoas ou fracção, mais uma Uma por 500 pessoas ou fracção Número condicionado pelas distâncias a percorrer no local, com um mínimo de seis |
| Efectivo | Número mínimo de saídas |
|---|---|
| 1 a 150 151 a 4 500 4 501 a 9 000 Mais de 9 000 | Uma Uma por 1 500 pessoas ou fracção, mais uma Uma por 1 500 pessoas ou fracção Número condicionado pelas distâncias a percorrer no local, com um mínimo de seis |
| Efectivo | Número mínimo de saídas |
|---|---|
| 1 a 150 151 a 4 500 4 501 a 9 000 Mais de 9 000 | Uma Uma por 1 500 pessoas ou fracção, mais uma Uma por 1 500 pessoas ou fracção Número condicionado pelas distâncias a percorrer no local, com um mínimo de seis |
| Efectivo | Número mínimo de saídas |
|---|---|
| 1 a 150 151 a 4 500 4 501 a 9 000 Mais de 9 000 | Uma Uma por 1 500 pessoas ou fracção, mais uma Uma por 1 500 pessoas ou fracção Número condicionado pelas distâncias a percorrer no local, com um mínimo de seis |
| Efectivo | Número mínimo de saídas |
|---|---|
| 1 a 150 151 a 4 500 4 501 a 9 000 Mais de 9 000 | Uma Uma por 1 500 pessoas ou fracção, mais uma Uma por 1 500 pessoas ou fracção Número condicionado pelas distâncias a percorrer no local, com um mínimo de seis |
| Efectivo | Número mínimo de saídas |
|---|---|
| 1 a 150 151 a 4 500 4 501 a 9 000 Mais de 9 000 | Uma Uma por 1 500 pessoas ou fracção, mais uma Uma por 1 500 pessoas ou fracção Número condicionado pelas distâncias a percorrer no local, com um mínimo de seis |
| Efectivo | Número mínimo de saídas |
|---|---|
| 1 a 150 151 a 4 500 4 501 a 9 000 Mais de 9 000 | Uma Uma por 1 500 pessoas ou fracção, mais uma Uma por 1 500 pessoas ou fracção Número condicionado pelas distâncias a percorrer no local, com um mínimo de seis |
| Efectivo | N.º mínimo de UP |
|---|---|
| 1 a 50 51 a 500 Mais de 500 | Uma Uma por 100 pessoas ou fracção, mais uma Uma por 100 pessoas ou fracção |
| Efectivo | N.º mínimo de UP |
|---|---|
| 1 a 150 151 a 1 500 Mais de 1500 | Uma Uma por 300 pessoas ou fracção, mais uma Uma por 300 pessoas ou fracção |
| Diferença de cotas | Altura da guarda |
|---|---|
| Não superior a 6 m Superior a 6 m | 1,0 m 1,2 m |
| Situações com instalação de energia ou de sinal [Referência às alíneas do n.º 4 do artigo 86]: | Maior categoria de risco da utilização-tipo por onde passa a instalação | Escalão de tempo «minuto» |
|---|---|---|
| Retenção de portas resistentes ao fogo, obturação de outros vãos e condutas, bloqueadores de escadas mecânicas, sistemas de alarme e detecção de incêndios e de gases combustíveis, ou dispositivos independentes com a mesma finalidade, e cortinas obturadoras [c), d), g), i) e l)] | 1.ª ou 2.ª | 15 |
| 3.ª ou 4.ª | 30 | |
| Iluminação de emergência e sinalização de segurança e comandos e meios auxiliares de sistemas de extinção automática [a) e k)] | 1.ª ou 2.ª | 30 |
| 3.ª ou 4.ª | 60 | |
| Controlo de fumo, pressurização de água para combate ao incêndio, ascensores prioritários de bombeiros, ventilação de locais afectos a serviços eléctricos, sistemas e meios de comunicação necessários à segurança contra incêndio, pressurização de estruturas insufláveis e sistema de bombagem para drenagem de águas residuais [b), e), f), h), j), m)] | 1.ª ou 2.ª | 60 |
| 3.ª ou 4.ª | 90 | |
| Locais de risco F | 1.ª a 4.ª | 90 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 21: b) as coxias que servem as filas possuam a largura mínima de 2 UP; e
- Número ou marcador, página 21: c) o número mínimo de saídas da sala, indicado nos quadros XXIX e XXX, seja acrescido de mais uma.
- Número ou marcador, página 21: 7. Em recintos itinerantes ou ao ar livre e nas salas de diversão são ainda permitidas filas de cadeiras não fixadas ao pavimento ou entre si, desde que dispostas em grupos de cinco filas de 10 unidades, no máximo, circundados por coxias.
- Número ou marcador, página 21: 8. Nas salas de espectáculos, nos pavilhões desportivos e nos recintos itinerantes são ainda admitidas filas de cadeiras com um máximo de 40 lugares, quando sejam satisfeitas simultaneamente as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 21: a) o espaçamento entre filas, nos termos do n.º 4 do presente artigo não seja inferior a 0,6m;
- Número ou marcador, página 21: b) existam, de ambos os lados do local, coxias longitudinais com a largura mínima de 2 UP; e
- Número ou marcador, página 21: c) existam, ao longo de tais coxias, saídas do local, regularmente distribuídas, à razão de uma por cinco filas, com a largura mínima de 2 UP.
- Número ou marcador, página 21: 9. Nas salas de espectáculos, nos pavilhões desportivos e nos recintos itinerantes, os lugares em bancadas devem ser convenientemente separados por traços bem visíveis, espaçados de 50 cm, ter a altura mínima de 40cm e a profundidade de 75cm, incluindo uma faixa mais elevada de 35cm, que se destina ao assento.
- Número ou marcador, página 21: 10. No interior de edifícios, os locais com bancadas devem
- Texto do artigo, página 21: ter filas com um máximo de 40 lugares, no caso de serem estabelecidas entre coxias, ou de 20 lugares, no caso de serem estabelecidas entre uma coxia e uma parede ou uma vedação.
- Número ou marcador, página 22: 11. Em recintos ao ar livre, os valores máximos de lugares constantes dos números 5, 6 e 10 do presente artigo podem ser aumentados em 50%.
- Número ou marcador, página 22: 12. Em recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, os valores máximos de lugares constantes dos números 5, 6 e 10 do presente artigo devem ser reduzidos para metade.
- Número ou marcador, página 22: 13. Quando a utilização-tipo for das 3.ª ou 4.ª categorias de
- Texto do artigo, página 22: risco devem ainda existir coxias transversais, com largura mínima de 2 UP, condicionadas pelo número e pela disposição das saídas, à razão mínima de uma coxia por mil pessoas ou fracção.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 68
- Texto do artigo, página 22: (Número de saídas)
- Número ou marcador, página 22: 1. O critério geral para cálculo do número mínimo de saídas que servem um local de um edifício ou recinto coberto, com excepção da utilização-tipo I, em função do seu efectivo, é o referido no quadro XXIX abaixo:
- Texto do artigo, página 22: Quadro XXIX
- Texto do artigo, página 22: Número mínimo de saídas de locais cobertos em função do efectivo
- Texto do artigo, página 22: Efectivo
Número mínimo de saídas
1 a 50 51 a 1 500 1 501 a 3 000 Mais de 3 000
Uma Uma por 500 pessoas ou fracção, mais uma Uma por 500 pessoas ou fracção Número condicionado pelas distâncias a percorrer no local, com um mínimo de seis
Efectivo Número mínimo de saídas 1 a 50 51 a 1 500 1 501 a 3 000 Mais de 3 000 Uma Uma por 500 pessoas ou fracção, mais uma Uma por 500 pessoas ou fracção Número condicionado pelas distâncias a percorrer no local, com um mínimo de seis - Número ou marcador, página 22: 2. O critério geral para cálculo do número mínimo de saídas que servem um local de um recinto ao ar livre, em função do seu
efectivo, é o referido no quadro XXX abaixo:
Quadro XXX Número mínimo de saídas de recintos ao ar livre em função do efectivo
Efectivo
Número mínimo de saídas
1 a 150 151 a 4 500 4 501 a 9 000 Mais de 9 000
Uma Uma por 1 500 pessoas ou fracção, mais uma Uma por 1 500 pessoas ou fracção Número condicionado pelas distâncias a percorrer no local, com um mínimo de seis
Efectivo Número mínimo de saídas 1 a 150 151 a 4 500 4 501 a 9 000 Mais de 9 000 Uma Uma por 1 500 pessoas ou fracção, mais uma Uma por 1 500 pessoas ou fracção Número condicionado pelas distâncias a percorrer no local, com um mínimo de seis - Número ou marcador, página 22: 3. Não são consideradas para o número de saídas utilizáveis
em caso de incêndio, as que forem dotadas de:
Efectivo Número mínimo de saídas 1 a 150 151 a 4 500 4 501 a 9 000 Mais de 9 000 Uma Uma por 1 500 pessoas ou fracção, mais uma Uma por 1 500 pessoas ou fracção Número condicionado pelas distâncias a percorrer no local, com um mínimo de seis - Número ou marcador, página 22: a) portas giratórias ou de deslizamento lateral não motorizadas; e
Efectivo Número mínimo de saídas 1 a 150 151 a 4 500 4 501 a 9 000 Mais de 9 000 Uma Uma por 1 500 pessoas ou fracção, mais uma Uma por 1 500 pessoas ou fracção Número condicionado pelas distâncias a percorrer no local, com um mínimo de seis - Número ou marcador, página 22: b) portas motorizadas e obstáculos de controlo de acesso excepto se, em caso de falta de energia ou de falha no sistema de comando, abrirem automaticamente por deslizamento lateral, recolha ou rotação, libertando o vão respetivo em toda a sua largura, ou poderem ser abertas por pressão manual no sentido da evacuação por rotação, segundo um ângulo não inferior a 90º.
Efectivo Número mínimo de saídas 1 a 150 151 a 4 500 4 501 a 9 000 Mais de 9 000 Uma Uma por 1 500 pessoas ou fracção, mais uma Uma por 1 500 pessoas ou fracção Número condicionado pelas distâncias a percorrer no local, com um mínimo de seis - Número ou marcador, página 22: 4. Nas portas de correr dotadas de porta de homem, esta pode
ser considerada para o número de saídas utilizáveis em caso de incêndio desde que cumpra as características exigidas no presente Regulamento.
Efectivo Número mínimo de saídas 1 a 150 151 a 4 500 4 501 a 9 000 Mais de 9 000 Uma Uma por 1 500 pessoas ou fracção, mais uma Uma por 1 500 pessoas ou fracção Número condicionado pelas distâncias a percorrer no local, com um mínimo de seis - Número ou marcador, página 22: 5. Nos recintos itinerantes, tendas e estruturas insufláveis,
Efectivo Número mínimo de saídas 1 a 150 151 a 4 500 4 501 a 9 000 Mais de 9 000 Uma Uma por 1 500 pessoas ou fracção, mais uma Uma por 1 500 pessoas ou fracção Número condicionado pelas distâncias a percorrer no local, com um mínimo de seis - Texto do artigo, página 22: os vãos de saída podem ser guarnecidos por elementos leves, desde que estes permitam, durante a presença do público, a livre circulação de pessoas.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 69
- Texto do artigo, página 22: (Distribuição e localização de saídas)
- Número ou marcador, página 22: 1. As saídas que servem os diferentes espaços de um edifício ou de um recinto devem ser distintas e estar localizadas de modo a permitir a sua rápida evacuação, distribuindo entre elas o seu efectivo, na proporção das respectivas capacidades, minimizando a possibilidade de percursos em impasse.
- Número ou marcador, página 22: 2. As saídas devem ser afastadas umas das outras, criteriosamente
- Texto do artigo, página 22: distribuídas pelo perímetro dos locais que servem, de forma a prevenir o seu bloqueio simultâneo em caso de incêndio.
- Número ou marcador, página 22: 3. Quando o pavimento de um dado espaço coberto fechado, em anfiteatro ou outro, não for horizontal e o número de filas for superior a 12, as saídas devem ser posicionadas para que pelo menos metade da capacidade de evacuação exigida para o local seja situada abaixo do nível médio do pavimento.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 70
- Texto do artigo, página 22: (Largura das saídas e dos caminhos de evacuação)
- Número ou marcador, página 22: 1. A largura útil das saídas e dos caminhos de evacuação é medida em unidades de passagem (UP) e deve ser assegurada desde o pavimento, ou dos degraus das escadas, até à altura de 2m.
- Número ou marcador, página 22: 2. Sem prejuízo de disposições mais gravosas referidas nos capítulos XVI a XX ou nos capítulos XLI a L, a largura mínima das saídas deve ser de 2 UP:
- Número ou marcador, página 22: a) nos locais em edifícios cujo efectivo seja igual ou superior a 200 pessoas; e b) nos recintos ao ar livre cujo efectivo seja igual ou superior a 600 pessoas.
- Número ou marcador, página 22: 3. Os caminhos de evacuação e as saídas de locais em edifícios
- Texto do artigo, página 22: devem, sem prejuízo de disposições mais gravosas referidas nos capítulos XVI a XX ou nos capítulos XLI a L, satisfazer os critérios do quadro XXXI abaixo:
- Texto do artigo, página 22: Quadro XXXI
- Texto do artigo, página 22: Número mínimo de unidades de passagem em espaços cobertos
- Texto do artigo, página 22: Efectivo
N.º mínimo de UP
1 a 50 51 a 500 Mais de 500
Uma Uma por 100 pessoas ou fracção, mais uma Uma por 100 pessoas ou fracção
Efectivo N.º mínimo de UP 1 a 50 51 a 500 Mais de 500 Uma Uma por 100 pessoas ou fracção, mais uma Uma por 100 pessoas ou fracção - Número ou marcador, página 23: 4. Constituem excepções ao critério indicado no número anterior:
- Número ou marcador, página 23: a) as saídas de locais de risco A, cujo efectivo seja inferior a 20 pessoas ou de habitações, quando se utilizem portas de largura normalizada inferior a 1 UP;
- Número ou marcador, página 23: b) os espaços com efectivo superior a 50 pessoas em pisos abaixo do nível de saída para o exterior ou acima do plano de referência em edifícios com altura superior a 28m em que a largura mínima é de 2 UP; e
- Número ou marcador, página 23: c) os locais de risco D onde seja previsível a evacuação de pessoas em camas, em que a largura mínima é de 2 UP, com excepção daqueles em que o número dessas pessoas seja inferior a três, em que essa largura mínima pode ser reduzida para 1,1m.
- Número ou marcador, página 23: 5. Os caminhos de evacuação e as saídas de recintos ao ar livre
- Texto do artigo, página 23: devem satisfazer os critérios do quadro XXXII abaixo:
- Texto do artigo, página 23: Quadro XXXII Número mínimo de unidades de passagem em recintos
- Texto do artigo, página 23: ao ar livre
- Texto do artigo, página 23: Efectivo
N.º mínimo de UP
1 a 150 151 a 1 500 Mais de 1500
Uma Uma por 300 pessoas ou fracção, mais uma Uma por 300 pessoas ou fracção
Efectivo N.º mínimo de UP 1 a 150 151 a 1 500 Mais de 1500 Uma Uma por 300 pessoas ou fracção, mais uma Uma por 300 pessoas ou fracção - Número ou marcador, página 23: Artigo 71
- Texto do artigo, página 23: (Distâncias a percorrer nos locais)
- Número ou marcador, página 23: 1. Os caminhos horizontais de evacuação devem proporcionar o acesso rápido e seguro às saídas de piso através de encaminhamentos claramente traçados, preferencialmente rectilíneos, com um número mínimo de mudanças de direcção e tão curtos quanto possível.
- Número ou marcador, página 23: 2. A distância máxima a percorrer nos locais de permanência em edifícios até ser atingida a saída mais próxima, para o exterior ou para uma via de evacuação protegida, deve ser de:
- Número ou marcador, página 23: a) 15m nos pontos em impasse, com excepção dos edifícios da utilização-tipo I, unifamiliares da 1.ª categoria de risco, e outras excepções constantes dos capítulos XLI a L, referentes às condições específicas das utilizaçõestipo II e XII; e
- Número ou marcador, página 23: b) 30m nos pontos com acesso a saídas distintas, com excepção das utilizações-tipo II, VIII, X e XII, relativamente aos quais se deve atender ao disposto nas condições específicas dos capítulos XLI a L.
- Número ou marcador, página 23: 3. No caso de locais amplos cobertos, com área superior
- Texto do artigo, página 23: a 800m2, no piso do plano de referência com saídas directas para o exterior, é admissível que a distância máxima constante na alínea b) do n.º 2, do presente artigo, seja aumentada em 50 %.
- Número ou marcador, página 23: 4. No caso de locais ao ar livre, são admissíveis distâncias máximas duplas das constantes no n.º 2, do presente artigo.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 72
- Texto do artigo, página 23: (Evacuação dos locais de risco A)
- Número ou marcador, página 23: 1. Nos locais de risco A, o mobiliário, os equipamentos e os elementos decorativos devem ser dispostos de forma que os percursos até às saídas sejam clara e perfeitamente delineados.
- Número ou marcador, página 23: 2. Nos locais de risco A com área superior a 50m2 a largura
- Texto do artigo, página 23: mínima de cada saída deve ser de 1 UP.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 73
- Texto do artigo, página 23: (Evacuação dos locais de risco B e F)
- Número ou marcador, página 23: 1. Os locais de risco B e F devem satisfazer o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 23: 2. O mobiliário e os equipamentos dispostos nas proximidades dos percursos de acesso às saídas devem ser solidamente fixados ao pavimento ou às paredes sempre que não possuam peso ou estabilidade suficientes para prevenir o seu arrastamento ou derrube, pelos ocupantes, em caso de fuga precipitada.
- Número ou marcador, página 23: 3. Nos espaços amplos cobertos, afectos às utilizações- tipo e com as áreas a seguir indicadas, onde não for possível delimitar os caminhos horizontais de evacuação por meio de paredes, divisórias ou mobiliário fixo, esses caminhos devem ser claramente evidenciados, dispondo de largura adequada ao efectivo que servem, medida em números inteiros de UP:
- Número ou marcador, página 23: a) tipo II, com qualquer área;
- Número ou marcador, página 23: b) tipos III, VI, VII, VIII, X, XI e XII, com área superior a 800m2; e
- Número ou marcador, página 23: c) tipo IX, com área superior a 800m2, excetuando os espaços destinados exclusivamente à prática desportiva.
- Número ou marcador, página 23: 4. Nos locais de risco B em espaços fechados e cobertos,
- Texto do artigo, página 23: servidos por mesas, em que a zona afecta à sua implantação possua uma área superior a 50m2, devem ser satisfeitas as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 23: a) quando as mesas forem fixas, deve ser garantido, para circulação de acesso, um espaçamento entre elas com largura mínima de 1,5m; e
- Número ou marcador, página 23: b) quando as mesas não forem fixas, a soma das suas áreas não pode exceder 25% da área da zona afecta à implantação das mesmas.
- Número ou marcador, página 23: 5. As circulações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidas respeitando as distâncias máximas a percorrer nos locais constantes do artigo 71.
- Número ou marcador, página 23: 6. No caso de locais de risco B onde existam eventos:
- Número ou marcador, página 23: a) devem ser previstos espaços para os respectivos equipamentos e ductos ou tubagens para alojar os cabos correspondentes; e
- Número ou marcador, página 23: b) quando a natureza do evento obrigue o público a percorrer um determinado percurso, sempre que possível, este deve ser estabelecido em sentido único.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 74
- Texto do artigo, página 23: (Evacuação dos locais de risco D)
- Número ou marcador, página 23: 1. Os locais de risco D devem satisfazer o disposto no n.º 1 do artigo 72.
- Número ou marcador, página 23: 2. As saídas dos locais de risco D devem conduzir, directamente ou através de outro local de risco D, a vias de evacuação protegidas ou ao exterior do edifício.
- Número ou marcador, página 23: 3. Em espaços afectos às utilizações-tipo VI ou IX em edifícios
- Texto do artigo, página 23: com efectivo superior a 1000 pessoas, ou ao ar livre com efectivo superior a 15000 pessoas, devem existir locais reservados a espectadores limitados na mobilidade ou na capacidade de reacção a um alarme, estabelecidos de modo a:
- Número ou marcador, página 23: a) serem servidos por caminhos de evacuação adequados a locais de risco D;
- Número ou marcador, página 23: b) disporem, sempre que possível, de vão de acesso directo dos respectivos lugares a esses caminhos de evacuação;
- Número ou marcador, página 23: c) preverem, junto a cada lugar de espectador nessas condições, um lugar sentado para o respectivo acompanhante.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO XVIII
- Texto do artigo, página 24: Vias horizontais de evacuação
- Número ou marcador, página 24: Artigo 75
- Texto do artigo, página 24: (Características das vias)
- Número ou marcador, página 24: 1. As vias horizontais de evacuação devem conduzir, directamente ou através de câmaras corta-fogo, as vias verticais de evacuação ou ao exterior do edifício.
- Número ou marcador, página 24: 2. A distância máxima a percorrer de qualquer ponto das vias horizontais de evacuação, medida segundo o seu eixo, até uma saída para o exterior ou uma via de evacuação vertical protegida, não deve exceder:
- Número ou marcador, página 24: a) 10m, em impasse, para vias que servem locais de risco D ou E;
- Número ou marcador, página 24: b) 15m, em impasse, nos restantes casos; e
- Número ou marcador, página 24: c) 30m, quando não está em impasse.
- Número ou marcador, página 24: 3. A distância referida na alínea c) do número anterior é reduzida para 20m:
- Número ou marcador, página 24: a) em pisos situados a uma altura superior a 28m, em relação ao plano de referência;
- Número ou marcador, página 24: b) em pisos abaixo do plano de referência, excepto na utilização-tipo II; e
- Número ou marcador, página 24: c) em vias que servem locais de risco D.
- Número ou marcador, página 24: 4. No caso de vias horizontais exteriores, são admissíveis
- Texto do artigo, página 24: distâncias máximas do dobro das constantes nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 24: 5. Para determinação da largura útil mínima das vias, ou troços de via, de evacuação horizontais aplicam-se os critérios constantes dos quadros XXXI e XXXII, com excepção da utilização-tipo I, sendo considerado o efectivo dos locais servidos por essa via ou troço em função da proximidade às saídas para as vias verticais ou para o exterior.
- Número ou marcador, página 24: 6. Para determinação da largura útil mínima dos troços de vias que estabeleçam ligação entre vias verticais de evacuação e saídas para o exterior do edifício deve ser considerado o maior dos seguintes valores:
- Número ou marcador, página 24: a) número de utilizadores provenientes do piso de saída, nos termos do número anterior; e
- Número ou marcador, página 24: b) número de utilizadores considerados, nos termos do presente regulamento para o dimensionamento das vias verticais de evacuação servidas por esse troço.
- Número ou marcador, página 24: 7. Se uma via de evacuação possuir uma largura variável ao longo do seu comprimento, é tida em conta a sua menor largura para a avaliação do correspondente valor em UP.
- Número ou marcador, página 24: 8. A variação da largura só é permitida se ela aumentar no sentido da saída.
- Número ou marcador, página 24: 9. Nas vias de evacuação com mais de 1 UP é permitida a existência de elementos de decoração, placas publicitárias ou de equipamentos compreendidos nos espaços de circulação, desde que:
- Número ou marcador, página 24: a) sejam solidamente fixados às paredes ou aos pavimentos;
- Número ou marcador, página 24: b) não reduzam as larguras mínimas impostas em mais de 0,1m; e
- Número ou marcador, página 24: c) não possuam saliências susceptíveis de prender o vestuário ou os objectos normalmente transportados pelos ocupantes.
- Número ou marcador, página 24: 10. Também a admissibilidade de elementos de sinalização de
- Texto do artigo, página 24: segurança estão sujeitos às condições do número anterior.
- Número ou marcador, página 24: 11. A existência, numa via de evacuação, de elementos contínuos ao longo de toda a via e com uma altura máxima de 1,1 m, pode reduzir a sua largura, de cada lado, num valor máximo igual a:
- Número ou marcador, página 24: a) 0,05 m para as vias com uma UP; e
- Número ou marcador, página 24: b) 0,10 m para as vias com mais do que uma UP.
- Número ou marcador, página 24: 12. Os desníveis existentes nas vias horizontais de evacuação devem distar mais de 1m de qualquer saída e ser vencidos por rampa com as características definidas neste Regulamento, podendo excepcionalmente, quando não inferiores a 0,30m e não sirvam locais de risco D, ser vencidos por degraus iguais, cuja altura do espelho não seja inferior a 0,15m.
- Número ou marcador, página 24: 13. As rampas a que se refere o número anterior devem possuir revestimento antiderrapante, sempre que sirvam locais de risco D ou quando a sua largura for superior ou igual a 3 UP.
- Número ou marcador, página 24: 14. As vias horizontais de evacuação devem ser protegidas nas
- Texto do artigo, página 24: condições do artigo 40 e dispor de meios de controlo de fumo, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 76
- Texto do artigo, página 24: (Características das portas)
- Número ou marcador, página 24: 1. As portas utilizáveis por mais de 50 pessoas devem:
- Número ou marcador, página 24: a) abrir facilmente no sentido da evacuação;
- Número ou marcador, página 24: b) dispensar o recurso a meios de desbloqueamento de ferrolhos ou outros dispositivos de trancamento; e
- Número ou marcador, página 24: c) dispor de sinalização indicativa do modo de operar;
- Número ou marcador, página 24: 2. Quando as portas referidas no número anterior forem de acesso directo ao exterior, deve permanecer livre um percurso exterior que possibilite o afastamento do edifício com uma largura mínima igual à da saída e não possuir, até uma distância de 3m, quaisquer obstáculos suscetíveis de causar a queda das pessoas em evacuação.
- Número ou marcador, página 24: 3. As portas de saída de espaços afectos à utilização-tipo I estão dispensadas do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 24: 4. Estão excepcionadas do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, as portas:
- Número ou marcador, página 24: a) dispostas em locais destinados a tratamento psiquiátrico ou a crianças ou adolescentes, desde que esses locais sejam sujeitos a vigilância permanente e que a sua abertura imediata seja assegurada em caso de necessidade; e
- Número ou marcador, página 24: b) existentes em locais afectos às utilizações-tipo VI, VII, VIII, IX, X ou XI, cujo uso em situação distinta da de emergência possa inibir o controlo inerente à exploração desses espaços, desde que essas portas disponham de dispositivos de comando, automático e manual, devidamente sinalizados, que assegurem a sua abertura imediata em caso de necessidade.
- Número ou marcador, página 24: 5. As portas incluídas nas vias utilizáveis para evacuação de pessoas em cama devem comportar superfícies transparentes, à altura da visão, sem prejuízo das qualificações de resistência ao fogo que lhes sejam exigíveis.
- Número ou marcador, página 24: 6. As portas do tipo vaivém de duas folhas, quando a evacuação
- Texto do artigo, página 24: for possível nos dois sentidos, devem:
- Número ou marcador, página 24: a) comportar as superfícies transparentes referidas no número anterior;
- Número ou marcador, página 24: b) possuir batentes protegidos contra o esmagamento de mãos; e
- Número ou marcador, página 24: c) dispor de sinalização, em ambos os lados, que oriente para a abertura da folha que se apresenta à direita.
- Número ou marcador, página 25: 7. As portas devem ser equipadas com sistemas de abertura dotados de barras antipânico, devidamente sinalizadas, no caso de:
- Número ou marcador, página 25: a) saída de locais, utilizações-tipo ou edifícios, utilizáveis por mais de 200 pessoas; e
- Número ou marcador, página 25: b) acesso a vias verticais de evacuação, utilizáveis por mais de 50 pessoas.
- Número ou marcador, página 25: 8. O disposto no número anterior não se aplica aos componentes de obturação dos vãos que sejam mantidos na posição aberta durante os períodos de ocupação, desde que não sejam providos de dispositivos de fecho automático em caso de incêndio, bem como às portas que não disponham de qualquer trinco ou sistema de fecho, isto é, que possam abrir facilmente por simples pressão nas suas folhas.
- Número ou marcador, página 25: 9. As portas que abram para o interior de vias de evacuação devem ser recebidas, a fim de não comprometer a passagem nas vias quando se encontrem total ou parcialmente abertas.
- Número ou marcador, página 25: 10. Nos casos de manifesta impossibilidade do cumprimento do disposto no número anterior, nas posições intermédias de abertura as portas não devem reduzir em mais de 10% as larguras úteis mínimas impostas para as vias de evacuação no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 25: 11. As portas de locais de risco C, com características constantes do n.º 3, do artigo 9, do presente Regulamento, devem abrir no sentido da saída.
- Número ou marcador, página 25: 12. As portas de saída para o exterior dos edifícios, com
- Texto do artigo, página 25: excepção dos afectos à utilização-tipo I unifamiliar, devem ser dotadas de fechadura que possibilite a sua abertura pelo exterior, encontrando-se as respectivas chaves disponíveis no posto de segurança ou na portaria, visando a sua utilização pelas equipas de segurança e pelos bombeiros.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 77
- Texto do artigo, página 25: (Dimensionamento das câmaras corta-fogo)
- Número ou marcador, página 25: 1. As câmaras corta-fogo (CCF) devem ter:
- Número ou marcador, página 25: a) área mínima de 3m2;
- Número ou marcador, página 25: b) distância mínima entre portas de 1,2m;
- Número ou marcador, página 25: c) pé-direito não inferior a 2m; e
- Número ou marcador, página 25: d) dimensão linear mínima 1,40m.
- Número ou marcador, página 25: 2. A área mínima das câmaras utilizáveis por mais de 50 pessoas deve ser dupla da indicada na alínea a) do número anterior.
- Número ou marcador, página 25: 3. Em geral, a abertura das portas das câmaras deve efectuar-se:
- Número ou marcador, página 25: a) no sentido da saída, quando a câmara está integrada num caminho de evacuação; e
- Número ou marcador, página 25: b) para o interior da câmara, nos restantes casos.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO XIX
- Texto do artigo, página 25: Vias verticais de evacuação
- Número ou marcador, página 25: Artigo 78
- Texto do artigo, página 25: (Número e características das vias)
- Número ou marcador, página 25: 1. O número de vias verticais de evacuação dos edifícios deve ser o imposto pela limitação das distâncias a percorrer nos seus pisos e pelas disposições específicas do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 25: 2. Os edifícios com uma altura superior a 28m, em relação ao plano de referência, devem possuir pelo menos duas vias verticais de evacuação.
- Número ou marcador, página 25: 3. Sempre que sejam exigíveis duas ou mais vias verticais de
- Texto do artigo, página 25: evacuação que sirvam os mesmos pisos de um edifício, os vãos de acesso às escadas ou às respectivas câmaras corta-fogo, caso existam, devem estar a uma distância mínima de 10m, ligados por comunicação horizontal comum.
- Número ou marcador, página 25: 4. As vias verticais de evacuação devem, sempre que possível, ser contínuas ao longo da sua altura até ao piso ao nível do plano de referência mais próximo dos pisos que servem.
- Número ou marcador, página 25: 5. Quando, excepcionalmente, o desenvolvimento de uma via não for contínuo, os percursos horizontais de ligação devem ter traçado simples e claro, comprimento inferior a 10m e garantir o mesmo grau de isolamento e proteção que a via vertical.
- Número ou marcador, página 25: 6. Com a excepção prevista no número seguinte, as vias que sirvam pisos situados abaixo do piso do plano de referência não devem comunicar directamente com as que sirvam os pisos acima desse plano.
- Número ou marcador, página 25: 7. O disposto no número anterior é dispensado nas utilizações- tipo classificados nas 1.ª e 2.ª categorias de risco, que ocupem um número de pisos não superior a três.
- Número ou marcador, página 25: 8. As vias verticais de evacuação devem ser protegidas nas condições do artigo 41 e dispor de meios de controlo de fumo, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 25: 9. A protecção exigida no número anterior pode ser dispensada nas vias situadas em edifícios de pequena altura, apenas com um piso abaixo do plano de referência e desde que não constituam a única via vertical de evacuação de locais de risco B, D, E ou F.
- Número ou marcador, página 25: 10. As comunicações entre vias protegidas e locais de risco C, quando permitidas nos termos do artigo 10, do presente Regulamento, devem ser estabelecidas através de câmaras cortafogo.
- Número ou marcador, página 25: 11. Com excepção das vias que servem exclusivamente espaços afectos à utilização-tipo I, a largura útil em qualquer ponto das vias verticais de evacuação não deve ser inferior à correspondente a 1 UP por cada 70 utilizadores, ou fracção, com um mínimo de 2 UP em edifícios cuja altura seja superior a 28m.
- Número ou marcador, página 25: 12. O número de utilizadores a considerar para o dimensionamento da largura útil das vias de evacuação verticais é, em cada nível, o correspondente à maior soma dos efectivos em dois pisos consecutivos por ela servidos nesse nível.
- Número ou marcador, página 25: 13. No caso de pisos com acesso a mais de uma via, o número de ocupantes a evacuar por cada uma delas deve ser calculado segundo o critério estabelecido no n.º 5 do artigo 75.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 79 (Características das escadas)
- Número ou marcador, página 25: 1. As escadas incluídas nas vias verticais de evacuação devem ter as características estabelecidas no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, complementadas pelas seguintes:
- Número ou marcador, página 25: a) número de lanços consecutivos sem mudança de direcção no percurso não superior a dois;
- Número ou marcador, página 25: b) número de degraus por lanço compreendido entre 3 e 25;
- Número ou marcador, página 25: c) em cada lanço, degraus com as mesmas dimensões em perfil; e
- Número ou marcador, página 25: d) no caso de os degraus não possuírem espelho, sobreposição mínima de 50mm entre os seus cobertores.
- Número ou marcador, página 25: 2. A distância mínima a percorrer nos patamares, medida no eixo da via em escadas com largura de 1 UP, e a 0,5m da face interior em escadas com largura superior, deve ser de 1m.
- Número ou marcador, página 25: 3. Nas escadas curvas, os lanços devem ter:
- Número ou marcador, página 25: a) declive constante;
- Número ou marcador, página 25: b) largura mínima dos cobertores dos degraus, medida a 0,6 m da face interior da escada, de 0,28m;
- Número ou marcador, página 25: c) largura máxima dos cobertores dos degraus, medida na face exterior da escada, de 0,42m.
- Número ou marcador, página 25: 4. Só são admitidas escadas curvas com largura inferior a 2 UP quando estabeleçam a comunicação exclusivamente entre dois pisos, localizados acima do plano de referência, e desde que:
- Número ou marcador, página 25: a) não sirvam locais de risco D ou E; e
- Número ou marcador, página 26: b) exista, pelo menos, uma via de comunicação vertical que sirva esses pisos e respeite as restantes disposições do presente artigo.
- Número ou marcador, página 26: 5. As escadas devem ser dotadas de, pelo menos, um corrimão contínuo, o qual, nas escadas curvas, se deve situar na sua face exterior.
- Número ou marcador, página 26: 6. As escadas com largura igual ou superior a 3 UP devem ter corrimão de ambos os lados e os seus degraus devem possuir revestimento antiderrapante.
- Número ou marcador, página 26: 7. As escadas com largura superior a 5 UP devem possuir
- Texto do artigo, página 26: também corrimãos intermédios, de modo a que o intervalo entre dois corrimãos sucessivos não seja superior a 5 UP.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 80
- Texto do artigo, página 26: (Rampas, escadas mecânicas e tapetes rolantes)
- Número ou marcador, página 26: 1. As rampas incluídas nas vias verticais de evacuação devem ter:
- Número ou marcador, página 26: a) declive máximo de 10 %, excepto nas rampas susceptíveis de utilização por pessoas com mobilidade condicionada, situação em que o declive máximo admissível é de 6 %;
- Número ou marcador, página 26: b) distância mínima de 2m a percorrer nos patamares, medida no eixo da via em rampas com largura de 1 UP, e a 0,5m da face interior em rampas com largura superior; e
- Número ou marcador, página 26: c) piso antiderrapante.
- Número ou marcador, página 26: 2. As escadas mecânicas e os tapetes rolantes, desde que satisfaçam o disposto nos números seguintes, são permitidos em vias verticais de evacuação sempre que os pisos que sirvam disponham de outras vias de evacuação verticais com capacidade não inferior a 70 % da capacidade exigida pelo presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 26: 3. As escadas mecânicas e os tapetes rolantes incluídos nas vias de evacuação devem:
- Número ou marcador, página 26: a) operar, em exploração normal, no sentido da saída; e
- Número ou marcador, página 26: b) possuir, em cada um dos seus topos, devidamente sinalizados e de acionamento fácil e evidente, dispositivos que promovam a sua paragem;
- Número ou marcador, página 26: 4. A distância a percorrer nos patamares das escadas mecânicas e dos tapetes rolantes, medida no eixo da via, não pode ser inferior a 5 m, ou a 3 m, no caso de vias com a largura de 1 UP.
- Número ou marcador, página 26: 5. As escadas mecânicas dispostas nas vias de evacuação
- Texto do artigo, página 26: devem satisfazer ainda o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 81
- Texto do artigo, página 26: (Características de guardas das vias de evacuação elevadas)
- Número ou marcador, página 26: 1. A altura mínima das guardas das vias de evacuação elevadas, medida em relação ao pavimento ou ao focinho dos degraus da via, deve ser a indicada no quadro XXXIII abaixo:
- Texto do artigo, página 26: Quadro XXXIII Altura mínima das guardas de vias de evacuação elevadas
- Texto do artigo, página 26: Diferença de cotas
Altura da guarda
Não superior a 6 m Superior a 6 m
1,0 m 1,2 m
Diferença de cotas Altura da guarda Não superior a 6 m Superior a 6 m 1,0 m 1,2 m - Número ou marcador, página 26: 2. As guardas das escadas elevadas devem ser contínuas, pelo menos, entre os espelhos e os cobertores dos degraus.
- Número ou marcador, página 26: 3. Quando as guardas das vias de evacuação elevadas forem
- Texto do artigo, página 26: descontínuas, a distância na horizontal entre os prumos deve ser, no máximo, de 0,12 m.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO XX
- Texto do artigo, página 26: Zonas de refúgio
- Número ou marcador, página 26: Artigo 82
- Texto do artigo, página 26: (Características gerais)
- Número ou marcador, página 26: 1. Os edifícios de muito grande altura e todas as utilizações-tipo da 4.ª categoria de risco, ou utilizações-tipo III da 3.ª categoria de risco, que ocupem pisos com altura superior a 28m, devem possuir zonas de refúgio que:
- Número ou marcador, página 26: a) sejam localizadas no piso com altura imediatamente inferior a 28m e de dez em dez pisos, acima desse;
- Número ou marcador, página 26: b) sejam dotados de paredes de compartimentação com a classe de resistência ao fogo padrão igual à exigida para as vias horizontais de evacuação, nos termos do artigo 40, ou da utilização-tipo adjacente, se for mais exigente;
- Número ou marcador, página 26: c) comuniquem, através de câmara ou câmaras corta-fogo, com uma via vertical de evacuação protegida e com um elevador prioritário de bombeiros, conduzindo ambos a uma saída directa ao exterior no plano de referência;
- Número ou marcador, página 26: d) possuam os meios de primeira e segunda intervenção de acordo com as disposições do presente Regulamento; e
- Número ou marcador, página 26: e) disponham de meios de comunicação de emergência com o posto de segurança e de meios de comunicação directos com a rede telefónica pública.
- Número ou marcador, página 26: 2. As zonas de refúgio poderão ser localizadas ao ar livre, desde que permitam a permanência do efectivo que delas se sirva, a uma distância superior a 8 m de quaisquer vãos abertos em paredes confinantes, ou que esses vãos, até uma altura de 4 m do pavimento da zona, sejam protegidos por elementos com uma resistência ao fogo padrão de E 30.
- Número ou marcador, página 26: 3. As zonas de refúgio a que se referem os números anteriores
- Texto do artigo, página 26: devem possuir uma área de valor, em m2, não inferior ao efectivo dos locais que servem, multiplicado pelo índice 0,2.
- Número ou marcador, página 26: 4. Em alternativa às zonas de refúgio a que se refere o presente artigo, podem ser estabelecidos, em cada piso, dois compartimentos corta-fogo interligados com uma câmara cortafogo, dispondo cada um deles dos meios referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO XXI
- Texto do artigo, página 26: Condições Gerais das Instalações Técnicas
- Número ou marcador, página 26: Artigo 83
- Texto do artigo, página 26: (Condições de segurança das instalações técnicas)
- Número ou marcador, página 26: 1. As instalações técnicas dos edifícios e dos recintos devem ser concebidas, alojadas e mantidas, nos termos legais, de modo que não constituam causa de incêndio nem contribuam para a sua propagação, devendo satisfazer as exigências expressas neste capítulo.
- Número ou marcador, página 26: 2. Para além do referido no número anterior, as instalações
- Texto do artigo, página 26: técnicas dos edifícios e recintos, essenciais ao funcionamento de sistemas e dispositivos de segurança e, ainda, à operacionalidade de alguns procedimentos de autoprotecção e de intervenção dos bombeiros, devem igualmente satisfazer as exigências específicas expressas neste capítulo.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO XXII
- Texto do artigo, página 27: Instalações de energia eléctrica
- Número ou marcador, página 27: Artigo 84
- Texto do artigo, página 27: (Isolamento de locais afectos a serviços eléctricos)
- Número ou marcador, página 27: 1. Os transformadores de potência, os grupos geradores, as baterias de acumuladores de capacidade superior a 1000 VAh e as unidades de alimentação ininterrupta de energia eléctrica cuja potência aparente seja superior a 40 kVA devem ser instalados em locais separados dos restantes espaços do edifício por elementos de construção que garantam as classes de resistência e de reacção ao fogo previstas para os locais de risco C, respectivamente, no n.º 1 do artigo 36 e artigo 55.
- Número ou marcador, página 27: 2. Os transformadores de potência e os grupos geradores poderão também ser instalados ao ar livre, em espaços delimitados por barreiras físicas que inviabilizem a entrada ou interferência de pessoas, com excepção do pessoal especializado referido no número seguinte.
- Número ou marcador, página 27: 3. O acesso aos locais a que se refere o presente artigo deve ser:
- Número ou marcador, página 27: a) reservado a pessoal técnico especializado adstrito à sua exploração ou manutenção; e
- Número ou marcador, página 27: b) devidamente sinalizado.
- Número ou marcador, página 27: 4. Os geradores eléctricos de iluminação devem estar
- Texto do artigo, página 27: afastados mínimo 5 m de quaisquer edifícios ou habitação quer seja convencional ou não convencional e as cablagens eléctricas devem garantir as classes de resistência, P ou PH, com os respectivos escalões de tempo exigidos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 85
- Texto do artigo, página 27: (Ventilação de locais afectos a serviços eléctricos)
- Número ou marcador, página 27: 1. Os locais afectos a serviços eléctricos devem dispor de evacuação directa do ar para o exterior do edifício sempre que:
- Número ou marcador, página 27: a) sejam postos de transformação situados em edifícios onde existam utilizações-tipo classificadas na 4.ª categoria de risco; e
- Número ou marcador, página 27: b) sejam locais que alojem as baterias de acumuladores referidas no n.º 1 do artigo anterior, situados em edifícios de qualquer altura.
- Número ou marcador, página 27: 2. Nos casos em que a ventilação dos locais afectos a serviços
- Texto do artigo, página 27: eléctricos seja realizada por meios mecânicos:
- Número ou marcador, página 27: a) a alimentação dos respectivos ventiladores deve ser apoiada por fontes de emergência, de acordo com o disposto no artigo seguinte; e
- Número ou marcador, página 27: b) a paragem dos ventiladores deve provocar automaticamente a interrupção da alimentação dos dispositivos de carga das baterias.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 86
- Texto do artigo, página 27: (Fontes centrais de energia de emergência)
- Número ou marcador, página 27: 1. Os edifícios e recintos que possuam utilizações-tipo das 3.ª e 4.ª categorias de risco devem ser equipados com fontes centrais de energia de emergência dotadas de sistemas que assegurem o seu arranque automático no tempo máximo de quinze segundos em caso de falha de alimentação de energia da rede pública.
- Número ou marcador, página 27: 2. Os edifícios e recintos que possuam utilizações-tipo das 1.ª e 2.ª categorias de risco devem ser dotados de fontes centrais de energia de emergência sempre que disponham de instalações cujo funcionamento seja necessário garantir em caso de incêndio e cuja alimentação não seja assegurada por fontes locais de emergência.
- Número ou marcador, página 27: 3. As fontes centrais de energia de emergência podem ser
- Texto do artigo, página 27: constituídas por grupos geradores ou por baterias de acumuladores
- Texto do artigo, página 27: e devem apresentar autonomia suficiente para assegurar
- Texto do artigo, página 27: o fornecimento de energia às instalações que alimentam, nas condições mais desfavoráveis, durante, pelo menos, o tempo exigido para a maior resistência ao fogo padrão dos elementos de construção do edifício ou recinto onde se inserem, com o mínimo de uma hora.
- Número ou marcador, página 27: 4. Com a excepção prevista no n.º 6 do presente artigo, as fontes constituídas por grupos geradores apenas podem alimentar as seguintes instalações:
- Número ou marcador, página 27: a) iluminação de emergência e sinalização de segurança;
- Número ou marcador, página 27: b) controlo de fumo;
- Número ou marcador, página 27: c) retenção de portas resistentes ao fogo;
- Número ou marcador, página 27: d) obturação de outros vãos e condutas;
- Número ou marcador, página 27: e) pressurização de água para combate a incêndios;
- Número ou marcador, página 27: f) elevadores prioritários de bombeiros;
- Número ou marcador, página 27: g) bloqueadores de escadas mecânicas;
- Número ou marcador, página 27: h) ventilação de locais afectos a serviços eléctricos;
- Número ou marcador, página 27: i) sistemas de detecção e de alarme de incêndios, bem como, de gases combustíveis ou dispositivos independentes com a mesma finalidade;
- Número ou marcador, página 27: j) sistemas e meios de comunicação necessários à segurança contra incêndio;
- Número ou marcador, página 27: k) comandos e meios auxiliares de sistemas de extinção automática;
- Número ou marcador, página 27: l) cortinas obturadoras;
- Número ou marcador, página 27: m) pressurização de estruturas insufláveis; e
- Número ou marcador, página 27: n) sistema de bombagem para drenagem de águas residuais prevista no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 27: 5. Com a excepção prevista no n.º 6 do presente artigo, as
- Texto do artigo, página 27: fontes constituídas por baterias de acumuladores devem alimentar as instalações referidas nas alíneas i) e k) do número anterior e ainda podem alimentar as instalações referidas nas alíneas a), b), c), d) e g) do mesmo número, desde que estas instalações possuam potência compatível com a capacidade das baterias.
- Número ou marcador, página 27: 6. As fontes centrais de energia de emergência podem alimentar instalações ou equipamentos não diretamente envolvidos na segurança contra incêndio se forem reunidas as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 27: a) o edifício disponha de mais de uma fonte central;
- Número ou marcador, página 27: b) no caso de avaria de uma delas, as restantes disponham de potência suficiente para assegurar o fornecimento de energia às instalações de segurança contra incêndio, nas condições do n.º 3 do presente artigo;
- Número ou marcador, página 27: c) as instalações de segurança contra incêndio do edifício possam ser alimentadas indistintamente por qualquer das fontes; e
- Número ou marcador, página 27: d) a avaria de qualquer das fontes não comprometa a operacionalidade das restantes.
- Número ou marcador, página 27: 7. Todos os dispositivos e equipamentos de segurança
- Texto do artigo, página 27: existentes no interior de edifícios que sejam alimentados por fontes centrais de energia, com excepção dos instalados em compartimentos técnicos que constituam compartimentos cortafogo, devem garantir um código IP, por fabrico ou por instalação, não inferior a IP X5, para protecção das equipas de intervenção no combate a um eventual incêndio recorrendo a água.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 87
- Texto do artigo, página 27: (Fontes locais de energia de emergência)
- Número ou marcador, página 27: 1. As fontes locais de energia de emergência, para apoio de instalações de potência reduzida, devem ser constituídas por baterias estanques, do tipo níquel-cádmio ou equivalente, dotadas de dispositivos de carga e regulação automáticas.
- Número ou marcador, página 28: 2. Os dispositivos referidos no número anterior devem:
- Número ou marcador, página 28: a) na presença de energia da fonte normal, assegurar a carga ótima dos acumuladores; e
- Número ou marcador, página 28: b) após descarga por falha de alimentação da energia da rede, promover a sua recarga automática no prazo máximo de trinta horas, período durante o qual as instalações apoiadas pelas fontes devem permanecer aptas a funcionar.
- Número ou marcador, página 28: 3. O tempo de autonomia a garantir pelas fontes deve ser
- Texto do artigo, página 28: adequado à instalação ou aos sistemas apoiados.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 88
- Texto do artigo, página 28: (Grupos geradores accionados por motores de combustão)
- Número ou marcador, página 28: 1. Os grupos geradores accionados por motores de combustão quando instalados no interior de edifícios não podem estar localizados a uma cota inferior à do piso imediatamente abaixo do plano de referência, nem a uma altura, relativamente a esse plano, superior a 28 m.
- Número ou marcador, página 28: 2. Nos grupos geradores a que se refere o número anterior, a evacuação dos gases de escape deve ser feita para o exterior do edifício por meio de condutas estanques, construídas com materiais incombustíveis e respeitando as condições estabelecidas neste Regulamento para condutas de evacuação e aberturas de escape de efluentes de combustão.
- Número ou marcador, página 28: 3. Se os motores utilizarem combustíveis líquidos com ponto de inflamação inferior a 55 ºC, a respectiva quantidade máxima permitida no local do grupo é de:
- Número ou marcador, página 28: a) 15 l, no caso de alimentação por gravidade; e
- Número ou marcador, página 28: b) 50 l, no caso de alimentação por bombagem a partir de reservatório não elevado.
- Número ou marcador, página 28: 4. Nas situações referidas na alínea b) do número anterior não é permitido o abastecimento dos reservatórios por meios automáticos.
- Número ou marcador, página 28: 5. Se os motores utilizarem combustíveis líquidos com ponto de inflamação igual ou superior a 55 ºC, o seu armazenamento no local do grupo só é permitido se for efectuado em reservatórios fixos e em quantidades não superiores a 500 l.
- Número ou marcador, página 28: 6. Quando ao ar livre, os depósitos e reservatórios, com as capacidades referidas nos números 3 e 5, devem estar localizados a mais de 5m de qualquer edifício e a mais de 10m de qualquer estrutura insuflável ou tenda e ser protegidos contra a influência dos agentes atmosféricos em conjunto com as canalizações de abastecimento dos grupos.
- Número ou marcador, página 28: 7. Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores
- Texto do artigo, página 28: deve existir uma bacia de retenção com capacidade igual ou superior à referida para o depósito e tubagens a ele ligadas.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 89
- Texto do artigo, página 28: (Unidades de alimentação ininterrupta)
- Número ou marcador, página 28: 1. Os compartimentos e os espaços dos edifícios onde existam unidades de alimentação ininterrupta de energia elétrica (UPS) devem possuir em todos os seus acessos sinalização desse facto, independentemente da potência em causa.
- Número ou marcador, página 28: 2. As instalações eléctricas fixas servidas por unidades de alimentação ininterrupta, devem dispor, pelo menos, de uma botoneira de corte de emergência que corte todos os circuitos alimentados com base nessas unidades.
- Número ou marcador, página 28: 3. As botoneiras, devidamente sinalizadas, devem localizar-se:
- Número ou marcador, página 28: a) nos acessos aos compartimentos, quando as instalações referidas no n.º 2 do presente artigo, sirvam até três compartimentos contíguos; e
- Número ou marcador, página 28: b) no acesso principal dos espaços do edifício afectos à utilização-tipo servida pelas instalações referidas no n.º 2 do presente artigo, nos restantes casos.
- Número ou marcador, página 28: 4. Sempre que exista posto de segurança, as botoneiras de corte também devem ser nele localizadas.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 90
- Texto do artigo, página 28: (Quadros eléctricos e cortes de emergência)
- Número ou marcador, página 28: 1. Os quadros eléctricos devem ser instalados à vista ou em armários próprios para o efeito sem qualquer outra utilização, devendo ter, em ambos os casos, acesso livre de obstáculos de qualquer natureza, permitindo a sua manobra e estar devidamente sinalizados, quando não for fácil a sua identificação.
- Número ou marcador, página 28: 2. Os quadros eléctricos situados em locais de risco B, D, E ou F, e em vias de evacuação devem satisfazer as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 28: a) possuir invólucros metálicos, se tiverem potência estipulada superior a 45 kVA, mas não superior a 115 kVA, excepto se, tanto a aparelhagem como o invólucro, obedecerem ao ensaio do fio incandescente de 750 ºC/5 s; e
- Número ou marcador, página 28: b) satisfazer o disposto na alínea anterior e ser embebidos em alvenaria, dotados de portas da classe E 30, ou encerrados em armários garantindo classe de resistência ao fogo padrão equivalente, se tiverem potência estipulada superior a 115 kVA.
- Número ou marcador, página 28: 3. A potência estipulada de cada quadro deve ser entendida como a correspondente ao somatório das potências nominais dos aparelhos de protecção dos alimentadores que lhes possam fornecer energia simultaneamente.
- Número ou marcador, página 28: 4. No posto de segurança das utilizações-tipo II a XII da 3.ª
- Texto do artigo, página 28: e 4.ª categorias de risco, devem existir botoneiras de corte geral de energia eléctrica da rede e de todas as fontes centrais de alimentação de emergência, devidamente sinalizadas.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 91
- Texto do artigo, página 28: (Protecção dos circuitos das instalações de segurança)
- Número ou marcador, página 28: 1. Os circuitos de alimentação das instalações referidas no n.º 4 do artigo 86 e os indispensáveis ao funcionamento de locais de risco F devem ser independentes de quaisquer outros e protegidos de forma que qualquer ruptura, sobreintensidade ou defeito de isolamento num circuito não perturbe os outros.
- Número ou marcador, página 28: 2. Os circuitos de alimentação de equipamento de pressurização de água para combate a incêndio e de ventiladores utilizados no controlo de fumo devem ser dimensionados para as maiores sobrecargas que os motores possam suportar e protegidos apenas contra curto-circuitos.
- Número ou marcador, página 28: 3. Os circuitos eléctricos ou de sinal das instalações de
- Texto do artigo, página 28: segurança, incluindo condutores, cabos, canalizações e acessórios e aparelhagem de ligação, devem ser constituídos, ou protegidos, por elementos que assegurem em caso de incêndio, a sua integridade durante o tempo necessário à operacionalidade das
- Texto do artigo, página 29: referidas instalações, nomeadamente respeitando as disposições do artigo 31 com os escalões de tempo mínimos constantes do quadro XXXIV abaixo:
- Texto do artigo, página 29: Quadro XXXIV Escalões de tempo mínimos para protecção de circuitos eléctricos ou de sinal
- Texto do artigo, página 29: Situações com instalação de energia ou de sinal [Referência às alíneas do n.º 4 do artigo 86]:
Maior categoria de risco da utilização-tipo por onde passa a instalação
Escalão de tempo «minuto»
Retenção de portas resistentes ao fogo, obturação de outros vãos e condutas, bloqueadores de escadas mecânicas, sistemas de alarme e detecção de incêndios e de gases combustíveis, ou dispositivos independentes com a mesma finalidade, e cortinas obturadoras [c), d), g), i) e l)]
1.ª ou 2.ª
15
3.ª ou 4.ª
30
Iluminação de emergência e sinalização de segurança e comandos e meios auxiliares de sistemas de extinção automática [a) e k)]
1.ª ou 2.ª
30
3.ª ou 4.ª
60
Controlo de fumo, pressurização de água para combate ao incêndio, ascensores prioritários de bombeiros, ventilação de locais afectos a serviços eléctricos, sistemas e meios de comunicação necessários à segurança contra incêndio, pressurização de estruturas insufláveis e sistema de bombagem para drenagem de águas residuais [b), e), f), h), j), m)]
1.ª ou 2.ª
60
3.ª ou 4.ª
90
Locais de risco F
1.ª a 4.ª
90
Situações com instalação de energia ou de sinal [Referência às alíneas do n.º 4 do artigo 86]: Maior categoria de risco da utilização-tipo por onde passa a instalação Escalão de tempo «minuto» Retenção de portas resistentes ao fogo, obturação de outros vãos e condutas, bloqueadores de escadas mecânicas, sistemas de alarme e detecção de incêndios e de gases combustíveis, ou dispositivos independentes com a mesma finalidade, e cortinas obturadoras [c), d), g), i) e l)] 1.ª ou 2.ª 15 3.ª ou 4.ª 30 Iluminação de emergência e sinalização de segurança e comandos e meios auxiliares de sistemas de extinção automática [a) e k)] 1.ª ou 2.ª 30 3.ª ou 4.ª 60 Controlo de fumo, pressurização de água para combate ao incêndio, ascensores prioritários de bombeiros, ventilação de locais afectos a serviços eléctricos, sistemas e meios de comunicação necessários à segurança contra incêndio, pressurização de estruturas insufláveis e sistema de bombagem para drenagem de águas residuais [b), e), f), h), j), m)] 1.ª ou 2.ª 60 3.ª ou 4.ª 90 Locais de risco F 1.ª a 4.ª 90 - Número ou marcador, página 29: 4. O disposto no número anterior não se aplica aos circuitos de alimentação de fontes locais de energia de emergência com autonomia igual ou superior aos respectivos escalões de tempo referidos no número anterior, com o mínimo de uma hora.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 92
- Texto do artigo, página 29: (Sistemas de gestão técnica centralizada)
- Texto do artigo, página 29: Os sistemas de gestão técnica centralizada existentes em edifícios e recintos não devem interferir com as instalações relacionadas com a segurança contra incêndio, podendo apenas efectuar registos de ocorrências sem sobreposição, em caso algum, aos alarmes, sinalizações e comandos de sistemas e equipamentos de segurança, autónomos ou proporcionados por aquelas instalações.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 93
- Texto do artigo, página 29: (Iluminação normal dos locais de risco B, D e F)
- Texto do artigo, página 29: Nos locais de risco B, D e F, a protecção contra contactos indirectos dos circuitos de iluminação normal deve ser assegurada de modo a que um defeito de isolamento num circuito não prive o local de iluminação.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO XXIII
- Texto do artigo, página 29: Instalações de aquecimento
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Centrais térmicas
- Número ou marcador, página 29: Artigo 94
- Texto do artigo, página 29: (Condições de instalação e isolamento das centrais térmicas)
- Número ou marcador, página 29: 1. Os aparelhos ou grupos de aparelhos para aquecimento de ambiente, de água ou de outros termofluidos, que recorram
- Texto do artigo, página 29: a fluidos combustíveis, com potência útil total superior a 40 kW, com excepção dos destinados exclusivamente a uma única habitação, devem ser instalados em centrais térmicas nas condições dos números seguintes.
- Número ou marcador, página 29: 2. Os elementos de construção das centrais térmicas devem garantir a incombustibilidade do seu material.
- Número ou marcador, página 29: 3. Os referidos elementos de construção devem ainda isolar a potência útil total instalada dos restantes espaços do edifício, garantindo as classes de resistência ao fogo padrão constantes do quadro XIV ou do quadro XV, respectivamente, se a potência útil total instalada não for superior a 70 kW ou for superior a 70 kW, mas não superior a 2000 kW.
- Número ou marcador, página 29: 4. As centrais térmicas com potência útil total instalada superior a 2000 kW não são permitidas no interior de edifícios, com excepção dos afectos exlusivamente à utilização-tipo XII, situação em que devem estar isoladas dos restantes espaços do edifício garantindo as classes de resistência ao fogo padrão constantes do quadro XV.
- Número ou marcador, página 29: 5. O acesso às centrais térmicas a que se refere o presente
- Texto do artigo, página 29: artigo deve ser:
- Número ou marcador, página 29: a) reservado a pessoal técnico especializado adstrito à sua exploração ou manutenção; e
- Número ou marcador, página 29: b) devidamente sinalizado.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 95
- Texto do artigo, página 29: (Aparelhos de produção de calor)
- Número ou marcador, página 29: 1. Os aparelhos de produção de calor, instalados sobre o pavimento, devem ser montados em maciços, construídos com materiais incombustíveis, com uma altura mínima de 0,1 m.
- Número ou marcador, página 29: 2. Em torno dos aparelhos devem ser reservados corredores
- Texto do artigo, página 29: com largura adequada para assegurar a manobra dos órgãos de comando e de regulação, bem como as operações de manutenção, conservação e limpeza.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 96
- Texto do artigo, página 30: (Ventilação e evacuação de efluentes de combustão)
- Número ou marcador, página 30: 1. As centrais térmicas devem dispor de sistemas de ventilação permanente, devidamente dimensionados, compreendendo bocas de admissão de ar novo e bocas de extracção do ar ambiente, convenientemente localizadas.
- Número ou marcador, página 30: 2. A extracção dos efluentes dos aparelhos de combustão deve
- Texto do artigo, página 30: processar-se em conformidade com o estabelecido no presente Regulamento para condutas de evacuação e aberturas de escape de efluentes de combustão.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 97
- Texto do artigo, página 30: (Dispositivos de corte de emergência)
- Número ou marcador, página 30: 1. Nas centrais térmicas de potência útil total instalada superior a 40 kW, os circuitos de alimentação de energia eléctrica e as canalizações de abastecimento de combustível aos aparelhos devem ser equipados com dispositivos de corte, de acionamento manual, que assegurem a interrupção imediata do funcionamento dos aparelhos nelas instalados.
- Número ou marcador, página 30: 2. Os dispositivos referidos no número anterior devem ser acionados por órgãos de comando situados no exterior das centrais, junto dos seus acessos, em locais visíveis e convenientemente sinalizados.
- Número ou marcador, página 30: 3. Sempre que exista posto de segurança, os dispositivos
- Texto do artigo, página 30: referidos no n.º 1 do presente artigo, devem ser localizados.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 98
- Texto do artigo, página 30: (Passagem de canalizações ou condutas)
- Número ou marcador, página 30: 1. As canalizações para transporte de fluidos combustíveis, canalizações eléctricas afectas a instalações de segurança ou condutas de ventilação e tratamento de ar só poderão existir no interior das centrais térmicas se as servirem em exclusivo.
- Número ou marcador, página 30: 2. As canalizações e condutas das instalações referidas no
- Texto do artigo, página 30: número anterior que atravessem espaços contíguos às centrais térmicas devem ser alojadas em ductos dotados das condições de isolamento e protecção previstas no artigo 45.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Aparelhagem de aquecimento
- Número ou marcador, página 30: Artigo 99
- Texto do artigo, página 30: (Aparelhos de aquecimento autónomos de combustão)
- Número ou marcador, página 30: 1. Os aparelhos autónomos que utilizem combustíveis sólidos devem ser protegidos, de forma a prevenir contactos acidentais e projecções de partículas para o seu exterior.
- Número ou marcador, página 30: 2. Os aparelhos autónomos que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, instalados sobre o pavimento devem estar afastados de quaisquer revestimentos ou elementos de decoração combustíveis de 1 m, no mínimo.
- Número ou marcador, página 30: 3. Os aparelhos autónomos de combustão referidos no número anterior devem estar instalados ou fixados sobre o pavimento.
- Número ou marcador, página 30: 4. Na ausência de regulamentação específica aplicável a aparelhos autónomos de combustão, a distância mínima dos queimadores a quaisquer elementos de construção, decoração ou mobiliário, inflamáveis deve ser de 1 m, excepto se esses elementos forem protegidos de forma eficaz com materiais isolantes térmicos da classe A1, caso em que a distância pode ser reduzida para 0,5 m.
- Número ou marcador, página 30: 5. No interior das estruturas insufláveis e de tendas só são
- Texto do artigo, página 30: permitidos aparelhos de aquecimento sem combustão.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 100
- Texto do artigo, página 30: (Aparelhos de aquecimento de queima de combustíveis sólidos)
- Número ou marcador, página 30: 1. Os aparelhos de combustão que utilizam combustíveis sólidos, nomeadamente lareiras, braseiras para aquecimento ou confecção de alimentos, apenas são permitidos em habitações, excepto nos quartos, em locais de risco A, ou em locais de risco B com efectivo não superior a 200 pessoas.
- Número ou marcador, página 30: 2. Não devem existir quaisquer elementos combustíveis de construção, de decoração ou peças de mobiliário a uma distância inferior a 1m da envolvente exterior dos aparelhos referidos no número anterior, excepto se forem protegidos com materiais isolantes térmicos da classe A1, caso em que aquela distância pode ser reduzida para 0,5m.
- Número ou marcador, página 30: 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que os aparelhos referidos no n.º 1 do presente artigo sejam de fogo aberto, devem neles ser interpostos meios que evitem a projecção de partículas inflamadas para o ambiente do compartimento.
- Número ou marcador, página 30: 4. Todos os espaços onde possam ser utilizados aparelhos de fogo aberto devem ser bem ventilados, de modo a proporcionar um número adequado de renovações por hora.
- Número ou marcador, página 30: 5. Em todos os espaços onde possam ser utilizados os aparelhos
- Texto do artigo, página 30: referidos no n.º 1 devem ser adoptadas medidas específicas de autoprotecção, nomeadamente de prevenção e de vigilância, nos termos deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO XXIV
- Texto do artigo, página 30: Instalações de confecção e de conservação de alimentos
- Número ou marcador, página 30: Artigo 101
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