I SÉRIE — n.º 78
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 78/2024
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| Classificação | Líquidos combustíveis: Volume «V» | Gases combustíveis: Capacidade total dos recipientes «C» | ||
|---|---|---|---|---|
| Ponto de inflamação «Pi» | ||||
| Pi < 21 ºC | 21 ºC ≤ Pi < 55 ºC | Pi ≥ 55 º C | ||
| Utilização Armazenamento | V ≤ 20 l V > 20 l | V ≤ 100 l V > 100 l | V ≤ 500 l V > 500 l | C ≤ 106 dm3 C > 106 dm3 |
| Classificação | Líquidos combustíveis: Volume «V» | Gases combustíveis: Capacidade total dos recipientes «C» | ||
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| Ponto de inflamação «Pi» | ||||
| Pi < 21 ºC | 21 ºC ≤ Pi < 55 ºC | Pi ≥ 55 º C | ||
| Utilização Armazenamento | V ≤ 20 l V > 20 l | V ≤ 100 l V > 100 l | V ≤ 500 l V > 500 l | C ≤ 106 dm3 C > 106 dm3 |
| Classificação | Líquidos combustíveis: Volume «V» | Gases combustíveis: Capacidade total dos recipientes «C» | ||
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| Ponto de inflamação «Pi» | ||||
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| Utilização Armazenamento | V ≤ 20 l V > 20 l | V ≤ 100 l V > 100 l | V ≤ 500 l V > 500 l | C ≤ 106 dm3 C > 106 dm3 |
| Classificação | Líquidos combustíveis: Volume «V» | Gases combustíveis: Capacidade total dos recipientes «C» | ||
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| Classificação | Líquidos combustíveis: Volume «V» | Gases combustíveis: Capacidade total dos recipientes «C» | ||
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| Utilização Armazenamento | V ≤ 20 l V > 20 l | V ≤ 100 l V > 100 l | V ≤ 500 l V > 500 l | C ≤ 106 dm3 C > 106 dm3 |
| Componentes e funcionalidade | ||||
|---|---|---|---|---|
| Botões de acionamento de alarme | 1 | 2 | 3 | |
| Detectores automáticos | • | • | • | |
| Temporizações | • | • | ||
| Central de sinalização e comando | Alerta automático | • | ||
| Comandos | • | • | ||
| Fonte local de alimentação de emergência | • | • | • | |
| Total | • | |||
| Proteção | Parcial | • | • | |
| No interior | • | • | • | |
| Difusão do alarme | No exterior | • | • | • |
| • |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 30: (Instalação de aparelhos de confecção de alimentos)
- Número ou marcador, página 30: 1. Com excepção dos fogos de habitação, os aparelhos, ou grupos de aparelhos, de confecção de alimentos com potência útil total superior a 20 kW devem ser instalados em cozinhas isoladas nas condições do disposto nos números 1 e 2 do artigo 36.
- Número ou marcador, página 30: 2. Nos espaços acessíveis a utentes, tais como bares, os aparelhos de confecção ou de regeneração de alimentos devem ser fixos, com excepção dos que disponham de potência inferior a 4 kW.
- Número ou marcador, página 30: 3. Nas estruturas insufláveis são interditos quaisquer aparelhos para confecção ou reaquecimento de alimentos.
- Número ou marcador, página 30: 4. Nos recintos alojados em tendas, os aparelhos referidos no número anterior devem ser agrupados e condicionados de acordo com as disposições deste Regulamento respeitantes a cozinhas.
- Número ou marcador, página 30: 5. As cozinhas ou outros locais de confecção ou reaquecimento
- Texto do artigo, página 30: de alimentos, fixos ou móveis, com potência instalada não superior a 20 kW, são permitidos desde que:
- Número ou marcador, página 30: a) funcionem a gás ou a electricidade e distem 2m, no mínimo, dos espaços acessíveis ao público;
- Número ou marcador, página 30: b) o bloco de confecção possua paredes ou painéis de protecção construídos com materiais incombustíveis;
- Número ou marcador, página 30: c) as canalizações de gás sejam fixas, protegidas contra acções mecânicas, visíveis em todo o percurso e instaladas de forma a não serem atingidas por chamas ou por produtos de combustão, sendo, contudo, permitidos tubos flexíveis de comprimento até 1,5 m para ligação de garrafas de gás a um único aparelho;
- Número ou marcador, página 30: d) sejam equipados com dispositivos de corte e comando, permanentemente acessíveis e sinalizados, que assegurem, por acionamento manual, a interrupção da alimentação de combustível e de fornecimento de energia aos aparelhos; e
- Número ou marcador, página 31: e) a ventilação e extracção de fumo e vapores respeitem as disposições do artigo seguinte acrescendo todas as precauções contra o sobreaquecimento dos elementos de recobrimento de tendas.
- Número ou marcador, página 31: 6. São permitidos veículos ou contentores destinados
- Texto do artigo, página 31: à confecção ou ao reaquecimento de alimentos:
- Número ou marcador, página 31: a) no interior de edifícios, respeitando as disposições deste regulamento;
- Número ou marcador, página 31: b) nos recintos alojados em tendas, situando-se a uma distância não inferior a 5 m de quaisquer elementos estruturais ou de separação de tendas; e
- Número ou marcador, página 31: c) em recintos ao ar livre, desde que se localizem a mais de 5 m de estruturas insufláveis ou tendas.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 102
- Texto do artigo, página 31: (Ventilação e extracção de fumo e vapores)
- Número ou marcador, página 31: 1. As cozinhas referidas no n.º 1 do artigo anterior devem ser doptadas de aberturas para admissão de ar directas, ou indirectas através de outros compartimentos, em quantidade necessária ao bom funcionamento dos aparelhos de queima, bem como de instalações para extracção de fumo e vapores, de modo a proporcionar um número adequado de renovações por hora.
- Número ou marcador, página 31: 2. As instalações de extracção referidas no número anterior devem respeitar o disposto nos artigos 105 e 106 e podem ser concebidas para funcionar como instalações de controlo de fumo em caso de incêndio, nas condições do capítulo XXXI.
- Número ou marcador, página 31: 3. Os apanha-fumos devem ser construídos com materiais incombustíveis.
- Número ou marcador, página 31: 4. O circuito de extracção deve comportar um filtro, ou uma
- Texto do artigo, página 31: caixa, para depósito de matérias gordurosas.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 103
- Texto do artigo, página 31: (Dispositivos de corte e comando de emergência)
- Texto do artigo, página 31: As cozinhas com potência útil total instalada superior a 20 kW devem ser equipadas com dispositivos devidamente sinalizados, instalados junto ao respectivo acesso principal, que assegurem, por acionamento manual:
- Número ou marcador, página 31: a) a interrupção da alimentação de combustível e de fornecimento de energia aos aparelhos, qualquer que seja o tipo de combustível ou energia utilizados; e
- Número ou marcador, página 31: b) o comando do sistema de controlo de fumo.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 104
- Texto do artigo, página 31: (Instalações de frio para conservação de alimentos)
- Número ou marcador, página 31: 1. As instalações de frio para conservação de alimentos com potência útil total superior a 70 kW devem ser alojadas em compartimentos isolados nas condições constantes do quadro XIV.
- Número ou marcador, página 31: 2. Quando os compartimentos referidos no número anterior
- Texto do artigo, página 31: sejam contíguos a cozinhas equipadas com aparelhos com potência útil total superior a 20 kW, excepto no caso previsto no
- Texto do artigo, página 31: n.º 2 do artigo 36, apenas os pavimentos, as paredes e as portas da envolvente do conjunto estão obrigados a cumprir o disposto no n.º 1 desse artigo.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO XXV
- Texto do artigo, página 31: Evacuação de efluentes de combustão
- Número ou marcador, página 31: Artigo 105
- Texto do artigo, página 31: (Condutas de evacuação de efluentes de combustão)
- Número ou marcador, página 31: 1. A extracção dos efluentes dos aparelhos de combustão deve ser feita para o exterior do edifício por meio de condutas
- Texto do artigo, página 31: construídas com materiais incombustíveis, que observem o disposto no artigo 45, e ainda que:
- Número ou marcador, página 31: a) possuam reduzida permeabilidade;
- Número ou marcador, página 31: b) no caso de funcionarem em sobrepressão:
- Texto do artigo, página 31: i. sendo interiores ao edifício, estejam alojadas em ducto devidamente ventilado; e ii. sendo exteriores ao edifício, respeitem as distâncias de segurança aos vãos abertos em fachadas e coberturas constantes dos artigos 23 e 26 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 31: 2. As condutas referidas no número anterior não devem ter percursos no interior de locais de depósito ou de armazenamento de combustíveis nem de locais de risco B, D, E ou F.
- Número ou marcador, página 31: 3. A extracção dos efluentes dos aparelhos de queima de combustíveis sólidos deve ser independente de condutas que sirvam chaminés e outros aparelhos produtores de gases de combustão distintos, tal como motores de combustão ou caldeiras.
- Número ou marcador, página 31: 4. As condutas que sirvam aparelhos de combustão de fogo aberto devem ser sempre do tipo individual.
- Número ou marcador, página 31: 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, só são permitidas condutas colectivas de evacuação de efluentes de combustão que sirvam locais de risco A ou fogos de habitação.
- Número ou marcador, página 31: 6. As condutas referidas nos números anteriores devem:
- Número ou marcador, página 31: a) ter o seu lado menor não inferior a metade do maior, se forem de secção regular;
- Número ou marcador, página 31: b) servir no máximo cinco locais, excepto se destinadas exclusivamente a aparelhos a gás do tipo B, caso em que se admite um número máximo de sete; e
- Número ou marcador, página 31: c) possuir ramais de ligação com a altura máxima de um piso.
- Número ou marcador, página 31: 7. Só é permitida a existência de exaustores mecânicos nas condutas colectivas quando todos os aparelhos a gás do tipo B a elas ligados forem dotados de dispositivos de corte de respectiva alimentação em caso de paragem dos exaustores.
- Número ou marcador, página 31: 8. No caso da ventilação mecânica ser assegurada por
- Texto do artigo, página 31: exaustores mecânicos nos locais de captação, devem existir exaustores estáticos no topo das condutas, cujos socos que lhes servem de base devem possuir parede dupla, para evitar o arrefecimento do fumo.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 106
- Texto do artigo, página 31: (Aberturas de escape de efluentes de combustão)
- Texto do artigo, página 31: As aberturas exteriores das condutas para escape de efluentes de combustão devem ser instaladas de modo a que:
- Número ou marcador, página 31: a) estejam elevadas no mínimo 0,5 m acima da cobertura do edifício que servem;
- Número ou marcador, página 31: b) a distância, medida na horizontal, a qualquer obstáculo que lhes seja mais elevado não seja inferior à diferença de alturas, com um máximo exigível de 10 m; e
- Número ou marcador, página 31: c) o seu acesso seja garantido, para efeitos de limpeza, manutenção ou intervenção em caso de incêndio.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO XXVI
- Texto do artigo, página 31: Elevadores
- Número ou marcador, página 31: Artigo 107
- Texto do artigo, página 31: (Isolamento da casa das máquinas de elevadores)
- Texto do artigo, página 31: As casas de máquinas de elevadores com carga nominal superior a 100 kg, quando existam, devem ser instaladas em locais próprios, reservados a pessoal especializado e isolados dos restantes espaços do edifício, com excepção da caixa do elevador ou da bateria de elevadores, por elementos de construção que garantam a classe de resistência ao fogo padrão:
- Número ou marcador, página 31: a) EI 60, para as paredes não resistentes;
- Número ou marcador, página 32: b) REI 60, para os pavimentos e as paredes resistentes; e
- Número ou marcador, página 32: c) E 30 C, para as portas.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 108
- Texto do artigo, página 32: (Indicativos de segurança de elevadores)
- Texto do artigo, página 32: Junto dos acessos aos elevadores deve ser afixado o sinal com a inscrição: «Não utilizar o elevador em caso de incêndio» ou com pictograma equivalente.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 109
- Texto do artigo, página 32: (Dispositivo de chamada de elevadores em caso de incêndio)
- Número ou marcador, página 32: 1. Os elevadores devem ser equipados com dispositivos de chamada em caso de incêndio, accionáveis por operação de uma fechadura localizada junto das portas de patamar do piso do plano de referência, mediante uso de chave especial, e automaticamente, a partir de sinal proveniente do quadro de sinalização e comando do sistema de alarme de incêndio, quando exista.
- Número ou marcador, página 32: 2. A chave referida no número anterior deve estar localizada junto à porta de patamar do piso do plano de referência, alojada em caixa protegida contra o uso abusivo e sinalizada com a frase «Chave de manobra de emergência do elevador», devendo o posto de segurança, caso exista, dispor de uma cópia dessa chave.
- Número ou marcador, página 32: 3. O accionamento do dispositivo referido no n.º 1 do presente artigo deve ter o efeito de:
- Número ou marcador, página 32: a) enviar as cabinas para o piso do plano de referência, onde devem ficar estacionadas com as portas abertas;
- Número ou marcador, página 32: b) anular todas as ordens de envio ou de chamada eventualmente registadas; e
- Número ou marcador, página 32: c) neutralizar os botões de chamada dos patamares, os botões de envio e de paragem das cabinas e os dispositivos de comando de abertura das portas.
- Número ou marcador, página 32: 4. Se, no momento do acionamento do dispositivo, qualquer das cabinas se encontrar em marcha, afastando-se do piso do plano de referência, deve parar, sem abertura das portas e, em seguida, ser enviada para o piso referido.
- Número ou marcador, página 32: 5. Se, no momento do accionamento do dispositivo, um ascensor estiver em serviço de inspecção ou de manobra de socorro, deve soar na cabina um sinal de aviso.
- Número ou marcador, página 32: 6. Se, no momento do accionamento do dispositivo, um
- Texto do artigo, página 32: ascensor estiver eventualmente bloqueado pela actuação de um dispositivo de segurança, deve manter-se imobilizado.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 110
- Texto do artigo, página 32: (Elevador para uso dos bombeiros em caso de incêndio)
- Número ou marcador, página 32: 1. Os edifícios de altura superior a 28 m ou com mais de dois pisos abaixo do plano de referência devem ser servidos por, pelo menos, um ascensor destinado a uso prioritário dos bombeiros em caso de incêndio, respeitando as condições dos números seguintes.
- Número ou marcador, página 32: 2. Os elevadores devem servir:
- Número ou marcador, página 32: a) todos os pisos do edifício e cada compartimento cortafogo neles estabelecidos por via da compartimentação geral; e
- Número ou marcador, página 32: b) as zonas de refúgio referidas no artigo 82 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 32: 3. Cada elevador deve ser equipado com um dispositivo
- Texto do artigo, página 32: complementar ao de chamada indicado no artigo anterior,
- Texto do artigo, página 32: constituído por um interruptor accionado por chave própria, colocado no piso do nível de referência, que desencadeia uma segunda actuação e o coloca ao serviço exclusivo dos bombeiros, restabelecendo a operacionalidade dos botões de envio da cabina e dos dispositivos de comando de abertura das portas.
- Número ou marcador, página 32: 4. A chave de manobra da fechadura referida no número anterior e a respectiva cópia devem estar localizadas nos pontos e com as condições referidos no n.º 2 do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 32: 5. O elevador deve ainda:
- Número ou marcador, página 32: a) ter capacidade de carga nominal não inferior a 630 kg ou, quando se destine a apoiar a evacuação de pessoas em macas ou camas ou se trate de um ascensor de acesso duplo, não inferior a 1 000 kg;
- Número ou marcador, página 32: b) ter dimensões mínimas de 1,1m x 1,4m ou, quando se destine a apoiar a evacuação, de pessoas em macas ou camas, de 1,1m x 2,1m;
- Número ou marcador, página 32: c) ter portas de patamar e de cabina, deslizantes de funcionamento automático, com largura não inferior a 0,8 m ou, quando se destine a apoiar a evacuação, de pessoas em macas ou camas, não inferior a 1,1 m;
- Número ou marcador, página 32: d) ter um alçapão de socorro instalado no tecto da cabina, com pontos de abertura ou fecho claramente identificados e cujo acesso não esteja obstruído por qualquer elemento ou dispositivo, com as dimensões mínimas de 0,5m x 0,7m, com excepção dos elevadores de 630 kg, em que tais dimensões devem ser de 0,4m x 0,5m;
- Número ou marcador, página 32: e) ter na cabina meios de acesso que permitam a abertura completa do alçapão de socorro a partir do interior, por exemplo com a ajuda de um ou vários degraus escamoteáveis com um passo máximo de 0,4m e capazes de suportar uma carga de 1200 N;
- Número ou marcador, página 32: f) ter no interior ou no exterior da cabina escada que permita ao bombeiro eventualmente encarcerado o seu autosocorro até ao patamar mais próximo;
- Número ou marcador, página 32: g) efectuar o percurso entre o piso do plano de referência e o piso mais afastado deste, num tempo não superior a sessenta segundos após o fecho das portas;
- Número ou marcador, página 32: h) ser dotado de um sistema de intercomunicação entre a cabina e o piso do plano de referência e o posto de segurança, quando exista; e
- Número ou marcador, página 32: i) ser apoiado por fontes de energia de emergência, nas condições do artigo 86 do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 32: 6. A caixa de cada elevador deve ser independente, possuindo as condições de isolamento e protecção definidas no artigo 43 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 32: 7. O equipamento eléctrico:
- Número ou marcador, página 32: a) quando localizado, na caixa do elevador e na cabina, até 1 m de uma parede da caixa que contenha portas de patamar, deve estar protegido contra gotas e salpicos, ou ser provido de protecções de pelo menos IP X3; e
- Número ou marcador, página 32: b) quando localizado a menos de 1m do fundo do poço, deve possuir um grau de protecção IP 67.
- Número ou marcador, página 32: 8. No patamar de acesso ao elevador localizado no plano de referência deve ser afixado o sinal com a inscrição «elevador prioritário de bombeiros» ou pictograma equivalente.
- Número ou marcador, página 32: 9. O poço de cada elevador deve ser equipado com meios
- Texto do artigo, página 32: apropriados para impedir o aumento do nível da água acima do nível dos amortecedores da cabina completamente comprimidos, podendo ser adotado um sistema de drenagem conforme previsto neste Regulamento.
- Número ou marcador, página 33: 1. Os elevadores prioritários para bombeiros devem ser
equipados com dispositivos de segurança, que produzam efeitos idênticos aos indicados no artigo 109 do presente regulamento por acção de detectores automáticos de incêndio, os quais devem ser integrados nas instalações de alarme dos edifícios, quando existam.
Classificação Líquidos combustíveis: Volume «V» Gases combustíveis: Capacidade total dos recipientes «C» Ponto de inflamação «Pi» Pi < 21 ºC 21 ºC ≤ Pi < 55 ºC Pi ≥ 55 º C Utilização Armazenamento V ≤ 20 l V > 20 l V ≤ 100 l V > 100 l V ≤ 500 l V > 500 l C ≤ 106 dm3 C > 106 dm3 - Número ou marcador, página 33: 2. Os dispositivos de segurança referidos no número anterior
correspondem a detectores de temperatura e de fumo que devem ser, respectivamente:
Classificação Líquidos combustíveis: Volume «V» Gases combustíveis: Capacidade total dos recipientes «C» Ponto de inflamação «Pi» Pi < 21 ºC 21 ºC ≤ Pi < 55 ºC Pi ≥ 55 º C Utilização Armazenamento V ≤ 20 l V > 20 l V ≤ 100 l V > 100 l V ≤ 500 l V > 500 l C ≤ 106 dm3 C > 106 dm3 - Número ou marcador, página 33: a) regulados para 70ºC, instalados por cima das vergas das portas de patamar, excepto se o acesso ao átrio for efectuado por câmara corta-fogo; e
Classificação Líquidos combustíveis: Volume «V» Gases combustíveis: Capacidade total dos recipientes «C» Ponto de inflamação «Pi» Pi < 21 ºC 21 ºC ≤ Pi < 55 ºC Pi ≥ 55 º C Utilização Armazenamento V ≤ 20 l V > 20 l V ≤ 100 l V > 100 l V ≤ 500 l V > 500 l C ≤ 106 dm3 C > 106 dm3 - Número ou marcador, página 33: b) instalados na casa das máquinas dos ascensores ou, caso esta não exista, no topo da caixa do ascensor.
Classificação Líquidos combustíveis: Volume «V» Gases combustíveis: Capacidade total dos recipientes «C» Ponto de inflamação «Pi» Pi < 21 ºC 21 ºC ≤ Pi < 55 ºC Pi ≥ 55 º C Utilização Armazenamento V ≤ 20 l V > 20 l V ≤ 100 l V > 100 l V ≤ 500 l V > 500 l C ≤ 106 dm3 C > 106 dm3 - Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO XXVII
Líquidos e gases combustíveis
Classificação Líquidos combustíveis: Volume «V» Gases combustíveis: Capacidade total dos recipientes «C» Ponto de inflamação «Pi» Pi < 21 ºC 21 ºC ≤ Pi < 55 ºC Pi ≥ 55 º C Utilização Armazenamento V ≤ 20 l V > 20 l V ≤ 100 l V > 100 l V ≤ 500 l V > 500 l C ≤ 106 dm3 C > 106 dm3 - Número ou marcador, página 33: Artigo 112
(Armazenamento e locais de utilização de liquidos e gases combustíveis)
Classificação Líquidos combustíveis: Volume «V» Gases combustíveis: Capacidade total dos recipientes «C» Ponto de inflamação «Pi» Pi < 21 ºC 21 ºC ≤ Pi < 55 ºC Pi ≥ 55 º C Utilização Armazenamento V ≤ 20 l V > 20 l V ≤ 100 l V > 100 l V ≤ 500 l V > 500 l C ≤ 106 dm3 C > 106 dm3 - Número ou marcador, página 33: 1. Para satisfação das exigências de segurança aplicáveis
a este tipo de instalações, deve ser observado o que estabelece a legislação especifica.
Classificação Líquidos combustíveis: Volume «V» Gases combustíveis: Capacidade total dos recipientes «C» Ponto de inflamação «Pi» Pi < 21 ºC 21 ºC ≤ Pi < 55 ºC Pi ≥ 55 º C Utilização Armazenamento V ≤ 20 l V > 20 l V ≤ 100 l V > 100 l V ≤ 500 l V > 500 l C ≤ 106 dm3 C > 106 dm3 - Número ou marcador, página 33: 2. Os espaços que contenham líquidos ou gases combustíveis
são classificados em locais de utilização ou de armazenamento de acordo com o quadro XXXV abaixo:
Quadro XXXV
Classificação dos espaços em função da quantidade de líquidos ou gases combustíveis que contenham
Classificação
Líquidos combustíveis: Volume «V»
Gases combustíveis: Capacidade total dos recipientes «C»
Ponto de inflamação «Pi»
Pi < 21 ºC
21 ºC ≤ Pi < 55 ºC
Pi ≥ 55 º C
Utilização Armazenamento
V ≤ 20 l V > 20 l
V ≤ 100 l V > 100 l
V ≤ 500 l V > 500 l
C ≤ 106 dm3 C > 106 dm3
Classificação Líquidos combustíveis: Volume «V» Gases combustíveis: Capacidade total dos recipientes «C» Ponto de inflamação «Pi» Pi < 21 ºC 21 ºC ≤ Pi < 55 ºC Pi ≥ 55 º C Utilização Armazenamento V ≤ 20 l V > 20 l V ≤ 100 l V > 100 l V ≤ 500 l V > 500 l C ≤ 106 dm3 C > 106 dm3 - Número ou marcador, página 33: 3. Os locais de armazenamento, de acordo com o número
anterior, são considerados espaços da utilização-tipo XII e devem satisfazer as disposições específicas constantes do capítulo L.
Classificação Líquidos combustíveis: Volume «V» Gases combustíveis: Capacidade total dos recipientes «C» Ponto de inflamação «Pi» Pi < 21 ºC 21 ºC ≤ Pi < 55 ºC Pi ≥ 55 º C Utilização Armazenamento V ≤ 20 l V > 20 l V ≤ 100 l V > 100 l V ≤ 500 l V > 500 l C ≤ 106 dm3 C > 106 dm3 - Número ou marcador, página 33: 4. É interdito o depósito, manuseamento e utilização
de líquidos ou gases combustíveis, em qualquer quantidade, em:
Classificação Líquidos combustíveis: Volume «V» Gases combustíveis: Capacidade total dos recipientes «C» Ponto de inflamação «Pi» Pi < 21 ºC 21 ºC ≤ Pi < 55 ºC Pi ≥ 55 º C Utilização Armazenamento V ≤ 20 l V > 20 l V ≤ 100 l V > 100 l V ≤ 500 l V > 500 l C ≤ 106 dm3 C > 106 dm3 - Número ou marcador, página 33: a) vias de evacuação, horizontais e verticais;
Classificação Líquidos combustíveis: Volume «V» Gases combustíveis: Capacidade total dos recipientes «C» Ponto de inflamação «Pi» Pi < 21 ºC 21 ºC ≤ Pi < 55 ºC Pi ≥ 55 º C Utilização Armazenamento V ≤ 20 l V > 20 l V ≤ 100 l V > 100 l V ≤ 500 l V > 500 l C ≤ 106 dm3 C > 106 dm3 - Número ou marcador, página 33: b) locais de risco D, excepto para o caso de líquidos inflamáveis na quantidade exclusivamente necessária a um dia de actividade de cada local; e
Classificação Líquidos combustíveis: Volume «V» Gases combustíveis: Capacidade total dos recipientes «C» Ponto de inflamação «Pi» Pi < 21 ºC 21 ºC ≤ Pi < 55 ºC Pi ≥ 55 º C Utilização Armazenamento V ≤ 20 l V > 20 l V ≤ 100 l V > 100 l V ≤ 500 l V > 500 l C ≤ 106 dm3 C > 106 dm3 - Número ou marcador, página 33: c) locais de risco E e F.
Classificação Líquidos combustíveis: Volume «V» Gases combustíveis: Capacidade total dos recipientes «C» Ponto de inflamação «Pi» Pi < 21 ºC 21 ºC ≤ Pi < 55 ºC Pi ≥ 55 º C Utilização Armazenamento V ≤ 20 l V > 20 l V ≤ 100 l V > 100 l V ≤ 500 l V > 500 l C ≤ 106 dm3 C > 106 dm3 - Número ou marcador, página 33: 5. Nos locais de utilização no interior dos edifícios e dos
recintos só é permitida a existência de gases combustíveis nas situações exclusivamente referentes a garrafas ou cartuchos:
Classificação Líquidos combustíveis: Volume «V» Gases combustíveis: Capacidade total dos recipientes «C» Ponto de inflamação «Pi» Pi < 21 ºC 21 ºC ≤ Pi < 55 ºC Pi ≥ 55 º C Utilização Armazenamento V ≤ 20 l V > 20 l V ≤ 100 l V > 100 l V ≤ 500 l V > 500 l C ≤ 106 dm3 C > 106 dm3 - Número ou marcador, página 33: a) de GPL, nas habitações ou por compartimento cortafogo nas utilizações-tipo III a XII, no número máximo de quatro garrafas, cheias ou vazias, ou em cartuchos, em qualquer dos casos com capacidade global não superior a 106dm3; e
Classificação Líquidos combustíveis: Volume «V» Gases combustíveis: Capacidade total dos recipientes «C» Ponto de inflamação «Pi» Pi < 21 ºC 21 ºC ≤ Pi < 55 ºC Pi ≥ 55 º C Utilização Armazenamento V ≤ 20 l V > 20 l V ≤ 100 l V > 100 l V ≤ 500 l V > 500 l C ≤ 106 dm3 C > 106 dm3 - Número ou marcador, página 33: b) de gás distinto do GPL, por compartimento corta-fogo nas utilizações-tipo III a XI, no número máximo de duas garrafas, cheias ou vazias, com capacidade global não superior a 106dm3, necessárias ao funcionamento de aparelhos, nos locais e nas condições em que tal seja permitido nos termos do presente Regulamento e da legislação específica aplicável.
Classificação Líquidos combustíveis: Volume «V» Gases combustíveis: Capacidade total dos recipientes «C» Ponto de inflamação «Pi» Pi < 21 ºC 21 ºC ≤ Pi < 55 ºC Pi ≥ 55 º C Utilização Armazenamento V ≤ 20 l V > 20 l V ≤ 100 l V > 100 l V ≤ 500 l V > 500 l C ≤ 106 dm3 C > 106 dm3 - Número ou marcador, página 33: 6. Com excepção do interior das habitações, devem ser
Classificação Líquidos combustíveis: Volume «V» Gases combustíveis: Capacidade total dos recipientes «C» Ponto de inflamação «Pi» Pi < 21 ºC 21 ºC ≤ Pi < 55 ºC Pi ≥ 55 º C Utilização Armazenamento V ≤ 20 l V > 20 l V ≤ 100 l V > 100 l V ≤ 500 l V > 500 l C ≤ 106 dm3 C > 106 dm3 - Número ou marcador, página 33: Artigo 111
- Texto do artigo, página 33: (Dispositivos de segurança contra a elevação anormal de temperatura)
- Texto do artigo, página 33: devidamente sinalizados, indicando o perigo inerente e a proibição de fumar, fazer lume ou usar objectos susceptiveis de causar combustão:
- Número ou marcador, página 33: a) todos os espaços que contenham gases combustíveis; e b) todos os espaços que contenham um volume total de
- Texto do artigo, página 33: líquidos combustíveis superior a:
- Texto do artigo, página 33: i. 10 l, se o seu ponto de inflamação for inferior a 21 ºC; ii. 50 l, se o seu ponto de inflamação for igual ou superior a 21 ºC e menor que 55 ºC;
- Texto do artigo, página 33: iii.250 l, se o seu ponto de inflamação for igual ou superior a 55 ºC.
- Número ou marcador, página 33: 7. Devem ser dotados de ventilação natural permanente por meio de aberturas inferiores e superiores criteriosamente distribuídas, com secção total não inferior a 1% da sua área, com um mínimo de 0,1m2, todos os espaços referidos no número anterior, independentemente de serem considerados locais de risco C ou não, sempre que:
- Número ou marcador, página 33: a) estejam afectos às utilizações-tipo III a XI; e
- Número ou marcador, página 33: b) estejam afectos à utilização-tipo XII e constituam armazéns desses produtos, casos em que devem cumprir as disposições específicas constantes do capítulo L.
- Número ou marcador, página 33: 8. É proibida a instalação de reservatórios, enterrados ou não, ou de quaisquer outros depósitos de combustíveis, líquidos ou gasosos, debaixo de edifícios ou recintos, com excepção dos depósitos de gasóleo com capacidade inferior a 500 l, instalados nas condições previstas no presente Regulamento e necessários para garantir o funcionamento de grupos geradores de energia eléctrica.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 113
- Texto do artigo, página 33: (Instalações de utilização de líquidos e gases combustíveis)
- Número ou marcador, página 33: 1. As canalizações de líquidos e gases combustíveis no interior de edifícios, entre os locais de utilização e os que contêm os reservatórios ou entre estes e eventuais pontos de abastecimento exteriores, independentemente da potência dos equipamentos alimentados, devem cumprir as disposições do presente Regulamento, nomeadamente, no que se refere aos condicionalismos da sua instalação e ao isolamento e protecção em ductos.
- Número ou marcador, página 33: 2. Na mesma utilização-tipo não é permitida a existência de
- Texto do artigo, página 33: instalações de utilização de gases combustíveis provenientes de redes ou fontes centrais, que utilizem gases de famílias distintas, como gás natural e gás de petróleo liquefeito.
- Número ou marcador, página 34: 3. Os locais de utilização de fl uidos combustíveis existentes nos edifícios e recintos são classifi cados, para todos os efeitos previstos no presente Regulamento, locais de risco C desde que contenham:
- Número ou marcador, página 34: a) reservatórios de combustíveis líquidos; e
- Número ou marcador, página 34: b) equipamentos a gás cuja potência total seja superior a 40 kW.
- Número ou marcador, página 34: 4. Todos os locais de utilização e os que contêm os reservatórios da instalação devem dispor de válvula de corte de emergência da alimentação ou do fornecimento de combustível.
- Número ou marcador, página 34: 5. As válvulas a que se refere o número anterior devem estar devidamente sinalizadas e permanentemente acessíveis e estarem localizadas no exterior dos compartimentos, com excepção para os locais de utilização que também incluam o seu reservatório exclusivo, situação em que se poderão localizar no seu interior.
- Número ou marcador, página 34: 6. Nas centrais térmicas não é permitido o emprego, como
- Número ou marcador, página 34: b) ser perpendicular às mesmas paredes, ou suspensa do tecto, com informação em dupla face; e
- Número ou marcador, página 34: c) fazer um ângulo de 45º com a parede, com informação nas duas faces exteriores.
- Número ou marcador, página 34: 2. As placas que fi quem salientes relativamente aos elementos de construção que as suportam, devem ser fi xadas a uma altura igual ou superior a 2,1m e não superior a 3m, excepto em espaços amplos mediante justifi cação fundamentada.
- Número ou marcador, página 34: Artigo 117
- Texto do artigo, página 34: (Localização das placas de sinalização)
- Número ou marcador, página 34: 1. A sinalização dentro dos locais de permanência deve ser claramente distinguível de qualquer ponto desse local cuja linha de observação relativamente à placa faça um ângulo superior a 45º com a parede onde se localiza o objecto, elemento ou equipamento sinalizado.
- Número ou marcador, página 34: 2. Toda a sinalização referente às indicações de evacuação e localização de meios de intervenção, alarme e alerta, quando colocada nas vias de evacuação, deve estar na perpendicular ao sentido das fugas possíveis nessas vias.
- Número ou marcador, página 34: 3. Nos locais de mudança de direcção das vias referidas deve ser colocada sinalização adequada ao sentido da fuga a tomar, de forma inequívoca.
- Número ou marcador, página 34: 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a distância de colocação das placas nas vias de evacuação e nos locais de permanência deve variar entre 6 e 30m.
- Número ou marcador, página 34: 5. Sem prejuízo do referido no número anterior, nos locais de permanência e nas vias horizontais de evacuação acessíveis a público deve ser visível uma placa indicadora de saída ou de sentido de evacuação, pelo menos, a partir de qualquer ponto susceptível de ocupação.
- Número ou marcador, página 34: 6. Nas vias verticais de evacuação devem ser montadas placas, pelo menos, no patamar de acesso, indicando o número do andar ou a saída, se for o caso, e no patamar intermédio, indicando o sentido da evacuação.
- Número ou marcador, página 34: 7. As placas de sinalização devem ser colocadas o mais próximo possível das fontes luminosas existentes, a uma distância inferior a 2m em projecção horizontal, mas não coladas sobre os aparelhos.
- Número ou marcador, página 34: 8. Exceptuam-se, relativamente ao determinado no número anterior, a sinalização colocada directamente sobre os difusores de uma ou de duas faces:
- Número ou marcador, página 34: a) em vias de evacuação; e
- Número ou marcador, página 34: b) em locais da 1.ª categoria de risco das utilizações-tipo III a XI, desde que a colagem dos pictogramas sobre os equipamentos não prejudique os níveis de iluminação mínimos a garantir nem as dimensões mínimas legais das placas face às distâncias de visibilidade.
- Número ou marcador, página 34: 9. Nos recintos itinerantes, os cabos de fixação e de contraventamento da estrutura situados a uma altura inferior a 2m devem ser sinalizados ou protegidos por revestimentos, de forma a não constituírem obstáculo para a evacuação.
- Número ou marcador, página 34: 10. Nos recintos itinerantes, as saídas devem ser
- Texto do artigo, página 34: combustível, de líquidos infl amáveis com ponto de infl amação inferior a 55 ºC nem o armazenamento de matérias infl amáveis.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO XXVIII
- Texto do artigo, página 34: Condições Gerais de Sinalização, Equipamentos e Sistemas de Segurança
- Número ou marcador, página 34: Artigo 114
- Texto do artigo, página 34: (Condições gerais de sinalização)
- Número ou marcador, página 34: 1. O sistema de sinalização de segurança contra incêndio (e outros acidentes) deve assegurar, de uma maneira coerente, contínua e sufi ciente, a indicação aos ocupantes, sejam público ou não, e às equipas de intervenção, sejam internas ou externas, de como evacuar em segurança um edifício ou recinto, ou nele intervirem, em complementaridade aos outros meios passivos e activos de protecção contra incêndio.
- Número ou marcador, página 34: 2. A informação contida na sinalização de emergência deve ser disponibilizada a todas as pessoas a quem essa informação seja essencial numa situação de perigo ou de prevenção relativamente a um perigo.
- Número ou marcador, página 34: 3. Na linha de visão das pessoas, não devem ser dispostas placas, publicitárias ou não, nem outros objectos, que, pela intensidade da sua iluminação ou pela sua forma, cores ou dimensões, possam ocultar os dispositivos de sinalização ou iludir os ocupantes, confundindo-os.
- Número ou marcador, página 34: 4. Todos os edifícios ou recintos, com excepção dos espaços
- Texto do artigo, página 34: comuns da utilização-tipo I da 1.ª categoria e dos fogos de habitação situados em edifícios de qualquer categoria, devem dispor da sinalização adequada, em conformidade com o disposto nos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 34: Artigo 115
- Texto do artigo, página 34: (Dimensões, formatos e materiais)
- Número ou marcador, página 34: Artigo 115 (Dimensões, formatos e materiais) 1. As placas devem ter áreas (A) não inferiores às determinadas em função da distância (d) a que devem ser vistas, com um mínimo de 6m e um máximo de
- Número ou marcador, página 34: 1. As placas devem ter áreas (A) não inferiores às determinadas em função da distância (d) a que devem ser vistas, com um mínimo
- Número ou marcador, página 34: 2. As placas de sinalização indicam respectivamente proibição,
- Texto do artigo, página 34: convenientemente assinaladas, tanto do lado interior, como do exterior, por faixas contrastantes com a cor de fundo, de largura não inferior a 0,2m.
- Texto do artigo, página 34: de 6m e um máximo de 50m,50conformem, conformea expressãoa expressão A d²/2000.
- Número ou marcador, página 34: 2. As placas de sinalização indicam respectivamente proibição, perigo, emergência e meios de intervenção, consoante o seu formato e cor, devendo ser de material rígido fotoluminescente.
- Texto do artigo, página 34: perigo, emergência e meios de intervenção, consoante o seu formato e cor, devendo ser de material rígido fotoluminescente.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO XXIX
- Número ou marcador, página 34: Artigo 116 (Distribuição e visibilidade das placas de sinalização)
- Número ou marcador, página 34: 1. A distribuição das placas de sinalização deve permitir a visibilidade a partir de qualquer ponto onde a informação que contém deva ser conhecida, podendo, com esse objectivo:
- Número ou marcador, página 34: a) ser paralela às paredes com informação numa só face;
- Número ou marcador, página 34: b) ser perpendicular às mesmas paredes, ou suspensa do tecto, com informação em dupla face;
- Número ou marcador, página 34: c) fazer um ângulo de 45º com a parede, com informação nas duas faces exteriores.
- Número ou marcador, página 34: 2. As placas que fiquem salientes relativamente aos elementos de construção que as suportam, devem ser fixadas a uma altura igual ou superior a 2,1 m e não superior a 3 m, excepto em espaços amplos mediante justificação fundamentada.
- Texto do artigo, página 34: Iluminação de emergência
- Número ou marcador, página 34: Artigo 116
- Número ou marcador, página 34: Artigo 118
- Texto do artigo, página 34: (Distribuição e visibilidade das placas de sinalização)
- Número ou marcador, página 34: 1. A distribuição das placas de sinalização deve permitir a visibilidade a partir de qualquer ponto onde a informação que contém deva ser conhecida, podendo, com esse objectivo:
- Texto do artigo, página 34: (Condições gerais de iluminação de emergência)
- Número ou marcador, página 34: 1. Os espaços de edifícios e recintos, com excepção dos afectos à utilização-tipo I da 1.ª categoria de risco e das habitações situadas em edifícios de qualquer categoria de risco, para além de
- Número ou marcador, página 34: a) ser paralela às paredes com informação numa só face;
- Texto do artigo, página 35: possuírem iluminação normal, devem também ser dotados de um sistema de iluminação de emergência de segurança e, em alguns casos, de um sistema de iluminação de substituição.
- Número ou marcador, página 35: 2. A iluminação de emergência compreende a:
- Número ou marcador, página 35: a) iluminação de ambiente, destinada a iluminar os locais de permanência habitual de pessoas, evitando situações de pânico; e
- Número ou marcador, página 35: b) iluminação de balizagem ou circulação, com o objectivo de facilitar a visibilidade no encaminhamento seguro das pessoas até uma zona de segurança e, ainda, possibilitar a execução das manobras respeitantes à segurança e à intervenção dos meios de socorro.
- Número ou marcador, página 35: 3. A iluminação de substituição, quando existir, deve ter uma
- Texto do artigo, página 35: fonte diferente da de emergência.
- Número ou marcador, página 35: Artigo 119
- Texto do artigo, página 35: (Iluminação de ambiente e de balizagem ou circulação)
- Número ou marcador, página 35: 1. Nas instalações de iluminação de ambiente e de balizagem ou circulação, as lâmpadas de descarga, quando existam, devem possuir tempos de arranque não superiores a:
- Número ou marcador, página 35: a) cinco segundos para atingir 50 % da intensidade de iluminação; e
- Número ou marcador, página 35: b) sessenta segundos para atingir 100 % da intensidade de iluminação.
- Número ou marcador, página 35: 2. A autonomia de funcionamento da iluminação de ambiente e de balizagem ou circulação deve ser a adequada ao tempo de evacuação dos espaços que serve, com um mínimo de 15 minutos.
- Número ou marcador, página 35: 3. Nos locais de risco B, C, D e F, bem como nos de risco E,
- Texto do artigo, página 35: com excepção de quartos, e nas zonas de vestuários ou sanitários públicos com área superior a 10 m2 e os destinados a utentes com mobilidade condicionada, devem ser instalados aparelhos de iluminação de ambiente.
- Número ou marcador, página 35: 4. A iluminação de ambiente deve garantir níveis de iluminância tão uniformes quanto possível, com um valor mínimo de 1 lux, medido no pavimento.
- Número ou marcador, página 35: 5. Na iluminação de balizagem ou de circulação os dispositivos
- Texto do artigo, página 35: devem garantir 5 lux, medidos a 1m do pavimento ou obstáculo a identificar, e, sem prejuízo do referido no n.º 7 do artigo 117 do presente Regulamento, ser colocados a menos de 2m em projecção horizontal:
- Número ou marcador, página 35: a) da intersecção de corredores;
- Número ou marcador, página 35: b) de mudanças de direcção de vias de comunicação;
- Número ou marcador, página 35: c) de patamares de acesso e intermédios de vias verticais;
- Número ou marcador, página 35: d) de câmaras corta-fogo;
- Número ou marcador, página 35: e) de botões de alarme;
- Número ou marcador, página 35: f) de comandos de equipamentos de segurança;
- Número ou marcador, página 35: g) de meios de primeira intervenção; e
- Número ou marcador, página 35: h) de saídas.
- Número ou marcador, página 35: Artigo 120
- Texto do artigo, página 35: (Utilização de blocos autónomos)
- Número ou marcador, página 35: 1. Nas utilizações-tipo IV a VI, VIII, X e XI, com excepção dos espaços destinados a dormida em locais de risco D e E, os blocos autónomos, quando instalados, devem ser sempre do tipo permanente, independentemente da categoria de risco.
- Número ou marcador, página 35: 2. Nos casos não referidos no número anterior, é obrigatória a utilização de blocos permanentes ou de luz mantida apenas quando sirva para iluminação de placas indicadoras de saída ou quando lhes sirva de suporte.
- Número ou marcador, página 35: 3. Nas salas de espetáculos ou noutros locais onde seja
- Texto do artigo, página 35: necessário o obscurecimento total para o desenvolvimento das actividades normais, os blocos autónomos a que se referem os
- Texto do artigo, página 35: números 1 e 2 do presente artigo poderão possuir dispositivo que reduza a sua intensidade de iluminação durante os períodos de obscurecimento, desde que adquiram automaticamente a intensidade de iluminação normal:
- Número ou marcador, página 35: a) quando for ligada a iluminação de ambiente e circulação do espaço que servem; e
- Número ou marcador, página 35: b) por accionamento a partir da central do sistema de alarme.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO XXX
- Texto do artigo, página 35: Deteção, alarme e alerta
- Número ou marcador, página 35: Artigo 121
- Texto do artigo, página 35: (Condições de segurança para detecção, alarme e alerta)
- Número ou marcador, página 35: 1. Os edifícios devem ser equipados com instalações que permitam detectar o incêndio e, em caso de emergência, difundir o alarme para os seus ocupantes, alertar os bombeiros e accionar sistemas e equipamentos de segurança.
- Número ou marcador, página 35: 2. Estão isentos da obrigatoriedade de instalação de alarme os recintos ao ar livre e os itinerantes ou provisórios.
- Número ou marcador, página 35: 3. Estão isentos de cobertura por detectores automáticos
- Texto do artigo, página 35: de incêndio os espaços que cumulativamente:
- Número ou marcador, página 35: a) estejam protegidos totalmente por sistema fixo de extinção automática de incêndios por água que respeite as disposições deste Regulamento, incluindo as referentes à difusão do alarme; e
- Número ou marcador, página 35: b) não possuam controlo de fumo por meios activos.
- Número ou marcador, página 35: Artigo 122
- Texto do artigo, página 35: (Composição das instalações)
- Texto do artigo, página 35: As instalações de detecção, alarme e alerta na sua versão mais completa são constituídas por:
- Número ou marcador, página 35: a) dispositivos de accionamento do alarme de operação manual, designados «botões de alarme»;
- Número ou marcador, página 35: b) dispositivos de actuação automática, designados «detectores de incêndio»;
- Número ou marcador, página 35: c) centrais e quadros de sinalização e comando;
- Número ou marcador, página 35: d) sinalizadores de alarme restrito;
- Número ou marcador, página 35: e) difusores de alarme geral;
- Número ou marcador, página 35: f) equipamentos de transmissão automática do sinal ou mensagem de alerta;
- Número ou marcador, página 35: g) telefones para transmissão manual do alerta;
- Número ou marcador, página 35: h) dispositivos de comando de sistemas e equipamentos de segurança; e
- Número ou marcador, página 35: i) fontes locais de energia de emergência.
- Número ou marcador, página 35: Artigo 123
- Texto do artigo, página 35: (Princípios de funcionamento das instalações)
- Número ou marcador, página 35: 1. Nos períodos de exploração as instalações devem estar no estado de vigília, facto que deve ser sinalizado na central, quando exista.
- Número ou marcador, página 35: 2. A actuação de um dispositivo de accionamento do alarme deve provocar, de imediato, o funcionamento do alarme restrito e, eventualmente, o accionamento dos dispositivos de comando de sistemas e equipamentos de segurança.
- Número ou marcador, página 35: 3. Nos edifícios que não disponham de meios humanos para explorar uma situação de alarme restrito, a actuação de um dispositivo de accionamento do alarme deve provocar, de imediato, o funcionamento do alarme geral.
- Número ou marcador, página 35: 4. Nos edifícios que disponham de meios humanos para
- Texto do artigo, página 35: explorar uma situação de alarme restrito, deve existir uma temporização entre os alarmes restrito e geral, de modo a permitir a intervenção do pessoal afecto à segurança, para eventual extinção da causa que lhe deu origem, sem proceder à evacuação.
- Número ou marcador, página 36: 5. A temporização referida no número anterior deve ter duração adaptada às características do edifício e da sua exploração, devendo ainda ser previstos meios de proceder à sua anulação sempre que seja considerado oportuno.
- Número ou marcador, página 36: 6. O alarme geral deve ser claramente audível em todos os locais do edifício, ter a possibilidade de soar durante o tempo necessário à evacuação dos seus ocupantes, com um mínimo de cinco minutos, e de ser ligado ou desligado a qualquer momento.
- Número ou marcador, página 36: 7. Uma vez desencadeados, os processos de alarme e as acções de comando das instalações de segurança não devem ser interrompidos em caso de ocorrência de rupturas, sobreintensidades ou defeitos de isolamento nos circuitos dos dispositivos de accionamento.
- Número ou marcador, página 36: 8. A transmissão do alerta, quando automática, deve ser
- Texto do artigo, página 36: simultânea com a difusão do alarme geral.
- Número ou marcador, página 36: Artigo 124
- Texto do artigo, página 36: (Dispositivos de accionamento manual do alarme)
- Texto do artigo, página 36: Os dispositivos de accionamento manual do alarme devem ser instalados nos caminhos horizontais de evacuação, sempre que possível junto às saídas dos pisos e a locais sujeitos a riscos especiais, a cerca de 1,5m do pavimento, devidamente sinalizados, não podendo ser ocultados por quaisquer elementos decorativos ou outros, nem por portas, quando abertas.
- Número ou marcador, página 36: Artigo 125
- Texto do artigo, página 36: (Detectores automáticos)
- Texto do artigo, página 36: Os dispositivos de detecção automática devem ser seleccionados e colocados em função das características do espaço a proteger, do seu conteúdo e da actividade exercida, cobrindo convenientemente a área em causa.
- Número ou marcador, página 36: Artigo 126
- Texto do artigo, página 36: (Difusores de alarme geral)
- Número ou marcador, página 36: 1. Os difusores de alarme geral devem, sempre que possível, ser instalados fora do alcance dos ocupantes e, no caso de se situarem a uma altura do pavimento inferior a 2,25m, ser protegidos por elementos que os resguardem de danos acidentais.
- Número ou marcador, página 36: 2. O sinal emitido deve ser inconfundível com qualquer outro e audível em todos os locais do edifício ou recinto a que seja destinado.
- Número ou marcador, página 36: 3. No caso de difusores de alarme geral integrados em unidades autónomas, estas devem assegurar a:
- Número ou marcador, página 36: a) alimentação dos difusores em caso de falha no abastecimento de energia da rede, nas condições do artigo 86; e
- Número ou marcador, página 36: b) interrupção do sinal de alarme geral, quer por meios manuais, quer de forma automática, após um tempo determinado.
- Número ou marcador, página 36: 4. Nos espaços equipados com instalações de sonorização, com excepção das utilizações-tipo I, V e VII, o sinal de alarme geral para execução da evacuação total ou parcial do público pode consistir numa mensagem gravada, activada após a interrupção do programa normal, de modo automático ou manual, a partir do posto de segurança, devendo constar o seu conteúdo e actuação no plano de emergência interno referido no artigo 211.
- Número ou marcador, página 36: 5. Os meios de difusão do alarme em caso de incêndio dos locais referidos no número anterior, cujo efectivo seja superior a 200 pessoas e durante a permanência de público nesses locais, devem ser concebidos de modo a não causarem pânico.
- Número ou marcador, página 36: 6. A difusão da mensagem a que se refere o n.º 4 do presente
- Texto do artigo, página 36: artigo deve ser precedida da ligação dos aparelhos de iluminação de emergência de ambiente e balizagem ou circulação.
- Número ou marcador, página 36: Artigo 127
- Texto do artigo, página 36: (Centrais de sinalização e comando)
- Número ou marcador, página 36: 1. As centrais de sinalização e comando das instalações devem ser situadas em locais reservados ao pessoal afecto à segurança do edifício, nomeadamente no posto de segurança, quando existir, e assegurar:
- Número ou marcador, página 36: a) a alimentação dos dispositivos de accionamento do alarme;
- Número ou marcador, página 36: b) a alimentação dos difusores de alarme geral, no caso de estes não serem constituídos por unidades autónomas;
- Número ou marcador, página 36: c) a sinalização de presença de energia de rede e de avaria da fonte de energia autónoma;
- Número ou marcador, página 36: d) a sinalização sonora e óptica dos alarmes restrito e geral e do alerta;
- Número ou marcador, página 36: e) a sinalização do estado de vigília das instalações;
- Número ou marcador, página 36: f) a sinalização de avaria, teste ou desactivação de circuitos dos dispositivos de accionamento de alarme;
- Número ou marcador, página 36: g) o comando de accionamento e de interrupção do alarme geral;
- Número ou marcador, página 36: h) a temporização do sinal de alarme geral, quando exigido;
- Número ou marcador, página 36: i) o comando dos sistemas e equipamentos de segurança do edifício, quando exigido; e
- Número ou marcador, página 36: j) o comando de accionamento do alerta.
- Número ou marcador, página 36: 2. Quando a central de sinalização e comando não puder ficar
- Texto do artigo, página 36: localizada junto do posto do vigilante responsável pela segurança, deve equipar-se o sistema com um quadro repetidor daquela unidade, instalado num local vigiado em permanência.
- Número ou marcador, página 36: Artigo 128
- Texto do artigo, página 36: (Fontes de energia de emergência)
- Número ou marcador, página 36: 1. As fontes de energia de emergência devem assegurar o funcionamento das instalações de alarme no caso de falha na alimentação de energia da rede pública, nas condições do artigo 86.
- Número ou marcador, página 36: 2. As fontes devem ser incorporadas na central, ou nas unidades autónomas de alarme, e assegurar:
- Número ou marcador, página 36: a) em utilizações-tipo não vigiadas em permanência, o funcionamento do sistema no estado de vigília por um período mínimo de 72 horas, seguido de um período de 30 minutos no estado de alarme geral; e
- Número ou marcador, página 36: b) em utilizações-tipo vigiadas em permanência, o funcionamento do sistema no estado de vigília por um período mínimo de 12 horas, seguido de um período de cinco minutos no estado de alarme geral.
- Número ou marcador, página 36: 3. As fontes de energia de emergência que apoiam as
- Texto do artigo, página 36: instalações de detecção, alarme e alerta não podem servir quaisquer outras instalações.
- Número ou marcador, página 36: Artigo 129
- Texto do artigo, página 36: (Concepção das instalações de alerta)
- Número ou marcador, página 36: 1. Os sistemas de transmissão do alerta podem ser automáticos ou manuais.
- Número ou marcador, página 36: 2. O sistema automático deve ser efectuado através de rede telefónica privativa ou comutada, pública ou privada.
- Número ou marcador, página 36: 3. O sistema de alerta automático pode, ainda, ser efectuado
- Texto do artigo, página 36: através de rede rádio, desde que os respectivos equipamentos terminais possuam fonte de energia de emergência com capacidade compatível com os períodos constantes do n.º 2 do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 37: 4. O sistema de alerta automático, em função da organização e gestão da segurança, pode ser dispensado nas utilizações-tipo que possuam posto de segurança guarnecido em permanência, devendo tal facto estar referenciado no plano de emergência interno referido no artigo 211.
- Número ou marcador, página 37: 5. O sistema de alerta manual consiste em postos telefónicos ligados à rede pública, eficazmente sinalizados e sempre disponíveis, localizados junto à central de sinalização e comando.
- Número ou marcador, página 37: 6. Nos postos referidos no número anterior, nas recepções, no
- Texto do artigo, página 37: patamares dos edifícios deve ser afixado de forma clara o número de telefone de bombeiros a alertar.
- Número ou marcador, página 37: Artigo 130
- Texto do artigo, página 37: (Configurações das instalações de alarme)
- Texto do artigo, página 37: Para efeitos de concepção dos sistemas de alarme são consideradas as três configurações indicadas no quadro XXXVI abaixo:
- Texto do artigo, página 37: Quadro XXXVI Configurações das instalações de alarme
- Texto do artigo, página 37: Componentes e funcionalidade
Botões de acionamento de alarme
1
2
3
Detectores automáticos
•
•
•
Temporizações
•
•
Central de sinalização e comando
Alerta automático
•
Comandos
•
•
Fonte local de alimentação de emergência
•
•
•
Total
•
Proteção
Parcial
•
•
No interior
•
•
•
Difusão do alarme
No exterior
•
•
•
•
Componentes e funcionalidade Botões de acionamento de alarme 1 2 3 Detectores automáticos • • • Temporizações • • Central de sinalização e comando Alerta automático • Comandos • • Fonte local de alimentação de emergência • • • Total • Proteção Parcial • • No interior • • • Difusão do alarme No exterior • • • • - Número ou marcador, página 37: Artigo 131
- Texto do artigo, página 37: (Configurações na utilização-tipo I)
- Número ou marcador, página 37: 1. Estão isentas de obrigatoriedade de instalação de alarme as utilizações-tipo I das 1.ª ou 2.ª categorias de risco.
- Número ou marcador, página 37: 2. Estão também isentos os fogos de habitação, qualquer que seja a categoria de risco do edifício onde se localizem.
- Número ou marcador, página 37: 3. Nos edifícios das 3.ª ou 4.ª categorias de risco, e sem prejuízo
- Texto do artigo, página 37: do referido no número anterior, deve ser instalado um sistema de alarme da configuração 2, com alerta automático, no caso da 4.ª categoria de risco.
- Número ou marcador, página 37: Artigo 132
- Texto do artigo, página 37: (Configurações na utilização-tipo II)
- Número ou marcador, página 37: 1. A utilização-tipo II em espaços cobertos e fechados, quando exclusiva, deve ser dotada de uma instalação de alarme da configuração 3.
- Número ou marcador, página 37: 2. Se o edifício onde se insere estiver isento da obrigatoriedade de instalação de alarme, a utilização-tipo II pode garantir somente a configuração 2, com difusores de alarme exteriores nas caixas de escada e nas circulações comuns do edifício.
- Número ou marcador, página 37: 3. Nos parques automáticos é dispensável a existência de
- Texto do artigo, página 37: sistema automático de detecção sempre que a desenfumagem se efectue por meios passivos.
- Número ou marcador, página 37: Artigo 133
- Texto do artigo, página 37: (Configurações nas utilizações-tipo III, VIII, IX e X)
- Texto do artigo, página 37: As utilizações-tipo III, VIII, IX e X devem ser dotadas de instalações de alarme da configuração 1, quando forem da 1.ª categoria de risco, e da configuração 3, nos restantes casos.
- Número ou marcador, página 37: Artigo 134
- Texto do artigo, página 37: (Configurações nas utilizações-tipo IV, V, VI, VII, XI e XII)
- Número ou marcador, página 37: 1. As utilizações-tipo IV, V, VI, VII, XI e XII, com as excepções previstas no número seguinte, devem ser dotadas de instalações de alarme da configuração 3.
- Número ou marcador, página 37: 2. Constituem excepção ao constante do número anterior:
- Número ou marcador, página 37: a) as utilizações-tipo VII da 1.ª categoria de risco, que podem ser dotadas de um sistema de alarme da configuração 1;
- Número ou marcador, página 37: b) as utilizações-tipo da 1.ª categoria de risco, exclusivamente acima do solo, que podem ser dotadas de um sistema de alarme da configuração 2;
- Número ou marcador, página 37: c) os espaços de turismo do espaço rural, de natureza e de habitação da 1.ª categoria de risco, exclusivamente acima do solo, que podem ser dotados de um sistema de alarme da configuração 1, se o efectivo em locais de risco E não exceder 20 pessoas.
- Número ou marcador, página 37: Artigo 135
- Texto do artigo, página 37: (Configuração nos edifícios de utilização mista)
- Número ou marcador, página 37: 1. Nos edifícios de utilização mista sem comunicações interiores comuns às diversas utilizações-tipo, aplica-se a cada uma delas a configuração do sistema de alarme que lhe corresponderia em caso de ocupação exclusiva, conforme o determinado nos artigos anteriores.
- Número ou marcador, página 37: 2. Nos edifícios de utilização mista com comunicações interiores comuns, as instalações de alarme das utilizações-tipo da 2.ª categoria de risco ou superior devem ser da configuração 3, com excepção das do tipo I e II, devendo existir ainda um quadro de sinalização e, eventualmente, de comando, que centralize todas as informações, localizado no posto de segurança.
- Número ou marcador, página 37: 3. Quando um edifício de utilização mista incluir a utilização-
- Texto do artigo, página 37: tipo I e dispuser de comunicações interiores comuns com as
- Texto do artigo, página 38: outras utilizações-tipo, estas devem ser dotadas de um sistema de alarme, pelo menos, da configuração 2, com um difusor de alarme instalado na caixa de escada.
- Número ou marcador, página 38: 4. Se a escada referida no número anterior for enclausurada, deve ser instalado um difusor de alarme em cada patamar de acesso aos fogos.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 136
- Texto do artigo, página 38: (Locais de risco C e F)
- Texto do artigo, página 38: Os locais de risco C e F, independentemente da sua localização e da utilização-tipo onde se inserem, devem sempre possuir ou inserir-se em sistema de alarme, pelo menos, da configuração 2.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 137
- Texto do artigo, página 38: (Pavimentos e tectos falsos)
- Número ou marcador, página 38: 1. Os espaços confinados, designadamente delimitados por tectos falsos com mais de 0,8m de altura ou por pavimentos sobrelevados em mais de 0,2m, devem possuir detecção automática de incêndios, desde que neles passem cablagens ou sejam instalados equipamento ou condutas suscetíveis de causar ou propagar incêndios ou fumo.
- Número ou marcador, página 38: 2. Quando os espaços referidos no número anterior forem
- Texto do artigo, página 38: protegidos por detectores pontuais, mesmo que sejam integrados em sistemas endereçáveis, deve existir, em local visível, sinalização óptica desses detectores.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO XXXI
- Texto do artigo, página 38: Controlo de fumo
- Número ou marcador, página 38: Artigo 138
- Texto do artigo, página 38: (Condições de segurança para controlo de fumo)
- Texto do artigo, página 38: Os edifícios devem ser dotados de meios que promovam a libertação para o exterior do fumo e dos gases tóxicos ou corrosivos, reduzindo a contaminação e a temperatura dos espaços e mantendo condições de visibilidade, nomeadamente nas vias de evacuação.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 139
- Texto do artigo, página 38: (Métodos de controlo de fumo)
- Número ou marcador, página 38: 1. O controlo do fumo produzido no incêndio pode ser realizado por varrimento ou pelo estabelecimento de uma hierarquia relativa de pressões, com subpressão num local sinistrado relativamente aos locais adjacentes, com o objectivo de os proteger da intrusão do fumo.
- Número ou marcador, página 38: 2. A desenfumagem pode ser passiva, quando realizada por tiragem térmica natural, ou activa, nos casos em que se utilizem meios mecânicos.
- Número ou marcador, página 38: 3. As instalações de desenfumagem passiva compreendem aberturas para admissão de ar e aberturas para libertação do fumo, ligadas ao exterior, quer directamente, quer através de condutas.
- Número ou marcador, página 38: 4. Não é permitido o recurso a desenfumagem passiva em locais amplos cobertos, incluindo pátios interiores e átrios, com altura superior a 12m.
- Número ou marcador, página 38: 5. Nas instalações de desenfumagem activa, o fumo é extraído por meios mecânicos e a admissão de ar pode ser natural ou realizada por insuflação mecânica.
- Número ou marcador, página 38: 6. As instalações de ventilação e de tratamento de ar dos
- Texto do artigo, página 38: edifícios podem participar no controlo do fumo produzido no incêndio, desde que sejam satisfeitas as exigências expressas neste capítulo.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 140
- Texto do artigo, página 38: (Exigências de estabelecimento de instalações de controlo de fumo)
- Número ou marcador, página 38: 1. Devem ser dotados de instalações de controlo de fumo:
- Número ou marcador, página 38: a) as vias verticais de evacuação enclausuradas;
- Número ou marcador, página 38: b) as câmaras corta-fogo;
- Número ou marcador, página 38: c) as vias horizontais a que se refere o n.º 1 do artigo 40 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 38: d) os pisos situados no subsolo, desde que sejam acessíveis a público ou que tenham área superior a 200 m2, independentemente da sua ocupação;
- Número ou marcador, página 38: e) os locais de risco B com efectivo superior a 500 pessoas;
- Número ou marcador, página 38: f) os locais de risco C referidos no n.º 3 do artigo 9 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 38: g) as cozinhas na situação prevista no n.º 2 do artigo 36 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 38: h) os átrios e corredores adjacentes a pátios interiores, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34 do presente Regulamento, no caso de serem cobertos;
- Número ou marcador, página 38: i) os espaços cobertos afectos à utilização-tipo II;
- Número ou marcador, página 38: j) os espaços afectos à utilização-tipo XII, cumprindo as respectivas condições específicas; e
- Número ou marcador, página 38: k) os espaços cénicos isoláveis, cumprindo as respectivas condições específicas.
- Número ou marcador, página 38: 2. O controlo de fumo em vias verticais enclausuradas de evacuação de edifícios com altura superior a 28m deve ser efectuado por sistemas de sobrepressão, que devem ser duplicados por sistemas de desenfumagem passiva de emergência com manobra reservada aos bombeiros.
- Número ou marcador, página 38: 3. O controlo de fumo em vias de evacuação horizontais enclausuradas de edifícios com altura superior a 28m deve ser efectuado por sistemas activos de arranque automático, podendo a admissão de ar ser efectuada a partir do exterior ou pela câmara corta-fogo.
- Número ou marcador, página 38: 4. O controlo de fumo em cozinhas, na situação prevista no n.º 2 do artigo 36 do presente Regulamento, deve ser efectuado por sistemas de desenfumagem activa, devendo ser instalados painéis de cantonamento dispostos entre as cozinhas e as salas de refeições.
- Número ou marcador, página 38: 5. O controlo de fumo em pisos enterrados, sendo mais do que um piso abaixo do plano de referência, faz-se sempre por recurso a meios activos, de preferência por hierarquia de pressões.
- Número ou marcador, página 38: 6. As escadas que servem pisos no subsolo, desde que a sua saída não seja directamente no exterior, devem ser pressurizadas.
- Número ou marcador, página 38: 7. Nos recintos itinerantes ou provisórios, a entidade
- Texto do artigo, página 38: fiscalizadora competente pode exigir a instalação de meios de desenfumagem activa, nos casos em que sejam previstos períodos de implantação do recinto no mesmo local, superiores a seis meses.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 141
- Texto do artigo, página 38: (Localização das tomadas exteriores de ar e das aberturas para descarga de fumo)
- Número ou marcador, página 38: 1. As tomadas exteriores de ar, através de vãos de fachada ou bocas de condutas, devem ser dispostas em zonas resguardadas do fumo produzido pelo incêndio.
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- Decreto n.º 23/2024 CONSELHO DE MINISTROS