I SÉRIE — n.º 78

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 78/2024

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 38 2. As aberturas para descarga do fumo, através de exutores,
Texto do artigo · p. 38 vãos de fachada e bocas de condutas, devem ser dispostas de acordo com as exigências expressas no presente Regulamento para as clarabóias em coberturas, ou para as aberturas de escape de efluentes de combustão, consoante o caso.
Número ou marcador · p. 39 3. Nas instalações de controlo de fumo podem ser considerados os vãos de fachada que possam abrir segundo um ângulo superior a 60º, devendo situar-se no terço superior do espaço quando se destinem à evacuação do fumo.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 142
Texto do artigo · p. 39 (Características das bocas de ventilação interiores)
Número ou marcador · p. 39 1. As bocas de admissão de ar e as de extracção de fumo dispostas no interior do edifício devem permanecer normalmente fechadas por obturadores, excepto nos casos em que sirvam condutas exclusivas de um piso nas instalações de ventilação e de tratamento de ar que participem no controlo de fumo.
Número ou marcador · p. 39 2. Os obturadores referidos no número anterior devem ser
Texto do artigo · p. 39 construídos com materiais incombustíveis.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 143
Texto do artigo · p. 39 (Características das condutas)
Número ou marcador · p. 39 1. As condutas das instalações devem ser construídas com materiais incombustíveis e garantir classe de resistência ao fogo padrão igual à maior das requeridas para as paredes ou pavimentos que atravessem, mas não inferior a EI 15, ou ser protegidas por elementos da mesma classe.
Número ou marcador · p. 39 2. No caso de alojamento das condutas em ductos, estes só
Texto do artigo · p. 39 podem conter quaisquer outras canalizações ou condutas se aquelas assegurarem a resistência ao fogo exigida no número anterior.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 144
Texto do artigo · p. 39 (Determinação da área útil de exutores, vãos e aberturas de saída de fumo)
Texto do artigo · p. 39 A área útil dos exutores e a sua aplicação devem obedecer às normas internacionais, relativamente aos sistemas para controlo de fumo e de calor, bem como as especificações para fumo natural e ventiladores para extracção de calor.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 145
Texto do artigo · p. 39 (Sistemas de comando de instalações)
Número ou marcador · p. 39 1. As instalações de controlo de fumo devem ser dotadas de sistemas de comando manual, duplicados por comandos automáticos quando exigido, de forma a assegurar:
Número ou marcador · p. 39 a) a abertura apenas dos obturadores das bocas, de insuflação ou de extracção, ou dos exutores do local ou da via sinistrada;
Número ou marcador · p. 39 b) a paragem das instalações de ventilação ou de tratamento de ar, quando existam, a menos que essas instalações participem no controlo de fumo; e
Número ou marcador · p. 39 c) o arranque dos ventiladores de controlo de fumo, quando existam.
Número ou marcador · p. 39 2. Nos sistemas de comando manual, os dispositivos de abertura devem ser acionáveis por comandos devidamente sinalizados, dispostos na proximidade dos acessos aos locais, duplicados no posto de segurança, quando este exista.
Número ou marcador · p. 39 3. Os sistemas de comando automático devem compreender detectores de fumo, quer autónomos, quer integrados em instalações de alarme centralizadas, montados nos locais ou nas vias.
Número ou marcador · p. 39 4. Nos locais ou vias de evacuação para os quais se exigem
Texto do artigo · p. 39 instalações de alarme compreendendo detectores automáticos de incêndio, as instalações de controlo de fumo devem ser dotadas de comando automático.
Número ou marcador · p. 39 5. Nas instalações dotadas de comando automático deve ser assegurado que a entrada em funcionamento da instalação num local ou num cantão bloqueie a possibilidade de activação automática da mesma instalação noutro local, devendo contudo permanecer a possibilidade de controlo de fumo noutros locais, por comando manual.
Número ou marcador · p. 39 6. A restituição dos obturadores, ou dos exutores, à sua posição inicial deve ser efectuada, em qualquer caso, por dispositivos de accionamento manual.
Número ou marcador · p. 39 7. Nos locais equipados com sistemas de extinção automática
Texto do artigo · p. 39 por água deve ser assegurado que as instalações de desenfumagem entrem em funcionamento antes daqueles.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO I Instalações de desenfumagem passiva
Número ou marcador · p. 39 Artigo 146
Texto do artigo · p. 39 (Admissão de ar)
Texto do artigo · p. 39 A admissão de ar para desenfumagem pode ser realizada por meio de:
Número ou marcador · p. 39 a) vãos dispostos em paredes exteriores, cuja parte superior se situe a uma altura até 1m do pavimento, ou confinando com locais amplamente arejados; e
Número ou marcador · p. 39 b) bocas de admissão, ligadas a tomadas exteriores de ar eventualmente através de condutas.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 147
Texto do artigo · p. 39 (Evacuação de fumo)
Número ou marcador · p. 39 1. A evacuação do fumo pode ser realizada por meio de:
Número ou marcador · p. 39 a) vãos dispostos em paredes exteriores cuja parte inferior se situe, pelo menos, a uma altura de 1,8m do pavimento;
Número ou marcador · p. 39 b) exutores de fumo; e
Número ou marcador · p. 39 c) bocas de extracção cuja parte inferior se situe, pelo menos, a uma altura de 1,8m do pavimento, ligadas a aberturas exteriores, eventualmente através de condutas.
Número ou marcador · p. 39 2. As condutas das instalações de desenfumagem passiva devem possuir:
Número ou marcador · p. 39 a) secção mínima igual ao somatório das áreas livres das bocas que servem em cada piso; e
Número ou marcador · p. 39 b) relação entre dimensões transversais não superior a dois, exigência que também se aplica às bocas que servem.
Número ou marcador · p. 39 3. As condutas colectoras verticais não devem comportar mais de dois desvios, devendo qualquer deles fazer com a vertical um ângulo máximo de 20º.
Número ou marcador · p. 39 4. Em cada piso, o comprimento dos ramais horizontais de ligação à conduta colectora vertical não deve exceder 2m, a menos que seja justificado pelo cálculo que a tiragem requerida é assegurada.
Número ou marcador · p. 39 5. Para os cálculos referidos no número anterior, o fumo deve
Texto do artigo · p. 39 ser considerado à temperatura de 70 ºC, o ar exterior à temperatura de 15 ºC e a velocidade nula.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO II Instalações de desenfumagem activa
Número ou marcador · p. 39 Artigo 148
Texto do artigo · p. 39 (Admissão de ar para desenfumagem activa)
Número ou marcador · p. 39 1. A admissão de ar para desenfumagem activa pode ser realizada por meios naturais ou mecânicos, em conformidade com os números seguintes.
Número ou marcador · p. 40 2. Os meios naturais de admissão de ar devem ser estabelecidos nas condições indicadas no artigo 141 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 40 3. A admissão de ar por meios mecânicos deve ser realizada por bocas de insuflação cuja parte mais elevada se situe, no máximo, a 1m do pavimento.
Número ou marcador · p. 40 4. As condutas de admissão de ar por meios naturais devem
Texto do artigo · p. 40 satisfazer as disposições dos números 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 149
Texto do artigo · p. 40 (Extracção de fumo)
Número ou marcador · p. 40 1. A extracção do fumo pode ser realizada por ventiladores ou bocas cuja parte inferior se situe, pelo menos, a uma altura de 1,8m do pavimento, ligadas a ventiladores através de condutas.
Número ou marcador · p. 40 2. As condutas de insuflação de ar forçado e de extracção de fumo devem apresentar um caudal total de fuga inferior a 20 % do caudal a exigir no piso mais desfavorável.
Número ou marcador · p. 40 3. Os ventiladores de extracção do fumo devem resistir, sem alterações sensíveis do seu regime de funcionamento, à passagem de fumo a uma temperatura de 400 ºC, durante uma hora, em edifícios com altura não superior a 28m, e durante duas horas em edifícios com altura superior a 28m ou em pisos enterrados.
Número ou marcador · p. 40 4. A certificação das características exigidas no número anterior deve ser feita por organismo reconhecido e/ou acreditado pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade.
Número ou marcador · p. 40 5. Os dispositivos de ligação dos ventiladores às condutas devem ser constituídos por materiais incombustíveis.
Número ou marcador · p. 40 6. A posição dos aparelhos de comando dos ventiladores deve
Texto do artigo · p. 40 ser sinalizada no posto de segurança, quando exista.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 150
Texto do artigo · p. 40 (Condicionantes ao dimensionamento)
Texto do artigo · p. 40 Para efeitos de dimensionamento, a velocidade do ar nas bocas de insuflação deve ser inferior a 5m/s e o seu caudal deve ser da ordem de 60 % do caudal das bocas de extracção, à temperatura de 20 ºC.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 151
Texto do artigo · p. 40 (Sistemas de comando das instalações de desenfumagem activa)
Número ou marcador · p. 40 1. Os sistemas de comando das instalações de desenfumagem activa devem assegurar que os ventiladores de extracção de fumo só entrem em funcionamento após a abertura dos obturadores das bocas de admissão e de extracção dos espaços interessados.
Número ou marcador · p. 40 2. O accionamento dos ventiladores deve ser garantido, mesmo que a abertura dos obturadores não chegue ao fim de curso.
Número ou marcador · p. 40 3. Sempre que os sistemas de ventilação ou de tratamento de ar
Texto do artigo · p. 40 do edifício participem no controlo de fumo, deve ser assegurada a obturação de todas as bocas, abertas em exploração normal, que possam permitir o escoamento do fumo para zonas do edifício não sinistradas.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 152
Texto do artigo · p. 40 (Alimentação dos ventiladores de fumo)
Texto do artigo · p. 40 A alimentação dos ventiladores envolvidos no controlo de fumo deve ser feita a partir do quadro de colunas ou do quadro geral da utilização-tipo e apoiada por fontes de energia de emergência, nas condições previstas no artigo 86 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO III Controlo de fumo nos pátios interiores e pisos ou vias circundantes
Número ou marcador · p. 40 Artigo 153
Texto do artigo · p. 40 (Controlo de fumo nos pátios interiores e pisos)
Número ou marcador · p. 40 1. O controlo de fumo nos pátios interiores cobertos prolongados até ao topo do edifício pode ser realizado por desenfumagem passiva ou activa.
Número ou marcador · p. 40 2. Consideram-se naturalmente desenfumados os pátios descobertos.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 154
Texto do artigo · p. 40 (Instalações de desenfumagem dos pátios interiores)
Número ou marcador · p. 40 1. Nas instalações de desenfumagem passiva, as aberturas para admissão de ar devem ser colocadas na zona inferior do pátio e o mais baixo possível.
Número ou marcador · p. 40 2. As aberturas para evacuação de fumo devem consistir em exutores dispostos na sua cobertura.
Número ou marcador · p. 40 3. A área total útil das aberturas para evacuação não deve ser inferior a 5 % da maior das secções horizontais do pátio, medidas em planta.
Número ou marcador · p. 40 4. As instalações devem dispor de:
Número ou marcador · p. 40 a) comando automático a partir de detectores ópticos lineares de absorção instalados na zona superior do pátio e, no caso de pátios com altura superior a 12m, de detectores idênticos instalados a média altura; b) comando manual de recurso, devidamente sinalizado, accionável a partir do piso principal.
Número ou marcador · p. 40 5. Devem ser dispostos painéis de cantonamento ao longo do perímetro do pátio que confine com vias horizontais servindo locais de risco A ou B, para garantir uma altura livre de fumos mínima de 2m, na desenfumagem dessas vias.
Número ou marcador · p. 40 6. São permitidas instalações de desenfumagem activa, desde que produzam resultados equivalentes aos das instalações referidas nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 40 7. No caso de existirem espaços do edifício com aberturas para
Texto do artigo · p. 40 o pátio dotados de instalações de desenfumagem activa, devem ser previstos painéis de cantonamento entre tais espaços e o pátio.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 155
Texto do artigo · p. 40 (Instalações de desenfumagem nos pisos ou vias circundantes de pátios interiores cobertos)
Número ou marcador · p. 40 1. O controlo de fumo nos pisos dos pátios interiores cobertos abertos pode efectuar-se por meios activos e por hierarquização de pressões, mantendo o piso sinistrado em depressão relativamente aos restantes, devendo ser cumprido o referido no n.º 7 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 40 2. Quando nos pátios interiores cobertos fechados existirem locais de risco D e E, as vias horizontais de evacuação que os circundam devem cumprir as disposições aplicáveis constantes do artigo 35 do presente Regulamento e ser desenfumadas.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO IV Controlo de fumo nos locais sinistrados
Número ou marcador · p. 40 Artigo 156
Texto do artigo · p. 40 (Métodos de Controlo de fumo nos locais sinistrados)
Texto do artigo · p. 40 O controlo de fumo nos locais sinistrados pode ser realizado por desenfumagem passiva ou activa.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 157
Texto do artigo · p. 41 (Instalações de desenfumagem passiva)
Número ou marcador · p. 41 1. Nas instalações de desenfumagem passiva, as aberturas para admissão de ar devem ser instaladas totalmente na zona livre de fumo e o mais baixo possível, enquanto que as aberturas para evacuação de fumo se devem dispor totalmente na zona enfumada e o mais alto possível.
Número ou marcador · p. 41 2. O somatório das áreas livres das aberturas para admissão de ar deve situar-se entre metade e a totalidade do somatório das áreas livres das aberturas para evacuação de fumo.
Número ou marcador · p. 41 3. Se o declive do tecto não for superior a 10 %, a distância, medida em planta, de um ponto do local a uma abertura de evacuação de fumo não deve ser superior a sete vezes o pé-direito de referência, com um máximo de 30m.
Número ou marcador · p. 41 4. Se o declive do tecto for superior a 10 %, as aberturas para evacuação devem ser localizadas integralmente acima do pédireito de referência e o mais alto possível.
Número ou marcador · p. 41 5. No caso de bocas de evacuação ligadas a condutas verticais, o comprimento das condutas deve ser inferior a 40 vezes a razão entre a sua secção e o seu perímetro.
Número ou marcador · p. 41 6. Consideram-se naturalmente ventilados e desenfumados
Texto do artigo · p. 41 por meios passivos:
Número ou marcador · p. 41 a) os locais que apresentem fenestração directa para o exterior, desde que os respectivos vãos possam ser facilmente abertos e as vias de acesso sejam desenfumadas;
Número ou marcador · p. 41 b) os pisos dos parques de estacionamento cobertos abertos;
Número ou marcador · p. 41 c) os pisos dos parques de estacionamento semi-enterrados onde, sobre duas fachadas opostas, seja possível garantir aberturas de admissão de ar, ventilação baixa, e saída de fumo, ventilação alta, cujas bocas em ambos os casos tenham dimensões superiores a 0,06m2 por lugar de estacionamento, em condições que garantam um adequado varrimento; e
Número ou marcador · p. 41 d) os parques de estacionamento da 1.ª categoria de risco, desde que possuam condições para garantir um adequado varrimento.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 158
Texto do artigo · p. 41 (Instalações de desenfumagem activa)
Número ou marcador · p. 41 1. Os sistemas de desenfumagem activa devem ser realizados de acordo com o disposto nos números 1, 3 e 4 do artigo anterior e ainda com as disposições constantes dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 41 2. As bocas de extracção devem ser distribuídas à razão de uma
Texto do artigo · p. 41 por cada 320m2 de área do local e proporcionar um caudal de 1m3/s por cada 100m2 de área do local, com um mínimo de 1,5m3/s.
Número ou marcador · p. 41 3. Os sistemas de desenfumagem activa comuns a vários locais devem ser dimensionados para a soma dos caudais exigidos para os dois locais de maiores dimensões.
Número ou marcador · p. 41 4. Os sistemas de climatização ou controlo ambiental podem ser utilizados para efeitos de controlo de fumo, desde que cumpram o disposto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 41 5. Nos pisos dos parques de estacionamento cobertos fechados:
Número ou marcador · p. 41 a) a extracção de fumo em caso de incêndio deve ser activada com um caudal de 600m3/hora por veículo no compartimento corta-fogo sinistrado;
Número ou marcador · p. 41 b) a insuflação deve ser parada no compartimento cortafogo sinistrado e ser accionada nos compartimentos corta-fogo adjacentes que comuniquem com o sinistrado, com caudais iguais a 60% da extracção do piso sinistrado;
Número ou marcador · p. 41 c) no caso particular de compartimentos corta-fogo que não possuam, no seu interior, rampas de comunicação a outros pisos, a desenfumagem tem de ser efectuada, nesse compartimento, por insuflação ou extracção com os caudais referidos nas alíneas anteriores; e
Número ou marcador · p. 41 d) o sistema de controlo de fumo pode recorrer ao sistema de ventilação para controlo de poluição por meios activos referido nos artigo 187 do presente Regulamento, desde que disponha das características exigidas no presente regulamento para o controlo de fumo.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO V Controlo de fumo nas vias horizontais de evacuação
Número ou marcador · p. 41 Artigo 159
Texto do artigo · p. 41 (Métodos de Controlo de fumo nas vias horizontais de evacuação)
Texto do artigo · p. 41 O controlo de fumo nas vias horizontais de evacuação pode ser realizado por desenfumagem passiva, por desenfumagem activa ou por sobrepressão relativamente ao local sinistrado.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 160
Texto do artigo · p. 41 (Controlo por desenfumagem passiva)
Número ou marcador · p. 41 1. Nas instalações de desenfumagem passiva, as aberturas para admissão de ar e evacuação de fumo devem ser alternadamente distribuídas.
Número ou marcador · p. 41 2. A distância máxima, medida segundo o eixo da circulação, entre duas aberturas consecutivas de admissão e evacuação deve ser de 10m nos percursos em linha recta e de 7m nos restantes percursos.
Número ou marcador · p. 41 3. Qualquer saída de um local de risco não situada entre uma abertura de admissão e outra de escape deve distar, no máximo, 5m desta última.
Número ou marcador · p. 41 4. As aberturas para admissão de ar não devem ser em número
Texto do artigo · p. 41 inferior às destinadas ao escape de fumo e qualquer destas últimas aberturas deve ter a área livre mínima de 0,10m2 por unidade de passagem de largura da via.
Número ou marcador · p. 41 5. Os vãos de fachada podem ser equiparados a bocas de admissão e extracção simultâneas, sendo a área livre considerada para extracção compreendida na zona definida no n.º 1 do artigo 149 do presente Regulamento e a área livre considerada para admissão compreendida fora daquela zona.
Número ou marcador · p. 41 6. No posicionamento dos vãos de fachada deve ter-se em conta a eventual acção do vento, dispondo-os de forma a permitirem o varrimento das vias horizontais de evacuação por acção das diferenças de pressão estabelecidas pelo vento em fachadas diferentes.
Número ou marcador · p. 41 7. Não é permitido efectuar ligações a uma mesma conduta
Texto do artigo · p. 41 vertical destinada a evacuação de fumo por meios passivos em mais do que cinco pisos sucessivos.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 161
Texto do artigo · p. 41 (Controlo por desenfumagem activa)
Número ou marcador · p. 41 1. Nas instalações de desenfumagem activa, as bocas para admissão de ar e extracção de fumo devem ser distribuídas nas condições dos números 1 e 2 do artigo anterior e qualquer saída de um local de risco não situada entre uma boca de insuflação e outra de extracção deve distar, no máximo, 5m de uma dessas bocas.
Número ou marcador · p. 41 2. A distância máxima, medida segundo o eixo da circulação,
Texto do artigo · p. 41 entre duas aberturas consecutivas de admissão e extracção deve ser de 15m nos percursos em linha recta e de 10m nos restantes percursos.
Número ou marcador · p. 42 3. No caso de admissão natural:
Número ou marcador · p. 42 a) as zonas da circulação compreendidas entre uma abertura para admissão de ar e uma boca de extracção de fumo devem ser varridas por um caudal de extracção não inferior a 0,5m3/s por unidade de passagem da circulação; e
Número ou marcador · p. 42 b) a área livre dos vãos de parede, para a admissão de ar, deve situar-se na metade inferior do pé-direito de referência.
Número ou marcador · p. 42 4. No caso de insuflação mecânica:
Número ou marcador · p. 42 a) a velocidade de admissão deve estar compreendida entre 2 a 5m/s; e
Número ou marcador · p. 42 b) o caudal de extracção deve ser igual a 1,3 vezes o de admissão.
Número ou marcador · p. 42 5. No caso de serem utilizados vãos de parede para admissão de ar, a respectiva área livre considerada deve situar-se na metade inferior do pé-direito de referência.
Número ou marcador · p. 42 6. Quando o sistema funcionar, a diferença de pressão entre a
Texto do artigo · p. 42 via horizontal e os caminhos verticais protegidos a que dê acesso deve ser inferior a 80 Pa, com todas as portas de comunicação fechadas.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 162
Texto do artigo · p. 42 (Controlo por sobrepressão)
Número ou marcador · p. 42 1. O controlo de fumo por sobrepressão de vias horizontais enclausuradas relativamente aos locais sinistrados apenas é permitido se estes dispuserem de uma instalação de escape de fumo própria, devendo ser estabelecida uma diferença de pressões da ordem de 20 Pa entre as vias e aqueles locais.
Número ou marcador · p. 42 2. Quando a comunicação entre o local e a via seja dotada de câmara corta-fogo, a diferença de pressões referida deve ser criada na câmara e, nestes casos, as próprias vias devem dispor de instalações de desenfumagem.
Número ou marcador · p. 42 3. Quando exista uma câmara corta-fogo a interligar dois locais e não possa ser desenfumada por meios passivos nos termos deste Regulamento, a câmara deve ser pressurizada entre 20 e 80 Pa relativamente aos referidos locais e garantida uma velocidade de passagem do ar não inferior a 0,5m/s com uma porta aberta.
Número ou marcador · p. 42 4. As galerias fechadas de ligação entre edifícios independentes
Texto do artigo · p. 42 ou entre corpos do mesmo edifício devem ser pressurizadas e as vias que lhes dão acesso devem dispor elas próprias de instalações de desenfumagem.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO VI Controlo de fumo nas vias verticais de evacuação
Número ou marcador · p. 42 Artigo 163
Texto do artigo · p. 42 (Métodos de Controlo de fumo nas vias verticais de evacuação)
Número ou marcador · p. 42 1. O controlo de fumo nas vias verticais de evacuação, normalmente caixas de escada, apenas pode ser realizado por desenfumagem passiva ou por sobrepressão relativamente aos espaços adjacentes.
Número ou marcador · p. 42 2. Não é permitida a extracção forçada de fumo em vias
Texto do artigo · p. 42 verticais de evacuação.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 164
Texto do artigo · p. 42 (Controlo por desenfumagem passiva)
Número ou marcador · p. 42 1. Nas instalações de desenfumagem passiva, o arejamento deve ser assegurado por aberturas dispostas no topo e na base das vias verticais, nos termos dos números 2 a 6 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 42 2. A abertura superior deve ser permanente, ou estar equipada
Texto do artigo · p. 42 com um exutor de fumo, e ter uma área livre não inferior a 1m2.
Número ou marcador · p. 42 3. O exutor referido no número anterior pode permanecer normalmente fechado, devendo ser dotado de um dispositivo de comando manual de abertura, instalado no interior da escada ao nível do acesso.
Número ou marcador · p. 42 4. O somatório das áreas livres das aberturas inferiores deve ser, no mínimo, igual à da abertura superior.
Número ou marcador · p. 42 5. É admissível o recurso à desenfumagem passiva para a desenfumagem das escadas servindo pisos enterrados e com saída directa no exterior, desde que:
Número ou marcador · p. 42 a) exista uma grelhagem permanente com 1 m2 de área útil ao nível da saída, na parte superior da porta ou junto à laje de tecto; e
Número ou marcador · p. 42 b) seja admitido, na parte inferior do piso de cota mais baixa, um caudal de ar de compensação não inferior a 0,8m3/s, ou exista admissão do ar por meios passivos devidamente dimensionada.
Número ou marcador · p. 42 6. Nos casos em que seja exigida câmara corta-fogo, esta se situar abaixo do nível de referência e exista um único piso enterrado, a câmara pode ser considerada ventilada e desenfumada se existirem condutas de entrada e saída de ar com dimensões iguais ou superiores a 0,1m2.
Número ou marcador · p. 42 7. Admite-se que, nas instalações de desenfumagem passiva, o arejamento possa ser assegurado exclusivamente por vãos dispostos em todos os patamares intermédios, cujas áreas úteis por patamar sejam superiores a 0,25m2.
Número ou marcador · p. 42 8. No caso previsto no número anterior, os vãos devem estar
Texto do artigo · p. 42 permanentemente abertos ou possuir abertura simultânea em caso de incêndio, de modo automático ou por comando do piso de acesso, devidamente sinalizado.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 165
Texto do artigo · p. 42 (Controlo de fumo por sobrepressão)
Número ou marcador · p. 42 1. Nas instalações de controlo por sobrepressão, a introdução do fumo nas vias verticais é limitada pelo estabelecimento de uma sobrepressão nas mesmas, a qual pode ser realizada por:
Número ou marcador · p. 42 a) insuflação de ar nas vias verticais de forma a estabelecer uma diferença de pressão entre a via vertical e os espaços adjacentes a esta no piso sinistrado, compreendida entre os 20 e os 80 Pa; e
Número ou marcador · p. 42 b) combinação da insuflação de ar nas vias verticais e controlo de fumo no espaço adjacente a esta, de modo a estabelecer a diferença de pressões referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 42 2. A diferença de pressões referida na alínea a) do número anterior deve ser obtida com todas as portas de acesso à escada fechadas.
Número ou marcador · p. 42 3. Quando existir câmara corta-fogo de acesso à escada a sua pressão deve ser intermédia entre a da via vertical e os espaços com que comunica.
Número ou marcador · p. 42 4. Em edifícios de grande altura, as instalações de controlo de fumos por sobrepressão pode ser realizada por:
Número ou marcador · p. 42 a) insuflação de ar nas vias verticais, insuflação independente nas câmaras corta-fogo e controlo de fumo no espaço a elas adjacente do piso sinistrado; e
Número ou marcador · p. 42 b) insuflação de ar nas vias verticais, insuflação independente nas câmaras corta-fogo e a passagem de ar para os corredores, através de grelha dotada de registo cortafogo de guilhotina calibrado para 70ºC, associada a extracção no espaço adjacente do piso sinistrado.
Número ou marcador · p. 42 5. Os caudais de insuflação das instalações de controlo de fumo
Texto do artigo · p. 42 por sobrepressão referidas devem permitir:
Número ou marcador · p. 42 a) uma velocidade de passagem do ar, na porta de acesso à escada quando esta estiver aberta, não inferior a 0,50m/s, se não existir câmara corta-fogo; e
Número ou marcador · p. 43 b) nas vias verticais com câmara corta-fogo, uma velocidade de passagem do ar entre a câmara e os espaços adjacentes do piso sinistrado não inferior a 1m/s, se as duas portas se encontrarem abertas.
Número ou marcador · p. 43 6. No topo da via vertical, deve ser ainda instalado um exutor de fumo de socorro, com 1m2 de área útil que satisfaça o disposto do n.º 3 do artigo anterior, de activação alternativa, cuja abertura deve ser apenas facultada aos delegados de segurança e aos bombeiros.
Número ou marcador · p. 43 7. No caso de escadas pressurizadas que sirvam pisos enterrados e sejam regulamentarmente exigidas câmaras cortafogo, estas:
Número ou marcador · p. 43 a) devem ser pressurizadas nos termos dos números anteriores; e
Número ou marcador · p. 43 b) no caso de servirem espaços da utilização-tipo II, podem possuir sistema que garanta uma renovação horária equivalente a cinco volumes, no mínimo, e uma diferença de pressão entre a câmara e os locais adjacentes que não ultrapasse 80 Pa.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO XXXII
Texto do artigo · p. 43 Meios de intervenção em incêndios
Número ou marcador · p. 43 Artigo 166
Texto do artigo · p. 43 (Condições de meios de intervenção)
Número ou marcador · p. 43 1. Os edifícios devem dispor no seu interior de meios próprios de intervenção que permitam a actuação imediata sobre focos de incêndio pelos seus ocupantes e que facilitem aos bombeiros o lançamento rápido das operações de socorro.
Número ou marcador · p. 43 2. Os meios de extinção a aplicar no interior dos edifícios
Texto do artigo · p. 43 podem ser:
Número ou marcador · p. 43 a) extintores portáteis e móveis, redes de incêndio armadas e outros meios de primeira intervenção;
Número ou marcador · p. 43 b) redes húmidas para a segunda intervenção; e
Número ou marcador · p. 43 c) outros meios, de acordo com as disposições do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 43 SECÇÃO I Meios de primeira intervenção
Número ou marcador · p. 43 Artigo 167
Texto do artigo · p. 43 (Extintores portáteis e móveis)
Número ou marcador · p. 43 1. As utilizações-tipo, com excepção da utilização-tipo I, de 1.ª e 2.ª categorias de risco, sem prejuízo das especificações do presente regulamento para os locais de risco, devem ser equipadas com extintores, com o selo de segurança do SENSAP, devidamente dimensionados e adequadamente distribuídos, em edifícios e nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, de forma que a distância a percorrer de qualquer saída de um local de risco para os caminhos de evacuação até ao extintor mais próximo não exceda 15m.
Número ou marcador · p. 43 2. Na ausência de outro critério de dimensionamento devidamente justificado, os extintores devem ser calculados à razão de:
Número ou marcador · p. 43 a) 18 l de agente extintor padrão por 500m2 ou fracção de área de pavimento do piso em que se situem; e
Número ou marcador · p. 43 b) um por cada 200m2 de pavimento do piso ou fracção, com um mínimo de dois por piso.
Número ou marcador · p. 43 3. Os extintores devem ser convenientemente distribuídos,
Texto do artigo · p. 43 sinalizados e instalados em locais bem visíveis, colocados em suporte próprio de modo a que a sua base fique a uma altura não superior a 1,2m do pavimento e localizados preferencialmente:
Número ou marcador · p. 43 a) nas comunicações horizontais ou, em alternativa, no interior das câmaras corta-fogo, quando existam; e b) no interior dos grandes espaços e junto às suas saídas.
Número ou marcador · p. 43 4. Devem ser dotados de extintores todos os locais de risco C e F.
Número ou marcador · p. 43 5. As cozinhas e os laboratórios considerados como locais de risco C, nos termos do presente Regulamento, devem ser dotados de mantas ignífugas em complemento dos extintores.
Número ou marcador · p. 43 6. Nas centrais térmicas com potência útil superior a 70 kW devem ser instalados, enquanto meios adicionais de primeira intervenção:
Número ou marcador · p. 43 a) nos casos de combustível sólido ou líquido: i. um recipiente com 100 kg de areia e uma pá; ii. extintores de eficácia mínima 34 B, à razão de dois por queimador, com um máximo exigível de quatro. e
Número ou marcador · p. 43 b) nos casos de combustível gasoso, um extintor de pó químico ABC, de eficácia mínima 5A/34B.
Número ou marcador · p. 43 7. Os recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis devem ser dotados de extintores portáteis de acordo com o estabelecido neste Regulamento, devendo ainda possuir extintores móveis de Pó ABC com a capacidade mínima de 50 kg, à razão de um por cada 8 extintores portáteis ou fracção.
Número ou marcador · p. 43 8. Nos recintos ao ar livre, apenas é exigida a instalação de extintores em locais de risco C, sem prejuízo de exigências específicas mais gravosas constantes dos capítulos XLI a L.
Número ou marcador · p. 43 9. Em torno dos extintores deve existir um espaço desimpedido
Texto do artigo · p. 43 e livre de quaisquer elementos que possam comprometer o seu acesso, com um raio mínimo, medido em planta, de 1m e altura de 2m.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 168
Texto do artigo · p. 43 (Utilização de rede de incêndios armada do tipo carretel)
Texto do artigo · p. 43 Devem ser servidos por redes de incêndio armadas, guarnecidas com bocas-de-incêndio do tipo carretel, devidamente distribuídas e sinalizadas nos termos do presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 43 a) as utilizações-tipo II a VIII, XI e XII, da 2.ª categoria de risco ou superior, com excepção das disposições específicas para as utilizações-tipo VII e VIII constantes dos capítulos XLI a L;
Número ou marcador · p. 43 b) as utilizações-tipo II da 1.ª categoria de risco, que ocupem espaços cobertos cuja área seja superior a 500m2;
Número ou marcador · p. 43 c) as utilizações-tipo I, IX e X, da 3.ª categoria de risco ou superior; e
Número ou marcador · p. 43 d) os locais que possam receber mais de 200 pessoas.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 169
Texto do artigo · p. 43 (Número e localização das bocas-de-incêndio do tipo carretel)
Texto do artigo · p. 43 As bocas-de-incêndio devem ser dispostas nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 43 a) o comprimento das mangueiras utilizadas permita atingir, no mínimo, por uma agulheta, uma distância não superior a 5m de todos os pontos do espaço a proteger;
Número ou marcador · p. 43 b) a distância entre as bocas não seja superior ao dobro do comprimento das mangueiras utilizadas;
Número ou marcador · p. 43 c) exista uma boca-de-incêndio nos caminhos horizontais de evacuação junto à saída para os caminhos verticais, a uma distância inferior a 3m do respectivo vão de transição; e
Número ou marcador · p. 44 d) exista uma boca-de-incêndio junto à saída de locais que possam receber mais de 200 pessoas.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 170
Texto do artigo · p. 44 (Características das bocas-de-incêndio do tipo carretel)
Número ou marcador · p. 44 1. Para além do disposto no artigo 168, os carretéis de incêndio devem ainda assegurar que:
Número ou marcador · p. 44 a) o seu manípulo de manobra se situa a uma altura do pavimento não superior a 1,50m;
Número ou marcador · p. 44 b) os carretéis de tambor fixo são exclusivamente para instalação à face da parede e possuem guia de roletes omnidirecional;
Número ou marcador · p. 44 c) os carretéis encastrados, com ou sem armário, são do tipo de rodar ou de pivotar; e
Número ou marcador · p. 44 d) os armários são sempre do tipo homologado, por entidades reconhecidas e/ou certificadas pela entidade nacional que superintende a área de certificação de produtos, em conjunto com o carretel e a respectiva porta, instalada à face da parede ou saliente desta, de modo a que possa rodar 170º na sua abertura.
Número ou marcador · p. 44 2. A eixo com os carretéis, instalados ou não em armário, deve
Texto do artigo · p. 44 existir um espaço desimpedido e livre de quaisquer elementos que possam comprometer o seu acesso ou a sua manobra, com um raio mínimo, medido em planta, de 1m e altura de 2m.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 171
Texto do artigo · p. 44 (Alimentação das redes de incêndio armadas do tipo carretel)
Número ou marcador · p. 44 1. A rede de alimentação das bocas-de-incêndio deve garantir, em cada boca-de-incêndio em funcionamento, com metade das bocas abertas, até um máximo exigível de quatro, uma pressão dinâmica mínima de 250 kPa e um caudal instantâneo mínimo de 1,5 l/s.
Número ou marcador · p. 44 2. A alimentação das bocas-de-incêndio deve, em geral, ser assegurada por canalizações independentes a partir do ramal de ligação do edifício à rede pública.
Número ou marcador · p. 44 3. Admite-se que, em zonas onde o sistema de abastecimento público apresente garantias de continuidade de pressão e caudal, as bocas-de-incêndio possam ser alimentadas pela rede pública, para as utilizações-tipo das 1.ª e 2.ª categorias de risco.
Número ou marcador · p. 44 4. Nos restantes casos, as condições de pressão e de caudal devem ser asseguradas por depósito privativo associado a grupos sobrepressores que, quando accionados a energia eléctrica, devem ser apoiados por fontes de energia de emergência, nas condições do artigo 86 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 44 5. A pressão da água nas redes de incêndio deve ser indicada
Texto do artigo · p. 44 por meio de manómetros instalados nos seus pontos mais desfavoráveis.
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO II Meios de segunda intervenção
Número ou marcador · p. 44 Artigo 172
Texto do artigo · p. 44 (Redes húmidas)
Número ou marcador · p. 44 1. As utilizações-tipo I e II da 2.ª categoria de risco devem ser servidas por redes húmidas.
Número ou marcador · p. 44 2. As utilizações-tipo da 3.ª categoria de risco ou superior devem ser servidas por redes húmidas, com as excepções previstas para a utilização-tipo VIII, constantes das disposições específicas dos capítulos XLI a L.
Número ou marcador · p. 44 3. Nas utilizações-tipo IV, V, VI, VIII e XII da 4.ª categoria de risco, as bocas-de-incêndio da rede húmida devem ser armadas do tipo teatro.
Número ou marcador · p. 44 4. A rede húmida deve manter-se permanentemente em carga, com água proveniente de um depósito privativo do serviço de incêndios, pressurizada através de um grupo sobrepressor próprio, funcionando em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 44 5. A rede húmida deve ter a possibilidade de alimentação alternativa pelos bombeiros, através de tubo seco, de diâmetro apropriado, ligado ao colector de saída das bombas sobrepressoras.
Número ou marcador · p. 44 6. As redes húmidas devem ser do tipo homologadas por
Texto do artigo · p. 44 entidades reconhecidas e/ou certificadas pelo entidade nacional que superintende a área de certificação de produtos.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 173
Texto do artigo · p. 44 (Localização das bocas de piso e de alimentação)
Número ou marcador · p. 44 1. As bocas-de-incêndio devem ser dispostas, no mínimo, nos patamares de acesso das comunicações verticais, ou nas câmaras corta-fogo, quando existam, em todos os pisos, excepto no piso do plano de referência desde que devidamente sinalizadas.
Número ou marcador · p. 44 2. As bocas-de-incêndio devem ser duplas, com acoplamento do engate instantâneo, com o diâmetro de junção DN 52mm, tendo o respectivo eixo uma cota relativamente ao pavimento variando entre 0,8m e 1,2m.
Número ou marcador · p. 44 3. Admite-se a localização das bocas-de-incêndio à vista, dentro de nichos ou dentro de armários, desde que devidamente sinalizados e a distância entre o eixo das bocas e a parte inferior dos nichos ou armários seja, no mínimo, de 0,5m.
Número ou marcador · p. 44 4. A boca siamesa de alimentação deve estar devidamente
Texto do artigo · p. 44 sinalizada e localizar-se no exterior do edifício junto a um ponto de acesso dos bombeiros, no plano de referência, de forma que a distância à coluna vertical não exceda, em regra, 14m.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 174
Texto do artigo · p. 44 (Características e localização das bocas-de-incêndio armadas do tipo teatro)
Texto do artigo · p. 44 As bocas-de-incêndio tipo teatro, com mangueiras flexíveis e diâmetros de 50 ou 75mm, devem estar devidamente sinalizadas e localizar-se, por ordem de prioridade, na caixa da escada, em câmaras corta-fogo, se existirem, noutros locais, permitindo que o combate a um eventual incêndio se faça sempre a partir de um local protegido.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 175
Texto do artigo · p. 44 (Depósito da rede de incêndios e central de bombagem)
Número ou marcador · p. 44 1. O depósito privativo do serviço de incêndios pode ser elevado ou enterrado.
Número ou marcador · p. 44 2. A capacidade do depósito e a potência do grupo sobrepressor devem ser calculadas com base no caudal máximo exigível para a operação simultânea dos sistemas de extinção manuais e automáticos, durante o período de tempo adequado à categoria de risco da utilização-tipo, em conformidade com as normas nacionais e/ou internacionais.
Número ou marcador · p. 44 3. Para os efeitos do número anterior, quando existam bocas- de-incêndio de 2.ª intervenção em redes húmidas, os valores mínimos de caudal e pressão a considerar na boca-de-incêndio mais desfavorável são, respectivamente, de 4 l/s e 350 kPa, com metade delas em funcionamento, num máximo de quatro.
Número ou marcador · p. 44 4. As instalações de centrais de bombagem são consideradas
Texto do artigo · p. 44 locais de risco F.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO XXXIII
Texto do artigo · p. 45 Sistemas fixos de extinção automática de incêndios
Número ou marcador · p. 45 Artigo 176
Texto do artigo · p. 45 (Sistemas fixos de extinção automática de incêndios)
Número ou marcador · p. 45 1. Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios têm como objectivos, na área por eles protegida, a circunscrição e extinção de um incêndio através da descarga automática de um produto extintor, podendo, adicionalmente efectuar a detecção e proteger as estruturas.
Número ou marcador · p. 45 2. Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios podem utilizar como agente extintor a água, produtos espumíferos, pó químico, dióxido de carbono ou outros gases extintores, desde que homologados e adequados à classe de fogo a que se destinam.
Número ou marcador · p. 45 3. Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios por agentes extintores gasosos ou outros, prejudiciais à saúde quando inalados, devem ser utilizados somente em espaços confinados, de acesso vedado ao público, e a sua difusão deve ser antecedida de um sinal de alarme e de temporização que permitam a evacuação das pessoas eventualmente presentes.
Número ou marcador · p. 45 4. A concepção e a instalação dos sistemas obedecem ao estabelecido nos artigos seguintes sobre a matéria e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 45 5. Sempre que os espaços afectos a uma dada utilização-tipo
Texto do artigo · p. 45 forem, parcial ou totalmente, protegidos por sistema automático de extinção, as informações de alarme deste sistema devem ser associadas ao alarme do sistema automático de detecção de incêndios que cobre esses espaços.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO I Sistemas fixos de extinção automática de incêndios por água
Número ou marcador · p. 45 Artigo 177
Texto do artigo · p. 45 (Utilização de sistemas fixos de extinção automática de incendios por água)
Número ou marcador · p. 45 1. Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios por água devem ser utilizados através de aspersores, designados «sprinklers»:
Número ou marcador · p. 45 a) nas utilizações-tipo referidas no n.º 6 do artigo 33 do presente Regulamento, com o objectivo de duplicar a área de compartimentação de fogo;
Número ou marcador · p. 45 b) na utilização-tipo II da 2.ª categoria de risco ou superior, com dois ou mais pisos abaixo do plano de referência;
Número ou marcador · p. 45 c) nas utilizações-tipo III, VI, VII e VIII, da 3.ª categoria de risco ou superior, em edifícios, com as excepções para a utilização-tipo VIII, constantes das disposições específicas do capítulo XLVI;
Número ou marcador · p. 45 d) na utilização-tipo XII da 2.ª categoria de risco ou superior;
Número ou marcador · p. 45 e) nos locais adjacentes a pátios interiores cuja altura seja superior a 20m; e
Número ou marcador · p. 45 f) nos locais considerados de difícil acesso e elevada carga de incêndio.
Número ou marcador · p. 45 2. Podem ainda ser utilizados sistemas fixos de extinção automática por água como medida compensatória, nos casos de:
Número ou marcador · p. 45 a) postos de transformação existentes, cuja localização não esteja conforme com os termos do presente Regulamento e cujos transformadores ou dispositivos de corte utilizem como dieléctrico líquidos inflamáveis;
Número ou marcador · p. 45 b) aberturas em paredes ou pavimentos resistentes ao fogo, designadamente quando através delas possam passar meios de transporte móveis;
Número ou marcador · p. 45 c) locais de fabrico, armazenagem ou manipulação de produtos não reagentes com a água de forma perigosa;
Número ou marcador · p. 45 d) depósitos de líquidos ou gases inflamáveis;
Número ou marcador · p. 45 e) equipamentos industriais; e
Número ou marcador · p. 45 f) todos os locais existentes que não possam cumprir integralmente as medidas passivas de segurança estipuladas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 178
Texto do artigo · p. 45 (Características dos sistemas fixos de extinção automática por água)
Número ou marcador · p. 45 1. São aceites os sistemas do tipo normal húmido, tipo pré-acção e do tipo dilúvio, podendo ser de aplicação local, cobertura parcial ou total, em função dos riscos e das disposições construtivas dos espaços.
Número ou marcador · p. 45 2. Os sistemas a utilizar referidos no artigo anterior são do tipo normal húmido com excepção das caixas de palco com área superior a 50m2 de espaços cénicos isoláveis, onde o sistema a utilizar, deve ser do tipo dilúvio, nas condições específicas previstas nos capítulos XLI a L.
Número ou marcador · p. 45 3. Os sistemas fixos de extinção automática por água devem:
Número ou marcador · p. 45 a) sem prejuízo de outros valores mais gravosos estabelecidos em legislação própria, respeitar os valores constantes do quadro XXXVII abaixo:
Texto do artigo · p. 45 Quadro XXXVII Critérios de dimensionamento de sistemas fixos de extinção automática por água
Texto do artigo · p. 45 Utilização-tipo Densidade de descarga (l/min/m2) Área de operação (m2) N.º de aspersores em funcionamento simultâneo Calibre dos aspersores (mm) Tempo de descarga (min) II III, VI, VII, VIII XII* 5 5 10 144 216 260 12 18 29 15 15 20 60 60 90
Utilização-tipoDensidade de descarga (l/min/m2)Área de operação (m2)N.º de aspersores em funcionamento simultâneoCalibre dos aspersores (mm)Tempo de descarga (min)
II III, VI, VII, VIII XII*5 5 10144 216 26012 18 2915 15 2060 60 90
Texto do artigo · p. 45 * Incluindo sistemas tipo dilúvio previstos para a utilização-tipo VI, com um tempo de descarga de 30 minutos.
Número ou marcador · p. 45 b) utilizar aspersores calibrados, usualmente para 68 ºC, salvo justificação em contrário;
Número ou marcador · p. 45 c) dispor de alimentação de água através de um depósito privativo do serviço de incêndios e central de bombagem, com as características referidas no presente Regulamento, com excepção para a capacidade máxima do depósito que deve ser em função do caudal estimado para o sistema, de acordo com a alínea a),
Texto do artigo · p. 45 adicionado ao previsto para o funcionamento da rede de incêndios armada.
Número ou marcador · p. 45 4. Não se aplica o disposto na alínea c) do número anterior à utilização-tipo II da 2.ª categoria, quando exclusiva ou quando complementar de outra utilização-tipo cuja categoria não exija, por si só, a construção de um depósito privativo do serviço de incêndios.
Número ou marcador · p. 46 5. Os postos de comando dos sistemas devem estar situados em locais acessíveis aos meios de socorro dos bombeiros e devidamente sinalizados.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO II Sistemas fixos de extinção automática de incêndios por agente extintor diferente da água
Número ou marcador · p. 46 Artigo 179
Texto do artigo · p. 46 (Utilização de sistemas fixos de extinção automática de incêndios por agente extintor diferente da água)
Número ou marcador · p. 46 1. Os sistemas fixos com agentes extintores diferentes da água, devem ser utilizados em conformidade com o referido nos números 2 e 3 do artigo 176 do presente Regulamento, sempre que tal se justifique em função da classe de fogo e do risco envolvido.
Número ou marcador · p. 46 2. Devem ser protegidos por sistemas deste tipo as cozinhas cuja potência total instalada nos aparelhos de confecção de alimentos seja superior a 70 kW.
Número ou marcador · p. 46 3. Poderão também ser propostos sistemas deste tipo
Texto do artigo · p. 46 como medida compensatória, nas condições referidas no n.º 2 do artigo 177 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 180
Texto do artigo · p. 46 (Caracterização dos sistemas fixos de extinção automática de incêndios por agente extintor diferente da água)
Número ou marcador · p. 46 1. Nas instalações fixas de extinção automática por meio de agentes extintores diferentes da água podem ser utilizados sistemas de aplicação local e sistemas de inundação total.
Número ou marcador · p. 46 2. Só são admissíveis sistemas de aplicação local se os extintores de funcionamento automático ficarem orientados para o elemento a proteger e cobrirem toda a extensão do mesmo.
Número ou marcador · p. 46 3. A abertura dos sistemas referidos no número anterior deve ser por rebentamento de ampola, sonda térmica ou fusão de um elemento e revelado através de um sinal óptico e acústico.
Número ou marcador · p. 46 4. Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios por meio de agentes extintores gasosos são compostos, fundamentalmente, por:
Número ou marcador · p. 46 a) mecanismos de disparo;
Número ou marcador · p. 46 b) equipamento de controlo e sinalização;
Número ou marcador · p. 46 c) recipientes para armazenamento do agente extintor e, quando aplicável, do propulsor;
Número ou marcador · p. 46 d) redes de condutas para o agente extintor; e
Número ou marcador · p. 46 e) difusores de descarga.
Número ou marcador · p. 46 5. Os mecanismos de disparo podem ser activados por meio de detectores de fumo, de fusíveis, termómetros de contacto ou termóstatos.
Número ou marcador · p. 46 6. Em local adequado e facilmente acessível, próximo da área protegida pela instalação, mas exterior a ela, deve ser colocado, pelo menos, um dispositivo que permita accionar o disparo manual, devidamente sinalizado.
Número ou marcador · p. 46 7. A quantidade de agente extintor contida nos recipientes deve ser suficiente para assegurar a extinção do incêndio e as concentrações de aplicação devem ser definidas em função do risco total, mediante justificação adequada.
Número ou marcador · p. 46 8. Os sistemas de inundação total por agentes gasosos devem:
Número ou marcador · p. 46 a) assegurar que os vãos existentes nos locais a proteger, em princípio, fecham automaticamente, em caso de incêndio ou, caso tal não aconteça, as dotações referidas no número anterior são aumentadas de forma a obter o mesmo efeito;
Número ou marcador · p. 46 b) incluir um mecanismo de pré-alarme de extinção cujo accionamento, em função do agente extintor, pode implicar ou não uma temporização, para garantir a prévia evacuação dos ocupantes do local; e
Número ou marcador · p. 46 c) garantir que a temporização máxima a que se refere a alínea anterior não é superior a 60 segundos.
Número ou marcador · p. 46 9. Os locais de armazenagem dos produtos extintores gasosos, destinados a alimentar as instalações fixas de extinção automática de incêndios, devem ser considerados locais que apresentam risco para as pessoas e ser sujeitos a cuidados especiais, dependentes da natureza dos produtos em causa.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO XXXIV
Texto do artigo · p. 46 Sistemas de cortina de água
Número ou marcador · p. 46 Artigo 181
Texto do artigo · p. 46 (Finalidade dos Sistemas de Cortina de Água)
Número ou marcador · p. 46 1. Os sistemas automáticos fixos do tipo cortina de água são considerados complementares dos elementos de construção irrigados, com o objectivo de melhorar a resistência ao fogo destes, pelo que não é aceite:
Número ou marcador · p. 46 a) a substituição de elementos resistentes ao fogo exclusivamente por sistemas do tipo cortina de água; e
Número ou marcador · p. 46 b) a existência de barreiras ao fumo compostas exclusivamente por sistemas do tipo cortina de água.
Número ou marcador · p. 46 2. A utilização de cortinas de água em situações não previstas
Texto do artigo · p. 46 no artigo 182 do presente Regulamento carece de autorização da respectiva entidade fiscalizadora competente.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 182
Texto do artigo · p. 46 (Utilização de sistemas do tipo cortina de água)
Número ou marcador · p. 46 1. Os sistemas do tipo cortina de água nas fachadas cortina envidraçadas, devem ser instalados nas condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 24 do presente Regulamento, bem como nas situações específicas mencionadas nos capítulos XLI a L, respeitantes às utilizações-tipo II, VI e VIII.
Número ou marcador · p. 46 2. Os sistemas fixos do tipo cortina de água, podem ser
Texto do artigo · p. 46 utilizados como medida compensatória, nas condições referidas no n.º 2 do artigo anterior:
Número ou marcador · p. 46 a) na protecção de vãos abertos em edifícios ou estabelecimentos existentes, com elevado risco de incêndio; e
Número ou marcador · p. 46 b) nos locais de elevado risco de eclosão de incêndio ou explosão, quando expostos a fogos externos ou calor intenso.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 183
Texto do artigo · p. 46 (Condições para implantação de sistemas do tipo cortina de água)
Texto do artigo · p. 46 Na implantação de sistemas de irrigação do tipo cortina de água, deve se observar as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 46 a) o caudal mínimo deve ser de 10 l/min/m2 da superfície do vão a irrigar;
Número ou marcador · p. 46 b) o comando automático deve ser complementado por um comando manual a partir do posto de segurança; e
Número ou marcador · p. 46 c) quando exista o depósito privativo do serviço de incêndios, a alimentação dos sistemas deve ser feita através deste.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO XXXV
Texto do artigo · p. 46 Controlo de poluição de ar
Número ou marcador · p. 46 Artigo 184
Texto do artigo · p. 46 (Limites de poluição de ar)
Número ou marcador · p. 46 1. O teor de monóxido de carbono (CO) existente no ar não deve exceder 50 ppm em valores médios durante oito horas, nem 200 ppm em valores instantâneos.
Número ou marcador · p. 47 2. Quando atingida a concentração de 200 ppm, as pessoas devem ser avisadas através de um alarme óptico e acústico que indique «Atmosfera Saturada-CO» junto às entradas do espaço em questão, por cima das portas de acesso.
Número ou marcador · p. 47 3. O sistema de controlo da poluição deve dispor de:
Número ou marcador · p. 47 a) sistema automático de detecção de monóxido de carbono, cujos detectores devem ser instalados a uma altura de 1,5 m do pavimento e distribuídos uniformemente de modo a cobrir áreas inferiores a 400m² por cada detector;
Número ou marcador · p. 47 b) alimentação do sistema de detecção de CO e alarme através de uma fonte local de energia, capaz de garantir o funcionamento do sistema por um período não inferior a 60 minutos em caso de falha de energia da rede; e
Número ou marcador · p. 47 c) instalação de ventilação, por meios passivos ou activos, nas condições expressas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 47 4. Nos locais onde se preveja a emissão de gases poluentes
Texto do artigo · p. 47 distintos do monóxido de carbono, cabe à entidade responsável pelo projecto ou pela exploração do local alertar para o facto e propor a fixação de limites de teor máximo admissíveis.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 185
Texto do artigo · p. 47 (Utilização de sistemas de controlo de poluição)
Texto do artigo · p. 47 É obrigatória a existência de sistemas de controlo de poluição:
Texto do artigo · p. 47 a)nos espaços cobertos fechados afectos à utilização-tipo II; e
Número ou marcador · p. 47 b) nos espaços afectos à utilização-tipo VIII:
Texto do artigo · p. 47 i. cobertos e fechados, destinados ao embarque e desembarque em veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros, bem como ao estacionamento destes veículos; ii. que sejam plataformas de embarque cobertas em gares subterrâneas ou mistas, de transporte ferroviário que utilize locomotivas a gasóleo.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 186
Texto do artigo · p. 47 (Ventilação por meios passivos para controlo da poluição)
Número ou marcador · p. 47 1. Nos espaços afectos à utilização-tipo II, em pisos acima do nível de referência ou no piso imediatamente abaixo desse nível, é admissível que a ventilação para controlo da poluição se faça por meios passivos.
Número ou marcador · p. 47 2. Considera-se este controlo satisfeito com o cumprimento
Texto do artigo · p. 47 integral do determinado no n.º 6 do artigo 157, conjugado com o n.º 6 do artigo 164, ambos do presente Regulamento.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 38: 2. As aberturas para descarga do fumo, através de exutores,
  2. Texto do artigo, página 38: vãos de fachada e bocas de condutas, devem ser dispostas de acordo com as exigências expressas no presente Regulamento para as clarabóias em coberturas, ou para as aberturas de escape de efluentes de combustão, consoante o caso.
  3. Número ou marcador, página 39: 3. Nas instalações de controlo de fumo podem ser considerados os vãos de fachada que possam abrir segundo um ângulo superior a 60º, devendo situar-se no terço superior do espaço quando se destinem à evacuação do fumo.
  4. Número ou marcador, página 39: Artigo 142
  5. Texto do artigo, página 39: (Características das bocas de ventilação interiores)
  6. Número ou marcador, página 39: 1. As bocas de admissão de ar e as de extracção de fumo dispostas no interior do edifício devem permanecer normalmente fechadas por obturadores, excepto nos casos em que sirvam condutas exclusivas de um piso nas instalações de ventilação e de tratamento de ar que participem no controlo de fumo.
  7. Número ou marcador, página 39: 2. Os obturadores referidos no número anterior devem ser
  8. Texto do artigo, página 39: construídos com materiais incombustíveis.
  9. Número ou marcador, página 39: Artigo 143
  10. Texto do artigo, página 39: (Características das condutas)
  11. Número ou marcador, página 39: 1. As condutas das instalações devem ser construídas com materiais incombustíveis e garantir classe de resistência ao fogo padrão igual à maior das requeridas para as paredes ou pavimentos que atravessem, mas não inferior a EI 15, ou ser protegidas por elementos da mesma classe.
  12. Número ou marcador, página 39: 2. No caso de alojamento das condutas em ductos, estes só
  13. Texto do artigo, página 39: podem conter quaisquer outras canalizações ou condutas se aquelas assegurarem a resistência ao fogo exigida no número anterior.
  14. Número ou marcador, página 39: Artigo 144
  15. Texto do artigo, página 39: (Determinação da área útil de exutores, vãos e aberturas de saída de fumo)
  16. Texto do artigo, página 39: A área útil dos exutores e a sua aplicação devem obedecer às normas internacionais, relativamente aos sistemas para controlo de fumo e de calor, bem como as especificações para fumo natural e ventiladores para extracção de calor.
  17. Número ou marcador, página 39: Artigo 145
  18. Texto do artigo, página 39: (Sistemas de comando de instalações)
  19. Número ou marcador, página 39: 1. As instalações de controlo de fumo devem ser dotadas de sistemas de comando manual, duplicados por comandos automáticos quando exigido, de forma a assegurar:
  20. Número ou marcador, página 39: a) a abertura apenas dos obturadores das bocas, de insuflação ou de extracção, ou dos exutores do local ou da via sinistrada;
  21. Número ou marcador, página 39: b) a paragem das instalações de ventilação ou de tratamento de ar, quando existam, a menos que essas instalações participem no controlo de fumo; e
  22. Número ou marcador, página 39: c) o arranque dos ventiladores de controlo de fumo, quando existam.
  23. Número ou marcador, página 39: 2. Nos sistemas de comando manual, os dispositivos de abertura devem ser acionáveis por comandos devidamente sinalizados, dispostos na proximidade dos acessos aos locais, duplicados no posto de segurança, quando este exista.
  24. Número ou marcador, página 39: 3. Os sistemas de comando automático devem compreender detectores de fumo, quer autónomos, quer integrados em instalações de alarme centralizadas, montados nos locais ou nas vias.
  25. Número ou marcador, página 39: 4. Nos locais ou vias de evacuação para os quais se exigem
  26. Texto do artigo, página 39: instalações de alarme compreendendo detectores automáticos de incêndio, as instalações de controlo de fumo devem ser dotadas de comando automático.
  27. Número ou marcador, página 39: 5. Nas instalações dotadas de comando automático deve ser assegurado que a entrada em funcionamento da instalação num local ou num cantão bloqueie a possibilidade de activação automática da mesma instalação noutro local, devendo contudo permanecer a possibilidade de controlo de fumo noutros locais, por comando manual.
  28. Número ou marcador, página 39: 6. A restituição dos obturadores, ou dos exutores, à sua posição inicial deve ser efectuada, em qualquer caso, por dispositivos de accionamento manual.
  29. Número ou marcador, página 39: 7. Nos locais equipados com sistemas de extinção automática
  30. Texto do artigo, página 39: por água deve ser assegurado que as instalações de desenfumagem entrem em funcionamento antes daqueles.
  31. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO I Instalações de desenfumagem passiva
  32. Número ou marcador, página 39: Artigo 146
  33. Texto do artigo, página 39: (Admissão de ar)
  34. Texto do artigo, página 39: A admissão de ar para desenfumagem pode ser realizada por meio de:
  35. Número ou marcador, página 39: a) vãos dispostos em paredes exteriores, cuja parte superior se situe a uma altura até 1m do pavimento, ou confinando com locais amplamente arejados; e
  36. Número ou marcador, página 39: b) bocas de admissão, ligadas a tomadas exteriores de ar eventualmente através de condutas.
  37. Número ou marcador, página 39: Artigo 147
  38. Texto do artigo, página 39: (Evacuação de fumo)
  39. Número ou marcador, página 39: 1. A evacuação do fumo pode ser realizada por meio de:
  40. Número ou marcador, página 39: a) vãos dispostos em paredes exteriores cuja parte inferior se situe, pelo menos, a uma altura de 1,8m do pavimento;
  41. Número ou marcador, página 39: b) exutores de fumo; e
  42. Número ou marcador, página 39: c) bocas de extracção cuja parte inferior se situe, pelo menos, a uma altura de 1,8m do pavimento, ligadas a aberturas exteriores, eventualmente através de condutas.
  43. Número ou marcador, página 39: 2. As condutas das instalações de desenfumagem passiva devem possuir:
  44. Número ou marcador, página 39: a) secção mínima igual ao somatório das áreas livres das bocas que servem em cada piso; e
  45. Número ou marcador, página 39: b) relação entre dimensões transversais não superior a dois, exigência que também se aplica às bocas que servem.
  46. Número ou marcador, página 39: 3. As condutas colectoras verticais não devem comportar mais de dois desvios, devendo qualquer deles fazer com a vertical um ângulo máximo de 20º.
  47. Número ou marcador, página 39: 4. Em cada piso, o comprimento dos ramais horizontais de ligação à conduta colectora vertical não deve exceder 2m, a menos que seja justificado pelo cálculo que a tiragem requerida é assegurada.
  48. Número ou marcador, página 39: 5. Para os cálculos referidos no número anterior, o fumo deve
  49. Texto do artigo, página 39: ser considerado à temperatura de 70 ºC, o ar exterior à temperatura de 15 ºC e a velocidade nula.
  50. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO II Instalações de desenfumagem activa
  51. Número ou marcador, página 39: Artigo 148
  52. Texto do artigo, página 39: (Admissão de ar para desenfumagem activa)
  53. Número ou marcador, página 39: 1. A admissão de ar para desenfumagem activa pode ser realizada por meios naturais ou mecânicos, em conformidade com os números seguintes.
  54. Número ou marcador, página 40: 2. Os meios naturais de admissão de ar devem ser estabelecidos nas condições indicadas no artigo 141 do presente Regulamento.
  55. Número ou marcador, página 40: 3. A admissão de ar por meios mecânicos deve ser realizada por bocas de insuflação cuja parte mais elevada se situe, no máximo, a 1m do pavimento.
  56. Número ou marcador, página 40: 4. As condutas de admissão de ar por meios naturais devem
  57. Texto do artigo, página 40: satisfazer as disposições dos números 2, 3 e 4 do artigo anterior.
  58. Número ou marcador, página 40: Artigo 149
  59. Texto do artigo, página 40: (Extracção de fumo)
  60. Número ou marcador, página 40: 1. A extracção do fumo pode ser realizada por ventiladores ou bocas cuja parte inferior se situe, pelo menos, a uma altura de 1,8m do pavimento, ligadas a ventiladores através de condutas.
  61. Número ou marcador, página 40: 2. As condutas de insuflação de ar forçado e de extracção de fumo devem apresentar um caudal total de fuga inferior a 20 % do caudal a exigir no piso mais desfavorável.
  62. Número ou marcador, página 40: 3. Os ventiladores de extracção do fumo devem resistir, sem alterações sensíveis do seu regime de funcionamento, à passagem de fumo a uma temperatura de 400 ºC, durante uma hora, em edifícios com altura não superior a 28m, e durante duas horas em edifícios com altura superior a 28m ou em pisos enterrados.
  63. Número ou marcador, página 40: 4. A certificação das características exigidas no número anterior deve ser feita por organismo reconhecido e/ou acreditado pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade.
  64. Número ou marcador, página 40: 5. Os dispositivos de ligação dos ventiladores às condutas devem ser constituídos por materiais incombustíveis.
  65. Número ou marcador, página 40: 6. A posição dos aparelhos de comando dos ventiladores deve
  66. Texto do artigo, página 40: ser sinalizada no posto de segurança, quando exista.
  67. Número ou marcador, página 40: Artigo 150
  68. Texto do artigo, página 40: (Condicionantes ao dimensionamento)
  69. Texto do artigo, página 40: Para efeitos de dimensionamento, a velocidade do ar nas bocas de insuflação deve ser inferior a 5m/s e o seu caudal deve ser da ordem de 60 % do caudal das bocas de extracção, à temperatura de 20 ºC.
  70. Número ou marcador, página 40: Artigo 151
  71. Texto do artigo, página 40: (Sistemas de comando das instalações de desenfumagem activa)
  72. Número ou marcador, página 40: 1. Os sistemas de comando das instalações de desenfumagem activa devem assegurar que os ventiladores de extracção de fumo só entrem em funcionamento após a abertura dos obturadores das bocas de admissão e de extracção dos espaços interessados.
  73. Número ou marcador, página 40: 2. O accionamento dos ventiladores deve ser garantido, mesmo que a abertura dos obturadores não chegue ao fim de curso.
  74. Número ou marcador, página 40: 3. Sempre que os sistemas de ventilação ou de tratamento de ar
  75. Texto do artigo, página 40: do edifício participem no controlo de fumo, deve ser assegurada a obturação de todas as bocas, abertas em exploração normal, que possam permitir o escoamento do fumo para zonas do edifício não sinistradas.
  76. Número ou marcador, página 40: Artigo 152
  77. Texto do artigo, página 40: (Alimentação dos ventiladores de fumo)
  78. Texto do artigo, página 40: A alimentação dos ventiladores envolvidos no controlo de fumo deve ser feita a partir do quadro de colunas ou do quadro geral da utilização-tipo e apoiada por fontes de energia de emergência, nas condições previstas no artigo 86 do presente Regulamento.
  79. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO III Controlo de fumo nos pátios interiores e pisos ou vias circundantes
  80. Número ou marcador, página 40: Artigo 153
  81. Texto do artigo, página 40: (Controlo de fumo nos pátios interiores e pisos)
  82. Número ou marcador, página 40: 1. O controlo de fumo nos pátios interiores cobertos prolongados até ao topo do edifício pode ser realizado por desenfumagem passiva ou activa.
  83. Número ou marcador, página 40: 2. Consideram-se naturalmente desenfumados os pátios descobertos.
  84. Número ou marcador, página 40: Artigo 154
  85. Texto do artigo, página 40: (Instalações de desenfumagem dos pátios interiores)
  86. Número ou marcador, página 40: 1. Nas instalações de desenfumagem passiva, as aberturas para admissão de ar devem ser colocadas na zona inferior do pátio e o mais baixo possível.
  87. Número ou marcador, página 40: 2. As aberturas para evacuação de fumo devem consistir em exutores dispostos na sua cobertura.
  88. Número ou marcador, página 40: 3. A área total útil das aberturas para evacuação não deve ser inferior a 5 % da maior das secções horizontais do pátio, medidas em planta.
  89. Número ou marcador, página 40: 4. As instalações devem dispor de:
  90. Número ou marcador, página 40: a) comando automático a partir de detectores ópticos lineares de absorção instalados na zona superior do pátio e, no caso de pátios com altura superior a 12m, de detectores idênticos instalados a média altura; b) comando manual de recurso, devidamente sinalizado, accionável a partir do piso principal.
  91. Número ou marcador, página 40: 5. Devem ser dispostos painéis de cantonamento ao longo do perímetro do pátio que confine com vias horizontais servindo locais de risco A ou B, para garantir uma altura livre de fumos mínima de 2m, na desenfumagem dessas vias.
  92. Número ou marcador, página 40: 6. São permitidas instalações de desenfumagem activa, desde que produzam resultados equivalentes aos das instalações referidas nos números anteriores.
  93. Número ou marcador, página 40: 7. No caso de existirem espaços do edifício com aberturas para
  94. Texto do artigo, página 40: o pátio dotados de instalações de desenfumagem activa, devem ser previstos painéis de cantonamento entre tais espaços e o pátio.
  95. Número ou marcador, página 40: Artigo 155
  96. Texto do artigo, página 40: (Instalações de desenfumagem nos pisos ou vias circundantes de pátios interiores cobertos)
  97. Número ou marcador, página 40: 1. O controlo de fumo nos pisos dos pátios interiores cobertos abertos pode efectuar-se por meios activos e por hierarquização de pressões, mantendo o piso sinistrado em depressão relativamente aos restantes, devendo ser cumprido o referido no n.º 7 do artigo anterior.
  98. Número ou marcador, página 40: 2. Quando nos pátios interiores cobertos fechados existirem locais de risco D e E, as vias horizontais de evacuação que os circundam devem cumprir as disposições aplicáveis constantes do artigo 35 do presente Regulamento e ser desenfumadas.
  99. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO IV Controlo de fumo nos locais sinistrados
  100. Número ou marcador, página 40: Artigo 156
  101. Texto do artigo, página 40: (Métodos de Controlo de fumo nos locais sinistrados)
  102. Texto do artigo, página 40: O controlo de fumo nos locais sinistrados pode ser realizado por desenfumagem passiva ou activa.
  103. Número ou marcador, página 41: Artigo 157
  104. Texto do artigo, página 41: (Instalações de desenfumagem passiva)
  105. Número ou marcador, página 41: 1. Nas instalações de desenfumagem passiva, as aberturas para admissão de ar devem ser instaladas totalmente na zona livre de fumo e o mais baixo possível, enquanto que as aberturas para evacuação de fumo se devem dispor totalmente na zona enfumada e o mais alto possível.
  106. Número ou marcador, página 41: 2. O somatório das áreas livres das aberturas para admissão de ar deve situar-se entre metade e a totalidade do somatório das áreas livres das aberturas para evacuação de fumo.
  107. Número ou marcador, página 41: 3. Se o declive do tecto não for superior a 10 %, a distância, medida em planta, de um ponto do local a uma abertura de evacuação de fumo não deve ser superior a sete vezes o pé-direito de referência, com um máximo de 30m.
  108. Número ou marcador, página 41: 4. Se o declive do tecto for superior a 10 %, as aberturas para evacuação devem ser localizadas integralmente acima do pédireito de referência e o mais alto possível.
  109. Número ou marcador, página 41: 5. No caso de bocas de evacuação ligadas a condutas verticais, o comprimento das condutas deve ser inferior a 40 vezes a razão entre a sua secção e o seu perímetro.
  110. Número ou marcador, página 41: 6. Consideram-se naturalmente ventilados e desenfumados
  111. Texto do artigo, página 41: por meios passivos:
  112. Número ou marcador, página 41: a) os locais que apresentem fenestração directa para o exterior, desde que os respectivos vãos possam ser facilmente abertos e as vias de acesso sejam desenfumadas;
  113. Número ou marcador, página 41: b) os pisos dos parques de estacionamento cobertos abertos;
  114. Número ou marcador, página 41: c) os pisos dos parques de estacionamento semi-enterrados onde, sobre duas fachadas opostas, seja possível garantir aberturas de admissão de ar, ventilação baixa, e saída de fumo, ventilação alta, cujas bocas em ambos os casos tenham dimensões superiores a 0,06m2 por lugar de estacionamento, em condições que garantam um adequado varrimento; e
  115. Número ou marcador, página 41: d) os parques de estacionamento da 1.ª categoria de risco, desde que possuam condições para garantir um adequado varrimento.
  116. Número ou marcador, página 41: Artigo 158
  117. Texto do artigo, página 41: (Instalações de desenfumagem activa)
  118. Número ou marcador, página 41: 1. Os sistemas de desenfumagem activa devem ser realizados de acordo com o disposto nos números 1, 3 e 4 do artigo anterior e ainda com as disposições constantes dos números seguintes.
  119. Número ou marcador, página 41: 2. As bocas de extracção devem ser distribuídas à razão de uma
  120. Texto do artigo, página 41: por cada 320m2 de área do local e proporcionar um caudal de 1m3/s por cada 100m2 de área do local, com um mínimo de 1,5m3/s.
  121. Número ou marcador, página 41: 3. Os sistemas de desenfumagem activa comuns a vários locais devem ser dimensionados para a soma dos caudais exigidos para os dois locais de maiores dimensões.
  122. Número ou marcador, página 41: 4. Os sistemas de climatização ou controlo ambiental podem ser utilizados para efeitos de controlo de fumo, desde que cumpram o disposto no presente Regulamento.
  123. Número ou marcador, página 41: 5. Nos pisos dos parques de estacionamento cobertos fechados:
  124. Número ou marcador, página 41: a) a extracção de fumo em caso de incêndio deve ser activada com um caudal de 600m3/hora por veículo no compartimento corta-fogo sinistrado;
  125. Número ou marcador, página 41: b) a insuflação deve ser parada no compartimento cortafogo sinistrado e ser accionada nos compartimentos corta-fogo adjacentes que comuniquem com o sinistrado, com caudais iguais a 60% da extracção do piso sinistrado;
  126. Número ou marcador, página 41: c) no caso particular de compartimentos corta-fogo que não possuam, no seu interior, rampas de comunicação a outros pisos, a desenfumagem tem de ser efectuada, nesse compartimento, por insuflação ou extracção com os caudais referidos nas alíneas anteriores; e
  127. Número ou marcador, página 41: d) o sistema de controlo de fumo pode recorrer ao sistema de ventilação para controlo de poluição por meios activos referido nos artigo 187 do presente Regulamento, desde que disponha das características exigidas no presente regulamento para o controlo de fumo.
  128. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO V Controlo de fumo nas vias horizontais de evacuação
  129. Número ou marcador, página 41: Artigo 159
  130. Texto do artigo, página 41: (Métodos de Controlo de fumo nas vias horizontais de evacuação)
  131. Texto do artigo, página 41: O controlo de fumo nas vias horizontais de evacuação pode ser realizado por desenfumagem passiva, por desenfumagem activa ou por sobrepressão relativamente ao local sinistrado.
  132. Número ou marcador, página 41: Artigo 160
  133. Texto do artigo, página 41: (Controlo por desenfumagem passiva)
  134. Número ou marcador, página 41: 1. Nas instalações de desenfumagem passiva, as aberturas para admissão de ar e evacuação de fumo devem ser alternadamente distribuídas.
  135. Número ou marcador, página 41: 2. A distância máxima, medida segundo o eixo da circulação, entre duas aberturas consecutivas de admissão e evacuação deve ser de 10m nos percursos em linha recta e de 7m nos restantes percursos.
  136. Número ou marcador, página 41: 3. Qualquer saída de um local de risco não situada entre uma abertura de admissão e outra de escape deve distar, no máximo, 5m desta última.
  137. Número ou marcador, página 41: 4. As aberturas para admissão de ar não devem ser em número
  138. Texto do artigo, página 41: inferior às destinadas ao escape de fumo e qualquer destas últimas aberturas deve ter a área livre mínima de 0,10m2 por unidade de passagem de largura da via.
  139. Número ou marcador, página 41: 5. Os vãos de fachada podem ser equiparados a bocas de admissão e extracção simultâneas, sendo a área livre considerada para extracção compreendida na zona definida no n.º 1 do artigo 149 do presente Regulamento e a área livre considerada para admissão compreendida fora daquela zona.
  140. Número ou marcador, página 41: 6. No posicionamento dos vãos de fachada deve ter-se em conta a eventual acção do vento, dispondo-os de forma a permitirem o varrimento das vias horizontais de evacuação por acção das diferenças de pressão estabelecidas pelo vento em fachadas diferentes.
  141. Número ou marcador, página 41: 7. Não é permitido efectuar ligações a uma mesma conduta
  142. Texto do artigo, página 41: vertical destinada a evacuação de fumo por meios passivos em mais do que cinco pisos sucessivos.
  143. Número ou marcador, página 41: Artigo 161
  144. Texto do artigo, página 41: (Controlo por desenfumagem activa)
  145. Número ou marcador, página 41: 1. Nas instalações de desenfumagem activa, as bocas para admissão de ar e extracção de fumo devem ser distribuídas nas condições dos números 1 e 2 do artigo anterior e qualquer saída de um local de risco não situada entre uma boca de insuflação e outra de extracção deve distar, no máximo, 5m de uma dessas bocas.
  146. Número ou marcador, página 41: 2. A distância máxima, medida segundo o eixo da circulação,
  147. Texto do artigo, página 41: entre duas aberturas consecutivas de admissão e extracção deve ser de 15m nos percursos em linha recta e de 10m nos restantes percursos.
  148. Número ou marcador, página 42: 3. No caso de admissão natural:
  149. Número ou marcador, página 42: a) as zonas da circulação compreendidas entre uma abertura para admissão de ar e uma boca de extracção de fumo devem ser varridas por um caudal de extracção não inferior a 0,5m3/s por unidade de passagem da circulação; e
  150. Número ou marcador, página 42: b) a área livre dos vãos de parede, para a admissão de ar, deve situar-se na metade inferior do pé-direito de referência.
  151. Número ou marcador, página 42: 4. No caso de insuflação mecânica:
  152. Número ou marcador, página 42: a) a velocidade de admissão deve estar compreendida entre 2 a 5m/s; e
  153. Número ou marcador, página 42: b) o caudal de extracção deve ser igual a 1,3 vezes o de admissão.
  154. Número ou marcador, página 42: 5. No caso de serem utilizados vãos de parede para admissão de ar, a respectiva área livre considerada deve situar-se na metade inferior do pé-direito de referência.
  155. Número ou marcador, página 42: 6. Quando o sistema funcionar, a diferença de pressão entre a
  156. Texto do artigo, página 42: via horizontal e os caminhos verticais protegidos a que dê acesso deve ser inferior a 80 Pa, com todas as portas de comunicação fechadas.
  157. Número ou marcador, página 42: Artigo 162
  158. Texto do artigo, página 42: (Controlo por sobrepressão)
  159. Número ou marcador, página 42: 1. O controlo de fumo por sobrepressão de vias horizontais enclausuradas relativamente aos locais sinistrados apenas é permitido se estes dispuserem de uma instalação de escape de fumo própria, devendo ser estabelecida uma diferença de pressões da ordem de 20 Pa entre as vias e aqueles locais.
  160. Número ou marcador, página 42: 2. Quando a comunicação entre o local e a via seja dotada de câmara corta-fogo, a diferença de pressões referida deve ser criada na câmara e, nestes casos, as próprias vias devem dispor de instalações de desenfumagem.
  161. Número ou marcador, página 42: 3. Quando exista uma câmara corta-fogo a interligar dois locais e não possa ser desenfumada por meios passivos nos termos deste Regulamento, a câmara deve ser pressurizada entre 20 e 80 Pa relativamente aos referidos locais e garantida uma velocidade de passagem do ar não inferior a 0,5m/s com uma porta aberta.
  162. Número ou marcador, página 42: 4. As galerias fechadas de ligação entre edifícios independentes
  163. Texto do artigo, página 42: ou entre corpos do mesmo edifício devem ser pressurizadas e as vias que lhes dão acesso devem dispor elas próprias de instalações de desenfumagem.
  164. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO VI Controlo de fumo nas vias verticais de evacuação
  165. Número ou marcador, página 42: Artigo 163
  166. Texto do artigo, página 42: (Métodos de Controlo de fumo nas vias verticais de evacuação)
  167. Número ou marcador, página 42: 1. O controlo de fumo nas vias verticais de evacuação, normalmente caixas de escada, apenas pode ser realizado por desenfumagem passiva ou por sobrepressão relativamente aos espaços adjacentes.
  168. Número ou marcador, página 42: 2. Não é permitida a extracção forçada de fumo em vias
  169. Texto do artigo, página 42: verticais de evacuação.
  170. Número ou marcador, página 42: Artigo 164
  171. Texto do artigo, página 42: (Controlo por desenfumagem passiva)
  172. Número ou marcador, página 42: 1. Nas instalações de desenfumagem passiva, o arejamento deve ser assegurado por aberturas dispostas no topo e na base das vias verticais, nos termos dos números 2 a 6 do presente artigo.
  173. Número ou marcador, página 42: 2. A abertura superior deve ser permanente, ou estar equipada
  174. Texto do artigo, página 42: com um exutor de fumo, e ter uma área livre não inferior a 1m2.
  175. Número ou marcador, página 42: 3. O exutor referido no número anterior pode permanecer normalmente fechado, devendo ser dotado de um dispositivo de comando manual de abertura, instalado no interior da escada ao nível do acesso.
  176. Número ou marcador, página 42: 4. O somatório das áreas livres das aberturas inferiores deve ser, no mínimo, igual à da abertura superior.
  177. Número ou marcador, página 42: 5. É admissível o recurso à desenfumagem passiva para a desenfumagem das escadas servindo pisos enterrados e com saída directa no exterior, desde que:
  178. Número ou marcador, página 42: a) exista uma grelhagem permanente com 1 m2 de área útil ao nível da saída, na parte superior da porta ou junto à laje de tecto; e
  179. Número ou marcador, página 42: b) seja admitido, na parte inferior do piso de cota mais baixa, um caudal de ar de compensação não inferior a 0,8m3/s, ou exista admissão do ar por meios passivos devidamente dimensionada.
  180. Número ou marcador, página 42: 6. Nos casos em que seja exigida câmara corta-fogo, esta se situar abaixo do nível de referência e exista um único piso enterrado, a câmara pode ser considerada ventilada e desenfumada se existirem condutas de entrada e saída de ar com dimensões iguais ou superiores a 0,1m2.
  181. Número ou marcador, página 42: 7. Admite-se que, nas instalações de desenfumagem passiva, o arejamento possa ser assegurado exclusivamente por vãos dispostos em todos os patamares intermédios, cujas áreas úteis por patamar sejam superiores a 0,25m2.
  182. Número ou marcador, página 42: 8. No caso previsto no número anterior, os vãos devem estar
  183. Texto do artigo, página 42: permanentemente abertos ou possuir abertura simultânea em caso de incêndio, de modo automático ou por comando do piso de acesso, devidamente sinalizado.
  184. Número ou marcador, página 42: Artigo 165
  185. Texto do artigo, página 42: (Controlo de fumo por sobrepressão)
  186. Número ou marcador, página 42: 1. Nas instalações de controlo por sobrepressão, a introdução do fumo nas vias verticais é limitada pelo estabelecimento de uma sobrepressão nas mesmas, a qual pode ser realizada por:
  187. Número ou marcador, página 42: a) insuflação de ar nas vias verticais de forma a estabelecer uma diferença de pressão entre a via vertical e os espaços adjacentes a esta no piso sinistrado, compreendida entre os 20 e os 80 Pa; e
  188. Número ou marcador, página 42: b) combinação da insuflação de ar nas vias verticais e controlo de fumo no espaço adjacente a esta, de modo a estabelecer a diferença de pressões referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
  189. Número ou marcador, página 42: 2. A diferença de pressões referida na alínea a) do número anterior deve ser obtida com todas as portas de acesso à escada fechadas.
  190. Número ou marcador, página 42: 3. Quando existir câmara corta-fogo de acesso à escada a sua pressão deve ser intermédia entre a da via vertical e os espaços com que comunica.
  191. Número ou marcador, página 42: 4. Em edifícios de grande altura, as instalações de controlo de fumos por sobrepressão pode ser realizada por:
  192. Número ou marcador, página 42: a) insuflação de ar nas vias verticais, insuflação independente nas câmaras corta-fogo e controlo de fumo no espaço a elas adjacente do piso sinistrado; e
  193. Número ou marcador, página 42: b) insuflação de ar nas vias verticais, insuflação independente nas câmaras corta-fogo e a passagem de ar para os corredores, através de grelha dotada de registo cortafogo de guilhotina calibrado para 70ºC, associada a extracção no espaço adjacente do piso sinistrado.
  194. Número ou marcador, página 42: 5. Os caudais de insuflação das instalações de controlo de fumo
  195. Texto do artigo, página 42: por sobrepressão referidas devem permitir:
  196. Número ou marcador, página 42: a) uma velocidade de passagem do ar, na porta de acesso à escada quando esta estiver aberta, não inferior a 0,50m/s, se não existir câmara corta-fogo; e
  197. Número ou marcador, página 43: b) nas vias verticais com câmara corta-fogo, uma velocidade de passagem do ar entre a câmara e os espaços adjacentes do piso sinistrado não inferior a 1m/s, se as duas portas se encontrarem abertas.
  198. Número ou marcador, página 43: 6. No topo da via vertical, deve ser ainda instalado um exutor de fumo de socorro, com 1m2 de área útil que satisfaça o disposto do n.º 3 do artigo anterior, de activação alternativa, cuja abertura deve ser apenas facultada aos delegados de segurança e aos bombeiros.
  199. Número ou marcador, página 43: 7. No caso de escadas pressurizadas que sirvam pisos enterrados e sejam regulamentarmente exigidas câmaras cortafogo, estas:
  200. Número ou marcador, página 43: a) devem ser pressurizadas nos termos dos números anteriores; e
  201. Número ou marcador, página 43: b) no caso de servirem espaços da utilização-tipo II, podem possuir sistema que garanta uma renovação horária equivalente a cinco volumes, no mínimo, e uma diferença de pressão entre a câmara e os locais adjacentes que não ultrapasse 80 Pa.
  202. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO XXXII
  203. Texto do artigo, página 43: Meios de intervenção em incêndios
  204. Número ou marcador, página 43: Artigo 166
  205. Texto do artigo, página 43: (Condições de meios de intervenção)
  206. Número ou marcador, página 43: 1. Os edifícios devem dispor no seu interior de meios próprios de intervenção que permitam a actuação imediata sobre focos de incêndio pelos seus ocupantes e que facilitem aos bombeiros o lançamento rápido das operações de socorro.
  207. Número ou marcador, página 43: 2. Os meios de extinção a aplicar no interior dos edifícios
  208. Texto do artigo, página 43: podem ser:
  209. Número ou marcador, página 43: a) extintores portáteis e móveis, redes de incêndio armadas e outros meios de primeira intervenção;
  210. Número ou marcador, página 43: b) redes húmidas para a segunda intervenção; e
  211. Número ou marcador, página 43: c) outros meios, de acordo com as disposições do presente regulamento.
  212. Número ou marcador, página 43: SECÇÃO I Meios de primeira intervenção
  213. Número ou marcador, página 43: Artigo 167
  214. Texto do artigo, página 43: (Extintores portáteis e móveis)
  215. Número ou marcador, página 43: 1. As utilizações-tipo, com excepção da utilização-tipo I, de 1.ª e 2.ª categorias de risco, sem prejuízo das especificações do presente regulamento para os locais de risco, devem ser equipadas com extintores, com o selo de segurança do SENSAP, devidamente dimensionados e adequadamente distribuídos, em edifícios e nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, de forma que a distância a percorrer de qualquer saída de um local de risco para os caminhos de evacuação até ao extintor mais próximo não exceda 15m.
  216. Número ou marcador, página 43: 2. Na ausência de outro critério de dimensionamento devidamente justificado, os extintores devem ser calculados à razão de:
  217. Número ou marcador, página 43: a) 18 l de agente extintor padrão por 500m2 ou fracção de área de pavimento do piso em que se situem; e
  218. Número ou marcador, página 43: b) um por cada 200m2 de pavimento do piso ou fracção, com um mínimo de dois por piso.
  219. Número ou marcador, página 43: 3. Os extintores devem ser convenientemente distribuídos,
  220. Texto do artigo, página 43: sinalizados e instalados em locais bem visíveis, colocados em suporte próprio de modo a que a sua base fique a uma altura não superior a 1,2m do pavimento e localizados preferencialmente:
  221. Número ou marcador, página 43: a) nas comunicações horizontais ou, em alternativa, no interior das câmaras corta-fogo, quando existam; e b) no interior dos grandes espaços e junto às suas saídas.
  222. Número ou marcador, página 43: 4. Devem ser dotados de extintores todos os locais de risco C e F.
  223. Número ou marcador, página 43: 5. As cozinhas e os laboratórios considerados como locais de risco C, nos termos do presente Regulamento, devem ser dotados de mantas ignífugas em complemento dos extintores.
  224. Número ou marcador, página 43: 6. Nas centrais térmicas com potência útil superior a 70 kW devem ser instalados, enquanto meios adicionais de primeira intervenção:
  225. Número ou marcador, página 43: a) nos casos de combustível sólido ou líquido: i. um recipiente com 100 kg de areia e uma pá; ii. extintores de eficácia mínima 34 B, à razão de dois por queimador, com um máximo exigível de quatro. e
  226. Número ou marcador, página 43: b) nos casos de combustível gasoso, um extintor de pó químico ABC, de eficácia mínima 5A/34B.
  227. Número ou marcador, página 43: 7. Os recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis devem ser dotados de extintores portáteis de acordo com o estabelecido neste Regulamento, devendo ainda possuir extintores móveis de Pó ABC com a capacidade mínima de 50 kg, à razão de um por cada 8 extintores portáteis ou fracção.
  228. Número ou marcador, página 43: 8. Nos recintos ao ar livre, apenas é exigida a instalação de extintores em locais de risco C, sem prejuízo de exigências específicas mais gravosas constantes dos capítulos XLI a L.
  229. Número ou marcador, página 43: 9. Em torno dos extintores deve existir um espaço desimpedido
  230. Texto do artigo, página 43: e livre de quaisquer elementos que possam comprometer o seu acesso, com um raio mínimo, medido em planta, de 1m e altura de 2m.
  231. Número ou marcador, página 43: Artigo 168
  232. Texto do artigo, página 43: (Utilização de rede de incêndios armada do tipo carretel)
  233. Texto do artigo, página 43: Devem ser servidos por redes de incêndio armadas, guarnecidas com bocas-de-incêndio do tipo carretel, devidamente distribuídas e sinalizadas nos termos do presente Regulamento:
  234. Número ou marcador, página 43: a) as utilizações-tipo II a VIII, XI e XII, da 2.ª categoria de risco ou superior, com excepção das disposições específicas para as utilizações-tipo VII e VIII constantes dos capítulos XLI a L;
  235. Número ou marcador, página 43: b) as utilizações-tipo II da 1.ª categoria de risco, que ocupem espaços cobertos cuja área seja superior a 500m2;
  236. Número ou marcador, página 43: c) as utilizações-tipo I, IX e X, da 3.ª categoria de risco ou superior; e
  237. Número ou marcador, página 43: d) os locais que possam receber mais de 200 pessoas.
  238. Número ou marcador, página 43: Artigo 169
  239. Texto do artigo, página 43: (Número e localização das bocas-de-incêndio do tipo carretel)
  240. Texto do artigo, página 43: As bocas-de-incêndio devem ser dispostas nos seguintes termos:
  241. Número ou marcador, página 43: a) o comprimento das mangueiras utilizadas permita atingir, no mínimo, por uma agulheta, uma distância não superior a 5m de todos os pontos do espaço a proteger;
  242. Número ou marcador, página 43: b) a distância entre as bocas não seja superior ao dobro do comprimento das mangueiras utilizadas;
  243. Número ou marcador, página 43: c) exista uma boca-de-incêndio nos caminhos horizontais de evacuação junto à saída para os caminhos verticais, a uma distância inferior a 3m do respectivo vão de transição; e
  244. Número ou marcador, página 44: d) exista uma boca-de-incêndio junto à saída de locais que possam receber mais de 200 pessoas.
  245. Número ou marcador, página 44: Artigo 170
  246. Texto do artigo, página 44: (Características das bocas-de-incêndio do tipo carretel)
  247. Número ou marcador, página 44: 1. Para além do disposto no artigo 168, os carretéis de incêndio devem ainda assegurar que:
  248. Número ou marcador, página 44: a) o seu manípulo de manobra se situa a uma altura do pavimento não superior a 1,50m;
  249. Número ou marcador, página 44: b) os carretéis de tambor fixo são exclusivamente para instalação à face da parede e possuem guia de roletes omnidirecional;
  250. Número ou marcador, página 44: c) os carretéis encastrados, com ou sem armário, são do tipo de rodar ou de pivotar; e
  251. Número ou marcador, página 44: d) os armários são sempre do tipo homologado, por entidades reconhecidas e/ou certificadas pela entidade nacional que superintende a área de certificação de produtos, em conjunto com o carretel e a respectiva porta, instalada à face da parede ou saliente desta, de modo a que possa rodar 170º na sua abertura.
  252. Número ou marcador, página 44: 2. A eixo com os carretéis, instalados ou não em armário, deve
  253. Texto do artigo, página 44: existir um espaço desimpedido e livre de quaisquer elementos que possam comprometer o seu acesso ou a sua manobra, com um raio mínimo, medido em planta, de 1m e altura de 2m.
  254. Número ou marcador, página 44: Artigo 171
  255. Texto do artigo, página 44: (Alimentação das redes de incêndio armadas do tipo carretel)
  256. Número ou marcador, página 44: 1. A rede de alimentação das bocas-de-incêndio deve garantir, em cada boca-de-incêndio em funcionamento, com metade das bocas abertas, até um máximo exigível de quatro, uma pressão dinâmica mínima de 250 kPa e um caudal instantâneo mínimo de 1,5 l/s.
  257. Número ou marcador, página 44: 2. A alimentação das bocas-de-incêndio deve, em geral, ser assegurada por canalizações independentes a partir do ramal de ligação do edifício à rede pública.
  258. Número ou marcador, página 44: 3. Admite-se que, em zonas onde o sistema de abastecimento público apresente garantias de continuidade de pressão e caudal, as bocas-de-incêndio possam ser alimentadas pela rede pública, para as utilizações-tipo das 1.ª e 2.ª categorias de risco.
  259. Número ou marcador, página 44: 4. Nos restantes casos, as condições de pressão e de caudal devem ser asseguradas por depósito privativo associado a grupos sobrepressores que, quando accionados a energia eléctrica, devem ser apoiados por fontes de energia de emergência, nas condições do artigo 86 do presente Regulamento.
  260. Número ou marcador, página 44: 5. A pressão da água nas redes de incêndio deve ser indicada
  261. Texto do artigo, página 44: por meio de manómetros instalados nos seus pontos mais desfavoráveis.
  262. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO II Meios de segunda intervenção
  263. Número ou marcador, página 44: Artigo 172
  264. Texto do artigo, página 44: (Redes húmidas)
  265. Número ou marcador, página 44: 1. As utilizações-tipo I e II da 2.ª categoria de risco devem ser servidas por redes húmidas.
  266. Número ou marcador, página 44: 2. As utilizações-tipo da 3.ª categoria de risco ou superior devem ser servidas por redes húmidas, com as excepções previstas para a utilização-tipo VIII, constantes das disposições específicas dos capítulos XLI a L.
  267. Número ou marcador, página 44: 3. Nas utilizações-tipo IV, V, VI, VIII e XII da 4.ª categoria de risco, as bocas-de-incêndio da rede húmida devem ser armadas do tipo teatro.
  268. Número ou marcador, página 44: 4. A rede húmida deve manter-se permanentemente em carga, com água proveniente de um depósito privativo do serviço de incêndios, pressurizada através de um grupo sobrepressor próprio, funcionando em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
  269. Número ou marcador, página 44: 5. A rede húmida deve ter a possibilidade de alimentação alternativa pelos bombeiros, através de tubo seco, de diâmetro apropriado, ligado ao colector de saída das bombas sobrepressoras.
  270. Número ou marcador, página 44: 6. As redes húmidas devem ser do tipo homologadas por
  271. Texto do artigo, página 44: entidades reconhecidas e/ou certificadas pelo entidade nacional que superintende a área de certificação de produtos.
  272. Número ou marcador, página 44: Artigo 173
  273. Texto do artigo, página 44: (Localização das bocas de piso e de alimentação)
  274. Número ou marcador, página 44: 1. As bocas-de-incêndio devem ser dispostas, no mínimo, nos patamares de acesso das comunicações verticais, ou nas câmaras corta-fogo, quando existam, em todos os pisos, excepto no piso do plano de referência desde que devidamente sinalizadas.
  275. Número ou marcador, página 44: 2. As bocas-de-incêndio devem ser duplas, com acoplamento do engate instantâneo, com o diâmetro de junção DN 52mm, tendo o respectivo eixo uma cota relativamente ao pavimento variando entre 0,8m e 1,2m.
  276. Número ou marcador, página 44: 3. Admite-se a localização das bocas-de-incêndio à vista, dentro de nichos ou dentro de armários, desde que devidamente sinalizados e a distância entre o eixo das bocas e a parte inferior dos nichos ou armários seja, no mínimo, de 0,5m.
  277. Número ou marcador, página 44: 4. A boca siamesa de alimentação deve estar devidamente
  278. Texto do artigo, página 44: sinalizada e localizar-se no exterior do edifício junto a um ponto de acesso dos bombeiros, no plano de referência, de forma que a distância à coluna vertical não exceda, em regra, 14m.
  279. Número ou marcador, página 44: Artigo 174
  280. Texto do artigo, página 44: (Características e localização das bocas-de-incêndio armadas do tipo teatro)
  281. Texto do artigo, página 44: As bocas-de-incêndio tipo teatro, com mangueiras flexíveis e diâmetros de 50 ou 75mm, devem estar devidamente sinalizadas e localizar-se, por ordem de prioridade, na caixa da escada, em câmaras corta-fogo, se existirem, noutros locais, permitindo que o combate a um eventual incêndio se faça sempre a partir de um local protegido.
  282. Número ou marcador, página 44: Artigo 175
  283. Texto do artigo, página 44: (Depósito da rede de incêndios e central de bombagem)
  284. Número ou marcador, página 44: 1. O depósito privativo do serviço de incêndios pode ser elevado ou enterrado.
  285. Número ou marcador, página 44: 2. A capacidade do depósito e a potência do grupo sobrepressor devem ser calculadas com base no caudal máximo exigível para a operação simultânea dos sistemas de extinção manuais e automáticos, durante o período de tempo adequado à categoria de risco da utilização-tipo, em conformidade com as normas nacionais e/ou internacionais.
  286. Número ou marcador, página 44: 3. Para os efeitos do número anterior, quando existam bocas- de-incêndio de 2.ª intervenção em redes húmidas, os valores mínimos de caudal e pressão a considerar na boca-de-incêndio mais desfavorável são, respectivamente, de 4 l/s e 350 kPa, com metade delas em funcionamento, num máximo de quatro.
  287. Número ou marcador, página 44: 4. As instalações de centrais de bombagem são consideradas
  288. Texto do artigo, página 44: locais de risco F.
  289. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO XXXIII
  290. Texto do artigo, página 45: Sistemas fixos de extinção automática de incêndios
  291. Número ou marcador, página 45: Artigo 176
  292. Texto do artigo, página 45: (Sistemas fixos de extinção automática de incêndios)
  293. Número ou marcador, página 45: 1. Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios têm como objectivos, na área por eles protegida, a circunscrição e extinção de um incêndio através da descarga automática de um produto extintor, podendo, adicionalmente efectuar a detecção e proteger as estruturas.
  294. Número ou marcador, página 45: 2. Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios podem utilizar como agente extintor a água, produtos espumíferos, pó químico, dióxido de carbono ou outros gases extintores, desde que homologados e adequados à classe de fogo a que se destinam.
  295. Número ou marcador, página 45: 3. Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios por agentes extintores gasosos ou outros, prejudiciais à saúde quando inalados, devem ser utilizados somente em espaços confinados, de acesso vedado ao público, e a sua difusão deve ser antecedida de um sinal de alarme e de temporização que permitam a evacuação das pessoas eventualmente presentes.
  296. Número ou marcador, página 45: 4. A concepção e a instalação dos sistemas obedecem ao estabelecido nos artigos seguintes sobre a matéria e demais legislação aplicável.
  297. Número ou marcador, página 45: 5. Sempre que os espaços afectos a uma dada utilização-tipo
  298. Texto do artigo, página 45: forem, parcial ou totalmente, protegidos por sistema automático de extinção, as informações de alarme deste sistema devem ser associadas ao alarme do sistema automático de detecção de incêndios que cobre esses espaços.
  299. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO I Sistemas fixos de extinção automática de incêndios por água
  300. Número ou marcador, página 45: Artigo 177
  301. Texto do artigo, página 45: (Utilização de sistemas fixos de extinção automática de incendios por água)
  302. Número ou marcador, página 45: 1. Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios por água devem ser utilizados através de aspersores, designados «sprinklers»:
  303. Número ou marcador, página 45: a) nas utilizações-tipo referidas no n.º 6 do artigo 33 do presente Regulamento, com o objectivo de duplicar a área de compartimentação de fogo;
  304. Número ou marcador, página 45: b) na utilização-tipo II da 2.ª categoria de risco ou superior, com dois ou mais pisos abaixo do plano de referência;
  305. Número ou marcador, página 45: c) nas utilizações-tipo III, VI, VII e VIII, da 3.ª categoria de risco ou superior, em edifícios, com as excepções para a utilização-tipo VIII, constantes das disposições específicas do capítulo XLVI;
  306. Número ou marcador, página 45: d) na utilização-tipo XII da 2.ª categoria de risco ou superior;
  307. Número ou marcador, página 45: e) nos locais adjacentes a pátios interiores cuja altura seja superior a 20m; e
  308. Número ou marcador, página 45: f) nos locais considerados de difícil acesso e elevada carga de incêndio.
  309. Número ou marcador, página 45: 2. Podem ainda ser utilizados sistemas fixos de extinção automática por água como medida compensatória, nos casos de:
  310. Número ou marcador, página 45: a) postos de transformação existentes, cuja localização não esteja conforme com os termos do presente Regulamento e cujos transformadores ou dispositivos de corte utilizem como dieléctrico líquidos inflamáveis;
  311. Número ou marcador, página 45: b) aberturas em paredes ou pavimentos resistentes ao fogo, designadamente quando através delas possam passar meios de transporte móveis;
  312. Número ou marcador, página 45: c) locais de fabrico, armazenagem ou manipulação de produtos não reagentes com a água de forma perigosa;
  313. Número ou marcador, página 45: d) depósitos de líquidos ou gases inflamáveis;
  314. Número ou marcador, página 45: e) equipamentos industriais; e
  315. Número ou marcador, página 45: f) todos os locais existentes que não possam cumprir integralmente as medidas passivas de segurança estipuladas no presente Regulamento.
  316. Número ou marcador, página 45: Artigo 178
  317. Texto do artigo, página 45: (Características dos sistemas fixos de extinção automática por água)
  318. Número ou marcador, página 45: 1. São aceites os sistemas do tipo normal húmido, tipo pré-acção e do tipo dilúvio, podendo ser de aplicação local, cobertura parcial ou total, em função dos riscos e das disposições construtivas dos espaços.
  319. Número ou marcador, página 45: 2. Os sistemas a utilizar referidos no artigo anterior são do tipo normal húmido com excepção das caixas de palco com área superior a 50m2 de espaços cénicos isoláveis, onde o sistema a utilizar, deve ser do tipo dilúvio, nas condições específicas previstas nos capítulos XLI a L.
  320. Número ou marcador, página 45: 3. Os sistemas fixos de extinção automática por água devem:
  321. Número ou marcador, página 45: a) sem prejuízo de outros valores mais gravosos estabelecidos em legislação própria, respeitar os valores constantes do quadro XXXVII abaixo:
  322. Texto do artigo, página 45: Quadro XXXVII Critérios de dimensionamento de sistemas fixos de extinção automática por água
  323. Texto do artigo, página 45: Utilização-tipo Densidade de descarga (l/min/m2) Área de operação (m2) N.º de aspersores em funcionamento simultâneo Calibre dos aspersores (mm) Tempo de descarga (min) II III, VI, VII, VIII XII* 5 5 10 144 216 260 12 18 29 15 15 20 60 60 90
    Utilização-tipoDensidade de descarga (l/min/m2)Área de operação (m2)N.º de aspersores em funcionamento simultâneoCalibre dos aspersores (mm)Tempo de descarga (min)
    II III, VI, VII, VIII XII*5 5 10144 216 26012 18 2915 15 2060 60 90
  324. Texto do artigo, página 45: * Incluindo sistemas tipo dilúvio previstos para a utilização-tipo VI, com um tempo de descarga de 30 minutos.
  325. Número ou marcador, página 45: b) utilizar aspersores calibrados, usualmente para 68 ºC, salvo justificação em contrário;
  326. Número ou marcador, página 45: c) dispor de alimentação de água através de um depósito privativo do serviço de incêndios e central de bombagem, com as características referidas no presente Regulamento, com excepção para a capacidade máxima do depósito que deve ser em função do caudal estimado para o sistema, de acordo com a alínea a),
  327. Texto do artigo, página 45: adicionado ao previsto para o funcionamento da rede de incêndios armada.
  328. Número ou marcador, página 45: 4. Não se aplica o disposto na alínea c) do número anterior à utilização-tipo II da 2.ª categoria, quando exclusiva ou quando complementar de outra utilização-tipo cuja categoria não exija, por si só, a construção de um depósito privativo do serviço de incêndios.
  329. Número ou marcador, página 46: 5. Os postos de comando dos sistemas devem estar situados em locais acessíveis aos meios de socorro dos bombeiros e devidamente sinalizados.
  330. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO II Sistemas fixos de extinção automática de incêndios por agente extintor diferente da água
  331. Número ou marcador, página 46: Artigo 179
  332. Texto do artigo, página 46: (Utilização de sistemas fixos de extinção automática de incêndios por agente extintor diferente da água)
  333. Número ou marcador, página 46: 1. Os sistemas fixos com agentes extintores diferentes da água, devem ser utilizados em conformidade com o referido nos números 2 e 3 do artigo 176 do presente Regulamento, sempre que tal se justifique em função da classe de fogo e do risco envolvido.
  334. Número ou marcador, página 46: 2. Devem ser protegidos por sistemas deste tipo as cozinhas cuja potência total instalada nos aparelhos de confecção de alimentos seja superior a 70 kW.
  335. Número ou marcador, página 46: 3. Poderão também ser propostos sistemas deste tipo
  336. Texto do artigo, página 46: como medida compensatória, nas condições referidas no n.º 2 do artigo 177 do presente Regulamento.
  337. Número ou marcador, página 46: Artigo 180
  338. Texto do artigo, página 46: (Caracterização dos sistemas fixos de extinção automática de incêndios por agente extintor diferente da água)
  339. Número ou marcador, página 46: 1. Nas instalações fixas de extinção automática por meio de agentes extintores diferentes da água podem ser utilizados sistemas de aplicação local e sistemas de inundação total.
  340. Número ou marcador, página 46: 2. Só são admissíveis sistemas de aplicação local se os extintores de funcionamento automático ficarem orientados para o elemento a proteger e cobrirem toda a extensão do mesmo.
  341. Número ou marcador, página 46: 3. A abertura dos sistemas referidos no número anterior deve ser por rebentamento de ampola, sonda térmica ou fusão de um elemento e revelado através de um sinal óptico e acústico.
  342. Número ou marcador, página 46: 4. Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios por meio de agentes extintores gasosos são compostos, fundamentalmente, por:
  343. Número ou marcador, página 46: a) mecanismos de disparo;
  344. Número ou marcador, página 46: b) equipamento de controlo e sinalização;
  345. Número ou marcador, página 46: c) recipientes para armazenamento do agente extintor e, quando aplicável, do propulsor;
  346. Número ou marcador, página 46: d) redes de condutas para o agente extintor; e
  347. Número ou marcador, página 46: e) difusores de descarga.
  348. Número ou marcador, página 46: 5. Os mecanismos de disparo podem ser activados por meio de detectores de fumo, de fusíveis, termómetros de contacto ou termóstatos.
  349. Número ou marcador, página 46: 6. Em local adequado e facilmente acessível, próximo da área protegida pela instalação, mas exterior a ela, deve ser colocado, pelo menos, um dispositivo que permita accionar o disparo manual, devidamente sinalizado.
  350. Número ou marcador, página 46: 7. A quantidade de agente extintor contida nos recipientes deve ser suficiente para assegurar a extinção do incêndio e as concentrações de aplicação devem ser definidas em função do risco total, mediante justificação adequada.
  351. Número ou marcador, página 46: 8. Os sistemas de inundação total por agentes gasosos devem:
  352. Número ou marcador, página 46: a) assegurar que os vãos existentes nos locais a proteger, em princípio, fecham automaticamente, em caso de incêndio ou, caso tal não aconteça, as dotações referidas no número anterior são aumentadas de forma a obter o mesmo efeito;
  353. Número ou marcador, página 46: b) incluir um mecanismo de pré-alarme de extinção cujo accionamento, em função do agente extintor, pode implicar ou não uma temporização, para garantir a prévia evacuação dos ocupantes do local; e
  354. Número ou marcador, página 46: c) garantir que a temporização máxima a que se refere a alínea anterior não é superior a 60 segundos.
  355. Número ou marcador, página 46: 9. Os locais de armazenagem dos produtos extintores gasosos, destinados a alimentar as instalações fixas de extinção automática de incêndios, devem ser considerados locais que apresentam risco para as pessoas e ser sujeitos a cuidados especiais, dependentes da natureza dos produtos em causa.
  356. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO XXXIV
  357. Texto do artigo, página 46: Sistemas de cortina de água
  358. Número ou marcador, página 46: Artigo 181
  359. Texto do artigo, página 46: (Finalidade dos Sistemas de Cortina de Água)
  360. Número ou marcador, página 46: 1. Os sistemas automáticos fixos do tipo cortina de água são considerados complementares dos elementos de construção irrigados, com o objectivo de melhorar a resistência ao fogo destes, pelo que não é aceite:
  361. Número ou marcador, página 46: a) a substituição de elementos resistentes ao fogo exclusivamente por sistemas do tipo cortina de água; e
  362. Número ou marcador, página 46: b) a existência de barreiras ao fumo compostas exclusivamente por sistemas do tipo cortina de água.
  363. Número ou marcador, página 46: 2. A utilização de cortinas de água em situações não previstas
  364. Texto do artigo, página 46: no artigo 182 do presente Regulamento carece de autorização da respectiva entidade fiscalizadora competente.
  365. Número ou marcador, página 46: Artigo 182
  366. Texto do artigo, página 46: (Utilização de sistemas do tipo cortina de água)
  367. Número ou marcador, página 46: 1. Os sistemas do tipo cortina de água nas fachadas cortina envidraçadas, devem ser instalados nas condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 24 do presente Regulamento, bem como nas situações específicas mencionadas nos capítulos XLI a L, respeitantes às utilizações-tipo II, VI e VIII.
  368. Número ou marcador, página 46: 2. Os sistemas fixos do tipo cortina de água, podem ser
  369. Texto do artigo, página 46: utilizados como medida compensatória, nas condições referidas no n.º 2 do artigo anterior:
  370. Número ou marcador, página 46: a) na protecção de vãos abertos em edifícios ou estabelecimentos existentes, com elevado risco de incêndio; e
  371. Número ou marcador, página 46: b) nos locais de elevado risco de eclosão de incêndio ou explosão, quando expostos a fogos externos ou calor intenso.
  372. Número ou marcador, página 46: Artigo 183
  373. Texto do artigo, página 46: (Condições para implantação de sistemas do tipo cortina de água)
  374. Texto do artigo, página 46: Na implantação de sistemas de irrigação do tipo cortina de água, deve se observar as seguintes condições:
  375. Número ou marcador, página 46: a) o caudal mínimo deve ser de 10 l/min/m2 da superfície do vão a irrigar;
  376. Número ou marcador, página 46: b) o comando automático deve ser complementado por um comando manual a partir do posto de segurança; e
  377. Número ou marcador, página 46: c) quando exista o depósito privativo do serviço de incêndios, a alimentação dos sistemas deve ser feita através deste.
  378. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO XXXV
  379. Texto do artigo, página 46: Controlo de poluição de ar
  380. Número ou marcador, página 46: Artigo 184
  381. Texto do artigo, página 46: (Limites de poluição de ar)
  382. Número ou marcador, página 46: 1. O teor de monóxido de carbono (CO) existente no ar não deve exceder 50 ppm em valores médios durante oito horas, nem 200 ppm em valores instantâneos.
  383. Número ou marcador, página 47: 2. Quando atingida a concentração de 200 ppm, as pessoas devem ser avisadas através de um alarme óptico e acústico que indique «Atmosfera Saturada-CO» junto às entradas do espaço em questão, por cima das portas de acesso.
  384. Número ou marcador, página 47: 3. O sistema de controlo da poluição deve dispor de:
  385. Número ou marcador, página 47: a) sistema automático de detecção de monóxido de carbono, cujos detectores devem ser instalados a uma altura de 1,5 m do pavimento e distribuídos uniformemente de modo a cobrir áreas inferiores a 400m² por cada detector;
  386. Número ou marcador, página 47: b) alimentação do sistema de detecção de CO e alarme através de uma fonte local de energia, capaz de garantir o funcionamento do sistema por um período não inferior a 60 minutos em caso de falha de energia da rede; e
  387. Número ou marcador, página 47: c) instalação de ventilação, por meios passivos ou activos, nas condições expressas no presente Regulamento.
  388. Número ou marcador, página 47: 4. Nos locais onde se preveja a emissão de gases poluentes
  389. Texto do artigo, página 47: distintos do monóxido de carbono, cabe à entidade responsável pelo projecto ou pela exploração do local alertar para o facto e propor a fixação de limites de teor máximo admissíveis.
  390. Número ou marcador, página 47: Artigo 185
  391. Texto do artigo, página 47: (Utilização de sistemas de controlo de poluição)
  392. Texto do artigo, página 47: É obrigatória a existência de sistemas de controlo de poluição:
  393. Texto do artigo, página 47: a)nos espaços cobertos fechados afectos à utilização-tipo II; e
  394. Número ou marcador, página 47: b) nos espaços afectos à utilização-tipo VIII:
  395. Texto do artigo, página 47: i. cobertos e fechados, destinados ao embarque e desembarque em veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros, bem como ao estacionamento destes veículos; ii. que sejam plataformas de embarque cobertas em gares subterrâneas ou mistas, de transporte ferroviário que utilize locomotivas a gasóleo.
  396. Número ou marcador, página 47: Artigo 186
  397. Texto do artigo, página 47: (Ventilação por meios passivos para controlo da poluição)
  398. Número ou marcador, página 47: 1. Nos espaços afectos à utilização-tipo II, em pisos acima do nível de referência ou no piso imediatamente abaixo desse nível, é admissível que a ventilação para controlo da poluição se faça por meios passivos.
  399. Número ou marcador, página 47: 2. Considera-se este controlo satisfeito com o cumprimento
  400. Texto do artigo, página 47: integral do determinado no n.º 6 do artigo 157, conjugado com o n.º 6 do artigo 164, ambos do presente Regulamento.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição