I SÉRIE — n.º 78

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 78/2024

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Número ou marcador · p. 47 Artigo 187
Texto do artigo · p. 47 (Ventilação por meios activos para controlo da poluição)
Número ou marcador · p. 47 1. O sistema de ventilação por meios activos para controlo da poluição deve garantir:
Número ou marcador · p. 47 a) em espaços cobertos fechados afectos à utilizaçãotipo II, caudais de extracção mínimos de 300 m3/hora por veículo ou 600m3/hora por veículo, respectivamente para concentrações de monóxido de carbono de 50 ppm e 100 ppm; e
Número ou marcador · p. 47 b) em espaços afectos à utilização-tipo VIII o cumprimento das respectivas condições específicas de segurança.
Número ou marcador · p. 47 2. As instalações de ventilação mecânica devem ser accionadas
Texto do artigo · p. 47 automaticamente por activação da central de controlo de monóxido de carbono e manualmente por comando, bem protegido e sinalizado, situado no posto de segurança.
Número ou marcador · p. 47 3. Em espaços afectos à utilização-tipo II e em gares para veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros, o comando referido no número anterior deve estar também situado junto à entrada de veículos no plano de referência.
Número ou marcador · p. 47 4. A ventilação das câmaras corta-fogo de acesso a espaços
Texto do artigo · p. 47 sujeitos a controlo de poluição pode ser garantida com base numa renovação de cinco volumes por hora.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO XXXVI
Texto do artigo · p. 47 Detecção automática de gás combustível
Número ou marcador · p. 47 Artigo 188
Texto do artigo · p. 47 (Utilização de sistemas automáticos de detecção de gás combustível)
Texto do artigo · p. 47 Os sistemas automáticos de detecção de gás combustível, devem ser instalados em:
Número ou marcador · p. 47 a) locais de risco C, onde funcionem aparelhos de queima desse tipo de gás ou sejam locais de armazenamento referidos no quadro XXXV;
Número ou marcador · p. 47 b) ductos, instalados em edifícios ou estabelecimentos da 2.ª categoria de risco ou superior, que contenham canalizações de gás combustível;
Número ou marcador · p. 47 c) locais cobertos, em edifícios ou recintos, onde se preveja o estacionamento de veículos que utilizem gases combustíveis; e
Número ou marcador · p. 47 d) locais ao ar livre, quando os gases a que se refere a alínea anterior forem mais densos do que o ar e existam barreiras físicas que impeçam a sua adequada ventilação natural.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 189
Texto do artigo · p. 47 (Características dos sistemas automáticos de detecção de gás combustível)
Número ou marcador · p. 47 1. Um sistema automático de detecção de gás combustível deve ser constituído por unidades de controlo e sinalização, detectores, sinalizadores óptico-acústicos, transmissores de dados, cabos, canalizações e acessórios compatíveis entre si e devidamente homologados.
Número ou marcador · p. 47 2. A instalação destes sistemas deve ser efectuada de forma que a detecção do gás provoque o corte automático do fornecimento do mesmo.
Número ou marcador · p. 47 3. O corte automático referido no número anterior deve ser completado por um sistema de corte manual à saída das instalações, numa zona de fácil acesso e bem sinalizada.
Número ou marcador · p. 47 4. Os sinalizadores, a colocar no exterior e interior dos locais
Texto do artigo · p. 47 mencionados na alínea a) do artigo anterior, devem conter no difusor, bem visível, a inscrição «Atmosfera perigosa» e a indicação do tipo de gás.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO XXXVII
Texto do artigo · p. 47 Águas residuais da extinção de incêndios
Número ou marcador · p. 47 Artigo 190
Texto do artigo · p. 47 (Drenagem de águas residuais da extinção de incêndios)
Número ou marcador · p. 47 1. Nos pisos enterrados deve ser assegurado o escoamento de águas provenientes da extinção de incêndios para ralos ligados aos colectores de águas residuais do edifício, através duma rede de caleiras.
Número ou marcador · p. 47 2. Para o cálculo dos caudais mínimos a escoar devem ser
Texto do artigo · p. 47 tidos em consideração os valores debitados pelas redes de extinção automática ou cortinas de água eventualmente existentes, aos quais deve ser adicionado o valor mínimo de 500 l/min correspondente aos meios de extinção manuais.
Número ou marcador · p. 48 3. Sem prejuízo do referido no número anterior, nos pisos enterrados da utilização-tipo II, o número mínimo de ralos a prever em cada piso deve ser de um por cada 40 veículos.
Número ou marcador · p. 48 4. A fim de evitar o escoamento de água derramada nos pisos
Texto do artigo · p. 48 enterrados para as rampas ou escadas de ligação entre eles, estas devem ser sobrelevadas, com um declive mínimo de 2 %, nas zonas de transição e o sentido do escoamento deve ser o oposto ao acesso às mesmas.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 191
Texto do artigo · p. 48 (Fossas de retenção)
Número ou marcador · p. 48 1. A água derramada nos pisos enterrados deve ser conduzida para fossas de retenção de líquidos inflamáveis ligadas a caixas de visita e estas ao colector de rede pública de águas residuais.
Número ou marcador · p. 48 2. As fossas de retenção de líquidos inflamáveis devem ter uma capacidade calculada para armazenar os caudais a que se refere o n.º 2 do artigo anterior durante o período de uma hora.
Número ou marcador · p. 48 3. Sem prejuízo do mencionado no número anterior, nos pisos
Texto do artigo · p. 48 enterrados de utilização-tipo II, as fossas de retenção de líquidos inflamáveis devem ter uma capacidade não inferior a 0,5m3 por cada 1000m2 ou fracção do maior compartimento corta-fogo.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 192
Texto do artigo · p. 48 (Limpeza das fossas)
Texto do artigo · p. 48 As lamas e líquidos inflamáveis retidos nas fossas devem ser retirados com a frequência necessária para manter o bom funcionamento da instalação e ser sujeitos a tratamento adequado.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO XXXVIII
Texto do artigo · p. 48 Posto de segurança
Número ou marcador · p. 48 Artigo 193
Texto do artigo · p. 48 (Categorias de risco a possuírem Posto de segurança)
Número ou marcador · p. 48 1. Deve ser previsto um posto de segurança, destinado a centralizar toda a informação de segurança e os meios principais de recepção e difusão de alarmes e de transmissão do alerta, bem como coordenar os meios operacionais e logísticos em caso de emergência, nos espaços afectos:
Número ou marcador · p. 48 a) à utilização-tipo I das 3.ª e 4.ª categorias de risco;
Número ou marcador · p. 48 b) às utilizações-tipo II a XII da 2.ª categoria de risco ou superior; e
Número ou marcador · p. 48 c) às utilizações-tipo da 1.ª categoria que incluam locais de risco D.
Número ou marcador · p. 48 2. O posto de segurança pode ser estabelecido na recepção ou na portaria, desde que localizado junto a um acesso principal, sempre que possível em local com ingresso reservado e resguardado ou protegido do fogo e guarnecido em conformidade com as disposições de organização de segurança do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 48 3. No caso de existirem espaços afectos a mais do que uma utilização-tipo, nas circunstâncias mencionadas no n.º 1 do presente artigo, num mesmo edifício ou recinto, pode existir um único posto de segurança para a globalidade das utilizações-tipo, desde que nele seja possível individualizar a supervisão, comando e controlo para cada uma delas.
Número ou marcador · p. 48 4. Nas situações em que são cobertas utilizações-tipo da 4.ª
Texto do artigo · p. 48 categoria, ou da 3.ª categoria com locais de risco D e E:
Número ou marcador · p. 48 a) posto de segurança deve, para todos os efeitos previstos neste Regulamento, ser considerado um local de risco F, com excepção da utilização-tipo I, quando exclusiva, e dos recintos ao ar livre, dos provisórios, bem como das estruturas insufláveis;
Número ou marcador · p. 48 b) deve existir comunicação oral entre o posto de segurança e todos os pisos, zonas de refúgio, casas de máquinas de elevadores, compartimentos de fontes centrais de alimentação de energia eléctrica de emergência, central de bombagem para serviço de incêndios, ascensores e seu átrio de acesso no nível dos planos de referência e locais de risco D e E existentes, garantida através de meios distintos das redes telefónicas públicas.
Número ou marcador · p. 48 5. No posto de segurança deve existir um chaveiro de segurança contendo as chaves de reserva para abertura de todos os acessos do espaço que serve, bem como dos seus compartimentos e acessos a instalações técnicas e de segurança, com excepção dos espaços no interior de fogos de habitação.
Número ou marcador · p. 48 6. No posto de segurança deve também existir um exemplar do plano de prevenção e do plano de emergência interno.
Número ou marcador · p. 48 7. Sempre que um posto de segurança sirva diversos edifícios
Texto do artigo · p. 48 afectos a uma dada utilização-tipo, gerida pela mesma entidade, devem existir meios de comunicação oral entre o posto de segurança e as recepções ou portarias dos restantes edifícios, garantidos através de meios distintos das redes telefónicas públicas.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO XXXIX
Texto do artigo · p. 48 Instalações acessórias
Número ou marcador · p. 48 Artigo 194
Texto do artigo · p. 48 (Instalações de pára-raios)
Texto do artigo · p. 48 Os edifícios em relação aos quais as descargas atmosféricas constituem um risco significativo de incêndio devem ser dotados de uma instalação de pára-raios, de acordo com os critérios técnicos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 195
Texto do artigo · p. 48 (Sinalização óptica para a aviação)
Texto do artigo · p. 48 Os edifícios com altura superior a 28 m, que possuam posição dominante na volumetria urbana ou natural envolvente, devem ser dotados de uma instalação de sinalização óptica para a aviação, de acordo com os critérios técnicos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO XL
Texto do artigo · p. 48 Medidas de Autoprotecção em edifícios e recintos
Número ou marcador · p. 48 Artigo 196
Texto do artigo · p. 48 (Condições Gerais de Autoprotecção)
Número ou marcador · p. 48 1. Os edifícios, os estabelecimentos e os recintos devem, no decurso da exploração dos respectivos espaços, serem dotados de medidas de organização e gestão da segurança, designadas por medidas de autoprotecção.
Número ou marcador · p. 48 2. As medidas de autoprotecção a que se refere o número anterior devem ser adaptadas às condições reais de exploração de cada utilização-tipo e proporcionadas à sua categoria de risco, nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 48 3. Em edifícios e recintos existentes à data da entrada em vigor
Texto do artigo · p. 48 do presente Regulamento, onde as características construtivas ou os equipamentos e sistemas de segurança apresentem graves desconformidades com o disposto no presente regulamento, podem ser exigidas medidas compensatórias de autoprotecção mais gravosas do que as constantes deste capítulo, sempre que a entidade competente o entenda.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 197
Texto do artigo · p. 49 (Medidas de autoprotecção)
Número ou marcador · p. 49 1. A autoprotecção e a gestão de segurança contra incêndios em edifícios e recintos, durante a exploração ou utilização dos mesmos, para efeitos de aplicação do presente regulamento, baseiam-se nas seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 49 a) medidas preventivas, que tomam a forma de procedimentos de prevenção ou planos de prevenção, conforme a categoria de risco;
Número ou marcador · p. 49 b) medidas de intervenção em caso de incêndio, que tomam a forma de procedimentos de emergência ou de planos de emergência interno, conforme a categoria de risco;
Número ou marcador · p. 49 c) registo de segurança onde devem constar os relatórios de vistoria ou inspecção, e relação de todas as acções de manutenção e ocorrências directa ou indirectamente relacionadas com a PCIE;
Número ou marcador · p. 49 d) formação em PCIE, sob a forma de acções destinadas a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras, ou de formação específica, destinada aos delegados de segurança e outros elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio; e
Número ou marcador · p. 49 e) simulacros, para teste do plano de emergência interno e treino dos ocupantes com vista a criação de rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos.
Número ou marcador · p. 49 2. O plano de segurança interno é constituído pelo plano de prevenção, pelo plano de emergência interno e pelos registos de segurança.
Número ou marcador · p. 49 3. Os simulacros de incêndio são realizados com a periodicidade máxima, definida no artigo 213, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 49 4. As medidas de autoprotecção respeitantes a cada utilização-
Texto do artigo · p. 49 tipo, de acordo com a respectiva categoria de risco são as definidas no artigo 204, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 198
Texto do artigo · p. 49 (Implementação das medidas de autoprotecção)
Número ou marcador · p. 49 1. As medidas de autoprotecção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 49 2. As alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior não são aplicáveis às utilizações-tipo I referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7 do presente Regulamento, salvo em caso de risco significativo devidamente fundamentado, de acordo com os critérios definidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 49 3. Na fase de concepção das medidas de autoprotecção, podem
Texto do artigo · p. 49 ser solicitadas ao SENSAP consultas prévias sobre a adequação das propostas de solução para satisfação das exigências de protecção contra incêndio.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 199
Texto do artigo · p. 49 (Delegado de segurança)
Número ou marcador · p. 49 1. A entidade responsável nos termos dos números 3 e 4 do artigo 17 do presente regulamento designa um delegado de segurança para executar as medidas de autoprotecção.
Número ou marcador · p. 49 2. O delegado de segurança age em representação da entidade responsável, ficando esta integralmente obrigada ao cumprimento das condições de PCIE, previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 200
Texto do artigo · p. 49 (Responsável pela segurança)
Número ou marcador · p. 49 1. O responsável pela segurança (RS) contra incêndio perante a entidade competente é a pessoa individual ou colectiva, conforme se indica no quadro XXXVIII abaixo:
Texto do artigo · p. 49 Quadro XXXVIII Responsáveis de segurança por utilização-tipo
Texto do artigo · p. 49 Utilizações-tipo Ocupação Responsável de segurança «RS» I Interior das habitações Espaços comuns Proprietário Administração do condomínio II a XII Cada utilização-tipo Espaços comuns a várias utilizações-tipo Proprietário ou entidade exploradora de cada utilização-tipo Entidade gestora dos espaços comuns a várias utilizações-tipo
Utilizações-tipoOcupaçãoResponsável de segurança «RS»
IInterior das habitações Espaços comunsProprietário Administração do condomínio
II a XIICada utilização-tipo Espaços comuns a várias utilizações-tipoProprietário ou entidade exploradora de cada utilização-tipo Entidade gestora dos espaços comuns a várias utilizações-tipo
Número ou marcador · p. 49 2. O responsável pela segurança (RS) designa um delegado de segurança para executar as medidas de autoprotecção, em representação daquele.
Número ou marcador · p. 49 3. Durante a intervenção dos bombeiros, o respectivo comandante das operações de socorro é responsável pelas operações, devendo o responsável pela segurança (RS) prestar toda a colaboração solicitada.
Número ou marcador · p. 49 4. O responsável pela segurança (RS) em utilizações-tipo de
Texto do artigo · p. 49 3.ª e 4.ª categorias de risco deverá ser cadastrado no SENSAP.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 201
Texto do artigo · p. 49 (Alterações de uso, de lotação ou de configuração dos espaços)
Número ou marcador · p. 49 1. Os locais de cada utilização-tipo devem ter uso e lotação compatíveis com as finalidades para que foram concebidos.
Número ou marcador · p. 49 2. Os responsáveis dos edifícios ou recintos que sofram
Texto do artigo · p. 49 alterações de uso ou de lotação que impliquem alteração da equipa de segurança e da configuração do plano de segurança interno, devem actualizar os documentos referidos no n.º 2 do artigo 209 e o n.º 8 do artigo 211, ambos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 49 3. No caso de cedência temporária a terceiros, apenas deve ser permitido aos utilizadores eventuais o acesso aos locais estritamente necessários, devendo os restantes ser vedados mediante sinalização adequada, sem prejuízo da manutenção dos caminhos de evacuação.
Número ou marcador · p. 49 4. Nas mudanças de uso, os materiais a aplicar devem respeitar as limitações de reacção ao fogo impostas no presente regulamento, com as excepções previstas no número seguinte, no que se refere a operações de modificação de acabamentos, mobiliário fixo ou decoração.
Número ou marcador · p. 49 5. As medidas de autoprotecção a adotar para elementos
Texto do artigo · p. 49 de decoração temporária são:
Número ou marcador · p. 49 a) o afastamento adequado de fontes de calor dos materiais com classe de reacção ao fogo não especificada;
Número ou marcador · p. 49 b) a disponibilidade de meios de primeira intervenção suplementares apropriados; e
Número ou marcador · p. 49 c) a interdição, nos espaços envolvidos, do uso de chama aberta, de elementos incandescentes não protegidos ou de aparelhos ou equipamentos susceptíveis de produzir faíscas.
Número ou marcador · p. 50 6. Os elementos de decoração temporária referidos no número anterior devem ser desmontados num prazo não superior a 48 horas após as manifestações que os justificaram.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 202
Texto do artigo · p. 50 (Pareceres do SENSAP)
Texto do artigo · p. 50 Os pareceres do SENSAP relativos aos planos de segurança internos são condicionados à efectiva implementação dos mesmos, devendo o Responsável pela Segurança, através do delegado de segurança, executar as medidas de autoprotecção e testar a sua operacionalidade em simulacros a realizar dentro dos prazos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 203
Texto do artigo · p. 50 (Execução de trabalhos)
Número ou marcador · p. 50 1. Os trabalhos em obras de conservação, de alteração, de manutenção ou reparação em edifícios e recintos, que envolvam procedimentos que possam prejudicar a evacuação dos ocupantes devem ser realizados fora dos períodos de funcionamento dos espaços.
Número ou marcador · p. 50 2. No caso de manifesta impossibilidade de satisfação do disposto no número anterior, devem ser previamente implementados meios de evacuação alternativos satisfazendo as disposições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 50 3. Os trabalhos em obras que envolvam a utilização de
Texto do artigo · p. 50 substâncias, materiais, equipamentos ou processos que
Texto do artigo · p. 50 apresentem riscos de incêndio ou de explosão, nomeadamente pela produção de chama aberta, faíscas ou elementos incandescentes em contacto com o ar, associados à presença de materiais facilmente inflamáveis, carecem de autorização expressa do Rensposável pela Segurança, devendo a zona de intervenção ser convenientemente isolada e dotada dos meios de intervenção e de socorro suplementares apropriados ao risco em causa.
Número ou marcador · p. 50 4. Para efeitos da autorização a que se refere o número anterior, deve ser prestada e registada a informação sobre:
Número ou marcador · p. 50 a) os locais para onde se pretende a execução dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 50 b) a natureza das operações previstas e os meios a empregar na sua execução;
Número ou marcador · p. 50 c) a data de início e a duração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 50 d) eventuais meios de segurança compensatórios ou suplementares a implementar; e
Número ou marcador · p. 50 e) ajustamentos porventura necessários dos procedimentos de prevenção.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 204
Texto do artigo · p. 50 (Concretização das medidas de autoprotecção)
Número ou marcador · p. 50 1. As medidas de autoprotecção, exigíveis para cada categoria de risco nas diversas utilizações-tipo, são as constantes do quadro XXXIX abaixo:
Texto do artigo · p. 50 Quadro XXXIX Medidas de autoprotecção exigíveis
Texto do artigo · p. 50 Utilização-tipo Categoria de risco Medidas de autoprotecção [Referência ao artigo aplicável] RegistodeSegurança [Artigo207] Procedimentosdepreven- ção[Artigo208] Planodeprevenção [Artigo209]* Procedimentosemcasode emergência[Artigo210]* Planodeemergência interno[artigo211]* Acçõesdesensibilização eformaçãoemPCIE [Artigo212] Simulacros[Artigo213] I 3.ª «apenas para os espaços comuns» • • • • 4.ª «apenas para os espaços comuns» • • • • • II 1.ª • • 2.ª • • • • 3.ª e 4.ª • • • • • III, VI, VIII, IX, X, XI e XII 1.ª • • 2.ª • • • • • 3.ª e 4.ª • • • • • IV, V e VII 1.ª «sem locais de risco D ou E» • • 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» • • • • 2.ª «com locais de risco D ou E», 3.ª e 4.ª • • • • •
Utilização-tipoCategoria de riscoMedidas de autoprotecção [Referência ao artigo aplicável]
RegistodeSegurança [Artigo207]Procedimentosdepreven- ção[Artigo208]Planodeprevenção [Artigo209]*Procedimentosemcasode emergência[Artigo210]*Planodeemergência interno[artigo211]*Acçõesdesensibilização eformaçãoemPCIE [Artigo212]Simulacros[Artigo213]
I3.ª «apenas para os espaços comuns»
4.ª «apenas para os espaços comuns»
II1.ª
2.ª
3.ª e 4.ª
III, VI, VIII, IX, X, XI e XII1.ª
2.ª
3.ª e 4.ª
IV, V e VII1.ª «sem locais de risco D ou E»
1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E»
2.ª «com locais de risco D ou E», 3.ª e 4.ª
Número ou marcador · p. 50 2. Nos imóveis de manifesto interesse histórico ou cultural ou nos espaços que contenham documentos ou peças com esse interesse, as medidas de autoprotecção devem incluir os procedimentos de prevenção e de actuação com o objectivo de os proteger.
Número ou marcador · p. 50 3. As medidas de autoprotecção são auditáveis a qualquer
Texto do artigo · p. 50 momento, pelo que o Responsável pela Segurança deve fornecer a documentação e facultar o acesso a todos os espaços dos edifícios e recintos à entidade competente.
Número ou marcador · p. 50 4. Constituem excepção ao estabelecido no número anterior o acesso a fogos de habitação.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 205
Texto do artigo · p. 50 (Instruções de segurança)
Número ou marcador · p. 50 1. Independentemente da categoria de risco, devem ser elaboradas e afixadas instruções de segurança especificamente destinadas aos ocupantes dos locais de risco C, D, E e F.
Número ou marcador · p. 51 2. As instruções de segurança a que se refere o número anterior devem:
Utilizações-tipoCategorias de riscoN.º mínimo de elementos da equipa
I3.ª e 4.ªUm
II1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ªUm Dois
III, VIII, X, XI e XII1.ª 2.ª 3.ª 4.ªUm Três Cinco Oito
IV e V1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ªDois Três Seis Oito Doze
VI e IX1.ª 2.ª 3.ª 4.ªDois Três Seis Dez
VII1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ªUm Três Cinco Oito
Número ou marcador · p. 51 a) conter os procedimentos de prevenção e os procedimentos em caso de emergência aplicáveis ao espaço em questão;
Utilizações-tipoCategorias de riscoN.º mínimo de elementos da equipa
I3.ª e 4.ªUm
II1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ªUm Dois
III, VIII, X, XI e XII1.ª 2.ª 3.ª 4.ªUm Três Cinco Oito
IV e V1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ªDois Três Seis Oito Doze
VI e IX1.ª 2.ª 3.ª 4.ªDois Três Seis Dez
VII1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ªUm Três Cinco Oito
Número ou marcador · p. 51 b) ser afixadas em locais visíveis, designadamente na face interior das portas de acesso aos locais a que se referem;e
Utilizações-tipoCategorias de riscoN.º mínimo de elementos da equipa
I3.ª e 4.ªUm
II1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ªUm Dois
III, VIII, X, XI e XII1.ª 2.ª 3.ª 4.ªUm Três Cinco Oito
IV e V1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ªDois Três Seis Oito Doze
VI e IX1.ª 2.ª 3.ª 4.ªDois Três Seis Dez
VII1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ªUm Três Cinco Oito
Número ou marcador · p. 51 c) nos locais de risco D e E, ser acompanhadas de uma planta de emergência simplificada, onde constem as vias de evacuação que servem esses locais, bem como os meios de alarme e os de primeira intervenção.
Utilizações-tipoCategorias de riscoN.º mínimo de elementos da equipa
I3.ª e 4.ªUm
II1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ªUm Dois
III, VIII, X, XI e XII1.ª 2.ª 3.ª 4.ªUm Três Cinco Oito
IV e V1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ªDois Três Seis Oito Doze
VI e IX1.ª 2.ª 3.ª 4.ªDois Três Seis Dez
VII1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ªUm Três Cinco Oito
Número ou marcador · p. 51 3. Quando numa dada utilização-tipo não for exigível, nos termos do presente Regulamento, procedimentos ou plano de emergência interno, devem ser afixadas, nos mesmos locais, instruções de segurança simplificadas, incluindo:
Utilizações-tipoCategorias de riscoN.º mínimo de elementos da equipa
I3.ª e 4.ªUm
II1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ªUm Dois
III, VIII, X, XI e XII1.ª 2.ª 3.ª 4.ªUm Três Cinco Oito
IV e V1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ªDois Três Seis Oito Doze
VI e IX1.ª 2.ª 3.ª 4.ªDois Três Seis Dez
VII1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ªUm Três Cinco Oito
Número ou marcador · p. 51 a) procedimentos de alarme, a cumprir em caso de detecção ou percepção de um incêndio;
Utilizações-tipoCategorias de riscoN.º mínimo de elementos da equipa
I3.ª e 4.ªUm
II1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ªUm Dois
III, VIII, X, XI e XII1.ª 2.ª 3.ª 4.ªUm Três Cinco Oito
IV e V1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ªDois Três Seis Oito Doze
VI e IX1.ª 2.ª 3.ª 4.ªDois Três Seis Dez
VII1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ªUm Três Cinco Oito
Número ou marcador · p. 51 b) procedimentos de alerta; e
Utilizações-tipoCategorias de riscoN.º mínimo de elementos da equipa
I3.ª e 4.ªUm
II1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ªUm Dois
III, VIII, X, XI e XII1.ª 2.ª 3.ª 4.ªUm Três Cinco Oito
IV e V1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ªDois Três Seis Oito Doze
VI e IX1.ª 2.ª 3.ª 4.ªDois Três Seis Dez
VII1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ªUm Três Cinco Oito
Número ou marcador · p. 51 c) técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção e de outros meios de actuação em caso de incêndio que sirvam os espaços da utilização-tipo.
Utilizações-tipoCategorias de riscoN.º mínimo de elementos da equipa
I3.ª e 4.ªUm
II1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ªUm Dois
III, VIII, X, XI e XII1.ª 2.ª 3.ª 4.ªUm Três Cinco Oito
IV e V1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ªDois Três Seis Oito Doze
VI e IX1.ª 2.ª 3.ª 4.ªDois Três Seis Dez
VII1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ªUm Três Cinco Oito
Número ou marcador · p. 51 4. Devem ainda existir instruções gerais de segurança nas plantas de emergência.
Utilizações-tipoCategorias de riscoN.º mínimo de elementos da equipa
I3.ª e 4.ªUm
II1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ªUm Dois
III, VIII, X, XI e XII1.ª 2.ª 3.ª 4.ªUm Três Cinco Oito
IV e V1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ªDois Três Seis Oito Doze
VI e IX1.ª 2.ª 3.ª 4.ªDois Três Seis Dez
VII1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ªUm Três Cinco Oito
Número ou marcador · p. 51 Artigo 206 (Organização da segurança)
Utilizações-tipoCategorias de riscoN.º mínimo de elementos da equipa
I3.ª e 4.ªUm
II1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ªUm Dois
III, VIII, X, XI e XII1.ª 2.ª 3.ª 4.ªUm Três Cinco Oito
IV e V1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ªDois Três Seis Oito Doze
VI e IX1.ª 2.ª 3.ª 4.ªDois Três Seis Dez
VII1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ªUm Três Cinco Oito
Número ou marcador · p. 51 1. Para concretização das medidas de autoprotecção, o responsável pela segurança estabelece a organização necessária, recorrendo a funcionários, trabalhadores e colaboradores das entidades exploradoras dos espaços ou a terceiros.
Utilizações-tipoCategorias de riscoN.º mínimo de elementos da equipa
I3.ª e 4.ªUm
II1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ªUm Dois
III, VIII, X, XI e XII1.ª 2.ª 3.ª 4.ªUm Três Cinco Oito
IV e V1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ªDois Três Seis Oito Doze
VI e IX1.ª 2.ª 3.ª 4.ªDois Três Seis Dez
VII1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ªUm Três Cinco Oito
Número ou marcador · p. 51 2. Os elementos integrantes das equipas de segurança da utilização-tipo respondem perante o responsável da segurança, relativamente ao cumprimento das tarefas que lhes forem acometidas na organização de segurança estabelecida.
Utilizações-tipoCategorias de riscoN.º mínimo de elementos da equipa
I3.ª e 4.ªUm
II1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ªUm Dois
III, VIII, X, XI e XII1.ª 2.ª 3.ª 4.ªUm Três Cinco Oito
IV e V1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ªDois Três Seis Oito Doze
VI e IX1.ª 2.ª 3.ª 4.ªDois Três Seis Dez
VII1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ªUm Três Cinco Oito
Número ou marcador · p. 51 3. Durante os períodos de funcionamento das utilizações-tipo deve ser assegurada a presença simultânea do número mínimo de elementos da equipa de segurança que constam do quadro XL abaixo: Quadro XL Configuração das equipas de segurança Utilizações-tipo Categorias de risco N.º mínimo de elementos da equipa I 3.ª e 4.ª Um II 1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ª Um Dois III, VIII, X, XI e XII 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª Um Três Cinco Oito IV e V 1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ª Dois Três Seis Oito Doze VI e IX 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª Dois Três Seis Dez VII 1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ª Um Três Cinco Oito
Utilizações-tipoCategorias de riscoN.º mínimo de elementos da equipa
I3.ª e 4.ªUm
II1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ªUm Dois
III, VIII, X, XI e XII1.ª 2.ª 3.ª 4.ªUm Três Cinco Oito
IV e V1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ªDois Três Seis Oito Doze
VI e IX1.ª 2.ª 3.ª 4.ªDois Três Seis Dez
VII1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ªUm Três Cinco Oito
Número ou marcador · p. 51 4. Durante os períodos de funcionamento das utilizações-tipo, o posto de segurança que as supervisiona deve ser mantido ocupado, em permanência, no mínimo por um agente de segurança.
Utilizações-tipoCategorias de riscoN.º mínimo de elementos da equipa
I3.ª e 4.ªUm
II1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ªUm Dois
III, VIII, X, XI e XII1.ª 2.ª 3.ª 4.ªUm Três Cinco Oito
IV e V1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ªDois Três Seis Oito Doze
VI e IX1.ª 2.ª 3.ª 4.ªDois Três Seis Dez
VII1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ªUm Três Cinco Oito
Número ou marcador · p. 51 5. Nas situações em que seja exigível a existência de um plano de emergência interno, deve ser implementado um Serviço de Segurança contra Incêndio (SSI), constituído por um delegado de segurança com as funções de chefe de equipa e pelo número de elementos adequados à dimensão da utilização-tipo e categoria de risco, com a configuração mínima constante do quadro XL.
Utilizações-tipoCategorias de riscoN.º mínimo de elementos da equipa
I3.ª e 4.ªUm
II1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ªUm Dois
III, VIII, X, XI e XII1.ª 2.ª 3.ª 4.ªUm Três Cinco Oito
IV e V1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ªDois Três Seis Oito Doze
VI e IX1.ª 2.ª 3.ª 4.ªDois Três Seis Dez
VII1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ªUm Três Cinco Oito
Número ou marcador · p. 51 6. Nos estabelecimentos que recebem público das 3.ª e 4.ª
Utilizações-tipoCategorias de riscoN.º mínimo de elementos da equipa
I3.ª e 4.ªUm
II1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ªUm Dois
III, VIII, X, XI e XII1.ª 2.ª 3.ª 4.ªUm Três Cinco Oito
IV e V1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ªDois Três Seis Oito Doze
VI e IX1.ª 2.ª 3.ª 4.ªDois Três Seis Dez
VII1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ªUm Três Cinco Oito
Texto do artigo · p. 51 categorias de risco, o delegado de segurança, que chefia a equipa, deve desempenhar as suas funções enquanto houver público presente, podendo os restantes agentes de segurança ocupar-
Texto do artigo · p. 51 se habitualmente com outras tarefas, desde que se encontrem permanentemente susceptíveis de contacto com o posto de segurança e rapidamente mobilizáveis.
Número ou marcador · p. 51 7. O SSI deve ser constituído, por iniciativa do responsável de segurança, por pessoas de reconhecida competência em matéria de PCIE, de acordo com padrões de certificação para os vários perfis funcionais a integrar.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 207
Texto do artigo · p. 51 (Registos de segurança)
Número ou marcador · p. 51 1. O responsável de segurança deve garantir a existência de registos de segurança, destinados à inscrição de ocorrências
Texto do artigo · p. 52 relevantes e à guarda de relatórios relacionados com a segurança contra incêndio, devendo constar:
Número ou marcador · p. 52 a) relatórios de vistoria e de inspecção ou fiscalização de condições de segurança realizadas por entidades externas, nomeadamente pelas autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 52 b) informação sobre as anomalias observadas nas operações de verificação, conservação ou manutenção das instalações técnicas, dos sistemas e dos equipamentos de segurança, incluindo a sua descrição, impacte, datas da sua detecção e duração da respectiva reparação;
Número ou marcador · p. 52 c) relação de todas as acções de manutenção efectuadas em instalações técnicas, dos sistemas e dos equipamentos de segurança, com indicação do elemento intervencionado, tipo e motivo de acção efectuada, data e responsável;
Número ou marcador · p. 52 d) descrição sumária das modificações, alterações e trabalhos perigosos efectuados nos espaços da utilização-tipo, com indicação das datas de seu início e finalização;
Número ou marcador · p. 52 e) relatórios de ocorrências, directa ou indirectamente relacionados com a segurança contra incêndio, tais como alarmes intempestivos ou falsos, princípios de incêndio ou actuação de equipas de intervenção da utilização-tipo;
Número ou marcador · p. 52 f) cópia dos relatórios de intervenção dos bombeiros, em incêndios ou outras emergências na entidade; e
Número ou marcador · p. 52 g) relatórios sucintos das acções de formação e dos simulacros, previstos respectivamente nos artigos 212 e 213 do presente Regulamento, com menção dos aspectos mais relevantes.
Número ou marcador · p. 52 2. Os registos de segurança devem ser arquivados de modo a facilitar as auditorias nos termos do n.º 3 do artigo 204 do presente Regulamento, pelo período de 10 anos.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 208
Texto do artigo · p. 52 (Procedimentos de prevenção)
Número ou marcador · p. 52 1. Para as utilizações-tipo devem ser definidas e cumpridas regras de exploração e de comportamento, que constituem o conjunto de procedimentos de prevenção a adoptar pelos ocupantes, destinados a garantir a manutenção das condições de segurança nos domínios constantes dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 52 2. Os procedimentos de exploração e utilização dos espaços
Texto do artigo · p. 52 devem garantir a:
Número ou marcador · p. 52 a) acessibilidade dos meios de socorro aos espaços da utilização-tipo;
Número ou marcador · p. 52 b) acessibilidade dos veículos de socorro dos bombeiros aos meios de abastecimento de água, designadamente hidrantes exteriores;
Número ou marcador · p. 52 c) praticabilidade dos caminhos de evacuação;
Número ou marcador · p. 52 d) eficácia da estabilidade ao fogo e dos meios de compartimentação, isolamento e protecção;
Número ou marcador · p. 52 e) acessibilidade aos meios de alarme e de intervenção em caso de emergência;
Número ou marcador · p. 52 f) vigilância dos espaços, em especial os de maior risco de incêndio e os que estão normalmente desocupados;
Número ou marcador · p. 52 g) conservação dos espaços em condições de limpeza e arrumação adequadas;
Número ou marcador · p. 52 h) segurança na produção, na manipulação e no armazenamento de matérias e substâncias perigosas; e
Número ou marcador · p. 52 i) segurança em todos os trabalhos de manutenção, recuperação, beneficiação, alteração ou remodelação
Texto do artigo · p. 52 de sistemas ou das instalações, que impliquem um risco agravado de incêndio, introduzam limitações em sistemas de segurança instalados ou que possam afectar a evacuação dos ocupantes.
Número ou marcador · p. 52 3. Os procedimentos de exploração e de utilização das instalações técnicas, equipamentos e sistemas, nomeadamente dos referidos nos capítulos XXI a XXVII e XXVIII a XXXIX do presente regulamento, devem incluir as respectivas instruções de funcionamento, os procedimentos de segurança, a descrição dos comandos e de eventuais alarmes, bem como dos sintomas e indicadores de avaria que os caracterizam.
Número ou marcador · p. 52 4. Os procedimentos de conservação e de manutenção das instalações técnicas, dispositivos, equipamentos e sistemas existentes na utilização-tipo, devem ser baseados em programas com estipulação de calendários e listas de testes de verificação periódica, designadamente os referidos nos capítulos XXI a XXVII e XXVIII a XXXIX do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 52 5. Constituem excepção ao estabelecido no número anterior os hidrantes exteriores, quando não se encontrem sob a responsabilidade da entidade exploradora da utilização-tipo.
Número ou marcador · p. 52 6. Nas zonas limítrofes ou interiores de áreas florestadas,
Texto do artigo · p. 52 qualquer edifício ou zona urbanizada deve permanecer livre de mato com continuidade horizontal susceptível de facilitar a propagação de um incêndio, a uma distância de 50 m do edificado.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 209
Texto do artigo · p. 52 (Plano de prevenção)
Número ou marcador · p. 52 1. O plano de prevenção, quando exigido nos termos do presente Regulamento, deve conter informações relativas à:
Número ou marcador · p. 52 a) identificação da utilização-tipo;
Número ou marcador · p. 52 b) data da sua entrada em funcionamento;
Número ou marcador · p. 52 c) identificação do responsável de segurança;
Número ou marcador · p. 52 d) identificação de eventuais delegados de segurança;
Número ou marcador · p. 52 e) por plantas, à escala de 1:100 ou 1:200 com a representação inequívoca, recorrendo à simbologia constante das normas europeias ou equiparadas, reconhecidas pela entidade fiscalizadora, nos seguintes aspectos: i. classificação de risco e efectivo previsto para cada local, de acordo com o disposto neste regulamento; ii. vias horizontais e verticais de evacuação, incluindo os eventuais percursos em comunicações comuns; iii. localização de todos os dispositivos e equipamentos ligados à segurança contra incêndio. e
Número ou marcador · p. 52 c) Procedimentos de prevenção a que se refere no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 52 2. O plano de prevenção e os seus anexos devem ser actualizados sempre que as modificações ou alterações efectuadas na utilização-tipo o justifiquem e estão sujeitos a verificação durante as inspecções regulares e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 52 3. No posto de segurança deve estar disponível um exemplar
Texto do artigo · p. 52 do plano de prevenção.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 210
Texto do artigo · p. 52 (Procedimentos em caso de emergência)
Número ou marcador · p. 52 1. Para as utilizações-tipo devem ser definidos e cumpridos os procedimentos e as técnicas de actuação em caso de emergência, a adoptar pelos ocupantes, contemplando no mínimo:
Número ou marcador · p. 52 a) os procedimentos de alarme, a cumprir em caso de detecção ou percepção de um incêndio;
Número ou marcador · p. 52 b) os procedimentos de alerta;
Número ou marcador · p. 52 c) os procedimentos a adoptar para garantir a evacuação rápida e segura dos espaços em risco;
Número ou marcador · p. 53 d) as técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção e de outros meios de actuação em caso de incêndio que sirvam os espaços da utilização-tipo; e
Número ou marcador · p. 53 e) os procedimentos de recepção e encaminhamento dos bombeiros.
Número ou marcador · p. 53 2. Com excepção das situações em que, pela idade ou condições físicas, tal não for possível, todos os ocupantes, que não pertençam ao público, devem ser capazes de cumprir, por si só, os procedimentos referidos nas alíneas a), c) e d) do número anterior, neste caso apenas relativamente aos extintores portáteis.
Número ou marcador · p. 53 Artigo 211
Texto do artigo · p. 53 (Plano de emergência interno)
Número ou marcador · p. 53 1. O plano de emergência interno do edifício ou recinto tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 53 a) sistematizar a evacuação enquadrada dos ocupantes da utilização-tipo, que se encontrem em risco; e
Número ou marcador · p. 53 b) limitar a propagação e as consequências dos incêndios, recorrendo a meios próprios.
Número ou marcador · p. 53 2. No plano de emergência interno deve constar:
Número ou marcador · p. 53 a) a definição da organização a adoptar em caso de emergência;
Número ou marcador · p. 53 b) a indicação das entidades internas e externas a contactar em situação de emergência;
Número ou marcador · p. 53 c) o plano de actuação;
Número ou marcador · p. 53 d) o plano de evacuação;
Número ou marcador · p. 53 e) o anexo com as instruções de segurança a que se refere o artigo 205 do presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 53 f) o anexo com as plantas de emergência, podendo ser acompanhadas por esquemas de emergência.
Número ou marcador · p. 53 3. A organização em situação de emergência deve contemplar:
Número ou marcador · p. 53 a) os organogramas hierárquicos e funcionais do SSI cobrindo as várias fases do desenvolvimento de uma situação de emergência, nomeadamente as actividades descritas nos números 4 e 5 do presente artigo; e
Número ou marcador · p. 53 b) a identificação dos delegados e agentes de segurança componentes das várias equipas de intervenção, respectivas missões e responsabilidades, a concretizar em situações de emergência.
Número ou marcador · p. 53 4. O plano de actuação deve contemplar a organização das
Texto do artigo · p. 53 operações a desencadear por delegados e agentes de segurança em caso de ocorrência de uma situação perigosa e os procedimentos a observar, incluindo:
Número ou marcador · p. 53 a) o conhecimento prévio dos riscos presentes nos espaços afectos à utilização-tipo, nomeadamente nos locais de risco C, D e F;
Número ou marcador · p. 53 b) os procedimentos a adoptar em caso de detecção ou percepção de um alarme de incêndio;
Número ou marcador · p. 53 c) a planificação da difusão dos alarmes restritos e geral e a transmissão do alerta;
Número ou marcador · p. 53 d) a coordenação das operações previstas no plano de evacuação;
Número ou marcador · p. 53 e) a activação dos meios de primeira intervenção que sirvam os espaços da utilização-tipo, apropriados a cada circunstância, incluindo as técnicas de utilização desses meios;
Número ou marcador · p. 53 f) a execução da manobra dos dispositivos de segurança, designadamente de corte da alimentação de energia eléctrica e de combustíveis, de fecho de portas resistentes ao fogo e das instalações de controlo de fumo;
Número ou marcador · p. 53 g) a prestação de primeiros socorros;
Número ou marcador · p. 53 h) a protecção de locais de risco e de pontos nevrálgicos da utilização-tipo;
Número ou marcador · p. 53 i) o acolhimento, informação, orientação e apoio dos bombeiros; e
Número ou marcador · p. 53 j) a reposição das condições de segurança após uma situação de emergência.
Número ou marcador · p. 53 5. O plano de evacuação deve contemplar as instruções e os procedimentos, a observar por todo o pessoal da utilização-tipo, relativos à articulação das operações destinadas a garantir a evacuação ordenada, total ou parcial, dos espaços considerados em risco pelo responsável de segurança e deve incluir:
Número ou marcador · p. 53 a) o encaminhamento rápido e seguro dos ocupantes desses espaços para o exterior ou para uma zona segura, mediante referenciação de vias de evacuação, zonas de refúgio e pontos de encontro;
Número ou marcador · p. 53 b) o auxílio a pessoas com capacidades limitadas ou em dificuldade, de forma a assegurar que ninguém fique bloqueado; e
Número ou marcador · p. 53 c) a confirmação da evacuação total dos espaços e garantia de que ninguém a eles regressa.
Número ou marcador · p. 53 6. As plantas de emergência, a elaborar para cada piso da utilização-tipo, quer em edifícios quer em recintos, devem:
Número ou marcador · p. 53 a) ser afixadas em posições estratégicas junto aos acessos principais do piso a que se referem; e
Número ou marcador · p. 53 b) ser afixadas nos locais de risco D e E e nas zonas de refúgio.
Número ou marcador · p. 53 7. Quando solicitado, devem ser disponibilizadas cópias das plantas de emergência as entidades competentes, em cuja área de actuação própria se inserem os espaços afectos à utilização-tipo.
Número ou marcador · p. 53 8. O plano de emergência interno e os seus anexos devem ser actualizados sempre que as modificações ou alterações efectuadas na utilização-tipo o justifiquem e estão sujeitos a verificação durante as inspecções regulares e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 53 9. No posto de segurança deve estar disponível um exemplar
Texto do artigo · p. 53 do plano de emergência interno.
Número ou marcador · p. 53 Artigo 212
Texto do artigo · p. 53 (Formação em segurança contra incêndio)
Número ou marcador · p. 53 1. Devem possuir formação no domínio da segurança contra incêndio: a) os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras dos espaços afectos às utilizações-tipo;
Número ou marcador · p. 53 b) todas as pessoas que exerçam actividades profissionais por períodos superiores a 30 dias por ano nos espaços afectos às utilizações-tipo; e
Número ou marcador · p. 53 c) todos os elementos com atribuições previstas nas actividades de autoprotecção.
Número ou marcador · p. 53 2. Nas acções de formação a que se refere o número anterior,
Texto do artigo · p. 53 a definir em programa estabelecido por cada responsável de segurança nos termos do presente Regulamento, devem consistir em matérias sobre:
Número ou marcador · p. 53 a) sensibilização para a segurança contra incêndio, constantes de sessões informativas que devem cobrir
Texto do artigo · p. 53 o universo dos destinatários referidos n.º 1, com o objectivo de promover:
Texto do artigo · p. 53 i. a familiarização com os espaços da utilização-tipo e identificação dos respectivos riscos de incêndio; ii. cumprimento dos procedimentos genéricos de prevenção contra incêndios ou, caso exista, do plano de prevenção; iii. cumprimento dos procedimentos de alarme;
Texto do artigo · p. 54 iv. cumprimento dos procedimentos gerais de actuação em caso de emergência, nomeadamente os de evacuação; v. instrução de técnicas básicas de utilização dos meios de primeira intervenção, nomeadamente os extintores portáteis.
Número ou marcador · p. 54 b) formação específica destinada aos elementos que, na sua actividade profissional normal, lidam com situações de maior risco de incêndio, nomeadamente os que a exercem em locais de risco C, D ou F; e
Número ou marcador · p. 54 c) formação específica para os elementos que possuem atribuições especiais de actuação em caso de emergência, nomeadamente para:
Texto do artigo · p. 54 i. a emissão do alerta; ii. a evacuação; iii. a utilização dos comandos de meios de actuação em caso de incêndio e de segunda intervenção, que sirvam os espaços da utilização-tipo; iv. a recepção e o encaminhamento dos bombeiros; v. a direcção das operações de emergência; vi. outras actividades previstas no plano de emergência interno, quando exista.
Número ou marcador · p. 54 3. As acções de sensibilização a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser programadas de modo a que:
Número ou marcador · p. 54 a) incluam como destinatários, nas utilizações-tipo I das 3.ª e 4.ª categorias de risco, os ocupantes dos fogos de habitação;
Número ou marcador · p. 54 b) incluam como destinatários, nas utilizações-tipo IV, os alunos e formandos que nelas permaneçam por um período superior a 30 dias;
Número ou marcador · p. 54 c) incluam como destinatários, nas utilizações-tipo IX, os frequentadores dos espaços que neles permaneçam por um período superior a 30 dias; e
Número ou marcador · p. 54 d) os seus destinatários as tenham frequentado no prazo máximo de 60 dias após a sua entrada em serviço nos espaços da utilização-tipo, com excepção dos referidos da alínea b) em que as acções devem ser realizadas no primeiro período do ano escolar.
Número ou marcador · p. 54 4. As acções de sensibilização para os destinatários referidos nas alíneas b) e c) do número anterior podem não incluir as instruções de técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção.
Número ou marcador · p. 54 Artigo 213
Texto do artigo · p. 54 (Simulacros)
Número ou marcador · p. 54 1. Nas utilizações-tipo que possuam plano de emergência interno devem ser realizados exercícios com os objectivos de teste do referido plano e de treino dos ocupantes, com destaque para as equipas referidas no n.º 3 do artigo 211 do presente Regulamento, com vista à criação de rotinas de comportamento e de actuação, bem como ao aperfeiçoamento dos procedimentos em causa.
Número ou marcador · p. 54 2. Na realização dos simulacros: a) devem ser observados os períodos máximos entre
Texto do artigo · p. 54 exercícios, constantes do quadro XLI abaixo:
Texto do artigo · p. 54 Quadro XLI Periodicidade da realização de simulacros
Texto do artigo · p. 54 Utilizações-tipo Categoria de risco Períodos máximos entre exercícios I II VI e IX VI e IX III, VIII, X, XI e XII III, VIII, X, XI e XII IV, V e VII 4.ª 3.ª e 4.ª 2.ª e 3.ª 4.ª 2.ª e 3.ª 4.ª 2.ª «com locais de risco D ou E» e 3.ª e 4.ª Dois anos Dois anos Dois anos Um ano Dois anos Um ano Um ano
Utilizações-tipoCategoria de riscoPeríodos máximos entre exercícios
I II VI e IX VI e IX III, VIII, X, XI e XII III, VIII, X, XI e XII IV, V e VII4.ª 3.ª e 4.ª 2.ª e 3.ª 4.ª 2.ª e 3.ª 4.ª 2.ª «com locais de risco D ou E» e 3.ª e 4.ªDois anos Dois anos Dois anos Um ano Dois anos Um ano Um ano
Número ou marcador · p. 54 b) nas utilizações-tipo IV deve ser sempre realizado um exercício no início do ano escolar;
Número ou marcador · p. 54 c) os exercícios devem ser devidamente planeados, executados e avaliados, com a colaboração eventual do corpo de bombeiros em cuja área de actuação própria se situe a utilização-tipo e de coordenadores ou de delegados da protecção civil;
Número ou marcador · p. 54 d) a execução dos simulacros deve ser acompanhada por observadores que colaborarão na avaliação dos mesmos, tarefa que pode ser desenvolvida pelas entidades referidas na alínea anterior; e
Número ou marcador · p. 54 e) deve ser sempre dada informação prévia aos ocupantes da realização de exercícios, podendo não ser rigorosamente estabelecida a data e ou hora programadas.
Número ou marcador · p. 54 3. Quando as características dos ocupantes inviabilizem a realização de exercícios de evacuação, devem ser realizados exercícios de quadros que os substituam e reforçadas as medidas de segurança, designadamente nos domínios da vigilância do fogo e das instruções de segurança.
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO XLI
Texto do artigo · p. 54 Condições Específicas das Utilização-Tipo I «Habitacionais»
Número ou marcador · p. 54 Artigo 214
Texto do artigo · p. 54 (Localização dos fogos)
Número ou marcador · p. 54 1. Em fogos de habitação unifamiliar, ou multifamiliar, não é permitida a existência de quartos de dormir abaixo do piso de saída.
Número ou marcador · p. 54 2. Sem prejuízo das habitações existentes antes, da construção
Texto do artigo · p. 54 da rede eléctrica, é proibido fazer qualquer outro tipo de construção debaixo de cabos de média e alta tensão.
Número ou marcador · p. 54 Artigo 215
Texto do artigo · p. 54 (Arrecadações de condóminos)
Número ou marcador · p. 54 1. Nas arrecadações dos condóminos é proibido armazenar: a) líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação seja inferior a 21 ºC;
Número ou marcador · p. 55 b) líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação esteja compreendido entre 21 e 55 ºC, em quantidades superiores a 10 l;
Número ou marcador · p. 55 c) líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação seja superior a 55 ºC, em quantidades superiores a 20 l; e
Número ou marcador · p. 55 d) gases combustíveis ou tóxicos.
Número ou marcador · p. 55 2. As arrecadações dos condóminos devem constituir um ou mais núcleos e não poderão localizar-se aleatória e isoladamente, designadamente em espaços reservados à utilização-tipo II «parque de estacionamento» quando exista.
Número ou marcador · p. 55 3. Os núcleos a que se refere o número anterior devem constituir um compartimento corta-fogo independente e ser convenientemente ventilados, no mínimo, conforme se explicita no n.º 13 deste artigo.
Número ou marcador · p. 55 4. A envolvente do compartimento corta-fogo a que se refere o número anterior deve possuir uma resistência ao fogo padrão, com um mínimo de EI 60 e os vãos de acesso ao núcleo devem ser da classe de resistência ao fogo padrão EI 30 C ou superior.
Número ou marcador · p. 55 5. A área máxima autorizada para a compartimentação de fogo é de 800m2.
Número ou marcador · p. 55 6. Quando a área do compartimento corta-fogo ultrapassar 400m2, a via horizontal dentro desse espaço deve ser desenfumada.
Número ou marcador · p. 55 7. A distância máxima a percorrer na horizontal, dentro deste compartimento corta-fogo, deve ser de 30 m quando exista mais do que uma saída e de 15m quando em impasse.
Número ou marcador · p. 55 8. A largura mínima do caminho horizontal de evacuação deve ser de 1 UP.
Número ou marcador · p. 55 9. Quando a totalidade de um piso for ocupada por núcleos de arrecadações, os vãos de acesso às vias verticais devem ser protegidos:
Número ou marcador · p. 55 a) através de portas EI 60 C, no caso de se tratar do último piso do edifício; e
Número ou marcador · p. 55 b) através de câmara corta-fogo dotada de portas EI 30 C, nos restantes pisos.
Número ou marcador · p. 55 10. Quando o núcleo de arrecadações ocupar um espaço predominantemente afecto à utilização-tipo II, o acesso é sempre efectuado através do espaço destinado a esta última e os respectivos vãos de passagem devem ser protegidos como indicado na alínea a) do número anterior, sendo interdito o acesso directo do núcleo de arrecadações às câmaras corta-fogo ou às escadas que servem a utilização-tipo II.
Número ou marcador · p. 55 11. As arrecadações integradas nestes núcleos devem possuir paredes da classe de resistência ao fogo padrão EI ou REI 30 ou superior, nada sendo exigível relativamente às respetivas portas.
Número ou marcador · p. 55 12. Os materiais de revestimento de paredes e tetos devem ser incombustíveis.
Número ou marcador · p. 55 13. Considera-se que a ventilação e a desenfumagem podem
Texto do artigo · p. 55 ser executadas por meios passivos, através de aberturas nos extremos dos corredores, com área de 0,2m2 por cada 50m2 de área do compartimento, ou por meios activos.
Número ou marcador · p. 55 14. Os núcleos de arrecadações, obedecendo às respectivas condições técnicas expressas neste regulamento, devem ser dotados de:
Número ou marcador · p. 55 a) iluminação de emergência;
Número ou marcador · p. 55 b) sinalização;
Número ou marcador · p. 55 c) sistema de alarme da configuração 2;
Número ou marcador · p. 55 d) extintores; e
Número ou marcador · p. 55 e) rede de incêndios armada com bocas-de-incêndio do tipo carretel, se a sua área bruta for superior a 400m2.
Número ou marcador · p. 55 15. As arrecadações isoladas só podem aceitar-se a título
Texto do artigo · p. 55 excepcional, devidamente justificado, devendo ser consideradas como local de risco C e, como tal, ser protegidas.
Número ou marcador · p. 55 Artigo 216
Texto do artigo · p. 55 (Salas de condomínio)
Número ou marcador · p. 55 1. As salas de condomínio devem situar-se no piso de saída do edifício ou o mais próximo possível deste.
Número ou marcador · p. 55 2. As salas de condomínio devem ser separadas do resto do edifício por elementos de construção da classe incombustível.
Número ou marcador · p. 55 3. As saídas das salas devem possuir, no mínimo, 1 UP e os seus vãos, quando interiores, devem ser dotados de portas EI 30 de fecho automático.
Número ou marcador · p. 55 4. As salas de condomínio com área superior a 50m2 devem possuir duas saídas distintas.
Número ou marcador · p. 55 5. As salas de condomínio com área superior a 200m2 devem ser tratadas como utilização-tipo VI.
Número ou marcador · p. 55 6. Na generalidade, as salas de condomínio, respeitando as
Texto do artigo · p. 55 respectivas condições técnicas expressas neste Regulamento, devem ser dotadas de:
Número ou marcador · p. 55 a) iluminação de emergência;
Número ou marcador · p. 55 b) sinalização;
Número ou marcador · p. 55 c) sistema de alarme da configuração 2;
Número ou marcador · p. 55 d) extintores; e
Número ou marcador · p. 55 e) rede de incêndios armada com bocas-de-incêndio do tipo carretel, se a sua área bruta for superior a 200 m2.
Número ou marcador · p. 55 Artigo 217
Texto do artigo · p. 55 (Estacionamentos cobertos)
Número ou marcador · p. 55 1. Os estacionamentos individuais cobertos devem ser separados do resto do edifício por elementos da construção da classe de resistência ao fogo não inferior a EI ou REI 30.
Número ou marcador · p. 55 2. Se existirem vãos de ligação entre os estacionamentos individuais cobertos e os restantes espaços da utilização-tipo I, eles devem ser dotados de portas da classe de resistência E 15 C nas unifamiliares e E 30 C nos restantes casos.
Número ou marcador · p. 55 3. Os estacionamentos colectivos cobertos são considerados locais de risco C, devendo ser protegidos nas condições técnicas expressas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 55 4. Os estacionamentos cobertos, individuais ou colectivos, devem ser dotados de extintores portáteis nas condições técnicas expressas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 55 5. Nos estacionamentos cobertos colectivos é permitida a
Texto do artigo · p. 55 instalação de monta-carros em substituição de rampas, desde que:
Número ou marcador · p. 55 a) o número máximo de pisos servidos seja de três;
Número ou marcador · p. 55 b) a capacidade máxima do parque seja de 50 veículos; e
Número ou marcador · p. 55 c) cada monta-carros sirva, no máximo, 25 lugares de estacionamento.
Número ou marcador · p. 55 Artigo 218
Texto do artigo · p. 55 (Isolamento relativamente a outras utilizações-tipo)
Texto do artigo · p. 55 Nas utilizações-tipo I da 1.ª categoria de risco, unifamiliares, é permitida a comunicação com espaços das utilizações-tipo VII e VIII também da 1.ª categoria de risco desde que os respectivos vãos de ligação sejam protegidos por portas E 30 C.
Número ou marcador · p. 55 Artigo 219
Texto do artigo · p. 55 (Vias de evacuação)
Texto do artigo · p. 55 Com exclusão das vias interiores das habitações, a largura mínima das vias de evacuação que sirvam exclusivamente espaços afectos à utilização-tipo I devem respeitar 1,2m, para a 1.ª categoria de risco, e 1,4m para as restantes categorias de risco.
Número ou marcador · p. 56 Artigo 220
Texto do artigo · p. 56 (Cozinhas e arrecadações, casa de moageiras de cereais, garagens e casas de dormir construídas de material não convencional)
Número ou marcador · p. 56 1. As cozinhas, arrecadações, casa de moageiras de cereais que usam combustíveis líquidos, garagens e casas de dormir, de construção por material não convencional, devem constituir núcleos independentes e isolados com 15m de distâncias mínimas de separação entre elas.
Número ou marcador · p. 56 2. As cozinhas podem estar a uma distância mínima de 10m de casas de dormir quando as suas paredes e tectos são revestidas de material convencional.
Número ou marcador · p. 56 3. Nas cozinhas, casa de moageiras de cereais, garagens e casas
Texto do artigo · p. 56 de dormir é proibido armazenar:
Número ou marcador · p. 56 a) líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação seja inferior a 21 ºC;
Número ou marcador · p. 56 b) líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação esteja compreendido entre 21 e 55 ºC, em quantidades superiores a 10 l;
Número ou marcador · p. 56 c) líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação seja superior a 55 ºC, em quantidades superiores a 20 l; e
Número ou marcador · p. 56 d) gases combustíveis ou tóxicos.
Número ou marcador · p. 56 Artigo 221
Texto do artigo · p. 56 (Localização dos aparelhos de iluminação e de aquecimento)
Número ou marcador · p. 56 1. Os aparelhos de iluminação e de aquecimento que utilizem combustíveis líquidos, combustíveis sólidos de origem vegetal ou fóssil, ou cerras, ou de outra natureza colocados sobre o pavimento devem estar afastados das paredes, mobiliário, de quaisquer revestimentos ou elementos de decoração combustíveis, no mínimo, 1m de distância.
Número ou marcador · p. 56 2. Os aparelhos referidos no número anterior devem estar colocados em recipiente próprio, incombustível, ou fixados sobre o pavimento.
Número ou marcador · p. 56 3. Os aparelhos de iluminação e de confecção de alimentos que utilizem gases combustíveis, combustíveis líquidos e/ou sólidos que, por sua natureza projectam partículas devem estar afastados de quaisquer elementos de construção, decoração ou mobiliário, inflamáveis, no mínimo, a 1,5m de distância.
Número ou marcador · p. 56 4. É proibido a utilização de qualquer aparelho de iluminação que use chama aberta:
Número ou marcador · p. 56 a) nas arrecadações;
Número ou marcador · p. 56 b) na casa de moageiras de cereais que usam combustíveis líquidos; e
Número ou marcador · p. 56 c) nas garagens.
Número ou marcador · p. 56 5. As velas de cera usadas para iluminação devem ser afixadas em areia contida em recipiente, incombustível, de forma com que a cera goteje sobre a areia e observarem o disposto no n.º 3 deste artigo.
Número ou marcador · p. 56 6. Os candeeiros de fabrico caseiro devem ser usados em observância às normas de segurança e afastados de quaisquer elementos segundo o exposto n.o 3 deste artigo.
Número ou marcador · p. 56 7. As baterias e painés solares usados como fontes de energia devem distar 0,5m, no mínimo, das paredes da habitação na qual estiverem instalados.
Número ou marcador · p. 56 8. Os aparelhos de aquecimento eléctrico devem distar 0,5m,
Texto do artigo · p. 56 no mínimo, da parede de casa de dormir.
Número ou marcador · p. 56 Artigo 222
Texto do artigo · p. 56 (Instalações eléctricas)
Número ou marcador · p. 56 1. Nas habitações construídas de material não convencional os quadros eléctricos devem ser afixados em tábua de madeira de modo a não existir contacto físico entre o quadro eléctrico e a parede da casa.
Número ou marcador · p. 56 2. Os cabos de instalação eléctrica, as caixas de derivação, as caixas de aparelhagem, as tomadas e os interruptores devem ser afixados em ripas, tábuas ou estacas de madeira, de forma a não existir contacto físico entre o material eléctrico com caniço, ou capim ou outro material de fácil ignição.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO XLII
Texto do artigo · p. 56 Condições específicas da Utilização-tipo II «Estacionamentos
Número ou marcador · p. 56 Artigo 223
Texto do artigo · p. 56 (Proibição de construção em Utilização-tipo II «Estacionamentos»)
Número ou marcador · p. 56 1. Nos parques de estacionamento cobertos não é permitida a existência de:
Número ou marcador · p. 56 a) garagens;
Número ou marcador · p. 56 b) postos de abastecimento de combustíveis; e
Número ou marcador · p. 56 c) oficinas de reparação.
Número ou marcador · p. 56 2. Constituem excepção à alínea c) do número anterior as oficinas destinadas exclusivamente a: a) lavagens auto; e b) mudanças de óleo ou reparação e mudança de pneus, desde que os produtos destinados à sua actividade, quando armazenados no interior do parque, o sejam em compartimentos com volume inferior a 50m3, considerados locais de risco C para todos os efeitos estabelecidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 56 3. Nos parques não é permitido o estacionamento de:
Número ou marcador · p. 56 a) veículos de transporte de matérias explosivas; e
Número ou marcador · p. 56 b) veículos de transporte de matérias perigosas, com excepção dos parques ao ar livre, desde que distem mais de 50 m de qualquer espaço afecto às utilizaçõestipo I, III ou VI a XI, ou mais de 100 m de qualquer espaço afecto às utilizações-tipo IV e V.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 47: Artigo 187
  2. Texto do artigo, página 47: (Ventilação por meios activos para controlo da poluição)
  3. Número ou marcador, página 47: 1. O sistema de ventilação por meios activos para controlo da poluição deve garantir:
  4. Número ou marcador, página 47: a) em espaços cobertos fechados afectos à utilizaçãotipo II, caudais de extracção mínimos de 300 m3/hora por veículo ou 600m3/hora por veículo, respectivamente para concentrações de monóxido de carbono de 50 ppm e 100 ppm; e
  5. Número ou marcador, página 47: b) em espaços afectos à utilização-tipo VIII o cumprimento das respectivas condições específicas de segurança.
  6. Número ou marcador, página 47: 2. As instalações de ventilação mecânica devem ser accionadas
  7. Texto do artigo, página 47: automaticamente por activação da central de controlo de monóxido de carbono e manualmente por comando, bem protegido e sinalizado, situado no posto de segurança.
  8. Número ou marcador, página 47: 3. Em espaços afectos à utilização-tipo II e em gares para veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros, o comando referido no número anterior deve estar também situado junto à entrada de veículos no plano de referência.
  9. Número ou marcador, página 47: 4. A ventilação das câmaras corta-fogo de acesso a espaços
  10. Texto do artigo, página 47: sujeitos a controlo de poluição pode ser garantida com base numa renovação de cinco volumes por hora.
  11. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO XXXVI
  12. Texto do artigo, página 47: Detecção automática de gás combustível
  13. Número ou marcador, página 47: Artigo 188
  14. Texto do artigo, página 47: (Utilização de sistemas automáticos de detecção de gás combustível)
  15. Texto do artigo, página 47: Os sistemas automáticos de detecção de gás combustível, devem ser instalados em:
  16. Número ou marcador, página 47: a) locais de risco C, onde funcionem aparelhos de queima desse tipo de gás ou sejam locais de armazenamento referidos no quadro XXXV;
  17. Número ou marcador, página 47: b) ductos, instalados em edifícios ou estabelecimentos da 2.ª categoria de risco ou superior, que contenham canalizações de gás combustível;
  18. Número ou marcador, página 47: c) locais cobertos, em edifícios ou recintos, onde se preveja o estacionamento de veículos que utilizem gases combustíveis; e
  19. Número ou marcador, página 47: d) locais ao ar livre, quando os gases a que se refere a alínea anterior forem mais densos do que o ar e existam barreiras físicas que impeçam a sua adequada ventilação natural.
  20. Número ou marcador, página 47: Artigo 189
  21. Texto do artigo, página 47: (Características dos sistemas automáticos de detecção de gás combustível)
  22. Número ou marcador, página 47: 1. Um sistema automático de detecção de gás combustível deve ser constituído por unidades de controlo e sinalização, detectores, sinalizadores óptico-acústicos, transmissores de dados, cabos, canalizações e acessórios compatíveis entre si e devidamente homologados.
  23. Número ou marcador, página 47: 2. A instalação destes sistemas deve ser efectuada de forma que a detecção do gás provoque o corte automático do fornecimento do mesmo.
  24. Número ou marcador, página 47: 3. O corte automático referido no número anterior deve ser completado por um sistema de corte manual à saída das instalações, numa zona de fácil acesso e bem sinalizada.
  25. Número ou marcador, página 47: 4. Os sinalizadores, a colocar no exterior e interior dos locais
  26. Texto do artigo, página 47: mencionados na alínea a) do artigo anterior, devem conter no difusor, bem visível, a inscrição «Atmosfera perigosa» e a indicação do tipo de gás.
  27. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO XXXVII
  28. Texto do artigo, página 47: Águas residuais da extinção de incêndios
  29. Número ou marcador, página 47: Artigo 190
  30. Texto do artigo, página 47: (Drenagem de águas residuais da extinção de incêndios)
  31. Número ou marcador, página 47: 1. Nos pisos enterrados deve ser assegurado o escoamento de águas provenientes da extinção de incêndios para ralos ligados aos colectores de águas residuais do edifício, através duma rede de caleiras.
  32. Número ou marcador, página 47: 2. Para o cálculo dos caudais mínimos a escoar devem ser
  33. Texto do artigo, página 47: tidos em consideração os valores debitados pelas redes de extinção automática ou cortinas de água eventualmente existentes, aos quais deve ser adicionado o valor mínimo de 500 l/min correspondente aos meios de extinção manuais.
  34. Número ou marcador, página 48: 3. Sem prejuízo do referido no número anterior, nos pisos enterrados da utilização-tipo II, o número mínimo de ralos a prever em cada piso deve ser de um por cada 40 veículos.
  35. Número ou marcador, página 48: 4. A fim de evitar o escoamento de água derramada nos pisos
  36. Texto do artigo, página 48: enterrados para as rampas ou escadas de ligação entre eles, estas devem ser sobrelevadas, com um declive mínimo de 2 %, nas zonas de transição e o sentido do escoamento deve ser o oposto ao acesso às mesmas.
  37. Número ou marcador, página 48: Artigo 191
  38. Texto do artigo, página 48: (Fossas de retenção)
  39. Número ou marcador, página 48: 1. A água derramada nos pisos enterrados deve ser conduzida para fossas de retenção de líquidos inflamáveis ligadas a caixas de visita e estas ao colector de rede pública de águas residuais.
  40. Número ou marcador, página 48: 2. As fossas de retenção de líquidos inflamáveis devem ter uma capacidade calculada para armazenar os caudais a que se refere o n.º 2 do artigo anterior durante o período de uma hora.
  41. Número ou marcador, página 48: 3. Sem prejuízo do mencionado no número anterior, nos pisos
  42. Texto do artigo, página 48: enterrados de utilização-tipo II, as fossas de retenção de líquidos inflamáveis devem ter uma capacidade não inferior a 0,5m3 por cada 1000m2 ou fracção do maior compartimento corta-fogo.
  43. Número ou marcador, página 48: Artigo 192
  44. Texto do artigo, página 48: (Limpeza das fossas)
  45. Texto do artigo, página 48: As lamas e líquidos inflamáveis retidos nas fossas devem ser retirados com a frequência necessária para manter o bom funcionamento da instalação e ser sujeitos a tratamento adequado.
  46. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO XXXVIII
  47. Texto do artigo, página 48: Posto de segurança
  48. Número ou marcador, página 48: Artigo 193
  49. Texto do artigo, página 48: (Categorias de risco a possuírem Posto de segurança)
  50. Número ou marcador, página 48: 1. Deve ser previsto um posto de segurança, destinado a centralizar toda a informação de segurança e os meios principais de recepção e difusão de alarmes e de transmissão do alerta, bem como coordenar os meios operacionais e logísticos em caso de emergência, nos espaços afectos:
  51. Número ou marcador, página 48: a) à utilização-tipo I das 3.ª e 4.ª categorias de risco;
  52. Número ou marcador, página 48: b) às utilizações-tipo II a XII da 2.ª categoria de risco ou superior; e
  53. Número ou marcador, página 48: c) às utilizações-tipo da 1.ª categoria que incluam locais de risco D.
  54. Número ou marcador, página 48: 2. O posto de segurança pode ser estabelecido na recepção ou na portaria, desde que localizado junto a um acesso principal, sempre que possível em local com ingresso reservado e resguardado ou protegido do fogo e guarnecido em conformidade com as disposições de organização de segurança do presente Regulamento.
  55. Número ou marcador, página 48: 3. No caso de existirem espaços afectos a mais do que uma utilização-tipo, nas circunstâncias mencionadas no n.º 1 do presente artigo, num mesmo edifício ou recinto, pode existir um único posto de segurança para a globalidade das utilizações-tipo, desde que nele seja possível individualizar a supervisão, comando e controlo para cada uma delas.
  56. Número ou marcador, página 48: 4. Nas situações em que são cobertas utilizações-tipo da 4.ª
  57. Texto do artigo, página 48: categoria, ou da 3.ª categoria com locais de risco D e E:
  58. Número ou marcador, página 48: a) posto de segurança deve, para todos os efeitos previstos neste Regulamento, ser considerado um local de risco F, com excepção da utilização-tipo I, quando exclusiva, e dos recintos ao ar livre, dos provisórios, bem como das estruturas insufláveis;
  59. Número ou marcador, página 48: b) deve existir comunicação oral entre o posto de segurança e todos os pisos, zonas de refúgio, casas de máquinas de elevadores, compartimentos de fontes centrais de alimentação de energia eléctrica de emergência, central de bombagem para serviço de incêndios, ascensores e seu átrio de acesso no nível dos planos de referência e locais de risco D e E existentes, garantida através de meios distintos das redes telefónicas públicas.
  60. Número ou marcador, página 48: 5. No posto de segurança deve existir um chaveiro de segurança contendo as chaves de reserva para abertura de todos os acessos do espaço que serve, bem como dos seus compartimentos e acessos a instalações técnicas e de segurança, com excepção dos espaços no interior de fogos de habitação.
  61. Número ou marcador, página 48: 6. No posto de segurança deve também existir um exemplar do plano de prevenção e do plano de emergência interno.
  62. Número ou marcador, página 48: 7. Sempre que um posto de segurança sirva diversos edifícios
  63. Texto do artigo, página 48: afectos a uma dada utilização-tipo, gerida pela mesma entidade, devem existir meios de comunicação oral entre o posto de segurança e as recepções ou portarias dos restantes edifícios, garantidos através de meios distintos das redes telefónicas públicas.
  64. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO XXXIX
  65. Texto do artigo, página 48: Instalações acessórias
  66. Número ou marcador, página 48: Artigo 194
  67. Texto do artigo, página 48: (Instalações de pára-raios)
  68. Texto do artigo, página 48: Os edifícios em relação aos quais as descargas atmosféricas constituem um risco significativo de incêndio devem ser dotados de uma instalação de pára-raios, de acordo com os critérios técnicos aplicáveis.
  69. Número ou marcador, página 48: Artigo 195
  70. Texto do artigo, página 48: (Sinalização óptica para a aviação)
  71. Texto do artigo, página 48: Os edifícios com altura superior a 28 m, que possuam posição dominante na volumetria urbana ou natural envolvente, devem ser dotados de uma instalação de sinalização óptica para a aviação, de acordo com os critérios técnicos aplicáveis.
  72. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO XL
  73. Texto do artigo, página 48: Medidas de Autoprotecção em edifícios e recintos
  74. Número ou marcador, página 48: Artigo 196
  75. Texto do artigo, página 48: (Condições Gerais de Autoprotecção)
  76. Número ou marcador, página 48: 1. Os edifícios, os estabelecimentos e os recintos devem, no decurso da exploração dos respectivos espaços, serem dotados de medidas de organização e gestão da segurança, designadas por medidas de autoprotecção.
  77. Número ou marcador, página 48: 2. As medidas de autoprotecção a que se refere o número anterior devem ser adaptadas às condições reais de exploração de cada utilização-tipo e proporcionadas à sua categoria de risco, nos termos do presente regulamento.
  78. Número ou marcador, página 48: 3. Em edifícios e recintos existentes à data da entrada em vigor
  79. Texto do artigo, página 48: do presente Regulamento, onde as características construtivas ou os equipamentos e sistemas de segurança apresentem graves desconformidades com o disposto no presente regulamento, podem ser exigidas medidas compensatórias de autoprotecção mais gravosas do que as constantes deste capítulo, sempre que a entidade competente o entenda.
  80. Número ou marcador, página 49: Artigo 197
  81. Texto do artigo, página 49: (Medidas de autoprotecção)
  82. Número ou marcador, página 49: 1. A autoprotecção e a gestão de segurança contra incêndios em edifícios e recintos, durante a exploração ou utilização dos mesmos, para efeitos de aplicação do presente regulamento, baseiam-se nas seguintes medidas:
  83. Número ou marcador, página 49: a) medidas preventivas, que tomam a forma de procedimentos de prevenção ou planos de prevenção, conforme a categoria de risco;
  84. Número ou marcador, página 49: b) medidas de intervenção em caso de incêndio, que tomam a forma de procedimentos de emergência ou de planos de emergência interno, conforme a categoria de risco;
  85. Número ou marcador, página 49: c) registo de segurança onde devem constar os relatórios de vistoria ou inspecção, e relação de todas as acções de manutenção e ocorrências directa ou indirectamente relacionadas com a PCIE;
  86. Número ou marcador, página 49: d) formação em PCIE, sob a forma de acções destinadas a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras, ou de formação específica, destinada aos delegados de segurança e outros elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio; e
  87. Número ou marcador, página 49: e) simulacros, para teste do plano de emergência interno e treino dos ocupantes com vista a criação de rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos.
  88. Número ou marcador, página 49: 2. O plano de segurança interno é constituído pelo plano de prevenção, pelo plano de emergência interno e pelos registos de segurança.
  89. Número ou marcador, página 49: 3. Os simulacros de incêndio são realizados com a periodicidade máxima, definida no artigo 213, do presente Regulamento.
  90. Número ou marcador, página 49: 4. As medidas de autoprotecção respeitantes a cada utilização-
  91. Texto do artigo, página 49: tipo, de acordo com a respectiva categoria de risco são as definidas no artigo 204, do presente Regulamento.
  92. Número ou marcador, página 49: Artigo 198
  93. Texto do artigo, página 49: (Implementação das medidas de autoprotecção)
  94. Número ou marcador, página 49: 1. As medidas de autoprotecção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
  95. Número ou marcador, página 49: 2. As alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior não são aplicáveis às utilizações-tipo I referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7 do presente Regulamento, salvo em caso de risco significativo devidamente fundamentado, de acordo com os critérios definidos no presente Regulamento.
  96. Número ou marcador, página 49: 3. Na fase de concepção das medidas de autoprotecção, podem
  97. Texto do artigo, página 49: ser solicitadas ao SENSAP consultas prévias sobre a adequação das propostas de solução para satisfação das exigências de protecção contra incêndio.
  98. Número ou marcador, página 49: Artigo 199
  99. Texto do artigo, página 49: (Delegado de segurança)
  100. Número ou marcador, página 49: 1. A entidade responsável nos termos dos números 3 e 4 do artigo 17 do presente regulamento designa um delegado de segurança para executar as medidas de autoprotecção.
  101. Número ou marcador, página 49: 2. O delegado de segurança age em representação da entidade responsável, ficando esta integralmente obrigada ao cumprimento das condições de PCIE, previstas no presente Regulamento.
  102. Número ou marcador, página 49: Artigo 200
  103. Texto do artigo, página 49: (Responsável pela segurança)
  104. Número ou marcador, página 49: 1. O responsável pela segurança (RS) contra incêndio perante a entidade competente é a pessoa individual ou colectiva, conforme se indica no quadro XXXVIII abaixo:
  105. Texto do artigo, página 49: Quadro XXXVIII Responsáveis de segurança por utilização-tipo
  106. Texto do artigo, página 49: Utilizações-tipo Ocupação Responsável de segurança «RS» I Interior das habitações Espaços comuns Proprietário Administração do condomínio II a XII Cada utilização-tipo Espaços comuns a várias utilizações-tipo Proprietário ou entidade exploradora de cada utilização-tipo Entidade gestora dos espaços comuns a várias utilizações-tipo
    Utilizações-tipoOcupaçãoResponsável de segurança «RS»
    IInterior das habitações Espaços comunsProprietário Administração do condomínio
    II a XIICada utilização-tipo Espaços comuns a várias utilizações-tipoProprietário ou entidade exploradora de cada utilização-tipo Entidade gestora dos espaços comuns a várias utilizações-tipo
  107. Número ou marcador, página 49: 2. O responsável pela segurança (RS) designa um delegado de segurança para executar as medidas de autoprotecção, em representação daquele.
  108. Número ou marcador, página 49: 3. Durante a intervenção dos bombeiros, o respectivo comandante das operações de socorro é responsável pelas operações, devendo o responsável pela segurança (RS) prestar toda a colaboração solicitada.
  109. Número ou marcador, página 49: 4. O responsável pela segurança (RS) em utilizações-tipo de
  110. Texto do artigo, página 49: 3.ª e 4.ª categorias de risco deverá ser cadastrado no SENSAP.
  111. Número ou marcador, página 49: Artigo 201
  112. Texto do artigo, página 49: (Alterações de uso, de lotação ou de configuração dos espaços)
  113. Número ou marcador, página 49: 1. Os locais de cada utilização-tipo devem ter uso e lotação compatíveis com as finalidades para que foram concebidos.
  114. Número ou marcador, página 49: 2. Os responsáveis dos edifícios ou recintos que sofram
  115. Texto do artigo, página 49: alterações de uso ou de lotação que impliquem alteração da equipa de segurança e da configuração do plano de segurança interno, devem actualizar os documentos referidos no n.º 2 do artigo 209 e o n.º 8 do artigo 211, ambos do presente Regulamento.
  116. Número ou marcador, página 49: 3. No caso de cedência temporária a terceiros, apenas deve ser permitido aos utilizadores eventuais o acesso aos locais estritamente necessários, devendo os restantes ser vedados mediante sinalização adequada, sem prejuízo da manutenção dos caminhos de evacuação.
  117. Número ou marcador, página 49: 4. Nas mudanças de uso, os materiais a aplicar devem respeitar as limitações de reacção ao fogo impostas no presente regulamento, com as excepções previstas no número seguinte, no que se refere a operações de modificação de acabamentos, mobiliário fixo ou decoração.
  118. Número ou marcador, página 49: 5. As medidas de autoprotecção a adotar para elementos
  119. Texto do artigo, página 49: de decoração temporária são:
  120. Número ou marcador, página 49: a) o afastamento adequado de fontes de calor dos materiais com classe de reacção ao fogo não especificada;
  121. Número ou marcador, página 49: b) a disponibilidade de meios de primeira intervenção suplementares apropriados; e
  122. Número ou marcador, página 49: c) a interdição, nos espaços envolvidos, do uso de chama aberta, de elementos incandescentes não protegidos ou de aparelhos ou equipamentos susceptíveis de produzir faíscas.
  123. Número ou marcador, página 50: 6. Os elementos de decoração temporária referidos no número anterior devem ser desmontados num prazo não superior a 48 horas após as manifestações que os justificaram.
  124. Número ou marcador, página 50: Artigo 202
  125. Texto do artigo, página 50: (Pareceres do SENSAP)
  126. Texto do artigo, página 50: Os pareceres do SENSAP relativos aos planos de segurança internos são condicionados à efectiva implementação dos mesmos, devendo o Responsável pela Segurança, através do delegado de segurança, executar as medidas de autoprotecção e testar a sua operacionalidade em simulacros a realizar dentro dos prazos estabelecidos.
  127. Número ou marcador, página 50: Artigo 203
  128. Texto do artigo, página 50: (Execução de trabalhos)
  129. Número ou marcador, página 50: 1. Os trabalhos em obras de conservação, de alteração, de manutenção ou reparação em edifícios e recintos, que envolvam procedimentos que possam prejudicar a evacuação dos ocupantes devem ser realizados fora dos períodos de funcionamento dos espaços.
  130. Número ou marcador, página 50: 2. No caso de manifesta impossibilidade de satisfação do disposto no número anterior, devem ser previamente implementados meios de evacuação alternativos satisfazendo as disposições do presente Regulamento.
  131. Número ou marcador, página 50: 3. Os trabalhos em obras que envolvam a utilização de
  132. Texto do artigo, página 50: substâncias, materiais, equipamentos ou processos que
  133. Texto do artigo, página 50: apresentem riscos de incêndio ou de explosão, nomeadamente pela produção de chama aberta, faíscas ou elementos incandescentes em contacto com o ar, associados à presença de materiais facilmente inflamáveis, carecem de autorização expressa do Rensposável pela Segurança, devendo a zona de intervenção ser convenientemente isolada e dotada dos meios de intervenção e de socorro suplementares apropriados ao risco em causa.
  134. Número ou marcador, página 50: 4. Para efeitos da autorização a que se refere o número anterior, deve ser prestada e registada a informação sobre:
  135. Número ou marcador, página 50: a) os locais para onde se pretende a execução dos trabalhos;
  136. Número ou marcador, página 50: b) a natureza das operações previstas e os meios a empregar na sua execução;
  137. Número ou marcador, página 50: c) a data de início e a duração dos mesmos;
  138. Número ou marcador, página 50: d) eventuais meios de segurança compensatórios ou suplementares a implementar; e
  139. Número ou marcador, página 50: e) ajustamentos porventura necessários dos procedimentos de prevenção.
  140. Número ou marcador, página 50: Artigo 204
  141. Texto do artigo, página 50: (Concretização das medidas de autoprotecção)
  142. Número ou marcador, página 50: 1. As medidas de autoprotecção, exigíveis para cada categoria de risco nas diversas utilizações-tipo, são as constantes do quadro XXXIX abaixo:
  143. Texto do artigo, página 50: Quadro XXXIX Medidas de autoprotecção exigíveis
  144. Texto do artigo, página 50: Utilização-tipo Categoria de risco Medidas de autoprotecção [Referência ao artigo aplicável] RegistodeSegurança [Artigo207] Procedimentosdepreven- ção[Artigo208] Planodeprevenção [Artigo209]* Procedimentosemcasode emergência[Artigo210]* Planodeemergência interno[artigo211]* Acçõesdesensibilização eformaçãoemPCIE [Artigo212] Simulacros[Artigo213] I 3.ª «apenas para os espaços comuns» • • • • 4.ª «apenas para os espaços comuns» • • • • • II 1.ª • • 2.ª • • • • 3.ª e 4.ª • • • • • III, VI, VIII, IX, X, XI e XII 1.ª • • 2.ª • • • • • 3.ª e 4.ª • • • • • IV, V e VII 1.ª «sem locais de risco D ou E» • • 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» • • • • 2.ª «com locais de risco D ou E», 3.ª e 4.ª • • • • •
    Utilização-tipoCategoria de riscoMedidas de autoprotecção [Referência ao artigo aplicável]
    RegistodeSegurança [Artigo207]Procedimentosdepreven- ção[Artigo208]Planodeprevenção [Artigo209]*Procedimentosemcasode emergência[Artigo210]*Planodeemergência interno[artigo211]*Acçõesdesensibilização eformaçãoemPCIE [Artigo212]Simulacros[Artigo213]
    I3.ª «apenas para os espaços comuns»
    4.ª «apenas para os espaços comuns»
    II1.ª
    2.ª
    3.ª e 4.ª
    III, VI, VIII, IX, X, XI e XII1.ª
    2.ª
    3.ª e 4.ª
    IV, V e VII1.ª «sem locais de risco D ou E»
    1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E»
    2.ª «com locais de risco D ou E», 3.ª e 4.ª
  145. Número ou marcador, página 50: 2. Nos imóveis de manifesto interesse histórico ou cultural ou nos espaços que contenham documentos ou peças com esse interesse, as medidas de autoprotecção devem incluir os procedimentos de prevenção e de actuação com o objectivo de os proteger.
  146. Número ou marcador, página 50: 3. As medidas de autoprotecção são auditáveis a qualquer
  147. Texto do artigo, página 50: momento, pelo que o Responsável pela Segurança deve fornecer a documentação e facultar o acesso a todos os espaços dos edifícios e recintos à entidade competente.
  148. Número ou marcador, página 50: 4. Constituem excepção ao estabelecido no número anterior o acesso a fogos de habitação.
  149. Número ou marcador, página 50: Artigo 205
  150. Texto do artigo, página 50: (Instruções de segurança)
  151. Número ou marcador, página 50: 1. Independentemente da categoria de risco, devem ser elaboradas e afixadas instruções de segurança especificamente destinadas aos ocupantes dos locais de risco C, D, E e F.
  152. Número ou marcador, página 51: 2. As instruções de segurança a que se refere o número anterior devem:
    Utilizações-tipoCategorias de riscoN.º mínimo de elementos da equipa
    I3.ª e 4.ªUm
    II1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ªUm Dois
    III, VIII, X, XI e XII1.ª 2.ª 3.ª 4.ªUm Três Cinco Oito
    IV e V1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ªDois Três Seis Oito Doze
    VI e IX1.ª 2.ª 3.ª 4.ªDois Três Seis Dez
    VII1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ªUm Três Cinco Oito
  153. Número ou marcador, página 51: a) conter os procedimentos de prevenção e os procedimentos em caso de emergência aplicáveis ao espaço em questão;
    Utilizações-tipoCategorias de riscoN.º mínimo de elementos da equipa
    I3.ª e 4.ªUm
    II1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ªUm Dois
    III, VIII, X, XI e XII1.ª 2.ª 3.ª 4.ªUm Três Cinco Oito
    IV e V1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ªDois Três Seis Oito Doze
    VI e IX1.ª 2.ª 3.ª 4.ªDois Três Seis Dez
    VII1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ªUm Três Cinco Oito
  154. Número ou marcador, página 51: b) ser afixadas em locais visíveis, designadamente na face interior das portas de acesso aos locais a que se referem;e
    Utilizações-tipoCategorias de riscoN.º mínimo de elementos da equipa
    I3.ª e 4.ªUm
    II1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ªUm Dois
    III, VIII, X, XI e XII1.ª 2.ª 3.ª 4.ªUm Três Cinco Oito
    IV e V1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ªDois Três Seis Oito Doze
    VI e IX1.ª 2.ª 3.ª 4.ªDois Três Seis Dez
    VII1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ªUm Três Cinco Oito
  155. Número ou marcador, página 51: c) nos locais de risco D e E, ser acompanhadas de uma planta de emergência simplificada, onde constem as vias de evacuação que servem esses locais, bem como os meios de alarme e os de primeira intervenção.
    Utilizações-tipoCategorias de riscoN.º mínimo de elementos da equipa
    I3.ª e 4.ªUm
    II1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ªUm Dois
    III, VIII, X, XI e XII1.ª 2.ª 3.ª 4.ªUm Três Cinco Oito
    IV e V1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ªDois Três Seis Oito Doze
    VI e IX1.ª 2.ª 3.ª 4.ªDois Três Seis Dez
    VII1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ªUm Três Cinco Oito
  156. Número ou marcador, página 51: 3. Quando numa dada utilização-tipo não for exigível, nos termos do presente Regulamento, procedimentos ou plano de emergência interno, devem ser afixadas, nos mesmos locais, instruções de segurança simplificadas, incluindo:
    Utilizações-tipoCategorias de riscoN.º mínimo de elementos da equipa
    I3.ª e 4.ªUm
    II1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ªUm Dois
    III, VIII, X, XI e XII1.ª 2.ª 3.ª 4.ªUm Três Cinco Oito
    IV e V1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ªDois Três Seis Oito Doze
    VI e IX1.ª 2.ª 3.ª 4.ªDois Três Seis Dez
    VII1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ªUm Três Cinco Oito
  157. Número ou marcador, página 51: a) procedimentos de alarme, a cumprir em caso de detecção ou percepção de um incêndio;
    Utilizações-tipoCategorias de riscoN.º mínimo de elementos da equipa
    I3.ª e 4.ªUm
    II1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ªUm Dois
    III, VIII, X, XI e XII1.ª 2.ª 3.ª 4.ªUm Três Cinco Oito
    IV e V1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ªDois Três Seis Oito Doze
    VI e IX1.ª 2.ª 3.ª 4.ªDois Três Seis Dez
    VII1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ªUm Três Cinco Oito
  158. Número ou marcador, página 51: b) procedimentos de alerta; e
    Utilizações-tipoCategorias de riscoN.º mínimo de elementos da equipa
    I3.ª e 4.ªUm
    II1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ªUm Dois
    III, VIII, X, XI e XII1.ª 2.ª 3.ª 4.ªUm Três Cinco Oito
    IV e V1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ªDois Três Seis Oito Doze
    VI e IX1.ª 2.ª 3.ª 4.ªDois Três Seis Dez
    VII1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ªUm Três Cinco Oito
  159. Número ou marcador, página 51: c) técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção e de outros meios de actuação em caso de incêndio que sirvam os espaços da utilização-tipo.
    Utilizações-tipoCategorias de riscoN.º mínimo de elementos da equipa
    I3.ª e 4.ªUm
    II1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ªUm Dois
    III, VIII, X, XI e XII1.ª 2.ª 3.ª 4.ªUm Três Cinco Oito
    IV e V1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ªDois Três Seis Oito Doze
    VI e IX1.ª 2.ª 3.ª 4.ªDois Três Seis Dez
    VII1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ªUm Três Cinco Oito
  160. Número ou marcador, página 51: 4. Devem ainda existir instruções gerais de segurança nas plantas de emergência.
    Utilizações-tipoCategorias de riscoN.º mínimo de elementos da equipa
    I3.ª e 4.ªUm
    II1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ªUm Dois
    III, VIII, X, XI e XII1.ª 2.ª 3.ª 4.ªUm Três Cinco Oito
    IV e V1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ªDois Três Seis Oito Doze
    VI e IX1.ª 2.ª 3.ª 4.ªDois Três Seis Dez
    VII1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ªUm Três Cinco Oito
  161. Número ou marcador, página 51: Artigo 206 (Organização da segurança)
    Utilizações-tipoCategorias de riscoN.º mínimo de elementos da equipa
    I3.ª e 4.ªUm
    II1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ªUm Dois
    III, VIII, X, XI e XII1.ª 2.ª 3.ª 4.ªUm Três Cinco Oito
    IV e V1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ªDois Três Seis Oito Doze
    VI e IX1.ª 2.ª 3.ª 4.ªDois Três Seis Dez
    VII1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ªUm Três Cinco Oito
  162. Número ou marcador, página 51: 1. Para concretização das medidas de autoprotecção, o responsável pela segurança estabelece a organização necessária, recorrendo a funcionários, trabalhadores e colaboradores das entidades exploradoras dos espaços ou a terceiros.
    Utilizações-tipoCategorias de riscoN.º mínimo de elementos da equipa
    I3.ª e 4.ªUm
    II1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ªUm Dois
    III, VIII, X, XI e XII1.ª 2.ª 3.ª 4.ªUm Três Cinco Oito
    IV e V1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ªDois Três Seis Oito Doze
    VI e IX1.ª 2.ª 3.ª 4.ªDois Três Seis Dez
    VII1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ªUm Três Cinco Oito
  163. Número ou marcador, página 51: 2. Os elementos integrantes das equipas de segurança da utilização-tipo respondem perante o responsável da segurança, relativamente ao cumprimento das tarefas que lhes forem acometidas na organização de segurança estabelecida.
    Utilizações-tipoCategorias de riscoN.º mínimo de elementos da equipa
    I3.ª e 4.ªUm
    II1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ªUm Dois
    III, VIII, X, XI e XII1.ª 2.ª 3.ª 4.ªUm Três Cinco Oito
    IV e V1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ªDois Três Seis Oito Doze
    VI e IX1.ª 2.ª 3.ª 4.ªDois Três Seis Dez
    VII1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ªUm Três Cinco Oito
  164. Número ou marcador, página 51: 3. Durante os períodos de funcionamento das utilizações-tipo deve ser assegurada a presença simultânea do número mínimo de elementos da equipa de segurança que constam do quadro XL abaixo: Quadro XL Configuração das equipas de segurança Utilizações-tipo Categorias de risco N.º mínimo de elementos da equipa I 3.ª e 4.ª Um II 1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ª Um Dois III, VIII, X, XI e XII 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª Um Três Cinco Oito IV e V 1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ª Dois Três Seis Oito Doze VI e IX 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª Dois Três Seis Dez VII 1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ª Um Três Cinco Oito
    Utilizações-tipoCategorias de riscoN.º mínimo de elementos da equipa
    I3.ª e 4.ªUm
    II1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ªUm Dois
    III, VIII, X, XI e XII1.ª 2.ª 3.ª 4.ªUm Três Cinco Oito
    IV e V1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ªDois Três Seis Oito Doze
    VI e IX1.ª 2.ª 3.ª 4.ªDois Três Seis Dez
    VII1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ªUm Três Cinco Oito
  165. Número ou marcador, página 51: 4. Durante os períodos de funcionamento das utilizações-tipo, o posto de segurança que as supervisiona deve ser mantido ocupado, em permanência, no mínimo por um agente de segurança.
    Utilizações-tipoCategorias de riscoN.º mínimo de elementos da equipa
    I3.ª e 4.ªUm
    II1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ªUm Dois
    III, VIII, X, XI e XII1.ª 2.ª 3.ª 4.ªUm Três Cinco Oito
    IV e V1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ªDois Três Seis Oito Doze
    VI e IX1.ª 2.ª 3.ª 4.ªDois Três Seis Dez
    VII1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ªUm Três Cinco Oito
  166. Número ou marcador, página 51: 5. Nas situações em que seja exigível a existência de um plano de emergência interno, deve ser implementado um Serviço de Segurança contra Incêndio (SSI), constituído por um delegado de segurança com as funções de chefe de equipa e pelo número de elementos adequados à dimensão da utilização-tipo e categoria de risco, com a configuração mínima constante do quadro XL.
    Utilizações-tipoCategorias de riscoN.º mínimo de elementos da equipa
    I3.ª e 4.ªUm
    II1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ªUm Dois
    III, VIII, X, XI e XII1.ª 2.ª 3.ª 4.ªUm Três Cinco Oito
    IV e V1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ªDois Três Seis Oito Doze
    VI e IX1.ª 2.ª 3.ª 4.ªDois Três Seis Dez
    VII1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ªUm Três Cinco Oito
  167. Número ou marcador, página 51: 6. Nos estabelecimentos que recebem público das 3.ª e 4.ª
    Utilizações-tipoCategorias de riscoN.º mínimo de elementos da equipa
    I3.ª e 4.ªUm
    II1.ª e 2.ª 3.ª e 4.ªUm Dois
    III, VIII, X, XI e XII1.ª 2.ª 3.ª 4.ªUm Três Cinco Oito
    IV e V1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E» 2.ª «com locais de risco D ou E» 3.ª 4.ªDois Três Seis Oito Doze
    VI e IX1.ª 2.ª 3.ª 4.ªDois Três Seis Dez
    VII1.ª «sem locais de risco E» 1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E» 2.ª «com locais de risco E» e 3.ª e 4.ªUm Três Cinco Oito
  168. Texto do artigo, página 51: categorias de risco, o delegado de segurança, que chefia a equipa, deve desempenhar as suas funções enquanto houver público presente, podendo os restantes agentes de segurança ocupar-
  169. Texto do artigo, página 51: se habitualmente com outras tarefas, desde que se encontrem permanentemente susceptíveis de contacto com o posto de segurança e rapidamente mobilizáveis.
  170. Número ou marcador, página 51: 7. O SSI deve ser constituído, por iniciativa do responsável de segurança, por pessoas de reconhecida competência em matéria de PCIE, de acordo com padrões de certificação para os vários perfis funcionais a integrar.
  171. Número ou marcador, página 51: Artigo 207
  172. Texto do artigo, página 51: (Registos de segurança)
  173. Número ou marcador, página 51: 1. O responsável de segurança deve garantir a existência de registos de segurança, destinados à inscrição de ocorrências
  174. Texto do artigo, página 52: relevantes e à guarda de relatórios relacionados com a segurança contra incêndio, devendo constar:
  175. Número ou marcador, página 52: a) relatórios de vistoria e de inspecção ou fiscalização de condições de segurança realizadas por entidades externas, nomeadamente pelas autoridades competentes;
  176. Número ou marcador, página 52: b) informação sobre as anomalias observadas nas operações de verificação, conservação ou manutenção das instalações técnicas, dos sistemas e dos equipamentos de segurança, incluindo a sua descrição, impacte, datas da sua detecção e duração da respectiva reparação;
  177. Número ou marcador, página 52: c) relação de todas as acções de manutenção efectuadas em instalações técnicas, dos sistemas e dos equipamentos de segurança, com indicação do elemento intervencionado, tipo e motivo de acção efectuada, data e responsável;
  178. Número ou marcador, página 52: d) descrição sumária das modificações, alterações e trabalhos perigosos efectuados nos espaços da utilização-tipo, com indicação das datas de seu início e finalização;
  179. Número ou marcador, página 52: e) relatórios de ocorrências, directa ou indirectamente relacionados com a segurança contra incêndio, tais como alarmes intempestivos ou falsos, princípios de incêndio ou actuação de equipas de intervenção da utilização-tipo;
  180. Número ou marcador, página 52: f) cópia dos relatórios de intervenção dos bombeiros, em incêndios ou outras emergências na entidade; e
  181. Número ou marcador, página 52: g) relatórios sucintos das acções de formação e dos simulacros, previstos respectivamente nos artigos 212 e 213 do presente Regulamento, com menção dos aspectos mais relevantes.
  182. Número ou marcador, página 52: 2. Os registos de segurança devem ser arquivados de modo a facilitar as auditorias nos termos do n.º 3 do artigo 204 do presente Regulamento, pelo período de 10 anos.
  183. Número ou marcador, página 52: Artigo 208
  184. Texto do artigo, página 52: (Procedimentos de prevenção)
  185. Número ou marcador, página 52: 1. Para as utilizações-tipo devem ser definidas e cumpridas regras de exploração e de comportamento, que constituem o conjunto de procedimentos de prevenção a adoptar pelos ocupantes, destinados a garantir a manutenção das condições de segurança nos domínios constantes dos números seguintes.
  186. Número ou marcador, página 52: 2. Os procedimentos de exploração e utilização dos espaços
  187. Texto do artigo, página 52: devem garantir a:
  188. Número ou marcador, página 52: a) acessibilidade dos meios de socorro aos espaços da utilização-tipo;
  189. Número ou marcador, página 52: b) acessibilidade dos veículos de socorro dos bombeiros aos meios de abastecimento de água, designadamente hidrantes exteriores;
  190. Número ou marcador, página 52: c) praticabilidade dos caminhos de evacuação;
  191. Número ou marcador, página 52: d) eficácia da estabilidade ao fogo e dos meios de compartimentação, isolamento e protecção;
  192. Número ou marcador, página 52: e) acessibilidade aos meios de alarme e de intervenção em caso de emergência;
  193. Número ou marcador, página 52: f) vigilância dos espaços, em especial os de maior risco de incêndio e os que estão normalmente desocupados;
  194. Número ou marcador, página 52: g) conservação dos espaços em condições de limpeza e arrumação adequadas;
  195. Número ou marcador, página 52: h) segurança na produção, na manipulação e no armazenamento de matérias e substâncias perigosas; e
  196. Número ou marcador, página 52: i) segurança em todos os trabalhos de manutenção, recuperação, beneficiação, alteração ou remodelação
  197. Texto do artigo, página 52: de sistemas ou das instalações, que impliquem um risco agravado de incêndio, introduzam limitações em sistemas de segurança instalados ou que possam afectar a evacuação dos ocupantes.
  198. Número ou marcador, página 52: 3. Os procedimentos de exploração e de utilização das instalações técnicas, equipamentos e sistemas, nomeadamente dos referidos nos capítulos XXI a XXVII e XXVIII a XXXIX do presente regulamento, devem incluir as respectivas instruções de funcionamento, os procedimentos de segurança, a descrição dos comandos e de eventuais alarmes, bem como dos sintomas e indicadores de avaria que os caracterizam.
  199. Número ou marcador, página 52: 4. Os procedimentos de conservação e de manutenção das instalações técnicas, dispositivos, equipamentos e sistemas existentes na utilização-tipo, devem ser baseados em programas com estipulação de calendários e listas de testes de verificação periódica, designadamente os referidos nos capítulos XXI a XXVII e XXVIII a XXXIX do presente regulamento.
  200. Número ou marcador, página 52: 5. Constituem excepção ao estabelecido no número anterior os hidrantes exteriores, quando não se encontrem sob a responsabilidade da entidade exploradora da utilização-tipo.
  201. Número ou marcador, página 52: 6. Nas zonas limítrofes ou interiores de áreas florestadas,
  202. Texto do artigo, página 52: qualquer edifício ou zona urbanizada deve permanecer livre de mato com continuidade horizontal susceptível de facilitar a propagação de um incêndio, a uma distância de 50 m do edificado.
  203. Número ou marcador, página 52: Artigo 209
  204. Texto do artigo, página 52: (Plano de prevenção)
  205. Número ou marcador, página 52: 1. O plano de prevenção, quando exigido nos termos do presente Regulamento, deve conter informações relativas à:
  206. Número ou marcador, página 52: a) identificação da utilização-tipo;
  207. Número ou marcador, página 52: b) data da sua entrada em funcionamento;
  208. Número ou marcador, página 52: c) identificação do responsável de segurança;
  209. Número ou marcador, página 52: d) identificação de eventuais delegados de segurança;
  210. Número ou marcador, página 52: e) por plantas, à escala de 1:100 ou 1:200 com a representação inequívoca, recorrendo à simbologia constante das normas europeias ou equiparadas, reconhecidas pela entidade fiscalizadora, nos seguintes aspectos: i. classificação de risco e efectivo previsto para cada local, de acordo com o disposto neste regulamento; ii. vias horizontais e verticais de evacuação, incluindo os eventuais percursos em comunicações comuns; iii. localização de todos os dispositivos e equipamentos ligados à segurança contra incêndio. e
  211. Número ou marcador, página 52: c) Procedimentos de prevenção a que se refere no artigo anterior.
  212. Número ou marcador, página 52: 2. O plano de prevenção e os seus anexos devem ser actualizados sempre que as modificações ou alterações efectuadas na utilização-tipo o justifiquem e estão sujeitos a verificação durante as inspecções regulares e extraordinárias.
  213. Número ou marcador, página 52: 3. No posto de segurança deve estar disponível um exemplar
  214. Texto do artigo, página 52: do plano de prevenção.
  215. Número ou marcador, página 52: Artigo 210
  216. Texto do artigo, página 52: (Procedimentos em caso de emergência)
  217. Número ou marcador, página 52: 1. Para as utilizações-tipo devem ser definidos e cumpridos os procedimentos e as técnicas de actuação em caso de emergência, a adoptar pelos ocupantes, contemplando no mínimo:
  218. Número ou marcador, página 52: a) os procedimentos de alarme, a cumprir em caso de detecção ou percepção de um incêndio;
  219. Número ou marcador, página 52: b) os procedimentos de alerta;
  220. Número ou marcador, página 52: c) os procedimentos a adoptar para garantir a evacuação rápida e segura dos espaços em risco;
  221. Número ou marcador, página 53: d) as técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção e de outros meios de actuação em caso de incêndio que sirvam os espaços da utilização-tipo; e
  222. Número ou marcador, página 53: e) os procedimentos de recepção e encaminhamento dos bombeiros.
  223. Número ou marcador, página 53: 2. Com excepção das situações em que, pela idade ou condições físicas, tal não for possível, todos os ocupantes, que não pertençam ao público, devem ser capazes de cumprir, por si só, os procedimentos referidos nas alíneas a), c) e d) do número anterior, neste caso apenas relativamente aos extintores portáteis.
  224. Número ou marcador, página 53: Artigo 211
  225. Texto do artigo, página 53: (Plano de emergência interno)
  226. Número ou marcador, página 53: 1. O plano de emergência interno do edifício ou recinto tem como objectivos:
  227. Número ou marcador, página 53: a) sistematizar a evacuação enquadrada dos ocupantes da utilização-tipo, que se encontrem em risco; e
  228. Número ou marcador, página 53: b) limitar a propagação e as consequências dos incêndios, recorrendo a meios próprios.
  229. Número ou marcador, página 53: 2. No plano de emergência interno deve constar:
  230. Número ou marcador, página 53: a) a definição da organização a adoptar em caso de emergência;
  231. Número ou marcador, página 53: b) a indicação das entidades internas e externas a contactar em situação de emergência;
  232. Número ou marcador, página 53: c) o plano de actuação;
  233. Número ou marcador, página 53: d) o plano de evacuação;
  234. Número ou marcador, página 53: e) o anexo com as instruções de segurança a que se refere o artigo 205 do presente Regulamento; e
  235. Número ou marcador, página 53: f) o anexo com as plantas de emergência, podendo ser acompanhadas por esquemas de emergência.
  236. Número ou marcador, página 53: 3. A organização em situação de emergência deve contemplar:
  237. Número ou marcador, página 53: a) os organogramas hierárquicos e funcionais do SSI cobrindo as várias fases do desenvolvimento de uma situação de emergência, nomeadamente as actividades descritas nos números 4 e 5 do presente artigo; e
  238. Número ou marcador, página 53: b) a identificação dos delegados e agentes de segurança componentes das várias equipas de intervenção, respectivas missões e responsabilidades, a concretizar em situações de emergência.
  239. Número ou marcador, página 53: 4. O plano de actuação deve contemplar a organização das
  240. Texto do artigo, página 53: operações a desencadear por delegados e agentes de segurança em caso de ocorrência de uma situação perigosa e os procedimentos a observar, incluindo:
  241. Número ou marcador, página 53: a) o conhecimento prévio dos riscos presentes nos espaços afectos à utilização-tipo, nomeadamente nos locais de risco C, D e F;
  242. Número ou marcador, página 53: b) os procedimentos a adoptar em caso de detecção ou percepção de um alarme de incêndio;
  243. Número ou marcador, página 53: c) a planificação da difusão dos alarmes restritos e geral e a transmissão do alerta;
  244. Número ou marcador, página 53: d) a coordenação das operações previstas no plano de evacuação;
  245. Número ou marcador, página 53: e) a activação dos meios de primeira intervenção que sirvam os espaços da utilização-tipo, apropriados a cada circunstância, incluindo as técnicas de utilização desses meios;
  246. Número ou marcador, página 53: f) a execução da manobra dos dispositivos de segurança, designadamente de corte da alimentação de energia eléctrica e de combustíveis, de fecho de portas resistentes ao fogo e das instalações de controlo de fumo;
  247. Número ou marcador, página 53: g) a prestação de primeiros socorros;
  248. Número ou marcador, página 53: h) a protecção de locais de risco e de pontos nevrálgicos da utilização-tipo;
  249. Número ou marcador, página 53: i) o acolhimento, informação, orientação e apoio dos bombeiros; e
  250. Número ou marcador, página 53: j) a reposição das condições de segurança após uma situação de emergência.
  251. Número ou marcador, página 53: 5. O plano de evacuação deve contemplar as instruções e os procedimentos, a observar por todo o pessoal da utilização-tipo, relativos à articulação das operações destinadas a garantir a evacuação ordenada, total ou parcial, dos espaços considerados em risco pelo responsável de segurança e deve incluir:
  252. Número ou marcador, página 53: a) o encaminhamento rápido e seguro dos ocupantes desses espaços para o exterior ou para uma zona segura, mediante referenciação de vias de evacuação, zonas de refúgio e pontos de encontro;
  253. Número ou marcador, página 53: b) o auxílio a pessoas com capacidades limitadas ou em dificuldade, de forma a assegurar que ninguém fique bloqueado; e
  254. Número ou marcador, página 53: c) a confirmação da evacuação total dos espaços e garantia de que ninguém a eles regressa.
  255. Número ou marcador, página 53: 6. As plantas de emergência, a elaborar para cada piso da utilização-tipo, quer em edifícios quer em recintos, devem:
  256. Número ou marcador, página 53: a) ser afixadas em posições estratégicas junto aos acessos principais do piso a que se referem; e
  257. Número ou marcador, página 53: b) ser afixadas nos locais de risco D e E e nas zonas de refúgio.
  258. Número ou marcador, página 53: 7. Quando solicitado, devem ser disponibilizadas cópias das plantas de emergência as entidades competentes, em cuja área de actuação própria se inserem os espaços afectos à utilização-tipo.
  259. Número ou marcador, página 53: 8. O plano de emergência interno e os seus anexos devem ser actualizados sempre que as modificações ou alterações efectuadas na utilização-tipo o justifiquem e estão sujeitos a verificação durante as inspecções regulares e extraordinárias.
  260. Número ou marcador, página 53: 9. No posto de segurança deve estar disponível um exemplar
  261. Texto do artigo, página 53: do plano de emergência interno.
  262. Número ou marcador, página 53: Artigo 212
  263. Texto do artigo, página 53: (Formação em segurança contra incêndio)
  264. Número ou marcador, página 53: 1. Devem possuir formação no domínio da segurança contra incêndio: a) os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras dos espaços afectos às utilizações-tipo;
  265. Número ou marcador, página 53: b) todas as pessoas que exerçam actividades profissionais por períodos superiores a 30 dias por ano nos espaços afectos às utilizações-tipo; e
  266. Número ou marcador, página 53: c) todos os elementos com atribuições previstas nas actividades de autoprotecção.
  267. Número ou marcador, página 53: 2. Nas acções de formação a que se refere o número anterior,
  268. Texto do artigo, página 53: a definir em programa estabelecido por cada responsável de segurança nos termos do presente Regulamento, devem consistir em matérias sobre:
  269. Número ou marcador, página 53: a) sensibilização para a segurança contra incêndio, constantes de sessões informativas que devem cobrir
  270. Texto do artigo, página 53: o universo dos destinatários referidos n.º 1, com o objectivo de promover:
  271. Texto do artigo, página 53: i. a familiarização com os espaços da utilização-tipo e identificação dos respectivos riscos de incêndio; ii. cumprimento dos procedimentos genéricos de prevenção contra incêndios ou, caso exista, do plano de prevenção; iii. cumprimento dos procedimentos de alarme;
  272. Texto do artigo, página 54: iv. cumprimento dos procedimentos gerais de actuação em caso de emergência, nomeadamente os de evacuação; v. instrução de técnicas básicas de utilização dos meios de primeira intervenção, nomeadamente os extintores portáteis.
  273. Número ou marcador, página 54: b) formação específica destinada aos elementos que, na sua actividade profissional normal, lidam com situações de maior risco de incêndio, nomeadamente os que a exercem em locais de risco C, D ou F; e
  274. Número ou marcador, página 54: c) formação específica para os elementos que possuem atribuições especiais de actuação em caso de emergência, nomeadamente para:
  275. Texto do artigo, página 54: i. a emissão do alerta; ii. a evacuação; iii. a utilização dos comandos de meios de actuação em caso de incêndio e de segunda intervenção, que sirvam os espaços da utilização-tipo; iv. a recepção e o encaminhamento dos bombeiros; v. a direcção das operações de emergência; vi. outras actividades previstas no plano de emergência interno, quando exista.
  276. Número ou marcador, página 54: 3. As acções de sensibilização a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser programadas de modo a que:
  277. Número ou marcador, página 54: a) incluam como destinatários, nas utilizações-tipo I das 3.ª e 4.ª categorias de risco, os ocupantes dos fogos de habitação;
  278. Número ou marcador, página 54: b) incluam como destinatários, nas utilizações-tipo IV, os alunos e formandos que nelas permaneçam por um período superior a 30 dias;
  279. Número ou marcador, página 54: c) incluam como destinatários, nas utilizações-tipo IX, os frequentadores dos espaços que neles permaneçam por um período superior a 30 dias; e
  280. Número ou marcador, página 54: d) os seus destinatários as tenham frequentado no prazo máximo de 60 dias após a sua entrada em serviço nos espaços da utilização-tipo, com excepção dos referidos da alínea b) em que as acções devem ser realizadas no primeiro período do ano escolar.
  281. Número ou marcador, página 54: 4. As acções de sensibilização para os destinatários referidos nas alíneas b) e c) do número anterior podem não incluir as instruções de técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção.
  282. Número ou marcador, página 54: Artigo 213
  283. Texto do artigo, página 54: (Simulacros)
  284. Número ou marcador, página 54: 1. Nas utilizações-tipo que possuam plano de emergência interno devem ser realizados exercícios com os objectivos de teste do referido plano e de treino dos ocupantes, com destaque para as equipas referidas no n.º 3 do artigo 211 do presente Regulamento, com vista à criação de rotinas de comportamento e de actuação, bem como ao aperfeiçoamento dos procedimentos em causa.
  285. Número ou marcador, página 54: 2. Na realização dos simulacros: a) devem ser observados os períodos máximos entre
  286. Texto do artigo, página 54: exercícios, constantes do quadro XLI abaixo:
  287. Texto do artigo, página 54: Quadro XLI Periodicidade da realização de simulacros
  288. Texto do artigo, página 54: Utilizações-tipo Categoria de risco Períodos máximos entre exercícios I II VI e IX VI e IX III, VIII, X, XI e XII III, VIII, X, XI e XII IV, V e VII 4.ª 3.ª e 4.ª 2.ª e 3.ª 4.ª 2.ª e 3.ª 4.ª 2.ª «com locais de risco D ou E» e 3.ª e 4.ª Dois anos Dois anos Dois anos Um ano Dois anos Um ano Um ano
    Utilizações-tipoCategoria de riscoPeríodos máximos entre exercícios
    I II VI e IX VI e IX III, VIII, X, XI e XII III, VIII, X, XI e XII IV, V e VII4.ª 3.ª e 4.ª 2.ª e 3.ª 4.ª 2.ª e 3.ª 4.ª 2.ª «com locais de risco D ou E» e 3.ª e 4.ªDois anos Dois anos Dois anos Um ano Dois anos Um ano Um ano
  289. Número ou marcador, página 54: b) nas utilizações-tipo IV deve ser sempre realizado um exercício no início do ano escolar;
  290. Número ou marcador, página 54: c) os exercícios devem ser devidamente planeados, executados e avaliados, com a colaboração eventual do corpo de bombeiros em cuja área de actuação própria se situe a utilização-tipo e de coordenadores ou de delegados da protecção civil;
  291. Número ou marcador, página 54: d) a execução dos simulacros deve ser acompanhada por observadores que colaborarão na avaliação dos mesmos, tarefa que pode ser desenvolvida pelas entidades referidas na alínea anterior; e
  292. Número ou marcador, página 54: e) deve ser sempre dada informação prévia aos ocupantes da realização de exercícios, podendo não ser rigorosamente estabelecida a data e ou hora programadas.
  293. Número ou marcador, página 54: 3. Quando as características dos ocupantes inviabilizem a realização de exercícios de evacuação, devem ser realizados exercícios de quadros que os substituam e reforçadas as medidas de segurança, designadamente nos domínios da vigilância do fogo e das instruções de segurança.
  294. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO XLI
  295. Texto do artigo, página 54: Condições Específicas das Utilização-Tipo I «Habitacionais»
  296. Número ou marcador, página 54: Artigo 214
  297. Texto do artigo, página 54: (Localização dos fogos)
  298. Número ou marcador, página 54: 1. Em fogos de habitação unifamiliar, ou multifamiliar, não é permitida a existência de quartos de dormir abaixo do piso de saída.
  299. Número ou marcador, página 54: 2. Sem prejuízo das habitações existentes antes, da construção
  300. Texto do artigo, página 54: da rede eléctrica, é proibido fazer qualquer outro tipo de construção debaixo de cabos de média e alta tensão.
  301. Número ou marcador, página 54: Artigo 215
  302. Texto do artigo, página 54: (Arrecadações de condóminos)
  303. Número ou marcador, página 54: 1. Nas arrecadações dos condóminos é proibido armazenar: a) líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação seja inferior a 21 ºC;
  304. Número ou marcador, página 55: b) líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação esteja compreendido entre 21 e 55 ºC, em quantidades superiores a 10 l;
  305. Número ou marcador, página 55: c) líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação seja superior a 55 ºC, em quantidades superiores a 20 l; e
  306. Número ou marcador, página 55: d) gases combustíveis ou tóxicos.
  307. Número ou marcador, página 55: 2. As arrecadações dos condóminos devem constituir um ou mais núcleos e não poderão localizar-se aleatória e isoladamente, designadamente em espaços reservados à utilização-tipo II «parque de estacionamento» quando exista.
  308. Número ou marcador, página 55: 3. Os núcleos a que se refere o número anterior devem constituir um compartimento corta-fogo independente e ser convenientemente ventilados, no mínimo, conforme se explicita no n.º 13 deste artigo.
  309. Número ou marcador, página 55: 4. A envolvente do compartimento corta-fogo a que se refere o número anterior deve possuir uma resistência ao fogo padrão, com um mínimo de EI 60 e os vãos de acesso ao núcleo devem ser da classe de resistência ao fogo padrão EI 30 C ou superior.
  310. Número ou marcador, página 55: 5. A área máxima autorizada para a compartimentação de fogo é de 800m2.
  311. Número ou marcador, página 55: 6. Quando a área do compartimento corta-fogo ultrapassar 400m2, a via horizontal dentro desse espaço deve ser desenfumada.
  312. Número ou marcador, página 55: 7. A distância máxima a percorrer na horizontal, dentro deste compartimento corta-fogo, deve ser de 30 m quando exista mais do que uma saída e de 15m quando em impasse.
  313. Número ou marcador, página 55: 8. A largura mínima do caminho horizontal de evacuação deve ser de 1 UP.
  314. Número ou marcador, página 55: 9. Quando a totalidade de um piso for ocupada por núcleos de arrecadações, os vãos de acesso às vias verticais devem ser protegidos:
  315. Número ou marcador, página 55: a) através de portas EI 60 C, no caso de se tratar do último piso do edifício; e
  316. Número ou marcador, página 55: b) através de câmara corta-fogo dotada de portas EI 30 C, nos restantes pisos.
  317. Número ou marcador, página 55: 10. Quando o núcleo de arrecadações ocupar um espaço predominantemente afecto à utilização-tipo II, o acesso é sempre efectuado através do espaço destinado a esta última e os respectivos vãos de passagem devem ser protegidos como indicado na alínea a) do número anterior, sendo interdito o acesso directo do núcleo de arrecadações às câmaras corta-fogo ou às escadas que servem a utilização-tipo II.
  318. Número ou marcador, página 55: 11. As arrecadações integradas nestes núcleos devem possuir paredes da classe de resistência ao fogo padrão EI ou REI 30 ou superior, nada sendo exigível relativamente às respetivas portas.
  319. Número ou marcador, página 55: 12. Os materiais de revestimento de paredes e tetos devem ser incombustíveis.
  320. Número ou marcador, página 55: 13. Considera-se que a ventilação e a desenfumagem podem
  321. Texto do artigo, página 55: ser executadas por meios passivos, através de aberturas nos extremos dos corredores, com área de 0,2m2 por cada 50m2 de área do compartimento, ou por meios activos.
  322. Número ou marcador, página 55: 14. Os núcleos de arrecadações, obedecendo às respectivas condições técnicas expressas neste regulamento, devem ser dotados de:
  323. Número ou marcador, página 55: a) iluminação de emergência;
  324. Número ou marcador, página 55: b) sinalização;
  325. Número ou marcador, página 55: c) sistema de alarme da configuração 2;
  326. Número ou marcador, página 55: d) extintores; e
  327. Número ou marcador, página 55: e) rede de incêndios armada com bocas-de-incêndio do tipo carretel, se a sua área bruta for superior a 400m2.
  328. Número ou marcador, página 55: 15. As arrecadações isoladas só podem aceitar-se a título
  329. Texto do artigo, página 55: excepcional, devidamente justificado, devendo ser consideradas como local de risco C e, como tal, ser protegidas.
  330. Número ou marcador, página 55: Artigo 216
  331. Texto do artigo, página 55: (Salas de condomínio)
  332. Número ou marcador, página 55: 1. As salas de condomínio devem situar-se no piso de saída do edifício ou o mais próximo possível deste.
  333. Número ou marcador, página 55: 2. As salas de condomínio devem ser separadas do resto do edifício por elementos de construção da classe incombustível.
  334. Número ou marcador, página 55: 3. As saídas das salas devem possuir, no mínimo, 1 UP e os seus vãos, quando interiores, devem ser dotados de portas EI 30 de fecho automático.
  335. Número ou marcador, página 55: 4. As salas de condomínio com área superior a 50m2 devem possuir duas saídas distintas.
  336. Número ou marcador, página 55: 5. As salas de condomínio com área superior a 200m2 devem ser tratadas como utilização-tipo VI.
  337. Número ou marcador, página 55: 6. Na generalidade, as salas de condomínio, respeitando as
  338. Texto do artigo, página 55: respectivas condições técnicas expressas neste Regulamento, devem ser dotadas de:
  339. Número ou marcador, página 55: a) iluminação de emergência;
  340. Número ou marcador, página 55: b) sinalização;
  341. Número ou marcador, página 55: c) sistema de alarme da configuração 2;
  342. Número ou marcador, página 55: d) extintores; e
  343. Número ou marcador, página 55: e) rede de incêndios armada com bocas-de-incêndio do tipo carretel, se a sua área bruta for superior a 200 m2.
  344. Número ou marcador, página 55: Artigo 217
  345. Texto do artigo, página 55: (Estacionamentos cobertos)
  346. Número ou marcador, página 55: 1. Os estacionamentos individuais cobertos devem ser separados do resto do edifício por elementos da construção da classe de resistência ao fogo não inferior a EI ou REI 30.
  347. Número ou marcador, página 55: 2. Se existirem vãos de ligação entre os estacionamentos individuais cobertos e os restantes espaços da utilização-tipo I, eles devem ser dotados de portas da classe de resistência E 15 C nas unifamiliares e E 30 C nos restantes casos.
  348. Número ou marcador, página 55: 3. Os estacionamentos colectivos cobertos são considerados locais de risco C, devendo ser protegidos nas condições técnicas expressas no presente Regulamento.
  349. Número ou marcador, página 55: 4. Os estacionamentos cobertos, individuais ou colectivos, devem ser dotados de extintores portáteis nas condições técnicas expressas no presente Regulamento.
  350. Número ou marcador, página 55: 5. Nos estacionamentos cobertos colectivos é permitida a
  351. Texto do artigo, página 55: instalação de monta-carros em substituição de rampas, desde que:
  352. Número ou marcador, página 55: a) o número máximo de pisos servidos seja de três;
  353. Número ou marcador, página 55: b) a capacidade máxima do parque seja de 50 veículos; e
  354. Número ou marcador, página 55: c) cada monta-carros sirva, no máximo, 25 lugares de estacionamento.
  355. Número ou marcador, página 55: Artigo 218
  356. Texto do artigo, página 55: (Isolamento relativamente a outras utilizações-tipo)
  357. Texto do artigo, página 55: Nas utilizações-tipo I da 1.ª categoria de risco, unifamiliares, é permitida a comunicação com espaços das utilizações-tipo VII e VIII também da 1.ª categoria de risco desde que os respectivos vãos de ligação sejam protegidos por portas E 30 C.
  358. Número ou marcador, página 55: Artigo 219
  359. Texto do artigo, página 55: (Vias de evacuação)
  360. Texto do artigo, página 55: Com exclusão das vias interiores das habitações, a largura mínima das vias de evacuação que sirvam exclusivamente espaços afectos à utilização-tipo I devem respeitar 1,2m, para a 1.ª categoria de risco, e 1,4m para as restantes categorias de risco.
  361. Número ou marcador, página 56: Artigo 220
  362. Texto do artigo, página 56: (Cozinhas e arrecadações, casa de moageiras de cereais, garagens e casas de dormir construídas de material não convencional)
  363. Número ou marcador, página 56: 1. As cozinhas, arrecadações, casa de moageiras de cereais que usam combustíveis líquidos, garagens e casas de dormir, de construção por material não convencional, devem constituir núcleos independentes e isolados com 15m de distâncias mínimas de separação entre elas.
  364. Número ou marcador, página 56: 2. As cozinhas podem estar a uma distância mínima de 10m de casas de dormir quando as suas paredes e tectos são revestidas de material convencional.
  365. Número ou marcador, página 56: 3. Nas cozinhas, casa de moageiras de cereais, garagens e casas
  366. Texto do artigo, página 56: de dormir é proibido armazenar:
  367. Número ou marcador, página 56: a) líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação seja inferior a 21 ºC;
  368. Número ou marcador, página 56: b) líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação esteja compreendido entre 21 e 55 ºC, em quantidades superiores a 10 l;
  369. Número ou marcador, página 56: c) líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação seja superior a 55 ºC, em quantidades superiores a 20 l; e
  370. Número ou marcador, página 56: d) gases combustíveis ou tóxicos.
  371. Número ou marcador, página 56: Artigo 221
  372. Texto do artigo, página 56: (Localização dos aparelhos de iluminação e de aquecimento)
  373. Número ou marcador, página 56: 1. Os aparelhos de iluminação e de aquecimento que utilizem combustíveis líquidos, combustíveis sólidos de origem vegetal ou fóssil, ou cerras, ou de outra natureza colocados sobre o pavimento devem estar afastados das paredes, mobiliário, de quaisquer revestimentos ou elementos de decoração combustíveis, no mínimo, 1m de distância.
  374. Número ou marcador, página 56: 2. Os aparelhos referidos no número anterior devem estar colocados em recipiente próprio, incombustível, ou fixados sobre o pavimento.
  375. Número ou marcador, página 56: 3. Os aparelhos de iluminação e de confecção de alimentos que utilizem gases combustíveis, combustíveis líquidos e/ou sólidos que, por sua natureza projectam partículas devem estar afastados de quaisquer elementos de construção, decoração ou mobiliário, inflamáveis, no mínimo, a 1,5m de distância.
  376. Número ou marcador, página 56: 4. É proibido a utilização de qualquer aparelho de iluminação que use chama aberta:
  377. Número ou marcador, página 56: a) nas arrecadações;
  378. Número ou marcador, página 56: b) na casa de moageiras de cereais que usam combustíveis líquidos; e
  379. Número ou marcador, página 56: c) nas garagens.
  380. Número ou marcador, página 56: 5. As velas de cera usadas para iluminação devem ser afixadas em areia contida em recipiente, incombustível, de forma com que a cera goteje sobre a areia e observarem o disposto no n.º 3 deste artigo.
  381. Número ou marcador, página 56: 6. Os candeeiros de fabrico caseiro devem ser usados em observância às normas de segurança e afastados de quaisquer elementos segundo o exposto n.o 3 deste artigo.
  382. Número ou marcador, página 56: 7. As baterias e painés solares usados como fontes de energia devem distar 0,5m, no mínimo, das paredes da habitação na qual estiverem instalados.
  383. Número ou marcador, página 56: 8. Os aparelhos de aquecimento eléctrico devem distar 0,5m,
  384. Texto do artigo, página 56: no mínimo, da parede de casa de dormir.
  385. Número ou marcador, página 56: Artigo 222
  386. Texto do artigo, página 56: (Instalações eléctricas)
  387. Número ou marcador, página 56: 1. Nas habitações construídas de material não convencional os quadros eléctricos devem ser afixados em tábua de madeira de modo a não existir contacto físico entre o quadro eléctrico e a parede da casa.
  388. Número ou marcador, página 56: 2. Os cabos de instalação eléctrica, as caixas de derivação, as caixas de aparelhagem, as tomadas e os interruptores devem ser afixados em ripas, tábuas ou estacas de madeira, de forma a não existir contacto físico entre o material eléctrico com caniço, ou capim ou outro material de fácil ignição.
  389. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO XLII
  390. Texto do artigo, página 56: Condições específicas da Utilização-tipo II «Estacionamentos
  391. Número ou marcador, página 56: Artigo 223
  392. Texto do artigo, página 56: (Proibição de construção em Utilização-tipo II «Estacionamentos»)
  393. Número ou marcador, página 56: 1. Nos parques de estacionamento cobertos não é permitida a existência de:
  394. Número ou marcador, página 56: a) garagens;
  395. Número ou marcador, página 56: b) postos de abastecimento de combustíveis; e
  396. Número ou marcador, página 56: c) oficinas de reparação.
  397. Número ou marcador, página 56: 2. Constituem excepção à alínea c) do número anterior as oficinas destinadas exclusivamente a: a) lavagens auto; e b) mudanças de óleo ou reparação e mudança de pneus, desde que os produtos destinados à sua actividade, quando armazenados no interior do parque, o sejam em compartimentos com volume inferior a 50m3, considerados locais de risco C para todos os efeitos estabelecidos no presente Regulamento.
  398. Número ou marcador, página 56: 3. Nos parques não é permitido o estacionamento de:
  399. Número ou marcador, página 56: a) veículos de transporte de matérias explosivas; e
  400. Número ou marcador, página 56: b) veículos de transporte de matérias perigosas, com excepção dos parques ao ar livre, desde que distem mais de 50 m de qualquer espaço afecto às utilizaçõestipo I, III ou VI a XI, ou mais de 100 m de qualquer espaço afecto às utilizações-tipo IV e V.
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