Lei n.º 6/2015

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 6/2015
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer o quadro legal que disciplina a constituição e funcionamento de entidades que prestam serviços de gestão de informações de crédito e de pagamento ao abrigo do n.º 1 do artigo 179, da Constituição, a Assembleia da República, determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. A presente Lei cria o Sistema de Informação de Crédito de Gestão Privada em Moçambique e estabelece as normas do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 1 2. O sistema referido no n.º 1 do presente artigo é composto pelo conjunto de centrais de informação de crédito de gestão privada, seus processos operacionais, provedores de dados, assinantes e clientes.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei aplica-se às centrais de informação de crédito, provedores de dados, assinantes e clientes.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 As definições dos termos usados na presente Lei constam do Glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Licenciamento
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Obrigatoriedade de licenciamento)
Número ou marcador · p. 1 1. A constituição de centrais de informação de crédito está sujeita ao licenciamento prévio do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 2. A licença concedida pelo Banco de Moçambique é intrans-
Texto do artigo · p. 1 missível e inegociável.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Pedido de licença)
Número ou marcador · p. 1 1. O pedido de licença deve ser acompanhado de documentos que comprovem:
Número ou marcador · p. 1 a) a idoneidade dos proponentes;
Número ou marcador · p. 1 b) a capacidade financeira dos proponentes, para garantir a estabilidade da Central de Informação de Crédito;
Número ou marcador · p. 1 c) a viabilidade do projecto.
Número ou marcador · p. 1 2. O Regulamento da Lei especifica a informação, os docu-
Texto do artigo · p. 1 mentos e os procedimentos necessários para a instrução do pedido de licença.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Caducidade da licença)
Texto do artigo · p. 1 A licença caduca se:
Número ou marcador · p. 1 a) a instituição não for constituída no prazo de seis meses a contar da data da autorização;
Número ou marcador · p. 1 b) a instituição não iniciar a actividade no prazo de doze meses a contar da data da autorização;
Número ou marcador · p. 1 c) os requerentes a ela expressamente renunciarem antes do início da actividade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Revogação e suspensão da licença)
Número ou marcador · p. 2 1. O Banco de Moçambique pode revogar a licença concedida à Central de Informação de Crédito a qualquer momento, se a mesma:
Número ou marcador · p. 2 a) deixar de operar por um período superior a três meses, sem autorização prévia do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) tiver obtido a licença através de falsas declarações ou por meios fraudulentos;
Número ou marcador · p. 2 c) solicitar por escrito e voluntariamente a revogação da licença com uma antecedência mínima de quatro meses da data da cessação da actividade;
Número ou marcador · p. 2 d) deixar de satisfazer os requisitos de licenciamento aplicáveis;
Número ou marcador · p. 2 e) violar o dever de segredo;
Número ou marcador · p. 2 f) violar as leis ou regulamentos que disciplinam a actividade ou não observar as instruções do Banco de Moçambique, pondo em risco a sua solvência, a guarda e a integridade dos dados e das informações de crédito, a eficácia das suas operações e a confiança do público.
Número ou marcador · p. 2 2. Considera-se violação do dever de segredo a disponibilização de informações de cliente a entidades não assinantes e as não cobertas pelas excepções previstas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 3. Para os casos previstos na alíneaf) do n.º 1 do presente artigo, o Banco de Moçambique pode, em função do grau de gravidade, decidir pela suspensão da licença por um período que possibilite a regularização das situações de incumprimento.
Número ou marcador · p. 2 4. A decisão de revogação ou suspensão deve ser fundamentada e notificada à instituição em causa.
Número ou marcador · p. 2 5. Determinada a revogação, a Central de Informação de Crédito deve cessar imediatamente as suas operações e adoptar as medidas necessárias para transferir a sua base de dados para o Banco de Moçambique, num prazo não superior a cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 2 6. A revogação da autorização implica a dissolução e liqui-
Texto do artigo · p. 2 dação da Central de Informação de Crédito.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Centrais de informação de crédito
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Princípios gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos gerais)
Número ou marcador · p. 2 1. As centrais de informação de crédito devem satisfazer os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) adoptar a forma de sociedade anónima;
Número ou marcador · p. 2 b) ter a sua sede na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 c) ter por objecto exclusivo o exercício de actividades legalmente permitidas na presente Lei;
Número ou marcador · p. 2 d) ter capital social, integralmente subscrito e realizado, não inferior ao mínimo legal;
Número ou marcador · p. 2 e) ter o capital social representado obrigatoriamente por acções nominativas ou registadas ao portador.
Número ou marcador · p. 2 2. As centrais de informação de crédito não devem ser participadas, directa ou indirectamente, em mais de 20% do seu capital social por um provedor, individualmente considerado, ou em mais de 49% do seu capital social por provedores globalmente considerados, e nem devem adquirir participações nestas instituições.
Número ou marcador · p. 2 3. O capital mínimo das centrais de informação de crédito
Texto do artigo · p. 2 é fixado por regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Actividades das centrais de informação de crédito)
Número ou marcador · p. 2 1. As centrais de informação de crédito podem exercer as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) recolha, armazenamento e gestão de informações de clientes, de informações judiciais que resultem de acções executivas e declarativas de falência e insolvência e de informações sobre actos de protesto de títulos de crédito;
Número ou marcador · p. 2 b) classificação de risco de crédito;
Número ou marcador · p. 2 c) controlo de cumprimento de obrigações de crédito e envio de notificações de incumprimento;
Número ou marcador · p. 2 d) prevenção de fraudes;
Número ou marcador · p. 2 e) produção de estatísticas relativas à créditos;
Número ou marcador · p. 2 f) disponibilização de informações referidas nas alíneas anteriores, nos termos da presente Lei;
Número ou marcador · p. 2 g) venda de literatura especializada, soluções informáticas e outros materiais relacionados com suas actividades.
Número ou marcador · p. 2 2. Mediante autorização prévia do Banco de Moçambique, as centrais de informação de crédito podem ainda exercer as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) avaliação de devedores de empresas em alienação ou outro tipo de transacções desta natureza;
Número ou marcador · p. 2 b) disseminação de informação sobre riscos de mercado, estratégico e outros;
Número ou marcador · p. 2 c) serviços de formação e consultoria;
Número ou marcador · p. 2 d) outras actividades autorizadas pelo Banco de Moçambique, nos termos definidos pelo regulamento.
Número ou marcador · p. 2 3. As centrais de informação de crédito não devem fazer uso indevido das informações que têm acesso, nomeadamente para propaganda, publicidade ou qualquer actividade afim, nem desenvolver actividades que não as especificadas na presente Lei ou autorizadas pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 4. As centrais de informação de crédito estão proibidas de tratar
Texto do artigo · p. 2 dados pessoais referentes a convicções filosóficas, ideológicas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo dados genéticos.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Designação dos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 A designação ou contratação de membros dos órgãos de administração e fiscalização das centrais de informação de crédito está sujeita à aprovação prévia do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Idoneidade dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 2 1. Podem fazer parte do conselho de administração das centrais de informação de crédito, apenas pessoas cuja idoneidade dê garantias de gestão sã e prudente, tendo em vista, de modo particular, a segurança das informações que lhes forem confiadas.
Número ou marcador · p. 2 2. Na apreciação da idoneidade, deve ter-se em conta
Texto do artigo · p. 2 o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspectos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada ou criteriosa, ou tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança do mercado.
Número ou marcador · p. 3 3. Entre outras situações atendíveis, considera-se indicador de falta de idoneidade o facto de a pessoa ter sido, no País ou no estrangeiro:
Número ou marcador · p. 3 a) responsabilizada pela infracção às regras de sigilo profissional;
Número ou marcador · p. 3 b) declarada, por sentença nacional ou estrangeira, falida ou insolvente ou responsável pela falência ou insolvência da empresa por ela dominada ou de que ela tenha sido administradora, directora ou gerente;
Número ou marcador · p. 3 c) condenada por crimes de falência dolosa, falência por negligência, falsificação, furto, burla por defraudação, extorsão, abuso de confiança e outros crimes de natureza económica;
Número ou marcador · p. 3 d) administradora, directora ou gerente de empresa cuja falência ou insolvência tenha sido prevenida, suspensa ou evitada, por terceiros, desde que seja reconhecida pelas autoridades competentes a sua responsabilidade por essa situação;
Número ou marcador · p. 3 e) condenada pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das Centrais de Informação de Crédito, instituições de crédito, sociedades financeiras, seguradoras e o mercado de valores mobiliários, quando a gravidade ou reincidência dessas infracções o justifique.
Número ou marcador · p. 3 4. O disposto na presente Lei quanto aos membros do conselho de administração aplica-se, com as necessárias adaptações, aos membros de outros órgãos e cargos relevantes de gestão das centrais de informação de crédito.
Número ou marcador · p. 3 5. O Banco de Moçambique, para efeitos deste artigo, deve
Texto do artigo · p. 3 trocar informações com outras autoridades de supervisão bancária e de centrais de informação de crédito, quer no País, quer no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Experiência profissional)
Número ou marcador · p. 3 1. Os membros do conselho de administração das centrais de informação de crédito devem possuir experiência adequada ao desempenho dos respectivos cargos e funções.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do número anterior, existe experiência adequada quando a pessoa em causa tenha anteriormente exercido, de forma competente, funções de responsabilidade no domínio de gestão de dados ou disponha de reconhecida competência em matéria de gestão, informática ou profissões afins.
Número ou marcador · p. 3 3. A duração da experiência anterior, a natureza e o grau de responsabilidades das funções previamente exercidas devem estar em consonância com as características e dimensão da instituição de que se trata.
Número ou marcador · p. 3 4. A verificação do preenchimento do requisito de experiência
Texto do artigo · p. 3 adequada deve ser objecto de consulta prévia do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Inobservância dos requisitos dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 1. Se, por qualquer motivo, deixarem de estar preenchidos os requisitos legais ou estatutários do normal funcionamento dos órgãos sociais da Central de Informação de Crédito, o Banco de Moçambique fixa o prazo para ser alterada a respectiva composição.
Número ou marcador · p. 3 2. Não sendo regularizada a situação no prazo fixado, pode ser
Texto do artigo · p. 3 revogada a autorização nos termos do artigo 7 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Acumulação de cargos e funções)
Texto do artigo · p. 3 Os membros do conselho de administração das centrais de informação de crédito não podem, cumulativamente, exercer cargos de gestão ou desempenhar quaisquer funções em entidades que sejam assinantes ou provedoras de dados.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Partilha de informação
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Concorrência)
Número ou marcador · p. 3 1. A partilha de informação no âmbito da presente Lei não constitui uma prática restritiva de concorrência.
Número ou marcador · p. 3 2. As centrais de informação de crédito devem assegurar
Texto do artigo · p. 3 o acesso e a partilha de informações centralizadas de forma não discriminatória, para assinantes do mesmo sector.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Disponibilização de informação)
Número ou marcador · p. 3 1. As centrais de informação de crédito só podem disponibilizar informações de clientes às seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 3 a) ao Banco de Moçambique, no âmbito das suas atribuições, nos termos da presente Lei e para efeitos de alimentação da sua central;
Número ou marcador · p. 3 b) aos assinantes, desde que: i. o cliente assine um termo de consentimento, nos termos da presente Lei; ii. o assinante concorde em se desfazer das informações de clientes que não venham a ser mais necessárias; iii. outras situações previstas na legislação.
Número ou marcador · p. 3 c) aos clientes, em relação à informação que lhes diga respeito.
Número ou marcador · p. 3 2. A informação deve ser fornecida em forma de relatório, com excepção da remetida ao Banco de Moçambique, que deve obedecer ao formato e periodicidade especificados por Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 3. O relatório deve omitir a identidade dos provedores, salvo quando a informação é direccionada aos próprios clientes, devendo neste caso conter ainda a identidade das instituições que tenham consultado as suas informações nos últimos dois anos.
Número ou marcador · p. 3 4. Os relatórios fornecidos às instituições de crédito e operadores de microfinanças devem conter informações captadas de provedores de todos sectores.
Número ou marcador · p. 3 5. Os demais assinantes só podem obter relatórios com informações captadas dos respectivos sectores.
Número ou marcador · p. 3 6. A notação efectuada sobre um cliente deve ser baseada nas
Texto do artigo · p. 3 informações captadas no sector do assinante requerente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Partilha transfronteiriça de informação)
Texto do artigo · p. 3 O Banco de Moçambique pode aprovar a partilha de informações de clientes entre as centrais de informação de crédito e entidades de outros Estados, com padrões de protecção de dados iguais ou superiores aos do País, mediante assinatura de um Memorando de Entendimento com a autoridade de licenciamento de centrais de informação de crédito desse Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Centros de processamento de dados)
Texto do artigo · p. 3 As centrais de informação de crédito devem ter os seus centros primários de processamento de dados sediados em território nacional e estarem dotadas de instalações de réplica para efeitos de recuperação de dados em caso de falhas ou desastres, localizadas dentro do território nacional nos termos e condições estabelecidos por regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos de retenção de dados)
Número ou marcador · p. 3 1. As centrais de informação de crédito não podem registar nas suas bases de dados informações de clientes cuja origem não seja provada pelos provedores e créditos e pagamentos que estejam vencidos há mais de cinco anos.
Número ou marcador · p. 4 2. As informações de clientes, com excepção dos dados sobre sua identificação, devem ser mantidas em arquivo por um período máximo de cinco anos, contados a partir da data do vencimento.
Número ou marcador · p. 4 3. O consentimento para partilhar ou consultar a informação
Texto do artigo · p. 4 dum cliente na Central de Informação de Crédito deve ser mantido em arquivo, físico ou electrónico, por um período de dois anos, contados a partir da data da cessação da relação jurídica com o provedor ou assinante.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Regras de conduta
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Deveres das centrais de informação de crédito)
Texto do artigo · p. 4 As centrais de informação de crédito são obrigadas a:
Número ou marcador · p. 4 a) ter instalações seguras e adequadas para o desenvolvimento das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) estabelecer e manter uma unidade de serviço de informações, com pessoal suficientemente treinado e capacitado para as actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 4 c) adoptar tecnologias operacionais de computação capazes de receber dados, integrá-los e submeter informações com a qualidade e tempestividade necessárias à satisfação da demanda;
Número ou marcador · p. 4 d) ter manuais operacionais devidamente actualizados relativamente ao carregamento, consolidação e controlo da qualidade da fonte de dados e informações, consultas, segurança, procedimentos para o tratamento de reclamações e arquivo, tendo em vista assegurar a exactidão e actualização dos dados e informações arquivados e o adequado funcionamento do sistema;
Número ou marcador · p. 4 e) adoptar medidas e sistemas de registo e arquivo de pedidos de informação e respectiva disponibilização ou recusa, bem como de casos de uso indevido de informações constantes da base de dados;
Número ou marcador · p. 4 f) disponibilizar informações de clientes com padrão de qualidade razoável e apenas para os fins autorizados, conforme estabelecido na presente Lei;
Número ou marcador · p. 4 g) actualizar as informações constantes da sua base de dados, nos termos e condições definidos por regulamento;
Número ou marcador · p. 4 h) fornecer ao Banco de Moçambique todas as informações e documentos solicitados, em conformidade com a presente Lei e o respectivo Regulamento;
Número ou marcador · p. 4 i) adoptar sistema de controlo interno consistente e de gestão de riscos visando a identificação e a gestão dos riscos inerentes aos processos utilizados;
Número ou marcador · p. 4 j) adoptar regras claras e detalhadas quanto a periodicidade e a forma de actualização dos dados e informações, e definir os eventos que requeiram actualização imediata;
Número ou marcador · p. 4 k) adoptar plano de continuidade de negócio que garanta o perfeito funcionamento e o fluxo das informações entre os agentes, mesmo em situação adversa.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Regras de segurança
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos de segurança)
Número ou marcador · p. 4 1. A Central de Informação de Crédito deve adoptar medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados e informações pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, perda, alteração, difusão ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando a sua transmissão for efectuada por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.
Número ou marcador · p. 4 2. As medidas enunciadas no número anterior devem assegurar, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação, um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados e informações a proteger.
Número ou marcador · p. 4 3. A Central de Informação de Crédito deve dispor de infra-
Texto do artigo · p. 4 estruturas, e adoptar sistemas ou plataformas tecnológicas compatíveis com as normas de segurança exigidas pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Medidas especiais de segurança)
Número ou marcador · p. 4 1. As centrais de informação de crédito devem tomar as medidas adequadas para impedir:
Número ou marcador · p. 4 a) o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de dados e informações;
Número ou marcador · p. 4 b) que suportes de dados e informações possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada;
Número ou marcador · p. 4 c) a introdução não autorizada, bem como a tomada de conhecimento, a alteração ou a eliminação não autorizadas de dados e informações;
Número ou marcador · p. 4 d) que sistemas de tratamento automatizados de dados possam ser utilizados por pessoa não autorizada através de instalações de transmissão de dados;
Número ou marcador · p. 4 e) que na transmissão, bem como no transporte do seu suporte, os dados e informações possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.
Número ou marcador · p. 4 2. As centrais de informação de crédito devem, ainda, garantir:
Número ou marcador · p. 4 a) que a pessoa autorizada só possa ter acesso aos dados e informações abrangidos pela autorização;
Número ou marcador · p. 4 b) a verificação das entidades a quem possam ser transmitidos os dados e informações pessoais;
Número ou marcador · p. 4 c) que os dados e informações recebidos para carregamento sejam validados pelas pessoas autorizadas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Assinantes e provedores de dados
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Assinantes e provedores de dados)
Número ou marcador · p. 4 1. As instituições de crédito devem ser assinantes e provedores de dados, de pelo menos, uma Central de Informação de Crédito estabelecida, sem prejuízo de serem participantes da Central de Registos de Crédito do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 2. Podem ser assinantes e provedores de dados das centrais de informação de crédito as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 4 a) operadores de microcrédito e organizações de poupança e empréstimo;
Número ou marcador · p. 4 b) fundos ou institutos públicos com personalidade jurídica que desempenhem funções de crédito;
Número ou marcador · p. 4 c) seguradoras;
Número ou marcador · p. 4 d) provedores de serviços de energia eléctrica, água e gás, que não sejam sujeitos passivos do Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes;
Número ou marcador · p. 4 e) provedores de serviços de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 4 f) sociedades comerciais que prestem serviços ou efectuem vendas nos termos e condições estabelecidos por regulamento.
Número ou marcador · p. 4 3. O Banco de Moçambique pode autorizar outras entidades
Texto do artigo · p. 4 a serem assinantes das centrais de informação de crédito, nos termos definidos em regulamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Outros provedores de dados)
Número ou marcador · p. 5 1. Podem ainda ser provedores de dados das centrais de infor- mação de crédito as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 5 a) autarquias locais;
Número ou marcador · p. 5 b) autoridades fiscais e aduaneiras;
Número ou marcador · p. 5 c) entidades gestoras de sistemas de segurança social;
Número ou marcador · p. 5 d) outras instituições que detenham informações creditícias ou de pagamento.
Número ou marcador · p. 5 2. A Central de Informação de Crédito pode ainda receber, compilar e difundir informações que sejam consideradas públicas, incluindo informações que possam ser obtidas a partir das seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 5 a) responsáveis pelo registo das entidades legais;
Número ou marcador · p. 5 b) responsáveis pelo registo dos direitos de propriedade intelectual e transacções comerciais, incluindo o registo sobre bens imóveis, sobre móveis sujeitos a registo e registo de encargos e outros ónus sobre os activos e o respectivo distrate;
Número ou marcador · p. 5 c) tribunais, relativamente a termo de dívidas, declaração de falência ou insolvência e ordens para a liquidação de sociedades.
Número ou marcador · p. 5 3. As entidades públicas que gerem informações podem celebrar acordos com centrais de informação de crédito para estabelecer:
Número ou marcador · p. 5 a) as condições para a prestação de dados;
Número ou marcador · p. 5 b) o modo e a forma de apresentação de dados.
Número ou marcador · p. 5 4. O disposto no presente artigo não prejudica o regime
Texto do artigo · p. 5 de acesso às informações de instituições governamentais, estabelecido em legislação específica.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Normalização de dados)
Número ou marcador · p. 5 1. O provedor de dados deve recolher as informações dos clientes, nos termos exigidos pelo Manual de Normalização de Dados.
Número ou marcador · p. 5 2. O Manual de Normalização de dados é emitido pelo Banco
Texto do artigo · p. 5 de Moçambique, consultadas as centrais de informação de crédito a operar no mercado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Tipo de dados a fornecer)
Número ou marcador · p. 5 1. O provedor de dados deve fornecer à Central de Informação de Crédito:
Número ou marcador · p. 5 a) informação do cliente, nos termos definidos na presente Lei;
Número ou marcador · p. 5 b) outros dados relacionados à informação do cliente solicitados pela Central de Informação de Crédito, mediante aprovação do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 2. Quando o cliente realize a obrigação, o provedor deve comunicar esse facto à Central de Informação de Crédito nos termos e condições estabelecidos por regulamento.
Número ou marcador · p. 5 3. É proibida a partilha de informações referentes à preços
Texto do artigo · p. 5 e prémios de seguros.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Deveres do provedor de dados)
Texto do artigo · p. 5 São deveres do provedor de dados:
Número ou marcador · p. 5 a) recolher, fornecer e actualizar as informações de clientes, nos termos previstos na presente Lei e demais legislação aplicável, no contrato celebrado com a Central de Informação de Crédito e respectivos procedimentos;
Número ou marcador · p. 5 b) fornecer informações de clientes, completas, precisas e tempestivas;
Número ou marcador · p. 5 c) corrigir imediatamente as informações incompletas, imprecisas ou erradas detectadas em sua base de dados;
Número ou marcador · p. 5 d) responder as reclamações de clientes dentro do prazo a definir por regulamento;
Número ou marcador · p. 5 e) responsabilizar-se por quaisquer erros ou imprecisões verificados na informação fornecida às Centrais de Informação de Crédito;
Número ou marcador · p. 5 f) fornecer aos clientes, a seu pedido, contactos das Centrais de Informação de Crédito para onde tenha remetido informação a seu respeito;
Número ou marcador · p. 5 g) manter os registos adequados para demonstrar que o cliente autorizou o envio e a anotação de informações à Central de Informação de Crédito e comunicar tempestivamente à Central de Informação de Crédito sobre uma eventual exclusão ou revogação do seu consentimento;
Número ou marcador · p. 5 h) notificar ao cliente, nos termos estabelecidos no regulamento, das informações negativas a remeter às centrais de informação de crédito;
Número ou marcador · p. 5 i) cumprir outras obrigações exigidas pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Obrigatoriedade de consulta)
Número ou marcador · p. 5 1. As instituições de crédito devem obter um relatório da Central de Informação de Crédito sobre o cliente, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 5 a) antes de celebrar ou modificar um contrato de crédito;
Número ou marcador · p. 5 b) numa base anual ou com maior frequência para avaliar os créditos em curso.
Número ou marcador · p. 5 2. A falta de informação na Central de Informação de Crédito
Texto do artigo · p. 5 sobre o requerente ou garante não constitui por si só motivo suficiente para impedir a concessão de crédito ou prestação de outros serviços pelo assinante.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Consentimento do cliente)
Número ou marcador · p. 5 1. Os assinantes devem obter consentimento dos seus clientes, actuais ou antigos, para solicitar informações sobre os mesmos à Central de Informação de Crédito.
Número ou marcador · p. 5 2. Os provedores devem obter consentimento dos seus clientes para fornecerem informações positivas a seu respeito às Centrais de Informação de Crédito, com excepção de informação considerada pública.
Número ou marcador · p. 5 3. O consentimento referido no presente artigo deve constar de um instrumento específico ou em cláusula própria no contrato de prestação de serviços ou fornecimento de produtos celebrado com o assinante, devendo estar explícito que o cliente tem conhecimento da natureza da informação que é partilhada, do uso que o assinante faz da mesma, e do direito que lhe assiste de obter cópias do relatório de crédito da Central de Informação de Crédito e contestar as informações erróneas.
Número ou marcador · p. 5 4. O consentimento subsiste pelo período de vigência da
Texto do artigo · p. 5 relação jurídica com o assinante, ou, não se constituindo tal relação, por um período de trinta dias, contado a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Finalidade do relatório)
Texto do artigo · p. 5 Os relatórios disponibilizados pelas centrais de informação de crédito só podem ser usados para as seguintes finalidades:
Número ou marcador · p. 5 a) avaliação de um pedido de crédito, revisão e extensão de crédito concedido, recolha de facilidades de crédito
Texto do artigo · p. 6 concedido, incluindo outras actividades comerciais que impliquem pagamento diferido ou pagamento em prestações nos termos da presente Lei;
Número ou marcador · p. 6 b) avaliação de um pedido de seguro ou de reivindicação de pagamento de seguro ou para monitorização de riscos em curso;
Número ou marcador · p. 6 c) detecção de fraudes e adopção de medidas para a sua prevenção;
Número ou marcador · p. 6 d) pesquisas com fins estatísticos, desde que seja de forma sumária ou agregada e que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições;
Número ou marcador · p. 6 e) quaisquer outros fins autorizados pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos assinantes)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos assinantes:
Número ou marcador · p. 6 a) obter e utilizar as informações contidas no relatório da Central de Informação de Crédito apenas para os fins permitidos, nos termos da presente Lei;
Número ou marcador · p. 6 b) respeitar as disposições de confidencialidade estabelecidas na presente Lei;
Número ou marcador · p. 6 c) obter o consentimento do cliente para solicitar um relatório a seu respeito na Central de Informação de Crédito;
Número ou marcador · p. 6 d) não vender, transferir ou utilizar as informações obtidas a partir duma Central de Informação de Crédito para outros fins que não os especificados por lei;
Número ou marcador · p. 6 e) cumprir outras obrigações estabelecidas pela presente Lei ou outra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Notificação de reserva)
Número ou marcador · p. 6 1. Se um assinante se recusar a conceder crédito ou prestar outros serviços a uma pessoa com base em informações contidas no relatório da Central de Informação de Crédito, deve dar a conhecer esse facto ao cliente emitindo uma notificação de reserva.
Número ou marcador · p. 6 2. A notificação de reserva deve ser enviada no momento da comunicação de recusa e deve conter informação sobre o direito que assiste ao cliente de aceder a uma cópia do relatório da Central de Informação de Crédito ou outras informações utilizadas na tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 6 3. As modalidades a serem seguidas para o exercício do direito
Texto do artigo · p. 6 referido no número anterior por parte do cliente são estabelecidas em regulamento.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Confidencialidade
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Exclusão do dever de segredo)
Texto do artigo · p. 6 O fornecimento de informações de clientes às centrais e aos assinantes efectuado nos termos da presente Lei não está coberto pelo dever de segredo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Dever de segredo)
Número ou marcador · p. 6 1. As centrais de informação de crédito devem proteger a confidencialidade das informações sobre os clientes.
Número ou marcador · p. 6 2. Fora dos casos previstos no artigo 16 da presente Lei,
Texto do artigo · p. 6 as centrais de informação de crédito devem disponibilizar, gratuitamente, informações às entidades judiciais, nos termos
Texto do artigo · p. 6 previstos na Lei penal e de processo penal, e a outras entidades, quando exista alguma disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
Número ou marcador · p. 6 3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 21 e 22 da presente Lei, a Central de Informação de Crédito e os assinantes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que as informações obtidas dos clientes estão devidamente protegidas contra qualquer perda, acesso, uso ou divulgação não autorizada.
Número ou marcador · p. 6 4. Os accionistas, membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, gestores e trabalhadores, mandatários, comissários das centrais de informação de crédito e outras pessoas que lhes prestem serviços, a título permanente ou ocasional, não devem revelar ou utilizar informações de clientes fornecidas nos termos da presente Lei, cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
Número ou marcador · p. 6 5. O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.
Número ou marcador · p. 6 6. Em nenhuma circunstância pode ocorrer uma divulgação
Texto do artigo · p. 6 de informação pelos assinantes a um terceiro, salvo se for seu agente ou contratado com a finalidade de o auxiliar na recuperação de qualquer das suas dívidas, ou mediante solicitação e autorização por escrito da pessoa em causa no relatório, situação que submete a pessoa contratada ou autorizada à restrição de revelação ou utilização de informações de clientes contida nos n.ºs 4 e 5 deste artigo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Direitos do cliente
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Direito à informação)
Número ou marcador · p. 6 1. O cliente, devidamente identificado, tem o direito de obter da Central de Informação de Crédito, sem custos:
Número ou marcador · p. 6 a) o conhecimento dos critérios subjacentes à notação atribuída, salvaguardado o segredo empresarial;
Número ou marcador · p. 6 b) a rectificação e a eliminação dos dados cujo tratamento não cumpra o disposto na presente Lei, nomeadamente devido ao carácter incompleto ou inexacto desses dados;
Número ou marcador · p. 6 c) a notificação às entidades a quem os dados tenham sido comunicados de qualquer rectificação ou eliminação efectuada nos termos da alínea anterior.
Número ou marcador · p. 6 2. O cliente tem o direito de receber do provedor de dados,
Texto do artigo · p. 6 no prazo a regulamentar, as informações negativas a serem remetidas às centrais de informação de crédito.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 (Obtenção de relatório)
Número ou marcador · p. 6 1. O cliente tem o direito de obter um relatório inteligível sobre as anotações ou registos relativos a si próprio, mantidos pela Central de Informação de Crédito, incluindo a identificação das entidades que tenham disponibilizado e consultado essa informação na Central de Informação de Crédito.
Número ou marcador · p. 6 2. O relatório deve ser fornecido sem encargos para o cliente,
Texto do artigo · p. 6 nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) quando o seu pedido de aquisição de bens ou serviços, submetido a um assinante, tenha sido indeferido com fundamento nas informações prestadas pela Central de Informação de Crédito;
Número ou marcador · p. 6 b) após ter solicitado a correcção de informações erradas ou imprecisas constantes da base de dados da Central de Informação de Crédito;
Número ou marcador · p. 6 c) anualmente.
Número ou marcador · p. 7 3. Exceptuando os casos previstos no número anterior, o cliente pode solicitar um relatório à Central de Informação de Crédito a qualquer momento, mediante pagamento.
Número ou marcador · p. 7 4. Após a solicitação do cliente ou verificação dos factos
Texto do artigo · p. 7 referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo, a Central de Informação de Crédito deve fornecer o relatório no prazo a regulamentar.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 (Direito à reclamação)
Número ou marcador · p. 7 1. Sempre que verificar que a informação contida a seu respeito na Central de Informação de Crédito é incompleta, incorrecta ou desactualizada, o cliente pode notificar o respectivo provedor sobre esse facto e solicitar a devida correcção.
Número ou marcador · p. 7 2. O cliente pode apresentar reclamação à Central de Informação de Crédito, se dentro do prazo estabelecido o provedor não efectuar a correcção referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 7 3. Após a recepção da reclamação referida no número anterior, a central deve colocar sinal de alerta nas informações reclamadas e proceder a averiguação dos factos e as correcções que se reputarem necessárias, nos termos estabelecidos por regulamento.
Número ou marcador · p. 7 4. Findo o prazo estabelecido, se a informação não puder ser confirmada, a Central de Informação de Crédito deve eliminá-la.
Número ou marcador · p. 7 5. Cabe ao provedor das informações reclamadas fornecer elementos de prova sobre a veracidade da informação.
Número ou marcador · p. 7 6. O exercício do direito a reclamação não deve influenciar
Texto do artigo · p. 7 a notação do cliente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 38
Texto do artigo · p. 7 (Recurso)
Texto do artigo · p. 7 Qualquer cliente que não esteja de acordo com os resultados da averiguação efectuada pela Central de Informação de Crédito pode apresentar recurso ao Banco de Moçambique, sem prejuízo das acções judiciais que possam ter lugar.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 39
Texto do artigo · p. 7 (Unidades de informações)
Texto do artigo · p. 7 As centrais de informação de crédito devem estabelecer uma unidade de serviço de informações para lidar com reclamações e outras questões de clientes, nos termos a definir por regulamento.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 7 Mudança de composição e liquidação
Número ou marcador · p. 7 Artigo 40
Texto do artigo · p. 7 (Alterações societárias)
Número ou marcador · p. 7 1. A Central de Informação de Crédito deve notificar, previamente, por escrito, ao Banco de Moçambique qualquer alteração dos respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 7 2. A venda de acções, cisão ou fusão com outra entidade carece
Texto do artigo · p. 7 de autorização prévia do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 41
Texto do artigo · p. 7 (Intervenção)
Texto do artigo · p. 7 O Banco de Moçambique pode intervir, sempre que necessário, na Central de Informação de Crédito, para preservar as suas actividades e a integridade da base de dados, nos termos previstos no regulamento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 42
Texto do artigo · p. 7 (Base de dados)
Número ou marcador · p. 7 1. Sempre que as centrais de informação de crédito cessem as suas actividades, devem transferir a sua base de dados para o Banco de Moçambique, no prazo de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 7 2. A transferência da base de dados deve ser acompanhada de instruções técnicas suficientes e esclarecimentos necessários que garantam a sua importação para outra Central de Informação de Crédito.
Número ou marcador · p. 7 3. Após a verificação da integridade da base de dados fornecida,
Texto do artigo · p. 7 o Banco de Moçambique deve ordenar à Central de Informação de Crédito cessante para eliminar todos os registos da base de dados e da réplica e apresentar provas de tal acto.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 7 Supervisão
Número ou marcador · p. 7 Artigo 43
Texto do artigo · p. 7 (Supervisão)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Banco de Moçambique supervisionar a actividade das centrais de informação de crédito.
Número ou marcador · p. 7 2. Sem prejuízo de outras disposições previstas na presente Lei,
Texto do artigo · p. 7 compete, de forma especial, ao Banco de Moçambique:
Número ou marcador · p. 7 a) autorizar, suspender e revogar as licenças das centrais de informação de crédito;
Número ou marcador · p. 7 b) definir e manter padrões mínimos de conduta e práticas aceitáveis de reporte da informação de crédito;
Número ou marcador · p. 7 c) zelar pela observância das normas que disciplinam a actividade das centrais de informação de crédito e emitir normativos e recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;
Número ou marcador · p. 7 d) tomar medidas para proteger os interesses dos clientes;
Número ou marcador · p. 7 e) exigir a apresentação de relatórios e outras informações;
Número ou marcador · p. 7 f) proceder a inspecções;
Número ou marcador · p. 7 g) desempenhar outras funções que julgar necessário para o correcto funcionamento das centrais de informação de crédito;
Número ou marcador · p. 7 h) sancionar as contravenções;
Número ou marcador · p. 7 i) estabelecer o regime de fixação de remunerações, comissões e outros encargos aplicáveis aos serviços prestados pelas centrais de informação de crédito.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 44
Texto do artigo · p. 7 (Inspecção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Banco de Moçambique pode efectuar inspecções aos sistemas e infra-estruturas de informática, bem como livros, contas, documentos e outras informações relativas à Central de Informação de Crédito, independentemente do formato em que se encontrarem.
Número ou marcador · p. 7 2. O Banco de Moçambique pode nomear a qualquer momento inspectores, auditores independentes ou qualquer outra pessoa competente para efectuar uma inspecção no local onde funcione a Central de Informação de Crédito, podendo, o nomeado, aceder e copiar quaisquer documentos e dados que considere relevantes para o exercício adequado da sua função.
Número ou marcador · p. 7 3. Os auditores externos estão obrigados a cooperar e não invocar o sigilo profissional contra o Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 4. Compete à Central de Informação de Crédito obter
Texto do artigo · p. 7 dos provedores e assinantes documentação necessária à realização de inspecção nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 45
Texto do artigo · p. 7 (Dever de colaboração)
Texto do artigo · p. 7 As autoridades reguladoras ou de tutela dos provedores de dados devem prestar ao Banco de Moçambique a colaboração que este lhes solicite, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 46
Texto do artigo · p. 8 (Auditoria externa)
Número ou marcador · p. 8 1. A actividade das centrais de informação de crédito está sujeita à auditoria independente aos sistemas de segurança, pelo menos uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 8 2. O auditor contratado deve remeter uma cópia, devidamente reconhecida, do seu relatório ao Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Banco
Texto do artigo · p. 8 de Moçambique pode, nos termos previstos no regulamento, ordenar a realização de uma auditoria aos sistemas de segurança de uma Central de Informação de Crédito, ficando os custos referentes à essa actividade por conta da instituição em causa.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 8 Infracções
Número ou marcador · p. 8 Artigo 47
Texto do artigo · p. 8 (Crimes)
Texto do artigo · p. 8 A violação das normas sobre o uso de falso nome, sigilo profissional e exercício ilegal de profissão titulada são puníveis nos termos do Código Penal e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 48
Texto do artigo · p. 8 (Contravenções)
Número ou marcador · p. 8 1. Consideram-se contravenções imputáveis às centrais de informação de crédito as seguintes infracções:
Número ou marcador · p. 8 a) o fornecimento de informação incorrecta ou incompleta em violação do disposto no artigo 37 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 8 b) o registo ou alteração de informações sem os devidos suportes documentais;
Número ou marcador · p. 8 c) o exercício de actividades não incluídas no seu objecto legal, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas;
Número ou marcador · p. 8 d) o incumprimento das determinações ou recomendações do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 e) a omissão de informações e comunicações devidas ao Banco de Moçambique, nos prazos estabelecidos e a prestação de informações incompletas ou incorrectas;
Número ou marcador · p. 8 f) a violação das normas consagradas na presente Lei e da legislação que rege a actividade das centrais de informação de crédito, não previstas nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 8 2. Consideram-se contravenções imputáveis aos membros dos órgãos de administração, titulares de cargos de gestão ou aos que actuam em representação da sociedade as infracções previstas nas alíneas a), b) e f) do número anterior.
Número ou marcador · p. 8 3. A responsabilidade das centrais de informação de crédito não exime os membros dos respectivos órgãos, que exerçam cargos de gestão ou os que actuem em sua representação legal ou voluntária de responsabilidade individual.
Número ou marcador · p. 8 4. As sanções aplicáveis às contravenções referidas
Texto do artigo · p. 8 nos números anteriores do presente artigo são fixadas por regulamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 49
Texto do artigo · p. 8 (Prescrição das contravenções)
Texto do artigo · p. 8 O procedimento por contravenção prescreve três anos depois da prática da infracção.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 50
Texto do artigo · p. 8 (Competência)
Número ou marcador · p. 8 1. A competência para a tramitação e decisão do processo de contravenções previstas na presente Lei e a aplicação das sanções correspondentes pertence ao Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao Conselho de Ministros aprovar os procedimentos para a tramitação e decisão do processo de contravenções previstas na presente Lei e a aplicação das sanções correspondentes.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 8 Recursos
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 6/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 6 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o quadro legal que disciplina a constituição e funcionamento de entidades que prestam serviços de gestão de informações de crédito e de pagamento ao abrigo do n.º 1 do artigo 179, da Constituição, a Assembleia da República, determina:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  9. Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei cria o Sistema de Informação de Crédito de Gestão Privada em Moçambique e estabelece as normas do seu funcionamento.
  10. Número ou marcador, página 1: 2. O sistema referido no n.º 1 do presente artigo é composto pelo conjunto de centrais de informação de crédito de gestão privada, seus processos operacionais, provedores de dados, assinantes e clientes.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  12. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  13. Texto do artigo, página 1: A presente Lei aplica-se às centrais de informação de crédito, provedores de dados, assinantes e clientes.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  15. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  16. Texto do artigo, página 1: As definições dos termos usados na presente Lei constam do Glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
  17. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  18. Texto do artigo, página 1: Licenciamento
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  20. Texto do artigo, página 1: (Obrigatoriedade de licenciamento)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. A constituição de centrais de informação de crédito está sujeita ao licenciamento prévio do Banco de Moçambique.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. A licença concedida pelo Banco de Moçambique é intrans-
  23. Texto do artigo, página 1: missível e inegociável.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  25. Texto do artigo, página 1: (Pedido de licença)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. O pedido de licença deve ser acompanhado de documentos que comprovem:
  27. Número ou marcador, página 1: a) a idoneidade dos proponentes;
  28. Número ou marcador, página 1: b) a capacidade financeira dos proponentes, para garantir a estabilidade da Central de Informação de Crédito;
  29. Número ou marcador, página 1: c) a viabilidade do projecto.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. O Regulamento da Lei especifica a informação, os docu-
  31. Texto do artigo, página 1: mentos e os procedimentos necessários para a instrução do pedido de licença.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  33. Texto do artigo, página 1: (Caducidade da licença)
  34. Texto do artigo, página 1: A licença caduca se:
  35. Número ou marcador, página 1: a) a instituição não for constituída no prazo de seis meses a contar da data da autorização;
  36. Número ou marcador, página 1: b) a instituição não iniciar a actividade no prazo de doze meses a contar da data da autorização;
  37. Número ou marcador, página 1: c) os requerentes a ela expressamente renunciarem antes do início da actividade.
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  39. Texto do artigo, página 2: (Revogação e suspensão da licença)
  40. Número ou marcador, página 2: 1. O Banco de Moçambique pode revogar a licença concedida à Central de Informação de Crédito a qualquer momento, se a mesma:
  41. Número ou marcador, página 2: a) deixar de operar por um período superior a três meses, sem autorização prévia do Banco de Moçambique;
  42. Número ou marcador, página 2: b) tiver obtido a licença através de falsas declarações ou por meios fraudulentos;
  43. Número ou marcador, página 2: c) solicitar por escrito e voluntariamente a revogação da licença com uma antecedência mínima de quatro meses da data da cessação da actividade;
  44. Número ou marcador, página 2: d) deixar de satisfazer os requisitos de licenciamento aplicáveis;
  45. Número ou marcador, página 2: e) violar o dever de segredo;
  46. Número ou marcador, página 2: f) violar as leis ou regulamentos que disciplinam a actividade ou não observar as instruções do Banco de Moçambique, pondo em risco a sua solvência, a guarda e a integridade dos dados e das informações de crédito, a eficácia das suas operações e a confiança do público.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. Considera-se violação do dever de segredo a disponibilização de informações de cliente a entidades não assinantes e as não cobertas pelas excepções previstas na presente Lei.
  48. Número ou marcador, página 2: 3. Para os casos previstos na alíneaf) do n.º 1 do presente artigo, o Banco de Moçambique pode, em função do grau de gravidade, decidir pela suspensão da licença por um período que possibilite a regularização das situações de incumprimento.
  49. Número ou marcador, página 2: 4. A decisão de revogação ou suspensão deve ser fundamentada e notificada à instituição em causa.
  50. Número ou marcador, página 2: 5. Determinada a revogação, a Central de Informação de Crédito deve cessar imediatamente as suas operações e adoptar as medidas necessárias para transferir a sua base de dados para o Banco de Moçambique, num prazo não superior a cinco dias úteis.
  51. Número ou marcador, página 2: 6. A revogação da autorização implica a dissolução e liqui-
  52. Texto do artigo, página 2: dação da Central de Informação de Crédito.
  53. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  54. Texto do artigo, página 2: Centrais de informação de crédito
  55. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Princípios gerais
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  57. Texto do artigo, página 2: (Requisitos gerais)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. As centrais de informação de crédito devem satisfazer os seguintes requisitos:
  59. Número ou marcador, página 2: a) adoptar a forma de sociedade anónima;
  60. Número ou marcador, página 2: b) ter a sua sede na República de Moçambique;
  61. Número ou marcador, página 2: c) ter por objecto exclusivo o exercício de actividades legalmente permitidas na presente Lei;
  62. Número ou marcador, página 2: d) ter capital social, integralmente subscrito e realizado, não inferior ao mínimo legal;
  63. Número ou marcador, página 2: e) ter o capital social representado obrigatoriamente por acções nominativas ou registadas ao portador.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. As centrais de informação de crédito não devem ser participadas, directa ou indirectamente, em mais de 20% do seu capital social por um provedor, individualmente considerado, ou em mais de 49% do seu capital social por provedores globalmente considerados, e nem devem adquirir participações nestas instituições.
  65. Número ou marcador, página 2: 3. O capital mínimo das centrais de informação de crédito
  66. Texto do artigo, página 2: é fixado por regulamento.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  68. Texto do artigo, página 2: (Actividades das centrais de informação de crédito)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. As centrais de informação de crédito podem exercer as seguintes actividades:
  70. Número ou marcador, página 2: a) recolha, armazenamento e gestão de informações de clientes, de informações judiciais que resultem de acções executivas e declarativas de falência e insolvência e de informações sobre actos de protesto de títulos de crédito;
  71. Número ou marcador, página 2: b) classificação de risco de crédito;
  72. Número ou marcador, página 2: c) controlo de cumprimento de obrigações de crédito e envio de notificações de incumprimento;
  73. Número ou marcador, página 2: d) prevenção de fraudes;
  74. Número ou marcador, página 2: e) produção de estatísticas relativas à créditos;
  75. Número ou marcador, página 2: f) disponibilização de informações referidas nas alíneas anteriores, nos termos da presente Lei;
  76. Número ou marcador, página 2: g) venda de literatura especializada, soluções informáticas e outros materiais relacionados com suas actividades.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. Mediante autorização prévia do Banco de Moçambique, as centrais de informação de crédito podem ainda exercer as seguintes actividades:
  78. Número ou marcador, página 2: a) avaliação de devedores de empresas em alienação ou outro tipo de transacções desta natureza;
  79. Número ou marcador, página 2: b) disseminação de informação sobre riscos de mercado, estratégico e outros;
  80. Número ou marcador, página 2: c) serviços de formação e consultoria;
  81. Número ou marcador, página 2: d) outras actividades autorizadas pelo Banco de Moçambique, nos termos definidos pelo regulamento.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. As centrais de informação de crédito não devem fazer uso indevido das informações que têm acesso, nomeadamente para propaganda, publicidade ou qualquer actividade afim, nem desenvolver actividades que não as especificadas na presente Lei ou autorizadas pelo Banco de Moçambique.
  83. Número ou marcador, página 2: 4. As centrais de informação de crédito estão proibidas de tratar
  84. Texto do artigo, página 2: dados pessoais referentes a convicções filosóficas, ideológicas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo dados genéticos.
  85. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Administração e fiscalização
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  87. Texto do artigo, página 2: (Designação dos membros dos órgãos sociais)
  88. Texto do artigo, página 2: A designação ou contratação de membros dos órgãos de administração e fiscalização das centrais de informação de crédito está sujeita à aprovação prévia do Banco de Moçambique.
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  90. Texto do artigo, página 2: (Idoneidade dos membros dos órgãos sociais)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. Podem fazer parte do conselho de administração das centrais de informação de crédito, apenas pessoas cuja idoneidade dê garantias de gestão sã e prudente, tendo em vista, de modo particular, a segurança das informações que lhes forem confiadas.
  92. Número ou marcador, página 2: 2. Na apreciação da idoneidade, deve ter-se em conta
  93. Texto do artigo, página 2: o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspectos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada ou criteriosa, ou tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança do mercado.
  94. Número ou marcador, página 3: 3. Entre outras situações atendíveis, considera-se indicador de falta de idoneidade o facto de a pessoa ter sido, no País ou no estrangeiro:
  95. Número ou marcador, página 3: a) responsabilizada pela infracção às regras de sigilo profissional;
  96. Número ou marcador, página 3: b) declarada, por sentença nacional ou estrangeira, falida ou insolvente ou responsável pela falência ou insolvência da empresa por ela dominada ou de que ela tenha sido administradora, directora ou gerente;
  97. Número ou marcador, página 3: c) condenada por crimes de falência dolosa, falência por negligência, falsificação, furto, burla por defraudação, extorsão, abuso de confiança e outros crimes de natureza económica;
  98. Número ou marcador, página 3: d) administradora, directora ou gerente de empresa cuja falência ou insolvência tenha sido prevenida, suspensa ou evitada, por terceiros, desde que seja reconhecida pelas autoridades competentes a sua responsabilidade por essa situação;
  99. Número ou marcador, página 3: e) condenada pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das Centrais de Informação de Crédito, instituições de crédito, sociedades financeiras, seguradoras e o mercado de valores mobiliários, quando a gravidade ou reincidência dessas infracções o justifique.
  100. Número ou marcador, página 3: 4. O disposto na presente Lei quanto aos membros do conselho de administração aplica-se, com as necessárias adaptações, aos membros de outros órgãos e cargos relevantes de gestão das centrais de informação de crédito.
  101. Número ou marcador, página 3: 5. O Banco de Moçambique, para efeitos deste artigo, deve
  102. Texto do artigo, página 3: trocar informações com outras autoridades de supervisão bancária e de centrais de informação de crédito, quer no País, quer no estrangeiro.
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  104. Texto do artigo, página 3: (Experiência profissional)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. Os membros do conselho de administração das centrais de informação de crédito devem possuir experiência adequada ao desempenho dos respectivos cargos e funções.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do número anterior, existe experiência adequada quando a pessoa em causa tenha anteriormente exercido, de forma competente, funções de responsabilidade no domínio de gestão de dados ou disponha de reconhecida competência em matéria de gestão, informática ou profissões afins.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. A duração da experiência anterior, a natureza e o grau de responsabilidades das funções previamente exercidas devem estar em consonância com as características e dimensão da instituição de que se trata.
  108. Número ou marcador, página 3: 4. A verificação do preenchimento do requisito de experiência
  109. Texto do artigo, página 3: adequada deve ser objecto de consulta prévia do Banco de Moçambique.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  111. Texto do artigo, página 3: (Inobservância dos requisitos dos órgãos sociais)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. Se, por qualquer motivo, deixarem de estar preenchidos os requisitos legais ou estatutários do normal funcionamento dos órgãos sociais da Central de Informação de Crédito, o Banco de Moçambique fixa o prazo para ser alterada a respectiva composição.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. Não sendo regularizada a situação no prazo fixado, pode ser
  114. Texto do artigo, página 3: revogada a autorização nos termos do artigo 7 da presente Lei.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  116. Texto do artigo, página 3: (Acumulação de cargos e funções)
  117. Texto do artigo, página 3: Os membros do conselho de administração das centrais de informação de crédito não podem, cumulativamente, exercer cargos de gestão ou desempenhar quaisquer funções em entidades que sejam assinantes ou provedoras de dados.
  118. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Partilha de informação
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  120. Texto do artigo, página 3: (Concorrência)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. A partilha de informação no âmbito da presente Lei não constitui uma prática restritiva de concorrência.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. As centrais de informação de crédito devem assegurar
  123. Texto do artigo, página 3: o acesso e a partilha de informações centralizadas de forma não discriminatória, para assinantes do mesmo sector.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  125. Texto do artigo, página 3: (Disponibilização de informação)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. As centrais de informação de crédito só podem disponibilizar informações de clientes às seguintes entidades:
  127. Número ou marcador, página 3: a) ao Banco de Moçambique, no âmbito das suas atribuições, nos termos da presente Lei e para efeitos de alimentação da sua central;
  128. Número ou marcador, página 3: b) aos assinantes, desde que: i. o cliente assine um termo de consentimento, nos termos da presente Lei; ii. o assinante concorde em se desfazer das informações de clientes que não venham a ser mais necessárias; iii. outras situações previstas na legislação.
  129. Número ou marcador, página 3: c) aos clientes, em relação à informação que lhes diga respeito.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. A informação deve ser fornecida em forma de relatório, com excepção da remetida ao Banco de Moçambique, que deve obedecer ao formato e periodicidade especificados por Regulamento.
  131. Número ou marcador, página 3: 3. O relatório deve omitir a identidade dos provedores, salvo quando a informação é direccionada aos próprios clientes, devendo neste caso conter ainda a identidade das instituições que tenham consultado as suas informações nos últimos dois anos.
  132. Número ou marcador, página 3: 4. Os relatórios fornecidos às instituições de crédito e operadores de microfinanças devem conter informações captadas de provedores de todos sectores.
  133. Número ou marcador, página 3: 5. Os demais assinantes só podem obter relatórios com informações captadas dos respectivos sectores.
  134. Número ou marcador, página 3: 6. A notação efectuada sobre um cliente deve ser baseada nas
  135. Texto do artigo, página 3: informações captadas no sector do assinante requerente.
  136. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  137. Texto do artigo, página 3: (Partilha transfronteiriça de informação)
  138. Texto do artigo, página 3: O Banco de Moçambique pode aprovar a partilha de informações de clientes entre as centrais de informação de crédito e entidades de outros Estados, com padrões de protecção de dados iguais ou superiores aos do País, mediante assinatura de um Memorando de Entendimento com a autoridade de licenciamento de centrais de informação de crédito desse Estado.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  140. Texto do artigo, página 3: (Centros de processamento de dados)
  141. Texto do artigo, página 3: As centrais de informação de crédito devem ter os seus centros primários de processamento de dados sediados em território nacional e estarem dotadas de instalações de réplica para efeitos de recuperação de dados em caso de falhas ou desastres, localizadas dentro do território nacional nos termos e condições estabelecidos por regulamento.
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  143. Texto do artigo, página 3: (Requisitos de retenção de dados)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. As centrais de informação de crédito não podem registar nas suas bases de dados informações de clientes cuja origem não seja provada pelos provedores e créditos e pagamentos que estejam vencidos há mais de cinco anos.
  145. Número ou marcador, página 4: 2. As informações de clientes, com excepção dos dados sobre sua identificação, devem ser mantidas em arquivo por um período máximo de cinco anos, contados a partir da data do vencimento.
  146. Número ou marcador, página 4: 3. O consentimento para partilhar ou consultar a informação
  147. Texto do artigo, página 4: dum cliente na Central de Informação de Crédito deve ser mantido em arquivo, físico ou electrónico, por um período de dois anos, contados a partir da data da cessação da relação jurídica com o provedor ou assinante.
  148. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Regras de conduta
  149. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  150. Texto do artigo, página 4: (Deveres das centrais de informação de crédito)
  151. Texto do artigo, página 4: As centrais de informação de crédito são obrigadas a:
  152. Número ou marcador, página 4: a) ter instalações seguras e adequadas para o desenvolvimento das suas actividades;
  153. Número ou marcador, página 4: b) estabelecer e manter uma unidade de serviço de informações, com pessoal suficientemente treinado e capacitado para as actividades desenvolvidas;
  154. Número ou marcador, página 4: c) adoptar tecnologias operacionais de computação capazes de receber dados, integrá-los e submeter informações com a qualidade e tempestividade necessárias à satisfação da demanda;
  155. Número ou marcador, página 4: d) ter manuais operacionais devidamente actualizados relativamente ao carregamento, consolidação e controlo da qualidade da fonte de dados e informações, consultas, segurança, procedimentos para o tratamento de reclamações e arquivo, tendo em vista assegurar a exactidão e actualização dos dados e informações arquivados e o adequado funcionamento do sistema;
  156. Número ou marcador, página 4: e) adoptar medidas e sistemas de registo e arquivo de pedidos de informação e respectiva disponibilização ou recusa, bem como de casos de uso indevido de informações constantes da base de dados;
  157. Número ou marcador, página 4: f) disponibilizar informações de clientes com padrão de qualidade razoável e apenas para os fins autorizados, conforme estabelecido na presente Lei;
  158. Número ou marcador, página 4: g) actualizar as informações constantes da sua base de dados, nos termos e condições definidos por regulamento;
  159. Número ou marcador, página 4: h) fornecer ao Banco de Moçambique todas as informações e documentos solicitados, em conformidade com a presente Lei e o respectivo Regulamento;
  160. Número ou marcador, página 4: i) adoptar sistema de controlo interno consistente e de gestão de riscos visando a identificação e a gestão dos riscos inerentes aos processos utilizados;
  161. Número ou marcador, página 4: j) adoptar regras claras e detalhadas quanto a periodicidade e a forma de actualização dos dados e informações, e definir os eventos que requeiram actualização imediata;
  162. Número ou marcador, página 4: k) adoptar plano de continuidade de negócio que garanta o perfeito funcionamento e o fluxo das informações entre os agentes, mesmo em situação adversa.
  163. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Regras de segurança
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  165. Texto do artigo, página 4: (Requisitos de segurança)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. A Central de Informação de Crédito deve adoptar medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados e informações pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, perda, alteração, difusão ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando a sua transmissão for efectuada por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. As medidas enunciadas no número anterior devem assegurar, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação, um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados e informações a proteger.
  168. Número ou marcador, página 4: 3. A Central de Informação de Crédito deve dispor de infra-
  169. Texto do artigo, página 4: estruturas, e adoptar sistemas ou plataformas tecnológicas compatíveis com as normas de segurança exigidas pelo Banco de Moçambique.
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  171. Texto do artigo, página 4: (Medidas especiais de segurança)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. As centrais de informação de crédito devem tomar as medidas adequadas para impedir:
  173. Número ou marcador, página 4: a) o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de dados e informações;
  174. Número ou marcador, página 4: b) que suportes de dados e informações possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada;
  175. Número ou marcador, página 4: c) a introdução não autorizada, bem como a tomada de conhecimento, a alteração ou a eliminação não autorizadas de dados e informações;
  176. Número ou marcador, página 4: d) que sistemas de tratamento automatizados de dados possam ser utilizados por pessoa não autorizada através de instalações de transmissão de dados;
  177. Número ou marcador, página 4: e) que na transmissão, bem como no transporte do seu suporte, os dados e informações possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. As centrais de informação de crédito devem, ainda, garantir:
  179. Número ou marcador, página 4: a) que a pessoa autorizada só possa ter acesso aos dados e informações abrangidos pela autorização;
  180. Número ou marcador, página 4: b) a verificação das entidades a quem possam ser transmitidos os dados e informações pessoais;
  181. Número ou marcador, página 4: c) que os dados e informações recebidos para carregamento sejam validados pelas pessoas autorizadas.
  182. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  183. Texto do artigo, página 4: Assinantes e provedores de dados
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  185. Texto do artigo, página 4: (Assinantes e provedores de dados)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. As instituições de crédito devem ser assinantes e provedores de dados, de pelo menos, uma Central de Informação de Crédito estabelecida, sem prejuízo de serem participantes da Central de Registos de Crédito do Banco de Moçambique.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. Podem ser assinantes e provedores de dados das centrais de informação de crédito as seguintes entidades:
  188. Número ou marcador, página 4: a) operadores de microcrédito e organizações de poupança e empréstimo;
  189. Número ou marcador, página 4: b) fundos ou institutos públicos com personalidade jurídica que desempenhem funções de crédito;
  190. Número ou marcador, página 4: c) seguradoras;
  191. Número ou marcador, página 4: d) provedores de serviços de energia eléctrica, água e gás, que não sejam sujeitos passivos do Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes;
  192. Número ou marcador, página 4: e) provedores de serviços de telecomunicações;
  193. Número ou marcador, página 4: f) sociedades comerciais que prestem serviços ou efectuem vendas nos termos e condições estabelecidos por regulamento.
  194. Número ou marcador, página 4: 3. O Banco de Moçambique pode autorizar outras entidades
  195. Texto do artigo, página 4: a serem assinantes das centrais de informação de crédito, nos termos definidos em regulamento.
  196. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  197. Texto do artigo, página 5: (Outros provedores de dados)
  198. Número ou marcador, página 5: 1. Podem ainda ser provedores de dados das centrais de infor- mação de crédito as seguintes entidades:
  199. Número ou marcador, página 5: a) autarquias locais;
  200. Número ou marcador, página 5: b) autoridades fiscais e aduaneiras;
  201. Número ou marcador, página 5: c) entidades gestoras de sistemas de segurança social;
  202. Número ou marcador, página 5: d) outras instituições que detenham informações creditícias ou de pagamento.
  203. Número ou marcador, página 5: 2. A Central de Informação de Crédito pode ainda receber, compilar e difundir informações que sejam consideradas públicas, incluindo informações que possam ser obtidas a partir das seguintes entidades:
  204. Número ou marcador, página 5: a) responsáveis pelo registo das entidades legais;
  205. Número ou marcador, página 5: b) responsáveis pelo registo dos direitos de propriedade intelectual e transacções comerciais, incluindo o registo sobre bens imóveis, sobre móveis sujeitos a registo e registo de encargos e outros ónus sobre os activos e o respectivo distrate;
  206. Número ou marcador, página 5: c) tribunais, relativamente a termo de dívidas, declaração de falência ou insolvência e ordens para a liquidação de sociedades.
  207. Número ou marcador, página 5: 3. As entidades públicas que gerem informações podem celebrar acordos com centrais de informação de crédito para estabelecer:
  208. Número ou marcador, página 5: a) as condições para a prestação de dados;
  209. Número ou marcador, página 5: b) o modo e a forma de apresentação de dados.
  210. Número ou marcador, página 5: 4. O disposto no presente artigo não prejudica o regime
  211. Texto do artigo, página 5: de acesso às informações de instituições governamentais, estabelecido em legislação específica.
  212. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  213. Texto do artigo, página 5: (Normalização de dados)
  214. Número ou marcador, página 5: 1. O provedor de dados deve recolher as informações dos clientes, nos termos exigidos pelo Manual de Normalização de Dados.
  215. Número ou marcador, página 5: 2. O Manual de Normalização de dados é emitido pelo Banco
  216. Texto do artigo, página 5: de Moçambique, consultadas as centrais de informação de crédito a operar no mercado.
  217. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  218. Texto do artigo, página 5: (Tipo de dados a fornecer)
  219. Número ou marcador, página 5: 1. O provedor de dados deve fornecer à Central de Informação de Crédito:
  220. Número ou marcador, página 5: a) informação do cliente, nos termos definidos na presente Lei;
  221. Número ou marcador, página 5: b) outros dados relacionados à informação do cliente solicitados pela Central de Informação de Crédito, mediante aprovação do Banco de Moçambique.
  222. Número ou marcador, página 5: 2. Quando o cliente realize a obrigação, o provedor deve comunicar esse facto à Central de Informação de Crédito nos termos e condições estabelecidos por regulamento.
  223. Número ou marcador, página 5: 3. É proibida a partilha de informações referentes à preços
  224. Texto do artigo, página 5: e prémios de seguros.
  225. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  226. Texto do artigo, página 5: (Deveres do provedor de dados)
  227. Texto do artigo, página 5: São deveres do provedor de dados:
  228. Número ou marcador, página 5: a) recolher, fornecer e actualizar as informações de clientes, nos termos previstos na presente Lei e demais legislação aplicável, no contrato celebrado com a Central de Informação de Crédito e respectivos procedimentos;
  229. Número ou marcador, página 5: b) fornecer informações de clientes, completas, precisas e tempestivas;
  230. Número ou marcador, página 5: c) corrigir imediatamente as informações incompletas, imprecisas ou erradas detectadas em sua base de dados;
  231. Número ou marcador, página 5: d) responder as reclamações de clientes dentro do prazo a definir por regulamento;
  232. Número ou marcador, página 5: e) responsabilizar-se por quaisquer erros ou imprecisões verificados na informação fornecida às Centrais de Informação de Crédito;
  233. Número ou marcador, página 5: f) fornecer aos clientes, a seu pedido, contactos das Centrais de Informação de Crédito para onde tenha remetido informação a seu respeito;
  234. Número ou marcador, página 5: g) manter os registos adequados para demonstrar que o cliente autorizou o envio e a anotação de informações à Central de Informação de Crédito e comunicar tempestivamente à Central de Informação de Crédito sobre uma eventual exclusão ou revogação do seu consentimento;
  235. Número ou marcador, página 5: h) notificar ao cliente, nos termos estabelecidos no regulamento, das informações negativas a remeter às centrais de informação de crédito;
  236. Número ou marcador, página 5: i) cumprir outras obrigações exigidas pelo Banco de Moçambique.
  237. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  238. Texto do artigo, página 5: (Obrigatoriedade de consulta)
  239. Número ou marcador, página 5: 1. As instituições de crédito devem obter um relatório da Central de Informação de Crédito sobre o cliente, nas seguintes situações:
  240. Número ou marcador, página 5: a) antes de celebrar ou modificar um contrato de crédito;
  241. Número ou marcador, página 5: b) numa base anual ou com maior frequência para avaliar os créditos em curso.
  242. Número ou marcador, página 5: 2. A falta de informação na Central de Informação de Crédito
  243. Texto do artigo, página 5: sobre o requerente ou garante não constitui por si só motivo suficiente para impedir a concessão de crédito ou prestação de outros serviços pelo assinante.
  244. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  245. Texto do artigo, página 5: (Consentimento do cliente)
  246. Número ou marcador, página 5: 1. Os assinantes devem obter consentimento dos seus clientes, actuais ou antigos, para solicitar informações sobre os mesmos à Central de Informação de Crédito.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. Os provedores devem obter consentimento dos seus clientes para fornecerem informações positivas a seu respeito às Centrais de Informação de Crédito, com excepção de informação considerada pública.
  248. Número ou marcador, página 5: 3. O consentimento referido no presente artigo deve constar de um instrumento específico ou em cláusula própria no contrato de prestação de serviços ou fornecimento de produtos celebrado com o assinante, devendo estar explícito que o cliente tem conhecimento da natureza da informação que é partilhada, do uso que o assinante faz da mesma, e do direito que lhe assiste de obter cópias do relatório de crédito da Central de Informação de Crédito e contestar as informações erróneas.
  249. Número ou marcador, página 5: 4. O consentimento subsiste pelo período de vigência da
  250. Texto do artigo, página 5: relação jurídica com o assinante, ou, não se constituindo tal relação, por um período de trinta dias, contado a partir da data da sua outorga.
  251. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  252. Texto do artigo, página 5: (Finalidade do relatório)
  253. Texto do artigo, página 5: Os relatórios disponibilizados pelas centrais de informação de crédito só podem ser usados para as seguintes finalidades:
  254. Número ou marcador, página 5: a) avaliação de um pedido de crédito, revisão e extensão de crédito concedido, recolha de facilidades de crédito
  255. Texto do artigo, página 6: concedido, incluindo outras actividades comerciais que impliquem pagamento diferido ou pagamento em prestações nos termos da presente Lei;
  256. Número ou marcador, página 6: b) avaliação de um pedido de seguro ou de reivindicação de pagamento de seguro ou para monitorização de riscos em curso;
  257. Número ou marcador, página 6: c) detecção de fraudes e adopção de medidas para a sua prevenção;
  258. Número ou marcador, página 6: d) pesquisas com fins estatísticos, desde que seja de forma sumária ou agregada e que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições;
  259. Número ou marcador, página 6: e) quaisquer outros fins autorizados pelo Banco de Moçambique.
  260. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  261. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos assinantes)
  262. Texto do artigo, página 6: São deveres dos assinantes:
  263. Número ou marcador, página 6: a) obter e utilizar as informações contidas no relatório da Central de Informação de Crédito apenas para os fins permitidos, nos termos da presente Lei;
  264. Número ou marcador, página 6: b) respeitar as disposições de confidencialidade estabelecidas na presente Lei;
  265. Número ou marcador, página 6: c) obter o consentimento do cliente para solicitar um relatório a seu respeito na Central de Informação de Crédito;
  266. Número ou marcador, página 6: d) não vender, transferir ou utilizar as informações obtidas a partir duma Central de Informação de Crédito para outros fins que não os especificados por lei;
  267. Número ou marcador, página 6: e) cumprir outras obrigações estabelecidas pela presente Lei ou outra legislação aplicável.
  268. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  269. Texto do artigo, página 6: (Notificação de reserva)
  270. Número ou marcador, página 6: 1. Se um assinante se recusar a conceder crédito ou prestar outros serviços a uma pessoa com base em informações contidas no relatório da Central de Informação de Crédito, deve dar a conhecer esse facto ao cliente emitindo uma notificação de reserva.
  271. Número ou marcador, página 6: 2. A notificação de reserva deve ser enviada no momento da comunicação de recusa e deve conter informação sobre o direito que assiste ao cliente de aceder a uma cópia do relatório da Central de Informação de Crédito ou outras informações utilizadas na tomada de decisão.
  272. Número ou marcador, página 6: 3. As modalidades a serem seguidas para o exercício do direito
  273. Texto do artigo, página 6: referido no número anterior por parte do cliente são estabelecidas em regulamento.
  274. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  275. Texto do artigo, página 6: Confidencialidade
  276. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  277. Texto do artigo, página 6: (Exclusão do dever de segredo)
  278. Texto do artigo, página 6: O fornecimento de informações de clientes às centrais e aos assinantes efectuado nos termos da presente Lei não está coberto pelo dever de segredo.
  279. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  280. Texto do artigo, página 6: (Dever de segredo)
  281. Número ou marcador, página 6: 1. As centrais de informação de crédito devem proteger a confidencialidade das informações sobre os clientes.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. Fora dos casos previstos no artigo 16 da presente Lei,
  283. Texto do artigo, página 6: as centrais de informação de crédito devem disponibilizar, gratuitamente, informações às entidades judiciais, nos termos
  284. Texto do artigo, página 6: previstos na Lei penal e de processo penal, e a outras entidades, quando exista alguma disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
  285. Número ou marcador, página 6: 3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 21 e 22 da presente Lei, a Central de Informação de Crédito e os assinantes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que as informações obtidas dos clientes estão devidamente protegidas contra qualquer perda, acesso, uso ou divulgação não autorizada.
  286. Número ou marcador, página 6: 4. Os accionistas, membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, gestores e trabalhadores, mandatários, comissários das centrais de informação de crédito e outras pessoas que lhes prestem serviços, a título permanente ou ocasional, não devem revelar ou utilizar informações de clientes fornecidas nos termos da presente Lei, cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
  287. Número ou marcador, página 6: 5. O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.
  288. Número ou marcador, página 6: 6. Em nenhuma circunstância pode ocorrer uma divulgação
  289. Texto do artigo, página 6: de informação pelos assinantes a um terceiro, salvo se for seu agente ou contratado com a finalidade de o auxiliar na recuperação de qualquer das suas dívidas, ou mediante solicitação e autorização por escrito da pessoa em causa no relatório, situação que submete a pessoa contratada ou autorizada à restrição de revelação ou utilização de informações de clientes contida nos n.ºs 4 e 5 deste artigo.
  290. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  291. Texto do artigo, página 6: Direitos do cliente
  292. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  293. Texto do artigo, página 6: (Direito à informação)
  294. Número ou marcador, página 6: 1. O cliente, devidamente identificado, tem o direito de obter da Central de Informação de Crédito, sem custos:
  295. Número ou marcador, página 6: a) o conhecimento dos critérios subjacentes à notação atribuída, salvaguardado o segredo empresarial;
  296. Número ou marcador, página 6: b) a rectificação e a eliminação dos dados cujo tratamento não cumpra o disposto na presente Lei, nomeadamente devido ao carácter incompleto ou inexacto desses dados;
  297. Número ou marcador, página 6: c) a notificação às entidades a quem os dados tenham sido comunicados de qualquer rectificação ou eliminação efectuada nos termos da alínea anterior.
  298. Número ou marcador, página 6: 2. O cliente tem o direito de receber do provedor de dados,
  299. Texto do artigo, página 6: no prazo a regulamentar, as informações negativas a serem remetidas às centrais de informação de crédito.
  300. Número ou marcador, página 6: Artigo 36
  301. Texto do artigo, página 6: (Obtenção de relatório)
  302. Número ou marcador, página 6: 1. O cliente tem o direito de obter um relatório inteligível sobre as anotações ou registos relativos a si próprio, mantidos pela Central de Informação de Crédito, incluindo a identificação das entidades que tenham disponibilizado e consultado essa informação na Central de Informação de Crédito.
  303. Número ou marcador, página 6: 2. O relatório deve ser fornecido sem encargos para o cliente,
  304. Texto do artigo, página 6: nos seguintes casos:
  305. Número ou marcador, página 6: a) quando o seu pedido de aquisição de bens ou serviços, submetido a um assinante, tenha sido indeferido com fundamento nas informações prestadas pela Central de Informação de Crédito;
  306. Número ou marcador, página 6: b) após ter solicitado a correcção de informações erradas ou imprecisas constantes da base de dados da Central de Informação de Crédito;
  307. Número ou marcador, página 6: c) anualmente.
  308. Número ou marcador, página 7: 3. Exceptuando os casos previstos no número anterior, o cliente pode solicitar um relatório à Central de Informação de Crédito a qualquer momento, mediante pagamento.
  309. Número ou marcador, página 7: 4. Após a solicitação do cliente ou verificação dos factos
  310. Texto do artigo, página 7: referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo, a Central de Informação de Crédito deve fornecer o relatório no prazo a regulamentar.
  311. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  312. Texto do artigo, página 7: (Direito à reclamação)
  313. Número ou marcador, página 7: 1. Sempre que verificar que a informação contida a seu respeito na Central de Informação de Crédito é incompleta, incorrecta ou desactualizada, o cliente pode notificar o respectivo provedor sobre esse facto e solicitar a devida correcção.
  314. Número ou marcador, página 7: 2. O cliente pode apresentar reclamação à Central de Informação de Crédito, se dentro do prazo estabelecido o provedor não efectuar a correcção referida no número anterior.
  315. Número ou marcador, página 7: 3. Após a recepção da reclamação referida no número anterior, a central deve colocar sinal de alerta nas informações reclamadas e proceder a averiguação dos factos e as correcções que se reputarem necessárias, nos termos estabelecidos por regulamento.
  316. Número ou marcador, página 7: 4. Findo o prazo estabelecido, se a informação não puder ser confirmada, a Central de Informação de Crédito deve eliminá-la.
  317. Número ou marcador, página 7: 5. Cabe ao provedor das informações reclamadas fornecer elementos de prova sobre a veracidade da informação.
  318. Número ou marcador, página 7: 6. O exercício do direito a reclamação não deve influenciar
  319. Texto do artigo, página 7: a notação do cliente.
  320. Número ou marcador, página 7: Artigo 38
  321. Texto do artigo, página 7: (Recurso)
  322. Texto do artigo, página 7: Qualquer cliente que não esteja de acordo com os resultados da averiguação efectuada pela Central de Informação de Crédito pode apresentar recurso ao Banco de Moçambique, sem prejuízo das acções judiciais que possam ter lugar.
  323. Número ou marcador, página 7: Artigo 39
  324. Texto do artigo, página 7: (Unidades de informações)
  325. Texto do artigo, página 7: As centrais de informação de crédito devem estabelecer uma unidade de serviço de informações para lidar com reclamações e outras questões de clientes, nos termos a definir por regulamento.
  326. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
  327. Texto do artigo, página 7: Mudança de composição e liquidação
  328. Número ou marcador, página 7: Artigo 40
  329. Texto do artigo, página 7: (Alterações societárias)
  330. Número ou marcador, página 7: 1. A Central de Informação de Crédito deve notificar, previamente, por escrito, ao Banco de Moçambique qualquer alteração dos respectivos estatutos.
  331. Número ou marcador, página 7: 2. A venda de acções, cisão ou fusão com outra entidade carece
  332. Texto do artigo, página 7: de autorização prévia do Banco de Moçambique.
  333. Número ou marcador, página 7: Artigo 41
  334. Texto do artigo, página 7: (Intervenção)
  335. Texto do artigo, página 7: O Banco de Moçambique pode intervir, sempre que necessário, na Central de Informação de Crédito, para preservar as suas actividades e a integridade da base de dados, nos termos previstos no regulamento.
  336. Número ou marcador, página 7: Artigo 42
  337. Texto do artigo, página 7: (Base de dados)
  338. Número ou marcador, página 7: 1. Sempre que as centrais de informação de crédito cessem as suas actividades, devem transferir a sua base de dados para o Banco de Moçambique, no prazo de cinco dias úteis.
  339. Número ou marcador, página 7: 2. A transferência da base de dados deve ser acompanhada de instruções técnicas suficientes e esclarecimentos necessários que garantam a sua importação para outra Central de Informação de Crédito.
  340. Número ou marcador, página 7: 3. Após a verificação da integridade da base de dados fornecida,
  341. Texto do artigo, página 7: o Banco de Moçambique deve ordenar à Central de Informação de Crédito cessante para eliminar todos os registos da base de dados e da réplica e apresentar provas de tal acto.
  342. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII
  343. Texto do artigo, página 7: Supervisão
  344. Número ou marcador, página 7: Artigo 43
  345. Texto do artigo, página 7: (Supervisão)
  346. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Banco de Moçambique supervisionar a actividade das centrais de informação de crédito.
  347. Número ou marcador, página 7: 2. Sem prejuízo de outras disposições previstas na presente Lei,
  348. Texto do artigo, página 7: compete, de forma especial, ao Banco de Moçambique:
  349. Número ou marcador, página 7: a) autorizar, suspender e revogar as licenças das centrais de informação de crédito;
  350. Número ou marcador, página 7: b) definir e manter padrões mínimos de conduta e práticas aceitáveis de reporte da informação de crédito;
  351. Número ou marcador, página 7: c) zelar pela observância das normas que disciplinam a actividade das centrais de informação de crédito e emitir normativos e recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;
  352. Número ou marcador, página 7: d) tomar medidas para proteger os interesses dos clientes;
  353. Número ou marcador, página 7: e) exigir a apresentação de relatórios e outras informações;
  354. Número ou marcador, página 7: f) proceder a inspecções;
  355. Número ou marcador, página 7: g) desempenhar outras funções que julgar necessário para o correcto funcionamento das centrais de informação de crédito;
  356. Número ou marcador, página 7: h) sancionar as contravenções;
  357. Número ou marcador, página 7: i) estabelecer o regime de fixação de remunerações, comissões e outros encargos aplicáveis aos serviços prestados pelas centrais de informação de crédito.
  358. Número ou marcador, página 7: Artigo 44
  359. Texto do artigo, página 7: (Inspecção)
  360. Número ou marcador, página 7: 1. O Banco de Moçambique pode efectuar inspecções aos sistemas e infra-estruturas de informática, bem como livros, contas, documentos e outras informações relativas à Central de Informação de Crédito, independentemente do formato em que se encontrarem.
  361. Número ou marcador, página 7: 2. O Banco de Moçambique pode nomear a qualquer momento inspectores, auditores independentes ou qualquer outra pessoa competente para efectuar uma inspecção no local onde funcione a Central de Informação de Crédito, podendo, o nomeado, aceder e copiar quaisquer documentos e dados que considere relevantes para o exercício adequado da sua função.
  362. Número ou marcador, página 7: 3. Os auditores externos estão obrigados a cooperar e não invocar o sigilo profissional contra o Banco de Moçambique.
  363. Número ou marcador, página 7: 4. Compete à Central de Informação de Crédito obter
  364. Texto do artigo, página 7: dos provedores e assinantes documentação necessária à realização de inspecção nos termos da presente Lei.
  365. Número ou marcador, página 7: Artigo 45
  366. Texto do artigo, página 7: (Dever de colaboração)
  367. Texto do artigo, página 7: As autoridades reguladoras ou de tutela dos provedores de dados devem prestar ao Banco de Moçambique a colaboração que este lhes solicite, nos termos da legislação aplicável.
  368. Número ou marcador, página 8: Artigo 46
  369. Texto do artigo, página 8: (Auditoria externa)
  370. Número ou marcador, página 8: 1. A actividade das centrais de informação de crédito está sujeita à auditoria independente aos sistemas de segurança, pelo menos uma vez por ano.
  371. Número ou marcador, página 8: 2. O auditor contratado deve remeter uma cópia, devidamente reconhecida, do seu relatório ao Banco de Moçambique.
  372. Número ou marcador, página 8: 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Banco
  373. Texto do artigo, página 8: de Moçambique pode, nos termos previstos no regulamento, ordenar a realização de uma auditoria aos sistemas de segurança de uma Central de Informação de Crédito, ficando os custos referentes à essa actividade por conta da instituição em causa.
  374. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IX
  375. Texto do artigo, página 8: Infracções
  376. Número ou marcador, página 8: Artigo 47
  377. Texto do artigo, página 8: (Crimes)
  378. Texto do artigo, página 8: A violação das normas sobre o uso de falso nome, sigilo profissional e exercício ilegal de profissão titulada são puníveis nos termos do Código Penal e demais legislação aplicável.
  379. Número ou marcador, página 8: Artigo 48
  380. Texto do artigo, página 8: (Contravenções)
  381. Número ou marcador, página 8: 1. Consideram-se contravenções imputáveis às centrais de informação de crédito as seguintes infracções:
  382. Número ou marcador, página 8: a) o fornecimento de informação incorrecta ou incompleta em violação do disposto no artigo 37 da presente Lei;
  383. Número ou marcador, página 8: b) o registo ou alteração de informações sem os devidos suportes documentais;
  384. Número ou marcador, página 8: c) o exercício de actividades não incluídas no seu objecto legal, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas;
  385. Número ou marcador, página 8: d) o incumprimento das determinações ou recomendações do Banco de Moçambique;
  386. Número ou marcador, página 8: e) a omissão de informações e comunicações devidas ao Banco de Moçambique, nos prazos estabelecidos e a prestação de informações incompletas ou incorrectas;
  387. Número ou marcador, página 8: f) a violação das normas consagradas na presente Lei e da legislação que rege a actividade das centrais de informação de crédito, não previstas nas alíneas anteriores.
  388. Número ou marcador, página 8: 2. Consideram-se contravenções imputáveis aos membros dos órgãos de administração, titulares de cargos de gestão ou aos que actuam em representação da sociedade as infracções previstas nas alíneas a), b) e f) do número anterior.
  389. Número ou marcador, página 8: 3. A responsabilidade das centrais de informação de crédito não exime os membros dos respectivos órgãos, que exerçam cargos de gestão ou os que actuem em sua representação legal ou voluntária de responsabilidade individual.
  390. Número ou marcador, página 8: 4. As sanções aplicáveis às contravenções referidas
  391. Texto do artigo, página 8: nos números anteriores do presente artigo são fixadas por regulamento.
  392. Número ou marcador, página 8: Artigo 49
  393. Texto do artigo, página 8: (Prescrição das contravenções)
  394. Texto do artigo, página 8: O procedimento por contravenção prescreve três anos depois da prática da infracção.
  395. Número ou marcador, página 8: Artigo 50
  396. Texto do artigo, página 8: (Competência)
  397. Número ou marcador, página 8: 1. A competência para a tramitação e decisão do processo de contravenções previstas na presente Lei e a aplicação das sanções correspondentes pertence ao Banco de Moçambique.
  398. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Conselho de Ministros aprovar os procedimentos para a tramitação e decisão do processo de contravenções previstas na presente Lei e a aplicação das sanções correspondentes.
  399. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO X
  400. Texto do artigo, página 8: Recursos
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