Lei n.º 7/2015

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Texto do artigo · p. 9 Lei n.º 7/2015
Texto do artigo · p. 9 de 6 de Outubro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de clarificar o âmbito da jurisdição, da actuação territorial e das competências do Tribunal Administrativo, dos Tribunais Administrativos Provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 231 conjugado com o n.º 1 do artigo 179 ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1
Texto do artigo · p. 9 (Alteração à Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro)
Texto do artigo · p. 9 São alterados os artigos 1, 3, 4, 5, 13, 15, 19, 20, 23, 26, 28, 33, 34, 39, 40, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 50, 51, 60, 62, 65, 66, 67, 69, 71, 72, 76 e 77 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro e passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 9 “Artigo 1
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito de jurisdição)
Número ou marcador · p. 9 1. O contencioso administrativo e a fiscalização prévia da legalidade das receitas e das despesas públicas, através do visto, são exercidas pelo Tribunal Administrativo, pelos Tribunais Administrativos Provinciais e pelo Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 2. A fiscalização concomitante e sucessiva das receitas e despesas públicas é exercida pelo Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 9 3. …
Número ou marcador · p. 9 4. O Tribunal Administrativo é o órgão superior da
Texto do artigo · p. 9 hierarquia dos Tribunais Administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, dos tribunais fiscais e dos tribunais aduaneiros e outros de jurisdição administrativa definidos por lei.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 3
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos de jurisdição)
Número ou marcador · p. 9 1. …
Número ou marcador · p. 9 2. Constituem o Tribunal Administrativo:
Número ou marcador · p. 9 a) …;
Número ou marcador · p. 9 b) a Primeira Secção, em primeira e segunda instâncias, nos termos do artigo 17 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 10 c) a Segunda Secção, em primeira e segunda instâncias, nos termos do artigo 17 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 10 d) a Terceira Secção e subsecções referidas nos termos do artigo 17 da presente Lei, que funciona em primeira instância no âmbito da fiscalização concomitante e sucessiva e em segunda instância no âmbito da fiscalização prévia.
Número ou marcador · p. 10 3. Os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo constituem órgãos de jurisdição de primeira instância no âmbito do contencioso administrativo e fiscalização prévia.
Número ou marcador · p. 10 4. ….
Número ou marcador · p. 10 5. ….
Número ou marcador · p. 10 6. ….
Número ou marcador · p. 10 Artigo 4
Texto do artigo · p. 10 (Função jurisdicional)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Tribunal Administrativo:
Número ou marcador · p. 10 a) julgar as acções e recursos que tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídicoadministrativas;
Número ou marcador · p. 10 b) …;
Número ou marcador · p. 10 c) ….
Número ou marcador · p. 10 2. Compete aos tribunais administrativos provinciais
Texto do artigo · p. 10 e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 10 a) julgar as acções e os recursos que tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídicoadministrativas em primeira instância;
Número ou marcador · p. 10 b) …;
Número ou marcador · p. 10 c) a fiscalização prévia, através do Visto, dos actos e contratos dos órgãos e entidades sob a sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 10 d) a efectivação da responsabilidade por infracção financeira no âmbito da sua actuação.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 5
Texto do artigo · p. 10 (Limites da jurisdição)
Texto do artigo · p. 10 Encontram-se excluídas da jurisdição do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, a apreciação e decisão relativas a:
Número ou marcador · p. 10 a) …;
Número ou marcador · p. 10 b) …;
Número ou marcador · p. 10 c) …;
Número ou marcador · p. 10 d) …;
Número ou marcador · p. 10 e) …;
Número ou marcador · p. 10 f) …;
Número ou marcador · p. 10 g) ….
Número ou marcador · p. 10 Artigo 13
Texto do artigo · p. 10 (Declaração de ilegalidade de normas)
Número ou marcador · p. 10 1. ….
Número ou marcador · p. 10 2. ….
Número ou marcador · p. 10 3. Sempre que motivos de equidade ou interesse público, de excepcional relevo, assim o exijam, pode o Tribunal Administrativo, em decisão especificamente fundamentada, atribuir os efeitos da declaração à data da entrada em vigor da norma ou a momento posterior.
Número ou marcador · p. 10 4. A retroactividade prevista no número anterior não afecta, os casos julgados, excepto decisão em contrário do Tribunal Administrativo, sempre que a norma respeitar a matéria sancionatória e for menos favorável ao administrado.
Número ou marcador · p. 10 5. Excluem-se do regime de declaração de ilegalidade
Texto do artigo · p. 10 determinado neste preceito a inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 15
Texto do artigo · p. 10 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 10 São aplicáveis ao Tribunal Administrativo, aos tribunais administrativos provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, quanto ao que não se achar especialmente previsto, as disposições relativas aos tribunais judiciais, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 19
Texto do artigo · p. 10 (Preenchimento das secções)
Número ou marcador · p. 10 1. ….
Número ou marcador · p. 10 2. ….
Número ou marcador · p. 10 3. ….
Número ou marcador · p. 10 4. ….
Número ou marcador · p. 10 5. ….
Número ou marcador · p. 10 6. Revogado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 20
Texto do artigo · p. 10 (Nomeação, demissão, posse e exercício do cargo de presidente)
Número ou marcador · p. 10 1. ….
Número ou marcador · p. 10 2. ….
Número ou marcador · p. 10 3. O Presidente do Tribunal Administrativo só pode ser demitido ou suspenso do exercício das suas funções por incapacidade física ou psíquica comprovada ou por grave motivo de ordem moral, disciplinar e criminal.
Número ou marcador · p. 10 4. ….
Número ou marcador · p. 10 Artigo 23
Texto do artigo · p. 10 (Competências do presidente)
Número ou marcador · p. 10 1. ….
Número ou marcador · p. 10 a) …;
Número ou marcador · p. 10 b) …;
Número ou marcador · p. 10 c) …;
Número ou marcador · p. 10 d) …;
Número ou marcador · p. 10 e) …;
Número ou marcador · p. 10 f) …;
Número ou marcador · p. 10 g) …;
Número ou marcador · p. 10 h) …;
Número ou marcador · p. 10 i) …;
Número ou marcador · p. 10 j) conferir posse e demitir os juízes-presidentes dos tribunais administrativos provinciais, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, dos tribunais fiscais e dos tribunais aduaneiros;
Número ou marcador · p. 10 k) …;
Número ou marcador · p. 10 l) …;
Número ou marcador · p. 10 m) …;
Número ou marcador · p. 10 n) nomear, conferir posse, demitir e exonerar o Secretário-Geral do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 10 o) …;
Número ou marcador · p. 10 p) fazer as nomeações, demissões e propostas que por lei lhe forem conferidas;
Número ou marcador · p. 10 q) emitir directivas e instruções de carácter genérico, dirigidas aos tribunais administrativos provinciais, ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, aos tribunais fiscais e aos tribunais aduaneiros com vista a uma maior eficácia e qualidade da administração da justiça;
Número ou marcador · p. 10 r) ….
Número ou marcador · p. 10 2. ….
Número ou marcador · p. 10 3. ….
Número ou marcador · p. 11 Artigo 26
Texto do artigo · p. 11 (Competência do Plenário)
Número ou marcador · p. 11 1. Compete ao Plenário apreciar em matéria de facto e de direito:
Número ou marcador · p. 11 a) …;
Número ou marcador · p. 11 b) …;
Número ou marcador · p. 11 c) …;
Número ou marcador · p. 11 d) …;
Número ou marcador · p. 11 e) os recursos dos acórdãos das secções que, em relação ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdãos das mesmas secções;
Número ou marcador · p. 11 f) …;
Número ou marcador · p. 11 g) …;
Número ou marcador · p. 11 h) …;
Número ou marcador · p. 11 i) …;
Número ou marcador · p. 11 j) ….;
Número ou marcador · p. 11 k) outros recursos e pedidos conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 11 2. ….
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Contencioso Administrativo
Número ou marcador · p. 11 Artigo 28
Texto do artigo · p. 11 (Competência da Primeira Secção)
Texto do artigo · p. 11 Compete à Secção do Contencioso Administrativo conhecer:
Número ou marcador · p. 11 a) …;
Número ou marcador · p. 11 b) …;
Número ou marcador · p. 11 c) os recursos dos acórdãos dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 11 d) …;
Número ou marcador · p. 11 e) …;
Número ou marcador · p. 11 f) …;
Número ou marcador · p. 11 g) …;
Número ou marcador · p. 11 h) outros recursos e pedidos que lhe forem confiados por lei.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO V Secção de Contas Públicas
Número ou marcador · p. 11 Artigo 33
Texto do artigo · p. 11 (Competências da Subsecção de Fiscalização Prévia da Secção de Contas Públicas)
Número ou marcador · p. 11 1. Compete à Secção das Contas Públicas no âmbito da fiscalização prévia, através do visto, verificar a conformidade com as leis em vigor e o cabimento orçamental, dos seguintes actos praticados por órgãos de soberania ou seus titulares, pelo Primeiro-Ministro e por membros do Conselho de Ministros:
Número ou marcador · p. 11 a) …;
Número ou marcador · p. 11 b) …;
Número ou marcador · p. 11 c) …;
Número ou marcador · p. 11 d) ….
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ainda a esta Secção, conhecer dos recursos
Texto do artigo · p. 11 interpostos dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal do Administrativo da Cidade de Maputo, no âmbito da fiscalização prévia.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 34
Texto do artigo · p. 11 (Competências da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas)
Texto do artigo · p. 11 Compete à Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção das Contas Públicas no âmbito das receitas e das despesas públicas:
Número ou marcador · p. 11 a) …;
Número ou marcador · p. 11 b) …;
Número ou marcador · p. 11 c) …;
Número ou marcador · p. 11 d) conhecer e decidir sobre outras matérias atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 11 e) revogada.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 39
Texto do artigo · p. 11 (Funções)
Texto do artigo · p. 11 Os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo são órgãos de jurisdição administrativa, de primeira instância, com competências em matéria de contencioso administrativo e da fiscalização prévia, através do visto, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 40
Texto do artigo · p. 11 (Recursos)
Número ou marcador · p. 11 1. Das decisões dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, no âmbito do contencioso administrativo, cabe recurso para a Primeira Secção, tanto em matéria de facto como em matéria de direito.
Número ou marcador · p. 11 2. ….
Número ou marcador · p. 11 3. Das decisões dos tribunais administrativos provinciais
Texto do artigo · p. 11 e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, no âmbito da Fiscalização Prévia, cabe recurso à Secção de Contas Públicas, que julga em segunda e última instância.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito territorial)
Número ou marcador · p. 11 1. ….
Número ou marcador · p. 11 2. ….
Número ou marcador · p. 11 3. O Tribunal Administrativo Provincial e o Tribunal
Texto do artigo · p. 11 Administrativo da Cidade de Maputo podem organizar-se em secções, sempre que o volume, a complexidade da actividade jurisdicional e outras circunstâncias relevantes o justifiquem.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 43
Texto do artigo · p. 11 (Constituição)
Número ou marcador · p. 11 1. O Tribunal Administrativo Provincial e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo é composto por quatro juízes, sendo um deles o presidente do tribunal.
Número ou marcador · p. 11 2. ….
Número ou marcador · p. 11 Artigo 44
Texto do artigo · p. 11 (Período de mandato)
Texto do artigo · p. 11 O mandato do juiz-presidente do Tribunal Administrativo Provincial e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo é de cinco anos, podendo ser renovado por uma só vez, por igual período.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 45
Texto do artigo · p. 11 (Competências do juiz-presidente)
Número ou marcador · p. 11 1. Compete aos juízes presidentes dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 11 a) …;
Número ou marcador · p. 11 b) …;
Número ou marcador · p. 12 c) …;
Número ou marcador · p. 12 d) …;
Número ou marcador · p. 12 e) …;
Número ou marcador · p. 12 f) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza, referentes aos funcionários dos respectivos tribunais, desde que não se trate de matérias da competência do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
Número ou marcador · p. 12 g) …;
Número ou marcador · p. 12 h) ….
Número ou marcador · p. 12 2. ….
Número ou marcador · p. 12 Artigo 46
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 1. ….
Número ou marcador · p. 12 2. ….
Número ou marcador · p. 12 3. O Tribunal Administrativo Provincial e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo apenas podem deliberar validamente com pelo menos três quartos do seu efectivo.
Número ou marcador · p. 12 4. ….
Número ou marcador · p. 12 5. ….
Número ou marcador · p. 12 6. ….
Número ou marcador · p. 12 Artigo 47
Texto do artigo · p. 12 (Cartório e serviços de apoio)
Número ou marcador · p. 12 1. Em cada Tribunal Administrativo Provincial e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo há um cartório chefiado por um escrivão de direito.
Número ou marcador · p. 12 2. ….
Número ou marcador · p. 12 3. ….
Número ou marcador · p. 12 Artigo 50
Texto do artigo · p. 12 (Competências em razão da matéria)
Número ou marcador · p. 12 1. No âmbito do contencioso administrativo, compete aos tribunais administrativos Provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo conhecer:
Número ou marcador · p. 12 a) os recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por qualquer autoridade não compreendida nas alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo 26 e nas alíneas a) e b), do artigo 28 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 12 b) …;
Número ou marcador · p. 12 c) …;
Número ou marcador · p. 12 d) …;
Número ou marcador · p. 12 e) …;
Número ou marcador · p. 12 f) …;
Número ou marcador · p. 12 g) …;
Número ou marcador · p. 12 h) …;
Número ou marcador · p. 12 i) …;
Número ou marcador · p. 12 j) …;
Número ou marcador · p. 12 k) …;
Número ou marcador · p. 12 l) …;
Número ou marcador · p. 12 m) …;
Número ou marcador · p. 12 n) …;
Número ou marcador · p. 12 o) …;
Número ou marcador · p. 12 p) ….
Número ou marcador · p. 12 2. No âmbito da fiscalização prévia, compete aos tribunais
Texto do artigo · p. 12 administrativos provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo verificar, através do visto, a conformidade com as leis em vigor dos actos e contratos constantes das alíneas a), b), c) e d) do artigo 33 da presente
Texto do artigo · p. 12 Lei, praticados por autoridades que não sejam o Conselho de Ministros ou o seu titular, o Primeiro-Ministro e membros do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 12 3. Revogado.
Número ou marcador · p. 12 4. Cabe, ainda, aos tribunais administrativos provinciais e
Texto do artigo · p. 12 ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, conhecer de outras matérias conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 51
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito da competência territorial)
Texto do artigo · p. 12 A jurisdição dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo exerce-se na área territorial administrativa definida por lei.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 60
Texto do artigo · p. 12 (Categoria dos juízes)
Texto do artigo · p. 12 Os juízes dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo possuem categoria idêntica à de juízes de direito dos tribunais fiscais e aduaneiros, bem como dos tribunais judiciais provinciais.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 62
Texto do artigo · p. 12 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 1. Para efeitos de direcção do aparelho judiciário administrativo, o Tribunal Administrativo dispõe de um aparelho próprio, de carácter administrativo, integrando o Secretário - Geral e os demais funcionários, subordinados ao Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 12 2. ….
Número ou marcador · p. 12 Artigo 65
Texto do artigo · p. 12 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Judicial dos tribunais administrativos é constituído pelo Presidente do Tribunal Administrativo, pelos presidentes das secções do Tribunal Administrativo, pelos juízes - presidentes dos tribunais administrativos provinciais, Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, pelos juízes-presidentes tribunais fiscais e tribunais aduaneiros e pelo Secretário - Geral do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 12 2. ….
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho Judicial dos tribunais administrativos reúne- se, ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que tal se justifique, mediante convocatória do Presidente do Tribunal Administrativo, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 4. ….
Número ou marcador · p. 12 5. ….
Número ou marcador · p. 12 Artigo 66
Texto do artigo · p. 12 (Competência do Conselho Judicial dos tribunais administrativos)
Texto do artigo · p. 12
Número ou marcador · p. 12 a) …;
Número ou marcador · p. 12 b) …;
Número ou marcador · p. 12 c) …;
Número ou marcador · p. 12 d) …;
Número ou marcador · p. 12 e) apreciar a proposta do orçamento anual dos Tribunais Administrativos Provinciais, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, dos Tribunais Fiscais e Tribunais Aduaneiros;
Número ou marcador · p. 12 f) ….
Número ou marcador · p. 13 Artigo 67
Texto do artigo · p. 13 (Competência)
Texto do artigo · p. 13 Compete, ao Presidente do Tribunal Administrativo na direcção do aparelho judiciário administrativo, designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) …;
Número ou marcador · p. 13 b) presidir ao Conselho Judicial dos tribunais administrativos;
Número ou marcador · p. 13 c) controlar a execução das decisões do Conselho Judicial dos tribunais administrativos;
Número ou marcador · p. 13 d) …;
Número ou marcador · p. 13 e) ….
Número ou marcador · p. 13 Artigo 69
Texto do artigo · p. 13 (Representação)
Número ou marcador · p. 13 1. ….
Número ou marcador · p. 13 2. ….
Número ou marcador · p. 13 3. Nos tribunais administrativos provinciais e no Tribunal
Texto do artigo · p. 13 Administrativo da Cidade de Maputo, o Ministério Público é representado por Procuradores da República, de nível provincial.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 71
Texto do artigo · p. 13 (Serviços)
Texto do artigo · p. 13 O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo dispõem de secretarias, cartórios e outros serviços de apoio, nos termos a definir por diploma próprio.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 72
Texto do artigo · p. 13 (Assessores)
Texto do artigo · p. 13 Sempre que o volume ou a complexidade do serviço o justificar, são nomeados no Tribunal Administrativo, nos Tribunais Administrativos Provinciais, no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, nos Tribunais Fiscais e nos Tribunais Aduaneiros, assessores técnicos para coadjuvarem os juízes no exercício de funções.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 76
Texto do artigo · p. 13 (Tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo)
Texto do artigo · p. 13 Enquanto não entrarem em funcionamento os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, as suas competências são exercidas pelo Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 77
Texto do artigo · p. 13 (Jurisdição provisória)
Texto do artigo · p. 13 Transitoriamente, enquanto não funcionarem todos os tribunais administrativos provinciais e o tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, ou, a qualquer momento, verificando-se interesse ou interesses relevantes por parte da Administração Pública, a jurisdição territorial de um tribunal administrativo pode abranger mais do que uma província.”
Número ou marcador · p. 13 Artigo 2
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 3
Texto do artigo · p. 13 (Republicação
Texto do artigo · p. 13 É republicada, em anexo à presente Lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, com a redacção actual.
Texto do artigo · p. 13 Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Julho de 2015.
Texto do artigo · p. 13 A Presidente da Assembleia da República , Verónica Nataniel Macamo Ndlovo.
Texto do artigo · p. 13 Promulgada, aos 1 de Setembro 2015. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 13 Republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, Lei Orgânica de Jurisdição Administrativa
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito de jurisdição)
Número ou marcador · p. 13 1. O contencioso administrativo e a fiscalização prévia da legalidade das receitas e das despesas públicas, através do visto, são exercidas pelo Tribunal Administrativo, pelos Tribunais Administrativos Provinciais e pelo Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 2. A fiscalização concomitante e sucessiva das receitas e despesas públicas é exercida pelo Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 13 3. Compete, ainda, ao Tribunal Administrativo o exercício do contencioso fiscal e aduaneiro, em instância única ou em segunda e terceira instâncias.
Número ou marcador · p. 13 4. O Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia
Texto do artigo · p. 13 dos Tribunais Administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, dos tribunais fiscais e dos tribunais aduaneiros e outros de jurisdição administrativa definidos por lei.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 2
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito de actuação territorial)
Número ou marcador · p. 13 1. O Tribunal Administrativo exerce a sua jurisdição em todo o território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 2. Os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo têm jurisdição no espaço territorial respectivo, definido por lei.
Número ou marcador · p. 13 3. Os tribunais administrativos provinciais acrescentam
Texto do artigo · p. 13 a identificação da área territorial correspondente à sua designação “Tribunal Administrativo Provincial”.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 3
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos de jurisdição)
Número ou marcador · p. 13 1. São órgãos de jurisdição:
Número ou marcador · p. 13 a) o Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 13 b) os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 13 c) os tribunais fiscais;
Número ou marcador · p. 13 d) os tribunais aduaneiros.
Número ou marcador · p. 13 2. Constituem o Tribunal Administrativo:
Número ou marcador · p. 13 a) o Plenário, como última ou única instância, nos termos do artigo 26 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 13 b) a Primeira Secção, em primeira e segunda instâncias, nos termos do artigo 17 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 14 c) a Segunda Secção, em primeira e segunda instâncias, nos termos do artigo 17 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 14 d) a Terceira Secção e subsecções referidas nos termos do artigo 17 da presente Lei, que funciona em primeira instância no âmbito da fiscalização concomitante e sucessiva e em segunda instância no âmbito da fiscalização prévia.
Número ou marcador · p. 14 3. Os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo constituem órgãos de jurisdição de primeira instância no âmbito do contencioso administrativo e fiscalização prévia.
Número ou marcador · p. 14 4. Os tribunais fiscais constituem órgãos de jurisdição de primeira instância nos litígios decorrentes das relações jurídico-fiscais.
Número ou marcador · p. 14 5. Os tribunais aduaneiros constituem órgãos de jurisdição de primeira instância investidos na função de julgar as infracções e dirimir litígios sobre matérias relativas à legislação aduaneira.
Número ou marcador · p. 14 6. Podem constituir-se tribunais arbitrais em relação
Texto do artigo · p. 14 aos contratos administrativos, à responsabilidade civil contratual ou extracontratual e ao contencioso dos actos de conteúdo predominantemente económico.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 4
Texto do artigo · p. 14 (Função jurisdicional)
Número ou marcador · p. 14 1. Compete ao Tribunal Administrativo:
Número ou marcador · p. 14 a) julgar as acções e recursos que tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídico-administrativas;
Número ou marcador · p. 14 b) o controlo da legalidade dos actos administrativos e da aplicação das normas regulamentares emitidas pela Administração Pública do nível central;
Número ou marcador · p. 14 c) a fiscalização das receitas e das despesas públicas e a respectiva efectivação da responsabilidade por infracção financeira.
Número ou marcador · p. 14 2. Compete aos tribunais administrativos provinciais
Texto do artigo · p. 14 e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 14 a) julgar as acções e os recursos que tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídico- -administrativas em primeira instância;
Número ou marcador · p. 14 b) o controlo da legalidade dos actos administrativos e da aplicação das normas regulamentares emitidas pela Administração Pública do nível provincial, distrital e autárquico, que não sejam da competência dos tribunais fiscais e dos tribunais aduaneiros;
Número ou marcador · p. 14 c) a fiscalização prévia, através do Visto, dos actos e contratos dos órgãos e entidades sob a sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 14 d) a efectivação da responsabilidade por infracção financeira no âmbito da sua actuação.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 5
Texto do artigo · p. 14 (Limites da jurisdição)
Texto do artigo · p. 14 Encontram-se excluídas da jurisdição do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, a apreciação e decisão relativas a:
Número ou marcador · p. 14 a) actos praticados no exercício da função política e responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício;
Número ou marcador · p. 14 b) normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa;
Número ou marcador · p. 14 c) actos relativos à instrução criminal e ao exercício da acção penal em matéria criminal;
Número ou marcador · p. 14 d) qualificação de bens como pertencendo ao domínio público e actos de delimitação destes com bens de outra natureza;
Número ou marcador · p. 14 e) questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público;
Número ou marcador · p. 14 f) actos cuja apreciação pertença por lei à competência de outros tribunais;
Número ou marcador · p. 14 g) actos estritamente técnicos relacionados com matéria fiscal e aduaneira, excluídos por legislação específica.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 6
Texto do artigo · p. 14 (Normas e princípios inconstitucionais)
Texto do artigo · p. 14 A jurisdição administrativa não pode aplicar leis ou princípios que ofendam a Constituição da República.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 7
Texto do artigo · p. 14 (Pressupostos processuais)
Texto do artigo · p. 14 O exercício de meios processuais que sejam da competência do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, dos tribunais fiscais e tribunais aduaneiros depende dos pressupostos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 8
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e objecto do recurso contencioso)
Texto do artigo · p. 14 Os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a anulação ou declaração de nulidade, ou declaração de inexistência jurídica dos actos recorridos, exceptuada qualquer disposição em contrário.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 9
Texto do artigo · p. 14 (Competência em razão do autor do acto)
Texto do artigo · p. 14 A competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pelo cargo da autoridade que tiver praticado o acto impugnado, incluindo-se os actos praticados por delegação de poderes.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 10
Texto do artigo · p. 14 (Fixação da competência)
Número ou marcador · p. 14 1. A competência fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto ocorridas posteriormente.
Número ou marcador · p. 14 2. São igualmente irrelevantes as modificações de direito,
Texto do artigo · p. 14 excepto se for suprimido o tribunal a que a causa estava afecta ou se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou lhe foi atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 11
Texto do artigo · p. 14 (Contratos administrativos)
Número ou marcador · p. 14 1. Para efeitos de competência contenciosa, considera-se como contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual se constitui, modifica ou extingue uma relação jurídica de direito administrativo.
Número ou marcador · p. 14 2. Constituem fundamentalmente contratos administrativos os contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de concessão de uso privativo do domínio público, de exploração de jogos de fortuna ou de azar e os contratos de fornecimento contínuo e de prestação de serviços celebrados pela Administração para fins de imediata utilidade pública.
Número ou marcador · p. 14 3. É permitido o recurso contencioso de actos administrativos
Texto do artigo · p. 14 destacáveis relativos à formação e execução dos contratos administrativos.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 12
Texto do artigo · p. 14 (Inexistência de alçada)
Texto do artigo · p. 14 Na jurisdição administrativa não há alçada.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 13
Texto do artigo · p. 15 (Declaração de ilegalidade de normas)
Número ou marcador · p. 15 1. A declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade de uma norma regulamentar emitida pela Administração Pública, nos termos da presente Lei, apenas produz efeitos a partir do momento do seu trânsito em julgado.
Número ou marcador · p. 15 2. A declaração de ilegalidade de uma norma conduz à repristinação das que a mesma tenha revogado, excepto se, por outro motivo, tiverem deixado de vigorar.
Número ou marcador · p. 15 3. Sempre que motivos de equidade ou interesse público, de excepcional relevo, assim o exijam, pode o Tribunal Administrativo, em decisão especificamente fundamentada, atribuir os efeitos da declaração à data da entrada em vigor da norma ou a momento posterior.
Número ou marcador · p. 15 4. A retroactividade prevista no número anterior não afecta, os casos julgados, excepto decisão em contrário do Tribunal Administrativo, sempre que a norma respeitar a matéria sancionatória e for menos favorável ao administrado.
Número ou marcador · p. 15 5. Excluem-se do regime de declaração de ilegalidade
Texto do artigo · p. 15 determinado neste preceito a inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 14
Texto do artigo · p. 15 (Intervenção de técnicos)
Número ou marcador · p. 15 1. As leis processuais fixam os casos e a forma de intervenção de técnicos para prestarem assistência aos juízes, aos representantes do Ministério Público e aos representantes do Ministério que superintende à área Finanças.
Número ou marcador · p. 15 2. A intervenção de técnicos para assistência aos representantes
Texto do artigo · p. 15 do Ministério Público junto da jurisdição fiscal, é obrigatória, nos termos constantes das leis processuais.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 15
Texto do artigo · p. 15 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 15 São aplicáveis ao Tribunal Administrativo, aos tribunais administrativos provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, quanto ao que não se achar especialmente previsto, as disposições relativas aos tribunais judiciais, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 15 Tribunal Administrativo
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 15 Artigo 16
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Texto do artigo · p. 15 O Tribunal Administrativo tem a sua sede na capital do País.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 17
Texto do artigo · p. 15 (Secções)
Número ou marcador · p. 15 1. Constituem secções do Tribunal Administrativo:
Número ou marcador · p. 15 a) a Primeira Secção - Contencioso Administrativo;
Número ou marcador · p. 15 b) a Segunda Secção - Contencioso Fiscal e Aduaneiro;
Número ou marcador · p. 15 c) a Terceira Secção - Contas Públicas.
Número ou marcador · p. 15 2. A Terceira Secção compreende:
Número ou marcador · p. 15 a) a Primeira Subsecção - Fiscalização Prévia;
Número ou marcador · p. 15 b) a Segunda Subsecção - Fiscalização Concomitante e Sucessiva.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 18
Texto do artigo · p. 15 (Composição do tribunal)
Texto do artigo · p. 15 O Tribunal Administrativo é composto pelo Presidente do Tribunal e dezoito juízes conselheiros.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 19
Texto do artigo · p. 15 (Preenchimento das secções)
Número ou marcador · p. 15 1. Os juízes conselheiros são nomeados para cada uma das secções e subsecções, sem prejuízo de poderem ser agregados a outra secção ou subsecção a fim de acorrer a necessidades pontuais de serviço.
Número ou marcador · p. 15 2. A agregação pode ser determinada com ou sem dispensa do serviço da secção ou subsecção de que o juiz conselheiro faça parte.
Número ou marcador · p. 15 3. A agregação pode ser decidida para o exercício pleno de funções ou apenas para as de relator ou de adjunto.
Número ou marcador · p. 15 4. Verificando-se a acumulação prevista no número anterior, a agregação pode ser determinada com redução do serviço da secção ou subsecção de que o juiz conselheiro faça parte, designadamente através da limitação das funções deste às de relator ou às de adjunto.
Número ou marcador · p. 15 5. Se o relator mudar de secção ou subsecção, mantém-se a sua
Texto do artigo · p. 15 competência nos processos inscritos para julgamento.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 20
Texto do artigo · p. 15 (Nomeação, demissão, posse e exercício do cargo de presidente)
Número ou marcador · p. 15 1. O Presidente do Tribunal Administrativo é nomeado por acto do Chefe do Estado, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e ratificado pela Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 15 2. O cargo de Presidente do Tribunal Administrativo é exercido por um período de cinco anos, sendo permitida a sua recondução.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Lei n.º 7/2015
  2. Texto do artigo, página 9: de 6 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de clarificar o âmbito da jurisdição, da actuação territorial e das competências do Tribunal Administrativo, dos Tribunais Administrativos Provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 231 conjugado com o n.º 1 do artigo 179 ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 9: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 9: (Alteração à Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro)
  6. Texto do artigo, página 9: São alterados os artigos 1, 3, 4, 5, 13, 15, 19, 20, 23, 26, 28, 33, 34, 39, 40, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 50, 51, 60, 62, 65, 66, 67, 69, 71, 72, 76 e 77 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro e passam a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 9: “Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 9: (Âmbito de jurisdição)
  9. Número ou marcador, página 9: 1. O contencioso administrativo e a fiscalização prévia da legalidade das receitas e das despesas públicas, através do visto, são exercidas pelo Tribunal Administrativo, pelos Tribunais Administrativos Provinciais e pelo Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 9: 2. A fiscalização concomitante e sucessiva das receitas e despesas públicas é exercida pelo Tribunal Administrativo.
  11. Número ou marcador, página 9: 3. …
  12. Número ou marcador, página 9: 4. O Tribunal Administrativo é o órgão superior da
  13. Texto do artigo, página 9: hierarquia dos Tribunais Administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, dos tribunais fiscais e dos tribunais aduaneiros e outros de jurisdição administrativa definidos por lei.
  14. Número ou marcador, página 9: Artigo 3
  15. Texto do artigo, página 9: (Órgãos de jurisdição)
  16. Número ou marcador, página 9: 1. …
  17. Número ou marcador, página 9: 2. Constituem o Tribunal Administrativo:
  18. Número ou marcador, página 9: a) …;
  19. Número ou marcador, página 9: b) a Primeira Secção, em primeira e segunda instâncias, nos termos do artigo 17 da presente Lei;
  20. Número ou marcador, página 10: c) a Segunda Secção, em primeira e segunda instâncias, nos termos do artigo 17 da presente Lei.
  21. Número ou marcador, página 10: d) a Terceira Secção e subsecções referidas nos termos do artigo 17 da presente Lei, que funciona em primeira instância no âmbito da fiscalização concomitante e sucessiva e em segunda instância no âmbito da fiscalização prévia.
  22. Número ou marcador, página 10: 3. Os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo constituem órgãos de jurisdição de primeira instância no âmbito do contencioso administrativo e fiscalização prévia.
  23. Número ou marcador, página 10: 4. ….
  24. Número ou marcador, página 10: 5. ….
  25. Número ou marcador, página 10: 6. ….
  26. Número ou marcador, página 10: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 10: (Função jurisdicional)
  28. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Tribunal Administrativo:
  29. Número ou marcador, página 10: a) julgar as acções e recursos que tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídicoadministrativas;
  30. Número ou marcador, página 10: b) …;
  31. Número ou marcador, página 10: c) ….
  32. Número ou marcador, página 10: 2. Compete aos tribunais administrativos provinciais
  33. Texto do artigo, página 10: e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo:
  34. Número ou marcador, página 10: a) julgar as acções e os recursos que tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídicoadministrativas em primeira instância;
  35. Número ou marcador, página 10: b) …;
  36. Número ou marcador, página 10: c) a fiscalização prévia, através do Visto, dos actos e contratos dos órgãos e entidades sob a sua jurisdição;
  37. Número ou marcador, página 10: d) a efectivação da responsabilidade por infracção financeira no âmbito da sua actuação.
  38. Número ou marcador, página 10: Artigo 5
  39. Texto do artigo, página 10: (Limites da jurisdição)
  40. Texto do artigo, página 10: Encontram-se excluídas da jurisdição do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, a apreciação e decisão relativas a:
  41. Número ou marcador, página 10: a) …;
  42. Número ou marcador, página 10: b) …;
  43. Número ou marcador, página 10: c) …;
  44. Número ou marcador, página 10: d) …;
  45. Número ou marcador, página 10: e) …;
  46. Número ou marcador, página 10: f) …;
  47. Número ou marcador, página 10: g) ….
  48. Número ou marcador, página 10: Artigo 13
  49. Texto do artigo, página 10: (Declaração de ilegalidade de normas)
  50. Número ou marcador, página 10: 1. ….
  51. Número ou marcador, página 10: 2. ….
  52. Número ou marcador, página 10: 3. Sempre que motivos de equidade ou interesse público, de excepcional relevo, assim o exijam, pode o Tribunal Administrativo, em decisão especificamente fundamentada, atribuir os efeitos da declaração à data da entrada em vigor da norma ou a momento posterior.
  53. Número ou marcador, página 10: 4. A retroactividade prevista no número anterior não afecta, os casos julgados, excepto decisão em contrário do Tribunal Administrativo, sempre que a norma respeitar a matéria sancionatória e for menos favorável ao administrado.
  54. Número ou marcador, página 10: 5. Excluem-se do regime de declaração de ilegalidade
  55. Texto do artigo, página 10: determinado neste preceito a inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado.
  56. Número ou marcador, página 10: Artigo 15
  57. Texto do artigo, página 10: (Direito subsidiário)
  58. Texto do artigo, página 10: São aplicáveis ao Tribunal Administrativo, aos tribunais administrativos provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, quanto ao que não se achar especialmente previsto, as disposições relativas aos tribunais judiciais, com as devidas adaptações.
  59. Número ou marcador, página 10: Artigo 19
  60. Texto do artigo, página 10: (Preenchimento das secções)
  61. Número ou marcador, página 10: 1. ….
  62. Número ou marcador, página 10: 2. ….
  63. Número ou marcador, página 10: 3. ….
  64. Número ou marcador, página 10: 4. ….
  65. Número ou marcador, página 10: 5. ….
  66. Número ou marcador, página 10: 6. Revogado.
  67. Número ou marcador, página 10: Artigo 20
  68. Texto do artigo, página 10: (Nomeação, demissão, posse e exercício do cargo de presidente)
  69. Número ou marcador, página 10: 1. ….
  70. Número ou marcador, página 10: 2. ….
  71. Número ou marcador, página 10: 3. O Presidente do Tribunal Administrativo só pode ser demitido ou suspenso do exercício das suas funções por incapacidade física ou psíquica comprovada ou por grave motivo de ordem moral, disciplinar e criminal.
  72. Número ou marcador, página 10: 4. ….
  73. Número ou marcador, página 10: Artigo 23
  74. Texto do artigo, página 10: (Competências do presidente)
  75. Número ou marcador, página 10: 1. ….
  76. Número ou marcador, página 10: a) …;
  77. Número ou marcador, página 10: b) …;
  78. Número ou marcador, página 10: c) …;
  79. Número ou marcador, página 10: d) …;
  80. Número ou marcador, página 10: e) …;
  81. Número ou marcador, página 10: f) …;
  82. Número ou marcador, página 10: g) …;
  83. Número ou marcador, página 10: h) …;
  84. Número ou marcador, página 10: i) …;
  85. Número ou marcador, página 10: j) conferir posse e demitir os juízes-presidentes dos tribunais administrativos provinciais, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, dos tribunais fiscais e dos tribunais aduaneiros;
  86. Número ou marcador, página 10: k) …;
  87. Número ou marcador, página 10: l) …;
  88. Número ou marcador, página 10: m) …;
  89. Número ou marcador, página 10: n) nomear, conferir posse, demitir e exonerar o Secretário-Geral do Tribunal Administrativo;
  90. Número ou marcador, página 10: o) …;
  91. Número ou marcador, página 10: p) fazer as nomeações, demissões e propostas que por lei lhe forem conferidas;
  92. Número ou marcador, página 10: q) emitir directivas e instruções de carácter genérico, dirigidas aos tribunais administrativos provinciais, ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, aos tribunais fiscais e aos tribunais aduaneiros com vista a uma maior eficácia e qualidade da administração da justiça;
  93. Número ou marcador, página 10: r) ….
  94. Número ou marcador, página 10: 2. ….
  95. Número ou marcador, página 10: 3. ….
  96. Número ou marcador, página 11: Artigo 26
  97. Texto do artigo, página 11: (Competência do Plenário)
  98. Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Plenário apreciar em matéria de facto e de direito:
  99. Número ou marcador, página 11: a) …;
  100. Número ou marcador, página 11: b) …;
  101. Número ou marcador, página 11: c) …;
  102. Número ou marcador, página 11: d) …;
  103. Número ou marcador, página 11: e) os recursos dos acórdãos das secções que, em relação ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdãos das mesmas secções;
  104. Número ou marcador, página 11: f) …;
  105. Número ou marcador, página 11: g) …;
  106. Número ou marcador, página 11: h) …;
  107. Número ou marcador, página 11: i) …;
  108. Número ou marcador, página 11: j) ….;
  109. Número ou marcador, página 11: k) outros recursos e pedidos conferidos por lei.
  110. Número ou marcador, página 11: 2. ….
  111. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Contencioso Administrativo
  112. Número ou marcador, página 11: Artigo 28
  113. Texto do artigo, página 11: (Competência da Primeira Secção)
  114. Texto do artigo, página 11: Compete à Secção do Contencioso Administrativo conhecer:
  115. Número ou marcador, página 11: a) …;
  116. Número ou marcador, página 11: b) …;
  117. Número ou marcador, página 11: c) os recursos dos acórdãos dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo;
  118. Número ou marcador, página 11: d) …;
  119. Número ou marcador, página 11: e) …;
  120. Número ou marcador, página 11: f) …;
  121. Número ou marcador, página 11: g) …;
  122. Número ou marcador, página 11: h) outros recursos e pedidos que lhe forem confiados por lei.
  123. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO V Secção de Contas Públicas
  124. Número ou marcador, página 11: Artigo 33
  125. Texto do artigo, página 11: (Competências da Subsecção de Fiscalização Prévia da Secção de Contas Públicas)
  126. Número ou marcador, página 11: 1. Compete à Secção das Contas Públicas no âmbito da fiscalização prévia, através do visto, verificar a conformidade com as leis em vigor e o cabimento orçamental, dos seguintes actos praticados por órgãos de soberania ou seus titulares, pelo Primeiro-Ministro e por membros do Conselho de Ministros:
  127. Número ou marcador, página 11: a) …;
  128. Número ou marcador, página 11: b) …;
  129. Número ou marcador, página 11: c) …;
  130. Número ou marcador, página 11: d) ….
  131. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ainda a esta Secção, conhecer dos recursos
  132. Texto do artigo, página 11: interpostos dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal do Administrativo da Cidade de Maputo, no âmbito da fiscalização prévia.
  133. Número ou marcador, página 11: Artigo 34
  134. Texto do artigo, página 11: (Competências da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas)
  135. Texto do artigo, página 11: Compete à Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção das Contas Públicas no âmbito das receitas e das despesas públicas:
  136. Número ou marcador, página 11: a) …;
  137. Número ou marcador, página 11: b) …;
  138. Número ou marcador, página 11: c) …;
  139. Número ou marcador, página 11: d) conhecer e decidir sobre outras matérias atribuídas por lei.
  140. Número ou marcador, página 11: e) revogada.
  141. Número ou marcador, página 11: Artigo 39
  142. Texto do artigo, página 11: (Funções)
  143. Texto do artigo, página 11: Os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo são órgãos de jurisdição administrativa, de primeira instância, com competências em matéria de contencioso administrativo e da fiscalização prévia, através do visto, nos termos da lei.
  144. Número ou marcador, página 11: Artigo 40
  145. Texto do artigo, página 11: (Recursos)
  146. Número ou marcador, página 11: 1. Das decisões dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, no âmbito do contencioso administrativo, cabe recurso para a Primeira Secção, tanto em matéria de facto como em matéria de direito.
  147. Número ou marcador, página 11: 2. ….
  148. Número ou marcador, página 11: 3. Das decisões dos tribunais administrativos provinciais
  149. Texto do artigo, página 11: e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, no âmbito da Fiscalização Prévia, cabe recurso à Secção de Contas Públicas, que julga em segunda e última instância.
  150. Número ou marcador, página 11: Artigo 41
  151. Texto do artigo, página 11: (Âmbito territorial)
  152. Número ou marcador, página 11: 1. ….
  153. Número ou marcador, página 11: 2. ….
  154. Número ou marcador, página 11: 3. O Tribunal Administrativo Provincial e o Tribunal
  155. Texto do artigo, página 11: Administrativo da Cidade de Maputo podem organizar-se em secções, sempre que o volume, a complexidade da actividade jurisdicional e outras circunstâncias relevantes o justifiquem.
  156. Número ou marcador, página 11: Artigo 43
  157. Texto do artigo, página 11: (Constituição)
  158. Número ou marcador, página 11: 1. O Tribunal Administrativo Provincial e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo é composto por quatro juízes, sendo um deles o presidente do tribunal.
  159. Número ou marcador, página 11: 2. ….
  160. Número ou marcador, página 11: Artigo 44
  161. Texto do artigo, página 11: (Período de mandato)
  162. Texto do artigo, página 11: O mandato do juiz-presidente do Tribunal Administrativo Provincial e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo é de cinco anos, podendo ser renovado por uma só vez, por igual período.
  163. Número ou marcador, página 11: Artigo 45
  164. Texto do artigo, página 11: (Competências do juiz-presidente)
  165. Número ou marcador, página 11: 1. Compete aos juízes presidentes dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo:
  166. Número ou marcador, página 11: a) …;
  167. Número ou marcador, página 11: b) …;
  168. Número ou marcador, página 12: c) …;
  169. Número ou marcador, página 12: d) …;
  170. Número ou marcador, página 12: e) …;
  171. Número ou marcador, página 12: f) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza, referentes aos funcionários dos respectivos tribunais, desde que não se trate de matérias da competência do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
  172. Número ou marcador, página 12: g) …;
  173. Número ou marcador, página 12: h) ….
  174. Número ou marcador, página 12: 2. ….
  175. Número ou marcador, página 12: Artigo 46
  176. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
  177. Número ou marcador, página 12: 1. ….
  178. Número ou marcador, página 12: 2. ….
  179. Número ou marcador, página 12: 3. O Tribunal Administrativo Provincial e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo apenas podem deliberar validamente com pelo menos três quartos do seu efectivo.
  180. Número ou marcador, página 12: 4. ….
  181. Número ou marcador, página 12: 5. ….
  182. Número ou marcador, página 12: 6. ….
  183. Número ou marcador, página 12: Artigo 47
  184. Texto do artigo, página 12: (Cartório e serviços de apoio)
  185. Número ou marcador, página 12: 1. Em cada Tribunal Administrativo Provincial e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo há um cartório chefiado por um escrivão de direito.
  186. Número ou marcador, página 12: 2. ….
  187. Número ou marcador, página 12: 3. ….
  188. Número ou marcador, página 12: Artigo 50
  189. Texto do artigo, página 12: (Competências em razão da matéria)
  190. Número ou marcador, página 12: 1. No âmbito do contencioso administrativo, compete aos tribunais administrativos Provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo conhecer:
  191. Número ou marcador, página 12: a) os recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por qualquer autoridade não compreendida nas alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo 26 e nas alíneas a) e b), do artigo 28 da presente Lei;
  192. Número ou marcador, página 12: b) …;
  193. Número ou marcador, página 12: c) …;
  194. Número ou marcador, página 12: d) …;
  195. Número ou marcador, página 12: e) …;
  196. Número ou marcador, página 12: f) …;
  197. Número ou marcador, página 12: g) …;
  198. Número ou marcador, página 12: h) …;
  199. Número ou marcador, página 12: i) …;
  200. Número ou marcador, página 12: j) …;
  201. Número ou marcador, página 12: k) …;
  202. Número ou marcador, página 12: l) …;
  203. Número ou marcador, página 12: m) …;
  204. Número ou marcador, página 12: n) …;
  205. Número ou marcador, página 12: o) …;
  206. Número ou marcador, página 12: p) ….
  207. Número ou marcador, página 12: 2. No âmbito da fiscalização prévia, compete aos tribunais
  208. Texto do artigo, página 12: administrativos provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo verificar, através do visto, a conformidade com as leis em vigor dos actos e contratos constantes das alíneas a), b), c) e d) do artigo 33 da presente
  209. Texto do artigo, página 12: Lei, praticados por autoridades que não sejam o Conselho de Ministros ou o seu titular, o Primeiro-Ministro e membros do Conselho de Ministros.
  210. Número ou marcador, página 12: 3. Revogado.
  211. Número ou marcador, página 12: 4. Cabe, ainda, aos tribunais administrativos provinciais e
  212. Texto do artigo, página 12: ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, conhecer de outras matérias conferidas por lei.
  213. Número ou marcador, página 12: Artigo 51
  214. Texto do artigo, página 12: (Âmbito da competência territorial)
  215. Texto do artigo, página 12: A jurisdição dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo exerce-se na área territorial administrativa definida por lei.
  216. Número ou marcador, página 12: Artigo 60
  217. Texto do artigo, página 12: (Categoria dos juízes)
  218. Texto do artigo, página 12: Os juízes dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo possuem categoria idêntica à de juízes de direito dos tribunais fiscais e aduaneiros, bem como dos tribunais judiciais provinciais.
  219. Número ou marcador, página 12: Artigo 62
  220. Texto do artigo, página 12: (Composição e funcionamento)
  221. Número ou marcador, página 12: 1. Para efeitos de direcção do aparelho judiciário administrativo, o Tribunal Administrativo dispõe de um aparelho próprio, de carácter administrativo, integrando o Secretário - Geral e os demais funcionários, subordinados ao Presidente do Tribunal Administrativo.
  222. Número ou marcador, página 12: 2. ….
  223. Número ou marcador, página 12: Artigo 65
  224. Texto do artigo, página 12: (Composição e funcionamento)
  225. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Judicial dos tribunais administrativos é constituído pelo Presidente do Tribunal Administrativo, pelos presidentes das secções do Tribunal Administrativo, pelos juízes - presidentes dos tribunais administrativos provinciais, Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, pelos juízes-presidentes tribunais fiscais e tribunais aduaneiros e pelo Secretário - Geral do Tribunal Administrativo.
  226. Número ou marcador, página 12: 2. ….
  227. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Judicial dos tribunais administrativos reúne- se, ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que tal se justifique, mediante convocatória do Presidente do Tribunal Administrativo, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
  228. Número ou marcador, página 12: 4. ….
  229. Número ou marcador, página 12: 5. ….
  230. Número ou marcador, página 12: Artigo 66
  231. Texto do artigo, página 12: (Competência do Conselho Judicial dos tribunais administrativos)
  232. Texto do artigo, página 12: …
  233. Número ou marcador, página 12: a) …;
  234. Número ou marcador, página 12: b) …;
  235. Número ou marcador, página 12: c) …;
  236. Número ou marcador, página 12: d) …;
  237. Número ou marcador, página 12: e) apreciar a proposta do orçamento anual dos Tribunais Administrativos Provinciais, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, dos Tribunais Fiscais e Tribunais Aduaneiros;
  238. Número ou marcador, página 12: f) ….
  239. Número ou marcador, página 13: Artigo 67
  240. Texto do artigo, página 13: (Competência)
  241. Texto do artigo, página 13: Compete, ao Presidente do Tribunal Administrativo na direcção do aparelho judiciário administrativo, designadamente:
  242. Número ou marcador, página 13: a) …;
  243. Número ou marcador, página 13: b) presidir ao Conselho Judicial dos tribunais administrativos;
  244. Número ou marcador, página 13: c) controlar a execução das decisões do Conselho Judicial dos tribunais administrativos;
  245. Número ou marcador, página 13: d) …;
  246. Número ou marcador, página 13: e) ….
  247. Número ou marcador, página 13: Artigo 69
  248. Texto do artigo, página 13: (Representação)
  249. Número ou marcador, página 13: 1. ….
  250. Número ou marcador, página 13: 2. ….
  251. Número ou marcador, página 13: 3. Nos tribunais administrativos provinciais e no Tribunal
  252. Texto do artigo, página 13: Administrativo da Cidade de Maputo, o Ministério Público é representado por Procuradores da República, de nível provincial.
  253. Número ou marcador, página 13: Artigo 71
  254. Texto do artigo, página 13: (Serviços)
  255. Texto do artigo, página 13: O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo dispõem de secretarias, cartórios e outros serviços de apoio, nos termos a definir por diploma próprio.
  256. Número ou marcador, página 13: Artigo 72
  257. Texto do artigo, página 13: (Assessores)
  258. Texto do artigo, página 13: Sempre que o volume ou a complexidade do serviço o justificar, são nomeados no Tribunal Administrativo, nos Tribunais Administrativos Provinciais, no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, nos Tribunais Fiscais e nos Tribunais Aduaneiros, assessores técnicos para coadjuvarem os juízes no exercício de funções.
  259. Número ou marcador, página 13: Artigo 76
  260. Texto do artigo, página 13: (Tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo)
  261. Texto do artigo, página 13: Enquanto não entrarem em funcionamento os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, as suas competências são exercidas pelo Tribunal Administrativo.
  262. Número ou marcador, página 13: Artigo 77
  263. Texto do artigo, página 13: (Jurisdição provisória)
  264. Texto do artigo, página 13: Transitoriamente, enquanto não funcionarem todos os tribunais administrativos provinciais e o tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, ou, a qualquer momento, verificando-se interesse ou interesses relevantes por parte da Administração Pública, a jurisdição territorial de um tribunal administrativo pode abranger mais do que uma província.”
  265. Número ou marcador, página 13: Artigo 2
  266. Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
  267. Texto do artigo, página 13: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  268. Número ou marcador, página 13: Artigo 3
  269. Texto do artigo, página 13: (Republicação
  270. Texto do artigo, página 13: É republicada, em anexo à presente Lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, com a redacção actual.
  271. Texto do artigo, página 13: Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Julho de 2015.
  272. Texto do artigo, página 13: A Presidente da Assembleia da República , Verónica Nataniel Macamo Ndlovo.
  273. Texto do artigo, página 13: Promulgada, aos 1 de Setembro 2015. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  274. Texto do artigo, página 13: Republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, Lei Orgânica de Jurisdição Administrativa
  275. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  276. Texto do artigo, página 13: Disposições gerais
  277. Número ou marcador, página 13: Artigo 1
  278. Texto do artigo, página 13: (Âmbito de jurisdição)
  279. Número ou marcador, página 13: 1. O contencioso administrativo e a fiscalização prévia da legalidade das receitas e das despesas públicas, através do visto, são exercidas pelo Tribunal Administrativo, pelos Tribunais Administrativos Provinciais e pelo Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
  280. Número ou marcador, página 13: 2. A fiscalização concomitante e sucessiva das receitas e despesas públicas é exercida pelo Tribunal Administrativo.
  281. Número ou marcador, página 13: 3. Compete, ainda, ao Tribunal Administrativo o exercício do contencioso fiscal e aduaneiro, em instância única ou em segunda e terceira instâncias.
  282. Número ou marcador, página 13: 4. O Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia
  283. Texto do artigo, página 13: dos Tribunais Administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, dos tribunais fiscais e dos tribunais aduaneiros e outros de jurisdição administrativa definidos por lei.
  284. Número ou marcador, página 13: Artigo 2
  285. Texto do artigo, página 13: (Âmbito de actuação territorial)
  286. Número ou marcador, página 13: 1. O Tribunal Administrativo exerce a sua jurisdição em todo o território da República de Moçambique.
  287. Número ou marcador, página 13: 2. Os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo têm jurisdição no espaço territorial respectivo, definido por lei.
  288. Número ou marcador, página 13: 3. Os tribunais administrativos provinciais acrescentam
  289. Texto do artigo, página 13: a identificação da área territorial correspondente à sua designação “Tribunal Administrativo Provincial”.
  290. Número ou marcador, página 13: Artigo 3
  291. Texto do artigo, página 13: (Órgãos de jurisdição)
  292. Número ou marcador, página 13: 1. São órgãos de jurisdição:
  293. Número ou marcador, página 13: a) o Tribunal Administrativo;
  294. Número ou marcador, página 13: b) os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo;
  295. Número ou marcador, página 13: c) os tribunais fiscais;
  296. Número ou marcador, página 13: d) os tribunais aduaneiros.
  297. Número ou marcador, página 13: 2. Constituem o Tribunal Administrativo:
  298. Número ou marcador, página 13: a) o Plenário, como última ou única instância, nos termos do artigo 26 da presente Lei;
  299. Número ou marcador, página 13: b) a Primeira Secção, em primeira e segunda instâncias, nos termos do artigo 17 da presente Lei;
  300. Número ou marcador, página 14: c) a Segunda Secção, em primeira e segunda instâncias, nos termos do artigo 17 da presente Lei.
  301. Número ou marcador, página 14: d) a Terceira Secção e subsecções referidas nos termos do artigo 17 da presente Lei, que funciona em primeira instância no âmbito da fiscalização concomitante e sucessiva e em segunda instância no âmbito da fiscalização prévia.
  302. Número ou marcador, página 14: 3. Os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo constituem órgãos de jurisdição de primeira instância no âmbito do contencioso administrativo e fiscalização prévia.
  303. Número ou marcador, página 14: 4. Os tribunais fiscais constituem órgãos de jurisdição de primeira instância nos litígios decorrentes das relações jurídico-fiscais.
  304. Número ou marcador, página 14: 5. Os tribunais aduaneiros constituem órgãos de jurisdição de primeira instância investidos na função de julgar as infracções e dirimir litígios sobre matérias relativas à legislação aduaneira.
  305. Número ou marcador, página 14: 6. Podem constituir-se tribunais arbitrais em relação
  306. Texto do artigo, página 14: aos contratos administrativos, à responsabilidade civil contratual ou extracontratual e ao contencioso dos actos de conteúdo predominantemente económico.
  307. Número ou marcador, página 14: Artigo 4
  308. Texto do artigo, página 14: (Função jurisdicional)
  309. Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao Tribunal Administrativo:
  310. Número ou marcador, página 14: a) julgar as acções e recursos que tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídico-administrativas;
  311. Número ou marcador, página 14: b) o controlo da legalidade dos actos administrativos e da aplicação das normas regulamentares emitidas pela Administração Pública do nível central;
  312. Número ou marcador, página 14: c) a fiscalização das receitas e das despesas públicas e a respectiva efectivação da responsabilidade por infracção financeira.
  313. Número ou marcador, página 14: 2. Compete aos tribunais administrativos provinciais
  314. Texto do artigo, página 14: e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo:
  315. Número ou marcador, página 14: a) julgar as acções e os recursos que tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídico- -administrativas em primeira instância;
  316. Número ou marcador, página 14: b) o controlo da legalidade dos actos administrativos e da aplicação das normas regulamentares emitidas pela Administração Pública do nível provincial, distrital e autárquico, que não sejam da competência dos tribunais fiscais e dos tribunais aduaneiros;
  317. Número ou marcador, página 14: c) a fiscalização prévia, através do Visto, dos actos e contratos dos órgãos e entidades sob a sua jurisdição;
  318. Número ou marcador, página 14: d) a efectivação da responsabilidade por infracção financeira no âmbito da sua actuação.
  319. Número ou marcador, página 14: Artigo 5
  320. Texto do artigo, página 14: (Limites da jurisdição)
  321. Texto do artigo, página 14: Encontram-se excluídas da jurisdição do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, a apreciação e decisão relativas a:
  322. Número ou marcador, página 14: a) actos praticados no exercício da função política e responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício;
  323. Número ou marcador, página 14: b) normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa;
  324. Número ou marcador, página 14: c) actos relativos à instrução criminal e ao exercício da acção penal em matéria criminal;
  325. Número ou marcador, página 14: d) qualificação de bens como pertencendo ao domínio público e actos de delimitação destes com bens de outra natureza;
  326. Número ou marcador, página 14: e) questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público;
  327. Número ou marcador, página 14: f) actos cuja apreciação pertença por lei à competência de outros tribunais;
  328. Número ou marcador, página 14: g) actos estritamente técnicos relacionados com matéria fiscal e aduaneira, excluídos por legislação específica.
  329. Número ou marcador, página 14: Artigo 6
  330. Texto do artigo, página 14: (Normas e princípios inconstitucionais)
  331. Texto do artigo, página 14: A jurisdição administrativa não pode aplicar leis ou princípios que ofendam a Constituição da República.
  332. Número ou marcador, página 14: Artigo 7
  333. Texto do artigo, página 14: (Pressupostos processuais)
  334. Texto do artigo, página 14: O exercício de meios processuais que sejam da competência do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, dos tribunais fiscais e tribunais aduaneiros depende dos pressupostos fixados por lei.
  335. Número ou marcador, página 14: Artigo 8
  336. Texto do artigo, página 14: (Natureza e objecto do recurso contencioso)
  337. Texto do artigo, página 14: Os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a anulação ou declaração de nulidade, ou declaração de inexistência jurídica dos actos recorridos, exceptuada qualquer disposição em contrário.
  338. Número ou marcador, página 14: Artigo 9
  339. Texto do artigo, página 14: (Competência em razão do autor do acto)
  340. Texto do artigo, página 14: A competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pelo cargo da autoridade que tiver praticado o acto impugnado, incluindo-se os actos praticados por delegação de poderes.
  341. Número ou marcador, página 14: Artigo 10
  342. Texto do artigo, página 14: (Fixação da competência)
  343. Número ou marcador, página 14: 1. A competência fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto ocorridas posteriormente.
  344. Número ou marcador, página 14: 2. São igualmente irrelevantes as modificações de direito,
  345. Texto do artigo, página 14: excepto se for suprimido o tribunal a que a causa estava afecta ou se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou lhe foi atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
  346. Número ou marcador, página 14: Artigo 11
  347. Texto do artigo, página 14: (Contratos administrativos)
  348. Número ou marcador, página 14: 1. Para efeitos de competência contenciosa, considera-se como contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual se constitui, modifica ou extingue uma relação jurídica de direito administrativo.
  349. Número ou marcador, página 14: 2. Constituem fundamentalmente contratos administrativos os contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de concessão de uso privativo do domínio público, de exploração de jogos de fortuna ou de azar e os contratos de fornecimento contínuo e de prestação de serviços celebrados pela Administração para fins de imediata utilidade pública.
  350. Número ou marcador, página 14: 3. É permitido o recurso contencioso de actos administrativos
  351. Texto do artigo, página 14: destacáveis relativos à formação e execução dos contratos administrativos.
  352. Número ou marcador, página 14: Artigo 12
  353. Texto do artigo, página 14: (Inexistência de alçada)
  354. Texto do artigo, página 14: Na jurisdição administrativa não há alçada.
  355. Número ou marcador, página 15: Artigo 13
  356. Texto do artigo, página 15: (Declaração de ilegalidade de normas)
  357. Número ou marcador, página 15: 1. A declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade de uma norma regulamentar emitida pela Administração Pública, nos termos da presente Lei, apenas produz efeitos a partir do momento do seu trânsito em julgado.
  358. Número ou marcador, página 15: 2. A declaração de ilegalidade de uma norma conduz à repristinação das que a mesma tenha revogado, excepto se, por outro motivo, tiverem deixado de vigorar.
  359. Número ou marcador, página 15: 3. Sempre que motivos de equidade ou interesse público, de excepcional relevo, assim o exijam, pode o Tribunal Administrativo, em decisão especificamente fundamentada, atribuir os efeitos da declaração à data da entrada em vigor da norma ou a momento posterior.
  360. Número ou marcador, página 15: 4. A retroactividade prevista no número anterior não afecta, os casos julgados, excepto decisão em contrário do Tribunal Administrativo, sempre que a norma respeitar a matéria sancionatória e for menos favorável ao administrado.
  361. Número ou marcador, página 15: 5. Excluem-se do regime de declaração de ilegalidade
  362. Texto do artigo, página 15: determinado neste preceito a inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado.
  363. Número ou marcador, página 15: Artigo 14
  364. Texto do artigo, página 15: (Intervenção de técnicos)
  365. Número ou marcador, página 15: 1. As leis processuais fixam os casos e a forma de intervenção de técnicos para prestarem assistência aos juízes, aos representantes do Ministério Público e aos representantes do Ministério que superintende à área Finanças.
  366. Número ou marcador, página 15: 2. A intervenção de técnicos para assistência aos representantes
  367. Texto do artigo, página 15: do Ministério Público junto da jurisdição fiscal, é obrigatória, nos termos constantes das leis processuais.
  368. Número ou marcador, página 15: Artigo 15
  369. Texto do artigo, página 15: (Direito subsidiário)
  370. Texto do artigo, página 15: São aplicáveis ao Tribunal Administrativo, aos tribunais administrativos provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, quanto ao que não se achar especialmente previsto, as disposições relativas aos tribunais judiciais, com as devidas adaptações.
  371. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  372. Texto do artigo, página 15: Tribunal Administrativo
  373. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Disposições comuns
  374. Número ou marcador, página 15: Artigo 16
  375. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  376. Texto do artigo, página 15: O Tribunal Administrativo tem a sua sede na capital do País.
  377. Número ou marcador, página 15: Artigo 17
  378. Texto do artigo, página 15: (Secções)
  379. Número ou marcador, página 15: 1. Constituem secções do Tribunal Administrativo:
  380. Número ou marcador, página 15: a) a Primeira Secção - Contencioso Administrativo;
  381. Número ou marcador, página 15: b) a Segunda Secção - Contencioso Fiscal e Aduaneiro;
  382. Número ou marcador, página 15: c) a Terceira Secção - Contas Públicas.
  383. Número ou marcador, página 15: 2. A Terceira Secção compreende:
  384. Número ou marcador, página 15: a) a Primeira Subsecção - Fiscalização Prévia;
  385. Número ou marcador, página 15: b) a Segunda Subsecção - Fiscalização Concomitante e Sucessiva.
  386. Número ou marcador, página 15: Artigo 18
  387. Texto do artigo, página 15: (Composição do tribunal)
  388. Texto do artigo, página 15: O Tribunal Administrativo é composto pelo Presidente do Tribunal e dezoito juízes conselheiros.
  389. Número ou marcador, página 15: Artigo 19
  390. Texto do artigo, página 15: (Preenchimento das secções)
  391. Número ou marcador, página 15: 1. Os juízes conselheiros são nomeados para cada uma das secções e subsecções, sem prejuízo de poderem ser agregados a outra secção ou subsecção a fim de acorrer a necessidades pontuais de serviço.
  392. Número ou marcador, página 15: 2. A agregação pode ser determinada com ou sem dispensa do serviço da secção ou subsecção de que o juiz conselheiro faça parte.
  393. Número ou marcador, página 15: 3. A agregação pode ser decidida para o exercício pleno de funções ou apenas para as de relator ou de adjunto.
  394. Número ou marcador, página 15: 4. Verificando-se a acumulação prevista no número anterior, a agregação pode ser determinada com redução do serviço da secção ou subsecção de que o juiz conselheiro faça parte, designadamente através da limitação das funções deste às de relator ou às de adjunto.
  395. Número ou marcador, página 15: 5. Se o relator mudar de secção ou subsecção, mantém-se a sua
  396. Texto do artigo, página 15: competência nos processos inscritos para julgamento.
  397. Número ou marcador, página 15: Artigo 20
  398. Texto do artigo, página 15: (Nomeação, demissão, posse e exercício do cargo de presidente)
  399. Número ou marcador, página 15: 1. O Presidente do Tribunal Administrativo é nomeado por acto do Chefe do Estado, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e ratificado pela Assembleia da República.
  400. Número ou marcador, página 15: 2. O cargo de Presidente do Tribunal Administrativo é exercido por um período de cinco anos, sendo permitida a sua recondução.
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