Lei n.º 8/2015
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Lei n.º 8/2015
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- Texto do artigo, página 22: Lei n.º 8/2015
- Texto do artigo, página 22: de 6 de Outubro
- Texto do artigo, página 22: Havendo necessidade de proceder a revisão da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, visando adequá-la a realidade actual e ao processo de elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 231, conjugado
- Texto do artigo, página 22: com o n.º 1, do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 22: Artigo 1
- Texto do artigo, página 22: (Alteração à Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto)
- Texto do artigo, página 22: São alterados os artigos 1, 4, 5, 6, 7, 13, 14 a 138 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, e passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 22: “Artigo 1
- Texto do artigo, página 22: (Objecto)
- Número ou marcador, página 22: 1. A presente Lei aplica-se à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 22: 2. A presente Lei aplica-se igualmente ao processo
- Texto do artigo, página 22: de fisca-lização prévia, através do Visto, nos tribunais administrativos provinciais e no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 4
- Texto do artigo, página 22: (Colaboração de outras entidades)
- Número ou marcador, página 22: 1. (…)
- Número ou marcador, página 22: 2. O Tribunal Administrativo pode determinar a requi-
- Texto do artigo, página 22: sição de serviços de inspecção e auditoria aos órgãos de controlo interno.
- Número ou marcador, página 22: 2. A. Excepcionalmente, sempre que necessário, o Tribunal Administrativo pode recorrer à contratação de empresas especializadas para realização de inspecção e auditoria, quando estas não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio do Tribunal.
- Número ou marcador, página 22: 3. As entidades públicas devem comunicar ao Tribunal
- Texto do artigo, página 22: Administrativo, aos Tribunais Administrativos Provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, as irregularidades de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, sempre que a apreciação das mesmas caiba no âmbito das respectivas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 5
- Texto do artigo, página 22: (Princípio do contraditório)
- Texto do artigo, página 22: O Tribunal Administrativo confere o direito de audição prévia e de defesa aos responsáveis pelas contas e aos eventuais suspeitos de infracções financeiras, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 6
- Texto do artigo, página 22: (Publicidade das decisões)
- Número ou marcador, página 22: 1. (…)
- Número ou marcador, página 22: 2. (...)
- Número ou marcador, página 22: 3. As decisões a que se refere o número anterior são publicadas no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 22: 4. As decisões a que se refere o n.º 2, são também
- Texto do artigo, página 22: publicadas no sítio de Internet do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 7
- Texto do artigo, página 22: (Estrutura, composição e quorum)
- Número ou marcador, página 22: 1. (...)
- Número ou marcador, página 22: 2. (…)
- Número ou marcador, página 22: 3. (…)
- Número ou marcador, página 22: 4. A Secção das Contas Públicas funciona em formações
- Texto do artigo, página 22: jurisdicionais, integrada por três juízes, para decisão sobre o Visto, nos casos referidos no artigo 36.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 13
- Texto do artigo, página 23: (Aplicabilidade de normas aos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo)
- Texto do artigo, página 23: É aplicável aos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, com as necessárias adaptações, o regime dos n.ºs 2 e 4 do artigo 7 e dos artigos 8, 9 e 10.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 14
- Texto do artigo, página 23: (Competência)
- Número ou marcador, página 23: 1. Compete ao Tribunal Administrativo:
- Número ou marcador, página 23: a) dar parecer sobre a Conta Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 23: b) fiscalizar, previamente, de modo sistemático, a legalidade e a cobertura orçamental dos actos e contratos de que resulte receita ou despesa para alguma das entidades expressamente reservadas por lei como sendo da competência do Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 23: c) fiscalizar, sucessiva ou concomitantemente, as entidades definidas por lei e julgar as respectivas contas;
- Número ou marcador, página 23: d) fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros externos, nomeadamente através de empréstimos, subsídios, avales e donativos;
- Número ou marcador, página 23: e) aprovar relatórios da verificação externa de contas e de auditorias;
- Número ou marcador, página 23: f) ordenar reposições de recursos irregularmente utilizados;
- Número ou marcador, página 23: g) aplicar multas aos responsáveis das quantias em falta;
- Número ou marcador, página 23: h) efectivar, reduzir ou relevar a responsabilidade financeira decorrente de infracções financeiras, contabilísticas e administrativas.
- Número ou marcador, página 23: 2. No parecer sobre a Conta Geral do Estado o Tribunal
- Texto do artigo, página 23: Administrativo aprecia, designadamente:
- Número ou marcador, página 23: a) a actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, nos domínios patrimonial, das receitas e despesas;
- Número ou marcador, página 23: b) o cumprimento da Lei do Orçamento e legislação complementar;
- Número ou marcador, página 23: c) o inventário do património do Estado;
- Número ou marcador, página 23: d) as subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos e outras formas de apoio concedidos, directa ou indirectamente.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 15
- Texto do artigo, página 23: (Competência complementar)
- Texto do artigo, página 23: Compete, ainda, ao Tribunal Administrativo:
- Número ou marcador, página 23: a) aprovar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 23: b) emitir e publicar, com carácter imperativo, as instruções indispensáveis ao exercício da sua competência, nomeadamente no que se refere ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação;
- Número ou marcador, página 23: c) propor as medidas normativas e administrativas que julgue necessárias na sua área de actuação.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 16
- Texto do artigo, página 23: (Prova, coadjuvação e execução)
- Número ou marcador, página 23: 1. O tribunal competente pode requisitar quaisquer
- Texto do artigo, página 23: documentos ou diligências e solicitar esclarecimentos que entenda indispensáveis e que são prestados até cinco dias, sob pena de multa ao responsável.
- Número ou marcador, página 23: 2. As informações e processos pedidos para o exercício da fiscalização prévia devem ser prestados pelos serviços, funcionários e quaisquer entidades públicas ou privadas com prioridade sobre qualquer outra actividade.
- Número ou marcador, página 23: 3. As entidades referidas no número anterior são obrigadas
- Texto do artigo, página 23: a dar execução aos acórdãos, resoluções, instruções e despachos do Tribunal, sob pena de desobediência qualificada.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 17
- Texto do artigo, página 23: (Competência dos serviços de apoio à Secção de Contas Públicas)
- Número ou marcador, página 23: 1. Compete aos serviços de apoio à Secção de Contas Públicas, prestar todo o apoio técnico-administrativo e, designadamente, informar oficiosamente os actos, contratos e mais instrumentos sujeitos à fiscalização do Tribunal Administrativo e organizar os respectivos processos.
- Número ou marcador, página 23: 2. Para os efeitos do disposto no número anterior,
- Texto do artigo, página 23: os serviços podem solicitar os elementos indispensáveis.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 18
- Texto do artigo, página 23: (Representação)
- Número ou marcador, página 23: 1. O Ministério Público é representado junto do Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 23: 2. O Ministério Público intervém em todas as sessões,
- Texto do artigo, página 23: podendo usar da palavra e promover o que achar conveniente.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 19
- Texto do artigo, página 23: (Legislação aplicável)
- Texto do artigo, página 23: O processo relativo à Conta Geral do Estado, à fiscalização prévia, à fiscalização concomitante, à fiscalização sucessiva, bem como às respectivas responsabilidades financeiras, rege-se pela presente Lei e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil, pelas normas relativas aos procedimentos administrativos e pelo Código de Processo Penal, em matéria sancionatória, observando-se as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 20
- Texto do artigo, página 23: (Distribuição e espécies)
- Texto do artigo, página 23: Para efeitos de distribuição, os processos classificam-se em:
- Número ou marcador, página 23: a) Conta Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 23: b) Visto;
- Número ou marcador, página 23: c) Contas de gerência;
- Número ou marcador, página 23: d) Auditoria;
- Número ou marcador, página 23: e) Inspecção;
- Número ou marcador, página 23: f) Multa;
- Número ou marcador, página 23: g) Recurso;
- Número ou marcador, página 23: h) outros processos.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 21 (Relatores)
- Número ou marcador, página 23: 1. A distribuição é o meio utilizado para designar o Relator do processo.
- Número ou marcador, página 23: 2. Para efeitos de distribuição e substituição de Relatores, a ordem dos juízes é sorteada na primeira sessão anual.
- Número ou marcador, página 23: 3. A distribuição dos processos de Visto a serem
- Texto do artigo, página 23: apreciados em sessão diária de Visto, faz-se nos termos previstos no artigo 33, da presente Lei.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 22
- Texto do artigo, página 23: (Direcção processual)
- Número ou marcador, página 23: 1. Compete à Contadoria da área respectiva dirigir a fase instrutória do processo.
- Número ou marcador, página 24: 2. Concluída a fase instrutória e havendo lugar a submissão a julgamento, compete ao Juiz Relator a preparação para a fase de julgamento.
- Número ou marcador, página 24: 3. Das decisões proferidas na fase jurisdicional cabe
- Texto do artigo, página 24: reclamação, sem efeito suspensivo.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 23
- Texto do artigo, página 24: (Audiência dos responsáveis)
- Texto do artigo, página 24: O Tribunal Administrativo procede sempre à audição dos responsáveis, salvo relativamente ao processo de elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 24
- Texto do artigo, página 24: (Citação e notificação)
- Texto do artigo, página 24: A citação e a notificação são feitas nos termos da Lei de Processo Civil, podendo o Juiz Relator determinar que sejam efectuadas por agente da autoridade administrativa ou policial.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 25
- Texto do artigo, página 24: (Falta de remessa de elementos)
- Número ou marcador, página 24: 1. Verificando-se a falta injustificada de remessa de ele- mentos com relevância para a decisão do processo, o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios, sem prejuízo de eventual instauração do processo de multa ou outros e da comunicação às entidades competentes para o apuramento de responsabilidades.
- Número ou marcador, página 24: 2. A multa a arbitrar pela falta referida anteriormente, conforme as circunstâncias a ponderar pelo tribunal, não deve ser inferior a um sexto do vencimento anual do responsável pelo seu pagamento, a identificar no respectivo processo, pela primeira vez, e três sextos do vencimento anual, pela segunda e ulteriores vezes.
- Número ou marcador, página 24: 3. Seja qual for a situação, o limite máximo da multa
- Texto do artigo, página 24: não pode ultrapassar o vencimento total anual do infractor.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 26
- Texto do artigo, página 24: (Provas)
- Texto do artigo, página 24: Nos processos referidos no artigo 20, da presente Lei só são admitidas a prova por inspecção, a prova documental e, quando o tribunal o considere necessário, a prova pericial.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 27
- Texto do artigo, página 24: (Audiência de técnicos)
- Número ou marcador, página 24: 1. Quando num processo se devam resolver questões que pressuponham conhecimentos especializados, o tribunal pode determinar a intervenção de técnicos que podem ser ouvidos na discussão.
- Número ou marcador, página 24: 2. Nas condições do número anterior, o representante do
- Texto do artigo, página 24: Ministério Público pode, também, ser assistido por técnicos que são ouvidos na discussão, quando o tribunal o considerar conveniente.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 28
- Texto do artigo, página 24: (Constituição de advogado)
- Número ou marcador, página 24: 1. É permitida a constituição de advogado em qualquer grau de instância, nos processos de visto, de julgamento de contas, de julgamento de responsabilidades financeiras e de multa.
- Número ou marcador, página 24: 2. No Plenário do Tribunal Administrativo, a constituição
- Texto do artigo, página 24: de advogado é obrigatória.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 29
- Texto do artigo, página 24: (Contagem dos prazos)
- Texto do artigo, página 24: Os prazos são contínuos e interrompem-se até à respectiva satisfação, sempre que sejam solicitados elementos adicionais ou em falta, considerados imprescindíveis, ou tendo em vista o suprimento de deficiências.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 30
- Texto do artigo, página 24: (Prazo supletivo)
- Texto do artigo, página 24: Quando a lei não especifique, entende-se ser de cinco dias o prazo a observar em qualquer diligência.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 31
- Texto do artigo, página 24: (Execução de decisões condenatórias)
- Texto do artigo, página 24: As decisões condenatórias devem ser executadas, quando for caso disso, no prazo de trinta dias após a notificação do responsável, correndo trâmites nos tribunais competentes para as execuções fiscais.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 32
- Texto do artigo, página 24: (Trânsito em julgado)
- Texto do artigo, página 24: As decisões condenatórias transitam em julgado no prazo de dez dias.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 33
- Texto do artigo, página 24: (Distribuição dos processos de Visto)
- Texto do artigo, página 24: Os processos de Visto entrados são distribuídos ao juiz de semana, devidamente informados pela Contadoria, até ao primeiro dia útil da semana seguinte ao registo de entrada na Secretaria do tribunal competente.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 34
- Texto do artigo, página 24: (Sequência da instrução dos processos)
- Número ou marcador, página 24: 1. A instrução dos processos faz-se pela ordem de registo de entrada, salvo nos casos de urgência.
- Número ou marcador, página 24: 2. Por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer
- Texto do artigo, página 24: entidade, os juízes podem declarar a urgência de qualquer processo, mediante despacho fundamentado.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 35
- Texto do artigo, página 24: (Prazos)
- Número ou marcador, página 24: 1. A concessão do visto deve ter lugar no prazo de trinta dias, salvo se forem solicitados elementos ou informações complementares.
- Número ou marcador, página 24: 2. Os pedidos de elementos ou informações devem
- Texto do artigo, página 24: efectuar-se no mesmo prazo.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 36
- Texto do artigo, página 24: (Processo de Visto em formação jurisdicional)
- Texto do artigo, página 24: Sempre que o juiz a quem foi distribuído o processo entenda que deve ser recusado o Visto ou se suscitem dúvidas acerca da decisão a tomar, o processo é levado à sessão, para apreciação em conferência, acompanhado do projecto de acórdão.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 37
- Texto do artigo, página 24: (Notificação das decisões em processo de Visto)
- Número ou marcador, página 24: 1. As decisões de recusa de Visto em actos e contratos relativos a pessoal são enviadas, com os respectivos processos, aos serviços que os tiverem remetido ao tribunal.
- Número ou marcador, página 25: 2. Todas as decisões são notificadas aos respectivos interessados e podem ser publicadas no sítio de internet do Tribunal.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 38
- Texto do artigo, página 25: (Notificação ao Ministério Público)
- Texto do artigo, página 25: Os acórdãos de recusa de visto são notificados ao representante do Ministério Público, junto do tribunal competente, designadamente, para eventual interposição de recurso, no prazo de cinco dias.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 39
- Texto do artigo, página 25: (Fases processuais)
- Número ou marcador, página 25: 1. Os processos de contas integram as fases instrutória e de julgamento.
- Número ou marcador, página 25: 2. A fase instrutória inicia-se com a entrada na Secretaria do expediente processual, distribuição e designação do Juiz Relator, seguindo-se a tramitação nos serviços de apoio, a elaboração do relatório técnico final e organização do processo.
- Número ou marcador, página 25: 3. A fase de julgamento, com vista à apreciação
- Texto do artigo, página 25: jurisdicional, inicia-se com a entrega do processo ao Juiz Relator.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 40
- Texto do artigo, página 25: (Apensação de processos)
- Número ou marcador, página 25: 1. São susceptíveis de apensação as contas de gerência em que se detectem infracções financeiras continuadas, imputáveis aos mesmos agentes, ou em que os elementos integrantes da gerência sejam os mesmos.
- Número ou marcador, página 25: 2. Também podem ser apensadas as contas correspondentes, se útil à apreciação destas, quando não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 41
- Texto do artigo, página 25: (Identificação dos responsáveis pelas infracções)
- Número ou marcador, página 25: 1. Quando detectadas irregularidade nas contas, o relator ou o tribunal deve definir a responsabilidade individual ou solidária pelo acto de gestão inquinado.
- Número ou marcador, página 25: 2. Se houver débito, ordena a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou cobrar a importância devida.
- Número ou marcador, página 25: 3. Caso não haja débito, determina a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões justificativas.
- Número ou marcador, página 25: 4. As contas de gerência que enfermem de irregularidades financeiras que, simultaneamente, constituam crimes previstos e punidos pela Lei Penal, em cujo âmbito os autores estejam perfeitamente identificados por sentença penal transitada em julgado, devem ser objecto de quitação, se os responsáveis pela gerência forem estranhos aos factos e as contas não padecerem de outras irregularidades que a isso obstem.
- Número ou marcador, página 25: 5. De igual modo, são susceptíveis de arquivamento as contas cujo âmbito da decisão penal conclua pelo arquivamento do processo-crime, por impossibilidade de imputação dos factos criminosos ou de identificação dos seus autores materiais, inexistindo, igualmente, culpa dos responsáveis pela gerência.
- Número ou marcador, página 25: 6. Nas circunstâncias previstas nos n.ºs 4 e 5 do presente
- Texto do artigo, página 25: artigo, deve abonar-se aos responsáveis pela conta os dinheiros e outros valores em falta e proceder ao ajustamento daquela, por forma a reflectir essa mesma realidade.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 42
- Texto do artigo, página 25: (Decisão em responsabilidade financeira ou juízo de censura)
- Número ou marcador, página 25: 1. Sempre que da instrução resultem factos que envolvam responsabilidade financeira ou qualquer juízo de censura, o relator ordena a citação dos responsáveis para, no prazo de trinta dias, contestarem e apresentarem os documentos que entendam necessários.
- Número ou marcador, página 25: 2. Se se tratar de infracções puníveis apenas com multa,
- Texto do artigo, página 25: é instaurado o respectivo processo autónomo.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 43
- Texto do artigo, página 25: (Conteúdo das decisões)
- Texto do artigo, página 25: As decisões desfavoráveis, ainda que consistam num mero juízo de censura, devem mencionar expressamente a posição adoptada pelos visados, a propósito dos actos ou omissões que lhes sejam imputados.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 44
- Texto do artigo, página 25: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 25: As normas da presente secção são aplicáveis ao julgamento de todas as infracções puníveis com multa, cujo conhecimento seja da competência do Tribunal Administrativo ou dos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, para as quais não haja processo próprio.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 45
- Texto do artigo, página 25: (Instauração do processo)
- Número ou marcador, página 25: 1. O processo de multa é instaurado com base em despacho proferido em processo adequado, informação da Secretaria ou denúncia.
- Número ou marcador, página 25: 2. A denúncia é obrigatória para os funcionários e agentes
- Texto do artigo, página 25: das entidades sujeitas ao controlo do tribunal competente, quanto aos factos de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 46
- Texto do artigo, página 25: (Intervenção do Ministério Público)
- Texto do artigo, página 25: Distribuído e autuado o processo, é dada vista oficiosamente ao Ministério Público, que pode requerer o que tiver por conveniente, no prazo de oito dias, a contar da data do respectivo termo de vista.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 47
- Texto do artigo, página 25: (Citação)
- Texto do artigo, página 25: Logo que o processo contenha elementos para permitir apurar a existência da infracção, qual o seu autor e em que qualidade, o relator manda citar para contestar os factos que se lhe imputam, juntar documentos e requerer o que tiver por conveniente, no prazo de trinta dias, a contar da data da citação.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 48
- Texto do artigo, página 25: (Vista ao Ministério Público)
- Texto do artigo, página 25: Apresentada a contestação ou decorrido o respectivo prazo sem que esta tenha sido apresentada, vai o processo com vista ao Ministério Público para emitir parecer.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 49
- Texto do artigo, página 25: (Outros infractores)
- Texto do artigo, página 25: Quando da sua instrução resulte que a infracção é susceptível de ser imputada a outras pessoas, são estas também citadas seguindo-se os demais termos dos artigos anteriores.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 50
- Texto do artigo, página 26: (Pagamento voluntário)
- Número ou marcador, página 26: 1. O responsável pode pôr termo ao processo, pagando, voluntariamente, o montante mínimo da multa legalmente fixado, dentro do prazo da contestação.
- Número ou marcador, página 26: 2. O juiz julga extinto o procedimento logo que seja junta
- Texto do artigo, página 26: aos autos a guia comprovativa do pagamento.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 51
- Texto do artigo, página 26: (Suprimento da falta)
- Número ou marcador, página 26: 1. O pagamento da multa não isenta o infractor da obrigação de suprir a falta que originou a infracção, se tal for possível.
- Número ou marcador, página 26: 2. Para o fim do disposto no número anterior, o juiz
- Texto do artigo, página 26: concede um prazo razoável, não superior a trinta dias após a decisão.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 52
- Texto do artigo, página 26: (Responsabilidade financeira cumulativa)
- Texto do artigo, página 26: A condenação em processo de multa não isenta o infractor da responsabilidade financeira eventualmente decorrente dos mesmos factos.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 53
- Texto do artigo, página 26: (Regime aplicável)
- Texto do artigo, página 26: As disposições relativas aos processos de contas ou de multa são aplicáveis, com as necessárias adaptações, nomeadamente aos seguintes processos:
- Número ou marcador, página 26: a) averiguações, inquéritos e auditorias;
- Número ou marcador, página 26: b) declaração da impontualidade do julgamento;
- Número ou marcador, página 26: c) fixação de débito aos responsáveis ou de declaração de impossibilidade de julgamento;
- Número ou marcador, página 26: d) reforma de processo;
- Número ou marcador, página 26: e) embargos à execução de decisão;
- Número ou marcador, página 26: f) extinção de fianças, cauções e mais garantias exigíveis aos responsáveis por dinheiros públicos.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 54
- Texto do artigo, página 26: (Inspecções e auditorias)
- Número ou marcador, página 26: 1. O Tribunal Administrativo pode, para além das audi- torias necessárias à verificação externa de contas, realizar, sempre que o entender, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da República, do Governo, do Procurador-Geral da República ou do Provedor de Justiça, inspecções e auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos ou aspectos da gestão financeira das entidades submetidas aos seus poderes de controlo externo.
- Número ou marcador, página 26: 2. A fase instrutória das inspecções e auditorias
- Texto do artigo, página 26: é concluída com a elaboração e aprovação do relatório final.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 55
- Texto do artigo, página 26: (Conteúdo do relatório de inspecção ou de auditoria)
- Número ou marcador, página 26: 1. O relatório de inspecção ou de auditoria deve seguir o estabelecido nos manuais de auditoria do Tribunal Administrativo e conter todos os elementos que permitam o seu julgamento.
- Número ou marcador, página 26: 2. Do relatório de inspecção ou de auditoria devem
- Texto do artigo, página 26: constar, no mínimo, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 26: a) a entidade que é objecto de inspecção ou auditoria e o período a que as mesmas respeitam;
- Número ou marcador, página 26: b) os métodos e técnicas de verificação utilizados e o universo das operações seleccionadas;
- Número ou marcador, página 26: c) a opinião dos responsáveis em sede do contraditório;
- Número ou marcador, página 26: d) o juízo sobre a legalidade e regularidade das operações examinadas e sobre a consistência, integralidade e fiabilidade das contas e respectivas demonstrações financeiras, assim como sobre a impossibilidade da sua verificação, se for o caso;
- Número ou marcador, página 26: e) a concretização das situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras e seus responsáveis;
- Número ou marcador, página 26: f) a apreciação da economia, eficiência e eficácia da gestão financeira e seus responsáveis;
- Número ou marcador, página 26: g) as recomendações com vista a serem supridas as deficiências da respectiva gestão e funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 26: h) os emolumentos devidos e outros encargos da responsabilidade da entidade auditada.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 56
- Texto do artigo, página 26: (Auditorias na fiscalização concomitante)
- Número ou marcador, página 26: 1. O Tribunal Administrativo pode realizar auditorias, no âmbito da fiscalização concomitante, a qualquer momento, em especial nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 26: a) aos procedimentos e actos administrativos que impliquem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia nos termos da lei e, ainda, quanto à execução de contratos visados;
- Número ou marcador, página 26: b) à actividade financeira exercida antes do encerramento da respectiva gerência.
- Número ou marcador, página 26: 2. Se, nos casos previstos no número precedente, se apurar a ilegalidade de procedimento pendente ou de acto ou contrato ainda não executado, deve a entidade competente para autorizar a despesa ser notificada para remeter o mencionado acto ou contrato à fiscalização prévia e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de responsabilidade financeira.
- Número ou marcador, página 26: 3. Os relatórios de auditoria realizados nos termos
- Texto do artigo, página 26: dos números anteriores podem ser instrumentos de processo de verificação da respectiva conta ou servir de base a processo de efectivação de responsabilidade ou de multa.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 57
- Texto do artigo, página 26: (Notificação ao Ministério Público)
- Número ou marcador, página 26: 1. O Ministério Público é notificado do relatório aprovado, podendo solicitar a entrega de todos os documentos ou processos que entenda necessários.
- Número ou marcador, página 26: 2. O Ministério Público pode realizar as diligências
- Texto do artigo, página 26: complementares que entender adequadas que se relacionem com os factos constantes dos relatórios que lhe sejam remetidos, com a finalidade de serem desencadeados eventuais procedimentos jurisdicionais.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 58
- Texto do artigo, página 26: (Conteúdo)
- Texto do artigo, página 26: A fiscalização prévia da legalidade das receitas e despesas públicas abrange a concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da sua legalidade e cabimento financeiro e, relativamente aos contratos, na indagação da observância das condições mais favoráveis para o Estado.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 59
- Texto do artigo, página 27: (Âmbito subjectivo)
- Texto do artigo, página 27: Estão sujeitos à fiscalização prévia da jurisdição administrativa:
- Número ou marcador, página 27: a) o Estado e outras entidades públicas, designadamente os serviços e organismos inseridos no âmbito da Administração Pública Central, Provincial e Local, incluindo as dotadas de autonomia administrativa ou financeira e personalidade jurídica;
- Número ou marcador, página 27: b) os institutos públicos;
- Número ou marcador, página 27: c) as autarquias locais;
- Número ou marcador, página 27: d) outras entidades que a lei determinar.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 60
- Texto do artigo, página 27: (Âmbito material)
- Número ou marcador, página 27: 1. Estão obrigatoriamente sujeitos à fiscalização prévia os seguintes actos, contratos e mais instrumentos jurídicos geradores de despesa pública, praticados ou celebrados pelas entidades referidas no artigo anterior:
- Número ou marcador, página 27: a) os actos administrativos de provimento de pessoal civil ou militar, designadamente os relativos às admissões de pessoal não vinculado à função pública ou para categoria de ingresso, aposentações, reformas, bem como de atribuição de pensões;
- Número ou marcador, página 27: b) o acto de designação dos recebedores, tesoureiros, exactores e demais responsáveis por dinheiros públicos;
- Número ou marcador, página 27: c) os contratos de qualquer natureza ou montante relativos a pessoal, obras públicas, empréstimos, concessão, fornecimento e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 27: d) as minutas de contratos de valor igual ou superior ao valor fixado anualmente na lei orçamental, sem prejuízo das de valor inferior ficarem sujeitas à fiscalização sucessiva;
- Número ou marcador, página 27: e) as minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração;
- Número ou marcador, página 27: f) outros actos que a lei determinar.
- Número ou marcador, página 27: 2. Os notários não podem lavrar qualquer escritura sem verificar e atestar a conformidade do contrato com a minuta previamente visada.
- Número ou marcador, página 27: 3. Nos casos referidos no número precedente, os translados ou certidões são remetidos ao Tribunal Administrativo, aos tribunais administrativos provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo nos trinta dias seguintes à celebração da escritura, acompanhados da respectiva minuta.
- Número ou marcador, página 27: 4. Incluem-se no âmbito das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo, os contratos ou minutas que constituam meras adendas ou adicionais ou se traduzam em trabalhos a mais, acessórios ou complementares.
- Número ou marcador, página 27: 5. Estão igualmente sujeitos à fiscalização prévia, para
- Texto do artigo, página 27: além dos contratos formais, os documentos escritos avulsos que, conjugados entre si, consubstanciem um acordo de vontades e um contrato, embora informal.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 61
- Texto do artigo, página 27: (Natureza e efeitos do Visto)
- Texto do artigo, página 27: O Visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 62
- Texto do artigo, página 27: (Forma de apreciação dos processos de Visto)
- Texto do artigo, página 27: Os processos de Visto são susceptíveis de apreciação de natureza, metodologia e complexidade crescentes e incluem:
- Número ou marcador, página 27: a) Visto;
- Número ou marcador, página 27: b) Visto tácito;
- Número ou marcador, página 27: c) urgente conveniência de serviço;
- Número ou marcador, página 27: d) anotação;
- Número ou marcador, página 27: e) julgamento.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 63
- Texto do artigo, página 27: (Instrução de processos de provimento)
- Número ou marcador, página 27: 1. O provimento dos lugares do quadro dos serviços é feito através de diploma individual de provimento e de contrato.
- Número ou marcador, página 27: 2. Os processos de Visto ou contratos, no âmbito do primeiro ou da admissão de pessoal, devem ser instruídos e enviados ao tribunal competente com os seguintes documentos, em duplicado:
- Número ou marcador, página 27: a) os diplomas de provimento completos e correctamente preenchidos, designadamente com a indicação da legislação geral e da legislação especial que fundamentam o provimento e do despacho em que se funda o provimento, sendo caso disso;
- Número ou marcador, página 27: b) declaração do responsável máximo do serviço, no sentido de que foram cumpridas as formalidades legalmente exigidas para o provimento e o candidato reúne todos os requisitos legalmente exigidos para o efeito;
- Número ou marcador, página 27: c) certidão de registo de nascimento;
- Número ou marcador, página 27: d) certificado de habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas;
- Número ou marcador, página 27: e) certificado de registo criminal;
- Número ou marcador, página 27: f) certificado médico comprovativo de possuir a robustez física e sanidade mental necessárias para o exercício do cargo a prover;
- Número ou marcador, página 27: g) documento militar comprovativo do cumprimento das obrigações militares, quando legalmente sujeito a elas;
- Número ou marcador, página 27: h) declaração de não inibição para o exercício de funções públicas, mormente resultante de eventuais acumulações ou incompatibilidades e demais restrições legais;
- Número ou marcador, página 27: i) nota biográfica donde constem todos os cargos ou funções anteriormente exercidos na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 27: j) informação de cabimento de verba pelos departamentos ou serviços competentes;
- Número ou marcador, página 27: k) aviso de abertura de concurso e comprovativo da competência para o efeito, sendo caso disso.
- Número ou marcador, página 27: 3. Os provimentos relativos a indivíduos detentores de
- Texto do artigo, página 27: qualidade de funcionários devem apenas ser instruídos com os documentos especialmente exigidos para o efeito, face à natureza do acto.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 64
- Texto do artigo, página 27: (Instrução de processos não relativos a pessoal)
- Número ou marcador, página 27: 1. Os contratos não relativos a pessoal devem ser instruídos com os documentos seguintes, em duplicado, devidamente autenticados com o selo branco em uso no respectivo serviço:
- Número ou marcador, página 27: a) aviso de abertura do concurso público ou autorização de dispensa do mesmo;
- Número ou marcador, página 27: b) caderno de encargos, sendo caso disso;
- Número ou marcador, página 27: c) acta da abertura das propostas;
- Número ou marcador, página 28: d) prova do cumprimento das obrigações fiscais, designadamente do pagamento do imposto de selo;
- Número ou marcador, página 28: e) despachos de adjudicação e outros, devidamente
- Texto do artigo, página 28: autenticados pelos serviços remetentes. 2. Os contratos definitivos são, ainda, acompanhados de documento donde constem:
- Número ou marcador, página 28: a) a identificação do ministério ou outra instituição onde se insere o serviço ou organismo;
- Número ou marcador, página 28: b) a data da sua celebração;
- Número ou marcador, página 28: c) identificação dos outorgantes;
- Número ou marcador, página 28: d) o prazo de validade;
- Número ou marcador, página 28: e) o objecto e valor do contrato;
- Número ou marcador, página 28: f) a informação de cabimento de verba.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 65
- Texto do artigo, página 28: (Dispensa de documentos)
- Texto do artigo, página 28: Os serviços podem ser dispensados, pontualmente, da apresentação dos documentos que devem instruir os processos a submeter à fiscalização prévia.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 66
- Texto do artigo, página 28: (Informação de cabimento)
- Texto do artigo, página 28: A informação de cabimento é exarada nos documentos sujeitos a Visto e consiste na declaração de que os encargos decorrentes do acto ou contrato têm cobertura orçamental em verba legalmente aplicável, cativa para o efeito.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 67
- Texto do artigo, página 28: (Aferição de requisitos)
- Texto do artigo, página 28: Sob pena de extemporaneidade, os documentos comprovativos dos requisitos de habilitação a qualquer concurso devem ser entregues, até ao último dia do prazo para a apresentação de candidaturas.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 68
- Texto do artigo, página 28: (Documentos em língua estrangeira)
- Texto do artigo, página 28: Os documentos emitidos em língua estrangeira, para serem válidos perante a jurisdição administrativa, devem ser traduzidos para a língua oficial do País e autenticados por autoridade nacional competente.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 69
- Texto do artigo, página 28: (Autenticação de documentos e arquivo)
- Número ou marcador, página 28: 1. Os documentos sujeitos a Visto da jurisdição administrativa devem ser autenticados electronicamente ou com o selo branco ou carimbo do responsável.
- Número ou marcador, página 28: 2. Os processos são sempre instruídos em duplicado,
- Texto do artigo, página 28: que deve ser mantido em arquivo no tribunal competente.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 70
- Texto do artigo, página 28: (Falsidade de documentos ou declarações)
- Texto do artigo, página 28: No caso de falsidade de documentos ou de declarações, o tribunal competente anula o visto do diploma por meio de acórdão, importando a notificação deste a imediata suspensão do pagamento de quaisquer abonos e a vacatura do cargo, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar ou criminal que no caso se verifique.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 71
- Texto do artigo, página 28: (Anotação)
- Número ou marcador, página 28: 1. São submetidos à mera anotação os actos não sujeitos a Visto que a lei determinar.
- Número ou marcador, página 28: 2. Estão, igualmente, sujeitos à anotação outros actos modificativos da relação jurídica de trabalho de que não resulte aumento de vencimento, designadamente a exoneração, demissão, expulsão e os contratos cujas minutas hajam sido previamente visadas.
- Número ou marcador, página 28: 3. A anotação não implica qualquer juízo relativamente
- Texto do artigo, página 28: à legalidade do acto, efectuando-se sempre que o Visto não seja exigido legalmente, tendo em vista a actualização do cadastro dos funcionários e agentes em exercício de funções, a qualquer título.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 72
- Texto do artigo, página 28: (Excepções)
- Número ou marcador, página 28: 1. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo da sua eventual fiscalização sucessiva:
- Número ou marcador, página 28: a) os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República;
- Número ou marcador, página 28: b) os diplomas relativos aos cargos electivos;
- Número ou marcador, página 28: c) os contratos celebrados ao abrigo de Acordos de Cooperação entre Estados;
- Número ou marcador, página 28: d) os actos administrativos sobre a concessão de vencimentos certos ou eventuais resultantes do exercício de cargo por inerência legal expressa, com excepção dos que concedem gratificação;
- Número ou marcador, página 28: e) nomeações definitivas dos funcionários do Estado;
- Número ou marcador, página 28: f) contratos de trabalho celebrados por representações diplomáticas e consulares moçambicanas no exterior com trabalhadores estrangeiros;
- Número ou marcador, página 28: g) os títulos definitivos de contratos cujas minutas hajam sido objecto de Visto;
- Número ou marcador, página 28: h) os contratos de arrendamento celebrados no estrangeiro para instalação de postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços de representação internacional, quando a urgência da sua realização impeça a sujeição daqueles ao Visto prévio da jurisdição administrativa;
- Número ou marcador, página 28: i) os diplomas e despachos relativos a promoções, progressões, reclassificações, substituições;
- Número ou marcador, página 28: j) transferências;
- Número ou marcador, página 28: k) outros actos ou contratos especialmente previstos por lei.
- Número ou marcador, página 28: 2. A lei que aprova o Orçamento do Estado estabelece, anualmente, um valor abaixo do qual ficam isentos da fiscalização prévia contratos não relativos a pessoal, quando celebrados com concorrentes inscritos no cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e de prestadores de serviços elegíveis a participar nos concursos públicos, existente no ministério que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 28: 3. Os serviços devem, no prazo de trinta dias, após a celebração dos contratos a que se referem as alíneas c) a h) do n.º 1 e do n.º 2 anteriores, remeter cópia dos mesmos à jurisdição administrativa.
- Número ou marcador, página 28: 4. O Tribunal Administrativo pode, anualmente, mediante
- Texto do artigo, página 28: deliberação do Plenário, determinar que certos actos e contratos apenas sejam objecto de fiscalização sucessiva ou apenas fiquem sujeitos a esta a partir de determinado montante.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 73
- Texto do artigo, página 28: (Urgente conveniência de serviço)
- Número ou marcador, página 28: 1. Excepcionalmente, a eficácia dos actos e contratos sujeitos à fiscalização prévia da jurisdição administrativa pode reportar-se à data anterior ao Visto, desde que declarada
- Texto do artigo, página 29: por escrito pelo membro do Governo ou entidade competente a urgente conveniência de serviço e digam respeito a:
- Número ou marcador, página 29: a) nomeação de magistrados judiciais e do Ministério Público, secretários permanentes dos Ministérios, directores nacionais, secretários permanentes provinciais, administradores distritais, secretários permanentes distritais, chefes de posto administrativo das autoridades civis, do pessoal técnico-profissional de saúde de nível básico, médio e superior, professores de qualquer nível ou categoria, pessoal técnico-profissional agrário de nível básico, médio e superior, recebedores, tesoureiros, escrivães de direito, ajudantes de escrivães, oficiais de justiça, pessoal das forças militarizadas, pessoal afecto aos serviços prisionais, ao censo populacional e ao serviço de eleições;
- Número ou marcador, página 29: b) nomeações para o exercício de funções em regime especial de actividade, nomeadamente comissão de serviço, destacamento, substituição e acumulação de funções;
- Número ou marcador, página 29: c) contratos não relativos a pessoal de que tenha sido prestada caução não inferior a cinquenta por cento do seu valor global;
- Número ou marcador, página 29: d) contratos que prorrogam outros anteriores permitidos por lei, desde que as condições sejam as mesmas;
- Número ou marcador, página 29: e) os contratos de obras públicas cujo valor seja superior a cinco milhões de meticais;
- Número ou marcador, página 29: f) contratos de qualquer natureza decorrentes de caso fortuito ou força maior.
- Número ou marcador, página 29: 2. Os funcionários e agentes referidos no número anterior podem tomar posse, entrar em exercício e receber vencimentos, antes do Visto e publicação do diploma.
- Número ou marcador, página 29: 3. Os processos em que tenha sido declarada a urgente conveniência de serviço devem ser enviados ao tribunal competente, nos trinta dias subsequentes à data do despacho de autorização, sob pena de cessação dos respectivos efeitos, salvo motivos ponderosos que o mesmo tribunal avalia.
- Número ou marcador, página 29: 4. A recusa do Visto produz os efeitos referidos
- Texto do artigo, página 29: no artigo 78 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 74
- Texto do artigo, página 29: (Visto tácito)
- Número ou marcador, página 29: 1. Os actos, contratos e demais instrumentos jurídicos enviados à jurisdição administrativa para fiscalização prévia consideram-se visados se não tiver havido decisão de recusa de Visto no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data do seu registo de entrada.
- Número ou marcador, página 29: 2. Para os casos referidos no número anterior, não é necessária assinatura do Juiz no processo.
- Número ou marcador, página 29: 3. Os serviços ou organismos podem iniciar a execução dos actos ou contratos e demais instrumentos jurídicos, se decorridos oito dias sobre o termo daquele prazo, não tiverem recebido a comunicação prevista no núero seguinte.
- Número ou marcador, página 29: 4. Devem ser comunicadas aos serviços ou organismos as datas do registo mencionadas no n.º 1 e publicadas na página de Internet do tribunal copetente.
- Número ou marcador, página 29: 5. É aplicável à interrupção referida no número anterior
- Texto do artigo, página 29: o regime da Lei de Processo.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 75
- Texto do artigo, página 29: (Declaração de conformidade)
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