Lei n.º 8/2015

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Lei n.º 8/2015

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Texto do artigo · p. 29 O Tribunal Administrativo, por deliberação do Plenário, pode determinar que a fiscalização prévia assuma a forma de declaração de conformidade, a efectuar no âmbito
Texto do artigo · p. 29 dos serviços de apoio técnico e administrativo, relativamente aos actos, contratos e demais instrumentos sujeitos a Visto, que não suscitem dúvidas concernentes à sua legalidade urídico-financeira.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 76
Texto do artigo · p. 29 (Procedimentos na declaração de conformidade)
Número ou marcador · p. 29 1. A Contadoria do Visto deve agrupar em lotes e elaborar uma relação diária dos processos semelhantes e de reduzida complexidade que considere passíveis de declaração de conformidade.
Número ou marcador · p. 29 2. A relação referida no número anterior é assinada pelo Contador, que a apresenta ao Juiz Relator para efeitos de homologação, sendo, posteriormente, notificada ao Ministério Público.
Número ou marcador · p. 29 3. De seguida, é aposta a chancela "Está Conforme"
Texto do artigo · p. 29 nos processos constantes da relação definitiva sendo, posteriormente, feitas as devidas comunicações.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 77
Texto do artigo · p. 29 (Fundamentos da recusa do Visto)
Texto do artigo · p. 29 Constituem fundamentos de recusa do Visto, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) a desconformidade do acto ou contrato, traduzida em absoluta falta de forma, impossibilidade do objecto ou vício determinante de inexistência ou nulidade absoluta;
Número ou marcador · p. 29 b) a falta de cabimento financeiro;
Número ou marcador · p. 29 c) a intempestividade da submissão à fiscalização prévia, decorrente da execução prévia ilegal;
Número ou marcador · p. 29 d) a mera anulabilidade, legitimamente invocada pelo interessado;
Número ou marcador · p. 29 e) a ofensa de caso julgado.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 78
Texto do artigo · p. 29 (Efeitos da falta ou recusa do Visto)
Número ou marcador · p. 29 1. Os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de Visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros.
Número ou marcador · p. 29 2. A recusa de Visto determina a cessação de quaisquer abonos, a partir da data em que, da respectiva decisão, for dado conhecimento aos serviços.
Número ou marcador · p. 29 3. A execução de um acto ou contrato objecto de recusa de Visto, ofende o caso julgado e determina a nulidade dos actos de execução.
Número ou marcador · p. 29 4. É aplicável à anulação do Visto o regime prescrito nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 29 5. Apenas podem produzir efeitos, anteriormente à fiscalização prévia, os actos ou contratos praticados com fundamento em urgente conveniência de serviço e bem assim os contratos de seguro.
Número ou marcador · p. 29 6. Quando o Visto haja sido recusado por insuficiência
Texto do artigo · p. 29 de instrução, pode haver lugar a nova apresentação de processo devidamente instruído.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 79
Texto do artigo · p. 29 (Recurso por recusa de Visto)
Número ou marcador · p. 29 1. No caso de recusa de Visto, pode a Administração, pelo membro do Governo, ou entidade competente, interpor recurso, no prazo fixado na lei.
Número ou marcador · p. 29 2. Os eventuais prejudicados pela recusa de Visto podem
Texto do artigo · p. 29 intervir no processo nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 80
Texto do artigo · p. 30 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 30 Estão sujeitos à prestação de contas os recebedores, tesoureiros, exactores e demais responsáveis pela cobrança, guarda ou administração de dinheiros públicos, bem como os responsáveis, de direito ou de facto, pela gestão das entidades sujeitas ao controlo financeiro da jurisdição administrativa, qualquer que seja o grau da sua autonomia, ainda que as suas despesas sejam, parcial ou totalmente cobertas por receitas próprias ou que, umas e outras, não constem do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 81
Texto do artigo · p. 30 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 30 1. Salvo disposição legal em contrário, as contas são prestadas por anos económicos ou no termo de cada gerência, no caso de substituição total dos responsáveis.
Número ou marcador · p. 30 2. O Tribunal Administrativo pode promover, a todo
Texto do artigo · p. 30 tempo, inspecção ou auditoria com o objectivo de detectar irregularidades e saná-las, evitando danos irreparáveis.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 82
Texto do artigo · p. 30 (Conta Geral do Estado)
Número ou marcador · p. 30 1. A Conta Geral do Estado deve ser apresentada pelo Governo à Assembleia da República e ao Tribunal Administrativo, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeite.
Número ou marcador · p. 30 2. O relatório e o parecer do Tribunal Administrativo sobre a Conta Geral do Estado devem ser enviados à Assembleia da República até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que a mesma se refira.
Número ou marcador · p. 30 3. O relatório e o parecer referidos no número anterior devem certificar a exactidão, regularidade, legalidade e correcção económico-financeira das contas e da respectiva gestão financeira anual, sendo objecto de publicação em Boletim da República.
Número ou marcador · p. 30 4. O relatório e o parecer do Tribunal Administrativo são acompanhados das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.
Número ou marcador · p. 30 5. A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta
Texto do artigo · p. 30 Geral do Estado, na sessão seguinte à entrega do relatório e parecer pelo Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 83
Texto do artigo · p. 30 (Prestação, certificação e julgamento de contas)
Número ou marcador · p. 30 1. As contas das entidades sujeitas ao controlo da juris- dição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência.
Número ou marcador · p. 30 2. A requerimento dos interessados que invoquem motivo justificado, o Tribunal Administrativo pode fixar prazo diferente.
Número ou marcador · p. 30 3. O Tribunal Administrativo pode, excepcionalmente, relevar a falta de cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores, por despacho devidamente motivado do respectivo relator.
Número ou marcador · p. 30 4. O Tribunal Administrativo deve apreciar as contas recebidas, para fins de certificação prevista no artigo 95, até 31 de Dezembro do ano em que forem entregues.
Número ou marcador · p. 30 5. No caso das contas que forem submetidas a julgamento,
Texto do artigo · p. 30 o prazo é de um ano, a contar da data da entrada do processo na Secretaria do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, salvaguardado o adiante estipulado no n.º 3 do artigo 87.
Número ou marcador · p. 30 6. O prazo referido no número anterior suspende-se pelo tempo que for necessário para obter informações ou documentos ou para efectuar investigações complementares.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 84
Texto do artigo · p. 30 (Instruções de execução obrigatória)
Número ou marcador · p. 30 1. O Tribunal Administrativo emite instruções de exe- cução obrigatória sobre a forma como devem ser prestadas as contas e os documentos que devem instruí-las.
Número ou marcador · p. 30 2. Os serviços e outros organismos podem ser dispensados
Texto do artigo · p. 30 pelo Tribunal Administrativo da apresentação dos documentos de despesa, no todo ou em parte.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 85
Texto do artigo · p. 30 (Diligências probatórias e coadjuvação)
Número ou marcador · p. 30 1. A prestação de contas pela forma que estiver determinada não prejudica a faculdade de o Tribunal Administrativo exigir de quaisquer entidades os documentos e informações tidos ainda por necessários, bem como de requisitar aos competentes serviços de controlo interno as diligências e meios que julgar convenientes.
Número ou marcador · p. 30 2. A solicitação de documentos e esclarecimentos deve ser atendidas no prazo de cinco dias, após a recepção da notificação, sob pena de multa, a arbitrar aquando da apreciação das contas.
Número ou marcador · p. 30 3. Sob pena de desobediência qualificada, punível
Texto do artigo · p. 30 nos termos da Lei Penal, os serviços, os funcionários em geral e quaisquer entidades públicas ou privadas são obrigados a dar execução aos acórdãos, resoluções e despachos que, sobre matéria das suas atribuições e competência específica, a jurisdição administrativa profira em processos sujeitos à sua apreciação e decisão.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 86
Texto do artigo · p. 30 (Forma de apreciação das contas)
Texto do artigo · p. 30 As contas são susceptíveis de apreciação de natureza, metodologia e complexidade crescentes, quais sejam:
Número ou marcador · p. 30 a) a verificação de 1.º grau ou preliminar;
Número ou marcador · p. 30 b) a verificação de 2.º grau;
Número ou marcador · p. 30 c) a inspecção;
Número ou marcador · p. 30 d) a auditoria;
Número ou marcador · p. 30 e) a certificação;
Número ou marcador · p. 30 f) o julgamento.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 87
Texto do artigo · p. 30 (Verificação do 1.º grau)
Número ou marcador · p. 30 1. A verificação do 1.º grau consiste em certificar:
Número ou marcador · p. 30 a) se as contas se fazem acompanhar dos documentos exigidos pelas respectivas instruções;
Número ou marcador · p. 30 b) se as contas estão escrituradas correctamente;
Número ou marcador · p. 30 c) se, em exame sumário, as operações e registos que integram essas contas respeitam a legalidade e a regularidade financeira e contabilística.
Número ou marcador · p. 30 2. As contas que não enfermem de suspeitas de alcances ou desvios de dinheiros públicos, pagamentos indevidos e outras irregularidades graves podem, após verificação preliminar da Contadoria de Contas e Auditoria, ser devolvidas aos serviços responsáveis e consideradas certificadas e regulares sob condição resolutória de ulterior apreciação.
Número ou marcador · p. 30 3. Passados cinco anos e não sendo objecto de nova
Texto do artigo · p. 30 auditoria, as contas são consideradas definitivamente como certificadas e regulares.
Número ou marcador · p. 31 4. Caso, dentro do quinquénio, seja detectada fraude ou qualquer outra irregularidade, os responsáveis estão sujeitos às sanções devidas.
Número ou marcador · p. 31 5. O eventual julgamento pode ter lugar por iniciativa do Tribunal Administrativo na pessoa do Contador Geral da Contadoria de Contas e Auditorias, por promoção do Ministério Público ou a pedido de particulares interessados que demonstrarem legitimidade para tanto.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 88
Texto do artigo · p. 31 (Verificação de 2.° grau)
Número ou marcador · p. 31 1. A verificação de 2.º grau incide na:
Número ou marcador · p. 31 a) análise dos documentos de despesa;
Número ou marcador · p. 31 b) forma de instrução da conta, do ponto de vista formal e material, incluindo a verificação da consistência dos documentos;
Número ou marcador · p. 31 c) correcção contabilística;
Número ou marcador · p. 31 d) legalidade e regularidade das operações e registos.
Número ou marcador · p. 31 2. As contas que não enfermem de suspeitas de alcances ou desvios de dinheiros públicos, pagamentos indevidos e outras irregularidades graves podem ser devolvidas aos serviços responsáveis, após verificação pela Contadoria de Contas e Auditoria e consideradas certificadas e regulares sob condição resolutória de ulterior apreciação.
Número ou marcador · p. 31 3. Passados cinco anos e não sendo esta conta objecto de nova auditoria, é considerada definitivamente como certificada e regular.
Número ou marcador · p. 31 4. Caso, dentro do quinquénio, seja detectada fraude ou qualquer outra irregularidade, os responsáveis estão sujeitos às sanções devidas.
Número ou marcador · p. 31 5. O eventual julgamento pode ter lugar por iniciativa
Texto do artigo · p. 31 do Tribunal Administrativo na pessoa do Contador Geral da Contadoria de Contas e Auditorias, promoção do Ministério Público ou a pedido de particulares interessados que demonstrarem legitimidade para tanto.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 89
Texto do artigo · p. 31 (Inspecção)
Número ou marcador · p. 31 1. A inspecção é o procedimento de fiscalização que visa suprir as omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas, ou apurar denúncias quanto à legalidade e legitimidade de factos da Administração Pública e de actos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à jurisdição do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 31 2. A inspecção é realizada independentemente de inclusão
Texto do artigo · p. 31 em plano de auditoria, podendo ser determinada com base em proposta fundamentada que demonstre os recursos humanos existentes na contadoria e daqueles a serem mobilizados na sua execução.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 90
Texto do artigo · p. 31 (Auditoria)
Número ou marcador · p. 31 1. A Auditoria é um procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal Administrativo para fundamentar a instrução, a certificação e o julgamento das contas públicas ou a apreciação da economia, eficácia e eficiência do uso de dinheiros públicos.
Número ou marcador · p. 31 2. Por forma a determinar as entidades a incluir no Plano Anual de Auditorias, o Tribunal Administrativo deve proceder a uma avaliação de riscos, obedecendo a critérios especificados em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 31 3. Durante a fase instrutória, as auditorias do Tribunal Administrativo são conduzidas por Auditores de Controlo Externo.
Número ou marcador · p. 31 4. O recrutamento e a selecção dos Auditores de Controlo
Texto do artigo · p. 31 Externo tem em conta a idoneidade, imparcialidade e conhecimentos técnicos específicos.
Número ou marcador · p. 31 5. Na condução das auditorias, os Auditores de Controlo Externo observam métodos e técnicas de padrão reconhecido.
Número ou marcador · p. 31 6. Deve ser elaborada matriz de risco em cada auditoria
Texto do artigo · p. 31 contemplando, entre outros:
Número ou marcador · p. 31 a) o valor monetário dos recursos geridos por cada unidade sujeita ao controlo externo;
Número ou marcador · p. 31 b) a relevância;
Número ou marcador · p. 31 c) o risco inerente, considerando como tal o risco decorrente da própria operação, independente da avaliação dos controles existentes;
Número ou marcador · p. 31 d) o risco de controlo que deve considerar a inexistência ou insuficiência de controlos internos que previnam ou identifiquem tempestivamente erros ou irregularidades;
Número ou marcador · p. 31 e) a interdependência com outros órgãos ou entidades;
Número ou marcador · p. 31 f) o desempenho, conforme resultados alcançados em relação ao previsto e estipulado em planos, programas ou orçamento.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 91
Texto do artigo · p. 31 (Tipos de auditoria)
Número ou marcador · p. 31 1. As auditorias podem ser de regularidade e de desem- penho.
Número ou marcador · p. 31 2. A auditoria de regularidade tem como foco a verificação da conformidade com determinadas regras, normas e objectivos.
Número ou marcador · p. 31 3. Na auditoria de regularidade, o Tribunal Administrativo analisa as contas, a situação financeira e orçamental, a legalidade e a regularidade das operações de determinado órgão, programa ou entidade pública.
Número ou marcador · p. 31 4. A auditoria de desempenho tem como foco a avaliação da economia, eficiência e eficácia.
Número ou marcador · p. 31 5. Na auditoria de desempenho, o Tribunal Administrativo avalia programas, projectos, actividades e respectiva efectividade, sistemas governamentais, órgãos ou entidades públicas.
Número ou marcador · p. 31 6. Dentro da tipologia definida nos números anteriores, as auditorias incidem sobre áreas de interesse a serem definidas pelo tribunal.
Número ou marcador · p. 31 7. Na definição referida no número anterior, o tribunal
Texto do artigo · p. 31 considera, nomeadamente as auditorias financeiras, as obras públicas, ambientais e a sistemas informáticos com as respectivas especificidades.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 92
Texto do artigo · p. 31 (Processo de auditoria de regularidade)
Número ou marcador · p. 31 1. O Relatório Final de Auditoria pode dar lugar a certificação ou julgamento.
Número ou marcador · p. 31 2. Os processos de auditoria são instruídos com toda documentação necessária para apreciação dos juízes, devendo ser devidamente referenciados e numerados, de forma a possibilitar consulta rápida e ágil aos documentos por parte dos juízes.
Número ou marcador · p. 31 3. No Relatório Final de Auditoria deve constar
Texto do artigo · p. 31 de forma clara, se for o caso, o montante dos valores a serem devolvidos e os respectivos responsáveis.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 93
Texto do artigo · p. 31 (Processo de auditoria de desempenho)
Número ou marcador · p. 31 1. O Relatório Final de Auditoria de Desempenho dá lugar a um processo de auditoria de desempenho, distribuído a um Juiz - Relator da Secção de Contas Públicas, que o analisa e prepara para ser apreciado em sessão com os demais juízes.
Número ou marcador · p. 32 2. Na apreciação do Processo de Auditoria de Desempenho, os juízes conselheiros decidem sobre a aprovação do Relatório Final de Auditoria de Desempenho e remessa ao respectivo auditado para adopção das recomendações nele constantes.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 94
Texto do artigo · p. 32 (Publicidade das decisões em processo de auditoria)
Número ou marcador · p. 32 1. As decisões relativas à apreciação e julgamento das auditorias, de qualquer tipo, devem ser publicadas no Boletim da República e na página da Internet do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 32 2. Uma vez aprovado, pelo Tribunal Administrativo,
Texto do artigo · p. 32 o Relatório Final da Auditoria de Desempenho deve ser enviado ao auditado, ao Governo e à Assembleia da República ou provincial.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 95
Texto do artigo · p. 32 (Certificação)
Número ou marcador · p. 32 1. A Certificação consiste na apreciação positiva da legalidade e regularidade das contas apresentadas, que tenham sido objecto de verificação interna de 1.º Grau, Verificação Interna de 2.º Grau, Inspecção ou Auditoria.
Número ou marcador · p. 32 2. Podem ser certificadas as contas que não enfermem de suspeitas de alcances ou desvios de dinheiros públicos, pagamentos indevidos ou outras irregularidades graves.
Número ou marcador · p. 32 3. A certificação é feita pelo Juiz Relator sob proposta da Contadoria de Contas e Auditoria.
Número ou marcador · p. 32 4. As contas certificadas e respectivo relatório devem ser devolvidos às entidades responsáveis, para conhecimento e cumprimento das eventuais recomendações.
Número ou marcador · p. 32 5. Das contas certificadas é enviada cópia ao representante do Ministério Público, acompanhada do respectivo relatório.
Número ou marcador · p. 32 6. A relação das contas certificadas deve ser publicada no Boletim da República e no sítio de Internet do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais ou do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 32 7. O Juiz Relator prepara e submete a julgamento
Texto do artigo · p. 32 os processos das contas não certificadas.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 96
Texto do artigo · p. 32 (Julgamento)
Texto do artigo · p. 32 O julgamento das contas traduz-se na apreciação da legalidade da actividade das entidades sujeitas à prestação de contas, bem como da respectiva gestão económico-financeira e patrimonial, e no apuramento e eventual efectivação da inerente responsabilidade financeira e consubstancia-se em:
Número ou marcador · p. 32 a) julgamento de quitação, quando os responsáveis pela sua prestação são julgados livres de qualquer responsabilidade financeira e as contas havidas como regulares;
Número ou marcador · p. 32 b) efectivação de responsabilidade, quando aos mesmos é imputada responsabilidade financeira traduzida no dever de repor ou de pagar uma multa, podendo merecer ainda, simples juízo de censura ou recomendações.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 97
Texto do artigo · p. 32 (Conceito de irregularidade grave)
Texto do artigo · p. 32 Integram o conceito de irregularidade grave as infracções financeiras consubstanciadas em alcance ou desvio de dinheiros públicos e outros valores e em pagamentos indevidos, perpetrados com dolo, propósito de fraude e prejuízo efectivo para o Estado.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 98
Texto do artigo · p. 32 (Infracções financeiras típicas)
Número ou marcador · p. 32 1. Constitui infracção financeira punível com multa e determinante de anulação, a todo o tempo, do visto concedido ao acto ou contrato, assim como de suspensão de todo e qualquer pagamento futuro:
Número ou marcador · p. 32 a) a apresentação de documentos ou declarações falsas; b) execução do acto ou contrato, sem prévia sujeição a Visto ou após conhecimento da recusa de Visto; c) a desconformidade substancial entre a minuta e o contrato celebrado mediante escritura notarial.
Número ou marcador · p. 32 2. Constituem infracções financeiras típicas o alcance, o desvio de dinheiros ou valores públicos e os pagamentos indevidos.
Número ou marcador · p. 32 3. Constituem, também, infracções financeiras, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 32 a) a não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas;
Número ou marcador · p. 32 b) a violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos;
Número ou marcador · p. 32 c) a não efectivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal;
Número ou marcador · p. 32 d) a falta injustificada de remessa de contas ao tribunal competente, a falta injustificada da sua remessa tempestiva ou a sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação;
Número ou marcador · p. 32 e) o extravio de processos ou documentos, e sonegação ou deficiente prestação de informações ou documentos pedidos pelo tribunal competente ou exigidos por lei;
Número ou marcador · p. 32 f) a falta injustificada de comparência para a prestação de declarações ou de colaboração devida ao tribunal;
Número ou marcador · p. 32 g) a introdução nos processos de elementos que possam induzir o tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios, ou que dificultem substancialmente ou de todo obstem o julgamento das contas;
Número ou marcador · p. 32 h) a publicação, no Boletim da República, de actos ou contratos sujeitos ao Visto, sem a prévia concessão do mesmo;
Número ou marcador · p. 32 i) a execução de actos ou contratos a que tenha sido recusado o Visto ou de actos ou contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos;
Número ou marcador · p. 32 j) a violação de normas legais ou regulamentares respeitantes à gestão e controlo orçamental, de tesouraria e de património;
Número ou marcador · p. 32 k) o adiantamento por conta de pagamentos nos casos não expressamente previstos na lei;
Número ou marcador · p. 32 l) a utilização de empréstimos públicos em finalidades diversas das legalmente previstas, bem como pela ultrapassagem dos fundos legais da capacidade de endividamento;
Número ou marcador · p. 32 m) a utilização indevida de fundos movimentados por operações de tesouraria para financiar despesas públicas;
Número ou marcador · p. 32 n) a utilização de dinheiros ou outros valores públicos em finalidades diferentes das legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 32 4. A desobediência, a falsificação e quaisquer outros
Texto do artigo · p. 32 factos que configurem ilícito criminal são, ainda, punidos nos termos da Lei Penal.
Número ou marcador · p. 33 5. A desobediência referida no número anterior tem-se, sempre, como desobediência qualificada.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 99
Texto do artigo · p. 33 (Alcance)
Texto do artigo · p. 33 Verifica-se o alcance quando, independentemente da acção do agente nesse sentido, haja desaparecimento de dinheiros ou outros valores do Estado ou de outras entidades públicas.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 100
Texto do artigo · p. 33 (Desvio de dinheiros ou valores públicos)
Texto do artigo · p. 33 Tem lugar o desvio de dinheiros ou valores públicos quando se verifique o seu desaparecimento por acção voluntária de qualquer agente público que a eles tenha acesso por causa do exercício das funções públicas que lhes estão acometidas.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 101
Texto do artigo · p. 33 (Pagamentos indevidos)
Texto do artigo · p. 33 Consideram-se pagamentos indevidos os pagamentos ilegais que causarem dano para o Estado ou entidade pública, incluindo aqueles a que corresponda contraprestação efectiva que não seja adequada ou proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa ou aos usos normais de determinada actividade.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 102
Texto do artigo · p. 33 (Evidências de responsabilidade financeira)
Número ou marcador · p. 33 1. Sempre que os relatórios das acções de controlo do Tribunal Administrativo evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, os processos respectivos são enviados ao Ministério Público para os fins legais.
Número ou marcador · p. 33 2. Se o Ministério Público declarar não requerer procedimento jurisdicional, devolve o respectivo processo à entidade remetente.
Número ou marcador · p. 33 3. O disposto no n.º 1 é aplicável às auditorias realizadas no âmbito da preparação do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado.
Número ou marcador · p. 33 4. Nos casos previstos no presente artigo, o Tribunal
Texto do artigo · p. 33 Administrativo envia à Assembleia da República, em capítulo próprio no Relatório sobre Conta Geral do Estado do ano seguinte, uma informação sobre as medidas e procedimentos adaptados para o apuramento da responsabilidade financeira e respectivo ponto de situação, relativa à Conta Geral do Estado do ano anterior.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 103
Texto do artigo · p. 33 (Aplicação)
Número ou marcador · p. 33 1. Sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar, criminal ou civil, o desrespeito das normas previstas na presente Lei, acarreta responsabilidade financeira das entidades ou funcionários, cuja actuação seja lesiva ao património e dos interesses financeiros do Estado.
Número ou marcador · p. 33 2. A instrução deficiente e repetida dos actos sujeitos
Texto do artigo · p. 33 à fiscalização preventiva, por parte dos serviços, pode ser objecto de multa, a arbitrar pelo tribunal competente.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 104
Texto do artigo · p. 33 (Efectivação de responsabilidade)
Texto do artigo · p. 33 A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal Administrativo, pelos tribunais administrativos provinciais e pelo Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 105
Texto do artigo · p. 33 (Modalidades de responsabilidade financeira)
Texto do artigo · p. 33 A responsabilidade financeira pode ser de tipo reintegratório ou meramente sancionatório.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 106
Texto do artigo · p. 33 (Características da responsabilidade financeira)
Número ou marcador · p. 33 1. A responsabilidade financeira pressupõe a existência de culpa e é independente do dano efectivamente causado.
Número ou marcador · p. 33 2. O tribunal avalia o grau de culpa de acordo com as circunstâncias do caso, tendo em consideração as competências do cargo ou a índole das principais funções de cada responsável, o volume e fundos movimentados, o montante material da lesão dos dinheiros ou valores públicos, o grau de acatamento de eventuais recomendações do tribunal competente e os meios humanos e materiais existentes no serviço, organismo ou entidade em causa.
Número ou marcador · p. 33 3. A responsabilidade financeira é pessoal e incide sobre o agente ou agentes da acção.
Número ou marcador · p. 33 4. A responsabilidade financeira recai, também, nos gerentes, dirigentes ou membros dos órgãos de gestão administrativa e financeira ou equiparados e exactores dos serviços, organismos e outras entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, quando:
Número ou marcador · p. 33 a) por ordem sua, a guarda e arrecadação dos dinheiros ou valores tiverem sido entregues à pessoa que os alcançou ou praticou o desvio, sem ter ocorrido a ausência ou impedimento daqueles a que, por lei, estejam acometidas tais funções;
Número ou marcador · p. 33 b) por indicação ou nomeação sua, pessoa já desprovida de idoneidade moral e, como tal reconhecida, tenha sido designada para o cargo cujo exercício haja praticado o facto;
Número ou marcador · p. 33 c) no desempenho das funções de fiscalização que lhe estiverem acometidas, tiverem procedido com culpa grave, nomeadamente quando não tenham acatado as instruções do Tribunal Administrativo, as regras de boa gestão dos dinheiros públicos ou os pareceres técnicos.
Número ou marcador · p. 33 5. A mesma responsabilidade pode recair, ainda, nos funcionários ou agentes que, nas suas informações para os membros do Governo ou para os gerentes, dirigentes ou outros administradores, não esclareçam os assuntos da sua competência, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 33 6. O acórdão define, expressamente, quando for caso disso, o grau de responsabilidade imputável, podendo, ainda, conter juízo de censura ou recomendação à instituição e outras providências a adaptar relativamente aos responsáveis, incluindo a sua demissão. Estas medidas podem, ainda, ser tomadas visando a melhoria da gestão e garantia da legalidade no futuro.
Número ou marcador · p. 33 7. A responsabilidade inclui os juros de mora legais sobre
Texto do artigo · p. 33 os respectivos montantes, contados desde a data da infracção ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 107
Texto do artigo · p. 33 (Redução ou relevação da responsabilidade financeira)
Número ou marcador · p. 33 1. A responsabilidade financeira é susceptível de relevação ou redução, apenas no que respeita às multas, consoante o grau de culpa e o prejuízo efectivo para o Estado.
Número ou marcador · p. 34 2. A responsabilidade financeira decorrente de infracções financeiras perpetradas com mera culpa é passível de redução em função do grau de culpa apurado, ou de relevação nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 34 3. O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo devem fazer constar da decisão as razões justificativas da redução ou da relevação.
Número ou marcador · p. 34 4. Fica isento de responsabilidade aquele que houver
Texto do artigo · p. 34 manifestado, por forma inequívoca, oposição aos actos que a originaram.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 108
Texto do artigo · p. 34 (Requisitos da relevação)
Texto do artigo · p. 34 O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo podem relevar a responsabilidade por infracção financeira, quando seja apenas passível de multa, quando esta tiver sido paga voluntariamente e:
Número ou marcador · p. 34 a) se evidenciar, suficientemente, que a falta apenas pode ser imputada ao seu autor por mera culpa;
Número ou marcador · p. 34 b) não tiver havido, anteriormente, recomendação de tribunal ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço auditado para correcção de irregularidades do procedimento adoptado;
Número ou marcador · p. 34 c) se tiver sido a primeira vez que um tribunal ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu autor pela sua prática.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 109
Texto do artigo · p. 34 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 34 Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 106 e no artigo 107, se forem vários os responsáveis financeiros pelas acções, a sua responsabilidade, tanto directa como subsidiária, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 106, é solidária e o pagamento da totalidade da quantia a repor por qualquer deles extingue o procedimento instaurado ou impede a sua propositura, sem prejuízo do direito de regresso.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 110
Texto do artigo · p. 34 (Reposição por não arrecadação de receitas)
Texto do artigo · p. 34 Nos casos de prática, autorização ou sancionamento, com dolo ou culpa grave, que impliquem a não liquidação, cobrança ou entrega de receitas com violação das normas legais aplicáveis, pode o Tribunal Administrativo condenar o responsável na reposição das importâncias não arrecadadas em prejuízo do Estado ou de entidades públicas.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 111
Texto do artigo · p. 34 (Intransmissibilidade do dever de reposição)
Texto do artigo · p. 34 A responsabilidade financeira reintegratória, nomeadamente, o dever de reposição, não é transmissível aos herdeiros do infractor.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 112
Texto do artigo · p. 34 (Enriquecimento sem causa)
Texto do artigo · p. 34 O eventual enriquecimento sem causa da herança do infractor, determinado por alcance ou desvio de dinheiros públicos, apenas é susceptível de ressarcimento pelo Estado através dos tribunais comuns.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 113
Texto do artigo · p. 34 (Desobediência qualificada)
Número ou marcador · p. 34 1. Nas situações de falta de apresentação de processos de contas ou de documentos, o acórdão fixa um prazo razoável para que o responsável proceda à sua entrega ao tribunal.
Número ou marcador · p. 34 2. O incumprimento da ordem mencionada no número anterior constitui crime de desobediência qualificada, competindo ao Ministério Público a instauração do respectivo procedimento no tribunal competente.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 114
Texto do artigo · p. 34 (Reposição e multa)
Número ou marcador · p. 34 1. A responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Número ou marcador · p. 34 2. São puníveis com a pena de reposição as infracções financeiras constantes do n.º 2 do artigo 98 e do artigo 110 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 34 3. As demais infracções financeiras e as meras irregularidades contabilísticas ou administrativas com reflexos financeiros, tipificadas no n.º 3 do artigo 98 ou decorrentes da demais legislação financeira aplicável, são puníveis com multa a definir no próprio processo ou em processo específico, sendo caso disso.
Número ou marcador · p. 34 4. O tribunal competente gradua as multas tendo em consi- deração a gravidade dos factos e as suas consequências, o grau de culpa, o montante material dos valores públicos lesados ou em risco, o nível hierárquico dos responsáveis, a sua situação económica, a existência de antecedentes e o grau de acatamento de eventuais recomendações do tribunal.
Número ou marcador · p. 34 5. A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes.
Número ou marcador · p. 34 6. De qualquer modo, o limite máximo da multa situa-se no valor máximo do vencimento ou remuneração anual.
Número ou marcador · p. 34 7. O pagamento da multa arbitrada é da responsabilidade
Texto do artigo · p. 34 pessoal dos infractores referidos nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 106, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 115
Texto do artigo · p. 34 (Processos autónomos de multa)
Texto do artigo · p. 34 As infracções constantes do n.º 3 do artigo 98 são objecto de processo autónomo de multa, se não forem conhecidas nos processos de julgamento de contas, de julgamento de responsabilidades financeiras e de fixação do débito aos responsáveis ou de declaração de impossibilidade de julgamento.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 116
Texto do artigo · p. 34 (Causas de extinção de responsabilidades)
Número ou marcador · p. 34 1. O procedimento por responsabilidade financeira reintegratória extingue-se pelo pagamento da quantia a repor em qualquer momento e pela prescrição.
Número ou marcador · p. 34 2. O procedimento por responsabilidade sancionatória nos
Texto do artigo · p. 34 termos do n.º 3 do artigo 98, extingue-se pelo pagamento do montante em dívida, pela morte do responsável, pela amnistia, pela prescrição, pela relevação da responsabilidade nos termos do n.º 2 do artigo 107 e artigo 108 e pela isenção de responsabilidade, segundo o n.º 4 do artigo 107 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 117
Texto do artigo · p. 35 (Prazos de prescrição de procedimento)
Número ou marcador · p. 35 1. A prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras reintegratórias é de quinze anos e a prescrição por responsabilidades sancionatórias é de dez anos.
Número ou marcador · p. 35 2. Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da data da infracção ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.
Número ou marcador · p. 35 3. O prazo da prescrição do procedimento suspende-se
Texto do artigo · p. 35 com a entrada do processo de contas no tribunal competente ou com o início da auditoria e até à audição do responsável, desde que não seja ultrapassado o período de dois anos.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 118
Texto do artigo · p. 35 (Decisões recorríveis)
Número ou marcador · p. 35 1. As decisões condenatórias dos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo que apurem responsabilidades, determinem o dever de repor dinheiro e outros valores públicos ou o pagamento de multa, recusem o Visto ou fixem os emolumentos, são susceptíveis de recurso para a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 35 2. Das decisões condenatórias da Secção de Contas
Texto do artigo · p. 35 Públicas cabe recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 119
Texto do artigo · p. 35 (Forma e prazo de interposição)
Número ou marcador · p. 35 1. Os recursos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior são interpostos mediante requerimento devidamente articulado, dirigido aos presidentes dos tribunais recorridos, no qual devem ser expostas as razões de facto e de direito em que se fundamentam e formuladas conclusões, no prazo de dez dias, contado da notificação da decisão recorrida, observando-se o regime de dilação constante do Código de Processo Civil.
Número ou marcador · p. 35 2. Os recursos são distribuídos por sorteio pelos juízes do Tribunal Administrativo, não podendo ser relatado pelo Juiz Relator da decisão recorrida.
Número ou marcador · p. 35 3. Distribuído e autuado o recurso, é aberta conclusão ao relator para, em 48 horas, se pronunciar sobre a sua admissão ou rejeição liminar.
Número ou marcador · p. 35 4. O recurso das decisões finais de recusa de Visto ou de condenação por responsabilidade sancionatória tem efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 35 5. O recurso das decisões finais de condenação por
Texto do artigo · p. 35 responsabilidade financeira reintegratória apenas tem efeito suspensivo, se for prestada caução.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 120
Texto do artigo · p. 35 (Reclamação de não admissão de recursos)
Número ou marcador · p. 35 1. Do despacho que não admite o recurso, pode o recorrente reclamar para a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, ou para o Tribunal Administrativo, conforme os casos, no prazo de dez dias, os quais reúnem com todos os juízes, devendo ser expostas as razões que justificam a admissão do recurso.
Número ou marcador · p. 35 2. Os tribunais referidos no número anterior apreciam o recurso na primeira sessão seguinte à distribuição, devendo decidir pela admissão do recurso ou pela manutenção do despacho recorrido.
Número ou marcador · p. 35 3. O relator pode reparar o despacho de indeferimento
Texto do artigo · p. 35 e fazer prosseguir o recurso.
Número ou marcador · p. 35 4. Se o relator sustentar o despacho liminar de rejeição do recurso, ordena a apresentação da reclamação à instância competente.
Número ou marcador · p. 35 5. Se o despacho de indeferimento for proferido pela Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, o recurso é interposto para o Plenário.
Número ou marcador · p. 35 6. Se o despacho de indeferimento for praticado por
Texto do artigo · p. 35 tribunal administrativo provincial ou da Cidade de Maputo, o recurso é interposto para a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 121
Texto do artigo · p. 35 (Outros recursos)
Texto do artigo · p. 35 Os recursos de decisões não finais são interpostos no prazo de cinco dias, contados da notificação da decisão recorrida, observando-se o regime das dilações constantes do Código de Processo Civil, só podendo ser apreciados na decisão final.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 122
Texto do artigo · p. 35 (Legitimidade)
Número ou marcador · p. 35 1. Têm legitimidade para recorrer:
Número ou marcador · p. 35 a) o Ministério Público;
Número ou marcador · p. 35 b) o membro do Governo ou a entidade de que depende o funcionário ou o serviço;
Número ou marcador · p. 35 c) a instituição interessada, através do seu titular;
Número ou marcador · p. 35 d) os responsáveis dirigentes condenados ou objecto de juízo de censura;
Número ou marcador · p. 35 e) os que forem condenados em processo de multa;
Número ou marcador · p. 35 f) as entidades competentes para praticar o acto ou outorgar no contrato objecto de visto.
Número ou marcador · p. 35 2. O funcionário, agente interessado ou pretenso beneficiário do acto a que tenha sido recusado o Visto pode requerer a interposição de recurso à entidade com competência para a prática do acto, no prazo de quinze dias, a contar da data da sua notificação.
Número ou marcador · p. 35 3. O funcionário, agente interessado ou pretenso
Texto do artigo · p. 35 beneficiário do acto a que tenha sido recusado o Visto não fica impedido de interposição directa do recurso, se a entidade referida no número anterior não o fizer, no prazo de quinze dias, a contar da data da entrega do seu pedido.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 123
Texto do artigo · p. 35 (Preparos e custas)
Número ou marcador · p. 35 1. Nos recursos há lugar a preparos e custas a fixar nos termos regulados para o Contencioso Administrativo.
Número ou marcador · p. 35 2. Nos recursos em que o tribunal competente considere
Texto do artigo · p. 35 ter havido má-fé, as custas podem ser agravadas até ao dobro.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 124
Texto do artigo · p. 35 (Termos subsequentes)
Número ou marcador · p. 35 1. Admitido o recurso, o processo vai com vista, por quinze dias, ao Ministério Público para emitir parecer, se não for o recorrente.
Número ou marcador · p. 35 2. Se o recorrente for o Ministério Público, admitido o recurso, deve ser notificada a entidade directamente afectada pela decisão recorrida para responder, no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 35 3. Se, no parecer, o Ministério Público suscitar novas questões, é notificado o recorrente para se pronunciar no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 35 4. É permitido ao recorrente e ao recorrido juntar
Texto do artigo · p. 35 com os articulados produzidos a documentação tida por pertinente.
Número ou marcador · p. 36 5. Emitido o parecer ou decorrido o prazo mencionado no n.º 3, os autos são conclusos por três dias aos restantes juízes, se não tiver sido dispensada tal conclusão.
Número ou marcador · p. 36 6. Em qualquer altura do processo, o relator pode ordenar as diligências indispensáveis à decisão do recurso.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 125
Texto do artigo · p. 36 (Preparação para julgamento)
Texto do artigo · p. 36 Elaborado o projecto de acórdão, o relator ordena que sejam remetidas cópias aos demais juízes e ao Ministério Público, até três dias antes da sessão em que tenha de ser apreciado, com expressa menção de que os autos se encontram preparados para julgamento.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 126
Texto do artigo · p. 36 (Julgamento)
Número ou marcador · p. 36 1. O relator apresenta o processo à sessão com o projecto de acórdão, procedendo-se à discussão e julgamento.
Número ou marcador · p. 36 2. Nos processos de fiscalização prévia o tribunal
Texto do artigo · p. 36 competente pode conhecer de questões relevantes para a concessão ou recusa do Visto, ainda que não apreciadas na decisão recorrida ou na alegação do recorrente, desde que sejam suscitadas pelo Ministério Público no seu parecer, observando-se o preceituado no n.º 3 do artigo 124 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 127
Texto do artigo · p. 36 (Notificação de decisão final)
Texto do artigo · p. 36 A decisão final é notificada ao recorrente e a todos os que tenham sido notificados para os termos do processo.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 128
Texto do artigo · p. 36 (Recurso de revisão)
Texto do artigo · p. 36 É admissível o recurso extraordinário de revisão, nos termos do Código de Processo Civil, para o recurso de revisão, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 129
Texto do artigo · p. 36 (Fundamentos da revisão)
Texto do artigo · p. 36 As decisões transitadas em julgado podem ser objecto de revisão pelos fundamentos admitidos no Código do Processo Civil e ainda quando, supervenientemente, se revelem factos susceptíveis de originar responsabilidade financeira que não tenham sido apreciados para o efeito.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 130
Texto do artigo · p. 36 (Prazos de interposição do recurso de revisão)
Texto do artigo · p. 36 A interposição do recurso de revisão da decisão que concedeu o Visto apenas é possível durante o prazo em que o acto ou contrato pode ser impugnado no contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 131
Texto do artigo · p. 36 (Competência)
Texto do artigo · p. 36 É competente para conhecer do recurso extraordinário de revisão o Plenário do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 132
Texto do artigo · p. 36 (Oposição de decisões)
Número ou marcador · p. 36 1. Se, no domínio da mesma legislação, forem proferidas em processos diferentes na Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo duas decisões, em matéria
Texto do artigo · p. 36 de concessão ou de recusa de Visto e de responsabilidade financeira que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode ser interposto recurso extraordinário da decisão proferida em último lugar para fixação de jurisprudência.
Número ou marcador · p. 36 2. No requerimento de recurso deve ser individualizada a decisão anterior transitada em julgado que esteja em oposição e a decisão recorrida, sob pena de o recurso não ser admitido.
Número ou marcador · p. 36 3. A este recurso extraordinário aplica-se, com as devidas
Texto do artigo · p. 36 adaptações, o regime de recurso ordinário, excepto o disposto nos preceitos seguintes.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 133
Texto do artigo · p. 36 (Órgão competente)
Texto do artigo · p. 36 É competente para apreciar e decidir o recurso extraordinário de oposição de acórdãos o Plenário do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 134
Texto do artigo · p. 36 (Questão preliminar)
Número ou marcador · p. 36 1. Distribuído e autuado o requerimento de recurso e apensado o processo onde foi proferida a decisão transitada alegadamente em oposição, o processo é concluído ao relator para, em cinco dias, proferir despacho de admissão ou de indeferimento liminar.
Número ou marcador · p. 36 2. Admitido liminarmente o recurso, é dada vista ao Ministério Público para dar parecer sobre a oposição de julgados e o sentido da jurisprudência a fixar.
Número ou marcador · p. 36 3. Se o relator entender não existir oposição de decisões, ordena que o processo seja concluso aos juízes do Plenário, após o que apresenta o projecto de acórdão.
Número ou marcador · p. 36 4. O recurso tem-se como findo se o Plenário deliberar
Texto do artigo · p. 36 pela não existência de oposição de julgados.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 135
Texto do artigo · p. 36 (Julgamento do recurso)
Número ou marcador · p. 36 1. Verificada a existência de oposição de acórdãos, o processo é concluso aos restantes juízes do Plenário por cinco dias, após o que o relator o apresenta para julgamento na primeira sessão.
Número ou marcador · p. 36 2. O acórdão da Secção de Contas Públicas que reconheceu a existência de oposição das decisões não impede que o Plenário do Tribunal Administrativo delibere em sentido contrário.
Número ou marcador · p. 36 3. A doutrina do acórdão que fixa jurisprudência
Texto do artigo · p. 36 é obrigatória para a jurisdição administrativa enquanto a lei não for modificada.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 136
Texto do artigo · p. 36 (Apoio técnico e administrativo)
Número ou marcador · p. 36 1. No âmbito das suas atribuições e competências, a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo é apoiada, técnica e administrativamente, por serviços, cuja estrutura orgânica, competência, quadro de pessoal e funcionamento são objecto de diploma legal específico.
Número ou marcador · p. 36 2. A fase instrutória dos processos de verificação de contas de 1.º e 2.º grau, inspecção, auditoria e certificação de contas é conduzida por Auditores de Controlo Externo.
Número ou marcador · p. 36 3. O Regulamento e Carreira dos Auditores de Controlo
Texto do artigo · p. 36 Externo são estabelecidos em diplomas específicos.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 137
Texto do artigo · p. 37 (Processos pendentes)
Texto do artigo · p. 37 As contas de gerência, anteriores a 31 de Dezembro de 2007, qualquer que seja a fase em que se encontrem, desde que não haja suspeitas de graves irregularidades, são devolvidas aos respectivos serviços, sem prejuízo de eventual julgamento ulterior, por iniciativa do Tribunal Administrativo ou promoção do Ministério Público ou a pedido de qualquer interessado que mostre legitimidade para o efeito, no prazo de cinco anos.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 2
Texto do artigo · p. 37 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 37 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 3
Texto do artigo · p. 37 (Republicação)
Texto do artigo · p. 37 É republicada, em anexo à presente Lei, a qual faz parte integrante, a Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, Lei da organização, Funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, com a redacção actual.
Texto do artigo · p. 37 Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Julho 2015.
Texto do artigo · p. 37 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 37 Promulgada em 1 de Setembro de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 37 Republicação da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto
Texto do artigo · p. 37 Havendo necessidade de proceder a alteração da lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, visando adequá-la a realidade actual e ao processo de elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 231, conjugado com a alínea r) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 37 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 37 Artigo 1
Texto do artigo · p. 37 (Objecto)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: O Tribunal Administrativo, por deliberação do Plenário, pode determinar que a fiscalização prévia assuma a forma de declaração de conformidade, a efectuar no âmbito
  2. Texto do artigo, página 29: dos serviços de apoio técnico e administrativo, relativamente aos actos, contratos e demais instrumentos sujeitos a Visto, que não suscitem dúvidas concernentes à sua legalidade urídico-financeira.
  3. Número ou marcador, página 29: Artigo 76
  4. Texto do artigo, página 29: (Procedimentos na declaração de conformidade)
  5. Número ou marcador, página 29: 1. A Contadoria do Visto deve agrupar em lotes e elaborar uma relação diária dos processos semelhantes e de reduzida complexidade que considere passíveis de declaração de conformidade.
  6. Número ou marcador, página 29: 2. A relação referida no número anterior é assinada pelo Contador, que a apresenta ao Juiz Relator para efeitos de homologação, sendo, posteriormente, notificada ao Ministério Público.
  7. Número ou marcador, página 29: 3. De seguida, é aposta a chancela "Está Conforme"
  8. Texto do artigo, página 29: nos processos constantes da relação definitiva sendo, posteriormente, feitas as devidas comunicações.
  9. Número ou marcador, página 29: Artigo 77
  10. Texto do artigo, página 29: (Fundamentos da recusa do Visto)
  11. Texto do artigo, página 29: Constituem fundamentos de recusa do Visto, nomeadamente:
  12. Número ou marcador, página 29: a) a desconformidade do acto ou contrato, traduzida em absoluta falta de forma, impossibilidade do objecto ou vício determinante de inexistência ou nulidade absoluta;
  13. Número ou marcador, página 29: b) a falta de cabimento financeiro;
  14. Número ou marcador, página 29: c) a intempestividade da submissão à fiscalização prévia, decorrente da execução prévia ilegal;
  15. Número ou marcador, página 29: d) a mera anulabilidade, legitimamente invocada pelo interessado;
  16. Número ou marcador, página 29: e) a ofensa de caso julgado.
  17. Número ou marcador, página 29: Artigo 78
  18. Texto do artigo, página 29: (Efeitos da falta ou recusa do Visto)
  19. Número ou marcador, página 29: 1. Os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de Visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros.
  20. Número ou marcador, página 29: 2. A recusa de Visto determina a cessação de quaisquer abonos, a partir da data em que, da respectiva decisão, for dado conhecimento aos serviços.
  21. Número ou marcador, página 29: 3. A execução de um acto ou contrato objecto de recusa de Visto, ofende o caso julgado e determina a nulidade dos actos de execução.
  22. Número ou marcador, página 29: 4. É aplicável à anulação do Visto o regime prescrito nos números anteriores.
  23. Número ou marcador, página 29: 5. Apenas podem produzir efeitos, anteriormente à fiscalização prévia, os actos ou contratos praticados com fundamento em urgente conveniência de serviço e bem assim os contratos de seguro.
  24. Número ou marcador, página 29: 6. Quando o Visto haja sido recusado por insuficiência
  25. Texto do artigo, página 29: de instrução, pode haver lugar a nova apresentação de processo devidamente instruído.
  26. Número ou marcador, página 29: Artigo 79
  27. Texto do artigo, página 29: (Recurso por recusa de Visto)
  28. Número ou marcador, página 29: 1. No caso de recusa de Visto, pode a Administração, pelo membro do Governo, ou entidade competente, interpor recurso, no prazo fixado na lei.
  29. Número ou marcador, página 29: 2. Os eventuais prejudicados pela recusa de Visto podem
  30. Texto do artigo, página 29: intervir no processo nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da presente Lei.
  31. Número ou marcador, página 30: Artigo 80
  32. Texto do artigo, página 30: (Âmbito)
  33. Texto do artigo, página 30: Estão sujeitos à prestação de contas os recebedores, tesoureiros, exactores e demais responsáveis pela cobrança, guarda ou administração de dinheiros públicos, bem como os responsáveis, de direito ou de facto, pela gestão das entidades sujeitas ao controlo financeiro da jurisdição administrativa, qualquer que seja o grau da sua autonomia, ainda que as suas despesas sejam, parcial ou totalmente cobertas por receitas próprias ou que, umas e outras, não constem do Orçamento do Estado.
  34. Número ou marcador, página 30: Artigo 81
  35. Texto do artigo, página 30: (Periodicidade)
  36. Número ou marcador, página 30: 1. Salvo disposição legal em contrário, as contas são prestadas por anos económicos ou no termo de cada gerência, no caso de substituição total dos responsáveis.
  37. Número ou marcador, página 30: 2. O Tribunal Administrativo pode promover, a todo
  38. Texto do artigo, página 30: tempo, inspecção ou auditoria com o objectivo de detectar irregularidades e saná-las, evitando danos irreparáveis.
  39. Número ou marcador, página 30: Artigo 82
  40. Texto do artigo, página 30: (Conta Geral do Estado)
  41. Número ou marcador, página 30: 1. A Conta Geral do Estado deve ser apresentada pelo Governo à Assembleia da República e ao Tribunal Administrativo, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeite.
  42. Número ou marcador, página 30: 2. O relatório e o parecer do Tribunal Administrativo sobre a Conta Geral do Estado devem ser enviados à Assembleia da República até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que a mesma se refira.
  43. Número ou marcador, página 30: 3. O relatório e o parecer referidos no número anterior devem certificar a exactidão, regularidade, legalidade e correcção económico-financeira das contas e da respectiva gestão financeira anual, sendo objecto de publicação em Boletim da República.
  44. Número ou marcador, página 30: 4. O relatório e o parecer do Tribunal Administrativo são acompanhados das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.
  45. Número ou marcador, página 30: 5. A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta
  46. Texto do artigo, página 30: Geral do Estado, na sessão seguinte à entrega do relatório e parecer pelo Tribunal Administrativo.
  47. Número ou marcador, página 30: Artigo 83
  48. Texto do artigo, página 30: (Prestação, certificação e julgamento de contas)
  49. Número ou marcador, página 30: 1. As contas das entidades sujeitas ao controlo da juris- dição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência.
  50. Número ou marcador, página 30: 2. A requerimento dos interessados que invoquem motivo justificado, o Tribunal Administrativo pode fixar prazo diferente.
  51. Número ou marcador, página 30: 3. O Tribunal Administrativo pode, excepcionalmente, relevar a falta de cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores, por despacho devidamente motivado do respectivo relator.
  52. Número ou marcador, página 30: 4. O Tribunal Administrativo deve apreciar as contas recebidas, para fins de certificação prevista no artigo 95, até 31 de Dezembro do ano em que forem entregues.
  53. Número ou marcador, página 30: 5. No caso das contas que forem submetidas a julgamento,
  54. Texto do artigo, página 30: o prazo é de um ano, a contar da data da entrada do processo na Secretaria do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, salvaguardado o adiante estipulado no n.º 3 do artigo 87.
  55. Número ou marcador, página 30: 6. O prazo referido no número anterior suspende-se pelo tempo que for necessário para obter informações ou documentos ou para efectuar investigações complementares.
  56. Número ou marcador, página 30: Artigo 84
  57. Texto do artigo, página 30: (Instruções de execução obrigatória)
  58. Número ou marcador, página 30: 1. O Tribunal Administrativo emite instruções de exe- cução obrigatória sobre a forma como devem ser prestadas as contas e os documentos que devem instruí-las.
  59. Número ou marcador, página 30: 2. Os serviços e outros organismos podem ser dispensados
  60. Texto do artigo, página 30: pelo Tribunal Administrativo da apresentação dos documentos de despesa, no todo ou em parte.
  61. Número ou marcador, página 30: Artigo 85
  62. Texto do artigo, página 30: (Diligências probatórias e coadjuvação)
  63. Número ou marcador, página 30: 1. A prestação de contas pela forma que estiver determinada não prejudica a faculdade de o Tribunal Administrativo exigir de quaisquer entidades os documentos e informações tidos ainda por necessários, bem como de requisitar aos competentes serviços de controlo interno as diligências e meios que julgar convenientes.
  64. Número ou marcador, página 30: 2. A solicitação de documentos e esclarecimentos deve ser atendidas no prazo de cinco dias, após a recepção da notificação, sob pena de multa, a arbitrar aquando da apreciação das contas.
  65. Número ou marcador, página 30: 3. Sob pena de desobediência qualificada, punível
  66. Texto do artigo, página 30: nos termos da Lei Penal, os serviços, os funcionários em geral e quaisquer entidades públicas ou privadas são obrigados a dar execução aos acórdãos, resoluções e despachos que, sobre matéria das suas atribuições e competência específica, a jurisdição administrativa profira em processos sujeitos à sua apreciação e decisão.
  67. Número ou marcador, página 30: Artigo 86
  68. Texto do artigo, página 30: (Forma de apreciação das contas)
  69. Texto do artigo, página 30: As contas são susceptíveis de apreciação de natureza, metodologia e complexidade crescentes, quais sejam:
  70. Número ou marcador, página 30: a) a verificação de 1.º grau ou preliminar;
  71. Número ou marcador, página 30: b) a verificação de 2.º grau;
  72. Número ou marcador, página 30: c) a inspecção;
  73. Número ou marcador, página 30: d) a auditoria;
  74. Número ou marcador, página 30: e) a certificação;
  75. Número ou marcador, página 30: f) o julgamento.
  76. Número ou marcador, página 30: Artigo 87
  77. Texto do artigo, página 30: (Verificação do 1.º grau)
  78. Número ou marcador, página 30: 1. A verificação do 1.º grau consiste em certificar:
  79. Número ou marcador, página 30: a) se as contas se fazem acompanhar dos documentos exigidos pelas respectivas instruções;
  80. Número ou marcador, página 30: b) se as contas estão escrituradas correctamente;
  81. Número ou marcador, página 30: c) se, em exame sumário, as operações e registos que integram essas contas respeitam a legalidade e a regularidade financeira e contabilística.
  82. Número ou marcador, página 30: 2. As contas que não enfermem de suspeitas de alcances ou desvios de dinheiros públicos, pagamentos indevidos e outras irregularidades graves podem, após verificação preliminar da Contadoria de Contas e Auditoria, ser devolvidas aos serviços responsáveis e consideradas certificadas e regulares sob condição resolutória de ulterior apreciação.
  83. Número ou marcador, página 30: 3. Passados cinco anos e não sendo objecto de nova
  84. Texto do artigo, página 30: auditoria, as contas são consideradas definitivamente como certificadas e regulares.
  85. Número ou marcador, página 31: 4. Caso, dentro do quinquénio, seja detectada fraude ou qualquer outra irregularidade, os responsáveis estão sujeitos às sanções devidas.
  86. Número ou marcador, página 31: 5. O eventual julgamento pode ter lugar por iniciativa do Tribunal Administrativo na pessoa do Contador Geral da Contadoria de Contas e Auditorias, por promoção do Ministério Público ou a pedido de particulares interessados que demonstrarem legitimidade para tanto.
  87. Número ou marcador, página 31: Artigo 88
  88. Texto do artigo, página 31: (Verificação de 2.° grau)
  89. Número ou marcador, página 31: 1. A verificação de 2.º grau incide na:
  90. Número ou marcador, página 31: a) análise dos documentos de despesa;
  91. Número ou marcador, página 31: b) forma de instrução da conta, do ponto de vista formal e material, incluindo a verificação da consistência dos documentos;
  92. Número ou marcador, página 31: c) correcção contabilística;
  93. Número ou marcador, página 31: d) legalidade e regularidade das operações e registos.
  94. Número ou marcador, página 31: 2. As contas que não enfermem de suspeitas de alcances ou desvios de dinheiros públicos, pagamentos indevidos e outras irregularidades graves podem ser devolvidas aos serviços responsáveis, após verificação pela Contadoria de Contas e Auditoria e consideradas certificadas e regulares sob condição resolutória de ulterior apreciação.
  95. Número ou marcador, página 31: 3. Passados cinco anos e não sendo esta conta objecto de nova auditoria, é considerada definitivamente como certificada e regular.
  96. Número ou marcador, página 31: 4. Caso, dentro do quinquénio, seja detectada fraude ou qualquer outra irregularidade, os responsáveis estão sujeitos às sanções devidas.
  97. Número ou marcador, página 31: 5. O eventual julgamento pode ter lugar por iniciativa
  98. Texto do artigo, página 31: do Tribunal Administrativo na pessoa do Contador Geral da Contadoria de Contas e Auditorias, promoção do Ministério Público ou a pedido de particulares interessados que demonstrarem legitimidade para tanto.
  99. Número ou marcador, página 31: Artigo 89
  100. Texto do artigo, página 31: (Inspecção)
  101. Número ou marcador, página 31: 1. A inspecção é o procedimento de fiscalização que visa suprir as omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas, ou apurar denúncias quanto à legalidade e legitimidade de factos da Administração Pública e de actos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à jurisdição do Tribunal Administrativo.
  102. Número ou marcador, página 31: 2. A inspecção é realizada independentemente de inclusão
  103. Texto do artigo, página 31: em plano de auditoria, podendo ser determinada com base em proposta fundamentada que demonstre os recursos humanos existentes na contadoria e daqueles a serem mobilizados na sua execução.
  104. Número ou marcador, página 31: Artigo 90
  105. Texto do artigo, página 31: (Auditoria)
  106. Número ou marcador, página 31: 1. A Auditoria é um procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal Administrativo para fundamentar a instrução, a certificação e o julgamento das contas públicas ou a apreciação da economia, eficácia e eficiência do uso de dinheiros públicos.
  107. Número ou marcador, página 31: 2. Por forma a determinar as entidades a incluir no Plano Anual de Auditorias, o Tribunal Administrativo deve proceder a uma avaliação de riscos, obedecendo a critérios especificados em regulamento interno.
  108. Número ou marcador, página 31: 3. Durante a fase instrutória, as auditorias do Tribunal Administrativo são conduzidas por Auditores de Controlo Externo.
  109. Número ou marcador, página 31: 4. O recrutamento e a selecção dos Auditores de Controlo
  110. Texto do artigo, página 31: Externo tem em conta a idoneidade, imparcialidade e conhecimentos técnicos específicos.
  111. Número ou marcador, página 31: 5. Na condução das auditorias, os Auditores de Controlo Externo observam métodos e técnicas de padrão reconhecido.
  112. Número ou marcador, página 31: 6. Deve ser elaborada matriz de risco em cada auditoria
  113. Texto do artigo, página 31: contemplando, entre outros:
  114. Número ou marcador, página 31: a) o valor monetário dos recursos geridos por cada unidade sujeita ao controlo externo;
  115. Número ou marcador, página 31: b) a relevância;
  116. Número ou marcador, página 31: c) o risco inerente, considerando como tal o risco decorrente da própria operação, independente da avaliação dos controles existentes;
  117. Número ou marcador, página 31: d) o risco de controlo que deve considerar a inexistência ou insuficiência de controlos internos que previnam ou identifiquem tempestivamente erros ou irregularidades;
  118. Número ou marcador, página 31: e) a interdependência com outros órgãos ou entidades;
  119. Número ou marcador, página 31: f) o desempenho, conforme resultados alcançados em relação ao previsto e estipulado em planos, programas ou orçamento.
  120. Número ou marcador, página 31: Artigo 91
  121. Texto do artigo, página 31: (Tipos de auditoria)
  122. Número ou marcador, página 31: 1. As auditorias podem ser de regularidade e de desem- penho.
  123. Número ou marcador, página 31: 2. A auditoria de regularidade tem como foco a verificação da conformidade com determinadas regras, normas e objectivos.
  124. Número ou marcador, página 31: 3. Na auditoria de regularidade, o Tribunal Administrativo analisa as contas, a situação financeira e orçamental, a legalidade e a regularidade das operações de determinado órgão, programa ou entidade pública.
  125. Número ou marcador, página 31: 4. A auditoria de desempenho tem como foco a avaliação da economia, eficiência e eficácia.
  126. Número ou marcador, página 31: 5. Na auditoria de desempenho, o Tribunal Administrativo avalia programas, projectos, actividades e respectiva efectividade, sistemas governamentais, órgãos ou entidades públicas.
  127. Número ou marcador, página 31: 6. Dentro da tipologia definida nos números anteriores, as auditorias incidem sobre áreas de interesse a serem definidas pelo tribunal.
  128. Número ou marcador, página 31: 7. Na definição referida no número anterior, o tribunal
  129. Texto do artigo, página 31: considera, nomeadamente as auditorias financeiras, as obras públicas, ambientais e a sistemas informáticos com as respectivas especificidades.
  130. Número ou marcador, página 31: Artigo 92
  131. Texto do artigo, página 31: (Processo de auditoria de regularidade)
  132. Número ou marcador, página 31: 1. O Relatório Final de Auditoria pode dar lugar a certificação ou julgamento.
  133. Número ou marcador, página 31: 2. Os processos de auditoria são instruídos com toda documentação necessária para apreciação dos juízes, devendo ser devidamente referenciados e numerados, de forma a possibilitar consulta rápida e ágil aos documentos por parte dos juízes.
  134. Número ou marcador, página 31: 3. No Relatório Final de Auditoria deve constar
  135. Texto do artigo, página 31: de forma clara, se for o caso, o montante dos valores a serem devolvidos e os respectivos responsáveis.
  136. Número ou marcador, página 31: Artigo 93
  137. Texto do artigo, página 31: (Processo de auditoria de desempenho)
  138. Número ou marcador, página 31: 1. O Relatório Final de Auditoria de Desempenho dá lugar a um processo de auditoria de desempenho, distribuído a um Juiz - Relator da Secção de Contas Públicas, que o analisa e prepara para ser apreciado em sessão com os demais juízes.
  139. Número ou marcador, página 32: 2. Na apreciação do Processo de Auditoria de Desempenho, os juízes conselheiros decidem sobre a aprovação do Relatório Final de Auditoria de Desempenho e remessa ao respectivo auditado para adopção das recomendações nele constantes.
  140. Número ou marcador, página 32: Artigo 94
  141. Texto do artigo, página 32: (Publicidade das decisões em processo de auditoria)
  142. Número ou marcador, página 32: 1. As decisões relativas à apreciação e julgamento das auditorias, de qualquer tipo, devem ser publicadas no Boletim da República e na página da Internet do Tribunal Administrativo.
  143. Número ou marcador, página 32: 2. Uma vez aprovado, pelo Tribunal Administrativo,
  144. Texto do artigo, página 32: o Relatório Final da Auditoria de Desempenho deve ser enviado ao auditado, ao Governo e à Assembleia da República ou provincial.
  145. Número ou marcador, página 32: Artigo 95
  146. Texto do artigo, página 32: (Certificação)
  147. Número ou marcador, página 32: 1. A Certificação consiste na apreciação positiva da legalidade e regularidade das contas apresentadas, que tenham sido objecto de verificação interna de 1.º Grau, Verificação Interna de 2.º Grau, Inspecção ou Auditoria.
  148. Número ou marcador, página 32: 2. Podem ser certificadas as contas que não enfermem de suspeitas de alcances ou desvios de dinheiros públicos, pagamentos indevidos ou outras irregularidades graves.
  149. Número ou marcador, página 32: 3. A certificação é feita pelo Juiz Relator sob proposta da Contadoria de Contas e Auditoria.
  150. Número ou marcador, página 32: 4. As contas certificadas e respectivo relatório devem ser devolvidos às entidades responsáveis, para conhecimento e cumprimento das eventuais recomendações.
  151. Número ou marcador, página 32: 5. Das contas certificadas é enviada cópia ao representante do Ministério Público, acompanhada do respectivo relatório.
  152. Número ou marcador, página 32: 6. A relação das contas certificadas deve ser publicada no Boletim da República e no sítio de Internet do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais ou do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
  153. Número ou marcador, página 32: 7. O Juiz Relator prepara e submete a julgamento
  154. Texto do artigo, página 32: os processos das contas não certificadas.
  155. Número ou marcador, página 32: Artigo 96
  156. Texto do artigo, página 32: (Julgamento)
  157. Texto do artigo, página 32: O julgamento das contas traduz-se na apreciação da legalidade da actividade das entidades sujeitas à prestação de contas, bem como da respectiva gestão económico-financeira e patrimonial, e no apuramento e eventual efectivação da inerente responsabilidade financeira e consubstancia-se em:
  158. Número ou marcador, página 32: a) julgamento de quitação, quando os responsáveis pela sua prestação são julgados livres de qualquer responsabilidade financeira e as contas havidas como regulares;
  159. Número ou marcador, página 32: b) efectivação de responsabilidade, quando aos mesmos é imputada responsabilidade financeira traduzida no dever de repor ou de pagar uma multa, podendo merecer ainda, simples juízo de censura ou recomendações.
  160. Número ou marcador, página 32: Artigo 97
  161. Texto do artigo, página 32: (Conceito de irregularidade grave)
  162. Texto do artigo, página 32: Integram o conceito de irregularidade grave as infracções financeiras consubstanciadas em alcance ou desvio de dinheiros públicos e outros valores e em pagamentos indevidos, perpetrados com dolo, propósito de fraude e prejuízo efectivo para o Estado.
  163. Número ou marcador, página 32: Artigo 98
  164. Texto do artigo, página 32: (Infracções financeiras típicas)
  165. Número ou marcador, página 32: 1. Constitui infracção financeira punível com multa e determinante de anulação, a todo o tempo, do visto concedido ao acto ou contrato, assim como de suspensão de todo e qualquer pagamento futuro:
  166. Número ou marcador, página 32: a) a apresentação de documentos ou declarações falsas; b) execução do acto ou contrato, sem prévia sujeição a Visto ou após conhecimento da recusa de Visto; c) a desconformidade substancial entre a minuta e o contrato celebrado mediante escritura notarial.
  167. Número ou marcador, página 32: 2. Constituem infracções financeiras típicas o alcance, o desvio de dinheiros ou valores públicos e os pagamentos indevidos.
  168. Número ou marcador, página 32: 3. Constituem, também, infracções financeiras, nomeadamente:
  169. Número ou marcador, página 32: a) a não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas;
  170. Número ou marcador, página 32: b) a violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos;
  171. Número ou marcador, página 32: c) a não efectivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal;
  172. Número ou marcador, página 32: d) a falta injustificada de remessa de contas ao tribunal competente, a falta injustificada da sua remessa tempestiva ou a sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação;
  173. Número ou marcador, página 32: e) o extravio de processos ou documentos, e sonegação ou deficiente prestação de informações ou documentos pedidos pelo tribunal competente ou exigidos por lei;
  174. Número ou marcador, página 32: f) a falta injustificada de comparência para a prestação de declarações ou de colaboração devida ao tribunal;
  175. Número ou marcador, página 32: g) a introdução nos processos de elementos que possam induzir o tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios, ou que dificultem substancialmente ou de todo obstem o julgamento das contas;
  176. Número ou marcador, página 32: h) a publicação, no Boletim da República, de actos ou contratos sujeitos ao Visto, sem a prévia concessão do mesmo;
  177. Número ou marcador, página 32: i) a execução de actos ou contratos a que tenha sido recusado o Visto ou de actos ou contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos;
  178. Número ou marcador, página 32: j) a violação de normas legais ou regulamentares respeitantes à gestão e controlo orçamental, de tesouraria e de património;
  179. Número ou marcador, página 32: k) o adiantamento por conta de pagamentos nos casos não expressamente previstos na lei;
  180. Número ou marcador, página 32: l) a utilização de empréstimos públicos em finalidades diversas das legalmente previstas, bem como pela ultrapassagem dos fundos legais da capacidade de endividamento;
  181. Número ou marcador, página 32: m) a utilização indevida de fundos movimentados por operações de tesouraria para financiar despesas públicas;
  182. Número ou marcador, página 32: n) a utilização de dinheiros ou outros valores públicos em finalidades diferentes das legalmente previstas.
  183. Número ou marcador, página 32: 4. A desobediência, a falsificação e quaisquer outros
  184. Texto do artigo, página 32: factos que configurem ilícito criminal são, ainda, punidos nos termos da Lei Penal.
  185. Número ou marcador, página 33: 5. A desobediência referida no número anterior tem-se, sempre, como desobediência qualificada.
  186. Número ou marcador, página 33: Artigo 99
  187. Texto do artigo, página 33: (Alcance)
  188. Texto do artigo, página 33: Verifica-se o alcance quando, independentemente da acção do agente nesse sentido, haja desaparecimento de dinheiros ou outros valores do Estado ou de outras entidades públicas.
  189. Número ou marcador, página 33: Artigo 100
  190. Texto do artigo, página 33: (Desvio de dinheiros ou valores públicos)
  191. Texto do artigo, página 33: Tem lugar o desvio de dinheiros ou valores públicos quando se verifique o seu desaparecimento por acção voluntária de qualquer agente público que a eles tenha acesso por causa do exercício das funções públicas que lhes estão acometidas.
  192. Número ou marcador, página 33: Artigo 101
  193. Texto do artigo, página 33: (Pagamentos indevidos)
  194. Texto do artigo, página 33: Consideram-se pagamentos indevidos os pagamentos ilegais que causarem dano para o Estado ou entidade pública, incluindo aqueles a que corresponda contraprestação efectiva que não seja adequada ou proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa ou aos usos normais de determinada actividade.
  195. Número ou marcador, página 33: Artigo 102
  196. Texto do artigo, página 33: (Evidências de responsabilidade financeira)
  197. Número ou marcador, página 33: 1. Sempre que os relatórios das acções de controlo do Tribunal Administrativo evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, os processos respectivos são enviados ao Ministério Público para os fins legais.
  198. Número ou marcador, página 33: 2. Se o Ministério Público declarar não requerer procedimento jurisdicional, devolve o respectivo processo à entidade remetente.
  199. Número ou marcador, página 33: 3. O disposto no n.º 1 é aplicável às auditorias realizadas no âmbito da preparação do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado.
  200. Número ou marcador, página 33: 4. Nos casos previstos no presente artigo, o Tribunal
  201. Texto do artigo, página 33: Administrativo envia à Assembleia da República, em capítulo próprio no Relatório sobre Conta Geral do Estado do ano seguinte, uma informação sobre as medidas e procedimentos adaptados para o apuramento da responsabilidade financeira e respectivo ponto de situação, relativa à Conta Geral do Estado do ano anterior.
  202. Número ou marcador, página 33: Artigo 103
  203. Texto do artigo, página 33: (Aplicação)
  204. Número ou marcador, página 33: 1. Sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar, criminal ou civil, o desrespeito das normas previstas na presente Lei, acarreta responsabilidade financeira das entidades ou funcionários, cuja actuação seja lesiva ao património e dos interesses financeiros do Estado.
  205. Número ou marcador, página 33: 2. A instrução deficiente e repetida dos actos sujeitos
  206. Texto do artigo, página 33: à fiscalização preventiva, por parte dos serviços, pode ser objecto de multa, a arbitrar pelo tribunal competente.
  207. Número ou marcador, página 33: Artigo 104
  208. Texto do artigo, página 33: (Efectivação de responsabilidade)
  209. Texto do artigo, página 33: A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal Administrativo, pelos tribunais administrativos provinciais e pelo Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
  210. Número ou marcador, página 33: Artigo 105
  211. Texto do artigo, página 33: (Modalidades de responsabilidade financeira)
  212. Texto do artigo, página 33: A responsabilidade financeira pode ser de tipo reintegratório ou meramente sancionatório.
  213. Número ou marcador, página 33: Artigo 106
  214. Texto do artigo, página 33: (Características da responsabilidade financeira)
  215. Número ou marcador, página 33: 1. A responsabilidade financeira pressupõe a existência de culpa e é independente do dano efectivamente causado.
  216. Número ou marcador, página 33: 2. O tribunal avalia o grau de culpa de acordo com as circunstâncias do caso, tendo em consideração as competências do cargo ou a índole das principais funções de cada responsável, o volume e fundos movimentados, o montante material da lesão dos dinheiros ou valores públicos, o grau de acatamento de eventuais recomendações do tribunal competente e os meios humanos e materiais existentes no serviço, organismo ou entidade em causa.
  217. Número ou marcador, página 33: 3. A responsabilidade financeira é pessoal e incide sobre o agente ou agentes da acção.
  218. Número ou marcador, página 33: 4. A responsabilidade financeira recai, também, nos gerentes, dirigentes ou membros dos órgãos de gestão administrativa e financeira ou equiparados e exactores dos serviços, organismos e outras entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, quando:
  219. Número ou marcador, página 33: a) por ordem sua, a guarda e arrecadação dos dinheiros ou valores tiverem sido entregues à pessoa que os alcançou ou praticou o desvio, sem ter ocorrido a ausência ou impedimento daqueles a que, por lei, estejam acometidas tais funções;
  220. Número ou marcador, página 33: b) por indicação ou nomeação sua, pessoa já desprovida de idoneidade moral e, como tal reconhecida, tenha sido designada para o cargo cujo exercício haja praticado o facto;
  221. Número ou marcador, página 33: c) no desempenho das funções de fiscalização que lhe estiverem acometidas, tiverem procedido com culpa grave, nomeadamente quando não tenham acatado as instruções do Tribunal Administrativo, as regras de boa gestão dos dinheiros públicos ou os pareceres técnicos.
  222. Número ou marcador, página 33: 5. A mesma responsabilidade pode recair, ainda, nos funcionários ou agentes que, nas suas informações para os membros do Governo ou para os gerentes, dirigentes ou outros administradores, não esclareçam os assuntos da sua competência, de acordo com a lei.
  223. Número ou marcador, página 33: 6. O acórdão define, expressamente, quando for caso disso, o grau de responsabilidade imputável, podendo, ainda, conter juízo de censura ou recomendação à instituição e outras providências a adaptar relativamente aos responsáveis, incluindo a sua demissão. Estas medidas podem, ainda, ser tomadas visando a melhoria da gestão e garantia da legalidade no futuro.
  224. Número ou marcador, página 33: 7. A responsabilidade inclui os juros de mora legais sobre
  225. Texto do artigo, página 33: os respectivos montantes, contados desde a data da infracção ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.
  226. Número ou marcador, página 33: Artigo 107
  227. Texto do artigo, página 33: (Redução ou relevação da responsabilidade financeira)
  228. Número ou marcador, página 33: 1. A responsabilidade financeira é susceptível de relevação ou redução, apenas no que respeita às multas, consoante o grau de culpa e o prejuízo efectivo para o Estado.
  229. Número ou marcador, página 34: 2. A responsabilidade financeira decorrente de infracções financeiras perpetradas com mera culpa é passível de redução em função do grau de culpa apurado, ou de relevação nos termos do artigo seguinte.
  230. Número ou marcador, página 34: 3. O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo devem fazer constar da decisão as razões justificativas da redução ou da relevação.
  231. Número ou marcador, página 34: 4. Fica isento de responsabilidade aquele que houver
  232. Texto do artigo, página 34: manifestado, por forma inequívoca, oposição aos actos que a originaram.
  233. Número ou marcador, página 34: Artigo 108
  234. Texto do artigo, página 34: (Requisitos da relevação)
  235. Texto do artigo, página 34: O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo podem relevar a responsabilidade por infracção financeira, quando seja apenas passível de multa, quando esta tiver sido paga voluntariamente e:
  236. Número ou marcador, página 34: a) se evidenciar, suficientemente, que a falta apenas pode ser imputada ao seu autor por mera culpa;
  237. Número ou marcador, página 34: b) não tiver havido, anteriormente, recomendação de tribunal ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço auditado para correcção de irregularidades do procedimento adoptado;
  238. Número ou marcador, página 34: c) se tiver sido a primeira vez que um tribunal ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu autor pela sua prática.
  239. Número ou marcador, página 34: Artigo 109
  240. Texto do artigo, página 34: (Responsabilidade solidária)
  241. Texto do artigo, página 34: Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 106 e no artigo 107, se forem vários os responsáveis financeiros pelas acções, a sua responsabilidade, tanto directa como subsidiária, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 106, é solidária e o pagamento da totalidade da quantia a repor por qualquer deles extingue o procedimento instaurado ou impede a sua propositura, sem prejuízo do direito de regresso.
  242. Número ou marcador, página 34: Artigo 110
  243. Texto do artigo, página 34: (Reposição por não arrecadação de receitas)
  244. Texto do artigo, página 34: Nos casos de prática, autorização ou sancionamento, com dolo ou culpa grave, que impliquem a não liquidação, cobrança ou entrega de receitas com violação das normas legais aplicáveis, pode o Tribunal Administrativo condenar o responsável na reposição das importâncias não arrecadadas em prejuízo do Estado ou de entidades públicas.
  245. Número ou marcador, página 34: Artigo 111
  246. Texto do artigo, página 34: (Intransmissibilidade do dever de reposição)
  247. Texto do artigo, página 34: A responsabilidade financeira reintegratória, nomeadamente, o dever de reposição, não é transmissível aos herdeiros do infractor.
  248. Número ou marcador, página 34: Artigo 112
  249. Texto do artigo, página 34: (Enriquecimento sem causa)
  250. Texto do artigo, página 34: O eventual enriquecimento sem causa da herança do infractor, determinado por alcance ou desvio de dinheiros públicos, apenas é susceptível de ressarcimento pelo Estado através dos tribunais comuns.
  251. Número ou marcador, página 34: Artigo 113
  252. Texto do artigo, página 34: (Desobediência qualificada)
  253. Número ou marcador, página 34: 1. Nas situações de falta de apresentação de processos de contas ou de documentos, o acórdão fixa um prazo razoável para que o responsável proceda à sua entrega ao tribunal.
  254. Número ou marcador, página 34: 2. O incumprimento da ordem mencionada no número anterior constitui crime de desobediência qualificada, competindo ao Ministério Público a instauração do respectivo procedimento no tribunal competente.
  255. Número ou marcador, página 34: Artigo 114
  256. Texto do artigo, página 34: (Reposição e multa)
  257. Número ou marcador, página 34: 1. A responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  258. Número ou marcador, página 34: 2. São puníveis com a pena de reposição as infracções financeiras constantes do n.º 2 do artigo 98 e do artigo 110 da presente Lei.
  259. Número ou marcador, página 34: 3. As demais infracções financeiras e as meras irregularidades contabilísticas ou administrativas com reflexos financeiros, tipificadas no n.º 3 do artigo 98 ou decorrentes da demais legislação financeira aplicável, são puníveis com multa a definir no próprio processo ou em processo específico, sendo caso disso.
  260. Número ou marcador, página 34: 4. O tribunal competente gradua as multas tendo em consi- deração a gravidade dos factos e as suas consequências, o grau de culpa, o montante material dos valores públicos lesados ou em risco, o nível hierárquico dos responsáveis, a sua situação económica, a existência de antecedentes e o grau de acatamento de eventuais recomendações do tribunal.
  261. Número ou marcador, página 34: 5. A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes.
  262. Número ou marcador, página 34: 6. De qualquer modo, o limite máximo da multa situa-se no valor máximo do vencimento ou remuneração anual.
  263. Número ou marcador, página 34: 7. O pagamento da multa arbitrada é da responsabilidade
  264. Texto do artigo, página 34: pessoal dos infractores referidos nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 106, conforme os casos.
  265. Número ou marcador, página 34: Artigo 115
  266. Texto do artigo, página 34: (Processos autónomos de multa)
  267. Texto do artigo, página 34: As infracções constantes do n.º 3 do artigo 98 são objecto de processo autónomo de multa, se não forem conhecidas nos processos de julgamento de contas, de julgamento de responsabilidades financeiras e de fixação do débito aos responsáveis ou de declaração de impossibilidade de julgamento.
  268. Número ou marcador, página 34: Artigo 116
  269. Texto do artigo, página 34: (Causas de extinção de responsabilidades)
  270. Número ou marcador, página 34: 1. O procedimento por responsabilidade financeira reintegratória extingue-se pelo pagamento da quantia a repor em qualquer momento e pela prescrição.
  271. Número ou marcador, página 34: 2. O procedimento por responsabilidade sancionatória nos
  272. Texto do artigo, página 34: termos do n.º 3 do artigo 98, extingue-se pelo pagamento do montante em dívida, pela morte do responsável, pela amnistia, pela prescrição, pela relevação da responsabilidade nos termos do n.º 2 do artigo 107 e artigo 108 e pela isenção de responsabilidade, segundo o n.º 4 do artigo 107 da presente Lei.
  273. Número ou marcador, página 35: Artigo 117
  274. Texto do artigo, página 35: (Prazos de prescrição de procedimento)
  275. Número ou marcador, página 35: 1. A prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras reintegratórias é de quinze anos e a prescrição por responsabilidades sancionatórias é de dez anos.
  276. Número ou marcador, página 35: 2. Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da data da infracção ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.
  277. Número ou marcador, página 35: 3. O prazo da prescrição do procedimento suspende-se
  278. Texto do artigo, página 35: com a entrada do processo de contas no tribunal competente ou com o início da auditoria e até à audição do responsável, desde que não seja ultrapassado o período de dois anos.
  279. Número ou marcador, página 35: Artigo 118
  280. Texto do artigo, página 35: (Decisões recorríveis)
  281. Número ou marcador, página 35: 1. As decisões condenatórias dos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo que apurem responsabilidades, determinem o dever de repor dinheiro e outros valores públicos ou o pagamento de multa, recusem o Visto ou fixem os emolumentos, são susceptíveis de recurso para a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
  282. Número ou marcador, página 35: 2. Das decisões condenatórias da Secção de Contas
  283. Texto do artigo, página 35: Públicas cabe recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo.
  284. Número ou marcador, página 35: Artigo 119
  285. Texto do artigo, página 35: (Forma e prazo de interposição)
  286. Número ou marcador, página 35: 1. Os recursos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior são interpostos mediante requerimento devidamente articulado, dirigido aos presidentes dos tribunais recorridos, no qual devem ser expostas as razões de facto e de direito em que se fundamentam e formuladas conclusões, no prazo de dez dias, contado da notificação da decisão recorrida, observando-se o regime de dilação constante do Código de Processo Civil.
  287. Número ou marcador, página 35: 2. Os recursos são distribuídos por sorteio pelos juízes do Tribunal Administrativo, não podendo ser relatado pelo Juiz Relator da decisão recorrida.
  288. Número ou marcador, página 35: 3. Distribuído e autuado o recurso, é aberta conclusão ao relator para, em 48 horas, se pronunciar sobre a sua admissão ou rejeição liminar.
  289. Número ou marcador, página 35: 4. O recurso das decisões finais de recusa de Visto ou de condenação por responsabilidade sancionatória tem efeito suspensivo.
  290. Número ou marcador, página 35: 5. O recurso das decisões finais de condenação por
  291. Texto do artigo, página 35: responsabilidade financeira reintegratória apenas tem efeito suspensivo, se for prestada caução.
  292. Número ou marcador, página 35: Artigo 120
  293. Texto do artigo, página 35: (Reclamação de não admissão de recursos)
  294. Número ou marcador, página 35: 1. Do despacho que não admite o recurso, pode o recorrente reclamar para a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, ou para o Tribunal Administrativo, conforme os casos, no prazo de dez dias, os quais reúnem com todos os juízes, devendo ser expostas as razões que justificam a admissão do recurso.
  295. Número ou marcador, página 35: 2. Os tribunais referidos no número anterior apreciam o recurso na primeira sessão seguinte à distribuição, devendo decidir pela admissão do recurso ou pela manutenção do despacho recorrido.
  296. Número ou marcador, página 35: 3. O relator pode reparar o despacho de indeferimento
  297. Texto do artigo, página 35: e fazer prosseguir o recurso.
  298. Número ou marcador, página 35: 4. Se o relator sustentar o despacho liminar de rejeição do recurso, ordena a apresentação da reclamação à instância competente.
  299. Número ou marcador, página 35: 5. Se o despacho de indeferimento for proferido pela Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, o recurso é interposto para o Plenário.
  300. Número ou marcador, página 35: 6. Se o despacho de indeferimento for praticado por
  301. Texto do artigo, página 35: tribunal administrativo provincial ou da Cidade de Maputo, o recurso é interposto para a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
  302. Número ou marcador, página 35: Artigo 121
  303. Texto do artigo, página 35: (Outros recursos)
  304. Texto do artigo, página 35: Os recursos de decisões não finais são interpostos no prazo de cinco dias, contados da notificação da decisão recorrida, observando-se o regime das dilações constantes do Código de Processo Civil, só podendo ser apreciados na decisão final.
  305. Número ou marcador, página 35: Artigo 122
  306. Texto do artigo, página 35: (Legitimidade)
  307. Número ou marcador, página 35: 1. Têm legitimidade para recorrer:
  308. Número ou marcador, página 35: a) o Ministério Público;
  309. Número ou marcador, página 35: b) o membro do Governo ou a entidade de que depende o funcionário ou o serviço;
  310. Número ou marcador, página 35: c) a instituição interessada, através do seu titular;
  311. Número ou marcador, página 35: d) os responsáveis dirigentes condenados ou objecto de juízo de censura;
  312. Número ou marcador, página 35: e) os que forem condenados em processo de multa;
  313. Número ou marcador, página 35: f) as entidades competentes para praticar o acto ou outorgar no contrato objecto de visto.
  314. Número ou marcador, página 35: 2. O funcionário, agente interessado ou pretenso beneficiário do acto a que tenha sido recusado o Visto pode requerer a interposição de recurso à entidade com competência para a prática do acto, no prazo de quinze dias, a contar da data da sua notificação.
  315. Número ou marcador, página 35: 3. O funcionário, agente interessado ou pretenso
  316. Texto do artigo, página 35: beneficiário do acto a que tenha sido recusado o Visto não fica impedido de interposição directa do recurso, se a entidade referida no número anterior não o fizer, no prazo de quinze dias, a contar da data da entrega do seu pedido.
  317. Número ou marcador, página 35: Artigo 123
  318. Texto do artigo, página 35: (Preparos e custas)
  319. Número ou marcador, página 35: 1. Nos recursos há lugar a preparos e custas a fixar nos termos regulados para o Contencioso Administrativo.
  320. Número ou marcador, página 35: 2. Nos recursos em que o tribunal competente considere
  321. Texto do artigo, página 35: ter havido má-fé, as custas podem ser agravadas até ao dobro.
  322. Número ou marcador, página 35: Artigo 124
  323. Texto do artigo, página 35: (Termos subsequentes)
  324. Número ou marcador, página 35: 1. Admitido o recurso, o processo vai com vista, por quinze dias, ao Ministério Público para emitir parecer, se não for o recorrente.
  325. Número ou marcador, página 35: 2. Se o recorrente for o Ministério Público, admitido o recurso, deve ser notificada a entidade directamente afectada pela decisão recorrida para responder, no prazo de quinze dias.
  326. Número ou marcador, página 35: 3. Se, no parecer, o Ministério Público suscitar novas questões, é notificado o recorrente para se pronunciar no prazo de quinze dias.
  327. Número ou marcador, página 35: 4. É permitido ao recorrente e ao recorrido juntar
  328. Texto do artigo, página 35: com os articulados produzidos a documentação tida por pertinente.
  329. Número ou marcador, página 36: 5. Emitido o parecer ou decorrido o prazo mencionado no n.º 3, os autos são conclusos por três dias aos restantes juízes, se não tiver sido dispensada tal conclusão.
  330. Número ou marcador, página 36: 6. Em qualquer altura do processo, o relator pode ordenar as diligências indispensáveis à decisão do recurso.
  331. Número ou marcador, página 36: Artigo 125
  332. Texto do artigo, página 36: (Preparação para julgamento)
  333. Texto do artigo, página 36: Elaborado o projecto de acórdão, o relator ordena que sejam remetidas cópias aos demais juízes e ao Ministério Público, até três dias antes da sessão em que tenha de ser apreciado, com expressa menção de que os autos se encontram preparados para julgamento.
  334. Número ou marcador, página 36: Artigo 126
  335. Texto do artigo, página 36: (Julgamento)
  336. Número ou marcador, página 36: 1. O relator apresenta o processo à sessão com o projecto de acórdão, procedendo-se à discussão e julgamento.
  337. Número ou marcador, página 36: 2. Nos processos de fiscalização prévia o tribunal
  338. Texto do artigo, página 36: competente pode conhecer de questões relevantes para a concessão ou recusa do Visto, ainda que não apreciadas na decisão recorrida ou na alegação do recorrente, desde que sejam suscitadas pelo Ministério Público no seu parecer, observando-se o preceituado no n.º 3 do artigo 124 da presente Lei.
  339. Número ou marcador, página 36: Artigo 127
  340. Texto do artigo, página 36: (Notificação de decisão final)
  341. Texto do artigo, página 36: A decisão final é notificada ao recorrente e a todos os que tenham sido notificados para os termos do processo.
  342. Número ou marcador, página 36: Artigo 128
  343. Texto do artigo, página 36: (Recurso de revisão)
  344. Texto do artigo, página 36: É admissível o recurso extraordinário de revisão, nos termos do Código de Processo Civil, para o recurso de revisão, com as devidas adaptações.
  345. Número ou marcador, página 36: Artigo 129
  346. Texto do artigo, página 36: (Fundamentos da revisão)
  347. Texto do artigo, página 36: As decisões transitadas em julgado podem ser objecto de revisão pelos fundamentos admitidos no Código do Processo Civil e ainda quando, supervenientemente, se revelem factos susceptíveis de originar responsabilidade financeira que não tenham sido apreciados para o efeito.
  348. Número ou marcador, página 36: Artigo 130
  349. Texto do artigo, página 36: (Prazos de interposição do recurso de revisão)
  350. Texto do artigo, página 36: A interposição do recurso de revisão da decisão que concedeu o Visto apenas é possível durante o prazo em que o acto ou contrato pode ser impugnado no contencioso administrativo.
  351. Número ou marcador, página 36: Artigo 131
  352. Texto do artigo, página 36: (Competência)
  353. Texto do artigo, página 36: É competente para conhecer do recurso extraordinário de revisão o Plenário do Tribunal Administrativo.
  354. Número ou marcador, página 36: Artigo 132
  355. Texto do artigo, página 36: (Oposição de decisões)
  356. Número ou marcador, página 36: 1. Se, no domínio da mesma legislação, forem proferidas em processos diferentes na Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo duas decisões, em matéria
  357. Texto do artigo, página 36: de concessão ou de recusa de Visto e de responsabilidade financeira que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode ser interposto recurso extraordinário da decisão proferida em último lugar para fixação de jurisprudência.
  358. Número ou marcador, página 36: 2. No requerimento de recurso deve ser individualizada a decisão anterior transitada em julgado que esteja em oposição e a decisão recorrida, sob pena de o recurso não ser admitido.
  359. Número ou marcador, página 36: 3. A este recurso extraordinário aplica-se, com as devidas
  360. Texto do artigo, página 36: adaptações, o regime de recurso ordinário, excepto o disposto nos preceitos seguintes.
  361. Número ou marcador, página 36: Artigo 133
  362. Texto do artigo, página 36: (Órgão competente)
  363. Texto do artigo, página 36: É competente para apreciar e decidir o recurso extraordinário de oposição de acórdãos o Plenário do Tribunal Administrativo.
  364. Número ou marcador, página 36: Artigo 134
  365. Texto do artigo, página 36: (Questão preliminar)
  366. Número ou marcador, página 36: 1. Distribuído e autuado o requerimento de recurso e apensado o processo onde foi proferida a decisão transitada alegadamente em oposição, o processo é concluído ao relator para, em cinco dias, proferir despacho de admissão ou de indeferimento liminar.
  367. Número ou marcador, página 36: 2. Admitido liminarmente o recurso, é dada vista ao Ministério Público para dar parecer sobre a oposição de julgados e o sentido da jurisprudência a fixar.
  368. Número ou marcador, página 36: 3. Se o relator entender não existir oposição de decisões, ordena que o processo seja concluso aos juízes do Plenário, após o que apresenta o projecto de acórdão.
  369. Número ou marcador, página 36: 4. O recurso tem-se como findo se o Plenário deliberar
  370. Texto do artigo, página 36: pela não existência de oposição de julgados.
  371. Número ou marcador, página 36: Artigo 135
  372. Texto do artigo, página 36: (Julgamento do recurso)
  373. Número ou marcador, página 36: 1. Verificada a existência de oposição de acórdãos, o processo é concluso aos restantes juízes do Plenário por cinco dias, após o que o relator o apresenta para julgamento na primeira sessão.
  374. Número ou marcador, página 36: 2. O acórdão da Secção de Contas Públicas que reconheceu a existência de oposição das decisões não impede que o Plenário do Tribunal Administrativo delibere em sentido contrário.
  375. Número ou marcador, página 36: 3. A doutrina do acórdão que fixa jurisprudência
  376. Texto do artigo, página 36: é obrigatória para a jurisdição administrativa enquanto a lei não for modificada.
  377. Número ou marcador, página 36: Artigo 136
  378. Texto do artigo, página 36: (Apoio técnico e administrativo)
  379. Número ou marcador, página 36: 1. No âmbito das suas atribuições e competências, a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo é apoiada, técnica e administrativamente, por serviços, cuja estrutura orgânica, competência, quadro de pessoal e funcionamento são objecto de diploma legal específico.
  380. Número ou marcador, página 36: 2. A fase instrutória dos processos de verificação de contas de 1.º e 2.º grau, inspecção, auditoria e certificação de contas é conduzida por Auditores de Controlo Externo.
  381. Número ou marcador, página 36: 3. O Regulamento e Carreira dos Auditores de Controlo
  382. Texto do artigo, página 36: Externo são estabelecidos em diplomas específicos.
  383. Número ou marcador, página 37: Artigo 137
  384. Texto do artigo, página 37: (Processos pendentes)
  385. Texto do artigo, página 37: As contas de gerência, anteriores a 31 de Dezembro de 2007, qualquer que seja a fase em que se encontrem, desde que não haja suspeitas de graves irregularidades, são devolvidas aos respectivos serviços, sem prejuízo de eventual julgamento ulterior, por iniciativa do Tribunal Administrativo ou promoção do Ministério Público ou a pedido de qualquer interessado que mostre legitimidade para o efeito, no prazo de cinco anos.
  386. Número ou marcador, página 37: Artigo 2
  387. Texto do artigo, página 37: (Entrada em vigor)
  388. Texto do artigo, página 37: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  389. Número ou marcador, página 37: Artigo 3
  390. Texto do artigo, página 37: (Republicação)
  391. Texto do artigo, página 37: É republicada, em anexo à presente Lei, a qual faz parte integrante, a Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, Lei da organização, Funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, com a redacção actual.
  392. Texto do artigo, página 37: Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Julho 2015.
  393. Texto do artigo, página 37: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  394. Texto do artigo, página 37: Promulgada em 1 de Setembro de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  395. Texto do artigo, página 37: Republicação da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto
  396. Texto do artigo, página 37: Havendo necessidade de proceder a alteração da lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, visando adequá-la a realidade actual e ao processo de elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 231, conjugado com a alínea r) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  397. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I
  398. Texto do artigo, página 37: Disposições gerais
  399. Número ou marcador, página 37: Artigo 1
  400. Texto do artigo, página 37: (Objecto)
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