Lei n.º 8/2015
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Lei n.º 8/2015
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- Número ou marcador, página 37: 1. A presente Lei aplica-se à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 37: 2. A presente Lei aplica-se igualmente ao processo de fisca-
- Texto do artigo, página 37: lização prévia, através do Visto, nos tribunais administrativos provinciais e no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 37: Artigo 2
- Texto do artigo, página 37: (Natureza e atribuições)
- Número ou marcador, página 37: 1. O Tribunal Administrativo de Moçambique tem jurisdição e controlo financeiros no âmbito de toda a ordem jurídica da República de Moçambique, como no estrangeiro, neste caso incluindo os serviços, organismos e representações nacionais em funcionamento no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 37: 2. O Tribunal Administrativo é o órgão supremo e independente
- Texto do artigo, página 37: de controlo externo da legalidade e eficiência das receitas e despesas públicas, julgamento das contas que a lei mandar
- Texto do artigo, página 37: submeter à efectivação da responsabilidade financeira por eventuais infracções financeiras.
- Número ou marcador, página 37: 3. A apreciação da legalidade financeira nos processos de julgamento de contas ou fora deles, integra a análise da conformidade à lei, bem como da regularidade e correcção da gestão segundo critérios de economia, eficácia e eficiência.
- Número ou marcador, página 37: Artigo 3
- Texto do artigo, página 37: (Jurisdição e controlo financeiros)
- Texto do artigo, página 37: Sem prejuízo do disposto em outra legislação, estão sujeitos à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, todas as entidades a que forem adjudicadas, por qualquer forma, fundos públicos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 37: a) o Estado e todos os seus serviços;
- Número ou marcador, página 37: b) os serviços e organismos autónomos;
- Número ou marcador, página 37: c) os órgãos locais representativos do Estado;
- Número ou marcador, página 37: d) as autarquias locais;
- Número ou marcador, página 37: e) as empresas públicas, as sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;
- Número ou marcador, página 37: f) os exactores, tesoureiros, recebedores, pagadores e mais responsáveis pela guarda ou administração de dinheiros públicos;
- Número ou marcador, página 37: g) os responsáveis por contas relativas a material ou equipamento e quaisquer entidades que geram ou beneficiem de receitas ou financiamentos provenientes de organismos internacionais ou das entidades referidas nas alíneas anteriores, ou obtidos com a intervenção destas, consubstanciados, nomeadamente em subsídios, empréstimos ou avales;
- Número ou marcador, página 37: h) os conselhos administrativos ou comissões administrativas;
- Número ou marcador, página 37: i) os administradores, gestores ou responsáveis por dinheiros públicos ou outros activos do Estado, seja qual for a sua designação, bem como pelos fundos provenientes do exterior, sob a forma de empréstimos, subsídios, donativos ou outra;
- Número ou marcador, página 37: j) outras entidades ou organismos determinados por lei.
- Número ou marcador, página 37: Artigo 4
- Texto do artigo, página 37: (Colaboração de outras entidades)
- Número ou marcador, página 37: 1. Todas as entidades públicas ou privadas são obrigadas a fornecer, com toda a urgência e de preferência a qualquer outro serviço, as informações e processos que lhes forem pedidos.
- Número ou marcador, página 37: 2. O Tribunal Administrativo pode determinar a requisição de serviços de inspecção e auditoria aos órgãos de controlo interno.
- Número ou marcador, página 37: 3. Excepcionalmente, o Tribunal Administrativo pode recorrer à contratação de empresas especializadas para realização de inspecção e auditoria, quando estas não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio do Tribunal.
- Número ou marcador, página 37: 4. As entidades públicas devem comunicar ao Tribunal
- Texto do artigo, página 37: Administrativo, aos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo as irregularidades de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, sempre que a apreciação das mesmas caiba no âmbito das respectivas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 37: Artigo 5
- Texto do artigo, página 37: (Princípio do contraditório)
- Texto do artigo, página 37: O Tribunal Administrativo confere o direito de audição prévia e de defesa aos responsáveis pelas contas e aos eventuais suspeitos de infracções financeiras, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 6
- Texto do artigo, página 38: (Publicidade das decisões)
- Número ou marcador, página 38: 1. O Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado, as decisões do Tribunal Administrativo com força obrigatória geral, nomeadamente as instruções do Tribunal Administrativo e as decisões da Secção de Contas Públicas são públicos.
- Número ou marcador, página 38: 2. São susceptíveis de publicação as decisões que a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo determine.
- Número ou marcador, página 38: 3. As decisões a que se refere o número anterior são publicadas no Boletim da República e no sítio de Internet do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 38: 4. As decisões a que se refere o n.º 2, são também publicadas
- Texto do artigo, página 38: no sítio da Internet do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 38: Organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 38: SECÇÃO I Composição
- Número ou marcador, página 38: Artigo 7
- Texto do artigo, página 38: (Estrutura, composição e quórum)
- Número ou marcador, página 38: 1. A Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo integra a Subsecção da Fiscalização Prévia e a Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva.
- Número ou marcador, página 38: 2. O julgamento dos processos de fiscalização prévia efectua- -se, diariamente, por um dos juízes da 1.ª Subsecção.
- Número ou marcador, página 38: 3. A Secção das Contas Públicas funciona em formações jurisdicionais, integrada por três juízes para efeitos de julgamento de contas.
- Número ou marcador, página 38: 4. A Secção das Contas Públicas funciona em formações
- Texto do artigo, página 38: jurisdicionais, integrada por três juízes, para decisão sobre o Visto, nos casos referidos no artigo 36.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 8
- Texto do artigo, página 38: (Periodicidade das sessões de julgamento)
- Número ou marcador, página 38: 1. As formações jurisdicionais reúnem-se pelo menos duas vezes por semana, em sessão ordinária.
- Número ou marcador, página 38: 2. Extraordinariamente, reúnem-se sempre que convocadas
- Texto do artigo, página 38: pelo respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 9
- Texto do artigo, página 38: (Discussão e aprovação)
- Número ou marcador, página 38: 1. Os julgamentos em sessão iniciam-se com a apresentação do projecto de acórdão, após o que se procede à respectiva discussão e aprovação.
- Número ou marcador, página 38: 2. Na discussão participam o representante do Ministério Público e os juízes.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 10
- Texto do artigo, página 38: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 38: 1. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
- Número ou marcador, página 38: 2. Os juízes têm o direito de fazer declaração de voto.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 11 (Plenário)
- Texto do artigo, página 38: O Plenário do Tribunal Administrativo é a última instância da Secção de Contas Públicas e tem a composição e competências definidas por lei.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 12
- Texto do artigo, página 38: (Acta e Secretariado das sessões da Secção de Contas Públicas)
- Número ou marcador, página 38: 1. As sessões são secretariadas pelo Secretário Judicial da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sem prejuízo das demais funções que lhe estão legalmente cometidas.
- Número ou marcador, página 38: 2. De tudo o que ocorrer nas sessões é lavrada acta pelo Secretário Judicial da Secção de Contas Públicas, a qual é submetida à aprovação na reunião seguinte, se o não tiver sido na própria reunião a que se reporta.
- Número ou marcador, página 38: 3. Nas sessões da Secção de Contas Públicas podem intervir,
- Texto do artigo, página 38: para prestar quaisquer informações que lhe sejam solicitadas pelos juízes ou pelo Ministério Público, o Secretário ou outros funcionários do Tribunal Administrativo que tenham participado no processo.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 13
- Texto do artigo, página 38: (Aplicabilidade de normas aos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo)
- Texto do artigo, página 38: É aplicável aos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, com as necessárias adaptações, o regime dos n.ºs 2 e 4 do artigo 7 e dos artigos 8, 9 e 10.
- Número ou marcador, página 38: SECÇÃO II Competência
- Número ou marcador, página 38: Artigo 14
- Texto do artigo, página 38: (Competência)
- Número ou marcador, página 38: 1. Compete ao Tribunal Administrativo:
- Número ou marcador, página 38: a) dar parecer sobre a Conta Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 38: b) fiscalizar, previamente, de modo sistemático, a legalidade e a cobertura orçamental dos actos e contratos de que resulte receita ou despesa para alguma das entidades expressamente reservadas por lei como sendo da competência do Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 38: c) fiscalizar, sucessiva ou concomitantemente, as entidades definidas por lei e julgar as respectivas contas;
- Número ou marcador, página 38: d) fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros externos, nomeadamente através de empréstimos, subsídios, avales e donativos;
- Número ou marcador, página 38: e) aprovar relatórios da verificação externa de contas e de auditorias;
- Número ou marcador, página 38: f) ordenar reposições de recursos irregularmente utilizados;
- Número ou marcador, página 38: g) aplicar multas aos responsáveis das quantias em falta;
- Número ou marcador, página 38: h) efectivar, reduzir ou relevar a responsabilidade financeira decorrente de infracções financeiras, contabilísticas e administrativas.
- Número ou marcador, página 38: 2. No parecer sobre a Conta Geral do Estado o Tribunal
- Texto do artigo, página 38: Administrativo aprecia, designadamente:
- Número ou marcador, página 38: a) a actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, nos domínios patrimonial, das receitas e despesas;
- Número ou marcador, página 38: b) o cumprimento da Lei do Orçamento e legislação complementar;
- Número ou marcador, página 38: c) o inventário do património do Estado;
- Número ou marcador, página 38: d) as subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos e outras formas de apoio concedidos, directa ou indirectamente.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 15
- Texto do artigo, página 38: (Competência complementar)
- Texto do artigo, página 38: Compete, ainda, ao Tribunal Administrativo: a) aprovar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 39: b) emitir e publicar, com carácter imperativo, as instruções indispensáveis ao exercício da sua competência, nomeadamente no que se refere ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação;
- Número ou marcador, página 39: c) propor medidas normativas e administrativas que julgue necessárias na sua área de actuação.
- Número ou marcador, página 39: SECÇÃO III Dever de colaboração
- Número ou marcador, página 39: Artigo 16
- Texto do artigo, página 39: (Prova, coadjuvação e execução)
- Número ou marcador, página 39: 1. O tribunal competente pode requisitar quaisquer documentos ou diligências e solicitar os esclarecimentos que entenda indispensáveis e que são prestados até cinco dias, sob pena de multa ao responsável.
- Número ou marcador, página 39: 2. As informações e processos pedidos para o exercício da fiscalização prévia devem ser prestados pelos serviços, funcionários e quaisquer entidades públicas ou privadas com prioridade sobre qualquer outra actividade.
- Número ou marcador, página 39: 3. As entidades referidas no número anterior são obrigadas
- Texto do artigo, página 39: a dar execução aos acórdãos, resoluções, instruções e despachos do Tribunal, sob pena de desobediência qualificada.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 17
- Texto do artigo, página 39: (Competência dos serviços de apoio à Secção de Contas Públicas)
- Número ou marcador, página 39: 1. Compete aos serviços de apoio à Secção de Contas Públicas, prestar todo o apoio técnico-administrativo e, designadamente, informar oficiosamente os actos, contratos e mais instrumentos sujeitos à fiscalização do Tribunal Administrativo e organizar os respectivos processos.
- Número ou marcador, página 39: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços
- Texto do artigo, página 39: podem solicitar os elementos indispensáveis.
- Número ou marcador, página 39: SECÇÃO IV Ministério Público
- Número ou marcador, página 39: Artigo 18
- Texto do artigo, página 39: (Representação)
- Número ou marcador, página 39: 1. O Ministério Público é representado junto do Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 39: 2. O Ministério Público intervém em todas as sessões, podendo
- Texto do artigo, página 39: usar da palavra e promover o que achar conveniente.
- Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 39: Do processo relativo à Secção de Contas Públicas e das Secções do Visto
- Número ou marcador, página 39: SECÇÃO I Disposições comuns
- Número ou marcador, página 39: Artigo 19
- Texto do artigo, página 39: (Legislação aplicável)
- Texto do artigo, página 39: O processo relativo à Conta Geral do Estado, à fiscalização prévia, à fiscalização concomitante, à fiscalização sucessiva, bem como às respectivas responsabilidades financeiras rege-se pela presente Lei e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil, pelas normas relativas aos procedimentos administrativos e pelo Código de Processo Penal, em matéria sancionatória, observandose as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 20
- Texto do artigo, página 39: (Distribuição e espécies)
- Texto do artigo, página 39: Para efeitos de distribuição, os processos classificam-se em:
- Número ou marcador, página 39: a) Conta Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 39: b) Visto;
- Número ou marcador, página 39: c) Contas de gerência;
- Número ou marcador, página 39: d) Auditoria;
- Número ou marcador, página 39: e) Inspecção;
- Número ou marcador, página 39: f) Multa;
- Número ou marcador, página 39: g) Recurso;
- Número ou marcador, página 39: h) outros processos.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 21 (Relatores)
- Número ou marcador, página 39: 1. A distribuição é o meio utilizado para designar o Relator do processo.
- Número ou marcador, página 39: 2. Para efeitos de distribuição e substituição de Relatores, a ordem dos juízes é sorteada na primeira sessão anual.
- Número ou marcador, página 39: 3. A distribuição dos processos de Visto a serem apreciados
- Texto do artigo, página 39: em sessão diária de Visto faz-se nos termos previstos no artigo 33 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 22
- Texto do artigo, página 39: (Direcção processual)
- Número ou marcador, página 39: 1. Compete à Contadoria da área respectiva dirigir a fase instrutória do processo.
- Número ou marcador, página 39: 2. Concluída a fase instrutória e havendo lugar a submissão a julgamento, compete ao Juiz Relator a preparação para a fase de julgamento.
- Número ou marcador, página 39: 3. Das decisões proferidas na fase jurisdicional cabe
- Texto do artigo, página 39: reclamação, sem efeito suspensivo.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 23
- Texto do artigo, página 39: (Audiência dos responsáveis)
- Texto do artigo, página 39: O Tribunal Administrativo procede sempre à audição dos responsáveis, salvo relativamente ao processo de elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 24
- Texto do artigo, página 39: (Citação e notificação)
- Texto do artigo, página 39: A citação e a notificação são feitas nos termos da Lei de Processo Civil, podendo o Juiz Relator determinar que sejam efectuadas por agente da autoridade administrativa ou policial.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 25
- Texto do artigo, página 39: (Falta de remessa de elementos)
- Número ou marcador, página 39: 1. Verificando-se a falta injustificada de remessa de elementos com relevância para a decisão do processo, o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios, sem prejuízo de eventual instauração do processo de multa ou outros e da comunicação às entidades competentes para o apuramento de responsabilidades.
- Número ou marcador, página 39: 2. A multa a arbitrar pela falta referida anteriormente, conforme as circunstâncias a ponderar pelo tribunal, não deve ser inferior a um sexto do vencimento anual do responsável pelo seu pagamento, a identificar no respectivo processo, pela primeira vez, e três sextos do vencimento anual, pela segunda e ulteriores vezes.
- Número ou marcador, página 39: 3. Seja qual for a situação, o limite máximo da multa não pode
- Texto do artigo, página 39: ultrapassar o vencimento total anual do infractor.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 26
- Texto do artigo, página 40: (Provas)
- Texto do artigo, página 40: Nos processos referidos no artigo 20 da presente Lei só são admitidas a prova por inspecção, a prova documental e, quando o tribunal o considere necessário, a prova pericial.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 27
- Texto do artigo, página 40: (Audiência de técnicos)
- Número ou marcador, página 40: 1. Quando num processo se devam resolver questões que pressuponham conhecimentos especializados, o tribunal pode determinar a intervenção de técnicos que podem ser ouvidos na discussão.
- Número ou marcador, página 40: 2. Nas condições do número anterior, o representante do Ministério Público pode, também, ser assistido por técnicos que são ouvidos na discussão, quando o tribunal o considerar conveniente.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 28
- Texto do artigo, página 40: (Constituição de advogado)
- Número ou marcador, página 40: 1. É permitida a constituição de advogado em qualquer grau de instância, nos processos de visto, de julgamento de contas, de julgamento de responsabilidades financeiras e de multa.
- Número ou marcador, página 40: 2. No Plenário do Tribunal Administrativo, a constituição
- Texto do artigo, página 40: de advogado é obrigatória.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 29
- Texto do artigo, página 40: (Contagem dos prazos)
- Texto do artigo, página 40: Os prazos são contínuos e interrompem-se até à respectiva satisfação, sempre que sejam solicitados elementos adicionais ou em falta, considerados imprescindíveis, ou tendo em vista
- Texto do artigo, página 40: o suprimento de deficiências.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 30 (Prazo supletivo) Quando a lei não especifique, entende-se ser de cinco dias o prazo a observar em qualquer diligência.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 31
- Texto do artigo, página 40: (Execução de decisões condenatórias)
- Texto do artigo, página 40: As decisões condenatórias devem ser executadas, quando for caso disso, no prazo de trinta dias após a notificação do responsável, correndo trâmites nos tribunais competentes para as execuções fiscais.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 32
- Texto do artigo, página 40: (Trânsito em julgado)
- Texto do artigo, página 40: As decisões condenatórias transitam em julgado no prazo de dez dias.
- Número ou marcador, página 40: SECÇÃO II Processo de Visto
- Número ou marcador, página 40: Artigo 33
- Texto do artigo, página 40: (Distribuição dos processos de Visto)
- Texto do artigo, página 40: Os processos de Visto entrados são distribuídos ao juiz de semana, devidamente informados pela Contadoria, até ao primeiro dia útil da semana seguinte ao registo de entrada na Secretaria do tribunal competente.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 34
- Texto do artigo, página 40: (Sequência da instrução dos processos)
- Número ou marcador, página 40: 1. A instrução dos processos faz-se pela ordem de registo
- Texto do artigo, página 40: de entrada, salvo nos casos de urgência.
- Número ou marcador, página 40: 2. Por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer entidade, os juízes podem declarar a urgência de qualquer processo, mediante despacho fundamentado.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 35
- Texto do artigo, página 40: (Prazos)
- Número ou marcador, página 40: 1. A concessão do visto deve ter lugar no prazo de trinta dias, salvo se forem solicitados elementos ou informações complementares.
- Número ou marcador, página 40: 2. Os pedidos de elementos ou informações devem efectuar-se
- Texto do artigo, página 40: no mesmo prazo.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 36
- Texto do artigo, página 40: (Processo de Visto em formação jurisdicional)
- Texto do artigo, página 40: Sempre que o juiz a quem foi distribuído o processo entenda que deve ser recusado o Visto ou se suscitem dúvidas acerca da decisão a tomar, o processo é levado à sessão, para apreciação em conferência, acompanhado do projecto de acórdão.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 37
- Texto do artigo, página 40: (Notificação das decisões em processo de Visto)
- Número ou marcador, página 40: 1. As decisões de recusa de Visto em actos e contratos relativos a pessoal são enviadas, com os respectivos processos, aos serviços que os tiverem remetido ao tribunal.
- Número ou marcador, página 40: 2. Todas as decisões são notificadas aos respectivos interessados
- Texto do artigo, página 40: e publicadas no sítio de internet do Tribunal.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 38
- Texto do artigo, página 40: (Notificação ao Ministério Público)
- Texto do artigo, página 40: Os acórdãos de recusa de visto são notificados ao representante do Ministério Público, junto do tribunal competente, designadamente, para eventual interposição de recurso, no prazo de cinco dias.
- Número ou marcador, página 40: SECÇÃO III Processos de contas
- Número ou marcador, página 40: Artigo 39
- Texto do artigo, página 40: (Fases processuais)
- Número ou marcador, página 40: 1. Os processos de contas integram as fases instrutória e de julgamento.
- Número ou marcador, página 40: 2. A fase instrutória inicia-se com a entrada na Secretaria do expediente processual, distribuição e designação do Juiz Relator, seguindo-se a tramitação nos serviços de apoio, a elaboração do relatório técnico final e organização do processo.
- Número ou marcador, página 40: 3. A fase de julgamento, com vista à apreciação jurisdicional,
- Texto do artigo, página 40: inicia-se com a entrega do processo ao Juiz Relator.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 40
- Texto do artigo, página 40: (Apensação de processos)
- Número ou marcador, página 40: 1. São susceptíveis de apensação as contas de gerência em que se detectem infracções financeiras continuadas, imputáveis aos mesmos agentes, ou em que os elementos integrantes da gerência sejam os mesmos.
- Número ou marcador, página 40: 2. Também podem ser apensadas as contas correspondentes,
- Texto do artigo, página 40: se útil à apreciação destas, quando não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 41
- Texto do artigo, página 40: (Identificação dos responsáveis pelas infracções)
- Número ou marcador, página 40: 1. Quando detectadas qualquer irregularidade nas contas,
- Texto do artigo, página 40: o relator ou o tribunal deve definir a responsabilidade individual ou solidária pelo acto de gestão inquinado.
- Número ou marcador, página 41: 2. Se houver débito, ordena a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou cobrar a importância devida.
- Número ou marcador, página 41: 3. Caso não haja débito, determina a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões justificativas.
- Número ou marcador, página 41: 4. As contas de gerência que enfermem de irregularidades financeiras que, simultaneamente, constituam crimes previstos e punidos pela Lei Penal, em cujo âmbito os autores estejam perfeitamente identificados por sentença penal transitada em julgado, devem ser objecto de quitação, se os responsáveis pela gerência forem estranhos aos factos e as contas não padecerem de outras irregularidades que a isso obstem.
- Número ou marcador, página 41: 5. De igual modo, são susceptíveis de arquivamento as contas cujo âmbito da decisão penal conclua pelo arquivamento do processo-crime, por impossibilidade de imputação dos factos criminosos ou de identificação dos seus autores materiais, inexistindo, igualmente, culpa dos responsáveis pela gerência.
- Número ou marcador, página 41: 6. Nas circunstâncias previstas nos n.ºs 4 e 5 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 41: deve abonar-se aos responsáveis pela conta os dinheiros e outros valores em falta e proceder ao ajustamento daquela, por forma a reflectir essa mesma realidade.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 42
- Texto do artigo, página 41: (Decisão em responsabilidade financeira ou juízo de censura)
- Número ou marcador, página 41: 1. Sempre que da instrução resultem factos que envolvam responsabilidade financeira ou qualquer juízo de censura, o relator ordena a citação dos responsáveis para, no prazo de trinta dias, contestarem e apresentarem os documentos que entendam necessários.
- Número ou marcador, página 41: 2. Se se tratar de infracções puníveis apenas com multa,
- Texto do artigo, página 41: é instaurado o respectivo processo autónomo.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 43
- Texto do artigo, página 41: (Conteúdo das decisões)
- Texto do artigo, página 41: As decisões desfavoráveis, ainda que consistam num mero juízo de censura, devem mencionar expressamente a posição adoptada pelos visados, a propósito dos actos ou omissões que lhes sejam imputados.
- Número ou marcador, página 41: SECÇÃO IV Processo de multa
- Número ou marcador, página 41: Artigo 44
- Texto do artigo, página 41: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 41: As normas da presente secção são aplicáveis ao julgamento de todas as infracções puníveis com multa, cujo conhecimento seja da competência do Tribunal Administrativo ou dos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, para as quais não haja processo próprio.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 45
- Texto do artigo, página 41: (Instauração do processo)
- Número ou marcador, página 41: 1. O processo de multa é instaurado com base em despacho proferido em processo adequado, informação da Secretaria ou denúncia.
- Número ou marcador, página 41: 2. A denúncia é obrigatória para os funcionários e agentes das entidades sujeitas ao controlo do tribunal competente, quanto aos factos de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 46
- Texto do artigo, página 41: (Intervenção do Ministério Público)
- Texto do artigo, página 41: Distribuído e autuado o processo, é dada vista oficiosamente ao Ministério Público, que pode requerer o que tiver por conveniente, no prazo de oito dias, a contar da data do respectivo termo de vista.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 47
- Texto do artigo, página 41: (Citação)
- Texto do artigo, página 41: Logo que o processo contenha elementos que permitam apurar a existência da infracção, o seu autor e em que qualidade, o relator manda citar para contestar os factos que se lhe imputam, juntar documentos e requerer o que tiver por conveniente, no prazo de trinta dias, a contar da data da citação.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 48
- Texto do artigo, página 41: (Vista ao Ministério Público)
- Texto do artigo, página 41: Apresentada a contestação ou decorrido o respectivo prazo sem que esta tenha sido apresentada, vai o processo com vista ao Ministério Público para emitir parecer.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 49
- Texto do artigo, página 41: (Outros infractores)
- Texto do artigo, página 41: Quando da sua instrução resulte que a infracção é susceptível de ser imputada a outras pessoas, são estas também citadas seguindo-se os demais termos dos artigos anteriores.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 50
- Texto do artigo, página 41: (Pagamento voluntário)
- Número ou marcador, página 41: 1. O responsável pode pôr termo ao processo, pagando, voluntariamente, o montante mínimo da multa legalmente fixado, dentro do prazo da contestação.
- Número ou marcador, página 41: 2. O juiz julga extinto o procedimento logo que seja junta aos
- Texto do artigo, página 41: autos a guia comprovativa do pagamento.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 51
- Texto do artigo, página 41: (Suprimento da falta)
- Número ou marcador, página 41: 1. O pagamento da multa não isenta o infractor da obrigação de suprir a falta que originou a infracção, se tal for possível.
- Número ou marcador, página 41: 2. Para o fim do disposto no número anterior, o juiz concede
- Texto do artigo, página 41: um prazo razoável, não superior a trinta dias após a decisão.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 52
- Texto do artigo, página 41: (Responsabilidade financeira cumulativa)
- Texto do artigo, página 41: A condenação em processo de multa não isenta o infractor da responsabilidade financeira eventualmente decorrente dos mesmos factos.
- Número ou marcador, página 41: SECÇÃO V Outros processos
- Número ou marcador, página 41: SUBSECÇÃO Disposições comuns
- Número ou marcador, página 41: Artigo 53
- Texto do artigo, página 41: (Regime aplicável)
- Texto do artigo, página 41: As disposições relativas aos processos de contas ou de multa são aplicáveis, com as necessárias adaptações, nomeadamente aos seguintes processos:
- Número ou marcador, página 41: a) averiguações, inquéritos e auditorias;
- Número ou marcador, página 41: b) declaração da impontualidade do julgamento;
- Número ou marcador, página 41: c) fixação de débito aos responsáveis ou de declaração de impossibilidade de julgamento;
- Número ou marcador, página 41: d) reforma de processo;
- Número ou marcador, página 41: e) embargos à execução de decisão;
- Número ou marcador, página 41: f) extinção de fianças, cauções e mais garantias exigíveis aos responsáveis por dinheiros públicos.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 54
- Texto do artigo, página 41: (Inspecções e auditorias)
- Número ou marcador, página 41: 1. O Tribunal Administrativo pode, para além das auditorias necessárias à verificação externa de contas, realizar, sempre que o entender, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da
- Texto do artigo, página 42: República, do Governo, do Procurador-Geral da República ou do Provedor de Justiça, inspecções e auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos ou aspectos da gestão financeira das entidades submetidas aos seus poderes de controlo externo.
- Número ou marcador, página 42: 2. A fase instrutória das inspecções e auditorias é concluída com a elaboração e aprovação do relatório final.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 55
- Texto do artigo, página 42: (Conteúdo do relatório de inspecção ou de auditoria)
- Número ou marcador, página 42: 1. O relatório de inspecção ou de auditoria deve seguir o estabelecido nos manuais de auditoria do Tribunal Administrativo e conter todos os elementos que permitam o seu julgamento.
- Número ou marcador, página 42: 2. Do relatório de inspecção ou de auditoria devem constar, no mínimo, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 42: a) a entidade que é objecto de inspecção ou auditoria e o período a que as mesmas respeitam;
- Número ou marcador, página 42: b) os métodos e técnicas de verificação utilizados e o universo das operações seleccionadas;
- Número ou marcador, página 42: c) a opinião dos responsáveis em sede do contraditório;
- Número ou marcador, página 42: d) o juízo sobre a legalidade e regularidade das operações examinadas e sobre a consistência, integralidade e fiabilidade das contas e respectivas demonstrações financeiras, assim como sobre a impossibilidade da sua verificação, se for o caso;
- Número ou marcador, página 42: e) a concretização das situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras e seus responsáveis;
- Número ou marcador, página 42: f) a apreciação da economia, eficiência e eficácia da gestão financeira e seus responsáveis;
- Número ou marcador, página 42: g) as recomendações com vista a serem supridas as deficiências da respectiva gestão e funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 42: h) os emolumentos devidos e outros encargos da responsabilidade da entidade auditada.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 56
- Texto do artigo, página 42: (Auditorias na fiscalização concomitante)
- Número ou marcador, página 42: 1. O Tribunal Administrativo pode realizar auditorias, no âmbito da fiscalização concomitante, a qualquer momento, em especial nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 42: a) aos procedimentos e actos administrativos que impliquem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia nos termos da lei e, ainda, quanto à execução de contratos visados;
- Número ou marcador, página 42: b) à actividade financeira exercida antes do encerramento da respectiva gerência.
- Número ou marcador, página 42: 2. Se, nos casos previstos no número precedente, se apurar a ilegalidade de procedimento pendente ou de acto ou contrato ainda não executado, deve a entidade competente para autorizar a despesa ser notificada para remeter o mencionado acto ou contrato à fiscalização prévia e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de responsabilidade financeira.
- Número ou marcador, página 42: 3. Os relatórios de auditoria realizados nos termos dos números
- Texto do artigo, página 42: anteriores podem ser instrumentos de processo de verificação da respectiva conta ou servir de base a processo de efectivação de responsabilidade ou de multa.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 57
- Texto do artigo, página 42: (Notificação ao Ministério Público)
- Número ou marcador, página 42: 1. O Ministério Público é notificado do relatório aprovado, podendo solicitar a entrega de todos os documentos ou processos que entenda necessários.
- Número ou marcador, página 42: 2. O Ministério Público pode realizar as diligências complementares que entender adequadas que se relacionem com os factos constantes dos relatórios que lhe sejam remetidos, com a finalidade de serem desencadeados eventuais procedimentos jurisdicionais.
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 42: Fiscalização prévia
- Número ou marcador, página 42: SECÇÃO I Objecto, natureza e efeitos
- Número ou marcador, página 42: Artigo 58
- Texto do artigo, página 42: (Conteúdo)
- Texto do artigo, página 42: A fiscalização prévia da legalidade das receitas e despesas públicas abrange a concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da sua legalidade e cabimento financeiro e, relativamente aos contratos, na indagação da observância das condições mais favoráveis para o Estado.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 59
- Texto do artigo, página 42: (Âmbito subjectivo)
- Texto do artigo, página 42: Estão sujeitos à fiscalização prévia da jurisdição administrativa:
- Número ou marcador, página 42: a) o Estado e outras entidades públicas, designadamente os serviços e organismos inseridos no âmbito da Administração Pública Central, Provincial e Local, incluindo as dotadas de autonomia administrativa ou financeira e personalidade jurídica;
- Número ou marcador, página 42: b) os institutos públicos;
- Número ou marcador, página 42: c) as autarquias locais;
- Número ou marcador, página 42: d) outras entidades que a lei determinar.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 60
- Texto do artigo, página 42: (Âmbito material)
- Número ou marcador, página 42: 1. Estão obrigatoriamente sujeitos à fiscalização prévia os seguintes actos, contratos e mais instrumentos jurídicos geradores de despesa pública, praticados ou celebrados pelas entidades referidas no artigo anterior:
- Número ou marcador, página 42: a) os actos administrativos de provimento de pessoal civil ou militar, designadamente os relativos às admissões de pessoal não vinculado à função pública ou para categoria de ingresso, aposentações, reformas, bem como de atribuição de pensões;
- Número ou marcador, página 42: b) o acto de designação dos recebedores, tesoureiros, exactores e demais responsáveis por dinheiros públicos;
- Número ou marcador, página 42: c) os contratos de qualquer natureza ou montante relativos a pessoal, obras públicas, empréstimos, concessão, fornecimento e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 42: d) as minutas de contratos de valor igual ou superior ao valor fixado anualmente na lei orçamental, sem prejuízo das de valor inferior ficarem sujeitas à fiscalização sucessiva;
- Número ou marcador, página 42: e) as minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração;
- Número ou marcador, página 42: f) outros actos que a lei determinar.
- Número ou marcador, página 42: 2. Os notários não podem lavrar qualquer escritura sem verificar e atestar a conformidade do contrato com a minuta previamente visada.
- Número ou marcador, página 42: 3. Nos casos referidos no número precedente, os translados
- Texto do artigo, página 42: ou certidões são remetidos ao Tribunal Administrativo, aos tribunais administrativos provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo nos trinta dias seguintes à celebração da escritura, acompanhados da respectiva minuta.
- Número ou marcador, página 43: 4. Incluem-se no âmbito das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo, os contratos ou minutas que constituam meras adendas ou adicionais ou se traduzam em trabalhos a mais, acessórios ou complementares.
- Número ou marcador, página 43: 5. Estão igualmente sujeitos à fiscalização prévia, para além
- Texto do artigo, página 43: dos contratos formais, os documentos escritos avulsos que, conjugados entre si, consubstanciem um acordo de vontades e um contrato, embora informal.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 61
- Texto do artigo, página 43: (Natureza e efeitos do Visto)
- Texto do artigo, página 43: O Visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 62
- Texto do artigo, página 43: (Forma de apreciação dos processos de Visto)
- Texto do artigo, página 43: Os processos de Visto são susceptíveis de apreciação de natureza, metodologia e complexidade crescentes e incluem:
- Número ou marcador, página 43: a) Visto;
- Número ou marcador, página 43: b) Visto tácito;
- Número ou marcador, página 43: c) Urgente conveniência de serviço;
- Número ou marcador, página 43: d) Anotação;
- Número ou marcador, página 43: e) Julgamento.
- Número ou marcador, página 43: SECÇÃO II Instrução dos processos
- Número ou marcador, página 43: Artigo 63
- Texto do artigo, página 43: (Instrução de processos de provimento)
- Número ou marcador, página 43: 1. O provimento dos lugares do quadro dos serviços é feito através de diploma individual de provimento e de contrato.
- Número ou marcador, página 43: 2. Os processos de Visto ou contratos, no âmbito do primeiro
- Texto do artigo, página 43: ou da admissão de pessoal, devem ser instruídos e enviados ao tribunal competente com os seguintes documentos, em duplicado:
- Número ou marcador, página 43: a) os diplomas de provimento completos e correctamente preenchidos, designadamente com a indicação da legislação geral e da legislação especial que fundamentam o provimento e do despacho em que se funda o provimento, sendo caso disso;
- Número ou marcador, página 43: b) declaração do responsável máximo do serviço, no sentido de que foram cumpridas as formalidades legalmente exigidas para o provimento e o candidato reúne todos os requisitos legalmente exigidos para o efeito;
- Número ou marcador, página 43: c) certidão de registo de nascimento;
- Número ou marcador, página 43: d) certificado de habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas;
- Número ou marcador, página 43: e) certificado de registo criminal;
- Número ou marcador, página 43: f) certificado médico comprovativo de possuir a robustez física e sanidade mental necessárias para o exercício do cargo a prover;
- Número ou marcador, página 43: g) documento militar comprovativo do cumprimento das obrigações militares, quando legalmente sujeito a elas;
- Número ou marcador, página 43: h) declaração de não inibição para o exercício de funções públicas, mormente resultante de eventuais acumulações ou incompatibilidades e demais restrições legais;
- Número ou marcador, página 43: i) nota biográfica donde constem todos os cargos ou funções anteriormente exercidos na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 43: j) informação de cabimento de verba pelos departamentos ou serviços competentes;
- Número ou marcador, página 43: k) aviso de abertura de concurso e comprovativo da competência para o efeito, sendo caso disso.
- Número ou marcador, página 43: 3. Os provimentos relativos a indivíduos detentores de qualidade de funcionários devem apenas ser instruídos com os documentos especialmente exigidos para o efeito, face à natureza do acto.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 64
- Texto do artigo, página 43: (Instrução de processos não relativos a pessoal)
- Número ou marcador, página 43: 1. Os contratos não relativos a pessoal devem ser instruídos com os documentos seguintes, em duplicado, devidamente autenticados com o selo branco em uso no respectivo serviço:
- Número ou marcador, página 43: a) aviso de abertura do concurso público ou autorização de dispensa do mesmo;
- Número ou marcador, página 43: b) caderno de encargos, sendo caso disso;
- Número ou marcador, página 43: c) acta da abertura das propostas;
- Número ou marcador, página 43: d) prova do cumprimento das obrigações fiscais, designadamente do pagamento do imposto de selo;
- Número ou marcador, página 43: e) despachos de adjudicação e outros, devidamente autenticados pelos serviços remetentes.
- Número ou marcador, página 43: 2. Os contratos definitivos são, ainda, acompanhados
- Texto do artigo, página 43: de documento donde constem:
- Número ou marcador, página 43: a) a identificação do ministério ou outra instituição onde se insere o serviço ou organismo;
- Número ou marcador, página 43: b) a data da sua celebração;
- Número ou marcador, página 43: c) identificação dos outorgantes;
- Número ou marcador, página 43: d) o prazo de validade;
- Número ou marcador, página 43: e) o objecto e valor do contrato;
- Número ou marcador, página 43: f) a informação de cabimento de verba.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 65
- Texto do artigo, página 43: (Dispensa de documentos)
- Texto do artigo, página 43: Os serviços podem ser dispensados, pontualmente, da apresentação dos documentos que devem instruir os processos a submeter à fiscalização prévia.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 66
- Texto do artigo, página 43: (Informação de cabimento)
- Texto do artigo, página 43: A informação de cabimento é exarada nos documentos sujeitos a Visto e consiste na declaração de que os encargos decorrentes do acto ou contrato têm cobertura orçamental em verba legalmente aplicável, cativa para o efeito.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 67
- Texto do artigo, página 43: (Aferição de requisitos)
- Texto do artigo, página 43: Sob pena de extemporaneidade, os documentos comprovativos dos requisitos de habilitação a qualquer concurso devem ser entregues, até ao último dia do prazo para a apresentação de candidaturas.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 68
- Texto do artigo, página 43: (Documentos em língua estrangeira)
- Texto do artigo, página 43: Os documentos emitidos em língua estrangeira, para serem válidos perante a jurisdição administrativa, devem ser traduzidos para a língua oficial do País e autenticados por autoridade nacional competente.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 69
- Texto do artigo, página 43: (Autenticação de documentos e arquivo)
- Número ou marcador, página 43: 1. Os documentos sujeitos a Visto da jurisdição administrativa devem ser autenticados electronicamente ou com o selo branco ou carimbo do responsável.
- Número ou marcador, página 43: 2. Os processos são sempre instruídos em duplicado, que deve
- Texto do artigo, página 43: ser mantido em arquivo no tribunal competente.
- Número ou marcador, página 44: Artigo 70
- Texto do artigo, página 44: (Falsidade de documentos ou declarações)
- Texto do artigo, página 44: No caso de falsidade de documentos ou de declarações, o tribunal competente anula o Visto do diploma por meio de acórdão, importando a notificação deste a imediata suspensão do pagamento de quaisquer abonos e a vacatura do cargo, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar ou criminal que no caso se verifique.
- Número ou marcador, página 44: SECÇÃO III Actos não sujeitos a Visto, dispensas de fiscalização prévia, mecanismos de urgência e de simplificação do Visto
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