Lei n.º 8/2015

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Lei n.º 8/2015

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Número ou marcador · p. 37 1. A presente Lei aplica-se à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 37 2. A presente Lei aplica-se igualmente ao processo de fisca-
Texto do artigo · p. 37 lização prévia, através do Visto, nos tribunais administrativos provinciais e no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 2
Texto do artigo · p. 37 (Natureza e atribuições)
Número ou marcador · p. 37 1. O Tribunal Administrativo de Moçambique tem jurisdição e controlo financeiros no âmbito de toda a ordem jurídica da República de Moçambique, como no estrangeiro, neste caso incluindo os serviços, organismos e representações nacionais em funcionamento no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 37 2. O Tribunal Administrativo é o órgão supremo e independente
Texto do artigo · p. 37 de controlo externo da legalidade e eficiência das receitas e despesas públicas, julgamento das contas que a lei mandar
Texto do artigo · p. 37 submeter à efectivação da responsabilidade financeira por eventuais infracções financeiras.
Número ou marcador · p. 37 3. A apreciação da legalidade financeira nos processos de julgamento de contas ou fora deles, integra a análise da conformidade à lei, bem como da regularidade e correcção da gestão segundo critérios de economia, eficácia e eficiência.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 3
Texto do artigo · p. 37 (Jurisdição e controlo financeiros)
Texto do artigo · p. 37 Sem prejuízo do disposto em outra legislação, estão sujeitos à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, todas as entidades a que forem adjudicadas, por qualquer forma, fundos públicos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 37 a) o Estado e todos os seus serviços;
Número ou marcador · p. 37 b) os serviços e organismos autónomos;
Número ou marcador · p. 37 c) os órgãos locais representativos do Estado;
Número ou marcador · p. 37 d) as autarquias locais;
Número ou marcador · p. 37 e) as empresas públicas, as sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;
Número ou marcador · p. 37 f) os exactores, tesoureiros, recebedores, pagadores e mais responsáveis pela guarda ou administração de dinheiros públicos;
Número ou marcador · p. 37 g) os responsáveis por contas relativas a material ou equipamento e quaisquer entidades que geram ou beneficiem de receitas ou financiamentos provenientes de organismos internacionais ou das entidades referidas nas alíneas anteriores, ou obtidos com a intervenção destas, consubstanciados, nomeadamente em subsídios, empréstimos ou avales;
Número ou marcador · p. 37 h) os conselhos administrativos ou comissões administrativas;
Número ou marcador · p. 37 i) os administradores, gestores ou responsáveis por dinheiros públicos ou outros activos do Estado, seja qual for a sua designação, bem como pelos fundos provenientes do exterior, sob a forma de empréstimos, subsídios, donativos ou outra;
Número ou marcador · p. 37 j) outras entidades ou organismos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 4
Texto do artigo · p. 37 (Colaboração de outras entidades)
Número ou marcador · p. 37 1. Todas as entidades públicas ou privadas são obrigadas a fornecer, com toda a urgência e de preferência a qualquer outro serviço, as informações e processos que lhes forem pedidos.
Número ou marcador · p. 37 2. O Tribunal Administrativo pode determinar a requisição de serviços de inspecção e auditoria aos órgãos de controlo interno.
Número ou marcador · p. 37 3. Excepcionalmente, o Tribunal Administrativo pode recorrer à contratação de empresas especializadas para realização de inspecção e auditoria, quando estas não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio do Tribunal.
Número ou marcador · p. 37 4. As entidades públicas devem comunicar ao Tribunal
Texto do artigo · p. 37 Administrativo, aos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo as irregularidades de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, sempre que a apreciação das mesmas caiba no âmbito das respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 5
Texto do artigo · p. 37 (Princípio do contraditório)
Texto do artigo · p. 37 O Tribunal Administrativo confere o direito de audição prévia e de defesa aos responsáveis pelas contas e aos eventuais suspeitos de infracções financeiras, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 6
Texto do artigo · p. 38 (Publicidade das decisões)
Número ou marcador · p. 38 1. O Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado, as decisões do Tribunal Administrativo com força obrigatória geral, nomeadamente as instruções do Tribunal Administrativo e as decisões da Secção de Contas Públicas são públicos.
Número ou marcador · p. 38 2. São susceptíveis de publicação as decisões que a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo determine.
Número ou marcador · p. 38 3. As decisões a que se refere o número anterior são publicadas no Boletim da República e no sítio de Internet do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 38 4. As decisões a que se refere o n.º 2, são também publicadas
Texto do artigo · p. 38 no sítio da Internet do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 38 Organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO I Composição
Número ou marcador · p. 38 Artigo 7
Texto do artigo · p. 38 (Estrutura, composição e quórum)
Número ou marcador · p. 38 1. A Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo integra a Subsecção da Fiscalização Prévia e a Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva.
Número ou marcador · p. 38 2. O julgamento dos processos de fiscalização prévia efectua- -se, diariamente, por um dos juízes da 1.ª Subsecção.
Número ou marcador · p. 38 3. A Secção das Contas Públicas funciona em formações jurisdicionais, integrada por três juízes para efeitos de julgamento de contas.
Número ou marcador · p. 38 4. A Secção das Contas Públicas funciona em formações
Texto do artigo · p. 38 jurisdicionais, integrada por três juízes, para decisão sobre o Visto, nos casos referidos no artigo 36.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 8
Texto do artigo · p. 38 (Periodicidade das sessões de julgamento)
Número ou marcador · p. 38 1. As formações jurisdicionais reúnem-se pelo menos duas vezes por semana, em sessão ordinária.
Número ou marcador · p. 38 2. Extraordinariamente, reúnem-se sempre que convocadas
Texto do artigo · p. 38 pelo respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 9
Texto do artigo · p. 38 (Discussão e aprovação)
Número ou marcador · p. 38 1. Os julgamentos em sessão iniciam-se com a apresentação do projecto de acórdão, após o que se procede à respectiva discussão e aprovação.
Número ou marcador · p. 38 2. Na discussão participam o representante do Ministério Público e os juízes.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 10
Texto do artigo · p. 38 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 38 1. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 38 2. Os juízes têm o direito de fazer declaração de voto.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 11 (Plenário)
Texto do artigo · p. 38 O Plenário do Tribunal Administrativo é a última instância da Secção de Contas Públicas e tem a composição e competências definidas por lei.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 12
Texto do artigo · p. 38 (Acta e Secretariado das sessões da Secção de Contas Públicas)
Número ou marcador · p. 38 1. As sessões são secretariadas pelo Secretário Judicial da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sem prejuízo das demais funções que lhe estão legalmente cometidas.
Número ou marcador · p. 38 2. De tudo o que ocorrer nas sessões é lavrada acta pelo Secretário Judicial da Secção de Contas Públicas, a qual é submetida à aprovação na reunião seguinte, se o não tiver sido na própria reunião a que se reporta.
Número ou marcador · p. 38 3. Nas sessões da Secção de Contas Públicas podem intervir,
Texto do artigo · p. 38 para prestar quaisquer informações que lhe sejam solicitadas pelos juízes ou pelo Ministério Público, o Secretário ou outros funcionários do Tribunal Administrativo que tenham participado no processo.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 13
Texto do artigo · p. 38 (Aplicabilidade de normas aos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo)
Texto do artigo · p. 38 É aplicável aos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, com as necessárias adaptações, o regime dos n.ºs 2 e 4 do artigo 7 e dos artigos 8, 9 e 10.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO II Competência
Número ou marcador · p. 38 Artigo 14
Texto do artigo · p. 38 (Competência)
Número ou marcador · p. 38 1. Compete ao Tribunal Administrativo:
Número ou marcador · p. 38 a) dar parecer sobre a Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 38 b) fiscalizar, previamente, de modo sistemático, a legalidade e a cobertura orçamental dos actos e contratos de que resulte receita ou despesa para alguma das entidades expressamente reservadas por lei como sendo da competência do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 38 c) fiscalizar, sucessiva ou concomitantemente, as entidades definidas por lei e julgar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 38 d) fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros externos, nomeadamente através de empréstimos, subsídios, avales e donativos;
Número ou marcador · p. 38 e) aprovar relatórios da verificação externa de contas e de auditorias;
Número ou marcador · p. 38 f) ordenar reposições de recursos irregularmente utilizados;
Número ou marcador · p. 38 g) aplicar multas aos responsáveis das quantias em falta;
Número ou marcador · p. 38 h) efectivar, reduzir ou relevar a responsabilidade financeira decorrente de infracções financeiras, contabilísticas e administrativas.
Número ou marcador · p. 38 2. No parecer sobre a Conta Geral do Estado o Tribunal
Texto do artigo · p. 38 Administrativo aprecia, designadamente:
Número ou marcador · p. 38 a) a actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, nos domínios patrimonial, das receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 38 b) o cumprimento da Lei do Orçamento e legislação complementar;
Número ou marcador · p. 38 c) o inventário do património do Estado;
Número ou marcador · p. 38 d) as subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos e outras formas de apoio concedidos, directa ou indirectamente.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 15
Texto do artigo · p. 38 (Competência complementar)
Texto do artigo · p. 38 Compete, ainda, ao Tribunal Administrativo: a) aprovar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 39 b) emitir e publicar, com carácter imperativo, as instruções indispensáveis ao exercício da sua competência, nomeadamente no que se refere ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 39 c) propor medidas normativas e administrativas que julgue necessárias na sua área de actuação.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO III Dever de colaboração
Número ou marcador · p. 39 Artigo 16
Texto do artigo · p. 39 (Prova, coadjuvação e execução)
Número ou marcador · p. 39 1. O tribunal competente pode requisitar quaisquer documentos ou diligências e solicitar os esclarecimentos que entenda indispensáveis e que são prestados até cinco dias, sob pena de multa ao responsável.
Número ou marcador · p. 39 2. As informações e processos pedidos para o exercício da fiscalização prévia devem ser prestados pelos serviços, funcionários e quaisquer entidades públicas ou privadas com prioridade sobre qualquer outra actividade.
Número ou marcador · p. 39 3. As entidades referidas no número anterior são obrigadas
Texto do artigo · p. 39 a dar execução aos acórdãos, resoluções, instruções e despachos do Tribunal, sob pena de desobediência qualificada.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 17
Texto do artigo · p. 39 (Competência dos serviços de apoio à Secção de Contas Públicas)
Número ou marcador · p. 39 1. Compete aos serviços de apoio à Secção de Contas Públicas, prestar todo o apoio técnico-administrativo e, designadamente, informar oficiosamente os actos, contratos e mais instrumentos sujeitos à fiscalização do Tribunal Administrativo e organizar os respectivos processos.
Número ou marcador · p. 39 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços
Texto do artigo · p. 39 podem solicitar os elementos indispensáveis.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO IV Ministério Público
Número ou marcador · p. 39 Artigo 18
Texto do artigo · p. 39 (Representação)
Número ou marcador · p. 39 1. O Ministério Público é representado junto do Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 39 2. O Ministério Público intervém em todas as sessões, podendo
Texto do artigo · p. 39 usar da palavra e promover o que achar conveniente.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 39 Do processo relativo à Secção de Contas Públicas e das Secções do Visto
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 39 Artigo 19
Texto do artigo · p. 39 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 39 O processo relativo à Conta Geral do Estado, à fiscalização prévia, à fiscalização concomitante, à fiscalização sucessiva, bem como às respectivas responsabilidades financeiras rege-se pela presente Lei e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil, pelas normas relativas aos procedimentos administrativos e pelo Código de Processo Penal, em matéria sancionatória, observandose as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 20
Texto do artigo · p. 39 (Distribuição e espécies)
Texto do artigo · p. 39 Para efeitos de distribuição, os processos classificam-se em:
Número ou marcador · p. 39 a) Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 39 b) Visto;
Número ou marcador · p. 39 c) Contas de gerência;
Número ou marcador · p. 39 d) Auditoria;
Número ou marcador · p. 39 e) Inspecção;
Número ou marcador · p. 39 f) Multa;
Número ou marcador · p. 39 g) Recurso;
Número ou marcador · p. 39 h) outros processos.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 21 (Relatores)
Número ou marcador · p. 39 1. A distribuição é o meio utilizado para designar o Relator do processo.
Número ou marcador · p. 39 2. Para efeitos de distribuição e substituição de Relatores, a ordem dos juízes é sorteada na primeira sessão anual.
Número ou marcador · p. 39 3. A distribuição dos processos de Visto a serem apreciados
Texto do artigo · p. 39 em sessão diária de Visto faz-se nos termos previstos no artigo 33 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 22
Texto do artigo · p. 39 (Direcção processual)
Número ou marcador · p. 39 1. Compete à Contadoria da área respectiva dirigir a fase instrutória do processo.
Número ou marcador · p. 39 2. Concluída a fase instrutória e havendo lugar a submissão a julgamento, compete ao Juiz Relator a preparação para a fase de julgamento.
Número ou marcador · p. 39 3. Das decisões proferidas na fase jurisdicional cabe
Texto do artigo · p. 39 reclamação, sem efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 23
Texto do artigo · p. 39 (Audiência dos responsáveis)
Texto do artigo · p. 39 O Tribunal Administrativo procede sempre à audição dos responsáveis, salvo relativamente ao processo de elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 24
Texto do artigo · p. 39 (Citação e notificação)
Texto do artigo · p. 39 A citação e a notificação são feitas nos termos da Lei de Processo Civil, podendo o Juiz Relator determinar que sejam efectuadas por agente da autoridade administrativa ou policial.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 25
Texto do artigo · p. 39 (Falta de remessa de elementos)
Número ou marcador · p. 39 1. Verificando-se a falta injustificada de remessa de elementos com relevância para a decisão do processo, o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios, sem prejuízo de eventual instauração do processo de multa ou outros e da comunicação às entidades competentes para o apuramento de responsabilidades.
Número ou marcador · p. 39 2. A multa a arbitrar pela falta referida anteriormente, conforme as circunstâncias a ponderar pelo tribunal, não deve ser inferior a um sexto do vencimento anual do responsável pelo seu pagamento, a identificar no respectivo processo, pela primeira vez, e três sextos do vencimento anual, pela segunda e ulteriores vezes.
Número ou marcador · p. 39 3. Seja qual for a situação, o limite máximo da multa não pode
Texto do artigo · p. 39 ultrapassar o vencimento total anual do infractor.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 26
Texto do artigo · p. 40 (Provas)
Texto do artigo · p. 40 Nos processos referidos no artigo 20 da presente Lei só são admitidas a prova por inspecção, a prova documental e, quando o tribunal o considere necessário, a prova pericial.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 27
Texto do artigo · p. 40 (Audiência de técnicos)
Número ou marcador · p. 40 1. Quando num processo se devam resolver questões que pressuponham conhecimentos especializados, o tribunal pode determinar a intervenção de técnicos que podem ser ouvidos na discussão.
Número ou marcador · p. 40 2. Nas condições do número anterior, o representante do Ministério Público pode, também, ser assistido por técnicos que são ouvidos na discussão, quando o tribunal o considerar conveniente.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 28
Texto do artigo · p. 40 (Constituição de advogado)
Número ou marcador · p. 40 1. É permitida a constituição de advogado em qualquer grau de instância, nos processos de visto, de julgamento de contas, de julgamento de responsabilidades financeiras e de multa.
Número ou marcador · p. 40 2. No Plenário do Tribunal Administrativo, a constituição
Texto do artigo · p. 40 de advogado é obrigatória.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 29
Texto do artigo · p. 40 (Contagem dos prazos)
Texto do artigo · p. 40 Os prazos são contínuos e interrompem-se até à respectiva satisfação, sempre que sejam solicitados elementos adicionais ou em falta, considerados imprescindíveis, ou tendo em vista
Texto do artigo · p. 40 o suprimento de deficiências.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 30 (Prazo supletivo) Quando a lei não especifique, entende-se ser de cinco dias o prazo a observar em qualquer diligência.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 31
Texto do artigo · p. 40 (Execução de decisões condenatórias)
Texto do artigo · p. 40 As decisões condenatórias devem ser executadas, quando for caso disso, no prazo de trinta dias após a notificação do responsável, correndo trâmites nos tribunais competentes para as execuções fiscais.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 32
Texto do artigo · p. 40 (Trânsito em julgado)
Texto do artigo · p. 40 As decisões condenatórias transitam em julgado no prazo de dez dias.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO II Processo de Visto
Número ou marcador · p. 40 Artigo 33
Texto do artigo · p. 40 (Distribuição dos processos de Visto)
Texto do artigo · p. 40 Os processos de Visto entrados são distribuídos ao juiz de semana, devidamente informados pela Contadoria, até ao primeiro dia útil da semana seguinte ao registo de entrada na Secretaria do tribunal competente.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 34
Texto do artigo · p. 40 (Sequência da instrução dos processos)
Número ou marcador · p. 40 1. A instrução dos processos faz-se pela ordem de registo
Texto do artigo · p. 40 de entrada, salvo nos casos de urgência.
Número ou marcador · p. 40 2. Por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer entidade, os juízes podem declarar a urgência de qualquer processo, mediante despacho fundamentado.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 35
Texto do artigo · p. 40 (Prazos)
Número ou marcador · p. 40 1. A concessão do visto deve ter lugar no prazo de trinta dias, salvo se forem solicitados elementos ou informações complementares.
Número ou marcador · p. 40 2. Os pedidos de elementos ou informações devem efectuar-se
Texto do artigo · p. 40 no mesmo prazo.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 36
Texto do artigo · p. 40 (Processo de Visto em formação jurisdicional)
Texto do artigo · p. 40 Sempre que o juiz a quem foi distribuído o processo entenda que deve ser recusado o Visto ou se suscitem dúvidas acerca da decisão a tomar, o processo é levado à sessão, para apreciação em conferência, acompanhado do projecto de acórdão.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 37
Texto do artigo · p. 40 (Notificação das decisões em processo de Visto)
Número ou marcador · p. 40 1. As decisões de recusa de Visto em actos e contratos relativos a pessoal são enviadas, com os respectivos processos, aos serviços que os tiverem remetido ao tribunal.
Número ou marcador · p. 40 2. Todas as decisões são notificadas aos respectivos interessados
Texto do artigo · p. 40 e publicadas no sítio de internet do Tribunal.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 38
Texto do artigo · p. 40 (Notificação ao Ministério Público)
Texto do artigo · p. 40 Os acórdãos de recusa de visto são notificados ao representante do Ministério Público, junto do tribunal competente, designadamente, para eventual interposição de recurso, no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO III Processos de contas
Número ou marcador · p. 40 Artigo 39
Texto do artigo · p. 40 (Fases processuais)
Número ou marcador · p. 40 1. Os processos de contas integram as fases instrutória e de julgamento.
Número ou marcador · p. 40 2. A fase instrutória inicia-se com a entrada na Secretaria do expediente processual, distribuição e designação do Juiz Relator, seguindo-se a tramitação nos serviços de apoio, a elaboração do relatório técnico final e organização do processo.
Número ou marcador · p. 40 3. A fase de julgamento, com vista à apreciação jurisdicional,
Texto do artigo · p. 40 inicia-se com a entrega do processo ao Juiz Relator.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 40
Texto do artigo · p. 40 (Apensação de processos)
Número ou marcador · p. 40 1. São susceptíveis de apensação as contas de gerência em que se detectem infracções financeiras continuadas, imputáveis aos mesmos agentes, ou em que os elementos integrantes da gerência sejam os mesmos.
Número ou marcador · p. 40 2. Também podem ser apensadas as contas correspondentes,
Texto do artigo · p. 40 se útil à apreciação destas, quando não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 41
Texto do artigo · p. 40 (Identificação dos responsáveis pelas infracções)
Número ou marcador · p. 40 1. Quando detectadas qualquer irregularidade nas contas,
Texto do artigo · p. 40 o relator ou o tribunal deve definir a responsabilidade individual ou solidária pelo acto de gestão inquinado.
Número ou marcador · p. 41 2. Se houver débito, ordena a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou cobrar a importância devida.
Número ou marcador · p. 41 3. Caso não haja débito, determina a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões justificativas.
Número ou marcador · p. 41 4. As contas de gerência que enfermem de irregularidades financeiras que, simultaneamente, constituam crimes previstos e punidos pela Lei Penal, em cujo âmbito os autores estejam perfeitamente identificados por sentença penal transitada em julgado, devem ser objecto de quitação, se os responsáveis pela gerência forem estranhos aos factos e as contas não padecerem de outras irregularidades que a isso obstem.
Número ou marcador · p. 41 5. De igual modo, são susceptíveis de arquivamento as contas cujo âmbito da decisão penal conclua pelo arquivamento do processo-crime, por impossibilidade de imputação dos factos criminosos ou de identificação dos seus autores materiais, inexistindo, igualmente, culpa dos responsáveis pela gerência.
Número ou marcador · p. 41 6. Nas circunstâncias previstas nos n.ºs 4 e 5 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 41 deve abonar-se aos responsáveis pela conta os dinheiros e outros valores em falta e proceder ao ajustamento daquela, por forma a reflectir essa mesma realidade.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 42
Texto do artigo · p. 41 (Decisão em responsabilidade financeira ou juízo de censura)
Número ou marcador · p. 41 1. Sempre que da instrução resultem factos que envolvam responsabilidade financeira ou qualquer juízo de censura, o relator ordena a citação dos responsáveis para, no prazo de trinta dias, contestarem e apresentarem os documentos que entendam necessários.
Número ou marcador · p. 41 2. Se se tratar de infracções puníveis apenas com multa,
Texto do artigo · p. 41 é instaurado o respectivo processo autónomo.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 43
Texto do artigo · p. 41 (Conteúdo das decisões)
Texto do artigo · p. 41 As decisões desfavoráveis, ainda que consistam num mero juízo de censura, devem mencionar expressamente a posição adoptada pelos visados, a propósito dos actos ou omissões que lhes sejam imputados.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO IV Processo de multa
Número ou marcador · p. 41 Artigo 44
Texto do artigo · p. 41 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 41 As normas da presente secção são aplicáveis ao julgamento de todas as infracções puníveis com multa, cujo conhecimento seja da competência do Tribunal Administrativo ou dos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, para as quais não haja processo próprio.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 45
Texto do artigo · p. 41 (Instauração do processo)
Número ou marcador · p. 41 1. O processo de multa é instaurado com base em despacho proferido em processo adequado, informação da Secretaria ou denúncia.
Número ou marcador · p. 41 2. A denúncia é obrigatória para os funcionários e agentes das entidades sujeitas ao controlo do tribunal competente, quanto aos factos de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 46
Texto do artigo · p. 41 (Intervenção do Ministério Público)
Texto do artigo · p. 41 Distribuído e autuado o processo, é dada vista oficiosamente ao Ministério Público, que pode requerer o que tiver por conveniente, no prazo de oito dias, a contar da data do respectivo termo de vista.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 47
Texto do artigo · p. 41 (Citação)
Texto do artigo · p. 41 Logo que o processo contenha elementos que permitam apurar a existência da infracção, o seu autor e em que qualidade, o relator manda citar para contestar os factos que se lhe imputam, juntar documentos e requerer o que tiver por conveniente, no prazo de trinta dias, a contar da data da citação.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 48
Texto do artigo · p. 41 (Vista ao Ministério Público)
Texto do artigo · p. 41 Apresentada a contestação ou decorrido o respectivo prazo sem que esta tenha sido apresentada, vai o processo com vista ao Ministério Público para emitir parecer.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 49
Texto do artigo · p. 41 (Outros infractores)
Texto do artigo · p. 41 Quando da sua instrução resulte que a infracção é susceptível de ser imputada a outras pessoas, são estas também citadas seguindo-se os demais termos dos artigos anteriores.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 50
Texto do artigo · p. 41 (Pagamento voluntário)
Número ou marcador · p. 41 1. O responsável pode pôr termo ao processo, pagando, voluntariamente, o montante mínimo da multa legalmente fixado, dentro do prazo da contestação.
Número ou marcador · p. 41 2. O juiz julga extinto o procedimento logo que seja junta aos
Texto do artigo · p. 41 autos a guia comprovativa do pagamento.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 51
Texto do artigo · p. 41 (Suprimento da falta)
Número ou marcador · p. 41 1. O pagamento da multa não isenta o infractor da obrigação de suprir a falta que originou a infracção, se tal for possível.
Número ou marcador · p. 41 2. Para o fim do disposto no número anterior, o juiz concede
Texto do artigo · p. 41 um prazo razoável, não superior a trinta dias após a decisão.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 52
Texto do artigo · p. 41 (Responsabilidade financeira cumulativa)
Texto do artigo · p. 41 A condenação em processo de multa não isenta o infractor da responsabilidade financeira eventualmente decorrente dos mesmos factos.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO V Outros processos
Número ou marcador · p. 41 SUBSECÇÃO Disposições comuns
Número ou marcador · p. 41 Artigo 53
Texto do artigo · p. 41 (Regime aplicável)
Texto do artigo · p. 41 As disposições relativas aos processos de contas ou de multa são aplicáveis, com as necessárias adaptações, nomeadamente aos seguintes processos:
Número ou marcador · p. 41 a) averiguações, inquéritos e auditorias;
Número ou marcador · p. 41 b) declaração da impontualidade do julgamento;
Número ou marcador · p. 41 c) fixação de débito aos responsáveis ou de declaração de impossibilidade de julgamento;
Número ou marcador · p. 41 d) reforma de processo;
Número ou marcador · p. 41 e) embargos à execução de decisão;
Número ou marcador · p. 41 f) extinção de fianças, cauções e mais garantias exigíveis aos responsáveis por dinheiros públicos.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 54
Texto do artigo · p. 41 (Inspecções e auditorias)
Número ou marcador · p. 41 1. O Tribunal Administrativo pode, para além das auditorias necessárias à verificação externa de contas, realizar, sempre que o entender, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da
Texto do artigo · p. 42 República, do Governo, do Procurador-Geral da República ou do Provedor de Justiça, inspecções e auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos ou aspectos da gestão financeira das entidades submetidas aos seus poderes de controlo externo.
Número ou marcador · p. 42 2. A fase instrutória das inspecções e auditorias é concluída com a elaboração e aprovação do relatório final.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 55
Texto do artigo · p. 42 (Conteúdo do relatório de inspecção ou de auditoria)
Número ou marcador · p. 42 1. O relatório de inspecção ou de auditoria deve seguir o estabelecido nos manuais de auditoria do Tribunal Administrativo e conter todos os elementos que permitam o seu julgamento.
Número ou marcador · p. 42 2. Do relatório de inspecção ou de auditoria devem constar, no mínimo, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 42 a) a entidade que é objecto de inspecção ou auditoria e o período a que as mesmas respeitam;
Número ou marcador · p. 42 b) os métodos e técnicas de verificação utilizados e o universo das operações seleccionadas;
Número ou marcador · p. 42 c) a opinião dos responsáveis em sede do contraditório;
Número ou marcador · p. 42 d) o juízo sobre a legalidade e regularidade das operações examinadas e sobre a consistência, integralidade e fiabilidade das contas e respectivas demonstrações financeiras, assim como sobre a impossibilidade da sua verificação, se for o caso;
Número ou marcador · p. 42 e) a concretização das situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras e seus responsáveis;
Número ou marcador · p. 42 f) a apreciação da economia, eficiência e eficácia da gestão financeira e seus responsáveis;
Número ou marcador · p. 42 g) as recomendações com vista a serem supridas as deficiências da respectiva gestão e funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 42 h) os emolumentos devidos e outros encargos da responsabilidade da entidade auditada.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 56
Texto do artigo · p. 42 (Auditorias na fiscalização concomitante)
Número ou marcador · p. 42 1. O Tribunal Administrativo pode realizar auditorias, no âmbito da fiscalização concomitante, a qualquer momento, em especial nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 42 a) aos procedimentos e actos administrativos que impliquem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia nos termos da lei e, ainda, quanto à execução de contratos visados;
Número ou marcador · p. 42 b) à actividade financeira exercida antes do encerramento da respectiva gerência.
Número ou marcador · p. 42 2. Se, nos casos previstos no número precedente, se apurar a ilegalidade de procedimento pendente ou de acto ou contrato ainda não executado, deve a entidade competente para autorizar a despesa ser notificada para remeter o mencionado acto ou contrato à fiscalização prévia e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de responsabilidade financeira.
Número ou marcador · p. 42 3. Os relatórios de auditoria realizados nos termos dos números
Texto do artigo · p. 42 anteriores podem ser instrumentos de processo de verificação da respectiva conta ou servir de base a processo de efectivação de responsabilidade ou de multa.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 57
Texto do artigo · p. 42 (Notificação ao Ministério Público)
Número ou marcador · p. 42 1. O Ministério Público é notificado do relatório aprovado, podendo solicitar a entrega de todos os documentos ou processos que entenda necessários.
Número ou marcador · p. 42 2. O Ministério Público pode realizar as diligências complementares que entender adequadas que se relacionem com os factos constantes dos relatórios que lhe sejam remetidos, com a finalidade de serem desencadeados eventuais procedimentos jurisdicionais.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 42 Fiscalização prévia
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO I Objecto, natureza e efeitos
Número ou marcador · p. 42 Artigo 58
Texto do artigo · p. 42 (Conteúdo)
Texto do artigo · p. 42 A fiscalização prévia da legalidade das receitas e despesas públicas abrange a concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da sua legalidade e cabimento financeiro e, relativamente aos contratos, na indagação da observância das condições mais favoráveis para o Estado.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 59
Texto do artigo · p. 42 (Âmbito subjectivo)
Texto do artigo · p. 42 Estão sujeitos à fiscalização prévia da jurisdição administrativa:
Número ou marcador · p. 42 a) o Estado e outras entidades públicas, designadamente os serviços e organismos inseridos no âmbito da Administração Pública Central, Provincial e Local, incluindo as dotadas de autonomia administrativa ou financeira e personalidade jurídica;
Número ou marcador · p. 42 b) os institutos públicos;
Número ou marcador · p. 42 c) as autarquias locais;
Número ou marcador · p. 42 d) outras entidades que a lei determinar.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 60
Texto do artigo · p. 42 (Âmbito material)
Número ou marcador · p. 42 1. Estão obrigatoriamente sujeitos à fiscalização prévia os seguintes actos, contratos e mais instrumentos jurídicos geradores de despesa pública, praticados ou celebrados pelas entidades referidas no artigo anterior:
Número ou marcador · p. 42 a) os actos administrativos de provimento de pessoal civil ou militar, designadamente os relativos às admissões de pessoal não vinculado à função pública ou para categoria de ingresso, aposentações, reformas, bem como de atribuição de pensões;
Número ou marcador · p. 42 b) o acto de designação dos recebedores, tesoureiros, exactores e demais responsáveis por dinheiros públicos;
Número ou marcador · p. 42 c) os contratos de qualquer natureza ou montante relativos a pessoal, obras públicas, empréstimos, concessão, fornecimento e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 42 d) as minutas de contratos de valor igual ou superior ao valor fixado anualmente na lei orçamental, sem prejuízo das de valor inferior ficarem sujeitas à fiscalização sucessiva;
Número ou marcador · p. 42 e) as minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração;
Número ou marcador · p. 42 f) outros actos que a lei determinar.
Número ou marcador · p. 42 2. Os notários não podem lavrar qualquer escritura sem verificar e atestar a conformidade do contrato com a minuta previamente visada.
Número ou marcador · p. 42 3. Nos casos referidos no número precedente, os translados
Texto do artigo · p. 42 ou certidões são remetidos ao Tribunal Administrativo, aos tribunais administrativos provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo nos trinta dias seguintes à celebração da escritura, acompanhados da respectiva minuta.
Número ou marcador · p. 43 4. Incluem-se no âmbito das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo, os contratos ou minutas que constituam meras adendas ou adicionais ou se traduzam em trabalhos a mais, acessórios ou complementares.
Número ou marcador · p. 43 5. Estão igualmente sujeitos à fiscalização prévia, para além
Texto do artigo · p. 43 dos contratos formais, os documentos escritos avulsos que, conjugados entre si, consubstanciem um acordo de vontades e um contrato, embora informal.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 61
Texto do artigo · p. 43 (Natureza e efeitos do Visto)
Texto do artigo · p. 43 O Visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 62
Texto do artigo · p. 43 (Forma de apreciação dos processos de Visto)
Texto do artigo · p. 43 Os processos de Visto são susceptíveis de apreciação de natureza, metodologia e complexidade crescentes e incluem:
Número ou marcador · p. 43 a) Visto;
Número ou marcador · p. 43 b) Visto tácito;
Número ou marcador · p. 43 c) Urgente conveniência de serviço;
Número ou marcador · p. 43 d) Anotação;
Número ou marcador · p. 43 e) Julgamento.
Número ou marcador · p. 43 SECÇÃO II Instrução dos processos
Número ou marcador · p. 43 Artigo 63
Texto do artigo · p. 43 (Instrução de processos de provimento)
Número ou marcador · p. 43 1. O provimento dos lugares do quadro dos serviços é feito através de diploma individual de provimento e de contrato.
Número ou marcador · p. 43 2. Os processos de Visto ou contratos, no âmbito do primeiro
Texto do artigo · p. 43 ou da admissão de pessoal, devem ser instruídos e enviados ao tribunal competente com os seguintes documentos, em duplicado:
Número ou marcador · p. 43 a) os diplomas de provimento completos e correctamente preenchidos, designadamente com a indicação da legislação geral e da legislação especial que fundamentam o provimento e do despacho em que se funda o provimento, sendo caso disso;
Número ou marcador · p. 43 b) declaração do responsável máximo do serviço, no sentido de que foram cumpridas as formalidades legalmente exigidas para o provimento e o candidato reúne todos os requisitos legalmente exigidos para o efeito;
Número ou marcador · p. 43 c) certidão de registo de nascimento;
Número ou marcador · p. 43 d) certificado de habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas;
Número ou marcador · p. 43 e) certificado de registo criminal;
Número ou marcador · p. 43 f) certificado médico comprovativo de possuir a robustez física e sanidade mental necessárias para o exercício do cargo a prover;
Número ou marcador · p. 43 g) documento militar comprovativo do cumprimento das obrigações militares, quando legalmente sujeito a elas;
Número ou marcador · p. 43 h) declaração de não inibição para o exercício de funções públicas, mormente resultante de eventuais acumulações ou incompatibilidades e demais restrições legais;
Número ou marcador · p. 43 i) nota biográfica donde constem todos os cargos ou funções anteriormente exercidos na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 43 j) informação de cabimento de verba pelos departamentos ou serviços competentes;
Número ou marcador · p. 43 k) aviso de abertura de concurso e comprovativo da competência para o efeito, sendo caso disso.
Número ou marcador · p. 43 3. Os provimentos relativos a indivíduos detentores de qualidade de funcionários devem apenas ser instruídos com os documentos especialmente exigidos para o efeito, face à natureza do acto.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 64
Texto do artigo · p. 43 (Instrução de processos não relativos a pessoal)
Número ou marcador · p. 43 1. Os contratos não relativos a pessoal devem ser instruídos com os documentos seguintes, em duplicado, devidamente autenticados com o selo branco em uso no respectivo serviço:
Número ou marcador · p. 43 a) aviso de abertura do concurso público ou autorização de dispensa do mesmo;
Número ou marcador · p. 43 b) caderno de encargos, sendo caso disso;
Número ou marcador · p. 43 c) acta da abertura das propostas;
Número ou marcador · p. 43 d) prova do cumprimento das obrigações fiscais, designadamente do pagamento do imposto de selo;
Número ou marcador · p. 43 e) despachos de adjudicação e outros, devidamente autenticados pelos serviços remetentes.
Número ou marcador · p. 43 2. Os contratos definitivos são, ainda, acompanhados
Texto do artigo · p. 43 de documento donde constem:
Número ou marcador · p. 43 a) a identificação do ministério ou outra instituição onde se insere o serviço ou organismo;
Número ou marcador · p. 43 b) a data da sua celebração;
Número ou marcador · p. 43 c) identificação dos outorgantes;
Número ou marcador · p. 43 d) o prazo de validade;
Número ou marcador · p. 43 e) o objecto e valor do contrato;
Número ou marcador · p. 43 f) a informação de cabimento de verba.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 65
Texto do artigo · p. 43 (Dispensa de documentos)
Texto do artigo · p. 43 Os serviços podem ser dispensados, pontualmente, da apresentação dos documentos que devem instruir os processos a submeter à fiscalização prévia.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 66
Texto do artigo · p. 43 (Informação de cabimento)
Texto do artigo · p. 43 A informação de cabimento é exarada nos documentos sujeitos a Visto e consiste na declaração de que os encargos decorrentes do acto ou contrato têm cobertura orçamental em verba legalmente aplicável, cativa para o efeito.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 67
Texto do artigo · p. 43 (Aferição de requisitos)
Texto do artigo · p. 43 Sob pena de extemporaneidade, os documentos comprovativos dos requisitos de habilitação a qualquer concurso devem ser entregues, até ao último dia do prazo para a apresentação de candidaturas.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 68
Texto do artigo · p. 43 (Documentos em língua estrangeira)
Texto do artigo · p. 43 Os documentos emitidos em língua estrangeira, para serem válidos perante a jurisdição administrativa, devem ser traduzidos para a língua oficial do País e autenticados por autoridade nacional competente.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 69
Texto do artigo · p. 43 (Autenticação de documentos e arquivo)
Número ou marcador · p. 43 1. Os documentos sujeitos a Visto da jurisdição administrativa devem ser autenticados electronicamente ou com o selo branco ou carimbo do responsável.
Número ou marcador · p. 43 2. Os processos são sempre instruídos em duplicado, que deve
Texto do artigo · p. 43 ser mantido em arquivo no tribunal competente.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 70
Texto do artigo · p. 44 (Falsidade de documentos ou declarações)
Texto do artigo · p. 44 No caso de falsidade de documentos ou de declarações, o tribunal competente anula o Visto do diploma por meio de acórdão, importando a notificação deste a imediata suspensão do pagamento de quaisquer abonos e a vacatura do cargo, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar ou criminal que no caso se verifique.
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO III Actos não sujeitos a Visto, dispensas de fiscalização prévia, mecanismos de urgência e de simplificação do Visto
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 37: 1. A presente Lei aplica-se à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
  2. Número ou marcador, página 37: 2. A presente Lei aplica-se igualmente ao processo de fisca-
  3. Texto do artigo, página 37: lização prévia, através do Visto, nos tribunais administrativos provinciais e no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
  4. Número ou marcador, página 37: Artigo 2
  5. Texto do artigo, página 37: (Natureza e atribuições)
  6. Número ou marcador, página 37: 1. O Tribunal Administrativo de Moçambique tem jurisdição e controlo financeiros no âmbito de toda a ordem jurídica da República de Moçambique, como no estrangeiro, neste caso incluindo os serviços, organismos e representações nacionais em funcionamento no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 37: 2. O Tribunal Administrativo é o órgão supremo e independente
  8. Texto do artigo, página 37: de controlo externo da legalidade e eficiência das receitas e despesas públicas, julgamento das contas que a lei mandar
  9. Texto do artigo, página 37: submeter à efectivação da responsabilidade financeira por eventuais infracções financeiras.
  10. Número ou marcador, página 37: 3. A apreciação da legalidade financeira nos processos de julgamento de contas ou fora deles, integra a análise da conformidade à lei, bem como da regularidade e correcção da gestão segundo critérios de economia, eficácia e eficiência.
  11. Número ou marcador, página 37: Artigo 3
  12. Texto do artigo, página 37: (Jurisdição e controlo financeiros)
  13. Texto do artigo, página 37: Sem prejuízo do disposto em outra legislação, estão sujeitos à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, todas as entidades a que forem adjudicadas, por qualquer forma, fundos públicos, nomeadamente:
  14. Número ou marcador, página 37: a) o Estado e todos os seus serviços;
  15. Número ou marcador, página 37: b) os serviços e organismos autónomos;
  16. Número ou marcador, página 37: c) os órgãos locais representativos do Estado;
  17. Número ou marcador, página 37: d) as autarquias locais;
  18. Número ou marcador, página 37: e) as empresas públicas, as sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;
  19. Número ou marcador, página 37: f) os exactores, tesoureiros, recebedores, pagadores e mais responsáveis pela guarda ou administração de dinheiros públicos;
  20. Número ou marcador, página 37: g) os responsáveis por contas relativas a material ou equipamento e quaisquer entidades que geram ou beneficiem de receitas ou financiamentos provenientes de organismos internacionais ou das entidades referidas nas alíneas anteriores, ou obtidos com a intervenção destas, consubstanciados, nomeadamente em subsídios, empréstimos ou avales;
  21. Número ou marcador, página 37: h) os conselhos administrativos ou comissões administrativas;
  22. Número ou marcador, página 37: i) os administradores, gestores ou responsáveis por dinheiros públicos ou outros activos do Estado, seja qual for a sua designação, bem como pelos fundos provenientes do exterior, sob a forma de empréstimos, subsídios, donativos ou outra;
  23. Número ou marcador, página 37: j) outras entidades ou organismos determinados por lei.
  24. Número ou marcador, página 37: Artigo 4
  25. Texto do artigo, página 37: (Colaboração de outras entidades)
  26. Número ou marcador, página 37: 1. Todas as entidades públicas ou privadas são obrigadas a fornecer, com toda a urgência e de preferência a qualquer outro serviço, as informações e processos que lhes forem pedidos.
  27. Número ou marcador, página 37: 2. O Tribunal Administrativo pode determinar a requisição de serviços de inspecção e auditoria aos órgãos de controlo interno.
  28. Número ou marcador, página 37: 3. Excepcionalmente, o Tribunal Administrativo pode recorrer à contratação de empresas especializadas para realização de inspecção e auditoria, quando estas não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio do Tribunal.
  29. Número ou marcador, página 37: 4. As entidades públicas devem comunicar ao Tribunal
  30. Texto do artigo, página 37: Administrativo, aos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo as irregularidades de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, sempre que a apreciação das mesmas caiba no âmbito das respectivas atribuições e competências.
  31. Número ou marcador, página 37: Artigo 5
  32. Texto do artigo, página 37: (Princípio do contraditório)
  33. Texto do artigo, página 37: O Tribunal Administrativo confere o direito de audição prévia e de defesa aos responsáveis pelas contas e aos eventuais suspeitos de infracções financeiras, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
  34. Número ou marcador, página 38: Artigo 6
  35. Texto do artigo, página 38: (Publicidade das decisões)
  36. Número ou marcador, página 38: 1. O Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado, as decisões do Tribunal Administrativo com força obrigatória geral, nomeadamente as instruções do Tribunal Administrativo e as decisões da Secção de Contas Públicas são públicos.
  37. Número ou marcador, página 38: 2. São susceptíveis de publicação as decisões que a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo determine.
  38. Número ou marcador, página 38: 3. As decisões a que se refere o número anterior são publicadas no Boletim da República e no sítio de Internet do Tribunal Administrativo.
  39. Número ou marcador, página 38: 4. As decisões a que se refere o n.º 2, são também publicadas
  40. Texto do artigo, página 38: no sítio da Internet do Tribunal Administrativo.
  41. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II
  42. Texto do artigo, página 38: Organização e funcionamento
  43. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO I Composição
  44. Número ou marcador, página 38: Artigo 7
  45. Texto do artigo, página 38: (Estrutura, composição e quórum)
  46. Número ou marcador, página 38: 1. A Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo integra a Subsecção da Fiscalização Prévia e a Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva.
  47. Número ou marcador, página 38: 2. O julgamento dos processos de fiscalização prévia efectua- -se, diariamente, por um dos juízes da 1.ª Subsecção.
  48. Número ou marcador, página 38: 3. A Secção das Contas Públicas funciona em formações jurisdicionais, integrada por três juízes para efeitos de julgamento de contas.
  49. Número ou marcador, página 38: 4. A Secção das Contas Públicas funciona em formações
  50. Texto do artigo, página 38: jurisdicionais, integrada por três juízes, para decisão sobre o Visto, nos casos referidos no artigo 36.
  51. Número ou marcador, página 38: Artigo 8
  52. Texto do artigo, página 38: (Periodicidade das sessões de julgamento)
  53. Número ou marcador, página 38: 1. As formações jurisdicionais reúnem-se pelo menos duas vezes por semana, em sessão ordinária.
  54. Número ou marcador, página 38: 2. Extraordinariamente, reúnem-se sempre que convocadas
  55. Texto do artigo, página 38: pelo respectivo Presidente.
  56. Número ou marcador, página 38: Artigo 9
  57. Texto do artigo, página 38: (Discussão e aprovação)
  58. Número ou marcador, página 38: 1. Os julgamentos em sessão iniciam-se com a apresentação do projecto de acórdão, após o que se procede à respectiva discussão e aprovação.
  59. Número ou marcador, página 38: 2. Na discussão participam o representante do Ministério Público e os juízes.
  60. Número ou marcador, página 38: Artigo 10
  61. Texto do artigo, página 38: (Deliberações)
  62. Número ou marcador, página 38: 1. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
  63. Número ou marcador, página 38: 2. Os juízes têm o direito de fazer declaração de voto.
  64. Número ou marcador, página 38: Artigo 11 (Plenário)
  65. Texto do artigo, página 38: O Plenário do Tribunal Administrativo é a última instância da Secção de Contas Públicas e tem a composição e competências definidas por lei.
  66. Número ou marcador, página 38: Artigo 12
  67. Texto do artigo, página 38: (Acta e Secretariado das sessões da Secção de Contas Públicas)
  68. Número ou marcador, página 38: 1. As sessões são secretariadas pelo Secretário Judicial da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sem prejuízo das demais funções que lhe estão legalmente cometidas.
  69. Número ou marcador, página 38: 2. De tudo o que ocorrer nas sessões é lavrada acta pelo Secretário Judicial da Secção de Contas Públicas, a qual é submetida à aprovação na reunião seguinte, se o não tiver sido na própria reunião a que se reporta.
  70. Número ou marcador, página 38: 3. Nas sessões da Secção de Contas Públicas podem intervir,
  71. Texto do artigo, página 38: para prestar quaisquer informações que lhe sejam solicitadas pelos juízes ou pelo Ministério Público, o Secretário ou outros funcionários do Tribunal Administrativo que tenham participado no processo.
  72. Número ou marcador, página 38: Artigo 13
  73. Texto do artigo, página 38: (Aplicabilidade de normas aos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo)
  74. Texto do artigo, página 38: É aplicável aos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, com as necessárias adaptações, o regime dos n.ºs 2 e 4 do artigo 7 e dos artigos 8, 9 e 10.
  75. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO II Competência
  76. Número ou marcador, página 38: Artigo 14
  77. Texto do artigo, página 38: (Competência)
  78. Número ou marcador, página 38: 1. Compete ao Tribunal Administrativo:
  79. Número ou marcador, página 38: a) dar parecer sobre a Conta Geral do Estado;
  80. Número ou marcador, página 38: b) fiscalizar, previamente, de modo sistemático, a legalidade e a cobertura orçamental dos actos e contratos de que resulte receita ou despesa para alguma das entidades expressamente reservadas por lei como sendo da competência do Tribunal Administrativo;
  81. Número ou marcador, página 38: c) fiscalizar, sucessiva ou concomitantemente, as entidades definidas por lei e julgar as respectivas contas;
  82. Número ou marcador, página 38: d) fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros externos, nomeadamente através de empréstimos, subsídios, avales e donativos;
  83. Número ou marcador, página 38: e) aprovar relatórios da verificação externa de contas e de auditorias;
  84. Número ou marcador, página 38: f) ordenar reposições de recursos irregularmente utilizados;
  85. Número ou marcador, página 38: g) aplicar multas aos responsáveis das quantias em falta;
  86. Número ou marcador, página 38: h) efectivar, reduzir ou relevar a responsabilidade financeira decorrente de infracções financeiras, contabilísticas e administrativas.
  87. Número ou marcador, página 38: 2. No parecer sobre a Conta Geral do Estado o Tribunal
  88. Texto do artigo, página 38: Administrativo aprecia, designadamente:
  89. Número ou marcador, página 38: a) a actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, nos domínios patrimonial, das receitas e despesas;
  90. Número ou marcador, página 38: b) o cumprimento da Lei do Orçamento e legislação complementar;
  91. Número ou marcador, página 38: c) o inventário do património do Estado;
  92. Número ou marcador, página 38: d) as subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos e outras formas de apoio concedidos, directa ou indirectamente.
  93. Número ou marcador, página 38: Artigo 15
  94. Texto do artigo, página 38: (Competência complementar)
  95. Texto do artigo, página 38: Compete, ainda, ao Tribunal Administrativo: a) aprovar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento;
  96. Número ou marcador, página 39: b) emitir e publicar, com carácter imperativo, as instruções indispensáveis ao exercício da sua competência, nomeadamente no que se refere ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação;
  97. Número ou marcador, página 39: c) propor medidas normativas e administrativas que julgue necessárias na sua área de actuação.
  98. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO III Dever de colaboração
  99. Número ou marcador, página 39: Artigo 16
  100. Texto do artigo, página 39: (Prova, coadjuvação e execução)
  101. Número ou marcador, página 39: 1. O tribunal competente pode requisitar quaisquer documentos ou diligências e solicitar os esclarecimentos que entenda indispensáveis e que são prestados até cinco dias, sob pena de multa ao responsável.
  102. Número ou marcador, página 39: 2. As informações e processos pedidos para o exercício da fiscalização prévia devem ser prestados pelos serviços, funcionários e quaisquer entidades públicas ou privadas com prioridade sobre qualquer outra actividade.
  103. Número ou marcador, página 39: 3. As entidades referidas no número anterior são obrigadas
  104. Texto do artigo, página 39: a dar execução aos acórdãos, resoluções, instruções e despachos do Tribunal, sob pena de desobediência qualificada.
  105. Número ou marcador, página 39: Artigo 17
  106. Texto do artigo, página 39: (Competência dos serviços de apoio à Secção de Contas Públicas)
  107. Número ou marcador, página 39: 1. Compete aos serviços de apoio à Secção de Contas Públicas, prestar todo o apoio técnico-administrativo e, designadamente, informar oficiosamente os actos, contratos e mais instrumentos sujeitos à fiscalização do Tribunal Administrativo e organizar os respectivos processos.
  108. Número ou marcador, página 39: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços
  109. Texto do artigo, página 39: podem solicitar os elementos indispensáveis.
  110. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO IV Ministério Público
  111. Número ou marcador, página 39: Artigo 18
  112. Texto do artigo, página 39: (Representação)
  113. Número ou marcador, página 39: 1. O Ministério Público é representado junto do Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
  114. Número ou marcador, página 39: 2. O Ministério Público intervém em todas as sessões, podendo
  115. Texto do artigo, página 39: usar da palavra e promover o que achar conveniente.
  116. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III
  117. Texto do artigo, página 39: Do processo relativo à Secção de Contas Públicas e das Secções do Visto
  118. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO I Disposições comuns
  119. Número ou marcador, página 39: Artigo 19
  120. Texto do artigo, página 39: (Legislação aplicável)
  121. Texto do artigo, página 39: O processo relativo à Conta Geral do Estado, à fiscalização prévia, à fiscalização concomitante, à fiscalização sucessiva, bem como às respectivas responsabilidades financeiras rege-se pela presente Lei e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil, pelas normas relativas aos procedimentos administrativos e pelo Código de Processo Penal, em matéria sancionatória, observandose as necessárias adaptações.
  122. Número ou marcador, página 39: Artigo 20
  123. Texto do artigo, página 39: (Distribuição e espécies)
  124. Texto do artigo, página 39: Para efeitos de distribuição, os processos classificam-se em:
  125. Número ou marcador, página 39: a) Conta Geral do Estado;
  126. Número ou marcador, página 39: b) Visto;
  127. Número ou marcador, página 39: c) Contas de gerência;
  128. Número ou marcador, página 39: d) Auditoria;
  129. Número ou marcador, página 39: e) Inspecção;
  130. Número ou marcador, página 39: f) Multa;
  131. Número ou marcador, página 39: g) Recurso;
  132. Número ou marcador, página 39: h) outros processos.
  133. Número ou marcador, página 39: Artigo 21 (Relatores)
  134. Número ou marcador, página 39: 1. A distribuição é o meio utilizado para designar o Relator do processo.
  135. Número ou marcador, página 39: 2. Para efeitos de distribuição e substituição de Relatores, a ordem dos juízes é sorteada na primeira sessão anual.
  136. Número ou marcador, página 39: 3. A distribuição dos processos de Visto a serem apreciados
  137. Texto do artigo, página 39: em sessão diária de Visto faz-se nos termos previstos no artigo 33 da presente Lei.
  138. Número ou marcador, página 39: Artigo 22
  139. Texto do artigo, página 39: (Direcção processual)
  140. Número ou marcador, página 39: 1. Compete à Contadoria da área respectiva dirigir a fase instrutória do processo.
  141. Número ou marcador, página 39: 2. Concluída a fase instrutória e havendo lugar a submissão a julgamento, compete ao Juiz Relator a preparação para a fase de julgamento.
  142. Número ou marcador, página 39: 3. Das decisões proferidas na fase jurisdicional cabe
  143. Texto do artigo, página 39: reclamação, sem efeito suspensivo.
  144. Número ou marcador, página 39: Artigo 23
  145. Texto do artigo, página 39: (Audiência dos responsáveis)
  146. Texto do artigo, página 39: O Tribunal Administrativo procede sempre à audição dos responsáveis, salvo relativamente ao processo de elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado.
  147. Número ou marcador, página 39: Artigo 24
  148. Texto do artigo, página 39: (Citação e notificação)
  149. Texto do artigo, página 39: A citação e a notificação são feitas nos termos da Lei de Processo Civil, podendo o Juiz Relator determinar que sejam efectuadas por agente da autoridade administrativa ou policial.
  150. Número ou marcador, página 39: Artigo 25
  151. Texto do artigo, página 39: (Falta de remessa de elementos)
  152. Número ou marcador, página 39: 1. Verificando-se a falta injustificada de remessa de elementos com relevância para a decisão do processo, o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios, sem prejuízo de eventual instauração do processo de multa ou outros e da comunicação às entidades competentes para o apuramento de responsabilidades.
  153. Número ou marcador, página 39: 2. A multa a arbitrar pela falta referida anteriormente, conforme as circunstâncias a ponderar pelo tribunal, não deve ser inferior a um sexto do vencimento anual do responsável pelo seu pagamento, a identificar no respectivo processo, pela primeira vez, e três sextos do vencimento anual, pela segunda e ulteriores vezes.
  154. Número ou marcador, página 39: 3. Seja qual for a situação, o limite máximo da multa não pode
  155. Texto do artigo, página 39: ultrapassar o vencimento total anual do infractor.
  156. Número ou marcador, página 40: Artigo 26
  157. Texto do artigo, página 40: (Provas)
  158. Texto do artigo, página 40: Nos processos referidos no artigo 20 da presente Lei só são admitidas a prova por inspecção, a prova documental e, quando o tribunal o considere necessário, a prova pericial.
  159. Número ou marcador, página 40: Artigo 27
  160. Texto do artigo, página 40: (Audiência de técnicos)
  161. Número ou marcador, página 40: 1. Quando num processo se devam resolver questões que pressuponham conhecimentos especializados, o tribunal pode determinar a intervenção de técnicos que podem ser ouvidos na discussão.
  162. Número ou marcador, página 40: 2. Nas condições do número anterior, o representante do Ministério Público pode, também, ser assistido por técnicos que são ouvidos na discussão, quando o tribunal o considerar conveniente.
  163. Número ou marcador, página 40: Artigo 28
  164. Texto do artigo, página 40: (Constituição de advogado)
  165. Número ou marcador, página 40: 1. É permitida a constituição de advogado em qualquer grau de instância, nos processos de visto, de julgamento de contas, de julgamento de responsabilidades financeiras e de multa.
  166. Número ou marcador, página 40: 2. No Plenário do Tribunal Administrativo, a constituição
  167. Texto do artigo, página 40: de advogado é obrigatória.
  168. Número ou marcador, página 40: Artigo 29
  169. Texto do artigo, página 40: (Contagem dos prazos)
  170. Texto do artigo, página 40: Os prazos são contínuos e interrompem-se até à respectiva satisfação, sempre que sejam solicitados elementos adicionais ou em falta, considerados imprescindíveis, ou tendo em vista
  171. Texto do artigo, página 40: o suprimento de deficiências.
  172. Número ou marcador, página 40: Artigo 30 (Prazo supletivo) Quando a lei não especifique, entende-se ser de cinco dias o prazo a observar em qualquer diligência.
  173. Número ou marcador, página 40: Artigo 31
  174. Texto do artigo, página 40: (Execução de decisões condenatórias)
  175. Texto do artigo, página 40: As decisões condenatórias devem ser executadas, quando for caso disso, no prazo de trinta dias após a notificação do responsável, correndo trâmites nos tribunais competentes para as execuções fiscais.
  176. Número ou marcador, página 40: Artigo 32
  177. Texto do artigo, página 40: (Trânsito em julgado)
  178. Texto do artigo, página 40: As decisões condenatórias transitam em julgado no prazo de dez dias.
  179. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO II Processo de Visto
  180. Número ou marcador, página 40: Artigo 33
  181. Texto do artigo, página 40: (Distribuição dos processos de Visto)
  182. Texto do artigo, página 40: Os processos de Visto entrados são distribuídos ao juiz de semana, devidamente informados pela Contadoria, até ao primeiro dia útil da semana seguinte ao registo de entrada na Secretaria do tribunal competente.
  183. Número ou marcador, página 40: Artigo 34
  184. Texto do artigo, página 40: (Sequência da instrução dos processos)
  185. Número ou marcador, página 40: 1. A instrução dos processos faz-se pela ordem de registo
  186. Texto do artigo, página 40: de entrada, salvo nos casos de urgência.
  187. Número ou marcador, página 40: 2. Por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer entidade, os juízes podem declarar a urgência de qualquer processo, mediante despacho fundamentado.
  188. Número ou marcador, página 40: Artigo 35
  189. Texto do artigo, página 40: (Prazos)
  190. Número ou marcador, página 40: 1. A concessão do visto deve ter lugar no prazo de trinta dias, salvo se forem solicitados elementos ou informações complementares.
  191. Número ou marcador, página 40: 2. Os pedidos de elementos ou informações devem efectuar-se
  192. Texto do artigo, página 40: no mesmo prazo.
  193. Número ou marcador, página 40: Artigo 36
  194. Texto do artigo, página 40: (Processo de Visto em formação jurisdicional)
  195. Texto do artigo, página 40: Sempre que o juiz a quem foi distribuído o processo entenda que deve ser recusado o Visto ou se suscitem dúvidas acerca da decisão a tomar, o processo é levado à sessão, para apreciação em conferência, acompanhado do projecto de acórdão.
  196. Número ou marcador, página 40: Artigo 37
  197. Texto do artigo, página 40: (Notificação das decisões em processo de Visto)
  198. Número ou marcador, página 40: 1. As decisões de recusa de Visto em actos e contratos relativos a pessoal são enviadas, com os respectivos processos, aos serviços que os tiverem remetido ao tribunal.
  199. Número ou marcador, página 40: 2. Todas as decisões são notificadas aos respectivos interessados
  200. Texto do artigo, página 40: e publicadas no sítio de internet do Tribunal.
  201. Número ou marcador, página 40: Artigo 38
  202. Texto do artigo, página 40: (Notificação ao Ministério Público)
  203. Texto do artigo, página 40: Os acórdãos de recusa de visto são notificados ao representante do Ministério Público, junto do tribunal competente, designadamente, para eventual interposição de recurso, no prazo de cinco dias.
  204. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO III Processos de contas
  205. Número ou marcador, página 40: Artigo 39
  206. Texto do artigo, página 40: (Fases processuais)
  207. Número ou marcador, página 40: 1. Os processos de contas integram as fases instrutória e de julgamento.
  208. Número ou marcador, página 40: 2. A fase instrutória inicia-se com a entrada na Secretaria do expediente processual, distribuição e designação do Juiz Relator, seguindo-se a tramitação nos serviços de apoio, a elaboração do relatório técnico final e organização do processo.
  209. Número ou marcador, página 40: 3. A fase de julgamento, com vista à apreciação jurisdicional,
  210. Texto do artigo, página 40: inicia-se com a entrega do processo ao Juiz Relator.
  211. Número ou marcador, página 40: Artigo 40
  212. Texto do artigo, página 40: (Apensação de processos)
  213. Número ou marcador, página 40: 1. São susceptíveis de apensação as contas de gerência em que se detectem infracções financeiras continuadas, imputáveis aos mesmos agentes, ou em que os elementos integrantes da gerência sejam os mesmos.
  214. Número ou marcador, página 40: 2. Também podem ser apensadas as contas correspondentes,
  215. Texto do artigo, página 40: se útil à apreciação destas, quando não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
  216. Número ou marcador, página 40: Artigo 41
  217. Texto do artigo, página 40: (Identificação dos responsáveis pelas infracções)
  218. Número ou marcador, página 40: 1. Quando detectadas qualquer irregularidade nas contas,
  219. Texto do artigo, página 40: o relator ou o tribunal deve definir a responsabilidade individual ou solidária pelo acto de gestão inquinado.
  220. Número ou marcador, página 41: 2. Se houver débito, ordena a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou cobrar a importância devida.
  221. Número ou marcador, página 41: 3. Caso não haja débito, determina a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões justificativas.
  222. Número ou marcador, página 41: 4. As contas de gerência que enfermem de irregularidades financeiras que, simultaneamente, constituam crimes previstos e punidos pela Lei Penal, em cujo âmbito os autores estejam perfeitamente identificados por sentença penal transitada em julgado, devem ser objecto de quitação, se os responsáveis pela gerência forem estranhos aos factos e as contas não padecerem de outras irregularidades que a isso obstem.
  223. Número ou marcador, página 41: 5. De igual modo, são susceptíveis de arquivamento as contas cujo âmbito da decisão penal conclua pelo arquivamento do processo-crime, por impossibilidade de imputação dos factos criminosos ou de identificação dos seus autores materiais, inexistindo, igualmente, culpa dos responsáveis pela gerência.
  224. Número ou marcador, página 41: 6. Nas circunstâncias previstas nos n.ºs 4 e 5 do presente artigo,
  225. Texto do artigo, página 41: deve abonar-se aos responsáveis pela conta os dinheiros e outros valores em falta e proceder ao ajustamento daquela, por forma a reflectir essa mesma realidade.
  226. Número ou marcador, página 41: Artigo 42
  227. Texto do artigo, página 41: (Decisão em responsabilidade financeira ou juízo de censura)
  228. Número ou marcador, página 41: 1. Sempre que da instrução resultem factos que envolvam responsabilidade financeira ou qualquer juízo de censura, o relator ordena a citação dos responsáveis para, no prazo de trinta dias, contestarem e apresentarem os documentos que entendam necessários.
  229. Número ou marcador, página 41: 2. Se se tratar de infracções puníveis apenas com multa,
  230. Texto do artigo, página 41: é instaurado o respectivo processo autónomo.
  231. Número ou marcador, página 41: Artigo 43
  232. Texto do artigo, página 41: (Conteúdo das decisões)
  233. Texto do artigo, página 41: As decisões desfavoráveis, ainda que consistam num mero juízo de censura, devem mencionar expressamente a posição adoptada pelos visados, a propósito dos actos ou omissões que lhes sejam imputados.
  234. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO IV Processo de multa
  235. Número ou marcador, página 41: Artigo 44
  236. Texto do artigo, página 41: (Âmbito de aplicação)
  237. Texto do artigo, página 41: As normas da presente secção são aplicáveis ao julgamento de todas as infracções puníveis com multa, cujo conhecimento seja da competência do Tribunal Administrativo ou dos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, para as quais não haja processo próprio.
  238. Número ou marcador, página 41: Artigo 45
  239. Texto do artigo, página 41: (Instauração do processo)
  240. Número ou marcador, página 41: 1. O processo de multa é instaurado com base em despacho proferido em processo adequado, informação da Secretaria ou denúncia.
  241. Número ou marcador, página 41: 2. A denúncia é obrigatória para os funcionários e agentes das entidades sujeitas ao controlo do tribunal competente, quanto aos factos de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
  242. Número ou marcador, página 41: Artigo 46
  243. Texto do artigo, página 41: (Intervenção do Ministério Público)
  244. Texto do artigo, página 41: Distribuído e autuado o processo, é dada vista oficiosamente ao Ministério Público, que pode requerer o que tiver por conveniente, no prazo de oito dias, a contar da data do respectivo termo de vista.
  245. Número ou marcador, página 41: Artigo 47
  246. Texto do artigo, página 41: (Citação)
  247. Texto do artigo, página 41: Logo que o processo contenha elementos que permitam apurar a existência da infracção, o seu autor e em que qualidade, o relator manda citar para contestar os factos que se lhe imputam, juntar documentos e requerer o que tiver por conveniente, no prazo de trinta dias, a contar da data da citação.
  248. Número ou marcador, página 41: Artigo 48
  249. Texto do artigo, página 41: (Vista ao Ministério Público)
  250. Texto do artigo, página 41: Apresentada a contestação ou decorrido o respectivo prazo sem que esta tenha sido apresentada, vai o processo com vista ao Ministério Público para emitir parecer.
  251. Número ou marcador, página 41: Artigo 49
  252. Texto do artigo, página 41: (Outros infractores)
  253. Texto do artigo, página 41: Quando da sua instrução resulte que a infracção é susceptível de ser imputada a outras pessoas, são estas também citadas seguindo-se os demais termos dos artigos anteriores.
  254. Número ou marcador, página 41: Artigo 50
  255. Texto do artigo, página 41: (Pagamento voluntário)
  256. Número ou marcador, página 41: 1. O responsável pode pôr termo ao processo, pagando, voluntariamente, o montante mínimo da multa legalmente fixado, dentro do prazo da contestação.
  257. Número ou marcador, página 41: 2. O juiz julga extinto o procedimento logo que seja junta aos
  258. Texto do artigo, página 41: autos a guia comprovativa do pagamento.
  259. Número ou marcador, página 41: Artigo 51
  260. Texto do artigo, página 41: (Suprimento da falta)
  261. Número ou marcador, página 41: 1. O pagamento da multa não isenta o infractor da obrigação de suprir a falta que originou a infracção, se tal for possível.
  262. Número ou marcador, página 41: 2. Para o fim do disposto no número anterior, o juiz concede
  263. Texto do artigo, página 41: um prazo razoável, não superior a trinta dias após a decisão.
  264. Número ou marcador, página 41: Artigo 52
  265. Texto do artigo, página 41: (Responsabilidade financeira cumulativa)
  266. Texto do artigo, página 41: A condenação em processo de multa não isenta o infractor da responsabilidade financeira eventualmente decorrente dos mesmos factos.
  267. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO V Outros processos
  268. Número ou marcador, página 41: SUBSECÇÃO Disposições comuns
  269. Número ou marcador, página 41: Artigo 53
  270. Texto do artigo, página 41: (Regime aplicável)
  271. Texto do artigo, página 41: As disposições relativas aos processos de contas ou de multa são aplicáveis, com as necessárias adaptações, nomeadamente aos seguintes processos:
  272. Número ou marcador, página 41: a) averiguações, inquéritos e auditorias;
  273. Número ou marcador, página 41: b) declaração da impontualidade do julgamento;
  274. Número ou marcador, página 41: c) fixação de débito aos responsáveis ou de declaração de impossibilidade de julgamento;
  275. Número ou marcador, página 41: d) reforma de processo;
  276. Número ou marcador, página 41: e) embargos à execução de decisão;
  277. Número ou marcador, página 41: f) extinção de fianças, cauções e mais garantias exigíveis aos responsáveis por dinheiros públicos.
  278. Número ou marcador, página 41: Artigo 54
  279. Texto do artigo, página 41: (Inspecções e auditorias)
  280. Número ou marcador, página 41: 1. O Tribunal Administrativo pode, para além das auditorias necessárias à verificação externa de contas, realizar, sempre que o entender, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da
  281. Texto do artigo, página 42: República, do Governo, do Procurador-Geral da República ou do Provedor de Justiça, inspecções e auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos ou aspectos da gestão financeira das entidades submetidas aos seus poderes de controlo externo.
  282. Número ou marcador, página 42: 2. A fase instrutória das inspecções e auditorias é concluída com a elaboração e aprovação do relatório final.
  283. Número ou marcador, página 42: Artigo 55
  284. Texto do artigo, página 42: (Conteúdo do relatório de inspecção ou de auditoria)
  285. Número ou marcador, página 42: 1. O relatório de inspecção ou de auditoria deve seguir o estabelecido nos manuais de auditoria do Tribunal Administrativo e conter todos os elementos que permitam o seu julgamento.
  286. Número ou marcador, página 42: 2. Do relatório de inspecção ou de auditoria devem constar, no mínimo, os seguintes elementos:
  287. Número ou marcador, página 42: a) a entidade que é objecto de inspecção ou auditoria e o período a que as mesmas respeitam;
  288. Número ou marcador, página 42: b) os métodos e técnicas de verificação utilizados e o universo das operações seleccionadas;
  289. Número ou marcador, página 42: c) a opinião dos responsáveis em sede do contraditório;
  290. Número ou marcador, página 42: d) o juízo sobre a legalidade e regularidade das operações examinadas e sobre a consistência, integralidade e fiabilidade das contas e respectivas demonstrações financeiras, assim como sobre a impossibilidade da sua verificação, se for o caso;
  291. Número ou marcador, página 42: e) a concretização das situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras e seus responsáveis;
  292. Número ou marcador, página 42: f) a apreciação da economia, eficiência e eficácia da gestão financeira e seus responsáveis;
  293. Número ou marcador, página 42: g) as recomendações com vista a serem supridas as deficiências da respectiva gestão e funcionamento dos serviços;
  294. Número ou marcador, página 42: h) os emolumentos devidos e outros encargos da responsabilidade da entidade auditada.
  295. Número ou marcador, página 42: Artigo 56
  296. Texto do artigo, página 42: (Auditorias na fiscalização concomitante)
  297. Número ou marcador, página 42: 1. O Tribunal Administrativo pode realizar auditorias, no âmbito da fiscalização concomitante, a qualquer momento, em especial nos seguintes casos:
  298. Número ou marcador, página 42: a) aos procedimentos e actos administrativos que impliquem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia nos termos da lei e, ainda, quanto à execução de contratos visados;
  299. Número ou marcador, página 42: b) à actividade financeira exercida antes do encerramento da respectiva gerência.
  300. Número ou marcador, página 42: 2. Se, nos casos previstos no número precedente, se apurar a ilegalidade de procedimento pendente ou de acto ou contrato ainda não executado, deve a entidade competente para autorizar a despesa ser notificada para remeter o mencionado acto ou contrato à fiscalização prévia e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de responsabilidade financeira.
  301. Número ou marcador, página 42: 3. Os relatórios de auditoria realizados nos termos dos números
  302. Texto do artigo, página 42: anteriores podem ser instrumentos de processo de verificação da respectiva conta ou servir de base a processo de efectivação de responsabilidade ou de multa.
  303. Número ou marcador, página 42: Artigo 57
  304. Texto do artigo, página 42: (Notificação ao Ministério Público)
  305. Número ou marcador, página 42: 1. O Ministério Público é notificado do relatório aprovado, podendo solicitar a entrega de todos os documentos ou processos que entenda necessários.
  306. Número ou marcador, página 42: 2. O Ministério Público pode realizar as diligências complementares que entender adequadas que se relacionem com os factos constantes dos relatórios que lhe sejam remetidos, com a finalidade de serem desencadeados eventuais procedimentos jurisdicionais.
  307. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV
  308. Texto do artigo, página 42: Fiscalização prévia
  309. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO I Objecto, natureza e efeitos
  310. Número ou marcador, página 42: Artigo 58
  311. Texto do artigo, página 42: (Conteúdo)
  312. Texto do artigo, página 42: A fiscalização prévia da legalidade das receitas e despesas públicas abrange a concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da sua legalidade e cabimento financeiro e, relativamente aos contratos, na indagação da observância das condições mais favoráveis para o Estado.
  313. Número ou marcador, página 42: Artigo 59
  314. Texto do artigo, página 42: (Âmbito subjectivo)
  315. Texto do artigo, página 42: Estão sujeitos à fiscalização prévia da jurisdição administrativa:
  316. Número ou marcador, página 42: a) o Estado e outras entidades públicas, designadamente os serviços e organismos inseridos no âmbito da Administração Pública Central, Provincial e Local, incluindo as dotadas de autonomia administrativa ou financeira e personalidade jurídica;
  317. Número ou marcador, página 42: b) os institutos públicos;
  318. Número ou marcador, página 42: c) as autarquias locais;
  319. Número ou marcador, página 42: d) outras entidades que a lei determinar.
  320. Número ou marcador, página 42: Artigo 60
  321. Texto do artigo, página 42: (Âmbito material)
  322. Número ou marcador, página 42: 1. Estão obrigatoriamente sujeitos à fiscalização prévia os seguintes actos, contratos e mais instrumentos jurídicos geradores de despesa pública, praticados ou celebrados pelas entidades referidas no artigo anterior:
  323. Número ou marcador, página 42: a) os actos administrativos de provimento de pessoal civil ou militar, designadamente os relativos às admissões de pessoal não vinculado à função pública ou para categoria de ingresso, aposentações, reformas, bem como de atribuição de pensões;
  324. Número ou marcador, página 42: b) o acto de designação dos recebedores, tesoureiros, exactores e demais responsáveis por dinheiros públicos;
  325. Número ou marcador, página 42: c) os contratos de qualquer natureza ou montante relativos a pessoal, obras públicas, empréstimos, concessão, fornecimento e prestação de serviços;
  326. Número ou marcador, página 42: d) as minutas de contratos de valor igual ou superior ao valor fixado anualmente na lei orçamental, sem prejuízo das de valor inferior ficarem sujeitas à fiscalização sucessiva;
  327. Número ou marcador, página 42: e) as minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração;
  328. Número ou marcador, página 42: f) outros actos que a lei determinar.
  329. Número ou marcador, página 42: 2. Os notários não podem lavrar qualquer escritura sem verificar e atestar a conformidade do contrato com a minuta previamente visada.
  330. Número ou marcador, página 42: 3. Nos casos referidos no número precedente, os translados
  331. Texto do artigo, página 42: ou certidões são remetidos ao Tribunal Administrativo, aos tribunais administrativos provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo nos trinta dias seguintes à celebração da escritura, acompanhados da respectiva minuta.
  332. Número ou marcador, página 43: 4. Incluem-se no âmbito das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo, os contratos ou minutas que constituam meras adendas ou adicionais ou se traduzam em trabalhos a mais, acessórios ou complementares.
  333. Número ou marcador, página 43: 5. Estão igualmente sujeitos à fiscalização prévia, para além
  334. Texto do artigo, página 43: dos contratos formais, os documentos escritos avulsos que, conjugados entre si, consubstanciem um acordo de vontades e um contrato, embora informal.
  335. Número ou marcador, página 43: Artigo 61
  336. Texto do artigo, página 43: (Natureza e efeitos do Visto)
  337. Texto do artigo, página 43: O Visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.
  338. Número ou marcador, página 43: Artigo 62
  339. Texto do artigo, página 43: (Forma de apreciação dos processos de Visto)
  340. Texto do artigo, página 43: Os processos de Visto são susceptíveis de apreciação de natureza, metodologia e complexidade crescentes e incluem:
  341. Número ou marcador, página 43: a) Visto;
  342. Número ou marcador, página 43: b) Visto tácito;
  343. Número ou marcador, página 43: c) Urgente conveniência de serviço;
  344. Número ou marcador, página 43: d) Anotação;
  345. Número ou marcador, página 43: e) Julgamento.
  346. Número ou marcador, página 43: SECÇÃO II Instrução dos processos
  347. Número ou marcador, página 43: Artigo 63
  348. Texto do artigo, página 43: (Instrução de processos de provimento)
  349. Número ou marcador, página 43: 1. O provimento dos lugares do quadro dos serviços é feito através de diploma individual de provimento e de contrato.
  350. Número ou marcador, página 43: 2. Os processos de Visto ou contratos, no âmbito do primeiro
  351. Texto do artigo, página 43: ou da admissão de pessoal, devem ser instruídos e enviados ao tribunal competente com os seguintes documentos, em duplicado:
  352. Número ou marcador, página 43: a) os diplomas de provimento completos e correctamente preenchidos, designadamente com a indicação da legislação geral e da legislação especial que fundamentam o provimento e do despacho em que se funda o provimento, sendo caso disso;
  353. Número ou marcador, página 43: b) declaração do responsável máximo do serviço, no sentido de que foram cumpridas as formalidades legalmente exigidas para o provimento e o candidato reúne todos os requisitos legalmente exigidos para o efeito;
  354. Número ou marcador, página 43: c) certidão de registo de nascimento;
  355. Número ou marcador, página 43: d) certificado de habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas;
  356. Número ou marcador, página 43: e) certificado de registo criminal;
  357. Número ou marcador, página 43: f) certificado médico comprovativo de possuir a robustez física e sanidade mental necessárias para o exercício do cargo a prover;
  358. Número ou marcador, página 43: g) documento militar comprovativo do cumprimento das obrigações militares, quando legalmente sujeito a elas;
  359. Número ou marcador, página 43: h) declaração de não inibição para o exercício de funções públicas, mormente resultante de eventuais acumulações ou incompatibilidades e demais restrições legais;
  360. Número ou marcador, página 43: i) nota biográfica donde constem todos os cargos ou funções anteriormente exercidos na Administração Pública;
  361. Número ou marcador, página 43: j) informação de cabimento de verba pelos departamentos ou serviços competentes;
  362. Número ou marcador, página 43: k) aviso de abertura de concurso e comprovativo da competência para o efeito, sendo caso disso.
  363. Número ou marcador, página 43: 3. Os provimentos relativos a indivíduos detentores de qualidade de funcionários devem apenas ser instruídos com os documentos especialmente exigidos para o efeito, face à natureza do acto.
  364. Número ou marcador, página 43: Artigo 64
  365. Texto do artigo, página 43: (Instrução de processos não relativos a pessoal)
  366. Número ou marcador, página 43: 1. Os contratos não relativos a pessoal devem ser instruídos com os documentos seguintes, em duplicado, devidamente autenticados com o selo branco em uso no respectivo serviço:
  367. Número ou marcador, página 43: a) aviso de abertura do concurso público ou autorização de dispensa do mesmo;
  368. Número ou marcador, página 43: b) caderno de encargos, sendo caso disso;
  369. Número ou marcador, página 43: c) acta da abertura das propostas;
  370. Número ou marcador, página 43: d) prova do cumprimento das obrigações fiscais, designadamente do pagamento do imposto de selo;
  371. Número ou marcador, página 43: e) despachos de adjudicação e outros, devidamente autenticados pelos serviços remetentes.
  372. Número ou marcador, página 43: 2. Os contratos definitivos são, ainda, acompanhados
  373. Texto do artigo, página 43: de documento donde constem:
  374. Número ou marcador, página 43: a) a identificação do ministério ou outra instituição onde se insere o serviço ou organismo;
  375. Número ou marcador, página 43: b) a data da sua celebração;
  376. Número ou marcador, página 43: c) identificação dos outorgantes;
  377. Número ou marcador, página 43: d) o prazo de validade;
  378. Número ou marcador, página 43: e) o objecto e valor do contrato;
  379. Número ou marcador, página 43: f) a informação de cabimento de verba.
  380. Número ou marcador, página 43: Artigo 65
  381. Texto do artigo, página 43: (Dispensa de documentos)
  382. Texto do artigo, página 43: Os serviços podem ser dispensados, pontualmente, da apresentação dos documentos que devem instruir os processos a submeter à fiscalização prévia.
  383. Número ou marcador, página 43: Artigo 66
  384. Texto do artigo, página 43: (Informação de cabimento)
  385. Texto do artigo, página 43: A informação de cabimento é exarada nos documentos sujeitos a Visto e consiste na declaração de que os encargos decorrentes do acto ou contrato têm cobertura orçamental em verba legalmente aplicável, cativa para o efeito.
  386. Número ou marcador, página 43: Artigo 67
  387. Texto do artigo, página 43: (Aferição de requisitos)
  388. Texto do artigo, página 43: Sob pena de extemporaneidade, os documentos comprovativos dos requisitos de habilitação a qualquer concurso devem ser entregues, até ao último dia do prazo para a apresentação de candidaturas.
  389. Número ou marcador, página 43: Artigo 68
  390. Texto do artigo, página 43: (Documentos em língua estrangeira)
  391. Texto do artigo, página 43: Os documentos emitidos em língua estrangeira, para serem válidos perante a jurisdição administrativa, devem ser traduzidos para a língua oficial do País e autenticados por autoridade nacional competente.
  392. Número ou marcador, página 43: Artigo 69
  393. Texto do artigo, página 43: (Autenticação de documentos e arquivo)
  394. Número ou marcador, página 43: 1. Os documentos sujeitos a Visto da jurisdição administrativa devem ser autenticados electronicamente ou com o selo branco ou carimbo do responsável.
  395. Número ou marcador, página 43: 2. Os processos são sempre instruídos em duplicado, que deve
  396. Texto do artigo, página 43: ser mantido em arquivo no tribunal competente.
  397. Número ou marcador, página 44: Artigo 70
  398. Texto do artigo, página 44: (Falsidade de documentos ou declarações)
  399. Texto do artigo, página 44: No caso de falsidade de documentos ou de declarações, o tribunal competente anula o Visto do diploma por meio de acórdão, importando a notificação deste a imediata suspensão do pagamento de quaisquer abonos e a vacatura do cargo, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar ou criminal que no caso se verifique.
  400. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO III Actos não sujeitos a Visto, dispensas de fiscalização prévia, mecanismos de urgência e de simplificação do Visto
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