Lei n.º 8/2015

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Lei n.º 8/2015

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Número ou marcador · p. 44 Artigo 71
Texto do artigo · p. 44 (Anotação)
Número ou marcador · p. 44 1. São submetidos à mera anotação os actos não sujeitos a Visto que a lei determinar.
Número ou marcador · p. 44 2. Estão, igualmente, sujeitos à anotação outros actos modificativos da relação jurídica de trabalho de que não resulte aumento de vencimento, designadamente a exoneração, demissão, expulsão e os contratos cujas minutas hajam sido previamente visadas.
Número ou marcador · p. 44 3. A anotação não implica qualquer juízo relativamente à
Texto do artigo · p. 44 legalidade do acto, efectuando-se sempre que o Visto não seja exigido legalmente, tendo em vista a actualização do cadastro dos funcionários e agentes em exercício de funções, a qualquer título.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 72
Texto do artigo · p. 44 (Excepções)
Número ou marcador · p. 44 1. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo da sua eventual fiscalização sucessiva:
Número ou marcador · p. 44 a) os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República;
Número ou marcador · p. 44 b) os diplomas relativos aos cargos electivos;
Número ou marcador · p. 44 c) os contratos celebrados ao abrigo de Acordos de Cooperação entre Estados;
Número ou marcador · p. 44 d) os actos administrativos sobre a concessão de vencimentos certos ou eventuais resultantes do exercício de cargo por inerência legal expressa, com excepção dos que concedem gratificação;
Número ou marcador · p. 44 e) nomeações definitivas dos funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 44 f) contratos de trabalho celebrados por representações diplomáticas e consulares moçambicanas no exterior com trabalhadores estrangeiros;
Número ou marcador · p. 44 g) os títulos definitivos de contratos cujas minutas hajam sido objecto de Visto;
Número ou marcador · p. 44 h) os contratos de arrendamento celebrados no estrangeiro para instalação de postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços de representação internacional, quando a urgência da sua realização impeça a sujeição daqueles ao Visto prévio da jurisdição administrativa;
Número ou marcador · p. 44 i) os diplomas e despachos relativos a promoções, progressões, reclassificações, substituições;
Número ou marcador · p. 44 j) transferências;
Número ou marcador · p. 44 k) outros actos ou contratos especialmente previstos por lei.
Número ou marcador · p. 44 2. A lei que aprova o Orçamento do Estado estabelece, anualmente, um valor abaixo do qual ficam isentos da fiscalização prévia contratos não relativos a pessoal, quando celebrados com concorrentes inscritos no cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e de prestadores de serviços elegíveis a participar nos concursos públicos, existente no ministério que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 44 3. Os serviços devem, no prazo de trinta dias, após a celebração
Texto do artigo · p. 44 dos contratos a que se referem as alíneas c) a h) do n.º 1 e do n.º 2 anteriores, remeter cópia dos mesmos à jurisdição administrativa.
Número ou marcador · p. 44 4. O Tribunal Administrativo pode, anualmente, mediante deliberação do Plenário, determinar que certos actos e contratos apenas sejam objecto de fiscalização sucessiva ou apenas fiquem sujeitos a esta a partir de determinado montante.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 73
Texto do artigo · p. 44 (Urgente conveniência de serviço)
Número ou marcador · p. 44 1. Excepcionalmente, a eficácia dos actos e contratos sujeitos à fiscalização prévia da jurisdição administrativa pode reportarse à data anterior ao Visto, desde que declarada por escrito pelo membro do Governo ou entidade competente a urgente conveniência de serviço e digam respeito a:
Número ou marcador · p. 44 a) nomeação de magistrados judiciais e do Ministério Público, secretários permanentes dos Ministérios, directores nacionais, secretários permanentes provinciais, administradores distritais, secretários permanentes distritais, chefes de posto administrativo das autoridades civis, do pessoal técnico-profissional de saúde de nível básico, médio e superior, professores de qualquer nível ou categoria, pessoal técnicoprofissional agrário de nível básico, médio e superior, recebedores, tesoureiros, escrivães de direito, ajudantes de escrivães, oficiais de justiça, pessoal das forças militarizadas, pessoal afecto aos serviços prisionais, ao censo populacional e ao serviço de eleições;
Número ou marcador · p. 44 b) nomeações para o exercício de funções em regime especial de actividade, nomeadamente comissão de serviço, destacamento, substituição e acumulação de funções;
Número ou marcador · p. 44 c) contratos não relativos a pessoal de que tenha sido prestada caução não inferior a cinquenta por cento do seu valor global;
Número ou marcador · p. 44 d) contratos que prorrogam outros anteriores permitidos por lei, desde que as condições sejam as mesmas;
Número ou marcador · p. 44 e) os contratos de obras públicas cujo valor seja superior a cinco milhões de meticais;
Número ou marcador · p. 44 f) contratos de qualquer natureza decorrentes de caso fortuito ou força maior.
Número ou marcador · p. 44 2. Os funcionários e agentes referidos no número anterior podem tomar posse, entrar em exercício e receber vencimentos, antes do Visto e publicação do diploma.
Número ou marcador · p. 44 3. Os processos em que tenha sido declarada a urgente conveniência de serviço devem ser enviados ao tribunal competente, nos trinta dias subsequentes à data do despacho de autorização, sob pena de cessação dos respectivos efeitos, salvo motivos ponderosos que o mesmo tribunal avalia.
Número ou marcador · p. 44 4. A recusa do Visto produz os efeitos referidos no artigo 78
Texto do artigo · p. 44 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 74
Texto do artigo · p. 44 (Visto tácito)
Número ou marcador · p. 44 1. Os actos, contratos e demais instrumentos jurídicos enviados à jurisdição administrativa para fiscalização prévia consideram-se visados se não tiver havido decisão de recusa de Visto no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data do seu registo de entrada.
Número ou marcador · p. 44 2. Para os casos referidos no número anterior, não é necessária assinatura do Juiz no processo.
Número ou marcador · p. 44 3. Os serviços ou organismos podem iniciar a execução dos actos ou contratos e demais instrumentos jurídicos, se decorridos oito dias sobre o termo daquele prazo, não tiverem recebido a comunicação prevista no número seguinte.
Número ou marcador · p. 44 4. Devem ser comunicadas aos serviços ou organismos
Texto do artigo · p. 44 as datas do registo mencionadas no n.º 1 e publicadas na página de Internet do tribunal competente.
Número ou marcador · p. 45 5. É aplicável à interrupção referida no número anterior o regime da Lei de Processo.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 75
Texto do artigo · p. 45 (Declaração de conformidade)
Texto do artigo · p. 45 O Tribunal Administrativo, por deliberação do Plenário, pode determinar que a fiscalização prévia assuma a forma de declaração de conformidade, a efectuar no âmbito dos serviços de apoio técnico e administrativo, relativamente aos actos, contratos e demais instrumentos sujeitos a Visto, que não suscitem dúvidas concernentes à sua legalidade jurídico-financeira.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 76
Texto do artigo · p. 45 (Procedimentos na declaração de conformidade)
Número ou marcador · p. 45 1. A Contadoria do Visto deve agrupar em lotes e elaborar uma relação diária dos processos semelhantes e de reduzida complexidade que considere passíveis de declaração de conformidade.
Número ou marcador · p. 45 2. A relação referida no número anterior é assinada pelo Contador, que a apresenta ao Juiz Relator para efeitos de homologação, sendo, posteriormente, notificada ao Ministério Público.
Número ou marcador · p. 45 3. De seguida, é aposta a chancela "Está Conforme"
Texto do artigo · p. 45 nos processos constantes da relação definitiva sendo, posteriormente, feitas as devidas comunicações.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO IV Recusa do Visto e efeitos
Número ou marcador · p. 45 Artigo 77
Texto do artigo · p. 45 (Fundamentos da recusa do Visto)
Texto do artigo · p. 45 Constituem fundamentos de recusa do Visto, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 45 a) a desconformidade do acto ou contrato, traduzida em absoluta falta de forma, impossibilidade do objecto ou vício determinante de inexistência ou nulidade absoluta;
Número ou marcador · p. 45 b) a falta de cabimento financeiro;
Número ou marcador · p. 45 c) a intempestividade da submissão à fiscalização prévia, decorrente da execução prévia ilegal;
Número ou marcador · p. 45 d) a mera anulabilidade, legitimamente invocada pelo interessado;
Número ou marcador · p. 45 e) a ofensa de caso julgado.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 78
Texto do artigo · p. 45 (Efeitos da falta ou recusa do Visto)
Número ou marcador · p. 45 1. Os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de Visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros.
Número ou marcador · p. 45 2. A recusa de Visto determina a cessação de quaisquer abonos, a partir da data em que, da respectiva decisão, for dado conhecimento aos serviços.
Número ou marcador · p. 45 3. A execução de um acto ou contrato objecto de recusa de Visto, ofende o caso julgado e determina a nulidade dos actos de execução.
Número ou marcador · p. 45 4. É aplicável à anulação do Visto o regime prescrito nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 45 5. Apenas podem produzir efeitos, anteriormente à fiscalização prévia, os actos ou contratos praticados com fundamento em urgente conveniência de serviço e bem assim os contratos de seguro.
Número ou marcador · p. 45 6. Quando o Visto haja sido recusado por insuficiência
Texto do artigo · p. 45 de instrução, pode haver lugar a nova apresentação de processo devidamente instruído.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 79
Texto do artigo · p. 45 (Recurso por recusa de Visto)
Número ou marcador · p. 45 1. No caso de recusa de Visto, pode a Administração, pelo membro do Governo, ou entidade competente, interpor recurso, no prazo fixado na lei.
Número ou marcador · p. 45 2. Os eventuais prejudicados pela recusa de Visto podem intervir no processo nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 45 Fiscalização sucessiva
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO I Âmbito e periodicidade
Número ou marcador · p. 45 Artigo 80
Texto do artigo · p. 45 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 45 Estão sujeitos à prestação de contas os recebedores, tesoureiros, exactores e demais responsáveis pela cobrança, guarda ou administração de dinheiros públicos, bem como os responsáveis, de direito ou de facto, pela gestão das entidades sujeitas ao controlo financeiro da jurisdição administrativa, qualquer que seja o grau da sua autonomia, ainda que as suas despesas sejam, parcial ou totalmente cobertas por receitas próprias ou que, umas e outras, não constem do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 81
Texto do artigo · p. 45 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 45 1. Salvo disposição legal em contrário, as contas são prestadas por anos económicos ou no termo de cada gerência, no caso de substituição total dos responsáveis.
Número ou marcador · p. 45 2. O Tribunal Administrativo pode promover, a todo tempo,
Texto do artigo · p. 45 inspecção ou auditoria com o objectivo de detectar irregularidades e saná-las, evitando danos irreparáveis.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 82
Texto do artigo · p. 45 (Conta Geral do Estado)
Número ou marcador · p. 45 1. A Conta Geral do Estado deve ser apresentada pelo Governo à Assembleia da República e ao Tribunal Administrativo, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeite.
Número ou marcador · p. 45 2. O relatório e o parecer do Tribunal Administrativo sobre a Conta Geral do Estado devem ser enviados à Assembleia da República até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que a mesma se refira.
Número ou marcador · p. 45 3. O relatório e o parecer referidos no número anterior devem certificar a exactidão, regularidade, legalidade e correcção económico-financeira das contas e da respectiva gestão financeira anual, sendo objecto de publicação em Boletim da República.
Número ou marcador · p. 45 4. O relatório e o parecer do Tribunal Administrativo são acompanhados das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.
Número ou marcador · p. 45 5. A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral
Texto do artigo · p. 45 do Estado, na sessão seguinte à entrega do relatório e parecer pelo Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 83
Texto do artigo · p. 45 (Prestação, certificação e julgamento de contas)
Número ou marcador · p. 45 1. As contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência.
Número ou marcador · p. 45 2. A requerimento dos interessados que invoquem motivo justificado, o Tribunal Administrativo pode fixar prazo diferente.
Número ou marcador · p. 46 3. O Tribunal Administrativo pode, excepcionalmente, relevar a falta de cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores, por despacho devidamente motivado do respectivo relator.
Número ou marcador · p. 46 4. O Tribunal Administrativo deve apreciar as contas recebidas, para fins de certificação prevista no artigo 95, até 31 de Dezembro do ano em que forem entregues.
Número ou marcador · p. 46 5. No caso das contas que forem submetidas a julgamento, o prazo é de um ano, a contar da data da entrada do processo na Secretaria do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, salvaguardado o adiante estipulado no n.º 3 do artigo 87.
Número ou marcador · p. 46 6. O prazo referido no número anterior suspende-se pelo tempo
Texto do artigo · p. 46 que for necessário para obter informações ou documentos ou para efectuar investigações complementares.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 84
Texto do artigo · p. 46 (Instruções de execução obrigatória)
Número ou marcador · p. 46 1. O Tribunal Administrativo emite instruções de execução obrigatória sobre a forma como devem ser prestadas as contas e os documentos que devem instruí-las.
Número ou marcador · p. 46 2. Os serviços e outros organismos podem ser dispensados pelo Tribunal Administrativo da apresentação dos documentos de despesa, no todo ou em parte.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 85
Texto do artigo · p. 46 (Diligências probatórias e coadjuvação)
Número ou marcador · p. 46 1. A prestação de contas pela forma que estiver determinada não prejudica a faculdade de o Tribunal Administrativo exigir de quaisquer entidades os documentos e informações tidos ainda por necessários, bem como de requisitar aos competentes serviços de controlo interno as diligências e meios que julgar convenientes.
Número ou marcador · p. 46 2. A solicitação de documentos e esclarecimentos deve ser atendidas no prazo de cinco dias, após a recepção da notificação, sob pena de multa, a arbitrar aquando da apreciação das contas.
Número ou marcador · p. 46 3. Sob pena de desobediência qualificada, punível nos termos
Texto do artigo · p. 46 da Lei Penal, os serviços, os funcionários em geral e quaisquer entidades públicas ou privadas são obrigados a dar execução aos acórdãos, resoluções e despachos que, sobre matéria das suas atribuições e competência específica, a jurisdição administrativa profira em processos sujeitos à sua apreciação e decisão.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 86
Texto do artigo · p. 46 (Forma de apreciação das contas)
Texto do artigo · p. 46 As contas são susceptíveis de apreciação de natureza, metodologia e complexidade crescentes, quais sejam:
Número ou marcador · p. 46 a) a verificação de 1.º grau ou preliminar;
Número ou marcador · p. 46 b) a verificação de 2.º grau;
Número ou marcador · p. 46 c) a inspecção;
Número ou marcador · p. 46 d) a auditoria;
Número ou marcador · p. 46 e) a certificação;
Número ou marcador · p. 46 f) o julgamento.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 87
Texto do artigo · p. 46 (Verificação do 1.º grau)
Número ou marcador · p. 46 1. A verificação do 1.º grau consiste em certificar:
Número ou marcador · p. 46 a) se as contas se fazem acompanhar dos documentos exigidos pelas respectivas instruções;
Número ou marcador · p. 46 b) se as contas estão escrituradas correctamente;
Número ou marcador · p. 46 c) se, em exame sumário, as operações e registos que integram essas contas respeitam a legalidade e a regularidade financeira e contabilística.
Número ou marcador · p. 46 2. As contas que não enfermem de suspeitas de alcances ou desvios de dinheiros públicos, pagamentos indevidos e outras irregularidades graves podem, após verificação preliminar da Contadoria de Contas e Auditoria, ser devolvidas aos serviços responsáveis e consideradas certificadas e regulares sob condição resolutória de ulterior apreciação.
Número ou marcador · p. 46 3. Passados cinco anos e não sendo objecto de nova auditoria, as contas são consideradas definitivamente como certificadas e regulares.
Número ou marcador · p. 46 4. Caso, dentro do quinquénio, seja detectada fraude ou qualquer outra irregularidade, os responsáveis estão sujeitos às sanções devidas.
Número ou marcador · p. 46 5. O eventual julgamento pode ter lugar por iniciativa
Texto do artigo · p. 46 do Tribunal Administrativo na pessoa do Contador Geral da Contadoria de Contas e Auditorias, por promoção do Ministério Público ou a pedido de particulares interessados que demonstrarem legitimidade para tanto.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 88
Texto do artigo · p. 46 (Verificação de 2.° grau)
Número ou marcador · p. 46 1. A verificação de 2.º grau incide na:
Número ou marcador · p. 46 a) análise dos documentos de despesa;
Número ou marcador · p. 46 b) forma de instrução da conta, do ponto de vista formal e material, incluindo a verificação da consistência dos documentos;
Número ou marcador · p. 46 c) correcção contabilística;
Número ou marcador · p. 46 d) legalidade e regularidade das operações e registos.
Número ou marcador · p. 46 2. As contas que não enfermem de suspeitas de alcances ou desvios de dinheiros públicos, pagamentos indevidos e outras irregularidades graves podem ser devolvidas aos serviços responsáveis, após verificação pela Contadoria de Contas e Auditoria e consideradas certificadas e regulares sob condição resolutória de ulterior apreciação.
Número ou marcador · p. 46 3. Passados cinco anos e não sendo esta conta objecto de nova auditoria, é considerada definitivamente como certificada e regular.
Número ou marcador · p. 46 4. Caso, dentro do quinquénio, seja detectada fraude ou qualquer outra irregularidade, os responsáveis estão sujeitos às sanções devidas.
Número ou marcador · p. 46 5. O eventual julgamento pode ter lugar por iniciativa
Texto do artigo · p. 46 do Tribunal Administrativo na pessoa do Contador Geral da Contadoria de Contas e Auditorias, promoção do Ministério Público ou a pedido de particulares interessados que demonstrarem legitimidade para tanto.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 89
Texto do artigo · p. 46 (Inspecção)
Número ou marcador · p. 46 1. A inspecção é o procedimento de fiscalização que visa suprir as omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas, ou apurar denúncias quanto à legalidade e legitimidade de factos da Administração Pública e de actos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à jurisdição do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 46 2. A inspecção é realizada independentemente de inclusão
Texto do artigo · p. 46 em plano de auditoria, podendo ser determinada com base em proposta fundamentada que demonstre os recursos humanos existentes na contadoria e daqueles a serem mobilizados na sua execução.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 90
Texto do artigo · p. 46 (Auditoria)
Número ou marcador · p. 46 1. A Auditoria é um procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal Administrativo para fundamentar a instrução, a certificação e o julgamento das contas públicas ou a apreciação da economia, eficácia e eficiência do uso de dinheiros públicos.
Número ou marcador · p. 47 2. Por forma a determinar as entidades a incluir no Plano Anual de Auditorias, o Tribunal Administrativo deve proceder a uma avaliação de riscos, obedecendo a critérios especificados em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 47 3. Durante a fase instrutória, as auditorias do Tribunal Administrativo são conduzidas por Auditores de Controlo Externo.
Número ou marcador · p. 47 4. O recrutamento e a selecção dos Auditores de Controlo Externo tem em conta a idoneidade, imparcialidade e conhecimentos técnicos específicos.
Número ou marcador · p. 47 5. Na condução das auditorias, os Auditores de Controlo Externo observam métodos e técnicas de padrão reconhecido.
Número ou marcador · p. 47 6. Deve ser elaborada matriz de risco em cada auditoria
Texto do artigo · p. 47 contemplando, entre outros:
Número ou marcador · p. 47 a) o valor monetário dos recursos geridos por cada unidade sujeita ao controlo externo;
Número ou marcador · p. 47 b) a relevância;
Número ou marcador · p. 47 c) o risco inerente, considerando como tal o risco decorrente da própria operação, independente da avaliação dos controles existentes;
Número ou marcador · p. 47 d) o risco de controlo que deve considerar a inexistência ou insuficiência de controlos internos que previnam ou identifiquem tempestivamente erros ou irregularidades;
Número ou marcador · p. 47 e) a interdependência com outros órgãos ou entidades;
Número ou marcador · p. 47 f) o desempenho, conforme resultados alcançados em relação ao previsto e estipulado em planos, programas ou orçamento.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 91
Texto do artigo · p. 47 (Tipos de auditoria)
Número ou marcador · p. 47 1. As auditorias podem ser de regularidade e de desempenho.
Número ou marcador · p. 47 2. A auditoria de regularidade tem como foco a verificação da conformidade com determinadas regras, normas e objectivos.
Número ou marcador · p. 47 3. Na auditoria de regularidade, o Tribunal Administrativo analisa as contas, a situação financeira e orçamental, a legalidade e a regularidade das operações de determinado órgão, programa ou entidade pública.
Número ou marcador · p. 47 4. A auditoria de desempenho tem como foco a avaliação da economia, eficiência e eficácia.
Número ou marcador · p. 47 5. Na auditoria de desempenho, o Tribunal Administrativo avalia programas, projectos, actividades e respectiva efectividade, sistemas governamentais, órgãos ou entidades públicas.
Número ou marcador · p. 47 6. Dentro da tipologia definida nos números anteriores, as auditorias incidem sobre áreas de interesse a serem definidas pelo tribunal.
Número ou marcador · p. 47 7. Na definição referida no número anterior, o tribunal
Texto do artigo · p. 47 considera, nomeadamente, as auditorias financeiras, as obras públicas, ambientais e os sistemas informáticos com as respectivas especificidades.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 92
Texto do artigo · p. 47 (Processo de auditoria de regularidade)
Número ou marcador · p. 47 1. O Relatório Final de Auditoria pode dar lugar a certificação ou julgamento
Número ou marcador · p. 47 2. Os processos de auditoria são instruídos com toda documentação necessária para apreciação dos juízes, devendo ser devidamente referenciados e numerados, de forma a possibilitar consulta rápida e ágil aos documentos por parte dos juízes.
Número ou marcador · p. 47 3. No Relatório Final de Auditoria deve constar de forma
Texto do artigo · p. 47 clara, se for o caso, o montante dos valores a serem devolvidos e os respectivos responsáveis.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 93
Texto do artigo · p. 47 (Processo de auditoria de desempenho)
Número ou marcador · p. 47 1. O Relatório Final de Auditoria de Desempenho dá lugar a um processo de auditoria de desempenho, distribuído a um JuizRelator da Secção de Contas Públicas, que o analisa e prepara para ser apreciado em sessão com os demais juízes.
Número ou marcador · p. 47 2. Na apreciação do Processo de Auditoria de Desempenho, os
Texto do artigo · p. 47 juízes conselheiros decidem sobre a aprovação do Relatório Final de Auditoria de Desempenho e remessa ao respectivo auditado para adopção das recomendações nele constantes.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 94
Texto do artigo · p. 47 (Publicidade das decisões em processo de auditoria)
Número ou marcador · p. 47 1. As decisões relativas à apreciação e julgamento das auditorias, de qualquer tipo, devem ser publicadas no Boletim da República e na página da Internet do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 47 2. Uma vez aprovado, pelo Tribunal Administrativo,
Texto do artigo · p. 47 o Relatório Final da Auditoria de Desempenho deve ser enviado ao auditado, ao Governo e à Assembleia da República ou provincial.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 95
Texto do artigo · p. 47 (Certificação)
Número ou marcador · p. 47 1. A Certificação consiste na apreciação positiva da legalidade e regularidade das contas apresentadas, que tenham sido objecto de verificação interna de 1.º Grau, Verificação Interna de 2.º Grau, Inspecção ou Auditoria.
Número ou marcador · p. 47 2. Podem ser certificadas as contas que não enfermem de suspeitas de alcances ou desvios de dinheiros públicos, pagamentos indevidos ou outras irregularidades graves.
Número ou marcador · p. 47 3. A certificação é feita pelo Juiz Relator sob proposta da Contadoria de Contas e Auditoria.
Número ou marcador · p. 47 4. As contas certificadas e respectivo relatório devem ser devolvidos às entidades responsáveis, para conhecimento e cumprimento das eventuais recomendações.
Número ou marcador · p. 47 5. Das contas certificadas é enviada cópia ao representante do Ministério Público, acompanhada do respectivo relatório.
Número ou marcador · p. 47 6. A relação das contas certificadas deve ser publicada no Boletim da República e no sítio de Internet do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais ou do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 47 7. O Juiz Relator prepara e submete a julgamento os processos
Texto do artigo · p. 47 das contas não certificadas.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 96
Texto do artigo · p. 47 (Julgamento)
Texto do artigo · p. 47 O julgamento das contas traduz-se na apreciação da legalidade da actividade das entidades sujeitas à prestação de contas, bem como da respectiva gestão económico-financeira e patrimonial, e no apuramento e eventual efectivação da inerente responsabilidade financeira e consubstancia-se em:
Número ou marcador · p. 47 a) julgamento de quitação, quando os responsáveis pela sua prestação são julgados livres de qualquer responsabilidade financeira e as contas havidas como regulares;
Número ou marcador · p. 47 b) efectivação de responsabilidade, quando aos mesmos é imputada responsabilidade financeira traduzida no dever de repor ou de pagar uma multa, podendo merecer ainda, simples juízo de censura ou recomendações.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 97
Texto do artigo · p. 47 (Conceito de irregularidade grave)
Texto do artigo · p. 47 Integram o conceito de irregularidade grave as infracções financeiras consubstanciadas em alcance ou desvio de dinheiros públicos e outros valores e em pagamentos indevidos, perpetrados com dolo, propósito de fraude e prejuízo efectivo para o Estado.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 48 Infracções e responsabilidades financeiras
Número ou marcador · p. 48 SECÇÃO I Infracções financeiras
Número ou marcador · p. 48 Artigo 98
Texto do artigo · p. 48 (Infracções financeiras típicas)
Número ou marcador · p. 48 1. Constitui infracção financeira punível com multa e determinante de anulação, a todo o tempo, do visto concedido ao acto ou contrato, assim como de suspensão de todo e qualquer pagamento futuro:
Número ou marcador · p. 48 a) a apresentação de documentos ou declarações falsas;
Número ou marcador · p. 48 b) execução do acto ou contrato, sem prévia sujeição a Visto ou após conhecimento da recusa de Visto;
Número ou marcador · p. 48 c) a desconformidade substancial entre a minuta e o contrato celebrado mediante escritura notarial.
Número ou marcador · p. 48 2. Constituem infracções financeiras típicas o alcance, o desvio de dinheiros ou valores públicos e os pagamentos indevidos.
Número ou marcador · p. 48 3. Constituem, também, infracções financeiras, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 48 a) a não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas;
Número ou marcador · p. 48 b) a violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos;
Número ou marcador · p. 48 c) a não efectivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal;
Número ou marcador · p. 48 d) a falta injustificada de remessa de contas ao tribunal competente, a falta injustificada da sua remessa tempestiva ou a sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação;
Número ou marcador · p. 48 e) o extravio de processos ou documentos, e a sonegação ou deficiente prestação de informações ou documentos pedidos pelo tribunal competente ou exigidos por lei;
Número ou marcador · p. 48 f) a falta injustificada de comparência para a prestação de declarações ou de colaboração devida ao tribunal;
Número ou marcador · p. 48 g) a introdução nos processos de elementos que possam induzir o tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios, ou que dificultem substancialmente ou de todo obstem o julgamento das contas;
Número ou marcador · p. 48 h) a publicação, no Boletim da República, de actos ou contratos sujeitos ao Visto, sem a prévia concessão do mesmo;
Número ou marcador · p. 48 i) a execução de actos ou contratos a que tenha sido recusado o Visto ou de actos ou contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos;
Número ou marcador · p. 48 j) a violação de normas legais ou regulamentares respeitantes à gestão e controlo orçamental, de tesouraria e de património;
Número ou marcador · p. 48 k) o adiantamento por conta de pagamentos nos casos não expressamente previstos na lei;
Número ou marcador · p. 48 l) a utilização de empréstimos públicos em finalidades diversas das legalmente previstas, bem como pela ultrapassagem dos fundos legais da capacidade de endividamento;
Número ou marcador · p. 48 m) a utilização indevida de fundos movimentados por operações de tesouraria para financiar despesas públicas;
Número ou marcador · p. 48 n) a utilização de dinheiros ou outros valores públicos em finalidades diferentes das legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 48 4. A desobediência, a falsificação e quaisquer outros factos
Texto do artigo · p. 48 que configurem ilícito criminal são, ainda, punidos nos termos da Lei Penal.
Número ou marcador · p. 48 5. A desobediência referida no número anterior tem-se, sempre, como desobediência qualificada.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 99
Texto do artigo · p. 48 (Alcance)
Texto do artigo · p. 48 Verifica-se o alcance quando, independentemente da acção do agente nesse sentido, haja desaparecimento de dinheiros ou outros valores do Estado ou de outras entidades públicas.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 100
Texto do artigo · p. 48 (Desvio de dinheiros ou valores públicos)
Texto do artigo · p. 48 Tem lugar o desvio de dinheiros ou valores públicos quando se verifique o seu desaparecimento por acção voluntária de qualquer agente público que a eles tenha acesso por causa do exercício das funções públicas que lhes estão acometidas.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 101
Texto do artigo · p. 48 (Pagamentos indevidos)
Texto do artigo · p. 48 Consideram-se pagamentos indevidos os pagamentos ilegais que causarem dano para o Estado ou entidade pública, incluindo aqueles a que corresponda contraprestação efectiva que não seja adequada ou proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa ou aos usos normais de determinada actividade.
Número ou marcador · p. 48 SECÇÃO II Responsabilidade financeira
Número ou marcador · p. 48 Artigo 102
Texto do artigo · p. 48 (Evidências de responsabilidade financeira)
Número ou marcador · p. 48 1. Sempre que os relatórios das acções de controlo do Tribunal Administrativo evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, os processos respectivos são enviados ao Ministério Público para os fins legais.
Número ou marcador · p. 48 2. Se o Ministério Público declarar não requerer procedimento jurisdicional, devolve o respectivo processo à entidade remetente.
Número ou marcador · p. 48 3. O disposto no n.º 1 é aplicável às auditorias realizadas no âmbito da preparação do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado.
Número ou marcador · p. 48 4. Nos casos previstos no presente artigo, o Tribunal
Texto do artigo · p. 48 Administrativo envia à Assembleia da República, em capítulo próprio no Relatório sobre Conta Geral do Estado do ano seguinte, uma informação sobre as medidas e procedimentos adaptados para o apuramento da responsabilidade financeira e respectivo ponto de situação, relativa à Conta Geral do Estado do ano anterior.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 103
Texto do artigo · p. 48 (Aplicação)
Número ou marcador · p. 48 1. Sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar, criminal ou civil, o desrespeito das normas previstas na presente Lei, acarreta responsabilidade financeira das entidades ou funcionários, cuja actuação seja lesiva ao património e aos interesses financeiros do Estado.
Número ou marcador · p. 48 2. A instrução deficiente e repetida dos actos sujeitos
Texto do artigo · p. 48 à fiscalização preventiva, por parte dos serviços, pode ser objecto de multa, a arbitrar pelo tribunal competente.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 104
Texto do artigo · p. 48 (Efectivação de responsabilidade)
Texto do artigo · p. 48 A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal Administrativo, pelos tribunais administrativos provinciais e pelo Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 105
Texto do artigo · p. 49 (Modalidades de responsabilidade financeira)
Texto do artigo · p. 49 A responsabilidade financeira pode ser de tipo reintegratório ou meramente sancionatório.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 106
Texto do artigo · p. 49 (Características da responsabilidade financeira)
Número ou marcador · p. 49 1. A responsabilidade financeira pressupõe a existência de culpa e é independente do dano efectivamente causado.
Número ou marcador · p. 49 2. O tribunal avalia o grau de culpa de acordo com as circuns- tâncias do caso, tendo em consideração as competências do cargo ou a índole das principais funções de cada responsável, o volume e fundos movimentados, o montante material da lesão dos dinheiros ou valores públicos, o grau de acatamento de eventuais recomendações do tribunal competente e os meios humanos e materiais existentes no serviço, organismo ou entidade em causa.
Número ou marcador · p. 49 3. A responsabilidade financeira é pessoal e incide sobre o agente ou agentes da acção.
Número ou marcador · p. 49 4. A responsabilidade financeira recai, também, nos gerentes, dirigentes ou membros dos órgãos de gestão administrativa e financeira ou equiparados e exactores dos serviços, organismos e outras entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, quando:
Número ou marcador · p. 49 a) por ordem sua, a guarda e arrecadação dos dinheiros ou valores tiverem sido entregues à pessoa que os alcançou ou praticou o desvio, sem ter ocorrido a ausência ou impedimento daqueles a que, por lei, estejam acometidas tais funções;
Número ou marcador · p. 49 b) por indicação ou nomeação sua, pessoa já desprovida de idoneidade moral e, como tal reconhecida, tenha sido designada para o cargo cujo exercício haja praticado o facto;
Número ou marcador · p. 49 c) no desempenho das funções de fiscalização que lhe estiverem acometidas, tiverem procedido com culpa grave, nomeadamente quando não tenham acatado as instruções do Tribunal Administrativo, as regras de boa gestão dos dinheiros públicos ou os pareceres técnicos.
Número ou marcador · p. 49 5. A mesma responsabilidade pode recair, ainda, nos funcionários ou agentes que, nas suas informações para os membros do Governo ou para os gerentes, dirigentes ou outros administradores, não esclareçam os assuntos da sua competência, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 49 6. O acórdão define, expressamente, quando for caso disso, o grau de responsabilidade imputável, podendo, ainda, conter juízo de censura ou recomendação à instituição e outras providências a adaptar relativamente aos responsáveis, incluindo a sua demissão. Estas medidas podem, ainda, ser tomadas visando a melhoria da gestão e garantia da legalidade no futuro.
Número ou marcador · p. 49 7. A responsabilidade inclui os juros de mora legais sobre os respectivos montantes, contados desde a data da infracção ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 107
Texto do artigo · p. 49 (Redução ou relevação da responsabilidade financeira)
Número ou marcador · p. 49 1. A responsabilidade financeira é susceptível de relevação ou redução, apenas no que respeita às multas, consoante o grau de culpa e o prejuízo efectivo para o Estado.
Número ou marcador · p. 49 2. A responsabilidade financeira decorrente de infracções financeiras perpetradas com mera culpa é passível de redução em função do grau de culpa apurado, ou de relevação nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 49 3. O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo devem fazer constar da decisão as razões justificativas da redução ou da relevação.
Número ou marcador · p. 49 4. Fica isento de responsabilidade aquele que houver
Texto do artigo · p. 49 manifestado, por forma inequívoca, oposição aos actos que a originaram.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 108
Texto do artigo · p. 49 (Requisitos da relevação)
Texto do artigo · p. 49 O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo podem relevar a responsabilidade por infracção financeira, quando seja apenas passível de multa, quando esta tiver sido paga voluntariamente e:
Número ou marcador · p. 49 a) se evidenciar, suficientemente, que a falta apenas pode ser imputada ao seu autor por mera culpa;
Número ou marcador · p. 49 b) não tiver havido, anteriormente, recomendação de tribunal ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço auditado para correcção de irregularidades do procedimento adoptado;
Número ou marcador · p. 49 c) se tiver sido a primeira vez que um tribunal ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu autor pela sua prática.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 109
Texto do artigo · p. 49 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 49 Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 106 e no artigo 107, se forem vários os responsáveis financeiros pelas acções, a sua responsabilidade, tanto directa como subsidiária, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 106, é solidária e o pagamento da totalidade da quantia a repor por qualquer deles extingue o procedimento instaurado ou impede a sua propositura, sem prejuízo do direito de regresso.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 110
Texto do artigo · p. 49 (Reposição por não arrecadação de receitas)
Texto do artigo · p. 49 Nos casos de prática, autorização ou sancionamento, com dolo ou culpa grave, que impliquem a não liquidação, cobrança ou entrega de receitas com violação das normas legais aplicáveis, pode o Tribunal Administrativo condenar o responsável na reposição das importâncias não arrecadadas em prejuízo do Estado ou de entidades públicas.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 111
Texto do artigo · p. 49 (Intransmissibilidade do dever de reposição)
Texto do artigo · p. 49 A responsabilidade financeira reintegratória, nomeadamente, o dever de reposição, não é transmissível aos herdeiros do infractor.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 112
Texto do artigo · p. 49 (Enriquecimento sem causa)
Texto do artigo · p. 49 O eventual enriquecimento sem causa da herança do infractor, determinado por alcance ou desvio de dinheiros públicos, apenas é susceptível de ressarcimento pelo Estado através dos tribunais comuns.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 113
Texto do artigo · p. 50 (Desobediência qualificada)
Número ou marcador · p. 50 1. Nas situações de falta de apresentação de processos de contas ou de documentos, o acórdão fixa um prazo razoável para que o responsável proceda à sua entrega ao tribunal.
Número ou marcador · p. 50 2. O incumprimento da ordem mencionada no número anterior constitui crime de desobediência qualificada, competindo ao Ministério Público a instauração do respectivo procedimento no tribunal competente.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 114
Texto do artigo · p. 50 (Reposição e multa)
Número ou marcador · p. 50 1. A responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Número ou marcador · p. 50 2. São puníveis com a pena de reposição as infracções financeiras constantes do n.º 2 do artigo 98 e do artigo 110 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 50 3. As demais infracções financeiras e as meras irregularidades contabilísticas ou administrativas com reflexos financeiros, tipificadas no n.º 3 do artigo 98 ou decorrentes da demais legislação financeira aplicável, são puníveis com multa a definir no próprio processo ou em processo específico, sendo caso disso.
Número ou marcador · p. 50 4. O tribunal competente gradua as multas tendo em consi- deração a gravidade dos factos e as suas consequências, o grau de culpa, o montante material dos valores públicos lesados ou em risco, o nível hierárquico dos responsáveis, a sua situação económica, a existência de antecedentes e o grau de acatamento de eventuais recomendações do tribunal.
Número ou marcador · p. 50 5. A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes.
Número ou marcador · p. 50 6. De qualquer modo, o limite máximo da multa situa-se no valor máximo do vencimento ou remuneração anual.
Número ou marcador · p. 50 7. O pagamento da multa arbitrada é da responsabilidade
Texto do artigo · p. 50 pessoal dos infractores referidos nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 106, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 115
Texto do artigo · p. 50 (Processos autónomos de multa)
Texto do artigo · p. 50 As infracções constantes do n.º 3 do artigo 98 são objecto de processo autónomo de multa, se não forem conhecidas nos processos de julgamento de contas, de julgamento de responsabilidades financeiras e de fixação do débito aos responsáveis ou de declaração de impossibilidade de julgamento.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 116
Texto do artigo · p. 50 (Causas de extinção de responsabilidades)
Número ou marcador · p. 50 1. O procedimento por responsabilidade financeira reintegratória extingue-se pelo pagamento da quantia a repor em qualquer momento e pela prescrição.
Número ou marcador · p. 50 2. O procedimento por responsabilidade sancionatória nos termos do n.º 3 do artigo 98, extingue-se pelo pagamento do montante em dívida, pela morte do responsável, pela amnistia, pela prescrição, pela relevação da responsabilidade nos termos do n.º 2 do artigo 107 e artigo 108 e pela isenção de responsabilidade, segundo o n.º 4 do artigo 107 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 117
Texto do artigo · p. 50 (Prazos de prescrição de procedimento)
Número ou marcador · p. 50 1. A prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras reintegratórias é de quinze anos e a prescrição por responsabilidades sancionatórias é de dez anos.
Número ou marcador · p. 50 2. Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da data da infracção ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.
Número ou marcador · p. 50 3. O prazo da prescrição do procedimento suspende-se com a entrada do processo de contas no tribunal competente ou com o início da auditoria e até à audição do responsável, desde que não seja ultrapassado o período de dois anos.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 50 Recurso
Número ou marcador · p. 50 SECÇÃO I Recursos ordinários
Número ou marcador · p. 50 Artigo 118
Texto do artigo · p. 50 (Decisões recorríveis)
Número ou marcador · p. 50 1. As decisões condenatórias dos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo que apurem responsabilidades, determinem o dever de repor dinheiro e outros valores públicos ou o pagamento de multa, recusem o Visto ou fixem os emolumentos, são susceptíveis de recurso para a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 50 2. Das decisões condenatórias da Secção de Contas Públicas
Texto do artigo · p. 50 cabe recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 119
Texto do artigo · p. 50 (Forma e prazo de interposição)
Número ou marcador · p. 50 1. Os recursos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior são interpostos mediante requerimento devidamente articulado, dirigido aos presidentes dos tribunais recorridos, no qual devem ser expostas as razões de facto e de direito em que se fundamentam e formuladas conclusões, no prazo de dez dias, contado da notificação da decisão recorrida, observando-se o regime de dilação constante do Código de Processo Civil.
Número ou marcador · p. 50 2. Os recursos são distribuídos por sorteio pelos juízes do Tribunal Administrativo, não podendo ser relatado pelo Juiz Relator da decisão recorrida.
Número ou marcador · p. 50 3. Distribuído e autuado o recurso, é aberta conclusão ao relator para, em 48 horas, se pronunciar sobre a sua admissão ou rejeição liminar.
Número ou marcador · p. 50 4. O recurso das decisões finais de recusa de Visto ou de con- denação por responsabilidade sancionatória tem efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 50 5. O recurso das decisões finais de condenação por
Texto do artigo · p. 50 responsabilidade financeira reintegratória apenas tem efeito suspensivo, se for prestada caução.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 120
Texto do artigo · p. 50 (Reclamação de não admissão de recursos)
Número ou marcador · p. 50 1. Do despacho que não admite o recurso, pode o recorrente reclamar para a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, ou para o Tribunal Administrativo, conforme os casos, no prazo de dez dias, os quais reúnem com todos os juízes, devendo ser expostas as razões que justificam a admissão do recurso.
Número ou marcador · p. 51 2. Os tribunais referidos no número anterior apreciam o recurso na primeira sessão seguinte à distribuição, devendo decidir pela admissão do recurso ou pela manutenção do despacho recorrido.
Número ou marcador · p. 51 3. O relator pode reparar o despacho de indeferimento e fazer prosseguir o recurso.
Número ou marcador · p. 51 4. Se o relator sustentar o despacho liminar de rejeição do recurso, ordena a apresentação da reclamação à instância competente.
Número ou marcador · p. 51 5. Se o despacho de indeferimento for proferido pela Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, o recurso é interposto para o Plenário.
Número ou marcador · p. 51 6. Se o despacho de indeferimento for praticado por tribunal
Texto do artigo · p. 51 administrativo provincial ou da Cidade de Maputo, o recurso é interposto para a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 121
Texto do artigo · p. 51 (Outros recursos)
Texto do artigo · p. 51 Os recursos de decisões não finais são interpostos no prazo de cinco dias, contados da notificação da decisão recorrida, observando-se o regime das dilações constantes do Código de Processo Civil, só podendo ser apreciados na decisão final.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 122
Texto do artigo · p. 51 (Legitimidade)
Número ou marcador · p. 51 1. Têm legitimidade para recorrer:
Número ou marcador · p. 51 a) o Ministério Público;
Número ou marcador · p. 51 b) o membro do Governo ou a entidade de que depende o funcionário ou o serviço;
Número ou marcador · p. 51 c) a instituição interessada, através do seu titular;
Número ou marcador · p. 51 d) os responsáveis dirigentes condenados ou objecto de juízo de censura;
Número ou marcador · p. 51 e) os que forem condenados em processo de multa;
Número ou marcador · p. 51 f) as entidades competentes para praticar o acto ou outorgar no contrato objecto de visto.
Número ou marcador · p. 51 2. O funcionário, agente interessado ou pretenso beneficiário do acto a que tenha sido recusado o Visto pode requerer a interposição de recurso à entidade com competência para a prática do acto, no prazo de quinze dias, a contar da data da sua notificação.
Número ou marcador · p. 51 3. O funcionário, agente interessado ou pretenso beneficiário
Texto do artigo · p. 51 do acto a que tenha sido recusado o Visto não fica impedido de interposição directa do recurso, se a entidade referida no número anterior não o fizer, no prazo de quinze dias, a contar da data da entrega do seu pedido.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 123
Texto do artigo · p. 51 (Preparos e custas)
Número ou marcador · p. 51 1. Nos recursos há lugar a preparos e custas a fixar nos termos regulados para o Contencioso Administrativo.
Número ou marcador · p. 51 2. Nos recursos em que o tribunal competente considere ter
Texto do artigo · p. 51 havido má-fé, as custas podem ser agravadas até ao dobro.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 124
Texto do artigo · p. 51 (Termos subsequentes)
Número ou marcador · p. 51 1. Admitido o recurso, o processo vai com vista, por quinze dias, ao Ministério Público para emitir parecer, se não for o recorrente.
Número ou marcador · p. 51 2. Se o recorrente for o Ministério Público, admitido o recurso,
Texto do artigo · p. 51 deve ser notificada a entidade directamente afectada pela decisão recorrida para responder, no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 51 3. Se, no parecer, o Ministério Público suscitar novas questões, é notificado o recorrente para se pronunciar no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 51 4. É permitido ao recorrente e ao recorrido juntar com os articulados produzidos a documentação tida por pertinente.
Número ou marcador · p. 51 5. Emitido o parecer ou decorrido o prazo mencionado no n.º 3, os autos são conclusos por três dias aos restantes juízes, se não tiver sido dispensada tal conclusão.
Número ou marcador · p. 51 6. Em qualquer altura do processo, o relator pode ordenar
Texto do artigo · p. 51 as diligências indispensáveis à decisão do recurso.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 125
Texto do artigo · p. 51 (Preparação para julgamento)
Texto do artigo · p. 51 Elaborado o projecto de acórdão, o relator ordena que sejam remetidas cópias aos demais juízes e ao Ministério Público, até três dias antes da sessão em que tenha de ser apreciado, com expressa menção de que os autos se encontram preparados para julgamento.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 126
Texto do artigo · p. 51 (Julgamento)
Número ou marcador · p. 51 1. O relator apresenta o processo à sessão com o projecto de acórdão, procedendo-se à discussão e julgamento.
Número ou marcador · p. 51 2. Nos processos de fiscalização prévia o tribunal competente pode conhecer de questões relevantes para a concessão ou recusa do Visto, ainda que não apreciadas na decisão recorrida ou na alegação do recorrente, desde que sejam suscitadas pelo Ministério Público no seu parecer, observando-se o preceituado no n.º 3 do artigo 124 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 127
Texto do artigo · p. 51 (Notificação de decisão final)
Texto do artigo · p. 51 A decisão final é notificada ao recorrente e a todos os que tenham sido notificados para os termos do processo.
Número ou marcador · p. 51 SECÇÃO II Recursos extraordinários
Número ou marcador · p. 51 Artigo 128
Texto do artigo · p. 51 (Recurso de revisão)
Texto do artigo · p. 51 É admissível o recurso extraordinário de revisão, nos termos do Código de Processo Civil, para o recurso de revisão, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 129
Texto do artigo · p. 51 (Fundamentos da revisão)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 44: Artigo 71
  2. Texto do artigo, página 44: (Anotação)
  3. Número ou marcador, página 44: 1. São submetidos à mera anotação os actos não sujeitos a Visto que a lei determinar.
  4. Número ou marcador, página 44: 2. Estão, igualmente, sujeitos à anotação outros actos modificativos da relação jurídica de trabalho de que não resulte aumento de vencimento, designadamente a exoneração, demissão, expulsão e os contratos cujas minutas hajam sido previamente visadas.
  5. Número ou marcador, página 44: 3. A anotação não implica qualquer juízo relativamente à
  6. Texto do artigo, página 44: legalidade do acto, efectuando-se sempre que o Visto não seja exigido legalmente, tendo em vista a actualização do cadastro dos funcionários e agentes em exercício de funções, a qualquer título.
  7. Número ou marcador, página 44: Artigo 72
  8. Texto do artigo, página 44: (Excepções)
  9. Número ou marcador, página 44: 1. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo da sua eventual fiscalização sucessiva:
  10. Número ou marcador, página 44: a) os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República;
  11. Número ou marcador, página 44: b) os diplomas relativos aos cargos electivos;
  12. Número ou marcador, página 44: c) os contratos celebrados ao abrigo de Acordos de Cooperação entre Estados;
  13. Número ou marcador, página 44: d) os actos administrativos sobre a concessão de vencimentos certos ou eventuais resultantes do exercício de cargo por inerência legal expressa, com excepção dos que concedem gratificação;
  14. Número ou marcador, página 44: e) nomeações definitivas dos funcionários do Estado;
  15. Número ou marcador, página 44: f) contratos de trabalho celebrados por representações diplomáticas e consulares moçambicanas no exterior com trabalhadores estrangeiros;
  16. Número ou marcador, página 44: g) os títulos definitivos de contratos cujas minutas hajam sido objecto de Visto;
  17. Número ou marcador, página 44: h) os contratos de arrendamento celebrados no estrangeiro para instalação de postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços de representação internacional, quando a urgência da sua realização impeça a sujeição daqueles ao Visto prévio da jurisdição administrativa;
  18. Número ou marcador, página 44: i) os diplomas e despachos relativos a promoções, progressões, reclassificações, substituições;
  19. Número ou marcador, página 44: j) transferências;
  20. Número ou marcador, página 44: k) outros actos ou contratos especialmente previstos por lei.
  21. Número ou marcador, página 44: 2. A lei que aprova o Orçamento do Estado estabelece, anualmente, um valor abaixo do qual ficam isentos da fiscalização prévia contratos não relativos a pessoal, quando celebrados com concorrentes inscritos no cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e de prestadores de serviços elegíveis a participar nos concursos públicos, existente no ministério que superintende a área das finanças.
  22. Número ou marcador, página 44: 3. Os serviços devem, no prazo de trinta dias, após a celebração
  23. Texto do artigo, página 44: dos contratos a que se referem as alíneas c) a h) do n.º 1 e do n.º 2 anteriores, remeter cópia dos mesmos à jurisdição administrativa.
  24. Número ou marcador, página 44: 4. O Tribunal Administrativo pode, anualmente, mediante deliberação do Plenário, determinar que certos actos e contratos apenas sejam objecto de fiscalização sucessiva ou apenas fiquem sujeitos a esta a partir de determinado montante.
  25. Número ou marcador, página 44: Artigo 73
  26. Texto do artigo, página 44: (Urgente conveniência de serviço)
  27. Número ou marcador, página 44: 1. Excepcionalmente, a eficácia dos actos e contratos sujeitos à fiscalização prévia da jurisdição administrativa pode reportarse à data anterior ao Visto, desde que declarada por escrito pelo membro do Governo ou entidade competente a urgente conveniência de serviço e digam respeito a:
  28. Número ou marcador, página 44: a) nomeação de magistrados judiciais e do Ministério Público, secretários permanentes dos Ministérios, directores nacionais, secretários permanentes provinciais, administradores distritais, secretários permanentes distritais, chefes de posto administrativo das autoridades civis, do pessoal técnico-profissional de saúde de nível básico, médio e superior, professores de qualquer nível ou categoria, pessoal técnicoprofissional agrário de nível básico, médio e superior, recebedores, tesoureiros, escrivães de direito, ajudantes de escrivães, oficiais de justiça, pessoal das forças militarizadas, pessoal afecto aos serviços prisionais, ao censo populacional e ao serviço de eleições;
  29. Número ou marcador, página 44: b) nomeações para o exercício de funções em regime especial de actividade, nomeadamente comissão de serviço, destacamento, substituição e acumulação de funções;
  30. Número ou marcador, página 44: c) contratos não relativos a pessoal de que tenha sido prestada caução não inferior a cinquenta por cento do seu valor global;
  31. Número ou marcador, página 44: d) contratos que prorrogam outros anteriores permitidos por lei, desde que as condições sejam as mesmas;
  32. Número ou marcador, página 44: e) os contratos de obras públicas cujo valor seja superior a cinco milhões de meticais;
  33. Número ou marcador, página 44: f) contratos de qualquer natureza decorrentes de caso fortuito ou força maior.
  34. Número ou marcador, página 44: 2. Os funcionários e agentes referidos no número anterior podem tomar posse, entrar em exercício e receber vencimentos, antes do Visto e publicação do diploma.
  35. Número ou marcador, página 44: 3. Os processos em que tenha sido declarada a urgente conveniência de serviço devem ser enviados ao tribunal competente, nos trinta dias subsequentes à data do despacho de autorização, sob pena de cessação dos respectivos efeitos, salvo motivos ponderosos que o mesmo tribunal avalia.
  36. Número ou marcador, página 44: 4. A recusa do Visto produz os efeitos referidos no artigo 78
  37. Texto do artigo, página 44: da presente Lei.
  38. Número ou marcador, página 44: Artigo 74
  39. Texto do artigo, página 44: (Visto tácito)
  40. Número ou marcador, página 44: 1. Os actos, contratos e demais instrumentos jurídicos enviados à jurisdição administrativa para fiscalização prévia consideram-se visados se não tiver havido decisão de recusa de Visto no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data do seu registo de entrada.
  41. Número ou marcador, página 44: 2. Para os casos referidos no número anterior, não é necessária assinatura do Juiz no processo.
  42. Número ou marcador, página 44: 3. Os serviços ou organismos podem iniciar a execução dos actos ou contratos e demais instrumentos jurídicos, se decorridos oito dias sobre o termo daquele prazo, não tiverem recebido a comunicação prevista no número seguinte.
  43. Número ou marcador, página 44: 4. Devem ser comunicadas aos serviços ou organismos
  44. Texto do artigo, página 44: as datas do registo mencionadas no n.º 1 e publicadas na página de Internet do tribunal competente.
  45. Número ou marcador, página 45: 5. É aplicável à interrupção referida no número anterior o regime da Lei de Processo.
  46. Número ou marcador, página 45: Artigo 75
  47. Texto do artigo, página 45: (Declaração de conformidade)
  48. Texto do artigo, página 45: O Tribunal Administrativo, por deliberação do Plenário, pode determinar que a fiscalização prévia assuma a forma de declaração de conformidade, a efectuar no âmbito dos serviços de apoio técnico e administrativo, relativamente aos actos, contratos e demais instrumentos sujeitos a Visto, que não suscitem dúvidas concernentes à sua legalidade jurídico-financeira.
  49. Número ou marcador, página 45: Artigo 76
  50. Texto do artigo, página 45: (Procedimentos na declaração de conformidade)
  51. Número ou marcador, página 45: 1. A Contadoria do Visto deve agrupar em lotes e elaborar uma relação diária dos processos semelhantes e de reduzida complexidade que considere passíveis de declaração de conformidade.
  52. Número ou marcador, página 45: 2. A relação referida no número anterior é assinada pelo Contador, que a apresenta ao Juiz Relator para efeitos de homologação, sendo, posteriormente, notificada ao Ministério Público.
  53. Número ou marcador, página 45: 3. De seguida, é aposta a chancela "Está Conforme"
  54. Texto do artigo, página 45: nos processos constantes da relação definitiva sendo, posteriormente, feitas as devidas comunicações.
  55. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO IV Recusa do Visto e efeitos
  56. Número ou marcador, página 45: Artigo 77
  57. Texto do artigo, página 45: (Fundamentos da recusa do Visto)
  58. Texto do artigo, página 45: Constituem fundamentos de recusa do Visto, nomeadamente:
  59. Número ou marcador, página 45: a) a desconformidade do acto ou contrato, traduzida em absoluta falta de forma, impossibilidade do objecto ou vício determinante de inexistência ou nulidade absoluta;
  60. Número ou marcador, página 45: b) a falta de cabimento financeiro;
  61. Número ou marcador, página 45: c) a intempestividade da submissão à fiscalização prévia, decorrente da execução prévia ilegal;
  62. Número ou marcador, página 45: d) a mera anulabilidade, legitimamente invocada pelo interessado;
  63. Número ou marcador, página 45: e) a ofensa de caso julgado.
  64. Número ou marcador, página 45: Artigo 78
  65. Texto do artigo, página 45: (Efeitos da falta ou recusa do Visto)
  66. Número ou marcador, página 45: 1. Os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de Visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros.
  67. Número ou marcador, página 45: 2. A recusa de Visto determina a cessação de quaisquer abonos, a partir da data em que, da respectiva decisão, for dado conhecimento aos serviços.
  68. Número ou marcador, página 45: 3. A execução de um acto ou contrato objecto de recusa de Visto, ofende o caso julgado e determina a nulidade dos actos de execução.
  69. Número ou marcador, página 45: 4. É aplicável à anulação do Visto o regime prescrito nos números anteriores.
  70. Número ou marcador, página 45: 5. Apenas podem produzir efeitos, anteriormente à fiscalização prévia, os actos ou contratos praticados com fundamento em urgente conveniência de serviço e bem assim os contratos de seguro.
  71. Número ou marcador, página 45: 6. Quando o Visto haja sido recusado por insuficiência
  72. Texto do artigo, página 45: de instrução, pode haver lugar a nova apresentação de processo devidamente instruído.
  73. Número ou marcador, página 45: Artigo 79
  74. Texto do artigo, página 45: (Recurso por recusa de Visto)
  75. Número ou marcador, página 45: 1. No caso de recusa de Visto, pode a Administração, pelo membro do Governo, ou entidade competente, interpor recurso, no prazo fixado na lei.
  76. Número ou marcador, página 45: 2. Os eventuais prejudicados pela recusa de Visto podem intervir no processo nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da presente Lei.
  77. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO V
  78. Texto do artigo, página 45: Fiscalização sucessiva
  79. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO I Âmbito e periodicidade
  80. Número ou marcador, página 45: Artigo 80
  81. Texto do artigo, página 45: (Âmbito)
  82. Texto do artigo, página 45: Estão sujeitos à prestação de contas os recebedores, tesoureiros, exactores e demais responsáveis pela cobrança, guarda ou administração de dinheiros públicos, bem como os responsáveis, de direito ou de facto, pela gestão das entidades sujeitas ao controlo financeiro da jurisdição administrativa, qualquer que seja o grau da sua autonomia, ainda que as suas despesas sejam, parcial ou totalmente cobertas por receitas próprias ou que, umas e outras, não constem do Orçamento do Estado.
  83. Número ou marcador, página 45: Artigo 81
  84. Texto do artigo, página 45: (Periodicidade)
  85. Número ou marcador, página 45: 1. Salvo disposição legal em contrário, as contas são prestadas por anos económicos ou no termo de cada gerência, no caso de substituição total dos responsáveis.
  86. Número ou marcador, página 45: 2. O Tribunal Administrativo pode promover, a todo tempo,
  87. Texto do artigo, página 45: inspecção ou auditoria com o objectivo de detectar irregularidades e saná-las, evitando danos irreparáveis.
  88. Número ou marcador, página 45: Artigo 82
  89. Texto do artigo, página 45: (Conta Geral do Estado)
  90. Número ou marcador, página 45: 1. A Conta Geral do Estado deve ser apresentada pelo Governo à Assembleia da República e ao Tribunal Administrativo, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeite.
  91. Número ou marcador, página 45: 2. O relatório e o parecer do Tribunal Administrativo sobre a Conta Geral do Estado devem ser enviados à Assembleia da República até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que a mesma se refira.
  92. Número ou marcador, página 45: 3. O relatório e o parecer referidos no número anterior devem certificar a exactidão, regularidade, legalidade e correcção económico-financeira das contas e da respectiva gestão financeira anual, sendo objecto de publicação em Boletim da República.
  93. Número ou marcador, página 45: 4. O relatório e o parecer do Tribunal Administrativo são acompanhados das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.
  94. Número ou marcador, página 45: 5. A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral
  95. Texto do artigo, página 45: do Estado, na sessão seguinte à entrega do relatório e parecer pelo Tribunal Administrativo.
  96. Número ou marcador, página 45: Artigo 83
  97. Texto do artigo, página 45: (Prestação, certificação e julgamento de contas)
  98. Número ou marcador, página 45: 1. As contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência.
  99. Número ou marcador, página 45: 2. A requerimento dos interessados que invoquem motivo justificado, o Tribunal Administrativo pode fixar prazo diferente.
  100. Número ou marcador, página 46: 3. O Tribunal Administrativo pode, excepcionalmente, relevar a falta de cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores, por despacho devidamente motivado do respectivo relator.
  101. Número ou marcador, página 46: 4. O Tribunal Administrativo deve apreciar as contas recebidas, para fins de certificação prevista no artigo 95, até 31 de Dezembro do ano em que forem entregues.
  102. Número ou marcador, página 46: 5. No caso das contas que forem submetidas a julgamento, o prazo é de um ano, a contar da data da entrada do processo na Secretaria do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, salvaguardado o adiante estipulado no n.º 3 do artigo 87.
  103. Número ou marcador, página 46: 6. O prazo referido no número anterior suspende-se pelo tempo
  104. Texto do artigo, página 46: que for necessário para obter informações ou documentos ou para efectuar investigações complementares.
  105. Número ou marcador, página 46: Artigo 84
  106. Texto do artigo, página 46: (Instruções de execução obrigatória)
  107. Número ou marcador, página 46: 1. O Tribunal Administrativo emite instruções de execução obrigatória sobre a forma como devem ser prestadas as contas e os documentos que devem instruí-las.
  108. Número ou marcador, página 46: 2. Os serviços e outros organismos podem ser dispensados pelo Tribunal Administrativo da apresentação dos documentos de despesa, no todo ou em parte.
  109. Número ou marcador, página 46: Artigo 85
  110. Texto do artigo, página 46: (Diligências probatórias e coadjuvação)
  111. Número ou marcador, página 46: 1. A prestação de contas pela forma que estiver determinada não prejudica a faculdade de o Tribunal Administrativo exigir de quaisquer entidades os documentos e informações tidos ainda por necessários, bem como de requisitar aos competentes serviços de controlo interno as diligências e meios que julgar convenientes.
  112. Número ou marcador, página 46: 2. A solicitação de documentos e esclarecimentos deve ser atendidas no prazo de cinco dias, após a recepção da notificação, sob pena de multa, a arbitrar aquando da apreciação das contas.
  113. Número ou marcador, página 46: 3. Sob pena de desobediência qualificada, punível nos termos
  114. Texto do artigo, página 46: da Lei Penal, os serviços, os funcionários em geral e quaisquer entidades públicas ou privadas são obrigados a dar execução aos acórdãos, resoluções e despachos que, sobre matéria das suas atribuições e competência específica, a jurisdição administrativa profira em processos sujeitos à sua apreciação e decisão.
  115. Número ou marcador, página 46: Artigo 86
  116. Texto do artigo, página 46: (Forma de apreciação das contas)
  117. Texto do artigo, página 46: As contas são susceptíveis de apreciação de natureza, metodologia e complexidade crescentes, quais sejam:
  118. Número ou marcador, página 46: a) a verificação de 1.º grau ou preliminar;
  119. Número ou marcador, página 46: b) a verificação de 2.º grau;
  120. Número ou marcador, página 46: c) a inspecção;
  121. Número ou marcador, página 46: d) a auditoria;
  122. Número ou marcador, página 46: e) a certificação;
  123. Número ou marcador, página 46: f) o julgamento.
  124. Número ou marcador, página 46: Artigo 87
  125. Texto do artigo, página 46: (Verificação do 1.º grau)
  126. Número ou marcador, página 46: 1. A verificação do 1.º grau consiste em certificar:
  127. Número ou marcador, página 46: a) se as contas se fazem acompanhar dos documentos exigidos pelas respectivas instruções;
  128. Número ou marcador, página 46: b) se as contas estão escrituradas correctamente;
  129. Número ou marcador, página 46: c) se, em exame sumário, as operações e registos que integram essas contas respeitam a legalidade e a regularidade financeira e contabilística.
  130. Número ou marcador, página 46: 2. As contas que não enfermem de suspeitas de alcances ou desvios de dinheiros públicos, pagamentos indevidos e outras irregularidades graves podem, após verificação preliminar da Contadoria de Contas e Auditoria, ser devolvidas aos serviços responsáveis e consideradas certificadas e regulares sob condição resolutória de ulterior apreciação.
  131. Número ou marcador, página 46: 3. Passados cinco anos e não sendo objecto de nova auditoria, as contas são consideradas definitivamente como certificadas e regulares.
  132. Número ou marcador, página 46: 4. Caso, dentro do quinquénio, seja detectada fraude ou qualquer outra irregularidade, os responsáveis estão sujeitos às sanções devidas.
  133. Número ou marcador, página 46: 5. O eventual julgamento pode ter lugar por iniciativa
  134. Texto do artigo, página 46: do Tribunal Administrativo na pessoa do Contador Geral da Contadoria de Contas e Auditorias, por promoção do Ministério Público ou a pedido de particulares interessados que demonstrarem legitimidade para tanto.
  135. Número ou marcador, página 46: Artigo 88
  136. Texto do artigo, página 46: (Verificação de 2.° grau)
  137. Número ou marcador, página 46: 1. A verificação de 2.º grau incide na:
  138. Número ou marcador, página 46: a) análise dos documentos de despesa;
  139. Número ou marcador, página 46: b) forma de instrução da conta, do ponto de vista formal e material, incluindo a verificação da consistência dos documentos;
  140. Número ou marcador, página 46: c) correcção contabilística;
  141. Número ou marcador, página 46: d) legalidade e regularidade das operações e registos.
  142. Número ou marcador, página 46: 2. As contas que não enfermem de suspeitas de alcances ou desvios de dinheiros públicos, pagamentos indevidos e outras irregularidades graves podem ser devolvidas aos serviços responsáveis, após verificação pela Contadoria de Contas e Auditoria e consideradas certificadas e regulares sob condição resolutória de ulterior apreciação.
  143. Número ou marcador, página 46: 3. Passados cinco anos e não sendo esta conta objecto de nova auditoria, é considerada definitivamente como certificada e regular.
  144. Número ou marcador, página 46: 4. Caso, dentro do quinquénio, seja detectada fraude ou qualquer outra irregularidade, os responsáveis estão sujeitos às sanções devidas.
  145. Número ou marcador, página 46: 5. O eventual julgamento pode ter lugar por iniciativa
  146. Texto do artigo, página 46: do Tribunal Administrativo na pessoa do Contador Geral da Contadoria de Contas e Auditorias, promoção do Ministério Público ou a pedido de particulares interessados que demonstrarem legitimidade para tanto.
  147. Número ou marcador, página 46: Artigo 89
  148. Texto do artigo, página 46: (Inspecção)
  149. Número ou marcador, página 46: 1. A inspecção é o procedimento de fiscalização que visa suprir as omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas, ou apurar denúncias quanto à legalidade e legitimidade de factos da Administração Pública e de actos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à jurisdição do Tribunal Administrativo.
  150. Número ou marcador, página 46: 2. A inspecção é realizada independentemente de inclusão
  151. Texto do artigo, página 46: em plano de auditoria, podendo ser determinada com base em proposta fundamentada que demonstre os recursos humanos existentes na contadoria e daqueles a serem mobilizados na sua execução.
  152. Número ou marcador, página 46: Artigo 90
  153. Texto do artigo, página 46: (Auditoria)
  154. Número ou marcador, página 46: 1. A Auditoria é um procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal Administrativo para fundamentar a instrução, a certificação e o julgamento das contas públicas ou a apreciação da economia, eficácia e eficiência do uso de dinheiros públicos.
  155. Número ou marcador, página 47: 2. Por forma a determinar as entidades a incluir no Plano Anual de Auditorias, o Tribunal Administrativo deve proceder a uma avaliação de riscos, obedecendo a critérios especificados em regulamento interno.
  156. Número ou marcador, página 47: 3. Durante a fase instrutória, as auditorias do Tribunal Administrativo são conduzidas por Auditores de Controlo Externo.
  157. Número ou marcador, página 47: 4. O recrutamento e a selecção dos Auditores de Controlo Externo tem em conta a idoneidade, imparcialidade e conhecimentos técnicos específicos.
  158. Número ou marcador, página 47: 5. Na condução das auditorias, os Auditores de Controlo Externo observam métodos e técnicas de padrão reconhecido.
  159. Número ou marcador, página 47: 6. Deve ser elaborada matriz de risco em cada auditoria
  160. Texto do artigo, página 47: contemplando, entre outros:
  161. Número ou marcador, página 47: a) o valor monetário dos recursos geridos por cada unidade sujeita ao controlo externo;
  162. Número ou marcador, página 47: b) a relevância;
  163. Número ou marcador, página 47: c) o risco inerente, considerando como tal o risco decorrente da própria operação, independente da avaliação dos controles existentes;
  164. Número ou marcador, página 47: d) o risco de controlo que deve considerar a inexistência ou insuficiência de controlos internos que previnam ou identifiquem tempestivamente erros ou irregularidades;
  165. Número ou marcador, página 47: e) a interdependência com outros órgãos ou entidades;
  166. Número ou marcador, página 47: f) o desempenho, conforme resultados alcançados em relação ao previsto e estipulado em planos, programas ou orçamento.
  167. Número ou marcador, página 47: Artigo 91
  168. Texto do artigo, página 47: (Tipos de auditoria)
  169. Número ou marcador, página 47: 1. As auditorias podem ser de regularidade e de desempenho.
  170. Número ou marcador, página 47: 2. A auditoria de regularidade tem como foco a verificação da conformidade com determinadas regras, normas e objectivos.
  171. Número ou marcador, página 47: 3. Na auditoria de regularidade, o Tribunal Administrativo analisa as contas, a situação financeira e orçamental, a legalidade e a regularidade das operações de determinado órgão, programa ou entidade pública.
  172. Número ou marcador, página 47: 4. A auditoria de desempenho tem como foco a avaliação da economia, eficiência e eficácia.
  173. Número ou marcador, página 47: 5. Na auditoria de desempenho, o Tribunal Administrativo avalia programas, projectos, actividades e respectiva efectividade, sistemas governamentais, órgãos ou entidades públicas.
  174. Número ou marcador, página 47: 6. Dentro da tipologia definida nos números anteriores, as auditorias incidem sobre áreas de interesse a serem definidas pelo tribunal.
  175. Número ou marcador, página 47: 7. Na definição referida no número anterior, o tribunal
  176. Texto do artigo, página 47: considera, nomeadamente, as auditorias financeiras, as obras públicas, ambientais e os sistemas informáticos com as respectivas especificidades.
  177. Número ou marcador, página 47: Artigo 92
  178. Texto do artigo, página 47: (Processo de auditoria de regularidade)
  179. Número ou marcador, página 47: 1. O Relatório Final de Auditoria pode dar lugar a certificação ou julgamento
  180. Número ou marcador, página 47: 2. Os processos de auditoria são instruídos com toda documentação necessária para apreciação dos juízes, devendo ser devidamente referenciados e numerados, de forma a possibilitar consulta rápida e ágil aos documentos por parte dos juízes.
  181. Número ou marcador, página 47: 3. No Relatório Final de Auditoria deve constar de forma
  182. Texto do artigo, página 47: clara, se for o caso, o montante dos valores a serem devolvidos e os respectivos responsáveis.
  183. Número ou marcador, página 47: Artigo 93
  184. Texto do artigo, página 47: (Processo de auditoria de desempenho)
  185. Número ou marcador, página 47: 1. O Relatório Final de Auditoria de Desempenho dá lugar a um processo de auditoria de desempenho, distribuído a um JuizRelator da Secção de Contas Públicas, que o analisa e prepara para ser apreciado em sessão com os demais juízes.
  186. Número ou marcador, página 47: 2. Na apreciação do Processo de Auditoria de Desempenho, os
  187. Texto do artigo, página 47: juízes conselheiros decidem sobre a aprovação do Relatório Final de Auditoria de Desempenho e remessa ao respectivo auditado para adopção das recomendações nele constantes.
  188. Número ou marcador, página 47: Artigo 94
  189. Texto do artigo, página 47: (Publicidade das decisões em processo de auditoria)
  190. Número ou marcador, página 47: 1. As decisões relativas à apreciação e julgamento das auditorias, de qualquer tipo, devem ser publicadas no Boletim da República e na página da Internet do Tribunal Administrativo.
  191. Número ou marcador, página 47: 2. Uma vez aprovado, pelo Tribunal Administrativo,
  192. Texto do artigo, página 47: o Relatório Final da Auditoria de Desempenho deve ser enviado ao auditado, ao Governo e à Assembleia da República ou provincial.
  193. Número ou marcador, página 47: Artigo 95
  194. Texto do artigo, página 47: (Certificação)
  195. Número ou marcador, página 47: 1. A Certificação consiste na apreciação positiva da legalidade e regularidade das contas apresentadas, que tenham sido objecto de verificação interna de 1.º Grau, Verificação Interna de 2.º Grau, Inspecção ou Auditoria.
  196. Número ou marcador, página 47: 2. Podem ser certificadas as contas que não enfermem de suspeitas de alcances ou desvios de dinheiros públicos, pagamentos indevidos ou outras irregularidades graves.
  197. Número ou marcador, página 47: 3. A certificação é feita pelo Juiz Relator sob proposta da Contadoria de Contas e Auditoria.
  198. Número ou marcador, página 47: 4. As contas certificadas e respectivo relatório devem ser devolvidos às entidades responsáveis, para conhecimento e cumprimento das eventuais recomendações.
  199. Número ou marcador, página 47: 5. Das contas certificadas é enviada cópia ao representante do Ministério Público, acompanhada do respectivo relatório.
  200. Número ou marcador, página 47: 6. A relação das contas certificadas deve ser publicada no Boletim da República e no sítio de Internet do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais ou do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
  201. Número ou marcador, página 47: 7. O Juiz Relator prepara e submete a julgamento os processos
  202. Texto do artigo, página 47: das contas não certificadas.
  203. Número ou marcador, página 47: Artigo 96
  204. Texto do artigo, página 47: (Julgamento)
  205. Texto do artigo, página 47: O julgamento das contas traduz-se na apreciação da legalidade da actividade das entidades sujeitas à prestação de contas, bem como da respectiva gestão económico-financeira e patrimonial, e no apuramento e eventual efectivação da inerente responsabilidade financeira e consubstancia-se em:
  206. Número ou marcador, página 47: a) julgamento de quitação, quando os responsáveis pela sua prestação são julgados livres de qualquer responsabilidade financeira e as contas havidas como regulares;
  207. Número ou marcador, página 47: b) efectivação de responsabilidade, quando aos mesmos é imputada responsabilidade financeira traduzida no dever de repor ou de pagar uma multa, podendo merecer ainda, simples juízo de censura ou recomendações.
  208. Número ou marcador, página 47: Artigo 97
  209. Texto do artigo, página 47: (Conceito de irregularidade grave)
  210. Texto do artigo, página 47: Integram o conceito de irregularidade grave as infracções financeiras consubstanciadas em alcance ou desvio de dinheiros públicos e outros valores e em pagamentos indevidos, perpetrados com dolo, propósito de fraude e prejuízo efectivo para o Estado.
  211. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO VI
  212. Texto do artigo, página 48: Infracções e responsabilidades financeiras
  213. Número ou marcador, página 48: SECÇÃO I Infracções financeiras
  214. Número ou marcador, página 48: Artigo 98
  215. Texto do artigo, página 48: (Infracções financeiras típicas)
  216. Número ou marcador, página 48: 1. Constitui infracção financeira punível com multa e determinante de anulação, a todo o tempo, do visto concedido ao acto ou contrato, assim como de suspensão de todo e qualquer pagamento futuro:
  217. Número ou marcador, página 48: a) a apresentação de documentos ou declarações falsas;
  218. Número ou marcador, página 48: b) execução do acto ou contrato, sem prévia sujeição a Visto ou após conhecimento da recusa de Visto;
  219. Número ou marcador, página 48: c) a desconformidade substancial entre a minuta e o contrato celebrado mediante escritura notarial.
  220. Número ou marcador, página 48: 2. Constituem infracções financeiras típicas o alcance, o desvio de dinheiros ou valores públicos e os pagamentos indevidos.
  221. Número ou marcador, página 48: 3. Constituem, também, infracções financeiras, nomeadamente:
  222. Número ou marcador, página 48: a) a não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas;
  223. Número ou marcador, página 48: b) a violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos;
  224. Número ou marcador, página 48: c) a não efectivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal;
  225. Número ou marcador, página 48: d) a falta injustificada de remessa de contas ao tribunal competente, a falta injustificada da sua remessa tempestiva ou a sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação;
  226. Número ou marcador, página 48: e) o extravio de processos ou documentos, e a sonegação ou deficiente prestação de informações ou documentos pedidos pelo tribunal competente ou exigidos por lei;
  227. Número ou marcador, página 48: f) a falta injustificada de comparência para a prestação de declarações ou de colaboração devida ao tribunal;
  228. Número ou marcador, página 48: g) a introdução nos processos de elementos que possam induzir o tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios, ou que dificultem substancialmente ou de todo obstem o julgamento das contas;
  229. Número ou marcador, página 48: h) a publicação, no Boletim da República, de actos ou contratos sujeitos ao Visto, sem a prévia concessão do mesmo;
  230. Número ou marcador, página 48: i) a execução de actos ou contratos a que tenha sido recusado o Visto ou de actos ou contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos;
  231. Número ou marcador, página 48: j) a violação de normas legais ou regulamentares respeitantes à gestão e controlo orçamental, de tesouraria e de património;
  232. Número ou marcador, página 48: k) o adiantamento por conta de pagamentos nos casos não expressamente previstos na lei;
  233. Número ou marcador, página 48: l) a utilização de empréstimos públicos em finalidades diversas das legalmente previstas, bem como pela ultrapassagem dos fundos legais da capacidade de endividamento;
  234. Número ou marcador, página 48: m) a utilização indevida de fundos movimentados por operações de tesouraria para financiar despesas públicas;
  235. Número ou marcador, página 48: n) a utilização de dinheiros ou outros valores públicos em finalidades diferentes das legalmente previstas.
  236. Número ou marcador, página 48: 4. A desobediência, a falsificação e quaisquer outros factos
  237. Texto do artigo, página 48: que configurem ilícito criminal são, ainda, punidos nos termos da Lei Penal.
  238. Número ou marcador, página 48: 5. A desobediência referida no número anterior tem-se, sempre, como desobediência qualificada.
  239. Número ou marcador, página 48: Artigo 99
  240. Texto do artigo, página 48: (Alcance)
  241. Texto do artigo, página 48: Verifica-se o alcance quando, independentemente da acção do agente nesse sentido, haja desaparecimento de dinheiros ou outros valores do Estado ou de outras entidades públicas.
  242. Número ou marcador, página 48: Artigo 100
  243. Texto do artigo, página 48: (Desvio de dinheiros ou valores públicos)
  244. Texto do artigo, página 48: Tem lugar o desvio de dinheiros ou valores públicos quando se verifique o seu desaparecimento por acção voluntária de qualquer agente público que a eles tenha acesso por causa do exercício das funções públicas que lhes estão acometidas.
  245. Número ou marcador, página 48: Artigo 101
  246. Texto do artigo, página 48: (Pagamentos indevidos)
  247. Texto do artigo, página 48: Consideram-se pagamentos indevidos os pagamentos ilegais que causarem dano para o Estado ou entidade pública, incluindo aqueles a que corresponda contraprestação efectiva que não seja adequada ou proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa ou aos usos normais de determinada actividade.
  248. Número ou marcador, página 48: SECÇÃO II Responsabilidade financeira
  249. Número ou marcador, página 48: Artigo 102
  250. Texto do artigo, página 48: (Evidências de responsabilidade financeira)
  251. Número ou marcador, página 48: 1. Sempre que os relatórios das acções de controlo do Tribunal Administrativo evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, os processos respectivos são enviados ao Ministério Público para os fins legais.
  252. Número ou marcador, página 48: 2. Se o Ministério Público declarar não requerer procedimento jurisdicional, devolve o respectivo processo à entidade remetente.
  253. Número ou marcador, página 48: 3. O disposto no n.º 1 é aplicável às auditorias realizadas no âmbito da preparação do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado.
  254. Número ou marcador, página 48: 4. Nos casos previstos no presente artigo, o Tribunal
  255. Texto do artigo, página 48: Administrativo envia à Assembleia da República, em capítulo próprio no Relatório sobre Conta Geral do Estado do ano seguinte, uma informação sobre as medidas e procedimentos adaptados para o apuramento da responsabilidade financeira e respectivo ponto de situação, relativa à Conta Geral do Estado do ano anterior.
  256. Número ou marcador, página 48: Artigo 103
  257. Texto do artigo, página 48: (Aplicação)
  258. Número ou marcador, página 48: 1. Sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar, criminal ou civil, o desrespeito das normas previstas na presente Lei, acarreta responsabilidade financeira das entidades ou funcionários, cuja actuação seja lesiva ao património e aos interesses financeiros do Estado.
  259. Número ou marcador, página 48: 2. A instrução deficiente e repetida dos actos sujeitos
  260. Texto do artigo, página 48: à fiscalização preventiva, por parte dos serviços, pode ser objecto de multa, a arbitrar pelo tribunal competente.
  261. Número ou marcador, página 48: Artigo 104
  262. Texto do artigo, página 48: (Efectivação de responsabilidade)
  263. Texto do artigo, página 48: A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal Administrativo, pelos tribunais administrativos provinciais e pelo Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
  264. Número ou marcador, página 49: Artigo 105
  265. Texto do artigo, página 49: (Modalidades de responsabilidade financeira)
  266. Texto do artigo, página 49: A responsabilidade financeira pode ser de tipo reintegratório ou meramente sancionatório.
  267. Número ou marcador, página 49: Artigo 106
  268. Texto do artigo, página 49: (Características da responsabilidade financeira)
  269. Número ou marcador, página 49: 1. A responsabilidade financeira pressupõe a existência de culpa e é independente do dano efectivamente causado.
  270. Número ou marcador, página 49: 2. O tribunal avalia o grau de culpa de acordo com as circuns- tâncias do caso, tendo em consideração as competências do cargo ou a índole das principais funções de cada responsável, o volume e fundos movimentados, o montante material da lesão dos dinheiros ou valores públicos, o grau de acatamento de eventuais recomendações do tribunal competente e os meios humanos e materiais existentes no serviço, organismo ou entidade em causa.
  271. Número ou marcador, página 49: 3. A responsabilidade financeira é pessoal e incide sobre o agente ou agentes da acção.
  272. Número ou marcador, página 49: 4. A responsabilidade financeira recai, também, nos gerentes, dirigentes ou membros dos órgãos de gestão administrativa e financeira ou equiparados e exactores dos serviços, organismos e outras entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, quando:
  273. Número ou marcador, página 49: a) por ordem sua, a guarda e arrecadação dos dinheiros ou valores tiverem sido entregues à pessoa que os alcançou ou praticou o desvio, sem ter ocorrido a ausência ou impedimento daqueles a que, por lei, estejam acometidas tais funções;
  274. Número ou marcador, página 49: b) por indicação ou nomeação sua, pessoa já desprovida de idoneidade moral e, como tal reconhecida, tenha sido designada para o cargo cujo exercício haja praticado o facto;
  275. Número ou marcador, página 49: c) no desempenho das funções de fiscalização que lhe estiverem acometidas, tiverem procedido com culpa grave, nomeadamente quando não tenham acatado as instruções do Tribunal Administrativo, as regras de boa gestão dos dinheiros públicos ou os pareceres técnicos.
  276. Número ou marcador, página 49: 5. A mesma responsabilidade pode recair, ainda, nos funcionários ou agentes que, nas suas informações para os membros do Governo ou para os gerentes, dirigentes ou outros administradores, não esclareçam os assuntos da sua competência, de acordo com a lei.
  277. Número ou marcador, página 49: 6. O acórdão define, expressamente, quando for caso disso, o grau de responsabilidade imputável, podendo, ainda, conter juízo de censura ou recomendação à instituição e outras providências a adaptar relativamente aos responsáveis, incluindo a sua demissão. Estas medidas podem, ainda, ser tomadas visando a melhoria da gestão e garantia da legalidade no futuro.
  278. Número ou marcador, página 49: 7. A responsabilidade inclui os juros de mora legais sobre os respectivos montantes, contados desde a data da infracção ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.
  279. Número ou marcador, página 49: Artigo 107
  280. Texto do artigo, página 49: (Redução ou relevação da responsabilidade financeira)
  281. Número ou marcador, página 49: 1. A responsabilidade financeira é susceptível de relevação ou redução, apenas no que respeita às multas, consoante o grau de culpa e o prejuízo efectivo para o Estado.
  282. Número ou marcador, página 49: 2. A responsabilidade financeira decorrente de infracções financeiras perpetradas com mera culpa é passível de redução em função do grau de culpa apurado, ou de relevação nos termos do artigo seguinte.
  283. Número ou marcador, página 49: 3. O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo devem fazer constar da decisão as razões justificativas da redução ou da relevação.
  284. Número ou marcador, página 49: 4. Fica isento de responsabilidade aquele que houver
  285. Texto do artigo, página 49: manifestado, por forma inequívoca, oposição aos actos que a originaram.
  286. Número ou marcador, página 49: Artigo 108
  287. Texto do artigo, página 49: (Requisitos da relevação)
  288. Texto do artigo, página 49: O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo podem relevar a responsabilidade por infracção financeira, quando seja apenas passível de multa, quando esta tiver sido paga voluntariamente e:
  289. Número ou marcador, página 49: a) se evidenciar, suficientemente, que a falta apenas pode ser imputada ao seu autor por mera culpa;
  290. Número ou marcador, página 49: b) não tiver havido, anteriormente, recomendação de tribunal ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço auditado para correcção de irregularidades do procedimento adoptado;
  291. Número ou marcador, página 49: c) se tiver sido a primeira vez que um tribunal ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu autor pela sua prática.
  292. Número ou marcador, página 49: Artigo 109
  293. Texto do artigo, página 49: (Responsabilidade solidária)
  294. Texto do artigo, página 49: Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 106 e no artigo 107, se forem vários os responsáveis financeiros pelas acções, a sua responsabilidade, tanto directa como subsidiária, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 106, é solidária e o pagamento da totalidade da quantia a repor por qualquer deles extingue o procedimento instaurado ou impede a sua propositura, sem prejuízo do direito de regresso.
  295. Número ou marcador, página 49: Artigo 110
  296. Texto do artigo, página 49: (Reposição por não arrecadação de receitas)
  297. Texto do artigo, página 49: Nos casos de prática, autorização ou sancionamento, com dolo ou culpa grave, que impliquem a não liquidação, cobrança ou entrega de receitas com violação das normas legais aplicáveis, pode o Tribunal Administrativo condenar o responsável na reposição das importâncias não arrecadadas em prejuízo do Estado ou de entidades públicas.
  298. Número ou marcador, página 49: Artigo 111
  299. Texto do artigo, página 49: (Intransmissibilidade do dever de reposição)
  300. Texto do artigo, página 49: A responsabilidade financeira reintegratória, nomeadamente, o dever de reposição, não é transmissível aos herdeiros do infractor.
  301. Número ou marcador, página 49: Artigo 112
  302. Texto do artigo, página 49: (Enriquecimento sem causa)
  303. Texto do artigo, página 49: O eventual enriquecimento sem causa da herança do infractor, determinado por alcance ou desvio de dinheiros públicos, apenas é susceptível de ressarcimento pelo Estado através dos tribunais comuns.
  304. Número ou marcador, página 50: Artigo 113
  305. Texto do artigo, página 50: (Desobediência qualificada)
  306. Número ou marcador, página 50: 1. Nas situações de falta de apresentação de processos de contas ou de documentos, o acórdão fixa um prazo razoável para que o responsável proceda à sua entrega ao tribunal.
  307. Número ou marcador, página 50: 2. O incumprimento da ordem mencionada no número anterior constitui crime de desobediência qualificada, competindo ao Ministério Público a instauração do respectivo procedimento no tribunal competente.
  308. Número ou marcador, página 50: Artigo 114
  309. Texto do artigo, página 50: (Reposição e multa)
  310. Número ou marcador, página 50: 1. A responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  311. Número ou marcador, página 50: 2. São puníveis com a pena de reposição as infracções financeiras constantes do n.º 2 do artigo 98 e do artigo 110 da presente Lei.
  312. Número ou marcador, página 50: 3. As demais infracções financeiras e as meras irregularidades contabilísticas ou administrativas com reflexos financeiros, tipificadas no n.º 3 do artigo 98 ou decorrentes da demais legislação financeira aplicável, são puníveis com multa a definir no próprio processo ou em processo específico, sendo caso disso.
  313. Número ou marcador, página 50: 4. O tribunal competente gradua as multas tendo em consi- deração a gravidade dos factos e as suas consequências, o grau de culpa, o montante material dos valores públicos lesados ou em risco, o nível hierárquico dos responsáveis, a sua situação económica, a existência de antecedentes e o grau de acatamento de eventuais recomendações do tribunal.
  314. Número ou marcador, página 50: 5. A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes.
  315. Número ou marcador, página 50: 6. De qualquer modo, o limite máximo da multa situa-se no valor máximo do vencimento ou remuneração anual.
  316. Número ou marcador, página 50: 7. O pagamento da multa arbitrada é da responsabilidade
  317. Texto do artigo, página 50: pessoal dos infractores referidos nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 106, conforme os casos.
  318. Número ou marcador, página 50: Artigo 115
  319. Texto do artigo, página 50: (Processos autónomos de multa)
  320. Texto do artigo, página 50: As infracções constantes do n.º 3 do artigo 98 são objecto de processo autónomo de multa, se não forem conhecidas nos processos de julgamento de contas, de julgamento de responsabilidades financeiras e de fixação do débito aos responsáveis ou de declaração de impossibilidade de julgamento.
  321. Número ou marcador, página 50: Artigo 116
  322. Texto do artigo, página 50: (Causas de extinção de responsabilidades)
  323. Número ou marcador, página 50: 1. O procedimento por responsabilidade financeira reintegratória extingue-se pelo pagamento da quantia a repor em qualquer momento e pela prescrição.
  324. Número ou marcador, página 50: 2. O procedimento por responsabilidade sancionatória nos termos do n.º 3 do artigo 98, extingue-se pelo pagamento do montante em dívida, pela morte do responsável, pela amnistia, pela prescrição, pela relevação da responsabilidade nos termos do n.º 2 do artigo 107 e artigo 108 e pela isenção de responsabilidade, segundo o n.º 4 do artigo 107 da presente Lei.
  325. Número ou marcador, página 50: Artigo 117
  326. Texto do artigo, página 50: (Prazos de prescrição de procedimento)
  327. Número ou marcador, página 50: 1. A prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras reintegratórias é de quinze anos e a prescrição por responsabilidades sancionatórias é de dez anos.
  328. Número ou marcador, página 50: 2. Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da data da infracção ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.
  329. Número ou marcador, página 50: 3. O prazo da prescrição do procedimento suspende-se com a entrada do processo de contas no tribunal competente ou com o início da auditoria e até à audição do responsável, desde que não seja ultrapassado o período de dois anos.
  330. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO VII
  331. Texto do artigo, página 50: Recurso
  332. Número ou marcador, página 50: SECÇÃO I Recursos ordinários
  333. Número ou marcador, página 50: Artigo 118
  334. Texto do artigo, página 50: (Decisões recorríveis)
  335. Número ou marcador, página 50: 1. As decisões condenatórias dos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo que apurem responsabilidades, determinem o dever de repor dinheiro e outros valores públicos ou o pagamento de multa, recusem o Visto ou fixem os emolumentos, são susceptíveis de recurso para a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
  336. Número ou marcador, página 50: 2. Das decisões condenatórias da Secção de Contas Públicas
  337. Texto do artigo, página 50: cabe recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo.
  338. Número ou marcador, página 50: Artigo 119
  339. Texto do artigo, página 50: (Forma e prazo de interposição)
  340. Número ou marcador, página 50: 1. Os recursos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior são interpostos mediante requerimento devidamente articulado, dirigido aos presidentes dos tribunais recorridos, no qual devem ser expostas as razões de facto e de direito em que se fundamentam e formuladas conclusões, no prazo de dez dias, contado da notificação da decisão recorrida, observando-se o regime de dilação constante do Código de Processo Civil.
  341. Número ou marcador, página 50: 2. Os recursos são distribuídos por sorteio pelos juízes do Tribunal Administrativo, não podendo ser relatado pelo Juiz Relator da decisão recorrida.
  342. Número ou marcador, página 50: 3. Distribuído e autuado o recurso, é aberta conclusão ao relator para, em 48 horas, se pronunciar sobre a sua admissão ou rejeição liminar.
  343. Número ou marcador, página 50: 4. O recurso das decisões finais de recusa de Visto ou de con- denação por responsabilidade sancionatória tem efeito suspensivo.
  344. Número ou marcador, página 50: 5. O recurso das decisões finais de condenação por
  345. Texto do artigo, página 50: responsabilidade financeira reintegratória apenas tem efeito suspensivo, se for prestada caução.
  346. Número ou marcador, página 50: Artigo 120
  347. Texto do artigo, página 50: (Reclamação de não admissão de recursos)
  348. Número ou marcador, página 50: 1. Do despacho que não admite o recurso, pode o recorrente reclamar para a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, ou para o Tribunal Administrativo, conforme os casos, no prazo de dez dias, os quais reúnem com todos os juízes, devendo ser expostas as razões que justificam a admissão do recurso.
  349. Número ou marcador, página 51: 2. Os tribunais referidos no número anterior apreciam o recurso na primeira sessão seguinte à distribuição, devendo decidir pela admissão do recurso ou pela manutenção do despacho recorrido.
  350. Número ou marcador, página 51: 3. O relator pode reparar o despacho de indeferimento e fazer prosseguir o recurso.
  351. Número ou marcador, página 51: 4. Se o relator sustentar o despacho liminar de rejeição do recurso, ordena a apresentação da reclamação à instância competente.
  352. Número ou marcador, página 51: 5. Se o despacho de indeferimento for proferido pela Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, o recurso é interposto para o Plenário.
  353. Número ou marcador, página 51: 6. Se o despacho de indeferimento for praticado por tribunal
  354. Texto do artigo, página 51: administrativo provincial ou da Cidade de Maputo, o recurso é interposto para a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
  355. Número ou marcador, página 51: Artigo 121
  356. Texto do artigo, página 51: (Outros recursos)
  357. Texto do artigo, página 51: Os recursos de decisões não finais são interpostos no prazo de cinco dias, contados da notificação da decisão recorrida, observando-se o regime das dilações constantes do Código de Processo Civil, só podendo ser apreciados na decisão final.
  358. Número ou marcador, página 51: Artigo 122
  359. Texto do artigo, página 51: (Legitimidade)
  360. Número ou marcador, página 51: 1. Têm legitimidade para recorrer:
  361. Número ou marcador, página 51: a) o Ministério Público;
  362. Número ou marcador, página 51: b) o membro do Governo ou a entidade de que depende o funcionário ou o serviço;
  363. Número ou marcador, página 51: c) a instituição interessada, através do seu titular;
  364. Número ou marcador, página 51: d) os responsáveis dirigentes condenados ou objecto de juízo de censura;
  365. Número ou marcador, página 51: e) os que forem condenados em processo de multa;
  366. Número ou marcador, página 51: f) as entidades competentes para praticar o acto ou outorgar no contrato objecto de visto.
  367. Número ou marcador, página 51: 2. O funcionário, agente interessado ou pretenso beneficiário do acto a que tenha sido recusado o Visto pode requerer a interposição de recurso à entidade com competência para a prática do acto, no prazo de quinze dias, a contar da data da sua notificação.
  368. Número ou marcador, página 51: 3. O funcionário, agente interessado ou pretenso beneficiário
  369. Texto do artigo, página 51: do acto a que tenha sido recusado o Visto não fica impedido de interposição directa do recurso, se a entidade referida no número anterior não o fizer, no prazo de quinze dias, a contar da data da entrega do seu pedido.
  370. Número ou marcador, página 51: Artigo 123
  371. Texto do artigo, página 51: (Preparos e custas)
  372. Número ou marcador, página 51: 1. Nos recursos há lugar a preparos e custas a fixar nos termos regulados para o Contencioso Administrativo.
  373. Número ou marcador, página 51: 2. Nos recursos em que o tribunal competente considere ter
  374. Texto do artigo, página 51: havido má-fé, as custas podem ser agravadas até ao dobro.
  375. Número ou marcador, página 51: Artigo 124
  376. Texto do artigo, página 51: (Termos subsequentes)
  377. Número ou marcador, página 51: 1. Admitido o recurso, o processo vai com vista, por quinze dias, ao Ministério Público para emitir parecer, se não for o recorrente.
  378. Número ou marcador, página 51: 2. Se o recorrente for o Ministério Público, admitido o recurso,
  379. Texto do artigo, página 51: deve ser notificada a entidade directamente afectada pela decisão recorrida para responder, no prazo de quinze dias.
  380. Número ou marcador, página 51: 3. Se, no parecer, o Ministério Público suscitar novas questões, é notificado o recorrente para se pronunciar no prazo de quinze dias.
  381. Número ou marcador, página 51: 4. É permitido ao recorrente e ao recorrido juntar com os articulados produzidos a documentação tida por pertinente.
  382. Número ou marcador, página 51: 5. Emitido o parecer ou decorrido o prazo mencionado no n.º 3, os autos são conclusos por três dias aos restantes juízes, se não tiver sido dispensada tal conclusão.
  383. Número ou marcador, página 51: 6. Em qualquer altura do processo, o relator pode ordenar
  384. Texto do artigo, página 51: as diligências indispensáveis à decisão do recurso.
  385. Número ou marcador, página 51: Artigo 125
  386. Texto do artigo, página 51: (Preparação para julgamento)
  387. Texto do artigo, página 51: Elaborado o projecto de acórdão, o relator ordena que sejam remetidas cópias aos demais juízes e ao Ministério Público, até três dias antes da sessão em que tenha de ser apreciado, com expressa menção de que os autos se encontram preparados para julgamento.
  388. Número ou marcador, página 51: Artigo 126
  389. Texto do artigo, página 51: (Julgamento)
  390. Número ou marcador, página 51: 1. O relator apresenta o processo à sessão com o projecto de acórdão, procedendo-se à discussão e julgamento.
  391. Número ou marcador, página 51: 2. Nos processos de fiscalização prévia o tribunal competente pode conhecer de questões relevantes para a concessão ou recusa do Visto, ainda que não apreciadas na decisão recorrida ou na alegação do recorrente, desde que sejam suscitadas pelo Ministério Público no seu parecer, observando-se o preceituado no n.º 3 do artigo 124 da presente Lei.
  392. Número ou marcador, página 51: Artigo 127
  393. Texto do artigo, página 51: (Notificação de decisão final)
  394. Texto do artigo, página 51: A decisão final é notificada ao recorrente e a todos os que tenham sido notificados para os termos do processo.
  395. Número ou marcador, página 51: SECÇÃO II Recursos extraordinários
  396. Número ou marcador, página 51: Artigo 128
  397. Texto do artigo, página 51: (Recurso de revisão)
  398. Texto do artigo, página 51: É admissível o recurso extraordinário de revisão, nos termos do Código de Processo Civil, para o recurso de revisão, com as devidas adaptações.
  399. Número ou marcador, página 51: Artigo 129
  400. Texto do artigo, página 51: (Fundamentos da revisão)
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